Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 815/2010

Data
2010-08-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Texto integral (4298 palavras)

Portaria n.º 815/2010 O instrumento de ratificação foi depositado em 19 de Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a de 30 de Agosto República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme Através do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril, o Aviso n.º 110/2004, publicado no Diário da República, foi criado o Fundo Português de Apoio ao Investimento 1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004. em Moçambique, com o objectivo de promover o apoio A autoridade central designada é o Instituto de Segu- ao investimento em Moçambique por parte de empresas rança Social. portuguesas, ou com participação de empresas portu- Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Agosto guesas, através do financiamento de projectos de inves- de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. timento e de parcerias estratégicas, designadamente nas áreas da energia, em especial das energias renováveis, Aviso n.º 210/2010 do ambiente e das infra-estruturas, e com respeito por critérios de sustentabilidade económica, financeira e Por ordem superior se torna público que, por notificação ambiental. de 30 de Setembro de 2009, o Ministério dos Negócios Dando cumprimento ao quadro orientador da po- Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter lítica de cooperação portuguesa, definida através da a República de Cabo Verde, em 4 de Setembro de 2009, Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005, aderido, em conformidade com o artigo 48.º, à Convenção de 22 de Dezembro, o Fundo Português de Apoio ao Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Investimento em Moçambique visa, então, mobilizar Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em recursos financeiros para projectos de investimento 29 de Maio de 1993. em sectores económicos estruturantes do mercado Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3799 moçambicano, com inegáveis mais -valias para a eco- sede em Moçambique que reúnam cumulativamente as nomia e para o tecido empresarial nacional, incluindo seguintes condições: o exportador. a) Participação de capitais portugueses em percentagem Importa agora regular os aspectos necessários ao fun- superior a 33 %, incluindo, para esse efeito, os capitais cionamento do Fundo Português de Apoio ao Investimento disponibilizados pelo Fundo; em Moçambique, nomeadamente relativos à realização do b) Participação de capitais portugueses e moçambicanos capital social e à gestão do Fundo. que, no conjunto, representem percentagem superior ou Assim: igual a 51 %. Em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto- -Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril, e ao abrigo do disposto na 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do arti- alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, go anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: sede na República de Moçambique com participação de capitais portugueses em percentagem superior a 51 %, Artigo 1.º incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados Regulamento pelo Fundo. 3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo Portu- ter acesso às modalidades de financiamento do Fundo as guês de Apoio ao Investimento em Moçambique, anexo à sociedades com sede em Moçambique e com capital social presente portaria e da qual faz parte integrante. mínimo equivalente ao contravalor de 250 mil dólares americanos no momento da sua constituição. Artigo 2.º 4 — Os financiamentos a conceder pelo Fundo são com- Entrada em vigor plementares às contribuições dos beneficiários e ao finan- ciamento atribuído por outras instituições financeiras. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 5 — A taxa de juro dos empréstimos a conceder pelo da sua publicação. Fundo poderá beneficiar de uma redução face ao custo O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira médio ponderado dos restantes financiamentos de carácter dos Santos, em 1 de Julho de 2010. não concessional. 6 — O prazo previsto para o investimento a financiar de- ANEXO verá ser no mínimo de três anos e no máximo de sete anos. 7 — Para efeitos do disposto no número anterior, o REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO PORTUGUÊS Fundo deve assegurar as condições necessárias à posterior DE APOIO AO INVESTIMENTO EM MOÇAMBIQUE alienação das suas participações sociais, sem prejuízo de direito de preferência legal ou contratualmente previsto. Artigo 1.º Objecto Artigo 4.º O presente Regulamento aprova as regras de gestão do Comissão conjunta Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçam- 1 — A definição da estratégia de investimentos do bique, abreviadamente designado por Fundo, bem como Fundo é exercida por uma comissão conjunta, composta os termos e condições para a atribuição e para a utilização por seis membros, sendo três nomeados pela República dos recursos financeiros do Fundo. Portuguesa, um dos quais o presidente, com voto de qualidade, e os três restantes pela República de Mo- Artigo 2.º çambique. Modalidades de financiamento 2 — Compete aos membros da comissão conjunta: A prossecução dos objectivos do Fundo concretiza-se a) Pronunciar-se sobre a compatibilidade dos investi- através das seguintes modalidades de financiamento: mentos a realizar com a estratégia de investimentos defi- nida nos termos do n.º 1; a) Tomada de participações sociais a efectuar conjun- b) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os pro- tamente com sociedades cujo capital social é maioritaria- jectos que sejam objecto de financiamento do Fundo; mente detido por pessoas singulares ou colectivas residen- c) Aprovar, até ao final do primeiro trimestre de cada tes ou domiciliadas em Portugal; ano, o relatório de actividades e a prestação anual de con- b) Participação em contrato de consórcio, ou outras tas apresentada pela sociedade gestora e submetê-los aos formas de parceria, entre sociedades com sede em Portu- participantes do Fundo. gal e sociedades com sede na República de Moçambique; c) Financiamento de participações sociais de sociedades 3 — A comissão conjunta reúne, ordinariamente, com com sede em Portugal no capital social de sociedades com uma periodicidade mínima trimestral e, extraordinaria- sede na República de Moçambique, através da concessão mente, sempre que convocada por qualquer dos seus de empréstimos. membros. Artigo 3.º Artigo 5.º Requisitos de elegibilidade e condições Gestão do Fundo 1 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do ar- 1 — A gestão do Fundo é exercida pela SOFID — So- tigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com ciedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Ins- 3800 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 tituição Financeira de Crédito, S. A., a quem compete, Artigo 7.º nomeadamente: Regime aplicável a) Praticar os actos de gestão necessários à prossecução O Fundo beneficia das condições e outros benefícios das finalidades do Fundo; de carácter geral consignados na lei moçambicana e dos b) Submeter à aprovação da comissão conjunta os pe- benefícios previstos no Memorando de Entendimento entre didos de financiamento e de tomada de participação pelo o Ministério das Finanças e da Administração Pública e Fundo, acompanhados do respectivo parecer; os Ministérios das Finanças e Energia da República de c) Informar as empresas interessadas quanto às possibi- Moçambique de 4 de Março de 2010 e restantes instru- lidades e condições do auxílio financeiro do Fundo; mentos complementares relativos ao processo de reversão d) Outorgar, em nome do Fundo, os contratos de finan- da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., para a República ciamento aprovados pela comissão conjunta, bem como de Moçambique, bem como de outros que lhe sejam le- assegurar a obtenção das garantias necessárias, proceder galmente conferidos. ao pagamento das importâncias fixadas no contrato de em- préstimo, controlar o reembolso do capital e o pagamento Artigo 8.º dos juros respectivos e instaurar acções judiciais no caso Aplicação de resultados de incumprimento de obrigações; e) Verificar a adequada execução dos projectos de in- 1 — As receitas apuradas pelo Fundo são prioritaria- vestimento financiados pelo Fundo; mente afectas ao reinvestimento, não devendo as dispo- f) Divulgar o Fundo junto das empresas e instituições nibilidades deste ascender, a qualquer momento, a mais financeiras, nacionais e moçambicanas, ou outras, esta- de 12 milhões de dólares americanos. belecendo protocolos de entendimento relativamente à 2 — Na ausência de utilização deste montante por um apresentação de projectos de investimento ao Fundo e ao período superior a três meses, o mesmo deverá ser trans- seu eventual co-financiamento; ferido para os participantes do Fundo, na proporção do g) Manter em ordem a documentação e a contabilidade capital subscrito. do Fundo; Artigo 9.º h) Transmitir informações aos participantes, designada- Início de actividade mente as informações relativas aos investimentos realiza- dos e às responsabilidades em carteira do Fundo. O Fundo inicia a sua actividade após a verificação das seguintes condições cumulativas: 2 — Compete à entidade gestora praticar todos os actos a) Realização do capital inicial, nos termos previstos e operações necessários ou convenientes à boa administra- no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril; ção do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência b) Nomeação dos membros da comissão conjunta, nos e competência profissional. termos previstos no artigo 4.º; c) Aceitação da sociedade gestora. Artigo 6.º Relatório de gestão e contas do Fundo 1 — Compete à entidade gestora elaborar, até 31 de Março de cada ano, o relatório de gestão e contas do Fundo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA com referência ao ano anterior, incidindo, designadamente, Portaria n.º 816/2010 sobre: de 30 de Agosto a) Operações de financiamento aprovadas; b) Operações de financiamento em curso; O Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, que aprovou c) Aplicações do Fundo; o programa de acção para a modernização da justiça tribu- d) Aquisição e alienação de activos; tária, representou um conjunto muito significativo de solu- e) Balanço; ções que permitiram melhorar a capacidade de resposta do f) Demonstração de resultados; sistema judicial. De entre estas medidas, constou a criação g) Demonstração de fluxos de caixa. de seis juízos liquidatários para a jurisdição tributária, a instalar em Coimbra, Leiria, Lisboa, Porto, Sintra e Viseu. 2 — O relatório de gestão e contas do Fundo devem A criação destes seis novos juízos, exclusivamente afec- ser certificadas por um revisor oficial de contas, a desig- tos à tramitação de processos tributários, veio dar resposta nar pelo membro do Governo responsável pela área das à elevada pendência de processos desta natureza e garantir finanças. 3 — A sociedade gestora submete ao membro do Go- a efectiva cobrança de impostos ao Estado e a resolução verno responsável pela área das finanças, para aprovação, do diferendo entre este e os contribuintes. o relatório e as contas do Fundo, acompanhados da cer- A Portaria n.º 1634/2007, de 31 de Dezembro, aprovou tificação do revisor oficial de contas e demais elementos os quadros dos referidos juízos liquidatários. exigidos por lei. Com a Portaria n.º 874/2008, de 14 de Agosto, foram 4 — Em caso de transferência, parcial ou total, das instalados cinco desses juízos liquidatários dos tribunais unidades de participação do Fundo, nos termos do disposto administrativos e fiscais, respectivamente em Lisboa, no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 Porto, Coimbra, Leiria e Sintra, com a finalidade de num de Abril, a aprovação do relatório e das contas do Fundo período máximo até dois anos se proceder à recuperação compete à respectiva assembleia de participantes. dos processos tributários pendentes nestes tribunais. Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3801 Ora, analisada a pendência existente em cada um dos de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida juízos liquidatários, ponderada a respectiva movimentação pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e processual e o número de juízes disponíveis nestes, e tendo com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Ja- em consideração que em 1 de Setembro de 2010 expirará neiro, não tendo sido consultado o Conselho Cinegético o referido período máximo de dois anos, importa adoptar Municipal de Tavira por não se encontrar constituído, as medidas necessárias no sentido de ser prorrogado o res- e no uso das competências delegadas pelo Ministro da pectivo funcionamento, ou, não existindo fundamento para Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas tal, proceder-se à respectiva extinção no termo do referido pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o período, com as consequências previstas no artigo 4.º, n.º 6, Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Decreto-Lei n.º 182/2007. Desenvolvimento Rural, o seguinte: Nestes termos, ouvido o Conselho Superior dos Tribu- nais Administrativos e Fiscais, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 Artigo 1.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, Criação e transferência de gestão o seguinte: É criada a zona de caça municipal Mato Grosso (pro- Artigo 1.º cesso n.º 5544-AFN), por um período de seis anos, cons- Prorrogação do funcionamento de juízos liquidatários tituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam É prorrogado o funcionamento, pelo período de um da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte ano e com efeitos a 1 de Setembro de 2010, dos seguintes integrante, sitos na freguesia de Santa Catarina da Fonte juízos liquidatários: do Bispo, município de Tavira, com a área de 247 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caça a) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal e Pesca A Colina, com o número de identificação fis- do Porto; cal 509394167 e sede na Urbanização Vila Formosa, b) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal lote 5, 26-A, 8700-223 Olhão. de Coimbra; c) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal Artigo 2.º de Sintra. Artigo 2.º Acesso dos caçadores Extinção de juízos liquidatários De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a São extintos os seguintes juízos liquidatários: redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei a) Juízo Liquidatário do Tribunal Tributário de Lisboa; n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração b) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de Leiria. de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de Artigo 3.º caça municipal Mato Grosso (processo n.º 5544-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se Redistribuição de processos definidas no plano de gestão as restantes condições 1 — Transitam para o Tribunal Tributário de Lisboa desta transferência: todos os processos pendentes no Juízo Liquidatário do a) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Tribunal Tributário de Lisboa, aquando da extinção deste. 2 — Transitam para o Tribunal Administrativo e Fiscal nea a) do citado artigo 15.º; de Leiria todos os processos pendentes no Juízo Liquidatá- b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí- rio do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, aquando nea b) do citado artigo 15.º; da extinção deste. c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Artigo 4.º nea c) do citado artigo 15.º; d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na Entrada em vigor alínea d) do citado artigo 15.º A presente portaria entra em vigor a 1 de Setembro de 2010. Artigo 3.º O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em Efeitos da sinalização 25 de Agosto de 2010. A transferência de gestão referida no artigo 1.º só pro- duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Artigo 4.º DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao Portaria n.º 817/2010 da sua publicação. de 30 de Agosto O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 2010. 3802 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporciona- lidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Montargil IV (processo n.º 5543-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transfe- rência: a) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea a) do citado artigo 15.º; b) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea b) do citado artigo 15.º; c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; d) 30 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º Artigo 3.º Efeitos da sinalização A transferência de gestão referida no artigo 1.º só pro- duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Artigo 4.º Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao Portaria n.º 818/2010 da sua publicação. de 30 de Agosto O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto Cumpridos os preceitos legais, e com funda- de 2010. mento no disposto no artigo 26.º, do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Ponte de Sor de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Criação e transferência de gestão É criada a zona de caça municipal de Montargil IV (processo n.º 5543-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos li- mites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Montargil, município de Ponte de Sor, com a área de 240 ha, e transferida a sua gestão para a Junta de Fre- guesia de Montargil, com o número de identificação fiscal 506756050 e sede na Rua do Capitão Henrique Galvão, 6D, 7425-107 Montargil. Artigo 2.º Acesso dos caçadores Portaria n.º 819/2010 De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do de 30 de Agosto Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3803 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con- sultado o Conselho Cinegético Municipal da Chamusca de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Mi- nistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Criação e transferência de gestão É criada a zona de caça municipal da Parreira (pro- cesso n.º 5516-AFN), por um período de seis anos, cons- tituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia da Parreira, município da Chamusca, com a área de 576 ha, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores da Ribeira de Muge, com o número de identificação fiscal 509209165 e sede social na Rua do Paço, 115, Paço dos Negros, 2080-640 Fazendas de Almeirim. Artigo 2.º Acesso dos caçadores Portaria n.º 820/2010 De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do de 30 de Agosto Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei Cumpridos os preceitos legais, e com funda- n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do mento no disposto no artigo 26.º do Decreto -Lei Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei caça municipal da Parreira (processo n.º 5516-AFN) n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se Cinegético Municipal de Vila Flor de acordo com a definidas no plano de gestão as restantes condições alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no desta transferência: uso das competências delegadas pelo Ministro da a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas nea a) do citado artigo 15.º; pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e nea b) do citado artigo 15.º; do Desenvolvimento Rural, o seguinte: c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; Artigo 1.º d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na Criação e transferência de gestão alínea d) do citado artigo 15.º É criada a zona de caça municipal de Benlhevai (processo n.º 5541-AFN), por um período de seis anos, Artigo 3.º constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites Efeitos da sinalização constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Ben- A transferência de gestão referida no artigo 1.º só pro- lhevai, município de Vila Flor, com a área de 1002 ha, duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da e transferida a sua gestão para a Associação de Caça- respectiva sinalização. dores de Benlhevai (ACB), com o número de identi- ficação fiscal 509347843 e sede em Rua do Terrão, Artigo 4.º 5360-021 Benlhevai. Produção de efeitos Artigo 2.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao Acesso dos caçadores da sua publicação. De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 2010. de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei 3804 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporciona- lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de lidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei de Benlhevai (processo n.º 5541-AFN) passam a ser n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas Cinegético Municipal de Sabrosa de acordo com a no plano de gestão as restantes condições desta trans- alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no ferência: uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alí- pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o nea a) do citado artigo 15.º; Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- do Desenvolvimento Rural, o seguinte: nea b) do citado artigo 15.º; c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; Artigo 1.º d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na Criação e transferência de gestão alínea d) do citado artigo 15.º É criada a zona de caça municipal do Alto Douro Artigo 3.º (processo n.º 5535-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites cons- Efeitos da sinalização tam da planta anexa à presente portaria e que dela faz A transferência de gestão referida no artigo 1.º só pro- parte integrante, sitos nas freguesias de Gouvinhas, duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da Covas do Douro, Gouvães, Paradela de Guiães, Paços e respectiva sinalização. São Martinho de Anta, todas do município de Sabrosa, com a área de 3606 ha, e transferida a sua gestão para Artigo 4.º a Associação Desportiva de Caça e Pesca Gouvinhense, com o número de identificação fiscal 501909346 e sede Produção de efeitos em Gouvinhas, 5060-052 Sabrosa. Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 2.º O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- Acesso dos caçadores mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do de 2010. Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac- ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporciona- lidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal do Alto Douro (processo n.º 5535-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transfe- rência: a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea a) do citado artigo 15.º; b) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea b) do citado artigo 15.º; c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º Artigo 3.º Efeitos da sinalização A transferência de gestão referida no artigo 1.º só pro- duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Artigo 4.º Produção de efeitos
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