Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 793/2007

Data
2007-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (11 719 palavras)

Portaria n.º 793/2007 onde o pagamento lhes for exigido.» de 23 de Julho A presente portaria produz efeitos a partir da data da A Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, aplicável a todas sua assinatura. as concessões para a construção, conservação e explora- ção de auto-estradas com portagem, por força da Portaria O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comuni- n.º 218/2000, de 13 de Abril, define as condições de utili- cações, Mário Lino Soares Correia, em 5 de Julho de 2007. zação de títulos de trânsito em auto-estradas necessários à determinação e pagamento das taxas de portagem devidas pelos seus utentes e estabelece as condições de validade MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA desses títulos de trânsito. E ENSINO SUPERIOR Neste sentido, prevê o n.º 1.º da referida Portaria n.º 762/93, de 27 de Agosto, que, sempre que as taxas de Portaria n.º 794/2007 portagem sejam determinadas pela leitura magnética de títulos de trânsito, os utentes das auto-estradas concessio- de 23 de Julho nadas com portagem têm o dever de recolher os referidos Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da títulos na barreira de portagem de entrada na auto-estrada, sua Escola Superior de Música de Lisboa; de os conservar em boas condições durante a viagem e de Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de os apresentar na barreira de portagem por onde pretendam 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de sair da auto-estrada. 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Com o desenvolvimento da rede nacional de auto- Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, -estradas concessionadas com portagem estabeleceram- 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro; -se ligações directas e ininterruptas entre algumas dessas Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Supe- auto-estradas, nalguns casos pertencentes a diferentes con- rior; cessões, abrindo-se, assim, a possibilidade aos respectivos Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia utentes de circularem continuamente passando de umas e Ensino Superior, o seguinte: para outras sem o incómodo de terem de sair da referida 1.º rede para a ela voltarem, posteriormente, a aceder. A concretização desta possibilidade de circulação con- Aprovação tínua entre diversas auto-estradas pertencentes à rede de É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a auto-estradas concessionadas com portagem só poderá ser Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente ao assegurada se for igualmente garantida a operacionalidade Grau de Licenciado em Música, nas variantes de: e controlo da cobrança das taxas de portagem devidas pela utilização daquelas auto-estradas. a) Composição, Direcção Coral e Formação Musical, Com vista à obtenção deste fim, que passa pela necessi- nos ramos de: dade de repartir o pagamento do montante total das taxas i) Composição; devidas em função dos percursos efectivamente percor- ii) Direcção Coral e Formação Musical; 4652 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 b) Execução, nos ramos de: iii) Instrumentos de Arco, Sopro e Percussão; iv) Música Antiga; i) Canto; v) Órgão; ii) Cordas Dedilhadas; vi) Piano; iii) Instrumentos de Arco, Sopro e Percussão; iv) Música Antiga; ministrado pela Escola Superior de Música de Lisboa, v) Órgão; do Instituto Politécnico de Lisboa, adiante designada Es- vi) Piano; cola. Artigo 2.º ministrado pela Escola Superior de Música de Lisboa, do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica em Avaliação da capacidade para a frequência anexo a esta portaria. A avaliação da capacidade para a frequência de cada 2.º uma das variantes faz-se através das seguintes provas: Texto a) Prova específica; O texto referido no número anterior considera-se, para b) Prova de conhecimentos gerais de música. todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria. Artigo 3.º 3.º Prova específica Alterações ao Regulamento 1 — A prova específica destina-se a avaliar a compe- Todas as alterações ao Regulamento são nele incor- tência técnica, as qualidades interpretativas e criativas e o poradas através de nova redacção dos seus artigos ou de modo como, na prática, os candidatos estabelecem a sua aditamento de novos artigos. relação entre expressão e cultura musicais no domínio da variante/ramo a que concorrem. 4.º 2 — Os domínios concretos sobre que incide a prova são divulgados no edital a que se refere o artigo 13.º Aplicação 3 — O resultado da prova específica traduz-se numa O disposto na presente portaria aplica-se a partir da candi- classificação na escala inteira de 0 a 20. datura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 2007-2008, inclusive. Artigo 4.º 5.º Prova de conhecimentos gerais de música Entrada em vigor 1 — A prova de conhecimentos gerais de música é cons- A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao tituída por duas partes: da sua publicação. a) Prova de formação auditiva; O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, b) Prova de análise musical e história da música. José Mariano Rebelo Pires Gago, em 2 de Julho de 2007. 2 — A prova de conhecimentos gerais de música visa avaliar o nível de proficiência dos candidatos nas áreas REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU sobre que incide e que são indispensáveis para uma sólida DE LICENCIADO EM MÚSICA, VARIANTE DE COMPOSIÇÃO, formação musical. DIRECÇÃO CORAL E FORMAÇÃO MUSICAL, NOS RAMOS DE 3 — Os domínios sobre que incide a prova são divul- COMPOSIÇÃO E DE DIRECÇÃO CORAL E FORMAÇÃO MUSI- gados no edital a que se refere o artigo 13.º CAL, E VARIANTE DE EXECUÇÃO, NOS RAMOS DE CANTO, 4 — O resultado de cada uma das partes traduz-se numa DE CORDAS DEDILHADAS, DE INSTRUMENTOS DE ARCO, classificação na escala inteira de 0 a 20. SOPRO E PERCUSSÃO, DE MÚSICA ANTIGA, DE ÓRGÃO E DE 5 — A classificação da prova de conhecimentos gerais PIANO, MINISTRADO PELA ESCOLA SUPERIOR DE MÚSICA DE de música é a média aritmética simples das classificações LISBOA, DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA. das duas partes que a integram, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco Artigo 1.º décimas. Objecto e âmbito Artigo 5.º O presente Regulamento disciplina o concurso local para Validade das provas a matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducente ao As provas são válidas apenas para a candidatura à ma- grau de licenciado em Música, nas variantes de: trícula e inscrição no ano em que se realizam. a) Composição, Direcção Coral e Formação Musical, nos ramos de: Artigo 6.º Condições para a candidatura i) Composição; ii) Direcção Coral e Formação Musical; 1 — Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que sejam titulares de uma das seguintes habilitações: b) Execução, nos ramos de: a) Curso do ensino secundário ou habilitação legalmente i) Canto; equivalente com aprovação, em exame nacional, nas provas ii) Cordas Dedilhadas; de ingresso fixadas pela Escola; Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 4653 b) Curso superior; b) Sejam apresentados fora de prazo; c) Provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a c) Não estejam acompanhados da documentação neces- capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores sária à sua completa instrução; de 23 anos (Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março), de d) Expressamente infrinjam algumas das regras fixadas acordo com o regulamento específico destas provas. pela presente portaria. 2 — Podem igualmente apresentar-se ao concurso os 2 — O indeferimento liminar é da competência do di- candidatos que, embora não sendo titulares de uma das rector da Escola. habilitações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1, já hajam estado legalmente matriculados e inscritos em Artigo 12.º estabelecimento e curso de ensino superior. Júri das provas do concurso 3 — Podem apresentar-se ao concurso, a título condicio- nal, os candidatos que, até ao final do ano lectivo anterior 1 — A organização das provas do concurso é da com- àquele a que aquele se reporta, possam vir a concluir uma petência de um júri designado pelo director da Escola, das habilitações a que se refere o n.º 1. ouvido o conselho científico. 2 — Compete ao júri, nomeadamente: Artigo 7.º a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas; Vagas b) Fixar os conteúdos das provas; A matrícula e inscrição no ciclo de estudos está sujeita c) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º uma das provas; do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado d) Dar execução às provas e proceder à sua aprecia- pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, ção; de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de e) Proceder às operações de selecção e seriação dos 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 candidatos. de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro. Artigo 13.º Artigo 8.º Edital Local e prazo de apresentação da candidatura No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o director 1 — O requerimento de candidatura é apresentado na procede à afixação, na Escola, de edital indicando, desig- Escola. nadamente: 2 — O prazo para entrega do requerimento de candida- a) Os domínios sobre que incidem as provas específica tura é fixado nos termos do artigo 25.º e de conhecimentos gerais de música; Artigo 9.º b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das referidas provas; Apresentação da candidatura c) Os prazos fixados nos termos do artigo 25.º Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura: Artigo 14.º a) O candidato; Selecção b) Um seu procurador bastante; c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal A selecção dos candidatos é realizada com base: ou a tutela. a) Na prova específica, onde deve ser obtida uma clas- Artigo 10.º sificação igual ou superior a 10; Instrução do processo de candidatura b) Em cada uma das duas partes que integram a prova de conhecimentos gerais de música, onde deve ser obtida O processo de candidatura é instruído com: uma classificação igual ou superior a 5; a) Requerimento onde são indicados, obrigatoriamente: c) Na prova de conhecimentos gerais de música, onde Nome do requerente; deve ser obtida uma classificação igual ou superior a 8. Número de bilhete de identidade e entidade emissora; Endereço postal; Artigo 15.º Habilitação com que se candidata; Seriação b) Certificado comprovativo da titularidade da habili- 1 — A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição tação com que se candidata; no ciclo de estudos é realizada com base numa nota de c) Fotocópia simples do bilhete de identidade. candidatura. 2 — A nota de candidatura é a resultante do cálculo, até Artigo 11.º às décimas, da seguinte expressão: Indeferimento liminar 0,9 × Pe + 0,1 × Ha 1 — São liminarmente indeferidos os requerimentos em que: que: Pe = classificação final da prova específica; a) Não estejam correctamente formulados nos termos Ha = classificação final da habilitação com que se can- do artigo anterior; didata. 4654 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 Artigo 16.º Artigo 22.º Colocação Matrícula e inscrição A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por 1 — Os candidatos colocados têm direito a proceder ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do do artigo anterior. artigo 25.º Artigo 17.º 2 — A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matricula e inscrição Desempate caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado. Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que Artigo 23.º se refere o artigo 15.º, disputem a última vaga ou o último Exclusão dos candidatos conjunto de vagas de uma variante/ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir. 1 — Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que: Artigo 18.º a) Prestem falsas declarações; Competência b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas. As decisões sobre a candidatura a que se refere o pre- sente Regulamento são da competência do director da 2 — A decisão a que se refere o número anterior é da Escola. competência do director da Escola. Artigo 19.º Resultado final Artigo 24.º Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior O resultado final exprime-se através de uma das seguin- tes situações: Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista de onde cons- a) Colocado; tem todos os candidatos que procederam à mesma, com b) Não colocado; indicação do nome e número do bilhete de identidade. c) Excluído. Artigo 20.º Artigo 25.º Comunicação da decisão Prazos 1 — O resultado final é tornado público através de Os prazos em que devem ser praticados os actos previs- aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do tos no presente Regulamento são fixados pelo presidente artigo 25.º do Instituto Politécnico de Lisboa, devendo ser tornados 2 — Das listas afixadas constam, relativamente a cada públicos através de aviso afixado na Escola. candidato que se tenha apresentado a concurso: a) Nome; b) Número e local de emissão do bilhete de identi- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES dade; c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 15.º e as suas componentes; Assembleia Legislativa d) Resultado final. Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A 3 — A menção da situação de Excluído é obrigatoria- mente acompanhada da respectiva fundamentação legal. Sistema de Incentivos para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER) Artigo 21.º As empresas enfrentam grandes desafios decorrentes da Reclamações globalização, rápida evolução tecnológica e novos modelos 1 — Do resultado final podem os candidatos apresentar de produção para além de crescentes exigências ambien- reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do tais e alterações nos comportamentos dos mercados, que artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao director da exigem um acentuado esforço para a obtenção de ganhos Escola. em matéria de produtividade e competitividade. Neste 2 — A reclamação é entregue em mão no local onde contexto, os sistemas de incentivos financeiros ao investi- o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo mento produtivo têm assumido um papel de grande relevo correio, em carta registada. na dinamização do investimento privado, favorecendo a 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não criação de uma estrutura empresarial mais sólida e fomen- fundamentadas, bem como as que não hajam sido entre- tando o reforço da base produtiva. gues no prazo e no local devidos, nos termos dos números Com efeito, ao longo do 3.º Quadro Comunitário de anteriores. Apoio, os sistemas de incentivos contribuíram para operar 4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam de uma forma inegável uma importante reestruturação sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número an- nalguns sectores de actividade e induzir um crescente terior, são notificadas aos reclamantes através de carta protagonismo da iniciativa privada na vida económica registada com aviso de recepção. da Região. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 4655 Torna-se, por isso, essencial prosseguir uma estra- artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região tégia de desenvolvimento, alicerçada em três grandes Autónoma dos Açores, o seguinte: linhas de orientação: prosseguir com a modernização das actividades tradicionais, baseadas nas vantagens CAPÍTULO I comparativas decorrentes da disponibilidade de recur- Disposições gerais sos naturais, apoiar de forma inequívoca os sectores que têm conhecido um crescimento assinalável e em Artigo 1.º que os Açores apresentam grandes potencialidades, como é o caso do turismo, e estimular o desenvolvi- Objecto mento de sectores emergentes resultantes das trans- O presente diploma cria o Sistema de Incentivos para o formações e alterações do perfil produtivo regional. Desenvolvimento Regional dos Açores, adiante designado Por outro lado, a condição arquipelágica da Região por SIDER, que tem como objectivo promover o desenvol- impõe que as políticas de desenvolvimento sejam orien- vimento sustentável da economia regional, através de um tadas no sentido do crescimento equilibrado, quer dos conjunto de medidas que visam o reforço da produtividade sectores de actividade que sustentam a base económica e competitividade das empresas. quer das parcelas que integram a sua estrutura territorial, pelo que importa assegurar uma discriminação positiva Artigo 2.º em benefício dos investimentos realizados nas ilhas de Âmbito Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo como forma de reforçar a coesão económica e social em todo o 1 — O SIDER é constituído pelos seguintes subsistemas: espaço regional. a) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Local, Neste enquadramento, torna-se necessário desenvol- adiante designado por Desenvolvimento Local; ver, no âmbito do Quadro de Referência Estratégico dos b) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento do Tu- Açores 2007-2013, um novo sistema de incentivos ao rismo, adiante designado por Desenvolvimento do Tu- investimento, envolvendo um vasto conjunto de medi- rismo; das, coerentes e devidamente articuladas, através do qual c) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento Estra- se pretende dar continuidade às alterações estruturais da tégico, adiante designado por Desenvolvimento Estraté- economia açoriana conducentes a melhores níveis de efi- gico; ciência e produtividade. d) Subsistema de Apoio ao Desenvolvimento da Quali- O presente diploma, ao criar o Sistema de Incentivos dade e Inovação, adiante designado por Desenvolvimento para o Desenvolvimento Regional dos Açores (SIDER), da Qualidade e Inovação. constitui o quadro legal de referência dos incentivos fi- nanceiros dirigidos ao sector empresarial com a finalidade 2 — O SIDER não abrange os projectos de investi- de conferir à economia regional os adequados índices de mento relacionados com a produção primária de produtos competitividade, indutores de um crescimento económico agrícolas enumerados no anexo I do Tratado que institui a sustentável. Comunidade Europeia. No sentido de promover a simplificação e eficiência dos processos, tendo em vista aproximar os serviços Artigo 3.º dos agentes económicos, introduzem-se, no sistema de Condições gerais de acesso dos promotores incentivos agora criado, medidas de desburocratização e aligeiramento de procedimentos, salvaguardando, 1 — Os promotores, à data de apresentação da candi- contudo, o rigor e a transparência na atribuição dos datura, devem cumprir as seguintes condições de acesso, apoios. quando aplicável: O SIDER apresenta uma estrutura assente em a) Estar legalmente constituído; quatro vectores de intervenção, que se consubs- b) Possuir a situação regularizada face à administração tanciam em linhas de apoio dirigidas ao desen- fiscal e à segurança social e não se encontrarem em dívida volvimento local, ao sector do turismo, à pro- no que respeita a apoios comunitários ou nacionais, inde- moção da qualidade e inovação, e a projectos de pendentemente da sua natureza e objectivos; carácter estratégico para o desenvolvimento regional. c) Dispor de contabilidade organizada; Procurando incrementar a competitividade externa da d) Possuir situação financeira equilibrada, verificada economia regional, privilegia-se a comparticipação de in- pelo cumprimento do indicador de autonomia financeira vestimentos em bens transaccionáveis que contribuam para igual ou superior a 25 %; o reforço da base económica de exportação e projectos de e) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício negócio que valorizem e potenciem recursos endógenos, da respectiva actividade, nomeadamente ter a situação bem como empreendimentos em novas áreas, que respon- regularizada em matéria de licenciamento. dam a segmentos emergentes do mercado. Como forma de fomentar a criação de valor acrescen- 2 — No caso de empresas a constituir, o cumprimento tado, é conferida particular atenção aos factores dinâmi- das condições referidas nas alíneas a) a c) do número an- cos da competitividade, designadamente nos domínios terior é exigível até à data da celebração do contrato de da qualidade e inovação, enquanto elementos motores da concessão de incentivos. produtividade. 3 — Quando os promotores sejam agrupamentos com- Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma plementares de empresas, os indicadores económicos e dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.º 1 do financeiros mencionados no presente diploma referem-se artigo 227.º da Constituição da República e c) do n.º 1 do ao conjunto das empresas agrupadas. 4656 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 Artigo 4.º j) Investimentos de natureza incorpórea nas áreas de Condições gerais de acesso dos projectos internacionalização, inovação e tecnologia, eficiência ener- gética, sistemas da qualidade, da segurança e da gestão 1 — Os projectos devem cumprir as seguintes condições ambiental e introdução de tecnologias de informação e de acesso: comunicações. a) Demonstrar que se encontram asseguradas as fontes 2 — O cálculo das despesas elegíveis é efectuado a de financiamento do projecto; preços correntes, deduzido o imposto sobre o valor acres- b) Ser adequadamente financiado por capitais próprios, centado (IVA), sempre que o promotor do projecto seja com um mínimo de 25 %; sujeito passivo desse imposto e possa exercer o direito à c) Não ter sido iniciado até à data de verificação das dedução. condições de acesso do promotor e do projecto, com ex- 3 — O investimento previsto deve contemplar todas as cepção da aquisição de terrenos, elaboração de estudos rubricas necessárias à completa implementação do pro- directamente associados ao projecto e dos adiantamentos jecto. para sinalização, até 50 % do custo de cada aquisição, 4 — Para efeitos do disposto no n.º 1, apenas são con- realizados há menos de um ano; siderados os valores declarados pelo promotor do projecto d) Ter uma duração máxima de execução de dois anos que correspondam aos custos médios do mercado, podendo a contar da data da celebração do contrato de concessão a entidade responsável pela análise da candidatura, caso de incentivos; não se verifique essa correspondência, proceder à respec- e) Cumprir as condições legais necessárias ao exercício tiva adequação. da respectiva actividade; 5 — As despesas elegíveis com investimento incorpóreo f) No que respeita aos projectos de arquitectura ou às não podem ultrapassar 25 % das despesas elegíveis com memórias descritivas do investimento, quando exigíveis investimento corpóreo, no caso de grandes empresas. legalmente, encontrarem-se previamente aprovados. Artigo 6.º 2 — A condição referida na alínea e) do número anterior é exigível até à data de encerramento do projecto, devendo Despesas não elegíveis à data de apresentação da candidatura ser comprovado o Não são elegíveis as despesas com: início do respectivo processo de licenciamento. a) Aquisição de terrenos, com excepção do disposto na Artigo 5.º alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º; b) Aquisição de imóveis, com excepção do disposto na Despesas elegíveis alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º; 1 — Sem prejuízo das condições e dos limites que ve- c) Aquisição de bens em estado de uso, à excepção nham a ser fixados em cada um dos regulamentos dos das situações previstas nos regulamentos dos diversos diversos subsistemas, consideram-se elegíveis para efeitos subsistemas; de cálculo do incentivo as despesas com: d) Trespasses e direitos de utilização de espaços; e) Obras de manutenção ou conservação de infra- a) Aquisição de terrenos para campos de golfe, parques -estruturas e edifícios; temáticos, ou destinados à extracção de recursos geoló- f) Fundo de maneio; gicos, ou para deslocalização de unidades empresariais g) Juros durante a construção; para zonas industriais, parques industriais ou áreas de h) Trabalhos para a própria empresa; localização empresarial; i) Custos internos da empresa; b) Aquisição de imóveis para afectação turística; j) Bens que se destinem unicamente a substituição ou c) Construção de edifícios, obras de instalação e remo- reposição, com a excepção dos referidos nos projectos delação de instalações e outras construções, desde que previstos no n.º 3 do artigo 27.º; directamente relacionadas com o processo produtivo e com l) Todas as rubricas de investimento que não apresentem as funções essenciais ao exercício da actividade; suficiente justificação ou relevante importância para o d) Aquisição de máquinas e equipamentos, designa- desenvolvimento do projecto. damente nas áreas da gestão, produção, comercialização e marketing, comunicações, logística, design, qualidade, Artigo 7.º segurança e higiene, controlo laboratorial, eficiência ener- Incentivos gética e protecção ambiental; e) Aquisição dos equipamentos sociais que o promotor 1 — Os incentivos a conceder revestem a forma de seja obrigado a possuir por determinação legal; incentivo não reembolsável e reembolsável sem juros. f) Aquisição de veículos automóveis e outro material 2 — O incentivo reembolsável pode ser concedido atra- de transporte, desde que demonstrada a sua imprescindi- vés de instituições de crédito, nos termos definidos em bilidade para o projecto; protocolos a celebrar para o efeito com o departamento g) Aquisição e registo de marcas, patentes, licenças e do Governo Regional com competência em matéria de alvarás; economia. h) Despesas com transportes, seguros e montagem e 3 — O valor máximo do incentivo a conceder por pro- desmontagem dos equipamentos elegíveis; jecto não pode ser superior ao limite máximo de auxílio, i) Estudos, diagnósticos, auditorias e projectos de ar- indicado em equivalente de subvenção bruta (ESB), cons- quitectura e de engenharia associados ao projecto de in- tante do mapa nacional dos auxílios estatais com finalidade vestimento; regional para o período de 2007-2013, publicado no Jornal Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 4657 Oficial da União Europeia, n.º C 68, de 24 de Março de Artigo 12.º 2007. Renegociação do contrato e cessão da posição contratual Artigo 8.º 1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser ob- Apresentação das candidaturas jecto de renegociação se as condições em que foi celebrado 1 — As candidaturas ao Desenvolvimento Local são tiverem sofrido uma alteração anormal, superveniente, não apresentadas nas seguintes entidades: imputável ao promotor, e desde que devidamente funda- mentada. a) Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, atra- 2 — A renegociação do contrato de concessão de incen- vés das suas associadas, no caso de investimentos até tivos nunca pode implicar um acréscimo dos incentivos € 200 000; inicialmente contratados. b) Departamento do Governo Regional com competência 3 — A posição contratual do promotor no contrato de em matéria de economia, no caso de projectos com investi- concessão de incentivos pode ser objecto de cessão, por mentos superiores a € 200 000 e de projectos apresentados motivos devidamente fundamentados, uma vez verificadas pelas estruturas associativas e câmaras municipais. as condições de acesso do cessionário. 4 — Compete ao membro do Governo Regional com competência em matéria de economia autorizar a renego- 2 — As candidaturas ao Desenvolvimento do Turismo, ciação do contrato de concessão de incentivos e a cessão Desenvolvimento Estratégico e Desenvolvimento da Qua- da posição contratual do promotor. lidade e Inovação são apresentadas no departamento do Governo Regional com competência em matéria de eco- Artigo 13.º nomia. Rescisão do contrato Artigo 9.º Análise das candidaturas 1 — O contrato de concessão de incentivos pode ser rescindido, por despacho do membro do Governo Regional 1 — As candidaturas referidas na alínea a) do n.º 1 do com competência em matéria de economia, em represen- artigo anterior são analisadas pela Câmara do Comércio e tação da Região, com os seguintes fundamentos: Indústria dos Açores, através das suas associadas, mediante a) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, protocolos a celebrar com o departamento do Governo dos objectivos e obrigações estabelecidos no contrato, Regional com competência em matéria de economia, nos incluindo os prazos relativos ao início da realização do quais será definido o seu âmbito de intervenção. investimento e sua conclusão; 2 — As candidaturas referidas na alínea b) do n.º 1 e no b) Não cumprimento, por facto imputável ao promotor, n.º 2 do artigo anterior são analisadas pelo departamento das respectivas obrigações legais e fiscais; do Governo Regional com competência em matéria de c) Prestação de informações falsas sobre a situação do economia. promotor ou viciação de dados fornecidos na apresentação, Artigo 10.º apreciação e acompanhamento dos investimentos. Concessão de incentivos 2 — A rescisão do contrato implica a restituição dos in- Os incentivos são concedidos mediante despacho do centivos concedidos, sendo o promotor obrigado a repor as membro do Governo Regional com competência em ma- importâncias recebidas no prazo de 90 dias a contar da data téria de economia ou por resolução do Conselho do Go- do recibo de notificação, acrescidos de juros calculados à taxa indicada no contrato de concessão de incentivos. verno, de acordo com as competências para autorização 3 — Quando a resolução se verificar pelo motivo refe- de despesas. rido na alínea c) do n.º 1, o promotor não pode apresentar Artigo 11.º candidaturas a quaisquer apoios pelo período de cinco Contrato de concessão de incentivos anos. Artigo 14.º 1 — A concessão do incentivo é formalizada mediante Pagamento do incentivo contrato a celebrar, por documento particular, entre a Re- gião, através do departamento do Governo Regional com 1 — Os pagamentos dos incentivos são efectuados por competência em matéria de economia, e o promotor, no transferência bancária para a conta bancária do promotor prazo máximo de 40 dias úteis contados da data da noti- indicada no contrato de concessão de incentivos. ficação da decisão da concessão. 2 — Os promotores, após assinatura do contrato de 2 — A não celebração do contrato por razões imputáveis concessão de incentivos, devem enviar ao organismo res- aos promotores no prazo de 60 dias úteis contados da data ponsável pelo acompanhamento da execução do projecto da notificação da decisão de aprovação determina a cadu- até quatro pedidos de pagamento, cujo valor mínimo terá de corresponder a 15 % do investimento elegível do pro- cidade da decisão de concessão do incentivo. jecto. 3 — Os modelos de contrato são homologados por des- 3 — O departamento do Governo Regional com compe- pacho do membro do Governo Regional com competência tência em matéria de economia, em colaboração, conforme em matéria de economia, devendo dele constar cláusulas os casos, com outros departamentos do Governo, promove relativas aos objectivos do projecto de investimento, à a verificação física dos projectos para efeitos de pagamento forma e montante do incentivo concedido, aos direitos e final do incentivo. obrigações das partes e, sendo caso disso, às garantias a 4 — O valor do investimento correspondente ao úl- prestar. timo pedido de pagamento, que deve ser apresentado no 4658 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 prazo máximo de 90 dias úteis a partir da data de conclusão CAPÍTULO II do projecto, não pode ser inferior a 20 % do investimento Desenvolvimento Local elegível do projecto. Artigo 15.º Artigo 17.º Obrigações dos promotores Âmbito Os promotores ficam sujeitos às seguintes obrigações: 1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desen- a) Executar o projecto nos termos e prazos fixados no volvimento Local: contrato; a) Projectos vocacionados essencialmente para a satis- b) Cumprir as obrigações legais, designadamente as fação do mercado local com despesas de investimento em fiscais; capital fixo iguais ou superiores a € 15 000, nas seguintes c) Entregar, nos prazos estabelecidos, todos os elementos áreas, classificadas de acordo com a Classificação Portu- que lhe forem solicitados pelas entidades com competência guesa de Actividades Económicas (CAE-Rev.2.1), revista para o acompanhamento, controlo e fiscalização; pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto: d) Permitir às entidades com competência para o acom- i) Indústria — divisões 10 a 37 da CAE; panhamento, controlo e fiscalização o acesso aos locais de ii) Construção — divisão 45 da CAE; realização do investimento; iii) Comércio — divisões 50 a 52 da CAE, com excep- e) Comunicar ao organismo avaliador qualquer alteração ção da classe 5231; ou ocorrência que ponha em causa os pressupostos relativos iv) Alojamento e restauração — actividades incluídas à aprovação do projecto; nas classes 5551 e 5552, direccionadas exclusivamente f) Manter as condições legais necessárias ao exercício da para a satisfação das necessidades das unidades de ensino respectiva actividade, nomeadamente quanto à sua situação e ou unidades de saúde; em matéria de licenciamento; v) Serviços — divisões 72, 73 e 90 e as actividades in- g) Afectar o projecto à actividade e à localização geo- cluídas nas classes 7430, 9211, 9301, 9302 e nas subclasses gráfica durante um período mínimo de cinco anos ou até 63122, 74820, 74860, 85321, 85322 e 85323 da CAE; ao final do prazo de reembolso do incentivo, se este for superior, contado a partir da data de conclusão do projecto, b) Projectos de investimento, com despesas em capital considerando-se esta a data da factura correspondente à fixo iguais ou superiores a € 15 000 e iguais ou inferiores a última despesa do projecto; € 60 000, destinadas à promoção da segurança e qualidade h) Manter a situação regularizada perante as entidades alimentar dos estabelecimentos do comércio e indústria do pagadoras do incentivo; ramo alimentar, existentes há mais de três anos; i) Manter a contabilidade organizada; c) Projectos de urbanismo comercial, com despesas j) Manter o processo devidamente organizado, com iguais ou superiores a € 15 000, que visem a moderniza- todos os documentos susceptíveis de comprovar as infor- ção das empresas, a qualificação e a promoção do espaço mações e declarações; público envolvente ao comércio, em áreas limitadas dos l) Manter, em matéria de recursos humanos, as obri- centros urbanos das vilas e cidades e que se desenvolvam gações estabelecidas no contrato de concessão de incen- em três fases: tivos; i) Apresentação do estudo prévio, da responsabilidade m) Publicitar os apoios recebidos nos termos regula- conjunta da estrutura associativa e da câmara municipal, mentares; do qual devem constar a proposta de definição da área de n) Não alienar ou onerar, a qualquer título, o empreendi- intervenção e os elementos necessários à sua avaliação; mento ou equipamento a que respeita o projecto nem ceder ii) Apresentação do estudo global, da responsabilidade ou cessar a sua exploração ou utilização sem autorização do da estrutura associativa, que deverá ser realizado por uma membro do Governo Regional com competência em matéria equipa devidamente qualificada para o efeito e seleccio- de economia. nada através de concurso; Artigo 16.º iii) Apresentação de candidaturas dos promotores, de- signadamente empresas, estrutura associativa e câmara Acompanhamento, fiscalização e avaliação municipal, após a apresentação pública do estudo global. 1 — O acompanhamento e fiscalização dos projectos são efectuados pelo departamento do Governo Regional 2 — No âmbito da subclasse 85321, apenas são consi- deradas as creches e jardins-de-infância. com competência em matéria de economia, pela Inspecção 3 — Mediante proposta do organismo gestor, devida- Administrativa Regional ou por empresas especializa- mente fundamentada, em função do carácter inovador e da das, podendo ser solicitados pelo membro do Governo importância estratégica para o desenvolvimento da Região, Regional com competência em matéria de economia, em pode o Governo Regional, por decreto regulamentar regio- colaboração, conforme os casos, com outros departamen- nal, considerar objecto de apoio outras actividades. tos do Governo, pelo gestor do Programa Operacional PROCONVERGÊNCIA ou por outras entidades integradas Artigo 18.º no sistema de controlo adoptado para o período de progra- mação de 2007-2013. Promotores 2 — O acompanhamento e avaliação da execução con- 1 — Podem beneficiar dos incentivos previstos no De- ferida ao SIDER são efectuados pelo Conselho Regional senvolvimento Local empresários em nome individual, de Incentivos. estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 4659 sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos com- e Pico e 25 %, acrescido do montante fixo de € 25 000, plementares de empresas. para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma 2 — Podem beneficiar dos incentivos previstos na alí- taxa de comparticipação de 25 %. nea c) do n.º 1 do artigo anterior estruturas associativas do comércio e câmaras municipais. 2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a Artigo 19.º definir na regulamentação deste subsistema, relativas à Critérios de selecção certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia 1 — Os projectos são pontuados tendo por base desig- ambiental, criação de emprego com habilitação adequada nadamente os seguintes critérios: e localização do projecto. 3 — O prazo de financiamento do incentivo reembolsá- a) Autonomia financeira da empresa; vel é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência b) Rentabilidade económica da empresa; c) Produtividade do projecto; de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento d) Contributo do projecto para a consolidação finan- do incentivo. ceira; 4 — O incentivo a conceder ao investimento elegível e) Contributo do projecto para a inovação e diversifi- para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do cação da oferta; artigo 17.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, f) Contributo do projecto para a competitividade; com uma taxa de 40 % para as ilhas de São Miguel, Ter- g) Contributo do projecto para reconversão estrutural; ceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas. h) Contributo do projecto para a reconversão funcio- 5 — O incentivo a conceder ao investimento elegível nal. para os projectos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, sendo a taxa de 2 — A metodologia de cálculo dos critérios menciona- dos no número anterior é definida no regulamento deste comparticipação de: subsistema. a) 50 % para o estudo global; 3 — Os projectos são considerados elegíveis se obti- b) 40 % para os projectos de investimento das empresas verem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos. nas ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas; Artigo 20.º c) 50 % para os projectos de promoção da área de in- Natureza e montante do incentivo tervenção, da responsabilidade das estruturas associativas 1 — O incentivo a conceder ao investimento elegível do comércio; para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do d) 40 % para os projectos da envolvente comercial, artigo 17.º reveste a forma de subsídio não reembolsável promovidos pelas câmaras municipais. e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes 6 — O valor máximo do apoio a conceder é de escalões de investimento: € 2 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, a) Até € 200 000, subsídio não reembolsável, com as e € 2 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por seguintes taxas de comparticipação: projecto. 7 — Mediante proposta do organismo gestor, devida- i) 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas, no caso de projectos de mente fundamentada, em função do carácter inovador e investimento incluídos na subalínea i) da alínea a) do n.º 1 da importância estratégica para o desenvolvimento da Re- do artigo 17.º, à excepção da classe 1581, e subalíneas iv) gião, pode o Governo Regional, por decreto regulamentar e v) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º; regional, alterar as taxas de subsídio reembolsável e não ii) 35 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e reembolsável, bem como os limites máximos dos apoios Pico e 45 % para as restantes ilhas, no caso de projectos a conceder por projecto. de investimento que visem a modernização e ou ampliação de empreendimentos incluídos na classe 1581 da alínea a) Artigo 21.º do n.º 1 do artigo 17.º e nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º; Entidades gestoras iii) 30 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial Na gestão do Desenvolvimento Local intervêm: e Pico e 40 % para as restantes ilhas, no caso de projec- tos de investimento que visem a criação de empreendi- a) Organismos receptores — departamento do Governo mentos incluídos na classe 1581 da alínea a) do n.º 1 do Regional com competência em matéria de economia ou artigo 17.º e nas subalíneas ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das do artigo 17.º; suas associadas; b) Superior a € 200 000 e inferior ou igual a € 500 000, b) Organismos avaliadores — direcção regional com subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 20 % competência em matéria de apoio à coesão económica ou para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 30 % para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma Câmara do Comércio e Indústria dos Açores, através das taxa de comparticipação de 25 %; suas associadas; c) Superior a € 500 000, subsídio não reembolsável, c) Organismo coordenador — direcção regional com com uma taxa base de 15 %, acrescido do montante fixo competência em matéria de apoio à coesão económica; de € 25 000 para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial d) Organismo de selecção — comissão de selecção. 4660 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 CAPÍTULO III e) Contributo do projecto para a inovação e diversifi- cação da oferta; Desenvolvimento do Turismo f) Contributo do projecto para a competitividade; g) Contributo do projecto para a reconversão estrutural; Artigo 22.º h) Contributo do projecto para a reconversão funcional. Âmbito 2 — A metodologia de cálculo dos critérios menciona- 1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desen- dos no número anterior é definida no regulamento deste volvimento do Turismo: subsistema. a) Projectos de investimento com despesas em capital 3 — Os projectos são considerados elegíveis se obti- fixo iguais ou superiores a € 15 000, que se desenvolvam verem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos. nas seguintes áreas, classificadas de acordo com a Clas- sificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE- Artigo 25.º -Rev. 2.1), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 Natureza e montante do incentivo de Agosto: 1 — O incentivo a conceder ao investimento elegível i) Alojamento e restauração — divisão 55 da CAE, à para os projectos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do excepção da classe 5551; artigo 22.º reveste a forma de subsídio não reembolsável ii) Serviços — grupos 633 e 711 e classe 9304 da e reembolsável sem juros, de acordo com os seguintes CAE; escalões de investimento: iii) Animação turística — actividades incluídas no Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de Setembro, desde que a) Até € 200 000, subsídio não reembolsável, com uma sejam reconhecidas de interesse para o desenvolvimento taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, e consolidação da oferta turística regional pela direcção Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas; regional com competência em matéria de turismo; b) Superior a € 200 000 e inferior ou igual a € 500 000, subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 25 % b) Projectos de investimento, com despesas em capital para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 35 % fixo iguais ou superiores a € 15 000 e iguais ou inferiores a para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma € 60 000, destinados à promoção da segurança e qualidade taxa de comparticipação de 25 %; alimentar dos estabelecimentos de restauração e bebidas c) Superior a € 500 000, subsídio não reembolsável, existentes há mais de três anos, inseridos nos grupos 553 e com uma taxa base de 20 %, acrescido do montante fixo 554 da Classificação Portuguesa das Actividades Económi- de € 25 000, para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial cas (CAE-Rev.2.1), revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, e Pico, e 30 %, acrescido do montante fixo de € 25 000, de 27 de Agosto; para as restantes ilhas, e subsídio reembolsável, com uma c) Projectos com despesas iguais ou superiores a € 5000 taxa de comparticipação de 25 %. que visem a realização de acções e eventos de animação e promoção turísticas cujo interesse seja previamente re- 2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas conhecido pela direcção regional com competência em no número anterior podem ser acrescidas majorações, a matéria de turismo. definir na regulamentação deste subsistema, relativas à certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia 2 — Mediante proposta do organismo gestor, devida- ambiental, criação de emprego com habilitação adequada mente fundamentada, em função do carácter inovador e da e classificação do empreendimento turístico. importância para o desenvolvimento estratégico da Região, 3 — O prazo de financiamento do incentivo reembolsá- pode o Governo Regional, através de decreto regulamentar vel é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência regional, considerar objecto de apoio outras actividades. de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento do incentivo. Artigo 23.º 4 — O incentivo a conceder ao investimento elegível para os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 1 do Promotores artigo 22.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desen- com uma taxa de 40 % para as ilhas de São Miguel, Ter- volvimento do Turismo empresários em nome individual, ceira, Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas. estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, 5 — O incentivo a conceder ao investimento elegível sociedades comerciais, cooperativas e agrupamentos com- para os projectos a que se refere a alínea c) do n.º 1 do plementares de empresas. artigo 22.º reveste a forma de subsídio não reembolsável, a atribuir ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 1998/2006, da Artigo 24.º Comissão, de 15 de Dezembro (auxílios de minimis), com uma taxa de 50 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Critérios de selecção Faial e Pico e 60 % para as restantes ilhas. 1 — Os projectos são pontuados tendo por base desig- 6 — O valor máximo do apoio a conceder é de nadamente os seguintes critérios: € 3 500 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, e € 3 500 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por a) Autonomia financeira da empresa; projecto, à excepção do disposto no número anterior. b) Rentabilidade económica da empresa; 7 — Mediante proposta do organismo gestor ou da c) Produtividade do projecto; APIA — Agência para a Promoção do Investimento dos d) Contributo do projecto para a consolidação finan- Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função do ceira; carácter inovador e da importância para o desenvolvimento Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 4661 da Região, pode o Governo Regional, por decreto regula- do carácter inovador e da importância para o desenvolvi- mentar regional, alterar as taxas de subsídio reembolsável mento da Região, pode o Governo Regional, por decreto e não reembolsável, bem como os limites máximos dos regulamentar regional, considerar objecto de apoio outras apoios a conceder por projecto. actividades. Artigo 28.º Artigo 26.º Promotores Entidades gestoras 1 — Podem beneficiar dos incentivos previs- As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvi- tos no Desenvolvimento Estratégico empresá- mento do Turismo são a direcção regional com compe- rios em nome individual, estabelecimentos indi- tência em matéria de apoio à coesão económica, para os viduais de responsabilidade limitada, sociedades projectos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do comerciais, cooperativas, agrupamentos com- artigo 22.º, e a direcção regional com competência em ma- plementares de empresas, associações sem fins lucra- téria de turismo, para os projectos a que se refere a alínea c) tivos de reconhecido interesse público e fundações. do n.º 1 do artigo 22.º, e a comissão de selecção. 2 — Não podem ser promotores, directa ou indirecta- mente, as instituições particulares de solidariedade social CAPÍTULO IV ou misericórdias. Artigo 29.º Desenvolvimento Estratégico Critérios de selecção Artigo 27.º 1 — Os projectos são pontuados tendo por base os se- guintes critérios: Âmbito a) Autonomia financeira da empresa; 1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desen- b) Rentabilidade económica da empresa; volvimento Estratégico, os projectos de investimento que c) Produtividade do projecto; assumam um carácter estratégico para o desenvolvimento económico e social, que se integrem num dos seguintes d) Contributo do projecto para a diversificação e ino- tipos: vação da oferta; e) Adequação do projecto à estratégia de desenvolvi- a) Indústrias de base económica de exportação; mento regional para o sector de actividade em causa. b) Campos de golfe; c) Empreendimentos turísticos que possuam instalações 2 — A metodologia de cálculo dos critérios menciona- termais ou que apresentem serviços de bem-estar baseados dos no número anterior é definida no regulamento deste na utilização de recursos naturais; subsistema. d) Empreendimentos turísticos que tenham um efeito 3 — Os projectos são considerados elegíveis se obti- estruturante na oferta turística da respectiva ilha reconhe- verem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos. cido para o efeito por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de turismo; Artigo 30.º e) Conjuntos turísticos, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, alterado e republi- Natureza e montante do incentivo cado pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março; 1 — O incentivo a conceder ao investimento elegível f) Parques temáticos; reveste a forma de subsídio não reembolsável e reembol- g) Estabelecimentos de ensino pré-escolar, básico e sável sem juros, de acordo com a seguinte metodologia: secundário, integrados no sistema de ensino privado; h) Estabelecimentos de saúde com ou sem internamento; a) Nos projectos a que se referem as alíneas a), c), d) i) Residências assistidas e lares para idosos; e e) do n.º 1 do artigo 27.º, subsídio não reembolsável j) Transporte marítimo interilhas; com uma taxa base de 25 % para as ilhas de São Miguel, l) Operações de gestão de resíduos; Terceira, Faial e Pico e 35 % para as restantes ilhas, e m) Aproveitamento de fontes renováveis de energia para subsídio reembolsável à taxa de 25 %; a produção de biocombustíveis ou para a substituição do b) Nos projectos a que se referem as alíneas b), f), g), consumo de combustíveis fósseis, com excepção da pro- h), i), j), l) e m) do n.º 1 do artigo 27.º, subsídio não re- dução de electricidade para venda ao público. embolsável com uma taxa base de 35 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Faial e Pico e 45 % para as restantes 2 — Para efeitos do disposto na alínea a) do número ilhas, e subsídio reembolsável à taxa de 25 %. anterior, consideram-se apenas os projectos que demons- trem que a relação das vendas ao exterior é, pelo menos, 2 — Às taxas de incentivo não reembolsável referidas 30 % das vendas totais da empresa. no número anterior podem ser acrescidas majorações, a 3 — Para efeitos do disposto na alínea j) do n.º 1, definir na regulamentação deste subsistema, relativas à consideram-se apenas os projectos de substituição de equi- certificação da qualidade, eficiência energética, mais-valia pamentos e embarcações destinados ao transporte marítimo ambiental, criação de emprego com habilitação adequada regular, que incluam pelo menos uma das seguintes ilhas: e localização do projecto. Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo. 3 — Para além do disposto no número anterior, pode 4 — Mediante proposta do organismo gestor ou da ser acrescida uma majoração, relativa a projectos que ob- APIA — Agência para a Promoção do Investimento dos tenham a classificação de projectos de interesse regional Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função (PIR), de acordo com critérios a definir em regulamenta- 4662 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 ção específica, tendo em atenção o impacte positivo nos d) Turismo — divisão 55 da CAE, à excepção da clas- seguintes domínios: se 5551, grupos 633 e 711 e classe 9304 da CAE, e ac- a) Produção de bens transaccionáveis, de carácter ino- tividades incluídas no Decreto-Lei n.º 204/2000, de 1 de vador e em mercados com potencial de crescimento; Setembro, desde que sejam reconhecidas de interesse para b) Efeitos de arrastamento em actividades a montante o desenvolvimento e consolidação da oferta turística regio- ou a jusante, particularmente nas pequenas e médias em- nal pela direcção regional com competência em matéria presas; de turismo; c) Interacção e cooperação com entidades do sistema e) Serviços — divisões 72, 73 e 74 da CAE. científico e tecnológico; d) Criação e ou qualificação de emprego; 2 — Mediante proposta do organismo gestor, devida- e) Inserção em estratégias de desenvolvimento regional mente fundamentada, em função do carácter inovador e ou contribuição para a dinamização económica em áreas com menor grau de desenvolvimento; da importância para o desenvolvimento da Região, pode f) Balanço económico externo; o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, g) Eficiência energética e ou favorecimento de fontes considerar objecto de apoio outras actividades. de energia renováveis. Artigo 33.º 4 — O prazo de financiamento do incentivo reembolsá- Promotores vel é de 10 anos, dos quais os 3 primeiros são de carência de capital, contados a partir da data do primeiro pagamento Podem beneficiar dos incentivos previstos no Desenvol- do incentivo. vimento da Qualidade e Inovação empresários em nome 5 — Pode ser atribuído um prémio, correspondente à individual, estabelecimentos individuais de responsabi- transformação de 25 % do incentivo reembolsável em lidade limitada, sociedades comerciais, cooperativas e incentivo não reembolsável, na sequência da avaliação do desempenho do projecto, de acordo com critérios estabe- agrupamentos complementares de empresas. lecidos no regulamento deste subsistema. 6 — O valor máximo do apoio a conceder é de Artigo 34.º € 4 000 000, sob a forma de subsídio não reembolsável, Critérios de selecção e € 4 000 000, sob a forma de subsídio reembolsável, por projecto, à excepção dos projectos classificados como PIR, 1 — Os projectos são pontuados tendo por base os se- cujo limite por cada componente de incentivo não pode guintes critérios: ultrapassar € 5 000 000. 7 — Mediante proposta do organismo gestor ou da a) Autonomia financeira da empresa; APIA — Agência para a Promoção do Investimento dos b) Rentabilidade económica da empresa; Açores, E. P. E., devidamente fundamentada, em função c) Contributo do projecto para a qualificação da gestão do carácter inovador e da importância para o desenvolvi- da empresa, dos seus recursos humanos e dos seus pro- mento estratégico da Região, pode o Governo Regional, por cessos e produtos; decreto regulamentar regional, alterar as taxas de subsídio d) Contributo do projecto para a inovação e qualificação reembolsável e não reembolsável, bem como os limites da oferta. máximos dos apoios a conceder por projecto. 2 — A metodologia do cálculo dos critérios no número Artigo 31.º anterior é definida no regulamento deste subsistema. Entidades gestoras 3 — Os projectos são considerados elegíveis se obti- As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvi- verem uma pontuação final igual ou superior a 50 pontos. mento Estratégico são a direcção regional com competên- cia em matéria de apoio à coesão económica e a comissão Artigo 35.º de selecção. Natureza e montante do incentivo CAPÍTULO V 1 — O incentivo a conceder ao investimento elegível Desenvolvimento da Qualidade e Inovação reveste a forma de subsídio não reembolsável, com uma taxa base de 40 % para as ilhas de São Miguel, Terceira, Artigo 32.º Faial e Pico e 50 % para as restantes ilhas. Âmbito 2 — Às taxas de incentivo mencionadas no número anterior podem ser acrescidas majorações, a definir na re- 1 — São susceptíveis de apoio, no âmbito do Desenvol- vimento da Qualidade e Inovação, projectos vocacionados gulamentação deste subsistema, relativas à implementação para estimular a qualidade e inovação nas empresas, com de parcerias entre empresas ou entre empresas e instituições despesas de investimento em capital fixo iguais ou supe- de I&D, projectos piloto demonstradores de soluções tec- riores a € 15 000 e iguais ou inferiores a € 200 000, nas se- nologicamente inovadoras, eficiência energética e criação guintes áreas, classificados de acordo com a Classificação de emprego com habilitação adequada. Portuguesa de Actividades Económicas (CAE-Rev. 2.1), 3 — Mediante proposta do organismo gestor, devida- revista pelo Decreto-Lei n.º 197/2003, de 27 de Agosto: mente fundamentada, em função do carácter inovador e a) Indústria — divisões 10 a 37 da CAE; da importância para o desenvolvimento da Região, pode b) Construção — divisão 45 da CAE; o Governo Regional, por decreto regulamentar regional, c) Comércio — divisões 50 a 52 da CAE; alterar a taxa de subsídio não reembolsável. Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 4663 Artigo 36.º j) Decreto Regulamentar Regional n.º 12/2005/A, de Entidades gestoras 24 de Maio; l) Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2005/A, de As entidades responsáveis pela gestão do Desenvolvi- 25 de Maio; mento da Qualidade e Inovação são a direcção regional m) Decreto Regulamentar Regional n.º 25/2005/A, de com competência em matéria de apoio à coesão económica 6 de Dezembro; e a comissão de selecção. n) Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2006/A, de 16 de Janeiro. Artigo 41.º CAPÍTULO VI Entrada em vigor Disposições finais e transitórias O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil se- Artigo 37.º guinte ao da sua publicação. Proibição de acumulação de incentivos Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- noma dos Açores, na Horta, em 13 de Junho de 2007. Os incentivos previstos no presente diploma não são cumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza. O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- nuel Machado Menezes. Artigo 38.º Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de Julho de Disposições transitórias 2007. 1 — O Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de Publique-se. 10 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legis- O Representante da República para a Região Autónoma lativo Regional n.º 13/2005/A, de 1 de Julho, bem como dos Açores, José António Mesquita. a respectiva regulamentação, continua a aplicar-se aos projectos de investimento aprovados no âmbito do sistema de incentivos por ele criado para efeitos de pagamento do incentivo. REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA 2 — As despesas efectuadas posteriormente a 1 de Janeiro de 2007, no âmbito de projectos iniciados após Presidência do Governo aquela data e abrangidos pelo presente diploma, podem ser comparticipadas desde que as respectivas candidaturas Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2007/M sejam apresentadas no prazo de 90 dias úteis contados da data de entrada em vigor da respectiva regulamentação específica. Organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira Artigo 39.º O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Regulamentação da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, alterada pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, Os regulamentos dos diversos subsistemas do SIDER de 21 de Junho, comete, através dos artigos 56.º, n.º 3, e são aprovados por decreto regulamentar regional, no prazo 69.º, alínea c), ao Governo Regional a competência para de 60 dias a partir da entrada em vigor do presente di- aprovar a sua organização e funcionamento, objectivo ploma. prosseguido por via deste diploma. Artigo 40.º Assim, nos termos dos artigos 227.º, n.º 1, alínea d), Norma revogatória e 231.º, n.º 6, da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 56.º, n.º 3, 69.º, alíneas c) e d), e 70.º, n.º 1, Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 38.º, são do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma revogados os seguintes diplomas: da Madeira, o Governo Regional da Madeira decreta o a) Decreto Legislativo Regional n.º 26/2000/A, de 10 seguinte: de Agosto; b) Decreto Legislativo Regional n.º 13/2005/A, de 1 CAPÍTULO I de Julho; c) Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2001/A, de 6 Do Governo Regional da Madeira de Junho; d) Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2001/A, de 6 Artigo 1.º de Junho; e) Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2001/A, de 6 Estrutura do Governo Regional da Madeira de Junho; A estrutura do Governo Regional da Madeira é a se- f) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2002/A, de guinte: 16 de Setembro; g) Decreto Regulamentar Regional n.º 22/2003/A, de a) Presidência do Governo; 27 de Maio; b) Vice-Presidência do Governo; h) Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2004/A, de 2 c) Secretaria Regional dos Recursos Humanos; de Março; d) Secretaria Regional do Equipamento Social; i) Decreto Regulamentar Regional n.º 27/2004/A, de e) Secretaria Regional do Turismo e Transportes; 15 de Julho; f) Secretaria Regional de Educação e Cultura; 4664 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 g) Secretaria Regional do Plano e Finanças; 2 — A Secretaria Regional dos Recursos Humanos h) Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos exerce a tutela sobre: Naturais; a) O Conselho Económico e Social; i) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais. b) A Empresa Jornal da Madeira; c) O Instituto Regional do Emprego. CAPÍTULO II Artigo 4.º Da Vice-Presidência e secretarias regionais Secretaria Regional do Equipamento Social SECÇÃO ÚNICA 1 — À Secretaria Regional do Equipamento Social são cometidas as atribuições referentes aos sectores seguin- Atribuições tes: Artigo 2.º a) Obras públicas, edifícios e equipamentos públicos; b) Estradas; Vice-Presidência do Governo c) Urbanismo; 1 — À Vice-Presidência do Governo são cometidas as d) Litoral; atribuições referentes aos sectores seguintes: e) Ordenamento do território; f) Informação geográfica, cartográfica e cadastral. a) Administração da justiça; b) Administração Pública e modernização administrativa; 2 — A Secretaria Regional do Equipamento Social c) Assuntos europeus; exerce a tutela sobre: d) Assuntos parlamentares; e) Comércio; a) O Laboratório Regional de Engenharia Civil; b) A Cimentos Madeira, L.da; f) Desenvolvimento científico e tecnológico; c) A VIALITORAL — Concessões Rodoviárias da Ma- g) Desenvolvimento regional; deira, S. A.; h) Economia; d) A concessionária de estradas Viaexpresso da Madeira, i) Energia; S. A.; j) Indústria. e) A RAMEDM — Estradas da Madeira, S. A. 2 — A Vice-Presidência do Governo Regional exerce Artigo 5.º a tutela sobre: Secretaria Regional do Turismo e Transportes a) A Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.; b) A Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, 1 — À Secretaria Regional do Turismo e Transportes S. A.; são cometidas as atribuições referentes aos sectores se- c) A Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da guintes: Zona Oeste da Ponta do Oeste, S. A.; a) Turismo; d) A Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Ma- b) Transportes. deira, S. A.; e) A Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, 2 — A Secretaria Regional do Turismo e Transportes S. A.; exerce a tutela sobre: f) A Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.; a) A Horários do Funchal — Transportes Públicos, S. A.; g) O Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Ma- b) A Aeroportos e Navegação Aérea da Madeira, S. A.; deira; c) A Administração dos Portos da Região Autónoma h) A Agência Regional de Energia e Ambiente; da Madeira, S. A. i) O Centro de Empresas e Inovação da Madeira; Artigo 6.º j) O Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Ma- Secretaria Regional de Educação e Cultura deira; l) O Pólo Científico e Tecnológico da Madeira, Madeira 1 — À Secretaria Regional de Educação e Cultura são Tecnopolo, S. A. cometidas as atribuições referentes aos sectores seguin- Artigo 3.º tes: Secretaria Regional dos Recursos Humanos a) Educação; b) Desporto; 1 — À Secretaria Regional dos Recursos Humanos são c) Formação profissional; cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes: d) Educação especial; a) Comunicação social; e) Sociedade de informação e do conhecimento; b) Comunidades madeirenses; f) Comunicações; c) Defesa do consumidor; g) Cultura. d) Emprego; e) Juventude; 2 — A Secretaria Regional de Educação e Cultura exerce a tutela sobre: f) Trabalho; g) Inspecção regional do trabalho; a) O Instituto do Desporto da Região Autónoma da h) Inspecção regional das actividades económicas. Madeira; Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 4665 b) O Conservatório — Escola Profissional das Artes da 2 — A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais exerce Madeira — Engenheiro Luiz Peter Clode; a tutela sobre: c) A Escola Profissional de Hotelaria e Turismo da Ma- a) O Centro de Segurança Social da Madeira; deira. b) O Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros Artigo 7.º da Madeira, I. P.; Secretaria Regional do Plano e Finanças c) O Serviço Regional de Saúde, Entidade Pública Em- 1 — À Secretaria Regional do Plano e Finanças são presarial, E. P. E. cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes: CAPÍTULO III a) Plano; Gabinetes dos membros do Governo Regional b) Finanças; c) Orçamento; Artigo 10.º d) Património; e) Estatística; Composição dos gabinetes f) Inspecção de finanças; 1 — Os gabinetes dos membros do Governo Regional g) Informática da Administração Pública; são compostos pelos chefe de gabinete, adjuntos do gabi- h) Centro Internacional de Negócios da Madeira; nete e secretários pessoais. i) Fundos comunitários; 2 — O Gabinete do Presidente do Governo Regional j) Habitação; é composto por um máximo de quatro adjuntos e quatro l) Assuntos fiscais. secretários pessoais, o do Vice-Presidente do Governo composto por um máximo de três adjuntos e três secretários 2 — A Secretaria Regional do Plano e Finanças exerce pessoais e dos secretários regionais, compostos por um a tutela sobre: máximo de dois adjuntos e dois secretários pessoais. a) A SDM — Sociedade de Desenvolvimento da Ma- 3 — O regime, a composição e a orgânica dos Gabinetes deira, S. A.; referidos no n.º 1 deste artigo regem-se pela legislação b) A IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, específica regional e, subsidiariamente, pelo disposto no E. P. E.; Decreto-Lei n.º 262/88, de 23 de Julho. c) A PATRIRAM — Titularidade e Gestão do Patrimó- nio Público Regional, S. A. Artigo 11.º Conselheiros técnicos Artigo 8.º 1 — Para a prossecução de assuntos interdepartamen- Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais tais, poderão ser nomeados conselheiros técnicos, que farão 1 — À Secretaria Regional do Ambiente e dos Recur- parte integrante dos gabinetes dos membros do Governo sos Naturais são cometidas as atribuições referentes aos Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados sectores seguintes: a adjuntos. 2 — Os conselheiros técnicos serão nomeados e exone- a) Ambiente; rados livremente por resolução do Conselho do Governo b) Água; Regional e mediante proposta do membro do Governo c) Saneamento básico; Regional responsável pelo sector. d) Florestas; e) Pescas; f) Agro-pecuária; CAPÍTULO IV g) Artesanato. Disposições finais e transitórias 2 — A Secretaria Regional do Ambiente e dos Recursos Naturais exerce a tutela sobre: TÍTULO ÚNICO a) O Instituto do Vinho, do Bordado e Artesanato da Normas transitórias Madeira, I. P.; b) O Parque Natural da Madeira; Artigo 12.º c) A IGA — Investimentos e Gestão da Água, S. A.; Reestruturações orgânicas d) A Valor Ambiente — Gestão e Administração de Re- síduos da Madeira, S. A.; 1 — Nos termos da alínea c) do artigo 69.º do Estatuto e) A CARAM — Centro de Abate da Região Autónoma Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, da Madeira, E. P. E. a Vice-Presidência do Governo e as secretarias regionais procederão às reestruturações orgânicas decorrentes do Artigo 9.º presente diploma. Secretaria Regional dos Assuntos Sociais 2 — No prazo de 180 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidos ao 1 — À Secretaria Regional dos Assuntos Sociais são Conselho do Governo Regional as propostas de decreto re- cometidas as atribuições referentes aos sectores seguintes: gulamentar regional que consagrem para os departamentos a) Saúde; governamentais referidos no número anterior, organismos b) Segurança social; ou serviços as alterações que se revelem necessárias e c) Protecção civil. decorram do presente diploma. 4666 Diário da República, 1.ª série — N.º 140 — 23 de Julho de 2007 Artigo 13.º Artigo 16.º Norma remissiva Encargos orçamentais 1 — As referências feitas em diplomas legais às se- 1 — Até à aprovação do Orçamento da Região Au- cretarias regionais extintas consideram-se para todos os tónoma da Madeira para 2008 mantém-se a expressão efeitos como reportadas à Vice-Presidência ou secretarias orçamental da organização e funcionamento do Governo regionais que, pelo presente diploma, detenham a tutela Regional, aprovada pelo Decreto Legislativo Regional do sector. n.º 3/2007/M, de 9 de Janeiro. 2 — As atribuições e competências relativas aos sec- 2 — Os encargos com os Gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados pelo pre- tores que, mediante o presente diploma, transitam para a sente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos Vice-Presidência ou secretarias regionais consideram-se correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros cometidas automaticamente a estas últimas. departamentos. 3 — Os encargos relativos aos serviços ou organismos Artigo 14.º que transitam, no todo ou em parte, para departamentos Transferência de serviços, de competências e tutelas diferentes continuam a ser processados por conta das ver- bas que lhes estão afectos. 1 — Todos os serviços que são transferidos ou integra- 4 — Os projectos integrados no PIDDAR mantêm a dos noutros departamentos do Governo Regional mantêm a expressão orçamental decorrente do Orçamento Regional mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme para 2007, aprovado pelo diploma acima citado, sendo os os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem encargos processados pelos serviços ou organismos que prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas tutelam os respectivos sectores. vierem a dispor. 5 — Todos os actos do Governo Regional relacionados 2 — As competências, os direitos e as obrigações de que com a aplicação do presente diploma que envolvam au- eram titulares os departamentos, organismos ou serviços mento de despesas ou diminuição de receitas são obriga- são automaticamente transferidos para os corresponden- toriamente aprovados pelo Secretário Regional do Plano e Finanças. tes novos departamentos, organismos ou serviços que os substituem, sem dependência de quaisquer formalidades. Artigo 17.º 3 — A superintendência e a tutela da Administração Entrada em vigor Pública regional indirecta, das empresas do sector público regional, das sociedades participadas ou a elas equiparadas, O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao serão exercidas pelo membro do Governo Regional que da sua publicação. tenha a seu cargo o sector em que se integram. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de Junho de 2007. Artigo 15.º O Presidente do Governo Regional, Alberto João Car- Transferência de pessoal doso Gonçalves Jardim. As alterações na organização e funcionamento do Go- Assinado em 2 de Julho de 2007. verno Regional são acompanhadas pela correspondente transferência do pessoal sem dependência de quaisquer Publique-se. formalidades e sem prejuízo dos respectivos direitos con- O Representante da República para a Região Autónoma sagrados na lei. da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1,96 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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