Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 8/2019
- Data
- 2019-01-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1680 palavras)
Portaria n.º 8/2019
extensão apenas é aplicável no território do continente.
de 10 de janeiro Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a APROSE — As- n.º 53, de 11 de dezembro de 2018, ao qual não foi deduzida
sociação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o oposição por parte dos interessados.
Sindicato dos Trabalhadores da Actividade Seguradora (STAS) Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi-
e outro.
ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º
O contrato coletivo entre a APROSE — Associação do Código do Trabalho, promove-se a extensão do contrato
Nacional de Agentes e Corretores de Seguros e o Sindi- coletivo em causa.
98 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do requereram a extensão das alterações do contrato coletivo
Emprego, no uso da competência delegada por Despacho na mesma área geográfica e setor de atividade aos empre-
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do gadores não filiados e trabalhadores ao seu serviço, das
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no profissões e categorias profissionais previstas na conven-
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de ção, não filiados na associação sindical outorgante.
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º Considerando que se trata de alteração do contrato cole-
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de tivo publicado no BTE, n.º 30, de 15 de agosto de 2017, que
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, procedeu à alteração dos níveis e das categorias profissio-
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: nais previstas na convenção que a antecedeu, o apuramento
do Relatório Único/Quadros de Pessoal atualmente dispo-
Artigo 1.º nível, que reporta ao ano de 2016, não contém informação
1 — As condições de trabalho constantes do contrato que permita o estudo de avaliação dos indicadores previstos
coletivo entre a APROSE — Associação Nacional de Agen- nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
tes e Corretores de Seguros e o Sindicato dos Trabalhadores Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017. No
da Actividade Seguradora (STAS) e outro, publicado no entanto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 40, de 29 de outubro de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º do Código do Traba-
de 2018, são estendidas no território do continente: lho, nomeadamente que a convenção ora alterada foi objeto
de extensão, promove-se o alargamento da aplicação das
a) Às relações de trabalho entre empregadores não fi- alterações em apreço, à semelhança da extensão anterior, de
liados na associação de empregadores outorgante que se forma a manter, na medida do possível, o estatuto laboral
dediquem à atividade de mediação de seguros e de resse- existente nas empresas do mesmo setor.
guros, inscritos oficialmente com as categorias de agente Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Có-
de seguros, corretor de seguros e mediadores de resseguros digo de Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da
e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em
profissionais previstas na convenção; conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados para a emissão da portaria de extensão, com produção de
na associação de empregadores outorgante que exerçam efeitos ao primeiro dia do mês em causa.
a atividade económica referida na alínea anterior e traba- Considerando que a anterior extensão da convenção não
lhadores ao seu serviço das profissões e categorias profis- se aplica aos empregadores filiados na AHP — Associação
sionais previstas na convenção, não representados pelas de Hotelaria de Portugal e nem na APHORT — Associação
associações sindicais outorgantes. Portuguesa de Hotelaria, Restauração e Turismo, por opo-
sição das referidas associações, mantém-se na presente
2 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias extensão idêntica exclusão.
a normas legais imperativas. Embora a convenção tenha área nacional, a extensão
de convenções coletivas nas Regiões Autónomas compete
Artigo 2.º aos respetivos Governos Regionais, pelo que a extensão
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia apenas é aplicável no território do continente.
após a sua publicação no Diário da República. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente
2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, Separata,
previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de n.º 52, de 10 de dezembro de 2018, ao qual a Associação dos
janeiro de 2019. Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA, a
Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par- Algarve (AHETA) e a APHORT — Associação Portuguesa
dal Cabrita, em 7 de janeiro de 2019. de Hotelaria, Restauração e Turismo deduziram oposição
111961581 ao âmbito de aplicação da extensão.
Em síntese, a AIHSA e a AHETA pretendem a exclusão
Portaria n.º 9/2019 do âmbito da aplicação da extensão aos empregadores nelas
filiados alegando a existência de convenção coletiva pró-
de 10 de janeiro
pria aplicável no distrito de Faro com âmbito de atividade
parcialmente idêntico e que a extensão da convenção em
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a apreço aos empregadores nelas filiados viola o princípio
Associação da Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal da subsidiariedade previsto no artigo 515.º do Código do
(AHRESP) e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Trabalho. A APHORT pretende que a extensão não seja
Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE
(Alojamento). aplicável em todo o território do continente, mas apenas na
área geográfica definida na extensão da convenção entre
As alterações do contrato coletivo entre a Associação da os mesmos outorgantes para o setor da restauração. Para
Hotelaria, Restauração e Similares de Portugal (AHRESP) tanto, alega a existência de convenção coletiva própria
e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, com portaria de extensão aplicável no âmbito da projetada
Comércio, Restauração e Turismo — SITESE (aloja- extensão e que a concorrência entre instrumentos de re-
mento), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego gulamentação coletiva é suscetível de criar desigualdades
(BTE), n.º 45, de 8 de dezembro de 2018, abrangem as e desequilíbrios nas empresas não filiadas em associação
relações de trabalho entre empregadores que em terri- de empregadores.
tório nacional se dediquem à atividade de alojamento e Em matéria de emissão de portaria de extensão clarifica-
trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados -se que, de acordo com o artigo 515.º do Código do Traba-
pelas associações que o outorgaram. As partes signatárias lho, a extensão só é aplicável às relações de trabalho que
Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019 99
no mesmo âmbito não sejam reguladas por instrumento tauração e Similares de Portugal (AHRESP) e o Sindicato
de regulamentação coletiva de trabalho negocial. Deste dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Res-
modo, considerando que a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º tauração e Turismo — SITESE (alojamento), publicado no
da portaria pretende abranger as relações de trabalho onde Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 45, de 8 de de-
não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste zembro de 2018, são estendidas no território do continente
à AIHSA e à AHETA a defesa dos direitos e interesses às relações de trabalho entre empregadores não filiados
dos empregadores nelas inscritos, procede-se, também, à na associação de empregadores outorgante que exerçam
exclusão do âmbito de aplicação da presente extensão dos a atividade de alojamento abrangida pela convenção e
referidos empregadores. À semelhança da extensão da con- trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias
venção revista a presente extensão aplica-se no território profissionais nelas previstas, filiados na associação sindical
do continente de forma a assegurar, na medida do possível, outorgante.
o estatuto laboral existente nas empresas do setor. 2 — O disposto no número anterior não é aplicável aos
Ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justi- empregadores filiados na AHP — Associação de Hotela-
ficativas da extensão, de acordo com o n.º 2 do artigo 514.º ria de Portugal, na APHORT — Associação Portuguesa
do Código do Trabalho, promove-se a extensão das alte- de Hotelaria, Restauração e Turismo, na Associação dos
rações do contrato coletivo em causa. Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve — AIHSA e
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do na Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos
Emprego, no uso da competência delegada pelo Despacho do Algarve (AHETA).
n.º 1300/2016, de 13 de janeiro de 2016, do Ministro do
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Artigo 2.º
Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro de
2016, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia
do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de após a sua publicação no Diário da República.
Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 2 — A tabela salarial e as cláusulas de natureza pecuni-
1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: ária previstas na convenção produzem efeitos a partir de
1 de janeiro de 2019.
Artigo 1.º
O Secretário de Estado do Emprego, Miguel Filipe Par-
1 — As condições de trabalho constantes das alterações dal Cabrita, em 7 de janeiro de 2019.
do contrato coletivo entre a Associação da Hotelaria, Res- 111961484
100 Diário da República, 1.ª série — N.º 7 — 10 de janeiro de 2019
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