Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 82/2026/1
- Data
- 2026-02-19
- Tipo
- Portaria
Sumário
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 62/2026/1, de 6 de fevereiro, que estabelece um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de taxas pela emissão e renovação do cartão de cidadão. AGRICULTURA E MAR
Texto integral (751 palavras)
Portaria n.º 82/2026/1
[...]
1 — A renovação, solicitada até 30 dias após a cessação da declaração de calamidade, do cartão
de cidadão perdido, extraviado ou inutilizado por motivo imputável aos fenómenos adversos ocorridos
nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade determinada pela Resolução do Conselho
de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações, bem como nos concelhos
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adicionalmente identificados como afetados por despacho, nos termos daquela resolução, está isenta
do pagamento de taxas, desde que não haja lugar a alteração dos dados do titular.
2 — A emissão de cartão de cidadão, solicitada até 30 dias após a cessação da declaração de calami-
dade, nos casos de perda, extravio ou inutilização de bilhete de identidade vitalício, por motivo imputável
aos fenómenos adversos ocorridos nos concelhos abrangidos pela declaração de calamidade determi-
nada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 15-B/2026, de 30 de janeiro, e respetivas prorrogações,
bem como nos concelhos adicionalmente identificados como afetados por despacho, nos termos daquela
resolução, está isenta do pagamento de taxas, desde que não haja lugar a alteração dos dados do titular.
3 — O motivo que determinou a perda, extravio ou inutilização pode ser atestado por trabalhador
que exerça funções de atendimento nos espaços cidadão, fixos ou móveis, por declaração emitida pelo
município ou pela junta de freguesia da área afetada ou por declaração sob compromisso de honra do
titular do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade.»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Justiça, Ana Luísa da Silva Gonçalves Machado, em 16 de fevereiro de 2026.
119947706
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AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 83/2026/1, de 19 de fevereiro
Sumário: Procede à primeira alteração da Portaria n.º 142/2025/1, de 31 de março, que estabelece
o regime de aplicação do apoio às atividades e ações desenvolvidas no âmbito do eixo trans-
versal «Assistência técnica» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal).
Nos termos do n.º 3 do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro, as despesas decorrentes
da instalação e do funcionamento dos órgãos de governação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum
para Portugal (PEPAC Portugal), designadamente o financiamento dos recursos e das atividades necessárias
à prossecução da missão e ao correspondente exercício de competências, são asseguradas pelo eixo transversal
assistência técnica, de acordo com o artigo 125.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu
e do Conselho, exceto quando o financiamento é expressamente abrangido por intervenções.
O eixo transversal «assistência técnica» visa, assim, financiar atividades relacionadas com a gestão
e implementação de intervenções no âmbito do primeiro e segundo pilares da Política Agrícola Comum
(PAC), bem como o estabelecimento e funcionamento da Rede Nacional da PAC.
Este eixo integra os apoios relacionados com a operacionalização das intervenções no âmbito
dos planos de ação e atividades da Rede Nacional da Política Agrícola Comum (RNPAC) e do Sistema
de Conhecimento e Inovação Agrícola Nacional — AKIS Nacional (AKIS).
Os planos de ação da RNPAC 2030 e do AKIS 2030 preveem as áreas de intervenção, as priori-
dades, objetivos e ações, tendo ambos sido homologados pela Autoridade de Gestão Nacional (AGN).
Decorridos alguns meses da entrada em vigor da Portaria n.º 142/2025/1, de 31 de março, que
estabelece o regime de aplicação do apoio às atividades e ações desenvolvidas no âmbito do eixo trans-
versal «Assistência técnica» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC
Portugal), verifica-se a necessidade de melhor determinar o universo dos potenciais beneficiários destes
apoios, bem como de proceder a ajustes pontuais no contexto da operacionalização das intervenções
no âmbito dos planos de ação e atividades da RNPAC e do AKIS.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura e Mar, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece a primeira alteração da Portaria n.º 142/2025/1, de 31 de março,
que estabelece o regime de aplicação do apoio às atividades e ações desenvolvidas no âmbito do
eixo transversal «Assistência técnica» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal
(PEPAC Portugal).
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 142/2025/1, de 31 de março
Os artigos 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 15.º, 16.º e 20.º da Portaria n.º 142/2025/1 de 31 de março,
passam a ter a seguinte redação: