Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 815/2010
- Data
- 2010-08-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Texto integral (4298 palavras)
Portaria n.º 815/2010
O instrumento de ratificação foi depositado em 19 de
Março de 2004, estando a Convenção em vigor para a de 30 de Agosto
República Portuguesa desde 1 de Julho de 2004, conforme
Através do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril,
o Aviso n.º 110/2004, publicado no Diário da República, foi criado o Fundo Português de Apoio ao Investimento
1.ª série, n.º 130, de 3 de Junho de 2004. em Moçambique, com o objectivo de promover o apoio
A autoridade central designada é o Instituto de Segu- ao investimento em Moçambique por parte de empresas
rança Social. portuguesas, ou com participação de empresas portu-
Departamento de Assuntos Jurídicos, 17 de Agosto guesas, através do financiamento de projectos de inves-
de 2010. — O Director, Miguel de Serpa Soares. timento e de parcerias estratégicas, designadamente nas
áreas da energia, em especial das energias renováveis,
Aviso n.º 210/2010 do ambiente e das infra-estruturas, e com respeito por
critérios de sustentabilidade económica, financeira e
Por ordem superior se torna público que, por notificação ambiental.
de 30 de Setembro de 2009, o Ministério dos Negócios Dando cumprimento ao quadro orientador da po-
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos comunicou ter lítica de cooperação portuguesa, definida através da
a República de Cabo Verde, em 4 de Setembro de 2009, Resolução do Conselho de Ministros n.º 196/2005,
aderido, em conformidade com o artigo 48.º, à Convenção de 22 de Dezembro, o Fundo Português de Apoio ao
Relativa à Protecção das Crianças e à Cooperação em Investimento em Moçambique visa, então, mobilizar
Matéria de Adopção Internacional, adoptada na Haia em recursos financeiros para projectos de investimento
29 de Maio de 1993. em sectores económicos estruturantes do mercado
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3799
moçambicano, com inegáveis mais -valias para a eco- sede em Moçambique que reúnam cumulativamente as
nomia e para o tecido empresarial nacional, incluindo seguintes condições:
o exportador.
a) Participação de capitais portugueses em percentagem
Importa agora regular os aspectos necessários ao fun-
superior a 33 %, incluindo, para esse efeito, os capitais
cionamento do Fundo Português de Apoio ao Investimento disponibilizados pelo Fundo;
em Moçambique, nomeadamente relativos à realização do b) Participação de capitais portugueses e moçambicanos
capital social e à gestão do Fundo. que, no conjunto, representem percentagem superior ou
Assim: igual a 51 %.
Em cumprimento do disposto no artigo 8.º do Decreto-
-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril, e ao abrigo do disposto na 2 — Para efeitos do disposto na alínea c) do arti-
alínea c) do artigo 199.º da Constituição, manda o Governo, go anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com
pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte: sede na República de Moçambique com participação de
capitais portugueses em percentagem superior a 51 %,
Artigo 1.º incluindo, para esse efeito, os capitais disponibilizados
Regulamento pelo Fundo.
3 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, podem
É aprovado o Regulamento de Gestão do Fundo Portu- ter acesso às modalidades de financiamento do Fundo as
guês de Apoio ao Investimento em Moçambique, anexo à sociedades com sede em Moçambique e com capital social
presente portaria e da qual faz parte integrante. mínimo equivalente ao contravalor de 250 mil dólares
americanos no momento da sua constituição.
Artigo 2.º 4 — Os financiamentos a conceder pelo Fundo são com-
Entrada em vigor plementares às contribuições dos beneficiários e ao finan-
ciamento atribuído por outras instituições financeiras.
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao 5 — A taxa de juro dos empréstimos a conceder pelo
da sua publicação. Fundo poderá beneficiar de uma redução face ao custo
O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira médio ponderado dos restantes financiamentos de carácter
dos Santos, em 1 de Julho de 2010. não concessional.
6 — O prazo previsto para o investimento a financiar de-
ANEXO verá ser no mínimo de três anos e no máximo de sete anos.
7 — Para efeitos do disposto no número anterior, o
REGULAMENTO DE GESTÃO DO FUNDO PORTUGUÊS Fundo deve assegurar as condições necessárias à posterior
DE APOIO AO INVESTIMENTO EM MOÇAMBIQUE alienação das suas participações sociais, sem prejuízo de
direito de preferência legal ou contratualmente previsto.
Artigo 1.º
Objecto Artigo 4.º
O presente Regulamento aprova as regras de gestão do Comissão conjunta
Fundo Português de Apoio ao Investimento em Moçam- 1 — A definição da estratégia de investimentos do
bique, abreviadamente designado por Fundo, bem como Fundo é exercida por uma comissão conjunta, composta
os termos e condições para a atribuição e para a utilização por seis membros, sendo três nomeados pela República
dos recursos financeiros do Fundo. Portuguesa, um dos quais o presidente, com voto de
qualidade, e os três restantes pela República de Mo-
Artigo 2.º çambique.
Modalidades de financiamento 2 — Compete aos membros da comissão conjunta:
A prossecução dos objectivos do Fundo concretiza-se a) Pronunciar-se sobre a compatibilidade dos investi-
através das seguintes modalidades de financiamento: mentos a realizar com a estratégia de investimentos defi-
nida nos termos do n.º 1;
a) Tomada de participações sociais a efectuar conjun- b) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os pro-
tamente com sociedades cujo capital social é maioritaria- jectos que sejam objecto de financiamento do Fundo;
mente detido por pessoas singulares ou colectivas residen- c) Aprovar, até ao final do primeiro trimestre de cada
tes ou domiciliadas em Portugal; ano, o relatório de actividades e a prestação anual de con-
b) Participação em contrato de consórcio, ou outras tas apresentada pela sociedade gestora e submetê-los aos
formas de parceria, entre sociedades com sede em Portu- participantes do Fundo.
gal e sociedades com sede na República de Moçambique;
c) Financiamento de participações sociais de sociedades 3 — A comissão conjunta reúne, ordinariamente, com
com sede em Portugal no capital social de sociedades com uma periodicidade mínima trimestral e, extraordinaria-
sede na República de Moçambique, através da concessão mente, sempre que convocada por qualquer dos seus
de empréstimos. membros.
Artigo 3.º Artigo 5.º
Requisitos de elegibilidade e condições Gestão do Fundo
1 — Para efeitos do disposto nas alíneas a) e b) do ar- 1 — A gestão do Fundo é exercida pela SOFID — So-
tigo anterior, consideram-se elegíveis as sociedades com ciedade para o Financiamento do Desenvolvimento, Ins-
3800 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010
tituição Financeira de Crédito, S. A., a quem compete, Artigo 7.º
nomeadamente: Regime aplicável
a) Praticar os actos de gestão necessários à prossecução O Fundo beneficia das condições e outros benefícios
das finalidades do Fundo; de carácter geral consignados na lei moçambicana e dos
b) Submeter à aprovação da comissão conjunta os pe-
benefícios previstos no Memorando de Entendimento entre
didos de financiamento e de tomada de participação pelo
o Ministério das Finanças e da Administração Pública e
Fundo, acompanhados do respectivo parecer;
os Ministérios das Finanças e Energia da República de
c) Informar as empresas interessadas quanto às possibi-
Moçambique de 4 de Março de 2010 e restantes instru-
lidades e condições do auxílio financeiro do Fundo;
mentos complementares relativos ao processo de reversão
d) Outorgar, em nome do Fundo, os contratos de finan-
da Hidroeléctrica de Cahora Bassa, S. A., para a República
ciamento aprovados pela comissão conjunta, bem como
de Moçambique, bem como de outros que lhe sejam le-
assegurar a obtenção das garantias necessárias, proceder
galmente conferidos.
ao pagamento das importâncias fixadas no contrato de em-
préstimo, controlar o reembolso do capital e o pagamento Artigo 8.º
dos juros respectivos e instaurar acções judiciais no caso Aplicação de resultados
de incumprimento de obrigações;
e) Verificar a adequada execução dos projectos de in- 1 — As receitas apuradas pelo Fundo são prioritaria-
vestimento financiados pelo Fundo; mente afectas ao reinvestimento, não devendo as dispo-
f) Divulgar o Fundo junto das empresas e instituições nibilidades deste ascender, a qualquer momento, a mais
financeiras, nacionais e moçambicanas, ou outras, esta- de 12 milhões de dólares americanos.
belecendo protocolos de entendimento relativamente à 2 — Na ausência de utilização deste montante por um
apresentação de projectos de investimento ao Fundo e ao período superior a três meses, o mesmo deverá ser trans-
seu eventual co-financiamento; ferido para os participantes do Fundo, na proporção do
g) Manter em ordem a documentação e a contabilidade capital subscrito.
do Fundo; Artigo 9.º
h) Transmitir informações aos participantes, designada- Início de actividade
mente as informações relativas aos investimentos realiza-
dos e às responsabilidades em carteira do Fundo. O Fundo inicia a sua actividade após a verificação das
seguintes condições cumulativas:
2 — Compete à entidade gestora praticar todos os actos a) Realização do capital inicial, nos termos previstos
e operações necessários ou convenientes à boa administra- no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 de Abril;
ção do Fundo, de acordo com critérios de elevada diligência b) Nomeação dos membros da comissão conjunta, nos
e competência profissional. termos previstos no artigo 4.º;
c) Aceitação da sociedade gestora.
Artigo 6.º
Relatório de gestão e contas do Fundo
1 — Compete à entidade gestora elaborar, até 31 de
Março de cada ano, o relatório de gestão e contas do Fundo MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
com referência ao ano anterior, incidindo, designadamente, Portaria n.º 816/2010
sobre:
de 30 de Agosto
a) Operações de financiamento aprovadas;
b) Operações de financiamento em curso; O Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, que aprovou
c) Aplicações do Fundo; o programa de acção para a modernização da justiça tribu-
d) Aquisição e alienação de activos; tária, representou um conjunto muito significativo de solu-
e) Balanço; ções que permitiram melhorar a capacidade de resposta do
f) Demonstração de resultados; sistema judicial. De entre estas medidas, constou a criação
g) Demonstração de fluxos de caixa. de seis juízos liquidatários para a jurisdição tributária, a
instalar em Coimbra, Leiria, Lisboa, Porto, Sintra e Viseu.
2 — O relatório de gestão e contas do Fundo devem A criação destes seis novos juízos, exclusivamente afec-
ser certificadas por um revisor oficial de contas, a desig-
tos à tramitação de processos tributários, veio dar resposta
nar pelo membro do Governo responsável pela área das
à elevada pendência de processos desta natureza e garantir
finanças.
3 — A sociedade gestora submete ao membro do Go- a efectiva cobrança de impostos ao Estado e a resolução
verno responsável pela área das finanças, para aprovação, do diferendo entre este e os contribuintes.
o relatório e as contas do Fundo, acompanhados da cer- A Portaria n.º 1634/2007, de 31 de Dezembro, aprovou
tificação do revisor oficial de contas e demais elementos os quadros dos referidos juízos liquidatários.
exigidos por lei. Com a Portaria n.º 874/2008, de 14 de Agosto, foram
4 — Em caso de transferência, parcial ou total, das instalados cinco desses juízos liquidatários dos tribunais
unidades de participação do Fundo, nos termos do disposto administrativos e fiscais, respectivamente em Lisboa,
no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 42/2010, de 30 Porto, Coimbra, Leiria e Sintra, com a finalidade de num
de Abril, a aprovação do relatório e das contas do Fundo período máximo até dois anos se proceder à recuperação
compete à respectiva assembleia de participantes. dos processos tributários pendentes nestes tribunais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3801
Ora, analisada a pendência existente em cada um dos de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida
juízos liquidatários, ponderada a respectiva movimentação pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e
processual e o número de juízes disponíveis nestes, e tendo com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Ja-
em consideração que em 1 de Setembro de 2010 expirará neiro, não tendo sido consultado o Conselho Cinegético
o referido período máximo de dois anos, importa adoptar Municipal de Tavira por não se encontrar constituído,
as medidas necessárias no sentido de ser prorrogado o res- e no uso das competências delegadas pelo Ministro da
pectivo funcionamento, ou, não existindo fundamento para Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
tal, proceder-se à respectiva extinção no termo do referido pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o
período, com as consequências previstas no artigo 4.º, n.º 6, Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e
do Decreto-Lei n.º 182/2007. Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Nestes termos, ouvido o Conselho Superior dos Tribu-
nais Administrativos e Fiscais, manda o Governo, pelo
Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 3 e 4 Artigo 1.º
do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 182/2007, de 9 de Maio, Criação e transferência de gestão
o seguinte:
É criada a zona de caça municipal Mato Grosso (pro-
Artigo 1.º cesso n.º 5544-AFN), por um período de seis anos, cons-
Prorrogação do funcionamento de juízos liquidatários tituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam
É prorrogado o funcionamento, pelo período de um da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte
ano e com efeitos a 1 de Setembro de 2010, dos seguintes integrante, sitos na freguesia de Santa Catarina da Fonte
juízos liquidatários: do Bispo, município de Tavira, com a área de 247 ha,
e transferida a sua gestão para a Associação de Caça
a) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal e Pesca A Colina, com o número de identificação fis-
do Porto; cal 509394167 e sede na Urbanização Vila Formosa,
b) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal lote 5, 26-A, 8700-223 Olhão.
de Coimbra;
c) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal Artigo 2.º
de Sintra.
Artigo 2.º Acesso dos caçadores
Extinção de juízos liquidatários De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do
Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a
São extintos os seguintes juízos liquidatários: redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei
a) Juízo Liquidatário do Tribunal Tributário de Lisboa; n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração
b) Juízo Liquidatário do Tribunal Administrativo e Fiscal do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios
de Leiria. de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de
Artigo 3.º caça municipal Mato Grosso (processo n.º 5544-AFN)
passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se
Redistribuição de processos
definidas no plano de gestão as restantes condições
1 — Transitam para o Tribunal Tributário de Lisboa desta transferência:
todos os processos pendentes no Juízo Liquidatário do
a) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
Tribunal Tributário de Lisboa, aquando da extinção deste.
2 — Transitam para o Tribunal Administrativo e Fiscal nea a) do citado artigo 15.º;
de Leiria todos os processos pendentes no Juízo Liquidatá- b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
rio do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, aquando nea b) do citado artigo 15.º;
da extinção deste. c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
Artigo 4.º nea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na
Entrada em vigor alínea d) do citado artigo 15.º
A presente portaria entra em vigor a 1 de Setembro de
2010. Artigo 3.º
O Ministro da Justiça, Alberto de Sousa Martins, em Efeitos da sinalização
25 de Agosto de 2010.
A transferência de gestão referida no artigo 1.º só pro-
duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da
respectiva sinalização.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Artigo 4.º
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
Portaria n.º 817/2010 da sua publicação.
de 30 de Agosto
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi-
Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto
disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 2010.
3802 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010
n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporciona-
lidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal
de Montargil IV (processo n.º 5543-AFN) passam a ser
os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no
plano de gestão as restantes condições desta transfe-
rência:
a) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.º;
b) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.º;
c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º;
d) 30 % aos demais caçadores, conforme é referido na
alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A transferência de gestão referida no artigo 1.º só pro-
duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da
respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
Portaria n.º 818/2010 da sua publicação.
de 30 de Agosto
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi-
mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto
Cumpridos os preceitos legais, e com funda- de 2010.
mento no disposto no artigo 26.º, do Decreto -Lei
n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que
lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de
24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei
n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho
Cinegético Municipal de Ponte de Sor de acordo com
a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no
uso das competências delegadas pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e
do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação e transferência de gestão
É criada a zona de caça municipal de Montargil
IV (processo n.º 5543-AFN), por um período de seis
anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos li-
mites constam da planta anexa à presente portaria e
que dela faz parte integrante, sitos na freguesia de
Montargil, município de Ponte de Sor, com a área de
240 ha, e transferida a sua gestão para a Junta de Fre-
guesia de Montargil, com o número de identificação
fiscal 506756050 e sede na Rua do Capitão Henrique
Galvão, 6D, 7425-107 Montargil.
Artigo 2.º
Acesso dos caçadores Portaria n.º 819/2010
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do de 30 de Agosto
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no
de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010 3803
18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo
Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a
alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, con-
sultado o Conselho Cinegético Municipal da Chamusca
de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo
diploma, e no uso das competências delegadas pelo Mi-
nistro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda
o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e
Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Criação e transferência de gestão
É criada a zona de caça municipal da Parreira (pro-
cesso n.º 5516-AFN), por um período de seis anos, cons-
tituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam
da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte
integrante, sitos na freguesia da Parreira, município da
Chamusca, com a área de 576 ha, e transferida a sua
gestão para a Associação de Caçadores da Ribeira de
Muge, com o número de identificação fiscal 509209165
e sede social na Rua do Paço, 115, Paço dos Negros,
2080-640 Fazendas de Almeirim.
Artigo 2.º
Acesso dos caçadores Portaria n.º 820/2010
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do de 30 de Agosto
Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a
redacção que lhe foi conferida pelo Decreto -Lei Cumpridos os preceitos legais, e com funda-
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do mento no disposto no artigo 26.º do Decreto -Lei
Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que
proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de
24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei
caça municipal da Parreira (processo n.º 5516-AFN) n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho
passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se Cinegético Municipal de Vila Flor de acordo com a
definidas no plano de gestão as restantes condições alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no
desta transferência: uso das competências delegadas pelo Ministro da
a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
nea a) do citado artigo 15.º; pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o
b) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e
nea b) do citado artigo 15.º; do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º; Artigo 1.º
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na Criação e transferência de gestão
alínea d) do citado artigo 15.º É criada a zona de caça municipal de Benlhevai
(processo n.º 5541-AFN), por um período de seis anos,
Artigo 3.º constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites
Efeitos da sinalização constam da planta anexa à presente portaria e que
dela faz parte integrante, sitos na freguesia de Ben-
A transferência de gestão referida no artigo 1.º só pro- lhevai, município de Vila Flor, com a área de 1002 ha,
duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da e transferida a sua gestão para a Associação de Caça-
respectiva sinalização. dores de Benlhevai (ACB), com o número de identi-
ficação fiscal 509347843 e sede em Rua do Terrão,
Artigo 4.º 5360-021 Benlhevai.
Produção de efeitos
Artigo 2.º
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao Acesso dos caçadores
da sua publicação.
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 2010. de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei
3804 Diário da República, 1.ª série — N.º 168 — 30 de Agosto de 2010
n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporciona- lhe foi conferida pelo Decreto -Lei n.º 201/2005, de
lidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto -Lei
de Benlhevai (processo n.º 5541-AFN) passam a ser n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho
os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas Cinegético Municipal de Sabrosa de acordo com a
no plano de gestão as restantes condições desta trans- alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no
ferência: uso das competências delegadas pelo Ministro da
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alí- pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o
nea a) do citado artigo 15.º; Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e
b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
nea b) do citado artigo 15.º;
c) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º; Artigo 1.º
d) 15 % aos demais caçadores, conforme é referido na Criação e transferência de gestão
alínea d) do citado artigo 15.º
É criada a zona de caça municipal do Alto Douro
Artigo 3.º (processo n.º 5535-AFN), por um período de seis anos,
constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites cons-
Efeitos da sinalização tam da planta anexa à presente portaria e que dela faz
A transferência de gestão referida no artigo 1.º só pro- parte integrante, sitos nas freguesias de Gouvinhas,
duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da Covas do Douro, Gouvães, Paradela de Guiães, Paços e
respectiva sinalização. São Martinho de Anta, todas do município de Sabrosa,
com a área de 3606 ha, e transferida a sua gestão para
Artigo 4.º a Associação Desportiva de Caça e Pesca Gouvinhense,
com o número de identificação fiscal 501909346 e sede
Produção de efeitos em Gouvinhas, 5060-052 Sabrosa.
Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao
da sua publicação. Artigo 2.º
O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- Acesso dos caçadores
mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto
De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do
de 2010.
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redac-
ção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei
n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporciona-
lidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal
do Alto Douro (processo n.º 5535-AFN) passam a ser
os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no
plano de gestão as restantes condições desta transfe-
rência:
a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea a) do citado artigo 15.º;
b) 15 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea b) do citado artigo 15.º;
c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alí-
nea c) do citado artigo 15.º;
d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na
alínea d) do citado artigo 15.º
Artigo 3.º
Efeitos da sinalização
A transferência de gestão referida no artigo 1.º só pro-
duz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da
respectiva sinalização.
Artigo 4.º
Produção de efeitos