Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 810/2007

Data
2007-07-01
Tipo
Portaria
Emitente
E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DA SAÚDE

Texto integral (46 471 palavras)

Portaria n.º 810/2007 «O Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., abreviadamente designado por IEFP, I. P., é um de 27 de Julho instituto público, integrado na administração indirecta O Decreto-Lei n.º 269/2007, de 26 de Julho, definiu a do Estado, dotado de autonomia administrativa, finan- missão e as atribuições do INFARMED — Autoridade Na- ceira e património próprio.» cional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. Importa Centro Jurídico, 12 de Julho de 2007. — A Directora, agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, determinar Susana Brito. a sua organização interna através da aprovação dos res- pectivos estatutos. Declaração de Rectificação n.º 73/2007 Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Para os devidos efeitos se declara que o Decreto-Lei Janeiro: n.º 206/2007, publicado no Diário da República, 1.ª série, Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das n.º 102, de 28 de Maio de 2007, cujo original se encontra Finanças e da Saúde, o seguinte: arquivado neste Centro Jurídico, saiu com as seguinte inexactidões, que assim se rectificam: Artigo 1.º 1 — No anexo I, na col. «Condições específicas», nos Objecto n.os 121, 122, 123, 124 e 129, onde se lê «A)» deve ler-se «Parte A —» e onde se lê «B)» deve ler-se «Parte B —». São aprovados os Estatutos do INFARMED — Autori- 2 — No anexo I, na col. «Designação IUPAC»: dade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente designado por INFARMED, I. P., publi- a) No n.º 122, onde se lê «(RS) 4-hidroxi-3-3 cados em anexo à presente portaria e que dela fazem parte oxo.1-fenilbutil) cumarina; 3 (a-acetonilbenezil)-4-hidroxi- integrante. 4794 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 Artigo 2.º mercado de medicamentos de uso humano e à sua manu- Entrada em vigor tenção no mercado; b) Assegurar as actividades necessárias aos procedi- A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês mentos de avaliação e autorização dos pedidos de autori- seguinte ao da sua publicação. zação de utilização especial e excepcional, bem como de importações paralelas, de medicamentos de uso humano; O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- c) Assegurar as actividades inerentes à adequada integra- xeira dos Santos, em 4 de Julho de 2007. — O Ministro ção e participação no âmbito do sistema da União Europeia da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 6 de relativo à avaliação e supervisão de medicamentos de uso Julho de 2007. humano, incluindo a articulação com a Agência Europeia ANEXO de Medicamentos (EMEA), a Comissão Europeia e as demais instituições europeias; d) Assegurar as actividades necessárias à avaliação da ESTATUTOS DO INFARMED — AUTORIDADE NACIONAL eficácia, segurança e qualidade de medicamentos de uso DO MEDICAMENTO E PRODUTOS DE SAÚDE, I. P. humano e à sua manutenção no mercado; e) Emitir pareceres de âmbito técnico-científico sobre Artigo 1.º a qualidade, segurança e desempenho dos medicamentos Estrutura orgânica de uso humano; f) Assegurar as actividades necessárias ao cumprimento 1 — A estrutura do INFARMED, I. P., é constituída por das normas aplicáveis à autorização e condução de ensaios unidades orgânicas operativas, designadas por direcções, e clínicos, bem como o controlo da observância das boas por unidades orgânicas de apoio, designadas por gabinetes práticas clínicas na sua realização; ou direcções, dirigidos por um director, cargo de direcção g) Assegurar a articulação com a comissão de avaliação de 1.º grau. de medicamentos; 2 — A estrutura orgânica do INFARMED, I. P., integra, h) Assegurar a articulação com os sistemas de infor- ainda, o organismo notificado, dirigido, também, por um mação nacionais e europeus no âmbito das suas compe- director, cargo de direcção de 1.º grau. tências; 3 — As unidades orgânicas referidas nos números ante- i) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- riores podem ser desagregadas em unidades funcionais, tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., núcleos e subunidades orgânicas, dirigidas por chefes de no âmbito das suas atribuições; unidade, cargo de direcção de 2.º grau, não podendo o seu j) Assegurar a representação a nível nacional e inter- número total ser superior a 19. nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- 4 — O exercício dos cargos de direcção previstos no buições. presente artigo efectua-se em regime de comissão de ser- viço, nos termos previstos no Código do Trabalho. 2 — Compete ainda à DAM: Artigo 2.º a) Gerir os procedimentos relativos aos pedidos de re- Unidades orgânicas gisto, de autorização de introdução no mercado, de alte- ração e de renovação de autorização de introdução no O INFARMED, I. P., compreende as seguintes unidades mercado de medicamentos de uso humano; orgânicas: b) Gerir as actividades relativas à intervenção do INFARMED, I. P., no procedimento de reconhecimento a) Direcção de Avaliação de Medicamentos; mútuo e descentralizado, nomeadamente como Estado b) Direcção de Gestão do Risco de Medicamentos; membro de referência e nos procedimentos centralizado c) Direcção de Produtos de Saúde; e de arbitragem comunitária; d) Direcção de Inspecção e Licenciamento; c) Conceder autorizações de utilização especial (AUE) e) Direcção de Comprovação da Qualidade; e excepcional (AEX), bem como de importações paralelas, f) Direcção de Avaliação Económica e Observação do de medicamentos de uso humano; Mercado; d) Gerir os procedimentos relativos aos pedidos de auto- g) Direcção de Gestão de Informação e Comunicação; rização e de alteração de ensaios clínicos com medicamen- h) Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informa- tos de uso humano, assim como todos os procedimentos ção; necessários ao controlo e monitorização dos mesmos; i) Direcção de Recursos Humanos, Financeiros e Patri- e) Gerir os procedimentos relativos à concessão de AUE moniais; dos medicamentos experimentais no âmbito dos ensaios j) Gabinete de Planeamento e Qualidade; clínicos de uso humano; l) Gabinete Jurídico e de Contencioso; f) Assegurar o desenvolvimento das actividades ineren- m) Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Cien- tes à avaliação da qualidade e segurança dos medicamen- tífico. tos, incluindo os experimentais, nas áreas da química, da biologia, da tecnologia farmacêutica e da toxicologia, bem Artigo 3.º como emitir pareceres sobre os produtos que incorporam Direcção de Avaliação de Medicamentos substâncias activas ou produtos biológicos; g) Assegurar o desenvolvimento das actividades ineren- 1 — À Direcção de Avaliação de Medicamentos, abre- tes à eficácia e segurança de medicamentos de uso humano, viadamente designada por DAM, compete: incluindo os experimentais, no âmbito de ensaios clínicos, a) Assegurar as actividades necessárias aos procedimen- bem como emitir pareceres sobre os produtos que incorpo- tos de registo, avaliação e autorização de introdução no ram substâncias activas ou produtos biológicos; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4795 h) Assegurar o secretariado da Comissão de Avaliação i) Coordenar as actividades das unidades de farmaco- de Medicamentos; vigilância que integram o Sistema Nacional de Farmaco- i) Coordenar as actividades de normalização e harmoni- vigilância; zação de conceitos, definições e terminologias relacionadas j) Assegurar a articulação com os sistemas de informa- com os medicamentos; ção nacionais e europeus no âmbito das suas competências; j) Intervir e coordenar as actividades inerentes à parti- l) Garantir o relacionamento com o grupo de farmacovi- cipação desta Direcção nas estruturas e grupos de trabalho gilância da EMEA e com os centros de farmacovigilância comunitários, nomeadamente junto da Agência Europeia de outras agências do medicamento; de Avaliação de Medicamentos, no âmbito das suas com- m) Propor e implementar medidas de segurança; petências; n) Elaborar relatórios de benefício-risco; l) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., a o) Assegurar o relacionamento com os clientes internos nível comunitário e internacional, em comissões e grupos e externos do INFARMED, I. P., em matéria de segurança de trabalho, no âmbito das suas competências. de medicamentos; p) Assegurar a divulgação urgente de segurança para os Artigo 4.º profissionais de saúde e para o público em geral; q) Promover e realizar estudos epidemiológicos, quer Direcção de Gestão do Risco de Medicamentos de natureza quantitativa quer de natureza qualitativa no 1 — À Direcção de Gestão do Risco de Medicamentos, âmbito da utilização e da monitorização dos medicamentos abreviadamente designada por DGRM, compete: e estudos epidemiológicos de suporte à decisão, nomeada- mente no que se refere a possíveis problemas de segurança a) Assegurar a coordenação e funcionamento do Sistema associados à utilização de medicamentos; Nacional de Farmacovigilância de Medicamentos de Uso r) Promover e realizar estudos para a identificação de Humano; factores psicológicos, sociológicos e culturais associados b) Gerir o sistema de alertas de farmacovigilância da à prescrição e utilização de medicamentos; União Europeia e assegurar a participação no programa de s) Promover e desenvolver instrumentos de apoio à monitorização de medicamentos da Organização Mundial decisão clínica e à utilização de medicamentos, nomea- de Saúde (OMS); damente electrónicos; c) Assegurar a monitorização de segurança dos medi- t) Colher dados sobre o consumo no âmbito da avaliação camentos, através dos relatórios periódicos de segurança; da segurança dos medicamentos; d) Assegurar a monitorização de segurança dos medi- u) Assegurar a intervenção do INFARMED, I. P., em camentos, através dos planos de gestão de risco; programas nacionais e comunitários no âmbito das suas e) Promover e realizar estudos epidemiológicos; competências, nomeadamente em áreas como a antibior- f) Colaborar com outras entidades nacionais e interna- resistência e o uso racional do medicamento; cionais na promoção e realização de estudos na área da v) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., a epidemiologia do medicamento; nível comunitário e internacional em comissões e grupos g) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- de trabalho, no âmbito das suas competências. tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições; Artigo 5.º h) Assegurar a articulação com a comissão de avaliação Direcção de Produtos de Saúde de medicamentos em matéria de farmacovigilância; i) Assegurar a representação a nível nacional e inter- 1 — À Direcção de Produtos de Saúde, abreviadamente designada por DPS, compete: nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- buições. a) Assegurar as actividades necessárias à colocação no mercado de dispositivos médicos; 2 — Compete ainda à DGRM: b) Desenvolver as actividades de registo dos produtos cosméticos e de higiene corporal e de avaliação dos pedidos a) Recolher, avaliar e divulgar a informação sobre as de confidencialidade dos ingredientes; suspeitas de reacções adversas dos medicamentos; c) Assegurar as actividades de monitorização e supervi- b) Exercer a vigilância de ensaios clínicos através da são do mercado dos dispositivos médicos e dos produtos colheita, registo e avaliação dos acontecimentos adversos cosméticos e de higiene corporal, bem como de outros ocorridos durante os mesmos; produtos da competência do INFARMED, I. P.; c) Analisar a existência de relações de causalidade entre d) Apoiar a fiscalização de fabricantes, grossistas e os medicamentos e as reacções adversas ocorridas; outros agentes intervenientes no circuito dos produtos d) Assegurar a identificação precoce dos problemas de de saúde, desde a matéria-prima até ao produto acabado, segurança que possam ocorrer com a utilização de medi- bem como a verificação da conformidade do seu fabrico camentos; e comercialização com a legislação em vigor; e) Avaliar e emitir pareceres sobre os relatórios perió- e) Assegurar a monitorização da segurança dos produtos dicos de segurança e os estudos de segurança; de saúde; f) Avaliar e emitir pareceres sobre os planos gestão de f) Gerir o sistema de alertas de farmacovigilância da risco no âmbito da farmacovigilância; União Europeia e assegurar a participação nos programas g) Monitorizar a execução dos planos de gestão imple- de monitorização de produtos de saúde da OMS; mentados no território nacional; g) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- h) Avaliar os resultados e o impacte dos planos de gestão tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., implementados no território nacional; no âmbito das suas competências; 4796 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 h) Assegurar a articulação do INFARMED, I. P., com serviços farmacêuticos hospitalares públicos e privados, a Comissão de Dispositivos Médicos e com a Comissão e o registo dos locais de venda de MNSRM; de Cosmetologia; c) Assegurar as actividades e iniciativas necessárias i) Assegurar a representação a nível nacional e inter- à inspecção das actividades de investigação e desenvol- nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- vimento, dos produtores de matérias-primas de uso far- buições. macêutico, fabricantes, grossistas, farmácias, serviços farmacêuticos públicos e privados e dos locais de venda 2 — Compete ainda à DPS: de MNSRM, bem como a outros agentes intervenientes a) Gerir, avaliar e monitorizar os requerimentos para a no circuito do medicamento e dos produtos de saúde, e à aposição da marcação CE em dispositivos médicos; verificação da conformidade da produção e comercializa- b) Gerir, avaliar e monitorizar os procedimentos relati- ção de medicamentos e produtos de saúde com as normas vos à colocação no mercado de dispositivos médicos, de aplicáveis; acordo com a legislação em vigor, nomeadamente registo d) Assegurar as actividades inerentes ao sistema de alerta de fabricantes e distribuidores de dispositivos médicos, rápido relativo a medicamentos e produtos de saúde; comunicação de dispositivos médicos e autorização de e) Assegurar as competências em matéria de fiscali- colocação no mercado de dispositivos médicos; zação da publicidade dos medicamentos, da rotulagem e c) Gerir, avaliar e monitorizar os procedimentos relati- do folheto informativo dos medicamentos e dos produtos vos à investigação clínica de dispositivos médicos; de saúde; d) Gerir e avaliar as notificações de avaliação do com- f) Assegurar a representação e a colaboração do portamento funcional dos dispositivos médicos; INFARMED, I. P., nas acções de inspecção farmacêutica e) Receber, apreciar, registar e gerir notificações de a nível internacional, incluindo os acordos de reconheci- colocação no mercado de produtos cosméticos e de higiene mento mútuo; corporal; g) Assegurar o desempenho das obrigações de inspec- f) Monitorizar o mercado de produtos cosméticos e de ção de farmacovigilância e de inspecção das boas práticas higiene corporal; clínicas associadas aos ensaios clínicos com medicamentos g) Assegurar a articulação com os sistemas de infor- e produtos de saúde; mação nacionais e europeus no âmbito das suas compe- h) Propor a instauração e assegurar a instrução dos pro- tências; cessos relativos à aplicação do direito de mera ordenação h) Promover e implementar medidas de segurança; social que sejam da sua competência; i) Promover e realizar estudos epidemiológicos, quer i) Assegurar o cumprimento das obrigações interna- de natureza quantitativa quer de natureza qualitativa no cionais do Estado Português junto da Organização das âmbito da utilização e da monitorização dos produtos de Nações Unidas e as actividades inerentes ao licenciamento saúde e estudos epidemiológicos de suporte à decisão, dos agentes que intervêm no circuito dos estupefacientes nomeadamente no que se refere a possíveis problemas de e psicotrópicos e à fiscalização das actividades autori- segurança associados à utilização de produtos de saúde; zadas de cultivo, produção, fabrico, emprego, comércio j) Assegurar as actividades necessárias à colheita, registo por grosso, distribuição, importação, exportação, trânsito, e divulgação de informação sobre ocorrências adversas aquisição, venda, entrega e detenção de plantas, substâncias associadas à utilização de produtos de saúde ou de inci- e preparações de utilização restrita; dentes com dispositivos médicos e promover e implemen- j) Assegurar a organização e a gestão integrada do tar medidas de segurança, bem como proceder à análise arquivo técnico do INFARMED, I. P., relativo a processos benefício-risco; de farmácias, armazéns e laboratórios de medicamentos e l) Coordenar as actividades de normalização e harmoni- produtos de saúde e de produtos e substâncias de utilização zação de conceitos, definições e terminologias relacionadas controlada; com os produtos de saúde; l) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- m) Assegurar o apoio de secretariado ao funcionamento tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., da Comissão de Dispositivos Médicos e da Comissão de no âmbito das suas competências; Cosmetologia; m) Elaborar pareceres relativos ao licenciamento indus- n) Colaborar na representação a nível nacional e inter- trial de actividades de matérias-primas de uso farmacêutico nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas com- e de fabrico de medicamentos; petências. n) Assegurar a representação a nível nacional e inter- nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- Artigo 6.º buições. Direcção de Inspecção e Licenciamentos 2 — Compete ainda à DIL: 1 — À Direcção de Inspecção e Licenciamentos, abre- a) Assegurar as actividades inerentes ao licenciamento viadamente designada por DIL, compete: de farmácias, serviços farmacêuticos hospitalares públicos a) Elaborar e propor regras técnicas de instalação e fun- e privados, fabricantes, grossistas e outros agentes interve- cionamento dos fabricantes, grossistas, farmácias, serviços nientes no circuito de medicamentos e produtos de saúde, farmacêuticos hospitalares públicos e privados e locais bem como o registo de locais de venda de MNSRM; de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica b) Assegurar o cumprimento das obrigações interna- (MNSRM), incluindo a definição dos recursos humanos cionais do Estado Português junto da Organização das e técnicos mínimos indispensáveis; Nações Unidas e as actividades inerentes ao licenciamento b) Assegurar as actividades necessárias ao licenciamento dos agentes que intervêm no circuito dos estupefacientes dos fabricantes, grossistas e farmácias, bem como dos e psicotrópicos; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4797 c) Inspeccionar farmácias, serviços farmacêuticos hospi- l) Assegurar a representação a nível nacional e inter- talares públicos e privados e locais de venda de MNSRM; nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- d) Inspeccionar fabricantes, grossistas e outros agentes buições. intervenientes no circuito do medicamento, desde a matéria- -prima até ao produto acabado, bem como a verificação da 2 — Compete ainda à DCQ: conformidade do seu fabrico com a legislação em vigor; a) Assegurar a competência do INFARMED, I. P., em e) Fiscalizar a publicidade, a rotulagem e o folheto infor- matéria do Programa Nacional de Acompanhamento das mativo dos medicamentos, sem prejuízo das atribuições Boas Práticas de Laboratório de acordo com os princípios da equipa da publicidade; da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento f) Assegurar a realização de inspecções de farmacovigi- Económico (OCDE); lância, vigilância de produtos de saúde e de boas práticas b) Gerir o sistema da qualidade, incluindo a coordenação clínicas; da elaboração e manutenção do Manual de Qualidade e os g) Assegurar a fiscalização de fabricantes, grossistas procedimentos que o integram; e outros agentes intervenientes no circuito dos produtos c) Gerir o sistema da qualidade, incluindo a coordenação de saúde, desde a matéria-prima até ao produto acabado, da elaboração e manutenção do Manual de Qualidade e os bem como a verificação da conformidade do seu fabrico procedimentos que o integram; e comercialização com a legislação em vigor; d) Planificar e executar as auditorias internas; h) Fiscalizar as actividades autorizadas de cultivo, pro- e) Desenvolver e analisar os programas internos de dução, fabrico, emprego, comércio por grosso, distribui- controlo de qualidade; ção, importação, exportação, trânsito, aquisição, venda, f) Acompanhar os ensaios interlaboratórios em que a entrega e detenção de plantas, substâncias e preparações DCQ participe; de utilização restrita; g) Coordenar sob orientação do director as actividades i) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., a relativas à logística laboratorial, conexas com a planifica- nível comunitário e internacional em comissões e grupos ção de actividades e gestão de meios; de trabalho, no âmbito das suas competências. h) Coordenar os projectos de investigação desenvolvidos no âmbito do INFARMED, I. P.; Artigo 7.º i) Elaborar propostas de investigação e desenvolvi- Direcção de Comprovação da Qualidade mento e respectiva coordenação, que requeiram a contri- buição de outras direcções, departamentos ou sectores do 1 — À Direcção de Comprovação da Qualidade, abre- INFARMED, I. P.; viadamente designada por DCQ, compete: j) Coordenar actividades de investigação e desenvol- a) Participar no sistema de garantia da qualidade dos vimento promovidas em parceria com outras instituições medicamentos, assegurando o controlo analítico dos científicas, nacionais e estrangeiras; medicamentos no mercado, bem como dos produtos de l) Colaborar na prestação de assessoria científica, quer saúde; ao nível interno quer externo, em projectos e actividades b) Proceder à libertação oficial de lotes de medicamen- de natureza científica; tos de origem biológica; m) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., c) Apoiar a avaliação da qualidade e segurança fármaco- a nível comunitário e internacional, incluindo na Farma- -toxicológica no âmbito da concessão de autorizações de copeia Europeia, em comissões e grupos de trabalho, no introdução no mercado de medicamentos; âmbito das suas competências. d) Participar no sistema de garantia da qualidade dos produtos de saúde; Artigo 8.º e) Participar em estudos de colaboração com outras Direcção de Avaliação Económica e Observação do Mercado entidades oficiais, nacionais ou estrangeiras, em proces- sos de reconhecimento mútuo, verificação de métodos e 1 — À Direcção de Avaliação Económica e Observação padrões de referência; do Mercado, abreviadamente designada por DAEOM, f) Assegurar e promover actividades de investigação compete: científica no domínio da qualidade e segurança dos medi- a) Assegurar as competências do INFARMED, I. P., em camentos e produtos de saúde, nomeadamente através do matéria de comparticipação de medicamentos pelo Serviço desenvolvimento de programas específicos e de colabo- Nacional de Saúde; ração com outras instituições; b) Assegurar as competências do INFARMED, I. P., em g) Assegurar a competência do INFARMED, I. P., para matéria da avaliação prévia do valor terapêutico acrescen- a monitorização das boas práticas de laboratório, de acordo tado e da vantagem económica, para efeito de utilização de com os princípios da OCDE; medicamentos a nível dos hospitais do Serviço Nacional h) Realizar estudos no âmbito das matérias-primas, de Saúde; formulação e desenvolvimento fármaco-tecnológico, pro- c) Monitorizar a acessibilidade e os circuitos e condições dução e controlo de medicamentos, para entidades públicas de acesso dos cidadãos aos medicamentos e produtos de e privadas; saúde; i) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- d) Proceder à identificação prospectiva das inovações tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., em matéria de medicamentos e produtos de saúde e ava- no âmbito das suas atribuições; liar o seu possível impacte na saúde pública e no Serviço j) Assegurar a participação na Rede Europeia dos La- Nacional de Saúde; boratórios Oficiais de Controlo da Qualidade dos Medi- e) Assegurar a recolha e o tratamento da informação camentos; sobre a utilização dos medicamentos e produtos de saúde; 4798 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 f) Colaborar com entidades nacionais e internacionais m) Assegurar a recolha e o tratamento da informação na realização de estudos na área do medicamento e dos sobre a utilização dos medicamentos e produtos de saúde; produtos de saúde, nomeadamente as que decorram da n) Recolher e actualizar os dados estatísticos relativos execução de estratégias de desenvolvimento do sector ao sector do medicamento e dos produtos de saúde; farmacêutico; o) Tratar e produzir informação para suporte à tomada g) Assegurar a execução de políticas de controlo e ava- de decisão, monitorização da utilização de medicamentos liação farmacoterapêutica e económica do mercado dos e incorporação em estudos económicos; medicamentos e produtos de saúde, com particular inci- p) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., a dência nos medicamentos comparticipados; nível comunitário e internacional, em comissões e grupos h) Analisar e promover estudos de avaliação farmaco- de trabalho, no âmbito das suas competências. terapêutica e económica de medicamentos para apoio à decisão de comparticipação do Estado no preço dos me- Artigo 9.º dicamentos; Direcção de Gestão de Informação e Comunicação i) Assegurar a recolha de dados económicos e estatís- ticos relativos ao sector do medicamento e de produtos 1 — À Direcção de Gestão de Informação e Comunica- de saúde; ção, abreviadamente designada por DGIC, compete: j) Proceder à avaliação periódica do desempenho do sistema de comparticipações de medicamentos; a) Apoiar o conselho de administração em todos os l) Acompanhar a evolução dos preços dos medicamentos assuntos de comunicação interna e externa; de uso humano, bem como os procedimentos relativos ao b) Gerir a informação técnica e científica disponibili- regime dos medicamentos comparticipados pelo Serviço zada pelo INFARMED, I. P., tanto a nível nacional como Nacional de Saúde; internacional; m) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- c) Assegurar o rápido acesso a informação actualizada, tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., clara e de qualidade por parte dos clientes externos; no âmbito das suas atribuições; d) Assegurar a classificação, adequação e disponibili- n) Assegurar a articulação com a Comissão de Farma- dade da informação de acordo com os níveis de acesso; coeconomia; e) Criar e manter canais de comunicação adequados a o) Assegurar a representação a nível nacional e inter- cada público alvo; nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- f) Garantir a intervenção do INFARMED, I. P., junto buições. das instâncias europeias e internacionais, em articulação com os serviços ou entidades relevantes; 2 — Compete ainda à DAEOM: g) Assegurar a publicação de todos os actos e decisões do INFARMED, I. P., de publicação obrigatória, quer a) Proceder à análise, promoção e realização de estudos no Diário da República quer na página electrónica do económicos para o controlo e avaliação do mercado do INFARMED, I. P., quer, ainda, nos órgãos de comunica- medicamento e produtos de saúde; ção social; b) Proceder à análise e promoção de estudos de avalia- h) Assegurar a recepção, registo, classificação, distri- ção económica para apoio à decisão de comparticipação buição e expedição de toda a documentação recebida e do Estado no preço dos medicamentos; expedida do INFARMED, I. P.; c) Proceder à análise e promoção de estudos de avaliação i) Garantir a gestão documental e de fluxo de processos prévia do valor terapêutico acrescentado e da vantagem do INFARMED, I. P.; económica, para efeito de utilização de medicamentos a j) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- nível dos hospitais do Serviço Nacional de Saúde (SNS), tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., bem como proceder à tramitação dos respectivos processos no âmbito das suas atribuições; para decisão; l) Assegurar as actividades inerentes à regulamentação, d) Proceder à execução e avaliação económica das de- organização e classificação, manutenção, disponibilização cisões para o sector do medicamento e produtos de saúde; e conservação do arquivo do INFARMED, I. P., que não se e) Proceder à avaliação farmacoterapêutica de suporte enquadrem nas competências de outros serviços; à decisão de comparticipação do Estado no preço dos m) Assegurar a representação a nível nacional e inter- medicamentos; nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- f) Proceder à avaliação farmacoterapêutica com o fim buições. de apoiar a análise, promoção e realização de estudos económicos para controlo e avaliação do mercado do me- 2 — Compete ainda à DGIC: dicamento e produtos de saúde; g) Assegurar o apoio de secretariado ao funcionamento a) Recolher, tratar, produzir e divulgar informação sobre da Comissão de Farmacoeconomia; medicamentos e produtos de saúde; h) Acompanhar a evolução dos preços dos medicamen- b) Identificar e garantir a satisfação das necessidades tos de uso humano; de informação dos clientes internos e externos do INFAR- i) Assegurar a tramitação dos procedimentos relativos MED, I. P.; ao regime de preços dos medicamentos comparticipados c) Organizar e manter informação técnica e científica pelo SNS, com vista à sua autorização ou revisão; relativa a medicamentos e produtos de saúde; j) Monitorizar as condições de acesso ao mercado dos d) Organizar e manter um centro de documentação medicamentos e produtos de saúde; multimédia; l) Monitorizar as tendências de evolução do mercado e) Assegurar a gestão e manutenção da informação no dos medicamentos e produtos de saúde; sítio do INFARMED, I. P., na Internet; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4799 f) Assegurar as actividades inerentes às funções do ção de direitos de utilização de software e hardware diz Centro de Informação do Medicamento e Produtos de respeito; Saúde, incluindo a disponibilização de uma linha de g) Planear, elaborar estudos e formular propostas con- atendimento e canais de comunicação especializados ducentes ao desenvolvimento permanente dos sistemas de direccionados para os profissionais de saúde e para o informação e comunicação; cidadão; h) Promover a integração dos procedimentos operativos g) Assegurar a qualidade do contacto e da imagem asso- normalizados (PON) no âmbito do sistema de informa- ciada do INFARMED, I. P., na prossecução de um serviço ção; de qualidade global; i) Definir os interfaces com outros sistemas de infor- h) Garantir o atendimento nos prazos definidos; mação da área da saúde, ao nível nacional e da União i) Garantir a disponibilização de informação qualificada Europeia; e centralizada sobre os assuntos relevantes; j) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- j) Gerir de forma integrada toda a correspondência re- tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., cebida no INFARMED, I. P., independentemente do meio no âmbito das suas atribuições; de comunicação utilizado; l) Assegurar a representação do INFARMED, I. P., a l) Assegurar a recepção, registo, classificação, di- nível comunitário e internacional em comissões e grupos gitalização, encaminhamento, distribuição e expedi- de trabalho, no âmbito das suas competências. ção de toda a documentação recebida e expedida do INFARMED, I. P.; 2 — Compete ainda à DSTI: m) Efectuar o primeiro nível de intervenção relati- vamente aos pedidos recebidos dos clientes externos, a) Assegurar a execução dos sistemas de informação procedendo à sua validação ou invalidação, à respectiva e definir os interfaces com outros sistemas de infor- classificação e ao seu encaminhamento para os serviços mação da área da saúde, a nível nacional e da União competentes; Europeia; n) Assegurar a publicação de todos os actos e decisões b) Colaborar com os demais serviços na realização de do INFARMED, I. P., de publicação obrigatória, quer testes das aplicações, definir normas de documentação e no Diário da República quer na página electrónica do garantir o desempenho, a segurança e a confidencialidade INFARMED, I. P., quer ainda nos órgãos de comunicação da informação; social; c) Desenvolver as aplicações dos sistemas de informa- o) Assegurar as actividades inerentes à regulamentação, ção para a gestão; organização e classificação, manutenção, disponibilização d) Definir o modelo lógico e físico das bases de dados e conservação do arquivo do INFARMED, I. P.; e assegurar a sua administração e optimização e normali- p) Emitir certidões e certificados no âmbito do Sistema zação de procedimentos; de Certificação da OMS da Qualidade dos Produtos Far- e) Elaborar as especificações técnicas, acompanhar o macêuticos em Circulação e Comércio Internacional, bem desenvolvimento, a implementação, o teste e a manutenção como outros considerados necessários; das aplicações adquiridas ao exterior; q) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., f) Apoiar a implementação das aplicações, quer a nível em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as de actualização do software quer a nível de formação; suas competências. g) Controlar e optimizar os equipamentos instalados; h) Testar e assegurar a instalação dos suportes lógicos Artigo 10.º de base e programas-produto; Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informação i) Gerir as versões de software de base aplicacional instaladas; 1 — À Direcção de Sistemas e Tecnologias de Informa- j) Propor novas arquitecturas de rede ou actualização ção, abreviadamente designada por DSTI, compete: das existentes e assegurar níveis adequados de disponibi- a) Garantir a gestão e actualização permanentes do Catá- lidade e fiabilidade; logo de Recursos de Informação, estabelecendo a gestão l) Gerir os suportes informáticos; das arquitecturas aplicacional e de dados; m) Definir normas e standards e apoio técnico na utili- b) Gerir a arquitectura infra-estrutural, mantendo actua- zação de hardware e software; lizada a sua descrição, nomeadamente no que diz respeito n) Apoiar a tomada de decisões quanto à adopção de aos parques servidor, cliente, de comunicações e base de produtos e soluções informáticas; dados; o) Garantir a manutenção, o desempenho e as condi- c) Gerir os níveis de capacidade tecnológica inerentes ções de segurança dos produtos instalados e respectiva às necessidades decorrentes dos processos de trabalho do segurança, dando suporte à exploração e verificando o INFARMED, I. P.; cumprimento de normas técnicas; d) Administrar os parques, aplicacional, servidor, cliente, p) Coordenar e supervisionar as infra-estruturas de comu- de comunicações de dados, de comunicações de voz e de nicações e manter a sua operacionalidade; equipamentos tecnológicos de cariz áudio-visual; q) Assegurar a actualização e instalação de hardware e) Prestar apoio aos utilizadores dos sistemas e tecnolo- e software; gias de informação e promover o estudo de novos métodos r) Participar em processos de aquisição de bens e ser- e ferramentas informáticos; viços informáticos; f) Assegurar a conformidade legal de todos os parques s) Colaborar na representação a nível nacional e inter- tecnológicos instalados, em matéria de sistemas e tecno- nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas com- logias de informação, no que ao licenciamento e aquisi- petências. 4800 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 Artigo 11.º b) Elaborar e implementar análises económico-finan- Direcção de Recursos Humanos, Financeiros e Patrimoniais ceiras e orçamentais; c) Elaborar o relatório financeiro anual; 1 — À Direcção de Recursos Humanos, Financeiros d) Elaborar, executar e controlar o orçamento; e Patrimoniais, abreviadamente designada por DRHFP, e) Manter o conselho directivo informado sobre a exe- compete: cução orçamental; f) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos a) Participar na definição das políticas financeira e or- de aquisição de bens e serviços e obras, em conformidade çamental; com as disposições legais, incluindo a instrução dos con- b) Executar a política financeira, orçamental e de aqui- tratos sujeitos a visto prévio do Tribunal de Contas; sição de bens e serviços e obras; g) Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria; c) Elaborar o orçamento anual e de tesouraria e controlar h) Proceder à cobrança de receitas e ao pagamento das e analisar periodicamente a sua execução; d) Elaborar a conta de gerência e o relatório financeiro despesas; anual; i) Elaborar análises financeiras de tesouraria; e) Efectuar a gestão de fundos e proceder à cobrança j) Organizar, elaborar e manter actualizados os registos das receitas e ao pagamento das despesas; e procedimentos contabilísticos inerentes ao sistema de f) Organizar, elaborar e manter actualizados os registos contabilidade geral e analítica; patrimoniais e contabilísticos; l) Definir, organizar e manter centros de custo; g) Assegurar o registo e arquivo dos originais dos contra- m) Organizar e manter o arquivo de contabilidade; tos geradores de responsabilidades ou direitos de natureza n) Assegurar o registo e arquivo dos originais dos contra- patrimonial ou financeira; tos geradores de responsabilidades ou direitos de natureza h) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos patrimonial ou financeira; de aquisição de bens e serviços e obras, em conformidade o) Elaborar a conta de gerência e o relatório e contas com as disposições legais; anuais. i) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de p) Assegurar a gestão de stocks e o aprovisionamento de bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento bens e serviços necessários e adequados ao funcionamento do Instituto; do Instituto; j) Promover, assegurar e acompanhar a elaboração de q) Promover, assegurar e acompanhar a elaboração de projectos e a realização de obras; projectos e a realização de obras; l) Assegurar a adequada manutenção e assistência téc- r) Assegurar a adequada manutenção e assistência téc- nica a bens, equipamentos, edifícios e instalações; nica a bens, equipamentos, edifícios e instalações e gerir m) Gerir o património imobiliário e mobiliário perten- os respectivos contratos; centes ao INFARMED, I. P., bem como dos bens do Estado s) Gerir o património imobiliário e mobiliário perten- que lhe estão afectos; centes ao INFARMED, I. P., bem como dos bens do Estado n) Assegurar a gestão dos sistemas de segurança e de que lhe estão afectos; comunicações das viaturas e dos espaços exteriores; t) Assegurar a gestão dos espaços cuja utilização é pas- o) Proceder ao arrendamento e locação de bens móveis sível de cedência a entidades externas, designadamente as e imóveis; salas de reuniões e o auditório do INFARMED, I. P.; p) Participar na definição da política e assegurar a ela- u) Assegurar a gestão dos sistemas de segurança e de boração e gestão do plano de recursos humanos; comunicações das viaturas e dos espaços exteriores; q) Organizar, elaborar e coordenar programas de desen- v) Proceder ao arrendamento e locação de bens móveis volvimento individual e organizacional; e imóveis; r) Assegurar a existência de métodos e de metodologias x) Promover, assegurar e acompanhar a elaboração dos e a aplicação de instrumentos relativos ao recrutamento e procedimentos de aquisição de bens e serviços e obras, no selecção, ao acolhimento e integração de colaboradores, à âmbito das suas actividades; gestão de carreiras e à avaliação do desempenho; z) Participar na definição da política financeira e or- s) Assegurar a existência de mecanismos de informação çamental; de pessoal; aa) Colaborar na definição da política de recursos huma- t) Gerir o sistema de saúde, higiene e segurança no nos e assegurar a sua execução; trabalho; ab) Assegurar a informação de pessoal; u) Participar nas negociações de convenções colectivas ac) Elaborar e coordenar o plano de recursos huma- de trabalho; nos; v) Assegurar o cumprimento de todas as obrigações ad) Elaborar e coordenar a execução do plano e dos legais em matéria de recursos humanos; projectos de formação; x) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- ae) Assegurar a elaboração de candidaturas a financia- tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., mentos para formação profissional; no âmbito das suas atribuições; af) Proceder à selecção, recrutamento e acolhimento z) Assegurar a representação a nível nacional e inter- de pessoal; nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- ag) Elaborar os contratos individuais de trabalho e de buições. prestação de serviços de natureza intelectual e científica; ah) Propor e assegurar todos os procedimentos de natu- reza disciplinar; 2 — Compete ainda à DRHFP: ai) Planear e coordenar a execução da avaliação de a) Implementar e participar na definição da política desempenho; financeira e orçamental; aj) Planear e controlar a progressão nas carreiras; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4801 al) Elaborar o balanço social; g) Promover a realização de auditorias internas de gestão; am) Colaborar na negociação dos instrumentos de regu- h) Assegurar a coordenação da definição de políticas lamentação colectiva de trabalho; e de procedimentos tendo em conta a orientação para o an) Manter actualizados os processos individuais de cliente; funcionários e colaboradores; i) Avaliar o desempenho organizacional através da mo- ao) Controlar a assiduidade do pessoal; nitorização dos respectivos indicadores e apoiar planos de ap) Elaborar os mapas de horários de trabalho, o registo melhoria da qualidade; de pessoal e o plano de férias e a folha de remunerações, j) Acompanhar a definição e adequação das instruções e abonos e descontos; normas de organização, modernização e racionalização de aq) Assegurar um sistema de organização e controlo procedimentos e circuitos administrativos que influenciem das deslocações em serviço; o desempenho das actividades; ar) Registar e processar as remunerações, os abonos e l) Executar as avaliações dos procedimentos, sempre os descontos; que for solicitado pelo conselho directivo; as) Assegurar as obrigações legais do INFARMED, I. P., m) Controlar a observância dos procedimentos definidos em matéria laboral, designadamente as respeitantes à hi- em matéria de funcionamento dos serviços na óptica da giene, segurança e medicina no trabalho; qualidade; at) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., a n) Emitir os pareceres técnicos e prestar o apoio solici- nível comunitário e internacional em comissões e grupos tado pelo conselho directivo; de trabalho, de acordo com as suas competências. o) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., em comissões e grupos de trabalho, de acordo com as Artigo 12.º suas competências. Gabinete de Planeamento e Qualidade Artigo 13.º 1 — Ao Gabinete de Planeamento e Qualidade, abre- Gabinete Jurídico e de Contencioso viadamente designado por GPQ, compete: 1 — Ao Gabinete Jurídico e de Contencioso, abrevia- a) Assegurar as actividades inerentes ao planeamento e damente designado por GJC, compete: controlo de gestão, através da elaboração e disponibilização dos instrumentos de controlo de gestão do INFARMED, a) Assegurar a assessoria jurídica ao conselho directivo I. P., bem como do planeamento estratégico da sua acti- e aos demais serviços do INFARMED, I. P.; vidade; b) Garantir a aplicação do direito de mera ordenação b) Promover optimização da cultura de gestão voltada social na parte não cometida à Direcção de Inspecção e para o aumento da eficiência e da eficácia; Licenciamentos; c) Desenvolver e implementar instrumentos de suporte c) Assegurar a actividade de contencioso do INFAR- às decisões de gestão e estratégicas; MED, I. P.; d) Desenvolver e implementar políticas de gestão da d) Realizar estudos relativos às alterações à legislação qualidade na actividade do INFARMED, I. P.; em vigor no domínio da actividade do INFARMED, I. P., e) Promover a certificação e acreditação dos serviços bem como assegurar a produção legislativa na sua área do INFARMED, I. P., segundo os mais elevados padrões de intervenção; aplicáveis à sua actividade; e) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- f) Garantir o controlo da gestão interna; tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., g) Garantir a assessoria técnica especializada ao con- no âmbito das suas atribuições; selho directivo, nomeadamente nas áreas de informação f) Assegurar a representação a nível nacional e inter- estratégica; nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- h) Assegurar a elaboração de normas e orientações des- buições. tinadas aos utilizadores dos serviços do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atribuições; 2 — Compete ainda ao GJC: i) Assegurar a representação a nível nacional e inter- nacional do INFARMED, I. P., no âmbito das suas atri- a) Emitir pareceres, responder a consultas e, de um buições. modo geral, elaborar os estudos e documentos de natureza jurídica no âmbito da actividade do INFARMED, I. P.; b) Verificar a regularidade e legalidade dos contratos e 2 — Compete ainda ao GPQ: negócios relativos à propriedade de farmácia; a) Organizar e assegurar o processo de planeamento c) Assegurar o exercício do mandato judicial, directa- estratégico e operacional; mente ou em regime de aquisição de serviços externos, nos b) Definir e assegurar o controlo estratégico e operacio- processos em que o INFARMED, I. P. seja parte; nal e a avaliação periódica do desempenho dos centros de d) Assegurar a informação e o apoio necessários à pre- responsabilidade, através de instrumentos adequados; paração e acompanhamento dos processos, designadamente c) Participar na definição da política financeira e orça- judiciais e administrativos, em que esteja envolvido o mental; INFARMED, I. P., ou qualquer dos seus serviços; d) Organizar, elaborar, coordenar e monitorizar a exe- e) Assegurar a ligação entre o INFARMED, I. P., e cução do plano anual de actividades; os seus mandatários judiciais e acompanhar a respectiva e) Elaborar o relatório anual de actividades; actividade; f) Organizar e assegurar o funcionamento regular de f) Propor a instauração e assegurar a instrução dos pro- um sistema de informação para o planeamento e controlo cessos relativos à aplicação do direito de mera ordenação de gestão; social que sejam da sua competência; 4802 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 g) Emitir certidões sobre processos que lhe estão con- c) Emitir os certificados CE de conformidade dos dis- fiados; positivos médicos; h) Colaborar na elaboração de regulamentos internos; d) Assegurar que o fabricante cumpre correctamente i) Negociar os instrumentos de regulamentação colec- com as obrigações decorrentes do sistema de qualidade tiva de trabalho e assegurar o relacionamento com as as- aprovado; sociações sindicais representativas dos trabalhadores do e) Cooperar com as autoridades competentes nacionais INFARMED, I. P.; dos Estados membros da União Europeia no âmbito do j) Assegurar o acompanhamento da evolução do direito sistema europeu de avaliação de dispositivos médicos; comunitário e dos assuntos regulamentares em domínios f) Cooperar com os organismos notificados dos Estados que importem às áreas de atribuições do INFARMED, I. P., membros da União Europeia. bem como coordenar os processos de transposição das directivas comunitárias para o direito interno e assegurar Portaria n.º 811/2007 os aspectos de aplicação da legislação relevantes à prática de 27 de Julho regulamentar; l) Participar nos fora internacionais sobre assuntos regu- O Decreto-Lei n.º 270/2007, de 26 de Julho, definiu a lamentares; missão e as atribuições do Instituto Português do Sangue, m) Colaborar na representação do INFARMED, I. P., a I. P. Importa agora, no desenvolvimento deste decreto-lei, nível nacional, comunitário e internacional em comissões determinar a sua organização interna através da aprovação e grupos de trabalho, de acordo com as suas competên- dos respectivos Estatutos. cias. Assim: Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Artigo 14.º Janeiro: Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Científico Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte: Ao Gabinete de Aconselhamento Regulamentar e Cien- tífico, abreviadamente designado por GARC, compete: Artigo 1.º a) Dispensar apoio ao desenvolvimento estratégico e à Objecto internacionalização do sector dos medicamentos e produtos de saúde; São aprovados os Estatutos do Instituto Português do b) Prestar aconselhamento regulamentar e científico Sangue, I. P., abreviadamente designado por IPS, I. P., ao sector farmacêutico em matérias relacionadas com a publicados em anexo à presente portaria e que dela fazem concepção, o fabrico e a monitorização de medicamentos parte integrante. nas áreas da qualidade, da segurança pré-clínica e clínica, incluindo a farmacovigilância e os aspectos relacionados Artigo 2.º com a minimização dos riscos e da eficácia; Entrada em vigor c) Prestar apoio regulamentar e científico às empresas da indústria farmacêutica no âmbito dos procedimentos de A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês autorização e registo de medicamentos, designadamente seguinte ao da sua publicação. no âmbito dos procedimentos comunitários de reconheci- O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira mento mútuo e descentralizado, em todas as fases do ciclo dos Santos, em 4 de Julho de 2007. — O Ministro da Saúde, de vida do medicamento; António Fernando Correia de Campos, em 6 de Julho d) Prestar apoio regulamentar e científico às empresas de 2007. da indústria dos dispositivos médicos e dos produtos cos- méticos e de higiene corporal no âmbito da sua colocação ANEXO no mercado; e) Prestar aconselhamento regulamentar e científico ao ESTATUTOS DO INSTITUTO PORTUGUÊS DO SANGUE, I. P. sector dos produtos de saúde em matérias relacionadas com a concepção e o fabrico de dispositivos médicos e dos produtos cosméticos e de higiene corporal nas áreas CAPÍTULO I da qualidade, da segurança pré-clínica e clínica, incluindo Estrutura organizacional a vigilância e os aspectos relacionados com a minimização dos riscos e do desempenho. Artigo 1.º Artigo 15.º Estrutura Organismo notificado 1 — Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Português do Sangue, I. P., abreviadamente designado Ao organismo notificado, abreviadamente designado por IPS, I. P., dispõe de serviços centrais, designados por por ON, compete: departamentos, e de serviços desconcentrados, designados a) Avaliar a conformidade dos dispositivos médicos no por centros regionais de sangue. quadro da legislação nacional e comunitária aplicável e 2 — Os departamentos são dirigidos por um director, das directivas «nova abordagem»; cargo de direcção de nível 2 e os centros regionais de b) Autorizar a aposição da marcação CE dos disposi- sangue são dirigidos por um director de centro, cargo de tivos médicos; direcção de nível 1, coadjuvado por um adjunto, que o Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4803 substitui nas suas ausências e impedimentos, cargo de Artigo 5.º direcção de nível 2. Departamento de Gestão Patrimonial e Financeira 3 — O exercício dos cargos de direcção a que se refere o número anterior efectua-se em regime de comissão de Ao Departamento de Gestão Patrimonial e Financeira, serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho. abreviadamente designado por DGPF, compete: 4 — Em matérias intersectoriais ou sectoriais, o conse- a) Assegurar a gestão administrativa dos procedimentos lho directivo pode criar, modificar, extinguir equipas ou inerentes à realização de despesas públicas e contratação assessorias especializadas, tendo em vista a prossecução com locação e aquisição de bens e serviços, bem como de de objectivos específicos, coordenadas por responsáveis, empreitadas de obras públicas; sem estatuto de dirigente. b) Executar a política financeira e orçamental da institui- ção, preparar o orçamento anual assegurando a sua gestão Artigo 2.º e controlo periódico e elaborar e implementar análises Departamentos económico-financeiras e orçamentais; c) Elaborar e controlar o orçamento de tesouraria e O IPS, I. P., compreende os seguintes departamentos: assegurar a liquidação de receitas e o pagamento de des- a) Departamento de Administração Geral, Organização pesas; e Apoio Técnico; d) Garantir a gestão, conservação e inventário do patri- b) Departamento de Gestão Patrimonial e Financeira. mónio da instituição; e) Proceder à recolha e tratamento da informação de Artigo 3.º gestão e de actividade. Centros regionais de sangue O IPS, I. P., compreende os seguintes centros regionais CAPÍTULO III de sangue: Serviços desconcentrados a) Centro Regional de Sangue de Lisboa; b) Centro Regional de Sangue de Coimbra; Artigo 6.º c) Centro Regional de Sangue do Porto. Centros regionais de sangue Aos centros regionais de sangue compete: CAPÍTULO II a) Promover a articulação hospitalar na área da medicina Serviços centrais transfusional; b) Promover e sensibilizar, a nível regional ou local, os Artigo 4.º cidadãos para a dádiva de sangue; c) Participar a nível das comunidades locais na educação Departamento de Administração Geral, dos jovens para a dádiva de sangue; Organização e Apoio Técnico d) Promover e apoiar localmente a actividade de vo- Ao Departamento de Administração Geral, Organização luntariado, nomeadamente através das organizações de e Apoio Técnico, abreviadamente designado por DAGOAT, dadores de sangue; compete: e) Definir, propor e implementar regionalmente a estra- tégia mais eficaz para a colheita de sangue; a) Promover e assegurar a gestão eficiente dos recursos f) Proceder à colheita, separação em componentes, es- humanos e da formação profissional, tendo em conta as tudo laboratorial, conservação e distribuição do sangue; necessidades gerais e específicas das diversas unidades g) Proceder ao controlo de qualidade dos produtos uti- orgânicas do IPS, I. P.; lizados e dos produtos finais; b) Elaborar e implementar estudos e projectos de pla- h) Propor e assegurar a formação contínua, científica e neamento estratégico e operacional; técnica dos seus profissionais; c) Sensibilizar os cidadãos para a necessidade da dádiva i) Assegurar a recolha e tratamento da informação regio- de sangue e promover e apoiar as actividades organizadas nal relativa ao processo transfusional e o funcionamento de voluntariado nesta área; do sistema de hemovigilância; d) Fomentar uma cultura da qualidade na instituição e j) Propor e implementar as normas e directrizes que assegurar o bom funcionamento dos sistemas de gestão da assegurem o funcionamento e a gestão eficiente das respec- qualidade implementados; tivas unidades orgânicas, em articulação com os serviços e) Gerir a rede informática da instituição e as aplicações centrais. e equipamentos necessários ao seu funcionamento e à sua articulação com outras aplicações informáticas no âmbito da saúde; Portaria n.º 812/2007 f) Assegurar a execução das actividades em que a ins- tituição participe a nível nacional, comunitário e interna- de 27 de Julho cional; g) Organizar e manter um sistema de documentação, O Decreto-Lei n.º 271/2007, de 26 de Julho, definiu a informação e divulgação técnico-científica de referência missão e atribuições do Instituto Nacional de Saúde Doutor nacional na área da medicina transfusional; Ricardo Jorge, I. P. Importa agora, no desenvolvimento h) Assegurar o apoio jurídico aos órgãos e serviços da deste decreto-lei, determinar a sua organização interna instituição. através da aprovação dos respectivos Estatutos. 4804 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 Assim: e) Departamento de Promoção da Saúde e Doenças Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Crónicas; Janeiro: f) Departamento de Saúde Ambiental. Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Saúde, o seguinte: 3 — O Departamento da Alimentação e Nutrição desenvolve actividades nas áreas da segurança alimentar e nutrição. Artigo 1.º 4 — O Departamento de Epidemiologia desenvolve Objecto actividades nas áreas de registos epidemiológicos, bases de dados, bioestatística, epidemiologia, epidemiologia São aprovados os Estatutos do Instituto Nacional de clínica e investigação em serviços de saúde. Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., abreviadamente desig- 5 — O Departamento de Genética desenvolve activida- nado por INSA, I. P., publicados em anexo à presente des nas áreas da genética humana e da genética médica. portaria e que dela fazem parte integrante. 6 — O Departamento de Doenças Infecciosas desenvolve actividades nas áreas de bacteriologia, imunologia, parasito- Artigo 2.º logia, virologia, bem como de estudos de vectores e doenças Entrada em vigor infecciosas, integrando a unidade operativa em Águas de Moura, designada por Centro de Estudos e Vectores e Doenças A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês Infecciosas Doutor Francisco Camboumac. seguinte ao da sua publicação. 7 — O Departamento de Promoção da Saúde e Doenças O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Tei- Crónicas desenvolve actividades nas áreas da promoção da xeira dos Santos, em 4 de Julho de 2007. — O Ministro saúde, incluindo determinantes da saúde e das equidades, da Saúde, António Fernando Correia de Campos, em 4 de capacitação e literacia da saúde e das doenças crónicas, Julho de 2007. bem como a área da biopatologia. ANEXO 8 — O Departamento de Saúde Ambiental desenvolve actividades nas áreas do ambiente, nomeadamente ar, solo ESTATUTOS DO INSTITUTO NACIONAL DE SAÚDE DOUTOR e águas. RICARDO JORGE, I. P. 9 — A estrutura e organização de cada departamento são definidas em regulamento interno. Artigo 1.º 10 — A coordenação de cada departamento compete a Estrutura um coordenador, designado por deliberação do conselho directivo, de entre profissionais de reconhecido mérito 1 — Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto técnico e científico, preferencialmente investigadores, do- Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P., abreviada- centes universitários ou médicos, não implicando a criação mente designado por INSA, I. P., organiza-se em: de cargos dirigentes. a) Departamentos técnico-científicos; Artigo 3.º b) Museu da Saúde; Museu da Saúde c) Serviços de apoio à investigação, gestão e adminis- tração; 1 — O Museu da Saúde cataloga, preserva e expõe espó- d) Dois serviços desconcentrados no Porto, o Centro de lios no âmbito da saúde e organiza exposições temporárias Saúde Pública Doutor Gonçalves Ferreira e o Centro de ou permanentes sobre temas da saúde. Genética Médica Doutor Jacinto Magalhães. 2 — A coordenação do Museu da Saúde compete a um coordenador, designado por deliberação do conselho 2 — Podem ser criados no INSA, I. P., grupos de pro- directivo, não implicando a criação de cargo dirigente. jecto, mediante deliberação do conselho directivo, para responder a necessidades pontuais e de carácter transitório, Artigo 4.º nomeadamente de natureza técnica e científica. Serviços desconcentrados 3 — Por deliberação do conselho directivo, podem ainda ser criadas assessorias ao conselho directivo de apoio 1 — O Centro de Saúde Pública Doutor Gonçalves técnico especializado que não podem ultrapassar as oito Ferreira e o Centro de Genética Médica Doutor Jacinto unidades, não implicando a criação de cargos dirigentes. Magalhães dispõem de autonomia operacional e científica, sem prejuízo da adequada articulação com outros serviços Artigo 2.º do INSA, I. P., e têm as competências e a organização Departamentos definidas em regulamento interno. 2 — Cada centro é dirigido por um director, o qual 1 — Os departamentos concretizam as atribuições do exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, INSA, I. P., através da realização de actividades de investi- nos termos previstos no Código de Trabalho. gação e desenvolvimento em ciências da saúde, referência e garantia da qualidade, observação do estado de saúde Artigo 5.º da população, incluindo a vigilância epidemiológica, a Serviços de apoio à investigação, gestão e administração prestação de serviços e a formação. 2 — São departamentos do INSA, I. P.: 1 — São serviços de apoio à investigação, gestão e administração do INSA, I. P.: a) Departamento da Alimentação e Nutrição; b) Departamento de Doenças Infecciosas; a) Direcção de Gestão de Recursos Humanos; c) Departamento de Epidemiologia; b) Direcção de Gestão de Recursos Financeiros; d) Departamento de Genética; c) Direcção de Gestão de Recursos Técnicos. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4805 2 — À Direcção de Gestão de Recursos Humanos com- c) Planta à escala adequada (1:1000, 1: 2000 ou 1:5000), pete assegurar os procedimentos relativos à administração contendo as seguintes indicações: dos recursos humanos, bem como executar as actividades de expediente geral arquivo e distribuição de correspon- i) Delimitação do terrenos ou parcelas; dência. ii) Implantação da acção no interior dos mesmos; 3 — À Direcção de Gestão de Recursos Financeiros iii) Indicação do uso das edificações existentes e pro- compete assegurar os procedimentos relativos à contabi- postas, quando aplicável; lidade, aprovisionamento, património, gestão de produtos iv) Localização das linhas de água existentes no ter- e tesouraria. reno; 4 — À Direcção de Gestão de Recursos Técnicos com- pete assegurar os procedimentos relativos à biblioteca, d) Memória descritiva e justificativa contendo a: documentação e arquivo técnico, apoio laboratorial e da i) Descrição da situação existente e caracterização da contratualização, apoio a projectos de investigação, infor- actividade desenvolvida; mática, instalações e equipamentos. ii) Descrição e caracterização da acção, nomeadamente 5 — Cada direcção é dirigida por um director, o qual a justificação da finalidade e necessidade de realização da exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código de Trabalho. acção e as condições de instalação e funcionamento; iii) Quantificação da superfície total de REN afectada pela acção; iv) Indicação do enquadramento ambiental e paisagístico MINISTÉRIO DO AMBIENTE, DO ORDENAMENTO da acção, incluindo a demonstração da não afectação da DO TERRITÓRIO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL estabilidade ou do equilíbrio ecológico do sistema biofí- sico; e v) Demonstração do cumprimento dos requisitos respec- Portaria n.º 813/2007 tivamente aplicáveis, nos termos do anexo V do Decreto- de 27 de Julho -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e O Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, alterou 180/2006, de 6 de Setembro; o Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, no sentido de identificar um conjunto de usos e acções compatíveis com e) Projecto ou anteprojecto da acção a desenvolver, a afectação de certas áreas ao regime da Reserva Ecológica quando aplicável, nomeadamente no caso de edificações, Nacional, uma vez que não põem em causa a permanência ampliações ou infra-estruturas; dos recursos, valores e processos biológicos que a Reserva f) Outros elementos tidos como relevantes pelo reque- Ecológica Nacional (REN) pretende preservar. rente para a instrução do seu pedido. Para tanto, veio esse diploma estabelecer mecanis- mos administrativos relativos à viabilização desses usos, 2.º As comunicações prévias a que se refere o artigo 4.º-A determinando-se no artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos- lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Ou- -Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de tubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, devem ser realizadas Setembro, que se fixem os elementos que devem instruir mediante a entrega dos seguintes elementos: tanto os pedidos de autorização quanto as comunicações a) Documento do qual conste a: prévias mediante portaria a aprovar pelo membro do Go- verno responsável pelo ambiente e pelo ordenamento do i) Identificação do interessado; território. É essa tarefa que ora se realiza. ii) Localização exacta da acção; Assim: iii) Descrição sucinta da situação existente e da activi- Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do dade desenvolvida; Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- iv) Descrição sucinta da acção, incluindo o seu destino nal, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei e a sua necessidade e as suas condições de instalação e funcionamento; n.º 180/2006, de 6 de Setembro, e no n.º 1 do artigo 4.º-A v) Quantificação da superfície total de REN afectada do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção pela acção; que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, o seguinte: b) Nos casos relativos a pequenas charcas para fins 1.º Os pedidos de autorização a que se refere o de defesa da floresta e combate a incêndios com capa- artigo 4.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na cidade máxima de 2000 m3, previstas na alínea a) do redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, ponto II — Sector florestal constante do anexo IV desse de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, devem decreto-lei, a identificação da forma como se processa a ser instruídos com os seguintes elementos: adução (enchimento) e o encaminhamento dos excedentes a) Documento do qual conste a: (descarga de superfície); c) Nos casos relativos ao ponto IV — Prospecção e i) Identificação do requerente, bem como a qualidade pesquisa geológica constante do anexo IV desse decreto- em que apresenta o pedido; e -lei, a explicitação do processo de reposição do terreno ii) Localização da pretensão; nas condições originais. b) Planta de localização, à escala de 1:25 000, com a 3.º Compete à CCDR obter os elementos comprovativos localização/demarcação do(s) terreno(s)/parcela(s); da verificação dos requisitos relevantes para a decisão a 4806 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 proferir que devam ser emitidos por entidades públicas, aquando da apresentação do pedido de autorização junto nomeadamente os destinados a demonstrar o cumpri- da CCDR, sendo o seu pagamento condição para o início mento das condições constantes do anexo V do Decreto- do procedimento. -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi 3.º O valor das taxas previstas no n.º 1.º considera-se dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e automaticamente actualizado todos os anos por aplicação 180/2006, de 6 de Setembro. do índice de preços no consumidor publicado pelo Instituto 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte Nacional de Estatística, arredondando-se o resultado para à sua publicação. a casa decimal superior. 4.º O produto da arrecadação das taxas de apreciação O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território previstas na presente portaria constitui receita própria da e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da CCDR respectiva. Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2007. 5.º A prestação de autorização pelas CCDR nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- Portaria n.º 814/2007 -Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi de 27 de Julho dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, não implica o pagamento O Decreto-Lei n.º 180/2006, de 6 de Setembro, por das taxas relativas a declarações, pareceres ou informações meio do qual se procedeu à revisão do regime jurídico da constantes do n.º III da tabela de taxas publicada em anexo Reserva Ecológica Nacional (REN), veio permitir a rea- à Portaria n.º 393/2004, de 16 de Abril. lização em áreas integradas na REN de diversas acções, 6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte sempre insusceptíveis de prejudicar o respectivo equilíbrio ao da sua publicação. ecológico, mediante autorização da comissão de coordena- ção e desenvolvimento regional (CCDR) competente. O Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território Tendo-se reconhecido que ao exercício destas funções e do Desenvolvimento Regional, Francisco Carlos da por parte das CCDR deve corresponder uma prestação Graça Nunes Correia, em 20 de Abril de 2007. financeira capaz de as custear, determinou-se no ar- tigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de Setembro, que se TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES fixe o montante das taxas de apreciação dos pedidos de autorização a cobrar pelas CCDR através de portaria do membro do Governo responsável pelo ambiente e pelo orde- Decreto n.º 16/2007 namento do território. É essa tarefa que ora se realiza. de 27 de Julho Assim: Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente, do As acções ilícitas intencionais e, em especial, o terro- Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regio- rismo, a pirataria e outros actos análogos contam-se entre nal, ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei as ameaças mais graves para os ideais de democracia, de n.º 180/2006, de 6 de Setembro, e no artigo 16.º-A do liberdade e para os valores da paz. Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, na redacção que lhe Na sequência dessas novas ameaças e perigos, a comuni- foi dada pelos Decretos-Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, dade internacional desenvolveu um conjunto de iniciativas, e 180/2006, de 6 de Setembro, o seguinte: tendo em vista melhorar a protecção (security) do trans- 1.º A apreciação dos pedidos de autorização previstos na porte marítimo e sua cadeia logística, de modo a assegurar, alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 93/90, de a todo o momento, a protecção (security) do transporte 19 de Março, na redacção que lhe foi dada pelos Decretos- marítimo na comunidade internacional, dos cidadãos que -Leis n.os 213/92, de 12 de Outubro, e 180/2006, de 6 de o utilizam e do ambiente, face a essa nova realidade. Setembro, está sujeita ao pagamento prévio das seguintes Neste sentido, a Conferência Diplomática da Organiza- taxas: ção Marítima Internacional (OMI), realizada em Londres em 12 de Dezembro de 2002, adoptou alterações à Con- a) € 50, nos casos relativos aos pontos I — Sector agrí- venção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana cola, II — Sector florestal, IV — Prospecção e pesquisa no Mar, 1974 (SOLAS 74), introduzindo um novo capítulo geológica, XIV — Acções de preservação e valorização XI-2 e um Código Internacional para a Protecção (security) dos ecossistemas e XVII — Vedações e muros de suporte dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS), de terras constantes do anexo IV desse decreto-lei; destinadas a reforçar a protecção (security) dos navios b) € 150, nos casos relativos aos pontos IX — Instala- utilizados no tráfego internacional e das instalações por- ções militares, X — Infra-estruturas de saneamento básico, tuárias conexas. XI — Beneficiação de vias rodoviárias e ferroviárias e de Foram, ainda, adoptadas nesta Conferência emendas ao caminhos municipais existentes, XII — Beneficiação de capítulo V, «Segurança da navegação», e ao capítulo XI-1, infra-estruturas portuárias existentes, XVI — Redes sub- «Medidas especiais para reforçar a segurança marítima», terrâneas eléctricas e de telecomunicações e condutas de sendo agora necessário aprovar as alterações adoptadas gás e XIX — Ampliação de outras edificações existentes nesta Conferência. constantes do anexo IV desse decreto-lei; Assim: c) € 250, nos casos relativos aos restantes pontos cons- Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Cons- tantes do anexo IV desse decreto-lei. tituição, o Governo aprova as emendas ao anexo da Con- venção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana 2.º A taxa de apreciação não contempla isenções de no Mar, 1974 (SOLAS 74), adoptadas pela Resolução n.º 1 natureza subjectiva ou objectiva e é paga pelo requerente da Conferência de Governos Contratantes à Convenção Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4807 Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 5 — The existing paragraph 4 is deleted and the follow- Conferência SOLAS 2002, na versão autenticada na língua ing new text is inserted: inglesa e respectiva tradução em língua portuguesa, que se publicam em anexo. «4 — The ship’s identification number shall be per- manently marked: Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 1) In a visible place either on the stern of the ship or sa — João Titterington Gomes Cravinho — Henrique on either side of the hull, amidships port and starboard, Nuno Pires Severiano Teixeira — Alberto Bernardes Cos- above the deepest assigned load line or either side of ta — Francisco Carlos da Graça Nunes Correia — Mário the superstructure, port and starboard or on the front of Lino Soares Correia. the superstructure or, in the case of passenger ships, on a horizontal surface visible from the air; and Assinado em 5 de Julho de 2007. 2) In an easily accessible place either on one of the Publique-se. end transverse bulkheads of the machinery spaces, as de- fined in regulation II-2/3.30, or on one of the hatchways O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. or, in the case of tankers, in the pump-room or, in the Referendado em 9 de Julho de 2007. case of ships with ro-ro spaces, as defined in regula- tion II-2/3.41, on one of the end transverse bulkheads O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto of the ro-ro spaces. de Sousa. 5.1 — The permanent marking shall be plainly visi- AMENDMENTS TO THE ANNEX TO THE INTERNATIONAL ble, clear of any other markings on the hull and shall CONVENTION FOR THE SAFETY be painted in a contrasting colour. OF LIFE AT SEA, 1974, AS AMENDED 5.2 — The permanent marking referred to in para- graph 4.1 shall be not less than 200 mm in height. The CHAPTER V permanent marking referred to in paragraph 4.2 shall not be less than 100 mm in height. The width of the marks Safety of navigation shall be proportionate to the height. 5.3 — The permanent marking may be made by rai- Regulation 19 sed lettering or by cutting it in or by centre-punching it Carriage requirements for shipborne navigational or by any other equivalent method of marking the ship systems and equipment identification number which ensures that the marking is not easily expunged. 1 — The existing subparagraphs 4, 5 and 6 of para- 5.4 — On ships constructed of material other than graph 2.4.2 are replaced by the following: steel or metal, the Administration shall approve the «4) In the case of ships, other than passenger ships method of marking the ship identification number.» and tankers, of 300 gross tonnage and upwards but less than 50,000 gross tonnage, not later than the first 6 — The following new regulation 5 is added after the safety equipment survey (*) after 1 July 2004 or by 31 existing regulation 4: December 2004, whichever occurs earlier; and» «Regulation 5 2 — The following new sentence is added at the end of Continuous synopsis record the existing subparagraph 7 of paragraph 2.4: 1 — Every ship to which chapter I applies shall be «Ships fitted with AIS shall maintain AIS in operation issued with a continuous synopsis record. at all times except where international agreements, rules 2.1 — The continuous synopsis record is intended or standards provide for the protection of navigational to provide an on-board record of the history of the ship information.» with respect to the information recorded therein. 2.2 — For ships constructed before 1 July 2004, the CHAPTER XI continuous synopsis record shall, at least, provide the history of the ship as from 1 July 2004. Special measures to enhance maritime safety 3 — The continuous synopsis record shall be issued 3 — The existing chapter XI is renumbered as chap- by the Administration to each ship that is entitled to ter XI-1. fly its flag and it shall contain at least the following information: Regulation 3 1) The name of the State whose flag the ship is Ship identification number entitled to fly; 2) The date on which the ship was registered with 4 — The following text is inserted after the title of the that State; regulation: 3) The ship’s identification number in accordance «(Paragraphs 4 and 5 apply to all ships to which this with regulation 3; regulation applies. For ships constructed before 1 July 4) The name of the ship; 2004, the requirements of paragraphs 4 and 5 shall be 5) The port at which the ship is registered; complied with not later than the first scheduled dry- 6) The name of the registered owner(s) and their docking of the ship after 1 July 2004.)» registered address(es); 4808 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 7) The name of the registered bareboat charterer(s) synopsis record shall not be modified, deleted or, in any and their registered address(es), if applicable; way, erased or defaced. 8) The name of the company, as defined in regula- 6 — Whenever a ship is transferred to the flag of tion IX/1, its registered address and the address(es) from another State or the ship is sold to another owner (or where it carries out the safety management activities; is taken over by another bareboat charterer) or another 9) The name of all classification society(ies) with company assumes the responsibility for the operation which the ship is classed; of the ship, the continuous synopsis record shall be left 10) The name of the Administration or of the Con- on board. tracting Government or of the recognized organization 7 — When a ship is to be transferred to the flag of which has issued the Document of Compliance (or the another State, the company shall notify the Administra- Interim Document of Compliance), specified in the tion of the name of the State under whose flag the ship ISM Code as defined in regulation IX/1, to the company is to be transferred so as to enable the Administration to operating the ship and the name of the body which has forward to that State a copy of the continuous synopsis carried out the audit on the basis of which the Document record covering the period during which the ship was was issued, if other than that issuing the Document; under its jurisdiction. 11) The name of the Administration or of the Con- 8 — When a ship is transferred to the flag of ano- tracting Government or of the recognized organization ther State, the Government of which is a Contracting that has issued the Safety Management Certificate (or Government, the Contracting Government of the State the interim safety management certificate), specified in whose flag the ship was flying hitherto shall transmit to the ISM Code as defined in regulation IX/1, to the ship the Administration as soon as possible after the transfer and the name of the body which has carried out the audit takes place a copy of the relevant continuous synopsis on the basis of which the Certificate was issued, if other record covering the period during which the ship was than that issuing the certificate; under their jurisdiction together with any continuous 12) The name of the Administration or of the Con- synopsis records previous issued to the ship by other tracting Government or of the recognized security orga- States. nization that has issued the international ship security 9 — When a ship is transferred to the flag of ano- certificate (or the interim international ship security ther State, the Administration shall append the previous certificate), specified in part A of the ISPS Code as continuous synopsis records to the continuous synopsis defined in regulation xI-2/1, to the ship and the name of record the Administration will issue to the ship so to the body which has carried out the verification on the provide the continuous history record intended by this basis of which the certificate was issued, if other than regulation. that issuing the certificate; and 10 — The continuous synopsis record shall be kept 13) The date on which the ship ceased to be registered on board the ship and shall be available for inspection with that State. at all times.» 4.1 — Any changes relating to the entries referred to in paragraphs 3.4 to 3.12 shall be recorded in the 7 — The following new chapter xI-2 is inserted after continuous synopsis record so as to provide updated the renumbered chapter xI-1: and current information together with the history of the changes. «CHAPTER XI-2 4.2 — In case of any changes relating to the entries referred to in paragraph 4.1, the Administration shall Special measures to enhance maritime security issue, as soon as is practically possible but not later than three months from the date of the change, to the Regulation 1 ships entitled to fly its flag either a revised and updated Definitions version of the continuous synopsis record or appropriate amendments thereto. 1 — For the purpose of this chapter, unless expressly 4.3 — In case of any changes relating to the entries provided otherwise: referred to in paragraph 4.1, the Administration, pending 1) ‘Bulk carrier’ means a bulk carrier as defined in the issue of a revised and updated version of the conti- regulation IX/1.6; nuous synopsis record, shall authorize and require either 2) ‘Chemical tanker’ means a chemical tanker as the company as defined in regulation IX/1 or the master defined in regulation VII/8.2; of the ship to amend the continuous synopsis record to 3) ‘Gas carrier’ means a gas carrier as defined in reflect the changes. In such cases, after the continuous regulation VII/11.2; synopsis record has been amended, the company shall, 4) ‘High-speed craft’ means a craft as defined in without delay, inform the Administration accordingly. regulation X/1.2; 5.1 — The continuous synopsis record shall be in 5) ‘Mobile offshore drilling unit’ means a mechani- English, French or Spanish language. Additionally, a cally propelled mobile offshore drilling unit, as defined translation of the continuous synopsis record into the in regulation IX/1, not on location; official language or languages of the Administration 6) ‘Oil tanker’ means an oil tanker as defined in may be provided. regulation II-1/2.12; 5.2 — The continuous synopsis record shall be in 7) ‘Company’ means a company as defined in regu- the format developed by the Organization and shall be lation IX/1; maintained in accordance with guidelines developed by 8) ‘Ship/port interface’ means the interactions that the Organization. Any previous entries in the continuous occur when a ship is directly and immediately affected Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4809 by actions involving the movement of persons, goods or Regulation 2 the provisions of port services to or from the ship; Application 9) ‘Port facility’ is a location, as determined by the Contracting Government or by the designated authority, 1 — This chapter applies to: where the ship/port interface takes place. This includes 1) The following types of ships engaged on interna- areas such as anchorages, waiting berths and approaches tional voyages: from seaward, as appropriate; 1.1) Passenger ships, including high-speed passenger 10) ‘Ship to ship activity’ means any activity not craft; related to a port facility that involves the transfer of 1.2) Cargo ships, including high-speed craft, of goods or persons from one ship to another; 500 gross tonnage and upwards; and 11) ‘Designated authority’ means the organization(s) 1.3) Mobile offshore drilling units; and or the administration(s) identified, within the Contrac- 2) Port facilities serving such ships engaged on in- ternational voyages. ting Government, as responsible for ensuring the imple- 2 — Notwithstanding the provisions of para- mentation of the provisions of this chapter pertaining to graph 1.2), Contracting Governments shall decide the port facility security and ship/port interface, from the extent of application of this chapter and of the relevant point of view of the port facility; sections of part A of the ISPS Code to those port facili- 12) ‘International Ship and Port Facility Security ties within their territory which, although used primarily (ISPS) Code’ means the International Code for the Se- by ships not engaged on international voyages, are re- curity of Ships and of Port Facilities, consisting of part A quired, occasionally, to serve ships arriving or departing (the provisions of which shall be treated as mandatory) on an international voyage. and part B (the provisions of which shall be treated as 2.1 — Contracting Governments shall base their de- recommendatory), as adopted, on 12 December 2002, cisions, under paragraph 2, on a port facility security by resolution 2 of the Conference of Contracting Gover- assessment carried out in accordance with the provisions nments to the International Convention for the Safety of part A of the ISPS Code. of Life at Sea, 1974, as may be amended by the Orga- 2.2 — Any decision which a Contracting Govern- nization, provided that: ment makes, under paragraph 2, shall not compromise the level of security intended to be achieved by this 1) Amendments to part A of the Code are adopted, chapter or by part A of the ISPS Code. brought into force and take effect in accordance with 3 — This chapter does not apply to warships, naval article VIII of the present Convention concerning the auxiliaries or other ships owned or operated by a Con- amendment procedures applicable to the annex other tracting Government and used only on Government non than chapter I; and commercial service. 2) Amendments to part B of the Code are adopted 4 — Nothing in this chapter shall prejudice the rights by the Maritime Safety Committee in accordance with or obligations of States under international law. its rules of procedure; Regulation 3 13) ‘Security incident’ means any suspicious act or Obligations of Contracting Governments circumstance threatening the security of a ship, inclu- with respect to security ding a mobile offshore drilling unit and a high-speed craft, or of a port facility or of any ship/port interface 1 — Administrations shall set security levels and or any ship-to-ship activity; ensure the provision of security level information to 14) ‘Security level’ means the qualification of the ships entitled to fly their flag. When changes in security degree of risk that a security incident will be attempted level occur, security level information shall be updated or will occur; as the circumstance dictates. 15) ‘Declaration of security’ means an agreement 2 — Contracting Governments shall set security le- reached between a ship and either a port facility or vels and ensure the provision of security level informa- another ship with which it interfaces specifying the tion to port facilities within their territory, and to ships security measures each will implement; prior to entering a port or whilst in a port within their territory. When changes in security level occur, security 16) ‘Recognized security organization’ means an level information shall be updated as the circumstance organization with appropriate expertise in security mat- dictates. ters and with appropriate knowledge of ship and port operations authorized to carry out an assessment, or a Regulation 4 verification, or an approval or a certification activity, required by this chapter or by part A of the ISPS Code. Requirements for companies and ships 1 — Companies shall comply with the relevant requi- 2 — The term ‘ship’, when used in regulations 3 to rements of this chapter and of part A of the ISPS Code, 13, includes mobile offshore drilling units and high- taking into account the guidance given in part B of the speed craft. ISPS Code. 3 — The term ‘all ships’, when used in this chapter, 2 — Ships shall comply with the relevant require- means any ship to which this chapter applies. ments of this chapter and of part A of the ISPS Code, 4 — The term ‘Contracting Government’, when used taking into account the guidance given in part B of the in regulations 3, 4, 7 and 10 to 13, includes a reference ISPS Code, and such compliance shall be verified and to the designated authority. certified as provided for in part A of the ISPS Code. 4810 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 3 — Prior to entering a port or whilst in a port within 4) Continue the ship security alert until deactivated the territory of a Contracting Government, a ship shall and/or reset. comply with the requirements for the security level set by that Contracting Government, if such security level is 3 — The ship security alert system shall: higher than the security level set by the Administration 1) Be capable of being activated from the navigation for that ship. bridge and in at least one other location; and 4 — Ships shall respond without undue delay to any 2) Conform to performance standards not inferior to change to a higher security level. those adopted by the Organization. 5 — Where a ship is not in compliance with the re- quirements of this chapter or of part A of the ISPS Code, 4 — The ship security alert system activation points or cannot comply with the requirements of the security shall be designed so as to prevent the inadvertent ini- level set by the Administration or by another Contracting tiation of the ship security alert. Government and applicable to that ship, then the ship 5 — The requirement for a ship security alert system shall notify the appropriate competent authority prior may be complied with by using the radio installation to conducting any ship/port interface or prior to entry fitted for compliance with the requirements of chap- into port, whichever occurs earlier. ter IV, provided all requirements of this regulation are complied with. Regulation 5 6 — When an Administration receives notification of Specific responsibility of companies a ship security alert, that Administration shall immedia- tely notify the State(s) in the vicinity of which the ship The company shall ensure that the master has avai- is presently operating. lable on board, at all times, information through which 7 — When a Contracting Government receives notifi- officers duly authorized by a Contracting Government cation of a ship security alert from a ship which is not can establish: entitled to fly its flag, that Contracting Government 1) Who is responsible for appointing the members of shall immediately notify the relevant Administration the crew or other persons currently employed or enga- and, if appropriate, the State(s) in the vicinity of which ged on board the ship in any capacity on the business the ship is presently operating. of that ship; 2) Who is responsible for deciding the employment Regulation 7 of the ship; and Threats to ships 3) In cases where the ship is employed under the terms of charter party(ies), who are the parties to such 1 — Contracting Governments shall set security charter party(ies). levels and ensure the provision of security level infor- mation to ships operating in their territorial sea or ha- Regulation 6 ving communicated an intention to enter their territorial sea. Ship security alert system (**) 2 — Contracting Governments shall provide a point 1 — All ships shall be provided with a ship security of contact through which such ships can request advice alert system, as follows: or assistance and to which such ships can report any security concerns about other ships, movements or 1) Ships constructed on or after 1 July 2004; communications. 2) Passenger ships, including high-speed passenger 3 — Where a risk of attack has been identified, the craft, constructed before 1 July 2004, not later than the Contracting Government concerned shall advise the first survey of the radio installation after 1 July 2004; ships concerned and their Administrations of: 3) Oil tankers, chemical tankers, gas carriers, bulk carriers and cargo high speed craft, of 500 gross ton- 1) The current security level; nage and upwards constructed before 1 July 2004, not 2) Any security measures that should be put in place later than the first survey of the radio installation after by the ships concerned to protect themselves from 1 July 2004; and attack, in accordance with the provisions of part A of 4) Other cargo ships of 500 gross tonnage and upward the ISPS Code; and and mobile offshore drilling units constructed before 3) Security measures that the coastal State has deci- 1 July 2004, not later than the first survey of the radio ded to put in place, as appropriate. installation after 1 July 2006. Regulation 8 2 — The ship security alert system, when activated, Master’s discretion for ship safety and security shall: 1 — The master shall not be constrained by the Com- 1) Initiate and transmit a ship-to-shore security alert pany, the charterer or any other person from taking to a competent authority designated by the Adminis- or executing any decision which, in the professional tration, which in these circumstances may include the judgement of the master, is necessary to maintain the company, identifying the ship, its location and indicating safety and security of the ship. This includes denial of that the security of the ship is under threat or it has been access to persons (except those identified as duly au- compromised; thorized by a Contracting Government) or their effects 2) Not send the ship security alert to any other ships; and refusal to load cargo, including containers or other 3) Not raise any alarm on-board the ship; and closed cargo transport units. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4811 2 — If, in the professional judgement of the master, 4) Any special or additional security measures that a conflict between any safety and security requirements were taken by the ship in any previous port where it has applicable to the ship arises during its operations, the conducted a ship/port interface within the timeframe master shall give effect to those requirements necessary specified in paragraph 2.3; to maintain the safety of the ship. In such cases, the 5) That the appropriate ship security procedures were master may implement temporary security measures maintained during any ship to ship activity within the and shall forthwith inform the Administration and, if timeframe specified in paragraph 2.3; or appropriate, the Contracting Government in whose port 6) Other practical security related information (but the ship is operating or intends to enter. Any such tem- not details of the ship security plan), taking into account porary security measures under this regulation shall, to the guidance given in part B of the ISPS Code. the highest possible degree, be commensurate with the prevailing security level. When such cases are identi- If requested by the Contracting Government, the ship fied, the Administration shall ensure that such conflicts or the company shall provide confirmation, acceptable are resolved and that the possibility of recurrence is to that Contracting Government, of the information minimized. required above. 2.2 — Every ship to which this chapter applies inten- Regulation 9 ding to enter the port of another Contracting Government shall provide the information described in paragraph 2.1 Control and compliance measures on the request of the officers duly authorized by that 1 — Control of ships in port: Government. The master may decline to provide such 1.1 — For the purpose of this chapter, every ship to information on the understanding that failure to do so which this chapter applies is subject to control when in a may result in denial of entry into port. port of another Contracting Government by officers duly 2.3 — The ship shall keep records of the information authorised by that Government, who may be the same referred to in paragraph 2.1 for the last 10 calls at port as those carrying out the functions of regulation I/19. facilities. Such control shall be limited to verifying that there is 2.4 — If, after receipt of the information described onboard a valid International Ship Security Certificate in paragraph 2.1, officers duly authorized by the Con- or a valid Interim International Ship Security Certificate tracting Government of the port in which the ship in- issued under the provisions of part A of the ISPS Code tends to enter have clear grounds for believing that the (‘Certificate’), which if valid shall be accepted, unless ship is in non-compliance with the requirements of this there are clear grounds for believing that the ship is not chapter or part A of the ISPS Code, such officers shall in compliance with the requirements of this chapter or attempt to establish communication with and between part A of the ISPS Code. the ship and the Administration in order to rectify the 1.2 — When there are such clear grounds, or where non-compliance. If such communication does not result no valid Certificate is produced when required, the in rectification, or if such officers have clear grounds officers duly authorized by the Contracting Govern- otherwise for believing that the ship is in non-compliance ment shall impose any one or more control measures with the requirements of this chapter or part A of the in relation to that ship as provided in paragraph 1.3. ISPS Code, such officers may take steps in relation to Any such measures imposed must be proportionate, that ship as provided in paragraph 2.5. Any such steps taking into account the guidance given in part B of the taken must be proportionate, taking into account the ISPS Code. guidance given in part B of the ISPS Code. 1.3 — Such control measures are as follows: inspec- 2.5 — Such steps are as follows: tion of the ship, delaying the ship, detention of the ship, 1) A requirement for the rectification of the non- restriction of operations, including movement within the compliance; port, or expulsion of the ship from port. Such control 2) A requirement that the ship proceed to a location measures may additionally or alternatively include other specified in the territorial sea or internal waters of that lesser administrative or corrective measures. Contracting Government; 2 — Ships intending to enter a port of another Con- 3) Inspection of the ship, if the ship is in the territorial tracting Government: sea of the Contracting Government the port of which 2.1 — For the purpose of this chapter, a Contracting the ship intends to enter; or Government may require that ships intending to enter its 4) Denial of entry into port. ports provide the following information to officers duly authorized by that Government to ensure compliance Prior to initiating any such steps, the ship shall be with this chapter prior to entry into port with the aim informed by the Contracting Government of its inten- of avoiding the need to impose control measures or tions. Upon this information the master may withdraw steps: the intention to enter that port. In such cases, this regu- 1) That the ship possesses a valid Certificate and the lation shall not apply. name of its issuing authority; 3 — Additional provisions: 2) The security level at which the ship is currently 3.1 — In the event: operating; 1) Of the imposition of a control measure, other than 3) The security level at which the ship opera- a lesser administrative or corrective measure, referred ted in any previous port where it has conducted a to in paragraph 1.3; or ship/port interface within the timeframe specified 2) Any of the steps referred to in paragraph 2.5 are in paragraph 2.3; taken; 4812 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 an officer duly authorized by the Contracting Gover- levels, including when the submission of a declaration nment shall forthwith inform in writing the Adminis- of security will be required. tration specifying which control measures have been imposed or steps taken and the reasons thereof. The Regulation 11 Contracting Government imposing the control measures Alternative security agreements or steps shall also notify the recognized security organi- zation, which issued the Certificate relating to the ship 1 — Contracting Governments may, when imple- concerned and the Organization when any such control menting this chapter and part A of the ISPS Code, con- measures have been imposed or steps taken. clude in writing bilateral or multilateral agreements with 3.2 — When entry into port is denied or the ship other Contracting Governments on alternative security is expelled from port, the authorities of the port State arrangements covering short international voyages on should communicate the appropriate facts to the autho- fixed routes between port facilities located within their rities of the State of the next appropriate ports of call, territories. when known, and any other appropriate coastal States, 2 — Any such agreement shall not compromise the taking into account guidelines to be developed by the level of security of other ships or of port facilities not Organization. Confidentiality and security of such no- covered by the agreement. tification shall be ensured. 3 — No ship covered by such an agreement shall 3.3 — Denial of entry into port, pursuant to para- conduct any ship-to-ship activities with any ship not graphs 2.4 and 2.5, or expulsion from port, pursuant to covered by the agreement. paragraphs 1.1 to 1.3, shall only be imposed where the 4 — Such agreements shall be reviewed periodically, officers duly authorized by the Contracting Government taking into account the experience gained as well as any have clear grounds to believe that the ship poses an im- changes in the particular circumstances or the assessed mediate threat to the security or safety of persons, or of threats to the security of the ships, the port facilities or ships or other property and there are no other appropriate the routes covered by the agreement. means for removing that threat. 3.4 — The control measures referred to in para- Regulation 12 graph 1.3 and the steps referred to in paragraph 2.5 Equivalent security arrangements shall only be imposed, pursuant to this regulation, until the noncompliance giving rise to the control measures 1 — An Administration may allow a particular ship or steps has been corrected to the satisfaction of the or a group of ships entitled to fly its flag to implement Contracting Government, taking into account actions other security measures equivalent to those prescribed proposed by the ship or the Administration, if any. in this chapter or in part A of the ISPS Code, provided 3.5 — When Contracting Governments exercise such security measures are at least as effective as those control under paragraph 1 or take steps under para- prescribed in this chapter or part A of the ISPS Code. graph 2: The Administration, which allows such security measu- res, shall communicate to the Organization particulars 1) All possible efforts shall be made to avoid a ship thereof. being unduly detained or delayed. If a ship is thereby 2 — When implementing this chapter and part A of unduly detained, or delayed, it shall be entitled to com- the ISPS Code, a Contracting Government may allow pensation for any loss or damage suffered; and a particular port facility or a group of port facilities 2) Necessary access to the ship shall not be prevented located within its territory, other than those covered by for emergency or humanitarian reasons and for security an agreement concluded under regulation 11, to imple- purposes. ment security measures equivalent to those prescribed in this chapter or in Part A of the ISPS Code, provided Regulation 10 such security measures are at least as effective as those Requirements for port facilities prescribed in this chapter or part A of the ISPS Code. The Contracting Government, which allows such secu- 1 — Port facilities shall comply with the relevant rity measures, shall communicate to the Organization requirements of this chapter and part A of the ISPS particulars thereof. Code, taking into account the guidance given in part B of the ISPS Code. Regulation 13 2 — Contracting Governments with a port facility Communication of information or port facilities within their territory, to which this regulation applies, shall ensure that: 1 — Contracting Governments shall, not later than 1) Port facility security assessments are carried out, 1 July 2004, communicate to the Organization and shall reviewed and approved in accordance with the provi- make available for the information of Companies and sions of part A of the ISPS Code; and ships: 2) Port facility security plans are developed, re- 1) The names and contact details of their national viewed, approved and implemented in accordance with authority or authorities responsible for ship and port the provisions of part A of the ISPS Code. facility security; 2) The locations within their territory covered by the 3 — Contracting Governments shall designate and approved port facility security plans; communicate the measures required to be addressed 3) The names and contact details of those who have in a port facility security plan for the various security been designated to be available at all times to receive Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4813 and act upon the ship-to-shore security alerts, referred the Organization, pursuant to paragraph 3, during the to in regulation 6.2.1; preceding five years. 4) The names and contact details of those who have 5 — Contracting Governments shall communicate been designated to be available at all times to receive to the Organization information that an agreement un- and act upon any communications from Contracting der regulation 11 has been concluded. The information Governments exercising control and compliance mea- communicated shall include: sures, referred to in regulation 9.3.1; and 1) The names of the Contracting Governments which 5) The names and contact details of those who have have concluded the agreement; been designated to be available at all times to provide 2) The port facilities and the fixed routes covered advice or assistance to ships and to whom ships can by the agreement; report any security concerns, referred to in regula- 3) The periodicity of review of the agreement; tion 7.2; 4) The date of entry into force of the agreement; and and thereafter update such information as and when 5) Information on any consultations which have taken changes relating thereto occur. The Organization shall place with other Contracting Governments; circulate such particulars to other Contracting Gover- nments for the information of their officers. and thereafter shall communicate, as soon as practically 2 — Contracting Governments shall, not later than possible, to the Organization information when the agre- 1 July 2004, communicate to the Organization the names ement has been amended or has ended. and contact details of any recognized security organi- 6 — Any Contracting Government which allows, zations authorized to act on their behalf together with under the provisions of regulation 12, any equivalent details of the specific responsibility and conditions of security arrangements with respect to a ship entitled to authority delegated to such organizations. Such infor- fly its flag or with respect to a port facility located wi- mation shall be updated as and when changes relating thin its territory, shall communicate to the Organization thereto occur. The Organization shall circulate such particulars thereof. particulars to other Contracting Governments for the 7 — The Organization shall make available the in- information of their officers. 3 — Contracting Governments shall, not later than formation communicated under paragraph 3 to other 1 July 2004, communicate to the Organization a list Contracting Governments upon request.» showing the approved port facility security plans for (*) The first safety equipment survey means the first annual survey the the port facilities located within their territory together first periodical survey or the first renewal survey for safety equipment, with the location or locations covered by each approved whichever is due first after 1 July 2004 and, in addition, in the case of port facility security plan and the corresponding date of ships under construction, the initial survey. approval and thereafter shall further communicate when (**) Refer to the performance standards for a ship security alert system adopted by resolution MSC.136(76). any of the following changes take place: 1) Changes in the location or locations covered by an EMENDAS AO ANEXO DA CONVENÇÃO INTERNACIONAL approved port facility security plan are to be introduced PARA A SALVAGUARDA DA VIDA or have been introduced. In such cases the information HUMANA NO MAR, 1974, EMENDADA to be communicated shall indicate the changes in the location or locations covered by the plan and the date as of which such changes are to be introduced or were CAPÍTULO V implemented; Segurança da navegação 2) An approved port facility security plan, previously included in the list submitted to the Organization, is to Regra 19 be withdrawn or has been withdrawn. In such cases, the information to be communicated shall indicate the Requisitos de instalação de sistemas e equipamentos de navegação a bordo date on which the withdrawal will take effect or was implemented. In these cases, the communication shall 1 — Os subparágrafos existentes 4, 5 e 6 do pará- be made to the Organization as soon as is practically grafo 2.4.2 são substituídos pelo seguinte: possible; and «4) No caso de navios, excepto navios de passageiros 3) Additions are to be made to the list of approved port e navios tanque, de arqueação bruta igual ou superior a facility security plans. In such cases, the information to 300, mas inferior a 50 000, o mais tardar até à primeira be communicated shall indicate the location or locations vistoria de segurança de equipamento (*) a realizar após covered by the plan and the date of approval. 1 de Julho de 2004 ou até 31 de Dezembro de 2004, aquela que ocorrer mais cedo; e» 4 — Contracting Governments shall, at five year in- tervals after 1 July 2004, communicate to the Organiza- 2 — A nova frase que se segue é aditada no final do tion a revised and updated list showing all the approved subparágrafo 7 existente do parágrafo 2.4: port facility security plans for the port facilities located within their territory together with the location or lo- «Os navios equipados com o sistema de identificação cations covered by each approved port facility security automática, AIS devem mantê-lo permanentemente em plan and the corresponding date of approval (and the funcionamento, excepto quando acordos internacionais, date of approval of any amendments thereto) which will regras ou normas requeiram a protecção da informação supersede and replace all information communicated to relativa à navegação.» 4814 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 CAPÍTULO XI 2.1 — O objectivo do registo sinóptico contínuo é proporcionar a existência a bordo de um registo do Medidas especiais para reforçar histórico do navio, relativamente à informação ali re- a segurança marítima gistada. 3 — O capítulo XI existente é renumerado como capí- 2.2 — Para navios construídos antes de 1 de Julho tulo XI-1. de 2004, o registo sinóptico contínuo deve, pelo menos, Regra 3 fornecer o histórico do navio a partir de 1 de Julho de 2004. Número de identificação do navio 3 — O registo sinóptico contínuo deve ser emitido 4 — O texto que se segue é inserido após o título da regra: pela Administração a cada navio autorizado a arvorar a sua bandeira e deve conter, no mínimo, a seguinte «(Os parágrafos 4 e 5 aplicam-se a todos os navios abrangidos pela presente regra. Para os navios cons- informação: truídos antes de 1 de Julho de 2004, as disposições dos 1) O nome do Estado cuja bandeira o navio está au- parágrafos 4 e 5 devem ser cumpridas, o mais tardar, torizado a arvorar; até à primeira vistoria em doca seca do navio que ocorra 2) A data de registo do navio nesse Estado; após 1 de Julho de 2004.)» 3) O número de identificação do navio, de acordo com a regra 3; 5 — É eliminado o parágrafo 4 existente e é inserido o 4) O nome do navio; seguinte novo texto: 5) O porto no qual o navio está registado; «4 — O número de identificação do navio deve estar 6) O nome do(s) proprietário(s) no qual se encontra marcado de forma permanente: registado e respectiva(s) residência(s) registada(s); 7) O nome do(s) afretador(s) a casco nu em que se en- 1) Em local bem visível quer à popa do navio ou contra registado e respectiva(s) residência(s) registada(s), em qualquer um dos bordos do costado, a meio navio se aplicável; a bombordo e estibordo, acima da linha de carga mais 8) O nome da companhia, tal como estabelecido na carregada atribuída em qualquer bordo da superstrutura, regra IX/1, a residência em que se encontra registada e a bombordo e estibordo, ou a vante da superstrutura residência(s) a partir de onde realiza as suas actividades ou, no caso de navios de passageiros, numa superfície de gestão de segurança; horizontal visível do ar; e 9) O nome de todas as sociedades classificadoras nas 2) Em local de fácil acesso, seja numa das anteparas quais o navio se encontra classificado; transversais que confinam com os espaços de máquinas, 10) O nome da Administração, ou do Governo Con- tal como se encontra estabelecido na regra II-2/3.30, ou tratante, ou da organização reconhecida que emitiu o numa das escotilhas ou, no caso de navios tanque, na casa Documento de Conformidade (ou o Documento de Con- das bombas ou, no caso de navios com espaços ro-ro, tal formidade Provisório), especificado no Código ISM, tal como estabelecido na regra II-2/3.41, numa das anteparas como definido na regra IX/1, à companhia operadora do transversais que confinam com os espaços ro-ro. navio, e o nome do organismo que efectuou a auditoria com base na qual foi emitido aquele documento, se for 5.1 — Este número de identificação deve encontrar- outra que não aquela que o emitiu; -se nitidamente visível, distinto de quaisquer outras 11) O nome da Administração, ou do Governo Con- marcas no costado e deve possuir uma cor contrastante tratante, ou da organização reconhecida que emitiu o com o fundo. Certificado de Gestão para a Segurança (ou o Certificado 5.2 — Este número de identificação, quando marcado de Gestão para a Segurança Provisório), especificado no de acordo com o referido no parágrafo 4.1, não deve ter Código ISM, tal como definido na regra IX/1, ao navio, menos de 200 mm de altura. Se marcado de acordo com o e o nome do organismo que efectuou a auditoria com referido no parágrafo 4.2 não deve ter menos de 100 mm base na qual foi emitido este certificado, se for outra de altura. A largura das marcas que compõem o número que não aquela que o emitiu; de identificação deve ser proporcional à sua altura. 12) O nome da Administração, ou do Governo Con- 5.3 — A marcação deste número pode ser efectuada tratante, ou da organização de protecção (security) em alto relevo, ou por chapa soldada, ou por baixo reconhecida que emitiu o Certificado Internacional de relevo através de punção de bico, ou por qualquer outro Protecção (security) do Navio (ou o Certificado Inter- método equivalente de marcação, que assegure que a nacional de Protecção (security) do Navio Provisório), marcação não seja facilmente eliminada. especificado na parte A do Código ISPS, tal como defi- 5.4 — Nos navios construídos com material que não nido na regra XI-2/1, ao navio, e o nome do organismo seja o aço ou o metal, a Administração deve aprovar o que efectuou a verificação com base na qual foi emi- método de marcação do número de identificação do tido este certificado, se for outra que não aquela que o navio que considerar mais adequado.» emitiu; e 13) A data na qual o navio cessou o seu registo com 6 — A nova regra 5 que se segue é aditada após a regra 4 esse Estado. existente: «Regra 5 4.1 — Quaisquer alterações relativas às informações referidas nos parágrafos 3.4 a 3.12 devem ser registadas Registo sinóptico contínuo no registo sinóptico contínuo, de modo que as mesmas 1 — Todos os navios aos quais se aplica o capítulo I sejam actualizadas e actuais, juntamente com o histórico devem possuir um registo sinóptico contínuo. das alterações. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4815 4.2 — No caso de quaisquer alterações relativas às 7 — É inserido o novo capítulo XI-2 que se segue, após informações referidas no parágrafo 4.1, a Administração o capítulo XI-1 renumerado: deve emitir, o mais depressa possível, mas não mais tarde que três meses a partir da data da alteração, aos navios autorizados a arvorar a sua bandeira, uma versão «CAPÍTULO XI-2 revista e actualizada do registo sinóptico contínuo, ou Medidas especiais para reforçar a protecção as emendas adequadas. (security) do transporte marítimo 4.3 — No caso de quaisquer alterações relativas às informações referidas no parágrafo 4.1, a Admi- Regra 1 nistração, enquanto se aguarda a emissão de uma Definições versão revista e actualizada do registo sinóptico contínuo, deve autorizar e requerer quer à com- 1 — Para os fins de aplicação do presente capítulo, panhia, tal como estabelecido na regra IX /1, quer e salvo disposição expressa em contrário, entende-se ao comandante do navio, a actualização do registo por: sinóptico contínuo para que este reflicta tais alte- 1) ‘Navio graneleiro’ um navio conforme definido rações. Nesses casos, após a alteração do registo na regra IX/1.6; sinóptico contínuo, a companhia deve imediatamente 2) ‘Navio químico’ um navio conforme definido na informar a Administração. regra VII/8.2; 5.1 — O registo sinóptico contínuo deve constar na 3) ‘Navio de transporte de gás’ um navio conforme língua inglesa, francesa ou espanhola. Adicionalmente, definido na regra VII/11.2; poderá ser fornecida uma tradução do registo sinóptico 4) ‘Embarcação de alta velocidade’ uma embarcação contínuo para a língua ou línguas oficiais da Adminis- conforme definido na regra X/1.2; tração. 5) ‘Unidade móvel de perfuração ao largo’ uma uni- 5.2 — O registo sinóptico contínuo deve estar con- dade móvel de perfuração ao largo com propulsão me- forme com o formato desenvolvido pela Organização e cânica, conforme definida na regra IX/1, não instalada deve ser mantido de acordo com as linhas de orientação in situ; desenvolvidas pela Organização. Quaisquer registos 6) ‘Navio petroleiro’ um navio petroleiro conforme anteriores existentes no registo sinóptico contínuo não definido na regra II-1/2.12; devem ser modificados, eliminados ou, de algum modo, 7) ‘Companhia’ uma companhia conforme definido apagados ou danificados. na regra IX/1; 6 — Sempre que um navio seja transferido para a 8) ‘Interface navio/porto’ as interacções que ocorrem bandeira de outro Estado, ou vendido a outro proprietá- quando um navio é directa e imediatamente afectado por rio (ou tomado por outro afretador a casco nu), ou outra actividades que implicam o movimento de pessoas ou companhia assuma a responsabilidade pela operação do mercadorias, ou o fornecimento de serviços portuários, de ou para o navio; navio, o registo sinóptico contínuo deve permanecer a 9) ‘Instalação portuária’ o local, determinado pelo bordo. Governo Contratante ou pela autoridade designada, em 7 — Quando um navio for transferido para a bandeira que tem lugar a interface navio/porto. Inclui, consoante de outro Estado, a companhia deve notificar a Admi- adequado, os fundeadouros, os cais de espera e os aces- nistração do nome do Estado sob cuja bandeira o navio sos pelo lado do espelho de água; vai ser transferido, para que a Administração envie a 10) ‘Operação navio/navio’ qualquer actividade não esse Estado uma cópia do registo sinóptico contínuo associada a uma instalação portuária que envolva a abrangendo o período durante o qual o navio esteve transferência de mercadorias ou pessoas de um navio sob a sua jurisdição. para outro; 8 — Quando um navio for transferido para a ban- 11) ‘Autoridade designada’ o organismo ou organis- deira de outro Estado, cujo Governo seja um Governo mos ou a administração ou administrações do Governo Contratante, o Governo Contratante do Estado cuja responsáveis pela aplicação das disposições do presente bandeira o navio arvorava até então deve transmitir capítulo à protecção (security) da instalação portuária e à Administração, o mais brevemente possível após à interface navio/porto, do ponto de vista da instalação a realização da transferência, uma cópia do respec- portuária; tivo registo sinóptico contínuo abrangendo o período 12) ‘Código Internacional de Protecção (security) durante o qual o navio esteve sob a sua jurisdição, dos Navios e das Instalações Portuárias (Código ISPS)’ juntamente com quaisquer registos sinópticos con- o Código Internacional para a Protecção (security) dos tínuos anteriormente emitidos ao navio por outros Navios e das Instalações Portuárias, que compreende a Estados. parte A (cujas disposições serão consideradas obrigató- 9 — Quando um navio for transferido para a ban- rias), e a parte B (cujas disposições serão consideradas deira de outro Estado, a Administração deve anexar recomendatórias), adoptado em 12 de Dezembro de os anteriores registos sinópticos contínuos ao registo 2002, pela resolução 2 da Conferência dos Governos sinóptico contínuo que a Administração irá emitir ao Contratantes da Convenção Internacional para a Salva- navio, para assim fornecer o registo histórico contínuo guarda da Vida Humana no Mar, 1974, conforme venha exigido pela presente regra. a ser alterado pela Organização, sob reserva de: 10 — O registo sinóptico contínuo deve ser mantido 1) As alterações à parte A do Código serem adopta- a bordo do navio e deve estar sempre disponível para das, entrarem em vigor e produzirem efeitos de acordo inspecção.» com o disposto no artigo VIII da presente Convenção 4816 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 relativamente ao processo de alteração do anexo, com 2.2 — As decisões tomadas por um Governo Contra- excepção do capítulo I; e tante, nos termos do parágrafo 2, não devem compro- 2) As alterações à parte B do Código serem adoptadas meter o nível de protecção (security) que as disposições pelo Comité de Segurança Marítima de acordo com o do presente capítulo ou da parte A do Código ISPS se seu regulamento interno. destinam a assegurar. 3 — O presente capítulo não se aplica aos navios de 13) ‘Incidente de protecção (security)’ qualquer acto guerra, aos navios auxiliares da Marinha ou a outros ou circunstância suspeita que ameace a protecção (secu- navios pertencentes a um Governo Contratante ou por rity) de um navio, incluindo uma unidade móvel de este explorados e utilizados exclusivamente ao serviço perfuração ao largo ou uma embarcação de alta veloci- do Governo para fins não comerciais. dade, de uma instalação portuária, de qualquer interface 4 — As disposições do presente capítulo não pre- navio/porto ou de uma operação navio-navio; judicam os direitos e obrigações dos Estados à luz do 14) ‘Nível de protecção (security)’ a classificação direito internacional. correspondente ao grau de risco de ser provocado ou se verificar um incidente de protecção (security); Regra 3 15) ‘Declaração de protecção (security)’ um acordo estabelecido entre um navio e uma instalação portuária Obrigações dos Governos Contratantes ou outro navio com que aquele interaja, que especifica no que respeita à protecção (security) as medidas de protecção (security) que cada um apli- 1 — As administrações estabelecerão os níveis de cará; protecção (security) e assegurarão a comunicação das 16) ‘Organização de protecção (security) reconhe- informações conexas aos navios autorizados a arvorar cida’ uma organização com competência adequada no o seu pavilhão. Quando o nível de protecção (security) domínio da protecção (security) e com conhecimento for alterado, as informações conexas serão actualizadas adequado das operações dos navios e das operações consoante as circunstâncias ditarem. portuárias, autorizada a proceder às avaliações, verifica- ções, aprovações ou actividades de certificação previstas 2 — Os Governos Contratantes estabelecerão os no presente capítulo ou na parte A do Código ISPS. níveis de protecção (security) e assegurarão a comuni- cação das informações conexas às instalações portuárias 2 — A expressão ‘navio’, quando utilizada nas re- situadas no seu território, bem como aos navios antes gras 3 a 13, inclui as unidades móveis de perfuração ao da sua entrada, ou enquanto se encontrarem, num porto largo e as embarcações de alta velocidade. do seu território. Quando o nível de protecção (security) 3 — A expressão ‘todos os navios’, quando utilizada for alterado, as informações conexas serão actualizadas no presente capítulo, refere-se a qualquer navio a que consoante as circunstâncias ditarem. se aplique o presente capítulo. 4 — A expressão ‘Governos Contratantes’, quando Regra 4 utilizada nas regras 3, 4, 7 e 10 a 13, refere-se igual- Prescrições aplicáveis às companhias e aos navios mente à autoridade designada. 1 — As companhias devem satisfazer as prescrições Regra 2 pertinentes do presente capítulo e da parte A do Código Aplicação ISPS, tendo em conta as orientações enunciadas na parte B do Código. 1 — O presente capítulo aplica-se: 2 — Os navios devem satisfazer as prescrições per- 1) Aos seguintes tipos de navios que efectuem via- tinentes do presente capítulo e da parte A do Código gens internacionais: ISPS, tendo em conta as orientações enunciadas na 1.1) Navios de passageiros, incluindo embarcações parte B do Código, cumprimento esse que deve ser de passageiros de alta velocidade; verificado e certificado de acordo com o disposto na 1.2) Navios de carga, incluindo embarcações de carga parte A do Código. de alta velocidade, de arqueação bruta igual ou superior 3 — Um navio, previamente à sua entrada ou en- a 500; e quanto se encontrar num porto situado no território 1.3) Unidades móveis de perfuração ao largo; e de um Governo Contratante, deve aplicar as medidas 2) Às instalações portuárias que servem os referidos correspondentes ao nível de protecção (security) esta- navios. belecido por esse Governo Contratante se este nível de 2 — Não obstante o disposto no parágrafo 1.2), os protecção (security) for superior ao estabelecido pela Governos Contratantes decidirão o grau de aplicabili- Administração para o navio. dade do presente capítulo e das secções pertinentes da 4 — Os navios devem reagir o mais rapidamente parte A do Código ISPS às instalações portuárias situa- possível à passagem para um nível de protecção (secu- das no seu território que, embora utilizadas principal- rity) superior. mente por navios não afectos ao tráfego internacional, 5 — Um navio que não satisfaça as prescrições do devam ocasionalmente servir navios que demandem o presente capítulo ou da parte A do Código ISPS, ou não porto ou dele larguem em viagem internacional. possa aplicar as medidas correspondentes ao nível de 2.1 — Os Governos Contratantes basearão as de- protecção (security) estabelecido pela Administração ou cisões que tomarem nos termos do parágrafo 2 numa por outro Governo Contratante e que lhe é aplicável, avaliação da protecção (security) da instalação portuária, deve notificar a autoridade competente interessada antes efectuada em conformidade com o disposto na parte A de ter lugar a interface navio/porto ou à entrada no porto, do Código ISPS. consoante o que ocorra primeiro. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4817 Regra 5 5 — Pode ser dado cumprimento à obrigação de haver Responsabilidades específicas das companhias a bordo um sistema de alerta utilizando a instalação radioeléctrica instalada de acordo com a aplicação das A companhia deve assegurar que o comandante disposições do capítulo IV, na condição de se observarem dispõe permanentemente a bordo de informações que todas as prescrições da presente regra. permitam aos funcionários devidamente autorizados 6 — Uma Administração que seja notificada de um por um Governo Contratante determinar: alerta de um navio comunicá-lo-á imediatamente ao(s) Estado(s) em cujas proximidades o navio esteja a ope- 1) Quem é responsável por recrutar os membros da rar. tripulação e as outras pessoas empregadas ou ocupadas 7 — Um Governo Contratante que seja notificado de sob qualquer forma a bordo do navio em serviços que um alerta de um navio não autorizado a arvorar o seu a este digam respeito; pavilhão comunicá-lo-á imediatamente à Administração 2) Quem é responsável por decidir a utilização a dar interessada e, se for caso disso, ao(s) Estado(s) em cujas ao navio; e proximidades o navio esteja a operar. 3) Nos casos em que o navio é utilizado sob contrato(s) de fretamento, quem são as partes nesse(s) Regra 7 contrato(s). Ameaças aos navios Regra 6 1 — Os Governos Contratantes estabelecerão os ní- Sistema de alerta de protecção (security) do navio (**) veis de protecção (security) e assegurarão a comunicação das informações conexas aos navios que se encontrem 1 — Todos os navios devem dispor de um sistema a navegar no seu mar territorial ou que comuniquem a de alerta de protecção (security), conforme indicado a sua intenção de nele entrar. seguir: 2 — Os Governos Contratantes estabelecerão um 1) Navios construídos em ou após 1 de Julho de ponto de contacto através do qual os referidos navios 2004; possam obter conselho ou assistência e para o qual 2) Navios de passageiros, incluindo embarcações de possam comunicar problemas de protecção (security) passageiros de alta velocidade, construídos antes de 1 de relativos a outros navios, movimentos ou comunicações. Julho de 2004, o mais tardar à data da primeira vistoria 3 — Quando tenha sido identificada uma ameaça que da instalação radioeléctrica após 1 de Julho de 2004; possa colocar em risco um ou mais navios, o Governo 3) Navios petroleiros, navios químicos, navios de Contratante interessado informará os navios em causa transporte de gás, navios graneleiros e embarcações de e as respectivas Administrações: carga de alta velocidade de arqueação bruta igual ou 1) Do nível de protecção (security) em vigor; superior a 500 construídos antes de 1 de Julho de 2004, 2) Das medidas de protecção (security) que os navios o mais tardar à data da primeira vistoria da instalação deverão estabelecer para se protegerem daquela ame- radioeléctrica após 1 de Julho de 2004; aça, em conformidade com as disposições da parte A 4) Outros navios de carga de arqueação bruta igual ou do Código ISPS; e superior a 500 e unidades móveis de perfuração ao largo 3) Das medidas de protecção (security) que o Estado construídos antes de 1 de Julho de 2004, o mais tardar costeiro tenha decidido estabelecer, se for caso disso. à data da primeira vistoria da instalação radioeléctrica após 1 de Julho de 2006. Regra 8 2 — O sistema de alerta, quando activado: Poder discricionário do comandante em matéria de segurança operacional e protecção (security) do navio 1) Deve transmitir para uma autoridade competente designada pela Administração, que nestas circunstâncias 1 — O comandante não deve ser impedido pela com- pode incluir a companhia, um alerta navio-terra que panhia, pelo afretador ou por qualquer outra pessoa identifique o navio, indique a sua posição e que assinale de tomar e executar as decisões que, no seu entender, que a protecção (security) do navio está ameaçada ou sejam necessárias para garantir a segurança operacional foi comprometida; e a protecção (security) do navio. Tais decisões podem 2) Não deve transmitir o alerta a qualquer outro navio; incluir a recusa do acesso a bordo de pessoas (excepto as 3) Não deve desencadear qualquer alarme a bordo devidamente autorizadas por um Governo Contratante e do navio; e como tal identificadas) ou dos seus pertences e recusar 4) Deve continuar a emitir o alerta até ser desactivado o embarque de carga, incluindo contentores ou outras e ou reposto na posição inicial. unidades de transporte de carga fechadas. 2 — Se, no entender do comandante, surgir no decor- 3 — O sistema de alerta deve ainda: rer das operações do navio um conflito entre os requi- sitos de segurança operacional e os requisitos de pro- 1) Poder ser activado na ponte de comando e, pelo tecção (security) do navio, o comandante deve aplicar menos, num outro local; e os necessários para assegurar a segurança operacional 2) Satisfazer normas de desempenho não inferiores do navio. Em tais casos, o comandante poderá aplicar às adoptadas pela Organização. medidas de protecção (security) temporárias e deve informar imediatamente a Administração e, se for caso 4 — Os comandos de activação do sistema de alerta disso, o Governo Contratante em cujo território se situa do navio devem ser concebidos de modo a prevenir a o porto em que o navio se encontra em operações ou inicialização do sistema por inadvertência. tenciona entrar. As medidas de protecção (security) 4818 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 temporárias tomadas ao abrigo da presente regra devem navio-navio no horizonte temporal especificado no pa- ser o mais possível consentâneas com o nível de pro- rágrafo 2.3; e tecção (security) em vigor. Quando se verifiquem casos 6) Outras informações de ordem prática relacionadas de conflito, a Administração deve assegurar que estes com a protecção (security) [excluindo os pormenores são resolvidos e que a possibilidade da sua recorrência do plano de protecção (security) do navio], tendo em é minimizada. conta as orientações enunciadas na Parte B do Código ISPS. Regra 9 Medidas de controlo e execução Se a isso solicitado pelo Governo Contratante, o navio, ou a companhia, deve fornecer confirmação, 1 — Controlo dos navios nos portos: a contento do Governo Contratante, das informações 1.1 — Para os fins do presente capítulo, cada navio atrás exigidas. a que este se aplique está sujeito, quando se encontre 2.2 — Cada navio a que se aplique o presente capí- num porto de outro Governo Contratante, a ser contro- tulo que pretenda entrar num porto de outro Governo lado por funcionários devidamente autorizados por esse Contratante deve comunicar aos funcionários devida- Governo, que podem ser os funcionários encarregados mente autorizados por esse Governo as informações de desempenhar as funções previstas na regra I/19. Esse especificadas no parágrafo 2.1 quando a isso solicitado. controlo limitar-se-á à verificação da presença a bordo O comandante pode recusar-se a prestar essas infor- de um certificado internacional de protecção (security) mações no entendimento de que tal recusa poderá ter do navio, ou de um certificado internacional de protec- como consequência não ser o navio autorizado a entrar ção (security) do navio provisório válido, emitido de no porto. acordo com as disposições da parte A do Código ISPS 2.3 — O navio deve conservar um registo das infor- (‘Certificado’), o qual será aceite, se válido, a menos que haja motivos evidentes para crer que o navio não mações referidas no parágrafo 2.1 respeitantes às satisfaz as prescrições do presente capítulo ou da parte A 10 últimas escalas em instalações portuárias. do Código ISPS. 2.4 — Se, uma vez recebidas as informações especifi- 1.2 — Quando existam tais motivos, ou não seja cadas no parágrafo 2.1, existirem motivos evidentes para apresentado um certificado válido quando solicitado, crer que o navio não satisfaz as prescrições do presente os funcionários devidamente autorizados pelo Governo capítulo ou da parte A do Código ISPS, os funcionários Contratante imporão ao navio uma ou várias das medi- devidamente autorizados pelo Governo Contratante em das de controlo previstas no parágrafo 1.3. As medidas cujo território se situa o porto em que o navio pretende impostas devem ser proporcionadas tendo em conta as entrar procurarão estabelecer comunicação com o navio orientações enunciadas na parte B do Código ISPS. e entre este e a Administração a fim de ser rectificada 1.3 — As medidas de controlo são: inspecção do a irregularidade. Caso tal comunicação não resulte em navio, retardamento do navio, detenção do navio, res- rectificação, ou existam outros motivos evidentes para trição das operações incluindo o movimento no porto crer que o navio não satisfaz as prescrições do presente e expulsão do navio do porto. Em alternativa ou em capítulo ou da parte A do Código ISPS, os funcionários complemento das medidas de controlo podem ser im- podem tomar relativamente a esse navio as providências postas medidas administrativas ou correctivas menos previstas no parágrafo 2.5. As providências tomadas severas. devem ser proporcionadas, tendo em conta as orienta- 2 — Navios que pretendem entrar num porto de outro ções enunciadas na parte B do Código ISPS. Governo Contratante: 2.5 — As providências são: 2.1 — Para os fins do presente capítulo, um Governo 1) Intimação a que seja rectificada a irregularidade; Contratante pode exigir que os navios que pretendam en- trar nos seus portos comuniquem a funcionários por ele 2) Intimação a que o navio siga para um local espe- devidamente autorizados as informações a seguir indi- cificado no mar territorial ou nas águas interiores do cadas, a fim de se certificar que foi dado cumprimento Governo Contratante; às disposições do presente capítulo antes da entrada 3) Inspecção do navio, se este se encontrar no mar no porto e evitar, assim, a necessidade de medidas de territorial do Governo Contratante em cujo território se controlo ou providências: situa o porto em que pretende entrar; e 4) Não autorização de entrada no porto. 1) Presença a bordo de um certificado válido e iden- tificação da autoridade que o emitiu; O Governo Contratante informará o navio das suas 2) O nível de protecção (security) a que o navio está intenções antes de tomar qualquer providência. Ao rece- a operar; ber essa informação, o comandante pode renunciar à sua 3) O nível de protecção (security) a que o navio ope- intenção de demandar o porto. Em tal caso, a presente rou nos portos anteriormente escalados em que tenha regra não se aplicará. havido interface navio/porto no horizonte temporal es- 3 — Disposições adicionais: pecificado no parágrafo 2.3; 3.1 — Na eventualidade: 4) As medidas de protecção (security) especiais ou adicionais aplicadas pelo navio nos portos anteriormente 1) Da imposição de uma medida de controlo, à excep- escalados em que tenha havido interface navio/porto no ção de uma medida administrativa ou correctiva menos horizonte temporal especificado no parágrafo 2.3; severa, referida no parágrafo 1.3; ou 5) Observância dos procedimentos de protecção (se- 2) De tomada de qualquer das providências referidas curity) adequados no decorrer de qualquer operação no parágrafo 2.5; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4819 um funcionário devidamente autorizado pelo Governo 3 — Os Governos Contratantes definirão e comunicarão Contratante informará imediatamente por escrito a as medidas que devem figurar nos planos de protecção Administração das medidas de controlo impostas ou (security) das instalações portuárias para os vários níveis de das providências tomadas, bem como os motivos que protecção (security), incluindo os casos em que se exigirá a as justificam. O Governo Contratante que impôs as apresentação de uma declaração de protecção (security). medidas de controlo ou tomou as providências notificá- Regra 11 -las-á igualmente à organização de protecção (security) reconhecida que emitiu o certificado para o navio em Convénios de protecção (security) alternativos causa, bem como à Organização. 1 — No quadro da aplicação das disposições do pre- 3.2 — Quando a entrada no porto não for autori- sente capítulo e da parte A do Código ISPS, os Governos zada ou o navio for expulso do porto, as autoridades do Contratantes podem celebrar entre si, devendo fazê- Estado do porto deverão comunicar os factos pertinentes -lo por escrito, convénios bilaterais ou multilaterais às autoridades dos Estados em que se situam os portos sobre disposições de protecção (security) alternativas, de escala seguintes, se conhecidos, e de outros Estados respeitantes a viagens internacionais de curta duração costeiros interessados, tendo em conta as directrizes a em rotas fixas entre instalações portuárias situadas nos elaborar pela Organização. A confidencialidade e a pro- respectivos territórios. tecção (security) das informações comunicadas devem 2 — Os convénios celebrados não devem compro- ser garantidas. meter o nível de protecção (security) dos navios ou 3.3 — A não autorização de entrada no porto, nos instalações portuárias por eles não abrangidos. termos dos dispostos nos parágrafos 2.4 e 2.5, ou a 3 — Um navio abrangido por um convénio não pode expulsão do porto, nos termos do disposto nos parágra- realizar operações navio-navio com um navio não abran- fos 1.1 a 1.3, só serão impostas quando os funcionários gido por esse convénio. devidamente autorizados pelo Governo Contratante 4 — Os convénios devem ser periodicamente revistos tenham motivos evidentes para crer que o navio repre- à luz da experiência adquirida e da eventual alteração senta uma ameaça imediata para a protecção (security) das circunstâncias específicas ou da avaliação das amea- ou segurança de pessoas ou de navios ou outros bens e ças à protecção (security) dos navios, das instalações não haja meios adequados de eliminar tal ameaça. portuárias ou das rotas por eles abrangidos. 3.4 — As medidas de controlo referidas no pará- grafo 1.3 e as providências referidas no parágrafo 2.5 Regra 12 impostas nos termos da presente regra sê-lo-ão apenas até que a irregularidade que lhes deu origem tenha sido Disposições de protecção (security) equivalentes rectificada a contento do Governo Contratante, tendo 1 — Uma Administração pode autorizar um navio em conta as eventuais acções propostas pelo navio ou ou um grupo de navios que arvorem o seu pavilhão a a Administração. aplicar medidas de protecção (security) equivalentes às 3.5 — Quando um Governo Contratante exerça o prescritas no presente capítulo ou na parte A do Código controlo previsto no parágrafo 1 ou tome as providências ISPS, desde que tais medidas de protecção (security) previstas no parágrafo 2: sejam pelo menos tão eficazes quanto as prescritas no 1) Envidar-se-ão todos os esforços para que o navio presente capítulo ou na parte A do Código ISPS. As não seja indevidamente detido ou retardado. Se for inde- Administrações que autorizem tais medidas de protecção vidamente detido ou retardado, o navio terá direito a (security) devem comunicar os respectivos elementos indemnização pelas perdas e prejuízos sofridos; e à Organização. 2) O necessário acesso ao navio não será impedido 2 — No quadro da aplicação das disposições do pre- em situações de emergência, por motivos humanitários sente capítulo e da parte A do Código ISPS, um Governo ou por outros motivos relacionados com a protecção Contratante pode autorizar uma instalação portuária (security). ou um grupo de instalações portuárias situadas no seu território, à excepção das abrangidas por convénios Regra 10 celebrados nos termos da regra 11, a aplicar medidas de protecção (security) equivalentes às prescritas no Prescrições aplicáveis às instalações portuárias presente capítulo ou na parte A do Código ISPS, desde 1 — As instalações portuárias devem satisfazer as que tais medidas de protecção (security) sejam pelo prescrições pertinentes do presente capítulo e da parte A menos tão eficazes quanto as prescritas no presente do Código ISPS, tendo em conta as orientações enun- capítulo ou na parte A do Código ISPS. Os Governos ciadas na parte B do Código. Contratantes que autorizem tais medidas de protecção 2 — Os Governos Contratantes em cujo território se (security) devem comunicar os respectivos elementos situem instalações portuárias a que se aplique a presente à Organização. regra assegurarão que: Regra 13 1) São efectuadas, revistas e aprovadas avaliações Comunicação de informações de protecção (security) das instalações portuárias em 1 — Os Governos Contratantes comunicarão à Orga- conformidade com as disposições da parte A do Código nização, o mais tardar em 1 de Julho de 2004, e disponi- ISPS; e bilizarão às companhias e navios para informação: 2) São elaborados, revistos, aprovados e aplicados planos de protecção (security) das instalações portuá- 1) Os nomes e dados de contacto da autoridade ou rias em conformidade com as disposições da parte A autoridades nacionais responsáveis pela protecção (secu- do Código ISPS. rity) dos navios e das instalações portuárias; 4820 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 2) Os locais do seu território abrangidos pelos planos quer alteração dos planos), que anulará e substituirá as de protecção (security) de instalações portuárias apro- informações comunicadas à Organização nos termos do vados; parágrafo 3 durante os cinco anos anteriores. 3) Os nomes e dados de contacto das pessoas que 5 — Os Governos Contratantes comunicarão à Orga- irão estar permanentemente disponíveis para receber nização a celebração de qualquer convénio nos termos da e dar seguimento aos alertas de protecção (security) navio-terra referidos na regra 6.2.1; regra 11. As informações a comunicar devem incluir: 4) Os nomes e dados de contacto das pessoas que irão 1) A denominação dos Governos Contratantes que estar permanentemente disponíveis para receber e dar celebraram o convénio; seguimento às comunicações dos Governos Contratantes 2) As instalações portuárias e as rotas fixas abrangi- que aplicaram medidas de controlo e execução referidas na regra 9.3.1; e das pelo convénio; 5) Os nomes e dados de contacto das pessoas que irão 3) A periodicidade de revisão do convénio; estar permanentemente disponíveis para dar conselho 4) A data de entrada em vigor do convénio; e ou assistência aos navios e às quais os navios poderão 5) Elementos sobre as eventuais consultas com outros comunicar problemas de protecção (security), conforme Governos Contratantes; previsto na regra 7.2; e os Governos Contratantes comunicarão subsequen- e actualizarão subsequentemente estas informações temente à Organização, logo que possível, qualquer sempre que sofram qualquer alteração. A Organização alteração ao convénio ou a cessação da sua vigência. transmiti-las-á aos outros Governos Contratantes, para informação dos seus funcionários. 6 — Os Governos Contratantes que autorizem, nos 2 — Os Governos Contratantes comunicarão à Orga- termos da regra 12, disposições de protecção (security) nização, o mais tardar em 1 de Julho de 2004, os nomes equivalentes relativamente a um navio autorizado a e dados de contacto das organizações de protecção (secu- arvorar o seu pavilhão ou a uma instalação portuária no rity) reconhecidas autorizadas a agir em seu nome, bem seu território devem comunicá-las à Organização. como as responsabilidades específicas delegadas nessas 7 — A Organização disponibilizará aos outros Go- organizações e as condições de tal delegação. Estas vernos Contratantes, contra pedido, as informações informações serão actualizadas sempre que sofram qualquer alteração. A Organização transmiti-las-á aos comunicadas nos termos do parágrafo 3.» outros Governos Contratantes, para informação dos (*) A primeira vistoria de segurança de equipamento significa a seus funcionários. primeira vistoria anual, a primeira vistoria periódica ou a primeira vis- 3 — Os Governos Contratantes comunicarão à Orga- toria de renovação para a segurança de equipamento, aquela que ocorrer nização, o mais tardar até 1 de Julho de 2004, a lista primeiro após 1 de Julho de 2004, e, adicionalmente, no caso de navios dos planos de protecção (security) aprovados para as em construção, a vistoria inicial. instalações portuárias situadas no seu território, junta- (**) Refere-se às normas de desempenho para o sistema de alerta de mente com o local ou locais abrangidos por cada plano protecção (security) adoptadas pela resolução MSC.136(76). e as respectivas datas de aprovação, e devem, subse- quentemente, proceder à correspondente comunicação quando: 1) Vão ser ou foram introduzidas alterações no que MINISTÉRIO DO TRABALHO respeita ao local ou locais abrangidos por planos de E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL protecção (security) de instalações portuárias aprova- dos. Em tais casos, as informações a comunicar devem Portaria n.º 815/2007 especificar essas alterações e a data em que serão ou foram introduzidas; de 27 de Julho 2) Vai ser ou foi retirado o plano de protecção (secu- rity) de uma instalação portuária aprovado, incluído na As alterações do contrato colectivo de trabalho cele- lista fornecida à Organização. Em tais casos, as informa- brado entre a Associação dos Comerciantes de Carnes do ções a comunicar devem indicar a data em que a retirada Distrito de Leiria e o CESP — Sindicato dos Trabalha- terá ou teve efeito. Essa informação deve ser feita à dores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal, Organização com a maior brevidade possível; e publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, 3) Vão ser feitos aditamentos à lista de planos de n.º 8, de 28 de Fevereiro de 2007, abrangem as relações de protecção (security) de instalações portuárias aprova- trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito dos. Em tais casos, as informações a comunicar devem de Leiria se dediquem ao comércio a retalho de carne e de indicar o local ou locais abrangidos pelo plano e a data produtos à base de carne, uns e outros representados pelas de aprovação. associações que as outorgaram. As associações subscritoras requereram a extensão das 4 — Os Governos Contratantes comunicarão à Orga- referidas alterações a todos os trabalhadores das profissões nização, a intervalos de cinco anos após 1 de Julho e categorias previstas e a todas as empresas que se dedi- de 2004, uma lista revista e actualizada dos planos de quem à actividade de comércio de carnes no distrito de protecção (security) aprovados para as instalações por- Leiria. No entanto, como o âmbito sectorial da convenção tuárias situadas no seu território, com o local ou locais apenas abrange o comércio a retalho de carne e de produtos abrangidos por cada plano e as respectivas datas de à base de carne, a extensão é emitida, nos termos da lei, aprovação (bem como a data de aprovação de qual- para estas actividades. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4821 A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- retroactividade idêntica à da convenção. gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de 2004 e actualizadas com base no aumento percentual de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- médio das tabelas salariais das convenções publicadas nos balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- anos de 2005 e 2006. dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. Os trabalhadores a tempo completo do sector, com ex- Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no clusão de aprendizes, praticantes e do residual (que inclui Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 de o ignorado) são cerca de 178, dos quais 116 (65,2 %) Abril de 2007, à qual não foi deduzida oposição por parte auferem retribuições inferiores às da tabela salarial da dos interessados. convenção, sendo que 52 (29,2 %) auferem retribuições Assim: inferiores às convencionais em mais de 7,2 %. São as Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Soli- empresas do escalão até 10 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores dariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do às da convenção. Código do Trabalho, o seguinte: A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- teúdo pecuniário, como o abono para falhas, em 4,5 % Artigo 1.º e o subsídio de alimentação em 3 %. Não se dispõe de 1 — As condições de trabalho constantes das altera- dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas ções do contrato colectivo de trabalho entre a Associa- prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as ção dos Comerciantes de Carnes do Distrito de Leiria e mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, justifica-se incluí-las na extensão. Escritórios e Serviços de Portugal, publicadas no Boletim A retribuição fixada na tabela salarial para o praticante do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 8, de 28 de Fevereiro do 1.º ano é inferior à retribuição mínima mensal garantida de 2007, são estendidas no distrito de Leiria: em vigor. No entanto, a retribuição mínima mensal garan- tida pode ser objecto de reduções relacionadas com o traba- a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- lhador, de acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de liados na associação de empregadores outorgante que se 29 de Julho. Deste modo, a referida retribuição apenas dediquem ao comércio a retalho de carne e de produtos à é objecto de extensão para abranger situações em que a base de carne e trabalhadores ao seu serviço das profissões retribuição mínima mensal garantida resultante da redução e categorias profissionais nelas previstas; seja inferior àquela. b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados As extensões anteriores desta convenção não abrange- na associação de empregadores outorgante que exerçam ram as relações de trabalho tituladas por empregadores a actividade económica referida na alínea anterior e tra- que exerciam a actividade económica em estabelecimen- balhadores ao seu serviço das referidas profissões e ca- tos qualificados como unidades comerciais de dimensão tegorias profissionais não filiados na associação sindical relevante, não filiados na associação de empregadores outorgante. outorgante, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004, de 2 — A retribuição fixada na tabela salarial para o prati- 30 de Março, as quais eram abrangidas pelo CCT entre a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distri- cante do 1.º ano apenas é objecto de extensão nas situações buição e diversas associações sindicais e pelas respectivas em que seja superior à retribuição mínima mensal garantida extensões, situação que se mantém. resultante de redução relacionada com o trabalhador, de Considera-se conveniente manter a distinção entre pe- acordo com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de queno/médio comércio a retalho e a grande distribuição, Julho. nos termos seguidos pelas extensões anteriores, pelo que 3 — A presente extensão não se aplica a empresas não a extensão das alterações da convenção não abrange as filiadas na associação de empregadores outorgante desde empresas não filiadas na associação de empregadores ou- que se verifique uma das seguintes condições: torgante, desde que se verifique uma das seguintes con- Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- dições: nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo- alimentar igual ou superior a 2000 m2; nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham alimentar igual ou superior a 2000 m2; de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma igual ou superior a 15 000 m2; área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes igual ou superior a 15 000 m2; a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. Artigo 2.º Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após lhadores e as condições de concorrência entre empresas do a sua publicação no Diário da República. 4822 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con- Tendo em consideração a existência no sector de acti- teúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de vidade da presente convenção de outras convenções co- 2007. lectivas de trabalho outorgadas por diferentes associações 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem de empregadores, assegura-se, na medida do possível, a ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com uniformização do estatuto laboral em cada empresa, à início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente semelhança do que sucedeu nas anteriores extensões. portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito retroactividade ou fracção e até ao limite de três. de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. José António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Julho Embora a convenção tenha área nacional, a extensão de de 2007. convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão Portaria n.º 816/2007 apenas é aplicável no território do continente. de 27 de Julho Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 15, de 22 O contrato colectivo de trabalho celebrado entre a FE- de Abril de 2007, ao qual não foi deduzida oposição por NAME — Federação Nacional do Metal e o SQTD — Sin- parte dos interessados. dicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, publicado no Assim: Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, n.º 3, de 22 de Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da So- Janeiro de 2007, abrange as relações de trabalho entre em- lidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º pregadores que prossigam a actividade no sector metalúr- do Código do Trabalho, o seguinte: gico e metalomecânico e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais previstas, uns e outros Artigo 1.º representados pelas associações que o outorgaram. As associações subscritoras requereram a extensão da 1 — As condições de trabalho constantes do CCT convenção a todas as empresas não filiadas nas associações entre a FENAME — Federação Nacional do Metal e o SQTD — Sindicato dos Quadros e Técnicos de Desenho, de empregadores representadas pela federação de emprega- publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, 1.ª série, dores outorgante, que na área da sua aplicação pertençam n.º 3, de 22 de Janeiro de 2007, são estendidas no território ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu do continente: serviço, das mesmas profissões e categorias profissionais, não filiados no sindicato outorgante. a) Às relações de trabalho entre empregadores não filia- O CCT actualiza as tabelas salariais. Não foi possível dos nas associações de empregadores inscritas na federação proceder ao estudo de avaliação do impacte da extensão de empregadores outorgante nem noutras associações de das tabelas salariais em virtude do apuramento dos quadros empregadores representativas de outras empresas do sector, de pessoal de 2004 respeitar à totalidade dos trabalhadores que prossigam a actividade no sector metalúrgico e meta- do sector e a presente convenção só abranger algumas lomecânico e trabalhadores ao seu serviço das profissões profissões e categorias profissionais. e categorias profissionais nele previstas; As retribuições do grau N do anexo I são inferiores à b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados retribuição mínima mensal garantida em vigor. No entanto, nas associações de empregadores inscritas na federação de a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto empregadores outorgante, que exerçam a actividade eco- de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo nómica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu com o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. serviço das mesmas profissões e categorias profissionais Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto não representados pela associação sindical outorgante; de extensão para abranger situações em que a retribuição c) O disposto na alínea a) não é aplicável às relações mínima mensal garantida resultante da redução seja infe- de trabalho em empresas das indústrias de ferragens, fa- rior àquelas. brico e montagem de bicicletas, ciclomotores, motociclos A convenção actualiza, ainda, outras prestações de con- e acessórios não filiadas nas associações de empregadores teúdo pecuniário como o subsídio de refeição, em 8 %, e inscritas na federação de empregadores outorgante. as ajudas de custo nas deslocações, indexadas às tabelas salariais, em 2,8 %. Não se dispõe de dados estatísticos 2 — As retribuições previstas no grau N do anexo I que permitam avaliar o impacte destas prestações. Consi- inferiores à retribuição mínima mensal garantida em vigor derando a finalidade da extensão e que as mesmas pres- apenas são objecto de extensão nas situações em que sejam tações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se superiores à retribuição mínima mensal garantida resultante incluí-las na extensão. de redução relacionada com o trabalhador, de acordo com Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. lhadores e as condições de concorrência entre empresas do 3 — Não são objecto de extensão as cláusulas contrárias sector de actividade abrangido a extensão assegura, para as a normas legais imperativas. tabelas salariais, retroactividade idêntica à da convenção e, para o subsídio de refeição, uma produção de efeitos a Artigo 2.º partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após convenção. a sua publicação no Diário da República. Atendendo a que a convenção regula diversas condições 2 — A tabela salarial produz efeitos desde 1 de Abril de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas de 2006 e o subsídio de refeição produz efeitos desde 1 de contrárias a normas legais imperativas. Fevereiro de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4823 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem trução de percursos formativos e no desenvolvimento das ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com aprendizagens. início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente No plano institucional, salienta-se ainda o papel dos portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de centros novas oportunidades, enquanto agentes privile- retroactividade ou fracção e até ao limite de seis. giados de promoção do acesso aos cursos EFA, através da realização dos processos de reconhecimento e validação de O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José competências que integram o plano curricular desta oferta António Fonseca Vieira da Silva, em 18 de Julho de 2007. de educação e formação. Assim: Nos termos do disposto nos artigos 2.º e 17.º do De- MINISTÉRIOS DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE creto-Lei n.º 213/2006, de 27 de Outubro, no artigo 2.º e SOCIAL E DA EDUCAÇÃO no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de Outubro, nos artigos 2.º, 7.º, 9.º e 22.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, alterada pela Lei n.º 115/97, de 19 de Portaria n.º 817/2007 Setembro, e pela Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto: de 27 de Julho Manda o Governo, pelos Secretários de Estado do Emprego e da Formação Profissional e da Educação, o Os cursos de educação e formação de adultos (cursos seguinte: EFA) criados no ano 2000 surgiram como um instrumento das políticas públicas de educação e formação destinado a CAPÍTULO I promover, através da redução dos défices de qualificação Disposições gerais da população adulta, uma cidadania participativa e de res- ponsabilidade, bem como a empregabilidade e a inclusão Artigo 1.º social e profissional. Assentes em modelos inovadores de educação e formação de adultos, os cursos EFA permitiram, Objecto e âmbito gradualmente, captar novos públicos e assim responder às 1 — O presente diploma define o regime jurídico dos necessidades e especificidades dos seus destinatários, tendo cursos de educação e formação de adultos, adiante desig- em conta, nomeadamente, as características de flexibili- nados por cursos EFA, de nível básico e secundário e de dade, individualização e contextualização que encerram. níveis 2 e 3 de formação profissional. A necessidade premente de aumentar a qualificação da 2 — Os cursos EFA obedecem aos referenciais de compe- população adulta, o desenvolvimento do dispositivo de tências e de formação associados às respectivas qualificações reconhecimento, validação e certificação de competên- constantes do Catálogo Nacional de Qualificações e são cias, assim como o alargamento da rede dos cursos EFA agrupados por áreas de formação, de acordo com a Classi- aos estabelecimentos de ensino levaram posteriormente a ficação Nacional das Áreas de Educação e Formação. alterações da sua estrutura curricular, que passou a permitir 3 — Os cursos EFA desenvolvem-se segundo percursos conferir, para além da dupla certificação, também uma de dupla certificação e, sempre que tal se revele adequado habilitação escolar. ao perfil e história de vida dos adultos, de habilitação No quadro dos objectivos definidos pelo XVII Governo escolar. Constitucional para as políticas de educação e formação, assume particular destaque a generalização do nível se- Artigo 2.º cundário como qualificação mínima da população. Neste Destinatários sentido, foi aprovado, durante o ano de 2006, o Referencial de Competências Chave para a Educação e Formação de 1 — Os cursos EFA destinam-se a pessoas com idade Adultos de Nível Secundário, de modo a permitir assegurar, igual ou superior a 18 anos à data do início da formação, a partir do corrente ano, o desenvolvimento de processos sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou de reconhecimento, validação e certificação de compe- progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, tências daquele nível de educação. Cumpre, deste modo, sem a conclusão do ensino básico ou do ensino secundário. proceder à aplicação daquele referencial aos cursos EFA, 2 — Os candidatos com idade inferior a 25 anos em de acordo com o que estabelece a Iniciativa Novas Opor- situação de desemprego devem ser integrados, preferen- tunidades. O modelo adoptado nos cursos EFA reflecte cialmente, em cursos EFA de dupla certificação. uma perspectiva de continuidade face ao caminho trilhado 3 — Os cursos EFA que apenas conferem habilitação esco- para o nível básico, sem prejuízo da evolução necessária lar destinam-se, preferencialmente, a activos empregados. do grau de complexidade das competências e saberes a 4 — A título excepcional e sempre que as condições desenvolver no nível secundário e através da criação de o aconselhem, nomeadamente em função das caracterís- uma área destinada ao desenvolvimento de processos de ticas do candidato e da distribuição territorial das ofertas reflexão sobre as aprendizagens efectuadas. qualificantes, o serviço competente para a autorização Simultaneamente, procede-se a uma profunda integração do funcionamento do curso EFA em causa pode aprovar das ofertas de educação e formação, no sentido da estru- a frequência no referido curso por formandos com idade turação de um sistema nacional de qualificações, baseado inferior a 18 anos à data do início da formação, desde que no Catálogo Nacional de Qualificações, no qual se inscre- inseridos no mercado de trabalho. vem os cursos EFA, enquanto modalidade de formação de dupla certificação especificamente dirigida à população Artigo 3.º adulta. Desta forma, a articulação das componentes dos Entidades promotoras cursos EFA assume agora um carácter marcadamente estru- turante, visível na realização de processos integrados de 1 — Os cursos EFA são promovidos por entidades de reconhecimento e validação de competências, na cons- natureza pública, particular ou cooperativa, designada- 4824 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 mente estabelecimentos de ensino, centros de formação tecnológica, ou apenas a primeira, nos termos do previsto profissional, autarquias, empresas ou associações empre- no n.º 3 do artigo 1.º; sariais, sindicatos e associações de âmbito local, regional d) Num modelo de formação modular estruturado a partir ou nacional. de unidades de competência, de unidades de formação, ou 2 — Compete às entidades promotoras de cursos EFA de ambas, constantes, respectivamente, dos referenciais de assegurar, designadamente: competências chave para a educação e formação de adultos e dos referenciais de formação que integram o Catálogo a) Os procedimentos relativos à autorização de funcio- Nacional de Qualificações, privilegiando a diferenciação namento dos cursos; de percursos formativos e a sua contextualização no meio b) A apresentação de candidaturas a financiamento dos social, económico e profissional dos formandos; cursos por si promovidos; e) No desenvolvimento de formação centrada em pro- c) A divulgação dos cursos; cessos reflexivos e de aquisição de saberes e competências d) A selecção dos candidatos à formação. que complementem e promovam as aprendizagens, atra- vés do módulo «aprender com autonomia» para o nível Artigo 4.º básico de educação e o nível 2 de formação profissional Entidades formadoras e do «portafólio reflexivo de aprendizagens» para o nível secundário e o nível 3 de formação profissional. 1 — Os cursos EFA são desenvolvidos pelas respectivas entidades promotoras ou por entidade terceira, devendo as Artigo 7.º mesmas, em ambos os casos, fazer parte da rede de entida- des formadoras que vierem a integrar o sistema nacional Posicionamento nos percursos de EFA de qualificações. 1 — A estruturação curricular de um curso EFA tem 2 — Os cursos EFA de habilitação escolar são desen- por base os princípios de evidenciação e valorização de volvidos exclusivamente por estabelecimentos de ensino competências no qual se determina, para cada adulto, um público ou privados ou cooperativos com autonomia pe- conjunto de competências a desenvolver no âmbito de um dagógica e por centros de formação profissional de gestão percurso formativo. directa ou participada sob coordenação do Instituto do 2 — A evidenciação e valorização de competências deve Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). ser realizada através de um processo RVC levado a cabo 3 — Compete às entidades formadoras de cursos EFA nos centros novas oportunidades. assegurar, designadamente: 3 — As entidades promotoras de cursos EFA desenvol- a) Os recursos humanos e físicos necessários ao desen- vem um momento prévio de diagnóstico e selecção dos volvimento dos cursos; formandos, no qual se realiza uma análise e avaliação do b) Os procedimentos relativos à certificação das apren- perfil de cada candidato e se define o percurso EFA mais dizagens dos formandos. adequado, sempre que os adultos não tenham realizado um processo de RVC. Artigo 5.º Artigo 8.º Rede nacional Organização integrada e flexível do currículo As entidades previstas nos artigos 3.º e 4.º integram, 1 — A organização curricular dos cursos EFA é realizada para efeitos da modalidade de formação regulada pelo com base numa articulação efectiva das componentes de presente diploma, uma rede nacional constituída segundo formação de base e tecnológica, com o recurso a activi- uma lógica de serviço público. dades que, numa complexidade crescente, convoquem saberes de múltiplas áreas, numa lógica de complementa- CAPÍTULO II ridade e transferência de competências, conferindo uma dupla certificação. Organização curricular 2 — A organização curricular dos cursos EFA deve ter a fle- xibilidade necessária de modo a permitir a frequência de módu- SECÇÃO I los capitalizáveis, através de trajectos não contínuos, por parte dos adultos cuja evidenciação e valorização de competências Princípios gerais aconselhe o encaminhamento apenas para algumas unidades de formação de um percurso de carácter mais abrangente. Artigo 6.º 3 — A organização curricular dos cursos EFA permite Modelo de formação ainda frequência da componente de formação base de forma autónoma, conferindo a respectiva habilitação escolar. Os cursos EFA assentam: a) Numa perspectiva de educação e formação ao longo SECÇÃO II da vida, que representa um instrumento facilitador da inser- Cursos de nível básico de educação e de nível 2 ção sócio-profissional e de uma progressão para níveis de formação profissional subsequentes de qualificação; b) Em percursos flexíveis de formação definidos a partir Artigo 9.º de processos de reconhecimento e validação de competên- cias, adiante designado por RVC, previamente adquiridas Plano curricular e referencial de formação de curso de nível básico de educação e de nível 2 de formação profissional pelos adultos por via formal, não formal e informal; c) Em percursos formativos desenvolvidos de forma arti- O plano curricular e o referencial de formação de um culada, integrando uma formação de base, uma formação curso EFA de nível básico de educação e de nível 2 de Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4825 formação profissional, incluindo a sua carga horária, são entidade formadora, o formando e a entidade enquadradora, organizados em conformidade com os anexos n.os 1 e 2 identificando os objectivos, o conteúdo, a programação, o do presente diploma, consoante o percurso adoptado e de período, horário e local de realização das actividades, as acordo com os artigos seguintes. formas de monitorização e acompanhamento do adulto, com a identificação dos responsáveis, bem como os direitos Artigo 10.º e deveres dos diversos intervenientes; d) A orientação e acompanhamento do formando são Formação de base de curso de nível básico de educação e de nível 2 de formação profissional partilhados, sob coordenação da entidade formadora, entre esta e a entidade enquadradora, cabendo à última designar 1 — Os cursos EFA de dupla certificação e de habilita- um tutor com experiência profissional adequada. ção escolar de nível básico compreendem uma formação de base que integra as quatro áreas de competências chave 4 — A formação tecnológica é igualmente desenvolvida constantes do referencial de competências chave para a com base num conjunto de temas de vida integradores educação e formação de adultos de nível básico, e apresenta das aprendizagens, seleccionados, preferencialmente, em como suporte e base de coerência um conjunto de temas função da área de formação do curso. de vida, representando temáticas de natureza transversal que se afigurem significativas para os formandos de cada Artigo 12.º grupo. Aprender com autonomia 2 — A formação de base é constituída pelos níveis de desenvolvimento B1, B2 e B3 nas diferentes áreas de O processo formativo dos cursos EFA de nível básico e competências chave, organizadas em unidades de com- de nível 2 de formação profissional integra ainda o módulo petência. «Aprender com autonomia», organizado em três unidades 3 — Na área de competências chave de linguagem e de competência, centradas, na sua globalidade, no recurso a comunicação são desenvolvidas, para os níveis B2 e B3, metodologias que proporcionem aos formandos as técnicas competências no domínio da língua estrangeira, com a e os instrumentos de autoformação assistida e facilitem a carga horária constante dos anexos n.os 1 e 2 do presente integração e o desenvolvimento de hábitos de trabalho de diploma. grupo, bem como a definição de compromissos individuais 4 — Nos cursos EFA que conferem apenas habilitação e colectivos. escolar, os temas de vida integradores das aprendizagens devem contemplar temáticas directamente relacionadas Artigo 13.º com a dimensão da profissionalidade, designadamente a Gestão local do currículo reorientação ou o desenvolvimento profissional, o empre- A entidade promotora de cursos EFA, sempre que con- endedorismo ou outros que se manifestem mais relevantes sidere de interesse para o grupo em formação, pode subs- para o grupo de formandos do curso. tituir uma das unidades em que se encontra estruturado o curso por outra equivalente que se revele mais adequada Artigo 11.º ao contexto ou à natureza da área profissional, mediante Formação tecnológica de curso de nível básico reconhecimento prévio da unidade de substituição por de educação e de nível 2 de formação profissional parte dos serviços competentes do Ministério da Educação 1 — Os cursos EFA de dupla certificação compreen- ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, dem uma formação tecnológica, estruturada em unidades consoante a entidade competente para a autorização de que correspondem a competências nucleares reconhecidas funcionamento do curso. para efeitos de inserção profissional, de acordo com os referenciais que integram o Catálogo Nacional de Qua- SECÇÃO III lificações. 2 — A formação tecnológica pode integrar uma forma- Cursos de nível secundário de educação e nível 3 de formação profissional ção prática em contexto de trabalho, nos termos definidos nos anexos n.os 1 e 2, sendo esta de carácter obrigatório Artigo 14.º para o adulto que esteja a frequentar o nível B3 e que não Plano curricular e referencial de formação de curso de nível exerça actividade correspondente às saídas profissionais secundário de educação e nível 3 de formação profissional do curso frequentado. 3 — A formação prática em contexto de trabalho a que O plano curricular e o referencial de formação dos se refere o número anterior fica sujeita aos seguintes prin- cursos EFA de nível secundário de educação e nível 3 cípios: de formação profissional, incluindo a sua carga horária e duração previsível, são organizados em conformidade a) A entidade formadora é responsável pela sua orga- com os anexos n.os 3 e 4 do presente diploma e de acordo nização e pela sua programação, em articulação com a com os artigos seguintes. entidade que a realiza, adiante designada por entidade enquadradora; Artigo 15.º b) As entidades enquadradoras devem ser objecto de uma apreciação prévia da sua capacidade técnica, em ter- Formação de base de curso de nível secundário de educação e nível 3 de formação profissional mos de recursos humanos e materiais, por parte da entidade formadora responsável pelo curso; 1 — Os cursos EFA de dupla certificação e de habilita- c) As actividades a desenvolver pelo formando durante ção escolar de nível secundário compreendem uma forma- o período de formação prática em contexto de trabalho ção de base que integra, de forma articulada, as três áreas de devem reger-se por um plano individual, acordado entre a competências chave constantes do respectivo referencial de 4826 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 competências, organizadas em unidades de competência, e 2 — Nos casos previstos na alínea b) do número ante- apresenta como suporte e base de coerência um conjunto rior, as entidades promotoras devem estabelecer, previa- de temas resultantes da contextualização, nos domínios mente à submissão da proposta de cursos EFA, a sua arti- privado, profissional, institucional e macroestrutural, de culação com um dos serviços competentes a que se refere temáticas abrangentes que se encontram presentes na vida a alínea a). de qualquer adulto, designadas por núcleos geradores. 3 — A proposta de cursos EFA apresentada pelas enti- 2 — O elenco dos núcleos geradores assume carácter dades promotoras deve ter em conta, designadamente: específico na área de competências chave de cidadania e profissionalidade, sendo comum nas áreas de competências a) A capacidade de resposta e organização da entidade chave de sociedade, tecnologia e ciência e de cultura, lín- formadora, no que respeita à disponibilização de recursos gua, comunicação, de acordo com o definido no referencial humanos, físicos e materiais necessários ao desenvolvi- de competências chave de nível secundário. mento da formação; 3 — O conjunto dos temas a desenvolver no âmbito dos b) Os níveis de procura pelos destinatários; cursos EFA, em torno dos quais se constrói o processo de c) As necessidades reais de formação identificadas na aprendizagem na sua componente de formação de base, região, em articulação com os centros novas oportunidades, é variável em função do perfil dos formandos, podendo os estabelecimentos de ensino, os centros de emprego e de atingir, no limite, um total de 88 competências que sus- formação profissional e os parceiros locais. tentam todo o referencial de competências chave de nível secundário. Artigo 19.º 4 — É igualmente aplicável, com as necessárias adap- Princípio geral de organização tações, o disposto no n.º 4 do artigo 10.º A duração da formação, o regime de funcionamento e a Artigo 16.º carga horária semanal têm em consideração as condições Formação tecnológica de curso de nível secundário de vida e profissionais dos formandos identificadas no de educação e nível 3 de formação profissional momento de ingresso, e são objecto de ajustamento se as Aos cursos EFA de dupla certificação é aplicável o condições iniciais se alterarem significativamente. disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 11.º, com as necessárias adaptações. Artigo 20.º Artigo 17.º Constituição dos grupos de formação Portafólio reflexivo de aprendizagens 1 — O grupo de formação deve ser constituído por 10 a 20 formandos, de acordo com as necessidades de formação O processo formativo dos cursos EFA de nível secun- evidenciadas e os interesses pessoais e profissionais por dário e de nível 3 de formação profissional integra ainda, independentemente do percurso e incluindo os casos pre- aqueles manifestados. vistos no n.º 2 do artigo 8.º, a área de portafólio reflexivo 2 — No caso dos cursos EFA de nível básico, os grupos de aprendizagens, adiante designado por área de PRA, de formação, ainda que podendo ser heterogéneos, devem de carácter transversal à formação de base e à formação estar predominantemente organizados pelos níveis de de- tecnológica destinada a desenvolver processos reflexivos senvolvimento B1, B2 e B3. e de aquisição de saberes e competências pelo adulto em contexto formativo. Artigo 21.º Carga horária CAPÍTULO III 1 — O número de horas de formação não pode ultrapas- Organização e desenvolvimento dos cursos sar as sete horas diárias e as trinta e cinco horas semanais, quando for desenvolvida em regime laboral, ou as quatro Artigo 18.º horas diárias e as vinte horas semanais, quando for desen- Autorização de funcionamento volvida em regime pós-laboral. 2 — A carga horária deve adequar-se às características 1 — Para efeitos de autorização de funcionamento, as e necessidades do grupo em formação, salvo quanto ao entidades promotoras devem submeter a proposta de cursos período de formação prática em contexto de trabalho, em EFA, por via electrónica e em formulário próprio disponi- que a distribuição horária deve ser determinada em função bilizado no sistema integrado de informação e gestão da do período de funcionamento da entidade enquadradora. oferta educativa e formativa, abreviadamente designado por SIGO: Artigo 22.º a) À direcção regional de educação ou à delegação Gestão do percurso formativo regional do IEFP, I. P., territorialmente competente, con- soante a entidade promotora integre, respectivamente, a 1 — As cargas horárias afectas à componente da for- rede de estabelecimentos de ensino sob tutela do Ministério mação de base e da formação tecnológica decorrem em da Educação ou a rede de centros de formação profissional simultâneo, através de uma distribuição equilibrada ao do IEFP, I. P.; longo de cada semana de formação. b) A qualquer um dos serviços referidos na alínea ante- 2 — Nos cursos EFA de nível secundário e de nível 3 rior, no caso das demais entidades promotoras de cur- de formação profissional, o desenvolvimento da área de sos EFA. PRA deve ter uma regularidade quinzenal. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4827 Artigo 23.º d) Assegurar a articulação entre a equipa técnico-peda- Contrato de formação e assiduidade gógica e o grupo de formação, assim como entre estes e a entidade formadora. 1 — O adulto celebra com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente defi- 2 — O mediador não deve exercer, em princípio, fun- nidas as condições de frequência no curso, nomeadamente ções de mediação em mais de dois cursos EFA nem assu- quanto à assiduidade e à pontualidade. mir, naquela qualidade, a responsabilidade de formador 2 — Para efeitos de conclusão do percurso formativo em qualquer área de formação, salvo quanto ao módulo com aproveitamento e posterior certificação, a assidui- «aprender com autonomia» e à área de PRA, consoante o dade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga nível do curso EFA. horária total. 3 — O limite máximo referido no número anterior pode 3 — Sempre que o limite estabelecido no número ante- não se aplicar, em casos devidamente fundamentados, rior não for cumprido, cabe à entidade formadora, nos mediante autorização da entidade competente para a auto- termos do respectivo regulamento interno, apreciar e de- rização do funcionamento do curso. cidir, casuisticamente, sobre as justificações apresentadas 4 — O mediador é responsável pela orientação e desen- pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de volvimento do diagnóstico e selecção dos formandos, em recuperação necessários ao cumprimento dos objectivos articulação com os formadores da equipa técnico-pedagó- inicialmente definidos. gica, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º 4 — A assiduidade do formando concorre para a ava- 5 — A função de mediação é desempenhada por for- liação qualitativa do seu percurso formativo. madores e outros profissionais, designadamente os de orientação, detentores de habilitação de nível superior e Artigo 24.º possuidores de formação específica para o desempenho daquela função ou de experiência relevante em matéria Representante da entidade formadora de educação e formação de adultos. 1 — Ao representante da entidade formadora de cur- sos EFA compete organizar e gerir os mesmos, nomeada- Artigo 27.º mente desenvolvendo todos os procedimentos logísticos Formadores e técnico-administrativos que sejam da responsabilidade daquela entidade, incluindo os exigidos pelo SIGO. 1 — Para efeitos do presente diploma, compete aos formadores, designadamente: 2 — O representante da entidade formadora deve ser detentor de habilitação de nível superior, dispondo, pre- a) Participar no diagnóstico e selecção dos formandos, ferencialmente, de formação e experiência em educação em articulação com o mediador pessoal e social, ao abrigo e formação de adultos, nomeadamente no âmbito da orga- do n.º 3 do artigo 7.º; nização e gestão de cursos EFA. b) Elaborar, em conjugação com os demais elementos 3 — No caso dos cursos EFA promovidos por enti- da equipa técnico-pedagógica, o plano de formação que dade distinta da entidade formadora, aquela deve designar se revelar mais adequado às necessidades de formação igualmente um representante para o exercício das funções identificadas no processo de RVC; a que se refere o n.º 1, no âmbito das competências que c) Desenvolver a formação na área para a qual está incumbem à entidade promotora. habilitado; d) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos Artigo 25.º e os instrumentos de avaliação necessários ao desenvol- vimento do processo formativo, relativamente à área para Equipa técnico-pedagógica que se encontra habilitado; A equipa técnico-pedagógica dos cursos EFA é e) Manter uma estreita cooperação com os demais ele- constituída pelo mediador e pelo grupo de formadores mentos da equipa pedagógica, em particular, no âmbito dos responsáveis por cada uma das áreas de competências cursos EFA de nível secundário e de nível 3 de formação chave que integram a formação de base e pela formação profissional, no desenvolvimento dos processos de ava- tecnológica. liação da área de PRA, através da realização de sessões conjuntas com o mediador pessoal e social. Artigo 26.º 2 — No que respeita à formação de base dos cursos EFA Mediador pessoal e social de nível básico e de nível secundário, os formadores devem 1 — O mediador pessoal e social é o elemento da equipa ser detentores de habilitação para a docência, nos termos técnico-pedagógica a quem compete, designadamente: regulamentados por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação. a) Colaborar com o representante da entidade formadora 3 — O regime previsto no despacho a que se refere o na constituição dos grupos de formação, participando no número anterior para os formadores que integram a equipa processo de recrutamento e selecção dos formandos; técnico-pedagógica dos centros novas oportunidades e que b) Garantir o acompanhamento e orientação pessoal, desenvolvem processos de RVCC de nível secundário é social e pedagógica dos formandos; aplicável, com as necessárias adaptações, ao grupo de c) Coordenar a equipa técnico-pedagógica no âmbito formadores dos cursos EFA. do processo formativo, salvaguardando o cumprimento 4 — Os formadores da formação de base dos cursos EFA dos percursos individuais e do percurso do grupo de for- de nível secundário devem assegurar, para os efeitos da mação; alínea e) do n.º 1, o exercício das suas funções em regime 4828 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 de co-docência relativamente a 50 % da carga horária de Artigo 31.º cada unidade de competência da formação de base. Avaliação nos cursos EFA de nível secundário 5 — Os formadores da componente tecnológica devem de educação e de nível 3 de formação profissional satisfazer os requisitos do regime de acesso e exercício da respectiva profissão, nos termos da legislação em vigor. 1 — Sem prejuízo do que se dispõe nos artigos ante- riores, nos cursos EFA de nível secundário e de nível 3 de formação profissional, a avaliação formativa ocorre, CAPÍTULO IV preferencialmente, no âmbito da área de PRA, a partir da qual se revela a consolidação das aprendizagens efectuadas Avaliação pelo adulto ao longo do curso. 2 — No âmbito dos cursos EFA de nível secundário, a Artigo 28.º avaliação formativa assume ainda uma natureza quanti- Objecto e finalidades tativa, através do recurso ao sistema de créditos definido no referencial de competências chave de nível secundário, 1 — A avaliação incide sobre as aprendizagens efectua- com efeitos na definição do percurso formativo e na cer- das e competências adquiridas, de acordo com os referen- tificação dos formandos. ciais de formação aplicáveis. 2 — A avaliação destina-se a: Artigo 32.º a) Informar o adulto sobre os progressos, as dificuldades Registo de informação e os resultados obtidos no processo formativo; As entidades formadoras de cursos EFA devem asse- b) Certificar as competências adquiridas pelos forman- gurar o registo da informação relativa à avaliação dos dos à saída dos cursos EFA. formandos, nomeadamente através do SIGO. 3 — A avaliação contribui também para a melhoria da CAPÍTULO V qualidade do sistema, possibilitando a tomada de decisões para o seu aperfeiçoamento e reforço da confiança social Certificação no seu funcionamento. Artigo 33.º Artigo 29.º Condições de certificação final Princípios 1 — Para efeitos da certificação conferida pela con- clusão de um curso de educação e formação de adultos, A avaliação deve ser: o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva, a) Processual, porquanto assente numa observação con- com aproveitamento nas componentes do seu percurso tínua e sistemática do processo de formação; formativo, nomeadamente na formação prática em contexto b) Contextualizada, tendo em vista a consistência entre de trabalho, quando esta faça parte integrante daquele as actividades de avaliação e as actividades de aquisição percurso. de saberes e competências; 2 — Sem prejuízo do número anterior, nos cursos EFA c) Diversificada, através do recurso a múltiplas técnicas de nível secundário a certificação está dependente da ava- e instrumentos de recolha de informação, de acordo com liação positiva de um número não inferior a 44 das 88 competências que compõem o referencial de competên- a natureza da formação e dos contextos em que a mesma cias chave de nível secundário, entendido como patamar ocorre; mínimo para a certificação, de acordo com a seguinte d) Transparente, através da explicitação dos critérios distribuição: adoptados; e) Orientadora, na medida em que fornece informação a) 16 competências na área de competências chave de sobre a progressão das aprendizagens do adulto, funcio- cidadania e profissionalidade; nando como factor regulador do processo formativo; b) 14 competências, em cada uma das áreas de compe- f) Qualitativa, concretizando-se numa apreciação descri- tências chave de sociedade, tecnologia e ciência e cultura, tiva dos desempenhos que promova a consciencialização língua, comunicação, contemplando obrigatoriamente as por parte do adulto do trabalho desenvolvido, servindo de competências integradas nas unidades de competência relativas aos saberes fundamentais. base à tomada de decisões. Artigo 34.º Artigo 30.º Certificação Modalidades de avaliação 1 — A frequência com aproveitamento de um curso EFA O processo de avaliação compreende: dá lugar à emissão dos seguintes certificados, em função a) A avaliação formativa, que se projecta sobre o pro- do percurso e do nível de desenvolvimento do curso: cesso de formação, permitindo obter informação sobre o a) Certificado de 3.º ciclo do ensino básico e de ní- desenvolvimento das aprendizagens, com vista à definição vel 2 de formação profissional, nos cursos EFA de dupla e ao ajustamento de processos e estratégias de recuperação certificação; e ou aprofundamento; b) Certificado do ensino secundário e de nível 3 de b) A avaliação sumativa, que tem por função servir de formação profissional, nos cursos EFA de dupla certifi- base de decisão sobre a certificação final. cação; Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4829 c) Certificado do 1.º, 2.º ou 3.º ciclos do ensino básico, de língua portuguesa e matemática do 9.º ano, de acordo com a conclusão do nível B1, B2 ou B3, respectivamente, com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 209/2002, de 17 de nos cursos EFA de habilitação escolar de nível básico; Outubro. d) Certificado do ensino secundário, com a conclusão de 3 — O prosseguimento de estudos de nível superior cursos EFA de habilitação escolar de nível secundário. pelos formandos que concluam um curso de educação e formação de adultos de nível secundário implica o cum- 2 — A conclusão de cursos EFA em conformidade com primento dos requisitos a que estiver sujeito no âmbito do o número anterior confere ainda direito à atribuição de: acesso ao ensino superior. a) Diploma do ensino básico, tratando-se do nível B3 de cursos EFA de nível básico; CAPÍTULO VI b) Diploma do ensino secundário, tratando-se de cursos EFA de nível secundário. Disposições complementares, transitórias e finais 3 — A realização de um curso EFA que não permita Artigo 37.º obter um certificado ou diploma, nos termos previstos Acompanhamento, monitorização e avaliação nos números anteriores, dá lugar à emissão de certificado de validação de competências, com o registo de todas as O acompanhamento, monitorização e avaliação do competências validadas durante o percurso formativo. funcionamento dos cursos EFA são realizados, de forma 4 — Os modelos de certificados e diplomas referidos articulada, a nível nacional e regional, nomeadamente com nos números anteriores são definidos por despacho con- recurso ao SIGO, pelos serviços e estruturas competentes junto dos ministros responsáveis pelas áreas da educação do Ministério da Educação e do Ministério do Trabalho e e da formação profissional, sendo disponibilizados no da Solidariedade Social, de acordo com o modelo definido SIGO. e divulgado pelo organismo público competente para a Artigo 35.º coordenação e dinamização da presente modalidade de Processo de certificação formação, nos termos da legislação em vigor. 1 — Os certificados e diplomas previstos no artigo an- Artigo 38.º terior são emitidos pelo responsável máximo da entidade formadora dos cursos EFA e seguidamente homologados Difusão de resultados por uma das seguintes entidades que promove esta moda- 1 — As entidades com responsabilidades na promoção lidade de formação: e desenvolvimento dos cursos EFA divulgam os resultados a) Estabelecimento de ensino público e estabelecimento decorrentes da realização dos mesmos, tendo em vista a de ensino particular ou cooperativo com paralelismo peda- disseminação de boas práticas e a troca de experiências. gógico; 2 — Para efeitos do número anterior, incumbe ao orga- b) Centro de formação profissional de gestão directa ou nismo público competente para a coordenação e dinami- participada sob coordenação do IEFP, I. P. zação dos cursos EFA: a) Elaborar as orientações consideradas necessárias para 2 — Os certificados e diplomas emitidos por qualquer a salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica; das entidades mencionadas nas alíneas a) e b) não carecem b) Sistematizar os dados estatísticos e qualitativos de de homologação. todos os cursos EFA; 3 — Para os efeitos do n.º 1 e as demais situações que c) Promover, por todos os meios considerados adequa- se encontrem regulamentadas, as entidades formadoras de dos, a troca de informações entre as redes de educação e cursos EFA sem competência para a homologação devem propor a sua afectação, por meio de protocolo, a uma das formação de adultos e a divulgação dos resultados a nível entidades previstas nas alíneas a) e b) daquele número, nacional e internacional. que promovam esta modalidade de formação. 4 — A entidade formadora deve notificar a celebra- Artigo 39.º ção do protocolo a que se refere o número anterior à Disposição transitória direcção regional de educação ou à delegação regional do IEFP, I. P., consoante seja uma ou outra a entidade Até à aprovação do Catálogo Nacional de Qualificações, competente para a homologação. a componente de formação tecnológica dos cursos EFA regulados pelo presente diploma organiza-se de acordo Artigo 36.º com os referenciais actualmente em vigor. Prosseguimento de estudos Artigo 40.º 1 — A certificação escolar do 3.º ciclo do ensino básico Regulamentação subsidiária e complementar conferida ao abrigo do presente diploma permite ao for- mando o prosseguimento de estudos do nível secundário As matérias que não se encontrem previstas no pre- de educação. sente diploma nem sejam expressamente remetidas para 2 — Nos casos previstos no número anterior, o pros- regulamentação subsequente ou específica são resolvidas seguimento de estudos em curso de nível secundário, na mediante aplicação da regulamentação em vigor que o não modalidade de ensino regular, está dependente da idade contrarie e, quando se justifique, através das orientações do formando e, tratando-se de curso científico-humanís- definidas pelo organismo central competente para a coor- tico, da realização de exames nacionais nas disciplinas denação e dinamização dos cursos EFA. 4830 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 Artigo 41.º de 20 de Julho, e pelo despacho n.º 26 401/2006, de 29 de Dezembro. Norma revogatória Em 16 de Julho de 2007. Com a entrada em vigor da presente portaria, é revogado O Secretário de Estado do Emprego e da Formação Pro- o despacho conjunto n.º 1083/2000, de 20 de Novembro, fissional, Fernando Medina Maciel Almeida Correia. — O na redacção dada pelo despacho conjunto n.º 650/2001, Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino Lemos. ANEXO N.º 1 Cursos de educação e formação de adultos de nível básico de educação e de nível 2 de formação profissional Percurso formativo Total Nível de desenvolvimento Aprender com Formação Formação (em horas) autonomia de base (b) tecnológica (b) Básico 1/. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 100-400 100-360 240-800 Básico 2/. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 (c) 100-450 100-360 240-850 Básico 1+2/ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 (c) 100-850 100-360 240-1250 Básico 3/nível 2 de formação profissional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 (c) 100-900 (d) 100-1200 240-2140 Básico 2+3/ nível 2 de formação profissional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 40 (c) 100-1350 (d) 100-1200 240-2590 (a) Nos planos curriculares dos cursos EFA de habilitação escolar são consideradas apenas as cargas horárias que lhes são específicas na componente de formação de base, acrescida do módulo «aprender com autonomia». (b) A duração mínima da formação de base e da formação tecnológica é de cem horas. (c) Inclusão obrigatória de uma língua estrangeira com carga horária máxima de cinquenta horas para o nível B2 e de cem horas para o nível B3. (d) Inclui, obrigatoriamente, cento e vinte horas de formação prática em contexto de trabalho para os adultos que não exerçam uma actividade profissional correspondente às saídas profis- sionais da área de formação do curso frequentado. ANEXO N.º 2 Cursos de educação e formação de adultos de nível básico de educação e de nível 2 de formação profissional — Referencial de formação ANEXO N.º 3 Cursos de educação e formação de adultos de nível secundário de educação e de nível 3 de formação profissional (a) Componentes da formação Horas Área de PRA (b). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100-200 Formação de base: CP. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 100-1100 STC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CLC . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Formação tecnológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (c) 100-1910 Total . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . (f) 300-3210 (a) Nos planos curriculares dos cursos EFA de habilitação escolar são consideradas apenas as cargas horárias que lhes são específicas na componente de formação de base, acrescidas da área de PRA. (b) Sempre que se trate de um adulto que frequente a formação em regime não contínuo, o cálculo deve ser feito tendo em conta sessões de três horas em cada duas semanas de formação. (c) Independentemente do resultado do reconhecimento e validação de competências, a duração mínima da formação de base e da formação tecnológica é de cem horas. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4831 ANEXO N.º 4 Cursos de educação e formação de adultos de nível secundário de educação e de nível 3 de formação profissional — Referencial da formação UC = unidade de competência, a que correspondem quatro competências, de acordo com os diversos domínios de referência para a acção (DRA) considerados. UFCD = unidades de formação de curta duração, que podem ter vinte e cinco ou cinquenta horas. TRIBUNAL CONSTITUCIONAL legal nela previsto sobre incompatibilidades e impedi- mentos dos titulares de cargos políticos aos deputados Acórdão n.º 382/2007 das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas, regime que se cumularia com as regras legais verten- Processo n.º 652/07 tes sobre a mesma matéria que constam dos Estatutos Político-Administrativos, em especial com as normas Acordam, em plenário, no Tribunal Constitucional: dos artigos 34.º e 35.º do Estatuto da Região Autónoma da Madeira. I — Relatório 3.º Embora a alínea m) do artigo 164.º da CRP in- 1 — O Presidente da República requereu, em 11 de tegre na reserva absoluta de competência legislativa Junho de 2007, ao abrigo do n.º 1 do artigo 278.º da Cons- da Assembleia da República a regulação por lei co- tituição da República Portuguesa (CRP) e dos artigos 51.º, mum da matéria do estatuto dos titulares dos órgãos n.º 1, e 57.º, n.º 1, da lei de organização, funcionamento de soberania e do poder local, bem como de outros e processo do Tribunal Constitucional, aprovada pela Lei órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo n.º 28/82, de 15 de Novembro, e alterada, por último, pela e universal, verifica-se que o n.º 7 do artigo 231.º da Lei n.º 13-A/98, de 26 de Fevereiro (LTC), que o Tribunal CRP determina que o estatuto dos titulares dos órgãos Constitucional aprecie a conformidade com o disposto de governo próprio das Regiões Autónomas (no qual fi- no n.º 7 do artigo 231.º, conjugado com os n.os 1, 2 e 4 do gura o domínio das incompatibilidades e impedimentos) artigo 226.º da CRP, da norma constante do artigo 1.º do seja necessariamente definido nos respectivos Estatutos Decreto n.º 121/X, de 17 de Maio de 2007, da Assembleia Político-Administrativos. da República, que altera o regime de incompatibilidades 4.º Na medida em que a norma cuja apreciação da e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos constitucionalidade se requer e que reveste a categoria cargos públicos, recebido na Presidência da República no formal de lei comum da Assembleia da República impõe dia 4 de Junho de 2007 para ser promulgado como lei, «pela a aplicação do regime da Lei n.º 64/93 aos deputados circunstância de essa norma legal poder ter regulado inde- dos parlamentos regionais, ela mostra-se susceptível de vidamente uma matéria de reserva necessária dos Estatutos violar a reserva do Estatuto Político-Administrativo tal Político-Administrativos das Regiões Autónomas». como se encontra definida pelo n.º 7 do artigo 231.º da O pedido assenta nos seguintes fundamentos: CRP, já que carece, na sua formação, de uma formali- dade essencial do procedimento produtivo da lei estatu- «1.º A disposição normativa constante do artigo 1.º tária, a qual consiste na reserva de iniciativa dos parla- do decreto enviado para promulgação e que é objecto mentos regionais, prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 226.º do presente pedido de fiscalização altera o artigo 1.º da da CRP. Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, a qual aprova o regime 5.º Encontra-se, deste modo, em causa não uma apre- jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos ti- ciação substancial do conteúdo do decreto mas sim a tulares de cargos políticos e altos cargos públicos. resolução de uma questão prévia de ordem formal que 2.º A nova redacção que a norma submetida a apre- tange à garantia da integridade da reserva do Estatuto ciação confere à alínea b) do n.º 2 do artigo 1.º da Lei Político-Administrativo, a qual releva para a defesa n.º 64/93 determina expressamente a extensão do regime de direitos regionais que se projectam na faculdade 4832 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 conferida às Assembleias Legislativas das Regiões para Da comparação dos dois textos legais resulta que as alte- participarem qualificadamente na fase de iniciação do rações visadas pelo Decreto n.º 121/X se traduzem: i) na ac- procedimento produtivo de uma lei aprovada pelos ór- tualização da designação dos Representantes da República gãos de soberania que disponha sobre o estatuto dos nas Regiões Autónomas em conformidade com a revisão deputados regionais.» constitucional de 2004; ii) na eliminação da referência aos extintos cargos de Governador e Secretários Adjuntos de Em anexo ao pedido foi remetido um parecer da Asses- Macau, e iii) na inclusão dos deputados das Assembleias soria para os Assuntos Jurídicos e Constitucionais da Casa Legislativas das Regiões Autónomas entre o elenco dos Civil da Presidência da República. titulares dos cargos políticos que ficam sujeitos ao regime 2 — O artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, da Assembleia de exercício de funções estabelecido pela Lei n.º 64/93 e República, dispõe o seguinte: suas sucessivas alterações. Resulta dos fundamentos do pedido que apenas está em «Artigo 1.º causa esta última alteração. Constitui, assim, objecto do presente pedido a questão Alterações à Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto da constitucionalidade da norma do artigo 1.º do Decreto O artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto, alte- n.º 121/X, na parte em que altera a redacção da alínea b) rada pelas Leis n.os 39-B/94, de 27 de Dezembro, 28/95, do n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (na de 18 de Agosto, 12/96, de 18 de Abril, 42/96, de 31 redacção vigente, dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto), de Agosto, e 12/98, de 24 de Fevereiro, passa a ter a incluindo os deputados das Assembleias Legislativas das seguinte redacção: Regiões Autónomas entre o elenco dos titulares dos cargos políticos que ficam sujeitos ao regime de exercício de ‘Artigo 1.º funções estabelecido nessa lei. 3 — Notificado nos termos e para os efeitos do ar- […] 1— ..................................... tigo 54.º da LTC, o Presidente da Assembleia da República 2— ..................................... apresentou resposta na qual oferece o merecimento dos autos, remete cópia do recurso de admissão do projecto de a) Os Representantes da República nas Regiões Au- lei n.º 254/X (BE), apresentado pelo Grupo Parlamentar do tónomas; PSD, do Diário da Assembleia da República que contém b) Os deputados das Assembleias Legislativas das matéria a ele referente e dos trabalhos preparatórios rela- Regiões Autónomas; tivos ao Decreto n.º 121/X, da Assembleia da República, c) [Anterior alínea b).] e esclarece que «a decisão tomada quanto à admissão do d) [Anterior alínea c).] projecto de lei em questão, ao abrigo da alínea c) do ar- e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . tigo 161.º da Constituição da República Portuguesa e nos f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . termos do n.º 1 do artigo 139.º e da alínea c) do n.º 1 do ar- g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ’» tigo 17.º do Regimento da Assembleia da República, radica no entendimento e prática de que a rejeição de iniciativas O diploma, que foi aprovado «nos termos da alínea c) legislativas apresentadas à Assembleia da República, nos do artigo 161.º da Constituição» (que atribui competên- casos estabelecidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 133.º cia à Assembleia da República para «fazer leis, salvo as do já mencionado Regimento, só deverá ter lugar quando reservadas pela Constituição ao Governo»), contém ainda ocorra a violação frontal e absoluta do disposto na Cons- um artigo 2.º, que dispõe: tituição da República Portuguesa ou dos princípios nela consignados». «A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da 4 — Apresentado pela primitiva relatora o memorando sua publicação.» previsto no artigo 58.º, n.º 2, da LTC e tendo-se apurado, uma vez concluída a respectiva discussão, que a solução A redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/93, que nele proposta não obtivera vencimento, operou-se mudança se encontra em vigor, corresponde à que lhe foi dada pela de relator, cumprindo agora formular a decisão, em confor- Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto, e é do seguinte teor: midade com o disposto no artigo 59.º, n.º 3, da LTC. «Artigo 1.º II — Fundamentação Âmbito 5 — Relativamente ao estatuto dos titulares de órgãos 1 — A presente lei regula o regime do exercício de de soberania e de outros cargos políticos (incluindo o res- funções pelos titulares de órgãos de soberania e por pectivo regime de incompatibilidades e impedimentos) e titulares de outros cargos políticos. quanto ao órgão constitucionalmente competente para a 2 — Para efeitos da presente lei, são considerados sua definição, a versão originária da CRP limitava-se a titulares de cargos políticos: atribuir à Assembleia da República competência exclusiva a) Os Ministros da República para as Regiões Au- para legislar sobre a «remuneração do Presidente da Re- tónomas; pública, dos deputados, dos membros do Governo e dos b) Os membros dos Governos Regionais; juízes dos tribunais superiores» [artigo 167.º, alínea u)], c) O Provedor de Justiça; a estipular que os deputados que fossem funcionários do d) O Governador e Secretários Adjuntos de Macau; Estado ou de outras pessoas colectivas públicas não po- e) O governador e vice-governador civil; diam exercer as respectivas funções durante o período f) O presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras de funcionamento efectivo da Assembleia (artigo 157.º, municipais; n.º 1) e que os deputados que fossem nomeados membros g) Deputado ao Parlamento Europeu.» do Governo não podiam exercer o mandato até à cessação Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4833 destas funções (artigo 157.º, n.º 2), e a determinar a perda Passou a ser, pois, isento de dúvidas que o Presidente de mandato dos deputados que viessem «a ser feridos por da República, os deputados à Assembleia da República, alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas os membros do Governo, os conselheiros de Estado, os na lei» [artigo 163.º, n.º 1, alínea a)]. membros dos Governos e das Assembleias Regionais, Foi a primeira revisão constitucional (Lei Constitucional os Ministros da República para as Regiões Autónomas e n.º 1/82, de 30 de Setembro) que introduziu nesta matéria os membros de órgãos de poder local eram qualificados três importantes inovações, que, na sua essência, perma- como titulares de cargos políticos. Não havia, assim, que neceram até à actualidade. fazer apelo a normas de direito infraconstitucional para A primeira respeita à consagração — a par da impo- preencher esse conceito (v., por exemplo, a Lei n.º 4/83, sição de a lei determinar os crimes de responsabilidade de 2 de Abril, sobre o controlo da riqueza dos titulares dos titulares dos cargos políticos, bem como as sanções dos cargos políticos). aplicáveis e os respectivos efeitos, que já constava do n.º 2 Este n.º 2 do artigo 120.º da Constituição consagrou, do artigo 120.º da versão originária da CRP — do dever assim, uma ‘imposição legiferante’ (Gomes Canotilho de «a lei disp[or] sobre os deveres, responsabilidades e e Vital Moreira, ob. cit., 2.º vol., p. 85), no sentido incompatibilidades a que estão sujeitos os titulares dos de os órgãos legislativos competentes concretizarem o cargos políticos, bem como sobre os respectivos direitos, estatuto dos titulares de cargos políticos, relativamente regalias e imunidades» (n.º 2 do artigo 120.º, na versão de aos aspectos indicados (deveres, responsabilidades e 1982). Este preceito foi mantido na versão de 1989, com incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades).» mera alteração formal da redacção («[a] lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e incompatibilidades dos A segunda alteração relevante da revisão constitucional titulares de cargos políticos, bem como sobre os respectivos de 1982 consistiu no aditamento do n.º 5 ao artigo 233.º da direitos, regalias e imunidades»), e, com a revisão de 1997, CRP — «O estatuto dos titulares dos órgãos de governo transitou para o artigo 117.º, n.º 2, com o aditamento da próprio das Regiões Autónomas é definido nos respecti- referência à previsão das consequências do incumprimento vos Estatutos Político-Administrativos» —, disposição dos deveres, responsabilidades e incompatibilidades, ad- que transitou, sem qualquer alteração no seu teor, para o quirindo a redacção que ainda hoje mantém: n.º 6 do artigo 231.º pela revisão de 1997 e para o n.º 7 do mesmo preceito pela revisão de 2004. «A lei dispõe sobre os deveres, responsabilidades e Neste contexto, interessa recordar que a aprovação dos incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, as Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas consequências do respectivo incumprimento, bem como sempre competiu à Assembleia da República [artigo 164.º, sobre os respectivos direitos, regalias e imunidades.» alínea b), na versão originária da CRP, que transitou para o artigo 161.º, alínea b), na revisão de 1997], cabendo às Nunca suscitou dúvidas sérias a inclusão no conceito respectivas assembleias legislativas regionais a elaboração de «titulares de cargos políticos» dos deputados das as- não apenas dos projectos iniciais dos Estatutos (como já sembleias legislativas regionais. Como se referiu no Acór- constava do artigo 228.º, n.º 1, na versão originária da dão n.º 637/95 deste Tribunal (publicado no Diário da CRP) mas também dos projectos de alterações dos Es- República, 1.ª série-A, n.º 296, de 26 de Dezembro de tatutos (n.º 4 do artigo 228.º, aditado na revisão de 1982, 1995, a p. 8092, e em Acórdãos do Tribunal Constitucio- e que transitou, com a revisão de 1997, para o n.º 4 do nal, 32.º vol., p. 139, e com texto integral disponível em artigo 226.º). www.tribunalconstitucional.pt): A terceira alteração a assinalar introduzida em 1982 «Reconhecendo ser complexa a densificação do con- consistiu na inserção, no artigo 167.º da CRP, entre as ceito de ‘cargos políticos’, Gomes Canotilho e Vital matérias de reserva absoluta de competência legisla- Moreira sustentaram, em comentário a este novo pre- tiva da Assembleia da República, sob a alínea g), da ceito, que tal conceito não podia reconduzir-se ao de respeitante ao «estatuto dos titulares dos órgãos de so- ‘órgãos de soberania’: por um lado, os titulares destes berania e do poder local, do Conselho de Estado e do últimos ‘abrangem os titulares da função jurisdicional, Provedor de Justiça, incluindo o regime das respectivas que parece não devem considerar-se titulares de cargos remunerações». políticos; por outro lado, os cargos políticos não se resu- Na revisão de 1989, a correspondente alínea l) do ar- mem aos órgãos de soberania, visto que do artigo 121.º tigo 167.º passou a referir o «estatuto dos titulares dos decorre que os cargos políticos não têm de ser estaduais, órgãos de soberania e do poder local, bem como dos res- podendo ser cargos das Regiões Autónomas ou do poder tantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo local’ (Constituição da República Portuguesa Anotada, e universal», formulação que transitou, sem alteração de 2.ª ed., 2.º vol., Coimbra, 1985, p. 83). Os mesmos cons- teor, para a alínea m) do artigo 164.º na revisão de 1997. titucionalistas alertavam para o facto de que os titulares A este propósito, consignou-se no citado Acórdão de cargos políticos não eram ‘só aqueles que têm um n.º 637/95: estatuto constitucionalmente definido de imunidades e «[15] — […] prerrogativas; estas só vêm definidas quanto aos titu- No texto saído da primeira revisão constitucio- lares de alguns órgãos de soberania, sendo inequívoco nal, estabeleceu-se que integrava a reserva absoluta que nem só eles são titulares de cargos políticos. A de competência legislativa do órgão parlamentar da noção que melhor parece corresponder à razão de ser República a edição de legislação sobre ‘estatuto dos deste preceito constitucional é aquela que considera titulares dos órgãos de soberania e do poder local, do cargos políticos todos aqueles aos quais estão consti- Conselho de Estado e do Provedor da Justiça, incluindo tucionalmente confiadas funções políticas (sobretudo o regime das respectivas remunerações’ [artigo 167.º, as de direcção política)’ (ob. cit., ibidem). alínea g)]. 4834 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 Comentando este preceito, escreviam Gomes Cano- proposta pelo seu Partido pretendia encontrar uma for- tilho e Vital Moreira: mulação abrangente e de ordem genérica para os titulares de cargos políticos, evitando a anterior referência exem- ‘O âmbito da matéria da alínea g) surge claramente plificativa aos membros do Conselho de Estado e ao Pro- delimitado por referência aos artigos 113.º e 120.º vedor de Justiça. O mesmo Deputado reafirmou que esta Trata-se de definir o regime de responsabilidade dos alínea não abrangia os titulares dos órgãos do Governo titulares dos cargos aí mencionados (nomeadamente da das Regiões Autónomas, visto competir a estas a elabo- responsabilidade criminal), bem como os deveres, res- ração da proposta do seu próprio Estatuto (v. Diário da ponsabilidades e incompatibilidades e, reciprocamente, Assembleia da República, 2.ª série, n.º 98-RC, de 8 de os direitos, regalias e imunidades, incluindo o regime Maio de 1989, a p. 2820, e o mesmo Diário, 2.ª série, das remunerações (mas não necessariamente a fixação n.º 108-RC, de 22 de Maio do mesmo ano, com inter- do seu montante). Curioso é notar a omissão da men- venções dos Deputados António Vitorino, Pedro Roseta, ção dos titulares dos órgãos das Regiões Autónomas; Rui Machete e José Magalhães, este último chamando todavia, o estatuto deles há-de constar do respectivo a atenção para o n.º 5 do artigo 233.º). A eliminação da estatuto regional (artigo 233.º, n.º 5), cuja aprovação frase ‘incluindo o regime das respectivas remunerações’ também pertence em exclusivo à Assembleia da Re- não parece, pois, revestir-se de qualquer relevância inter- pública [cf. artigos 164.º, alínea b), e 228.º].’ (ob. cit., pretativa, pois é manifesto que o regime remuneratório 2.ª ed., 2.º vol., p. 193, n. X ao artigo 167.º). se reconduz aos ‘direitos e regalias’ contemplados no n.º 2 do artigo 120.º [cf. igualmente artigo 168.º, n.º 1, Dos trabalhos preparatórios da primeira revisão alínea q), da Constituição]. constitucional pode retirar-se que os constituintes não É por isso que Gomes Canotilho e Vital Moreira, ao pretenderam incluir, na norma que iria passar a constar comentarem esta alínea l) do artigo 167.º da versão em da alínea g) do artigo 167.º da Constituição, os titulares vigor da Constituição, continuam a afirmar que a mesma dos órgãos das Regiões Autónomas dos Açores e da tem um âmbito ‘claramente delimitado por referência aos Madeira, por entenderem que tal matéria deveria antes artigos 113.º e 120.º Trata-se de definir o regime de res- constar dos Estatutos Político-Administrativos dessas ponsabilidade dos titulares dos cargos aí mencionados Regiões, também eles aprovados pela Assembleia da (nomeadamente da responsabilidade criminal), bem como República, sendo embora a iniciativa desses Estatutos os deveres, responsabilidades e incompatibilidades e, reci- exclusivamente do órgão parlamentar regional [v. as procamente, os direitos, regalias e imunidades, incluindo intervenções dos Deputados Amândio de Azevedo e o regime das remunerações (mas não necessariamente a Nunes de Almeida na Comissão Eventual de Revisão fixação do seu montante)’ (Constituição da República Constitucional, in Diário da Assembleia da República, Portuguesa Anotada, 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 666). 2.ª série, n.º 39, de 15 de Janeiro de 1982, a p. 852-(65). [17] — Relativamente aos titulares de cargos po- Passou a figurar no n.º 5 do artigo 233.º da Constituição, líticos do governo próprio das Regiões Autónomas, a partir de 1982 — cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, é pacífico que a competência para a fixação do seu ob. cit., 2.º vol., pp. 353-354 e 375-376]. regime estatutário não se acha prevista no artigo 167.º [...] da Constituição, não obstante a formulação extrema- [16] — Na versão em vigor da Constituição, no texto mente abrangente da parte final de nova alínea l) (‘bem resultante da segunda revisão constitucional aprovada como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos pela Lei Constitucional n.º 1/89, de 8 de Julho, o ar- por sufrágio directo e universal’). A evolução do texto tigo 120.º, n.º 2, manteve praticamente inalterada a constitucional e a análise dos trabalhos preparatórios anterior redacção, se se descontar uma modificação de das duas revisões constitucionais de 1982 e de 1989 redacção num sentido simplificador (em vez de se fazer fundamentam esta afirmação. referência aos deveres, responsabilidades e incompa- Tal competência cabe à Assembleia da República, tibilidades a que estão sujeitos os titulares de cargos é certo, mas a iniciativa legislativa está atribuída em políticos, indica-se agora os deveres, responsabilidades exclusivo às assembleias legislativas regionais — é o e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos). No que toca à alínea g) do artigo 167.º da versão que resulta dos artigos 164.º, alínea b), 228.º e 233.º, de 1982, a norma dessa alínea passou para a alínea l) n.º 5, da lei fundamental, como acima se referiu. do mesmo artigo, havendo-se suprimido a referência à Na verdade, o artigo 233.º da Constituição regula a matéria do regime remuneratório e aditado uma nova matéria atinente aos órgãos de governo próprio das duas parte final: Regiões Autónomas, esclarecendo que tais órgãos são a assembleia legislativa regional e o Governo Regional ‘É da exclusiva competência da Assembleia da Re- (n.º 1). O n.º 5 deste artigo, por seu turno, estabelece pública legislar sobre as seguintes matérias: que ‘o estatuto dos titulares dos órgãos de governo pró- prio das Regiões Autónomas é definido nos respectivos […] Estatutos Político-Administrativos’. l) Estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do Anotando este n.º 5 do artigo 233.º, escrevem Gomes poder local, bem como dos restantes órgãos constitucio- Canotilho e Vital Moreira: nais ou eleitos por sufrágio directo e universal.’ ‘O estatuto dos titulares dos órgãos do Governo Dos trabalhos preparatórios desta segunda revisão Regional (membros da assembleia e membros do Go- constitucional não se retira que os constituintes hajam verno) deve ser definido, naturalmente, pelo estatuto visado qualquer finalidade específica de corte com a ante- regional (n.º 5), respeitando os princípios constitucionais rior solução através da supressão da referência ao regime pertinentes (artigo 120.º), bem como, com as devidas remuneratório dos titulares de cargos políticos. Segundo adaptações, os princípios deduzíveis do regime cons- a explicação do Deputado António Vitorino, a redacção titucional dos deputados da Assembleia da República Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4835 e dos membros do Governo da República. Ao reservar porque inserida na competência «estatutária» [alínea b) explicitamente para o estatuto regional a definição do do artigo 164.º]. Por isso, J. J. Gomes Canotilho e Vital estatuto dos titulares dos órgãos regionais, a Consti- Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, tuição não deixa por isso margem para dúvidas de que 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 666), anotando a omissão, na tal matéria não cabe nem na competência legislativa alínea l) [em contraste com a alínea j)], da menção aos titu- reservada comum da AR [v. artigo 167.º, alínea l)], nem lares dos órgãos das Regiões Autónomas, assinalam que «o na competência legislativa regional, através de decreto estatuto deles há-de constar do respectivo estatuto regional legislativo regional […] Mas nada parece impedir que (artigo 233.º, n.º 5), cuja aprovação também pertence em os estatutos — que não podem delegar essa matéria exclusivo à Assembleia da República [cf. artigos 164.º, para decreto regional — sejam regulamentados por alínea b), e 228.º]». diploma regional.’ (Constituição, 3.ª ed., pp. 873-874; Não se tendo verificado, como inicialmente se referiu, v. o 2.º vol. da 2.ª ed. desta obra, pp. 375-376, e Jorge alterações relevantes, nas revisões constitucionais poste- Miranda, Funções, Órgãos e Actos do Estado, Lisboa, riores à de 1989, na formulação das normas corresponden- 1990, pp. 84-85).» tes aos actuais artigos 164.º, alínea m), e 231.º, n.º 7, da CRP, é de reiterar o entendimento, acolhido pela doutrina Como na precedente transcrição do Acórdão n.º 637/95 {cf., por último, Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constitui- se refere, a adopção, na revisão de 1989, na alínea l) do ar- ção Portuguesa Anotada, t. II, Coimbra, 2006, p. 521: «O tigo 167.º, de uma fórmula mais ampla do que a da alínea g) estatuto dos órgãos das Regiões Autónomas integra-se na do mesmo preceito na versão de 1982, não significou a reserva absoluta da Assembleia, mas não com fundamento inclusão, naquela previsão, dos titulares dos órgãos de na alínea m) [do artigo 164.º], e sim com fundamento na governo próprio das Regiões Autónomas, designadamente alínea b) do artigo 161.º, pois ele constitui matéria de es- dos deputados das assembleias legislativas regionais. A tatuto político-administrativo»} e jurisprudência citadas, clara intenção manifestada no debate parlamentar foi a de que a definição do estatuto dos titulares de órgãos de de rejeitar essa inclusão, como resulta inequivocamente governo próprio das Regiões Autónomas, designadamente das intervenções dos Deputados António Vitorino, Pedro dos deputados das respectivas Assembleias Legislativas, é Roseta, Rui Machete (presidente da comissão) e José Ma- da competência da Assembleia da República, não ao abrigo galhães (Diário da Assembleia da República, 2.ª série-RC, da alínea m) do artigo 164.º mas a coberto da alínea b) n.º 108, de 22 de Maio de 1989, pp. 3055-3056), tendo o do artigo 161.º, por ser matéria que deve ser definida nos primeiro expressamente referido que: «é óbvio e evidente correspondentes Estatutos Político-Administrativos, e não que neste estatuto dos titulares dos órgãos eleitos por sufrá- em «lei comum» da Assembleia da República. gio directo e universal não se inclui o estatuto dos titulares Daqui decorre a impossibilidade da afirmação da exis- dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas. tência de uma «concorrência de competências» nesta ma- No caso das assembleias regionais, esses órgãos são elei- téria entre «lei comum» e «lei estatutária» da Assembleia tos por sufrágio directo e universal, mas isso é matéria da República. que a Constituição atribui especificamente às Regiões Autónomas», tendo o presidente da comissão salientado 6 — Alcançada a precedente conclusão, não se vis- tratar-se de «uma precisão importante, embora ela resulte lumbram razões válidas para não incluir na expressão de interpretação sistemática», «porque de outro modo seria «estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das conflituante», o que foi corroborado pelo Deputado José Regiões Autónomas» a matéria das incompatibilidades e Magalhães, que salientou que «o n.º 5 do artigo 233.º reza impedimentos desses titulares. o seguinte: ‘O estatuto dos titulares dos órgãos de governo O sentido normal e corrente de estatuto de titular de próprio das Regiões Autónomas é definido nos respectivos qualquer órgão engloba a definição quer dos direitos, re- Estatutos Político-Administrativos.’». galias e imunidades de que beneficiam quer dos deveres, A mesma conclusão seria, aliás, imposta pela mera com- responsabilidades, incompatibilidades e impedimentos que paração da alínea l) do artigo 167.º, na versão de 1989, com oneram os respectivos sujeitos. Cabe, assim, neste conceito a precedente alínea j) do mesmo preceito (que inseria na de «estatuto» a generalidade dos aspectos referidos no n.º 2 reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia do artigo 117.º da CRP, incluindo as incompatibilidades. da República a matéria das «eleições dos titulares dos Já não caberá a matéria da definição dos crimes de res- órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e do ponsabilidade, que está contemplada não nesse n.º 2 mas poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais no subsequente n.º 3 desse preceito. ou eleitos por sufrágio directo e universal»). A referência A circunstância de os Estatutos Político-Administrativos aos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões das Regiões Autónomas terem uma relevante dimensão Autónomas na alínea j) e a omissão de referência a esses organizatória não pode fazer esquecer que é a própria titulares na subsequente alínea l) e a menção em ambas as Constituição que, ao definir o seu conteúdo obrigatório, alíneas dos «restantes órgãos constitucionais ou eleitos por determina que, a par da definição dos poderes das Regiões sufrágio directo e universal» implica necessariamente, por referidos nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 227.º e da um lado, que nesta última categoria não cabem aqueles titu- enunciação das matérias sobre que incide a autonomia le- lares [pois se coubessem seria redundante a sua específica gislativa regional (n.º 1 do artigo 228.º), aqueles Estatutos menção na alínea j)], e, por outro, que se quis diferenciar o definam o estatuto dos titulares dos seus órgãos de governo enquadramento constitucional da competência legislativa próprio (n.º 7 do artigo 231.º), não se justificando qualquer (sempre absolutamente reservada) da Assembleia da Re- restrição deste último conceito em termos de dele excluir pública relativamente aos órgãos de governo próprio das a matéria das incompatibilidades. Regiões Autónomas: a matéria eleitoral no âmbito da com- Trata-se, aliás, de questão que já foi objecto de pronún- petência legislativa «comum» e a matéria do estatuto dos cia por este Tribunal, sempre no sentido de que a definição titulares desses órgãos fora dessa competência «comum», das incompatibilidades se insere no âmbito do estatuto 4836 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões deputados à Assembleia Legislativa Regional da Madeira Autónomas. (e na medida em que sobre ele disponham), uma vez que No Acórdão n.º 92/92 (Diário da República, 1.ª série-A, nesta dimensão estão abrangidas pela ‘reserva de estatuto’, n.º 82, de 7 de Abril de 1992, a p. 1644, e Acórdãos do como dispõe o n.º 5 do artigo 233.º da lei fundamental», Tribunal Constitucional, 21.º vol., p. 7) — em que o Tri- somente dissentindo do acórdão nas partes relativas às bunal Constitucional, também em sede de fiscalização «normas que constituem mera projecção organizatória das preventiva, se pronunciou, com fundamento em violação disposições atinentes ao estatuto dos titulares de cargos das disposições conjugadas dos artigos 164.º, alínea b), políticos» e às «normas que estabelecem as remunerações 228.º, n.os 1 a 4, 229.º, n.º 1, alínea a), e 233.º, n.º 5, da e outros benefícios complementares susceptíveis de serem Constituição [correspondentes aos actuais artigos 161.º, enquadrados num conceito amplo de ‘estatuto remunera- alínea b), 226.º, n.os 1 e 4, 227.º, n.º 1, alínea a), e 231.º, tório’», por entender «que a ‘reserva de estatuto’ quanto n.º 7], pela inconstitucionalidade de todas as normas do à ‘definição’ do estatutos dos titulares dos órgãos de go- decreto, aprovado pela Assembleia Legislativa Regional da verno próprio das Regiões Autónomas abrange apenas o Madeira, na sessão de 11 de Fevereiro de 1992, subordinado ‘núcleo essencial’ desse estatuto, tal como ele resulta da ao título «Alterações ao Estatuto do Deputado» —, após formulação do artigo 120.º da Constituição, sendo lícita às referências às revisões constitucionais de 1982 e de 1989 assembleias legislativas regionais uma intervenção legisla- que foram retomadas no Acórdão n.º 637/95 e atrás trans- tiva regulamentar e conformadora desse estatuto fora da- critas, entendeu-se parecer não restarem dúvidas de que: quele ‘núcleo essencial’ e em tudo o mais que se prefigure como projecção organizatória das disposições estatutárias «a) Só a Assembleia da República pode legislar sobre por natureza», reiterando o entendimento expresso, como o Estatuto (e suas alterações) dos titulares dos órgãos deputado, no processo de revisão constitucional de 1989, de governo regional — máxime sobre o estatuto dos de que «a competência da alínea l) do artigo 167.º [actual deputados regionais [cf. os artigos 228.º, n.º 1, e 233.º, alínea m) do artigo 164.º] da Constituição não abrange o n.º 5, da Constituição]; estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das b) Esse estatuto — ou seja, o estatuto dos órgãos de Regiões Autónomas: sobre tal matéria a Assembleia da governo regional — tem de constar do Estatuto Polí- República legisla por força do disposto na alínea b) do ar- tico-Administrativo da respectiva Região Autónoma tigo 164.º [actual alínea b) do artigo 161.º] da Constituição, (cf. artigo 233.º, n.º 5); podendo as Regiões legislar em complemento da formação c) O mesmo estatuto há-de versar ‘sobre os deveres, estatutária naquilo que não integre a matéria reservada ao responsabilidades e incompatibilidades’ dos titulares Estatuto Político-Administrativo». daqueles órgãos, e bem assim ‘sobre os respectivos O entendimento de que a matéria das incompatibilida- direitos, regalias e imunidades’ (cf. artigo 120.º, n.º 2).» des integra o estatuto dos titulares dos órgãos de governo (itálico acrescentado). próprio das Regiões Autónomas foi reiterado no já citado Acórdão n.º 637/95, onde expressamente se reafirmou: Nenhum dos votos de vencido apostos a este acórdão dissente da afirmação de que a matéria das incompatibili- «Com efeito, a Constituição exige que o estatuto dades integra o estatuto dos titulares dos órgãos de governo desses titulares de órgãos de governo próprio regional próprio das Regiões Autónomas que deve constar dos [os deputados às assembleias legislativas regionais] respectivos Estatutos Político-Administrativos. O voto de se ache definido no Estatuto Político-Administrativo. vencido do conselheiro Alves Correia começa por mani- Há, pois, uma reserva de lei estatutária na matéria. A festar concordância «com a doutrina geral do acórdão — a definição desse Estatuto tem de abranger os deveres, as de que o diploma apreciado versa, no essencial, sobre responsabilidades e incompatibilidades desses titulares, matéria que faz parte do estatuto dos titulares dos órgãos bem como os respectivos direitos, regalias e imunida- de governo próprio das Regiões Autónomas (cujo conteúdo des.» (itálico acrescentado). abrange, nos termos do n.º 2 do artigo 120.º da Constitui- ção, os deveres, responsabilidades e incompatibilidades Nestes termos, à conclusão, alcançada no número ante- dos titulares daqueles órgãos, bem como os respectivos rior, de que a definição do estatuto dos titulares de órgãos de direitos, regalias e imunidades), a qual constitui reserva governo próprio das Regiões Autónomas, designadamente de lei estatutária, — da competência da Assembleia da dos deputados das respectivas Assembleias Legislativas, é República [cf. os artigos 164.º, alínea b), 228.º e 233.º, da competência da Assembleia da República, não ao abrigo n.º 5, da Constituição]», apenas divergindo da inclusão na da alínea m) do artigo 164.º mas a coberto da alínea b) pronúncia de inconstitucionalidade das normas respeitantes do artigo 161.º, por ser matéria que deve ser definida nos ao estatuto remuneratório, por se traduzir em intervenção correspondentes Estatutos Político-Administrativos, e não legislativa complementar do núcleo essencial do estatuto em «lei comum» da Assembleia da República, há que aditar remuneratório dos deputados regionais já definido no Es- a conclusão, alcançada neste número, de que a matéria tatuto Político-Administrativo. Por seu turno, o voto de das incompatibilidade faz parte integrante do estatuto dos vencido do conselheiro António Vitorino (a que se asso- deputados regionais. ciou, em parte, o conselheiro Bravo Serra), relativamente 7 — A aprovação do Decreto n.º 121/X, como resulta às «normas que versam sobre deveres, responsabilidades, do respectivo processo legislativo, embora não se apre- incompatibilidades, direitos, regalias e imunidades dos sentando formalmente como uma alteração dos Estatutos deputados à Assembleia Legislativa Regional, que inte- Político-Administrativos das Regiões Autónomas, visa gram o essencial do conceito de estatuto dos titulares dos introduzir modificações no estatuto dos deputados regio- cargos políticos tal como ele decorre do artigo 120.º da nais, designadamente no capítulo das incompatibilidades e Constituição», considerou-as inconstitucionais, «tal como impedimentos, tendo especificamente como alvo a situação bem decidiu o Acórdão, também aqui com o meu apoio, dos deputados da Assembleia Legislativa da Região Au- porque se reportam ao ‘núcleo essencial’ do estatuto dos tónoma da Madeira. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4837 A iniciativa legislativa em causa teve na sua origem o sibilidade do projecto de lei n.º 254/X foi publicado no projecto de lei n.º 254/XI [«altera a Lei n.º 64/93, de 26 DAR, 2.ª série-A, n.º 112, de 18 de Maio de 2006, de p. 6 de Agosto (estabelece o regime jurídico de incompatibi- a p. 9), foram indeferidos pelo Plenário da Assembleia da lidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos República (DAR, 1.ª série, n.os 125, de 19 de Maio de 2006, e altos cargos públicos)»], apresentado por deputados do de p. 5748 a p. 5754 e p. 5781, e 63, de 23 de Março de Bloco de Esquerda [Diário da Assembleia da República 2007, de p. 27 a p. 34). O referido parecer considera que a (DAR), X Legislatura, 1.ª sessão legislativa, 2.ª série-A, matéria versada pelo projecto de lei n.º 254/X está abran- n.º 109, de 13 de Maio de 2006, de p. 12 a p.15], e o pro- gida não apenas pela reserva absoluta de competência le- jecto de lei n.º 366/X («determina a equiparação entre os gislativa da Assembleia da República prevista na alínea m) deputados à Assembleia da República e os deputados às do artigo 164.º da CRP, entendendo que as assembleias Assembleia Legislativas das Regiões Autónomas em ma- legislativas regionais se incluem entre os órgãos constitu- téria de incompatibilidades e impedimentos»), apresentado cionais previstos nessa alínea (n.os 20 a 22 do parecer), mas por deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista também «pela reserva exclusiva de iniciativa legislativa Português (DAR citado, 2.ª série-A, n.º 52, de 9 de Março da Assembleia da República, sendo matéria conexa com a de 2007, a pp. 13 e 14). eleição dos deputados, mas que não se pode entender que O projecto de lei n.º 254/X, considerando injustificada caiba no âmbito do artigo 226.º da Constituição da Repú- a não consideração dos deputados das assembleias legis- blica Portuguesa», uma vez que «não se está a alterar os lativas regionais dos Açores e da Madeira como titulares Estatutos Político-Administrativos das Regiões Autónomas de cargos políticos para efeitos da aplicação do regime mas tão-só pretende o partido proponente um alteração à jurídico estabelecido pela Lei n.º 64/93 e constatando que a lei que estabelece o regime jurídico das incompatibilidades questão não é satisfatoriamente resolvida pelos respectivos e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos Estatutos Político-Administrativos (no dos Açores «não é cargos públicos» (n.º 27 do parecer). abordada a questão das incompatibilidades e impedimentos Sobre os projectos de lei recaiu o parecer da Comissão dos deputados, embora a prática política tenha garantido de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garan- sempre a consonância com a lei» e no da Madeira «as in- tias, de 11 de Abril de 2007 (DAR, 2.ª série-A, n.º 65, de 12 compatibilidades e impedimentos previstos ficam aquém de Abril de 2007, de p. 13 a p. 15) e pareceres desfavorá- dos estipulados pelo regime que se pretende geral e a prá- veis da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos tica política é aberta e violentamente contraditória com a Açores (DAR, 2.ª série-A, n.º 65, de 12 de Abril de 2007, definida pela lei»), propunha as alterações à Lei n.º 64/93 de p. 16 a p. 18), do Governo Regional dos Açores (DAR, que vieram a ser acolhidas no Decreto n.º 121/X. 2.ª série-A, n.os 131, de 22 de Julho de 2006, a pp. 19 e 20, O projecto de lei n.º 366/X, considerando igualmente e 61, de 30 de Março de 2007, a pp. 16 e 17, republicado não se justificar a existência de disparidade de estatutos en- no DAR, 2.ª série-A, n.º 63, de 5 de Abril de 2007, a p. 7), tre os deputados à Assembleia da República e os deputados da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma- às Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas em deira (DAR, 2.ª série-A, n.º 59, de 24 de Março de 2007, matéria de incompatibilidades e impedimentos, entendendo de p. 4 a p. 6) e do Governo Regional da Madeira (DAR, que «existe um regime idêntico aplicável aos deputados à 2.ª série-A, n.º 63, de 5 de Abril de 2007, a p. 7), após o Assembleia da República e aos deputados da Assembleia que foram discutidos e aprovados na generalidade (DAR, Legislativa da Região Autónoma dos Açores», mas que 1.ª série, n.º 70, de 12 de Abril de 2007, de p. 5 a p. 30). «existe uma diferenciação de estatuto dos deputados à Após discussão e votação na especialidade na referida Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, Comissão (cf. relatório no DAR, 2.ª série-A, n.º 80, de 18 que é mais permissivo em matéria de incompatibilidades de Maio de 2007, de p. 14 a p. 16), foi, em votação final e impedimentos», não sendo aplicáveis a estes deputa- global, aprovado o texto proposto pela Comissão (DAR, dos «os princípios da transparência e de não acumulação 1.ª série, n.º 84, de 18 de Maio de 2007, a p. 39), que se indevida de funções públicas com funções privadas que viria a transformar no Decreto n.º 121/X, ora em apreço. possam comprometer a independência no exercício do Com a aprovação da norma questionada no presente mandato», propunha como solução legislativa a adopção processo passam os deputados das Assembleias Legisla- pela Assembleia da República de uma lei que concretizasse tivas das Regiões Autónomas a ficar sujeitos ao regime de esses princípios em todo o território nacional, contendo exercício de funções estabelecido na Lei n.º 64/93 [alterada um artigo único, do seguinte teor: pelas Leis n.os 39-B/94, 28/95, 12/96, 42/96 e 12/98, atrás referidas, e, por último, pelo Decreto-Lei n.º 71/2007, de «O estatuto dos deputados às Assembleias Legislati- 27 de Março, cujo artigo 42.º, n.º 1, alínea b), revogou as vas das Regiões Autónomas é equiparado ao estatuto dos alíneas a) e b) do artigo 3.º e os n.os 3 e 4 do artigo 7.º da deputados à Assembleia da República no que se refere Lei n.º 64/93], o que implica que: aos direitos, regalias, incompatibilidades, impedimentos e imunidades consagrados constitucionalmente.» 1) As respectivas funções são exercidas em regime de exclusividade, sendo a titularidade do cargo incompatível Pelo Grupo Parlamentar do PSD foram interpostos re- com quaisquer outras funções profissionais remuneradas cursos contra a admissão dos referidos projectos de lei, ou não, bem como com a integração em corpos sociais com fundamento em inconstitucionalidade, «por violação de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos, com do disposto nos artigos 226.º, n.º 1, 227.º, n.º 1, alínea e), excepção das funções ou actividades derivadas do cargo e 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa, e as que são exercidas por inerência — artigo 4.º da Lei já que ofende a reserva de iniciativa legislativa das As- n.º 64/93, alterado pelas Leis n.os 28/95 (artigo 1.º) e 12/98 sembleias Legislativas das Regiões Autónomas em maté- (artigo 1.º, n.º 2); ria estatutária», recursos que, na sequência de pareceres 2) Não podem exercer, pelo período de três anos contado desfavoráveis da Comissão de Assuntos Constitucionais, da data da cessação das respectivas funções, cargos em Direitos, Liberdades e Garantias (o parecer sobre a admis- empresas privadas que prossigam actividades no sector 4838 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 por eles directamente tutelado, desde que, no período do civil; h) presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras respectivo mandato, tenham sido objecto de operações municipais; i) funcionário do Estado, da Região ou de ou- de privatização ou tenham beneficiado de incentivos fi- tras pessoas colectivas de direito público, com excepção nanceiros ou de sistemas de incentivos e benefícios fis- do exercício gratuito de funções docentes, de actividade de cais de natureza contratual, exceptuando-se o regresso investigação e outras similares como tal reconhecidas caso à empresa ou actividade exercida à data da investidura a caso pela assembleia legislativa regional; j) membro da no cargo — artigo 5.º da Lei n.º 64/93, alterado pela Lei Comissão Nacional de Eleições; l) membro dos gabinetes n.º 28/95 (artigo 1.º); ministeriais ou legalmente equiparados; m) funcionário de 3) As empresas cujo capital seja por eles detido numa organização internacional ou de Estado estrangeiro; n) pre- percentagem superior a 10 ficam impedidas de participar sidente e vice-presidente do Conselho Económico e Social; em concursos de fornecimento de bens ou serviços, no o) membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social exercício de actividade de comércio ou indústria, em con- (substituída pela Entidade Reguladora para a Comunicação tratos com o Estado e demais pessoas colectivas públicas, Social — Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro); p) membro ficando sujeitas ao mesmo regime as empresas de cujo dos conselhos de administração das empresas públicas; capital, em igual percentagem, sejam titulares os seus q) membro dos conselhos de administração das empresas cônjuges, não separados de pessoas e bens, os seus ascen- de capitais públicos maioritariamente participadas pelo dentes e descendentes em qualquer grau e os colaterais até Estado ou pela Região, e r) membro dos conselhos de admi- ao 2.º grau, bem como aqueles que com eles viviam nas nistração de institutos públicos autónomos — artigo 34.º, condições do artigo 2020.º do Código Civil, e as empresas n.os 1 e 3; em cujo capital detenham, directa ou indirectamente, por si 2) Incompatível com a função de deputado regional: ou conjuntamente com os referidos familiares, uma parti- a) a substituição interina do Ministro (hoje, Represen- cipação não inferior a 10 % — artigo 8.º da Lei n.º 64/93, tante) da República; b) o exercício do cargo de delegado alterado pela Lei n.º 28/95 (artigo 1.º); do Governo Regional no Porto Santo, e c) o exercício do 4) Estão impedidos de servir de árbitro ou de perito, a cargo de director regional no Governo Regional — ar- título gratuito ou remunerado, em qualquer processo em tigo 34.º, n.º 2; que seja parte o Estado e demais pessoas colectivas públi- 3) Que os deputados regionais carecem de autorização cas, impedimento que se mantém até ao termo do prazo de da assembleia legislativa regional para serem jurados, um ano após a respectiva cessação de funções — artigo 9.º árbitros, peritos ou testemunhas, e é-lhes vedado exercer da Lei n.º 64/93; o mandato judicial como autores nas acções cíveis contra 5) Os deputados regionais que, nos últimos três anos o Estado e contra a Região; servir de peritos ou árbitros anteriores à data da investidura no cargo, tenham detido, a título remunerado em qualquer processo em que sejam nos termos do artigo 8.º, a percentagem de capital em em- parte o Estado, a Região e demais pessoas colectivas de presas nele referidas ou tenham integrado corpos sociais direito público (salvo deliberação em contrário da assem- de quaisquer pessoas colectivas de fins lucrativos (excepto bleia legislativa regional, fundada em razão de interesse se esta participação nos corpos sociais tiver ocorrido por público); integrar a administração de sociedades concessio- designação do Estado ou de outra pessoa colectiva pública) nárias de serviços públicos, e figurar ou de qualquer forma não podem intervir: a) em concursos de fornecimento de participar em actos de publicidade comercial — artigo 35.º, bens ou serviços ao Estado e demais pessoas colectivas n.os 1, 3 e 4. públicas aos quais aquelas empresas e pessoas colectivas sejam candidatas; b) em contratos do Estado e demais Relativamente ao Estatuto Político-Administrativo da pessoas colectivas públicas com elas celebrados; c) em Região Autónoma dos Açores (EPARAA), na versão re- quaisquer outros procedimentos administrativos, em que sultante da revisão operada pela Lei n.º 61/98, de 27 de aquelas empresas e pessoas colectivas intervenham, sus- Agosto, e contrariamente ao que por vezes foi referido no ceptíveis de gerar dúvidas sobre a isenção ou rectidão da debate parlamentar que conduziu à aprovação do Decreto conduta dos referidos titulares, designadamente nos de n.º 121/X, ora em apreciação, não existe qualquer norma concessão ou modificação de autorizações ou licenças, de equiparação do regime de incompatibilidades e impedi- de actos de expropriação, de concessão de benefícios de mentos dos respectivos deputados ao regime dos deputados conteúdo patrimonial e de doação de bens — artigo 9.º-A à Assembleia da República. Na verdade, o artigo 24.º desse da Lei n.º 64/93, aditado pela Lei n.º 42/96 (artigo 1.º). estatuto só equipara o estatuto dos deputados à assembleia legislativa regional ao estatuto dos deputados à Assembleia Por seu turno, o Estatuto Político-Administrativo da da República «no que se refere aos direitos, regalias e Região Autónoma da Madeira (EPARAM), na versão re- imunidades consagrados constitucionalmente», o que não sultante da revisão operada pela Lei n.º 130/99, de 21 de abrange as incompatibilidades e impedimentos. Quanto a Agosto, considera: estas, o artigo 29.º limita-se a referir que «[s]em prejuízo 1) Incompatível com o exercício do mandato de depu- de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados tado à assembleia legislativa regional o desempenho dos que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos cargos seguintes: a) Presidente da República, membro do órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio Governo e Ministro (hoje, Representante) da República; b) da Região Autónoma não poderão exercer o seu mandato membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tribunal até à cessação dessas funções.» de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho Superior A remissão para as «outras incompatibilidades previstas da Magistratura e Provedor de Justiça; c) deputado ao na lei» é susceptível de ser interpretada como dirigida, no- Parlamento Europeu; d) deputado à Assembleia da Repú- meadamente, ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/90-A, blica; e) membro dos demais órgãos de governo próprio de 20 de Novembro [rectificado no 5.º suplemento ao das Regiões Autónomas; f) embaixador não oriundo da Diário da República, 1.ª série, n.º 300, de 31 de Dezembro carreira diplomática; g) governador e vice-governador de 1990, a p. 5288-(23)], que fixou um regime específico Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4839 de incompatibilidades e impedimentos dos deputados à aprovação dos Estatutos Político-Administrativos das Re- Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, giões Autónomas [artigo 161.º, alínea b), da CRP], e não ao e nos termos do qual (independentemente da questão da abrigo da competência legislativa «comum» [artigo 164.º, sua inconstitucionalidade, face ao princípio da reserva alínea m), da CRP]. de estatuto, como, a respeito do precedente Decreto Le- Como resultou do debate parlamentar relativo ao di- gislativo Regional n.º 13/88/A, de 6 de Abril, advertiam ploma ora em apreço, o aspecto mais relevante da inten- Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, Estatuto Político tada intervenção legislativa respeita ao alargamento dos da Região Administrativa dos Açores Anotado, Lisboa, impedimentos dos deputados regionais da Madeira, neste 1997, p. 80): aspecto circunscritos à integração da «administração de so- 1) Considera incompatível o exercício dos cargos de de- ciedades concessionárias de serviços públicos» [artigo 35.º, putado regional e de: a) Presidente da República, membro n.º 3, alínea d), do EPARAM], aos impedimentos previstos do Governo e Ministro (hoje, Representante) da República; nos artigos 5.º e 8.º da Lei n.º 64/93, na redacção da Lei b) membro do Tribunal Constitucional, do Supremo Tri- n.º 28/95, e 9.º-A daquela lei, aditado pela Lei n.º 42/96, bunal de Justiça, do Tribunal de Contas e do Conselho atrás descritos. Superior da Magistratura e Provedor de Justiça; c) deputado Alargamento que foi justificado pela conveniência de ao Parlamento Europeu; d) deputado à Assembleia da Re- equiparação entre o regime de incompatibilidades e im- pública; e) membro dos demais órgãos de governo próprio pedimentos dos deputados regionais e o dos deputados à das Regiões Autónomas; f) embaixador não oriundo da Assembleia da República. Este último consta do estatuto carreira diplomática; g) governador e vice-governador dos deputados (Lei n.º 7/93, de 1 de Março, alterado pelas civil; h) presidente e vereador a tempo inteiro das câmaras Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, municipais; i) funcionário do Estado, da Região ou de ou- 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de tras pessoas colectivas de direito público (com excepção 23 de Fevereiro, 24/2003, de 4 de Julho, 52-A/2005, de 10 dos deputados não afectos permanentemente, nos dias em de Outubro, e 44/2006 e 45/2006, de 25 de Agosto), que, que se verifique a situação de não afectação, e do exercício na redacção actualmente vigente (ignorando-se, por isso, gratuito de funções docentes no ensino superior, de acti- as alterações introduzidas pelas duas últimas leis citadas, vidade de investigação e outras similares como tais reco- que só entrarão em vigor no 1.º dia da próxima legislatura), nhecidas caso a caso pela assembleia legislativa regional); consagra actualmente, em matéria de incompatibilidades j) membro da Comissão Nacional de Eleições; l) membro e imunidades: dos gabinetes ministeriais ou legalmente equiparados; 1) Serem incompatíveis com o exercício do mandato m) funcionário de organização internacional ou de Estado de deputado à Assembleia da República os seguintes estrangeiro; n) presidente e vice-presidente do Conselho cargos ou funções: a) Presidente da República, membro Económico e Social; o) membro da Alta Autoridade para do Governo e Ministro (hoje, Representante) da Repú- a Comunicação Social (substituída pela Entidade Regu- ladora para a Comunicação Social — Lei n.º 53/2005, de blica; b) membro do Tribunal Constitucional, do Supremo 8 de Novembro); e p) membro dos conselhos de gestão Tribunal de Justiça, do Tribunal de Contas, do Conselho das empresas públicas, das empresas de capitais públicos Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tri- maioritariamente participadas pelo Estado e pela Região bunais Administrativos e Fiscais, Procurador-Geral da e de institutos públicos autónomos — artigo 22.º; República e Provedor de Justiça; c) deputado ao Parla- 2) Veda aos deputados da Assembleia Legislativa Re- mento Europeu; d) membro dos órgãos de governo pró- gional: a) exercer o mandato judicial como autores nas prio das Regiões Autónomas; e) embaixador não oriundo acções civis contra o Estado e contra a Região; b) servir da carreira diplomática; f) governador e vice-governador de perito ou árbitro a título remunerado em qualquer pro- civil; g) presidente e vereador a tempo inteiro ou em cesso em que sejam parte o Estado, a Região e demais regime de meio tempo das câmaras municipais; h) funcio- pessoas colectivas de direito público (salvo deliberação nário do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas em contrário da Assembleia Legislativa Regional, fundada (exceptuado o exercício gratuito de funções docentes no em razão de interesse público); c) integrar a administração ensino superior, de actividade de investigação e outras de de sociedades concessionárias de serviços públicos; d) no relevante interesse social similares como tais reconheci- exercício de actividade de comércio ou indústria, participar das caso a caso pela Comissão de Ética da Assembleia da em concursos públicos de fornecimento de bens e servi- República); i) membro da Comissão Nacional de Elei- ços, bem como em contratos com o Estado, à Região ou ções; j) membro dos gabinetes ministeriais ou legalmente a outras pessoas colectivas de direito público, e e) figurar equiparados; l) funcionário de organização internacional ou de qualquer forma participar em actos de publicidade ou de Estado estrangeiro; m) presidente e vice-presidente comercial — artigo 23.º do Conselho Económico e Social; n) membro da Alta Autoridade para a Comunicação Social (substituída pela Como resulta da comparação entre o regime de exercício Entidade Reguladora para a Comunicação Social — Lei de actividade dos titulares de cargos políticos constante da n.º 53/2005, de 8 de Novembro), e o) membro dos con- Lei n.º 64/93, com as alterações das Leis n.os 28/95, 42/96 selhos de gestão das empresas públicas, das empresas e 12/98, e o regime de incompatibilidade e impedimen- de capitais públicos ou maioritariamente participadas tos dos deputados regionais constante do EPARAM e do pelo Estado e de instituto público autónomo — artigo EPARAA, este complementado pelo Decreto Legislativo 20.º, n.os 1 e 2; Regional n.º 19/90-A, a aprovação do Decreto n.º 121/X 2) A necessidade de autorização da Assembleia para representa materialmente uma nova regulação deste último serem jurados, peritos ou testemunhas ou para servirem regime, o que, pelas razões atrás expostas, implicava que de árbitros em processos de que seja parte o Estado ou essa intervenção legislativa da Assembleia da República qualquer outra pessoa colectiva de direito público — ar- fosse feita no uso da competência político-legislativa de tigo 21.º, n.os 1 e 2; 4840 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 3) A possibilidade de exercerem outras actividades, ração ao regime das incompatibilidades e impedimentos com ressalva: dos deputados regionais (supra, n.º 7), a sua conformidade constitucional dependia do respeito pelo procedimento Para a generalidade dos deputados (sem prejuízo do dis- legislativo próprio da alteração dos estatutos regionais, posto nos regimes de incompatibilidades e impedimentos designadamente da apresentação do correspondente pro- previstos em lei especial, designadamente para o exercício jecto pelas assembleias legislativas regionais (n.os 1 e 4 de cargos ou actividades profissionais): a) da titularidade do artigo 226.º da CRP), que no caso manifestamente não de membro de órgão de pessoa colectiva pública e, bem ocorreu uma vez que a medida legislativa em causa teve assim, de órgão de sociedades de capitais maioritária ou na origem duas iniciativas de deputados à Assembleia da exclusivamente públicos ou de concessionários de serviços República (projectos de lei n.os 254/X e 366/X). públicos, com excepção de órgão consultivo, científico ou A solução constitucional de reservar em exclusivo às pedagógico ou que se integre na administração institucional assembleias legislativas regionais o poder de elaborar os autónoma; b) do serviço como perito ou árbitro a título projectos quer dos Estatutos Político-Administrativos ini- remunerado em qualquer processo em que sejam parte o ciais quer das suas alterações («momento impulsivo»), Estado e demais pessoas colectivas de direito público, e embora reservando à Assembleia da República o «mo- c) dos cargos de nomeação governamental, cuja aceitação mento deliberativo», adequa-se à concepção da «função não seja autorizada pela comissão parlamentar competente estatutária» como sendo «a actividade regional mais im- em matéria de incompatibilidades e impedimentos — ar- portante, já que é dela que se deriva a vida das próprias tigo 21.º, n.º 5; entidades político-territoriais» (Mortati), mas sem se tratar Para os deputados, em regime de acumulação (sem de um verdadeiro «poder constituinte», pois as Regiões prejuízo do disposto em lei especial): a) de, no exercício são «entes constituídos» que «encontram o fundamento da de actividades de comércio ou indústria, directa ou indirec- sua existência e dos seus poderes não num acto de vontade tamente, com o cônjuge não separado de pessoas e bens, autónomo e originário mas numa atribuição conferida pelo por si ou entidade em que detenha participação relevante e poder constituinte» (E. Gizzi), constituindo «o direito à designadamente superior a 10 % do capital social, celebra- elaboração dos estatutos e o direito à alteração dos esta- rem contratos com o Estado e outras pessoas colectivas de tutos […] uma dimensão nuclear da autonomia regional» direito público, participar em concursos de fornecimento (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria da de bens, de serviços, empreitadas ou concessões, abertos Constituição, 7.ª ed., Coimbra, 2003, pp. 774-775). Esta pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público, autonomia regional — que «visa a participação democrá- e, bem assim, por sociedades de capitais maioritária ou ex- tica dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social e clusivamente públicos ou por concessionários de serviços a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como públicos; b) do exercício do mandato judicial como auto- o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade res nas acções cíveis, em qualquer foro, contra o Estado; entre todos os portugueses» (artigo 225.º, n.º 2, da CRP), c) do patrocínio de Estados estrangeiros; d) de beneficia- sendo, assim, uma «autonomia forte mas integrada e so- rem, pessoal e indevidamente, de actos ou tomarem parte lidária», «postula, naturalmente, a propósito do momento em contratos em cujo processo de formação intervenham mais importante ou de fronteira da autonomia — como é órgãos ou serviços colocados sob sua directa influência, o da definição estatutária do respectivo ‘regime’ — , um e e) de figurarem ou de qualquer forma participarem em princípio de ‘cooperação dos órgãos de soberania e dos actos de publicidade comercial — artigo 21.º, n.º 6. órgãos regionais’ que é, diga-se em abono da verdade, a sintomática designação do artigo 229.º», como referem Para além da não integral coincidência entre a lista de Francisco Lucas Pires e Paulo Castro Rangel («Autonomia cargos incompatíveis constante dos artigos 20.º, n.º 1, do e Soberania (Os poderes de conformação da Assembleia Estatuto dos Deputados, 22.º, n.º 1, do Decreto Legislativo da República na aprovação dos projectos de estatutos das Regional n.º 19/90-A e 34.º, n.º 1, do EPARAM, importa Regiões Autónomas)», em Juris et De Jure — Nos vinte salientar, até porque se trata de aspecto de que resulta a anos da Faculdade de Direito da Universidade Católica adopção de um regime mais gravoso para os deputados Portuguesa — Porto, Porto, 1998, pp. 411-434, em espe- regionais, que da aprovação do Decreto n.º 121/X resul- cial pp. 422-423), que prosseguem: taria, por aplicação do artigo 4.º, n.º 1, da Lei n.º 64/93, que todos eles passariam a exercer as respectivas funções «É no quadro deste ‘espírito constitucional’ que em regime de exclusividade, sem quaisquer excepções, julgamos dever interpretar-se a colaboração entre a enquanto para os deputados à Assembleia da República o assembleia legislativa regional, titular do monopólio n.º 3 do artigo 21.º do respectivo estatuto estabelece a regra de iniciativa em matéria de estatuto (artigo 226.º), e da possibilidade do exercício de outras actividades, com a Assembleia da República, órgão competente para a excepção das enumeradas nos subsequentes n.os 5 e 6. aprovação do mesmo [artigos 161.º, alínea b), e 226.º]. 8 — Demonstrado que a definição do estatuto dos ti- O modelo da Constituição da República Portuguesa é, tulares de órgãos de governo próprio das Regiões Autó- por conseguinte, o modelo de um procedimento concer- nomas, designadamente dos deputados das respectivas tado — em linguagem de direito comunitário não se lhe Assembleias Legislativas, é da competência da Assembleia poderia decerto chamar ‘procedimento de codecisão’, da República, não ao abrigo da alínea m) do artigo 164.º mas poder-se-ia nomeá-lo, sem forçar, como ‘procedi- mas a coberto da alínea b) do artigo 161.º, por ser maté- mento de cooperação’. O que se pretende, numa palavra, ria que deve ser definida nos correspondentes Estatutos é que cada órgão actue, pelo menos, numa medida ‘su- Político-Administrativos e não em «lei comum» da As- portável’, ‘aceitável’, ‘sustentável’ para o outro.» sembleia da República (supra, n.º 5); que a matéria das incompatibilidades e impedimentos faz parte integrante Não se pode, contudo, ignorar — e o caso ora em apreço do estatuto dos deputados regionais (supra, n.º 6), e que a tem sido precisamente apontado como um exemplo desse norma ora em causa representa materialmente uma alte- risco — que a competência exclusiva das assembleias Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4841 legislativas regionais para a iniciativa de alterações aos da República é um órgão de soberania e as assembleias Estatutos Político-Administrativos pode originar situações legislativas regionais não o são), a alegada menor área de de «rigidez estatutária», colocando-se a questão de «como recrutamento de deputados regionais qualificados ou a superar a ‘inércia regional’», sobretudo em hipóteses em menor duração dos trabalhos parlamentares regionais — a que a manutenção do estatuto existente se mostre suscep- opção entre um regime de total uniformidade ou mais ou tível de ser acusada de desconformidade com normas ou menos diferenciado. Aliás, nos últimos tempos, a Assem- princípios constitucionais, designadamente supervenientes. bleia da República foi directamente confrontada com tal A essa questão responde J. J. Gomes Canotilho (ob. cit., questão, tendo, por duas vezes, optado pela não consa- p. 778) que a única via para modificar o status quo esta- gração da unificação do regime de incompatibilidades e tutário é «a via da revisão constitucional com a eventual impedimentos dos deputados nacionais e regionais. consagração do poder de a Assembleia da República se Fê-lo, primeiro, aquando da aprovação da revisão do substituir aos ‘parlamentos regionais’ quanto à própria EPARAM operada pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto. iniciativa de alterações aos estatutos». Foi, no fundo, este o Constando da proposta de lei n.º 234/VII apresentada caminho que foi seguido na revisão constitucional de 2004 pela assembleia legislativa regional da Madeira (DAR, perante o risco de inércia das assembleias regionais quanto 2.ª série-A, n.º 34, de 4 de Fevereiro de 1999, de p. 903 à iniciativa da alteração, constitucionalmente imposta por a p. 925), disposições (artigos 36.º e 37.º) relativas a in- essa revisão, do respectivo regime eleitoral: através de uma compatibilidades e impedimentos (o que afastava eventual disposição transitória (artigo 47.º da Lei Constitucional impedimento ao poder de intervenção da Assembleia da n.º 1/2004, de 24 de Julho), que limitou temporalmente República nessa matéria — sobre o poder de rejeição e (seis meses subsequentes às primeiras eleições regionais alteração das propostas de alterações dos estatutos, cf. as realizadas após a entrada em vigor dessa lei constitucio- posições doutrinárias divergentes de J. J. Gomes Canoti- nal) a reserva da iniciativa legislativa em matéria de leis lho, ob. cit., pp. 775-777; J. J. Gomes Canotilho e Vital eleitorais para as Assembleias Legislativas, prevista no Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, n.º 1 do artigo 226.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 227.º 3.ª ed., Coimbra 1993, p. 847, anotação III ao artigo 228.º; da CRP, assumindo a Assembleia da República poder de Jorge Miranda, «Estatutos das Regiões Autónomas», em legislar nessa matéria uma vez ultrapassado aquele prazo, Dicionário Jurídico da Administração Pública, vol. IV, mesmo na falta de iniciativa regional. Lisboa, 1991, pp. 265-268, republicado em Estudos de No contexto em que foi aprovado o Decreto n.º 121/X, Direito Regional, Lisboa, 1997, pp. 797-802, e Manual de ora em apreço, o reconhecimento da inconstitucionalidade Direito Constitucional, t. III — Estrutura Constitucional do procedimento legislativo adoptado surge, assim, como do Estado, 5.ª ed., Coimbra, 2004, p. 306, n. 1; Carlos imperioso. Blanco de Morais, A Autonomia Legislativa Regional, 9 — Esta conclusão não se mostra susceptível de ser Lisboa, 1993, pp. 214-217; Rui Medeiros e Jorge Pereira ultrapassada pelo apelo, de acordo com o princípio da da Silva, ob. cit., pp. 20-27; José Luís Pereira Coutinho, unidade da Constituição, a outras normas ou princípios A Lei Regional e o Sistema das Fontes, Polic., Lisboa, constitucionais. 1988, pp. 206-208, e Francisco Lucas Pires e Paulo Rangel, 9.1 — Desde logo, se do artigo 117.º, n.º 2, da CRP estudo cit.), com conteúdo claramente diferenciado das já resulta claramente uma imposição legiferante no sentido então existentes quanto aos deputados à Assembleia da de serem legalmente estabelecidos os direitos, responsabili- República, foram aquelas disposições aprovadas (tal como, dades e incompatibilidades dos titulares de cargos políticos, aliás, toda a proposta) por unanimidade (DAR, 1.ª série, as consequências do respectivo incumprimento, e os res- n.º 101, de 2 de Julho de 1999, a p. 3687). pectivos direitos, regalias e imunidades, já do mesmo não Mais recentemente, no âmbito da revisão constitucional decorre a imposição de esse tratamento ser uniforme, quer de 2004, constando do projecto de revisão constitucional formal quer substancialmente. Isto é: não é constitucional- n.º 4/IX, apresentado pelo PCP [DAR, 2.ª série-A, n.º 14, mente imposto que o regime dessas matérias conste de um de 21 de Novembro de 2003, de p. 564-(24) a p. 565-(35)], único diploma (tal é, aliás, constitucionalmente afastado uma proposta de aditamento ao artigo 231.º da CRP de um pela imposição de o estatuto dos titulares dos órgãos de n.º 7, do seguinte teor «[o] regime de incompatibilidades e governo próprio das Regiões Autónomas constar de cada impedimentos dos membros das assembleias legislativas um dos respectivos Estatutos Político-Administrativos, regionais e dos Governos Regionais são equiparados res- diplomas estes que obviamente não podem conter os es- pectivamente aos dos deputados à Assembleia da República tatutos dos restantes titulares de cargos políticos) nem que e dos membros do Governo», veio esta proposta a ser re- esse regime seja materialmente uniforme para todos estes jeitada, com 185 votos contra (93 PSD, 76 PS, 13 CDS-PP titulares. As incompatibilidades do Presidente da Repú- e 3 BE), 13 votos a favor (8 PCP, 2 Os Verdes, 1 PSD, blica serão naturalmente diferentes das dos membros do 1 PS e 1 CDS-PP) e 2 abstenções (1 PSD e 1 PS) — DAR, Governo, dos deputados à Assembleia da República, dos 1.ª série, n.º 79, de 24 de Abril de 2004, a p. 4333). Conselheiros de Estado, dos autarcas, etc. 9.2 — Por outro lado, não parece possível diferenciar, E mesmo entre os deputados à Assembleia da República, dentro do regime de incompatibilidades e impedimentos por um lado, e os deputados às Assembleias Legislativas dos deputados regionais, uma dimensão regional e uma das Regiões Autónomas, a Constituição não impõe — em- dimensão nacional consoante a causa da incompatibilidade bora se possa entender que também não impede — uma ou do impedimento seja o exercício de cargos ou activi- total equiparação de regime, designadamente em maté- dades de âmbito regional ou nacional, respectivamente. ria de incompatibilidades e impedimentos. Dependerá da Mesmo quando a «causa» seja «nacional» (por exemplo: liberdade de conformação da Assembleia da República o exercício de funções como deputado à Assembleia da e da ponderação a que proceda quanto ao peso relativo República ou o patrocínio de acções contra o Estado), do dos diversos factores em presença — designadamente, que, no caso, se trata é sempre de determinar uma restrição a diferente natureza dos órgãos em causa (a Assembleia ao mandato de deputado regional, o que constitui, como 4842 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 se viu, matéria necessariamente estatutária, por imposição e com os princípios constitucionais da unidade do Estado, constitucional. do Estado de direito democrático e da igualdade conduz à Não é, assim, salvo o devido respeito, sustentável, de- não inconstitucionalidade do preceito em apreço. Isto por- signadamente por apelo ao princípio da unidade do Estado, que nem todo o regime legal, ou dito de outro modo, nem a existência de uma «concorrência de competências» entre todo o universo de normas, relativo às incompatibilidades e «lei comum» da Assembleia da República (que trataria impedimentos dos deputados das Assembleias Legislativas das incompatibilidades e impedimentos dos deputados das Regiões Autónomas, faz parte do «estatuto dos titulares regionais por causas «nacionais») e «lei estatutária» da dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas» mesma Assembleia (que trataria das incompatibilidades e, como tal, não integra a reserva necessária de Estatuto e impedimentos dos deputados regionais por causas «re- Político-Administrativo das Regiões Autónomas. Quer gionais»), sendo, aliás, certo que a motivação central da dizer, nem todo o regime de incompatibilidades e de im- iniciativa legislativa em causa (impedir a intervenção dos pedimentos daqueles titulares reclama a exclusividade e deputados regionais da Madeira em assuntos em que sejam a consequente exclusão de regulação por acto legislativo interessadas empresas regionais a que estejam ligados) diverso do Estatuto Político-Administrativo. respeita fundamentalmente à pretensa «dimensão regional» II — Com efeito, o artigo 117.º, n.º 2, da CRP, ao consa- do regime de incompatibilidades e impedimentos. grar uma imposição legiferante, que deve ser cumprida pelo 9.3 — Por último, qualquer que seja o juízo que possa legislador ordinário, emanando, obrigatoriamente, uma ou merecer o mérito da situação jurídica actualmente exis- várias leis destinadas a concretizarem, para o que neste tente, o que surge como insustentável é que dele se pretenda caso releva, a matéria das «incompatibilidades dos titulares extrair justificação para o desrespeito das claras normas de cargos políticos», deve concretizá-la de forma global e constitucionais que reservam à iniciativa das assembleias coerente, tendo em conta os princípios constitucionais rele- legislativas regionais a proposta de alteração dos respec- vantes para o efeito (neste sentido, Gomes Canotilho/Vital tivos Estatutos Político-Administrativos, designadamente Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, na parte relativa ao estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, que integra o 3.ª ed., Coimbra, 1993, p. 544). conteúdo necessário daqueles Estatutos. Dessa imposição legiferante decorrem, a meu ver, três consequências: em primeiro lugar, a existência de regimes III — Decisão legais parcelares e fragmentados é admissível, mas apenas se eles forem compatíveis entre si, não forem contraditórios 10 — Em face do exposto, o Tribunal Constitucional e assegurarem a plenitude, ou seja, abrangerem todas as decide pronunciar-se pela inconstitucionalidade, por vio- situações que devem ser reguladas; em segundo lugar, o lação das disposições conjugadas dos artigos 231.º, n.º 7, e cumprimento global e coerente da mencionada imposição 226.º, n.os 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, legiferante implica que a existência de regimes jurídicos da norma constante do artigo 1.º do Decreto n.º 121/X, distintos para titulares de cargos políticos funcionalmente de 17 de Maio de 2007, da Assembleia da República, que assimiláveis, do ponto de vista constitucional, não possa «altera o regime de incompatibilidades e impedimentos contrariar princípios constitucionais fundamentais, como dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos», sejam, por exemplo, o princípio da unidade do Estado, o na parte em que altera a redacção da alínea b) do n.º 2 do princípio do Estado de direito democrático e o princípio artigo 1.º da Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto (na redacção da igualdade perante a lei. Por último, o cumprimento da vigente, dada pela Lei n.º 28/95, de 18 de Agosto), in- imposição legiferante do artigo 117.º, n.º 2, CRP, no que cluindo os deputados das Assembleias Legislativas das diz respeito às Regiões Autónomas, não pode ficar na Regiões Autónomas entre o elenco dos titulares dos cargos total dependência da iniciativa legislativa regional uma políticos que ficam sujeitos ao regime de exercício de vez que há aspectos do regime de incompatibilidades e funções estabelecido nessa lei. impedimentos que supõem a criação de um regime idên- Lisboa, 3 de Julho de 2007. — Mário José de Araújo tico e uniforme para todo o território nacional, por não se Torres (relator) — Vítor Manuel Gonçalves Gomes — Car- verificarem quaisquer especificidades ou particularidades los Alberto Fernandes Cadilha — Benjamim Silva Rodri- regionais que justifiquem um regime especial regional. gues — João Cura Mariano — José Manuel Borges Soei- Como tal, esses aspectos, ainda que constem do Estatuto ro — Gil Galvão — Carlos Pamplona de Oliveira — Maria Político-Administrativo, não ficam excluídos do âmbito João Antunes — Maria Lúcia Amaral [acompanhando toda de aplicação da lei nacional. a fundamentação, mas aditando a ela o seguinte elemento III — Este entendimento sai reforçado se pensarmos «substancial»: sendo as assembleias legislativas regionais que o princípio do Estado de direito democrático impõe a verdadeiros parlamentos (órgãos representativos da Re- independência dos deputados, no exercício do seu mandato, gião), as normas relativas ao estatuto dos seus deputados face a qualquer poder, público ou privado, a imparcialidade integram, no quadro da Constituição, o núcleo essencial e a transparência, bem como a igualdade dos titulares dos respectivos Estatutos Político-Administrativos] — Ana dos cargos políticos, tratando igualmente o que é essen- Maria Guerra Martins (vencida, conforme declaração de cialmente idêntico e diferentemente o que é desigual. A voto junta) — Rui Manuel Moura Ramos. Constituição opõe-se, portanto, a que titulares de funções equivalentes sejam objecto de um regime de incompatibi- Declaração de voto lidades e impedimentos diferenciado, mais favorável e até I — Votei vencida por considerar que a fundamentação privilegiado, como é o caso dos deputados da Assembleia do acórdão assenta, essencialmente, em razões históricas Regional da Madeira, como ficou demonstrado no acórdão (cf. n.os 5 e 6), sendo que uma leitura contextualizada e e se dá aqui por reproduzido. A igualdade, neste caso, só se teleológica da letra dos artigos 226.º, n.os 1, 2 e 4, e 231.º, conseguirá atingir através de uma lei de âmbito nacional n.º 7, da CRP, conjugados com o artigo 117.º, n.º 2, da CRP e de aplicação uniforme. Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 4843 Naturalmente que estes princípios, assim como os va- domínio, apenas opera relativamente às especialidades, lores que lhe estão subjacentes, não se circunscrevem às particularidades, especificidades do Estatuto e não em parcelas do território nacional que não se encontram su- relação a todo o regime jurídico. jeitas a um regime autonómico regional. Pelo contrário, VI — No caso em apreço, considero que a extensão em obediência ao princípio da unidade do Estado são ex- do regime legal de incompatibilidades e impedimentos tensivos a todo o território nacional e, como tal, reclamam dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos um tratamento nacional da questão das incompatibilidades aos deputados das Assembleias Legislativas das Regiões e impedimentos dos titulares de órgãos políticos. A auto- Autónomas, pelas razões expostas, não está subtraída à nomia regional não pode fundar discriminações entre os iniciativa da Assembleia da República. cidadãos nacionais, titulares de cargos políticos, no tocante A tese vencedora, ou seja, a inclusão de todo o universo ao gozo de direitos e imposições, de carácter público, de normas relativo às incompatibilidades e impedimentos sem que as especificidades regionais o justifiquem, como dos titulares dos órgãos de governo regional no «estatuto» acontece actualmente. a que se refere o artigo 231.º, n.º 7, da CRP, conduz à Em suma, para assegurar o cumprimento dos princípios cristalização do regime jurídico de incompatibilidades da unidade do Estado, do Estado de direito democrático e impedimentos dos deputados da Região Autónoma da e da igualdade, a imposição legiferante, constante do ar- Madeira, como se demonstra, aliás, pela retirada da pro- tigo 117.º, n.º 2, da CRP, em matéria de incompatibilidades e impedimentos dos titulares dos órgãos políticos, não posta de lei n.º 3/X/1.ª (de alteração do Estatuto Político- pode deixar de incluir os titulares dos órgãos próprios de -Administrativo) apresentada pela Assembleia Legislativa governo regional, e só conseguirá ser cumprida através de da Região Autónoma da Madeira na Mesa da Assembleia legislação de âmbito nacional. da República, em 15 de Abril de 2004, quando se aper- IV — Deve notar-se ainda que o regime diferenciado em cebeu de que alguns grupos parlamentares na Assembleia matéria de incompatibilidades e impedimentos dos depu- da República pretendiam introduzir mudanças significati- tados da Assembleia Legislativa da Madeira, constante do vas no regime de incompatibilidades e impedimentos dos Estatuto Político-Administrativo da Madeira, não se justi- membros daquela Assembleia Legislativa que visavam a fica por nenhum dos critérios enunciados no artigo 225.º da aproximação daquele regime especial regional ao regime CRP como fundamentadores da autonomia regional. Ora, geral de âmbito nacional. se não se verificam nenhumas especificidades que justifi- Na minha óptica, a tese vencedora, ao colocar toda a quem a inclusão de uma determinada incompatibilidade no Estatuto da Região, ela deve ser objecto de um tratamento matéria das incompatibilidades e impedimentos, em ex- de âmbito nacional. Como já se disse, a criação de regimes clusividade, na iniciativa legislativa das assembleias le- parcelares e fragmentados susceptíveis de criar distorções gislativas regionais, leva a que a inércia destas configure a e situações de privilégio viola, sem dúvida, a imposição impossibilidade formal de alteração das actuais situações legiferante do artigo 117.º, n.º 2, da CRP. de privilégio, não justificado e, portanto, proibido pela V — Do exposto resulta que o artigo 231.º, n.º 7, da Constituição, dos deputados da Assembleia Legislativa da CRP deve ser interpretado no sentido de que somente Região Autónoma da Madeira, em comparação com todos a parte do estatuto dos titulares dos órgãos de governo os outros titulares de cargos políticos, como se tem vindo próprio das Regiões Autónomas que não reclama um tra- a verificar. Conduz, portanto, ao paradoxo de colocar o tamento de âmbito nacional deve ser definida nos Estatu- impulso de alteração dos Estatutos relativamente a esta tos Político-Administrativos das Regiões Autónomas. Ou seja, apenas as especialidades do Estatuto fazem parte da matéria nas mãos daqueles a quem a situação de privilégio reserva estatutária regional e, como tal, a competência aproveita, o que, repete-se, contraria os mais elementares da Assembleia da República deve ser exercida mediante princípios do Estado de direito democrático e da igualdade iniciativa legislativa da Região Autónoma. Por outras pa- perante a lei consignados na Constituição. — Ana Maria lavras, a iniciativa legislativa da Região Autónoma, neste Guerra Martins. 4844 Diário da República, 1.ª série — N.º 144 — 27 de Julho de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 3,78 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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