Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 822/2010
- Data
- 2010-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (9782 palavras)
Portaria n.º 822/2010
Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010.
de 30 de Agosto
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a
alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con-
sultado o Conselho Cinegético Municipal de Valpaços de
acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma,
e no uso das competências delegadas pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo
despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo,
pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvi-
mento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação e transferência de gestão
É criada a zona de caça municipal de Carrazedo de
Montenegro (processo n.º 5532-AFN), por um período
de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos
limites constam da planta anexa à presente portaria e que
dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Carrazedo
de Montenegro, Curros, Padrela, Serapicos e São João
da Corveira, todas do município de Valpaços, com a área
de 8990 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Portaria n.º 823/2010
Caçadores de Montenegro, com o número de identifica-
ção fiscal 501909338 e sede em 5445-011 Carrazedo de de 30 de Agosto
Montenegro. A pequena pesca costeira é geradora de empregos di-
Artigo 2.º rectos e indirectos, nas zonas mais dependentes da pesca,
Acesso dos caçadores
favorecendo a existência de um tecido social, económico
e cultural em muitas comunidades piscatórias, e é exercida
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- por embarcações de comprimento fora a fora inferior a
-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que 12 m, que representam 91 % das embarcações nacionais.
lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabe-
Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, lece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao
de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca
dos caçadores à zona de caça municipal de Carrazedo de 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das
Montenegro (processo n.º 5532-AFN) passam a ser os que Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º,
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que, para o continente, as diversas medidas nele previs- que não utilizem artes rebocadas enumeradas no quadro
tas são objecto de regulamentação através de portaria do n.º 3 do anexo I do Regulamento (CE) n.º 26/2004, da
membro do Governo responsável pelo sector das pescas. Comissão, de 30 de Dezembro, ou seja, redes envolventes
Com a criação de um regime específico de apoio à pe- arrastantes e artes de arrasto, incluindo dragas;
quena pesca costeira, o Governo pretende melhorar as 2) «Fileira» o conjunto de actividades associadas à pro-
condições da actividade da pequena pesca costeira, reco- dução de um determinado bem, desde a captura do pescado
nhecendo, por um lado, o seu contributo para a dinâmica à sua transformação e ou comercialização;
económica das comunidades piscatórias, sendo fonte rele- 3) «Proprietário ou armador» o detentor de um título
vante de rendimento para os agregados populacionais da que lhe confira o direito de exploração de embarcações
orla costeira, e, por outro, a promoção da coesão social, legalmente registadas na frota de pesca do continente;
razão pela qual se considera necessário reforçar os apoios 4) «Candidatura conjunta» a candidatura única apresen-
à pequena pesca costeira, designadamente no domínio dos tada, por 10 ou mais operadores, a um apoio público corres-
investimentos a bordo e selectividade, da eficiência energé- pondente ao somatório de 10 ou mais prémios individuais,
tica e em outras acções que contribuam para o acréscimo de em que cada um desses operadores assume a posição de
valor na fileira da pesca, para a inovação tecnológica e para promotor e de beneficiário parcial do apoio.
a formação e qualificação dos profissionais da pesca.
Sem prejuízo de os investimentos a bordo se encontrarem Artigo 3.º
já abrangidos pela Portaria n.º 424-F/2008, de 13 de Junho,
considera-se também necessário, numa lógica de agilização Promotores
do PROMAR, criar, neste domínio, um regime específico de 1 — Podem ser promotores de candidaturas aos apoios
apoio às embarcações da pequena pesca costeira, a fim de previstos no presente regime os proprietários e os armado-
imprimir maior celeridade na execução de pequenos investi- res de embarcações da pequena pesca costeira.
mentos nas embarcações de comprimento fora a fora inferior a 2 — Os pedidos de apoio apresentados ao abrigo do
12 m, através da simplificação das candidaturas e da tramita- disposto no n.º 2 do artigo 6.º do presente regime poderão
ção processual, dispensando-se igualmente as regras habituais ser submetidos individualmente por cada operador ou sob
de contratação aplicáveis aos restantes regimes do Programa. a forma de candidatura conjunta.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Artigo 4.º
Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a)
do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Condições de acesso dos promotores
Maio, o seguinte: Para efeitos do presente regime são aplicáveis as con-
1 — É aprovado o Regulamento do Regime Específico dições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-
de Apoio à Pequena Pesca Costeira, previsto no eixo prio- -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, com as correspondentes
ritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 alterações.
(PROMAR), de acordo com a subalínea iv) da alínea a)
do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Artigo 5.º
Maio, que faz parte integrante da presente portaria. Condições de acesso dos projectos
2 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação. 1 — Sem prejuízo da condição geral de admissibili-
dade dos projectos prevista no artigo 5.º do Decreto-Lei
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural n.º 81/2008, de 16 de Maio, são fixadas as seguintes con-
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado dições específicas de acesso dos projectos:
das Pescas e Agricultura, em 25 de Agosto de 2010.
a) Estar(em) a(s) embarcação(ões) envolvida(s) no pro-
REGULAMENTO DO REGIME ESPECÍFICO DE APOIO jecto licenciada(s) à data de apresentação da candidatura;
À PEQUENA PESCA COSTEIRA b) Prever um valor global de investimento elegível su-
perior a € 1000.
Artigo 1.º
Âmbito e objecto
2 — A embarcação objecto de intervenção deverá ter a
idade mínima de 5 anos.
O presente Regulamento estabelece o regime de apoio à 3 — Adicionalmente ao disposto no n.º 1 do presente
pequena pesca costeira, definida nos termos do artigo 26.º do artigo, são fixadas as seguintes condições específicas de
Regulamento (CE) n.º 1198/2006, do Conselho, de 27 de Julho, acesso dos projectos apresentados ao abrigo do disposto
e destina-se a beneficiar os pescadores, armadores e proprietários no n.º 2 do artigo 6.º do presente regime:
de embarcações registadas no continente que visem contri-
buir para a modernização da frota de pesca, para a melhoria a) Em cada projecto apresentado sob a forma de candi-
da gestão e conservação dos recursos e para a optimização da datura conjunta deverá ser especificada uma conta bancária
organização do sector e das competências dos profissionais que titulada por cada um dos promotores envolvidos, para efei-
nelas operam. tos da sua execução financeira e recebimento dos apoios
que venham a ser concedidos;
Artigo 2.º b) No caso das acções previstas na alínea a) do n.º 2 do
Definições artigo 6.º, as candidaturas devem envolver, no mínimo,
duas actividades da fileira, sendo que uma delas terá de
Para efeitos de aplicação do presente regime, entende-
ser exercida fora do sector primário;
-se por:
c) Nas acções previstas na alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º,
1) «Pequena pesca costeira» a exercida por embarcações os tripulantes destinatários da formação deverão estar ma-
de pesca de comprimento de fora a fora inferior a 12 m e triculados nas embarcações abrangidas pela candidatura.
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Artigo 6.º c) Quando a embarcação seja afectada por um plano de
Tipologia de projectos
ajustamento do esforço de pesca no âmbito de um plano de
recuperação, mude de método de pesca e troque a pescaria
1 — Para efeitos do presente regime, consideram-se por outra em que o estado dos recursos permita exercer
enquadráveis os investimentos a bordo e selectividade a pesca;
que visem: d) Quando a nova arte seja mais selectiva e respeite
a) A melhoria da segurança a bordo, das condições de critérios e práticas ambientais reconhecidos, mais estritos
habitabilidade, de trabalho e de higiene, a qualidade dos que as obrigações legais vigentes.
produtos da pesca e a eficiência energética;
b) A conservação a bordo das capturas cuja rejeição Artigo 9.º
deixou de ser autorizada; Despesas elegíveis
c) A substituição do motor propulsor, com a condicio-
nante estabelecida no artigo 7.º; 1 — Para efeitos de concessão dos apoios relativos a
d) A preparação ou experimentação de novas medidas investimentos a bordo apenas são elegíveis as seguintes
técnicas, durante um período limitado, a fixar pelo Conse- despesas, desde que indispensáveis à execução dos pro-
lho da União Europeia ou pela Comissão Europeia; jectos e realizadas através da conta bancária especificada
e) A redução do impacte da pesca nas espécies sem valor pelo promotor em cumprimento da condição prevista no
comercial ou nos ecossistemas e fundos marinhos; artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do presente regime:
f) A substituição de artes de pesca nos termos do ar- a) Casco, superstruturas e arranjos, desde que não au-
tigo 8.º; mentem a capacidade de captura da embarcação;
g) A protecção das capturas de predadores selvagens, b) Sistema propulsor, com a condicionante estabelecida
no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE, do Conselho, no artigo 7.º;
de 2 de Abril, e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, c) Sistemas hidráulicos;
inclusive através da mudança do material de partes das ar- d) Equipamentos de processamento e conservação do
tes de pesca, desde que tal não aumente o esforço de pesca pescado;
nem reduza a selectividade das artes e sejam introduzidas e) Sistema eléctrico;
todas as medidas adequadas para evitar danos físicos aos f) Equipamentos electrónicos;
predadores. g) Sistemas auxiliares;
h) Meios de salvação e de combate a incêndios;
2 — Para efeitos do presente regime consideram-se, i) Artes de pesca e outros trabalhos ou equipamentos no
também, enquadráveis os projectos que visem intervenções âmbito dos projectos referidos no artigo 8.º;
destinadas à: j) Estudos técnico-económicos até ao limite de 3 % das
a) Promoção da organização da cadeia de produção, restantes despesas elegíveis;
transformação e comercialização dos produtos da pesca; k) O montante máximo de despesas elegíveis relativas
b) Utilização de inovações tecnológicas (técnicas de a investimentos a bordo e selectividade que venha a ser
pesca mais selectivas que vão para além das obrigações re- objecto de apoio público não poderá, relativamente a cada
gulamentares vigentes ao abrigo da legislação comunitária embarcação, exceder, durante o período de programação
ou inovações que protejam as artes de pesca e as capturas 2007-2013, € 25 000;
dos predadores) que não aumentem o esforço de pesca; l) Em derrogação da alínea anterior, não são conside-
c) Melhoria das competências profissionais e a formação radas para efeito do cálculo do montante máximo elegí-
dos tripulantes no domínio da segurança. vel as despesas elegíveis com equipamentos e trabalhos
previstos nos projectos a que se refere a alínea g) do n.º 1
Artigo 7.º do artigo 6.º
Investimentos na substituição de motores 2 — Para efeitos de concessão dos apoios relativos a
Nos investimentos relativos à substituição de motores outras acções, apenas são elegíveis as seguintes despe-
propulsores, a potência do novo motor terá de ser igual ou sas, desde que indispensáveis à execução dos projectos
inferior à potência do motor substituído. e realizadas através da conta bancária especificada por
cada um dos promotores envolvidos em cumprimento da
Artigo 8.º condição prevista no artigo 5.º, n.º 3, alínea a), do presente
regime:
Investimentos em artes de pesca
a) Custos com os trabalhos de adaptação das embar-
O investimento em artes de pesca, incluindo a sua substi- cações;
tuição, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º, apenas b) Deslocações e estadas inerentes à realização das
pode ser objecto de apoio nos casos seguintes: acções, tendo por limite os quantitativos dos subsídios
a) Quando se trate de garantir a observância de novos de transporte e ajudas de custo em território nacional e
requisitos técnicos da legislação comunitária em matéria de no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado;
selectividade, desde que a substituição seja efectuada até c) Equipamentos necessários à realização das acções,
à data em que esses requisitos se tornem obrigatórios ou, assim como a respectiva instalação e montagem;
após essa data, desde que o respectivo prazo se encontre d) Despesas decorrentes da cooperação entre operadores
fixado no acto comunitário; da fileira da pesca, tendo em vista o desenvolvimento de
b) Quando esteja em causa o impacte da pesca nas es- novos produtos, novas tecnologias e a melhoria da eficiên-
pécies sem valor comercial; cia dos circuitos de comercialização;
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e) Meios de acondicionamento e embalagem reutili- Artigo 12.º
záveis e materiais de rotulagem e etiquetagem, quando Candidaturas
adquiridos no quadro de parcerias com operadores da fi-
leira, no âmbito das acções previstas na alínea a) do n.º 2 1 — As candidaturas são apresentadas nas direcções re-
do artigo 6.º; gionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP.
f) Custos com formandos, formadores, pessoal de apoio, 2 — Após a recepção das candidaturas podem ser so-
preparação, execução e avaliação das acções de formação e licitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou do-
de divulgação, nos termos e limites fixados pelo despacho cumentos que se entendam necessários, devendo o promo-
normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro, com as altera- tor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo
ções introduzidas pelo despacho normativo n.º 12/2010, não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, poderá
o gestor do PROMAR determinar o seu arquivamento.
de 21 de Maio.
Artigo 13.º
Artigo 10.º
Selecção das candidaturas
Despesas não elegíveis
1 — As candidaturas relativas aos projectos enquadrá-
Para efeitos da presente portaria consideram-se não veis no n.º 1 do artigo 6.º são seleccionadas e ordenadas
elegíveis, para além das despesas constantes do artigo 6.º em função da ordem de entrada e da verba disponível.
do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e daquelas 2 — As candidaturas relativas aos projectos enquadrá-
que não estejam tipificadas como elegíveis no artigo 9.º veis no n.º 2 do artigo 6.º são seleccionadas e ordenadas
supra, as seguintes: em função do valor da pontuação final (PF) resultante da
a) Trabalhos exclusivamente de manutenção corrente; aplicação da seguinte fórmula:
b) Aquisição de equipamentos e realização de trabalhos PF = 0,3 AT + 0,7 AE
que aumentem a capacidade de captura da embarcação;
c) Bens cuja amortização, permitida pela legislação 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, são
fiscal, é igual ou inferior a um ano; indeferidas as candidaturas que não obtenham, no mínimo,
d) Trabalhos ou equipamentos com a mesma natureza 50 pontos na pontuação final, ou 0 pontos em qualquer das
de outros que tenham sido objecto de apoio público há valências previstas no número anterior.
menos de cinco anos; 4 — A forma de cálculo da pontuação da apreciação
e) Despesas de pré-financiamento, de constituição de estratégica (AE) é definida no anexo I do presente Regu-
processos de empréstimo, de assessoria jurídica e de cons- lamento.
tituição de fundo de maneio. 5 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos
números anteriores são ordenadas em dois grupos, con-
Artigo 11.º soante os projectos se localizem na região de Lisboa ou
nas restantes regiões do continente, para efeitos de decisão,
Natureza e montante do apoio tendo como referência as dotações financeiras previstas
no despacho do membro do Governo responsável pelo
1 — O apoio público aos investimentos a bordo e se-
sector das pescas.
lectividade previstos no n.º 1 do artigo 6.º do presente
regime reveste a forma de subsídio a fundo perdido, nos Artigo 14.º
seguintes termos: Decisão e formalização do apoio
a) Com excepção dos motores propulsores, a taxa de 1 — A decisão das candidaturas compete ao gestor do
comparticipação pública é de 60 % das despesas elegí- PROMAR.
veis; 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo
b) Para a aquisição de motor propulsor, a taxa de com- de 50 dias a contar da data da sua apresentação, desde
participação pública é de 40 % do montante das despesas que o processo esteja completo, considerando-se aquele
elegíveis. prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer
esclarecimentos, informações ou documentos, nos termos
2 — O apoio público às acções previstas no n.º 2 do previstos no n.º 2 do artigo 12.º
artigo 6.º do presente regime reveste a forma de prémio 3 — Na decisão de aprovação das candidaturas, o ges-
individual, nos seguintes termos: tor do PROMAR poderá, de harmonia com o disposto
no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio,
a) Prémio directamente relacionado com as despesas condicionar o deferimento à prestação de quaisquer garan-
elegíveis de investimento do projecto; tias ou ao cumprimento de quaisquer condições, tendo em
b) Prémio relativo aos custos da formação. vista acautelar a boa execução dos investimentos propostos
e a efectiva concretização dos objectivos subjacentes ao
3 — Os prémios referidos no n.º 2 terão os seguintes presente regime de apoio.
montantes máximos: 4 — A formalização do apoio é efectuada pelo Insti-
tuto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante
a) No caso de candidatura individual, o montante má- designado por IFAP, através de notificação ao promotor,
ximo de 80 % das despesas elegíveis ou de € 2500; no prazo de 10 dias contados da data em que tenha tomado
b) No caso de candidaturas conjuntas, o montante má- conhecimento da decisão de aprovação da candidatura,
ximo por embarcação envolvida no projecto de 100 % das encontrando-se dispensada a celebração formal de contrato.
despesas elegíveis ou de € 3000 por embarcação ou de 5 — A notificação aludida no número anterior produzirá
€ 60 000 por projecto. os seus efeitos decorridos cinco dias da sua realização.
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Artigo 15.º b) Informar as DRAP de qualquer alteração das condi-
Pagamento dos apoios
ções que suportam a decisão de atribuição do apoio;
c) No caso das acções que tenham por objecto investi-
O pagamento dos apoios é realizado pelo IFAP após mentos a bordo e selectividade, iniciar a execução dos pro-
apresentação, pelo promotor, nas DRAP, dos documentos jectos até 150 dias a contar da data da notificação prevista
comprovativos do pagamento das despesas, em confor- no n.º 4 do artigo 14.º do presente regime e completar essa
midade com formulários próprios e nos seguintes termos: execução até 18 meses a contar da mesma data.
a) Caso o promotor opte por apresentar mais do que um
2 — No caso das acções que tenham por objecto a ti-
pedido de pagamento, a primeira prestação dos apoios é
pologia definida no n.º 2 do artigo 6.º, os prazos de início
paga após a realização de, pelo menos, 20 % do investi-
e conclusão da execução dos projectos serão fixados na
mento elegível;
decisão de aprovação das candidaturas.
b) Verificada a circunstância prevista no número ante- 3 — Os prazos previstos nos números anteriores apenas
rior, o montante da última prestação terá de representar, poderão ser prorrogados, a requerimento do promotor, em
pelo menos, 20 % do total do apoio; casos devidamente justificados e quando a impossibilidade
c) Sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, qualquer do seu cumprimento ou incumprimento objectivamente
pagamento parcial ou total do apoio apenas poderá ser verificado não se deva a motivos imputáveis ao promotor.
efectuado mediante a comprovação pelo promotor da rea-
lização da correspondente despesa, bem como da auto- Artigo 18.º
rização para modificação da embarcação, nos termos do
artigo 70.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Responsabilidade dos beneficiários dos apoios
Julho, republicado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, nas candidaturas conjuntas
de 30 de Maio; Os beneficiários dos apoios nas candidaturas conjuntas
d) O pagamento do apoio será efectuado mediante trans- terão responsabilidade conjunta, ou seja, cada um deles
ferência bancária para conta titulada por cada um dos será responsável pela sua quota-parte do investimento
beneficiários, mesmo no caso das candidaturas conjuntas. realizado e responderá pessoalmente por eventuais deveres
de reembolso na exacta proporção do prémio recebido.
Artigo 16.º
Adiantamentos Artigo 19.º
Cobertura orçamental
1 — Com a apresentação de despesa paga correspon-
dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá Os encargos com o pagamento dos apoios públicos pre-
solicitar nas DRAP, até quatro meses após a notificação vistos no presente Regulamento são suportados pelas Me-
da decisão de aprovação da candidatura, a concessão de didas de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC — Pro-
um adiantamento até 50 % do valor dos apoios. grama de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento
2 — O prazo previsto no número anterior não será, da Administração Central, inscrito no IFAP.
por regra, prorrogável, salvo em casos devidamente justi-
ficados em que o promotor o requeira e apenas quando a Artigo 20.º
impossibilidade do seu cumprimento ou incumprimento
Disposição final
objectivamente verificado não se deva a motivos imputá-
veis ao promotor. Todos os prazos de natureza procedimental se contam
3 — O promotor disporá de um prazo de seis meses em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento
após a concessão do adiantamento para demonstrar a sua Administrativo.
aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor-
respondente a esse valor. ANEXO I
4 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen-
tos será aplicada uma penalização correspondente ao valor Metodologia para o cálculo da pontuação
dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do da apreciação estratégica (AE)
adiantamento.
(a que se refere o n.º 5 do artigo 13.º)
5 — Os adiantamentos são concedidos mediante a apre-
sentação pelo promotor de garantias a favor do IFAP, nos A pontuação da AE é obtida através da soma dos pontos
termos, condições e montantes que esta última entidade obtidos por cada um dos seguintes parâmetros:
vier a estabelecer.
6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam 1) Impacte positivo na eficiência da cadeia de produ-
limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR. ção, transformação e comercialização dos produtos da
pesca — 30 pontos;
2) Melhorias de qualidade do pescado e valorização do
Artigo 17.º
produto final — 20 pontos;
Obrigações dos beneficiários 3) Aumento da produção comercializada numa base
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto- contratual — 20 pontos;
-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, constituem obrigações 4) Utilização de inovações tecnológicas — 30 pontos;
5) Melhoria das competências profissionais, formação
dos beneficiários:
no domínio da segurança e legislação das pescas para os
a) Realizar o investimento mediante a utilização da mestres e pescadores — 30 pontos;
conta bancária especificada no projecto; 6) Redução de níveis de rejeições — 20 pontos;
3810 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010
7) Redução do impacte da pesca nas aves ou mamíferos Artigo 3.º
marinhos — 20 pontos;
Acesso dos caçadores
8) Acompanhamento por perito ou organismo científico
competentes na matéria — 20 pontos; De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-
9) Realizados por organizações de produtores com re- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe
conhecimento oficial na acepção do Regulamento (CE) foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No-
n.º 104/2000, de 17 de Dezembro — 10 pontos; vembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de
10) Iniciativas que envolvam mais de 20 embarca- Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos
ções — 10 pontos; caçadores à zona de caça municipal de Lazarim (processo
11) Acções que envolvam jovens com menos de 40 anos n.º 5531-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam,
ou mulheres — 20 pontos. encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes
condições desta transferência:
a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO nea a) do citado artigo 15.º;
RURAL E DAS PESCAS b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO nea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º;
Portaria n.º 824/2010 d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na
de 30 de Agosto alínea d) do citado artigo 15.º
Pela Portaria n.º 1555/2007, de 10 de Dezembro, foi Artigo 4.º
renovada a zona de caça municipal de Lazarim (processo
n.º 2670-AFN), situada no município de Lamego, com a Efeitos da sinalização
área de 1513 ha, válida até 1 de Março de 2014, e trans- A transferência de gestão referida no artigo 2.º só produz
ferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Lazarim, efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respec-
que entretanto requereu a sua extinção. tiva sinalização.
Em simultâneo, o Clube de Caça e Pesca de Lazarim Artigo 5.º
veio requerer para a maioria daquela área a constituição
de uma zona de caça municipal. Norma revogatória
Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no É revogada a Portaria n.º 1555/2007, de 10 de Dezem-
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º, nos artigo 26.º bro.
e 46.º e no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe Artigo 6.º
foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Produção de efeitos
Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de
9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
de Lamego de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do da sua publicação.
mesmo diploma, e no uso das competências delegadas O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento
pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto
e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, de 2010. — O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto
e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento Delgado Ubach Chaves Rosa, em 3 de Agosto de 2010.
do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro,
manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas
e Desenvolvimento Rural e pelo Secretário de Estado do
Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção
É extinta a transferência de gestão respeitante à zona
de caça municipal de Lazarim (processo n.º 2670-AFN).
Artigo 2.º
Criação e transferência de gestão
É criada a zona de caça municipal de Lazarim (processo
n.º 5531-AFN), por um período de seis anos, constituída
pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante,
sitos na freguesia de Lazarim, município de Lamego, com
a área de 1403 ha, e transferida a sua gestão para o Clube
de Caça e Pesca de Lazarim com o número de identificação
fiscal 507737679 e sede social na Avenida do Dr. António
Vaz de Almeida, 22, 5100-550 Lamego.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3811
MINISTÉRIO DA SAÚDE ANEXO
Programa de formação do internato médico da área
Portaria n.º 825/2010 profissional de especialização de cirurgia torácica
de 30 de Agosto A formação específica no internato médico de cirurgia
torácica tem a duração de 60 meses (5 anos) e é antece-
Através da reformulação do regime legal dos internatos dida por uma formação genérica, partilhada por todas as
médicos, operada pelo Decreto-Lei n.º 203/2004, de 18 de especialidades, designada por ano comum.
Agosto, com a nova redacção dada pelos Decretos-Leis
n.os 11/2005, de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, e A) Ano comum
45/2009, de 13 de Fevereiro, e pela Portaria n.º 183/2006,
de 22 de Fevereiro, visou-se reforçar a qualidade da for- 1 — Duração — 12 meses.
mação médica e, consequentemente, revalorizar os títu- 2 — Blocos formativos e sua duração:
los de qualificação profissional que a mesma confere. a) Medicina interna — 4 meses;
Para o efeito, é medida fundamental o estabelecimento b) Pediatria geral — 2 meses;
de programas de formação para cada área profissional ou c) Obstetrícia — 1 mês;
especialidade, devidamente actualizados, que definam a d) Cirurgia geral — 2 meses;
estrutura curricular do processo formativo, com tempos e e) Cuidados de saúde primários — 3 meses.
planos gerais de actividades, e fixem os objectivos glo-
bais e específicos de cada área e estágio e os momentos e 3 — Precedência — a frequência com aproveitamento de
métodos da avaliação. todos os blocos formativos do ano comum é condição obriga-
O programa de formação da cirurgia cardiotorácica tória para que o médico interno inicie a formação específica.
consta do quadro anexo à Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de 4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co-
Dezembro. mum não substituem e não têm equivalência a eventuais
No entanto, quer a prática, portuguesa e internacional, estágios com o mesmo nome da formação específica.
da especialidade, quer as necessidades formativas dos
profissionais da área, aconselham que seja efectuado o des- B) Formação específica
dobramento da formação em dois internatos distintos: o in-
1 — Duração total — 60 meses.
ternato de cirurgia cardíaca (com uma duração da formação
2 — Estrutura da formação específica:
específica de seis anos) e o internato de cirurgia torácica
2.1 — Área de formação comum aos internatos de ci-
(com uma duração de formação específica de cinco anos).
rurgia torácica e de cirurgia cardíaca — 36 meses:
Assim:
2.1.1 — Estágios:
Sob proposta da Ordem dos Médicos e ouvido o Con-
selho Nacional do Internato Médico; a) Cirurgia geral — 12 meses;
Ao abrigo e nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º b) Cirurgia torácica — 12 meses;
e no n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 203/2004, c) Cirurgia cardíaca — 12 meses;
de 18 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 11/2005,
de 6 de Janeiro, 60/2007, de 13 de Março, e 45/2009, de 2.2 — Área de formação complementar em cirurgia
13 de Fevereiro, bem como no artigo 25.º do Regulamento torácica — 24 meses:
do Internato Médico, aprovado pela Portaria n.º 183/2006, 2.2.1 — Estágios:
de 22 de Fevereiro:
a) Pneumologia — 4 meses;
Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
b) Cardiologia — 2 meses;
c) Cirurgia Torácica — 18 meses;
Artigo 1.º d) Estágio opcional — 3 meses, a ser efectuado durante
São criadas as áreas profissionais de especialização e incluído nos 18 meses do estágio em cirurgia torácica.
de cirurgia cardíaca e de cirurgia torácica e aditadas ao
elenco constante do anexo I ao Regulamento do Internato 3 — Sequência dos estágios — ainda que nem sempre
Médico, aprovado pela Portaria n.º 183/2006, de 12 de seja possível estabelecer uma sequência fixa dos estágios,
Fevereiro, em substituição da área profissional de cirurgia recomendam-se alguns critérios de ordenação dos mesmos:
cardiotorácica. 3.1 — Na área de formação comum deve ser dada pre-
Artigo 2.º ferência ao estágio em Cirurgia Geral como primeiro estágio
do internato. Os estágios que integram esta área não podem
São aprovados os programas de formação das áreas pro- ser fraccionados em períodos com duração inferior a 6 meses;
fissionais de especialização de cirurgia cardíaca e cirurgia 3.2 — Os estágios obrigatórios em cardiologia e pneu-
torácica, constantes do anexo à presente portaria, da qual mologia e o estágio de opção deverão ser realizados durante
fazem parte integrante. a área complementar de formação em cirurgia torácica;
3.3 — Todos os estágios de curta duração devem ser
Artigo 3.º programados intercaladamente, de modo a evitar o afas-
A aplicação e desenvolvimento dos programas compete tamento do médico interno do serviço de colocação por
aos órgãos e agentes responsáveis pela formação nos in- períodos de tempo prolongados.
ternatos, os quais devem assegurar a maior uniformidade 4 — Área de formação comum (cirurgia torácica/ci-
a nível nacional. rurgia cardíaca):
4.1 — Estágio em cirurgia geral:
A Ministra da Saúde, Ana Maria Teodoro Jorge, em 4.1.1 — Duração — 12 meses;
25 de Agosto de 2010. 4.1.2 — Local de formação — serviço de cirurgia geral;
3812 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010
4.1.3 — Descrição do estágio: c) Fisiopatologia, patologia geral e microbiologia (co-
Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas; nhecimentos básicos aplicados à especialidade);
Aquisição de experiência, promovendo o desenvolvi- d) Métodos de diagnóstico e sua interpretação;
mento da capacidade técnica do médico interno; e) Avaliação do doente cirúrgico torácico;
Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práticos f) Anestesia em cirurgia torácica (princípios básicos de
sobre semiologia, patologia e terapêutica em aspectos fun- entubação e dos agentes anestésicos);
damentais da cirurgia geral; g) Vias de acesso cirúrgico;
h) Técnicas e materiais de sutura;
4.1.4 — Objectivos de desempenho: i) Traumatismos torácicos — diagnóstico e terapêutica;
j) Preparação pré-operatória e cuidados pós-operatórios;
a) História clínica do doente cirúrgico;
b) Execução de intervenções de pequena cirurgia (pes- 4.3 — Estágio em cirurgia cardíaca:
coço, membros e parede abdominal); 4.3.1 — Duração — 12 meses;
c) Participação em actos cirúrgicos na cavidade abdo- 4.3.2 — Local de formação: serviços de cirurgia car-
minal;
diotorácica ou de cirurgia cardíaca;
d) Cuidados pós-operatórios (cuidados intensivos, re-
4.3.3 — Descrição do estágio — aperfeiçoamento de co-
cobro e enfermaria);
e) Participação no atendimento e tratamento do doente nhecimentos teóricos e práticos sobre semiologia, patologia
de urgência; e terapêutica em aspectos fundamentais da cirurgia cardíaca;
f) Participação activa nas reuniões clínicas do serviço; 4.3.4 — Objectivos de desempenho:
a) História clínica do doente cardíaco;
4.1.5 — Objectivos de conhecimento: b) Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práti-
a) Avaliação do doente cirúrgico; cos sobre semiologia, patologia e terapêutica em aspectos
b) Vias de acesso em cateterizações centrais; fundamentais da cirurgia cardíaca;
c) Vias de acesso cirúrgico; c) Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas;
d) Técnicas e materiais de sutura; d) Participação na consulta externa;
e) Traumatismos do pescoço, membros e abdómen; e) Execução de intervenções de pequena cirurgia (dre-
f) Fisiopatologia do choque, infecção, homeostase; nagens, suturas de feridas, etc.);
g) Alimentação parentérica; f) Participação em actos cirúrgicos com e sem circulação
h) Preparação pré-operatória e cuidados pós-operatórios; extracorporal;
i) Equilíbrio hemodinâmico e metabólico no pós-opera- g) Cuidados pós-operatórios (cuidados intensivos, in-
tório; termédios e enfermaria);
h) Participação no atendimento e tratamento do doente
4.2 — Estágio em cirurgia torácica: de urgência;
4.2.1 — Duração — 12 meses; i) Participação em reuniões clínicas do serviço;
4.2.2 — Local de formação — serviços de cirurgia car-
diotorácica ou de cirurgia torácica; 4.3.5 — Objectivos de conhecimento:
4.2.3 — Descrição do estágio:
a) Morfologia, fisiologia e patologia do coração e pe-
Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas; ricárdio;
Aquisição de experiência, promovendo o desenvolvi- b) Fisiopatologia, patologia geral e microbiologia (co-
mento da capacidade técnica do médico interno; nhecimentos básicos aplicados à especialidade);
Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práticos c) Métodos de diagnóstico;
sobre semiologia, patologia e terapêutica, em aspectos d) Avaliação do doente cirúrgico cardíaco;
fundamentais da cirurgia torácica; e) Anestesia em cirurgia cardíaca (princípios básicos de
entubação e dos agentes anestésicos);
4.2.4 — Objectivos de desempenho: f) Vias de acesso cirúrgico;
a) História clínica do doente torácico; g) Técnicas e materiais de sutura;
b) Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas; h) Traumatismos cardíacos;
c) Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práti- i) Preparação pré-operatória e cuidados pós-operatórios.
cos sobre semiologia, patologia e terapêutica em aspectos
fundamentais da cirurgia torácica; 5 — Área de formação complementar em cirurgia to-
d) Participação na consulta externa; rácica:
e) Execução de intervenções de pequena cirurgia (dre- 5.1 — Estágio em pneumologia:
nagens, suturas de feridas, etc.); 5.1.1 — Duração — 4 meses;
f) Participação em actos cirúrgicos na cavidade torácica; 5.1.2 — Local de formação — serviço de pneumologia;
g) Cuidados pós-operatórios (cuidados intensivos, re- 5.1.3 — Objectivos de desempenho — formação em
cobro e enfermaria); técnicas de diagnóstico específicas (incluindo provas de
h) Participação no atendimento e tratamento do doente função respiratória e endoscopia) e aquisição de conhe-
de urgência; cimentos sobre as terapêuticas médicas de situações que
i) Participação activa nas reuniões clínicas do serviço; sejam eventualmente objecto de tratamento cirúrgico;
5.2 — Estágio em cardiologia:
4.2.5 — Objectivos de conhecimento: 5.2.1 — Duração — 2 meses;
a) História da cirurgia cardiotorácica; 5.2.2 — Local de formação — serviço de cardiologia
b) Morfologia, fisiologia e patologia da parede do tórax, (de preferência com área estruturada de avaliação e se-
mediastino, pulmão, pleuras e diafragma; guimento de cardiopatias congénitas);
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3813
5.2.3 — Objectivos de desempenho — o estágio deve b) Estudos laboratoriais;
abranger as vertentes cardiologia de adultos e cardiologia pediá- c) Estudos funcionais respiratórios e esofágicos;
trica e incluir as técnicas de diagnóstico específicas (electrocar- d) Exames endoscópicos broncológicos, esofágicos,
diografia, ecocardiografia, hemodinâmica, etc.) e o tratamento pleurais, mediastínicos e circulatórios;
médico de situações com importância para a cirurgia torácica; e) Procedimentos cirúrgicos de diagnóstico;
5.3 — Estágio em cirurgia torácica:
5.3.1 — Duração — 18 meses; 2) Avaliação do risco cirúrgico.
5.3.1.1 — Durante o estágio de cirurgia torácica o mé- 3) Avaliação pré-operatória do doente torácico e fisio-
dico interno pode optar por realizar um estágio com a logia pulmonar e cardíaca intra e perioperatória;
duração máxima de 3 meses numa área ou valência re- 4) Anestesia em cirurgia torácica;
lacionada, nomeadamente cirurgia vascular, cardiologia, 5) Vias de acesso em cirurgia torácica;
pneumologia, cardiologia, anestesiologia, intensivismo, 6) Vídeo-toracoscopia e cirurgia vídeo-assistida;
anatomia patológica, entre outras; 7) Suporte ventilatório e cardiocirculatório;
5.3.2 — Local de formação — serviço de cirurgia car- 8) Suporte nutricional e metabólico;
diotorácica ou de cirurgia torácica; 9) Reabilitação cardiorrespiratória;
5.3.2.1 — Durante o eventual estágio opcional de 3 me- 10) Traumatismos torácicos;
ses o médico interno fará a sua formação em serviço con- 11) Patologia da parede torácica, pleura, traqueia, me-
cordante com a área ou valência escolhida; diastino, diafragma, pulmão e esófago (lesões congénitas
5.3.3 — Objectivos de desempenho — o estágio de ci- e adquiridas);
rurgia torácica destina-se a complementar os conhecimen- 12) Tuberculose e outras infecções (quisto hidático,
tos teóricos e práticos adquirido no período de formação aspergiloma) e supurações;
comum, nomeadamente: 13) Tumores (primitivos e secundários);
14) Alterações funcionais.
a) Prática e interpretação de exames invasivos e não
invasivos;
b) Triagem, diagnóstico e decisão cirúrgica de doentes, com 6 — Desempenho mínimo em cirurgia torácica — no
autonomia progressiva do desempenho do médico interno; final do internato o médico interno deverá ter:
c) Participação em e execução de técnicas cirúrgicas 6.1 — Executado 100 cirurgias major e 200 cirurgias
diversificadas com diferenciação crescente; minor (incluindo meios de diagnóstico específicos da es-
d) Execução dos cuidados operatórios em unidade de pecialidade), adequadamente distribuídas por todos os
cuidados intensivos e recobro; tipos de patologia e adequadas ao grau de diferenciação
e) Consultas de seguimento; que se exige;
f) Avaliação dos resultados de procedimentos terapêu- 6.2 — Participado, como ajudante, no mínimo de duas
ticos; intervenções por cada uma das que realizou como cirur-
g) Resolução de complicações; gião.
h) Participação activa nas reuniões clínicas do serviço; 7 — Avaliação de desempenho:
i) Participação na formação de médicos internos da área 7.1 — Área de formação comum, estágios obrigatórios
de formação comum; da área de formação complementar e estágio opcional:
j) Pesquisa científica clínica; 7.1.1 — A avaliação deve ser contínua e formalizada
l) Elaboração e apresentação de comunicações em reu- também no final do estágio mediante a apresentação e
niões científicas; discussão pública de relatório;
m) Elaboração de artigos para submeter a publicação; 7.1.2 — Parâmetros a avaliar (coeficiente 1 para cada):
a) Conhecimentos práticos;
5.3.4 — Objectivos de conhecimento (comuns aos es- b) Capacidade de execução técnica;
tágios da área de formação complementar em cirurgia c) Capacidade de avaliação e execução em situações
torácica) — no fim do Internato, o médico interno deve de urgência;
ser capaz de: d) Integração no trabalho da equipa;
e) Interesse pela valorização profissional (incluindo
a) Conhecer a teoria e ter adquirido experiência prática
actividades não assistenciais);
das doenças do tórax;
f) Relações humanas no trabalho e com os doentes;
b) Dominar todos os métodos diagnósticos próprios da
g) Responsabilidade e ética profissional;
especialidade, incluindo os que envolvem a exploração
cirúrgica torácica;
c) Ser capaz de colocar com precisão uma indicação 7.2 — Área de formação complementar (estágio em
cirúrgica; cirurgia torácica):
d) Possuir capacidade técnica operatória; 7.2.1 — Tipo e calendário — a avaliação deve ser contí-
e) Conhecer os princípios de reanimação e controlo nua, formalizada anualmente e também no final do estágio
pós-operatório e estar habilitado a fazer um diagnóstico mediante a apresentação e discussão pública de relatório e
precoce e tratamento das complicações; pela análise do currículo parcial ou do relatório respectivo,
apresentado pelo médico interno;
7.2.2 — Parâmetros a avaliar (coeficiente 1 para cada):
5.3.4.1 — Para fundamentação dos objectivos a atingir,
realçam-se as seguintes áreas do conhecimento: a) Conhecimentos práticos;
b) Capacidade de execução técnica;
1) Métodos de diagnóstico:
c) Capacidade de avaliação e execução em situações
a) Imagiologia, incluindo os exames de medicina nu- de urgência;
clear; d) Integração no trabalho da equipa;
3814 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010
e) Interesse pela valorização profissional (incluindo c) Obstetrícia — 1 mês;
actividades não assistenciais); d) Cirurgia geral — 2 meses;
f) Relações humanas no trabalho e com os doentes; e) Cuidados de saúde primários — 3 meses.
g) Responsabilidade e ética profissional.
3 — Precedência — a frequência com aproveitamento de
8 — Avaliação de conhecimentos: todos os blocos formativos do ano comum é condição obriga-
8.1 — Tipo e calendário — deve ser contínua, no final tória para que o médico interno inicie a formação específica.
de cada ano de estágio, e será formalizada através de uma 4 — Equivalência — os blocos formativos do ano co-
prova teórico-prática, escrita e ou oral. Incidirá sobre os mum não substituem e não têm equivalência a eventuais
conhecimentos práticos teóricos e clínicos adquiridos, de estágios com o mesmo nome da formação específica.
acordo com os objectivos de conhecimentos anteriormente
definidos. B) Formação específica
9 — Classificação dos estágios — a avaliação de de- 1 — Duração total — 72 meses.
sempenho e a avaliação de conhecimentos devem ser 2 — Estrutura da formação específica:
igualmente ponderadas na classificação final anual (50 % 2.1 — Área de formação comum aos internatos de ci-
cada). rurgia torácica e de cirurgia cardíaca — 36 meses:
10 — Avaliação final de internato: 2.1.1 — Estágios:
10.1 — Prova curricular:
10.1.1 — A discussão deverá incidir especialmente so- a) Cirurgia geral — 12 meses;
bre elementos curriculares, mas pode incluir elementos de b) Cirurgia torácica — 12 meses;
carácter técnico e científico; c) Cirurgia cardíaca — 12 meses;
10.1.2 — A classificação da prova de discussão curri-
cular resulta da média aritmética entre a avaliação feita 2.2 — Área de formação complementar em cirurgia
durante o internato (classificação final ponderada dos es- cardíaca — 36 meses:
tágios) e a classificação obtida na apreciação e discussão 2.2.1 — Estágios:
curricular; a) Cardiologia — 4 meses;
10.2 — Prova prática — consiste do interrogatório e ob- b) Pneumologia — 2 meses;
servação sumária pelo candidato de dois doentes a sortear c) Cirurgia Cardíaca — 30 meses;
previamente, representativos de uma distribuição adequada d) Estágio opcional — 3 meses, a ser efectuado durante
da patologia. Durante esta discussão o candidato deverá e incluído nos 30 meses do estágio em cirurgia cardíaca.
pedir os exames complementares que considere essenciais
e discuti-los com os elementos do júri; 3 — Sequência dos estágios — ainda que nem sempre
10.3 — Prova teórica — a prova teórica terá dois com- seja possível estabelecer uma sequência fixa dos estágios,
ponentes, prova escrita e prova oral: recomendam-se alguns critérios de ordenação dos mesmos:
10.3.1 — Prova escrita — consiste na inquirição sobre 3.1 — Na área de formação comum deve ser dada
temas de carácter geral, que permitam avaliar a profun- preferência ao estágio em cirurgia geral como primeiro
didade, estratificação e ordenação dos conhecimentos do estágio do internato. Os estágios que integram esta área
candidato; não podem ser fraccionados em períodos com duração
10.3.2 — Prova oral — consiste de interrogatório li- inferior a 6 meses;
vre por, no mínimo, três elementos do júri previamente 3.2 — Os estágios obrigatórios em cardiologia e pneu-
determinados; mologia e o estágio de opção deverão ser realizados durante
10.3.3 — A classificação final da prova teórica integrará os dois primeiros anos da área complementar de formação
a classificação obtida em cada uma da provas, em ponde- em cirurgia cardíaca;
ração a decidir pelo júri; 3.3 — Todos os estágios de curta duração devem ser
10.4 — Classificação final do internato: programados intercaladamente, de modo a evitar o afas-
10.4.1 — A classificação final do internato resulta da tamento do médico interno do serviço de colocação por
média aritmética entre as três provas que constituem a períodos de tempo prolongados.
avaliação final. 4 — Área de formação comum (cirurgia torácica/ci-
11 — Aplicabilidade — o presente programa entra em vi- rurgia cardíaca):
gor em 1 de Janeiro de 2011 e aplica-se aos médicos internos 4.1 — Estágio em cirurgia geral:
que iniciam a formação específica a partir dessa data. 4.1.1 — Duração — 12 meses;
4.1.2 — Local de formação — serviço de cirurgia geral;
Programa de formação do internato médico da área 4.1.3 — Descrição do estágio:
profissional de especialização de cirurgia cardíaca
Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas;
A formação específica no internato médico de cirurgia
Aquisição de experiência, promovendo o desenvolvi-
cardíaca tem a duração de 72 meses (6 anos) e é antece-
mento da capacidade técnica do médico interno;
dida por uma formação genérica, partilhada por todas as
Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práticos
especialidades, designada por ano comum.
sobre semiologia, patologia e terapêutica em aspectos fun-
damentais da cirurgia geral;
A) Ano comum
1 — Duração — 12 meses. 4.1.4 — Objectivos de desempenho:
2 — Blocos formativos e sua duração:
a) História clínica do doente cirúrgico;
a) Medicina interna — 4 meses; b) Execução de intervenções de pequena cirurgia (pes-
b) Pediatria geral — 2 meses; coço, membros e parede abdominal);
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3815
c) Participação em actos cirúrgicos na cavidade abdo- j) Preparação pré-operatória e cuidados pós-opera-
minal; tórios;
d) Cuidados pós-operatórios (cuidados intensivos, re-
cobro e enfermaria); 4.3 — Estágio em cirurgia cardíaca:
e) Participação no atendimento e tratamento do doente 4.3.1 — Duração — 12 meses;
de urgência; 4.3.2 — Local de formação — serviço de cirurgia car-
f) Participação activa nas reuniões clínicas do serviço; diotorácica ou de cirurgia cardíaca;
4.3.3 — Descrição do estágio — aperfeiçoamento de
4.1.5 — Objectivos de conhecimento: conhecimentos teóricos e práticos sobre semiologia, pato-
logia e terapêutica em aspectos fundamentais da cirurgia
a) Avaliação do doente cirúrgico;
cardíaca;
b) Vias de acesso em cateterizações centrais;
4.3.4 — Objectivos de desempenho:
c) Vias de acesso cirúrgico;
d) Técnicas e materiais de sutura; a) História clínica do doente cardíaco;
e) Traumatismos do pescoço, membros e abdómen; b) Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práti-
f) Fisiopatologia do choque, infecção, homeostase; cos sobre semiologia, patologia e terapêutica em aspectos
g) Alimentação parentérica; fundamentais da cirurgia cardíaca;
h) Preparação pré-operatória e cuidados pós-opera- c) Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas;
tórios; d) Participação na consulta externa;
i) Equilíbrio hemodinâmico e metabólico no pós-opera- e) Execução de intervenções de pequena cirurgia (dre-
tório; nagens, suturas de feridas, etc.);
f) Participação em actos cirúrgicos com e sem circulação
4.2 — Estágio em cirurgia torácica: extracorporal;
4.2.1 — Duração — 12 meses. g) Cuidados pós-operatórios (cuidados intensivos, in-
4.2.2 — Local de formação — serviços de cirurgia car- termédios e enfermaria);
diotorácica ou de cirurgia torácica; h) Participação no atendimento e tratamento do doente
4.2.3 — Descrição do estágio: de urgência;
i) Participação em reuniões clínicas do serviço;
Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas;
Aquisição de experiência, promovendo o desenvolvi-
4.3.5 — Objectivos de conhecimento:
mento da capacidade técnica do médico interno;
Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práticos a) Morfologia, fisiologia e patologia do coração e pe-
sobre semiologia, patologia e terapêutica, em aspectos ricárdio;
fundamentais da cirurgia torácica; b) Fisiopatologia, patologia geral e microbiologia (co-
nhecimentos básicos aplicados à especialidade);
4.2.4 — Objectivos de desempenho: c) Métodos de diagnóstico;
d) Avaliação do doente cirúrgico cardíaco;
a) História clínica do doente torácico;
e) Anestesia em cirurgia cardíaca (princípios básicos de
b) Introdução à actividade e técnicas cirúrgicas;
entubação e dos agentes anestésicos);
c) Aperfeiçoamento de conhecimentos teóricos e práti-
f) Vias de acesso cirúrgico;
cos sobre semiologia, patologia e terapêutica em aspectos
g) Técnicas e materiais de sutura;
fundamentais da cirurgia torácica;
h) Traumatismos cardíacos;
d) Participação na consulta externa;
i) Preparação pré-operatória e cuidados pós-opera-
e) Execução de intervenções de pequena cirurgia (dre-
tórios.
nagens, suturas de feridas, etc.);
f) Participação em actos cirúrgicos na cavidade torácica;
5 — Área de formação complementar em cirurgia car-
g) Cuidados pós-operatórios (cuidados intensivos, re-
díaca:
cobro e enfermaria);
5.1 — Estágio em cardiologia:
h) Participação no atendimento e tratamento do doente
5.1.1 — Duração — 4 meses;
de urgência;
5.1.2 — Local de formação — serviço de cardiologia,
i) Participação activa nas reuniões clínicas do serviço;
cardiologia pediátrica ou serviço de cardiologia com área
estruturada de avaliação e seguimento de cardiopatias
4.2.5 — Objectivos de conhecimento:
congénitas;
a) História da cirurgia cardiotorácica; 5.1.3 — Objectivos de desempenho — o estágio deve
b) Morfologia, fisiologia e patologia da parede do tórax, abranger as vertentes de cardiologia pediátrica e cardiolo-
mediastino, pulmão, pleuras e diafragma; gia de adultos e incluir as técnicas de diagnóstico específi-
c) Fisiopatologia, patologia geral e microbiologia (co- cas (electrocardiografia, ecocardiografia, hemodinâmica,
nhecimentos básicos aplicados à especialidade); entre outras) e o tratamento médico de situações com im-
d) Métodos de diagnóstico e sua interpretação; portância para a cirurgia cardíaca;
e) Avaliação do doente cirúrgico torácico; 5.2 — Estágio em pneumologia:
f) Anestesia em cirurgia torácica (princípios básicos de 5.2.1 — Duração — 2 meses;
entubação e dos agentes anestésicos); 5.2.2 — Local de formação — serviço de pneumologia;
g) Vias de acesso cirúrgico; 5.2.3 — Objectivos de desempenho — formação em
h) Técnicas e materiais de sutura; técnicas de diagnóstico específicas (incluindo provas de
i) Traumatismos torácicos — diagnóstico e terapêutica; função respiratória e endoscopia) e aquisição de conhe-
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cimentos sobre as terapêuticas médicas de situações que 2) Avaliação do risco cirúrgico;
sejam eventualmente objecto de tratamento cirúrgico; 3) Avaliação pré-operatória do doente torácico e fisio-
5.3 — Estágio em cirurgia cardíaca: logia pulmonar e cardíaca intra e perioperatória;
5.3.1 — Duração — 30 meses; 4) Anestesia em cirurgia cardíaca;
5.3.1.1 — Durante o estágio de cirurgia cardíaca o mé- 5) Vias de acesso;
dico interno pode optar por realizar um estágio com a 6) Cirurgia video-assistida;
duração máxima de 3 meses numa área ou valência rela- 7) Circulação extracorpórea;
cionada, nomeadamente pneumologia, cardiologia, cardio- 8) Suporte ventilatório e cardiocirculatório;
logia pediátrica, cirurgia vascular, anestesia, intensivismo, 9) Suporte nutricional e metabólico;
anatomia patológica, entre outras; 10) Reabilitação cardiorrespiratória;
5.3.2 — Local de formação — serviço de cirurgia car- 11) Traumatismos cardíacos e torácicos;
diotorácica ou de cirurgia cardíaca. 12) Patologia do pericárdio, coração e grandes vasos:
5.3.2.1 — Durante o eventual estágio opcional de 3 me- a) Cardiopatias congénitas. Cirurgia paliativa e defi-
ses o médico interno fará a sua formação em serviço con- nitiva;
cordante com a área ou valência escolhida; b) Doenças valvulares adquiridas; Reconstrução e subs-
5.3.3 — Objectivos de desempenho — o estágio de tituição valvular;
cirurgia cardíaca destina-se a complementar os conheci- c) Doença isquémica do miocárdio e suas complicações;
mentos teóricos e práticos adquirido na área de formação d) Tumores do coração;
comum. Nomeadamente: e) Arritmias;
a) Prática e interpretação de exames invasivos e não f) Doenças da aorta torácica (dissecções e aneurismas);
invasivos;
b) Triagem, diagnóstico e decisão cirúrgica de doentes, 13) Transplante cardíaco, pulmonar e cardiopulmo-
com autonomia progressiva; nar;
c) Participação em e execução de técnicas cirúrgicas 14) Assistência ventricular e coração artificial.
diversificadas com diferenciação crescente;
d) Execução dos cuidados operatórios em unidade de 6 — Desempenho mínimo em cirurgia cardíaca — no
cuidados intensivos e intermédios; final do internato o médico interno deverá ter:
e) Consultas de seguimento; 6.1 — Executado 100 cirurgias major, com e sem cir-
f) Avaliação dos resultados de procedimentos terapêu- culação extracorporal, em cardiopatias congénitas e ad-
ticos; quiridas, adequadamente distribuídas por todos os tipos
g) Resolução de complicações; de patologia e adequadas ao grau de diferenciação que
h) Participação activa nas reuniões clínicas do serviço; se exige;
i) Participação na formação de médicos internos da área 6.2 — Participado, como ajudante, num mínimo de
de formação comum; 200 intervenções cirúrgicas distribuídas por todos os ti-
j) Pesquisa científica clínica; pos de patologia.
k) Elaboração e apresentação de comunicações em reu- 7 — Avaliação de desempenho:
niões científicas; 7.1 — Área de formação comum, estágios obrigatórios
l) Elaboração de artigos para submeter a publicação; da área de formação complementar e estágio opcional:
7.1.1 — A avaliação deve ser contínua e formalizada
5.3.4 — Objectivos de conhecimento (comuns aos es- também no final do estágio mediante a apresentação e
tágios da área de formação complementar em cirurgia discussão pública de relatório;
cardíaca) — no fim do internato, o médico interno deve 7.1.2 — Parâmetros a avaliar (coeficiente 1 para cada):
ser capaz de: a) Conhecimentos práticos;
a) Conhecer a teoria e ter adquirido experiência prática b) Capacidade de execução técnica;
das doenças do tórax; c) Capacidade de avaliação e execução em situações
b) Dominar todos os métodos diagnósticos próprios da de urgência;
especialidade, incluindo os que envolvem a exploração d) Integração no trabalho da equipa;
cirúrgica torácica; e) Interesse pela valorização profissional (incluindo
c) Ser capaz de colocar com precisão uma indicação actividades não assistenciais);
cirúrgica; f) Relações humanas no trabalho e com os doentes;
d) Possuir capacidade técnica operatória; g) Responsabilidade e ética profissional;
e) Conhecer os princípios de reanimação e controlo
pós-operatório e estar habilitado a fazer um diagnóstico 7.2 — Área de formação complementar (estágio em
precoce e tratamento das complicações; cirurgia cardíaca):
7.2.1 — Tipo e calendário — a avaliação deve ser contí-
5.3.4.1 — Para fundamentação dos objectivos a atingir, nua, formalizada anualmente e também no final do estágio
realçam-se as seguintes áreas do conhecimento: mediante a apresentação e discussão pública de relatório e
pela análise do currículo parcial ou do relatório respectivo,
1) Métodos de diagnóstico: apresentado pelo interno;
7.2.2 — Parâmetros a avaliar (coeficiente 1 para cada):
a) Imagiologia;
b) Estudos laboratoriais; a) Conhecimentos práticos;
c) Estudos funcionais cardiocirculatórios (hemodinâ- b) Capacidade de execução técnica;
mica) e electrofisiológicos; c) Capacidade de avaliação e execução em situações
d) Procedimentos cirúrgicos de diagnóstico; de urgência;
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d) Integração no trabalho da equipa; 10.2 — Prova prática — consiste do interrogatório e ob-
e) Interesse pela valorização profissional (incluindo servação sumária pelo candidato de dois doentes a sortear
actividades não assistenciais); previamente, representativos de uma distribuição adequada
f) Relações humanas no trabalho e com os doentes; da patologia. Durante esta discussão o candidato deverá
g) Responsabilidade e ética profissional. pedir os exames complementares que considere essenciais
e discuti-los com os elementos do júri;
8 — Avaliação de conhecimentos: 10.3 — Prova teórica — a prova teórica terá dois com-
8.1 — Tipo e calendário — deve ser contínua, no final de ponentes, prova escrita e prova oral:
cada ano de estágio, e será formalizada através de uma prova 10.3.1 — Prova escrita — consiste na inquirição sobre
teórico-prática, escrita e ou oral. Incidirá sobre os conheci- temas de carácter geral, que permitam avaliar a profun-
mentos práticos teóricos e clínicos adquiridos, de acordo com didade, estratificação e ordenação dos conhecimentos do
os objectivos de conhecimentos anteriormente definidos. candidato;
9 — Classificação dos estágios — a avaliação de de- 10.3.2 — Prova oral — consiste de interrogatório li-
sempenho e a avaliação de conhecimentos devem ser vre por, no mínimo, três elementos do júri previamente
igualmente ponderadas na classificação final anual (50 % escolhidos;
cada). 10.3.3 — A classificação final da prova teórica integrará
10 — Avaliação final de internato: a classificação obtida em cada uma da provas, em ponde-
10.1 — Prova curricular: ração a decidir pelo júri;
10.1.1 — A discussão deverá incidir especialmente so- 10.4 — Classificação final do internato:
bre elementos curriculares, mas pode incluir elementos de 10.4.1 — A classificação final do internato resulta da
carácter técnico e científico; média aritmética entre as três provas que constituem a
10.1.2 — A classificação da prova de discussão curricu- avaliação final.
lar resulta da média aritmética entre a avaliação feita durante 11 — Aplicabilidade — o presente programa entra em
o internato (classificação final ponderada dos estágios) e a vigor em 1 de Janeiro de 2011 e aplica-se aos médicos in-
classificação obtida na apreciação e discussão curricular; ternos que iniciam a formação específica a partir dessa data.
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