Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 827/2009

Data
2009-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2280 palavras)

Portaria n.º 827/2009 de 29 de Julho Pela Portaria n.º 1022/2003, de 18 de Setembro, al- terada pela Portaria n.º 1021/2007, de 30 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal de Cambra (processo n.º 3410-AFN), situada nos municípios de Oliveira de Frades e Vouzela, válida até 18 de Setembro de 2009, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça e Pesca de Cambra. Portaria n.º 826/2009 Entretanto, a entidade titular veio requerer a sua reno- vação e ao mesmo tempo a anexação de outros prédios de 29 de Julho rústicos. Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo 40.º Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a ac- disposto nos artigos 11.º, 21.º e 26.º, em conjugação com tual redacção, ouvido o Conselho Cinegético Municipal o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, do Decreto-Lei de Castelo Branco: n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: não tendo sido ouvidos os Conselhos Cinegéticos Muni- 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período cipais por não se encontrarem constituídos, manda o Go- de 12 anos renovável automaticamente por dois períodos de verno, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento igual duração, à Associação de Caça e Pesca da Lardosa, Rural e das Pescas, o seguinte: com o número de identificação fiscal 507577744 e sede 1.º Pela presente portaria, esta zona de caça, bem como na Rua do Infante D. Henrique, 50, 6005 Lardosa, a zona a transferência de gestão, são renovadas por um período de caça associativa da Lardosa (processo n.º 5292-AFN), de seis anos, englobando vários terrenos cinegéticos, sitos englobando vários prédios rústicos sitos na freguesia da nas freguesias de Cambra e Fornelo do Monte, município Lardosa, município de Castelo Branco, com a área de de Vouzela, com a área de 1957 ha, e nas freguesias de 2427 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e São Vicente de Lafões e Souto de Lafões, município de que dela faz parte integrante. Oliveira de Frades, com a área de 1363 ha. 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria 2.º São anexados à presente zona de caça vários terrenos produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação cinegéticos sitos na freguesia de Campia, município de da respectiva sinalização. Vouzela, com a área de 105 ha. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- 3.º Esta zona de caça, após a sua renovação e anexação ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário dos terrenos acima referidos, ficará com a área total de de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3425 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que 20 de Julho de 2009. dela faz parte integrante. Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2009 4869 4.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, nos seu artigos 31.º, 19 de Setembro de 2009. 32.º e 33.º, trata expressamente a matéria sancionatória, Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- atribuindo a competência para a instrução dos processos ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de contra-ordenação à Direcção Regional da Cultura ou às de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em câmaras municipais, em função das respectivas competên- 20 de Julho de 2009. cias, conferindo a competência para aplicação de coimas no valor inferior a € 20 000 ao director regional da Cultura, e as de valor superior e as sanções acessórias ao membro do Governo Regional competente em matéria de cultura, e estabelecendo que o produto destas coimas constitui receita do Fundo Regional de Acção Cultural. Importa, finalmente, afastar quaisquer dúvidas quanto ao efectivo exercício destas atribuições e definir quais os serviços e órgãos que, na RAA, asseguram as competências em matéria de espectáculos e divertimentos e direitos de autor e direitos conexos. Por último, a revisão do Estatuto Político-Administra- tivo da Região Autónoma dos Açores operada pela Lei n.º 2/2009, de 12 de Janeiro, confere à Assembleia Le- gislativa da Região Autónoma dos Açores competência para legislar em matérias de espectáculos e divertimentos públicos. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos do n.º 4 do artigo 112.º e da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú- blica Portuguesa e do artigo 37.º, conjugado com a alínea e) do n.º 2 do artigo 63.º, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objecto REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES O presente diploma estabelece as competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma dos Açores em Assembleia Legislativa matéria de espectáculos e divertimentos públicos e direitos de autor e direitos conexos. Decreto Legislativo Regional n.º 13/2009/A Artigo 2.º Competências dos órgãos e serviços da Região Autónoma Competências dos Açores em matéria de espectáculos e divertimentos públicos 1 — Na Região Autónoma dos Açores as atribuições Através do Decreto-Lei n.º 428/78, de 27 de Dezembro, em matéria de espectáculos e divertimentos públicos e foram transferidas para o Governo Regional dos Açores direitos de autor e direitos conexos, conferidas legalmente as competências em matéria de superintendência de toda à Inspecção-Geral das Actividades Culturais, são exercidas, a actividade de espectáculos e divertimentos públicos na com as devidas adaptações, pela Inspecção Regional das Região Autónoma dos Açores (RAA), o que implica, entre Actividades Culturais. outras, as competências para o levantamento de autos sobre 2 — As competências para aplicação das sanções de- infracções, instrução de processos de contra-ordenação e correntes do exercício das atribuições referidas no n.º 1 aplicação de sanções. são exercidas nos termos seguintes: Por seu turno, o Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2006/A, de 10 de Janeiro, que aprova a orgânica da Direcção Regional da a) A aplicação das coimas de valor inferior a € 20 000 é Cultura, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2001/A, de da competência do director regional da área da cultura; 27 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto Regula- b) A aplicação de coimas de valor igual ou superior ao mentar Regional n.º 6/2003/A, de 13 de Fevereiro, que aprova estabelecido na alínea anterior e das sanções acessórias a orgânica da Inspecção Regional das Actividades Culturais, é da competência do membro do Governo Regional que apesar de lhes atribuírem as competências para superintender tutela a área da cultura. e fiscalizar o sector dos espectáculos e divertimentos públicos, não se referem expressamente à competência sancionatória. Artigo 3.º Em relação à instalação e ao funcionamento dos recintos Destino das coimas de espectáculos e divertimentos públicos e ao regime dos espectáculos de natureza artística, o Decreto Legislativo O produto das coimas aplicadas em processos cuja ins- Regional n.º 36/2004/A, de 20 de Outubro, que adapta à trução seja competência da Inspecção Regional das Acti- Região o Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro, com vidades Culturais reverte para o Fundo Regional de Acção as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei Cultural. 4870 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2009 Artigo 4.º n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Artigo 1.º da sua publicação. Objecto Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- O presente diploma estabelece um regime excep- noma dos Açores, na Horta, em 7 de Julho de 2009. cional de liberação da caução destinada a garantir a celebração dum contrato de empreitada de obras pú- O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- blicas, bem como o exacto e pontual cumprimento das nuel Coelho Lopes Cabral. obrigações legais e contratuais que o adjudicatário ou co-contratante, doravante designado por empreiteiro, Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de assume com essa celebração. 2009. Publique-se. Artigo 2.º Âmbito O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita. 1 — O presente diploma aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada de obras públicas, celebrados ou a celebrar ao abrigo do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, Decreto Legislativo Regional n.º 14/2009/A do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho. 2 — Para efeitos de aplicação do presente diploma Regime excepcional de liberação da caução nos contratos são contraentes públicos as entidades mencionadas no de empreitadas de obras públicas artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, A conjuntura económica e financeira que se vive há de 28 de Julho. alguns meses e que, de forma global, atinge a generalidade dos países e regiões, determina a adopção de medidas ex- Artigo 3.º cepcionais que permitam minorar os seus efeitos na vida Liberação da caução dos cidadãos e das empresas. 1 — Nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo As empresas que se dedicam à actividade da construção, do Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, o dono da obra em especial à execução de contratos de empreitadas de pode autorizar a liberação integral da caução, decorrido o obras públicas, estão obrigadas a caucionar a boa execução prazo de três anos contados da data da recepção provisória desses contratos através das diversas formas de garantia da obra, sem prejuízo do disposto no n.º 3. previstas nos regimes legais aplicáveis, sendo da sua res- 2 — Nos contratos celebrados ou a celebrar ao abrigo ponsabilidade todas as despesas relativas à prestação da do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Legislativo caução. Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, em que as obriga- A verdade é que a prestação de caução, bem como a sua ções de garantia estejam sujeitas a um prazo superior a dois manutenção por períodos relativamente longos, tem custos anos, o dono da obra pode autorizar a liberação integral significativos para as empresas que na actual conjuntura da caução, decorrido o prazo de três anos contado da data são penalizadores da sua estrutura financeira. da recepção provisória da obra, sem prejuízo do disposto Assim, em ordem a aliviar as empresas de uma parte no número seguinte. 3 — A liberação da caução depende da inexistên- dos custos anteriormente referidos, e sem prescindir cia de defeitos da prestação do co -contraente ou da das obrigações de garantia de boa execução da obra correcção daqueles que hajam sido detectados até ao durante o prazo estabelecido na lei ou no contrato, im- momento da liberação, sem prejuízo do contraente porta criar um regime excepcional de liberação da cau- público poder decidir diferentemente, designadamente, ção prestada no âmbito dos contratos de empreitada de por considerar que os defeitos identificados e não cor- obras públicas, celebrados ou a celebrar ao abrigo do rigidos são de pequena importância e não justificam Decreto-Lei n.º 59/99, de 2 de Março, do Código dos a não liberação. Contratos Públicos e do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, em que sejam contraentes Artigo 4.º públicos a administração regional autónoma, incluindo Procedimento os institutos públicos regionais e o sector público em- presarial regional. 1 — A liberação da caução a que se refere o artigo an- Por se tratar de uma medida de carácter transitório, terior é solicitada pelo empreiteiro, por escrito, ao dono da obra, nos 30 dias imediatamente anteriores ao termo que é ditada por uma conjuntura económica e financeira do prazo previsto nos n.os 1 e 2 daquele artigo, ou, após o adversa, só será aplicável aos contratos de empreitadas termo desse prazo, a qualquer momento. de obras públicas celebrados até 31 de Dezembro de 2 — O dono da obra deve proferir decisão no prazo de 2011. 30 dias úteis contados da data em que for notificado da Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma solicitação do empreiteiro. dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, o dono artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do da obra deve efectuar vistoria à obra com a finalidade de Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2009 4871 verificar a existência de defeitos da responsabilidade do Artigo 6.º empreiteiro ou a correcção daqueles que hajam sido de- Produção de efeitos tectados em momento anterior. 4 — O dono da obra deve convocar, por escrito, o O presente diploma produz efeitos no dia seguinte ao empreiteiro para a vistoria com a antecedência mínima da sua publicação. de cinco dias e, no caso de este não comparecer nem Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- justificar a falta, a vistoria tem lugar sem a sua inter- noma dos Açores, na Horta, em 8 de Julho de 2009. venção. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- Artigo 5.º nuel Coelho Lopes Cabral. Duração Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 2009. O regime excepcional previsto no presente diploma é Publique-se. aplicável aos contratos de empreitada de obras públicas O Representante da República para a Região Autónoma celebrados até 31 de Dezembro de 2011. dos Açores, José António Mesquita. 4872 Diário da República, 1.ª série — N.º 145 — 29 de Julho de 2009 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 1,20 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.