Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 801/2010

Data
2010-08-01
Tipo
Portaria
Emitente
CAPÍTULO II

Texto integral (4009 palavras)

Portaria n.º 801/2010 Deve ser colocado em local bem visível do público o de 23 de Agosto horário de funcionamento, o nome do enfermeiro respon- O Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, estabelece sável e o número de cédula profissional, os procedimentos o novo regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a mo- a adoptar em situações de emergência e os direitos e dificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde. deveres dos utentes, devendo ainda estar disponível para O novo modelo visa garantir que seja assegurada a consulta a tabela de preços. qualidade dos serviços prestados no sector privado e, em paralelo, consagrar um procedimento mais simplificado, Artigo 5.º assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento Seguro profissional e de actividade dos requisitos técnicos exigidos. O procedimento de licenciamento dos centros de enfer- A responsabilidade civil e profissional, bem como a res- magem passa a ser disponibilizado online, o que permite com ponsabilidade pela actividade dos centros de enfermagem, uma declaração electrónica validamente submetida a imediata devem ser transferidas para empresas de seguros. obtenção de licença, sem prejuízo da subsequente vistoria. O novo procedimento simplificado de licenciamento é Artigo 6.º exigente quanto ao cumprimento dos requisitos técnicos Regulamento interno e de qualidade. Importa assim estabelecer os requisitos técnicos a que Os centros de enfermagem devem dispor de um regu- devem obedecer o exercício da actividade dos centros de lamento interno, definido pelo enfermeiro responsável, do enfermagem. qual deve constar, pelo menos, o seguinte: Assim: a) Identificação do enfermeiro responsável, bem como Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, dos restantes colaboradores; ao abrigo do n.º 4 do artigo 1.º, do artigo 25.º e do ar- b) Estrutura organizacional do centro de enfermagem; tigo 27.º do Decreto-Lei n.º 279/2009, de 6 de Outubro, c) Normas de assistência de enfermagem; o seguinte: d) Normas de funcionamento. CAPÍTULO I Artigo 7.º Registo, conservação e arquivo Disposições gerais Os centros de enfermagem devem possuir o registo Artigo 1.º do nome do doente, a data, o tratamento realizado e o nome do médico que o indicou ou, em alternativa, Objecto a menção de que o doente compareceu ou solicitou A presente portaria estabelece os requisitos mínimos espontaneamente os serviços do posto ou centro de relativos à organização e funcionamento, recursos humanos enfermagem. 3676 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de Agosto de 2010 CAPÍTULO III CAPÍTULO IV Instrução do processo Recursos humanos Artigo 8.º Artigo 10.º Documentação Enfermeiro responsável 1 — Os centros de enfermagem devem dispor em ar- Cada centro de enfermagem funcionará sob a responsa- quivo da seguinte documentação: bilidade de um enfermeiro legalmente habilitado. a) Cópia autenticada do cartão de identificação de pes- Artigo 11.º soa colectiva ou, no caso de pessoa singular, do bilhete de identidade do requerente e do respectivo cartão de con- Pessoal tribuinte; 1 — Os centros de enfermagem devem, para além b) Relação nominal do pessoal e respectivo mapa com do enfermeiro responsável, dispor de pessoal de aten- a distribuição pelos diferentes grupos profissionais; dimento. c) Levantamento actualizado de arquitectura; 2 — Ao pessoal de enfermagem dos centros de enfer- d) Autorização de utilização para comércio ou serviços magem é vedado fazer tratamentos sem prescrição médica, ou indústria ou outra finalidade mais específica emitida ressalvando-se os casos com fundamentação de urgência, pela câmara municipal competente; de acordo com o REPE, o Estatuto da Ordem dos Enfer- e) Certidão actualizada do registo comercial; meiros e as orientações profissionais dessa organização. f) Cópia do contrato com entidade certificada para a gestão de resíduos hospitalares. Artigo 12.º 2 — Adicionalmente se aplicável os centros de enfer- Recurso a serviços contratados magem devem dispor da seguinte documentação: Os centros de enfermagem podem recorrer a serviços a) Cópia do contrato com entidade certificada para o de terceiros, nomeadamente no âmbito do transporte de fornecimento de artigos esterilizados; doentes, tratamento de roupa, do fornecimento de refei- b) Cópia do termo de responsabilidade pela exploração ções, de gases medicinais e produtos esterilizados, e ainda das instalações eléctricas; a gestão dos resíduos hospitalares, quando as entidades c) Certificado de inspecção das instalações de gás. prestadoras de tais serviços se encontrem, nos termos da legislação em vigor, licenciadas, certificadas ou acreditadas Artigo 9.º para o efeito. Condições de licenciamento CAPÍTULO V 1 — São condições de atribuição da licença de funcio- Requisitos técnicos namento: a) A idoneidade do requerente, a qual, no caso de se Artigo 13.º tratar de pessoa colectiva, deve ser preenchida pelos ad- Meio físico e espaço envolvente ministradores, ou directores ou gerentes que detenham a direcção efectiva do estabelecimento; 1 — Os centros de enfermagem devem situar-se b) A idoneidade profissional do enfermeiro responsável em locais de fácil acessibilidade e que disponham de e demais pessoal; infra -estruturas viárias, de abastecimento de água, c) O cumprimento dos requisitos que permitam a ga- de saneamento, de energia eléctrica e de telecomu- rantia da qualidade técnica dos cuidados e tratamentos nicações. a prestar, bem como dos equipamentos de que ficarão 2 — Os centros de enfermagem devem garantir, por dotados. si ou com recurso a terceiros, a gestão de resíduos em conformidade com as disposições legais. 2 — Para efeitos do disposto no presente diploma, são 3 — Os centros de enfermagem não devem ter no espaço consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais se envolvente próximo indústrias poluentes ou produtoras de não verifique algum dos seguintes impedimentos: ruído, zonas insalubres e zonas perigosas. a) Proibição legal do exercício do comércio, função Artigo 14.º ou profissão; Normas genéricas de construção b) Condenação, com trânsito em julgado, qualquer que tenha sido a natureza do crime, nos casos em que tenha 1 — A construção deve contemplar a eliminação de sido decretada a interdição do exercício de profissão; barreiras arquitectónicas, nos termos da legislação em c) Inibição do exercício da actividade profissional pela vigor. respectiva Ordem ou associação profissional durante o 2 — A sinalética deve ser concebida de forma a ser período determinado. compreendida pelos utentes. 3 — Os acabamentos utilizados nos centros de enfer- 3 — O disposto no número anterior deixa de produzir magem devem permitir a manutenção de um grau de hi- efeitos após reabilitação ou pelo decurso do prazo de in- gienização compatível com a actividade desenvolvida nos terdição fixado pela decisão condenatória. locais a que se destinam. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de Agosto de 2010 3677 4 — Os centros de enfermagem devem garantir a locali- e) Em caso de existência de uma central de esterilização zação de instalações técnicas, de armazenagem de fluidos para a totalidade dos artigos esterilizados da unidade de inflamáveis ou perigosos e de gases medicinais, caso exis- saúde, esta deve estar concebida, organizada e equipada de tam, nas condições de segurança legalmente impostas. acordo com os normativos e legislação em vigor, dispor da 5 — Os corredores e demais circulações horizontais capacidade adequada às necessidades da unidade de saúde deverão ter como pé direito útil mínimo 2,40 m. e estar certificada. 6 — Para efeitos do número anterior, entende-se por pé direito útil a altura livre do pavimento ao tecto ou tecto 4 — Qualquer que seja a origem dos artigos esteriliza- falso. dos, deve existir evidência que valide a eficácia do ciclo 7 — Sempre que o posto ou centro de enfermagem de esterilização. não disponha de acesso de nível ao exterior e ou te- nha um desenvolvimento em altura superior a 3 pisos, Artigo 17.º deve dispor de ascensor ou outro aparelho elevatório Equipamentos frigoríficos adequado. 8 — Caso o posto ou centro de enfermagem preste cui- Deverá existir frigorífico para conservação de medi- dados a doentes acamados deve dispor adicionalmente de, camentos dotado de dispositivo automático de registo de pelo menos, um ascensor com capacidade para o transporte temperatura. de camas com dimensões interiores não inferiores a 2,40 m, Artigo 18.º 1,40 m e 2,10 m, respectivamente de comprimento, de largura e de altura. Instalações e equipamentos eléctricos 9 — Os centros de enfermagem devem garantir as con- 1 — As instalações eléctricas devem satisfazer as regras dições que permitam o respeito pela privacidade e digni- e regulamentos aplicáveis. dade dos utentes. 2 — Todos os compartimentos devem dispor do Artigo 15.º número de tomadas necessárias à ligação individual Climatização de todos os equipamentos cuja utilização simultânea esteja prevista, ou seja, uma tomada por equipamento, Os compartimentos devem satisfazer as condições de a que se deve acrescentar uma tomada adicional para atmosfera de trabalho, de temperatura e de humidade pre- equipamento de limpeza. vistas na legislação em vigor sobre comportamento térmico e sistemas energéticos dos edifícios e sobre higiene e se- Artigo 19.º gurança do trabalho. Artigo 16.º Especificações técnicas Equipamentos de desinfecção e esterilização São aprovadas especificações técnicas no que diz res- peito aos compartimentos dos centros de enfermagem, aos 1 — Para a obtenção de artigos esterilizados, devem requisitos mínimos de equipamento sanitário e ao equipa- adoptar-se as seguintes modalidades: mento médico e equipamento geral nos anexos I, II e III à a) Utilização exclusiva de artigos descartáveis, presente portaria, da qual fazem parte integrante. sendo proibido o reprocessamento para utilização posterior; b) Utilização de artigos esterilizados em entidade ex- CAPÍTULO VI terna certificada; Disposições finais c) Utilização de artigos esterilizados em serviço interno de esterilização para uma parte ou a totalidade das neces- Artigo 20.º sidades da unidade de saúde. Em caso de esterilização pelo serviço interno de apenas uma parte do material, o Outros serviços de acção médica restante deverá ser obtido com recurso às opções descritas Sempre que a unidade dispuser de outros serviços de em a) e b); acção médica, estes devem cumprir as exigências e requi- d) Utilização de artigos esterilizados em serviço central de esterilização. sitos constantes nos respectivos diplomas. 2 — Todos os dispositivos potencialmente contaminados Artigo 21.º são manipulados, recolhidos e transportados em caixas ou Livro de reclamações carros fechados para a área de descontaminação de forma a evitar o risco de contaminação dos circuitos envolventes Os centros de enfermagem estão sujeitos à obrigatorie- e de doentes e pessoal. dade de existência e disponibilização de livro de reclama- 3 — O serviço interno de esterilização deve satisfazer ções, nos termos da legislação em vigor. as regras em vigor com vista a assegurar o cumprimento das seguintes fases: Artigo 22.º a) Recolha de instrumentos ou dispositivos médicos; Início de vigência b) Limpeza e desinfecção; A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao c) Triagem, montagem e embalagem; da sua publicação. d) Esterilizador validado e mantido de acordo com a legislação nacional, adaptado às necessidades do serviço O Secretário de Estado da Saúde, Óscar Manuel de e ao tipo de técnicas utilizadas; Oliveira Gaspar, em 11 de Agosto de 2010. 3678 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de Agosto de 2010 ANEXO I (a que se refere o artigo 19.º) Centros de enfermagem Compartimentos a considerar Área útil (mínima em Largura (mínima Designação Função do compartimento (e outras informações) Observações metros quadrados) em metros) Área de acolhimento Recepção/secretaria . . . . . . . . . . . . . Secretaria com zona de atendimento de – – – público. Zona de espera . . . . . . . . . . . . . . . . . Espera pelo atendimento . . . . . . . . . . . . – – Junto à recepção/ secre- taria. Instalação sanitária de público . . . . . — – – Adaptada a pessoas com mobilidade condicio- nada. Área clínica/técnica Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . Prestação de cuidados de enferma- 16 – – gem Gabinete enfermagem . . . . . . . . . . . Trabalho de enfermeiro . . . . . . . . . . . . . – – – Área de pessoal Vestiário de pessoal . . . . . . . . . . . . . — – – Com zona de cacifos. Instalação sanitária de pessoal . . . . . — – – – Área logística Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . Para arrumação temporária de sacos de – – – roupa suja e de resíduos, de material de limpeza e despejos. Sala de desinfecção . . . . . . . . . . . . . Para lavagem e desinfecção de material – – – de uso clínico. Zona de medicamentos . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário. Zona de roupa limpa . . . . . . . . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/ estante/carro. Zona de material de consumo . . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/ estante/carro. Zona de material de uso clínico . . . . Armazenagem . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – – Arrumação em armário/ estante/carro. ANEXO II Todos os compartimentos devem ser dotados de (a que se refere o artigo 19.º) dispensador de sabão líquido, SABA (solução anti- -séptica de base alcoólica), porta-toalhetes e balde de Equipamento sanitário lixo accionado por pedal. Requisitos mínimos a considerar ANEXO III Serviço/compartimento Equipamento sanitário (a que se refere o artigo 19.º) Instalação sanitária de público, adaptada a pessoas com mobilidade condicionada: Equipamento médico e equipamento geral Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de re- trete (1). Equipamento médico e geral a considerar Sala de tratamentos . . . . . . . . . . . . . Tina de bancada (2). Gabinete de enfermagem . . . . . . . . . Lavatório (2). Designação Equipamento médico e geral Quantidade Instalação sanitária de pessoal: Área clínica/técnica Antecâmara (se existir) . . . . . . . . . . Lavatório (recomendável). Cabine de retrete . . . . . . . . . . . . . . . Lavatório e bacia de re- Sala de tratamentos . . . . Estetoscópio . . . . . . . . . . . . . 1 trete. Candeeiro de observação . . . 1 Sala de sujos e despejos . . . . . . . . . . Lavatório e pia hospitalar. Esfigmomanómetro . . . . . . . 1 3 Sala de desinfecção . . . . . . . . . . . . . () Otoscópio . . . . . . . . . . . . . . . 1 Equipamento de ventilação 1 (1) Com acessórios para pessoas com mobilidade condicionada. manual tipo «ambu». (2) Com torneiras de comando não manual. Marquesa de tratamentos . . . 1 (3) Com pontos de água e de esgoto. Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de Agosto de 2010 3679 Portaria n.º 802/2010 Artigo 3.º de 23 de Agosto Rede nacional de hospitais do PNDRC O transplante renal tem-se revelado como um tratamento A rede de hospitais do PNDRC é constituída pelos esta- eficaz para a insuficiência renal crónica terminal, em ter- belecimentos hospitalares onde estejam sedeados os centros mos de sobrevivência e de qualidade de vida. de transplante renal que cumpram os requisitos definidos A dádiva em vida de rim, sendo complementar em relação na presente portaria. à dádiva post mortem, constitui uma alternativa cada vez Artigo 4.º mais utilizada, dada a qualidade dos resultados obtidos com Autorização dos centros de transplantação renal do PNDRC transplante de dador vivo, mesmo nos casos de dador vivo não relacionado, e a dificuldade de satisfazer com rins de dador 1 — Só podem integrar o PNDRC os centros de trans- cadáver as necessidades crescentes de rins para transplante. plante renal que tenham sido autorizados nos termos da Lei A Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, procedeu à alte- n.º 22/2007, de 29 de Junho, e da Portaria n.º 31/2002, de ração da Lei n.º 12/93, de 22 de Abril, consagrando a 8 de Janeiro, e desenvolvam uma actividade de transplan- admissibilidade da dádiva e colheita em vida de órgãos tação de dador vivo de rim há pelo menos dois anos. não regeneráveis independentemente de haver relação de 2 — Compete à Autoridade para os Serviços de San- consanguinidade entre o dador e o receptor. gue e da Transplantação (ASST) autorizar a inclusão dos O Despacho n.º 26 951/2007, de 26 de Novembro, criou centros de transplante renal no PNDRC, nos termos do e constituiu a Entidade de Verificação da Admissibilidade número anterior. da Colheita para Transplante (EVA) nos hospitais onde se 3 — A autorização a que se refere o número anterior realize a colheita em dadores vivos, à qual compete emitir é solicitada mediante requerimento dirigido ao director- parecer vinculativo sobre a admissibilidade da dádiva e co- -geral da ASST e deve ser apresentado pelo conselho de lheita em vida de órgãos não regeneráveis para transplante, administração da instituição hospitalar onde se encontra garantindo que a mesma é consentida de forma livre, es- a funcionar o centro de transplante renal, dele devendo clarecida, informada e inequívoca, e com respeito pelos constar a identificação do responsável pelo programa e princípios da gratuitidade, altruísmo e solidariedade. respectivo currículo. A Comunicação da Comissão Europeia COM (2008) Artigo 5.º 819, de 8 de Dezembro, relativa ao Plano de acção no do- mínio da dádiva e transplantação de órgãos (2009-2015), Inscrição de pares dador-receptor no PNDRC estabelece que os Estados Membros devem integrar no 1 — A inscrição de um par dador-receptor no PNDRC programa nacional de acções prioritárias a promoção de só pode ser efectuada pelos centros de transplante renal dádiva por dadores vivos. que integrem o PNDRC. Em transplantação renal as incompatibilidades de grupo 2 — Os hospitais que não pertençam à rede de hospitais sanguíneo ou de sistema HLA são as principais limitações à do PNDRC podem incluir pares dador-receptor no programa dádiva em vida verificadas em alguns pares dador-receptor. através dos hospitais que integram a rede, referenciando A doação renal cruzada constitui uma alternativa que per- os pares candidatos a um desses centros de transplante. mite ultrapassar esta limitação, oferecendo aos doentes com 3 — Cabe à ASST enunciar e manter actualizados, de insuficiência renal crónica a possibilidade de transplante acordo com as leges artis, os critérios de inclusão de pares mediante troca de rins entre dois ou mais pares dador- dador-receptor no PNDRC e de selecção de pares para cru- -receptor, de maneira a que cada um dos receptores receba zamento, respeitando-se os requisitos da admissibilidade um rim adequado e os dadores realizem o seu desejo de da dádiva e colheita em vida de órgãos para transplante, doação. Pretende-se, deste modo, melhorar a resposta às previstos na Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho. necessidades dos doentes candidatos a transplante renal. Assim: Artigo 6.º Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho, manda o Governo, pelo Se- Registo de pares dador-receptor cretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: A ASST deve instituir e manter actualizado um registo de pares dador-receptor inscritos no PNDRC, nos termos e Artigo 1.º condições estabelecidas na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, Definições do qual constem os dados necessários para o cruzamento de pares compatíveis. Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Par dador-receptor» o candidato a receber um órgão Artigo 7.º e a pessoa ou pessoas que se propõe dar-lhe um órgão; Comité de peritos b) «Doação renal cruzada com dador vivo» processo de alocação que permite a transplantação de órgãos compatí- 1 — É criado junto da ASST um comité de peritos, veis através do intercâmbio de rins de dois ou mais pares adiante designado Comité, ao qual compete: dador-receptor. a) Proceder à selecção dos pares dador-receptor para Artigo 2.º cruzamento, duas vezes por ano, de acordo com os critérios de selecção definidos pela ASST; Programa Nacional de Doação Renal Cruzada b) Apresentar à ASST os resultados da selecção de pares É criado o Programa Nacional de Doação Renal Cru- para posterior comunicação aos centros de transplante; zada, adiante designado por PNDRC, para inscrição de c) Colaborar com a ASST na avaliação e revisão dos pares dador-receptor de rim e respectiva alocação cruzada. procedimentos do PNDRC. 3680 Diário da República, 1.ª série — N.º 163 — 23 de Agosto de 2010 2 — O Comité é constituído por um representante de rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, cada centro de transplantação do PNDRC, designado pelos de 16 de Junho: respectivos responsáveis. Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia 3 — A composição do Comité está sujeita a homologa- e Ensino Superior, o seguinte: ção pelo director-geral da ASST. 4 — Os membros do comité de peritos elegem de entre Artigo 1.º si um presidente. Aprovação 5 — O mandato dos membros do Comité e do presidente é de três anos, podendo ser renovado. É aprovado o Regulamento Geral dos Concursos Ins- 6 — Compete à ASST assegurar o apoio administrativo titucionais para Ingresso nos Cursos Ministrados em Es- e logístico necessários ao funcionamento do Comité. tabelecimentos de Ensino Superior Privado para a Matrí- 7 — Em matéria de impedimentos e deliberações são cula e Inscrição no Ano Lectivo de 2010-2011, a que se aplicáveis as disposições do Código do Procedimento Ad- refere o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 ministrativo relativas aos órgãos colegiais. de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 8 — Os membros do Comité desenvolvem as suas fun- 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 ções a título gratuito, sem prejuízo do reembolso das ajudas de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de custo decorrentes das suas reuniões, nos termos da lei de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, 45/2007, de 23 de geral. Fevereiro, e 90/2008, de 30 de Maio, e rectificado pela Artigo 8.º Declaração de Rectificação n.º 32-C/2008, de 16 de Junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria. Confidencialidade Salvo consentimento de quem de direito, é proibido re- Artigo 2.º velar a identidade do dador ou do receptor, de acordo com Texto o n.º 1 do artigo 4.º da Lei n.º 22/2007, de 29 de Junho. O texto referido no artigo anterior considera-se, para Artigo 9.º todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria. Seguimento do dador Artigo 3.º 1 — Os estabelecimentos hospitalares onde tenha sido Alterações efectuada a nefrectomia do dador garantem o seguimento do dador após o processo de dádiva e colheita. Todas as alterações ao Regulamento são nele incor- 2 — Os centros de transplante que acompanham o dador poradas através de nova redacção dos seus artigos ou de devem comunicar à ASST qualquer incidente ou reacção aditamento de novos artigos. adversa grave no dador susceptível de resultar da dádiva, incluindo as medidas adoptadas. Artigo 4.º O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Manuel Entrada em vigor Francisco Pizarro Sampaio e Castro, em 12 de Agosto de 2010. Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação. Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em E ENSINO SUPERIOR 9 de Agosto de 2010. ANEXO
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.