Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 82/2015

Data
2015-03-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA SOLIDARIEDADE, EMPREGO

Texto integral (1717 palavras)

Portaria n.º 82/2015 b) Assegurar as funções permanentes do Estado no desenvolvimento do conhecimento geocientífico da in- de 18 de março fraestrutura geológica do território nacional, incluindo a faixa costeira, a plataforma continental e as zonas Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo de águas profundas e a representação nacional nos fó- entre a APCOR — Associação Portuguesa da Cortiça runs internacionais de representantes dos Geological e a FETESE — Federação dos Sindicatos da Indústria e Serviços Surveys; c) Realizar e promover o levantamento geológico sis- As alterações do contrato coletivo entre aAPCOR — Asso- temático, estudo da ocorrência, inventariação, caracteri- ciação Portuguesa da Cortiça e a FETESE — Federação dos zação, valorização tecnológica e preservação dos recursos Sindicatos da Indústria e Serviços, publicadas no Boletim geológicos; do Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2014, d) Realizar estudos e projetos de investigação e aplica- abrangem as relações de trabalho entre empregadores que no território nacional se dediquem à atividade corticeira e ção do conhecimento geológico nos domínios dos riscos trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados geológicos, localização de grandes infraestruturas, energia pelas associações que a outorgaram. geotérmica, armazenamento geológico, nomeadamente de As partes signatárias requereram a extensão da conven- CO2 e património geológico, incluindo atividades técnicas ção a todas as empresas que, na área da sua aplicação se conexas; dediquem à mesma atividade, não sejam filiadas na asso- e) Gerir e disponibilizar conteúdos geocientíficos ciação de empregadores outorgante e aos trabalhadores ao do território nacional, em formato digital e edição de seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela informação geológica, de natureza científica e tecno- previstas, não representados pela associação sindical outor- lógica; gante, de acordo com as alíneas a) e b) do n.º 1 da Resolução f) Prestar serviços de apoio técnico a outros organis- do Conselho de Ministros n.º 90/2012, publicada no Diário mos da área da geologia, sempre que tal seja determinado da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada por despacho do membro do Governo responsável pela pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, área dos recursos geológicos, pelo período aí previsto. publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de 27 de junho de 2014, doravante designada por RCM. Artigo 6.º No setor de atividade, no âmbito geográfico, pessoal Museu Geológico e profissional de aplicação pretendido na extensão, os elementos disponíveis nos Quadros de Pessoal de 2012 Compete ao Museu Geológico, abreviadamente desig- indicam que a parte empregadora subscritora da convenção nado por MG: tem ao seu serviço 67 % dos trabalhadores. a) Conservar, desenvolver e gerir as suas coleções cien- Considerando que a convenção atualiza a tabela salarial tíficas; e que importa ter em conta os seus efeitos no emprego e b) Apoiar os trabalhos de investigação científica, pro- na competitividade das empresas do setor, procedeu-se mover e apoiar as ações de divulgação e expressão cultural ao estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela no âmbito da sua atividade; salarial. Segundo os Quadros de Pessoal de 2012, a atuali- c) Contribuir para a divulgação e salvaguarda do pa- zação das retribuições efetivas dos trabalhadores por conta trimónio geológico, mineiro e arqueológico de interesse de outrem abrangidos pela presente extensão, inferiores museológico. às retribuições convencionadas, representa um acréscimo Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2015 1629 nominal na ordem dos 0,5 % na massa salarial do total dos 2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é trabalhadores por conta de outrem abrangidos. aplicável a empregadores filiados na AIEC — Associação Atendendo a que a convenção regula diversas condições dos Industriais e Exportadores de Cortiça. de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas 3 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias contrárias a normas legais imperativas. a normas legais imperativas. A exemplo das extensões anteriores, tem-se em conside- ração a existência de outra convenção coletiva, celebrada Artigo 2.º entre a AIEC — Associação dos Industriais e Exportadores 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia de Cortiça e diversas associações sindicais, cujas extensões após a sua publicação no Diário da República. têm sido limitadas às empresas nela filiadas, enquanto que 2 — A tabela salarial e as prestações de conteúdo pecu- nas empresas não filiadas em quaisquer das associações niário produzem efeitos a partir do 1.º dia do mês da publi- de empregadores do setor se aplicou o contrato coletivo cação da presente portaria. celebrado pela APCOR — Associação Portuguesa da Cor- tiça, dada a sua maior representatividade e a necessidade O Secretário de Estado do Emprego, Octávio Félix de de acautelar as condições de concorrência neste setor de Oliveira, em 6 de março de 2015. atividade. A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. Embora a convenção tenha área nacional, a presente Assembleia Legislativa extensão só abrange o território do continente. A atividade regulada não existe nas Regiões Autónomas e, em qualquer Resolução da Assembleia Legislativa da Região caso, a extensão no território daquelas regiões competiria Autónoma dos Açores n.º 8/2015/A aos respetivos Governos Regionais. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente RECOMENDA À COMISSÃO PERMANENTE DE ECONOMIA QUE extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 1, de PROCEDA À AVALIAÇÃO DOS IMPACTOS DAS NOVAS OBRIGA- 8 de janeiro de 2015, ao qual não foi deduzida oposição ÇÕES DE SERVIÇO PÚBLICO NAS LIGAÇÕES AÉREAS ENTRE por parte dos interessados. OS AÇORES E O CONTINENTE E OS AÇORES E A MADEIRA, Nestes termos, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do NO SETOR TURÍSTICO. Código do Trabalho, ponderadas as circunstâncias sociais Considerando a entrada em vigor do novo modelo das e económicas justificativas da extensão e observados os Obrigações de Serviço Público (OSP’s) nas ligações aéreas critérios necessários para o alargamento das condições de entre os Açores e o Continente e os Açores e a Madeira, a trabalho previstas em convenção coletiva, inscritos no n.º 1 partir de março próximo; da RCM, nomeadamente o critério da representatividade Considerando que, com a entrada em vigor das novas previsto na subalínea i) da alínea c), promove-se a extensão OSP’s, se dará uma relevante melhoria das condições de das alterações do contrato coletivo em causa. acessibilidade aérea à Região, com um correspondente Assim: aumento da oferta de voos, bem como, uma respetiva Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Emprego, melhoria de conectividade com a Europa; ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Considerando que, além de garantir uma proteção di- Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Minis- ferenciada dos residentes e dos estudantes açorianos, o tros n.º 90/2012, de 31 de outubro, publicada no Diário novo modelo prevê a liberalização das rotas preferenciais da República, 1.ª série, n.º 211, de 31 de outubro, alterada de encaminhamento de turistas para a Região; pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2014, Tendo também em consideração que nas rotas não li- publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 122, de beralizadas está previsto um reforço das ligações aéreas 27 de junho de 2014, o seguinte: com o Continente; Considerando que, apesar de ainda não ter entrado em Artigo 1.º vigor, o novo modelo de OSP’s já motivou o interesse de 1 — As condições de trabalho constantes das altera- novas operadoras aéreas, nomeadamente as ditas compa- ções do contrato coletivo entre a APCOR — Associação nhias aéreas de baixo custo, com a consequente e previsível Portuguesa da Cortiça e a FETESE — Federação dos Sin- diminuição das tarifas médias; dicatos da Indústria e Serviços, publicadas no Boletim do Considerando igualmente que, perante este cenário, é de Trabalho e Emprego, n.º 41, de 8 de novembro de 2014, prever que o mercado turístico regional, e todos os setores de são estendidas no território do continente: atividade com ele relacionados, seja confrontado com novos desafios e com uma pressão acrescida do lado da procura; a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- Considerando finalmente que, este novo modelo de aces- dos na associação de empregadores outorgante que se dedi- sibilidades — que nos coloca, nesta matéria, em igualdade quem à atividade corticeira e trabalhadores ao seu serviço, de circunstância com outros destinos concorrentes — irá das profissões e categorias profissionais nele previstas; exigir de todos os agentes do setor turístico, público e pri- b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados vado, uma resposta ao nível da qualidade do serviço prestado na associação de empregadores outorgante que prossigam como também ao nível da sua competitividade relativa, que a atividade mencionada na alínea anterior e trabalhadores carece, da parte dos representantes do Povo Açoriano, um ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais acompanhamento próximo e estudo aprofundado. nele previstas, não representados pela associação sindical Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma outorgante. dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis 1630 Diário da República, 1.ª série — N.º 54 — 18 de março de 2015 e ao abrigo do n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político- 2 — Tal missão deve ser assegurada através da consti- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o se- tuição de um Grupo de Trabalho para o efeito, que, num guinte: prazo de nove meses, deve produzir um relatório final, a 1 — Mandatar a Comissão Permanente de Economia ser apresentado em Sessão Plenária. para que proceda ao estudo e avaliação dos impactos do Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autó- novo modelo de Obrigações de Serviço Público nas liga- noma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2015. ções aéreas entre os Açores e o Continente e os Açores e a Madeira, no setor turístico regional. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações, Serviço do Diário da República, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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