Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 79/2022
- Data
- 2022-02-03
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA
Texto integral (28 767 palavras)
Portaria n.º 79/2022
de 3 de fevereiro
Sumário: Define o regime aplicável à gestão de efluentes pecuários, revogando as Portarias
n.ºs 631/2009, de 9 de junho, e 114-A/2011, de 23 de março.
Refletindo a experiência adquirida e a evolução dos conceitos mais relevantes, a presente
portaria estabelece as novas normas regulamentares para as atividades de gestão, por valorização
ou eliminação, dos efluentes pecuários, em unidades autónomas ou anexas a explorações pecuárias,
nomeadamente, as unidades de compostagem, as unidades técnicas, as unidades de produção de
biogás, as unidades de tratamento térmico e as estações de tratamento, de efluentes pecuários.
A presente portaria visa igualmente a adaptação da gestão dos efluentes pecuários, no âmbito do
novo regime do exercício da atividade pecuária (NREAP) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 81/2013, de
14 de junho, às normas do domínio do ambiente, da defesa higiossanitária dos efluentes pecuários,
de forma a salvaguardar o ambiente, a saúde pública e o bem-estar animal, num quadro de susten-
tabilidade e de responsabilização dos produtores e valorizadores de efluentes pecuários.
Considera-se também que a Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho, acabou por revelar-se pouco
eficaz, uma vez que pretendeu regular a gestão dos efluentes pecuários através do Plano de Gestão
de Efluentes Pecuários (PGEP), instrumento de planeamento a longo prazo, que é desajustado
com a fase de operacionalização da valorização.
Das alterações introduzidas pela atual portaria, salienta-se, a harmonização e clarificação de
conceitos relativos às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, bem como o
estabelecimento das condições a serem verificadas aquando da utilização de outros subprodutos
de origem animal (SPA) e produtos derivados (PD), das categorias 2 e 3, em valorização agrícola,
em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro de 2009.
Considerando que estava cometido aos valorizadores e produtores pecuários um quadro de
exigência similar, o qual se considera desajustado, define-se uma hierarquia de responsabilidades,
consentânea com a respetiva etapa do processo de gestão dos efluentes pecuários.
É reforçada ainda, através do Sistema de Informação do NREAP, a articulação entre as
várias entidades envolvidas no referido processo de gestão, nomeadamente através da partilha da
informação, promovendo a agilização e eficácia dos procedimentos, a rastreabilidade das etapas
de produção, transformação e destino final dos efluentes pecuários.
O regime geral de gestão de resíduos (RGGR), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro, estabelece as condições a aplicar na valorização de resíduos que permitam a
atribuição de fim do estatuto de resíduo ao produto resultante, desde que seja evidenciado o cum-
primento de critérios previamente definidos. Assim a transformação por compostagem ou digestão
anaeróbia de efluentes pecuários (EP) e outros subprodutos de origem animal (SPA) e produtos
derivados (PD) de forma estreme ou combinada com EP, configura a aplicação do fim de estatuto
de resíduo aos produtos obtidos em resultado desses tratamentos.
A Portaria n.º 259/2012, de 28 de agosto, estabelece o Programa de Ação para as Zonas
Vulneráveis de Portugal Continental e tem como objetivo reduzir a poluição das águas causada ou
induzida por nitratos de origem agrícola e impedir a propagação desta poluição nas zonas vulne-
ráveis, estabelecendo as medidas para a sua prossecução.
Por último, importa referir que a estratégia de gestão de efluentes pecuários preconizada na
presente portaria está alinhada com os objetivos da economia circular, nomeadamente a gestão
racional dos recursos naturais e a reciclagem dos efluentes pecuários, enquanto fertilizantes orgâ-
nicos, e com a Estratégia Nacional para os Efluentes Agropecuários e Agroindustriais (ENEAPAI),
esta última prevendo uma hierarquia de soluções que privilegia a valorização dos efluentes, bem
como mecanismos de reforço da sua rastreabilidade, incluindo a implementação das guias eletró-
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nica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP) e das guias eletrónicas de transporte de outros
subprodutos animais (e-GAS) que a presente portaria agora consagra.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2013 de 14 de junho, na sua
atual redação, manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática e pela Ministra
da Agricultura, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — A presente portaria estabelece as normas regulamentares aplicáveis à gestão sustentável
dos efluentes pecuários e as normas técnicas a observar no âmbito do processo de autorização
das atividades complementares de gestão de efluentes pecuários anexas a explorações pecuárias
ou agropecuárias, ou autónomas, quando se tratar de unidades de compostagem, de unidades
intermédias, de unidades de produção de biogás ou de estações de tratamento, de efluentes
pecuários, bem como das explorações agrícolas e agropecuárias que sejam valorizadoras de
efluentes pecuários.
2 — A presente portaria determina ainda as normas complementares relativas ao transporte,
armazenamento e valorização, agrícola e orgânica, de outros subprodutos animais (SPA) e de
produtos derivados (PD), ambos das categorias 2 e 3, e os fertilizantes que os contenham, cuja
utilização é autorizada, sem prejuízo do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009 do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, nas seguintes situações:
a) Valorização agrícola de outros SPA e PD das categorias 2 e 3, de forma estreme ou com-
binada com efluentes pecuários;
b) Transformação de outros SPA e PD das categorias 2 e 3, de forma estreme ou combinada
com efluentes pecuários, em unidades autónomas de efluentes pecuários, designadamente unida-
des intermédias, de compostagem, de produção de biogás e estações de tratamento, de efluentes
pecuários.
3 — Todas as atividades pecuárias referidas no artigo 1.º do NREAP, bem como as explorações
agrícolas que utilizem efluentes pecuários ou outros SPA ou PD, das categorias 2 e 3, em valori-
zação agrícola, devem ter como referência as orientações previstas no Código de Boas Práticas
Agrícolas (CBPA).
4 — Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 103/2015, de
15 de junho, que estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias
fertilizantes, na sua redação atual, aquele decreto-lei não é aplicável às atividades de valorização
agrícola de efluentes pecuários, de valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2
e 3, nem às atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, previstas na presente
portaria.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) «Armazenamento» a retenção controlada, por prazo determinado, de efluentes pecuários
em estruturas impermeabilizadas, natural ou artificialmente, nos termos da presente portaria, até
uso adequado;
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b) «Aterro» a instalação de eliminação de resíduos, tal como definida nos termos do regime
jurídico da deposição de resíduos em aterro, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro;
c) «Atividade anexa» a atividade complementar de gestão de efluentes pecuários associada
a uma exploração pecuária ou agropecuária, sob gestão técnica, económica e financeira, única;
d) «Atividade autónoma» a atividade complementar de gestão de efluentes pecuários desen-
volvida em instalações próprias, que utiliza efluentes pecuários e/ou SPA ou PD, das categorias 2
e 3, e sujeitas a gestão técnica, económica e financeira diferenciada de outras atividades pecuárias,
podendo transformar matérias de várias origens;
e) «Biomassa vegetal» os materiais estruturantes ou fontes, maioritariamente, de Carbono, que
provêm da agricultura ou da silvicultura, que podem ser utilizados nas atividades complementares
de gestão de efluentes pecuários, para efeitos da respetiva valorização orgânica, designadamente
os provenientes:
i) Da agricultura e da silvicultura;
ii) Da preparação de produtos alimentares previamente à sua transformação no estabeleci-
mento, que se encontram excluídos do âmbito de aplicação do regime geral de gestão de resíduos,
aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro;
iii) Da preparação e do processamento da madeira e da cortiça, isentos de contaminantes de
origem antropogénica (compostos orgânicos halogenados ou metais pesados);
f) «Capacidade de armazenamento de efluentes pecuários» o somatório do volume útil neces-
sário para a retenção dos efluentes pecuários em estruturas impermeabilizadas de forma a garantir a
estanquicidade na base e nas paredes laterais, natural ou artificialmente, nomeadamente, nitreiras,
fossas, lagoas, tanques e outros reservatórios, nos termos da presente portaria;
g) «Chorume» a mistura líquida ou semilíquida, de fezes e urinas dos animais das espécies
pecuárias, bem como de água de lavagem das instalações pecuárias, das estruturas e equipa-
mentos associados à atividade pecuária, que pode conter desperdícios da alimentação animal ou
de camas, as escorrências provenientes de nitreiras ou silos e as águas pluviais não desviadas da
área onde se encontram estabulados os animais;
h) «Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA)» o documento que estabelece as orientações
e diretrizes para a gestão do azoto e de outros elementos minerais nos ecossistemas agrícolas, na
perspetiva de otimizar o seu uso e a proteção da água, publicado pelo Despacho n.º 1230/2018,
de 5 de fevereiro;
i) «Código LER» código do resíduo identificado na Decisão 2014/955/UE, da Comissão, de
18 de dezembro (lista europeia de resíduos);
j) «Compostagem» a degradação biológica aeróbia controlada da matéria orgânica até à sua
estabilização, produzindo uma substância húmica, designada por composto, utilizável como cor-
retivo orgânico do solo;
k) «Composto ou compostado» o produto higienizado e estabilizado, resultante da decomposi-
ção da matéria orgânica por compostagem, cujas características são de molde a beneficiar, direta
ou indiretamente, o crescimento das plantas;
l) «Declaração de Produção e Valorização Anual (DPVA)» documento emitido pelo sistema de
informação do NREAP com informação relativa à quantidade anual de efluente pecuário produzido
e valorizado;
m) «Declaração de Valorização Agrícola Anual (DVA)» documento emitido pelo sistema de
informação do NREAP com informação relativa à atividade anual de valorização agrícola;
n) «Digerido» o efluente que foi objeto de digestão anaeróbia controlada em unidades de bio-
gás, constituído por uma fase sólida e uma fase líquida, equiparado a efluente pecuário;
o) «Efluente Pecuário» o estrume e chorume;
p) «Estação de Tratamento de Efluentes Pecuários (ETEP)» a unidade autónoma ou anexa à
exploração pecuária ou agropecuária onde é efetuada a gestão integrada de efluentes pecuários,
podendo incorporar ainda biomassa vegetal e, nas unidades autónomas outros SPA e PD, das
categorias 2 e 3;
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q) «Estrume» a mistura sólida de fezes e urinas dos animais das espécies pecuárias, podendo
conter desperdícios da alimentação animal, as camas de origem vegetal e a fração sólida do cho-
rume, que não apresenta escorrências aquando da sua aplicação;
r) «Exploração agropecuária» a atividade ou conjunto de atividades agrícolas e pecuárias
desenvolvidas numa partilha dos meios de produção, sob uma gestão única, que combinam os
núcleos de produção pecuários e as parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contíguas ou
separadas, desde que localizadas no mesmo concelho, ou concelhos contíguos, dentro da mesma
circunscrição territorial da entidade coordenadora de licenciamento, no âmbito do NREAP;
s) «Exploração agrícola» a atividade ou conjunto de atividades agrícolas desenvolvidas numa
ou mais parcelas agrícolas, agroflorestais ou florestais, contíguas ou separadas, desde que loca-
lizadas no mesmo concelho, ou concelhos contíguos, dentro da mesma circunscrição territorial da
entidade coordenadora de licenciamento do NREAP, numa partilha dos meios de produção, sob
uma gestão única;
t) «Fertilizantes» qualquer substância utilizada com o objetivo de direta ou indiretamente,
manter ou melhorar a nutrição das plantas. Consideram-se duas classes de fertilizantes: os adubos
e os corretivos agrícolas;
u) «Fertilizantes orgânicos» matéria de origem vegetal, animal ou mistura de ambas, utilizada
para manter ou melhorar a nutrição das plantas, nomeadamente através da sua atuação sobre as
propriedades físicas, químicas e biológicas dos solos;
v) «Fossa, lagoa, tanque ou outro reservatório, de efluentes pecuários» estrutura destinada ao
armazenamento e/ou tratamento de chorume, impermeabilizada de forma a garantir a estanquici-
dade na base e nas paredes laterais e dimensionada de modo a prevenir quaisquer infiltrações ou
derrames, evitando, a contaminação das massas de água superficiais e/ou subterrâneas;
w) «Gestão sustentável de efluentes pecuários» o conjunto de intervenções no processo de
instalação e exploração pecuária, que tem em consideração a produção, a recolha, armazenamento,
o transporte, o tratamento e destino final dos efluentes pecuários, de forma a assegurar uma abor-
dagem integrada nos domínios técnico, ambiental e socioeconómico;
x) «Gestor de efluentes pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3» o titular de um
dos seguintes tipos de atividades ou instalações:
i) Exploração pecuária ou agropecuária produtora de efluentes pecuários, em regime de
produção intensivo, das classes 1 e 2, com uma produção anual de efluentes pecuários superior
a 200 m3 ou t, ou sujeita ao Regime de Emissões Industriais aplicável à Prevenção e Controlo
Integrados da Poluição (PCIP);
ii) Exploração agrícola autorizada a efetuar valorização agrícola de qualquer quantidade de
outros SPA ou PD de categorias 2 ou 3 produzidos em território nacional, ou de efluentes pecuários
provenientes de outros Estados Membros;
iii) Unidade autónoma que utiliza efluentes pecuários e/ou outros SPA e PD, de categorias 2
e 3 (designadamente de compostagem, de produção de biogás, estação de tratamento — ETEP e
unidade intermédia — UIEP e unidades anexas (designadamente de tratamento térmico de efluentes
pecuários), autorizadas no âmbito da presente portaria.
y) «Guia eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP)» o documento único de
transporte que integra a informação necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de
junho, no que se refere a efluentes pecuários;
z) «Guia eletrónica de transporte de outros subprodutos animais (e-GAS)», o documento único
de transporte que integra a informação necessária à aplicação do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14
de junho, no que se refere a outros SPA e PD das categorias 2 e 3;
aa) «Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o índice atribuído no âmbito do Sis-
tema de Identificação Parcelar (SIP) que expressa a fisiografia da parcela tendo em consideração
os declives médios e máximos;
bb) «Massa de água subterrânea» um meio de águas subterrâneas delimitado que faz parte
de um ou mais aquíferos conforme definido na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação
atual (Lei da Água);
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cc) «Massa de água superficial» uma massa distinta e significativa de águas superficiais,
designadamente uma albufeira, um ribeiro, rio ou canal, um troço de ribeiro, rio ou canal e as águas
de transição ou uma faixa de águas costeiras, conforme definido na Lei da Água;
dd) «Nitreira» estrutura destinada ao armazenamento e/ou tratamento de estrume, com cober-
tura eficaz, de modo a impossibilitar a entrada de águas pluviais, e impermeabilizada de forma a
garantir a estanquicidade na base e nas paredes laterais e dotada de um coletor ligado a um órgão
de retenção, caso existam escorrências, de modo a evitar infiltrações ou derrames que possam
contaminar as massas de águas superficiais e/ou subterrâneas;
ee) «Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP)» elemento instrutório do pedido para o
exercício da atividade pecuária ou complementar de gestão de efluentes pecuários, apresentado
à entidade coordenadora do NREAP, pelo gestor de efluentes pecuários, de acordo com o definido
na alínea x), que reúne a informação sobre a estimativa das quantidades a serem produzidas ou
transformadas, sistema de recolha, armazenamento, tratamento e os tipos de destino previstos
para os efluentes pecuários ou outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
ff) «Produtos derivados (PD) de categorias 2 e 3» produtos obtidos a partir de um ou mais
tratamentos, transformações ou fases de processamento de subprodutos animais de categorias 2
e 3, nos termos do disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009;
gg) «Recolha de efluentes pecuários» o sistema, que permite o adequado encaminhamento
dos efluentes pecuários para os locais de armazenamento da atividade pecuária;
hh) «Rastreabilidade» a possibilidade de identificar a origem e seguir o trajeto dos efluentes
pecuários, subprodutos animais de categoria 2 e 3, ou produtos derivados de categoria 2 e 3,
através de todas as suas fases de produção, armazenamento, transporte e tratamento, mediante
um sistema de procedimentos de controlo, desde a sua origem até ao destino final;
ii) «Silagem» Forragem conservada para alimentação animal através da fermentação lática da
matéria vegetal, durante a qual são produzidos ácido láctico e outros ácidos orgânicos, causando
a diminuição do pH até valores inferiores a 5 e a criação de anaerobiose que, de forma conjugada,
interrompem o processo de degradação da matéria orgânica que, assim, conserva o seu valor
nutritivo;
jj) «Silo» estrutura onde as culturas forrageiras são sujeitas à fermentação, com o objetivo de
conservar o seu valor nutritivo original;
kk) «Sistema de Identificação Parcelar (SIP)» o sistema de informação geográfica do Instituto
de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), onde se encontram identificadas as
parcelas das explorações agrícolas;
ll) «Sistema de Informação REAP (SIREAP)» o sistema de informação relativo aos proces-
sos de Registo das Atividades Pecuárias, no âmbito do Novo Regime do Exercício da Atividade
Pecuária — NREAP, permitindo que, através de uma plataforma web, todos os agentes económicos
e entidades atuem de acordo com as suas competências;
mm) «Subprodutos animais (SPA) de categoria 2» matérias que têm como destino as unidades
autónomas de compostagem, de produção de biogás, estação de tratamento e unidade intermédia,
de efluentes pecuários e ainda a sua aplicação ao solo, sem transformação, designadamente o
conteúdo do aparelho digestivo separado deste, o leite, produtos à base do leite e colostro, que a
autoridade competente não considere que apresentem um risco de propagação de uma doença grave
transmissível aos seres humanos ou animais, nos termos do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sendo obtidos em estabelecimentos
autorizados nos termos da legislação aplicável;
nn) «Subprodutos animais (SPA) de categoria 3» matérias que têm como destino as uni-
dades autónomas de compostagem, de produção de biogás, estação de tratamento e unidade
intermédia, de efluentes pecuários e ainda a sua aplicação ao solo, sem transformação, desig-
nadamente o leite cru, colostro e produtos derivados que a autoridade competente não consi-
dere que apresentem um risco de propagação de uma doença grave transmissível aos seres
humanos ou animais, nos termos de Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, sendo obtidos em estabelecimentos autorizados nos
termos da legislação aplicável;
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oo) «Unidade de biogás de efluentes pecuários» a unidade autónoma ou anexa à exploração
pecuária ou agropecuária onde é efetuada a degradação biológica controlada de efluentes pecuá-
rios, em condições anaeróbias, podendo incorporar biomassa vegetal e, nas unidades autónomas,
outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, com vista à produção de biogás e tendo como produto
secundário, o digerido;
pp) «Unidade de compostagem de efluentes pecuários» a unidade autónoma ou anexa à explo-
ração pecuária, ou agropecuária, onde é efetuada a degradação biológica controlada de efluentes
pecuários podendo incorporar biomassa vegetal e, nas unidades autónomas, outros SPA e PD,
das categorias 2 e 3, para valorização agrícola, em condições aeróbias, com vista à produção de
composto;
qq) «Unidade intermédia de efluentes pecuários (UIEP)» a unidade autónoma que utiliza
efluentes pecuários e/ou outros SPA ou PD, das categorias 2 e 3, tendo em vista o armazenamento
ou a sua mistura de forma adequada ao destino final, podendo ainda incorporar:
i) A biomassa vegetal, conforme definida na alínea e);
ii) Cinzas das unidades de combustão de efluentes pecuários ou de biomassa vegetal, locali-
zadas nas explorações agropecuárias ou pecuárias.
iii) A mistura de efluentes pecuários com as matérias identificadas nas subalíneas i) e ii) desta
alínea, efetuada nas UIEP, é equiparada a efluente pecuário.
rr) «Unidade térmica de efluentes pecuários» a unidade em que se procede ao tratamento de
efluentes pecuários com o objetivo da sua valorização energética (com recuperação energética)
através da combustão ou coincineração, ou da sua eliminação, por incineração;
ss) «Valorizador de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2 e 3» a pessoa
singular ou coletiva que realiza valorização agrícola de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD,
de categorias 2 e 3, de forma estreme ou combinados com efluentes pecuários;
tt) «Valorização agrícola de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2
e 3» a aplicação ao solo agrícola dos efluentes pecuários, transformados ou não, ou de outros
SPA e PD, de categorias 2 e 3, de forma estreme ou combinados com efluentes pecuários,
com o objetivo de manter ou melhorar a sua fertilidade, devidamente enquadrada num plano
de fertilização da exploração agrícola, de forma a promover a nutrição adequada das culturas,
tendo ainda em consideração que na sua aplicação devem ser adotadas medidas para minimi-
zar os riscos para o homem, os animais e o ambiente, no respeito pelas normas da presente
portaria;
uu) «Valorização orgânica de efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, de categorias 2
e 3» o seu processamento em unidades de compostagem ou de produção de biogás, de efluentes
pecuários;
vv) «Zonas protegidas» as zonas como tal definidas, nos termos da Lei da Água;
ww) «Zonas vulneráveis a nitratos de origem agrícola» área que drena para águas poluídas,
ou em vias de o serem, se não forem tomadas medidas adequadas, e onde se pratica atividade
agrícola suscetível de contribuir para essa poluição, nos termos do Decreto-Lei n.º 235/97, de 3 de
setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 68/99, de 11 de março.
CAPÍTULO II
Gestão dos efluentes pecuários
Artigo 3.º
Produção e recolha
1 — A gestão da produção de efluentes pecuários deve assentar nos princípios estabelecidos
para o uso eficiente da água, promovendo a redução do seu consumo e, sempre que possível e
adequado, a sua reutilização.
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2 — As instalações pecuárias devem, sempre que possível, ser dotadas de um sistema de
drenagem próprio das águas pluviais que permita a sua separação dos efluentes pecuários.
3 — As águas de lavagem das instalações e equipamentos pecuários e as escorrências das
nitreiras e dos silos devem ser conduzidas para os locais de recolha dos efluentes pecuários.
4 — Para o cálculo da quantidade e composição dos efluentes pecuários produzidos deve ser
aplicado o disposto no CBPA, nas normas da presente portaria e na demais legislação aplicável,
devendo, nas situações nestes omissas ou que careçam de clarificação, aplicar-se as normas
estabelecidas pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR), salvo se for
demonstrado pelo requerente um sistema alternativo, sujeito à aprovação da entidade coordena-
dora do NREAP.
5 — Os parques exteriores, cobertos ou semicobertos, de alojamento temporário de animais
devem possuir sistemas de separação das águas pluviais e de encaminhamento das águas pluviais
contaminadas ao sistema de retenção de efluentes pecuários, com capacidade suficiente para evitar
o arrastamento dos efluentes pecuários para as massas de água.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades pecuárias que utilizem parques
exteriores não pavimentados devem assegurar anualmente uma regular rotação da sua utilização,
de forma a promover a recuperação do coberto vegetal ou, em alternativa, a remoção semestral
da matéria orgânica acumulada, que é equiparada a efluente pecuário.
Artigo 4.º
Armazenamento de efluentes pecuários
1 — As atividades pecuárias devem possuir uma capacidade adequada de armazenamento
dos seus efluentes pecuários, de forma a assegurar o equilíbrio entre a produção e a respetiva
utilização ou destino.
2 — Para o cálculo da capacidade mínima de armazenamento, deve ser tido em conta o
seguinte:
a) Considerar-se uma capacidade mínima de armazenamento dos efluentes pecuários equi-
valente à produção média de três meses, salvo outra legislação aplicável, se não for demonstrado
um sistema alternativo;
b) Relativamente ao período de tempo referido na alínea anterior, deve atender-se:
i) À quantidade total de efluentes pecuários produzidos, incluindo o volume de águas e es-
corrências que drenam para as infraestruturas de armazenamento, nomeadamente as águas de
lavagem dos alojamentos e equipamentos das atividades pecuárias e as escorrências de nitreiras
e silos;
ii) Ao volume de águas pluviais não separadas das águas residuais que incidem nas áreas
descobertas, de alojamento dos animais e de infraestruturas de armazenamento;
iii) A uma capacidade de reserva de segurança mínima, de forma a evitar derrames por trans-
bordo, equivalente à pluviosidade máxima observada em 24 horas na região, nos últimos 30 anos,
referenciada pelo Instituto Português do Mar e Atmosfera, I. P. (IPMA, I. P.), tendo em consideração
as áreas referidas na subalínea anterior;
c) Deve ser aplicado o disposto no CBPA, na legislação aplicável e, nas situações omissas ou
que careçam de clarificação, as normas orientadoras divulgadas pela DGADR, designadamente
no seu sítio da Internet.
3 — A capacidade de armazenamento de efluentes pecuários prevista no número anterior
pode ser assegurada em instalação externa à exploração pecuária, habilitada para o efeito, bem
como ser reduzida, se for demonstrada a celebração de contrato escrito relativo ao armazenamento
externo à instalação, devendo o transporte ser acompanhado da respetiva Guia de Transporte de
Efluentes Pecuários.
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4 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser assegurada, na própria exploração,
uma capacidade mínima de armazenamento de efluentes pecuários, de 21 dias consecutivos, com
exceção do armazenamento de estrume nas explorações avícolas com produção de camas no
solo.
5 — O armazenamento dos efluentes pecuários não pode exceder um período superior a
12 meses, devendo, para o efeito, as atividades pecuárias possuir documentação que demonstre
a utilização, encaminhamento ou destino adequado dos efluentes pecuários produzidos no decurso
de cada ano civil, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 — Em casos devidamente justificados e previamente autorizados pela entidade coordenadora
do NREAP, o armazenamento dos efluentes pecuários pode ser realizado por um período máximo
de 24 meses, desde que sejam asseguradas condições adequadas ao seu armazenamento.
7 — Se for ultrapassado o prazo de retenção referido nos números anteriores, as matérias
retiradas das lagoas de efluentes pecuários configuram uma lama, nos termos e para os efeitos do
disposto, no Decreto-Lei n.º 276/2009, de 2 de outubro.
8 — O pedido de autorização referido no n.º 6 é submetido junto da entidade coordenadora
do NREAP com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo do período normal de
12 meses para o armazenamento de efluentes pecuários e decidido no prazo de 15 dias.
Artigo 5.º
Condicionantes ao armazenamento de efluentes pecuários
1 — O armazenamento de efluentes pecuários nas explorações pecuárias e agropecuárias,
bem como nas estruturas identificadas na alínea f) do artigo 2.º, está sujeito às condicionantes
previstas neste artigo e na demais legislação em vigor.
2 — As estruturas de armazenamento de efluentes pecuários não podem ser implantadas:
a) A menos de 10 m contados das margens das linhas de água;
b) A menos de 25 m contados dos locais onde são efetuadas captações de água, sem prejuízo
da demais legislação aplicável;
c) A menos de 25 m contados a partir do limite de habitações de terceiros afetas a habitação,
indústria, comércio e serviços, devendo, caso não seja possível observar a distância referida, ser
adotadas as seguintes medidas:
i) Implementação ou reforço de uma cortina arbórea em local adequado considerando a loca-
lização da exploração e os alvos sensíveis;
ii) Outras medidas adequadas para a redução do impacto sobre a população.
d) Nas zonas ameaçadas pelas cheias, tal como definidas na alínea ggg) do artigo 4.º da Lei
da Água;
e) Numa faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m contados a partir da linha do
nível de pleno armazenamento, no caso das albufeiras de águas públicas de serviço público, e
da linha limite do leito, no caso das lagoas ou lagos de águas públicas constantes do anexo I do
regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de
águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, o
disposto no número anterior não se aplica aos casos em que, à data de entrada em vigor da pre-
sente portaria, já tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos relativo à ocupação do
domínio hídrico e ou à rejeição de águas residuais, quando aplicável, nos termos da Lei da Água
e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
4 — As estruturas de armazenamento de efluentes pecuários devem ser impermeabilizadas
de forma a garantir a estanquicidade na base e nas paredes laterais, para evitar infiltrações ou
derrames que possam originar a contaminação das massas de água superficiais e subterrâneas
e, preferencialmente, cobertas.
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5 — As estruturas de armazenamento de efluentes pecuários devem ser isoladas, através
de vedação adequada, de forma a preservar a integridade física de pessoas ou de animais, bem
como restringir os acessos indevidos, sem prejuízo de permitir em caso de necessidade o acesso
a todo o perímetro das estruturas.
6 — Quando exista um sistema de receção e transporte para as estruturas de armazenamento,
este deve possuir uma capacidade suficiente para dois dias de produção, incluindo ainda, para os
sistemas coletores a céu aberto, a resultante da pluviosidade, sendo que, nos casos em que exista
sistema de tamisagem dos chorumes, a capacidade de retenção dos chorumes pode ser reduzida
até 20 % desde que seja assegurada capacidade complementar para a fração sólida.
7 — Por razões de segurança, a capacidade das estruturas de armazenamento de efluentes
pecuários, líquidos e semilíquidos, não deve exceder, individualmente, os 5000 m3, no caso das
nitreiras, o estrume não deve ultrapassar os 3 m de altura.
8 — Os sistemas de bombagem e, os de transporte de efluentes pecuários, devem ser ins-
talados de forma a assegurar que eventuais fugas acidentais sejam recuperadas num local de
retenção adequado.
9 — O armazenamento em betão convencional deve obedecer, do ponto de vista construtivo,
às regras de edificabilidade e estruturas legisladas no âmbito do Regulamento Geral das Edifica-
ções Urbanas (RGEU).
10 — No armazenamento em sistemas de lagunagem constituídos por lagoas é necessário
garantir as seguintes condições:
a) Salvaguardar a sua implantação fora de áreas sujeitas a inundações;
b) A quota de implantação deve ser definida em função do nível piezométrico;
c) Os declives dos taludes devem ser definidos em função das características geomorfológicas
do solo e dimensionados de forma a garantir a sua estabilidade;
d) As lagoas devem ser circundadas por um sistema de drenagem lateral/de fundo que asse-
gure o escoamento de águas laterais pluviais e simultaneamente permita sinalizar qualquer risco
de rutura do sistema.
11 — No armazenamento em depósitos amovíveis deve ser observado o seguinte:
a) Os equipamentos podem ser construídos em fibra ou ser metálicos com revestimentos de PVC;
b) Os depósitos devem possuir certificado de conformidade para armazenamento dos efluentes
pecuários.
Artigo 6.º
Destino dos efluentes pecuários
1 — O operador pecuário deve assegurar que os efluentes pecuários apenas sejam encami-
nhados para os seguintes destinos finais, de acordo com a seguinte hierarquia, tendo por base a
sustentabilidade, técnica, ambiental e socioeconómica:
a) Utilização preferencial, pelo próprio ou mediante transporte para terceiros para efeitos de
valorização agrícola, nos termos da presente portaria;
b) Nos termos da presente portaria e do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de
25 de fevereiro de 2011, ou nos termos do Decreto-Lei n.º 103/2015, de 15 de junho:
i) Valorização orgânica em unidades de compostagem;
ii) Valorização orgânica e energética em unidades de biogás;
iii) Valorização orgânica e/ou energética em sistemas integrados constituídos pelas biotecno-
logias identificadas nas subalíneas anteriores, nomeadamente em ETEP.
c) Valorização energética em unidades de combustão, nomeadamente nos termos do anexo III
do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, ou de coincineração,
nos termos do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, e do anexo III do Regulamento (UE)
n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011;
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d) Tratamento em ETAR, nos termos do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
e) Outros destinos sustentáveis, que sejam reconhecidos como adequados pelas entidades
competentes, em conformidade com as estratégias ou orientações existentes em matéria de tra-
tamento de efluentes pecuários;
f) Eliminação em aterro após esterilização sob pressão, nos termos no disposto no Regula-
mento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, nos
termos do regime jurídico da deposição de resíduos em aterro aprovado em anexo ao Decreto-Lei
n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, ou em unidade de incineração nos termos do Decreto-Lei
n.º 127/2013, de 30 de agosto;
2 — O titular de uma atividade pecuária poderá ainda encaminhar o efluente pecuário para
destino intermediário, nomeadamente a Unidade Intermédia de Efluente Pecuário (UIEP).
3 — Os efluentes pecuários provenientes de explorações pecuárias submetidas a restrições
sanitárias devem ser encaminhados de acordo com as regras definidas nos respetivos programas
sanitários, estabelecidos pela autoridade sanitária veterinária nacional.
Artigo 7.º
Tratamento de efluentes pecuários
1 — O tratamento dos efluentes pecuários no âmbito de um encaminhamento ou destino
adequado pode ser efetuado, nomeadamente, com os seguintes objetivos:
a) Reciclagem dos nutrientes e da matéria orgânica e reutilização da água contida nos efluen-
tes pecuários;
b) Recuperação da energia residual presente nos efluentes pecuários;
c) Redução das emissões de odores desagradáveis;
d) Gestão dos parâmetros físicos, químicos e biológicos dos efluentes pecuários em função
do destino final;
e) Permitir o transporte adequado, nomeadamente através da diminuição da massa e volume.
2 — Na gestão e tratamento dos efluentes pecuários, podem ser aplicadas nomeadamente
as seguintes técnicas ou processos:
a) Físicos: tamisagem, arejamento, evaporação e secagem, entre outros;
b) Químicos: aplicação de aditivos para redução de odores, entre outros;
c) Biológicos: compostagem, produção de biogás (digestão anaeróbia), lagunagem, entre outros;
d) Térmicos: combustão, coincineração e incineração;
e) Outros que sejam reconhecidos como adequados em sede do licenciamento da atividade
pecuária.
3 — Para além do tratamento nas explorações, os efluentes pecuários podem também ser
tratados em unidades intermédias de efluentes pecuários (UIEP) ou em outros estabelecimentos
autónomos autorizados para tal.
4 — As estruturas de tratamento de efluentes pecuários não podem ser implantadas nas situações
expressas no n.º 2 do artigo 5.º
Artigo 8.º
Transporte de efluentes pecuários
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Regulamento (UE) n.º 1069/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, e no artigo 17.º e no anexo VIII do Regulamento
(UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, no transporte de efluentes pecuários,
deve observar-se o seguinte:
a) Deve ser posto no veículo, contentor, cisterna ou em outro tipo de reservatório, uma menção
que indique claramente que se trata de «Chorume», «Estrume» ou «Efluente pecuário»;
b) Os efluentes pecuários devem ser recolhidos e transportados em contentores ou veículos
estanques e cobertos, de acordo com as características previstas no Regulamento (UE) n.º 142/2011,
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da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e Portaria n.º 145/2017, de 26 de abril, nos casos em
que configurem resíduos;
c) Os veículos, os contentores e todos os equipamentos ou utensílios reutilizáveis que tenham
estado em contacto com os efluentes pecuários devem ser mantidos em bom estado de limpeza;
d) Os equipamentos reutilizáveis no transporte de efluentes pecuários devem ser operados
de forma a evitar o risco de contaminação cruzada.
2 — O transporte deve ser acompanhado designadamente dos seguintes documentos:
a) Guia eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP), sem prejuízo das exceções
e isenções legalmente aplicáveis, disponibilizada por um sistema de informação interoperável com
o sistema de informação do SIREAP;
b) Nas situações em que o efluente pecuário configura um resíduo, conforme o estabelecido
no regime geral de gestão de resíduos, designadamente quando o destino for uma unidade de
compostagem, de biogás, de incineração ou um aterro, a e-GTEP equivale à Guia de Acompa-
nhamento de Resíduos, devendo conter a informação respeitante aos resíduos, cujos campos de
informação devem ser interoperáveis com o módulo e-GAR do SILIAMB;
c) No caso de remessas para outro Estado-Membro devem ser acompanhadas de uma e-GTEP,
e de um documento comercial, em conformidade com o previsto no capítulo III do anexo VIII, do
Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, e de um certificado
sanitário conforme o previsto no capítulo I do anexo XI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da
Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, carecendo a expedição de efluentes pecuários para outros
Estados-Membros de uma autorização prévia do Estado-Membro de destino, conforme o previsto
no n.º 1 do artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 21 de outubro de 2009, obtido mediante a utilização do modelo normalizado para os pedidos
de determinadas autorizações de comércio intra-UE estabelecido no capítulo III do anexo XVI do
Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, não havendo lugar à
aplicação do Regulamento (CE) n.º 1013/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de
junho de 2006, nem das normas do Regime Geral da Gestão de Resíduos aprovado em anexo ao
Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, relativas a transferência de resíduos;
d) No caso de remessas exportadas para um país terceiro devem ser acompanhadas de uma
e-GTEP e por um certificado sanitário elaborado em conformidade com os requisitos estabelecidos
pelo país terceiro de destino.
3 — Os certificados sanitários previstos na alínea c) e d) do número anterior devem ser emitidos
em duplicado, devendo o original acompanhar a remessa e ser conservado pelo titular da exploração ou
do estabelecimento de destino, e sendo o duplicado conservado pela entidade emissora, com o número
de certificado registado na e-GTEP.
Artigo 9.º
Registo de transporte de efluentes pecuários
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e no artigo 17.º e anexo VIII do Regulamento
(UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, os registos do transporte de efluentes
pecuários, a assegurar pelos produtores pecuários, unidades que processam efluentes pecuários,
transportadores e seus destinatários, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Os registos de transporte de efluentes pecuários devem ser consubstanciados através
de guia eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP), emitida pelo respetivo sistema
de informação, mediante solicitação do produtor pecuário ou da unidade que processa o efluente
pecuário, devendo ser emitida previamente ao transporte do efluente pecuário;
b) A e-GTEP deve conter a seguinte informação:
i) O registo da identificação do titular da exploração e do produtor associado, quando aplicável,
ou estabelecimento de origem e endereço;
ii) A data e hora em que as matérias transportadas foram transferidas das instalações de
origem;
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iii) A descrição das matérias transportadas e a identificação das espécies animais de que
derivam;
iv) A quantidade das matérias transportadas, registada em massa (kg), quando o efluente
pecuário configura um resíduo e em volume (m3) ou massa nas restantes situações;
v) Nas situações em que o efluente pecuário configure um resíduo, a quantidade da matéria
transportada em massa será confirmada no destino final;
vi) A identificação, o endereço e número de registo do transportador, bem como a identificação
do veículo de transporte, indicando a matrícula do trator e do reboque, se diferentes;
vii) A identificação do titular da exploração do destino, nomeadamente a exploração agrícola
ou outras unidades de destino, bem como a georreferenciação da instalação ou identificação da
parcela de destino;
viii) A indicação do fim a que se destinam os efluentes pecuários;
ix) Nas situações em que o efluente pecuário configure um resíduo, a e-GTEP deve conter o
código APA do produtor e destinatário do resíduo, a designação do resíduo, e respetivo código LER.
c) Na sequência da emissão da e-GTEP, o operador pecuário:
i) Deve verificar na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da e-GTEP
efetuada pelo destinatário do efluente pecuário no momento da sua receção, aceitando ou recu-
sando fundamentadamente a mesma;
ii) Deve assegurar, em articulação com o destinatário, o fecho da e-GTEP na plataforma
eletrónica, após receção do efluente pecuário pelo destinatário, no prazo máximo de 15 dias con-
secutivos;
iii) Pode anular a e-GTEP emitida, por sua iniciativa ou a pedido do transportador, fundamen-
tando a anulação, sendo que a guia, com a menção «anulada», permanecerá, para consulta, no
sistema de informação.
d) O destinatário do efluente pecuário, após a receção dos mesmos:
i) Deve confirmar a receção do efluente pecuário com a indicação da respetiva data e hora
de chegada ou, em caso de rejeição, fundamentar os motivos da mesma e comunicar a rejeição à
entidade coordenadora do NREAP territorialmente competente;
ii) Deve efetuar as correções dos dados originais da e-GTEP, caso se justifique;
iii) Deve concluir o preenchimento dos respetivos campos de informação da e-GTEP na
plataforma eletrónica, no prazo máximo de 10 dias consecutivos, após a receção do efluente
pecuário.
e) Sempre que o operador pecuário esteja impedido de dar cumprimento ao disposto na
alínea c), deve verificar o correto preenchimento da e-GTEP e proceder à sua assinatura, no mo-
mento prévio ao transporte e, posteriormente, proceder à confirmação na plataforma eletrónica, no
prazo máximo de 15 dias consecutivos;
f) Na situação referida na alínea anterior, o destinatário do efluente pecuário fica obrigado a
conservar a e-GTEP, até ao momento em que o produtor pecuário proceda à referida confirmação
na plataforma eletrónica, nos termos do disposto na subalínea ii) da alínea c);
g) Sempre que sejam verificadas desconformidades no preenchimento das e-GTEP previstas
no presente artigo, nomeadamente proposta de correções efetuada pelo destinatário não aceite
pela origem ou ausência de preenchimento de campos de informação, a entidade coordenadora
do NREAP territorialmente competente notifica o operador pecuário, no prazo de quinze dias con-
secutivos, proceder à regularização da situação, sob pena de comunicação às restantes entidades
de fiscalização e de inspeção;
h) Nos termos do disposto na subalínea i) da alínea d) do n.º 1, em caso de rejeição do efluente
pecuário transportado, a origem poderá emitir uma nova guia com a mesma origem e um novo
destino, que será associada à guia inicial.
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2 — O disposto no número anterior é aplicável:
a) Aos produtores de efluentes pecuários que produzam mais de 200 t ou m3 por ano ou sujeitos
ao Regime de Emissões Industriais aplicável à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP)
e que transferem efluentes pecuários para outras explorações ou unidades;
b) Às UIEP, ETEP autónomas e unidades de produção de biogás que transportam respetiva-
mente efluentes pecuários e digeridos;
c) Aos produtores de efluentes pecuários que produzam até 200 t ou m3 por ano e que trans-
ferem efluentes pecuários para outras explorações ou unidades:
i) Localizadas a mais de 30 km da respetiva exploração;
ii) Desde que o efluente pecuário configure um resíduo, designadamente quando destinado a
unidades autónomas de compostagem, biogás, incineração, coincineração ou aterro.
d) Às explorações agropecuárias, explorações agrícolas e todas as unidades habilitadas a
rececionar os efluentes pecuários;
e) A qualquer transporte de efluente pecuário quando existam condicionantes sanitárias ou deri-
vadas da existência de contaminantes ambientais que sejam determinadas por edital público ou por
notificação ao titular da atividade pecuária pela Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).
3 — O acesso ao sistema de informação que emite as e-GTEP só pode ser disponibilizado às
entidades identificadas nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior, previamente validadas pelo
sistema de informação.
4 — O acesso ao sistema de informação que emite a e-GTEP poderá ser efetuado através de
webservice ou de aplicações para dispositivos móveis.
Artigo 10.º
Licenciamento de gestores de efluentes pecuários
1 — O licenciamento de atividades anexas complementares de gestão de efluentes pecuá-
rios constitui parte integrante do processo de autorização da exploração pecuária, nos termos do
Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, conjugado com o anexo I da presente portaria, da qual
faz parte integrante e demais legislação aplicável.
2 — O licenciamento de atividades anexas e autónomas complementares de gestão de efluentes
pecuários realizadas em unidades de produção de biogás e de compostagem de efluentes pecuários,
é efetuado nos termos do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, conjugado com o anexo I da pre-
sente portaria, e na demais legislação aplicável, carecendo de parecer vinculativo da Comissão de
Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), no âmbito do regime geral de gestão de resíduos.
3 — O licenciamento das atividades complementares de gestão de efluentes pecuários, nos
termos da presente portaria, deve satisfazer o disposto no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009.
4 — As atividades complementares de gestão dos efluentes pecuários, referidas nos n.os 1
e 2, também se encontram sujeitas ao regime de reexame, previsto no artigo 41.º do Decreto-Lei
n.º 81/2013, de 14 de junho.
5 — Os gestores de efluentes pecuários, identificados nas subalíneas i) e iii) da alínea x) do
artigo 2.º, que respetivamente produzem ou utilizam efluentes pecuários, aquando da apresentação
do pedido para o exercício da atividade pecuária à entidade coordenadora do NREAP, devem apre-
sentar, como elemento instrutório do mesmo, um Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP)
a aprovar pela entidade coordenadora do NREAP, cujo modelo é disponibilizado pelo SIREAP e
que se deve manter atualizado, com os seguintes elementos:
a) A estimativa das quantidades dos efluentes pecuários a serem produzidos ou transformados
pela atividade pecuária, tendo como referência o Código de Boas Práticas Agrícolas (CBPA) e as
normas da presente portaria;
b) A descrição das instalações pecuárias e de tratamento de efluentes pecuários, bem como dos
equipamentos e infraestruturas de recolha, armazenamento, transporte e tratamento dos efluentes
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pecuários, nomeadamente quanto às dimensões, aos materiais de construção e a localização em
planta de implantação a escala que permita avaliar o seu posicionamento na exploração;
c) Sempre que o efluente pecuário configure um resíduo, designadamente, quando o efluente
pecuário tiver como destino uma unidade de biogás, compostagem, incineração/coincineração ou
depositados em aterro após esterilização sobre pressão, nos termos no disposto no Regulamento
(CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, deverá
ser identificada a designação do resíduo e do código correspondente, segundo a lista europeia de
resíduos anexa à Decisão 2000/532/CE, na sua redação atual;
d) A identificação dos destinos previstos para os efluentes pecuários produzidos ou transfor-
mados, diferenciando os valorizados na exploração pecuária ou agropecuária dos destinados a
terceiros, indicando a estimativa das quantidades a encaminhar para cada destino.
6 — Nos casos em que as explorações ou unidades que têm como titulares, respetivamente
os gestores de efluentes pecuários, identificados nas subalíneas i) e iii) da alínea x) do artigo 2.º,
se localizem em massas de água associadas a zonas protegidas, nos termos da Lei da Água, o
PGEP carece de parecer vinculativo da APA, a emitir no prazo de 20 dias.
7 — Para efeito do disposto no número anterior, a APA disponibiliza às entidades coordenadoras
no âmbito do NREAP e ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.), a
informação de base que identifica as mencionadas áreas e recebe, com o pedido de emissão de
parecer da entidade coordenadora do NREAP, a proposta do PGEP.
8 — O prazo para aprovação do PGEP, pela entidade coordenadora do NREAP, é de 40 dias,
aplicando-se o disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.
9 — Nas explorações ou unidades que têm como titulares, respetivamente os gestores de
efluentes pecuários, identificados nas subalíneas i) e iii) da alínea x) do artigo 2.º, a APA sempre que
verificar condições particulares de risco de degradação do estado das massas de água superficiais
ou subterrâneas, decorrentes das atividades pecuárias e, caso entenda necessário, pode determinar
fundamentadamente a revisão dos PGEP aprovados, à entidade coordenadora do NREAP.
10 — Nas explorações pecuárias, agropecuárias e nas atividades complementares de gestão
de efluentes pecuários, anexas ou autónomas, abrangidas pelo Regime de Emissões Industriais
aplicável à Prevenção e Controlo Integrado da Poluição (PCIP), a gestão dos efluentes pecuários
deve promover a utilização das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD), nos termos dos documentos
de referência [BREF — Best Available Techniques (BAT) Reference] aplicáveis.
11 — Os gestores que configurem produtores de efluentes pecuários devem comunicar, à
entidade coordenadora do NREAP, via SIREAP, anualmente, até ao dia 1 de março subsequente
ao ano civil a que diz respeito, a Declaração de Produção e Valorização Anual (DPVA).
12 — A DPVA deve incluir, designadamente, a quantidade anual de efluente pecuário produzida,
desagregada por espécie pecuária, e a quantidade anual de efluente pecuário encaminhada para
cada tipo de destino, devendo identificar, no caso de valorização agrícola na respetiva exploração,
a área valorizada, quantidades valorizadas e respetivas parcelas agrícolas georreferenciadas.
CAPÍTULO III
Valorização dos efluentes pecuários
Artigo 11.º
Autorização para a valorização agrícola de efluentes pecuários
1 — A atividade de valorização agrícola, em explorações agrícolas, de uma quantidade anual
de efluente pecuário superior a 200 t ou m3, está sujeita a procedimento de registo prévio, nos
termos dos artigos 19.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, aplicáveis às atividades
pecuárias da classe 3, e só pode ter início após o requerente ter em seu poder o respetivo Título
de Exploração, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, em sede de licenciamento para o exercício
da atividade de valorização agrícola, são identificados no respetivo formulário disponibilizado pelo
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SIREAP, o requerente, a estimativa global da quantidade a valorizar e o limite geográfico das
superfícies onde se prevê efetuar a valorização ou a identificação da parcela.
3 — A entidade coordenadora do NREAP verifica se as explorações agrícolas se localizam
em massas de água associadas a zonas protegidas, nos termos da Lei da Água, de acordo com
a informação de base fornecida pela APA e, nestas situações, solicita parecer vinculativo da APA,
a emitir no prazo de 20 dias.
4 — O parecer favorável ou favorável condicionado referido no número anterior é condição
necessária para o licenciamento da atividade de valorização agrícola de efluentes pecuários.
5 — À atividade de valorização agrícola de efluentes pecuários, em explorações agropecuá-
rias, de uma quantidade anual de efluente pecuário superior a 200 t ou m3 aplica-se o disposto nos
n.os 2, 3 e 4, com as devidas adaptações.
6 — Nas explorações agropecuárias em que é efetuada a valorização agrícola de efluentes
pecuários, em sede de licenciamento para o exercício da atividade de valorização agrícola, são
identificados no respetivo formulário disponibilizado pelo SIREAP, o requerente, a estimativa global
no primeiro ano, da quantidade a valorizar e o limite geográfico das superfícies onde se prevê
efetuar essa valorização.
7 — Para efeito do n.º 3, a APA disponibiliza às entidades coordenadoras no âmbito do NREAP
e ao IFAP, I. P., a informação de base que identifica as mencionadas superfícies.
8 — A alteração das superfícies objeto de valorização agrícola, associadas às explorações
agrícolas e agropecuárias, licenciadas, referenciadas respetivamente nos n.os 1 e 5, é sujeita a um
procedimento de alteração, a apresentar pelo requerente, à entidade coordenadora do NREAP,
nos termos do disposto nos n.os 2 e 6.
9 — Deve ser comunicada anualmente à entidade coordenadora do NREAP, para efeitos de
rastreabilidade, a valorização de efluentes pecuários efetuada:
a) Nas explorações agrícolas mencionadas no n.º 1, através da DVA;
b) Nas explorações agropecuárias, através da DPVA
10 — A DVA deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Reportar a atividade anual de valorização agrícola efetuada, contendo designadamente, a
identificação do valorizador, da instalação de origem dos efluentes pecuários (produtor, UIEP ou
unidade de biogás), das superfícies valorizadas, das culturas sujeitas a valorização e das quanti-
dades de efluentes pecuários valorizadas no solo agrícola;
b) Ser submetida pelo valorizador no SIREAP até ao dia 1 de março do ano subsequente ao
ano civil a que diz respeito.
11 — As explorações agrícolas autorizadas a efetuar valorização agrícola de efluentes pecuários,
bem como as explorações agropecuárias que valorizam uma quantidade anual de efluentes pecuárias
superior a 200 t ou m3, devem elaborar e manter atualizado, na exploração, o caderno de campo,
de acordo com o disposto no anexo II da presente portaria, da qual faz parte integrante.
12 — O responsável pela atividade de valorização agrícola de efluentes pecuários em quanti-
dade anual de efluente pecuário inferior a 200 t ou m3 devem efetuar a sua identificação no sistema
do IFAP, I. P., na Identificação dos Beneficiários — IB.
Artigo 12.º
Valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados
1 — É aplicável o Fim de Estatuto de Resíduos, na aceção do Decreto-Lei n.º 102-D/2020,
de 10 de dezembro, ao composto ou ao digerido que cumpram as especificações previstas,
nomeadamente nos anexos III e IV da presente portaria da qual fazem parte integrante, bem como
no Regulamento 142/2011, cada produtor de composto ou digerido deve:
a) Possuir Título de Exploração, onde é especificada a conformidade do efluente pecuário
tratado com os requisitos de qualidade do produto (parâmetros físico-químicos e microbiológicos);
Diário da República, 1.ª série
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b) Aplicar um sistema de gestão, em moldes a definir por despacho conjunto dos membros
da agricultura e do ambiente, que permita demonstrar a o cumprimento dos critérios exigidos para
a desclassificação dos resíduos.
2 — Na fertilização das culturas, incluindo a valorização agrícola de efluentes pecuários ou a
aplicação ao solo de fertilizantes orgânicos deles resultantes, ou de outros fertilizantes, as quanti-
dades de azoto e fósforo veiculadas devem ser calculadas de forma a não exceder as quantidades
de nutrientes necessárias às culturas, utilizando como referência as tabelas constantes no Manual
de Fertilização de Culturas (MFC), publicado pelo Laboratório Químico Agrícola Rebelo da Silva
(LQARS) e divulgadas pela DGADR.
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser tida em conta a composição dos
efluentes pecuários constante no CBPA, ou que tenha sido divulgada pela DGADR, bem como a que
tenha sido demonstrada em sistema alternativo, conforme previsto no n.º 8 do presente artigo.
4 — A aplicação dos efluentes pecuários no solo agrícola deve ter em consideração as neces-
sidades das culturas, nos termos do n.º 2 do presente artigo, a qual deve ser ajustada em função
da avaliação periódica do estado de fertilidade do solo, através da análise de terra e, no caso de
culturas arbóreas ou arbustivas, também do seu estado de nutrição através da análise foliar, tendo
sempre como referência os níveis de produção esperados.
5 — Para determinar as quantidades máximas a aplicar de efluentes pecuários ou de outros
fertilizantes orgânicos produzidos a partir destes, devem ser asseguradas as seguintes condicio-
nantes:
a) O primeiro critério a ter em conta na definição das quantidades máximas a aplicar por hec-
tare e por ano, deverá ser a necessidade das culturas nos diversos nutrientes, sendo o principal
fator limitante o valor de azoto ou de fósforo que primeiro satisfaça as necessidades da cultura a
instalar ou já instalada, tendo como referência o Manual de Fertilização das Culturas, conforme o
expresso no n.º 2 podendo, no entanto, a aplicação de fósforo ser realizada de forma a satisfazer
as necessidades nutritivas das culturas temporárias e permanentes e por períodos superiores a
um ano, não podendo ser excedidas as necessidades anuais de azoto;
b) O segundo critério é a existência de uma ou mais características do fertilizante que, indepen-
dentemente da necessidade das culturas, desaconselhem a sua aplicação ao solo em quantidades
superiores a determinados limites, designadamente em metais pesados ou outras características
físico-químicas, conforme previsto no CBPA;
c) O terceiro critério é o estado de fertilidade do solo a beneficiar, definido a partir dos resul-
tados da análise de terra, com as determinações constantes na alínea a) do ponto 5 do anexo III
da presente portaria.
6 — A determinação do estado de fertilidade do solo ou de nutrição das plantas, efetuada,
respetivamente, através da análise de terra e de material vegetal, é realizada de acordo com o
referido no anexo III da presente portaria.
7 — Quando os efluentes pecuários sejam obtidos a partir da mistura de efluentes provenientes
de mais do que uma espécie pecuária, considera-se, para efeito do cálculo das quantidades de
nutrientes veiculadas, o valor médio ponderado de azoto e de fósforo da mistura.
8 — Podem ser apresentados resultados analíticos próprios, incluindo de efluentes pecuários
de espécies não constantes no CBPA, realizados pelo menos uma vez por ano e em período de
funcionamento médio, com colheita de amostras em locais considerados representativos dos efluen-
tes da exploração, da unidade intermédia, de compostagem, de biogás ou estação de tratamento
de efluentes pecuários.
9 — As normas relativas à verificação ou avaliação da composição dos efluentes pecuários
e dos fertilizantes produzidos a partir destes e previstos na presente portaria constam do anexo III
da presente portaria.
10 — Os efluentes pecuários com eventual incorporação de biomassa vegetal ou os efluen-
tes pecuários que sejam sujeitos a tratamento prévio, devem ser devidamente identificados pelo
produtor quanto à percentagem dos seus constituintes, devendo igualmente ser avaliada a sua
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composição físico-química e microbiológica com a periodicidade referida no n.º 2 do anexo III da
presente portaria.
11 — Os requisitos adicionais a que devem obedecer os efluentes pecuários, bem como os
fertilizantes obtidos a partir destes, nomeadamente compostos ou compostados, a serem produzi-
dos nas unidades de compostagem autónomas, encontram-se definidos no anexo IV da presente
portaria.
Artigo 13.º
Interdições à valorização agrícola
Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, a valorização agrícola dos efluentes
pecuários é interdita nas seguintes situações:
a) Sempre que a probabilidade de ocorrência de precipitação, prevista pelo Instituto Português
do Mar e da Atmosfera (IPMA), seja superior a 15 %, no prazo de 8 dias consecutivos após a data
prevista para a valorização, inclusive, exceto quando a aplicação seja realizada sobre uma cultura
já instalada e, de forma fundamentada, seja agronomicamente justificável;
b) Em solos inundados e inundáveis e sempre que durante o ciclo vegetativo das culturas
ocorram situações de excesso de água no solo devendo, neste caso, aguardar-se que o solo retome
o seu estado de humidade característico do período de sazão;
c) Na zona reservada da zona terrestre de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço
público, correspondendo a uma faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a
partir da linha do nível de pleno armazenamento, sem prejuízo de, nos casos em que exista Plano de
ordenamento de albufeira de águas públicas, ou Programa especial de albufeira de águas públicas
ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecido no Decreto-Lei
n.º 80/2015, de 14 de maio, o respetivo regulamento estabelecer uma faixa de interdição com uma
largura superior a 100 m;
d) Na zona reservada da zona de terrestre de proteção das lagoas ou lagos de águas públicas
constantes do anexo I do regime de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público
e das lagoas ou lagos de águas públicas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de maio,
correspondendo a uma faixa, medida na horizontal, com a largura de 100 m, contados a partir da
linha limite do leito da lagoa ou lago de águas públicas em causa, sem prejuízo de, nos casos em
que exista programa especial ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial,
estabelecido no Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, o respetivo regulamento estabelecer uma
faixa de interdição com uma largura superior a 100 m;
e) Nas parcelas classificadas com IQFP igual ou superior a 4, exceto em parcelas armadas em
socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas destas parcelas, bem como nas situações
em que a entidade coordenadora do NREAP as considere tecnicamente adequadas;
f) Em solos agrícolas em que não exista uma cultura instalada, ou que não esteja prevista a
sua instalação e a consequente utilização próxima dos nutrientes presentes nos efluentes;
g) Em dias ventosos ou durante os períodos de elevada temperatura diária, com exceção da
aplicação por injeção direta no solo.
Artigo 14.º
Condicionantes à valorização agrícola
1 — A valorização agrícola de efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados
em zonas vulneráveis, bem como em solo agrícola sujeito a regime de proteção previsto em legis-
lação específica, encontra-se condicionada ao estipulado nos respetivos programas de ação em
vigor e, na sua ausência, ao disposto no presente artigo.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior e no artigo 12.º, a valorização agrícola dos
efluentes pecuários e dos fertilizantes orgânicos deles derivados deve ter como referência as nor-
mas previstas no CBPA e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
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3 — Sempre que sejam determinadas restrições sanitárias ou restrições derivadas da exis-
tência de contaminantes ambientais na exploração de origem dos efluentes pecuários, conforme
previsto nos artigos 6.º, 8.º e 9.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 21 de outubro de 2009, a valorização agrícola dos efluentes pecuários e dos produtos
resultantes da sua transformação está sujeita a prévia autorização da DGAV.
4 — Sem prejuízo, do disposto no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de setembro, nos artigos 36.º
a 38.º da Lei da Água, nos instrumentos de planeamento das águas em vigor, na demais legislação
aplicável, e da APA, I. P., ou a entidade coordenadora do NREAP poderem determinar condições
mais restritivas, a aplicação de efluentes pecuários no solo agrícola e de outros fertilizantes deve,
ainda, respeitar as seguintes condições:
a) Os chorumes devem ser preferencialmente aplicados com equipamentos de injeção ou
sistema de baixa pressão que minimizem a sua dispersão;
b) A incorporação no solo do chorume deve ser realizada de forma tão rápida quanto possível,
até um limite de doze horas após a sua aplicação;
c) A incorporação no solo do estrume e de outros fertilizantes orgânicos deve ser realizada de
forma tão rápida quanto possível, até ao limite de vinte e quatro horas após a sua aplicação;
d) Nos sistemas de agricultura de conservação, nomeadamente nos casos de não mobilização
ou de mobilização mínima do solo, o estrume poderá ser deixado à superfície do solo, desde que
o valorizador demonstre que o estrume sofreu um período de armazenamento prévio de quatro
meses;
e) Na valorização agrícola de efluentes pecuários devem ser asseguradas, como distâncias
mínimas de segurança, as seguintes condições, sem prejuízo do cumprimento, quando a valo-
rização ocorra em domínio hídrico, do disposto na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua
redação atual, e no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual, bem como
da observância das restrições decorrentes de regimes de proteção, designadamente, perímetros
de proteção para captações de águas subterrâneas destinadas ao abastecimento público, regime
de proteção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas
públicas, ou outras:
i) Manutenção de uma faixa tampão mínima com as seguintes distâncias mínimas de segu-
rança relativamente à linha limite do leito de um rio ou ribeiro, ou de um troço de rio ou ribeiro, ou
de águas de transição, definidos como massas de água superficiais pela Lei da Água, aprovada
pela Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual:
a) Uma distância de 2.5 m de proteção em parcelas até 1 ha, inclusive, e com IQFP igual a 1;
b) Uma distância de 2,5 m de proteção em parcelas até 1 ha, inclusive, e com IQFP superior
a 1, quando armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;
c) Uma distância de 5 m de proteção em parcelas com mais de 1 ha e com IQFP igual a 1;
d) Uma distância de 5 m em parcelas com mais de 1 ha e com IQFP superior a 1, quando
armadas em socalcos ou terraços e nas áreas integradas em várzeas;
e) Uma distância de 10 m de proteção em parcelas com IQFP igual a 2 ou a 3;
f) Uma distância de 15 m de proteção em parcelas com IQFP superior a 3.
ii) A faixa tampão referida no número anterior pode ser reduzida para metade, mediante apro-
vação da APA, assegurando a não remoção da galeria ripícola/vegetação ribeirinha existente;
iii) Um raio de proteção de 5 m contado do local onde é efetuada a captação de água subter-
rânea, quando esta se destine a uso exclusivo para rega, no qual é interdita a valorização agrícola
de efluentes pecuários, bem como outras fertilizações;
iv) Um raio de proteção de 20 m contado do local onde é efetuada a captação de água sub-
terrânea para outros usos, na qual é interdita a valorização agrícola de efluentes pecuários, bem
como outras fertilizações, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
v) Manutenção de uma faixa tampão mínima de 25 m contados a partir de edificações de
terceiros afetas a habitação, indústria, comércio e serviços.
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5 — Excetua-se do disposto na alínea b) do número anterior, a aplicação em cobertura, bem
como a aplicação em sementeira direta em que, no caso de não haver lugar a incorporação por
injeção deve, em tempo seco, ser seguida de rega, a qual deve ser realizada de forma controlada
para evitar infiltrações para além da zona das raízes e escoamento superficial.
6 — Nas culturas destinadas à utilização direta na alimentação animal ou humana, bem como
nos solos de pastagem onde foram aplicados efluentes pecuários, é obrigatório assegurar um in-
tervalo mínimo de segurança de três semanas entre a última aplicação e a colheita ou a utilização
da cultura em pastoreio.
7 — Quando a valorização agrícola dos efluentes pecuários seja realizada em conjunto com
operações de rega, esta deve ter em conta as necessidades de água da cultura, de modo a mi-
nimizar as perdas de água e dos nutrientes veiculados através da mesma, assegurando também
que o sistema de captação da água de rega esteja equipado com uma válvula antirrefluxo, de
preferência associada a uma válvula de seccionamento, de modo a evitar a contaminação das
captações de água.
8 — É permitida a deposição temporária de estrumes no solo agrícola, em medas ou em
pilhas, com vista à sua posterior distribuição e incorporação no solo, desde que a referida deposição
cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:
a) O local de deposição do estrume esteja localizado a uma distância mínima de 15 m contados
da crista superior do talude marginal do leito da linha de água, de 25 m contados dos locais onde
existem captações de águas subterrâneas, e 25 m de edificações de terceiros afetas a habitação,
indústria, comércio e serviços, sem prejuízo da demais legislação aplicável;
b) A deposição temporária do estrume no solo, sem que haja distribuição e incorporação no
mesmo, não exceda um período superior a 48 horas ou, se o solo for impermeabilizado e a meda
protegida superficialmente, a 30 dias consecutivos;
c) Seja assegurada a proteção das águas superficiais e das águas subterrâneas face a even-
tuais escorrências ou arrastamentos.
CAPÍTULO IV
Transporte, registo e armazenamento de outros SPA e PD
das categorias 2 e 3, para valorização agrícola
Artigo 15.º
Transporte de outros SPA e PD das categorias 2 e 3
Sem prejuízo do disposto no artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e no artigo 17.º e anexo VIII do Regulamento
(UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, no transporte de outros SPA e PD,
das categorias 2 e 3 deve observar-se o seguinte:
a) Estas matérias devem ser recolhidas e transportadas em equipamentos estanques e cobertos,
de acordo com as características previstas no Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de
25 de fevereiro de 2011;
b) Deve ser aposto no veículo, contentor, cisterna ou em outro tipo de reservatório, a identi-
ficação da categoria da matéria transportada (2 ou 3), a menção «Fertilizante orgânico» e ainda:
i) A menção «Não destinado ao consumo animal», no transporte de SPA e PD das catego-
rias 2; ou
ii) A menção «Não destinado ao consumo humano», no transporte de SPA e PD das categorias 3.
c) Os veículos, os contentores e todos os equipamentos ou utensílios reutilizáveis que tenham
estado em contacto com os efluentes pecuários devem ser mantidos em bom estado de limpeza;
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d) Os equipamentos reutilizáveis no transporte de efluentes pecuários devem ser operados,
de forma a evitar o risco de contaminação cruzada;
e) O transporte deve ser acompanhado pelos documentos identificados no n.º 2 do artigo 8.º,
sendo a Guia eletrónica de transporte de efluentes pecuários (e-GTEP) substituída pela Guia ele-
trónica de transporte de outros subprodutos animais (e-GAS), nos termos do artigo seguinte;
f) É aplicável ao transporte destas matérias o disposto no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 16.º
Registo de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e no artigo 17.º e no anexo VIII do Regulamento
(UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, os registos do transporte de outros
SPA e PD, das categorias 2 e 3, a assegurar pelos estabelecimentos de origem, transportadores e
seus destinatários, quando tenham por destino a valorização agrícola e as unidades habilitadas a
processarem este tipo de matérias, devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Os registos de transporte de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, devem ser consubs-
tanciados através da correspondente Guia eletrónica de transporte de outros subprodutos animais
(e-GAS), emitida por um sistema de informação interoperável com o do NREAP, mediante solicitação
do titular do estabelecimento de origem dos outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
b) A e-GAS deve conter a seguinte informação:
i) A identificação do titular do estabelecimento de origem e a identificação, endereço, georre-
ferenciação e Número de Controlo Veterinário (NCV) do respetivo estabelecimento;
ii) A informação a que se referem as subalíneas ii) a vii) da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º,
quando aplicável;
iii) A constituição e os métodos de tratamento utilizados na produção das referidas matérias,
em conformidade como estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu
e do Conselho, de 21 de outubro, quando aplicável;
iv) O registo na guia de transporte da menção «Não destinado ao consumo humano ou animal»
e «Fertilizantes orgânicos».
2 — O titular do estabelecimento de origem deve solicitar a emissão da guia em momento
prévio ao transporte da remessa.
3 — Na sequência da emissão da guia identificada na alínea a) do n.º 1 do presente artigo, o
titular do estabelecimento de origem:
a) Deve verificar na plataforma eletrónica, qualquer alteração aos dados originais da guia
efetuada pelo destinatário da remessa transportada no momento da sua receção, aceitando ou
recusando fundamentadamente as mesmas;
b) Deve assegurar que a guia fique fechada na plataforma eletrónica, após receção da remessa
pelo destinatário, no prazo máximo de 15 dias consecutivos;
c) Pode anular a e-GAS emitida, por sua iniciativa ou a pedido do transportador, fundamen-
tando a anulação, sendo que a guia, com a menção «anulada», permanecerá, para consulta, no
sistema de informação.
4 — O destinatário deve, após a receção da remessa:
a) Deve confirmar a receção da remessa com a indicação da respetiva data e hora de chegada
ou, em caso de rejeição, fundamentar os motivos da mesma;
b) Deve efetuar a correção dos dados originais da guia, caso se justifique;
c) Deve concluir o preenchimento dos respetivos campos de informação da guia na plataforma
eletrónica, no prazo máximo de 10 dias consecutivos, após a receção da remessa.
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5 — Sempre que o titular do estabelecimento de origem esteja impedido de dar cumprimento ao
disposto no n.º 3, deve proceder à assinatura da guia, no momento do transporte e posteriormente,
proceder à confirmação na plataforma eletrónica, no prazo máximo de quinze dias consecutivos,
bem como do correto preenchimento da guia.
6 — Na situação referida no número anterior, o destinatário fica obrigado a conservar a guia
até ao momento em que o titular do estabelecimento de origem proceda à referida confirmação na
plataforma eletrónica, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 3.
7 — Sempre que os prazos referidos nos n.os 3 e 5 do presente artigo não forem cumpridos, a
entidade coordenadora do NREAP territorialmente competente notifica o titular do estabelecimento
de origem para, no prazo de quinze dias consecutivos, proceder à regularização da situação, sob
pena de comunicação às restantes entidades de fiscalização e de inspeção.
8 — O titular da exploração agrícola de destino das matérias transportadas, identificadas no n.º 1
do presente artigo, deve comunicar à entidade coordenadora do NREAP, através do sistema de in-
formação, com uma antecedência mínima de 48 horas, a respetiva operação de valorização agrícola.
9 — A entidade coordenadora do NREAP deve assegurar o controlo do destino para onde tenham
sido encaminhados os outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, para verificação do cumprimento do
disposto nos números anteriores.
Artigo 17.º
Armazenamento de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
1 — As estruturas de armazenamento devem respeitar as condições estabelecidas nos n.os 2,
4, 5, 7, 9, 10 e 11 do artigo 5.º
2 — É interdito o armazenamento em locais em que os animais de produção tenham acesso
ou em locais onde estejam armazenados alimentos para os mesmos.
Artigo 18.º
Autorização para a atividade de valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
1 — A atividade de valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, abrangidos
nos termos da presente portaria, nas explorações agrícolas previstas na subalínea ii) da alínea x)
do artigo 2.º, está sujeita ao procedimento de Declaração Prévia (classe 2), nos termos do NREAP,
e só pode ter início após emissão do respetivo Título de Exploração.
2 — Aquando da apresentação do pedido para o exercício da atividade de valorização agrícola
com estas matérias, à entidade coordenadora do NREAP, deve o titular anexar, como elemento
instrutório, um Plano de Gestão de Efluentes Pecuários (PGEP), cujo modelo, disponibilizado pelo
sistema de informação do NREAP, deve ser mantido atualizado, com os seguintes elementos:
a) A identificação e tipologia do estabelecimento de origem dos SPA e PD, das categorias 2 e 3;
b) A identificação das parcelas do requerente destinadas à valorização agrícola, georreferen-
ciadas, identificadas com base no sistema de informação parcelar (iSIP);
c) A descrição dos equipamentos de transporte e dos órgãos de armazenamento;
d) A composição média das referidas matérias a utilizar, tendo como referência os resultados
das determinações analíticas efetuadas nos termos, do anexo III da presente portaria;
e) A estimativa das quantidades das referidas matérias, a utilizar.
3 — A entidade coordenadora do NREAP verifica se as parcelas objeto de valorização nas
explorações agrícolas referidas no n.º 1 se localizam em massas de água associadas a zonas
protegidas, nas bacias hidrográficas das massas de água superficial com estado inferior a bom ou
em massas de água subterrânea com estado medíocre ou em risco, nos termos da Lei da Água e
da demais legislação aplicável, de acordo com a informação de base fornecida pela APA e, nestas
situações, procede nos seguintes termos:
a) Submete à APA, após validação prévia dos dados, o PGEP para parecer vinculativo, a emitir
nos prazos previstos no Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho;
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b) Após a receção do referido parecer, que configura elemento instrutório, procede à emissão
do Título de Exploração referido no n.º 1, ou ao pedido de reformulação, ao requerente, caso o
parecer seja desfavorável.
4 — Para efeito do disposto no número anterior, a APA disponibiliza às entidades coordenadoras
no âmbito do NREAP e ao IFAP, I. P., a informação de base que identifica as referidas áreas e
recebe, com o pedido de emissão de parecer, o limite geográfico das parcelas alvo de valorização
agrícola em formato digital adequado.
5 — A valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, nas explorações iden-
tificadas no n.º 1, deve ser comunicada anualmente à entidade coordenadora do NREAP, a qual
disponibiliza à APA, para efeitos de rastreabilidade, através da DVA, nos termos dos n.os 9 e 10 do
artigo 11.º
6 — Os titulares de explorações agrícolas autorizados, como gestoras de efluentes pecuá-
rios, a procederem à valorização de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, devem assegurar os
seguintes registos:
a) Em caderno de campo, obrigatoriamente disponível, em formato físico ou desmaterializado,
de acordo com o expresso no anexo II da presente portaria, e com a seguinte informação:
i) Registo das datas a partir das quais as áreas foram disponibilizadas para utilização em
pastoreio e/ou foram efetuadas as colheitas;
ii) Certificado sanitário dos supracitados SPA e PD utilizados, emitido pela autoridade nacional
competente.
b) Na DVA.
7 — Os registos referidos no número anterior do presente artigo devem ser conservados na
exploração, pelo menos durante três anos, para efeitos de apresentação às autoridades compe-
tentes, quando solicitado.
Artigo 19.º
Valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
1 — A valorização agrícola de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, em conformidade com
o Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
2009, deve observar as seguintes condições:
a) Quando valorizados no solo onde estão instaladas culturas destinadas à utilização direta
na alimentação animal ou humana, é obrigatório assegurar um intervalo mínimo de segurança de
21 dias consecutivos entre a última aplicação e a colheita ou a utilização da cultura em pastoreio;
b) Os fertilizantes orgânicos que contenham os referidos SPA e PD devem ser rotulados ou
acompanhados com informação relativa à sua composição e regras de utilização, mesmo quando
distribuídos a granel;
c) As unidades autónomas identificadas nas alíneas oo) e pp) do artigo 2.º, que obtêm fertili-
zantes orgânicos, a partir dos mencionados SPA e PD e que tenham como destino a valorização
agrícola, estão sujeitos às condições previstas n.º 8 do artigo 16.º, bem como à indicação das
respetivas quantidades a serem enviadas para as explorações agrícolas de destino;
d) A aplicação ao solo deve respeitar as normas de valorização agrícola, bem como todas as
demais disposições previstas para os efluentes pecuários constantes, nomeadamente as relacio-
nadas com os registos relativos ao seu transporte e aplicação.
2 — É interdito o acesso de espécies pecuárias aos solos onde tenham sido incorporadas estas
matérias, bem como o fornecimento de alimentos para animais produzidos nestes solos — pasta-
gens ou forragens -, sem que tenham decorrido 21 dias consecutivos a contar da data da última
aplicação, conforme determinado pelo Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de
fevereiro de 2011.
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CAPÍTULO V
Comercialização intra-UE e importação
Artigo 20.º
Comercialização intra-UE de efluentes pecuários
1 — A comercialização intra-UE de efluentes pecuários deve cumprir cumulativamente os
seguintes requisitos:
a) Deve ter como destino as unidades autónomas de gestão de efluentes pecuários ou as
explorações agrícolas, licenciadas ao abrigo da presente portaria;
b) Cumprir o estabelecido nos anexos XI e XIV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comis-
são, de 25 de fevereiro de 2011, cabendo à DGAV emitir as autorizações necessárias e à ASAE
fiscalizar, em matéria de comercialização, o cumprimento do disposto nos referidos anexos, e no
artigo 48.º do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de
outubro de 2009;
c) A remessa deve ser acompanhada dos boletins de análise que evidenciem o cumprimento
das normas de qualidade expressas no anexo IV da presente portaria, as quais devem ser conser-
vadas no destino, durante pelo menos três anos;
d) O transporte de qualquer quantidade deste tipo de matérias para a unidade de destino deve
obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 16.º;
e) A expedição de cada remessa de SPA e PD de categoria 2 para outro Estado-Membro
carece de notificação através do sistema TRACES NT, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 48.º
do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
2009.
2 — Quando os efluentes pecuários comercializados intra-UE tenham por destino a valorização
agrícola em território nacional, esta atividade deve ser autorizada no âmbito do NREAP e sujeita ao
procedimento de declaração prévia, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo 18.º
3 — A importação de efluentes pecuários de países terceiros está interdita pelo artigo 25.º do
Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
4 — A importação do chorume na aceção da definição constante do artigo 3.º do Regulamento
(CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e de Conselho, de 21 de outubro de 2009, transformado
em conformidade com o previsto no capítulo I do anexo XI do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da
Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, pode ser realizada a partir de países terceiros, em cumpri-
mento dos requisitos previstos no capítulo II do anexo XIV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da
Comissão, de 25 de fevereiro de 2011.
Artigo 21.º
Comercialização intra-UE e importação de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
1 — A comercialização intra-UE e a importação de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3
devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Deve ter como destino as unidades autónomas de gestão de efluentes pecuários, licenciadas
ao abrigo da presente portaria;
b) Cumprir o estabelecido nos anexos XI e XIV do Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão,
de 25 de fevereiro de 2011, cabendo à DGAV emitir a autorização prevista no n.º 1 do artigo 48.º
do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro
de 2009, e à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto nos referidos anexos, e no artigo 48.º do
Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
2009;
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c) A remessa deve ser acompanhada dos boletins de análise que evidenciem o cumprimento
das normas de qualidade expressas no anexo IV da presente portaria, as quais devem ser conser-
vadas no destino, durante pelo menos três anos;
d) O transporte de qualquer quantidade deste tipo de matérias para a unidade de destino deve
obedecer ao disposto na alínea b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 e 7 a 10 do artigo 16.º
2 — A expedição de cada remessa de outros SPA de categoria 2 para outro Estado-Membro
carece de notificação através do sistema TRACES NT, conforme o disposto no n.º 3 do artigo 48.º
do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de
2009.
3 — As infrações ao estabelecido neste artigo, previstas no Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009 e no Regulamento (UE) n.º 142/2011,
da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, enquadram-se no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 33/2017,
de 23 de março.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.º
Informação disponibilizada pelo sistema de informação do SIREAP
1 — O IFAP disponibiliza via webservice a informação necessária à gestão e valorização de
efluentes pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, bem como dos processos de
licenciamento de atividades pecuárias e das atividades complementares de gestão de efluentes
pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, bem como a informação para a gestão das
e-GTEP.
2 — A informação referente à cartografia digital das massas de água associadas a zonas
protegidas, nos termos da Lei da Água e da demais legislação aplicável, será disponibilizada pela
APA ao IFAP para integrar o sistema de informação Parcelar (iSIP), para efeitos do disposto no
n.º 7 do artigo 10.º, no n.º 7 do artigo 11.º e no n.º 4 do artigo 18.º
3 — O acesso ao SIREAP será concedido:
a) À DGADR, enquanto entidade nacional responsável pelo NREAP;
b) Às DRAP, enquanto entidades coordenadoras territorialmente competentes pelo controlo
prévio dos processos de instalação, da alteração e do desenvolvimento das atividades pecuárias,
nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 81/2013;
c) À APA e à DGAV, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 16.º
do NREAP;
d) Às entidades com competências de fiscalização e controlo previstas no NREAP;
e) À IGAMAOT, no âmbito das ações inspetivas realizadas aos operadores abrangidos pelo
Regime de Emissões Industriais aplicável à Prevenção e Controlo Integrados da Poluição (PCIP).
Artigo 23.º
Informação disponibilizada pela Plataforma única de Guias de Acompanhamento/Transporte
1 — A Plataforma única que disponibiliza de forma desmaterializada as Guias de Acompa-
nhamento/Transporte é o sistema de informação que será suportado pela infraestrutura da APA,
no qual constará a informação das e-GTEP e e-GAS.
2 — A Plataforma única das Guias de Acompanhamento/Transporte deverá interoperar com os
demais sistemas da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, no sentido de permitir aos operadores
económicos o cumprimento das obrigações legais que decorrem dos referidos regimes jurídicos.
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Artigo 24.º
Dados Pessoais
1 — O tratamento dos dados pessoais incluídos no SIREAP, no âmbito do Decreto-Lei
n.º 81/2013, de 14 de junho e da presente portaria, está limitado às categorias de dados de iden-
tificação civil e fiscal, de domicílio e contacto, de localização geográfica e da exploração pecuária,
para as seguintes finalidades (F), atividades de tratamento (A) e respetivas tarefas (t):
F02 — Satisfação de stakeholders
A0002 — Conceber e gerir os sistemas de informação tAdministrar os sistemas de informação
tConceber, gerir e integrar bases de dados tExecutar e monitorizar a Interoperabilidade das bases
de dados tProduzir e validar informação em ambiente SIG
A0007 — Produzir, divulgar e prestar informação tElaborar as respostas aos relatórios de
auditorias tPreparar e disponibilizar informações estatísticas tPrestar informação respeitante à
situação administrativa de cada processo tAnalisar e dar seguimento a reclamações tInformar,
esclarecer, comunicar ou notificar as partes interessadas tElaborar Proposta da Declaração
de Gestão
2 — São responsáveis conjuntos pelo tratamento dos dados pessoais incluídos no SIREAP, no
âmbito do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho e da presente portaria, nos termos do artigo 26.º
do Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril, na forma
e pelos meios de tratamento que escolherem, as seguintes entidades:
a) O IFAP, I. P.;
b) A DGADR;
c) A APA, I. P.;
d) A DGAV;
e) As DRAP.
3 — O tratamento de dados pessoais previstos nos números anteriores está sujeito ao
regime jurídico aplicável à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento
de dados pessoais e à livre circulação desses dados, previsto no citado Regulamento (UE)
2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 e na Lei n.º 58/2019,
de 8 de agosto.
Artigo 25.º
Alterações legislativas e de documentação técnica
As alterações à presente portaria e aos documentos de suporte à sua aplicação, são sujeitos
a apreciação da Comissão de Acompanhamento do Exercício da Atividade Pecuária (CAEAP), nos
termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho.
Artigo 26.º
Revogação
São revogadas as Portarias n.os 631/2009, de 9 de junho e 114-A/2011, de 23 de março.
Artigo 27.º
Remissão
As remissões para as portarias revogadas devem entender-se como sendo feitas para a pre-
sente portaria.
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Artigo 28.º
Disposição transitória
Os processos em curso no âmbito da aplicação da Portaria n.º 631/2009, de 9 de junho,
devem ser adaptados às normas regulamentares estabelecidas pela presente portaria, no prazo
de 90 dias.
Artigo 29.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 — O disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º apenas é aplicável às instalações cujo pro-
cedimento de licenciamento se inicie após a data de entrada em vigor da presente portaria, sem
prejuízo do cumprimento dos requisitos vigentes à data da decisão de licenciamento por parte das
instalações existentes.
3 — O preenchimento das DVA e DPVA a que se referem os artigos 10.º, 11.º e 18.º é exigível
a partir de 1 de janeiro de 2023.
Em 28 de janeiro de 2022.
O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes. —
A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes.
ANEXO I
(a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 10.º)
QUADRO 1
Licenciamento de atividades complementares de gestão de efluentes pecuários
Capacidade máxima instalada
Licenciamento
Classe 1 Classe 2
UIEP (autónoma) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 500 m3 ou t < 500 m3 ou t
Unidade de Produção de Biogás de EP (*):
Autónoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 100 m3 ou t < 100 m3 ou t
Anexa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Consoante a classificação da exploração pecuária
(1 ou 2 intensiva) em que se insere.
Unidade de Compostagem de EP (*):
Autónoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 500 m3 ou t < 500 m3 ou t
Anexa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Consoante a classificação da exploração pecuária
(1 ou 2 intensiva) em que se insere.
Unidade de combustão de camas de aves anexas (**) . . . . . . . . . . . . Consoante a classificação da exploração pecuária
(1 ou 2 intensiva) em que se insere.
Unidade de incineração ou coincineração de EP Anexas . . . . . . . . . . Consoante a classificação da exploração pecuária
(1 ou 2 intensiva) em que se insere.
Estações de Tratamento de Efluentes Pecuários (ETEP):
Autónoma . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 500 m3 ou t < 500 m3 ou t
Anexa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Consoante a classificação da exploração pecuária
(1 ou 2 intensiva) em que se insere.
(*) Só de EP ou EP misturados com biomassa vegetal.
(**) Instalações com potência térmica nominal < a 5 Mw.
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ANEXO II
[a que se referem o n.º 11 do artigo 11.º e a alínea a) do n.º 6 do artigo 18.º]
Caderno de campo
1 — As explorações agropecuárias ou agrícolas, que efetuam valorização agrícola de efluentes
pecuários, de SPA e PD das categorias 2 e 3, conforme previsto no n.º 11 do artigo 11.º, na alínea a)
do n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 20.º, respetivamente, todos da presente portaria, devem
assegurar o registo em «Caderno de Campo», ou através de outro sistema com informação que
demonstre as quantidades e os locais onde os mesmos foram aplicados, em face das necessidades
das culturas em termos de nutrientes, com os seguintes elementos:
a) Identificação da exploração pecuária de origem do efluente pecuário ou do estabelecimento
de origem dos outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
b) Identificação da espécie ou espécies pecuárias produtoras dos efluentes pecuários ou dos
outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
c) A data da aplicação dos efluentes pecuários ou dos outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
d) A identificação da parcela ou parcelas valorizadas, da respetiva área, e das culturas instaladas;
e) A quantidade aplicada dos efluentes pecuários ou de outros SPA e PD, das categorias 2
e 3 e o modo de aplicação;
f) Os registos das aplicações de outras matérias fertilizantes;
g) As condições atmosféricas verificadas antes e depois da aplicação;
h) A identificação das e-GTEP e/ou e-GAS dos efluentes pecuários ou dos outros SPA e PD
das categorias 2 e 3 valorizados.
2 — De forma complementar, devem ainda ser registados ou anexados os seguintes elementos:
a) O cálculo das necessidades das culturas em azoto e fósforo tendo em consideração a
produção esperada;
b) Identificação da fonte da informação utilizada para estimar a composição mineral dos
efluentes pecuários e de outros SPA e PD, das categorias 2 e 3;
c) Composição dos adubos minerais utilizados;
d) Indicação das quantidades totais de azoto, fósforo e potássio aplicados em cada parcela
ou cultura através das diferentes fontes de nutrientes utilizadas;
e) Os boletins das análises de terra colhida nas parcelas beneficiadas ou a beneficiar, das
análises foliares e dos efluentes pecuários e outros SPA e PD, das categorias 2 e 3.
3 — O Caderno de Campo é atualizado no prazo máximo de 7 dias após a verificação ou
alteração de qualquer dos factos ou elementos sujeitos a registo.
ANEXO III
[a que se referem o n.º 1, a alínea c) do n.º 5, os n.os 6, 9 e 10 do artigo 12.º
e a alínea d) do n.º 2 do artigo 18.º]
Periodicidade de amostragens, determinações analíticas e métodos de referência
1 — O presente anexo estabelece a periodicidade de amostragem, as determinações analíticas
a efetuar aos efluentes pecuários e equiparados nos termos da presente Portaria, outros SPA e PD,
das categorias 2 e 3, aos fertilizantes orgânicos produzidos a partir destes, aos solos a beneficiar
e ao material vegetal, bem como os respetivos métodos analíticos de referência.
2 — A periodicidade das amostragens a realizar deverá ser a seguinte:
a) Amostras de terra: a realizar em parcelas homogéneas no que respeita ao tipo de solo,
topografia e passado cultural, com uma regularidade que não deve ultrapassar os quatro anos;
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b) Amostras de material vegetal, em culturas arbóreas e arbustivas: a realizar em parcelas ho-
mogéneas, tal como expresso na alínea anterior, preferencialmente com uma periodicidade anual;
c) Amostras de efluentes pecuários e equiparados nos termos da presente portaria, não tipifica-
dos no CBPA: a realizar pelo menos uma vez por ano, em período de funcionamento médio, sendo
as amostras colhidas em locais considerados representativos dos efluentes da exploração;
d) Amostras de SPA e PD, das categorias 2 e 3: O valorizador deverá possuir uma primeira
caracterização analítica de cada tipo de material ou mistura padronizada, que se manterá válida
até à alteração da mesma;
e) Amostras de compostados produzidos em unidade de compostagem de efluentes pecuários
autónoma: a realizar de acordo com a quantidade produzida anualmente, nos termos do quadro
seguinte:
Produção de composto
Periodicidade das análises Total/ano
(toneladas por ano)
> 3000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 em 2 meses . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
4 em 4 meses, para os parâmetros em que, 3
nos resultados obtidos ao longo de um ano,
se obtenha um desvio padrão inferior a 20 %.
≤ 3000 e > 1000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 análise (por cada 1000 t de composto) . . . . Mínimo de 2
≤ 1000. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . – Mínimo de 2
3 — As metodologias de colheita das amostras referidas no ponto 2 do presente anexo são
as que se encontram divulgadas no sítio da Internet do Instituto Nacional de Investigação Agrária
e Veterinária, I. P. (INIAV, I. P.).
4 — As determinações analíticas a efetuar nos efluentes pecuários e equiparados nos termos
da presente portaria, em outros SPA e PD, das categorias 2 e 3, bem como nos compostados ou
digeridos (quando aplicável), obtidos a partir destes, são as seguintes:
a) Físico-químicas — humidade, matéria orgânica, carbono total, pH (H2O), condutividade elé-
trica, análise do tamanho das partículas, azoto, fósforo, potássio, cálcio, magnésio e metais pesados,
nomeadamente o cádmio, o chumbo, o cobre, o crómio, o mercúrio, o níquel e o zinco totais;
b) Microbiológicos — Salmonella spp. e Escherichia coli (Previstos no Regulamento (UE)
n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro de 2011, anexo V e XI);
c) Nos compostados, digeridos de unidades de biogás e mistura de biomassa vegetal com
efluentes pecuários, para além dos parâmetros referidos nas alíneas anteriores deverá ser ainda
avaliada a sua estabilidade, fitotoxicidade, presença de sementes e propágulos viáveis de infes-
tantes e contaminantes físicos.
5 — As determinações analíticas a efetuar nas amostras de terra e de folhas compreendem
pelo menos os seguintes parâmetros:
a) Análise de terra: pH(H2O), matéria orgânica, fósforo, potássio e magnésio extraíveis e
necessidade de cal, se necessário;
b) Análise foliar: Azoto, fósforo, potássio cálcio, magnésio, enxofre, ferro, manganês, zinco,
cobre e boro.
6 — Os métodos de referência a utilizar para as análises referidas nos pontos 4 e 5 do presente
anexo, são os constantes no sítio da Internet do INIAV, I. P.
7 — Sempre que aplicáveis, devem ser cumpridos os requisitos adicionais referidos no anexo IV
da presente portaria.
8 — A entidade coordenadora do NREAP pode, caso a caso, determinar a inclusão de outros
parâmetros nas determinações analíticas definidas nos n.os 4 e 5 do presente anexo, apresentando
a respetiva justificação.
9 — As normas de colheita de amostras de terra, de folhas, de efluentes pecuários e seus equi-
parados nos termos da presente portaria, bem como de compostados, para análise, seu acondiciona-
mento e envio para os laboratórios, são igualmente os constantes no sítio da Internet do INIAV, I. P.
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ANEXO IV
[a que se referem os n.os 1 e 11.º do artigo 12.º, a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º
e a alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º]
Requisitos adicionais
A) Valores máximos admissíveis para os teores de metais pesados nos efluentes pecuários
e seus equiparados nos termos da presente portaria destinados a valorização agrícola e nos fer-
tilizantes produzidos a partir destes, nomeadamente, compostados, e quantidades máximas que
anualmente se podem incorporar nos solos:
Valores máximos das quantidades
Valores máximos admissíveis que se podem incorporar
Metais pesados 1
(mg/kg de matéria seca) anualmente no solo 2
(kg/ha e ano)
Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0,03
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 2,25
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 400 3,0
Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 300 3,0
Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 0,03
Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 200 0,9
Zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 7,5
1
Fração solúvel em água-régia.
2
Estas quantidades dependem das características do fertilizante, bem como do solo em que o fertilizante irá ser aplicado; as quantidades indicadas
referem-se a valores médios de metais pesados incorporados no solo num período de 10 anos de aplicação do fertilizante.
B) Valores máximos admissíveis dos teores de metais pesados nos solos em que se pretende
aplicar o efluente pecuário e seus equiparados nos termos da presente portaria, ou os fertilizantes
produzidos a partir destes:
Valores limite em solos com 1
2
Metais pesados
5,0 ≤ pH < 6,0
6,0 ≤ pH < 7,0 pH ≥ 7,0
(mg/kg)
Cádmio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,5 1,0 1,5
Chumbo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50 70 100
Cobre . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 50 100
Crómio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 60 100
Mercúrio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0,1 0,5 1,0
Níquel . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15 50 70
Zinco. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 150 200
1
Os valores de pH referem-se a pH (H2O).
2
Fração solúvel em água-régia.
C) Valores máximos admissíveis de microrganismos patogénicos, de sementes e propágu-
los de infestantes nos efluentes pecuários e seus equiparados nos termos da presente portaria,
destinados a valorização agrícola e nos fertilizantes produzidos a partir destes, nomeadamente,
compostados:
Microrganismos patogénicos Valores máximos admissíveis
Salmonella spp. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ausente em 25 g de matéria fertilizante produzida.
Escherichia coli. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . < 1000 células/g de matéria fertilizante produzida.
Sementes e propágulos de infestantes 1 . . . . . . . . . . . . . . . 3 unidades ativas/Litro.
1
Nos compostados.
114963539
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2022/A
Sumário: Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alte-
rado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A,
de 12 de outubro, que regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de
dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro,
e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso à habitação pela via do arren-
damento, designado por Programa Famílias com Futuro.
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos
Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro, que regulamenta
o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos
Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova o programa de acesso
à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com Futuro.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos
Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro, que regula-
menta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos
Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, que aprova
o programa de acesso à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias
com Futuro, prevê um período único de formalização de candidaturas ao programa de apoio ao
incentivo ao arrendamento, fixado de 1 de agosto a 15 de setembro.
Contudo, por força da dinâmica atual do mercado de arrendamento e da necessidade de se criarem
medidas facilitadoras da mobilidade habitacional das famílias jovens, impõe-se que se estabeleça um
novo período de candidaturas aos apoios à habitação, na vertente do incentivo ao arrendamento jovem.
Neste contexto, pretende-se fixar o mês de maio como novo período de candidaturas ao su-
pracitado apoio, ajustando-se, por esta via, as necessidades dos agregados familiares, no que se
refere ao acesso ao incentivo ao arrendamento jovem, prosseguindo-se, desta forma, a política
defendida pelo Governo Regional em matéria de habitação, através do processo de dinamização
do mercado imobiliário, na vertente do arrendamento habitacional.
O Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2021/A, de 31 de maio, que aprova o Orçamento da
Região Autónoma dos Açores para o ano de 2021, refere, a este propósito, no seu artigo 90.º, que
o Governo Regional procede à alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de
12 de agosto, na sua redação atual, por forma a introduzir um novo período de candidatura anual
em maio, destinado ao arrendamento jovem.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portu-
guesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma
dos Açores, e em execução do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A,
de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Terceira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto
O artigo 10.º e os Anexos III, IV e VI do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de
12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e
21/2020/A, de 12 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
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3 — Sem prejuízo do período fixado no número anterior, as candidaturas destinadas ao in-
centivo ao arrendamento jovem, nos termos definidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, na sua redação atual, podem ser forma-
lizadas durante o mês de maio.
4 — (Revogado.)
5 — (Anterior n.º 3.)
ANEXO III
Pontuação das candidaturas
Critérios de hierarquização Pontos
A Dimensão e composição do agregado familiar:
Dimensão:
Até 2 elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
3 elementos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
De 4 a 6 elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
7 e 8 elementos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
9 ou mais elementos …. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Dependentes:
Até 2 dependentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
3 e 4 dependentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
5 ou mais dependentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Monoparentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Portador de deficiência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
B Proporcionalidade da taxa de esforço (PTE) — (renda mensal/rendimento mensal bruto):
PTE <0,15. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
PTE ≥0,15 e PTE <0,2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
PTE ≥0,2 e PTE <0,3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
PTE ≥0,3 e PTE <0,4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
PTE ≥0,4 e PTE <0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
PTE ≥0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
C Proporcionalidade da renda (PR) — (renda mensal/renda máxima admitida):
PR ≤0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
PR > 0,5 e PR ≤0,7. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
PR > 0,7 e PR ≤0,8. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
PR > 0,8 e PR ≤0,9. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
PR>0,9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
D Rendimento mensal bruto (RMB):
< 1,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
≥ 1,5 IAS e < 2,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
≥ 2,5 IAS e < 3,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
≥ 3,5 IAS e < 4,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
≥ 4,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
ANEXO IV
Escalões e percentagens
1.ª Candidatura
Número Valor de apoio
Escalão
de pontos (%)
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 70 e ≤ 100 57,50
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 60 e ≤ 70 50,00
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Número Valor de apoio
Escalão
de pontos (%)
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 e ≤ 60 42,00
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 35 e ≤ 50 33,00
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 25 e ≤ 35 24,00
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 25 15,00
ANEXO VI
Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda
2.ª e 3.ª Candidaturas
Valor do apoio (%)
2.ª candidatura 3.ª candidatura
Número
Escalão de
pontos 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª
Candidatura Candidatura
renovação renovação renovação renovação renovação renovação renovação renovação
1.º . . . . . . . . . >70 e ≤ 100 54,25 51 47,75 44,5 41,25 38 34,75 31,5 28,25 25
2.º . . . . . . . . . >60 e ≤ 70 47 44 41 38 35 32 29 26 23 20
3.º . . . . . . . . . >50 e ≤ 60 39,3 36,6 33,9 31,2 28,5 25,8 23,1 20,4 17,7 15
4.º . . . . . . . . . >35 e ≤ 50 30,95 28,9 26,85 24,8 22,75 20,7 18,65 16,6 14,55 12,5
5.º . . . . . . . . . >25 e ≤ 35 22,6 21,2 19,8 18,4 17 15,6 14,2 12,8 11,4 10
6.º . . . . . . . . . ≤ 25 14,25 13,5 12,75 12 11,25 10,5 9,75 9 8,25 7,5
Artigo 2.º
Revogação
É revogado o n.º 4 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de
12 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho,
e 21/2020/A, de 12 de outubro.
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto, alterado pelos Decretos Re-
gulamentares Regionais n.os 3/2016/A, de 16 de junho, e 21/2020/A, de 12 de outubro, é republicado
em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, na Madalena do Pico, em 9 de novembro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Regulamentar Regional n.º 15/2015/A, de 12 de agosto
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma regulamenta o Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de de-
zembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 16/2014/A, de 1 de setembro, que aprova
o regime de apoio à habitação pela via do arrendamento, designado por Programa Famílias com
Futuro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O procedimento de atribuição de habitações para resolução de situações de grave carência
habitacional e o modelo de apoio ao incentivo ao arrendamento obedecem ao previsto no presente
diploma.
Artigo 3.º
Condições de idoneidade
Só poderão candidatar-se, bem como beneficiar dos apoios instituídos, os candidatos que não
sejam devedores à autoridade tributária e à segurança social ou, sendo-o, que as suas dívidas se
encontrem cobertas por um qualquer plano de regularização aceite pelas entidades credoras.
Artigo 4.º
Comunicações
1 — As comunicações a efetuar em todas as fases do procedimento da candidatura são pre-
ferencialmente concretizadas por meios eletrónicos.
2 — Quando o candidato que não possa ser notificado pelos meios referidos no número
anterior, as comunicações far-se-ão através de carta registada com aviso de receção.
3 — (Revogado.)
4 — Considera-se regularmente notificado o candidato cuja comunicação enviada para o
respetivo domicílio não seja por ele reclamada.
Artigo 5.º
Causas de improcedência liminar do pedido
1 — Considera-se liminarmente improcedente a candidatura quando se verifique alguma das
seguintes situações:
a) O pedido seja ininteligível;
b) O requerente não cumpra o tempo mínimo de residência na Região;
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c) O requerente não complete o pedido com os documentos solicitados ou preste os esclare-
cimentos devidos, dentro do prazo fixado;
d) O requerente e respetivo agregado familiar que não reúnam as condições de idoneidade
previstas no artigo 3.º aquando da formalização da candidatura.
2 — Os requerentes serão notificados dos fundamentos da decisão de improcedência do pedido
através de carta registada, de correio eletrónico, ou se for em número que torne inconveniente outra
forma de notificação, através de edital, no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 6.º
Disposições subsidiárias
A matéria não regulamentada no presente diploma relativa ao acesso e à atribuição de habita-
ções para a resolução de situações de grave carência habitacional, pela via do arrendamento e do
subarrendamento, obedece ao regime de arrendamento apoiado, aprovado pela Lei n.º 81/2014,
de 19 de dezembro.
CAPÍTULO II
Resolução de situações de grave carência habitacional
Artigo 7.º
Seleção das habitações
1 — A aquisição de habitações selecionadas nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do diploma
ora regulamentado está sujeita ao regime previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 11/2008/A,
de 19 de maio.
2 — (Revogado.)
3 — Quando os fogos a adquirir estejam integrados em empreendimentos de custos contro-
lados, os respetivos preços de aquisição são fixados com base no respetivo custo de promoção,
determinado de acordo com o regime da habitação de custos controlados.
4 — A construção de habitações para arrendamento está sujeita aos parâmetros e valores em
vigor para a habitação de custos controlados, nomeadamente quanto aos custos de construção
por metro quadrado.
5 — As habitações a adquirir ou a construir, de acordo com a respetiva tipologia, têm como
limites mínimos de área bruta os previstos no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, apro-
vado pelo Decreto-Lei n.º 38382, de 7 de agosto de 1951, e como limite máximo os constantes do
Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
6 — Por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de habitação,
pode ser autorizada, a título excecional e em casos devidamente fundamentados, a aquisição de
habitações:
a) Construídas antes da entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas,
cujas áreas brutas se situem abaixo dos limites mínimos fixados por aquele regulamento para a
respetiva tipologia;
b) Cujas áreas brutas para a tipologia adequada ao agregado familiar do candidato excedam
os limites máximos previstos no número anterior nos seguintes casos:
i) O agregado familiar integre pessoas portadoras de deficiência;
ii) A margem adicional de área bruta contemple a existência de um espaço de garagem;
iii) Por razões de complexidade técnica, arquitetónica ou urbanística, nomeadamente para
efeitos de requalificação e revitalização dos centros urbanos.
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Artigo 8.º
Arrendamento de habitações pela Região
1 — Atento o artigo 12.º do diploma ora regulamentado, a seleção das habitações a tomar de
arrendamento será feita de acordo com as necessidades de arrendamento, através da consulta ao
mercado imobiliário, nomeadamente no que concerne a tipologias e localização.
2 — Não podem ser arrendadas as habitações que:
a) Se encontrem penhoradas, arrestadas ou arroladas;
b) Se localizem em zonas de risco ou cuja edificação, do ponto de vista estrutural, represente
perigo para a segurança de pessoas e bens;
c) Não reúnam condições mínimas de habitabilidade ou de insalubridade;
d) Excedam os valores máximos de renda por metro quadrado previstos no n.º 5.
3 — A proposta de arrendamento das habitações, com vista ao seu posterior subarrenda-
mento a agregados familiares selecionados ao abrigo do diploma ora regulamentado, deverá ser
formalizada através de requerimento dirigido à Direção Regional da Habitação, acompanhado dos
seguintes documentos:
a) Fotocópia da caderneta predial do imóvel, atualizada ou fotocópia do modelo 1 do IMI;
b) Cópia não certificada da descrição do imóvel e respetivas inscrições em vigor, emitida por
conservatória do registo predial;
c) Fotocópia da licença de utilização;
d) Certificado de ausência de térmitas, quando exigível, nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do
Decreto Legislativo Regional n.º 22/2010/A, de 30 de junho, na sua redação atual;
e) Certificado energético, nos termos do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/A,
de 13 de outubro.
4 — No caso de seleção de habitação para efeitos de arrendamento pela Região, para além
dos documentos referidos no número anterior, deverão ser apresentados os seguintes documentos:
a) Fotocópia do bilhete de identidade ou cartão do cidadão dos proprietários do imóvel;
b) Fotocópia do documento de identificação fiscal dos proprietários do imóvel;
c) Fotocópia de procuração, se necessário;
d) Fotocópia do imposto de selo comprovativo da participação de transmissões gratuitas (mo-
delo 1), acompanhado do Anexo I — relação de bens;
e) Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária
e a segurança social.
5 — Para os efeitos do n.º 4 do artigo 12.º do diploma ora regulamentado, os valores máximos
de renda por metro quadrado são os previstos nas tabelas I e II do Anexo II ao presente regulamento,
do qual faz parte integrante, tendo em consideração a zona em que se localiza o imóvel.
Artigo 9.º
Início do procedimento e documentação que acompanha as candidaturas
1 — Os procedimentos de abertura de candidaturas e os respetivos formulários de candidatura
são aprovados por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de
habitação.
2 — As candidaturas são efetuadas pelos candidatos na direção regional competente em
matéria de habitação, nos serviços executivos periféricos do respetivo departamento do Governo
Regional, bem como nos postos de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão — RIAC,
através do preenchimento do respetivo formulário.
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3 — Nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do diploma ora regulamentado, o formulário de candi-
datura é acompanhado dos documentos elencados nos números seguintes.
4 — Para comprovar a identificação do candidato e seu agregado familiar:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão do cidadão, de todos os elementos
do agregado familiar, relativamente a cidadãos nacionais;
b) Passaporte/bilhete de identidade, autorização de residência em território português, cartão
de contribuinte ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a
cidadãos estrangeiros;
c) Fotocópia do número de beneficiário da segurança social de todos os membros do agregado
familiar;
d) Documento comprovativo do domicílio fiscal de todos os membros do agregado familiar.
5 — Para comprovar o valor dos rendimentos do agregado familiar:
a) Certificado, emitido pelo respetivo centro de prestações pecuniárias, no caso dos bene-
ficiários do subsídio de desemprego ou do rendimento social de inserção, de que constem, no
primeiro caso, o valor do subsídio auferido e, no segundo, o valor da prestação e os rendimentos
considerados para efeitos do cálculo da mesma, se aplicável;
b) Certidão, emitida pela respetiva entidade processadora, no caso dos pensionistas que
apenas aufiram rendimentos de pensões pagas por regimes obrigatórios de proteção social de
montante inferior ao valor anual do salário mínimo nacional mais elevado e, consequentemente, se
encontrem dispensados de efetuar a declaração para a liquidação do imposto sobre os rendimentos
das pessoas singulares, se aplicável;
c) Última nota demonstrativa de liquidação do imposto sobre os rendimentos das pessoas
singulares e da correspondente declaração de rendimentos, nos restantes casos;
d) Certidão emitida pela autoridade tributária comprovativa da não apresentação da declara-
ção de IRS no ano anterior, relativamente aos membros do agregado familiar com idade superior
a 18 anos que não tenham declarado rendimentos;
e) Cópia dos comprovativos dos rendimentos mensais auferidos desde janeiro do ano em
que seja entregue a candidatura até ao mês anterior a esta, emitida pela entidade pagadora, no
caso dos candidatos ou membros do agregado familiar não terem declarado rendimentos no ano
anterior ao da candidatura.
6 — Para plena instrução do processo é ainda necessário apresentar:
a) Certidão comprovativa de situação contributiva regularizada perante a autoridade tributária
e a segurança social;
b) Documento(s) emitido(s) pela(s) junta(s) de freguesia da área de residência fiscal do can-
didato e, se necessário, das áreas de residência fiscal anterior do candidato, comprovativo(s) da
residência fiscal do candidato, de que o candidato reside há, pelo menos, 3 anos na Região;
c) Fotocópia do certificado de matrícula, para membros do agregado familiar estudantes,
maiores de 18 anos;
d) Documento comprovativo de situação de desemprego registado nos serviços públicos de
emprego, no caso em que se verifique uma situação de desemprego do candidato ou membros do
seu agregado familiar;
e) Documento de consulta ao IMI emitido pelos serviços de finanças relativa ao candidato e
respetivo agregado familiar ou, em alternativa, certidão dos serviços de finanças de onde conste
o averbamento de todos os bens imóveis registados a favor do candidato ou de outros elementos
do agregado;
f) Comprovativo de decisão de penhora da habitação de família emitida pelo tribunal;
g) Comprovativo da dação da habitação ao banco e declaração de que o banco não aplicou
o estipulado na Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, por não se enquadrar nos critérios da mesma;
h) Comprovativo do acordo ou decisão do tribunal quanto à casa de morada de família, em
situações de divórcio;
i) Comprovativo de perda de habitação por ação judicial de despejo em fase de execução;
j) Outros documentos que o candidato considere pertinentes para a avaliação da candidatura.
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CAPÍTULO III
Incentivo ao arrendamento de prédios ou de frações
autónomas para residência permanente
Artigo 10.º
Formalização da candidatura
1 — A candidatura ao incentivo ao arrendamento é efetuada pelo candidato na Direção Re-
gional da Habitação, nos serviços executivos periféricos do respetivo departamento do Governo
Regional, bem como nos postos de atendimento da Rede Integrada de Apoio ao Cidadão — RIAC,
através do preenchimento do respetivo formulário.
2 — As candidaturas serão formalizadas no período de 1 de agosto a 15 de setembro.
3 — Sem prejuízo do período fixado no número anterior, as candidaturas destinadas ao in-
centivo ao arrendamento jovem, nos termos definidos na alínea b) do n.º 5 do artigo 6.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, na sua redação atual, podem ser forma-
lizadas durante o mês de maio.
4 — (Revogado.)
5 — No caso de se tratar da renovação prevista no artigo 37.º do diploma ora regulamentado,
os beneficiários devem apresentar o respetivo pedido até ao final do antepenúltimo mês de cada
ano da subvenção, nos serviços referidos no n.º 1.
Artigo 11.º
Documentação que acompanha as candidaturas
1 — A apresentação da candidatura é efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, acom-
panhada dos documentos elencados nos números seguintes.
2 — Para comprovar a identificação do candidato e seu agregado familiar:
a) Bilhete de identidade e cartão de contribuinte, ou cartão do cidadão, de todos os elementos
do agregado familiar, relativamente a cidadãos nacionais;
b) Passaporte/bilhete de identidade, autorização de residência em território português, cartão
de contribuinte ou cartão do cidadão de todos os elementos do agregado familiar, relativamente a
cidadãos estrangeiros;
c) Documento comprovativo do domicílio fiscal dos membros do agregado familiar.
3 — Para comprovar o valor da renda:
a) Contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do Novo Regime do Arrendamento Urbano,
constante do Título I da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, ou do regime transitório previsto no seu
Título II, do Capítulo I, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto, com
a respetiva declaração do imposto de selo da comunicação do contrato de arrendamento junto da
autoridade tributária;
b) Último recibo de renda ou documento comprovativo do respetivo pagamento;
c) Cópia não certificada da certidão de teor do prédio objeto da candidatura e caderneta predial
atualizadas.
4 — Para comprovar o valor dos rendimentos:
a) Fotocópia da última declaração de IRS e respetiva nota de liquidação, relativamente ao
agregado familiar do candidato;
b) Trabalhadores dependentes — declaração da entidade patronal que indique o vencimento
mensal ilíquido, emitida há menos de 1 mês;
c) Trabalhadores independentes — cópias de todos os recibos de vencimento emitidos nos
últimos três meses que antecederam a entrega do requerimento, devendo justificar falhas na
sequência numérica dos recibos apresentados;
Diário da República, 1.ª série
N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 67
d) Bolseiros de investigação científica — declaração emitida pela entidade financiadora, que
indique o valor mensal da bolsa, emitida há menos de 1 mês;
e) Declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, comprovativa do tipo de
pensões e subsídios auferidos anualmente pelos elementos do agregado familiar e respetivos
montantes, nomeadamente velhice, invalidez, sobrevivência, complemento de assistência a terceira
pessoa, complemento por cônjuge a cargo, subsídio mensal vitalício, subsídio de doença e pensão
de alimentos mediante fundo de garantia;
f) Em caso de desemprego, declaração do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA,
indicando o valor do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego;
g) Em caso de beneficiários do rendimento social de inserção, declaração do Instituto da Se-
gurança Social dos Açores, IPRA, com o montante mensal auferido e a respetiva composição do
agregado familiar beneficiário;
h) Em situação de família monoparental, documento comprovativo do valor da pensão de ali-
mentos dos menores ou, na falta deste, declaração sob compromisso de honra do valor auferido;
i) Em caso de algum elemento do agregado familiar ser portador de deficiência, declaração
do Instituto da Segurança Social dos Açores, IPRA, ou de outra entidade, comprovativa do tipo de
subsídio auferido e respetivo montante anual;
j) Extrato de remunerações da segurança social dos últimos 2 anos de todos os elementos do
agregado familiar com idade igual ou superior a 18 anos.
5 — Para comprovar a inexistência de bens imóveis suscetíveis de serem ocupados ou cuja
utilização permite o pagamento integral do arrendamento:
a) Certidão, emitida há menos de 1 mês pela autoridade tributária, de onde conste a inexis-
tência de bens imóveis em nome do candidato e dos demais elementos do agregado familiar, seus
domicílios fiscais e, se for caso disso, respetivas datas de inscrição ou certidões de titularidade
emitidas pela Conservatória do Registo Predial dos imóveis que sejam propriedade de membros
do agregado familiar;
b) Comprovativo de decisão de penhora da habitação de família emitida pelo tribunal;
c) Comprovativo da dação da habitação ao banco e declaração de que o banco não aplicou
o estipulado na Lei n.º 58/2012, de 9 de novembro, por não se enquadrar nos critérios da mesma;
d) Comprovativo do acordo ou decisão do tribunal quanto à casa de morada de família, em
situações de divórcio;
e) Comprovativo de perda de habitação por ação judicial de despejo em fase de execução.
6 — Para instrução completa do processo é ainda necessário apresentar:
a) Comprovativo do NIB emitido pelo banco com o nome do candidato, não sendo aceite o
documento emitido pelas caixas multibanco;
b) Se à data da candidatura não tiverem ocorrido mais de 3 anos contados da data de cele-
bração do contrato de arrendamento previsto na alínea a) do n.º 3, será, ainda, necessária a apre-
sentação de documento emitido pela junta de freguesia da área de residência fiscal do candidato
e, se necessário, da área de residência fiscal anterior do candidato, comprovativo da residência
fiscal do candidato há, pelo menos, 3 anos na Região.
7 — Para as situações previstas no n.º 3 do artigo 10.º, devem ser apresentados os seguintes
elementos:
a) Todos os recibos do pagamento da renda, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 3
relativos ao período em que o candidato beneficiou do apoio, sem prejuízo da possibilidade de
apresentação voluntária com periodicidade mensal;
b) Os documentos comprovativos do reembolso do apoio que haja sido indevidamente recebido,
caso não se aplique a dedução prevista no n.º 4 do artigo 16.º do presente diploma;
c) Atualização dos documentos referidos nos n.os 2, 4 e 5 e nas alíneas a) e b) do n.º 6;
d) Os documentos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 3, no caso de existir alteração de morada.
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N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 68
e) Adenda ao contrato de arrendamento, e respetiva declaração do imposto de selo da comuni-
cação da alteração do contrato de arrendamento junto da autoridade tributária, se aplicável;
f) Comunicação, escrita, do senhorio a comunicar a atualização do valor da renda de acordo
com o coeficiente de atualização da renda em vigor para o respetivo ano civil, se aplicável.
8 — Para comprovar que a habitação esteve arrendada a militares norte-americanos:
a) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças,
que comprove que à data de 21 de novembro de 2012 ou durante um período de nove meses, entre
21 de novembro de 2011 e 2012, o imóvel esteve arrendado a militares norte-americanos;
b) Cópia das declarações de rendimentos prediais em sede de IRS ou IRC do proprietário do
imóvel, desde 2013, inclusive;
c) Cópia do contrato de arrendamento, registado no Housing Office e no serviço de finanças,
no caso de o imóvel constar das declarações referidas na alínea anterior.
9 — Os candidatos, bem como os elementos que compõem o respetivo agregado familiar,
poderão autorizar os serviços da direção regional competente em matéria de habitação a obterem
os documentos referidos nas alíneas e), f), g), i) e j) do n.º 4 do presente artigo junto do Instituto
da Segurança Social dos Açores, IPRA.
10 — A não instrução do processo das 2.ª e 3.ª candidaturas ou da renovação do apoio nos
termos indicados e dentro dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior determina a
caducidade do direito à candidatura ou à renovação, consoante o caso.
Artigo 12.º
Apreciação formal das candidaturas
1 — Na fase de apreciação formal das candidaturas o departamento de Governo Regional com
competência em matéria de habitação verifica o requerimento e os documentos que o acompanham.
2 — Caso haja desconformidade documental, o candidato será notificado para, no prazo de
10 dias, completar o pedido nos termos exigíveis.
Artigo 13.º
Apreciação material das candidaturas
1 — A apreciação material das candidaturas compreende as seguintes fases:
a) A inspeção à habitação objeto da candidatura, que avaliará as características da habitação
arrendada, nomeadamente a tipologia, as condições de habitabilidade, segurança e salubridade;
b) A apreciação da candidatura com base nas informações prestadas pelos candidatos.
2 — As candidaturas elegíveis são hierarquizadas por ordem decrescente das pontuações
finais resultantes do somatório das pontuações parciais atribuídas ao agregado familiar nos termos
do Anexo III ao presente regulamento e que dele faz parte integrante.
3 — Em caso de igualdade de pontuação de candidaturas, é classificada em 1.º lugar aquela
em que o candidato ou membros do agregado familiar sejam portadores de deficiência, em 2.º lugar
a do agregado com maior número de elementos e, no caso de a igualdade persistir, a que apresentar
menor rendimento mensal bruto.
Artigo 14.º
Diligências instrutórias
1 — Para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo anterior, o órgão instrutor promoverá as di-
ligências instrutórias consideradas pertinentes, tais como apresentação de provas, documentos,
Diário da República, 1.ª série
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informações e esclarecimentos por parte dos candidatos, averiguações, exames, perícias, vistorias
e avaliações, podendo para o efeito solicitar aos competentes serviços públicos, de acordo com
a informação disponível em cada um deles, a verificação dos dados relativos aos rendimentos, à
composição dos agregados familiares e aos imóveis inscritos a favor destes.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser fixado um prazo não inferior a 5 dias
úteis para os candidatos apresentarem as provas, os documentos, as informações e os esclareci-
mentos que lhes hajam sido solicitados.
3 — Todos os atos instrutórios realizados são registados e arquivados no processo do candi-
dato a que digam respeito.
Artigo 15.º
Decisão das candidaturas
1 — As candidaturas ao incentivo ao arrendamento de prédios ou de frações autónomas para
residência permanente são aprovadas pelo membro do Governo Regional competente em matéria
de habitação até ao limite da dotação orçamental anual fixada no Plano e inscrita no Orçamento
da Região para o efeito.
2 — As alterações que possam advir, após decisão da candidatura, em relação às condições de
acesso existentes à data da apresentação da candidatura, nomeadamente as alterações de residên-
cia e as alterações ao contrato de arrendamento considerado elegível, tais como as decorrentes de
atualização ou alteração do valor da renda, só serão consideradas aquando do pedido de renovação
previsto no n.º 3 do artigo 10.º, salvo situações urgentes, devidamente fundamentadas, que sejam reco-
nhecidas por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.
3 — A decisão a proferir nas situações referidas no número anterior obedece ao procedimento
previsto nos artigos 32.º e 38.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro,
alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de
8 de janeiro.
Artigo 16.º
Apoio financeiro
1 — O apoio financeiro, previsto no diploma ora regulamentado, é concedido sob a forma de
subvenção mensal não reembolsável, calculada mediante a aplicação das percentagens estabele-
cidas no Anexo IV ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante, ao menor dos valores
entre a renda máxima considerada elegível para a respetiva zona e tipologia e a renda.
2 — Para efeito da concessão do apoio financeiro, o valor da renda máxima admitida (RMA)
considerado elegível para cada uma das zonas, nos termos previstos na tabela I do Anexo II, é o
constante do Anexo V ao presente regulamento, e que dele faz parte integrante.
3 — Nos termos do n.º 3 do artigo 35.º do diploma ora regulamentado, o apoio financeiro é pago
por transferência bancária para o NIB do titular da candidatura, nos termos previstos na alínea a)
do n.º 6 do artigo 11.º, até ao dia 6 do mês a que corresponde.
4 — Quando haja lugar a devolução do apoio financeiro, nos termos do previsto no n.º 5 do
artigo 41.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos De-
cretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A, de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, ou por
força de alteração do valor da renda, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, efetuar-se-á automa-
ticamente a dedução do montante do apoio recebido e não justificado nas subvenções a atribuir,
caso se verifique a pendência de candidatura.
Artigo 17.º
Majorações
1 — O valor do apoio financeiro a conceder nos termos do n.º 1 do artigo anterior poderá ser
objeto de majoração nos seguintes casos:
a) Beneficiários jovens, 12,50 %;
b) Candidatos cujos fogos arrendados se situem nas ilhas de coesão, 10 %;
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c) Agregado familiar que inclua pessoas com deficiência, 10 %;
d) Agregados monoparentais, 10 %.
2 — Após a aplicação das majorações indicadas no número anterior será aplicada uma ma-
joração complementar, cujo montante permita ao beneficiário suportar uma taxa de esforço não
superior a 30 % do rendimento mensal corrigido (RMC), considerando o menor dos valores previstos
no n.º 1 do artigo anterior.
3 — Para efeito de cálculo da taxa de esforço, o RMC do agregado familiar será calculado
conforme previsto no n.º 2 do artigo 28.º do Decreto Legislativo Regional n.º 23/2009/A, de 16 de
dezembro, na sua versão atual, e o valor considerado para rendimento mensal bruto (RMB) do
agregado não poderá ser inferior a 1,50 vezes o valor da renda contratual.
4 — O apoio financeiro a conceder não poderá, em qualquer caso, incluindo da aplicação de
medidas excecionais de apoio, ultrapassar o valor correspondente a 75 % do menor dos valores
previstos no n.º 1 do artigo anterior.
Artigo 18.º
Segundas e terceiras candidaturas
Para as situações previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 27.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 23/2009/A, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 16/2014/A,
de 1 de setembro, e 1/2020/A, de 8 de janeiro, o apoio financeiro será calculado com base nas
percentagens previstas na tabela constante do Anexo VI ao presente diploma, do qual faz parte
integrante.
Artigo 19.º
Cumulação de subsídios
Para efeitos do artigo 42.º do diploma ora regulamentado, o apoio não é cumulável com even-
tuais apoios concedidos para o mesmo fim e com a mesma natureza pela administração central,
regional ou local, assim como por sociedades anónimas nas quais a Região seja único acionista.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogadas a Portaria n.º 15/2010, de 11 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 30/2010, de
22 de março, e 16/2013, de 14 de março.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Área bruta máxima por tipologia
Tipologia T0 T1 T2 T3 T4 T5
Área Bruta (em metros quadrados) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 59 73 95 117 128 150
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ANEXO II
TABELA I
Zona onde se localiza a habitação
Freguesias
Ilhas
Zona I Zona II
Sta. Maria . . . . . . Vila do Porto Almagreira Santo Espírito
Santa Bárbara São Pedro
S. Miguel . . . . . . . Água de Pau Povoação Achada N.ª S.ªdos Remédios
Arrifes Rabo de Peixe Achadinha Pilar da Bretanha
C abouco Relva Água D'Alto Ponta Garça
C allhetas Ribeira Seca (RG) Água Retorta Porto Formoso
C apelas Ribeira Seca (VFC ) Ajuda da Bretanha Remédios
C onceição Santa Bárbara (RG) Algarvia Ribeira C hã
Fajã de Baixo Santa C lara C andelária Ribeira das Tainhas
Fajã de C ima Santa C ruz C ovoada Ribeira Quente
Furnas São José Faial da Terra Ribeirinha (RG)
Livramento São Miguel Fenais da Ajuda Salga
Maia São Pedro Fenais da Luz Santa Bárbara
Matriz (RG) São Pedro (VFC ) Feteiras Santana
N.ª S.ª Rosário São Roque Ginetes Santo António
Nordeste São Sebastião Lomba da Fazenda Santo António Nordestinho
Pico da Pedra São Vicente Ferreira Lomba da Maia São Brás
Lomba de São Pedro São Pedro Nordestinho
Mosteiros Sete C idades
Terceira . . . . . . . . Biscoitos Santa C ruz Agualva Raminho
C inco Ribeiras Santa Luzia Altares Santa Bárbara
C onceição São Bartolomeu C abo da Praia São Brás
Feteira São Bento Doze Ribeiras São Sebastião
Lajes São Mateus da C alheta Fonte do Bastardo Serreta
Porto Judeu São Pedro Fontinhas Vila Nova
Porto Martins Sé Quatro Ribeiras
Posto Santo Terra C hã
Ribeirinha
Graciosa . . . . . . . Santa C ruz Guadalupe Praia
Luz
S. Jorge . . . . . . . . C alheta Manadas Santo Amaro
Velas Norte Grande Santo Antão
Norte Pequeno Topo
Ribeira Seca Urzelina
Rosais
Pico . . . . . . . . . . . Lajes Bandeiras Ribeirinha
Madalena C alheta do Nesquim Santa Luzia
São Roque C andelária Santo Amaro
C riação Velha Anto António
Piedade São C aetano
Prainha São João
Ribeiras São Mateus
Faial . . . . . . . . . . Angústias Matriz C apelo Praia do Almoxarife
C astelo Branco C edros Praia do Norte
C onceição Feteira Ribeirinha
Flamengos Pedro Miguel Salão
Flores . . . . . . . . . Lajes
Santa C ruz C aveira Lajedo
C edros Lomba
Fajã Grande Mosteiro
Fajãzinha Ponta Delgada
Fazenda
C orvo . . . . . . . . . Vila Nova
TABELA II
Valor máximo de renda por metro quadrado
Tipologias/valores máximos
Zonas
T0/T1 T2/T3 T4/T5
I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4,39 € 3,70 € 3,85 €
II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3,84 € 3,24 € 3,37 €
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ANEXO III
Pontuação das candidaturas
Critérios de hierarquização Pontos
A Dimensão e composição do agregado familiar:
Dimensão:
Até 2 elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
3 elementos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
De 4 a 6 elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
7 e 8 elementos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
9 ou mais elementos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 17
Dependentes:
Até 2 dependentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
3 e 4 dependentes. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
5 ou mais dependentes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Monoparentalidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
Portador de deficiência . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
B Proporcionalidade da taxa de esforço (PTE) — (renda mensal/rendimento mensal bruto):
PTE < 0,15 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
PTE ≥ 0,15 e PTE <0,2. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4
PTE ≥ 0,2 e PTE <0,3. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
PTE ≥ 0,3 e PTE <0,4. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 13
PTE ≥ 0,4 e PTE <0,5. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
PTE ≥ 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
C Proporcionalidade da renda (PR) — (renda mensal/renda máxima admitida):
PR ≤ 0,5 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 16
PR > 0,5 e PR ≤ 0,7 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 14
PR > 0,7 e PR ≤ 0,8 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
PR > 0,8 e PR ≤ 0,9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
PR > 0,9 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
D Rendimento mensal bruto (RMB):
< 1,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 25
≥ 1,5 IAS e < 2,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20
≥ 2,5 IAS e < 3,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
≥ 3,5 IAS e < 4,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
≥ 4,5 IAS . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5
ANEXO IV
Escalões e percentagens
1.ª Candidatura
Número Valor de apoio
Escalão
de pontos (%)
1.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 70 e ≤ 100 57,50
2.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 60 e ≤ 70 50,00
3.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 50 e ≤ 60 42,00
4.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 35 e ≤ 50 33,00
5.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . > 25 e ≤ 35 24,00
6.º . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ≤ 25 15,00
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ANEXO V
Renda máxima admitida (RMA) por zona
Tipologias/valores máximos
Zonas
T0 T1 T2 T3 T4 T5
I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 274,62 € 357,00 € 393,55 € 486,15 € 549,70 € 626,85 €
II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 219,69 € 285,60 € 314,84 € 388,92 € 439,76 € 501,48 €
ANEXO VI
Escalões e percentagens a aplicar ao valor da renda
2.ª e 3.ª Candidaturas
Valor do apoio (%)
2.ª candidatura 3.ª candidatura
Número
Escalão de
pontos 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª 1.ª 2.ª 3.ª 4.ª
Candidatura Candidatura
renovação renovação renovação renovação renovação renovação renovação renovação
1.º . . . . . . . . . >70 e ≤ 100 54,25 51 47,75 44,5 41,25 38 34,75 31,5 28,25 25
2.º . . . . . . . . . >60 e ≤ 70 47 44 41 38 35 32 29 26 23 20
3.º . . . . . . . . . >50 e ≤ 60 39,3 36,6 33,9 31,2 28,5 25,8 23,1 20,4 17,7 15
4.º . . . . . . . . . >35 e ≤ 50 30,95 28,9 26,85 24,8 22,75 20,7 18,65 16,6 14,55 12,5
5.º . . . . . . . . . >25 e ≤ 35 22,6 21,2 19,8 18,4 17 15,6 14,2 12,8 11,4 10
6.º . . . . . . . . . ≤ 25 14,25 13,5 12,75 12 11,25 10,5 9,75 9 8,25 7,5
114944155
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Diário da República, 1.ª série
N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 74
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