Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 801/2007
- Data
- 2007-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (31 759 palavras)
Portaria n.º 801/2007
de 24 de Julho Portaria n.º 802/2007
Pela Portaria n.º 552-D/2002, de 1 de Junho, foi reno- de 24 de Julho
vada ao Clube de Caçadores de Vale de Santarém a zona Pela Portaria n.º 401/99, de 1 de Junho, alterada pela
de caça associativa de Valada (processo n.º 942-DGRF), Portaria n.º 395/2001, de 16 de Abril, foi renovada à Asso-
situada nos municípios do Cartaxo e de Santarém, válida ciação de Caçadores e Pescadores Os Marteleiros a zona
até 27 de Junho de 2007. de caça associativa da Asseiceira e outras, município de
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a
Benavente, válida até 6 de Junho de 2007.
sua renovação.
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer a
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
sua renovação.
disposto na alínea a) do artigo 40.º e no artigo 48.º do
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alte-
disposto no artigo 48.º, em conjugação com o estipulado
rações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de
24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro da na alínea a) do artigo 40.º, do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
seguinte: -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, manda o Governo,
1.º Pela presente portaria é renovada, por um período pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
de nove anos, renováveis automaticamente por um único e das Pescas, o seguinte:
e igual período, a concessão da zona de caça associativa 1.º Pela presente portaria é renovada, por um período
de Valada (processo n.º 942-DGRF), englobando os ter- de 10 anos, a concessão da zona de caça associativa da
renos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à Asseiceira e outras (processo n.º 613-DGRF), abran-
presente portaria e que dela faz parte integrante sitos nas gendo vários prédios rústicos, conforme planta anexa
freguesias de Valada e Vila Chã de Ourique, município do à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos
Cartaxo, com a área de 1566 ha, e na freguesia de Vale de na freguesia e município de Benavente, com a área de
Santarém, município de Santarém, com a área de 507 ha, 660 ha, o que exprime uma redução de área concessionada
o que perfaz um total de 2073 ha. de 492,0875 ha.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia 28 2.º A presente portaria produz efeitos a partir do dia
de Junho de 2007. 7 de Junho de 2007.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Julho e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 12 de Julho
de 2007. de 2007.
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ou mesotelioma, o que justificou durante alguns anos o
uso controlado do amianto.
A Directiva n.º 83/477/CEE, sobre a protecção sa-
nitária dos trabalhadores contra os riscos ligados à
exposição ao amianto no trabalho, e a Convenção n.º
162 da Organização Internacional do Trabalho, sobre
a segurança na utilização do amianto, adoptadas nessa
época, contribuíram para reduzir a exposição de traba-
lhadores ao amianto.
Investigações posteriores concluíram que todas as fi-
bras de amianto são cancerígenas, qualquer que seja o seu
tipo ou origem geológica. O Programa sobre Segurança
das Substâncias Químicas, da Organização Mundial de
Saúde, concluiu que a exposição ao crisótilo envolve
riscos acrescidos de asbestose, de cancro do pulmão e de
mesotelioma, bem como que não se conhecem valores
limite de exposição abaixo dos quais não haja riscos
cancerígenos.
A Directiva n.º 2003/18/CE tem em consideração a proi-
bição da colocação no mercado e da utilização de produtos
de amianto ou de produtos que contenham amianto adicio-
nado intencionalmente. As principais alterações respeitam
ao âmbito de aplicação, que passa a abranger os transportes
marítimo e aéreo, à definição mais precisa do conceito de
amianto com referência à classificação mineralógica e ao
MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA SOLIDARIEDADE registo do Chemical Abstract Service (CAS), à limitação
e proibição das actividades que implicam exposição ao
SOCIAL amianto, designadamente a extracção do mesmo, o fabrico
e a transformação de produtos de amianto ou que conte-
Decreto-Lei n.º 266/2007 nham amianto deliberadamente acrescentado, ao reforço
de 24 de Julho das medidas de prevenção e protecção, à redução do valor
limite de exposição, à metodologia da recolha de amos-
A Directiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento Euro- tras e da contagem das fibras para a medição do teor do
peu e do Conselho, de 27 de Março, alterou a Directiva amianto no ar, à formação específica dos trabalhadores
n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, relativa expostos ao amianto e ao reconhecimento de competências
à protecção sanitária dos trabalhadores contra os riscos de das empresas que intervenham nos trabalhos de remoção
exposição ao amianto durante o trabalho. e demolição.
O amianto é uma fibra mineral cujas propriedades de A avaliação dos riscos, a adopção de medidas destinadas
isolamento térmico, incombustibilidade, resistência e fa- a prevenir ou controlar os riscos, a informação, formação e
cilidade em ser tecida bem como o seu baixo custo justifi- consulta dos trabalhadores, o acompanhamento regular dos
caram a sua utilização nos diversos sectores de actividade, riscos e das medidas de controlo e a vigilância adequada
nomeadamente na construção e protecção dos edifícios, em da saúde, com obrigatoriedade de o exame de admissão
sistemas de aquecimento, na protecção dos navios contra o ser sempre realizado antes do início da exposição, são
fogo ou o calor, em placas, telhas e ladrilhos, no reforço do muito importantes na prevenção dos riscos de exposição
revestimento de estradas e materiais plásticos, em juntas, ao amianto. Todos estes factores são regulados no presente
calços de travões e vestuário de protecção contra o calor. decreto-lei.
O amianto constitui um importante factor de mortalidade A transposição da Directiva n.º 2003/18/CE implica
relacionada com o trabalho e um dos principais desafios a alteração substancial dos diplomas que regulam a ex-
para a saúde pública ao nível mundial, cujos efeitos surgem posição ao amianto durante o trabalho, o que justifica a
na maioria dos casos vários anos depois das situações de revogação dos mesmos e a sua substituição pelo presente
exposição. decreto-lei.
A partir de 1960 foram divulgados estudos que estabe- O projecto correspondente ao presente decreto-lei
leceram a relação causal entre a exposição ao amianto e o foi publicado, para apreciação pública, na separata do
cancro do pulmão, demonstrando que a sua frequência é Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 5 de Setem-
10 vezes superior em trabalhadores expostos ao amianto bro de 2006, com alterações. Os pareceres emitidos
durante 20 anos ou mais do que na população em geral. por organizações representativas de trabalhadores e
Atribuíram-se características cancerígenas a apenas algu- de empregadores, bem como por especialistas, foram
mas variedades de amianto, designadamente a crocidolite e devidamente ponderados, tendo sido alteradas algumas
a amosite, responsáveis pelo aparecimento de mesotelioma disposições do projecto.
da pleura, deixando de fora o crisótilo ou amianto branco. Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re-
Admitia-se que os efeitos do crisótilo eram rapidamente giões Autónomas.
eliminados pelo organismo, não provocando doenças com Foi ainda ouvida a Associação Nacional de Municípios
períodos de latência elevados como o cancro do pulmão Portugueses.
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Assim: e) «Valor limite de exposição» o valor de concentração
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da de fibras respiráveis de amianto, medido ou calculado
Constituição, o Governo decreta o seguinte: relativamente a uma média ponderada no tempo para um
período diário de oito horas.
Artigo 1.º
Objecto e âmbito Artigo 3.º
1 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem ju- Notificação
rídica interna a Directiva n.º 2003/18/CE, do Parlamento 1 — As actividades no exercício das quais os trabalha-
Europeu e do Conselho, de 27 de Março, que altera a Di- dores estão ou podem estar expostos a poeiras de amianto
rectiva n.º 83/477/CEE, do Conselho, de 19 de Setembro, ou de materiais que contenham amianto são objecto de
relativa à protecção sanitária dos trabalhadores contra os notificação obrigatória à Autoridade para as Condições
riscos de exposição ao amianto durante o trabalho. de Trabalho.
2 — O presente decreto-lei é aplicável em todas as ac- 2 — A notificação referida no número anterior é feita
tividades em que os trabalhadores estão ou podem estar pelo menos 30 dias antes do início dos trabalhos ou acti-
expostos a poeiras do amianto ou de materiais que conte- vidades e contém os seguintes elementos:
nham amianto, nomeadamente:
a) Identificação do local de trabalho onde se vai desen-
a) Demolição de construções em que existe amianto ou volver a actividade;
materiais que contenham amianto; b) Tipo e quantidade de amianto utilizado ou manipu-
b) Desmontagem de máquinas ou ferramentas em que
lado;
existe amianto ou materiais que contenham amianto;
c) Identificação da actividade e dos processos aplica-
c) Remoção do amianto ou de materiais que contenham
dos;
amianto de instalações, estruturas, edifícios ou equipamen-
d) Número de trabalhadores envolvidos;
tos, bem como aeronaves, material circulante ferroviário,
e) Data do início dos trabalhos e sua duração;
navios ou veículos;
d) Manutenção e reparação de materiais que contenham f) Medidas preventivas a aplicar para limitar a exposição
amianto existentes em instalações, estruturas, edifícios ou dos trabalhadores às poeiras de amianto ou de materiais
equipamentos, bem como em aeronaves, carruagens de que contenham amianto;
comboios, navios ou veículos; g) Identificação da empresa responsável pelas activida-
e) Transporte, tratamento e eliminação de resíduos que des, no caso de ser contratada para o efeito.
contenham amianto;
f) Aterros autorizados para resíduos de amianto. 3 — A notificação referida nos números anteriores é
renovada sempre que haja modificação das condições de
3 — O presente decreto-lei é aplicável nos sectores pri- trabalho que implique aumento significativo da exposi-
vado, cooperativo e social, na administração pública cen- ção a poeiras de amianto ou de materiais que contenham
tral, regional e local, institutos públicos e demais pessoas amianto.
colectivas de direito público, bem como a trabalhadores 4 — Os trabalhadores bem como os seus representantes
independentes que desenvolvam actividades referidas no para a segurança, higiene e saúde no trabalho têm acesso
número anterior. aos documentos respeitantes às notificações.
Artigo 2.º 5 — A Autoridade para as Condições do Trabalho man-
tém um registo actualizado das notificações referidas no
Definições n.º 1.
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: Artigo 4.º
Valor limite de exposição
a) «Amianto» os seguintes silicatos fibrosos, referencia-
dos de acordo com o número de registo admitido interna- O valor limite de exposição é fixado em 0,1 fibra por
cionalmente do Chemical Abstract Service (CAS): centímetro cúbico.
Artigo 5.º
i) Amianto actinolite, n.º 77536-66-4 do CAS;
ii) Amianto grunerite, também designado por amosite, Actividades proibidas
n.º 12172-73-5 do CAS; 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação relativa
iii) Amianto antofilite, n.º 77536-67-5 do CAS; à comercialização e utilização do amianto, são proibidas
iv) Crisótilo, n.º 12001-29-5 do CAS; as actividades que exponham os trabalhadores a fibras de
v) Crocidolite, n.º 12001-28-4 do CAS; amianto aquando da extracção de amianto, do fabrico e da
vi) Amianto tremolite, n.º 77536-68-6 do CAS; transformação de produtos de amianto ou de produtos que
contenham amianto deliberadamente acrescentado.
b) «Fibras respiráveis de amianto» as fibras com compri- 2 — O disposto no número anterior não é aplicável ao
mento superior a 5 μm e diâmetro inferior a 3 μm, cuja relação tratamento e deposição em aterros dos produtos resultantes
entre o comprimento e o diâmetro seja superior a 3:1; da demolição e da remoção do amianto.
c) «Poeiras de amianto» as partículas de amianto em
suspensão no ar ou depositadas mas susceptíveis de ficarem Artigo 6.º
em suspensão no ar;
Avaliação dos riscos
d) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que
desenvolva uma actividade susceptível de apresentar risco Nas actividades susceptíveis de apresentar risco de expo-
de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que sição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham
contenham amianto; amianto, o empregador avalia o risco para a segurança e
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saúde dos trabalhadores, determinando a natureza, o grau Artigo 9.º
e o tempo de exposição. Ultrapassagem do valor limite de exposição
Artigo 7.º 1 — Nas situações em que seja ultrapassado o valor
Redução da exposição
limite de exposição, o empregador:
1 — O empregador utiliza todos os meios disponíveis a) Identifica as causas da ultrapassagem do valor li-
para que, no local de trabalho, a exposição dos trabalha- mite;
dores a poeiras de amianto ou de materiais que contenham b) Adopta as medidas de correcção adequadas o mais
amianto seja reduzida ao mínimo e, em qualquer caso, não rapidamente possível;
seja superior ao valor limite de exposição. c) Corrige as medidas de prevenção e protecção de modo
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o a evitar a ocorrência de situações idênticas.
empregador utiliza nomeadamente as seguintes medidas
de prevenção: 2 — O trabalho na zona afectada só pode prosseguir
após a adopção das medidas adequadas à protecção dos
a) Redução ao mínimo possível do número de traba-
trabalhadores.
lhadores expostos ou susceptíveis de estarem expostos a
3 — O empregador procede a nova determinação da
poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;
b) Processos de trabalho que não produzam poeiras de concentração de amianto na atmosfera do local de trabalho
amianto ou, se isso for impossível, que evitem a libertação de modo a verificar a eficácia das medidas de correcção
de poeiras de amianto na atmosfera, nomeadamente por referidas no n.º 1.
confinamento, exaustão localizada ou via húmida; 4 — Nas situações em que não seja possível tecnica-
c) Limpeza e manutenção regulares e eficazes das ins- mente reduzir a exposição para valor inferior ao valor
talações e equipamentos que sirvam para o tratamento do limite de exposição é obrigatória a utilização pelos tra-
amianto; balhadores de equipamento de protecção individual das
d) Transporte e armazenagem do amianto, dos materiais vias respiratórias.
que libertem poeiras de amianto ou que contenham amianto 5 — A utilização de equipamento de protecção indivi-
em embalagens fechadas e apropriadas. dual das vias respiratórias é limitada ao tempo estritamente
necessário.
3 — O empregador assegura que os resíduos, com 6 — Os períodos de trabalho em que seja utilizado
excepção dos resultantes da actividade mineira, sejam equipamento de protecção individual das vias respirató-
recolhidos e removidos do local de trabalho com a maior rias compreendem pausas cuja duração tenha em conta o
brevidade possível, em embalagens fechadas apropriadas, esforço físico e as condições climatéricas, determinadas
rotuladas com a menção «Contém amianto», de acordo com mediante consulta dos representantes dos trabalhadores
a legislação aplicável sobre classificação, embalagem e para a segurança, higiene e saúde no trabalho.
rotulagem de substâncias e preparações perigosas.
4 — Os resíduos referidos no número anterior são tra- Artigo 10.º
tados de acordo com a legislação aplicável aos resíduos
perigosos. Trabalhos de manutenção, reparação, remoção ou demolição
1 — Antes do início dos trabalhos referidos no n.º 2 do
Artigo 8.º artigo 1.º, o empregador identifica os materiais que presu-
Determinação da concentração de amianto no ar mivelmente contêm amianto, nomeadamente pelo recurso
a informação prestada pelo proprietário do imóvel ou, no
1 — O empregador, tendo em conta os resultados da
caso de equipamento ou outra coisa móvel, disponibilizada
avaliação inicial dos riscos, procede regularmente à me-
dição da concentração das fibras de amianto nos locais pelo fabricante.
de trabalho a fim de assegurar o cumprimento do valor 2 — Nas situações em que existe dúvida sobre a pre-
limite de exposição. sença de amianto são aplicáveis as disposições do presente
2 — A medição da concentração das fibras de amianto decreto-lei.
na atmosfera dos locais de trabalho tem apenas em conta 3 — Nas situações em que se preveja a ultrapassa-
as fibras respiráveis de amianto. gem do valor limite de exposição, o empregador, além
3 — A amostra deve ser representativa da exposição das medidas técnicas preventivas destinadas a limitar
pessoal do trabalhador às poeiras de amianto ou de mate- as poeiras de amianto, adopta medidas que reforcem a
riais que contenham amianto. protecção dos trabalhadores durante essas actividades,
4 — A colheita da amostra deve ser realizada por pessoal nomeadamente:
com a qualificação adequada, por período cuja duração
seja de modo que, por cada medição ou cálculo ponde- a) Fornecimento de equipamentos de protecção indi-
rado no tempo, seja possível determinar uma exposição vidual das vias respiratórias e outros equipamentos de
representativa relativamente a um período de referência protecção individual, cuja utilização é obrigatória;
de oito horas. b) Colocação de painéis de sinalização com a adver-
5 — A contagem de fibras é efectuada, preferencial- tência de que é previsível a ultrapassagem do valor limite
mente, pelo método da microscopia de contraste de fase de exposição;
(método de filtro de membrana), recomendado pela Organi- c) Não dispersão de poeiras de amianto ou de materiais
zação Mundial de Saúde, ou por outro método que garanta que contenham amianto para fora das instalações ou do
resultados equivalentes, em laboratórios qualificados. local da acção.
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Artigo 11.º Artigo 12.º
Elaboração e execução do plano de trabalhos Medidas gerais de higiene
1 — O empregador, antes de iniciar qualquer trabalho 1 — As áreas de trabalho onde os trabalhadores estão
em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como ou podem estar expostos a poeiras de amianto ou de ma-
em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou teriais que contenham amianto são claramente delimitadas
veículos, que envolva demolição ou remoção de amianto e identificadas por painéis.
ou de materiais que o contenham, elabora um plano de 2 — Às áreas de trabalho referidas no número anterior
trabalhos. só podem ter acesso os trabalhadores que nelas prestem
2 — O plano de trabalhos inclui as medidas indispen- actividade ou que a elas necessitem de se deslocar em
sáveis à segurança e saúde dos trabalhadores, bem como à virtude das suas funções.
protecção de pessoas e bens e do ambiente, designadamente 3 — É proibido fumar nas áreas de trabalho onde haja
respeitantes a: riscos de exposição a poeiras de amianto.
4 — Nas áreas de trabalho referidas nos números an-
a) Remoção do amianto ou dos materiais que contenham teriores ou na sua proximidade deve existir um local ade-
amianto antes da aplicação das técnicas de demolição, quado onde os trabalhadores possam comer e beber sem
salvo se a remoção representar para os trabalhadores um risco de contaminação por poeiras de amianto.
risco superior do que a manutenção no local do amianto
ou dos materiais que contenham amianto; Artigo 13.º
b) Utilização de equipamentos de protecção individual
Equipamentos de protecção individual
pelos trabalhadores, sempre que necessário;
c) Logo que os trabalhos de demolição ou de remoção 1 — O empregador fornece aos trabalhadores equi-
do amianto sejam concluídos, verificação da ausência de pamentos de protecção individual adequados aos riscos
riscos de exposição ao amianto nesse local. existentes no local de trabalho e que obedeça à legislação
aplicável.
3 — O plano de trabalhos contém, ainda, as seguintes 2 — Os equipamentos de protecção individual são:
especificações: a) Colocados em locais apropriados;
a) Natureza dos trabalhos a realizar com indicação do b) Verificados e limpos após cada utilização;
tipo de actividade a que corresponde; c) Reparados e substituídos antes de nova utilização
b) Duração provável dos trabalhos; caso se encontrem deteriorados ou com defeitos.
c) Métodos de trabalho a utilizar tendo em conta o tipo
de material em que a intervenção é feita, se é ou não friável, Artigo 14.º
com indicação da quantidade de amianto ou de materiais Vestuário de trabalho ou protecção
que contenham amianto a ser manipulado;
d) Indicação do local onde se efectuam os trabalhos; 1 — O empregador fornece aos trabalhadores vestuário
e) Características dos equipamentos utilizados para a de trabalho ou de protecção adequados, nomeadamente
protecção e descontaminação dos trabalhadores; impermeáveis a poeiras de amianto.
f) Medidas que evitem a exposição de pessoas que se 2 — O vestuário de trabalho ou de protecção utilizado
encontrem no local ou na sua proximidade; pelos trabalhadores e que seja reutilizável permanece na
g) Lista nominal dos trabalhadores implicados nos traba- empresa e é lavado em instalação apropriada e equipada
lhos ou em contacto com o material que contenha amianto para essas operações.
e indicação da respectiva categoria profissional, formação 3 — Se o vestuário de trabalho ou de protecção referido
e experiência na realização dos trabalhos; no número anterior for lavado em instalação exterior à
empresa, é transportado em recipiente fechado e devida-
h) Identificação da empresa e do técnico responsável
mente rotulado.
pela aplicação dos procedimentos de trabalho e pelas me-
Artigo 15.º
didas preventivas previstas;
i) Indicação da empresa encarregue da eliminação dos Instalações sanitárias e vestiário
resíduos, nos termos da legislação aplicável. 1 — O empregador põe à disposição dos trabalhadores
instalações sanitárias e vestiário adequados, nos termos da
4 — A realização dos trabalhos referidos no n.º 1 de- legislação aplicável.
pende de autorização prévia da Autoridade para as Con- 2 — As instalações sanitárias dispõem de cabinas de
dições de Trabalho, que envolve a aprovação do plano de banho com chuveiro situadas junto das áreas de trabalho,
trabalhos e o reconhecimento de competências da empresa quando as operações envolvem exposição a poeiras de
que os executa, nos termos do artigo 24.º amianto.
5 — O empregador que contrate a realização de traba- 3 — O vestiário inclui espaços independentes para o
lhos a que se refere o presente artigo deve assegurar-se de vestuário de trabalho ou de protecção e para o de uso
que a empresa contratada lhe remeteu cópia do respectivo pessoal, separados pelas cabinas de banho.
plano de trabalhos, depois de aprovado, e obteve o reco-
nhecimento das suas competências para o desenvolvimento Artigo 16.º
dos trabalhos.
Formação específica dos trabalhadores
6 — O plano de trabalhos deve estar acessível, no local
de realização dos trabalhos, a todos os trabalhadores e aos 1 — O empregador assegura regularmente a formação
representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene específica adequada dos trabalhadores expostos ou sus-
e saúde no trabalho que nele trabalhem. ceptíveis de estarem expostos a poeiras de amianto ou de
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materiais que contenham amianto, sem encargos para os Artigo 18.º
mesmos. Informação e consulta dos trabalhadores
2 — A formação referida no número anterior deve ser
facilmente compreensível e permitir a aquisição dos co- O empregador assegura a informação e consulta dos
nhecimentos e competências necessários em matéria de trabalhadores e dos seus representantes para a segurança,
prevenção e de segurança, nomeadamente no respeitante a: higiene e saúde no trabalho sobre a aplicação das dispo-
a) Propriedades do amianto e seus efeitos sobre a saúde, sições do presente decreto-lei, nos termos previstos na
incluindo o efeito sinérgico do tabagismo; legislação geral, designadamente sobre:
b) Tipos de produtos ou materiais susceptíveis de con- a) A avaliação dos riscos e as medidas a tomar;
terem amianto; b) A colheita de amostras para a determinação da con-
c) Operações que podem provocar exposição a poeiras centração de poeiras de amianto na atmosfera do local de
de amianto ou de materiais que contenham amianto e a trabalho;
importância das medidas de prevenção na minimização c) As medidas a tomar em caso de ultrapassagem do
da exposição; valor limite de exposição.
d) Práticas profissionais seguras, controlos e equipa-
mentos de protecção; Artigo 19.º
e) Função do equipamento de protecção das vias res-
piratórias, escolha, utilização correcta e limitações do Vigilância da saúde
mesmo; 1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de
f) Procedimentos de emergência; saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância ade-
g) Eliminação dos resíduos; quada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o
h) Requisitos em matéria de vigilância médica. resultado da avaliação revela a existência de riscos, através
de exames de saúde, devendo em qualquer caso o exame
3 — A formação prevista no presente artigo está abran- de admissão ser realizado antes da exposição aos riscos.
gida pelo regime do Código do Trabalho para a formação 2 — A vigilância da saúde referida no número anterior
contínua de activos, devendo ser emitido e entregue a cada deve permitir a aplicação dos princípios e práticas da me-
trabalhador documento comprovativo da frequência da dicina do trabalho de acordo com os conhecimentos mais
respectiva acção formativa, duração, data da conclusão e recentes, ser baseada no conhecimento das condições ou
aproveitamento obtido. circunstâncias em que cada trabalhador foi ou possa ser
sujeito à exposição ao risco e incluir no mínimo os seguin-
Artigo 17.º tes procedimentos:
Informação específica dos trabalhadores
a) Registo da história clínica e profissional de cada
1 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral em trabalhador;
matéria de informação e consulta, o empregador assegura b) Entrevista pessoal com o trabalhador;
aos trabalhadores expostos, assim como aos respectivos c) Avaliação individual do seu estado de saúde, que
representantes para a segurança, higiene e saúde no tra- inclui um exame específico ao tórax;
balho, informação adequada sobre: d) Exames da função respiratória, nomeadamente a
a) Os riscos para a saúde resultantes de exposição a espirometria e a curva de débito-volume.
poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;
b) O valor limite de exposição; 3 — O médico responsável pela vigilância da saúde
c) A obrigatoriedade da medição da concentração do do trabalhador requer, se necessário, a realização de exa-
amianto na atmosfera do local de trabalho; mes complementares específicos, designadamente aná-
d) As medidas de higiene, incluindo a necessidade de lise citológica da saliva, radiografia do tórax, tomografia
não fumar; computorizada ou outro exame pertinente em face dos
e) As precauções a tomar no transporte e utilização conhecimentos mais recentes da medicina do trabalho.
de equipamentos e de vestuário de trabalho ou de pro- 4 — Os exames de saúde referidos nos números anteriores
tecção; são realizados com base no conhecimento de que a exposição
f) As medidas especiais adoptadas para minimizar o às fibras de amianto pode provocar as seguintes afecções:
risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais a) Asbestose;
que contenham amianto; b) Mesotelioma;
g) Os resultados das medições sobre a concentração c) Cancro do pulmão;
de amianto na atmosfera, acompanhados sempre que ne- d) Cancro gastrointestinal.
cessário de explicações adequadas à compreensão dos
mesmos. Artigo 20.º
2 — O empregador assegura, ainda, que os trabalha- Resultado da vigilância da saúde
dores e os seus representantes para a segurança, higiene e 1 — Em resultado da vigilância da saúde, o médico
saúde no trabalho sejam informados, com a maior brevi- do trabalho:
dade possível, sobre situações de ultrapassagem do valor
limite de exposição e as suas causas. a) Informa o trabalhador em causa do resultado;
3 — A informação deve ser prestada na forma e suporte b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de con-
adequados e ser periodicamente actualizada, de modo a tinuar a vigilância de saúde depois de terminada a expo-
incluir qualquer alteração verificada. sição;
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c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da 2 — Se a empresa cessar a actividade, os registos e
saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem preju- arquivos são transferidos para a Autoridade para as Con-
ízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado. dições de Trabalho, que assegura a sua confidencialidade.
2 — O empregador, tendo em conta o referido na alí- Artigo 23.º
nea c) do número anterior: Exposições esporádicas e de fraca intensidade
a) Repete a avaliação dos riscos, a realizar nos termos Nas situações em que os trabalhadores estejam sujeitos a
do artigo 6.º; exposições esporádicas e de fraca intensidade e o resultado
b) Com base no parecer do médico do trabalho, adopta da avaliação de riscos demonstre claramente que o valor
eventuais medidas individuais de protecção ou de preven- limite de exposição não será excedido na área de trabalho,
ção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra o disposto nos artigos 3.º, 11.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º pode
tarefa compatível em que não haja risco de exposição; não ser aplicado se os trabalhos a efectuar implicarem:
c) Promove a vigilância contínua da saúde do traba-
lhador; a) Actividades de manutenção descontínuas e de curta
duração em que o trabalho incida apenas sobre materiais
d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado
não friáveis;
exposto a poeiras de amianto um exame de saúde, incluindo b) Remoção sem deterioração de materiais não de-
a realização de exames especiais. gradados em que as fibras de amianto estão firmemente
aglomeradas;
3 — O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo c) Encapsulamento e revestimento de materiais que
de saúde que lhe diga respeito. contenham amianto, que se encontrem em bom estado;
d) Vigilância e controlo da qualidade do ar e recolha de
Artigo 21.º amostras para detectar a presença de amianto num dado
Registo e arquivo de documentos material.
Artigo 24.º
1 — Sem prejuízo das obrigações gerais dos serviços
de segurança, higiene e saúde no trabalho, em matéria de Autorização de trabalhos
registos de dados e conservação de documentos, o em- 1 — A aprovação do plano de trabalhos e o reconheci-
pregador organiza registos de dados e mantém arquivos mento das competências para os realizar a que se refere o
actualizados sobre: artigo 11.º é efectuada por meio de autorização mediante
requerimento entregue na Autoridade para as Condições
a) Os resultados da avaliação dos riscos bem como os
de Trabalho, pelo menos, 30 dias antes do início da ac-
critérios e procedimentos da avaliação utilizados;
tividade.
b) Os métodos de colheita, as datas, o número, a dura- 2 — O requerimento referido no número anterior deve
ção, a localização, os resultados e a análise de cada uma ser devidamente fundamentado e instruído com os seguin-
das colheitas de amostras realizadas para determinar o nível tes elementos:
de exposição geral e o de cada trabalhador;
c) A identificação dos trabalhadores expostos, com in- a) Identificação completa do requerente;
dicação, para cada um, do posto de trabalho ocupado, da b) Local, natureza, início e termo previsível dos tra-
natureza e duração da actividade e do grau de exposição balhos;
a que esteve sujeito; c) Tipo e quantidade de amianto manipulado;
d) Os resultados da vigilância da saúde de cada traba- d) Comprovação da formação específica dos técnicos
lhador, com referência ao respectivo posto de trabalho; responsáveis e demais trabalhadores envolvidos, designa-
e) A identificação do médico responsável pela vigilância damente quanto aos respectivos conteúdos programáticos
da saúde. e duração;
e) Descrição do dispositivo relativo à gestão, à organi-
zação e ao funcionamento das actividades de segurança,
2 — O médico responsável pela vigilância da saúde de
higiene e saúde no trabalho;
cada trabalhador deve organizar registos de dados e con- f) Indicação do laboratório responsável pela medição
servar arquivo actualizado, com referência ao respectivo da concentração de fibras de amianto no ambiente de tra-
posto de trabalho, sobre os exames de saúde e exames balho;
complementares realizados e outros elementos que con- g) Exemplar do plano de trabalhos e da planta do local
sidere úteis. da realização dos trabalhos;
3 — Os representantes dos trabalhadores para a segu- h) Lista dos equipamentos a usar, considerados ade-
rança, higiene e saúde no trabalho têm acesso a informação quados às especificidades dos trabalhos a executar, que
genérica sobre os resultados da vigilância da saúde que não obedeçam à legislação aplicável sobre concepção, fabrico
permita identificar os trabalhadores a quem respeita. e comercialização de equipamentos, tendo por referencial
o elenco exemplificativo que consta em anexo ao presente
Artigo 22.º decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Conservação de registos e arquivos
3 — Os títulos ou certificados emitidos no âmbito da
1 — Os registos e arquivos referidos no artigo anterior União Europeia são válidos para a instrução do processo
são conservados durante pelo menos 40 anos após ter de autorização.
terminado a exposição dos trabalhadores a que digam 4 — A Autoridade para as Condições de Trabalho emite
respeito. documento de autorização contendo a identificação do
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4695
requerente e dos trabalhos a realizar, as eventuais con- dos Santos — Alberto Bernardes Costa — Francisco Car-
dicionantes da sua atribuição, bem como a delimitação los da Graça Nunes Correia — Manuel António Gomes
temporal da sua validade. de Almeida de Pinho — José António Fonseca Vieira da
5 — A Autoridade para as Condições de Trabalho Silva — António Fernando Correia de Campos.
pode revogar as autorizações sempre que haja alteração
dos pressupostos da sua atribuição. Promulgado em 5 de Julho de 2007.
6 — O titular da autorização está obrigado à devolução Publique-se.
do respectivo documento à Autoridade para as Condições
de Trabalho sempre que haja lugar a alteração do seus O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
termos ou a mesma seja revogada. Referendado em 11 de Julho de 2007.
7 — O titular da autorização deve afixar cópia do docu-
mento de autorização no local da realização dos trabalhos, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de forma bem visível. de Sousa.
Artigo 25.º ANEXO
Contra-ordenações
[a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 24.º]
1 — Constitui contra-ordenação laboral muito grave a
violação do disposto no n.º 1 do artigo 5.º, nos artigos 6.º Lista de equipamentos adequados ao exercício de trabalhos
a 10.º, nos n.os 1 a 4 do artigo 11.º e nos artigos 17.º e 18.º em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como
2 — Constitui contra-ordenação laboral grave a vio- em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou
lação do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 3.º e 5 e 6 do veículos, que envolva demolição ou remoção de amianto
ou de materiais que o contenham.
artigo 11.º, nos artigos 12.º a 16.º e 19.º a 22.º e no n.º 6
do artigo 24.º 1 — Materiais para vedação e limitação das zonas de
3 — Constitui contra-ordenação laboral leve a violação trabalho, designadamente fitas, barreiras, rótulos e material
do disposto nos n.os 3 do artigo 3.º e 7 do artigo 24.º de sinalização.
4 — O regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º 2 — Materiais de protecção contra a propagação da
do Código do Trabalho aplica-se às infracções por violação contaminação.
do presente decreto-lei, sem prejuízo das competências 3 — Equipamento apropriado para visualização clara e
legais atribuídas nas Regiões Autónomas aos respectivos supervisão do trabalho e dos trabalhadores na zona confi-
órgãos e serviços regionais.
nada, quando necessário.
Artigo 26.º 4 — Gerador de fumo para ensaios e verificação da
estanquidade das zonas confinadas.
Disposição final 5 — Equipamento de protecção individual, designa-
A Autoridade para as Condições de Trabalho, após con- damente fatos descartáveis ou reutilizáveis, botas e luvas
sulta aos representantes dos parceiros sociais, pode elaborar laváveis.
guias técnicos contendo orientações práticas, tendo em 6 — Aparelhos de protecção respiratória individual do-
vista a boa execução do presente decreto-lei, designada- tados de filtros de alta eficiência ou aparelhos respiratórios
mente quanto à definição do conceito de exposição espo- com fornecimento de artigo.
rádica de fraca intensidade. 7 — Unidade de descontaminação inteiramente lavá-
vel, com o número de compartimentos separados entre
Artigo 27.º si por portas automáticas, determinados em função da
Norma revogatória actividade desenvolvida e dos equipamentos de protecção
utilizados, com chuveiro de água quente adaptável e áreas
São revogados o Decreto-Lei n.º 284/89, de 24 de separadas para o vestuário limpo e o vestuário de traba-
Agosto, a Portaria n.º 1057/89, de 7 de Dezembro, e o lho contaminado, equipado com uma unidade de pressão
Decreto-Lei n.º 389/93, de 20 de Novembro.
negativa para manter a ventilação no interior da unidade
Artigo 28.º de descontaminação.
8 — Unidade de pressão negativa para manter a venti-
Norma transitória lação no interior das zonas confinadas, dotado de exaustor
Até à entrada em vigor do diploma orgânico da Au- com filtro de partículas de alta eficiência (HEPA).
toridade para as Condições de Trabalho, as referências 9 — Aparelho para medir a pressão negativa com pelo
que lhe são feitas no presente decreto-lei reportam-se à menos dois canais.
Inspecção-Geral do Trabalho. 10 — Aspirador de partículas de alta eficiência, com
filtros HEPA fabricados segundo as especificações inter-
Artigo 29.º nacionais relativas à utilização com amianto.
Entrada em vigor 11 — Equipamento de supressão de poeiras.
12 — Pulverizador para aplicação de aglutinantes de
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a fibras de amianto.
sua publicação. 13 — Gerador de emergência para os casos de avaria
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de ou de interrupção da rede eléctrica.
Maio de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- 14 — Equipamento para filtração das águas residuais
sa — Luís Filipe Marques Amado — Fernando Teixeira contaminadas com amianto.
4696 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
15 — Equipamento de limpeza e produtos descartá- aplica-se aos serviços de sangue e, com as adaptações nele
veis. previstas, aos serviços de medicina transfusional.
16 — Máquina de lavar destinada ao tratamento do Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Da-
vestuário utilizado antes do ingresso na zona confinada e dos.
durante as pausas do trabalho. Foram ouvidas, a título facultativo, a Ordem dos
Médi cos, a Ordem dos Farmacêuticos, a Ordem dos
Enfermeiros, a Associação Portuguesa de Imuno-
MINISTÉRIO DA SAÚDE -Hemoterapia, a Federação Portuguesa de Dadores
Benévolos de Sangue, a Federação das Associações
Decreto-Lei n.º 267/2007 de Dadores de Sangue de Portugal e a Associação
Portuguesa dos Hemofílicos.
de 24 de Julho Assim:
A utilização do sangue humano como terapêutica de Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
substituição tem colocado exigências crescentes de garantia tituição, o Governo decreta o seguinte:
de qualidade e de segurança de forma a prevenir, à luz dos
conhecimentos actuais, a transmissão de doenças. CAPÍTULO I
A disponibilidade de sangue e dos componentes san-
guíneos utilizados para fins terapêuticos, potenciada pelo Disposições gerais
apoio das organizações de dadores de sangue, depende
da voluntariedade e predisposição dos cidadãos para a Artigo 1.º
generosidade do acto, reconhecendo-se que só a dádiva Objecto
voluntária e não remunerada contribui para a obtenção de
elevados padrões de segurança do sangue e componentes 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurí-
sanguíneos. dico da qualidade e segurança do sangue humano e dos
O Instituto Português do Sangue (IPS), I. P., organismo componentes sanguíneos, respectivas exigências técnicas,
da administração indirecta do Estado, tem por missão regu- requisitos de rastreabilidade e notificação de reacções e
incidentes adversos graves e as normas e especificações
lar, a nível nacional, a actividade da medicina transfusional
relativas ao sistema de qualidade dos serviços de sangue,
e garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e
com vista a assegurar um elevado nível de protecção da
componentes sanguíneos de qualidade, seguros e efica-
saúde pública.
zes, competindo-lhe, em especial, apoiar na definição da
2 — O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurí-
política nacional para o sector da medicina transfusional dica interna as Directivas n.os 2002/98/CE, do Parlamento
e coordenar, orientar e regulamentar todas as actividades Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro de 2003, 2004/33/
relacionadas com a transfusão de sangue. CE, da Comissão, de 22 de Março, 2005/61/CE, da Comis-
Sendo necessário assegurar que o sangue e os com- são, de 30 de Setembro, e 2005/62/CE, da Comissão, de
ponentes apresentem critérios de qualidade e segurança 30 de Setembro.
sobreponíveis em todos os Estados membros, tendo em Artigo 2.º
atenção a liberdade de movimento dos cidadãos dentro
da União Europeia, o Parlamento Europeu e o Conse- Âmbito de aplicação
lho, em processo de co-decisão, aprovaram a Directiva 1 — O presente decreto-lei é aplicável:
n. º 2002/98/CE, de 27 de Janeiro de 2003, estabelecendo
normas de qualidade e segurança destinadas à colheita e a) À colheita e análise do sangue humano e componen-
à análise de sangue humano e de componentes sanguí- tes, qualquer que seja a sua finalidade;
b) Ao processamento, armazenamento e distribuição do
neos, qualquer que seja o fim a que se destinem, e ao seu
sangue e componentes, quando se destinam à transfusão;
processamento, armazenamento e distribuição quando
c) Ao sangue e componentes colhidos e analisados única
destinados a transfusão, por forma a assegurar um elevado
e exclusivamente para efeitos de transfusão autóloga.
nível de protecção da saúde humana, alterando a Directiva
n.º 2001/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, 2 — O presente decreto-lei não se aplica à colheita, ao
de 6 de Novembro. processamento, à análise, ao armazenamento e à distribui-
Posteriormente, as Directivas da Comissão n.os 2004/33/ ção das células progenitoras hematopoiéticas.
CE, de 22 de Março, 2005/61/CE, de 30 de Setembro, 3 — O presente decreto-lei é aplicável sem prejuízo do
e 2005/62/CE, de 30 Setembro, vieram dar execução à disposto na legislação específica sobre dispositivos médi-
Directiva n.º 2002/98/CE, do Parlamento Europeu e do cos e dispositivos médicos de diagnóstico in vitro.
Conselho, no que respeita a determinadas exigências téc-
nicas relativas ao sangue e aos componentes sanguíneos, Artigo 3.º
aos requisitos de rastreabilidade e à notificação de reacções
Definições
e incidentes adversos graves e às normas e especificações
comunitárias relativas ao sistema de qualidade dos serviços Para efeitos do presente decreto-lei, aos termos técni-
de sangue. cos utilizados correspondem as definições constantes do
O regime previsto no presente decreto-lei, que transpõe anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte inte-
para a ordem jurídica nacional as mencionadas directivas, grante.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4697
CAPÍTULO II CAPÍTULO III
Autoridade competente Serviços de sangue e de medicina transfusional
Artigo 4.º Artigo 7.º
Autoridade competente Serviços de sangue
1 — A autoridade competente, responsável pela ve- 1 — Os serviços de sangue são as estruturas ou orga-
rificação do cumprimento dos requisitos técnicos cons- nismos responsáveis pela colheita e análise de sangue
tantes do presente decreto-lei, é a Autoridade para os humano ou de componentes sanguíneos, qualquer que
Serviços de Sangue e Transplantação, adiante designada seja a sua finalidade, bem como pelo seu processamento,
por ASST. armazenamento e distribuição quando se destinam à trans-
2 — A ASST, enquanto autoridade competente para os fusão.
serviços de sangue, tem por missão garantir a qualidade 2 — Na definição constante do número anterior não se
e segurança em relação à dádiva, colheita e análise de incluem os serviços de medicina transfusional.
sangue humano e seus componentes, qualquer que seja a
sua finalidade, bem como em relação ao processamento, Artigo 8.º
armazenamento e distribuição quando se destinam a trans-
fusão. Responsável pelo serviço de sangue
Artigo 5.º 1 — Ao responsável do serviço de sangue compete:
Autorização
a) Assegurar que cada unidade de sangue ou de com-
1 — Compete à ASST autorizar que os serviços de san- ponentes foi colhida e analisada qualquer que seja a sua
gue tenham uma ou mais valências referidas no n.º 2 do finalidade e processada, armazenada e distribuída, quando
artigo anterior. se destina à transfusão, em conformidade com o estabele-
2 — Para efeito da autorização prevista no número ante- cido e a legislação em vigor;
rior devem os serviços comunicar à ASST as informações b) Prestar à ASST as informações necessárias ao pro-
constantes do anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz cesso de pedido de autorização, em conformidade com o
parte integrante. artigo 5.º do presente decreto-lei;
3 — A ASST, depois de confirmar que o serviço cumpre c) Assegurar o cumprimento dos requisitos em matéria
com os requisitos técnicos constantes do presente decreto- de formação de pessoal, sistemas da qualidade, documenta-
-lei, deve indicar quais as actividades autorizadas e em ção, conservação dos registos, rastreabilidade, notificação,
que condições. protecção de dados e confidencialidade.
4 — Qualquer alteração substancial das actividades
de um serviço de sangue deve ser autorizada, por escrito, 2 — O responsável do serviço de sangue deve ser mé-
pela ASST. dico, deter a especialidade de imuno-hemoterapia e possuir
Artigo 6.º experiência, de pelo menos dois anos, na área da imuno-
Inspecção e medidas de controlo -hemoterapia.
3 — Os responsáveis pelos serviços de sangue devem
1 — A ASST efectua, periodicamente, inspecções ou
estar identificados perante a ASST.
outras medidas de controlo com um intervalo que não deve
4 — As funções previstas no n.º 1 podem ser objecto de
ultrapassar os dois anos, a fim de assegurar o cumprimento
no disposto no presente decreto-lei. delegação, desde que o delegado possua as qualificações
2 — Na sequência da inspecção realizada e sempre que referidas no n.º 2.
as circunstâncias o aconselhem, a ASST poderá, antes da 5 — Em caso de substituição, temporária ou definitiva,
aplicação do regime de sanções, formular recomendações do responsável ou das pessoas referidas no número anterior,
e estabelecer um prazo para regularização das deficiências o serviço de sangue deve comunicar, de imediato, à ASST
detectadas. o nome do substituto e a data de início das funções.
3 — A ASST tem poderes para inspeccionar os servi- 6 — Na impossibilidade de cumprimento do exigido
ços de sangue, bem como as instalações de terceiros a no n.º 2, a pessoa responsável pode ser escolhida entre
quem o serviço titular tenha incumbido de aplicar parte profissionais licenciados em Medicina ou Ciências Far-
dos procedimentos, de recolher amostras para exames e macêuticas e Biológicas, que possuam experiência de pelo
análises e de examinar todos os documentos relacionados menos cinco anos nas actividades de serviços de sangue
com o objecto da inspecção, sem prejuízo de legislação ou de serviços de medicina transfusional.
que impeça a observação da descrição dos métodos de
preparação. Artigo 9.º
4 — Em caso de incidentes ou reacções adversas gra- Pessoal dos serviços de sangue
ves ou de suspeita dos mesmos, deve a ASST organizar
inspecções ou outras medidas de controlo. O pessoal afecto à colheita, análise, processamento,
5 — A ASST deve conservar os registos referentes aos armazenamento e distribuição de sangue e seus compo-
dados recebidos dos serviços de sangue nos termos do nentes deve possuir as qualificações necessárias ao desem-
presente artigo, considerando ainda o disposto nos arti- penho das respectivas funções e deve receber formação
gos 5.º, 8.º e 15.º adequada, atempada e regular.
4698 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
Artigo 10.º distribuídos devem ser objecto de rastreabilidade desde o
dador até ao receptor e deste até ao dador.
Serviços de medicina transfusional
2 — Para efeito do número anterior, os serviços de
1 — Os serviços de medicina transfusional são unidades sangue e de medicina transfusional devem implementar
hospitalares que armazenam, distribuem e disponibilizam um sistema de informação, que, no estrito respeito pelas
sangue e seus componentes, efectuam testes de compatibi- condições estabelecidas na Lei de Protecção de Dados
lidade para utilização exclusiva do hospital e podem incluir Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outu-
outras actividades de transfusão com suporte hospitalar. bro, permita a identificação individual de cada dador, a
2 — Os serviços de medicina transfusional que incluam identificação de cada unidade de sangue colhida e cada
processos que caibam na definição de serviços de sangue componente preparado.
devem, para o exercício desses processos, pedir autoriza- 3 — Os serviços de sangue devem poder identificar,
ção à ASST. de modo inequívoco, os serviços a quem forneceram as
3 — Aos serviços de medicina transfusional são aplicá- unidades de sangue e componentes.
veis as disposições relativas aos serviços de sangue, sem 4 — Os serviços de medicina transfusional e instalações
prejuízo do período de transição referido no artigo 34.º, à onde se efectuam transfusões devem possuir um sistema
pessoa responsável, à formação adequada e periódica do de registo que identifique cada unidade de sangue ou
pessoal, à existência de um sistema de qualidade, à docu- componente sanguíneo recebido, incluindo as unidades
mentação e conservação de registos, à rastreabilidade, à processadas localmente, e qual o seu destino final, quer
notificação de reacções e incidentes adversos graves, às tenha sido transfundido, devolvido ou destruído.
condições de armazenamento e à protecção de dados e 5 — Os serviços devem dispor de um procedimento
confidencialidade. que permita verificar se cada unidade disponibilizada foi
transfundida ao receptor previsto.
CAPÍTULO IV 6 — O sistema de rotulagem do sangue e dos com-
ponentes sanguíneos colhidos, analisados, processados,
Qualidade e segurança do sangue armazenados, libertados ou distribuídos deve estar em
e dos componentes sanguíneos conformidade com o sistema de informação e satisfazer os
requisitos de rotulagem constantes do anexo VIII ao presente
Artigo 11.º decreto-lei, que dele faz parte integrante.
Sistema de qualidade dos serviços de sangue 7 — Os dados necessários para assegurar a rastreabi-
lidade integral, previstos no anexo IX ao presente decreto-
1 — Os serviços de sangue devem criar e manter opera- -lei, que dele faz parte integrante, são conservados pelo
cional um sistema de qualidade do sangue e componentes, prazo mínimo de 30 anos.
baseado nas boas práticas.
2 — Os serviços de sangue devem assegurar que o sis- Artigo 15.º
tema de qualidade utilizado observe as normas e especifi-
cações constantes do anexo III ao presente decreto-lei, que Notificação das reacções adversas graves
dele faz parte integrante. 1 — Os serviços de medicina transfusional e outras
instalações onde sejam efectuadas transfusões devem noti-
Artigo 12.º ficar ao serviço de sangue donde procedeu a unidade e à
Documentação ASST as reacções adversas graves observadas durante ou
após a transfusão e que possam ser atribuídas à qualidade
Cada serviço de sangue e de medicina transfusional deve e segurança do sangue ou dos componentes.
manter actualizada a documentação relativa aos procedi- 2 — Para efeitos do número anterior devem ser utiliza-
mentos operacionais, normas orientadoras, manuais de dos os modelos de notificação definida nas partes A e C
formação e de referência e relatórios. do anexo X ao presente decreto-lei, que dele faz parte
integrante.
Artigo 13.º 3 — Os serviços de notificação devem:
Conservação de registos a) Fornecer à ASST toda a informação relevante acerca
1 — Os serviços de sangue devem manter registos de reacções adversas graves atribuíveis à qualidade e segu-
rança do sangue e componentes sanguíneos, pertencentes
actualizados das informações constantes dos anexos
aos níveis de imputabilidade 2 ou 3, de acordo com o
IV, V, VI e VII ao presente decreto-lei, que dele fazem
anexo X, parte B;
parte integrante. b) Informar a ASST, logo que tomem conhecimento,
2 — Os registos referidos no número anterior devem ser de qualquer caso de transmissão de agentes infecciosos
conservados por um período mínimo de 15 anos. através do sangue e componentes sanguíneos;
c) Descrever as acções tomadas relativamente a outros
CAPÍTULO V componentes sanguíneos implicados, quer tenham sido
distribuídos para transfusão quer destinados a fracciona-
Hemovigilância mento;
d) Avaliar as suspeitas de reacções adversas graves
Artigo 14.º de acordo com os níveis de imputabilidade definidos no
Rastreabilidade
anexo X, parte B;
e) Preencher a notificação de reacção adversa grave,
1 — O sangue e os componentes sanguíneos colhidos, após conclusão da investigação, utilizando o modelo no
analisados, processados, armazenados, libertados e ou anexo X, parte C;
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4699
f) Apresentar, anualmente, à ASST um relatório com- Artigo 21.º
pleto sobre as reacções adversas graves, de acordo com o Análise das dádivas
modelo definido anexo X, parte D.
Os serviços de sangue devem assegurar que todas as
Artigo 16.º dádivas de sangue e componentes são analisadas em con-
formidade com o anexo XII.
Notificação de incidentes adversos graves
1 — Os serviços de sangue devem notificar a ASST, Artigo 22.º
assim que tomem conhecimento, de todos os incidentes Condições de armazenamento, transporte e distribuição
adversos graves, nomeadamente incidentes relativos à
colheita, análise, processamento, armazenamento e dis- Os serviços de sangue devem assegurar que as condições
tribuição de sangue e dos componentes, que possam ter de armazenamento, transporte e distribuição do sangue e
influência na sua qualidade e segurança. dos componentes sanguíneos são as previstas no anexo XIII
2 — Para efeitos do número anterior devem ser uti- ao presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
lizados os modelos de notificação definidos na parte A
do anexo XI ao presente decreto-lei, que dele faz parte Artigo 23.º
integrante. Exigências relativas à qualidade e segurança
3 — Os serviços de sangue devem: do sangue e dos componentes sanguíneos
a) Avaliar os incidentes adversos graves no sentido de Os serviços de sangue devem assegurar que as exi-
identificar causas evitáveis no decorrer do processo; gências relativas à qualidade e segurança do sangue e
b) Preencher a notificação de incidente adverso grave, seus componentes satisfazem o previsto no anexo XIV ao
após conclusão da investigação, de acordo com o modelo presente decreto-lei e que dele faz parte integrante.
definido no anexo XI, parte B;
c) Apresentar à ASST um relatório anual completo sobre Artigo 24.º
os incidentes adversos graves, de acordo com o anexo XI,
Dádivas autólogas
parte C.
CAPÍTULO VI As dádivas autólogas devem satisfazer as referências
específicas estabelecidas no presente decreto-lei.
Disposições relativas à qualidade e segurança
do sangue
CAPÍTULO VII
Artigo 17.º Importação de sangue e componentes
Informação a prestar aos dadores
Artigo 25.º
Os serviços de sangue devem prestar a todos os candi-
datos a dador de sangue ou componentes as informações Importação de sangue e componentes
constantes da parte A do anexo VI. O sangue ou componentes sanguíneos só podem ser
importados de países terceiros desde que:
Artigo 18.º
a) Tenham origem em serviços de sangue que cumpram
Informações a prestar pelos dadores os requisitos de qualidade previstos no presente decreto-
Os serviços de sangue devem tomar as medidas neces- -lei;
sárias para que todos os dadores prestem aos serviços as b) Assegurem todos os requisitos de rastreabilidade
informações constantes da parte B do anexo VI. previstos no presente decreto-lei;
c) Assegurem um sistema de notificação de reacções
Artigo 19.º e incidentes adversos graves equivalentes ao previsto no
presente decreto-lei.
Elegibilidade dos dadores d) Cumpram os requisitos enumerados no anexo XII.
1 — Os serviços de sangue devem assegurar que são
aplicados a todos os dadores os procedimentos de avaliação CAPÍTULO VIII
constantes do anexo VII.
2 — Os resultados dos procedimentos de avaliação clí- Protecção de dados
nica e das análises efectuadas ao dador devem ser regista-
das, devendo as anomalias importantes ser comunicadas Artigo 26.º
ao dador. Protecção de dados e confidencialidade
Artigo 20.º 1 — No estrito respeito pelas condições estabelecidas
na Lei de Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei
Exame dos dadores
n.º 67/98, de 26 de Outubro, os dados pessoais relativos aos
Antes da dádiva de sangue ou componentes deve ser dadores, seu tratamento e interconexão, utilizados apenas
efectuado um exame ao dador que inclua um interrogató- para fins terapêuticos e de saúde pública, estão sujeitos a
rio e uma história clínica sumária, a fim de avaliar a sua sigilo profissional e a medidas adequadas de segurança e
admissibilidade como dador. confidencialidade de informação.
4700 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
2 — O acesso de quaisquer outras entidades, públicas ou CAPÍTULO X
privadas, a dados pessoais dos dadores de sangue, recolhi-
Das infracções e sanções
dos em conformidade com o presente decreto-lei, depende
de prévia autorização da Comissão Nacional de Protecção
Artigo 29.º
de Dados, concedida, nos termos da alínea d) do n.º 1 do
artigo 28.º da Lei de Protecção de Dados Pessoais. Contra-ordenações
3 — Ao dador é garantida a confidencialidade de toda a 1 — Sem prejuízo da responsabilidade civil ou crimi-
informação relacionada com a sua saúde, com os resultados nal e das medidas administrativas a que houver lugar,
das análises das suas dádivas e com a rastreabilidade da constituem contra-ordenações as infracções às normas
sua dádiva. do presente decreto-lei nos termos previstos nos números
4 — São expressamente proibidos aditamentos, supres- seguintes.
sões ou alterações não autorizados dos dados constantes das 2 — Constituem contra-ordenações leves:
fichas dos dadores ou dos registos de exclusão temporária
a) O incumprimento do disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 8.º;
ou definitiva, bem como a transferência não autorizada de b) O incumprimento do disposto no artigo 17.º e nos
informações, quando não cumpram o previsto na Lei de n.os 1, 10 e 11 da parte A do anexo VI.
Protecção de Dados Pessoais sobre esta matéria.
5 — Os sistemas de informação dos serviços de sangue 3 — Constituem contra-ordenações graves:
devem garantir a segurança dos dados nos termos do pre-
sente artigo e os procedimentos necessários para solucionar a) A inobservância do disposto no artigo 5.º;
todas as discrepâncias de dados. b) O incumprimento do disposto nos n.os 1, 2, 4 e 6 do
6 — Os direitos de acesso e oposição dos titulares dos artigo 8.º;
dados à informação contida nos sistemas de registo de c) O incumprimento do disposto no artigo 9.º;
d) O incumprimento do disposto nos n.os 2 e 3 do ar-
dádivas e dadores exercem-se nos termos e condições
tigo 10.º;
referidas nos artigos 10.º a 13.º da Lei de Protecção de e) O incumprimento do disposto no artigo 12.º;
Dados Pessoais. f) O incumprimento do disposto no artigo 13.º;
7 — A entidade responsável pelo tratamento e intercone- g) O incumprimento das exigências relativas à hemovi-
xão de dados pessoais dos dadores de sangue é o Instituto gilância que determinem a impossibilidade de estabelecer
Português do Sangue. a rastreabilidade desde o dador até ao receptor e deste até
ao dador, previstas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º;
h) O incumprimento do disposto no artigo 17.º e nos
CAPÍTULO IX
n.os 2, 3, 4, 5, 6, 8 e 9 da parte A do anexo VI;
Intercâmbio de informações e relatórios i) O incumprimento do previsto no artigo 24.º;
j) O incumprimento do disposto no artigo 26.º;
Artigo 27.º l) A inobservância das determinações e instruções da
ASST e ou do IPS, I. P.;
Intercâmbio de informações m) A resistência no fornecimento de informações solici-
1 — A ASST deve reunir regularmente com a Comissão tadas pela ASST e ou IPS, I. P., bem como todo e qualquer
Europeia tendo em vista o intercâmbio de informações comportamento que se traduza na falta de colaboração
entre os Estados membros da União Europeia sobre a expe- com estas entidades;
n) As infracções que tenham servido para facilitar ou
riência adquirida no que respeita à execução do presente
encobrir infracções leves;
decreto-lei, bem como com delegações de peritos e com o) A reincidência na prática de infracções leves nos
outras partes interessadas. últimos seis meses.
2 — Entre a ASST e as autoridades competentes dos
outros Estados membros deve existir um intercâmbio de 4 — Constituem contra-ordenações muito graves:
informações, relativamente a reacções e incidentes adver-
sos graves, que permita assegurar que o sangue ou os a) O exercício de actividades não autorizadas pela ASST
componentes, que se sabe ou se suspeita serem defeituosos, em desrespeito continuado pelo previsto no artigo 5.º;
sejam retirados da circulação e destruídos. b) O incumprimento do disposto no artigo 11.º;
c) O incumprimento do disposto no artigo 26.º.
Artigo 28.º d) O incumprimento do disposto no artigo 17.º e no n.º 7
da parte A do anexo VI;
Relatórios e) O incumprimento do disposto no artigo 18.º e na
parte B do anexo VI;
1 — A ASST deve apresentar à Comissão Europeia,
f) O incumprimento do disposto no artigo 19.º;
até 30 de Junho, um relatório anual sobre as notificações g) O incumprimento do disposto no artigo 20.º;
das reacções e incidentes adversos graves relativos ao ano h) O incumprimento do disposto no artigo 21.º;
anterior, de acordo com o modelo do anexo X, parte D, e i) O incumprimento do disposto no artigo 22.º;
do anexo XI, parte C. j) O incumprimento do disposto no artigo 23.º;
2 — Em cada triénio, a ASST envia à Comissão Euro- l) O incumprimento do disposto no artigo 25.º;
peia relatórios sobre as actividades desenvolvidas no âm- m) A utilização da licença para fins diversos aos nela
bito da aplicação do presente decreto-lei, incluindo uma previstos;
relação das medidas adoptadas em matéria de inspecção n) As infracções que afectem a qualidade e segurança
e controlo. do sangue e dos componentes sanguíneos, e daí tenha
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4701
resultado perigo grave ou dano para a saúde individual Artigo 33.º
ou pública; Destino do produto das coimas
o) As infracções que tenham servido para facilitar ou
encobrir infracções graves ou muito graves; O produto das coimas previstas no presente diploma
p) O incumprimento reiterado das determinações e ins- reverte:
truções da ASST e ou do IPS, I. P.; a) Em 60 % para o Estado;
q) A recusa no fornecimento de informações solicita- b) Em 30 % para a ASST;
das pela ASST e ou IPS, I. P., bem como todo e qualquer c) Em 10 % para a IGAS.
comportamento que se traduza em recusa de colaboração
com estas entidades; CAPÍTULO XI
r) A reincidência na prática de infracções graves nos
últimos cinco anos. Disposições finais
5 — Nas contra-ordenações previstas nos números an- Artigo 34.º
teriores são puníveis a negligência e a tentativa, sendo Norma transitória
os montantes das coimas referidos no número seguinte Os serviços de sangue e de medicina transfusional dis-
reduzidos a metade. põem de um período de seis meses contados a partir da data
Artigo 30.º da publicação do presente decreto-lei para se adaptarem
Coimas aos requisitos nele definidos.
As contra-ordenações previstas no artigo anterior são Artigo 35.º
puníveis com coimas de acordo com a seguinte gradua- Norma revogatória
ção:
1 — É revogado o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regu-
a) As contra-ordenações leves são punidas com coimas lamentar n.º 16/95, de 29 de Maio, que aprova o regula-
até € 500; mento arquivístico dos documentos relativos à transfusão
b) As contra-ordenações graves são punidas com coi- de sangue.
mas desde € 500 a € 1500, para pessoas singulares, e até 2 — É revogado o Despacho n.º 19/91, de 14 de Agosto
€ 15 000, para pessoas colectivas; que aprova o regulamento sobre a transfusão de sangue.
c) As contra-ordenações muito graves são punidas com 3 — É revogado, parcialmente, o regulamento arquivís-
coimas desde € 1500 a € 3500, para as pessoas singulares, tico para os hospitais, constante da Portaria n.º 247/2000,
e desde € 15 000 até € 44 000, para as pessoas colectivas. de 8 de Maio, no respeitante à documentação relativa à
transfusão de sangue, correspondente ao número de refe-
rência 84 do anexo I dessa portaria.
Artigo 31.º
Sanções acessórias Artigo 36.º
1 — Em função da gravidade da infracção e da culpa Entrada em vigor
do agente, podem ser determinadas, simultaneamente com O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
a coima, as seguintes sanções acessórias: ao da sua publicação.
a) Suspensão ou revogação parcial da autorização con- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de
cedida para o exercício da actividade; Maio de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
b) Encerramento dos serviços de sangue e de medicina sa — Manuel Lobo Antunes — Emanuel Augusto dos San-
transfusional. tos — Alberto Bernardes Costa — António Fernando Cor-
reia de Campos.
2 — As sanções referidas no número anterior têm a Promulgado em 29 de Junho de 2007.
duração máxima de dois anos contados a partir da decisão Publique-se.
condenatória definitiva.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Artigo 32.º Referendado em 3 de Julho de 2007.
Fiscalização, instrução e aplicação de coimas O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de Sousa.
1 — Sem prejuízo das competências legalmente atri-
buídas a outras entidades, compete à ASST assegurar a ANEXO I
fiscalização do cumprimento das disposições constantes
do presente decreto-lei e a aplicação das sanções previstas Definições
no presente capítulo. 1 — «Aférese» — um método para a obtenção de um ou
2 — A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde mais componentes sanguíneos através de processamento
(IGAS) é a entidade competente para instruir os processos do sangue total numa máquina, no qual os componentes
de contra-ordenação cuja instauração tenha sido determi- residuais do sangue são devolvidos ao dador durante o
nada pela ASST. processo ou após a sua conclusão.
4702 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
2 — «Boas práticas» — todos os elementos da prática 17 — «Eritrócitos, com remoção da camada leuco-
estabelecida que, no seu todo, conduzem a que o sangue -plaquetária (buffy coat)» — os eritrócitos provenientes
e os componentes sanguíneos finais observem sistema- de uma unidade de sangue total, à qual foi retirada uma
ticamente as especificações predefinidas, bem como as grande fracção de plasma. É retirada da unidade doada a
regulamentações específicas. camada leuco-plaquetária (buffy coat) que contém uma
3 — «Buffy coat» ou «camada leuco-plaquetária» — um grande fracção de plaquetas e de leucócitos.
componente sanguíneo preparado por centrifugação de 18 — «Eritrócitos» — os eritrócitos provenientes de
uma unidade de sangue total e que contém uma fracção uma unidade de sangue total, à qual foi retirada uma grande
considerável dos leucócitos e das plaquetas. fracção de plasma.
4 — «Componente sanguíneo» — um constituinte te- 19 — «Especificação» — a descrição dos critérios que
rapêutico do sangue (glóbulos vermelhos, glóbulos bran- devem ser observados para satisfazer a norma de qualidade
cos, plaquetas, plasma) que pode ser obtido por vários em causa.
métodos. 20 — «Exclusão» — a suspensão da elegibilidade de
5 — «Controlo da qualidade» — a parte de um sistema um indivíduo para dar sangue ou componentes sanguíneos,
de qualidade centrada na observância dos requisitos de suspensão essa que pode ser permanente ou temporária.
qualidade. 21 — «Garantia da qualidade» — todas as actividades,
6 — «Crioprecipitado» — o componente do plasma, desde a colheita de sangue até à distribuição, destinadas
obtido a partir de plasma fresco congelado, através de a assegurar que o sangue e os componentes sanguíneos
precipitação por congelação e descongelação das proteínas tenham a qualidade necessária para a finalidade a que se
e subsequente concentração e ressuspensão das proteínas destinam.
precipitadas num volume reduzido de plasma. 22 — «Gestão da qualidade» — as actividades coor-
7 — «Criopreservação» — o prolongamento do tempo denadas de direcção e controlo de uma organização no
de armazenamento de componentes sanguíneos por con- que respeita à qualidade a todos os níveis de um serviço
gelação. de sangue.
8 — «Dádiva autóloga» — o sangue e os componentes 23 — «Hemovigilância» — o conjunto de processos
sanguíneos colhidos de um indivíduo destinados exclu- organizados de vigilância devidos a graves incidentes ou
sivamente a uma transfusão autóloga ulterior ou a outra reacções registadas em dadores ou receptores, bem como
aplicação humana administrada a esse indivíduo. o acompanhamento epidemiológico de dadores.
9 — «Dádiva homóloga» — o sangue e os componentes 24 — «Local móvel» — um local temporário ou móvel
sanguíneos colhidos a um indivíduo e destinados a serem destinado à colheita de sangue e componentes sanguíneos
transfundidos a outro indivíduo, a serem utilizados em situado fora de um serviço de sangue, embora controlado
dispositivos médicos ou a servirem de matéria-prima para por este último.
o fabrico de medicamentos. 25 — «Norma» — os requisitos que servem de base
10 — «Disponibilização» — o fornecimento de sangue de comparação.
ou componentes sanguíneos pelo serviço de sangue ou pelo 26 — «Plaquetas de aférese desleucocitadas» — uma
serviço de medicina transfusional destinados a transfusão suspensão concentrada de plaquetas sanguíneas, obtida
para um receptor. por aférese, à qual são retirados os leucócitos.
11 — «Distribuição» — o fornecimento de sangue e 27 — «Plaquetas de aférese» — uma suspensão concen-
de componentes sanguíneos a outros serviços de sangue, trada de plaquetas sanguíneas, obtida por aférese.
serviços de medicina transfusional e fabricantes de pro- 28 — «Plasma» — a fracção líquida do sangue na qual
dutos derivados do sangue e do plasma. Não inclui a dis- se encontram as células em suspensão. O plasma pode ser
ponibilização de sangue ou de componentes sanguíneos separado da fracção celular de uma unidade de sangue total
para transfusão. para utilização terapêutica como plasma fresco congelado
12 — «Eritrócitos desleucocitados em solução adi- ou para processamento subsequente em crioprecipitado
tiva» — os eritrócitos de uma unidade de sangue total, e em plasma desprovido do crioprecipitado para trans-
à qual foi retirada uma grande fracção do plasma, sendo, fusão.
subsequentemente, retirados os leucócitos. É adicionada 29 — «Procedimentos escritos» — os documentos ob-
uma solução nutriente/conservante. jecto de controlo que descrevem a forma como as opera-
13 — «Eritrócitos desleucocitados» — os eritrócitos ções especificadas devem ser levadas a cabo.
provenientes de uma unidade de sangue total, à qual foi 30 — «Processamento» — qualquer fase da preparação
retirada uma grande fracção do plasma, sendo, subsequen- de um componente sanguíneo que decorra entre a colheita
temente, retirados os leucócitos. de sangue e a disponibilização de um componente san-
14 — «Eritrócitos em solução aditiva» — os eritrócitos guíneo.
provenientes de uma unidade de sangue total, à qual foi 31 — «Produto sanguíneo» — qualquer produto tera-
retirada uma grande fracção do plasma. É adicionada uma pêutico derivado do sangue ou do plasma humano.
solução nutriente/conservante. 32 — «Qualificação» — no âmbito da validação, a ac-
15 — «Eritrócitos de aférese» — os eritrócitos prove- ção de verificação de que todo o pessoal, as instalações,
nientes de uma dádiva de eritrócitos por aférese. o equipamento e os materiais funcionam correctamente e
16 — «Eritrócitos, com remoção da camada leuco- alcançam os resultados pretendidos.
-plaquetária (buffy coat) em solução aditiva» — os eritró- 33 — «Quarentena» — o isolamento físico de compo-
citos provenientes de uma unidade de sangue total, à qual nentes sanguíneos, ou de materiais/reagentes que acabam
foi retirada uma grande fracção do plasma. É retirada da de dar entrada, durante um período de tempo variável,
unidade doada a camada leuco-plaquetária (buffy coat) que enquanto se aguarda a aceitação, disponibilização ou re-
contém uma grande fracção de plaquetas e de leucócitos. jeição desses mesmos componentes sanguíneos ou mate-
É adicionada uma solução nutriente/conservante. riais/reagentes que acabam de dar entrada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4703
34 — «Rastreabilidade» — a possibilidade de rastrear da qualidade que descreva o sistema de qualidade e a
cada unidade individual de sangue ou de um componente descrição das instalações;
sanguíneo derivado desde o dador até à sua utilização final, Número e qualificações do pessoal;
quer se trate de um receptor, um fabricante de medicamen- Requisitos em matéria de higiene;
tos ou da sua destruição e vice-versa. Instalações e equipamentos;
35 — «Reacção adversa grave» — uma resposta ines- Lista de procedimentos operacionais normalizados para
perada do dador ou do doente associada à colheita ou à recrutar e seleccionar dadores, avaliar, processar, analisar,
transfusão de sangue ou de componentes sanguíneos, que distribuir ou retirar da circulação unidades de sangue ou
causa a morte ou põe a vida em perigo, conduza uma de- componentes e notificar e registar incidentes e reacções
ficiência ou incapacidade, ou que provoca, ou prolonga, adversos graves.
a hospitalização ou a morbilidade. ANEXO III
36 — «Receptor» — um indivíduo a quem foi feita uma
transfusão de sangue ou componentes sanguíneos. Normas e especificações do sistema de qualidade
37 — «Sangue total» — o sangue proveniente de uma 1 — Introdução e princípios gerais:
dádiva única. 1.1 — Sistema de qualidade:
38 — «Sangue» — o sangue total colhido de um dador 1.1.1 — Deve reconhecer-se que a qualidade é da res-
e processado quer para transfusão quer para transformação ponsabilidade de todas as pessoas envolvidas nos processos
subsequente. dos serviços de sangue, devendo a gestão assegurar uma
39 — «Serviço de notificação» — um serviço de sangue, abordagem sistemática da qualidade, bem como a execução
um serviço de medicina transfusional, ou as instalações e manutenção do sistema de qualidade.
onde se efectuem transfusões que notifica à ASST reacções 1.1.2 — O sistema de qualidade abrange a gestão da
adversas graves e ou incidentes adversos graves. qualidade, a garantia da qualidade, a melhoria contínua
40 — «Sistema de qualidade» — a estrutura organi- da qualidade, o pessoal, as instalações e o equipamento, a
zativa, as responsabilidades, os procedimentos, os pro- documentação, a colheita, análise, processamento, arma-
cessos e os recursos com vista à aplicação da gestão de zenamento e distribuição, o controlo da qualidade, a reti-
qualidade. rada da circulação dos componentes sanguíneos, as audi-
41 — «Sistema informatizado» — um sistema que per- torias externas e internas, a gestão dos contratos, a não
conformidade e a auto-inspecção.
mite a entrada de dados, o seu processamento electrónico e 1.1.3 — O sistema de qualidade deve assegurar que
a saída de informação destinada a notificações, ao controlo todos os processos críticos sejam objecto de instruções
automático ou à documentação. adequadas e sejam efectuados em conformidade com as
42 — «Solução aditiva» — uma solução especifica- normas e especificações estabelecidas no presente anexo.
mente para manter as propriedades benéficas de compo- A gestão deve analisar periodicamente o sistema a fim de
nentes celulares durante o armazenamento. verificar a sua eficácia e de introduzir as eventuais medidas
43 — «Transfusão autóloga» — uma transfusão em que de correcção consideradas necessárias.
o dador e o receptor são a mesma pessoa e em que são 1.2 — Garantia de qualidade:
utilizados sangue e componentes sanguíneos obtidos por 1.2.1 — Todos os serviços de sangue e os bancos de
colheita prévia. sangue dos hospitais devem dispor de uma função de
44 — «Validação» — o estabelecimento de provas garantia da qualidade, interna ou não, para a observância
objectivas documentais de que os requisitos predefinidos da garantia da qualidade. Essas funções devem abranger
de um determinado procedimento ou processo podem todas as questões relacionadas com a qualidade e envolver
ser cumpridos de forma consistente, ou, noutro sentido a análise e aprovação de todos os documentos adequados
usado, o estabelecimento de provas objectivas e docu- ligados à qualidade.
mentadas de que os requisitos específicos respeitantes 1.2.2 — Todos os procedimentos, instalações e equi-
a uma determinada utilização podem ser cumpridos de pamento que possam afectar a qualidade e segurança do
forma consistente. sangue e dos componentes sanguíneos devem ser validados
antes de serem aplicados e devem ser objecto de revalida-
ANEXO II ções cuja periodicidade deve ser estabelecida na sequência
dessas actividades.
Informações que os serviços de sangue devem prestar 2 — Pessoal e organização:
à ASST para efeitos de autorização
2.1 — O pessoal dos serviços de sangue deve ser sufi-
Parte A
cientemente numeroso para que possa desempenhar as
actividades ligadas à colheita, análise, processamento e
Informações gerais: distribuição de sangue e componentes sanguíneos, devendo
igualmente ser formado e considerado competente para o
Identificação do serviço de sangue; desempenho das respectivas tarefas.
Identificação, qualificações e contactos das pessoas 2.2 — Todo o pessoal dos serviços de sangue deve dis-
responsáveis; por de descrições de tarefas actualizadas que estabeleçam
Listas dos serviços de medicina transfusional de que claramente as respectivas missões e responsabilidades.
são fornecedores. Os serviços de sangue devem atribuir a responsabilidade
Parte B pela gestão do processamento e pela garantia da qualidade
Descrição do sistema de qualidade, que deve incluir: a pessoas diferentes e independentes entre si.
2.3 — Todo o pessoal dos serviços de sangue deve ser
Documentação, incluindo entre outras, as funções das objecto de formação inicial e contínua adequada às respec-
pessoas responsáveis e a estrutura hierárquica, o manual tivas tarefas. Devem ser conservados registos da formação.
4704 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
Devem existir programas de formação, os quais devem 4.4 — Os registos de inventário devem ser conservados
abranger as boas práticas. por um período de tempo aceitável, aprovado pela auto-
2.4 — O teor dos programas de formação e a competên- ridade competente.
cia do pessoal devem ser periodicamente avaliados. 4.5 — Se forem utilizados sistemas informatizados,
2.5 — Devem existir instruções escritas em matéria de os procedimentos relativos ao software, ao hardware e às
segurança e higiene adaptadas às actividades a desempe- cópias de segurança devem ser periodicamente analisados
nhar que observem o disposto em legislação específica para assegurar a sua fiabilidade. Devem igualmente ser
sobre esta matéria. validados antes de serem utilizados e há que assegurar que
3 — Instalações: se mantenham validados. O hardware e o software devem
3.1 — Observações gerais. — As instalações, incluindo estar protegidos em relação ao uso ou a alterações não
os sítios móveis, devem ser adequadas às actividades a autorizados. O procedimento de cópia de segurança deve
desempenhar e ser mantidas nesse estado. Devem possi- evitar a perda ou a deterioração dos dados em situações
bilitar a execução do trabalho numa sequência lógica que de indisponibilidade ou de avaria previstas ou imprevistas.
minimize o risco de erro e permitir a limpeza e manutenção 5 — Documentação:
efectivas, a fim de minimizar o risco de contaminação. 5.1 — Devem existir e estar actualizados os documentos
3.2 — Zona dos dadores de sangue. — Deve existir que estabelecem as especificações, os procedimentos e os
uma zona destinada a entrevistas pessoais confidenciais registos relativos a todas as actividades desempenhadas
e à avaliação das pessoas a fim de determinar a sua ele- pelo serviço de sangue.
gibilidade para dadores. Esta zona deve estar separada de 5.2 — Os registos devem ser legíveis e podem ser ma-
todas as zonas de processamento. nuscritos, transferidos para um outro suporte, como mi-
3.3 — Zona de colheita de sangue. — A colheita de crofilmes, ou ser introduzidos num sistema informatizado.
sangue deve efectuar-se numa zona destinada à recolha 5.3 — Todas as alterações significativas dos documen-
segura de sangue dos dadores, adequadamente equipada tos devem dar origem a acções imediatas e ser revistas,
para o tratamento inicial dos dadores sujeitos a reacções analisadas e assinadas por uma pessoa autorizada a de-
adversas ou a lesões ligadas à dádiva de sangue, e deve sempenhar essa tarefa.
ser organizada por forma a garantir a segurança quer dos 6 — Recolha, análise e processamento do sangue:
dadores quer do pessoal e a evitar erros no processo de 6.1 — Elegibilidade dos dadores:
colheita. 6.1.1 — Devem ser aplicados e mantidos procedimentos
3.4 — Análise do sangue e zonas de processa- de identificação segura dos dadores, relativos à entrevista
mento.— Deve existir uma zona laboratorial específica de elegibilidade e de avaliação da elegibilidade. Estes
destinada às análises, separada da zona de processamento procedimentos devem efectuar-se antes de cada dádiva
do sangue e dos componentes sanguíneos e apenas aces- e observar os requisitos estabelecidos nos anexos VI e VII
sível a pessoal autorizado. deste diploma.
3.5 — Zona de armazenamento: 6.1.2 — A entrevista dos dadores deve ser efectuada de
3.5.1 — As zonas de armazenamento devem possibi- forma a assegurar a confidencialidade.
litar o armazenamento adequado, seguro e separado de 6.1.3 — Os registos sobre a elegibilidade dos dadores e
várias categorias de sangue, componentes sanguíneos e a avaliação final devem ser assinados por um profissional
materiais, incluindo materiais em quarentena e materiais de saúde qualificado.
aprovados, bem como sangue e componentes sanguíneos 6.2 — Colheita de sangue e componentes sanguíneos:
colhidos respeitando critérios especiais (por exemplo, dádi- 6.2.1 — O procedimento de colheita de sangue deve
vas autólogas). ser concebido de forma a assegurar a verificação e registo
3.5.2 — Devem existir disposições relativas a avarias do seguro da identidade do dador, bem como o estabeleci-
equipamento e a falhas de energia na principal instalação mento claro de uma relação entre o dador e o sangue, os
de armazenamento. componentes sanguíneos ou as amostras de sangue.
3.6 — Zona de eliminação de resíduos. — Deve existir 6.2.2 — Os sistemas de sacos esterilizados para a reco-
uma zona destinada à eliminação segura de resíduos, de lha de sangue utilizados na colheita e processamento de
material descartável usado na colheita, análise e processa- sangue e componentes sanguíneos devem ter a marca CE
mento e de sangue e componentes sanguíneos rejeitados. ou observar normas equivalentes, se o sangue e os com-
4 — Equipamento e material: ponentes sanguíneos forem colhidos em países terceiros.
4.1 — Todo o equipamento deve ser validado, calibrado No que respeita a todos os componentes sanguíneos, o
e mantido de acordo com a finalidade a que se destina. número de lote de cada saco de recolha de sangue deve
Devem existir instruções de funcionamento e há que manter ser rastreável.
registos adequados. 6.2.3 — Os procedimentos de colheita de sangue devem
4.2 — O equipamento deve ser seleccionado de forma minimizar o risco de contaminação microbiana.
a minimizar quaisquer riscos para os dadores, o pessoal 6.2.4 — Na altura da doação, devem ser colhidas amos-
ou os componentes sanguíneos. tras laboratoriais que devem ser adequadamente armaze-
4.3 — Só devem ser utilizados reagentes e materiais nadas antes das análises.
provenientes de fornecedores aprovados que observem os 6.2.5 — O procedimento utilizado para a inserção de
requisitos e especificações documentados. Os materiais etiquetas com o número da dádiva nos registos, sacos
críticos devem ser aprovados por uma pessoa qualificada para a recolha de sangue e amostras laboratoriais deve
para o desempenho dessa tarefa. Sempre que pertinente, ser concebido de forma a evitar qualquer risco de erro de
o material, reagentes e equipamento devem observar os identificação.
requisitos previstos em legislação específica sobre dispo- 6.2.6 — Após a colheita de sangue, os sacos para a sua
sitivos médicos de diagnóstico in vitro, ou normas equi- recolha devem ser manuseados de forma a preservar a
valentes, caso a colheita se processe em países terceiros. qualidade do sangue, devendo existir uma temperatura de
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4705
armazenamento e transporte adequada às necessidades de 6.5.4 — Aprovação do sangue e dos componentes san-
processamento subsequente. guíneos:
6.2.7 — Deve existir um sistema que possibilite o esta- 6.5.4.1 — Deve existir um sistema seguro que evite que
belecimento de uma relação entre cada dádiva e o sistema uma unidade de sangue ou de componentes sanguíneos
de colheita e processamento de que foi alvo. seja aprovada até que tenham sido observados todos os
6.3 — Testes laboratoriais: requisitos obrigatórios estabelecidos na presente directiva.
6.3.1 — Antes de serem utilizados, todos os testes labo- Todos os serviços de sangue devem poder provar que todas
ratoriais devem ser validados. as unidades de sangue ou de componentes sanguíneos
6.3.2 — Todas as dádivas devem ser testadas em con- foram formalmente aprovadas por uma pessoa autorizada.
formidade com os requisitos estabelecidos no anexo V do Os registos devem comprovar que, antes da aprovação de
presente diploma. um componente sanguíneo, todos os formulários de decla-
6.3.3 — Devem existir procedimentos claramente de- ração vigentes, registos médicos pertinentes e resultados
finidos para elucidar resultados discrepantes e assegurar das análises observam todos os critérios de aceitação.
que o sangue e os componentes sanguíneos com resul- 6.5.4.2 — Antes da aprovação, o sangue e os compo-
tados repetidamente positivos nos testes serológicos de nentes sanguíneos devem ser mantidos administrativa e fi-
despistagem das infecções víricas referidas no anexo V sicamente separados do sangue e componentes sanguíneos
não possam ser utilizados para fins terapêuticos e sejam já aprovados. Na ausência de um sistema informatizado
armazenados separadamente num local que lhes seja devidamente validado de controlo da sua situação, os rótu-
especificamente destinado. Devem efectuar-se os testes los das unidades de sangue e de componentes sanguíneos
confirmatórios adequados. Caso os resultados positivos devem indicar a situação em matéria de aprovação em
sejam confirmados, deve proceder-se a uma gestão ade- conformidade com o n.º 6.5.1.
quada dos dadores, incluindo a prestação de informação 6.5.4.3 — Se o componente acabado não for aprovado
a tais dadores e procedimentos com vista ao seu segui- devido a um resultado positivo confirmado de um teste
mento. de infecção, em conformidade com os requisitos esta-
6.3.4 — Devem existir dados confirmatórios da adequa- belecidos nas secções 6.3.2 e 6.3.3, deve ser efectuada
ção de todos os reagentes laboratoriais utilizados nas aná- uma verificação que assegure que sejam identificados os
lises dos dadores e dos componentes sanguíneos. outros componentes provenientes da mesma dádiva e os
6.3.5 — A qualidade dos testes laboratoriais deve ser componentes preparados com base em dádivas anteriores
periodicamente avaliada através da participação num sis- do mesmo dador. Deve proceder-se a uma actualização
tema formal de testes de competência, como programas imediata do registo desse dador.
7 — Armazenamento e distribuição:
externos de garantia da qualidade.
7.1 — O sistema de qualidade dos serviços de sangue
6.3.6 — Os testes serológicos em relação aos grupos
deve assegurar que os requisitos do armazenamento e
sanguíneos devem incluir procedimentos para testar grupos
distribuição do sangue e dos componentes sanguíneos des-
específicos de dadores (como os que fazem a sua primeira
tinados ao fabrico de medicamentos observem o disposto
dádiva ou os com antecedentes de transfusões). no anexo XIII do presente diploma.
6.4 — Processamento e validação: 7.2 — Os procedimentos de armazenamento e distribui-
6.4.1 — Todos os equipamentos e dispositivos técni- ção devem ser validados de forma a assegurar a qualidade
cos devem ser utilizados de acordo com procedimentos do sangue e dos componentes sanguíneos durante todo o
validados. período de armazenamento e a excluir misturas inadverti-
6.4.2 — O processamento dos componentes sanguíneos das de componentes sanguíneos. Devem ser definidos pro-
deve envolver procedimentos adequados e validados, in- cedimentos e especificações escritos relativamente a todas
cluindo medidas de prevenção do risco de contaminação as operações de transporte e armazenamento, incluindo a
e de proliferação microbiana nos componentes sanguíneos recepção e a distribuição.
preparados. 7.3 — O sangue e os componentes sanguíneos autó-
6.5 — Rotulagem: logos, bem como os componentes sanguíneos colhidos e
6.5.1 — Em todas as fases, todos os contentores devem preparados para fins específicos, devem ser armazenados
ostentar rotulagem que contenha informações pertinentes separadamente.
sobre a sua identidade. Na ausência de um sistema informa- 7.4 — Devem ser mantidos registos adequados do inven-
tizado e validado de controlo do seu estatuto, a rotulagem tário e da distribuição.
deve distinguir claramente as unidades aprovadas e não 7.5 — A embalagem deve preservar a integridade e a
aprovadas de sangue e componentes sanguíneos. temperatura de armazenamento do sangue e dos compo-
6.5.2 — O sistema de rotulagem do sangue colhido, nentes sanguíneos durante a distribuição e o transporte.
dos componentes sanguíneos intermediários e acabados 7.6 — A reintegração do sangue e dos componentes
e das amostras deve identificar sem margem para erro o sanguíneos no inventário com vista à sua disponibilização
tipo de conteúdo e observar os requisitos de rotulagem subsequente apenas deve ser aceite se estiverem preen-
e rastreabilidade referidos no artigo 14.º do presente chidos todos os requisitos e procedimentos de qualidade
decreto-lei. O rótulo dos componentes sanguíneos aca- estabelecidos pelo serviço de sangue para assegurar a inte-
bados deve observar os requisitos do anexo VIII deste gridade dos componentes sanguíneos.
diploma. 8 — Gestão dos contratos. — As tarefas desempenhadas
6.5.3 — No que respeita ao sangue e aos componentes externamente devem estar definidas num contrato escrito
sanguíneos autólogos, o rótulo deve igualmente observar específico.
os requisitos da alínea anterior, bem como os requisitos 9 — Não conformidade:
adicionais respeitantes às dádivas autólogas especificados 9.1 — Desvios. — Os componentes sanguíneos que não
no n.º 3 do anexo XIII deste diploma. observem as normas requeridas, estabelecidas no anexo XIV
4706 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
do presente diploma, apenas devem ser aprovados para Lista actualizada dos serviços de medicina transfusional
transfusão em circunstâncias excepcionais e com o acordo de que é fornecedor;
escrito do médico que prescreve e do médico do serviço Número de dádivas de sangue total não utilizadas;
de sangue. Número de componentes produzidos e distribuídos (por
9.2 — Queixas. — Todas as queixas e outras informa- componentes);
ções, designadamente sobre reacções adversas graves e Incidência e prevalência de marcadores de doenças
incidentes adversos graves, que possam sugerir a dispo- infecciosas transmissíveis por transfusão nos dadores de
nibilização de componentes sanguíneos em mau estado sangue e de componentes sanguíneos;
devem ser documentadas, cuidadosamente analisadas em Número de produtos retirados de circulação;
relação às causas e, se necessário, dar origem à sua retirada Número de incidentes e reacções adversas graves noti-
e à aplicação de medidas correctivas para evitar novas ficadas.
ocorrências. Devem existir procedimentos que assegurem
ANEXO V
que as autoridades competentes sejam adequadamente
notificadas em relação às reacções adversas graves e aos
Requisitos de base em matéria de análise das dádivas
incidentes adversos graves em conformidade com os requi- de sangue total e componentes
sitos regulamentares.
9.3 — Retirada: Devem ser realizadas as seguintes análises às unidades
9.3.1 — Deve haver pessoal do serviço de sangue auto- de sangue total e de aférese, incluindo as unidades para a
rizado a avaliar a necessidade da retirada de sangue e transfusão autóloga obtidas por colheita prévia:
componentes sanguíneos e a desencadear e coordenar as
Grupo ABO (não necessário para o plasma destinado
acções necessárias.
9.3.2 — Deve existir um procedimento de retirada efec- exclusivamente a fraccionamento);
tiva que preveja a descrição das responsabilidades e das Grupo Rh D (não necessário para o plasma destinado
medidas a tomar. Tal procedimento deve prever a notifi- exclusivamente a fraccionamento);
cação à ASST. Detecção das seguintes infecções nos dadores:
9.3.3 — Devem ser tomadas medidas dentro de prazos Hepatite B (HBs-Ag);
de tempo preestabelecidos, as quais devem incluir o ras- Hepatite C (Anti-HCV);
treio dos componentes sanguíneos pertinentes e, se apli- HIV ½ (Anti-HIV1/2).
cável, abranger a investigação da origem. A investigação
destina-se a identificar um eventual dador que possa ter Podem ser necessárias análises adicionais para com-
contribuído para causar a reacção de transfusão, a identi- ponentes, dadores ou situações epidemiológicas especí-
ficar os componentes sanguíneos disponíveis provenientes ficas.
de tal dador e a notificar os destinatários e os receptores
dos componentes provenientes desse mesmo dador, caso ANEXO VI
possam estar em risco.
9.4 — Medidas correctivas e preventivas: Exigências em matéria de informação
9.4.1 — Deve existir um sistema que assegure medi-
das correctivas e preventivas no que respeita à não con- Parte A
formidade e a problemas de qualidade dos componentes Informações a prestar aos candidatos a dadores de san-
sanguíneos. gue ou componentes sanguíneos:
9.4.2 — Os dados devem ser analisados sistematica-
mente de forma a identificar problemas de qualidade que 1) Material didáctico preciso, que possa ser compre-
possam requerer medidas correctivas ou tendências nega- endido pelo grande público, sobre a natureza essencial do
tivas que possam carecer de medidas preventivas. sangue, o processo de dádiva de sangue, os componentes
9.4.3 — Todos os erros e acidentes devem ser docu- derivados das dádivas de sangue total e aférese, bem como
mentados e investigados a fim de identificar problemas os importantes benefícios para os doentes;
do sistema que devam ser corrigidos. 2) Tanto no caso das dádivas homólogas como das
10 — Auto-inspecção, auditorias e melhoramentos: autólogas, as razões pelas quais se exige um exame, a
10.1 — Devem existir sistemas de auto-inspecção ou de história clínica e a análise das dádivas e o significado do
auditoria de todas as partes das operações para verificar a «consentimento informado».
observância das normas estabelecidas no presente anexo. Relativamente às dádivas homólogas, à auto-exclusão e
Estes sistemas devem ser aplicados periodicamente, de à suspensão temporária e permanente, as razões pelas quais
forma independente e de acordo com procedimentos apro- os indivíduos não devem dar sangue nem componentes
vados por pessoas formadas e competentes. sanguíneos, caso possa haver risco para o receptor.
10.2 — Todos os resultados devem ser documentados Relativamente às dádivas autólogas, a possibilidade de
e as medidas correctivas e preventivas adequadas devem suspensão e as razões pelas quais o procedimento não de-
ser tomadas. veria realizar-se, por poder pôr em risco a saúde do doente
ANEXO IV enquanto dador ou receptor do sangue ou dos componentes
sanguíneos autólogos;
Relatório de actividades do ano anterior 3) Informação relativa à protecção dos dados pessoais:
do serviço de sangue não autorização da revelação da identidade do dador, de
informações relativas à saúde do dador, bem como dos
O relatório anual deve incluir:
resultados das análises efectuadas;
Número total de dadores que deram sangue e compo- 4) Razões pelas quais os indivíduos não devem fazer
nentes sanguíneos; dádivas susceptíveis de serem prejudiciais para a sua pró-
Número total de dádivas; pria saúde;
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4707
5) Informações específicas sobre a natureza dos proce- um profissional de saúde qualificado, que inclua factores
dimentos envolvidos quer no processo de dádiva homóloga relevantes susceptíveis de contribuir para a identificação
quer no de dádiva autóloga, bem como riscos associados e exclusão de pessoas cujas dádivas possam constituir um
a cada um deles. Em relação às dádivas autólogas, a pos- risco para a saúde de terceiros, tais como a possibilidade
sibilidade de o sangue e os componentes sanguíneos autó- de transmissão de doenças, ou um risco para a sua própria
logos poderem não ser suficientes para as necessidades saúde;
transfusionais; 3) Assinatura do dador — assinatura do dador, no
6) Informações sobre a possibilidade de os dadores muda- questionário aos dadores, de acordo com o modelo nor-
rem de ideias antes de procederem à dádiva, ou sobre a malizado aprovado pelo Instituto Português do Sangue,
possibilidade de livremente se retirarem ou auto-excluírem, que será também assinado pelo profissional de saúde
a qualquer momento, durante o processo de dádiva, sem responsável pela obtenção da história clínica, confir-
embaraço ou desconforto indevidos; mando que o dador:
7) Motivos pelos quais é importante que os dadores
informem os serviços de sangue de todo e qualquer inci- a) Leu e percebeu o material didáctico fornecido;
dente subsequente que possa tornar uma dádiva anterior b) Teve oportunidade de fazer perguntas;
imprópria para transfusão; c) Recebeu respostas satisfatórias a todas as perguntas
8) Informações sobre a responsabilidade de o serviço de feitas;
sangue informar o dador, através de um meio adequado, d) Deu o seu consentimento informado de pretender
se os resultados das análises revelarem alguma anomalia prosseguir o processo de dádiva;
importante para a saúde do dador; e) Foi informado, no caso de dádivas autólogas, de que
9) Informações sobre os motivos que levam a que o o sangue e os componentes sanguíneos doados podem não
sangue e os componentes autólogos não utilizados sejam ser suficientes para as necessidades transfusionais;
rejeitados e não transfundidos a outros doentes; f) Reconheceu que, tanto quanto lhe é dado saber, todas
10) Informação sobre o facto de os resultados de análi- as informações que prestou são verdadeiras.
ses que detectem marcadores víricos como o VIH, VHB,
VHC, ou outros agentes microbiológicos transmissíveis
pelo sangue levarem à exclusão do dador e à destruição ANEXO VII
da unidade colhida;
Critérios mínimos de elegibilidade de dadores de sangue
11) Informações sobre a possibilidade de os dadores total e de componentes sanguíneos
fazerem perguntas em qualquer momento.
1 — Critérios de aceitação para dadores de sangue total
Parte B e de componentes sanguíneos. — Em circunstâncias excep-
cionais, o profissional de saúde qualificado do serviço de
Informações que devem ser prestadas pelos dadores aos sangue pode autorizar dádivas individuais de dadores que
serviços de sangue aquando de cada dádiva: não cumpram os critérios a seguir referidos. Tais casos
1) Identificação do dador — dados pessoais inequívocos devem estar bem documentados e obedecer às normas de
do dador, sem qualquer risco de confusão de identificação, gestão da qualidade previstas nos artigos 11.º, 12.º e 13.º
que distinguem o dador, bem como indicações para o seu do presente diploma.
contacto; Os critérios a seguir indicados não se aplicam às dádivas
2) História clínica do dador — história clínica e médica, autólogas.
através de um questionário e de uma entrevista pessoal com 1.1 — Idade e peso dos dadores:
Idade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18 a 65 anos.
17 a 18 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — excepto se considerado juridicamente como menor, ou
mediante consentimento dos pais ou do tutor legal, de
acordo com o estabelecido na lei.
Dadores pela primeira vez com mais de 60 anos. — ao critério do médico do serviço de sangue.
Mais de 65 anos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . — com autorização do médico do serviço de sangue, con-
cedida anualmente.
Peso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 50 kg para dadores de sangue total ou de componentes sanguíneos por aférese.
1.2 — Valor de hemoglobina no sangue do dador:
Hemoglobina . . . . . . . . . . . . . Mulher ≥ 125 g/l. Homem ≥ 135 g/l. Aplicáveis a dadores homólogos de
sangue total e de componentes
celulares.
1.3 — Valor de proteínas no sangue do dador:
Proteínas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≥ 60 g/l. A análise às proteínas em dádivas de plasma por aférese deve ser realizada
anualmente.
4708 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
1.4 — Valor de plaquetas no sangue do dador:
Plaquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Número de plaquetas igual ou superior a 150/l × Nível exigido aos dadores de plaquetas por aférese.
× 109/l.
2 — Critérios de exclusão para dadores de sangue total e de componentes sanguíneos. — As análises e os períodos de
suspensão indicados com um asterisco (*) não são exigidos quando a dádiva for exclusivamente utilizada para plasma
destinado a fraccionamento.
2.1 — Critérios de suspensão definitiva de dadores de dádivas homólogas:
Doenças cardiovasculares . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candidatos a dadores com uma doença cardiovascular grave, passada ou activa, excepto
no caso de anomalias congénitas completamente curadas.
Doenças do sistema nervoso central . . . . . . . . . . . . . . . . . História de doença grave do sistema nervoso central.
Diátese hemorrágica. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Candidatos a dadores com antecedentes de coagulopatia.
Episódios repetidos de síncope ou antecedentes de con- Exceptuando as convulsões durante a infância ou decorridos, pelo menos, três anos
vulsões. desde a última data em que o dador tomou medicação anticonvulsiva sem recidiva
de convulsões.
Doenças gastrointestinais, geniturinárias, hematológicas, Candidatos a dadores com doença grave activa, crónica ou reincidente.
imunológicas, metabólicas, renais ou do aparelho res-
piratório.
Diabetes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Se tratados com insulina.
Doenças infecciosas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Hepatite B, excepto indivíduos com HBsAg negativo, que se demonstrou serem
imunes.
Hepatite C.
VIH-1/2.
HTLV I/II.
Babesiose (*).
Kala-azar (leishmaníase visceral) (*).
Trypanosomiasis cruzi (doença de Chagas) (*).
Doenças malignas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Excepto cancro in situ com recuperação total.
Encefalopatias espongiformes transmissíveis (EET) (por Pessoas com antecedentes familiares que os tornem susceptíveis ao desenvolvimento
exemplo doença de Creutzfeldt-Jakob, variante da doença de uma EET ou os receptores de um transplante de córnea ou dura-máter ou que
de Creutzfeldt-Jakob). tenham sido, no passado, tratados com medicamentos produzidos a partir da glândula
pituitária humana. Quanto à variante da doença de Creutzfeldt-Jakob, podem ser
recomendadas medidas de precaução adicionais.
Utilização de drogas por via intravenosa (IV) ou intramus- Quaisquer antecedentes de utilização de drogas não prescritas por via IV ou IM,
cular (IM). incluindo esteróides ou hormonas para culturismo.
Receptores de xenotransplantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Transfusão a partir de 1980 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Comportamento sexual . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Indivíduos cujo comportamento sexual os coloque em grande risco de contrair doenças
infecciosas graves susceptíveis de serem transmitidas pelo sangue.
2.2 — Critérios de suspensão temporária de dadores de dádivas homólogas:
2.2.1 — Infecções — período de suspensão — após doença infecciosa, os candidatos a dadores devem ser suspensos
por um período mínimo de duas semanas após a data de recuperação clínica total.
No entanto, aplicam-se os períodos de suspensão às infecções indicadas no quadro:
Brucelose (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dois anos após a data de recuperação total.
Osteomielite . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dois anos após a confirmação da cura.
Febre Q (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dois anos após a data de confirmação da cura.
Sífilis (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Um ano após a data de confirmação da cura.
Toxoplasmose (*). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seis meses após a data de recuperação clínica.
Tuberculose . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dois anos após a data de confirmação da cura.
Febre reumática . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Dois anos após a data do desaparecimento dos sintomas, excepto se houver sinais de
doença cardíaca crónica.
Febre > 38°C . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Duas semanas após a data do desaparecimento dos sintomas.
Síndrome gripal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Duas semanas após o desaparecimento dos sintomas.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4709
Paludismo (*):
— Indivíduos que viveram numa zona com paludismo Três anos após o regresso da última visita a uma zona endémica, desde que assin-
durante os cinco primeiros anos de vida. tomático; o período de suspensão pode ser reduzido para quatro meses se o teste
imunológico ou do genoma molecular a cada dádiva for negativo.
— Indivíduos com antecedentes de paludismo . . . . . . . Suspensão da dádiva de sangue durante três anos após cessação do tratamento e
ausência de sintomas.
Aceite posteriormente apenas se o teste imunológico ou do genoma molecular for
negativo.
— Visitantes assintomáticos de zonas endémicas . . . . . Suspensão durante seis meses depois de abandonar a zona endémica, a menos que o
teste imunológico ou do genoma molecular seja negativo.
— Indivíduos com antecedentes de afecção febril não Três anos depois do desaparecimento dos sintomas; o período de suspensão pode ser
diagnosticada durante uma visita a uma zona endémica reduzido para quatro meses se o teste imunológico ou do genoma molecular for
ou seis meses após essa visita. negativo.
Vírus da febre do Vale do Nilo (VFVN) (*) . . . . . . . . . . . 28 dias depois de abandonar uma zona em que exista transmissão de VFVN a seres
humanos.
2.2.2 — Exposição ao risco de contrair infecção transmissível por transfusão:
— Exame endoscópico com instrumentos flexíveis . . . . . . . . . . . . . . . Suspensão durante seis meses, ou quatro meses se for negativo o teste
— Exposição acidental a sangue sobre mucosas ou a picada de agulha TAN para a hepatite C.
— Transplante de tecidos ou células de origem humana . . . . . . . . . . .
— Intervenção cirúrgica importante . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
— Tatuagem ou body piercing . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
— Acupunctura, excepto se realizada por um profissional qualificado
com agulhas esterilizadas de utilização única.
— Indivíduos em risco devido a contacto doméstico próximo com pessoas
infectadas por hepatite B.
Indivíduos cujo comportamento ou actividade os coloque em risco de Suspensão após cessação do comportamento de risco durante um perí-
contrair doenças infecciosas graves, susceptíveis de serem transmitidas odo, determinado pela doença em questão e pela disponibilidade dos
pelo sangue. testes adequados.
2.2.3 — Vacinação:
Vírus ou bactérias atenuados . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Quatro semanas.
Vírus, bactérias ou Rickettsiae inactivados ou mortos . . . . . . . . . . . . . Não suspender se o dador se encontrar bem.
Toxóides. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não suspender se o dador se encontrar bem.
Vacinas contra a hepatite A ou B . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não suspender se o dador se encontrar bem e não tiver sido exposto.
Raiva . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não suspender se o dador se encontrar bem e não tiver sido exposto. Se a
vacina for administrada após exposição, suspender durante um ano.
Vacinas contra a encefalite transmitida por carraças . . . . . . . . . . . . . . . Não suspender se o dador se encontrar bem e não tiver sido exposto.
2.2.4 — Outras suspensões temporárias:
Gravidez. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Seis meses após o parto ou a interrupção, excepto em circunstâncias excepcionais e
mediante autorização de um médico.
Pequena cirurgia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Uma semana.
Cuidados dentários. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pequeno tratamento por dentista ou higienista oral — suspender até ao dia seguinte.
Note bem. — Consideram-se pequena cirurgia a extracção de dentes, obturações e
tratamentos similares.
Medicação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Com base na natureza do medicamento prescrito, no seu modo de actuação e na
doença a tratar.
2.3 — Suspensão devida a situações epidemiológicas especiais:
Situações epidemiológicas especiais (por exemplo surtos de do- Suspensão coerente com a situação epidemiológica. (Estas suspensões
ença). deviam ser notificadas à Comissão Europeia pela autoridade competente
com vista a uma acção comunitária.)
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2.4 — Critérios de suspensão de dadores de dádivas autólogas:
Doenças cardíacas graves . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Em função da situação clínica da colheita de sangue.
Indivíduos afectados por, ou com história de: Os Estados membros podem, contudo, estabelecer disposições específicas
respeitantes a dádivas autólogas, caso o dador não preencha os critérios
— Hepatite B, excepto indivíduos com HBsAg negativo, que se de elegibilidade.
demonstrou serem imunes;
— Hepatite C;
— VIH-1/2;
— HTLV I/II.
Infecção bacteriana activa.
ANEXO VIII ANEXO IX
Registo dos dados relativos à rastreabilidade
Requisitos em matéria de rotulagem
Pelos serviços de sangue:
O rótulo de cada um dos componentes deve conter as 1) Identificação do serviço de sangue;
seguintes informações: 2) Identificação do dador de sangue;
3) Identificação da unidade de sangue;
Designação oficial do componente; 4) Identificação do componente sanguíneo individual;
Volume, peso ou número de células do componente 5) Data da colheita (ano/mês/dia);
(consoante o caso); 6) Instalações às quais são distribuídas;
Identificação única, numérica ou alfanumérica, da dádiva; 7) Unidades de sangue ou componentes sanguíneos ou
Nome do serviço de sangue de produção; destruição subsequente.
Grupo ABO (não necessária para o plasma destinado Pelos estabelecimentos:
exclusivamente a fraccionamento);
Grupo Rh D, especificando «Rh D positivo» ou «Rh D 1) Identificação do fornecedor do componente sanguíneo;
2) Identificação do componente sanguíneo disponibi-
negativo» (não necessária para o plasma destinado exclu- lizado;
sivamente a fraccionamento); 3) Identificação do receptor transfundido;
Data ou prazo de validade (consoante o caso); 4) Para unidades de sangue não transfundidas, confir-
Temperatura de armazenamento; mação da destruição subsequente;
Nome, composição e volume do anticoagulante e ou 5) Data da transfusão ou da destuição (ano/mês/dia);
solução aditiva (caso exista). 6) Número do lote do componente, se relevante.
ANEXO X
Notificação de reacções adversas graves
Parte A
Modelo de notificação rápida de suspeita de reacções adversas graves
Serviço de notificação
Identificação do relatório
Data da notificação (ano/mês/dia)
Data da transfusão (ano/mês/dia)
Idade e sexo do receptor
Data da reacção adversa grave (ano/mês/dia)
A reacção adversa grave está relacionada com:
— Sangue total;
— Eritrócitos;
— Plaquetas;
— Plasma;
— Outro (especificar).
Tipo de reacção(ões) adversa(s) grave(s):
— Hemólise imunológica devida a incompatibilidade ABO;
— Hemólise imunológica devida a alo-anticorpo;
— Hemólise não imunológica;
— Infecção bacteriana transmitida pela transfusão;
— Anafilaxia/hipersensibilidade;
— Lesão pulmonar aguda pós transfusão;
— Infecção viral transmitida pela transfusão (VHB);
— Infecção viral transmitida pela transfusão (VHC);
— Infecção viral transmitida pela transfusão (VIH-1/2);
— Infecção viral transmitida pela transfusão, outra (especificar);
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4711
— Infecção parasítica transmitida pela transfusão (paludismo);
— Infecção parasítica transmitida pela transfusão, outra (especificar);
— Púrpura pós-transfusional;
— Doença do enxerto contra o hospedeiro;
— Outra(s) reacção(ões) grave(s) especificar.
Nível de imputabilidade (NA, 0-3)
Parte B
Reacções adversas graves — Níveis de imputabilidade
Nível de imputabilidade Explicação
NA Não avaliável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sempre que os dados existentes sejam insuficientes para estabelecer uma avaliação de
imputabilidade.
0 Excluída . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sempre que existam provas irrefutáveis para além de qualquer dúvida razoável, que per-
mitam atribuir a reacção adversa a causas alternativas.
Improvável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sempre que existam provas claramente a favor da atribuição da reacção adversa a outras
causas que não o sangue ou componentes sanguíneos.
1 Possível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sempre que as provas existentes não permitam atribuir a reacção adversa nem ao sangue
ou componente sanguíneo nem a causas alternativas.
2 Previsível . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sempre que existam provas claramente a favor da atribuição da reacção adversa ao sangue
Provável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ou componente sanguíneo.
3 Demonstrada . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sempre que existam provas irrefutáveis para além de qualquer dúvida razoável, que per-
mitam atribuir a reacção adversa ao sangue ou componente sanguíneo.
Parte C
Modelo de confirmação de reacções adversas graves
Serviço de notificação
Identificação do relatório
Data da confirmação (ano/mês/ dia)
Data da reacção adversa grave (ano/mês/dia)
Confirmação da reacção adversa grave (sim/não)
Nível de imputabilidade (NA, 0-3)
Alteração do tipo de reacção adversa grave (sim/não)
Em caso afirmativo, especificar
Evolução clínica (se conhecida):
— Recuperação total;
— Sequelas menores;
— Sequelas graves;
— Morte.
Parte D
Modelo de confirmação de reacções adversas graves
Serviço de notificação
Período de referência
O presente quadro refere-se a: Número de unidades disponibilizadas (número total de unidades disponibilizadas com um determi-
[] Sangue total nado número de componentes sanguíneos).
[] Eritrócitos
[] Plaquetas Número de receptores transfundidos [número total de receptores transfundidos com um determinado
[] Plasma número de componentes (se disponível)].
[] Outros Número de unidades transfundidas [número total de componentes sanguíneos — unidades — trans-
(utilizar um quadrado para cada compo- fundidos durante o período de referência (se disponível)].
nente)
Número total no- Número de reacções adversas graves com um nível de imputabilidade de 0 a 3
tificado. após confirmação (v. parte A deste anexo).
Número de mor-
tes.
4712 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
Não
Nível 0 Nível 1 Nível 2 Nível 3
avaliável
Hemólise imunológica Devida a incom- Total . . . . . . . .
patibilidade
ABO. Mortes . . . . . .
Devida a alo- Total . . . . . . . .
-anticorpo.
Mortes . . . . . .
Hemólise não imunológica . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . .
Mortes . . . . . .
Infecção bacteriana transmitida pela transfusão . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . .
Mortes . . . . . .
Anafilaxia/hipersensibilidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . .
Mortes . . . . . .
Lesão pulmonar aguda pós transfusional. . . . . . . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . .
Mortes . . . . . .
Infecção viral transmitida pela transfusão VHB . . . . . . . . Total . . . . . . . .
Mortes . . . . . .
VHC . . . . . . . . Total . . . . . . . .
Mortes . . . . . .
VIH-1/2 . . . . . . Total . . . . . . . .
Mortes . . . . . .
Outra (especifi- Total . . . . . . . .
car).
Mortes . . . . . .
Paludismo . . . . Total . . . . . . . .
Mortes . . . . . .
Outra (especifi- Total . . . . . . . .
car).
Mortes . . . . . .
Púrpura pós transfusional. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . .
Mortes . . . . . .
Doença do enxerto contra o hospedeiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . .
Mortes . . . . . .
Outras reacções graves (especificar) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Total . . . . . . . .
Mortes . . . . . .
ANEXO XI
Notificação de incidentes adversos graves
Parte A
Modelo de notificação rápida de incidentes adversos graves
Serviço de notificação
Identificação do relatório
Data da notificação (ano/mês/dia)
Data do incidente adverso grave (ano/mês/dia)
Descriminação
Incidente adverso grave que possa afectar
a qualidade e segurança do componente
sanguíneo devido a um desvio em termos de Defeito do produto Falha do equipamento Erro humano Outro (especificar)
Colheita de sangue total . . . . . . . . .
Análise das dádivas . . . . . . . . . . . .
Processamento . . . . . . . . . . . . . . . .
Armazenamento . . . . . . . . . . . . . . .
Distribuição . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4713
Descriminação
Incidente adverso grave que possa afectar
a qualidade e segurança do componente
sanguíneo devido a um desvio em termos de Defeito do produto Falha do equipamento Erro humano Outro (especificar)
Materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros (especificar) . . . . . . . . . . . .
Parte B
Modelo de confirmação para incidentes adversos graves
Serviço de notificação
Identificação do relatório
Data da confirmação (ano/mês/dia)
Data do incidente adverso grave (ano/mês/dia)
Análise de causas profundas (pormenores)
Medidas de correcção tomadas (pormenores)
Parte C
Modelo de notificação anual para incidentes adversos graves
Serviço de notificação
Período de referência De 1 de Janeiro a 31 de Dezembro de (ano).
Número total de unidades de sangue e de componentes processados
Discriminação
Incidente adverso grave, que afecta
a qualidade e a segurança do componente Número total
sanguíneo devido a um desvio em termos de Defeito do produto Falha do equipamento Erro humano Outro (especificar)
Colheita de sangue total . . . . . . . .
Colheita por aférese . . . . . . . . . . .
Análise das dádivas . . . . . . . . . . .
Processamento . . . . . . . . . . . . . . .
Armazenamento . . . . . . . . . . . . . .
Distribuição . . . . . . . . . . . . . . . . .
Materiais . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Outros (especificar) . . . . . . . . . . .
ANEXO XII Hepatite C (Anti-HCV);
Requisitos mínimos em matéria de análises HIV ½ (Anti-HIV ½).
das dádivas de sangue total e de componentes
Podem ser necessárias análises adicionais para com-
Devem ser realizadas as seguintes análises às unidades ponentes, dadores ou situações epidemiológicas espe-
de sangue total e de aférese, incluindo as unidades para cíficas.
transfusão autóloga obtidas por colheita prévia:
Grupo ABO (não necessária para o plasma destinado ANEXO XIII
exclusivamente a fraccionamento);
Grupo Rh D (não necessária para o plasma destinado Condições de armazenamento, transporte e distribuição
exclusivamente a fraccionamento); de sangue e componentes sanguíneos
Detecção dos marcadores serológicos de infecção seguintes:
1 — Armazenamento:
Hepatite B (HBs-Ag); 1.1 — Armazenamento de componentes líquidos:
Temperatura
Componente Duração máxima do armazenamento
de armazenamento
Preparações de eritrócitos e de sangue total (se usado + 2°C a + 6°C 28-49 dias consoante os processos usados na colheita, processamento
em transfusões como sangue total). e armazenamento.
4714 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
Temperatura
Componente Duração máxima do armazenamento
de armazenamento
Preparações de plaquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . + 20°C a + 24°C Cinco dias; podem ser armazenadas durante sete dias em combinação
com a detecção ou redução de contaminação bacteriana.
Granulócitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . + 20°C a + 24°C Vinte e quatro horas.
1.2 — Criopreservação:
Componente Condições e duração do armazenamento
Eritrócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 30 anos, consoante os processos usados na colheita, processamento e armazenamento.
Plaquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 24 meses, consoante os processos usados na colheita, processamento e armazenamento.
Plasma e crioprecipitado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Até 36 meses, consoante os processos usados na colheita, processamento e armazenamento.
Os eritrócitos e as plaquetas criopreservados devem ser formulados numa solução adequada após descongelação. O período de armazenamento
permitido após descongelação dependerá do método utilizado.
2 — Transporte e distribuição. — O transporte e a distri- 3.2 — O sangue e os componentes sanguíneos autólo-
buição de sangue e de componentes sanguíneos em todas as gos devem ser rotulados conforme os requisitos previstos
fases da cadeia de transfusão deve realizar-se em condições do presente diploma, devendo o rótulo incluir também a
que mantenham a integridade do produto. identificação do dador e a advertência «Só para transfusão
3 — Requisitos adicionais para as dádivas autólogas: autóloga».
3.1 — O sangue e os componentes sanguíneos au- ANEXO XIV
tólogos devem ser claramente identificados enquanto
tais e armazenados, transportados e distribuídos sepa- Requisitos de qualidade e segurança para o sangue
e os componentes sanguíneos
radamente do sangue e dos componentes sanguíneos
homólogos. 1 — Componentes sanguíneos:
1. Preparações de eritrócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os componentes enumerados de 1.1 a 1.8 podem sofrer um processamento subsequente nos
serviços de sangue, devendo ser rotulados em conformidade.
1.1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eritrócitos.
1.2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eritrócitos com remoção da camada leuco-plaquetária (buffy coat).
1.3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eritrócitos desleucocitados.
1.4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eritrócitos em solução aditiva.
1.5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eritrócitos com remoção da camada leuco-plaquetária (buffy coat) em solução aditiva.
1.6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eritrócitos desleucocitados, em solução aditiva.
1.7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eritrócitos, aférese.
1.8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sangue total.
2. Preparações de plaquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os componentes enumerados de 2.1 a 2.6 podem sofrer um processamento subsequente nos
serviços de sangue, devendo ser rotulados em conformidade.
2.1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plaquetas, aférese.
2.2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plaquetas, aférese, desleucocitadas.
2.3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pool de plaquetas obtidas de unidades de sangue total.
2.4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Pool de plaquetas, obtidas de unidades de sangue total, desleucocitadas.
2.5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plaquetas obtidas de uma unidade de sangue total.
2.6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plaquetas obtidas de uma unidade de sangue total, desleucocitadas.
3. Preparações de plasma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os componentes enumerados de 3.1 a 3.3 podem sofrer um processamento subsequente nos
Serviços de sangue, devendo ser rotulados em conformidade.
3.1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plasma fresco congelado.
3.2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Plasma fresco congelado, desprovido de crioprecipitado.
3.3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Crioprecipitado.
4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Granulócitos, aférese.
5. Novos componentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Os requisitos relativos à qualidade e segurança de novos componentes sanguíneos devem
ser regulados pela autoridade nacional competente. Esses novos componentes devem ser
notificados à Comissão Europeia com vista a uma acção comunitária.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4715
2 — Requisitos relativos ao controlo da qualidade do e de componentes sanguíneos provenientes de países
sangue e dos componentes sanguíneos: terceiros, incluindo os utilizados como matérias-primas
2.1 — O sangue e os componentes sanguíneos devem para o fabrico de medicamentos derivados de sangue
obedecer aos requisitos de qualidade técnica abaixo indi- e plasma humanos, respeitam normas de qualidade e
cados e respeitar os resultados aceitáveis. segurança equivalentes às estabelecidas na presente
2.2 — Deve proceder-se ao controlo bacteriológico ade- directiva.
quado da colheita e do processo de fabrico. 2.4 — Em relação às dádivas autólogas, recomendam-
2.3 — Devem ser tomadas todas as medidas necessá- -se, mas não se exigem, os requisitos assinalados com um
rias para assegurar que todas as importações de sangue asterisco (*).
Componente . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos de qualidade exigidos. Resultados aceitáveis para os requisitos de qualidade.
A frequência de amostragem exigida para todos os
requisitos será determinada através de um controlo
estatístico de processos.
Eritrócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Válido para as características do armazenamento por
forma a manter o produto dentro dos valores especi-
ficados de hemoglobina e hemólise.
Hemoglobina (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não inferior a 45 g por unidade.
Hemólise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do pe-
ríodo de armazenamento.
Eritrócitos com remoção da ca- Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Válido para as características do armazenamento por
mada leuco-plaquetária (buffy forma a manter o produto dentro dos valores especi-
coat). ficados de hemoglobina e hemólise.
Hemoglobina (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não inferior a 43g por unidade.
Hemólise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do pe-
ríodo de armazenamento.
Eritrócitos desleucocitados . . . . Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Válido para as características do armazenamento por
forma a manter o produto dentro dos valores especi-
ficados de hemoglobina e hemólise.
Hemoglobina (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não inferior a 40 g por unidade.
Valor de leucócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 1 × 106 por unidade.
Hemólise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do pe-
ríodo de armazenamento.
Eritrócitos em solução aditiva Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Válido para as características do armazenamento por
forma a manter o produto dentro dos valores especi-
ficados de hemoglobina e hemólise.
Hemoglobina (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não inferior a 45 g por unidade.
Hemólise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do pe-
ríodo de armazenamento.
Eritrócitos com remoção da ca- Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Válido para as características do armazenamento por
mada leuco-plaquetária (buffy forma a manter o produto dentro dos valores especi-
coat) em solução aditiva. ficados de hemoglobina e hemólise.
Hemoglobina (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não inferior a 43 g por unidade.
Hemólise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do pe-
ríodo de armazenamento.
Eritrócitos desleucocitados, em Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Válido para as características do armazenamento por
solução aditiva. forma a manter o produto dentro dos valores especi-
ficados de hemoglobina e hemólise.
Hemoglobina (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não inferior a 40 g por unidade.
Valor de leucócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 1 × 106 por unidade.
Hemólise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do pe-
ríodo de armazenamento.
Componente . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos de qualidade exigidos. Resultados aceitáveis para os requisitos de qualidade.
A frequência de amostragem exigida para todos os
requisitos será determinada através de um controlo
estatístico de processos.
Eritrócitos, aférese . . . . . . . . . . Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Válido para as características do armazenamento por
forma a manter o produto dentro dos valores especi-
ficados de hemoglobina e hemólise.
Hemoglobina (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não inferior a 40 g por unidade.
Hemólise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do pe-
ríodo de armazenamento.
4716 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
Sangue total. . . . . . . . . . . . . . . . Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Válido para as características do armazenamento por
forma a manter o produto dentro dos valores especi-
ficados de hemoglobina e hemólise.
450 ml ± 50 ml.
Para as colheitas autólogas pediátricas de sangue total,
não deve ser superior a 10,5 ml por quilograma do
peso.
Hemoglobina (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não inferior a 45 g por unidade.
Hemólise . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 0,8 % da massa de eritrócitos no fim do pe-
ríodo de armazenamento.
Plaquetas, aférese . . . . . . . . . . . Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Válido para as características do armazenamento por
forma a manter o produto dentro dos valores espe-
cificados de pH.
Valor de plaquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São permitidas variações no valor de plaquetas por
dádiva individual dentro de limites que respeitem
condições validadas de preparação e preservação.
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4-7,4 corrigido para 22°C, no fim do período de ar-
mazenamento.
Plaquetas, aférese, desleucocita- Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Válido para as características do armazenamento por
das. forma a manter o produto dentro dos valores espe-
cificados de pH.
Valor de plaquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São permitidas variações no valor de plaquetas por
dádiva individual dentro de limites que respeitem
condições validadas de preparação e preservação.
Valor de leucócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 1 × 106 por unidade.
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4-7,4 corrigido para 22°C, no fim do período de ar-
mazenamento.
Pool de plaquetas obtidas de uni- Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Válido para as características do armazenamento por
dades de sangue total. forma a manter o produto dentro dos valores espe-
cificados de pH.
Valor de plaquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São permitidas variações no teor de plaquetas por pool
dentro de limites que respeitem condições validadas
de preparação e preservação.
Valor de leucócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 0,2 × 109 por unidade (método do plasma
rico em plaquetas).
Menos de 0,05 × 109/unidade (método buffy coat).
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4-7,4 corrigido para 22°C, no fim do período de arma-
zenamento.
Componente . . . . . . . . . . . . . . . Requisitos de qualidade exigidos. Resultados aceitáveis para os requisitos de qualidade.
A frequência de amostragem exigida para todos os
requisitos será determinada através de um controlo
estatístico de processos.
Pool de plaquetas, obtidas de uni- Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Válido para as características do armazenamento por
dades de sangue total, desleu- forma a manter o produto dentro dos valores espe-
cocitadas. cificados de pH.
Valor de plaquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São permitidas variações no teor de plaquetas por pool
dentro de limites que respeitem condições validadas
de preparação e preservação.
Valor de leucócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 1 × 106 por pool.
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4-7,4 corrigido para 22°C, no fim do período de ar-
mazenamento.
Plaquetas obtidas de uma unidade Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Válido para as características do armazenamento por
de sangue total. forma a manter o produto dentro dos valores espe-
cificados de pH.
Valor de plaquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São permitidas variações no valor de plaquetas por
unidade dentro de limites que respeitem condições
validadas de preparação e preservação.
Valor de leucócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 0,2 × 109 por unidade (método do plasma
rico em plaquetas).
Menos de 0,05 × 109/unidade (método buffy coat).
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4-7,4 corrigido para 22°C, no fim do período de ar-
mazenamento.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4717
Plaquetas obtidas de uma unidade Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Válido para as características do armazenamento por
de sangue total, desleucocita- forma a manter o produto dentro dos valores espe-
das. cificados de pH.
Valor de plaquetas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São permitidas variações no valor de plaquetas por
unidade dentro de limites que respeitem condições
validadas de preparação e preservação.
Valor de leucócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 1 x 106 por unidade.
pH . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6,4-7,4 corrigido para 22°C, no fim do período de ar-
mazenamento.
Plasma fresco congelado . . . . . . Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Volume declarado ± - 10 %.
Factor VIIIc (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Média (após congelação e descongelação): 70 % ou mais
do valor da unidade de plasma acabada de colher.
Proteínas totais (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Não inferior a 50 g/l.
Valor celular residual (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eritrócitos: menos de 6 × 109/l.
Leucócitos: menos de 0,1+x 109/l.
Plaquetas: menos de 50 × 109/l.
Plasma fresco congelado, despro- Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Volume declarado: ± 10 %
vido de crioprecipitado.
Valor celular residual (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Eritrócitos: menos de 6 × 109/l.
Leucócitos: menos de 0,1 × 109/l.
Plaquetas: menos de 50 × 109/l.
Crioprecipitado . . . . . . . . . . . . . Valor de fibrinogénio (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior ou igual a 140 mg por unidade.
Valor de factor VIIIc (*) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior ou igual a 70 unidades internacionais por uni-
dade.
Granulócitos, aférese. . . . . . . . . Volume . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Menos de 500 ml.
Valor de granulócitos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Superior a 11010 granulócitos por unidade.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da
Educação, que ao elenco de cursos reconhecidos como
Portaria n.º 803/2007 habilitação para a docência nos grupos e subgrupos do
ensino vocacional da música constante do quadro II
de 24 de Julho anexo à Portaria n.º 693/98, publicada no Diário da Re-
O Decreto-Lei n.º 310/83, de 1 de Julho, reformulou pública, 1.ª série-B, n.º 203, de 3 de Setembro de 1998,
o ensino da música, determinando que as disciplinas do na redacção conferida pelas Portarias n.os 431/2005,
ensino vocacional da música constituiriam grupos especí- publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 75,
ficos, os quais, com as habilitações para o ensino, seriam de 18 de Abril de 2005, 435/2005 e 436/2005, ambas
publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 78,
definidos por portaria do Ministro da Educação.
de 21 de Abril de 2005, 451/2005 e 452/2005, ambas
A Portaria n.º 693/98, de 3 de Setembro, organizou as
publicadas no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 83,
disciplinas curriculares dos cursos do ensino vocacional
de 29 de Abril de 2005, 463/2005, publicada no Diário
da música em grupos e subgrupos e aprovou o respectivo
da República, 1.ª série-B, n.º 85, de 3 de Maio de 2005, e
elenco de habilitações para a docência.
469/2005, publicada no Diário da República, 1.ª série-B,
O processo de reconhecimento de cursos de ensino
n.º 87, de 5 de Maio de 2005, sejam aditados os cursos
superior, universitário e politécnico como habilitação para
constantes do quadro I anexo à presente portaria e que
a docência foi regulamentado pela Portaria n.º 247/2005,
dela faz parte integrante.
de 9 de Março.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da O Secretário de Estado da Educação, Valter Victorino
Portaria n.º 247/2005, de 9 de Março: Lemos, em 9 de Julho de 2007.
ANEXO
QUADRO I
04 — Clarinete
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Clarinete. . . . . . . . . . . . M04 Instrumento, área de So- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Clarinete. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
4718 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Clarinete. . . . . . . . . . . . M04 Instrumento, área de So- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Clarinete. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
06 — Contrabaixo
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Contrabaixo . . . . . . . . . M06 Instrumento, área de Cor- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
das — opção de Contra- Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
baixo. tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Contrabaixo . . . . . . . . . M06 Instrumento, área de Cor- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
das — opção de Contra- Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
baixo. tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
07 — Cravo
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Cravo . . . . . . . . . . . . . . M07 Música, variante de Instru- L Escola Superior de Música do Portaria n.º 1410/2004, de 17 de
mento, ramo de Acompa- Instituto Politécnico de Lis- Novembro.
nhamento. boa.
Instrumento, área de Música L Escola Superior de Música e das Portarias n. os 628/2001, de 23 de
Antiga — opção de Cravo. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, 1007/2001, de 18 de
tuto Politécnico do Porto. Agosto, e 1423/2003, de 31 de
Dezembro.
Música Antiga . . . . . . . . . . . . L Escola Superior de Música e das Portaria n.º 838/2004, de 16 de
Artes do Espectáculo do Insti- Julho.
tuto Politécnico do Porto.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Cravo . . . . . . . . . . . . . . M07 Música, variante de Instru- B Escola Superior de Música do Portaria n.º 1410/2004, de 17 de
mento, ramo de Acompa- Instituto Politécnico de Lis- Novembro.
nhamento. boa.
Instrumento, área de Música B Escola Superior de Música e das Portarias n. os 628/2001, de 23 de
Antiga — opção de Cravo. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, 1007/2001, de 18 de
tuto Politécnico do Porto. Agosto, e 1423/2003, de 31 de
Dezembro.
Música Antiga . . . . . . . . . . . . B Escola Superior de Música e das Portaria n.º 838/2004, de 16 de
Artes do Espectáculo do Insti- Julho.
tuto Politécnico do Porto.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4719
08 — Fagote
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Fagote. . . . . . . . . . . . . . M08 Instrumento, área de So- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Fagote. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instrumen- L Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
to — opção de Fagote. das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
Castelo Branco. neiro.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Fagote. . . . . . . . . . . . . . M08 Instrumento, área de So- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Fagote. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instrumen- B Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
to — opção de Fagote. das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
Castelo Branco. neiro.
09 — Flauta transversal
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Flauta Transversal . . . . M09 Instrumento, área de So- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Flauta Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
Transversal. tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instru- L Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
mento — opção de Flauta das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
Transversal. Castelo Branco. neiro.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Flauta Transversal . . . . M09 Instrumento, área de So- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Flauta Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
Transversal. tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instru- B Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
mento — opção de Flauta das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
Transversal. Castelo Branco. neiro.
10 — Flauta de Bisel
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Flauta de Bisel . . . . . . . M10 Instrumento, área de Música L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
Antiga — opção de Flauta Artes do Espectáculo do Insti- Junho, 1007/2001, de 18 de
de Bisel. tuto Politécnico do Porto. Agosto, e 1423/2003, de 31 de
Dezembro.
4720 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Música Antiga . . . . . . . . . . . . L Escola Superior de Música e das Portaria n.º 838/2004, de 16 de
Artes do Espectáculo do Insti- Julho.
tuto Politécnico do Porto.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Flauta de Bisel . . . . . . . M10 Instrumento, área de Música B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
Antiga — opção de Flauta Artes do Espectáculo do Insti- Junho, 1007/2001, de 18 de
de Bisel. tuto Politécnico do Porto. Agosto, e 1423/2003, de 31 de
Dezembro.
Música Antiga . . . . . . . . . . . . B Escola Superior de Música e das Portaria n.º 838/2004, de 16 de
Artes do Espectáculo do Insti- Julho.
tuto Politécnico do Porto.
11 — Guitarra
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Guitarra . . . . . . . . . . . . M11 Instrumento, área de Cor- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
das — opção de Viola. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, 1007/2001, de 18 de
tuto Politécnico do Porto. Agosto, e 1423/2003, de 31 de
Dezembro.
Instrumento, área de Corda L Escola Superior de Música e das Portaria n.º 628/2001, de 23 de Ju-
Dedilhada — opção de Artes do Espectáculo do Insti- nho, e despacho n.º 7670/2004,
Guitarra. tuto Politécnico do Porto. (2.ª série), de 16 de Abril.
Música, variante de Instrumen- L Escola Superior de Artes Aplica- Portaria n.º 717/2002, de 26 de
to — opção de Guitarra. das do Instituto Politécnico de Junho.
Castelo Branco.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Guitarra . . . . . . . . . . . . M11 Instrumento, área de Cor- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
das — opção de Viola. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, 1007/2001, de 18 de
tuto Politécnico do Porto. Agosto, e 1423/2003, de 31 de
Dezembro.
Instrumento, área de Corda B Escola Superior de Música e das Portaria n.º 628/2001, de 23 de Ju-
Dedilhada — opção de Artes do Espectáculo do Insti- nho, e despacho n.º 7670/2004,
Guitarra. tuto Politécnico do Porto. (2.ª série), de 16 de Abril.
Música, variante de Instrumen- B Escola Superior de Artes Aplica- Portaria n.º 717/2002, de 26 de
to — opção de Guitarra. das do Instituto Politécnico de Junho.
Castelo Branco.
14 — Oboé
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Oboé. . . . . . . . . . . . . . . M14 Instrumento, área de So- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Oboé. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4721
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Música, variante de Instrumen- L Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
to — opção de Oboé. das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
Castelo Branco. neiro.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Oboé. . . . . . . . . . . . . . . M14 Instrumento, área de So- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Oboé. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instrumen- B Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
to — opção de Oboé. das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
Castelo Branco. neiro.
16 — Percussão
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Percussão . . . . . . . . . . . M16 Instrumento, área de Percus- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23
são. Artes do Espectáculo do Insti- de Junho, e 1423/2003, de
tuto Politécnico do Porto. 31 de Dezembro, e despacho
n.º 670/2004 (2.ª série), de 16
de Abril.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Percussão . . . . . . . . . . . M16 Instrumento, área de Percus- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23
são. Artes do Espectáculo do Insti- de Junho, e 1423/2003, de
tuto Politécnico do Porto. 31 de Dezembro, e despacho
n.º 670/2004 (2.ª série), de 16
de Abril.
17 — Piano
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Piano . . . . . . . . . . . . . . M17 Música, variante de Instru- L Escola Superior de Música do Portaria n.º 1410/2004, de 17 de
mento, ramo de Acompa- Instituto Politécnico de Lis- Novembro.
nhamento. boa.
Instrumento, área de Te- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
clas — opções Piano e Piano Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
de Acompanhamento. tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instrumen- L Escola Superior de Artes Aplica- Portaria n.º 717/2002, de 26 de
to — opção de Piano. das do Instituto Politécnico de Junho.
Castelo Branco.
4722 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Piano . . . . . . . . . . . . . . M17 Música, variante de Instru- B Escola Superior de Música do Portaria n.º 1410/2004, de 17 de
mento, ramo de Acompa- Instituto Politécnico de Lis- Novembro.
nhamento. boa.
Instrumento, área de Te- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
clas — opções Piano e Piano Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
de Acompanhamento. tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instrumen- B Escola Superior de Artes Aplica- Portaria n.º 717/2002, de 26 de
to — opção de Piano. das do Instituto Politécnico de Junho.
Castelo Branco.
18 — Saxofone
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Saxofone . . . . . . . . . . . M18 Instrumento, área de So- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Saxo- Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
fone. tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Saxofone . . . . . . . . . . . M18 Instrumento, área de So- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Saxo- Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
fone. tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
19 — Trombone
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Trombone . . . . . . . . . . . M19 Instrumento, área de So- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Trom- Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
bone. tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instru- L Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.º 717/2002, de 26 de
mento — opção de Trom- das do Instituto Politécnico de Junho.
bone. Castelo Branco.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Trombone . . . . . . . . . . . M19 Instrumento, área de So- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Trom- Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
bone. tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instrumen- B Escola Superior de Artes Aplica- Portaria n.º 717/2002, de 26 de
to — opção de Trombone. das do Instituto Politécnico de Junho.
Castelo Branco.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4723
20 — Trompa
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Trompa . . . . . . . . . . . . . M20 Instrumento, área de So- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Trompa. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instru- L Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
mento — opção de Trompa. das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
Castelo Branco. neiro.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Trompa . . . . . . . . . . . . . M20 Instrumento, área de So- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Trompa. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instru- B Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
mento — opção de Trompa. das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
Castelo Branco. neiro.
21 — Trompete
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Trompete . . . . . . . . . . . M21 Instrumento, área de So- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Trom- Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
pete. tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instrumen- L Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
to — opção de Trompete. das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
Castelo Branco. neiro.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Trompete . . . . . . . . . . . M21 Instrumento, área de So- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Trom- Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
pete. tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instrumen- B Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
to — opção de Trompete. das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
Castelo Branco. neiro.
22 — Tuba
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Tuba . . . . . . . . . . . . . . . M22 Instrumento, área de So- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Tuba. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
4724 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Tuba . . . . . . . . . . . . . . . M22 Instrumento, área de So- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
pros — opção de Tuba. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
23 — Violeta
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Violeta . . . . . . . . . . . . . M23 Música, variante de Instru- L Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
mento — opção de Viola das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
de Arco/Violeta. Castelo Branco. neiro.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Violeta . . . . . . . . . . . . . M23 Música, variante de Instru- B Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
mento — opção de Viola das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
de Arco/Violeta. Castelo Branco. neiro.
24 — Violino
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Violino . . . . . . . . . . . . . M24 Instrumento, área de Cor- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
das — opção de Violino. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instrumen- L Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
to — opção de Violino. das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
Castelo Branco. neiro.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Violino . . . . . . . . . . . . . M24 Instrumento, área de Cor- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
das — opção de Violino. Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instrumen- B Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
to — opção de Violino. das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
Castelo Branco. neiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4725
25 — Violoncelo
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Violoncelo . . . . . . . . . . M25 Instrumento, área de Cor- L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
das — opção de Violon- Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
celo. tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instrumen- L Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
to — opção de Violoncelo. das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
Castelo Branco. neiro.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Violoncelo . . . . . . . . . . M25 Instrumento, área de Cor- B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
das — opção de Violon- Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
celo. tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Música, variante de Instrumen- B Escola Superior de Artes Aplica- Portarias n.os 717/2002, de 26 de
to — opção de Violoncelo. das do Instituto Politécnico de Junho, e 85/2003, de 22 de Ja-
Castelo Branco. neiro.
26 — Canto
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Canto . . . . . . . . . . . . . . M26 Canto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23
Artes do Espectáculo do Insti- de Junho, e 1423/2003, de
tuto Politécnico do Porto. 31 de Dezembro, e despacho
n.º 670/2004 (2.ª série), 16 de
Abril.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Canto . . . . . . . . . . . . . . M26 Canto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23
Artes do Espectáculo do Insti- de Junho, e 1423/2003, de
tuto Politécnico do Porto. 31 de Dezembro, e despacho
n.º 670/2004 (2.ª série), 16 de
Abril.
Canto teatral . . . . . . . . . . . . . B Conservatório Superior de Mú- Portaria n.º 1102/2002, de 23 de
sica de Gaia. Agosto.
28 — Formação Musical
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Formação Musical . . . . M28 Formação Musical . . . . . . . . . L Escola Superior de Música e das Portaria n.º 121/2002, de 8 de Fe-
Artes do Espectáculo do Insti- vereiro.
tuto Politécnico do Porto.
Música, variante de Formação L Escola Superior de Artes Aplica- Portaria n.º 231/2003, de 14 de
Musical. das do Instituto Politécnico de Março.
Castelo Branco.
4726 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Formação Musical . . . . M28 Formação Musical . . . . . . . . . B Escola Superior de Música e das Portaria n.º 121/2002, de 8 de Fe-
Artes do Espectáculo do Insti- vereiro.
tuto Politécnico do Porto.
Música, variante de Formação B Escola Superior de Artes Aplica- Portaria n.º 231/2003, de 14 de
Musical. das do Instituto Politécnico de Março.
Castelo Branco.
29 — Análise e Técnicas de Composição
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Análise e Técnicas de M29 Ciências Musicais . . . . . . . . . L Universidade Nova de Lisboa Despacho n.º 15 731/2002 (2.ª sé-
Composição. rie), de 10 de Julho.
Composição . . . . . . . . . . . . . . L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23
Artes do Espectáculo do Insti- de Junho, e 1423/2003, de
tuto Politécnico do Porto. 31 de Dezembro, e despacho
n.º 3058/2004, (2.ª série), de 11
de Fevereiro.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Análise e Técnicas de M29 Composição . . . . . . . . . . . . . . B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23
Composição. Artes do Espectáculo do Insti- de Junho, e 1423/2003, de
tuto Politécnico do Porto. 31 de Dezembro, e despacho
n.º 3058/2004, (2.ª série), de 11
de Fevereiro.
31 — Acústica
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Acústica . . . . . . . . . . . . M31 Canto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23
Artes do Espectáculo do Insti- de Junho, e 1423/2003, de
tuto Politécnico do Porto. 31 de Dezembro, e despacho
n.º 7670/2004 (2.ª série), de 16
de Abril.
Composição . . . . . . . . . . . . . . L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23
Artes do Espectáculo do Insti- de Junho, 1007/2001, de 18
tuto Politécnico do Porto. de Agosto, e 1423/2003, de
31 de Dezembro, e despacho
n.º 3058/2004 (2.ª série), de 11
de Fevereiro.
Instrumento, áreas de Teclas, L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
Sopros, Cordas, Corda De- Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
dilhada, Percussão e Música tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Antiga.
Formação Musical . . . . . . . . . L Escola Superior de Música e das Portaria n.º 121/2002, de 8 de Fe-
Artes do Espectáculo do Insti- vereiro.
tuto Politécnico do Porto.
Jazz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 138/2002, de 9 de
Artes do Espectáculo do Insti- Fevereiro, e 217/2005, de 24 de
tuto Politécnico do Porto. Fevereiro.
Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007 4727
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Música Antiga . . . . . . . . . . . . L Escola Superior de Música e das Portaria n.º 838/2004, de 16 de
Artes do Espectáculo do Insti- Julho.
tuto Politécnico do Porto.
Produção e Tecnologias da L Escola Superior de Música e das Portaria n.º 628/2001, de 23 de
Música. Artes do Espectáculo do Insti- Junho.
tuto Politécnico do Porto.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Acústica . . . . . . . . . . . . M31 Canto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23
Artes do Espectáculo do Insti- de Junho, e 1423/2003, de
tuto Politécnico do Porto. 31 de Dezembro, e despacho
n.º 7670/2004 (2.ª série), de 16
de Abril.
Composição . . . . . . . . . . . . . . B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23
Artes do Espectáculo do Insti- de Junho, 1007/2001, de 18
tuto Politécnico do Porto. de Agosto, e 1423/2003, de
31 de Dezembro, e despacho
n.º 3058/2004 (2.ª série), de 11
de Fevereiro.
Instrumento, áreas de Teclas, B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
Sopros, Cordas, Corda De- Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
dilhada, Percussão e Música tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Antiga.
Formação Musical . . . . . . . . . B Escola Superior de Música e das Portaria n.º 121/2002, de 8 de Fe-
Artes do Espectáculo do Insti- vereiro.
tuto Politécnico do Porto.
Jazz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 138/2002, de 9 de
Artes do Espectáculo do Insti- Fevereiro, e 217/2005, de 24 de
tuto Politécnico do Porto. Fevereiro.
Música Antiga . . . . . . . . . . . . B Escola Superior de Música e das Portaria n.º 838/2004, de 16 de
Artes do Espectáculo do Insti- Julho.
tuto Politécnico do Porto.
Produção e Tecnologias da B Escola Superior de Música e das Portaria n.º 628/2001, de 23 de
Música. Artes do Espectáculo do Insti- Junho.
tuto Politécnico do Porto.
32 — Música de conjunto
Habilitações próprias para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Música de Conjunto . . . M32 Canto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L Música e das Artes do Espectá- 628/2001, de 23 de Junho, e
culo do Instituto Politécnico 1423/2003, de 31 de Dezem-
do Porto. bro, e despacho n.º 7670/2004
(2.ª série), de 16 de Abril.
Composição . . . . . . . . . . . . . . L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23
Artes do Espectáculo do Insti- de Junho, 1007/2001, de 18
tuto Politécnico do Porto. de Agosto, e 1423/2003, de
31 de Dezembro, e despacho
n.º 3058/2004 (2.ª série), de 11
de Fevereiro.
Instrumento, áreas de Teclas, L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
Sopros, Cordas, Corda De- Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
dilhada, Percussão e Música tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Antiga.
Formação Musical . . . . . . . . . L Escola Superior de Música e das Portaria n.º 121/2002, de 8 de Fe-
Artes do Espectáculo do Insti- vereiro.
tuto Politécnico do Porto.
Jazz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . L Escola Superior de Música e das Portarias n.os 138/2002, de 9 de
Artes do Espectáculo do Insti- Fevereiro, e 217/2005, de 24 de
tuto Politécnico do Porto. Fevereiro.
4728 Diário da República, 1.ª série — N.º 141 — 24 de Julho de 2007
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Música Antiga . . . . . . . . . . . . L Escola Superior de Música e das Portaria n.º 838/2004, de 16 de
Artes do Espectáculo do Insti- Julho.
tuto Politécnico do Porto.
Música, variante de Formação L Escola Superior de Artes Aplica- Portaria n.º 231/2003, de 14 de
Musical. das do Instituto Politécnico de Março.
Castelo Branco.
Habilitações suficientes para os cursos básicos e complementares
Condições especiais
Subgrupo Código Curso Grau
Acto(s) normativo(s) que aprovaram
Estabelecimento
o plano de estudos
Música de Conjunto . . . M32 Canto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Música e das Artes do Espectá- 628/2001, de 23 de Junho, e
culo do Instituto Politécnico 1423/2003, de 31 de Dezem-
do Porto. bro, e despacho n.º 7670/2004
(2.ª série), de 16 de Abril.
Canto Teatral . . . . . . . . . . . . . B Conservatório Superior de Mú- Portaria n.º 1102/2002, de 23 de
sica de Gaia. Agosto.
Composição . . . . . . . . . . . . . . B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23
Artes do Espectáculo do Insti- de Junho, 1007/2001, de 18
tuto Politécnico do Porto. de Agosto, e 1423/2003, de
31 de Dezembro, e despacho
n.º 3058/2004 (2.ª série), de 11
de Fevereiro.
Direcção Musical . . . . . . . . . . B Conservatório Superior de Mú- Portaria n.º 1090/2002, de 22 de
sica de Gaia. Agosto.
Instrumento, áreas de Teclas, B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 628/2001, de 23 de
Sopros, Cordas, Corda De- Artes do Espectáculo do Insti- Junho, e 1423/2003, de 31 de
dilhada, Percussão e Música tuto Politécnico do Porto. Dezembro.
Antiga.
Formação Musical . . . . . . . . . B Escola Superior de Música e das Portaria n.º 121/2002, de 8 de Fe-
Artes do Espectáculo do Insti- vereiro.
tuto Politécnico do Porto.
Jazz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . B Escola Superior de Música e das Portarias n.os 138/2002, de 9 de
Artes do Espectáculo do Insti- Fevereiro, e 217/2005, de 24 de
tuto Politécnico do Porto. Fevereiro.
Música Antiga . . . . . . . . . . . . B Escola Superior de Música e das Portaria n.º 838/2004, de 16 de
Artes do Espectáculo do Insti- Julho.
tuto Politécnico do Porto.
Música, variante de Formação B Escola Superior de Artes Aplica- Portaria n.º 231/2003, de 14 de
Musical. das do Instituto Politécnico de Março.
Castelo Branco.
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