Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 81/2012
- Data
- 2012-03-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- ÁREAS DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS
Texto integral (9377 palavras)
Portaria n.º 81/2012
disposição legal, no que respeita ao reconhecimento das
de 29 de março qualificações profissionais dos mediadores de seguros e
dos peritos avaliadores de imóveis integrados no patrimó-
A Lei n.º 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem nio de fundos de investimento imobiliário.
jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Assim:
Europeu e do Conselho, relativa ao reconhecimento das Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finan-
qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, ças, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei
do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas n.º 9/2009, de 4 de março, o seguinte:
diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em
virtude da adesão da Bulgária e da Roménia. Artigo 1.º
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da referida
Objeto
lei, as autoridades nacionais competentes para proceder
ao reconhecimento das qualificações profissionais devem A presente Portaria estabelece as profissões no âmbito
ser designadas por portaria dos ministros responsáveis da prestação de serviços financeiros cujo reconhecimento
pela atividade em causa, que especifique as profissões de qualificações profissionais é regulado e designa a auto-
Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 29 de março de 2012 1521
ridade competente para proceder ao referido reconheci- no número anterior é a Ordem dos Técnicos Oficiais de
mento. Contas.
3 — A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na
Artigo 2.º saúde ou segurança do beneficiário do serviço.
Mediadores de seguros
Artigo 6.º
1 — É regulado o reconhecimento das qualificações
Entrada em vigor
profissionais dos mediadores de seguros, nos termos do
disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de da sua publicação.
novembro, e pela Lei n.º 46/2011, de 24 de junho.
2 — A autoridade nacional competente para proce- Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe
der ao reconhecimento das qualificações profissionais Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado
referidas no número anterior é o Instituto de Seguros do Orçamento, em substituição, em 27 de março de 2012.
de Portugal.
3 — A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na
saúde ou segurança do beneficiário do serviço. MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA JUSTIÇA
Artigo 3.º Portaria n.º 82/2012
Peritos avaliadores de imóveis
de 29 de março
1 — É regulado o reconhecimento das qualificações pro-
fissionais dos peritos avaliadores de imóveis integrados no No âmbito do Memorando de Entendimento celebrado
património de fundos de investimento imobiliário, nos ter- com o Banco Central Europeu, com a Comissão Euro-
mos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 60/2002, peia e com o Fundo Monetário Internacional, tendo em
de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, vista o programa de assistência financeira à República
de 17 de outubro, 13/2005, de 7 de janeiro, 357-A/2007, de Portuguesa, o Estado Português assumiu, entre outras,
31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, e Decreto- um conjunto de obrigações relacionadas com o regime
-Lei n.º 71/2010, de 18 de junho (que o republicou), e no das custas judiciais, das quais se destaca: a imposição de
artigo 19.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, alterado custas e sanções adicionais aos devedores não cooperantes
pelos Regulamentos da CMVM n.º 1/2005 e n.º 7/2007 nos processos executivos; a introdução de uma estrutura
(que o republicou). de custas judiciais extraordinárias para litígios prolon-
2 — A autoridade nacional competente para proceder ao gados desencadeados pelas partes litigantes sem justifi-
reconhecimento das qualificações profissionais referidas cação manifesta; a padronização das custas judiciais; e a
no número anterior é a Comissão do Mercado de Valores introdução de custas judiciais especiais para determinadas
Mobiliários. categorias de processos e procedimentos com o objetivo de
3 — A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na aumentar as receitas e desincentivar a litigância de má-fé.
saúde ou segurança do beneficiário do serviço. Parte destas obrigações já tinham consagração legal.
Outras, como a padronização das custas judiciais e o de-
sincentivo à litigância de má-fé, implicavam alterações
Artigo 4.º legislativas, nomeadamente ao Regulamento das Custas
Revisores oficiais de contas Processuais, motivo pelo qual o Governo apresentou à
Assembleia da República uma proposta de lei que esteve
1 — É regulado o reconhecimento das qualificações na origem da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro.
profissionais dos revisores oficiais de contas, nos termos Esta lei promove, assim, a padronização das custas ju-
do disposto no artigo 124.º e seguintes do Decreto-Lei diciais, ou seja, a aplicação do mesmo regime de custas a
n.º 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos- todos os processos judiciais pendentes, independentemente
-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro (que o republicou), do momento em que os mesmos se iniciaram. Nas sucessi-
e 185/2009, de 12 de agosto. vas alterações ao regime das custas processuais efetuadas
2 — A autoridade nacional competente para proceder ao em Portugal, a opção do legislador foi, em regra, consi-
reconhecimento das qualificações profissionais referidas derar que as alterações não eram aplicáveis aos processos
no número anterior é a Ordem dos Revisores Oficiais de pendentes, mas apenas aos processos que dessem entrada
Contas. nos tribunais após a sua entrada em vigor. Deste modo, e
3 — A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na na prática, tal representou que o regime de custas aplicável
saúde ou segurança do beneficiário do serviço. a um processo era o regime vigente no momento em que
o mesmo se iniciou, não sendo afetado pelas alterações
Artigo 5.º posteriores. Esta solução levou a uma multiplicação de
Técnicos oficiais de contas
regimes aplicáveis nos tribunais portugueses (desde 1996 o
regime das custas judiciais foi alterado 15 vezes), tornando
1 — É regulado o reconhecimento das qualificações a sua identificação e aplicação uma tarefa cada vez mais
profissionais dos técnicos oficiais de contas, nos termos complexa e morosa.
do disposto no artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei Crê-se, por isso, que a aplicação das mesmas regras
n.º 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei a todos os processos tornará o regime de custas mais
n.º 310/2009, de 26 de outubro (que o republicou). simples e potencialmente mais eficiente e eficaz, con-
2 — A autoridade nacional competente para proceder ao tribuindo desta forma para a agilização, celeridade e
reconhecimento das qualificações profissionais referidas transparência dos processos judiciais. A existência de um
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regime uniforme permitirá, ainda, uma simplificação do maio, 200/2011, de 20 de maio, e 1/2012, de 2 de janeiro,
trabalho daqueles que diariamente o aplicam nos tribu- passam a ter a seguinte redação:
nais, nomeadamente magistrados, funcionários judiciais
e advogados, bem como contribuirá para uma maior com- «Artigo 2.º
preensão do mesmo por parte dos cidadãos e empresas
Elaboração da conta
que recorrem à justiça.
A Lei n.º 7/2012 promove ainda alterações ao regime A conta é, em regra, elaborada pela secção de pro-
da litigância de má-fé (aumentando os montantes míni- cesso, podendo, no entanto, por despacho do diretor-
mos e máximos das multas aplicáveis pelos juízes nes- -geral da Administração da Justiça, ser fixada de modo
tes casos), efetuando algumas correções ao regime das diferente.
custas processuais vigente, sobretudo tendo em vista
a sustentabilidade financeira do sistema e a superação Artigo 7.º
de algumas lacunas decorrentes das últimas alterações
efetivadas. Entre estas correções, a mais relevante diz Conta
respeito à revogação da conversão da taxa de justiça paga 1 — Findo o processo e registados todos os movi-
em pagamento antecipado de encargos. Este mecanismo, mentos contabilísticos, é elaborada a conta no sistema
altamente complexo e que acaba por ser um obstáculo à informático, obtendo-se o valor a pagar ou a receber
capacidade de previsão e gestão das receitas geradas pelo pelas partes, encerrando com menção da data e identi-
sistema de justiça, foi substituído por uma solução mais
ficação do funcionário que a elaborou.
simples e já do conhecimento dos operadores judiciais,
2— .....................................
a dispensa de pagamento da segunda prestação da taxa
de justiça. 3 — (Revogado.)
Torna-se agora necessário alterar a portaria que regula- 4 — (Revogado.)
menta o Regulamento das Custas Processuais, de modo a 5— .....................................
compatibilizá-la com as inovações introduzidas pela Lei 6 — Quando ocorra a deserção da instância, compete
n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. às partes, nos termos legais, solicitar a elaboração da
A maioria das alterações agora introduzidas decorre de conta.
duas situações: o facto de a conta deixar de ser feita de
modo contínuo durante todo o processo, sendo efetuada Artigo 17.º
apenas no final do processo, e o facto de, como já referido, [...]
ter sido revogado o mecanismo de conversão da taxa de
justiça em pagamento de encargos previsto no artigo 22.º 1 — Qualquer pessoa poderá efetuar os pagamen-
do Regime das Custas Processuais. tos resultantes do RCP através dos meios eletrónicos
Trata-se de alterações que simplificam consideravel- disponíveis, Multibanco e Homebanking, ou junto das
mente o trabalho das secretarias judiciais, permitindo li- entidades bancárias indicadas pelo Instituto de Gestão
bertar os funcionários judiciais para outras tarefas. da Tesouraria e do Crédito Público (IGCP), constan-
Para além destas alterações, a presente portaria prevê tes de informação a divulgar por circular conjunta da
ainda o meio de pagamento da taxa de justiça nas injun- Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ) e
ções europeias (situação que implica uma solução especial do IGFIJ, publicada no endereço eletrónico http://www.
uma vez que são pagamentos que muitas vezes devem ser citius.mj.pt.
feitos à partir do estrangeiro) bem como um conjunto de 2— .....................................
alterações que ou se destinam a assegurar a sustentabili- 3— .....................................
dade do sistema de justiça ou se trata de ajustamentos que 4— .....................................
corrigem remissões ou revogam artigos cuja matéria foi 5— .....................................
entretanto inserida no próprio Regulamento das Custas 6 — Os pagamentos respeitantes ao procedimento de
Processuais. injunção de pagamento europeia devem ser efetuados
Assim: por transferência bancária para conta bancária iden-
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Fi-
tificada em circular conjunta da DGAJ e do IGFIJ, e
nanças e da Justiça, ao abrigo do disposto nos artigos 29.º,
divulgada nos sítios eletrónicos das duas entidades e no
n.º 3, 30.º, n.º 3, 32.º, n.º 8, e 39.º do Regulamento das Cus-
tas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de endereço electrónico http://www.citius.mj.pt.
26 de fevereiro, retificado pela Declaração de Retificação
n.º 22/2008, de 24 de abril, e alterado pela Lei n.º 43/2008, Artigo 18.º
de 27 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 181/2008, de 28 de [...]
agosto, pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, e
3-B/2010, de 28 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 52/2011, 1— .....................................
de 13 de abril, e pela Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro: 2— .....................................
3— .....................................
Artigo 1.º 4 — Quando o montante devido não corresponda ao
valor automaticamente definido pelo DUC, por acres-
Alteração à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril
cerem valores de taxa de justiça por dedução de pedi-
Os artigos 2.º, 7.º, 17.º, 18.º, 19.º, 22.º, 23.º, 28.º, 29.º, dos reconvencionais, o pagamento é feito a título de
33.º, 36.º, 39.º, 43.º e 46.º da Portaria n.º 419-A/2009, de ‘complemento de taxa de justiça’, através da emissão
17 de abril, alterada pelas portarias n.os 179/2011, de 2 de de novo DUC.
Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 29 de março de 2012 1523
Artigo 19.º Artigo 36.º
[...] [...]
1 — O DUC poderá ser obtido através do endereço 1— .....................................
eletrónico do IGFIJ ou do sistema informático CITIUS, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que assegura automaticamente a sua disponibilização e b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
emissão no endereço eletrónico http://www.citius.mj.pt. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 22.º f) As quantias acrescidas previstas nos n.os 2 do ar-
tigo 23.º, 3 do artigo 28.º e 1 do artigo 33.º do RCP;
[...]
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1— ..................................... h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2— ..................................... i) As quantias que resultem das cominações previstas
3— ..................................... no n.º 8 do artigo 14.º do RCP e no n.º 2 do artigo 41.º
4 — Recebido o comprovativo, a secretaria deve da presente portaria;
proceder de imediato ao registo do DUC no sistema j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
informático previsto no artigo 3.º l) O saldo existente nos processos que, nos termos
da lei, devam ser remetidos ao arquivo, sem prejuízo
de posterior reposição e devolução a requerimento das
Artigo 23.º partes que a ele venham a ter direito, sem prejuízo do
[...] disposto no n.º 1 do artigo 37.º do RCP;
m). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
No caso de lapso na inserção do valor a pagamento n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
constantes do DUC, deve ser solicitada a restituição
do excesso à secretaria ou proceder-se ao pagamento 2 — São ainda receita do IGFIJ os juros de mora
do montante remanescente, no prazo de vinte e quatro que se vençam relativamente às quantias referidas no
horas, por autoliquidação, através da emissão de novo número anterior, com exceção das alíneas c), d) e g)
DUC. do n.º 1.
Artigo 39.º
Artigo 28.º [...]
[...] 1 — Constituem receita do conselho geral da Ordem
1— ..................................... dos Advogados cinco (por mil) das quantias cobradas a
2— ..................................... título de taxa de justiça em processos cíveis.
3— ..................................... 2 — Constituem receita do conselho geral da Câmara
4 — Interposto recurso da decisão referida no n.º 6 dos Solicitadores dois (por mil) das quantias cobradas a
título de taxa de justiça em processos cíveis.
do artigo 31.º do RCP, o responsável é notificado para 3 — As verbas atribuídas às entidades referidas nos
o pagamento quando o processo baixar ao tribunal que números anteriores são objeto de revisão periódica,
funcionou em 1.ª instância. procedendo-se, no acerto seguinte, ao desconto das
quantias entregues em excesso, sendo tal comunicado
Artigo 29.º em nota de estorno.
[...] 4— .....................................
5 — As verbas recebidas pela Ordem dos Advogados
1 — Nos casos em que haja lugar à devolução de nos termos do n.º 1 do presente artigo apenas podem ser
valores pagos, esta é efetuada apenas após o trânsito em utilizadas para, no âmbito das respetivas competências,
julgado e depois de saldadas todas as dívidas da parte acorrer às despesas necessárias à regulamentação e or-
ao processo, nomeadamente: ganização da formação inicial e contínua de advogados
e advogados estagiários, bem como à promoção do
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . aperfeiçoamento profissional daqueles.
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 — As verbas recebidas pela Câmara dos Solicitado-
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . res nos termos do n.º 2 do presente artigo apenas podem
ser utilizadas para acorrer às despesas previstas no n.º 4
2— ..................................... do artigo 72.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores,
3— ..................................... aprovado pelo Decreto-Lei n.º 88/2003, de 10 de setem-
bro, pelas Leis n.os 49/2004, de 24 de agosto, e 14/2006,
Artigo 33.º de 26 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20
[...] de novembro.
Artigo 43.º
1— .....................................
2 — A reclamação da nota justificativa está sujeita [...]
ao depósito da totalidade do valor da nota. 1— .....................................
3— ..................................... 2 — Compete ao IGFIJ a transferência das quantias
4— ..................................... cobradas pelos tribunais a título de contraordenações
1524 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 29 de março de 2012
e de atos avulsos, respeitados os termos do disposto Portaria n.º 83/2012
no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de
Fevereiro. de 29 de março
3— ..................................... Através do Decreto-Lei n.º 67/2012, de 20 de março,
procedeu-se à instituição do Tribunal da Propriedade Inte-
Artigo 46.º lectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervi-
são, ambos com competência para todo o território nacional.
[...] Cumpre, agora, proceder à alteração dos respetivos quadros
Até à publicação da portaria prevista no n.º 5 do de pessoal das secretarias judiciais e do Ministério Público.
artigo 447.º-D do Código do Processo Civil, as custas Assim, manda o Governo, pelos Ministros de Estado
da parte vencedora são suportadas pela parte vencida e e das Finanças e da Justiça, ao abrigo do disposto no
são garantidas as isenções e benefícios previstos na lei, artigo 124.º da Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, o seguinte:
independentemente do recurso a qualquer estrutura de
resolução alternativa de litígios.» Artigo 1.º
Objeto
Artigo 2.º Os quadros de pessoal das secretarias judiciais e dos
Aditamento à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de abril
serviços do Ministério Público constantes do mapa anexo
à Portaria n.º 721-A/2000, de 5 de setembro, retificada pela
São aditados à Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Declaração de Retificação n.º 9-A/2000, de 5 de setem-
abril, alterada pela Portarias n.os 179/2011, de 2 de maio, bro, e alterada pelas Portarias n.os 821/2005, de 14 de
200/2011, de 20 de maio, e 1/2012, de 2 de janeiro, os setembro, 949/2007, de 16 de agosto, 170/2009, de 17 de
artigos 7.º-A e 23.º-A, com a seguinte redação: fevereiro, e 309/2011, de 21 de dezembro, são alterados
de acordo com o anexo ao presente diploma, do qual faz
parte integrante.
«Artigo 7.º-A
Dispensa da conta Artigo 2.º
Nos casos em que ocorra dispensa da conta, nos ter- Produção de efeitos
mos do n.º 1 do artigo 29.º do RCP, a secretaria deve A presente portaria produz efeitos a partir da instalação
documentar no processo a verificação dos respetivos do Tribunal da Propriedade Intelectual e do Tribunal da
pressupostos. Concorrência, Regulação e Supervisão, instituídos pelo
Decreto-Lei n.º 67/2012, de 20 de março.
Artigo 23.º-A
Em 27 de março de 2012.
Devolução de DUC
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe
Os pedidos de reembolso do valor de DUC não uti- Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado
lizado, nos termos do n.º 8 do artigo 14.º do RCP, são do Orçamento, em substituição. — A Ministra da Justiça,
efetuados por via eletrónica, através de funcionalidade Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz.
disponibilizada no sítio eletrónico do IGFIJ, acessível
igualmente através do endereço eletrónico http://www. ANEXO
citius.mj.pt.»
«MAPA ANEXO
Artigo 3.º
Secretarias judiciais
Norma revogatória
[...]
São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, os artigos 4.º, 5.º,
os n.os 1 e 2 do artigo 6.º, os n.os 3 e 4 do artigo 7.º, o Lisboa
n.º 1 do artigo 11.º, os artigos 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 24.º, o
n.º 2 do artigo 30.º, o n.º 2 do artigo 31.º, os artigos 37.º, [...]
44.º, 45.º e 47.º e o anexo I da Portaria n.º 419-A/2009,
de 17 de abril. Secretaria-Geral do Serviço Externo (a)
[...]
Artigo 4.º (a) Efetua o serviço externo das varas cíveis, dos juízos cíveis,
dos juízos de pequena instância cível, do Tribunal de Família e
Entrada em vigor
Menores (na comarca de Lisboa), do Tribunal de Comércio (na
A presente portaria entra em vigor no dia de entrada em comarca de Lisboa), do Tribunal da Propriedade Intelectual (na
comarca de Lisboa), do Tribunal Marítimo (na comarca de Lisboa),
vigor da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro. do Tribunal do Trabalho, com exceção dos atos relativos a exames
médicos e juntas médicas (na comarca de Lisboa), dos juízos de
Em 27 de março de 2012. execução e da secretaria-geral de execução. Efetua igualmente o
serviço externo atribuído ao oficial de justiça, enquanto agente de
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe execução, das varas criminais, dos juízos criminais e dos juízos de
Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado pequena instância criminal.
do Orçamento, em substituição. — A Ministra da Justiça,
Paula Maria von Hafe Teixeira da Cruz. [...]
Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 29 de março de 2012 1525
Secretaria do Tribunal da Propriedade Intelectual [...]
Pessoal: Técnico profissional especialista principal, técnico
Categorias: profissional especialista, técnico profissional principal,
técnico profissional de 1.ª classe ou técnico profissional
Serviços judiciais de 2.ª classe (b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secção central e uma secção de processos: [...]
Pessoal: (a) Chefia a secretaria do Tribunal da Concorrência, Regulação
e Supervisão.
Categorias:
(b) Carreira técnico-profissional de arquivo.
Escrivão de direito: . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 [...]»
Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Serviços do Ministério Público
MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Unidades de apoio:
Pessoal: Aviso n.º 7/2012
Categorias: Por ordem superior se torna público ter a República
da Moldova, em 16 de março de 2012, procedido, junto
Técnico de justiça-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 do Secretário-Geral do Conselho da Europa, à assinatura
Técnico de justiça auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 do Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia
de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal, aberta à
Secretaria do Tribunal de Comércio assinatura em Estrasburgo, em 8 de novembro de 2001.
[...] Portugal é Parte neste Segundo Protocolo, aprovado para
ratificação pela Resolução da Assembleia da República
Secretário de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 n.º 18/2006, ratificado pelo Decreto do Presidente da Re-
[...] pública n.º 17/2006 e publicado no Diário da República,
(a) Chefia a secretaria do Tribunal da Propriedade Intelectual
1.ª série-A, n.º 49, de 9 de março de 2006, tendo depositado
[...]
o seu instrumento de ratificação em 16 de janeiro de 2007,
conforme o Aviso n.º 78/2007, de 7 de março.
[...] O Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia
de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal entrou em
Santarém vigor na ordem jurídica portuguesa em 1 de maio de 2007.
Direção-Geral de Política Externa, 21 de março de
Secretaria do Tribunal da Concorrência, Regulação 2012. — O Diretor-Geral, Rui Filipe Monteiro Belo Ma-
e Supervisão
cieira.
Pessoal:
Categorias:
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA
Serviços judiciais
Secção central e uma secção de processos: Portaria n.º 84/2012
Pessoal: de 29 de março
Categorias: Através do Decreto-Lei n.º 67/2012, de 20 de março,
Escrivão de direito . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 procedeu-se à instituição do Tribunal da Propriedade In-
Escrivão-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 telectual e do Tribunal da Concorrência, Regulação e Su-
Escrivão auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5 pervisão, ambos com competência para todo o território
nacional.
Serviços do Ministério Público Nos termos das alterações introduzidas pelo mesmo
diploma legal ao Decreto-Lei n.º 186-A/99, de 31 de maio,
Unidades de apoio: o mapa anexo VI definiu para cada um dos novos tribunais
Pessoal: a seguinte composição: dois juízos com um quadro de um
juiz para cada juízo.
Categorias: No entanto, a Lei n.º 46/2011, de 24 de junho, que
Técnico de justiça-adjunto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 alterou a Lei n.º 3/99, de 13 de janeiro, estabeleceu no
Técnico de justiça auxiliar . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 artigo 18.º que «a competência dos atuais tribunais mantém-
-se para os processos neles pendentes à data da instalação
Secretaria-geral do Tribunal de Comarca dos novos tribunais». Desta forma, o Tribunal da Proprie-
dade Intelectual e o Tribunal da Concorrência, Regulação
[...]
e Supervisão apenas têm competência para tramitar os
Secretário de justiça (a). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 processos que deem entrada após a sua instalação, pelo que,
1526 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 29 de março de 2012
por ora, apenas há a necessidade de proceder à instalação Em resultado do presente procedimento de alteração
de um juízo em cada um dos respetivos tribunais. da REN de Albufeira, bem como da entrada em vigor
Assim, manda o Governo, pela Ministra da Justiça, ao do Plano de Intervenção em Espaço Rural do Escarpão,
abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2012, será desencadeada a alteração por adaptação da planta de
de 20 de março, o seguinte: condicionantes do Plano Diretor Municipal de Albufeira,
nos termos do disposto no artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do
Artigo 1.º Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, na sua redação
Instalação
atual.
Assim, considerando o disposto no n.º 2 do ar-
Declaram-se instalados, com efeitos a 30 de março de tigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto,
2012, o 1.º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Am-
e o 1.º Juízo do Tribunal da Concorrência, Regulação e biente e do Ordenamento do Território, no uso das com-
Supervisão. petências delegadas pela Ministra da Agricultura, do Mar,
do Ambiente e do Ordenamento do Território, através
Artigo 2.º do Despacho n.º 12412/2011, publicado no Diário da
Entrada em vigor República, 2.ª série, n.º 181, de 20 de setembro de 2011,
com a redação que lhe foi conferida pela Declaração de
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao Retificação n.º 1810/2011, publicada no Diário da Re-
da respetiva publicação. pública, 2.ª série, n.º 227, de 25 de novembro de 2011,
A Ministra da Justiça, Paula Maria von Hafe Teixeira o seguinte:
da Cruz, em 27 de março de 2012.
Artigo 1.º
Objeto
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO MAR, É aprovada a alteração da delimitação da Reserva Eco-
DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO lógica Nacional do município de Albufeira, com as áreas a
excluir identificadas na planta e no quadro anexo à presente
Portaria n.º 85/2012 portaria, que dela fazem parte integrante.
de 29 de março
Artigo 2.º
A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) Consulta
para a área do município de Albufeira foi aprovada pela Re-
solução do Conselho de Ministros n.º 82/96, de 5 de junho. A referida planta, o quadro anexo e a memória des-
A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional critiva do presente processo podem ser consultados na
do Algarve apresentou, nos termos do disposto no n.º 2 do Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional
artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto, uma do Algarve (CCDR do Algarve), bem como na Direção-
proposta de alteração da delimitação de REN para o muni- -Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento
cípio de Albufeira, enquadrada no procedimento de elabora- Urbano (DGOTDU).
ção do Plano de Intervenção em Espaço Rural do Escarpão.
A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Artigo 3.º
pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação pro-
posta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei Produção de efeitos
n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada
do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra em vigor do Plano de Intervenção em Espaço Rural do
consubstanciado em ata da reunião daquela Comissão, Escarpão.
realizada em 13 de dezembro de 2011, subscrita pelos
representantes que a compõem. O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento
Sobre a referida delimitação foi ouvida a Câmara Mu- do Território, Pedro Afonso de Paulo, em 20 de março de
nicipal de Albufeira. 2012.
QUADRO ANEXO
Alteração da Reserva Ecológica Nacional do concelho de Albufeira
Áreas a excluir Tipologias das áreas
Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem) da REN afetadas
E1 Áreas de Infiltração Valorização dos Recursos Geológicos. Assegurar a regularização das atividades industriais de transforma-
Máxima. A Unidade de Transformação do Re- ção das massas minerais (extraídas das explorações de recursos
curso Extrativo prevista para esta geológicos existentes na área do PIER) de forma a garantir a sua
área integra um núcleo industrial do- viabilidade técnica, e a consolidação das atividades económicas
tado de equipamentos de polimento, no contexto da fileira da pedra.
serragem e corte e equipamentos de Necessidade de construção de um edifício para instalação de áreas
produção de betão pronto e massas de armazenamento, escritórios, oficinas, instalações de apoio a
asfálticas. trabalhadores e proteção de máquinas e equipamentos.
Necessidade de ligação aos sistemas de infraestruturas gerais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 29 de março de 2012 1527
Áreas a excluir Tipologias das áreas
Fim a que se destina Fundamentação
(n.º de ordem) da REN afetadas
E2 Áreas de Infiltração Valorização dos Recursos Geológicos Assegurar a regularização das atividades industriais de transforma-
Máxima. As Unidades de Transformação do Re- ção das massas minerais (extraídas das explorações de recursos
E3 Áreas de Infiltração curso Extrativo previstas para estas geológicos existentes na área do PIER) de forma a garantir a sua
Máxima. áreas integram núcleos industriais do- viabilidade técnica, e a consolidação das atividades económicas
tados de equipamentos de polimento, no contexto da fileira da pedra.
E4 Áreas de Infiltração serragem e corte e equipamentos de Necessidade de construção de edifícios para instalação de áreas de
Máxima. produção de betão pronto e massas armazenamento, escritórios, oficinas, instalações de apoio a traba-
E5 Áreas de Infiltração asfálticas. lhadores e proteção de máquinas e equipamentos.
Máxima. Necessidade de constituição/implantação dos seguintes equipa-
E6 Áreas de Infiltração mentos e infraestruturas, em áreas impermeabilizadas ou re-
Máxima. gularizadas:
E7 Áreas de Infiltração Rede viária de acesso, áreas de circulação de máquinas e viaturas
Máxima. e espaços de estacionamento;
Células de armazenagem e lavagem dos vários tipos de matérias-
primas;
Células de armazenagem destinadas aos produtos acabados;
Ligação aos sistemas de infraestruturas gerais;
Estruturas de apoio implantadas no exterior: cilindros, betoneiras,
depósitos de combustível guinchos e tremonhas;
Espaços de lavagem de viaturas e estação compacta de tratamento
de águas residuais;
Reservatórios de combustíveis e óleos.
E8 Áreas de Infiltração Centro de Interpretação Ambiental des- Necessidade de construção de um edifício que integra as funções de
Máxima. tinado à monitorização da atividade interpretação e educação ambiental, serviços administrativos, salas
industrial, interpretação e educação de exposições e laboratórios.
ambiental, salas de exposições e la- Necessidade de constituição/implantação dos seguintes equipa-
boratórios. mentos e infraestruturas, em áreas impermeabilizadas ou re-
Corresponde à implementação de ativi- gularizadas:
dades complementares de investiga- Rede viária de acesso, áreas de circulação de viaturas e espaços
ção e demonstração no domínio da de estacionamento;
fileira da pedra. Espaços de demonstração e monitorização da atividade industrial,
relativa à cadeia de valor da fileira extrativa;
Sistema de tratamento de efluentes e ligação aos sistemas de in-
fraestruturas gerais.
E9 Áreas de Infiltração Reciclagem de Resíduos de Construção Necessidade de construção de um edifício para constituição de áreas
Máxima. e Demolição. de armazenamento de matérias após triagem e reciclagem, oficinas;
Integra um núcleo industrial dotado escritório; e instalações de apoio a trabalhadores;
de equipamento de triagem e reci- Necessidade de constituição/implantação dos seguintes equipamentos/
clagem de resíduos de construção e infraestruturas, em áreas impermeabilizadas ou regularizadas:
demolição. Rede viária de acesso, áreas de circulação de máquinas e viaturas
Corresponde à implementação de uma e espaços de estacionamento;
atividade complementar que se afi- Células de material para triagem;
gura adequada para a recuperação das Equipamentos de apoio à reciclagem, nomeadamente maqui-
áreas cuja extração mineral será con- naria de compactação e condicionamento de matéria-prima
cluída ao longo da gestão do plano. reciclada;
Parqueamento de material reciclado;
Espaços de lavagem de viaturas;
Sistema de tratamento de efluentes e ligação aos sistemas de in-
fraestruturas gerais;
Reservatórios de combustíveis e óleos.
E10 Áreas de Infiltração Valorização dos Recursos Geológicos. Assegurar a regularização das atividades industriais de transforma-
Máxima. A Unidade de Transformação do Re- ção das massas minerais (extraídas das explorações de recursos
curso Extrativo prevista para esta geológicos existentes na área do PIER) de forma a garantir a sua
área integra um núcleo industrial do- viabilidade técnica, e a consolidação das atividades económicas
tado de equipamentos de polimento, no contexto da fileira da pedra.
serragem e corte e equipamentos de Necessidade de construção de um edifício para instalação de áreas
produção de betão pronto e massas de armazenamento, escritórios, oficinas, instalações de apoio a
asfálticas. trabalhadores e proteção de máquinas e equipamentos.
E11 Áreas de Infiltração Terminal Ferroviário de Mercadorias Necessidade de implantação do edifício do terminal ferroviário, das
Máxima. (que ocupa parcialmente uma área instalações administrativas, oficinas e outras instalações técni-
de recuperação de uma lixeira não cas.
selada). Necessidade de constituição/implantação dos seguintes equipa-
Destinado a otimizar o escoamento das mentos e infraestruturas, em áreas impermeabilizadas ou re-
matérias-primas produzidas e dos gularizadas:
produtos transformados. Rede viária de acesso, áreas de circulação de viaturas e espaços
de estacionamento;
Ramal de ligação ferroviário e infraestruturas associadas;
Ligação aos sistemas de infraestruturas gerais;
Reservatórios de combustíveis e óleos.
1528 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 29 de março de 2012
agosto, que fixa as bases gerais para a prevenção, habili-
tação, reabilitação e participação da pessoa com deficiên-
cia ou incapacidade, e, por outro, promover os princípios
fundamentais da Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março
de 2007, aprovada e ratificada por Portugal em 20 e 30 de
julho de 2009, respetivamente, e que, por força da Consti-
tuição da República Portuguesa, tem efeitos imediatos na
ordem jurídica nacional. Deste modo, não só se desenvolve
aquele regime jurídico como se incorporam os mais recen-
tes desenvolvimentos do direito internacional.
Sem prejuízo da regulamentação necessária, o presente
diploma sustenta-se em aspetos fundamentais para a con-
cretização de uma política transversal no tema da igualdade
de oportunidades da pessoa com deficiência ou incapa-
cidade, designadamente: a acessibilidade universal e a
possibilidade do recurso à arbitragem em caso de litígio.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do
artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do
n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto legislativo regional estabelece o
regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação e
participação da pessoa com deficiência ou incapacidade
na Região Autónoma dos Açores respeitando os princípios
gerais estabelecidos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto,
que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação,
reabilitação e participação da pessoa com deficiência e
constantes na Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência, adotada em Nova Iorque, em 30 de março
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de 2007.
Assembleia Legislativa Artigo 2.º
Definições
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2012/A
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Regime jurídico da prevenção, habilitação, reabilitação a) «Pessoa com deficiência ou incapacidade», pessoa
e participação da pessoa com deficiência com limitações significativas ao nível da atividade e da
ou incapacidade na Região Autónoma dos Açores
participação, num ou vários domínios da vida, decorrentes
Tendo como propósito a promoção da autonomia das de alterações funcionais e estruturais, e de cuja interação
pessoas, as políticas referentes à igualdade de oportuni- com o meio envolvente resultem dificuldades específicas;
dades devem também reconhecer e respeitar a deficiência b) «Acessibilidade universal», medidas que garantam às
ou incapacidade como parte integrante da diversidade pessoas com deficiência ou incapacidade o acesso ao meio
humana, permitindo a todos o desenvolvimento das suas edificado, ao espaço público, aos transportes, às tecnolo-
potencialidades. gias de informação e comunicação, serviços, e bem assim
Princípio fundamental de qualquer Estado de Direito é a quaisquer ferramentas, dispositivos, ou instrumentos;
o reconhecimento e a promoção dos direitos e liberdades c) «Produtos de apoio ou ajudas técnicas», qualquer
de todos cidadãos, com especial atenção para os que se produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico
encontram em situação de maior vulnerabilidade. usado por uma pessoa com deficiência ou incapacidade,
A pessoa com deficiência ou incapacidade deve poder produzido ou a produzir, que previne, compensa, atenua
aceder a todos os recursos da sociedade, finalidade só ou neutraliza a limitação funcional ou de participação.
possível de concretizar através do desenvolvimento de
medidas intersetoriais que contemplem de forma inte- Artigo 3.º
grada as suas necessidades. Por conseguinte, o presente Âmbito material
diploma surge da necessidade de se efetivar uma política
que promova a inclusão social de forma transversal rela- 1 — O presente regime garante e promove a igualdade
tivamente a todas as questões relacionadas com a pessoa de oportunidades à pessoa com deficiência ou incapacidade,
com deficiência ou incapacidade. tendo em vista a sua dignidade e inclusão, no respeito dos
Com o presente decreto legislativo regional pretende- princípios expressos na Lei n.º 38/2004, de 18 de agosto,
-se, por um lado, desenvolver a Lei n.º 38/2004, de 18 de que fixa as bases gerais para a prevenção, habilitação,
Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 29 de março de 2012 1529
reabilitação e participação da pessoa com deficiência e na ou ferramentas, de modo a serem utilizados por todas as
Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, pessoas, incluindo as pessoas com deficiência ou incapa-
adotada em Nova Iorque, em 30 de março de 2007. cidade, na sua máxima extensão, sem a necessidade de
2 — O grau da deficiência ou incapacidade é fixado em adaptação ou desenho especializado.
legislação específica. 2 — A administração regional autónoma, em cooperação
com as autarquias locais, adota medidas que assegurem
Artigo 4.º a identificação, fiscalização e eliminação de obstáculos e
barreiras à acessibilidade, designadamente nos edifícios,
Âmbito subjetivo
estradas, transportes e outras instalações interiores e exte-
O presente diploma aplica-se transversalmente a todas riores, incluindo escolas, habitações, instalações médicas e
as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, locais de trabalho, no acesso à informação, comunicações
designadamente nos seguintes domínios: e outros serviços, incluindo serviços eletrónicos e serviços
de emergência.
a) Espaços públicos urbanizados, infraestruturas e edi-
ficações; Artigo 8.º
b) Bens e serviços à disposição do público; Sensibilização e participação
c) Telecomunicações e Sociedade da Informação e do
Conhecimento; 1 — Compete à administração regional autónoma adotar
d) Relações entre e com a administração pública re- medidas e ações efetivas e adequadas para a sensibilização
gional autónoma, incluindo institutos públicos regionais de todos os setores da sociedade, relativamente ao reco-
e setor empresarial da Região, sem prejuízo da necessária nhecimento e respeito pelos direitos e dignidade da pessoa
cooperação com as autarquias locais. com deficiência ou incapacidade.
2 — Compete ainda à administração regional autónoma
a adoção de medidas que assegurem as condições neces-
Artigo 5.º sárias à participação das pessoas com deficiência ou inca-
Finalidades pacidade nas dimensões da vida pública, política, cultural,
recreativa, de lazer e desportiva.
Elegem-se como principais finalidades a adoção de 3 — Em cumprimento do disposto nos números ante-
medidas integradas e transversais a todos os setores da riores, a administração regional autónoma apoia, de forma
sociedade, nos domínios da sensibilização, prevenção, transversal, as pessoas com deficiência ou incapacidade,
habilitação, reabilitação e participação da pessoa com de- designadamente através da:
ficiência ou incapacidade, através, nomeadamente, da:
a) Implementação de programas de formação e ou-
a) Promoção da igualdade de oportunidades, no sentido tras ações de sensibilização pública eficazes que promo-
de que a pessoa com deficiência ou incapacidade dispo- vam perceções positivas de identificação da pessoa com
nha de condições que permitam a plena participação na deficiência ou incapacidade como parte integrante da con-
sociedade; dição humana;
b) Implementação da igualdade de oportunidades ao b) Prossecução de programas de formação e outras ações
nível da proteção social, saúde, educação, cultura, desporto, de sensibilização pública eficazes que promovam a cons-
lazer, informação e conhecimento, formação e trabalho ao ciencialização social, que combatam os estereótipos sociais
longo da vida; e reconheçam as potencialidades da pessoa com deficiência
c) Sensibilização da sociedade relativamente à pessoa ou incapacidade, na contribuição para o desenvolvimento
com deficiência ou incapacidade no sentido de fomentar humano, social e económico da sociedade;
o respeito pelos seus direitos e dignidade, bem como o c) Criação das condições necessárias para que as pes-
combate aos estereótipos sociais; soas com deficiência ou incapacidade possam efetiva e
d) Garantia do acesso a serviços e produtos de apoio plenamente participar na vida política e pública de forma
ou ajudas técnicas; direta ou através de representantes livremente escolhi-
e) Eliminação de barreiras e a adoção de medidas que dos, incluindo o exercício do direito a elegerem e serem
visem a participação efetiva da pessoa com deficiência eleitas;
ou incapacidade. d) Promoção da participação efetiva e plena nas diversas
organizações e associações, políticas, sociais, laborais,
Artigo 6.º desportivas, culturais e recreativas, incluindo ao nível dos
Grupos vulneráveis
corpos sociais;
e) Criação de condições de acesso a materiais e pro-
1 — É concedida particular atenção às pessoas com duções culturais em formatos acessíveis para todos, bem
deficiência profunda, com deficiências múltiplas e sem como aos edifícios onde são promovidos;
autonomia. f) Criação de condições de acesso à organização, de-
2 — Qualquer regulamentação decorrente deste diploma senvolvimento e participação em atividades desportivas,
terá em especial consideração os grupos referidos no nú- recreativas ou de lazer regulares e específicas para pessoas
mero anterior. com deficiência ou incapacidade, bem como aos respetivos
espaços;
Artigo 7.º g) Prossecução de programas e medidas facilitadoras do
Promoção da acessibilidade universal
desenvolvimento, por parte das pessoas com deficiência ou
incapacidade do seu potencial criativo, artístico, intelectual
1 — A acessibilidade universal é promovida, nomea- e desportivo, não só para benefício próprio, como também
damente, através da promoção e desenho de bens, produ- para o enriquecimento da sociedade, através da instru-
tos, edifícios, transportes, ambientes, programas, serviços ção, formação e disponibilização de recursos adequados.
1530 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 29 de março de 2012
Artigo 9.º Artigo 12.º
Prevenção Qualificação, trabalho e emprego
1 — A prevenção consiste no conjunto de medidas de 1 — Compete à administração regional autónoma adotar
cariz intersectorial, desenvolvidas ao nível individual, medidas que assegurem às pessoas com deficiência ou
familiar, social, de saúde, da educação e do emprego, que incapacidade o direito de acesso ao emprego, trabalho,
visam prevenir o surgimento de deficiências, evitar ou orientação e formação profissional, qualificação e certifica-
atenuar o seu agravamento, reduzir o nível de incapacidade ção de competências, reabilitação profissional e adequação
delas decorrentes e as consequentes desvantagens. das condições de trabalho.
2 — A administração regional autónoma promove, em 2 — No cumprimento do disposto no número anterior,
articulação com outras entidades públicas e privadas, as a administração regional autónoma assegura e promove
ações necessárias à concretização da prevenção, desig- especialmente:
nadamente ações de sensibilização e de informação no
a) Informação, avaliação e orientação para a qualifica-
âmbito de: ção e o emprego;
a) Acessibilidades; b) Aquisição e desenvolvimento de competências so-
b) Prevenção da sinistralidade rodoviária, doméstica, no cioprofissionais, designadamente em contexto de trabalho;
trabalho, e em atividades desportivas e de lazer; c) Apoio e fomento da empregabilidade;
c) Consequências do consumo de substâncias que afetem d) Desenvolvimento de planos individuais de qualifi-
a saúde, nomeadamente tabaco, álcool e drogas; cação e inserção profissional;
d) Hábitos alimentares; e) Autoemprego e empreendedorismo;
e) Aconselhamento genético e planeamento familiar; f) Apoio e fomento de formas alternativas de emprego
f) Cuidados peri, pré e pós-natais; designadamente: emprego protegido, emprego apoiado e
g) Segurança, higiene e saúde no trabalho. tele-emprego;
g) Adequação das condições de trabalho;
Artigo 10.º h) Sensibilização do mercado de trabalho para a inte-
gração de pessoas com deficiência.
Habilitação e reabilitação
A administração regional autónoma implementa medi- Artigo 13.º
das facilitadoras da aprendizagem, do desenvolvimento Conciliação da atividade profissional e vida familiar
de aptidões, do alcance e da manutenção de um grau de
autonomia máximo, com qualidade de vida da pessoa com A administração regional autónoma adota medidas especí-
deficiência ou incapacidade. ficas que assegurem o direito de conciliação entre a atividade
profissional e a vida familiar da pessoa com deficiência e dos
seus cuidadores.
Artigo 11.º
Artigo 14.º
Educação
Saúde
A administração regional autónoma promove o acesso
à educação de todas as crianças e jovens com deficiência A administração regional autónoma garante o acesso
ou incapacidade, através da sua inclusão nas escolas do da pessoa com deficiência ou incapacidade aos cuidados
sistema educativo regional que ministram a educação pré- de promoção e vigilância da saúde assegurados pelos pro-
-primária, básica e secundária, permitindo a estimulação gramas de saúde pública, com particular atenção para:
e desenvolvimento das suas aptidões mentais e físicas, a) A deteção e intervenção atempada e adequada;
até ao seu potencial máximo, para além das competências b) A habilitação e reabilitação médico-funcional;
pessoais e sociais, talento e criatividade, nomeadamente c) O fornecimento, adaptação, manutenção ou renovação
através da: de produtos de apoio e ajudas técnicas;
a) Implementação das adaptações necessárias em função d) A sensibilização e formação de profissionais e pes-
das características individuais; soal técnico.
b) Concretização das medidas necessárias destinadas a Artigo 15.º
promover inclusão efetiva; Habitação
c) Implementação da aprendizagem de braille, modos
aumentativos e alternativos de comunicação, meios e for- Compete à administração regional autónoma, em ar-
matos de comunicação e de orientação e de aptidões de ticulação com as autarquias e com o setor privado, as-
segurar o direito à habitação da pessoa com deficiência,
mobilidade, assim como o apoio e orientação dos seus
nomeadamente:
pares;
d) Implementação da aprendizagem de língua gestual a) Prestar apoio no acesso aos programas públicos de
e a promoção da identidade linguística da comunidade habitação;
surda; b) Assegurar um nível mínimo de acessibilidade em
e) Disponibilização de produtos de apoio e ajudas téc- todos os novos edifícios habitacionais e fogos, incluindo
nicas de promoção da comunicação da autonomia e da os espaços interiores e exteriores, em conformidade com
mobilidade; os princípios do desenho universal e com o disposto no
f) Afetação dos recursos técnicos e humanos necessá- Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto;
rios; c) Apoiar a adaptação de habitações e edifícios existen-
g) Sensibilização e formação de profissionais e pessoal tes cujos moradores exibam necessidades específicas de
técnico. mobilidade decorrentes de deficiência ou de incapacidade;
Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 29 de março de 2012 1531
d) Promover a eliminação de barreiras arquitetónicas na c) Desenvolver tecnologias ou ferramentas no sentido
ampliação e remodelação do edificado existente. de garantir a acessibilidade universal;
d) Elaborar relatórios anuais sobre a implementação do
Artigo 16.º presente diploma;
Transportes e) Elaborar um plano de ação regional para a integração
da pessoa com deficiência ou incapacidade;
A administração regional autónoma, em articulação com f) Incentivar e apoiar o desenvolvimento de projetos
as autarquias locais e com as entidades privadas prestado- de investigação/ação sobre metodologias de intervenção
ras de serviços nesta área, promove a acessibilidade nos junto de pessoas com deficiência em contexto familiar, de
transportes através: saúde, educativo e profissional.
a) Do acesso das pessoas com deficiência ou incapaci-
dade à rede regional de transportes públicos; Artigo 21.º
b) Da informação e do apoio no acesso a instrumentos Organizações não governamentais e voluntariado
de acessibilidade aplicáveis a transportes próprios;
c) Da progressiva adequação da frota de veículos de 1 — A administração regional autónoma, através dos de-
transporte coletivo de passageiros ao transporte de pessoas partamentos competentes, apoia ações desenvolvidas pela
com mobilidade reduzida; sociedade, em especial pelas organizações representativas
d) Da eliminação de barreiras arquitetónicas em instalações da pessoa com deficiência ou incapacidade, na concre-
rodoviárias, portuárias e aeroportuárias dotando-as de con- tização das finalidades do presente diploma, bem como
dições de acesso e de utilização por pessoas com deficiência incentiva o voluntariado e a participação solidária em ações
e incapacidade. de apoio a pessoas com deficiência ou incapacidade.
Artigo 17.º 2 — As entidades privadas, nomeadamente as empre-
Respostas sociais sas, cooperativas, fundações, misericórdias e instituições
com ou sem fins lucrativos, estruturas representativas
1 — A administração regional autónoma promove a cria- dos trabalhadores e associações de empregadores, no de-
ção de medidas, equipamentos e serviços de apoio social senvolvimento da sua atividade e no âmbito da respetiva
especificamente destinados às pessoas com deficiência ou responsabilidade social, promovem a satisfação dos in-
incapacidade e suas famílias. teresses económicos, sociais, psicológicos, emocionais,
2 — As respostas sociais desenvolvem-se através de desportivos, culturais e de lazer, assim como do acesso à
equipamentos e da prestação de serviços e podem ser sociedade da informação e do conhecimento, das pessoas
contratadas com entidades públicas ou privadas, com ou com deficiência ou incapacidade.
sem fins lucrativos, nos moldes previstos em legislação
específica. Artigo 22.º
Artigo 18.º
Entidade coordenadora
Intervenção precoce
Compete ao departamento governamental com respon-
1 — Compete à administração regional autónoma de- sabilidade no domínio da igualdade de oportunidades o
senvolver medidas centradas na criança, na família e na seguinte:
comunidade no âmbito da intervenção precoce, com o
objetivo de responder de forma atempada e imediata às a) Assegurar a efetiva implementação do presente di-
necessidades da criança com deficiência ou incapacidade. ploma, definindo, coordenando e acompanhando as me-
2 — A intervenção precoce é objeto de regulamentação didas executadas ou a executar, nos moldes previstos no
própria pelos departamentos competentes. artigo 5.º;
b) Promover e fomentar a participação da sociedade,
Artigo 19.º nomeadamente das organizações representativas da pessoa
Produtos de apoio ou ajudas técnicas com deficiência;
c) Apresentar o relatório e o plano referidos nas alí-
1 — A pessoa com deficiência ou incapacidade tem neas d) e e) do artigo 20.º
direito a produtos de apoio ou ajudas técnicas.
2 — Os produtos de apoio ou ajudas técnicas são de Artigo 23.º
atribuição tendencialmente gratuita, tendo em conta os
rendimentos do agregado familiar. Regulamentação
3 — O sistema de atribuição dos produtos de apoio 1 — Sem prejuízo da regulamentação atualmente em
ou ajudas técnicas é objeto de regulamentação própria a vigor, os departamentos competentes procedem à regu-
elaborar pelos departamentos competentes. lamentação que se revele necessária à efetiva e imediata
implementação do presente diploma.
Artigo 20.º 2 — Toda a regulamentação a que se refere o número
Investigação e desenvolvimento anterior é precedida de parecer prévio favorável do depar-
tamento governamental referido no artigo anterior.
A administração regional autónoma desenvolve medi-
das de investigação e desenvolvimento, tendo em vista, Artigo 24.º
nomeadamente:
a) Realizar os fins previstos no artigo 5.º; Plano de acessibilidade ao meio edificado da administração
pública regional
b) Obter e manter atualizados indicadores estatísticos
sobre a incidência, tipos e outras informações sobre as Em conformidade com o presente diploma e em cumpri-
pessoas com deficiência ou incapacidade; mento das disposições e prazos estabelecidos pelo Decreto-
1532 Diário da República, 1.ª série — N.º 64 — 29 de março de 2012
-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e pela Resolução do Artigo 27.º
Conselho do Governo n.º 142/2011, de 11 de novembro,
Revogação
todos os departamentos governamentais e departamentos
da administração pública regional, em cooperação com 1 — É revogado o Decreto Legislativo Regional
as autarquias locais, implementarão o Plano de Aces- n.º 26/97/A, de 17 de dezembro.
sibilidade ao Meio Edificado da administração pública 2 — A entrada em vigor deste diploma não revoga a
regional. restante legislação regional existente, desde que compatível
Artigo 25.º com o presente regime jurídico.
Arbitragem
Artigo 28.º
1 — Os conflitos entre pessoas singulares ou coletivas,
públicas ou privadas, respeitantes à acessibilidade univer- Entrada em vigor
sal, ou a qualquer outra situação conexa com o âmbito do O presente decreto legislativo regional entra em vigor
presente diploma, podem ser dirimidos por arbitragem no dia seguinte à data da sua publicação.
voluntária, institucional ou não.
2 — O recurso à arbitragem não prejudica quaisquer Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
direitos ou garantias de natureza administrativa ou juris- tónoma dos Açores, na Horta, em 25 de janeiro de 2012.
dicional. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma-
Artigo 26.º nuel Coelho Lopes Cabral.
Fiscalização Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de março de
A fiscalização das medidas aplicadas ou a aplicar no âm- 2012.
bito do presente diploma compete aos serviços inspetivos Publique-se.
ou às respetivas autoridades administrativas e policiais, sem
prejuízo da cooperação ou auxílio nos casos em que tais O Representante da República para a Região Autónoma
serviços não existam ou sempre que se revele necessário. dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
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