Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 80-B/2024/1

Data
2024-03-04
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Sumário

Segunda alteração ao Regulamento dos pedidos de ajuda e de pagamento a apresentar ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), no âmbito das intervenções definidas a nível nacional e europeu para a agricultura, aprovado em anexo à Portaria n.º 54-L/2023, de 27 de fevereiro, e alterado pela Portaria n.º 308/2023, de 4 de outubro

Texto integral (635 palavras)

Portaria n.º 80-B/2024/1 b) Estejam associados à marca de exploração do baldio e sejam residentes nos concelhos ou concelhos limítrofes do baldio. 3 — [...]: a) [...] 1/2 SUPLEMENTO 1.ª série b) [...] c) [...] d) [...] 4 — [...] 5 — [...]» Artigo 3.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2024. A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 4 de março de 2024. 117427964 Portaria n.º 80-B/2024/1 2/2 SUPLEMENTO 1.ª série AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO Portaria n.º 80-C/2024/1, de 4 de março Sumário: Alteração às Portarias n.os 54-D/2023, 54-E/2023, 54-I/2023 e 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, no âmbito do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente. Na sequência da reprogramação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente, torna-se necessário introduzir ajustamentos nas disposições nacionais que regulam a aplicação de algumas intervenções. No âmbito da Portaria n.º 54-D/2023, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer as normas nacio- nais de aplicação das intervenções de pagamentos diretos dissociados previstas nos artigos 21.º, 28.º e 29.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no con- tinente, na sequência da reprogramação do PEPAC Portugal, para além dos ajustamentos decorrentes da reprogramação, por questões de simplificação administrativa e de operacionalização, mostra-se necessário proceder ao ajuste automático da data, em relação à qual as subparcelas agrícolas devem estar à disposição do agricultor, com a data final do período de receção de candidaturas do Pedido Único, definido anualmente pelo IFAP, I. P. No que concerne à Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer o regime de aplicação dos apoios previstos no domínio «Sustentabilidade — Ecorregime» do eixo «A — Rendimento e sustentabilidade» do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal (PEPAC Portugal), no continente., torna-se necessário introduzir ajustamentos nas disposições nacionais que regulam a aplicação dos regimes ecológicos «produção integrada (PRODI) — culturas agrícolas», «promoção da fertilização orgânica», «melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa», «bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos» e «práticas promotoras da biodiversidade», clarificando e adequando os respetivos requisitos de elegibilidade e compromissos, e alterando, no caso da «promoção da fertilização orgânica» e das «práticas promotoras da biodiver- sidade», os montantes indicativos do apoio a atribuir. Por seu lado, a Portaria n.º 54-I/2023, de 27 de fevereiro, veio estabelecer as normas nacionais de aplicação das intervenções de apoio associado ao rendimento e do pagamento específico para o algodão previstas nos artigos 32.º a 36.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conse- lho, no que se refere à aplicação do domínio «A.1 — Rendimento e resiliência» do eixo «A — Rendimento e Sustentabilidade» do PEPAC Portugal, no continente. De forma a agilizar a aplicação de disposições para mitigar os efeitos da seca severa ou extrema, quando a mesma seja declarada, torna-se necessário adaptar condições de elegibilidade no pagamento à vaca em aleitamento. No que se refere às culturas elegíveis para o pagamento às proteaginosas, torna-se adequado incluir a cultura do chícharo como cultura elegível. Relativamente ao pagamento à multiplicação de sementes certificadas, importa incluir a referência ao Catálogo Nacional de Variedades e aumentar a lista de espécies elegíveis de leguminosas para grão e de culturas forrageiras. Relativamente à Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, que veio estabelecer a nomenclatura das ocupações culturais, os elementos lineares e de paisagem a integrar na área útil da subparcela agrícola, as regras de elegibilidade da superfície agrícola, os requisitos legais de gestão e as normas
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