Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 822/2010

Data
2010-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (9782 palavras)

Portaria n.º 822/2010 Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. de 30 de Agosto Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con- sultado o Conselho Cinegético Municipal de Valpaços de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi- mento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Criação e transferência de gestão É criada a zona de caça municipal de Carrazedo de Montenegro (processo n.º 5532-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Carrazedo de Montenegro, Curros, Padrela, Serapicos e São João da Corveira, todas do município de Valpaços, com a área de 8990 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Portaria n.º 823/2010 Caçadores de Montenegro, com o número de identifica- ção fiscal 501909338 e sede em 5445-011 Carrazedo de de 30 de Agosto Montenegro. A pequena pesca costeira é geradora de empregos di- Artigo 2.º rectos e indirectos, nas zonas mais dependentes da pesca, Acesso dos caçadores favorecendo a existência de um tecido social, económico e cultural em muitas comunidades piscatórias, e é exercida De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- por embarcações de comprimento fora a fora inferior a -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que 12 m, que representam 91 % das embarcações nacionais. lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabe- Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, lece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca dos caçadores à zona de caça municipal de Carrazedo de 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Montenegro (processo n.º 5532-AFN) passam a ser os que Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, 3806 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 que, para o continente, as diversas medidas nele previs- que não utilizem artes rebocadas enumeradas no quadro tas são objecto de regulamentação através de portaria do n.º 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004, da membro do Governo responsável pelo sector das pescas. Comissão, de 30 de Dezembro, ou seja, redes envolventes Com a criação de um regime específico de apoio à pe- arrastantes e artes de arrasto, incluindo dragas; quena pesca costeira, o Governo pretende melhorar as 2) «Fileira» o conjunto de actividades associadas à pro- condições da actividade da pequena pesca costeira, reco- dução de um determinado bem, desde a captura do pescado nhecendo, por um lado, o seu contributo para a dinâmica à sua transformação e ou comercialização; económica das comunidades piscatórias, sendo fonte rele- 3) «Proprietário ou armador» o detentor de um título vante de rendimento para os agregados populacionais da que lhe confira o direito de exploração de embarcações orla costeira, e, por outro, a promoção da coesão social, legalmente registadas na frota de pesca do continente; razão pela qual se considera necessário reforçar os apoios 4) «Candidatura conjunta» a candidatura única apresen- à pequena pesca costeira, designadamente no domínio dos tada, por 10 ou mais operadores, a um apoio público corres- investimentos a bordo e selectividade, da eficiência energé- pondente ao somatório de 10 ou mais prémios individuais, tica e em outras acções que contribuam para o acréscimo de em que cada um desses operadores assume a posição de valor na fileira da pesca, para a inovação tecnológica e para promotor e de beneficiário parcial do apoio. a formação e qualificação dos profissionais da pesca. Sem prejuízo de os investimentos a bordo se encontrarem Artigo 3.º já abrangidos pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho, considera-se também necessário, numa lógica de agilização Promotores do PROMAR, criar, neste domínio, um regime específico de 1 — Podem ser promotores de candidaturas aos apoios apoio às embarcações da pequena pesca costeira, a fim de previstos no presente regime os proprietários e os armado- imprimir maior celeridade na execução de pequenos investi- res de embarcações da pequena pesca costeira. mentos nas embarcações de comprimento fora a fora inferior a 2 — Os pedidos de apoio apresentados ao abrigo do 12 m, através da simplificação das candidaturas e da tramita- disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente regime poderão ção processual, dispensando-se igualmente as regras habituais ser submetidos individualmente por cada operador ou sob de contratação aplicáveis aos restantes regimes do Programa. a forma de candidatura conjunta. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Artigo 4.º Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Condições de acesso dos promotores Maio, o seguinte: Para efeitos do presente regime são aplicáveis as con- 1 — É aprovado o Regulamento do Regime Específico dições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto- de Apoio à Pequena Pesca Costeira, previsto no eixo prio- -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as correspondentes ritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 alterações. (PROMAR), de acordo com a subalínea iv) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Artigo 5.º Maio, que faz parte integrante da presente portaria. Condições de acesso dos projectos 2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 1 — Sem prejuízo da condição geral de admissibili- dade dos projectos prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural n.º 81/2008, de 16 de Maio, são fixadas as seguintes con- e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dições específicas de acesso dos projectos: das Pescas e Agricultura, em 25 de Agosto de 2010. a) Estar(em) a(s) embarcação(ões) envolvida(s) no pro- REGULAMENTO DO REGIME ESPECÍFICO DE APOIO jecto licenciada(s) à data de apresentação da candidatura; À PEQUENA PESCA COSTEIRA b) Prever um valor global de investimento elegível su- perior a € 1000. Artigo 1.º Âmbito e objecto 2 — A embarcação objecto de intervenção deverá ter a idade mínima de 5 anos. O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à 3 — Adicionalmente ao disposto no n.º 1 do presente pequena pesca costeira, definida nos termos do artigo 26.º do artigo, são fixadas as seguintes condições específicas de Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, acesso dos projectos apresentados ao abrigo do disposto e destina-se a beneficiar os pescadores, armadores e proprietários no n.º 2 do artigo 6.º do presente regime: de embarcações registadas no continente que visem contri- buir para a modernização da frota de pesca, para a melhoria a) Em cada projecto apresentado sob a forma de candi- da gestão e conservação dos recursos e para a optimização da datura conjunta deverá ser especificada uma conta bancária organização do sector e das competências dos profissionais que titulada por cada um dos promotores envolvidos, para efei- nelas operam. tos da sua execução financeira e recebimento dos apoios que venham a ser concedidos; Artigo 2.º b) No caso das acções previstas na alínea a) do n.º 2 do Definições artigo 6.º, as candidaturas devem envolver, no mínimo, duas actividades da fileira, sendo que uma delas terá de Para efeitos de aplicação do presente regime, entende- ser exercida fora do sector primário; -se por: c) Nas acções previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º, 1) «Pequena pesca costeira» a exercida por embarcações os tripulantes destinatários da formação deverão estar ma- de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 m e triculados nas embarcações abrangidas pela candidatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3807 Artigo 6.º c) Quando a embarcação seja afectada por um plano de Tipologia de projectos ajustamento do esforço de pesca no âmbito de um plano de recuperação, mude de método de pesca e troque a pescaria 1 — Para efeitos do presente regime, consideram-se por outra em que o estado dos recursos permita exercer enquadráveis os investimentos a bordo e selectividade a pesca; que visem: d) Quando a nova arte seja mais selectiva e respeite a) A melhoria da segurança a bordo, das condições de critérios e práticas ambientais reconhecidos, mais estritos habitabilidade, de trabalho e de higiene, a qualidade dos que as obrigações legais vigentes. produtos da pesca e a eficiência energética; b) A conservação a bordo das capturas cuja rejeição Artigo 9.º deixou de ser autorizada; Despesas elegíveis c) A substituição do motor propulsor, com a condicio- nante estabelecida no artigo 7.º; 1 — Para efeitos de concessão dos apoios relativos a d) A preparação ou experimentação de novas medidas investimentos a bordo apenas são elegíveis as seguintes técnicas, durante um período limitado, a fixar pelo Conse- despesas, desde que indispensáveis à execução dos pro- lho da União Europeia ou pela Comissão Europeia; jectos e realizadas através da conta bancária especificada e) A redução do impacte da pesca nas espécies sem valor pelo promotor em cumprimento da condição prevista no comercial ou nos ecossistemas e fundos marinhos; artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do presente regime: f) A substituição de artes de pesca nos termos do ar- a) Casco, superstruturas e arranjos, desde que não au- tigo 8.º; mentem a capacidade de captura da embarcação; g) A protecção das capturas de predadores selvagens, b) Sistema propulsor, com a condicionante estabelecida no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, no artigo 7.º; de 2 de Abril, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, c) Sistemas hidráulicos; inclusive através da mudança do material de partes das ar- d) Equipamentos de processamento e conservação do tes de pesca, desde que tal não aumente o esforço de pesca pescado; nem reduza a selectividade das artes e sejam introduzidas e) Sistema eléctrico; todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos f) Equipamentos electrónicos; predadores. g) Sistemas auxiliares; h) Meios de salvação e de combate a incêndios; 2 — Para efeitos do presente regime consideram-se, i) Artes de pesca e outros trabalhos ou equipamentos no também, enquadráveis os projectos que visem intervenções âmbito dos projectos referidos no artigo 8.º; destinadas à: j) Estudos técnico-económicos até ao limite de 3 % das a) Promoção da organização da cadeia de produção, restantes despesas elegíveis; transformação e comercialização dos produtos da pesca; k) O montante máximo de despesas elegíveis relativas b) Utilização de inovações tecnológicas (técnicas de a investimentos a bordo e selectividade que venha a ser pesca mais selectivas que vão para além das obrigações re- objecto de apoio público não poderá, relativamente a cada gulamentares vigentes ao abrigo da legislação comunitária embarcação, exceder, durante o período de programação ou inovações que protejam as artes de pesca e as capturas 2007-2013, € 25 000; dos predadores) que não aumentem o esforço de pesca; l) Em derrogação da alínea anterior, não são conside- c) Melhoria das competências profissionais e a formação radas para efeito do cálculo do montante máximo elegí- dos tripulantes no domínio da segurança. vel as despesas elegíveis com equipamentos e trabalhos previstos nos projectos a que se refere a alínea g) do n.º 1 Artigo 7.º do artigo 6.º Investimentos na substituição de motores 2 — Para efeitos de concessão dos apoios relativos a Nos investimentos relativos à substituição de motores outras acções, apenas são elegíveis as seguintes despe- propulsores, a potência do novo motor terá de ser igual ou sas, desde que indispensáveis à execução dos projectos inferior à potência do motor substituído. e realizadas através da conta bancária especificada por cada um dos promotores envolvidos em cumprimento da Artigo 8.º condição prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), do presente regime: Investimentos em artes de pesca a) Custos com os trabalhos de adaptação das embar- O investimento em artes de pesca, incluindo a sua substi- cações; tuição, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, apenas b) Deslocações e estadas inerentes à realização das pode ser objecto de apoio nos casos seguintes: acções, tendo por limite os quantitativos dos subsídios a) Quando se trate de garantir a observância de novos de transporte e ajudas de custo em território nacional e requisitos técnicos da legislação comunitária em matéria de no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado; selectividade, desde que a substituição seja efectuada até c) Equipamentos necessários à realização das acções, à data em que esses requisitos se tornem obrigatórios ou, assim como a respectiva instalação e montagem; após essa data, desde que o respectivo prazo se encontre d) Despesas decorrentes da cooperação entre operadores fixado no acto comunitário; da fileira da pesca, tendo em vista o desenvolvimento de b) Quando esteja em causa o impacte da pesca nas es- novos produtos, novas tecnologias e a melhoria da eficiên- pécies sem valor comercial; cia dos circuitos de comercialização; 3808 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 e) Meios de acondicionamento e embalagem reutili- Artigo 12.º záveis e materiais de rotulagem e etiquetagem, quando Candidaturas adquiridos no quadro de parcerias com operadores da fi- leira, no âmbito das acções previstas na alínea a) do n.º 2 1 — As candidaturas são apresentadas nas direcções re- do artigo 6.º; gionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP. f) Custos com formandos, formadores, pessoal de apoio, 2 — Após a recepção das candidaturas podem ser so- preparação, execução e avaliação das acções de formação e licitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou do- de divulgação, nos termos e limites fixados pelo despacho cumentos que se entendam necessários, devendo o promo- normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com as altera- tor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo ções introduzidas pelo despacho normativo n.º 12/2010, não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, poderá o gestor do PROMAR determinar o seu arquivamento. de 21 de Maio. Artigo 13.º Artigo 10.º Selecção das candidaturas Despesas não elegíveis 1 — As candidaturas relativas aos projectos enquadrá- Para efeitos da presente portaria consideram-se não veis no n.º 1 do artigo 6.º são seleccionadas e ordenadas elegíveis, para além das despesas constantes do artigo 6.º em função da ordem de entrada e da verba disponível. do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e daquelas 2 — As candidaturas relativas aos projectos enquadrá- que não estejam tipificadas como elegíveis no artigo 9.º veis no n.º 2 do artigo 6.º são seleccionadas e ordenadas supra, as seguintes: em função do valor da pontuação final (PF) resultante da a) Trabalhos exclusivamente de manutenção corrente; aplicação da seguinte fórmula: b) Aquisição de equipamentos e realização de trabalhos PF = 0,3 AT + 0,7 AE que aumentem a capacidade de captura da embarcação; c) Bens cuja amortização, permitida pela legislação 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são fiscal, é igual ou inferior a um ano; indeferidas as candidaturas que não obtenham, no mínimo, d) Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza 50 pontos na pontuação final, ou 0 pontos em qualquer das de outros que tenham sido objecto de apoio público há valências previstas no número anterior. menos de cinco anos; 4 — A forma de cálculo da pontuação da apreciação e) Despesas de pré-financiamento, de constituição de estratégica (AE) é definida no anexo I do presente Regu- processos de empréstimo, de assessoria jurídica e de cons- lamento. tituição de fundo de maneio. 5 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos números anteriores são ordenadas em dois grupos, con- Artigo 11.º soante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão, Natureza e montante do apoio tendo como referência as dotações financeiras previstas no despacho do membro do Governo responsável pelo 1 — O apoio público aos investimentos a bordo e se- sector das pescas. lectividade previstos no n.º 1 do artigo 6.º do presente regime reveste a forma de subsídio a fundo perdido, nos Artigo 14.º seguintes termos: Decisão e formalização do apoio a) Com excepção dos motores propulsores, a taxa de 1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor do comparticipação pública é de 60 % das despesas elegí- PROMAR. veis; 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo b) Para a aquisição de motor propulsor, a taxa de com- de 50 dias a contar da data da sua apresentação, desde participação pública é de 40 % do montante das despesas que o processo esteja completo, considerando-se aquele elegíveis. prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos 2 — O apoio público às acções previstas no n.º 2 do previstos no n.º 2 do artigo 12.º artigo 6.º do presente regime reveste a forma de prémio 3 — Na decisão de aprovação das candidaturas, o ges- individual, nos seguintes termos: tor do PROMAR poderá, de harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, a) Prémio directamente relacionado com as despesas condicionar o deferimento à prestação de quaisquer garan- elegíveis de investimento do projecto; tias ou ao cumprimento de quaisquer condições, tendo em b) Prémio relativo aos custos da formação. vista acautelar a boa execução dos investimentos propostos e a efectiva concretização dos objectivos subjacentes ao 3 — Os prémios referidos no n.º 2 terão os seguintes presente regime de apoio. montantes máximos: 4 — A formalização do apoio é efectuada pelo Insti- tuto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante a) No caso de candidatura individual, o montante má- designado por IFAP, através de notificação ao promotor, ximo de 80 % das despesas elegíveis ou de € 2500; no prazo de 10 dias contados da data em que tenha tomado b) No caso de candidaturas conjuntas, o montante má- conhecimento da decisão de aprovação da candidatura, ximo por embarcação envolvida no projecto de 100 % das encontrando-se dispensada a celebração formal de contrato. despesas elegíveis ou de € 3000 por embarcação ou de 5 — A notificação aludida no número anterior produzirá € 60 000 por projecto. os seus efeitos decorridos cinco dias da sua realização. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3809 Artigo 15.º b) Informar as DRAP de qualquer alteração das condi- Pagamento dos apoios ções que suportam a decisão de atribuição do apoio; c) No caso das acções que tenham por objecto investi- O pagamento dos apoios é realizado pelo IFAP após mentos a bordo e selectividade, iniciar a execução dos pro- apresentação, pelo promotor, nas DRAP, dos documentos jectos até 150 dias a contar da data da notificação prevista comprovativos do pagamento das despesas, em confor- no n.º 4 do artigo 14.º do presente regime e completar essa midade com formulários próprios e nos seguintes termos: execução até 18 meses a contar da mesma data. a) Caso o promotor opte por apresentar mais do que um 2 — No caso das acções que tenham por objecto a ti- pedido de pagamento, a primeira prestação dos apoios é pologia definida no n.º 2 do artigo 6.º, os prazos de início paga após a realização de, pelo menos, 20 % do investi- e conclusão da execução dos projectos serão fixados na mento elegível; decisão de aprovação das candidaturas. b) Verificada a circunstância prevista no número ante- 3 — Os prazos previstos nos números anteriores apenas rior, o montante da última prestação terá de representar, poderão ser prorrogados, a requerimento do promotor, em pelo menos, 20 % do total do apoio; casos devidamente justificados e quando a impossibilidade c) Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, qualquer do seu cumprimento ou incumprimento objectivamente pagamento parcial ou total do apoio apenas poderá ser verificado não se deva a motivos imputáveis ao promotor. efectuado mediante a comprovação pelo promotor da rea- lização da correspondente despesa, bem como da auto- Artigo 18.º rização para modificação da embarcação, nos termos do artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Responsabilidade dos beneficiários dos apoios Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, nas candidaturas conjuntas de 30 de Maio; Os beneficiários dos apoios nas candidaturas conjuntas d) O pagamento do apoio será efectuado mediante trans- terão responsabilidade conjunta, ou seja, cada um deles ferência bancária para conta titulada por cada um dos será responsável pela sua quota-parte do investimento beneficiários, mesmo no caso das candidaturas conjuntas. realizado e responderá pessoalmente por eventuais deveres de reembolso na exacta proporção do prémio recebido. Artigo 16.º Adiantamentos Artigo 19.º Cobertura orçamental 1 — Com a apresentação de despesa paga correspon- dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá Os encargos com o pagamento dos apoios públicos pre- solicitar nas DRAP, até quatro meses após a notificação vistos no presente Regulamento são suportados pelas Me- da decisão de aprovação da candidatura, a concessão de didas de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC — Pro- um adiantamento até 50 % do valor dos apoios. grama de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento 2 — O prazo previsto no número anterior não será, da Administração Central, inscrito no IFAP. por regra, prorrogável, salvo em casos devidamente justi- ficados em que o promotor o requeira e apenas quando a Artigo 20.º impossibilidade do seu cumprimento ou incumprimento Disposição final objectivamente verificado não se deva a motivos imputá- veis ao promotor. Todos os prazos de natureza procedimental se contam 3 — O promotor disporá de um prazo de seis meses em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento após a concessão do adiantamento para demonstrar a sua Administrativo. aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor- respondente a esse valor. ANEXO I 4 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen- tos será aplicada uma penalização correspondente ao valor Metodologia para o cálculo da pontuação dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do da apreciação estratégica (AE) adiantamento. (a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º) 5 — Os adiantamentos são concedidos mediante a apre- sentação pelo promotor de garantias a favor do IFAP, nos A pontuação da AE é obtida através da soma dos pontos termos, condições e montantes que esta última entidade obtidos por cada um dos seguintes parâmetros: vier a estabelecer. 6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam 1) Impacte positivo na eficiência da cadeia de produ- limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR. ção, transformação e comercialização dos produtos da pesca — 30 pontos; 2) Melhorias de qualidade do pescado e valorização do Artigo 17.º produto final — 20 pontos; Obrigações dos beneficiários 3) Aumento da produção comercializada numa base 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto- contratual — 20 pontos; -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações 4) Utilização de inovações tecnológicas — 30 pontos; 5) Melhoria das competências profissionais, formação dos beneficiários: no domínio da segurança e legislação das pescas para os a) Realizar o investimento mediante a utilização da mestres e pescadores — 30 pontos; conta bancária especificada no projecto; 6) Redução de níveis de rejeições — 20 pontos; 3810 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 7) Redução do impacte da pesca nas aves ou mamíferos Artigo 3.º marinhos — 20 pontos; Acesso dos caçadores 8) Acompanhamento por perito ou organismo científico competentes na matéria — 20 pontos; De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- 9) Realizados por organizações de produtores com re- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe conhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- n.º 104/2000, de 17 de Dezembro — 10 pontos; vembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de 10) Iniciativas que envolvam mais de 20 embarca- Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos ções — 10 pontos; caçadores à zona de caça municipal de Lazarim (processo 11) Acções que envolvam jovens com menos de 40 anos n.º 5531-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, ou mulheres — 20 pontos. encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência: a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alí- MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO nea a) do citado artigo 15.º; RURAL E DAS PESCAS b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO nea b) do citado artigo 15.º; c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; Portaria n.º 824/2010 d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na de 30 de Agosto alínea d) do citado artigo 15.º Pela Portaria n.º 1555/2007, de 10 de Dezembro, foi Artigo 4.º renovada a zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 2670-AFN), situada no município de Lamego, com a Efeitos da sinalização área de 1513 ha, válida até 1 de Março de 2014, e trans- A transferência de gestão referida no artigo 2.º só produz ferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Lazarim, efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respec- que entretanto requereu a sua extinção. tiva sinalização. Em simultâneo, o Clube de Caça e Pesca de Lazarim Artigo 5.º veio requerer para a maioria daquela área a constituição de uma zona de caça municipal. Norma revogatória Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no É revogada a Portaria n.º 1555/2007, de 10 de Dezem- disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, nos artigo 26.º bro. e 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe Artigo 6.º foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Produção de efeitos Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao de Lamego de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do da sua publicação. mesmo diploma, e no uso das competências delegadas O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento Delgado Ubach Chaves Rosa, em 3 de Agosto de 2010. do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do Ambiente, o seguinte: Artigo 1.º Extinção É extinta a transferência de gestão respeitante à zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 2670-AFN). Artigo 2.º Criação e transferência de gestão É criada a zona de caça municipal de Lazarim (processo n.º 5531-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Lazarim, município de Lamego, com a área de 1403 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca de Lazarim com o número de identificação fiscal 507737679 e sede social na Avenida do Dr. António Vaz de Almeida, 22, 5100-550 Lamego. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3811 MINISTÉRIO DA SAÚDE ANEXO Programa de formação do internato médico da área Portaria n.º 825/2010 profissional de especialização de cirurgia torácica de 30 de Agosto A formação específica no internato médico de cirurgia torácica tem a duração de 60 meses (5 anos) e é antece- Através da reformulação do regime legal dos internatos dida por uma formação genérica, partilhada por todas as médicos, operada pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de especialidades, designada por ano comum. Agosto, com a nova redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, e A) Ano comum 45/2009, de 13 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 183/2006, de 22 de Fevereiro, visou-se reforçar a qualidade da for- 1 — Duração — 12 meses. mação médica e, consequentemente, revalorizar os títu- 2 — Blocos formativos e sua duração: los de qualificação profissional que a mesma confere. a) Medicina interna — 4 meses; Para o efeito, é medida fundamental o estabelecimento b) Pediatria geral — 2 meses; de programas de formação para cada área profissional ou c) Obstetrícia — 1 mês; especialidade, devidamente actualizados, que definam a d) Cirurgia geral — 2 meses; estrutura curricular do processo formativo, com tempos e e) Cuidados de saúde primários — 3 meses. planos gerais de actividades, e fixem os objectivos glo- bais e específicos de cada área e estágio e os momentos e 3 — Precedência — a frequência com aproveitamento de métodos da avaliação. todos os blocos formativos do ano comum é condição obriga- O programa de formação da cirurgia cardiotorácica tória para que o médico interno inicie a formação específica. consta do quadro anexo à Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de 4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co- Dezembro. mum não substituem e não têm equivalência a eventuais No entanto, quer a prática, portuguesa e internacional, estágios com o mesmo nome da formação específica. da especialidade, quer as necessidades formativas dos profissionais da área, aconselham que seja efectuado o des- B) Formação específica dobramento da formação em dois internatos distintos: o in- 1 — Duração total — 60 meses. ternato de cirurgia cardíaca (com uma duração da formação 2 — Estrutura da formação específica: específica de seis anos) e o internato de cirurgia torácica 2.1 — Área de formação comum aos internatos de ci- (com uma duração de formação específica de cinco anos). rurgia torácica e de cirurgia cardíaca — 36 meses: Assim: 2.1.1 — Estágios: Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con- selho Nacional do Internato Médico; a) Cirurgia geral — 12 meses; Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º b) Cirurgia torácica — 12 meses; e no n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, c) Cirurgia cardíaca — 12 meses; de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, e 45/2009, de 2.2 — Área de formação complementar em cirurgia 13 de Fevereiro, bem como no artigo 25.º do Regulamento torácica — 24 meses: do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 183/2006, 2.2.1 — Estágios: de 22 de Fevereiro: a) Pneumologia — 4 meses; Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: b) Cardiologia — 2 meses; c) Cirurgia Torácica — 18 meses; Artigo 1.º d) Estágio opcional — 3 meses, a ser efectuado durante São criadas as áreas profissionais de especialização e incluído nos 18 meses do estágio em cirurgia torácica. de cirurgia cardíaca e de cirurgia torácica e aditadas ao elenco constante do anexo I ao Regulamento do Internato 3 — Sequência dos estágios — ainda que nem sempre Médico, aprovado pela Portaria n.º 183/2006, de 12 de seja possível estabelecer uma sequência fixa dos estágios, Fevereiro, em substituição da área profissional de cirurgia recomendam-se alguns critérios de ordenação dos mesmos: cardiotorácica. 3.1 — Na área de formação comum deve ser dada pre- Artigo 2.º ferência ao estágio em Cirurgia Geral como primeiro estágio do internato. Os estágios que integram esta área não podem São aprovados os programas de formação das áreas pro- ser fraccionados em períodos com duração inferior a 6 meses; fissionais de especialização de cirurgia cardíaca e cirurgia 3.2 — Os estágios obrigatórios em cardiologia e pneu- torácica, constantes do anexo à presente portaria, da qual mologia e o estágio de opção deverão ser realizados durante fazem parte integrante. a área complementar de formação em cirurgia torácica; 3.3 — Todos os estágios de curta duração devem ser Artigo 3.º programados intercaladamente, de modo a evitar o afas- A aplicação e desenvolvimento dos programas compete tamento do médico interno do serviço de colocação por aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in- períodos de tempo prolongados. ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade 4 — Área de formação comum (cirurgia torácica/ci- a nível nacional. rurgia cardíaca): 4.1 — Estágio em cirurgia geral: A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 4.1.1 — Duração — 12 meses; 25 de Agosto de 2010. 4.1.2 — Local de formação — serviço de cirurgia geral; 3812 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 4.1.3 — Descrição do estágio: c) Fisiopatologia, patologia geral e microbiologia (co- Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas; nhecimentos básicos aplicados à especialidade); Aquisição de experiência, promovendo o desenvolvi- d) Métodos de diagnóstico e sua interpretação; mento da capacidade técnica do médico interno; e) Avaliação do doente cirúrgico torácico; Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práticos f) Anestesia em cirurgia torácica (princípios básicos de sobre semiologia, patologia e terapêutica em aspectos fun- entubação e dos agentes anestésicos); damentais da cirurgia geral; g) Vias de acesso cirúrgico; h) Técnicas e materiais de sutura; 4.1.4 — Objectivos de desempenho: i) Traumatismos torácicos — diagnóstico e terapêutica; j) Preparação pré-operatória e cuidados pós-operatórios; a) História clínica do doente cirúrgico; b) Execução de intervenções de pequena cirurgia (pes- 4.3 — Estágio em cirurgia cardíaca: coço, membros e parede abdominal); 4.3.1 — Duração — 12 meses; c) Participação em actos cirúrgicos na cavidade abdo- 4.3.2 — Local de formação: serviços de cirurgia car- minal; diotorácica ou de cirurgia cardíaca; d) Cuidados pós-operatórios (cuidados intensivos, re- 4.3.3 — Descrição do estágio — aperfeiçoamento de co- cobro e enfermaria); e) Participação no atendimento e tratamento do doente nhecimentos teóricos e práticos sobre semiologia, patologia de urgência; e terapêutica em aspectos fundamentais da cirurgia cardíaca; f) Participação activa nas reuniões clínicas do serviço; 4.3.4 — Objectivos de desempenho: a) História clínica do doente cardíaco; 4.1.5 — Objectivos de conhecimento: b) Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práti- a) Avaliação do doente cirúrgico; cos sobre semiologia, patologia e terapêutica em aspectos b) Vias de acesso em cateterizações centrais; fundamentais da cirurgia cardíaca; c) Vias de acesso cirúrgico; c) Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas; d) Técnicas e materiais de sutura; d) Participação na consulta externa; e) Traumatismos do pescoço, membros e abdómen; e) Execução de intervenções de pequena cirurgia (dre- f) Fisiopatologia do choque, infecção, homeostase; nagens, suturas de feridas, etc.); g) Alimentação parentérica; f) Participação em actos cirúrgicos com e sem circulação h) Preparação pré-operatória e cuidados pós-operatórios; extracorporal; i) Equilíbrio hemodinâmico e metabólico no pós-opera- g) Cuidados pós-operatórios (cuidados intensivos, in- tório; termédios e enfermaria); h) Participação no atendimento e tratamento do doente 4.2 — Estágio em cirurgia torácica: de urgência; 4.2.1 — Duração — 12 meses; i) Participação em reuniões clínicas do serviço; 4.2.2 — Local de formação — serviços de cirurgia car- diotorácica ou de cirurgia torácica; 4.3.5 — Objectivos de conhecimento: 4.2.3 — Descrição do estágio: a) Morfologia, fisiologia e patologia do coração e pe- Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas; ricárdio; Aquisição de experiência, promovendo o desenvolvi- b) Fisiopatologia, patologia geral e microbiologia (co- mento da capacidade técnica do médico interno; nhecimentos básicos aplicados à especialidade); Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práticos c) Métodos de diagnóstico; sobre semiologia, patologia e terapêutica, em aspectos d) Avaliação do doente cirúrgico cardíaco; fundamentais da cirurgia torácica; e) Anestesia em cirurgia cardíaca (princípios básicos de entubação e dos agentes anestésicos); 4.2.4 — Objectivos de desempenho: f) Vias de acesso cirúrgico; a) História clínica do doente torácico; g) Técnicas e materiais de sutura; b) Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas; h) Traumatismos cardíacos; c) Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práti- i) Preparação pré-operatória e cuidados pós-operatórios. cos sobre semiologia, patologia e terapêutica em aspectos fundamentais da cirurgia torácica; 5 — Área de formação complementar em cirurgia to- d) Participação na consulta externa; rácica: e) Execução de intervenções de pequena cirurgia (dre- 5.1 — Estágio em pneumologia: nagens, suturas de feridas, etc.); 5.1.1 — Duração — 4 meses; f) Participação em actos cirúrgicos na cavidade torácica; 5.1.2 — Local de formação — serviço de pneumologia; g) Cuidados pós-operatórios (cuidados intensivos, re- 5.1.3 — Objectivos de desempenho — formação em cobro e enfermaria); técnicas de diagnóstico específicas (incluindo provas de h) Participação no atendimento e tratamento do doente função respiratória e endoscopia) e aquisição de conhe- de urgência; cimentos sobre as terapêuticas médicas de situações que i) Participação activa nas reuniões clínicas do serviço; sejam eventualmente objecto de tratamento cirúrgico; 5.2 — Estágio em cardiologia: 4.2.5 — Objectivos de conhecimento: 5.2.1 — Duração — 2 meses; a) História da cirurgia cardiotorácica; 5.2.2 — Local de formação — serviço de cardiologia b) Morfologia, fisiologia e patologia da parede do tórax, (de preferência com área estruturada de avaliação e se- mediastino, pulmão, pleuras e diafragma; guimento de cardiopatias congénitas); Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3813 5.2.3 — Objectivos de desempenho — o estágio deve b) Estudos laboratoriais; abranger as vertentes cardiologia de adultos e cardiologia pediá- c) Estudos funcionais respiratórios e esofágicos; trica e incluir as técnicas de diagnóstico específicas (electrocar- d) Exames endoscópicos broncológicos, esofágicos, diografia, ecocardiografia, hemodinâmica, etc.) e o tratamento pleurais, mediastínicos e circulatórios; médico de situações com importância para a cirurgia torácica; e) Procedimentos cirúrgicos de diagnóstico; 5.3 — Estágio em cirurgia torácica: 5.3.1 — Duração — 18 meses; 2) Avaliação do risco cirúrgico. 5.3.1.1 — Durante o estágio de cirurgia torácica o mé- 3) Avaliação pré-operatória do doente torácico e fisio- dico interno pode optar por realizar um estágio com a logia pulmonar e cardíaca intra e perioperatória; duração máxima de 3 meses numa área ou valência re- 4) Anestesia em cirurgia torácica; lacionada, nomeadamente cirurgia vascular, cardiologia, 5) Vias de acesso em cirurgia torácica; pneumologia, cardiologia, anestesiologia, intensivismo, 6) Vídeo-toracoscopia e cirurgia vídeo-assistida; anatomia patológica, entre outras; 7) Suporte ventilatório e cardiocirculatório; 5.3.2 — Local de formação — serviço de cirurgia car- 8) Suporte nutricional e metabólico; diotorácica ou de cirurgia torácica; 9) Reabilitação cardiorrespiratória; 5.3.2.1 — Durante o eventual estágio opcional de 3 me- 10) Traumatismos torácicos; ses o médico interno fará a sua formação em serviço con- 11) Patologia da parede torácica, pleura, traqueia, me- cordante com a área ou valência escolhida; diastino, diafragma, pulmão e esófago (lesões congénitas 5.3.3 — Objectivos de desempenho — o estágio de ci- e adquiridas); rurgia torácica destina-se a complementar os conhecimen- 12) Tuberculose e outras infecções (quisto hidático, tos teóricos e práticos adquirido no período de formação aspergiloma) e supurações; comum, nomeadamente: 13) Tumores (primitivos e secundários); 14) Alterações funcionais. a) Prática e interpretação de exames invasivos e não invasivos; b) Triagem, diagnóstico e decisão cirúrgica de doentes, com 6 — Desempenho mínimo em cirurgia torácica — no autonomia progressiva do desempenho do médico interno; final do internato o médico interno deverá ter: c) Participação em e execução de técnicas cirúrgicas 6.1 — Executado 100 cirurgias major e 200 cirurgias diversificadas com diferenciação crescente; minor (incluindo meios de diagnóstico específicos da es- d) Execução dos cuidados operatórios em unidade de pecialidade), adequadamente distribuídas por todos os cuidados intensivos e recobro; tipos de patologia e adequadas ao grau de diferenciação e) Consultas de seguimento; que se exige; f) Avaliação dos resultados de procedimentos terapêu- 6.2 — Participado, como ajudante, no mínimo de duas ticos; intervenções por cada uma das que realizou como cirur- g) Resolução de complicações; gião. h) Participação activa nas reuniões clínicas do serviço; 7 — Avaliação de desempenho: i) Participação na formação de médicos internos da área 7.1 — Área de formação comum, estágios obrigatórios de formação comum; da área de formação complementar e estágio opcional: j) Pesquisa científica clínica; 7.1.1 — A avaliação deve ser contínua e formalizada l) Elaboração e apresentação de comunicações em reu- também no final do estágio mediante a apresentação e niões científicas; discussão pública de relatório; m) Elaboração de artigos para submeter a publicação; 7.1.2 — Parâmetros a avaliar (coeficiente 1 para cada): a) Conhecimentos práticos; 5.3.4 — Objectivos de conhecimento (comuns aos es- b) Capacidade de execução técnica; tágios da área de formação complementar em cirurgia c) Capacidade de avaliação e execução em situações torácica) — no fim do Internato, o médico interno deve de urgência; ser capaz de: d) Integração no trabalho da equipa; e) Interesse pela valorização profissional (incluindo a) Conhecer a teoria e ter adquirido experiência prática actividades não assistenciais); das doenças do tórax; f) Relações humanas no trabalho e com os doentes; b) Dominar todos os métodos diagnósticos próprios da g) Responsabilidade e ética profissional; especialidade, incluindo os que envolvem a exploração cirúrgica torácica; c) Ser capaz de colocar com precisão uma indicação 7.2 — Área de formação complementar (estágio em cirúrgica; cirurgia torácica): d) Possuir capacidade técnica operatória; 7.2.1 — Tipo e calendário — a avaliação deve ser contí- e) Conhecer os princípios de reanimação e controlo nua, formalizada anualmente e também no final do estágio pós-operatório e estar habilitado a fazer um diagnóstico mediante a apresentação e discussão pública de relatório e precoce e tratamento das complicações; pela análise do currículo parcial ou do relatório respectivo, apresentado pelo médico interno; 7.2.2 — Parâmetros a avaliar (coeficiente 1 para cada): 5.3.4.1 — Para fundamentação dos objectivos a atingir, realçam-se as seguintes áreas do conhecimento: a) Conhecimentos práticos; b) Capacidade de execução técnica; 1) Métodos de diagnóstico: c) Capacidade de avaliação e execução em situações a) Imagiologia, incluindo os exames de medicina nu- de urgência; clear; d) Integração no trabalho da equipa; 3814 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 e) Interesse pela valorização profissional (incluindo c) Obstetrícia — 1 mês; actividades não assistenciais); d) Cirurgia geral — 2 meses; f) Relações humanas no trabalho e com os doentes; e) Cuidados de saúde primários — 3 meses. g) Responsabilidade e ética profissional. 3 — Precedência — a frequência com aproveitamento de 8 — Avaliação de conhecimentos: todos os blocos formativos do ano comum é condição obriga- 8.1 — Tipo e calendário — deve ser contínua, no final tória para que o médico interno inicie a formação específica. de cada ano de estágio, e será formalizada através de uma 4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co- prova teórico-prática, escrita e ou oral. Incidirá sobre os mum não substituem e não têm equivalência a eventuais conhecimentos práticos teóricos e clínicos adquiridos, de estágios com o mesmo nome da formação específica. acordo com os objectivos de conhecimentos anteriormente definidos. B) Formação específica 9 — Classificação dos estágios — a avaliação de de- 1 — Duração total — 72 meses. sempenho e a avaliação de conhecimentos devem ser 2 — Estrutura da formação específica: igualmente ponderadas na classificação final anual (50 % 2.1 — Área de formação comum aos internatos de ci- cada). rurgia torácica e de cirurgia cardíaca — 36 meses: 10 — Avaliação final de internato: 2.1.1 — Estágios: 10.1 — Prova curricular: 10.1.1 — A discussão deverá incidir especialmente so- a) Cirurgia geral — 12 meses; bre elementos curriculares, mas pode incluir elementos de b) Cirurgia torácica — 12 meses; carácter técnico e científico; c) Cirurgia cardíaca — 12 meses; 10.1.2 — A classificação da prova de discussão curri- cular resulta da média aritmética entre a avaliação feita 2.2 — Área de formação complementar em cirurgia durante o internato (classificação final ponderada dos es- cardíaca — 36 meses: tágios) e a classificação obtida na apreciação e discussão 2.2.1 — Estágios: curricular; a) Cardiologia — 4 meses; 10.2 — Prova prática — consiste do interrogatório e ob- b) Pneumologia — 2 meses; servação sumária pelo candidato de dois doentes a sortear c) Cirurgia Cardíaca — 30 meses; previamente, representativos de uma distribuição adequada d) Estágio opcional — 3 meses, a ser efectuado durante da patologia. Durante esta discussão o candidato deverá e incluído nos 30 meses do estágio em cirurgia cardíaca. pedir os exames complementares que considere essenciais e discuti-los com os elementos do júri; 3 — Sequência dos estágios — ainda que nem sempre 10.3 — Prova teórica — a prova teórica terá dois com- seja possível estabelecer uma sequência fixa dos estágios, ponentes, prova escrita e prova oral: recomendam-se alguns critérios de ordenação dos mesmos: 10.3.1 — Prova escrita — consiste na inquirição sobre 3.1 — Na área de formação comum deve ser dada temas de carácter geral, que permitam avaliar a profun- preferência ao estágio em cirurgia geral como primeiro didade, estratificação e ordenação dos conhecimentos do estágio do internato. Os estágios que integram esta área candidato; não podem ser fraccionados em períodos com duração 10.3.2 — Prova oral — consiste de interrogatório li- inferior a 6 meses; vre por, no mínimo, três elementos do júri previamente 3.2 — Os estágios obrigatórios em cardiologia e pneu- determinados; mologia e o estágio de opção deverão ser realizados durante 10.3.3 — A classificação final da prova teórica integrará os dois primeiros anos da área complementar de formação a classificação obtida em cada uma da provas, em ponde- em cirurgia cardíaca; ração a decidir pelo júri; 3.3 — Todos os estágios de curta duração devem ser 10.4 — Classificação final do internato: programados intercaladamente, de modo a evitar o afas- 10.4.1 — A classificação final do internato resulta da tamento do médico interno do serviço de colocação por média aritmética entre as três provas que constituem a períodos de tempo prolongados. avaliação final. 4 — Área de formação comum (cirurgia torácica/ci- 11 — Aplicabilidade — o presente programa entra em vi- rurgia cardíaca): gor em 1 de Janeiro de 2011 e aplica-se aos médicos internos 4.1 — Estágio em cirurgia geral: que iniciam a formação específica a partir dessa data. 4.1.1 — Duração — 12 meses; 4.1.2 — Local de formação — serviço de cirurgia geral; Programa de formação do internato médico da área 4.1.3 — Descrição do estágio: profissional de especialização de cirurgia cardíaca Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas; A formação específica no internato médico de cirurgia Aquisição de experiência, promovendo o desenvolvi- cardíaca tem a duração de 72 meses (6 anos) e é antece- mento da capacidade técnica do médico interno; dida por uma formação genérica, partilhada por todas as Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práticos especialidades, designada por ano comum. sobre semiologia, patologia e terapêutica em aspectos fun- damentais da cirurgia geral; A) Ano comum 1 — Duração — 12 meses. 4.1.4 — Objectivos de desempenho: 2 — Blocos formativos e sua duração: a) História clínica do doente cirúrgico; a) Medicina interna — 4 meses; b) Execução de intervenções de pequena cirurgia (pes- b) Pediatria geral — 2 meses; coço, membros e parede abdominal); Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3815 c) Participação em actos cirúrgicos na cavidade abdo- j) Preparação pré-operatória e cuidados pós-opera- minal; tórios; d) Cuidados pós-operatórios (cuidados intensivos, re- cobro e enfermaria); 4.3 — Estágio em cirurgia cardíaca: e) Participação no atendimento e tratamento do doente 4.3.1 — Duração — 12 meses; de urgência; 4.3.2 — Local de formação — serviço de cirurgia car- f) Participação activa nas reuniões clínicas do serviço; diotorácica ou de cirurgia cardíaca; 4.3.3 — Descrição do estágio — aperfeiçoamento de 4.1.5 — Objectivos de conhecimento: conhecimentos teóricos e práticos sobre semiologia, pato- logia e terapêutica em aspectos fundamentais da cirurgia a) Avaliação do doente cirúrgico; cardíaca; b) Vias de acesso em cateterizações centrais; 4.3.4 — Objectivos de desempenho: c) Vias de acesso cirúrgico; d) Técnicas e materiais de sutura; a) História clínica do doente cardíaco; e) Traumatismos do pescoço, membros e abdómen; b) Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práti- f) Fisiopatologia do choque, infecção, homeostase; cos sobre semiologia, patologia e terapêutica em aspectos g) Alimentação parentérica; fundamentais da cirurgia cardíaca; h) Preparação pré-operatória e cuidados pós-opera- c) Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas; tórios; d) Participação na consulta externa; i) Equilíbrio hemodinâmico e metabólico no pós-opera- e) Execução de intervenções de pequena cirurgia (dre- tório; nagens, suturas de feridas, etc.); f) Participação em actos cirúrgicos com e sem circulação 4.2 — Estágio em cirurgia torácica: extracorporal; 4.2.1 — Duração — 12 meses. g) Cuidados pós-operatórios (cuidados intensivos, in- 4.2.2 — Local de formação — serviços de cirurgia car- termédios e enfermaria); diotorácica ou de cirurgia torácica; h) Participação no atendimento e tratamento do doente 4.2.3 — Descrição do estágio: de urgência; i) Participação em reuniões clínicas do serviço; Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas; Aquisição de experiência, promovendo o desenvolvi- 4.3.5 — Objectivos de conhecimento: mento da capacidade técnica do médico interno; Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práticos a) Morfologia, fisiologia e patologia do coração e pe- sobre semiologia, patologia e terapêutica, em aspectos ricárdio; fundamentais da cirurgia torácica; b) Fisiopatologia, patologia geral e microbiologia (co- nhecimentos básicos aplicados à especialidade); 4.2.4 — Objectivos de desempenho: c) Métodos de diagnóstico; d) Avaliação do doente cirúrgico cardíaco; a) História clínica do doente torácico; e) Anestesia em cirurgia cardíaca (princípios básicos de b) Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas; entubação e dos agentes anestésicos); c) Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práti- f) Vias de acesso cirúrgico; cos sobre semiologia, patologia e terapêutica em aspectos g) Técnicas e materiais de sutura; fundamentais da cirurgia torácica; h) Traumatismos cardíacos; d) Participação na consulta externa; i) Preparação pré-operatória e cuidados pós-opera- e) Execução de intervenções de pequena cirurgia (dre- tórios. nagens, suturas de feridas, etc.); f) Participação em actos cirúrgicos na cavidade torácica; 5 — Área de formação complementar em cirurgia car- g) Cuidados pós-operatórios (cuidados intensivos, re- díaca: cobro e enfermaria); 5.1 — Estágio em cardiologia: h) Participação no atendimento e tratamento do doente 5.1.1 — Duração — 4 meses; de urgência; 5.1.2 — Local de formação — serviço de cardiologia, i) Participação activa nas reuniões clínicas do serviço; cardiologia pediátrica ou serviço de cardiologia com área estruturada de avaliação e seguimento de cardiopatias 4.2.5 — Objectivos de conhecimento: congénitas; a) História da cirurgia cardiotorácica; 5.1.3 — Objectivos de desempenho — o estágio deve b) Morfologia, fisiologia e patologia da parede do tórax, abranger as vertentes de cardiologia pediátrica e cardiolo- mediastino, pulmão, pleuras e diafragma; gia de adultos e incluir as técnicas de diagnóstico específi- c) Fisiopatologia, patologia geral e microbiologia (co- cas (electrocardiografia, ecocardiografia, hemodinâmica, nhecimentos básicos aplicados à especialidade); entre outras) e o tratamento médico de situações com im- d) Métodos de diagnóstico e sua interpretação; portância para a cirurgia cardíaca; e) Avaliação do doente cirúrgico torácico; 5.2 — Estágio em pneumologia: f) Anestesia em cirurgia torácica (princípios básicos de 5.2.1 — Duração — 2 meses; entubação e dos agentes anestésicos); 5.2.2 — Local de formação — serviço de pneumologia; g) Vias de acesso cirúrgico; 5.2.3 — Objectivos de desempenho — formação em h) Técnicas e materiais de sutura; técnicas de diagnóstico específicas (incluindo provas de i) Traumatismos torácicos — diagnóstico e terapêutica; função respiratória e endoscopia) e aquisição de conhe- 3816 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 cimentos sobre as terapêuticas médicas de situações que 2) Avaliação do risco cirúrgico; sejam eventualmente objecto de tratamento cirúrgico; 3) Avaliação pré-operatória do doente torácico e fisio- 5.3 — Estágio em cirurgia cardíaca: logia pulmonar e cardíaca intra e perioperatória; 5.3.1 — Duração — 30 meses; 4) Anestesia em cirurgia cardíaca; 5.3.1.1 — Durante o estágio de cirurgia cardíaca o mé- 5) Vias de acesso; dico interno pode optar por realizar um estágio com a 6) Cirurgia video-assistida; duração máxima de 3 meses numa área ou valência rela- 7) Circulação extracorpórea; cionada, nomeadamente pneumologia, cardiologia, cardio- 8) Suporte ventilatório e cardiocirculatório; logia pediátrica, cirurgia vascular, anestesia, intensivismo, 9) Suporte nutricional e metabólico; anatomia patológica, entre outras; 10) Reabilitação cardiorrespiratória; 5.3.2 — Local de formação — serviço de cirurgia car- 11) Traumatismos cardíacos e torácicos; diotorácica ou de cirurgia cardíaca. 12) Patologia do pericárdio, coração e grandes vasos: 5.3.2.1 — Durante o eventual estágio opcional de 3 me- a) Cardiopatias congénitas. Cirurgia paliativa e defi- ses o médico interno fará a sua formação em serviço con- nitiva; cordante com a área ou valência escolhida; b) Doenças valvulares adquiridas; Reconstrução e subs- 5.3.3 — Objectivos de desempenho — o estágio de tituição valvular; cirurgia cardíaca destina-se a complementar os conheci- c) Doença isquémica do miocárdio e suas complicações; mentos teóricos e práticos adquirido na área de formação d) Tumores do coração; comum. Nomeadamente: e) Arritmias; a) Prática e interpretação de exames invasivos e não f) Doenças da aorta torácica (dissecções e aneurismas); invasivos; b) Triagem, diagnóstico e decisão cirúrgica de doentes, 13) Transplante cardíaco, pulmonar e cardiopulmo- com autonomia progressiva; nar; c) Participação em e execução de técnicas cirúrgicas 14) Assistência ventricular e coração artificial. diversificadas com diferenciação crescente; d) Execução dos cuidados operatórios em unidade de 6 — Desempenho mínimo em cirurgia cardíaca — no cuidados intensivos e intermédios; final do internato o médico interno deverá ter: e) Consultas de seguimento; 6.1 — Executado 100 cirurgias major, com e sem cir- f) Avaliação dos resultados de procedimentos terapêu- culação extracorporal, em cardiopatias congénitas e ad- ticos; quiridas, adequadamente distribuídas por todos os tipos g) Resolução de complicações; de patologia e adequadas ao grau de diferenciação que h) Participação activa nas reuniões clínicas do serviço; se exige; i) Participação na formação de médicos internos da área 6.2 — Participado, como ajudante, num mínimo de de formação comum; 200 intervenções cirúrgicas distribuídas por todos os ti- j) Pesquisa científica clínica; pos de patologia. k) Elaboração e apresentação de comunicações em reu- 7 — Avaliação de desempenho: niões científicas; 7.1 — Área de formação comum, estágios obrigatórios l) Elaboração de artigos para submeter a publicação; da área de formação complementar e estágio opcional: 7.1.1 — A avaliação deve ser contínua e formalizada 5.3.4 — Objectivos de conhecimento (comuns aos es- também no final do estágio mediante a apresentação e tágios da área de formação complementar em cirurgia discussão pública de relatório; cardíaca) — no fim do internato, o médico interno deve 7.1.2 — Parâmetros a avaliar (coeficiente 1 para cada): ser capaz de: a) Conhecimentos práticos; a) Conhecer a teoria e ter adquirido experiência prática b) Capacidade de execução técnica; das doenças do tórax; c) Capacidade de avaliação e execução em situações b) Dominar todos os métodos diagnósticos próprios da de urgência; especialidade, incluindo os que envolvem a exploração d) Integração no trabalho da equipa; cirúrgica torácica; e) Interesse pela valorização profissional (incluindo c) Ser capaz de colocar com precisão uma indicação actividades não assistenciais); cirúrgica; f) Relações humanas no trabalho e com os doentes; d) Possuir capacidade técnica operatória; g) Responsabilidade e ética profissional; e) Conhecer os princípios de reanimação e controlo pós-operatório e estar habilitado a fazer um diagnóstico 7.2 — Área de formação complementar (estágio em precoce e tratamento das complicações; cirurgia cardíaca): 7.2.1 — Tipo e calendário — a avaliação deve ser contí- 5.3.4.1 — Para fundamentação dos objectivos a atingir, nua, formalizada anualmente e também no final do estágio realçam-se as seguintes áreas do conhecimento: mediante a apresentação e discussão pública de relatório e pela análise do currículo parcial ou do relatório respectivo, 1) Métodos de diagnóstico: apresentado pelo interno; 7.2.2 — Parâmetros a avaliar (coeficiente 1 para cada): a) Imagiologia; b) Estudos laboratoriais; a) Conhecimentos práticos; c) Estudos funcionais cardiocirculatórios (hemodinâ- b) Capacidade de execução técnica; mica) e electrofisiológicos; c) Capacidade de avaliação e execução em situações d) Procedimentos cirúrgicos de diagnóstico; de urgência; Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3817 d) Integração no trabalho da equipa; 10.2 — Prova prática — consiste do interrogatório e ob- e) Interesse pela valorização profissional (incluindo servação sumária pelo candidato de dois doentes a sortear actividades não assistenciais); previamente, representativos de uma distribuição adequada f) Relações humanas no trabalho e com os doentes; da patologia. Durante esta discussão o candidato deverá g) Responsabilidade e ética profissional. pedir os exames complementares que considere essenciais e discuti-los com os elementos do júri; 8 — Avaliação de conhecimentos: 10.3 — Prova teórica — a prova teórica terá dois com- 8.1 — Tipo e calendário — deve ser contínua, no final de ponentes, prova escrita e prova oral: cada ano de estágio, e será formalizada através de uma prova 10.3.1 — Prova escrita — consiste na inquirição sobre teórico-prática, escrita e ou oral. Incidirá sobre os conheci- temas de carácter geral, que permitam avaliar a profun- mentos práticos teóricos e clínicos adquiridos, de acordo com didade, estratificação e ordenação dos conhecimentos do os objectivos de conhecimentos anteriormente definidos. candidato; 9 — Classificação dos estágios — a avaliação de de- 10.3.2 — Prova oral — consiste de interrogatório li- sempenho e a avaliação de conhecimentos devem ser vre por, no mínimo, três elementos do júri previamente igualmente ponderadas na classificação final anual (50 % escolhidos; cada). 10.3.3 — A classificação final da prova teórica integrará 10 — Avaliação final de internato: a classificação obtida em cada uma da provas, em ponde- 10.1 — Prova curricular: ração a decidir pelo júri; 10.1.1 — A discussão deverá incidir especialmente so- 10.4 — Classificação final do internato: bre elementos curriculares, mas pode incluir elementos de 10.4.1 — A classificação final do internato resulta da carácter técnico e científico; média aritmética entre as três provas que constituem a 10.1.2 — A classificação da prova de discussão curricu- avaliação final. lar resulta da média aritmética entre a avaliação feita durante 11 — Aplicabilidade — o presente programa entra em o internato (classificação final ponderada dos estágios) e a vigor em 1 de Janeiro de 2011 e aplica-se aos médicos in- classificação obtida na apreciação e discussão curricular; ternos que iniciam a formação específica a partir dessa data. 3818 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 6,38 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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