Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 809/2007

Data
2007-07-01
Tipo
Portaria
Emitente
RURAL E DAS PESCAS

Texto integral (12 033 palavras)

Portaria n.º 809/2007 Portaria n.º 808/2007 de 25 de Julho de 25 de Julho Pela Portaria n.º 1109/2003, de 30 de Setembro, foi Pela Portaria n.º 187/2001, de 9 de Março, foi renovada criada a zona de caça municipal de Canelas (processo até 14 de Agosto de 2007 a zona de caça associativa do n.º 3421-DGRF), situada no município de Peso da Régua, Monte do Piorno (processo n.º 116-DGRF), situada no e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de município de Alandroal, concessionada à Associação de Canelas, com a área de 1611 ha e não de 1673,53 ha como Caçadores de Lucefecit. é referido na respectiva portaria. Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a A concessionária requereu agora a anexação à referida sua renovação. zona de caça de outros prédios rústicos. Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no Assim: disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado Com fundamento no disposto nos artigos 11.º e 26.º do na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto- que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo, 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Muni- pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural cipal: e das Pescas, o seguinte: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: de seis anos, a concessão da zona de caça associativa do 1.º São anexados à zona de caça municipal de Canelas Monte do Piorno (processo n.º 116-DGRF), abrangendo (processo n.º 3421-DGRF) vários prédios rústicos sitos vários prédios rústicos sitos na freguesia de Nossa Senhora da Conceição, município de Alandroal, com a área de na freguesia de Covelinhos, município de Peso da Régua, 388 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que com a área de 362 ha, ficando a mesma com a área total dela faz parte integrante, e que exprime uma redução de de 1973 ha, conforme planta anexa à presente portaria e área concessionada de 1,75 ha. que dela faz parte integrante. 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 15 2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente de Agosto de 2007. a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização. O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Julho e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Julho de 2007. de 2007. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de Julho de 2007 4733 das acções em causa reforça o entendimento no sentido da sua competência alternativa; A definição dos julgados de paz como projectos expe- rimentais e de limitada implantação territorial justifica a manutenção da concorrência entre duas jurisdições; A natureza e o modo de funcionamento dos julgados de paz perspectiva-os como meios de resolução alternativa de litígios e não como meios substitutivos; Os procedimentos previstos na lei são orientados por princípios de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e absoluta economia processual, sobressaindo a mediação dependente do acordo das partes; A instauração da acção no tribunal comum significa o desinteresse ab initio na mediação; O princípio da dependência da jurisdição — cessação da sua competência, em questões incidentais e de prova pericial — exclui logicamente a imposição de acciona- mento nos julgados de paz; A competência dos julgados de paz para as acções em causa não é exclusiva, mas alternativa, pelo que o juízo de pequena instância cível onde a acção foi proposta é o competente para a sua apreciação; A sentença violou os artigos 211.º da Constituição e 66.º e 101.º do Código de Processo Civil e a lei dos julgados de paz. SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Presidente deste Tribunal determinou o julgamento alargado do recurso de agravo e o Ministério Público emitiu Acórdão n.º 11/2007 parecer no sentido de o conflito ser resolvido por via de acórdão uniformizador no sentido de que, «no actual qua- Processo n.º 881/2007 dro jurídico, a competência material dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções enumeradas no artigo 9.º, Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, nomeadamente I — José Manuel da Assunção Tomás intentou, no dia as constantes da sua alínea h), é alternativa relativamente 16 de Janeiro de 2006, no 5.º Juízo de Pequena Instância aos tribunais judiciais com competência territorial con- de Lisboa, contra Liberty Seguros, S. A., acção declarativa corrente». de condenação, com processo sumaríssimo, pedindo a sua II — É a seguinte a dinâmica processual que releva condenação no pagamento de € 3329, acrescidos de juros essencialmente no recurso: de mora à taxa legal desde a citação, com fundamento em 1 — José Tomás intentou, no dia 16 de Janeiro de 2006, danos patrimoniais decorrentes de estragos no seu veículo no 5.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa, a pre- automóvel com a matrícula 38-91-HR produzidos por Rosa sente acção declarativa de condenação, a que atribuiu o Maria Gomes de Oliveira com o veículo automóvel que valor processual de € 3329 e a forma de processo sumarís- simo. conduzia, no dia 4 de Agosto de 2005, na Rua de Tomás 2 — A causa de pedir são os danos patrimoniais resul- Fonseca, em Lisboa, e no contrato de seguro de respon- tantes de estragos num veículo automóvel e as declarações sabilidade civil automóvel celebrado entre a última e a ré. envolventes de um contrato de seguro de responsabilidade A ré apresentou contestação, por impugnação, no civil. dia 30 de Janeiro de 2006, o juiz convidou as partes a 3 — O pedido é o de condenação no pagamento de pronunciarem-se sobre a questão da competência em razão € 3329 e juros de mora contados desde a citação. da matéria do respectivo juízo e o autor pronunciou-se no III — A questão essencial decidenda é de saber se o sentido afirmativo. 5.º Juízo de Pequena Instância Cível de Lisboa é ou não O juiz, por sentença proferida no dia 22 de Junho de competente em razão da matéria para conhecer da acção. 2006, declarou o tribunal incompetente para conhecer da Considerando o conteúdo da sentença recorrida e das acção, com fundamento em a competência para o efeito conclusões de alegação formuladas pelo recorrente, a res- se inscrever nos julgados de paz, e absolveu a Liberty posta à referida questão pressupõe a análise da seguinte Seguros, S. A., da instância. problemática: Agravou o Ministério Público da referida sentença e a Relação, por Acórdão proferido no dia 14 de Dezembro de Breve referência histórica aos julgados de paz; 2006, por maioria, negou provimento ao recurso. Antecedentes preparatórios da actual lei e reflexões Interpôs o Ministério Público recurso de agravo para oficiais sobre a sua aplicação inicial; este Tribunal, formulando, em síntese, as seguintes con- A posição da doutrina e da jurisprudência dos tribunais clusões de alegação: superiores sobre a questão; Síntese do conteúdo do acórdão recorrido; O não ter sido consagrada a solução dos projectos de A organização e o funcionamento dos tribunais judiciais lei que erigiam os julgados de paz em instância exclusiva na Constituição e na lei ordinária; 4734 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de Julho de 2007 A organização e o funcionamento geral dos julgados do ensino primário do sexo masculino que exercia na sede de paz e a especificidade da respectiva tramitação pro- da respectiva freguesia. cessual; A Constituição de 1933, em resultado da revisão de A competência material dos julgados de paz no con- 1945, deixou de referir-se aos juízes de paz, mas o Estatuto fronto com a dos tribunais judiciais; Judiciário de 1962 previa-os, nas freguesias, como meros Síntese da solução para o caso decorrente da dinâmica auxiliares dos juízes de direito. processual envolvente e da lei. A Constituição de 1976, na sua primeira versão, não se referiu aos julgados de paz, mas prescreveu poder a lei criar Vejamos, de per se, cada uma das referidas subques- juízes populares e estabelecer outras formas de participação tões. popular na administração da justiça (artigo 217.º, n.º 1). 1 — Comecemos com uma breve referência à história Não obstante, a Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais dos julgados de paz. de 6 de Dezembro de 1977 previu a existência de juízes Inicialmente, eleitos nas freguesias, os juízes de paz de paz nas freguesias, eleitos pela assembleia ou plenário, tinham funções bifrontes de administração e judiciais. com competência para exercer a conciliação, julgar trans- No quadro da centralização do poder real, os juízes de gressões e contravenções às posturas da freguesia, preparar fora, de nomeação régia, foram substituindo ou integrando e julgar acções de natureza cível de valor não superior à na sua dependência os juízes de paz, cuja competência alçada do tribunal de comarca quando envolvessem apenas se circunscrevia à dirimência de pequenos conflitos vici- direitos e interesses de vizinhança e existisse acordo entre nais. as partes em prosseguir com o processo no julgado de paz No princípio do século XVI, em 1519, os julgados de paz (artigo 76.º). são investidos na função de conciliação, até que acabaram Na sequência da mencionada Lei Orgânica, foi publi- por desaparecer do nosso ordenamento jurídico durante cado o Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de Dezembro, que a dinastia filipina, só vindo a reaparecer na sequência da regulou a organização e o funcionamento dos julgados de nossa revolução liberal. paz, incluindo a respectiva vertente processual. Com efeito, referia-se o artigo 177.º da Constituição de A motivação anunciada no exórdio deste diploma quanto 1822 aos juízes de facto e o artigo 129.º da Carta Consti- à atribuição da competência material dos julgados de paz tucional de 1826 previu a existência de juízes de paz com foi a de experimentalidade e de não obrigatoriedade de competências de índole conciliatória, previsão que foi acesso, certo que se expressou referir-se: a questões sus- concretizada na Lei de 15 de Outubro de 1827, estabele- ceptíveis de provocar conflitos e de empenhar os cidadãos cendo a sua eleição pelos munícipes. em torno de problemas que afectam o seu quotidiano no O Decreto n.º 24, de 16 de Maio de 1832, estabeleceu quadro da mais pequena comunidade institucional — a que os juízes de paz seriam eleitos e que nenhuma de- freguesia — e, consequentemente, por pôr à prova e es- manda seria apresentada aos juízes de direito sem passar timular pedagogicamente a capacidade de intervenção, por eles. diálogo e reconciliação. Também exerciam funções de juiz dos órfãos e relativas Os juízes de paz não estavam sujeitos a critérios de a partilhas, heranças, divórcios, dívidas, propriedades e legalidade estrita, julgando segundo critérios de equidade, salários, primeiramente na área de cada uma freguesia prescrevendo a solução que julgassem mais justa e conve- de tradição concelhia e mais tarde num círculo de fregue- niente com vista a conseguir a harmonia social. sias. O processo cível era informal, o juiz de paz podia A Constituição de 1838 manteve o carácter electivo livremente investigar os factos, determinar a realização dos juízes de paz, tal como a Carta de lei de 1840, esta já dos actos e diligências que julgasse convenientes, só era integrada na chamada Novíssima Reforma Judiciária de admissível a intervenção de advogado na fase do recurso 21 de Maio de 1841. a interpor para o tribunal de comarca. A Novíssima Reforma Judiciária subtraiu-lhes as fun- Apresentado o requerimento inicial, o juiz de paz con- ções jurisdicionais orfanológicas, continuando a inscrever- vocava as partes e, se o réu aceitasse o pleito no julgado -se na sua competência a conciliação das partes sob a de paz, poderia apresentar a contestação até à audiência utilização de todos os meios que a prudência e a equidade ou ao seu início. lhes sugerissem, mostrando-lhes os males derivados das Mas o referido regime não chegou a ser implementado demandas e abstendo-se de empregar algum meio violento, porque a Assembleia da República recusou a ratificação sob pena de responsabilidade por perdas e danos e abuso do diploma que o consagrava (Resolução n.º 177/80, de do poder (artigos 134.º e 135.º). 31 de Maio). Por força da Carta de lei de 27 de Junho de 1867, os Na revisão que ocorreu em 1989, passou a Constituição juízes de paz passaram ser nomeados pelo Governo. a expressar que a lei podia institucionalizar instrumentos A Constituição de 1911 não se referiu aos juízes de e formas de composição de conflitos (artigo 202.º, n.º 4). paz, mas continuaram a existir, conforme decorre do Esta- Segue-se que o texto da revisão da Constituição ocorrida tuto Judiciário de 1928; e a Constituição de 1933, na sua em 1997 passou a expressar poderem existir, além dos primeira versão, previu, no artigo 115.º, § 2.º, a sua exis- tribunais arbitrais, os julgados de paz (artigo 209.º, n.º 2). tência. 2 — Atentemos agora nos antecedentes preparatórios No Estatuto Judiciário de 1944, competia essencialmente da actual lei dos julgados de paz e nas reflexões oficiais aos juízes de paz a prática de vários actos por delegação do sobre a sua aplicação inicial. juiz de direito e a direcção dos processos de conciliação Dois anos depois da revisão da Constituição de 1997, nos termos do Código de Processo Civil (artigo 89.º). em 1999, o governo de então inscreveu no seu programa a O juiz de paz das sedes dos concelhos era o conservador diligência de criação de meios extrajudiciais de resolução do registo civil e, nos restantes julgados, era o professor de conflitos e a adopção de meios tendentes à mediação e Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de Julho de 2007 4735 à transacção judicial para superar o desequilíbrio entre a Na discussão na generalidade do segundo dos referidos oferta e a procura dos serviços de justiça. projectos de lei acentuou-se não serem de classificar os A ideia era, pois, a da promoção de meios preventivos ou julgados de paz como tribunais de competência específica alternativos de composição de litígios por via da mediação, e ter o Partido que apresentou o projecto de lei deixado da conciliação e da arbitragem. ao executivo a opção de decidir onde devia substituir os No ano seguinte, no dia 20 de Janeiro de 2000, o Grupo últimos pelos primeiros e o processo correspondente às Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou questões da sua competência dever ser simplificado e des- na Assembleia da República dois projectos de lei rela- burocratizado. tivos aos julgados de paz, um concernente à alteração da Questionou-se, ademais, se com a criação dos julgados Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Ju- acabariam os juízos de pequena instância cível e respondeu- diciais — n.º 82/VIII — e o outro relativo, além do mais, -se que se o Governo informasse a Assembleia que isso à sua competência e à tramitação dos respectivos proces- podia ser feito sem convulsões será de se seguir nesse sos — n.º 83/VIII. sentido. O primeiro dos referidos projectos visava a alteração Acentuou-se, por um lado, que, sendo permitido aos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais julgados de paz conhecer de casos de extrema complexi- Judiciais no sentido da inclusão da freguesia na divisão dade, tal não se mostrava compatível com a simplicidade do território para efeitos jurisdicionais, de estabelecer a processual e o regime de competência. incompetência dos juízos cíveis e dos juízos de pequena E, por outro, que a Constituição permitia distinguir entre instância cível para julgar determinadas acções cíveis, a estrutura dos tribunais judiciais e a figura dos julgados incluindo as de processo sumaríssimo, que passaria para de paz, procurarem-se soluções que permitissem aos cida- os julgados de paz, e da prescrição da admissibilidade de dãos recuperar a confiança no modo como se administra a recurso das suas decisões, sem qualquer restrição, para os justiça e que ela se recuperaria se as instituições pudessem tribunais de comarca. oferecer soluções alternativas de resposta que permitissem O segundo projecto expressava, por seu turno, por um acorrer às solicitações dos cidadãos em tempo real. lado, que se na área da competência territorial dos julgados Numa outra intervenção, desta feita de um membro do de paz coubesse a um tribunal de competência específica Governo, referiu-se que os julgados de paz, a que chamava, o conhecimento das questões relativas ao cumprimento de a título de ilustração, sorte de câmara parajudiciária, po- obrigações pecuniárias, à indemnização por dano ou à en- diam, porventura, além de descongestionarem os tribunais trega de coisas móveis de valor não excedente ao da alçada judiciais, oferecer tutela judiciária para certos casos que, do tribunal de comarca, o diploma que criasse os julgados pela desproporção dos meios, os próprios cidadãos, afecta- dos pela infracção de alguma norma jurídica, renunciavam de paz determinaria se se mantinha apenas a competência a procurar a tutela no sistema tradicional que, por despro- daqueles tribunais, e que, nesse caso, aos julgados de paz porção, não era encontrada (Diário das Sessões, 1.ª série, só caberia a resolução das restantes matérias elencadas n.º 77, de 12 de Junho de 2000, de p. 3026 a p. 3029 e (artigo 5.º, n.os 1 e 5). pp. 3031 e 3033). E, por outro, que os tribunais competentes para a reso- Entretanto, no dia 29 de Janeiro de 2001, foi publicado lução dos litígios que passassem a ser da competência pelo Ministério da Justiça um documento sob o título «Para dos julgados de paz mantinham a competência para as uma nova repartição de competências na justiça — Breve causas já interpostas na data da instalação dos últimos nota introdutória», sob a alegada pretensão de propiciar (artigo 5.º, n.º 6). uma base de trabalho, partindo dos meios processuais pre- No relatório e parecer da Comissão de Assuntos Consti- vistos no Código de Processo Civil, de modo a identificar tucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, emitidos sobre os que podiam ser devolvidos para o meio não judicial os referidos projectos de lei no dia 7 de Junho de 2000, foi e a distribuição de competências em razão da matéria e ponderado, por um lado, não fazer sentido que os julgados do valor entre os tribunais judiciais e os julgados de paz. de paz não tivessem competência para as acções declarati- E a discussão do mencionado projecto de lei conti- vas previstas no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, nuou na Assembleia da República, onde foi afirmado por e ser historicamente duvidosa a consideração de os julgados um deputado, sem qualquer manifestação de divergência de paz serem tribunais de 1.ª instância por virtude de das por parte dos restantes, por um lado, que os julgados de suas decisões caber recurso para os últimos. paz representavam uma instância de julgamento de vizi- E, por outro, estarem os juízos de pequena instância cível nhança, em larga medida desformalizada, permitindo às e os julgados de paz em diverso patamar da organização partes, numa lógica de muito maior imediação, oralidade judiciária portuguesa, que isso traduzia a diferença entre uns e tempestividade, encontrar solução adequada para os seus e outros se os primeiros subsistissem, o que era duvidoso, litígios. tal como dúvida ocorria perante a situação de os últimos E, por outro, que os julgados de paz, fora dos tribunais serem os únicos tribunais cuja competência não constava judiciais, se traduziam num modo de administração da do diploma próprio que era a Lei de Organização e Funcio- justiça que apelava mais à responsabilidade das partes do namento dos Tribunais Judiciais. que ao poder soberano do Estado para resolver as causas, Acrescentou-se, por um lado, que, não sendo os julga- e que era a elas que competia decidir se queriam pôr rapi- dos de paz tribunais de competência genérica ou juízos de damente termo ao litígio ou arrastá-lo através das formas competência especializada ou específica, não se sabia que tradicionais da justiça dos tribunais (Diário da Assembleia tribunais seriam no que concerne à sua competência interna da República, 1.ª série, n.º 89, de 1 de Junho de 2001, em razão da matéria, do valor e da forma de processo, e, a p. 3510). por outro, que haveria toda a vantagem na discussão da Do projecto de alteração da Lei de Organização e Fun- qualificação dos julgados de paz como tribunais de com- cionamento dos Tribunais Judiciais nada resultou para a petência específica ou órgãos fora da jurisdição. lei, ou seja, não ocorreu a sua alteração. Já o projecto de 4736 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de Julho de 2007 lei relativo à competência e funcionamento dos julgados litígios à entrada do ano de 2007», Scientia Jurídica, de paz e respectiva tramitação processual foi aprovado na t. IV, 2006; Amadeu Morais, «Julgados de paz, uma ideia generalidade depois da referida discussão. boa, uma oportunidade perdida?», jornal Primeiro de Todavia, no quadro da discussão parlamentar e dos Janeiro, edição de 15 de Novembro de 2004; Salvador textos elaborados no âmbito do Ministério da Justiça nada da Costa, A Injunção e as Conexas Acção e Execução, resultou no sentido de se pretender o estabelecimento da Coimbra, 2005, e o Conselho Consultivo da Procuradoria- competência dos julgados de paz não concorrente com a -Geral da República, parecer n.º 10/2005, de 21 de Abril, dos tribunais da ordem judicial. Diário da República, 2.ª série, n.º 51, de 2 de Setembro Depois de baixar à Comissão de Assuntos Constitu- de 2005 —, têm entendido no sentido de ser alternativa a cionais, Direitos, Liberdades e Garantias, esta, no dia 30 referida competência dos julgados de paz. de Maio de 2001, aprovou um texto de substituição que A jurisprudência das Relações revela a mesma diver- se converteu na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, ora em gência, certo que a Relação do Porto tem entendido, ao análise, essencialmente baseada no regime dos juizados que parece unanimemente, no sentido da exclusividade, especiais brasileiros. ao invés da Relação de Lisboa, onde se denota acentuada Na legislatura seguinte, cerca de um ano depois da apro- divisão de posições em termos de paridade. vação da referida lei, a Assembleia da República discutiu o No Supremo Tribunal de Justiça, tendo apenas em conta parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, os casos em que o tema do recurso era a questão em aná- Liberdades e Garantias sobre o relatório do Conselho de lise, temos três acórdãos, dois deles no sentido da com- Acompanhamento dos Julgados de Paz. petência exclusiva e o outro no sentido da competência Continuavam as dúvidas sobre as competências dos alternativa. julgados de paz no confronto com as dos tribunais de No Acórdão de 3 de Outubro de 2006 considerou-se 1.ª instância, sobretudo com os juízos de pequena instância que a criação dos julgados de paz visou a atribuição aos cível, reflectidas na intervenção de um deputado, que afir- mesmos de competência material exclusiva, além do mais mou ser o ponto mais importante o de resolver o conflito por não ser curial o inverso face às nossas dificuldades eco- de competência que existia entre os julgados de paz e os nómicas e ao excesso de processos nos tribunais comuns tribunais de comarca. e até poder levar à sua inutilidade. Um outro deputado referiu haver tribunais de competên- No Acórdão de 23 de Janeiro de 2007 entendeu-se, por cia específica que julgavam que a competência em certos seu turno, no sentido contrário, ou seja, que a competência casos era deles porque as partes assim o queriam, porque em razão da matéria para conhecer das acções a que se accionavam nos tribunais de comarca em vez de acciona- reporta o artigo 9.º da lei dos julgados de paz é meramente rem nos julgados de paz, e que aqueles, enquanto lhes não alternativa. fosse retirada a competência, tinham de julgar, sem que O referido entendimento foi motivado, por um lado, pudessem decidir ser a competência dos outros. na legislação precedente gorada, nos trabalhos preparató- Afirmou-se, ademais, que nem todas as matérias cujo rios da lei, na circunstância de se tratar de tribunais não julgamento devesse obedecer à estrita legalidade podiam ser deixadas aos julgados de paz, porque estes são de ju- judiciais, de ser fraca a sua cobertura territorial, de a lei risdição voluntária, privilegiam a equidade, servem para não expressar a sua competência exclusiva nas referidas tentar a composição dos conflitos e que, por isso, se fosse matérias e de visarem a participação dos interessados na necessário recorrer ao critério de legalidade e de preserva- composição dos seus litígios. ção das garantias das partes, essas garantias teriam de ser E, por outro, não fazer sentido começar por considerar defendidas por um tribunal judicial (Diário da Assembleia o tribunal judicial incompetente em razão da matéria e, da República, 1.ª série, n.º 68, de p. 2903 a p. 2907). depois, considerá-lo competente pelo mero efeito de inci- 3 — Vejamos agora, em breve síntese conclusiva, a dente processual, de requerimento de prova pericial ou de posição sobre a questão da doutrina e da jurisprudência o valor processual da causa passar a exceder o da alçada dos tribunais superiores. do tribunal judicial de 1.ª instância. A maioria dos autores que se pronunciaram sobre esta E, finalmente, não relevar na análise o disposto no ar- matéria — designadamente Jaime Octávio Cardona Fer- tigo 66.º do Código de Processo Civil e ser de duvidosa reira, «Meios alternativos», Scientia Jurídica, t. LI, 2002, conformidade constitucional a interpretação da lei no sen- n.º 293; João Miguel Galhardo Coelho, Julgados de Paz e tido da exclusividade, por limitar o acesso aos tribunais Mediação de Conflitos, Lisboa, 2003; Ana Costa e Marta judiciais, paradigma de órgão de soberania. Pimpão, Julgados de Paz e Análise do Regime Jurídico, Dois dias depois, no Acórdão de 25 de Janeiro de 2007, Julgados de Paz e Mediação, Um Novo Conceito de Jus- foi decidido no mesmo sentido do primeiro dos menciona- tiça, Lisboa, 2002; Joel Timóteo Ramos Pereira, Julgados dos acórdãos, essencialmente com base no normativo tran- de Paz, Organização, Trâmites e Formulários, Lisboa, sitório do artigo 67.º da lei dos julgados de paz, concluindo- 2005; Elizabeth Fernandes, «Um juiz de paz para a paz -se só haver alternatividade no que concerne à mediação, dos juízes?», Cadernos de Direito Privado, n.º 15, Setem- não resultar daquela lei a natureza experimental dos jul- bro de 2006; Lúcia Vargas, Julgados de Paz e Mediação, gados de paz, não relevar a especificidade da respectiva Uma Nova Face da Justiça, Coimbra, 2006, e Mariana forma do processo nem a transmutação para os tribunais França Gouveia, Regime Processual Experimental Ano- da ordem judicial nos casos de dedução de incidentes ou tado, Coimbra, 2006 — têm considerado ser exclusiva a de requerimento de produção de prova pericial. referida competência dos julgados de paz para conhecer 4 — Atentemos agora, em síntese, no conteúdo do acór- das acções a que se reporta o artigo 9.º da lei dos julgados dão recorrido. de paz. Em quadro de ampla motivação, o acórdão recorrido Alguns, a minoria — designadamente Filipe Lobo procura rebater a maioria dos argumentos de quem tem d’Ávila, «Os mecanismos de resolução alternativa de entendido em sentido contrário àquele que nele foi seguido. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de Julho de 2007 4737 Refere a não proibição da lei de que a competência em instrumentos e formas de composição não jurisdicional de razão da matéria seja atribuída a diversos tribunais, mas conflitos (artigo 202.º, n.º 4). que para isso tem de haver norma a estabelecer claramente E, por outro, no que concerne à organização dos tribu- esse tipo de competência alternativa. nais, que, para além do Tribunal Constitucional, existem Depois, afirma que a intenção do legislador, face aos o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de princípios em que assentam os julgados de paz e aos efeitos 1.ª e de 2.ª instância, o Supremo Tribunal Administrativo com eles pretendidos, incluindo o da retirada dos tribunais e os demais tribunais administrativos e fiscais e o Tribunal judiciais das acções de parco valor e de grande simplici- de Contas (artigo 209.º, n.º 1). dade, aponta no sentido da obrigatoriedade da sua juris- E, finalmente, que os tribunais judiciais são os tribu- dição, e que esta também decorre do artigo 67.º da lei dos nais comuns em matéria cível e criminal e que exercem a julgados de paz, sob pena da sua inutilidade. jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens Desvaloriza o argumento da escassa cobertura do ter- judiciais e que na 1.ª instância pode haver tribunais com ritório nacional com julgados de paz com a circunstância competência específica e tribunais especializados para o de também decorrer da lei a maior ou menor extensão da julgamento de matérias determinadas (artigo 211.º, n.os 1 competência dos tribunais judiciais conforme existam ou e 2). não tribunais especializados ou outras entidades jurisdi- A referência à jurisdição nas áreas não atribuídas a ou- cionais. tras ordens judiciais a que se reporta o n.º 1 do artigo 211.º Afasta o princípio da reserva de jurisdição pretensa- da Constituição exclui os julgados de paz, certo que estes mente atribuída aos tribunais judiciais por virtude de os não se integram em qualquer das ordens de tribunais nela julgados de paz dela partilharem, por as suas decisões terem previstas. o valor de sentença proferida pelo tribunal da 1.ª instância A organização dos tribunais judiciais de 1.ª e de 2.ª ins- e serem impugnáveis por via de recurso. tância, na qual se incluem os tribunais marítimos, consta Desvaloriza a falta de previsão na lei dos julgados de da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais paz da sua competência exclusiva expressa nos projectos de Judiciais, aprovada pela Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro. lei que a antecederam com o fundamento na sua desneces- A referida Lei, repetindo preceito constitucional, estabe- sidade, por só a previsão de competência alternativa ser lece que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para a necessária por se tratar de especialidade. defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos Rebate o argumento da transmutação por virtude de (artigo 7.º, n.º 1). incidentes processuais, requerimento de prova pericial e A regra da competência dos tribunais da ordem judicial, aumento do valor processual da causa com a afirmação de medida da sua jurisdição, inspirada pelo chamado princípio da residualidade, é a de que são da sua competência as que isso também ocorre em relação a processos afectos aos causas não legalmente atribuídas aos tribunais de outra conservadores do registo civil e do registo predial. ordem jurisdicional (artigo 18.º, n.º 1). Argumenta, ademais, que a atribuição de idêntica com- As ordens jurisdicionais a que este normativo se reporta petência aos julgados de paz e aos tribunais judiciais não são, prima facie, aquelas a que se reporta o artigo 209.º, combinar bem com o princípio geral da separação das n.º 1, da Constituição, ou seja, a constitucional, a adminis- ordens jurisdicionais consagrada nos artigos 211.º da Cons- trativa e a de controlo das contas do Estado e das demais tituição e 66.º do Código de Processo Civil. pessoas colectivas de direito público. Exclui o entendimento em contrário extraído dos prin- A propósito da lei reguladora da competência, estabelece- cípios constantes no artigo 2.º da lei dos julgados de paz -se que esta se fixa no momento em que a acção é proposta, sob o argumento de que, a ser a competência dos julgados serem irrelevantes as modificações de facto que ocorram de paz alternativa, à míngua de critério legal, ninguém ga- posteriormente, bem como as modificações de direito, rantiria que processos complexos não fossem instaurados excepto se for suprimido o órgão a que a causa estava nos julgados de paz e que outros mais simples não fossem afecta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente instaurados nos juízos de pequena instância cível. carecesse para o conhecimento da causa (artigo 22.º). Afasta o argumento da existência de julgados com com- Prescreve-se, ademais, que nenhuma causa pode ser petência territorial na área de municípios limítrofes e da deslocada do tribunal competente para outro, salvo nos inconveniência de os cidadãos a eles terem de recorrer, casos especialmente previstos na lei (artigo 23.º). apesar da grande distância a percorrer e de disporem de Os tribunais judiciais de 1.ª instância são, em regra, mais próximos tribunais da ordem judicial na sua comarca, os tribunais de comarca, um ou mais, podendo ser de sob a afirmação de que na hipótese de a sua competência competência especializada e de competência específica ser alternativa nada poder impedir que as pessoas tivessem (artigos 62.º e 64.º, n.º 1). de recorrer, com os mesmos inconvenientes, aos julgados Os tribunais de competência genérica preparam e julgam de paz. as causas não atribuídas a outro tribunal, os tribunais de Rematou com a afirmação de que se a competência dos competência especializada preparam e julgam as causas julgados de paz fosse alternativa ela só funcionaria a favor relativas às matérias previstas na lei, independentemente da do autor, ao invés do que ocorre na arbitragem voluntária estrutura do processo aplicável, e os órgãos jurisdicionais e que faria então todo o sentido que a opção pudesse ser de competência específica preparam e julgam as causas tomada por acordo das partes. legalmente determinadas pela espécie da acção ou a forma 5 — Vejamos agora, em tanto quanto releva no caso de processo concernente [artigos 77.º, n.º 1, alínea a), 78.º vertente, as normas relativas à organização e ao funcio- a 92.º e 96.º a 102.º-A]. namento dos tribunais judiciais da Constituição e da lei A lei prevê ainda a existência de juízos de competência ordinária. especializada cível, a quem compete a preparação e o A Constituição prescreve, por um lado, a propósito da julgamento de processos de natureza cível não atribuídos função jurisdicional, que a lei poderá institucionalizar a outros tribunais (artigos 93.º e 94.º). 4738 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de Julho de 2007 No conjunto dos órgãos jurisdicionais cíveis de com- A actuação dos julgados de paz está vocacionada para petência específica incluem-se as varas cíveis e mistas, permitir a participação cívica dos interessados e estimular os juízos cíveis, os juízos de pequena instância cível e os a justa composição de litígios por acordo das partes, e os juízos de execução [artigo 96.º, n.os 1, alíneas a), c), e) e seus procedimentos concebidos e orientados por princípios g), e 2]. de simplicidade, adequação, informalidade, oralidade e Aos juízos cíveis compete preparar e julgar os proces- absoluta economia processual (artigo 2.º). sos de natureza cível que não sejam da competência das Os juízes, não togados, são funcionários públicos qua- varas cíveis nem dos juízos de pequena instância cível lificados, portanto sem o estatuto de magistrado. (artigo 99.º). Os julgados de paz podem ser concelhios, de agrupa- Aos juízos de pequena instância cível compete, por seu mentos de concelhos contíguos, de freguesia ou de agru- turno, preparar e julgar as causas cíveis a que corresponda pamentos de freguesias contíguas do mesmo concelho, a forma de processo sumaríssimo e as não previstas no têm sede no concelho ou na freguesia para que são exclu- Código de Processo Civil a que corresponda processo sivamente criados, ou, no caso de agrupamentos de con- especial e cuja decisão não seja susceptível de recurso celhos ou de freguesias, são sediados no concelho ou na ordinário (artigo 101.º). freguesia que, para o efeito, seja designado no diploma da Os outros tribunais a que se reporta o artigo 94.º não sua criação (artigo 4.º, n.os 1 e 2). são os julgados de paz, a restrição do artigo 99.º também A sua competência quanto ao respectivo objecto não não os engloba e o artigo 101.º não exclui da competência abrange as acções executivas, cingindo-se às acções dos juízos de pequena instância civil qualquer acção cível. declarativas cujo valor não exceda a alçada do tribunal de A regra, salvo o caso da existência de juízos de execu- 1.ª instância, ou seja, se o seu valor não exceder € 3740,98 ção, é no sentido de que a qualquer dos referidos tribunais, (artigos 6.º, n.º 1, e 8.º). varas ou juízos compete executar as suas próprias decisões No que concerne à circunstância de os julgados de paz (artigos 102.º-A e 103.º). não terem competência para executar as suas decisões, No caso de o valor da causa não ultrapassar o da al- ocorre uma situação de paralelismo com os tribunais arbi- çada do tribunal de comarca — € 3740,98 — e a acção trais (artigo 30.º da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto). se destinar ao cumprimento de obrigações pecuniárias, à Inscrevem-se na sua competência em razão da matéria, indemnização por dano e à entrega de coisas móveis, se por exemplo, as acções destinadas a efectivar o cumpri- não houver procedimento especial, o processo adequado é mento de obrigações, com excepção das que tenham por o sumaríssimo (artigos 462.º do Código de Processo Civil objecto prestações pecuniárias e seja ou tenha sido credor e 24.º, n.º 1, da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro). originário uma pessoa colectiva, as acções de entrega de As referidas acções declarativas são susceptíveis de coisas móveis, as acções respeitantes à responsabilidade competir aos juízos de pequena instância cível, onde os civil contratual e extracontratual e as acções relativas ao houver, ou, não os havendo, aos tribunais de competência incumprimento contratual, excepto as relativas a contratos genérica ou aos juízos de competência especializada cível, de trabalho ou de arrendamento rural [artigo 9.º, n.º 1, conforme os casos. Tendo em conta o que decorre das referidas normas de alíneas a), b), h) e i)]. organização e funcionamento dos tribunais judiciais, os Neles não podem litigar as pessoas colectivas, incluindo tribunais da ordem judicial inscrevem na sua competência as sociedades, por via de acções destinadas a efectivar material quaisquer acções cíveis, independentemente de o o cumprimento de obrigações pecuniárias de que sejam respectivo valor processual da causa exceder ou não o da credoras a título originário ou derivado [artigos 9.º, n.º 1, alçada do tribunal da 1.ª instância. alínea a), e 37.º]. 6 — Atentemos agora na organização e o funcionamento As partes têm de comparecer pessoalmente em juízo, o geral dos julgados de paz e na especificidade da respectiva requerimento inicial e a contestação podem ser apresenta- tramitação processual. dos verbalmente, só pode haver inicialmente o litisconsór- A Constituição estabelece poderem existir tribunais ma- cio, a coligação e a cumulação de pedidos, não é admitida rítimos, tribunais arbitrais e julgados de paz (artigo 209.º, a citação edital e há pré-mediação se alguma das partes não n.º 2). tiver afastado essa possibilidade, podendo seguir-se a fase Os tribunais marítimos integram a ordem dos tribunais da mediação se essa for a sua vontade (artigos 39.º, 43.º, judiciais, a organização e o funcionamento dos tribunais n.º 2, 44.º, 46.º, n.º 2, 47.º, n.º 1, e 49.º, n.º 1). arbitrais consta na Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, e a Frustrada a mediação — modalidade extrajudicial de organização e funcionamento dos julgados de paz consta resolução de litígios privada, não contenciosa — por desis- na Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. tência da mesma, falta de comparência das partes ou de Os julgados de paz têm vindo a ser sucessivamente acordo, o processo passa para a fase de audiência de julga- criados pelos Decretos-Leis n.os 9/2004, de 9 de Janeiro, mento (artigos 49.º, n.º 2, a 56.º). 329/2001, de 20 de Dezembro, e 225/2005, de 28 de De- Se alguma das partes suscitar nas referidas acções algum zembro, e o regime do serviço de mediação consta na incidente processual, o juiz de paz remete o processo para Portaria n.º 1112/2005, de 28 de Outubro. o tribunal judicial competente, para que lá siga os seus O primeiro dos referidos diplomas criou, por exemplo, termos, aproveitando-se os actos processuais já praticados, os Julgados de Paz do Agrupamento dos Concelhos de o mesmo acontecendo quando alguma das partes requerer Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, a produção de prova pericial (artigos 41.º e 59.º, n.º 3). Sabrosa e Vila Real, do Agrupamento dos Concelhos de Admite-se, excepcionalmente, nos julgados de paz a Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da reconvenção para propiciar ao réu a obtenção da compen- Beira e Resende, abrangentes de todas as freguesias destes sação ou a efectivação do direito a benfeitorias ou despesas concelhos, que foram instalados e estão sediados em Santa relativas à coisa cuja entrega lhe é pedida; mas, face ao Marta de Penaguião e Tarouca, respectivamente. limite da sua competência em razão do valor, susceptibi- Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de Julho de 2007 4739 liza-se mais uma causa de cessação da sua competência norma que se pensa particularmente adequada para o efeito, (artigos 7.º, 8.º e 48.º). mas o ordenamento jurídico global em si e na envolvência Se o autor, regularmente notificado, não comparecer da cultura e da ciência jurídica que lhe subjazem. no dia da audiência de julgamento nem justificar a falta Assim, a partir da letra da lei, elemento referencial no prazo de três dias, considera-se ter desistido do pedido imprescindível, iremos tentar captar o seu sentido pre- (artigo 58.º, n.º 1). valente, considerando a unidade do sistema jurídico, as Se o réu, regularmente citado, não comparecer no jul- circunstâncias do tempo em que ela foi elaborada e as da gado, não apresentar contestação escrita nem justificar a actualidade, em quadro de presunção de que o legislador falta no prazo de três dias, consideram-se confessados os consagrou as soluções mais acertadas (artigo 9.º do Có- factos articulados pelo autor (artigo 58.º, n.º 2). digo Civil). As decisões dos juízes de paz têm o valor de sentença Nesta tarefa não se exclui o contributo histórico da proferida pelos tribunais de 1.ª instância e delas há re- frustrada experiência legislativa anterior à lei dos julgados curso para estes últimos tribunais se as acções tiverem de paz, dos trabalhos preparatórios desta última lei nem da valor superior a metade do valor da alçada do tribunal de omissão do legislador, na alteração da Lei de Organização 1.ª instância (artigos 61.º e 62.º, n.º 1). e Funcionamento dos Tribunais Judiciais bastante poste- Decorre, assim, da organização e funcionamento dos rior ao desencadear da controvérsia, de operar qualquer julgados de paz que eles se não integram na estrutura dos clarificação. tribunais judiciais. Partimos da premissa, extraída da própria lei dos julga- Ademais, verifica-se que entre as normas de competên- dos de paz, ao consagrar a transmutação de acções dos jul- cia em razão da matéria constantes no artigo 9.º da lei dos gados de paz para os tribunais da ordem judicial, no sentido julgados de paz e as normas de competência em razão da de que a exclusividade não é um corolário necessário das matéria constantes na Lei de Organização e Funcionamento normas sobre a competência material dos tribunais. dos Tribunais ocorre uma situação que, grosso modo, pode E temos por anómala a solução legal de as decisões ser qualificada de conflito de competência. dos julgados de paz serem sindicadas em via de recurso 7 — Vejamos agora a questão fulcral da competência por tribunais da 1.ª instância da ordem judicial, apesar de material dos julgados no confronto com a dos tribunais se não integrarem nessa ordem, ou seja, na hierarquia dos judiciais. tribunais que a envolve. A competência de um tribunal é a medida da sua juris- Inicialmente, no quadro dos projectos de lei apresenta- dição ou nexo lógico entre ele e determinada causa; dos na Assembleia da República pelo Grupo Parlamentar a incompetência, por seu turno, é a falta de poder legal do do Partido Comunista Português, a ideia era a de atribuir tribunal para o julgamento de determinada causa. aos julgados de paz uma específica parcela material de A medida da sua jurisdição resulta de critérios legais competência jurisdicional, concomitantemente retirada atributivos da competência, do que decorre a sua legiti- aos tribunais da ordem judicial por via da alteração da Lei midade de julgamento em concreto, implicando a falta de de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. tal atribuição, conforme os casos, abstraindo da preterição Com efeito, resulta dos trabalhos preparatórios que a do tribunal arbitral, a incompetência relativa e a absoluta, delimitação da competência material dos julgados de paz nesta se incluindo a relativa à matéria. dependia da alteração da Lei de Organização e Funciona- A atribuição da competência em razão da matéria às mento dos Tribunais Judiciais no sentido da perda da cor- categorias de tribunais situados no mesmo plano assenta, respondente competência pelos tribunais de 1.ª instância, em regra, no princípio da especialização com vista a pro- incluindo os juízos de competência específica. porcionar a maior eficácia da justiça. Todavia, a Lei de Organização e Funcionamento dos Os julgados de paz e os tribunais da ordem judicial, uns Tribunais Judiciais não foi objecto da projectada alteração, e outros com a natureza de órgãos jurisdicionais, estão a Lei não estabeleceu a competência material dos julga- numa relação de paralelismo mitigado, na medida em que dos de paz por via da redução da competência material das decisões dos primeiros pode haver recurso para os dos tribunais judiciais e ficou colocado o conflito de leis últimos. de competência material jurisdicional a que acima se fez O quadro legal próximo, designadamente a Lei de Orga- referência. nização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e a lei Mas a opção pela não alteração da Lei de Organiza- dos julgados de paz, não contém norma expressa que nos ção e Funcionamento dos Tribunais Judiciais implicou, permita a resolução da questão que tem sido veiculada necessariamente, que o objectivo de atribuir competência pela expressão competência alternativa ou exclusiva dos exclusiva aos julgados de paz para conhecer das matérias julgados de paz. a que se reportava o artigo 5.º do mencionado projecto de Com efeito, debalde se procura em qualquer dos refe- lei tivesse ficado absolutamente comprometido, para o ridos diplomas algum segmento normativo revelador da bem ou para o mal. exclusividade ou não da competência em razão da matéria E na feitura da lei dos julgados de paz não se atentou dos julgados de paz para conhecer das causas a que se na referida circunstância, certo que se avançou para a sua reporta o artigo 9.º da lei dos julgados de paz. publicação sem ponderar que, por via dela, se ia potenciar Daí que se não possa pretender captar o sentido preva- o referido conflito. lente da lei quanto à questão em análise apenas a partir da E agora, conjugando o que se prescreve na Lei de Orga- leitura da lei dos julgados de paz e da Lei de Organização nização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e na Lei e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, antes devendo de Organização e Funcionamento dos Julgados de Paz, considerar-se todo o conjunto normativo de conexão per- exactamente porque a primeira não foi alterada de modo tinente, a que acima se fez referência. a conformar-se com a última, o que se configura, prima É no fundo a concretização do princípio jurídico que tra- facie, é a competência material concorrencial dos órgãos duz a ideia de que a cada caso concreto não basta aplicar a judiciais da jurisdição cível e dos julgados de paz. 4740 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de Julho de 2007 É isso, aliás, que resulta das normas dos artigos 77.º, em conta que o intérprete deve presumir que o legislador n.º 1, alínea a), 94.º, 99.º e 101.º da Lei de Organização consagrou as soluções mais acertadas, só permite a inferên- e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, 9.º da lei dos cia de que a lei não exclui a concorrência de competência julgados de paz e 462.º do Código de Processo Civil, rela- material, quanto às mencionadas acções, entre os julgados tivas aos tribunais de competência genérica, aos juízos de de paz e os tribunais judiciais ou os órgãos jurisdicionais competência especializada cível e aos juízos de pequena nestes integrados. instância cível. Seria incompreensível que a lei estabelecesse que as Não obstante o que decorre das referidas normas da pessoas sem interesse na mediação tivessem de intentar Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judi- alguma das acções a que se refere o extenso elenco do ciais, acima analisadas, em regra com base na exclusiva artigo 9.º da lei dos julgados de paz em julgados de paz análise das normas da lei dos julgados de paz, tem vindo sediados em pontos do território consideravelmente distan- a concluir-se, conforme acima se referiu, no sentido da tes dos tribunais da respectiva comarca, no quadro de um exclusiva competência jurisdicional material dos julgados processo com menores garantias de defesa, sem possibili- de paz para conhecer das acções declarativas a que se dade de neles discutir a matéria relativa aos incidentes nem reporta o artigo 9.º da última das referidas leis. de produzir a prova pericial, esta não raro indispensável É claro que esta afirmação de exclusividade, mesmo ao no âmbito das acções cujo objecto seja a averiguação da abrigo da lei dos julgados de paz, não é correcta, desde responsabilidade civil extracontratual. logo porque ela mesma prescreve a competência con- E ocorreria uma situação de desigualdade no acesso à correncial dos julgados de paz e dos tribunais da ordem justiça a favor das pessoas sem condições objectivas de judicial quando no decurso da tramitação dos processos serem utentes dos julgados de paz e contra aquelas com nos primeiros se suscitar algum incidente ou neles for essas condições. requerida prova pericial. Ademais, resultaria incongruente que os tribunais da Assim, os tribunais da ordem judicial são afinal com- ordem judicial tivessem competência para conhecer das petentes para conhecer das referidas acções, o mesmo mencionadas acções a partir de determinada vicissitude é dizer que os julgados de paz não são exclusivamente processual meramente eventual e não a tivessem para conhe- competentes para delas conhecer. cer delas inicialmente. Confrontados com esta realidade, mas sem ponderarem Acresce, neste quadro de incongruência, para o caso a fragilidade da argumentação no sentido da competência de as pessoas serem forçadas a accionar nos julgados exclusiva em razão da matéria de os julgados conhecerem de paz por virtude da lei de competência material que das acções a que se reporta o artigo 9.º da lei dos julgados nesse sentido estabelecesse, elas facilmente frustrariam de paz, alguns autores caracterizam essa competência em essa imperatividade por mero efeito da sua vontade de termos de semiexclusividade ou de exclusividade condi- implementar algum incidente, de requerer a produção de cional, sob o argumento de que tal competência exclusiva prova pericial ou de deduzir algum pedido reconvencional. apenas se cinge ao início das referidas acções. A exclusão do accionamento nos julgados de paz rela- Ora, os julgados de paz são tribunais constitucional- tivamente a acções que tenham por objecto prestações mente previstos como sendo de existência eventual não pecuniárias cujo credor originário seja ou tenha sido uma integrados em qualquer das ordens de tribunais previstas pessoa colectiva inscrever-se-ia no quadro da mesma incon- no artigo 209.º, n.º 1, da Constituição, incluindo a dos gruência se a competência material dos julgados de paz tribunais judiciais, ou seja, não se inserem na categoria para conhecer das acções a que se reporta o artigo 9.º da propriamente dita dos tribunais de 1.ª instância. lei dos julgados de paz fosse exclusiva, no sentido que tem Por isso, a lei traça-lhe a vocação para a participação vindo a ser dado a esta expressão. cívica dos interessados e de estímulo à justa composição Sabe-se que a referida proibição de accionamento nos dos litígios em quadro de acordo, de harmonia com a ideia julgados de paz por parte das pessoas colectivas lato sensu que envolveu a sua criação de constituírem uma via alter- foi motivada pela ideia de não congestionar o funciona- nativa de resolução de conflitos, com activa intervenção mento dos julgados de paz com os chamados procedimen- de mediadores, em termos de propiciarem o desconges- tos de massa. tionamento dos tribunais da ordem judicial. Se, porventura, a solução da lei fosse no sentido da Mas nem da lei nem na ideia que presidiu à sua criação, competência material exclusiva dos julgados de paz para ou seja, a de propiciarem o referido descongestionamento, conhecer das acções a que se reporta o artigo 9.º da lei dos se pode extrair algum argumento relevante no sentido da julgados de paz, soaria incompreensível a circunstância de sua competência material inicial exclusiva para as acções a as pessoas singulares terem de intentar as acções de maior que se reporta o artigo 9.º da lei dos julgados de paz, certo complexidade nos julgados de paz e as pessoas colectivas que a sua mera competência material inicial alternativa para poder intentar as de menor complexidade, designadamente o efeito também é susceptível, porventura em menor grau, as apelidadas de cobrança de dívida, nos tribunais da or- de propiciar a consecução do mesmo desiderato. dem judicial. Resulta do ordenamento jurídico de referência que os Na realidade, o que é mais conforme com a estrutura julgados de paz foram instituídos sob a ideia de projecto finalística dos julgados de paz, sobretudo com a sua ver- experimental, com escassa implantação territorial, sus- tente de participação cívica dos interessados e estímulo à ceptibilidade de abrangência de uma pluralidade de mu- justa composição dos litígios por acordo das partes, em nicípios, com sede num deles, sem competência executiva quadro de justiça participada, mais célere e mais barata, é e possibilidade de os processos, mesmo antes da fase do a solução de o accionamento neles depender da vontade recurso, transitarem deles para continuarem a sua trami- optativa dos interessados, naturalmente de quem toma a tação nos tribunais da ordem judicial. iniciativa do respectivo accionamento. Este resultado de transmutação processual expresso na Os artigos 18.º, n.º 1, da Lei de Organização e Funciona- lei dos julgados de paz, a que acima se fez referência, tendo mento dos Tribunais Judiciais e 66.º do Código de Processo Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de Julho de 2007 4741 Civil, que expressam serem da competência dos tribunais perderam os tribunais competência em razão da matéria judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem para conhecer das causas a que se reporta o artigo 9.º da jurisdicional, não permitem a conclusão de que a com- lei dos julgados de paz nem os julgados de paz, tal como petência dos julgados de paz para conhecer das acções a foram instituídos, a adquiriram. que se reporta o artigo 9.º da lei dos julgados de paz não 8 — Atentemos, finalmente, na síntese da solução para concorre com as dos tribunais da ordem judicial. o caso decorrente da dinâmica processual envolvente e Com efeito, os referidos normativos são bastante ante- da lei. riores à criação dos actuais julgados de paz, pelo que, Os julgados de paz actuais só na sua vertente de media- como é natural, não podiam ser pensados em função da ção se assemelham aos julgados de paz de pretérito. delimitação da competência material quanto às referidas A evolução dos trabalhos preparatórios da lei dos julga- acções entre eles e os tribunais da ordem judicial. dos de paz revela a intenção de instituir um meio alterna- A interpretação actualista dos referidos artigos, face à tivo à via judicial para a resolução dos pequenos diferendos existência actual de julgados de paz, também não pode da vida quotidiana, com procedimentos simplificados e implicar a sua aplicação na situação vertente, visto que eles informais, em quadro de justiça de proximidade, econo- não se integram em qualquer das ordens de tribunais previs- micamente acessível e de disponibilização de instrumentos tas no artigo 209.º, n.º 1, da Constituição — constitucional, de mediação. judicial, administrativa ou de contas. Os julgados de paz não são tribunais judiciais, Acresce que a estatuição dos artigos 18.º, n.º 1, da Lei posicionando-se fora do patamar da organização judiciária de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais portuguesa tal como ela resulta da Constituição e da Lei e 66.º do Código de Processo Civil pressupõe, como é na- de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais. tural, a inexistência de normas atributivas da competência Entre os julgados de paz e os tribunais da ordem judicial aos tribunais da ordem judicial, o que não acontece no caso da 1.ª instância não há qualquer relação de limitação de espécie, conforme acima já se fez detalhada referência. competência, porque o nexo é de paralelismo e de concor- Com efeito, conforme acima se referiu, a Lei de Or- rência. ganização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais atri- Os julgados de paz são órgãos jurisdicionais de resolu- bui competência em razão da matéria aos tribunais ou ção alternativa de litígios e, consequentemente, não suce- órgãos jurisdicionais da ordem judicial para conhece- deram na competência dos tribunais da ordem judicial nem rem de qualquer das acções a que se reporta o artigo 9.º são seus substitutos, integrando-se na categoria de tribunais da lei dos julgados de paz. de resolução de conflitos de existência facultativa. À interpretação da lei com o referido sentido não obsta o As pessoas podem accionar, quanto às acções pre- disposto no artigo 67.º da lei dos julgados de paz, que tem vistas no artigo 9.º da lei dos julgados de paz, salvo as servido para alicerçar a referida solução de competência pessoas colectivas relativamente à exigência de presta- material exclusiva dos julgados de paz para conhecer das ções pecuniárias, nos julgados de paz ou nos tribunais da acções a que se reporta o artigo 9.º daquela lei. 1.ª instância da ordem judicial, designadamente nos de Conforme acima se deixou transcrito, o artigo 67.º da competência genérica, nos juízos de competência especia- lei dos julgados de paz expressa que as acções pendentes lizada cível, nos juízos cíveis ou nos juízos de pequena à data da criação e instalação dos julgados de paz seguem instância cível, conforme os casos. os seus termos nos tribunais onde foram propostas. O accionamento numa das referidas ordens de tribunais A estrutura literal e finalística deste normativo não per- exclui a possibilidade de accionamento na outra, sem pre- mite, como é natural, que dele se extraia, por via implícita, juízo da transmutação das acções dos julgados de paz para uma norma sobre a competência material exclusiva dos os tribunais da ordem judicial. julgados de paz, além do mais porque para o efeito só pode Ao decidir como decidiu, a Relação infringiu o disposto servir disposição expressa da lei. nos artigos 9.º da lei dos julgados de paz, 101.º da Lei de A poder atribuir-se a este normativo algum sentido útil, Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais e só poderia ser o de que as partes nas aludidas acções, 101.º, 288.º, n.º 1, alínea a), 494.º, alínea a), e 495.º do pendentes nos tribunais da ordem judicial aquando da Código de Processo Civil. instalação dos julgados de paz, não podiam optar pela sua Procede, por isso, o recurso, com a consequência de ser transmutação para os julgados de paz, ou seja, o de que, revogado o acórdão recorrido e de ser definido o sentido proposta alguma das referidas acções no tribunal judicial, decisório que deve servir para a uniformização da juris- não era possível a opção das partes pela sua continuação prudência. nos julgados de paz. Vencida no recurso, seria a agravada Liberty Seguros, Todavia, o conteúdo deste artigo não pode ser compreen- S. A., responsável pelo pagamento das custas respectivas dido se não se tiver em conta idêntico texto que constava (artigo 446.º, n.os 1 e 2, do Código das Custas Judiciais). do projecto de lei tendente à redução da competência em Todavia, como ela não deu causa nem expressamente razão da matéria e do valor dos tribunais da ordem judicial aderiu à decisão recorrida, nem a acompanhou, beneficia da e à atribuição correspondente aos julgados de paz. isenção subjectiva de custas legalmente prevista [artigo 2.º, É claro que o referido normativo só faria sentido no con- n.º 1, alínea o), do Código das Custas Judiciais]. texto da lei dos julgados de paz se o mencionado projecto IV — Pelo exposto, dando provimento ao recurso, de lei, nessa parte, tivesse sido convertido em lei, mas não revoga-se o acórdão recorrido e a sentença proferida no o foi, certo que se deixou inalterada a Lei de Organização tribunal da 1.ª instância e uniformiza-se a jurisprudência contraditória quanto à competência exclusiva ou alternativa e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, alteração que dos julgados de paz nos termos seguintes: constituía um dos seus pressupostos necessários. Assim, como não foi aprovado o referido projecto de lei, «No actual quadro jurídico, a competência material estruturado em paralela conexão lógica com o concernente dos julgados de paz para apreciar e decidir as acções à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, não previstas no artigo 9.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001, de 13 de 4742 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de Julho de 2007 Julho, é alternativa relativamente aos tribunais judiciais tência destes novos tribunais exclui a daqueles que, não de competência territorial concorrente.» fora tal lei, continuariam a ser competentes para as causas 24 de Maio de 2007. — Salvador da Costa — Azevedo que passam a ser-lhes atribuídas. O que sucede, como se Ramos — Silva Salazar (declaração de voto) — Faria An- sabe, é que a competência dos tribunais de competência tunes — Sebastião Póvoas — Afonso Correia — Moreira residual varia em função da especialização existente em Alves — Ribeiro de Almeida — Ferreira de Sousa — Nuno cada momento. E isto é verdade, quer dentro dos tribunais Cameira — Alves Velho — Moreira Camilo — Armindo judiciais, quer no relacionamento entre ordens de tribu- Luís — Pires da Rosa — Bettencourt de Faria — Sousa nais, dada a competência residual daqueles; pense-se, por Leite — Custódio Montes — Pereira da Silva — Rodrigues exemplo, numa lei que venha alargar a competência global dos Santos — João Bernardo — Urbano Dias — João dos tribunais administrativos. Camilo — Paulo Sá — Mota Miranda — Alberto Sobri- Não tem aqui, pois, relevância a circunstância de os nho — Oliveira Rocha — Gil Roque — Oliveira Vascon- julgados de paz se não integrarem na ordem dos tribunais celos — Fonseca Ramos — Santos Bernardino — Manuel judiciais. Duarte Soares (vencido por entender que os julgados de Não resulta da história legislativa. Contrariamente paz têm competência exclusiva) — Salreta Pereira (ven- ao que se afirma no acórdão, não se pode retirar da não cido nos termos da declaração apresentada pela conselheira inclusão de uma norma que esclareça que a competência Maria dos Prazeres Beleza) — Maria dos Prazeres Beleza é exclusiva, bem como da não aprovação de qualquer (vencida nos termos da declaração que junto). alteração à Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais, como esteve proposto, nenhum significado; a lógica do sistema Declaração de voto encarrega-se de harmonizar as competências. Não resulta da razão de ser da criação dos julgados Altero posição anterior face à argumentação jurídica de paz, que foi a de descongestionamento dos tribunais aqui desenvolvida — conducente à conclusão de que, por ora, o legislador não afastou a competência concorren- judiciais. te — e, essencialmente, porque a competência exclusiva Finalmente, também não é imposta pela Constituição, dos julgados de paz poderia impedir as pessoas de acesso a que se limita a prever a possibilidade de a lei ordinária um tribunal independente, possibilidade esta garantida pelo criar julgados de paz, não fornecendo qualquer indicação artigo 203.º da Constituição da República Portuguesa, já relevante para a questão agora em causa. que a Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, não parece garantir 2 — O acórdão parte expressamente da premissa de que a independência daqueles. — Silva Salazar. a exclusividade «não é corolário necessário das normas sobre competência dos tribunais», premissa que retira da Declaração de voto «transmutação de acções dos julgados de paz para os tri- bunais da ordem judicial», prevista nos artigos 41.º e 59.º, Votei vencida, em síntese, pelas seguintes razões: n.º 3, da Lei n.º 78/2001. 1 — Não creio que seja possível encontrar na Lei Segundo estes preceitos, os processos devem ser reme- n.º 78/2001, de 13 de Julho (organização, competência e tidos para o tribunal judicial competente quando for susci- funcionamento dos julgados de paz), qualquer sinal de que tado, por qualquer das partes, um incidente, ou quando for o legislador pretendeu criar tribunais cuja jurisdição esteja requerida prova pericial. dependente de vontade dos interessados (seja só do autor Em meu entender, este regime não permite de forma da acção, seja de ambas as partes); o que é o mesmo que alguma concluir pela concorrência de competências. Não dizer, neste contexto, que não vejo, nem no seu texto, nem é inédito que um tribunal inicialmente (exclusivamente) na sua história, nem na sua razão de ser, qualquer indicação competente quando a acção foi proposta deixe de o ser por de que a competência material que lhes foi atribuída seja vicissitudes do próprio processo, que determinam que passe concorrente com a dos tribunais judiciais. outro tribunal a ser (exclusivamente) competente para o Não resulta do texto. Contrariamente ao que se passava com o Decreto-Lei n.º 539/79, de 31 de Dezembro, nenhum julgar. Assim tem sucedido entre nós, por exemplo, quando preceito exige tal vontade (o artigo 16.º, n.º 2, deste decreto- o tribunal perde a competência por se ter alterado o valor -lei definia como condição de intervenção dos julgados da causa (nomeadamente, porque houve reconvenção), ou de paz então criados que «as partes estejam de acordo em quando o processo corria num tribunal e tinha de passar fazê-las seguir no julgado de paz»); é sintomático que a para outro por ser requerida a intervenção do colectivo. Lei n.º 78/2001 apenas tenha exigido acordo das partes Não me parece argumento a eventualidade de uma parte para o recurso à mediação (cf. os artigos 35.º, n.º 1, 49.º, poder suscitar um incidente apenas para provocar a altera- n.º 1, e 51.º, n.º 1, da Lei n.º 78/2001). ção do tribunal; a possibilidade de utilização indevida de É incompatível com o artigo 67.º, que dispõe que uma lei não é argumento para a interpretar. «as acções pendentes à data da criação e instalação dos 3 — O acórdão considera ainda incongruente com a julgados de paz seguem os seus termos nos tribunais onde exclusividade da competência o afastamento, em certos foram propostas». Este preceito apenas aplica aos julgados casos, da competência dos julgados de paz quando é parte de paz a regra geral relativamente à aplicação no tempo uma pessoa colectiva. das leis sobre competência, constante do artigo 22.º da Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que essa exclu- Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro (Lei de Organização e de são apenas existe para a hipótese prevista da alínea a) do Funcionamento dos Tribunais Judiciais), segundo a qual n.º 1 do artigo 9.º, ou seja, para a apreciação de «acções a competência se afere pela lei em vigor à data da propo- destinadas a efectivar o cumprimento de obrigações» cujo situra da acção. objecto seja uma «prestação pecuniária e de que seja ou Não resulta do seu silêncio. Não é prática, nas sucessivas tenha sido credor originário uma pessoa colectiva», po- leis que têm alterado a organização judiciária, nomeada- dendo as pessoas colectivas ser partes em todos os outros mente criando tribunais novos, esclarecer que a compe- casos de competência dos julgados de paz. Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de Julho de 2007 4743 Em segundo lugar, sabe-se qual foi a razão de ser desta naturalmente) a conclusão de que a competência material exclusão: deixar fora dos novos tribunais certas acções de dos julgados de paz não exclui a dos tribunais judiciais a cobrança que, pelo seu número, os tornariam com grande quem incumbiria julgar as causas que a lei lhes atribui, probabilidade, rapidamente, ineficazes, e nas quais, aliás, ela implicaria um julgamento de inconstitucionalidade das é legítimo não esperar grande utilidade da existência dos normas contidas no artigo 9.º da Lei n.º 78/2001 quando serviços de mediação. A maior ou menor complexidade interpretadas no sentido de que atribuem competências das causas (que, aliás, pode variar muito dentro do mesmo exclusivas aos julgados de paz, nomeadamente por vio- tipo de causas) não é argumento que permita esquecer a lação do direito de acesso à justiça e aos tribunais, ou do razão de ser desta exclusão. princípio da igualdade, conjugados ou não (artigos 20.º e 4 — O acórdão considera ainda que é mais consen- tânea com a finalidade da criação dos julgados de paz e 13.º da Constituição). com a sua organização interna a não exclusividade da sua Poder-se-iam utilizar vários argumentos para chegar a competência. Não discuto que os julgados de paz foram essa conclusão, que eu apenas exemplifico sem que, com criados com o objectivo de fomentar a participação dos isso, os esteja a subscrever: a circunstância de serem com- interessados e a resolução dos litígios por acordo; não postos por juízes não integrados na magistratura judicial, creio é que daí se possa retirar qualquer conclusão quanto com todas as implicações que daí possam decorrer; as à questão da competência. regras de processo aplicáveis, eventualmente demasiado Em primeiro lugar, porque o recurso à mediação é fa- simplificadoras (note-se, não tão diferentes do actual ou cultativo e depende do acordo de ambas as partes. do passado processo sumaríssimo, ou da acção especial Em segundo lugar, porque a lei de processo civil, por para o cumprimento de obrigações pecuniárias prevista exemplo, determina por diversas vezes que se proceda a no Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro); a quebra tentativas de conciliação, sem que haja qualquer incon- da igualdade entre os que seriam obrigados a litigar nos gruência com a circunstância de as causas correrem em julgados de paz e aqueles que o não seriam, por não exis- tribunais judiciais. tir um julgado de paz competente (o que colocaria, por O que de todo não posso aceitar é que, dentro da pers- exemplo, a questão de saber se é aceitável a existência de pectiva de que a intervenção dos julgados de paz é faculta- diferentes graus de especialização dos tribunais judiciais tiva, se admita que a mesma fique dependente da vontade nas diversas circunscrições, ou da aprovação de regimes exclusiva do autor, não se exigindo acordo do réu, por experimentais aplicáveis apenas em certas zonas); ou da violação do princípio da igualdade no acesso à justiça. inconsistência do nexo relevante para determinar a compe- 5 — Também não encontro qualquer anomalia na previ- são de, verificadas certas condições, haver recurso para os tência dos julgados de paz (mas a verdade é que as regras tribunais judiciais de 1.ª instância. Parece-me, aliás, mais de competência territorial são semelhantes às que constam adequado que o recurso seja interposto para estes tribunais, do Código de Processo Civil). tendo em conta o valor máximo das causas que os julgados 7 — Teria, pois, negado provimento ao recurso, e con- de paz podem julgar; quanto a passarem para a ordem dos cluído no sentido de que os julgados de paz, na respectiva tribunais judiciais, não é inédito, basta pensar nos recursos área de jurisdição, são exclusivamente competentes em interpostos de decisões de tribunais arbitrais. razão da matéria para conhecer das acções previstas no 6 — Finalmente, considero que, não tendo suporte na artigo 9.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. — Maria lei (literal, sistemática e teleologicamente interpretada, dos Prazeres Beleza. 4744 Diário da República, 1.ª série — N.º 142 — 25 de Julho de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,12 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. 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