Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 8/2023

Data
2023-01-04
Tipo
Portaria

Texto integral (7603 palavras)

Portaria n.º 8/2023 de 4 de janeiro Sumário: Aprova a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções — Residentes, e respetivas instruções de preenchimento. A Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro, procedeu à aprovação do último modelo da Declaração Modelo 10, Rendimentos e Retenções — Residentes, e respetivas instruções de preenchimento, destinada ao cumprimento da obrigação declarativa a que se referem a subalínea ii) da alínea c) e a alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) e o artigo 128.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC). Considerando, em especial, as alterações introduzidas pela Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (Lei de Orçamento do Estado para o ano de 2022), ao regime do IRS jovem (artigo 12.º-B do Código do IRS) e ao artigo 12.º-A do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, relativo ao justo impedimento de curta duração, mostra-se necessário proceder ao ajustamento do modelo declarativo, bem como das respetivas instruções de preenchimento da Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções — Residentes, a vigorar nos anos de 2023 e seguintes. Ajusta-se excecionalmente, tendo em consideração a proximidade do prazo legal com a pre- sente aprovação do novo modelo da Declaração Modelo 10, a obrigação de entrega do Modelo 10 relativa ao ano de 2022, de forma que possa ser cumprida até ao dia 24 de fevereiro de 2023, sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, o seguinte: Artigo 1.º Objeto É aprovada a Declaração Modelo 10, Rendimentos e retenções — Residentes, e respetivas instruções de preenchimento em anexo à presente portaria, da qual fazem parte integrante, para cumprimento da obrigação declarativa prevista na subalínea ii) da alínea c) e na alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS e no artigo 128.º do Código do IRC. Artigo 2.º Cumprimento da obrigação 1 — A Declaração Modelo 10 é obrigatoriamente entregue por transmissão eletrónica de dados. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo e o contabilista certificado, nos casos em que a declaração deva por este ser assinada, são identificados por senhas atribuídas pela Autoridade Tributária e Aduaneira. Artigo 3.º Procedimento 1 — Os sujeitos passivos para utilização de transmissão eletrónica de dados devem: a) Efetuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através do Portal das Finanças, no endereço www.portaldasfinancas.gov.pt; Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 4 b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação da declaração, a disponibilizar no mesmo endereço, ou, em alternativa, efetuar o preenchimento no formulário dis- ponibilizado no referido endereço; c) Efetuar o envio de acordo com os procedimentos indicados no referido portal. 2 — A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correção de eventuais erros no prazo de 30 dias. 3 — Findo o prazo referido no número anterior sem que se mostrem corrigidos os erros detetados, a declaração é considerada sem efeito. Artigo 4.º Ajustamento excecional do prazo para o ano de 2023 A obrigação de entrega da Declaração Modelo 10, prevista o ponto ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS referente aos rendimentos pagos ou colocados à disposição em 2022 pode ser cumprida até 24 de fevereiro de 2023 sem quaisquer acréscimos ou penalidades. Artigo 5.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 278/2021, de 2 de dezembro. Artigo 6.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor a 1 de janeiro de 2023. O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Miguel Bernardes Coelho Santos Félix, em 29 de dezembro de 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 5 02'(/2(09,*25$3$57,5'(-$1(,52'( 5(1',0(1726(5(7(1d®(6²5(6,'(17(6  6(59,d2'(),1$1d$6'$È5($'2'20,&Ë/,2 ,56,5& &yGLJRGR6HUYLoRGH)LQDQoDV  '(&/$5$d­2  1Ò0(52'(,'(17,),&$d­2),6&$/  $12 >$UWžQžDOtQHDF VXEDOtQHDLL HDOtQHDG  02'(/2 GR&yGLJRGR,56H$UWžGR&yGLJRGR,5&@    ,03257Æ1&,$65(7,'$6 7,32'(5(1',0(17265(7(1d®(61$)217( 9$/25 $ ± 75$%$/+2'(3(1'(17(   % ± 5(1',0(1726(035(6$5,$,6(352),66,21$,6   ( ± 2875265(1',0(1726'(&$3,7$,6 DSOLFiYHODHDQRVDQWHULRUHV   ) ± 35(',$,6   * ± ,1&5(0(17263$75,021,$,6   + ± 3(16®(6   5(7(1d®(6'(,5& $UWžGR&yGLJRGR,5&   620$ DD   5(7(1d®(6$7$;$6/,%(5$7Ï5,$6   (( ± 6$/'26&5('25(6&&>$UWž$QžDOtQHDD GR&,56@   &203(16$d®(6'(,56,5&   727$/    5(7(1d­2'$62%5(7$;$ DSOLFiYHODQRVGHD    5(/$d­2'267,78/$5(6'265(1',0(1726   5(1',0(1726        '($126$17(5,25(6 /2&$/'( 5(1',0(1726 7,32'( 5(7(1d­2 1Ò0(52'(,'(17,),&$d­2 2%7(1d­2 5(7(1d­2 &2175,%8,d®(6 4827,=$d®(6 '2$12 5(1', '$62%5(7$;$ ),6&$/'268-(,723$66,92 1ž'( '25(1', ,56,5& 2%5,*$7Ï5,$6 6,1',&$,6 9$/25(6 $12 0(1726 DQRVGHD $126 0(172       2VGDGRVUHFROKLGRVVmRSURFHVVDGRVDXWRPDWLFDPHQWHGHVWLQDQGRVHjSURVVHFXomRGDVDWULEXLo}HVOHJDOPHQWHFRPHWLGDVjDGPLQLVWUDomR¿VFDO                                     2VLQWHUHVVDGRVSRGHUmRDFHGHUjLQIRUPDomRTXHOKHVGLJDUHVSHLWRDWUDYpVGD,QWHUQHWGHYHQGRFDVRDLQGDQmRSRVVXDPVROLFLWDUDUHVSHWLYDVHQKD       620$        7,32'('(&/$5$d­2 GHFODUDomRGRDQR  'HFODUDomRGHVXEVWLWXLomR  'HFODUDomRDSUHVHQWDGDQRVWHUPRVGDDOtQHDG GRQžGRDUWžGR&,56  $QR 0rV 'LD 'DWDGRIDFWRTXHGHWHUPLQRXDREULJDomRGHGHFODUDURXDOWHUDUUHQGLPHQWRVMiGHFODUDGRV  HSURFHGHUjVXDFRUUHomRRXDGLWDPHQWRQRVWHUPRVGDVOHLVWULEXWiULDV  ,'(17,),&$d­2'268-(,723$66,92285(35(6(17$17(/(*$/('2&&-8672,03(',0(172 1,)GRFRQWDELOLVWDFHUWL¿FDGR &DVRWHQKDRFRUULGRMXVWRLPSHGLPHQWR DUWžž$GR'/QžGHGHQRYHPEUR LQGLTXH  )DFWRTXHGHWHUPLQRXRMXVWRLPSHGLPHQWR  $QR 0rV 'LD $QR 0rV 'LD 'DWDGDRFRUUrQFLDGRIDFWR  'DWDGDFHVVDomRGRIDFWR  1,)GRVXMHLWRSDVVLYRRXUHSUHVHQWDQWHOHJDO  Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 6 INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO MODELO 10 RENDIMENTOS E RETENÇÕES NÃO LIBERATÓRIAS DE SUJEITOS PASSIVOS RESIDENTES INDICAÇÕES GERAIS A declaração modelo 10 destina-se a declarar os rendimentos sujeitos a imposto, isentos e não sujeitos, que não sejam ou não devam ser declarados na declaração mensal de remunerações (DMR), auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes no território nacional, bem como as respetivas retenções na fonte. Para além dos rendimentos atrás referidos, a declaração modelo 10 destina-se também a declarar rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, excluindo os que se encontram dela dispensados, conforme dispõem os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC. Assim, devem ser declarados todos os rendimentos auferidos por residentes no território nacional: 1. Sujeitos a IRS, incluindo os isentos que estejam sujeitos a englobamento: a) Pagos ou colocados à disposição do respetivo titular, quando enquadráveis nas categorias A, B, F, G e H do IRS; b) Vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, se enquadráveis na categoria E do IRS (capitais), quando sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados – para 2014 e anos anteriores; 2. Não sujeitos a IRS, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS; 3. Sujeitos a retenção na fonte de IRC e dela não dispensados, conforme os artigos 94.º e 97.º do Código do IRC. QUEM DEVE APRESENTAR A DECLARAÇÃO Deve ser apresentada pelas pessoas ou entidades: 1. Devedoras dos seguintes rendimentos a pessoas singulares: a) Trabalho dependente (categoria A) Devem apresentar a declaração Modelo 10 as pessoas singulares devedoras de rendimentos do trabalho dependente que estejam dispensados da entrega da DMR e não tenham optado pela sua entrega, desde que os rendimentos a declarar não tenham sido sujeitos a retenção na fonte. Beneficiam da dispensa de entrega da DMR as pessoas singulares que não se encontrem inscritas para o exercício de uma atividade empresarial ou profissional ou, encontrando-se, os rendimentos acima referidos não se relacionem exclusivamente com essa atividade; b) Pensões (categoria H); c) Categorias B, E, F e G, sujeitos a retenção na fonte, ainda que dela dispensados. 2. Registadoras ou depositárias de valores mobiliários (categoria E); 3. Devedoras de rendimentos sujeitos a retenção na fonte de IRC, que não se encontrem dela dispensados. Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 7 QUANDO DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO A declaração deve ser apresentada até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos e retenções na fonte ou no prazo de 30 dias após a ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos anteriormente declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar (subalínea ii) da alínea c) e alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS). COMO DEVE SER ENTREGUE A DECLARAÇÃO Obrigatoriamente por transmissão eletrónica de dados (Internet). QUAIS OS RENDIMENTOS E RETENÇÕES A DECLARAR IRS – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES Categoria A – Rendimentos do Trabalho Dependente não declarados na DMR Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares residentes no ano a que respeita a declaração, designadamente: - Sujeitos a retenção na fonte, desde que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS); - Não sujeitos a retenção na fonte, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º do Código do IRS; - Isentos sujeitos a englobamento, nos termos dos artigos 18.º, 33.º, 37.º, 38.º, e 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF); - Não sujeitos a IRS, nos termos dos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS. Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60% devem ser indicados pela totalidade. A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30. Categoria B (Rendimentos Empresariais e Profissionais) Os rendimentos pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, designadamente: - Sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no artigo 101.º do Código IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista nas alíneas a) a c) do número 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS, ou da dispensa relativamente a metade do rendimento nos casos em que seja aplicável o regime dos ex-residentes (artigo 12.º- A do Código do IRS), ou da faculdade prevista nos n.ºs 4 e 5 do artigo 99.º-F do Código do IRS, para os rendimentos auferidos nos termos do artigo 12.º-B do Código do IRS. - Isentos sujeitos a englobamento (artigos 33.º e 39.º do EBF); - Isentos parcialmente (artigo 58.º do EBF); - Não sujeitos a IRS, nos termos dos n.os 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS. Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 8 Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que respeita a declaração, tenham sido objeto de faturação, mas que não tenham sido pagos ou colocados à disposição do titular. Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade. Os rendimentos parcialmente isentos, nos termos do artigo 58.º do EBF, devem ser declarados pela totalidade. A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30. Categoria E (Rendimentos de Capitais) – aplicável a 2014 e anos anteriores Os rendimentos, sujeitos a imposto, vencidos, colocados à disposição do seu titular, liquidados ou apurados, consoante os casos, nos termos do artigo 7.º do Código do IRS e artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro. Devem ser incluídos todos os rendimentos referidos, ainda que tenham aproveitado da dispensa de retenção na fonte prevista no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 42/91, de 22 de janeiro. NOTA: Os rendimentos devem ser indicados segundo a sua qualificação na categoria originária de acordo com as normas de incidência do Código do IRS (artigo 1.º a 11.º do CIRS), independentemente de esses rendimentos virem a ser tributados na Categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS). A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30. Os rendimentos de capitais sujeitos a taxa liberatória auferidos por residentes (artigo 71.º do Código do IRS) são comunicados através da declaração Modelo 39. Categoria F (Rendimentos Prediais) Os rendimentos sujeitos a imposto, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, bem como a retenção na fonte efetuada nos termos do artigo 101.º do Código do IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista na parte final da alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º-B do Código do IRS. NOTA: Os rendimentos devem ser indicados segundo a sua qualificação na categoria originária de acordo com as normas de incidência do Código do IRS (artigo 1.º a 11.º do Código do IRS), independentemente de esses rendimentos virem a ser tributados na Categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS) ou por opção (arrendamento – alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS). A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30. Os rendimentos distribuídos das unidades de participação em fundos de investimento ou de participações sociais em investimento imobiliário a que seja aplicável o regime previsto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 13 do artigo 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais são comunicados através da declaração Modelo 39. Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 9 Categoria G (Incrementos Patrimoniais) As indemnizações por danos emergentes (danos patrimoniais), danos não patrimoniais e por lucros cessantes e os rendimentos provenientes da assunção de obrigações de não concorrência, pagos ou colocados à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, sujeitos a retenção na fonte nos termos do artigo 101.º do Código do IRS. A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30. Categoria H (Pensões) As pensões e as rendas temporárias ou vitalícias pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares no ano a que respeita a declaração, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigo 99.º do Código do IRS). As pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela totalidade. A retenção na fonte efetuada a não residentes deve ser comunicada através da declaração Modelo 30. IRC – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETIVAS Devem constar da declaração todos os rendimentos sujeitos a retenção que não se encontrem dela dispensados (artigos 94.º a 98.º do Código do IRC). INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO QUADROS 1 a IDENTIFICAÇÃO DO SERVIÇO DE FINANÇAS, DO SUJEITO PASSIVO E DO 3 ANO A QUE RESPEITA A DECLARAÇÃO De acordo com o que dispõe a subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, as entidades devedoras de rendimentos atrás mencionados devem apresentar a presente declaração até ao dia 10 de fevereiro do ano seguinte. QUADRO 4 IMPORTÂNCIAS RETIDAS As retenções na fonte a indicar são as efetuadas a sujeitos passivos de IRS residentes, bem como a sujeitos passivos de IRC residentes em território nacional ou não residentes relativamente a rendimentos imputáveis a estabelecimento estável em Portugal (as retenções na fonte efetuadas a sujeitos passivos não residentes cujos rendimentos não sejam imputáveis a estabelecimento estável em Portugal devem ser indicadas na declaração modelo 30). As importâncias a inscrever neste quadro correspondem ao valor anual das retenções efetuadas pela entidade pagadora/devedora/registadora/depositária. Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 10 Todos os valores inscritos nos campos 01 a 03, 05 a 08 e 13 devem ser objeto de discriminação no Quadro 5. As entidades que apenas tenham pago ou colocado á disposição rendimentos sujeitos a retenção na fonte a taxas liberatórias, previstas no artigo 71.º do Código do IRS ou outros diplomas legais, apenas devem preencher os campos 04, 10 ou 11, não devendo preencher o quadro 5. Campos 01 a 03 e 05 a 07 – Indique, para cada tipo de rendimento, as importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos passivos de IRS. Campo 08 – Retenções de IRC (artigo 94.º do Código do IRC) Indique o valor das importâncias retidas por conta do imposto devido a final pelos sujeitos passivos de IRC. Campo 09 – Soma (01 a 03 + 05 a 08) O valor da soma a inscrever neste campo deverá coincidir com o somatório do campo 06 do Quadro 5. Campo 10 – Retenções a taxas liberatórias. Indique as retenções efetuadas a titulares residentes com caráter definitivo, ou seja, que não tenham caráter de pagamento por conta do imposto devido a final, as quais, quando respeitam a pessoas singulares, devem ser discriminadas por titular na declaração Modelo 39. Estas importâncias não devem ser discriminadas no Quadro 5. Campo 11 – Compensações de IRS/IRC Deverá indicar o montante das compensações feitas nos termos do artigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 101.º-A do Código do IRS. Campo 12 – Total (09 + 10 + 04 – 11) O total a inscrever neste campo, líquido das compensações referidas no campo 11, deverá coincidir com a totalidade das importâncias retidas pela entidade pagadora/devedora dos rendimentos ou registadora/depositária/emitente dos valores mobiliários. Campo 13 – Retenção da sobretaxa (aplicável aos anos de 2013 a 2017) Se a declaração respeitar a rendimentos dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 ou 2017 deve indicar os valores retidos a título da sobretaxa em sede de IRS, nos termos, respetivamente, do artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, do artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro e do artigo 194.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. Se a declaração respeitar a rendimentos do ano de 2011 deve indicar os valores retidos a título da sobretaxa extraordinária nos termos do artigo 99.º-A do Código do IRS. QUADRO 5 RELAÇÃO DOS TITULARES DOS RENDIMENTOS Destina-se à identificação dos titulares (número de identificação fiscal), dos rendimentos e das retenções na fonte. Campo 01 – Número de identificação fiscal do sujeito passivo Indique o número de identificação fiscal do titular dos rendimentos (NIF). Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 11 Campo 02 – Rendimentos de anos anteriores Declarações relativas aos anos de 2017 e 2018, para rendimentos da categoria H (Pensões) e declarações relativas aos anos de 2019 e seguintes, para todas as categorias de rendimentos: Se no ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles rendimentos e o ano a que os mesmos respeitam. Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o ano a que respeitam, o tipo (campo 04), e o local onde foram obtidos (campo 05). Quando no mesmo ano foram pagos rendimentos de anos anteriores e rendimentos do ano a que respeita a declaração, devem ser utilizadas linhas diferentes para cada ano, isto é: a) Na mesma linha não podem ser inscritos rendimentos de anos anteriores e rendimentos do ano a que respeita a declaração; e b) Quando forem pagos rendimentos de anos anteriores respeitantes a mais do que um ano, deve utilizar-se uma linha por cada ano a que os rendimentos respeitam. (Consulte o exemplo apresentado no fim destas instruções). Declarações relativas aos anos de 2016 e anteriores, para rendimentos da categoria H (Pensões) e declarações relativas aos anos de 2018 e anteriores, para as restantes categorias de rendimentos: Se no ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição rendimentos respeitantes a anos anteriores, indique neste quadro o valor daqueles rendimentos e o número de anos a que os mesmos respeitam. Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04) e local onde foram obtidos (campo 05). Campo 03 – Rendimentos do ano da declaração Deve incluir nesta coluna a totalidade dos rendimentos auferidos no ano a que respeita a declaração, com exceção dos referidos no campo 02 (rendimentos de anos anteriores). Os rendimentos devem ser individualizados por linhas, de acordo com o tipo (campo 04), o local onde foram obtidos (campo 05) e o ano a que respeitam. Campo 04 – Tipo de rendimentos Indique o tipo de rendimentos de acordo com os códigos a seguir discriminados, utilizando uma linha para cada um deles: RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE – Não CÓDIGOS comunicados através da DMR Rendimentos de trabalho dependente sujeitos a tributação (exceto os referidos com os A códigos A2 a A5) à taxa de 0%, prevista nas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS) A2 Gratificações não atribuídas pela entidade patronal (gorjetas) Rendimentos do trabalho dependente – Subsídio de férias, sujeitos a tributação à taxa de A3 0%, prevista nas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS) Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 12 RENDIMENTOS DA CATEGORIA A – TRABALHO DEPENDENTE – Não CÓDIGOS comunicados através da DMR Rendimentos do trabalho dependente – Subsídio de Natal, sujeitos a tributação à taxa de A4 0%, prevista nas tabelas de retenção (artigos 99.º e 100.º do Código do IRS) Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a retenção (exceto os referidos com A5 o código A2) RENDIMENTOS ISENTOS SUJEITOS A ENGLOBAMENTO – Não comunicados através da DMR A11 Missões diplomáticas e consulares (anos 2012 e anteriores) A12 Serviço a organizações estrangeiras ou internacionais (anos 2012 e anteriores) Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para A13 regimes de segurança social (anos 2012 e anteriores) Tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da A14 Madeira) - anos 2012 e anteriores Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio (anos 2012 A15 e anteriores) - anos 2012 e anteriores Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio (anos 2012 e A16 anteriores) Desempenho de funções integradas em missões de caráter militar, efetuadas no A17 estrangeiro, com objetivos humanitários (anos 2012 e anteriores) RENDIMENTOS NÃO SUJEITOS – Não comunicados através da DMR A20 Importâncias auferidas pela cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções na parte que não excedam o limite previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS A21 Subsídio de refeição (parte não sujeita) A22 Ajudas de custo e deslocações em viatura do próprio (parte não sujeita) A23 Outros rendimentos não sujeitos, referidos nos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS A31 Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo (alínea c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS) - anos 2012 e anteriores A – Rendimentos sujeitos a IRS, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS, com exceção dos rendimentos que devam ser declarados com os códigos A2 a A5. NOTA: os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). A2 – Gratificações não atribuídas pela entidade patronal, previstas na alínea g) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS (gorjetas). A3 – Subsídio de férias ainda que pago fracionadamente. A4 – Subsídio de natal ainda que pago fracionadamente. A5 – Rendimentos sujeitos a tributação não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do n.º 1 do art. 99.º do Código do IRS, com exceção dos incluídos no Código A2: - Subsídios de residência ou equivalentes - aplicável a 2014 e anos anteriores; - Utilização de casa de habitação fornecida pela entidade patronal; Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 13 - Utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade patronal - anos 2012 e anteriores; - Aquisição pelo trabalhador, por preço inferior ao valor de mercado, de qualquer viatura que tenha originado encargos para a entidade patronal - anos 2012 e anteriores. A11 a A17 – Rendimentos isentos sujeitos a englobamento (artigos 18.º, 33.º, 37.º, 38.º e 39.º do EBF), auferidos ou correspondentes a: A11 – Pelo pessoal das missões diplomáticas e consulares (alínea a), n.º 1 e n.º 2 do artigo 37.º do EBF) – ano de 2012 e anteriores. A12 – Pelo pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais (al. b), nº 1 do artigo 37.º do EBF) – ano de 2012 e anteriores. A13 - Recebimentos em capital de importâncias despendidas pelas entidades patronais para regimes de segurança social (n.º 3 do artigo 18.º do EBF) – ano de 2012 e anteriores. A14 – Remunerações auferidas na qualidade de tripulante de navios registados no Registo Internacional de Navios (Zona Franca da Madeira) (n.º 8 do artigo 33.º do EBF) – ano de 2012 e anteriores. A15 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do artigo 39.º do EBF) – isenção não dependente de reconhecimento prévio (anos de 2012 e anteriores). A16 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do artigo 39.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio (ano de 2012 e anteriores). A17 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.º 3 do artigo 38.º do EBF) – isenção dependente de reconhecimento prévio (ano de 2012 e anteriores). A20 a A23 – Rendimentos não sujeitos, nos termos do artigo 2.º do Código do IRS A20 – Importâncias auferidas por cessação do contrato de trabalho ou exercício de funções, na parte que não exceda o valor correspondente ao valor médio das remunerações regulares com caráter de retribuição sujeitas a imposto, auferidas nos últimos 12 meses, multiplicado pelo número de anos ou fração de antiguidade ou de exercício de funções na entidade devedora (primeira parte da alínea b) do n.º 4 do artigo 2.º do Código do IRS). A21 – Subsídio de refeição (parte não sujeita). Subsídio de refeição na parte que não exceder os limites estabelecidos na subalínea n.º 2), da alínea b), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS. A22 – Ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio (parte não sujeita) Ajudas de custo e as importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade patronal, na parte em que ambas não excedam os limites legais, tal como estão definidos na alínea d), do n.º 3, do artigo 2.º do Código do IRS. A23 – Outros rendimentos não sujeitos Rendimentos do trabalho dependente não sujeitos a tributação nos termos das disposições contidas nos artigos 2.º, 2.º-A e 12.º do Código do IRS, com exceção dos mencionados nos códigos A20, A21 e A22 (ano de 2012 e anteriores). A31 – Rendimentos atribuídos no âmbito de uma relação de trabalho dependente não sujeitos, nos termos do artigo 12º do Código do IRS. A31 - Prémios atribuídos aos praticantes de alto rendimento desportivo e aos respetivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas por despacho do Ministro das Finanças e do membro do Governo que tutela o desporto, nos termos das alíneas c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS (ano de 2012 e anteriores). Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 14 CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA B - EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS B Rendimentos empresariais e profissionais (incluindo os dispensados de retenção) B11 Acordos de cooperação - isenção dependente de reconhecimento prévio B12 Acordos de cooperação - isenção não dependente de reconhecimento prévio B13 Rendimentos da Propriedade Intelectual – artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais Rendimentos empresariais e profissionais – regime fiscal aplicável a ex-residentes – B14 anos de 2019 e seguintes Rendimentos empresariais e profissionais - Regime previsto no artigo 12.º -B, do Código B15 do IRS (IRS Jovem) - anos de 2022 e seguintes RENDIMENTOS DA CATEGORIA B NÃO SUJEITOS B20 Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, bem como os prémios em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos (alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do CIRS) B21 Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais (alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do CIRS) B22 Prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor (n.º 2 do artigo 12.º do CIRS) B23 Subsídios para a manutenção e cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, no âmbito da prestação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens (n.º 4 do artigo 12.º do Código do IRS) B – Rendimentos sujeitos a retenção na fonte, nos termos previstos no artigo 101.º do Código IRS, ainda que tenham aproveitado da dispensa prevista nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 101.º-A do Código do IRS, com exceção dos que devem ser declarados com os códigos B11 a B15. B11 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.ºs 3 e 5 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) - isenção dependente de reconhecimento prévio. B12 – Remunerações auferidas ao abrigo de acordos de cooperação (n.ºs 1 e 2 do artigo 39.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais) – isenção não dependente de reconhecimento prévio. B13 – Rendimentos da propriedade intelectual que cumpram os requisitos referidos no artigo 58.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (valor total incluindo parte isenta e não isenta). B14 – Rendimentos empresariais e profissionais, incluindo os rendimentos que são excluídos de tributação, pagos a sujeitos passivos que se tornaram fiscalmente residentes nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 16.º do CIRS, em 2019, 2020, 2021, 2022 ou 2023 (Regime fiscal aplicável a ex-residentes, previsto no artigo 12.º-A do Código do IRS) – anos de 2019 e seguintes. B15 – Rendimentos empresariais e profissionais, incluindo a parte dos rendimentos isentos de IRS, auferidos por sujeitos passivos entre os 18 e os 26 anos, ou entre os 18 e os 30 anos, caso o ciclo de estudos corresponda ao nível 8 do Quadro Nacional de Qualificações, e reúnam as restantes condições previstas no artigo 12.º-B do Código do IRS (IRS Jovem) – anos de 2022 e seguintes NOTAS: os rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicados pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). Não devem ser incluídos os rendimentos que, no ano a que a declaração respeita, tenham sido objeto de faturação, mas não tenham sido pagos ou colocados à disposição do seu titular. Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 15 B20 a B23 – Rendimentos não sujeitos, nos termos dos n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 12.º do Código do IRS, auferidos no âmbito de uma relação de trabalho por conta própria. B20 - Bolsas atribuídas aos praticantes de alto rendimento desportivo pelo Comité Olímpico de Portugal ou pelo Comité Paralímpico de Portugal, no âmbito do contrato-programa de preparação para os Jogos Olímpicos ou paralímpicos pela respetiva federação titular do estatuto de utilidade pública desportiva, bem como os prémios atribuídos em reconhecimento do valor e mérito de êxitos desportivos, nos termos das alíneas a) e c) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS. B21 - Bolsas de formação desportiva atribuídas aos agentes desportivos não profissionais, nomeadamente praticantes, juízes e árbitros, quando o valor anual for inferior a € 2 375 (alínea b) do n.º 5 do artigo 12.º do Código do IRS). B22 - Prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam cedência, temporária ou definitiva, dos respetivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respetivas condições de atribuição, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Código do IRS. B23 – Montantes respeitantes a subsídios para a manutenção e montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, no âmbito da prestação social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens (n.º 4 do artigo 12.º do Código do IRS). CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA E – RENDIMENTOS DE CAPITAIS Rendimentos sujeitos a retenção não liberatória (incluindo os dispensados de retenção) – E anos 2014 e anteriores E – Rendimentos de englobamento obrigatório (aplica-se aos anos de 2014 e anteriores): - Juros decorrentes de contratos de mútuos e aberturas de crédito; - Saldos dos juros apurados em contrato ou lançados em conta corrente; - Juros resultantes da dilação do vencimento ou mora no pagamento de uma prestação; - Os rendimentos decorrentes da cessão temporária de direitos de propriedade intelectual, industrial, experiência adquirida, assistência técnica e cedência de equipamento e redes informáticas; - Outros rendimentos derivados de aplicação de capitais de englobamento obrigatório. NOTA: Com referência aos anos de 2010 e anteriores, os rendimentos respeitantes a juros e outras formas de remuneração de suprimentos, abonos ou adiantamento de capital feitos pelos sócios à sociedade, bem como os rendimentos respeitantes a juros e outras formas de remuneração devidos pelo facto de os sócios não levantarem os lucros ou remunerações colocados à sua disposição (alíneas d) e e) do n.º 2 do artigo 5.º do Código do IRS) devem continuar a ser indicados na presente declaração utilizando-se o código E, sendo que, com referência aos anos de 2011 e seguintes, tais rendimentos devem ser indicados na declaração modelo 39 (Rendimentos e retenções a taxas liberatórias – n.º 12 do artigo 119.º do CIRS). CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA F – RENDIMENTOS PREDIAIS F Rendas (incluindo os dispensados de retenção) F1 Sublocação (incluindo os dispensados de retenção) F2 Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 16 F – Rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos (alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS) ainda que os respetivos titulares tenham optado pela sua tributação no âmbito da categoria B (arrendamento – alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS) ou essas rendas venham a ser tributados na Categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. F1 – Rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos (alíneas c) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS) ainda que os respetivos titulares tenham optado pela sua tributação no âmbito da categoria B (arrendamento – alínea n) do n.º 1 do artigo 4.º do Código do IRS) ou essas rendas venham a ser tributados na Categoria B por atração, conforme dispõe o n.º 2 do artigo 3.º do Código do IRS. F2 - Indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos da categoria F (alínea g) do n.º 2 do artigo 8.º do Código do IRS) CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA G – INCREMENTOS PATRIMONIAIS G Indemnizações e importâncias relativas à assunção de obrigações de não concorrência G – Indemnizações por danos patrimoniais, danos não patrimoniais e lucros cessantes, bem como as importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência (alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º do Código do IRS). CÓDIGOS RENDIMENTOS DA CATEGORIA H – PENSÕES H Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos) H1 Rendas temporárias e vitalícias H2 Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 cujos pagamentos se iniciaram até essa data H3 Pensões de sobrevivência Nota: as pensões pagas ou colocadas à disposição de sujeitos passivos deficientes, com grau de incapacidade permanente devidamente comprovado igual ou superior a 60%, devem ser indicadas pela totalidade (incluindo a parte isenta do imposto). H - Pensões (com exceção das pensões de sobrevivência e de alimentos), bem como as indemnizações que visem compensar perdas de rendimentos de pensões (alínea e) do n.º 1 do artigo 11.º do Código do IRS), sujeitas a retenção na fonte, ainda que lhes corresponda a taxa de 0% nas tabelas de retenção (artigo 99.º do Código do IRS). H2 – Pré-reformas contratadas até 31/12/2000 e cujos pagamentos se iniciaram até essa data. Os rendimentos provenientes de contratos de pré-reforma que não reúnam cumulativamente estas condições deverão ser identificadas com o código A. H3 - Pensões de sobrevivência. CÓDIGOS RENDIMENTOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE DE IRC Rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º do R Código do IRC, com exceção dos declarados com a letra R1 (anos de 2019 e anteriores) Rendimentos sujeitos a retenção nos termos do artigo 22.º do Estatuto dos Benefícios R1 Fiscais – regime aplicável até 30/06/2015 (anos de 2019 e anteriores). Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 17 CÓDIGOS RENDIMENTOS SUJEITOS A RETENÇÃO NA FONTE DE IRC Rendimentos de unidades de participação pagos por Organismos de Investimento R2 Coletivo aos seus participantes (n.º 1 do artigo 22.º-A do EBF) (anos de 2020 e seguintes) Rendimentos Prediais [alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, do Código do IRC] (anos de 2020 R3 e seguintes) Rendimentos de Capitais – Valores mobiliários – Entidades emitentes (anos de 2020 e R4 seguintes) Rendimentos de Capitais – Valores mobiliários – Entidades registadoras ou depositárias R5 (anos de 2020 e seguintes) Rendimentos de Capitais – Juros de depósitos à ordem ou a prazo (anos de 2020 e R6 seguintes) R7 Rendimentos de Capitais – Dividendos (anos de 2020 e seguintes) Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial [alínea a) do n.º 1 do R8 artigo 94.º, do Código do IRC] (anos de 2020 e seguintes) Rendimentos provenientes da prestação de informações respeitantes a uma experiência R9 adquirida no setor industrial, comercial ou científico [alínea a) do n.º 1 do artigo 94.º, do Código do IRC] (anos de 2020 e seguintes) Rendimentos de Capitais – Outros rendimentos não especificados nos códigos R4 a R9 R10 [alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º, do Código do IRC] (anos de 2020 e seguintes) Remunerações de membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas [alínea d) do R11 n.º 1 do artigo 94.º, do Código do IRC] (anos de 2020 e seguintes) Outros rendimentos sujeitos e não dispensados de retenção nos termos do artigo 94.º do R12 Código do IRC não especificados nos códigos anteriores (anos de 2020 e seguintes) Campo 05 – Local de obtenção do rendimento Indique o local onde foi obtido o rendimento, utilizando as seguintes letras: Continente C Região Autónoma dos Açores RA Região Autónoma da Madeira RM Estrangeiro E A definição do espaço geográfico onde se considera obtido o rendimento, no que respeita às Regiões Autónomas, encontra-se estabelecida no n.º 3 do artigo 17.º do Código do IRS. Para efeitos de preenchimento da declaração modelo 10, deverá atender-se ao local onde: - É prestado o trabalho – categoria A; - Se situa o estabelecimento ou é exercida habitualmente a profissão – categoria B; - Se situa o estabelecimento a que deva imputar-se o pagamento – categoria E (anos de 2014 e anteriores); - Se situam os imóveis – categorias F e G (rendimentos e ganhos provenientes de imóveis); - As pensões foram pagas ou colocadas à disposição – categoria H. Campo 06 – Retenção IRS/IRC Utilize uma linha para cada tipo de rendimento, mencionando o total das importâncias retidas no ano. Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 18 NOTA: Para rendimentos da categoria A (trabalho dependente), não é possível a indicação de valores de retenção de IRS. Os rendimentos da categoria A, relativamente aos quais tenha sido efetuada a respetiva retenção na fonte, devem ser declarados na DMR. Exemplo de preenchimento do Quadro 5: No ano a que respeita a declaração foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo os seguintes rendimentos obtidos no continente: - Trabalho dependente, no valor de € 3 000 (ano 2019). - Pensões: - Do ano da declaração (2019): € 7 000 e retenção na fonte de € 700,00; - Do ano 2018: € 1 500,00 e retenção na fonte €120,00; - Do ano 2017: € 500,00 sem qualquer retenção na fonte; - Do ano 2016: € 1 000,00 e retenção na fonte € 60,00. 01 Número de 02 Rendimentos de 05 Local anos anteriores 03 Rendimentos 04 Tipo de 06 Retenção identificação de obtenção do ano rendimentos IRS/IRC fiscal Valores Ano rendimento 1xx xxx xxx 3 000 A C 1xx xxx xxx 7 000 H C 700 1xx xxx xxx 1 500 2018 H C 120 1xx xxx xxx 500 2017 H C 1xx xxx xxx 1000 2016 H C 60 Campo 07 – Contribuições obrigatórias que incidiram sobre rendimentos sujeitos a IRS Deverá indicar os valores correspondentes a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social e para subsistemas legais de saúde - (alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS) que incidiram sobre rendimentos sujeitos a IRS e dele não isentos. Campo 08 – Quotizações sindicais Deve indicar os valores correspondentes às quotizações sindicais que foram deduzidas aos rendimentos do trabalho dependente ou pensões, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, seguros ou segurança social – [alínea c) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS]. Campo 09 – Retenção da sobretaxa (aplicável aos anos de 2013 a 2017) Para rendimentos da categoria A (trabalho dependente), não é possível a indicação de valores de retenção de sobretaxa. Os rendimentos da categoria A, relativamente aos quais tenha sido efetuada a respetiva retenção na fonte, devem ser declarados na DMR. Se a declaração respeitar a rendimentos dos anos de 2013, 2014, 2015, 2016 ou 2017 deve indicar os valores retidos a título da sobretaxa em sede de IRS, nos termos, respetivamente, do artigo 187.º da Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, do artigo 176.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro, do artigo 191.º da Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, da Lei n.º 159-D/2015, de 30 de dezembro e do artigo 194.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro. Se a declaração respeitar a rendimentos do ano de 2011, deve indicar o valor retido a título de sobretaxa extraordinária, nos termos do artigo 99.º-A do Código do IRS. Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 19 QUADRO 6 TIPO DE DECLARAÇÃO A declaração de substituição, considerando-se como tal aquela em que tiver sido assinalado o campo 2 do quadro 6, deve ser apresentada pelos sujeitos passivos que anteriormente tenham entregue, com referência ao mesmo ano, uma declaração com omissões ou inexatidões, ou quando ocorra qualquer facto que determine a alteração dos elementos já declarados. A declaração de substituição deve conter toda a informação como se de uma primeira declaração se tratasse, visto que os dados nela indicados substituem integralmente os da declaração anterior As declarações apresentadas, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 119.º do Código do IRS, no prazo de 30 dias imediatos à ocorrência de qualquer facto que determine alteração dos rendimentos já declarados ou implique, relativamente a anos anteriores, a obrigação de os declarar devem ser identificadas assinalando-se, para esse efeito, o campo 03 do quadro 6 e mencionando-se a data da ocorrência do facto que determinou a obrigação da sua apresentação. QUADRO 7 IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU REPRESENTANTE LEGAL E DO CC / JUSTO IMPEDIMENTO A informação relativa aos campos 01, 03, 04 e 05 deve ser preenchida quando a entidade se encontre legalmente obrigada a possuir contabilista certificado, devendo, para o efeito, proceder da seguinte forma: • Campo 01 – Deve indicar-se o número de identificação fiscal do contabilista certificado ou do contabilista certificado suplente ou provisório, nomeado nos termos do artigo 12.º-B do Decreto- -Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados). • Campos 03, 04 e 05 – Estes campos devem ser preenchidos, caso a declaração esteja a ser entregue fora de prazo pelo facto de o contabilista certificado, identificado no campo 01, estar abrangido pelo regime do justo impedimento previsto no artigo 12.º-A do Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de novembro (Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados). No campo 03 deve ser indicado o facto que motivou o justo impedimento, utilizando os códigos a seguir indicados e no campo 04 deve ser indicada a data da ocorrência desse facto: Código Justo impedimento Falecimento de cônjuge não separado de pessoas e bens, de pessoa com quem vivam em 01 condições análogas às dos cônjuges, ou de parente ou afim no 1.º grau da linha reta; 02 Falecimento de outro parente ou afim na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral 03 Doença grave e súbita ou internamento hospitalar do contabilista, que o impossibilite em absoluto de cumprir as suas obrigações, ou situações de parto ou de assistência inadiável e imprescindível a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto ou economia comum e a parente ou afim no 1º grau da linha reta, em caso de doença ou acidente destes. 04 Situações de parentalidade. No campo 05 deve ser indicada a data em que cessou o facto que originou o justo impedimento e só deve ser preenchido se no campo 03 foi indicado o facto correspondente ao código 03. No campo 02 deve indicar-se o número de identificação fiscal do representante legal ou do sujeito passivo. 116022167 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 3 4 de janeiro de 2023 Pág. 20 FINANÇAS, EDUCAÇÃO, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E COESÃO TERRITORIAL
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