Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 8/2026/1
- Data
- 2026-01-05
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação de Gros- sistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da Indústria, Energia e Transportes ― COFESINT e outra (produtos farmacêuticos). Portaria n.º 9/2026/1 Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empre- sas do Setor Eléctrico e Electrónico e a FE ― Federação dos Engenheiros e outros
Texto integral (1222 palavras)
Portaria n.º 8/2026/1
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
Considerando que no mesmo setor de atividade e área geográfica de aplicação da convenção existe
regulamentação coletiva própria celebrada entre a mesma associação de empregadores e a Federação
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1.ª série
N.º 2
05-01-2026
Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica,
Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL, e, ainda, por outra associação de empregadores, a NOR-
QUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de Produtos Químicos
e Farmacêuticos, a presente extensão, à semelhança das anteriores extensões da convenção, não
abrange os trabalhadores filiados em sindicatos representados pela FIEQUIMETAL, nem os emprega-
dores filiados na NORQUIFAR.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM,
na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da
convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir
do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 18, de 26 de novembro de 2025, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, no uso da competência delegada
pelo Despacho n.º 9158/2025, de 30 de julho, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 148, de 4 de agosto de 2025, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a GROQUI-
FAR — Associação de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a Federação de Sindicatos da
Indústria, Energia e Transportes — COFESINT e outra (produtos farmacêuticos), publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 21, de 8 de junho de 2025, são estendidas no território do continente:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados na associação de empregadores outor-
gante que se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos farmacêuticos e/ou veterinários
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de empregadores outorgante
que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das
profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais
outorgantes.
2 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho em que sejam parte empregado-
res filiados na NORQUIFAR — Associação Nacional dos Importadores/Armazenistas e Retalhistas de
Produtos Químicos e Farmacêuticos, nem a trabalhadores filiados em sindicatos inscritos na Federação
Intersindical das Indústrias Metalúrgicas, Químicas, Eléctricas, Farmacêutica, Celulose, Papel, Gráfica,
Imprensa, Energia e Minas — FIEQUIMETAL.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
Portaria n.º 8/2026/1
efeitos a partir de 1 de julho de 2025.
O Secretário de Estado Adjunto e do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 23 de dezembro
de 2025.
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N.º 2
05-01-2026
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 9/2026/1, de 5 de janeiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
das Empresas do Setor Eléctrico e Electrónico e a FE ― Federação dos Engenheiros e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
das Empresas do Setor Elétrico e Eletrónico e a FE — Federação dos Engenheiros e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa das Empresas do Setor Elétrico
e Eletrónico e a FE — Federação dos Engenheiros e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 18, de 15 de maio de 2025, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no
território nacional, se dediquem no domínio do setor elétrico e eletrónico, energia e telecomunicações
às atividades industriais e/ou comerciais de fabricação, projeto, investigação, engenharia de software
e engenharia de sistemas, instalação, manutenção e assistência técnica, prestação de serviços de
telecomunicações básicos, complementares ou de valor acrescentado, e trabalhadores ao seu serviço,
uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de empregado-
res outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na
convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. De acordo com o estudo, estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva
de trabalho, direta e indiretamente, 41 402 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO),
excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 35 % são mulheres e 65 % são homens. De
acordo com os dados da amostra, o estudo indica que, para 24 339 TCO (58,8 % do total), as remune-
rações devidas são superiores às remunerações convencionais, enquanto, para 17 063 TCO (41,2 % do
total), as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 47,2 % são mulheres e 52,8 %
são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um
acréscimo de 1 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,3 % para os trabalhadores cujas
remunerações devidas serão alteradas.
Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social, o estudo indica uma
diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de