Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 785/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (7075 palavras)
Portaria n.º 785/2008
de 7 de Agosto
Com fundamento no disposto no artigo 26.º e no n.º 1
do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
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MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO 2 — O proprietário ou detentor de animais deve ga-
RURAL E DAS PESCAS rantir a segurança dos mesmos e velar para que estes
não causem danos em pessoas, bens e ou outros animais.
3 — O proprietário ou detentor dos animais deve
Decreto-Lei n.º 155/2008 apresentar junto das direcções de serviço de veterinária
de 7 de Agosto (DSV) regionais da área de jurisdição da sua explora-
ção, no prazo de 120 dias a contar da data de início da
O Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, ao transpor sua actividade, declaração conforme modelo constante
a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, es- do anexo B ao presente decreto-lei, que dele faz parte
tabeleceu as normas mínimas comuns relativas à protecção integrante.
dos animais nas explorações pecuárias. 4 — É obrigatória a comunicação à DSV da área
A aplicação deste diploma demonstrou que, muito em- de jurisdição da exploração da alteração de algum dos
bora o mesmo defina as condições mínimas de bem-estar elementos constantes da declaração referida no número
dos animais detidos para efeitos pecuários, não contemplou anterior.
os mecanismos susceptíveis de ser utilizados para a sua 5 — .........................................................................
salvaguardar e que possibilitem uma protecção eficaz dos
animais. Artigo 5.º
Importa, por isso, alterar o referido diploma, designada-
mente, especificando as medidas que devem ser adoptadas [...]
pelo detentor dos animais para a salvaguarda da segurança 1 — Nas explorações pecuárias, os animais são cria-
do bem-estar dos animais e responsabilizando o mesmo dos e mantidos nas condições fixadas no anexo A do
pelos danos que sejam causados por estes. presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo
O presente decreto-lei altera, assim, o Decreto-Lei em conta as características de cada espécie, o seu nível
n.º 64/2000, de 22 de Abril, que transpôs a Directiva de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as
n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de Julho, que estabe- suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo
lece as normas mínimas comuns relativas à protecção dos os conhecimentos científicos existentes, cabendo ao
animais nas explorações pecuárias. proprietário ou detentor dos animais garantir o cum-
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Re- primento das mesmas.
giões Autónomas. 2 — .........................................................................
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- Artigo 6.º
tituição, o Governo decreta o seguinte:
[...]
Artigo 1.º 1 — A fim de garantir a observância do disposto no
Alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril presente diploma, a DGV, através das suas DSV, efectua,
segundo um plano previamente definido, inspecções
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do anuais às explorações registadas ou identificadas na área
Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril, passam a ter a de cada DSV, podendo ser realizadas em simultâneo com
seguinte redacção: os controlos executados para outros fins.
«Artigo 2.º 2 — (Revogado.)
[...] 3 — (Revogado.)
1 — ......................................................................... Artigo 7.º
2 — O presente decreto-lei é aplicável sem prejuízo
das disposições específicas constantes dos Decretos- [...]
-Leis n.os 48/2001, de 10 de Fevereiro, 72-F/2003, de 1 — Compete à DGV assegurar a fiscalização do
14 de Abril, e 135/2003, de 28 de Junho. cumprimento das normas do presente decreto-lei, sem
prejuízo das competências atribuídas por lei a outras
Artigo 3.º entidades.
[...] 2 — (Revogado.)
3 — (Revogado.)
.................................................................................
a) ............................................................................. Artigo 8.º
b) ............................................................................. [...]
c) .............................................................................
d) ............................................................................. 1 — O incumprimento das obrigações previstas no
e) ............................................................................. n.º 1 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível
f) ............................................................................. com coima cujo montante mínimo é de € 2500 ou € 4000
g) ............................................................................. e o máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente
h) (Revogada.) seja pessoa singular ou colectiva.
2 — O incumprimento das obrigações previstas no
Artigo 4.º n.º 2 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível
com coima cujo montante mínimo é de € 1250 ou € 3750
[...]
e o máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente
1 — ......................................................................... seja pessoa singular ou colectiva.
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3 — O incumprimento das comunicações previstas c) [Anterior alínea b).]
nos n.os 3 e 4 do artigo 4.º constitui contra-ordenação d) Privação do direito de participar em exposições,
punível com coima cujo montante mínimo é de € 250 feiras ou mercados;
ou € 1250 e o máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante e) [Anterior alínea c).]
o agente seja pessoa singular ou colectiva. f) [Anterior alínea d).]
4 — O incumprimento das obrigações previstas no g) [Anterior alínea e).]
artigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo A
do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, 2 — As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes
constitui contra-ordenação punível com coima cujo do número anterior têm a duração máxima de dois anos
montante mínimo é de € 250 ou € 2000 e o máximo contados a partir do trânsito em julgado da decisão
de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa condenatória.
singular ou colectiva. Artigo 10.º
5 — O incumprimento das obrigações previstas no
artigo 5.º, nos termos dos n.os 6 e 7 do anexo A do presente [...]
decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra- 1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias
-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é compete ao director-geral de Veterinária.
de € 250 ou € 1250 e o máximo de € 3740 ou € 44 890, 2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete
consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. o mesmo para instrução do competente processo à DSV
6 — O incumprimento das obrigações previstas no ar- da área da prática da infracção.
tigo 5.º, nos termos dos n.os 8 a 13 do anexo A do presente 3 — O produto das coimas é distribuído da seguinte
decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra- forma:
-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é
de € 500 ou € 1500 e o máximo de € 3740 ou € 44 890, a) 10 % para a entidade que levantar o auto;
consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. b) 30 % para a DGV;
7 — O incumprimento das obrigações previstas no c) 60 % para os cofres do Estado.»
artigo 5.º, nos termos do n.º 14 do anexo A do presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra- Artigo 2.º
-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril
de € 250 ou € 750 e o máximo de € 3740 ou € 44 890,
consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto-Lei n.º 64/2000, de
8 — O incumprimento das obrigações previstas no ar- 22 de Abril, com a seguinte redacção:
tigo 5.º, nos termos dos n.os 15 e 16 do anexo A do presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra- «Artigo 6.º-A
-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é Medidas administrativas
de € 500 ou € 1500 e o máximo de € 3740 ou € 44 890,
consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. 1 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por
9 — O incumprimento das obrigações previstas no ar- «autoridades competentes» a DGV, os médicos veteri-
tigo 5.º, nos termos dos n.os 17 a 21 do anexo A do presente nários municipais, a Autoridade de Segurança Alimentar
decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra- e Económica (ASAE), a Guarda Nacional Republicana
-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é (GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia
de € 750 ou € 2000 e o máximo de € 3740 ou € 44 890, Municipal.
consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. 2 — Sempre que as autoridades competentes verifi-
10 — O incumprimento das obrigações previstas no ar- quem que os proprietários ou detentores dos animais não
tigo 5.º, nos termos dos n.os 22 e 23 do anexo A do presente lhes prestam os cuidados mínimos fixados no presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra- decreto-lei, comprometendo o seu bem-estar ou pondo
-ordenação punível com coima cujo montante mínimo em risco pessoas ou animais, elaboram relatório com a
é de € 1000 ou € 4000 e o máximo de € 3740 ou € 44 descrição pormenorizada dos factos apurados, enviando
890, consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. o mesmo, de imediato, à DGV.
11 — O incumprimento das obrigações previstas no 3 — Após a realização de uma vistoria ao local pela
artigo 5.º, nos termos do n.º 24 do anexo A do presente direcção de serviços veterinários territorialmente com-
decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra- petente, o director-geral de Veterinária determina as
-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é medidas de natureza administrativa, higio-sanitária e de
de € 1000 ou € 4000 e o máximo de € 3740 ou € 44 890, maneio adequadas para corrigir a situação apurada nos
consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. termos do número anterior, designadamente a alimenta-
12 — A tentativa e a negligência são punidas, sendo ção, o abeberamento, a regularização das condições de
os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos alojamento dos animais ou, quando estas medidas não
a metade. sejam suficientes para pôr termo ao seu sofrimento, o
Artigo 9.º abate dos mesmos.
[...] 4 — Os custos das medidas adoptadas pela DGV são
suportados pelo proprietário ou detentor dos animais.
1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a 5 — As autoridades competentes, serviços da ad-
culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, ministração local ou outras entidades que vierem a ser
com a coima as seguintes sanções acessórias:
designadas para o efeito com competência na matéria
a) Apreensão de objectos e animais; prestam toda a colaboração necessária à execução de
b) [Anterior alínea a).] medidas no âmbito do presente artigo.»
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Artigo 3.º 2 — O presente decreto-lei é aplicável sem prejuízo
Norma revogatória
das disposições específicas constantes dos Decretos-Leis
n.os 48/2001, de 10 de Fevereiro, 72-F/2003, de 14 de Abril,
São revogados a alínea h) do artigo 3.º, os n.os 2 e 3 e 135/2003, de 28 de Junho.
do artigo 6.º e os n.os 2 e 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei
n.º 64/2000, de 22 de Abril. Artigo 3.º
Artigo 4.º Definições
Republicação Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do a) «Animal» qualquer espécimen vivo da fauna, criado
qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 64/2000, de ou mantido para a produção de géneros alimentícios, lã, pele
22 de Abril, com a redacção actual. com ou sem pelo, ou para outros fins agro-pecuários;
b) «Proprietário ou detentor» qualquer pessoa singular
Artigo 5.º ou colectiva responsável ou que tenha a seu cargo animais
a título permanente ou temporário;
Entrada em vigor
c) «Exploração» qualquer estabelecimento, construção
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ou, no caso de uma exploração agrícola ao ar livre, qual-
ao da sua publicação. quer local onde sejam alojados, criados ou manipulados
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de os animais abrangidos pelo presente diploma;
Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- d) «Alojamento» qualquer instalação, edifício ou grupo
sa — Emanuel Augusto dos Santos — Rui Carlos Perei- de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não com-
ra — Alberto Bernardes Costa — Manuel António Gomes pletamente fechada ou coberta, ou instalações móveis, onde
de Almeida de Pinho — Jaime de Jesus Lopes Silva. os animais se encontram mantidos;
e) «Bem-estar animal» o estado de equilíbrio fisiológico
Promulgado em 25 de Julho de 2008. e etológico do animal;
Publique-se. f) «Controlo veterinário» qualquer controlo físico ou
formalidade administrativa relativa aos animais vivos e
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. que vise, directa ou indirectamente, assegurar a protecção
Referendado em 29 de Julho de 2008. da saúde pública ou animal;
g) «Autoridade sanitária veterinária nacional» a Direc-
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
ção-Geral de Veterinária (DGV);
de Sousa.
h) (Revogada.)
ANEXO
CAPÍTULO II
Republicação do Decreto-Lei n.º 64/2000, de 22 de Abril
Disposições especiais
CAPÍTULO I Artigo 4.º
Disposições gerais Obrigações do proprietário ou detentor
Artigo 1.º 1 — O proprietário ou detentor dos animais deve tomar
todas as medidas necessárias para assegurar o bem-estar
Objecto
dos animais ao seu cuidado e para garantir que não lhe
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica sejam causadas dores, lesões ou sofrimentos desneces-
nacional a Directiva n.º 98/58/CE, do Conselho, de 20 de sários.
Julho, estabelecendo as normas mínimas de protecção dos 2 — O proprietário ou detentor de animais deve garantir
animais nas explorações pecuárias. a segurança dos mesmos e velar para que estes não causem
danos em pessoas, bens e ou outros animais.
Artigo 2.º 3 — O proprietário ou detentor dos animais deve apre-
Âmbito de aplicação sentar junto das direcções de serviço de veterinária (DSV)
regionais da área de jurisdição da sua exploração, no prazo
1 — Excluem-se do âmbito de aplicação deste decreto- de 120 dias a contar da data de inicio da sua actividade,
-lei: declaração conforme modelo constante do anexo B ao
a) Os animais em meio selvagem; presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
b) Os animais destinados a concursos, espectáculos e 4 — É obrigatória a comunicação à DSV da área de ju-
manifestações ou actividades culturais, desportivas ou risdição da exploração da alteração de algum dos elementos
outras similares; constantes da declaração referida no número anterior.
c) Os animais utilizados para fins experimentais ou 5 — O disposto no n.º 3 não se aplica aos proprietários
outros fins científicos; ou detentores de animais abrangidos por diplomas legais
d) Os animais invertebrados. que imponham a declaração de existências.
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Artigo 5.º CAPÍTULO III
Condições da exploração Regime sancionatório
1 — Nas explorações pecuárias, os animais são cria- Artigo 7.º
dos e mantidos nas condições fixadas no anexo A do
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, tendo Fiscalização
em conta as características de cada espécie, o seu ní- 1 — Compete à DGV assegurar a fiscalização do cum-
vel de desenvolvimento, adaptação e domesticação e as primento das normas do presente decreto-lei, sem prejuízo
suas necessidades fisiológicas e etológicas, segundo os das competências atribuídas por lei a outras entidades.
conhecimentos científicos existentes, cabendo ao pro- 2 — (Revogado.)
prietário ou detentor dos animais garantir o cumprimento 3 — (Revogado.)
das mesmas.
Artigo 8.º
2 — O disposto no número anterior do presente arti-
go não se aplica aos peixes, répteis e anfíbios. Contra-ordenações
1 — O incumprimento das obrigações previstas no n.º 1
Artigo 6.º do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima
cujo montante mínimo é de € 2500 ou € 4000 e o máximo
Controlos de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa
1 — A fim de garantir a observância do disposto no singular ou colectiva.
presente diploma, a DGV, através das suas DSV, efec- 2 — O incumprimento das obrigações previstas no n.º 2
do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível com coima
tua, segundo um plano previamente definido, inspecções cujo montante mínimo é de € 1250 ou € 3750 e o máximo
anuais às explorações registadas ou identificadas na área de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa
de cada DSV, podendo ser realizadas em simultâneo com singular ou colectiva.
os controlos executados para outros fins. 3 — O incumprimento das comunicações previstas nos
2 — (Revogado.) n.os 3 e 4 do artigo 4.º constitui contra-ordenação punível
3 — (Revogado.) com coima cujo montante mínimo é de € 250 ou € 1250 e
o máximo de € 3740 ou € 44 890, consoante o agente seja
pessoa singular ou colectiva.
Artigo 6.º-A 4 — O incumprimento das obrigações previstas no ar-
Medidas administrativas tigo 5.º, nos termos dos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do anexo A do
presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, consti-
1 — Para efeitos do presente artigo, entende-se por tui contra-ordenação punível com coima cujo montante
«autoridades competentes» a DGV, os médicos veteri- mínimo é de € 250 ou € 2000 e o máximo de € 3740
nários municipais, a Autoridade de Segurança Alimentar ou € 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou
e Económica (ASAE), a Guarda Nacional Republicana colectiva.
(GNR), a Polícia de Segurança Pública (PSP) e a Polícia 5 — O incumprimento das obrigações previstas no ar-
Municipal. tigo 5.º, nos termos dos n.os 6 e 7 do anexo A do presente
2 — Sempre que as autoridades competentes verifiquem decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-
-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é
que os proprietários ou detentores dos animais não lhes de € 250 ou € 1250 e o máximo de € 3740 ou € 44 890,
prestam os cuidados mínimos fixados no presente decreto- consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
-lei, comprometendo o seu bem-estar ou pondo em risco 6 — O incumprimento das obrigações previstas no ar-
pessoas ou animais, elaboram relatório com a descrição tigo 5.º, nos termos dos n.os 8 a 13 do anexo A do presente
pormenorizada dos factos apurados, enviando o mesmo, decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-
de imediato, à DGV. -ordenação punível com coima cujo montante mínimo é
3 — Após a realização de uma vistoria ao local pela de € 500 ou € 1500 e o máximo de € 3740 ou € 44 890,
DSV territorialmente competente, o director-geral de Ve- consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
7 — O incumprimento das obrigações previstas no
terinária determina as medidas de natureza administrativa,
artigo 5.º, nos termos do n.º 14 do anexo A do presente
higio-sanitária e de maneio adequadas para corrigir a si- decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-
tuação apurada nos termos do número anterior, designa- -ordenação punível com coima cujo montante mínimo é
damente a alimentação, o abeberamento, a regularização de € 250 ou € 750 e o máximo de € 3740 ou € 44 890,
das condições de alojamento dos animais ou, quando estas consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
medidas não sejam suficientes para pôr termo ao seu so- 8 — O incumprimento das obrigações previstas no ar-
frimento, o abate dos mesmos. tigo 5.º, nos termos dos n.os 15 e 16 do anexo A do presente
4 — Os custos das medidas adoptadas pela DGV são decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-
suportados pelo proprietário ou detentor dos animais. -ordenação punível com coima cujo montante mínimo é
de € 500 ou € 1500 e o máximo de € 3740 ou € 44 890,
5 — As autoridades competentes, serviços da adminis- consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva.
tração local ou outras entidades que vierem a ser designa- 9 — O incumprimento das obrigações previstas no ar-
das para o efeito, prestam toda a colaboração necessária à tigo 5.º, nos termos dos n.os 17 a 21 do anexo A do presente
execução das medidas determinadas no âmbito do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-
artigo. -ordenação punível com coima cujo montante mínimo é
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de € 750 ou € 2000 e o máximo de € 3740 ou € 44 890, regionais, sem prejuízo das competências atribuídas à au-
consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. toridade sanitária veterinária nacional.
10 — O incumprimento das obrigações previstas no ar-
tigo 5.º, nos termos dos n.os 22 e 23 do anexo A do presente ANEXO A
decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra-
-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é Recursos humanos
de € 1000 ou € 4000 e o máximo de € 3740 ou € 44 890, 1 — Os animais devem ser cuidados e tratados por pes-
consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. soal em número suficiente e que possua as capacidades,
11 — O incumprimento das obrigações previstas no conhecimentos e competência profissional adequados.
artigo 5.º, nos termos do n.º 24 do anexo A do presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante, constitui contra- Inspecção
-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é
de € 1000 ou € 4000 e o máximo de € 3740 ou € 44 890, 2 — Todos os animais mantidos em explorações pecuá-
consoante o agente seja pessoa singular ou colectiva. rias cujo bem-estar dependa de cuidados humanos frequen-
12 — A tentativa e a negligência são punidas, sendo tes devem ser inspeccionados pelo menos uma vez por dia
os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a e os mantidos noutros sistemas serão inspeccionados com
metade. a frequência necessária para evitar qualquer sofrimento
desnecessário.
Artigo 9.º 3 — Deve existir a todo o momento iluminação artificial
adequada (fixa ou portátil) que permita a inspecção dos
Sanções acessórias
animais em qualquer altura.
1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e a 4 — Os animais que pareçam estar doentes ou lesiona-
culpa do agente, podem ser aplicadas, simultaneamente, dos devem receber cuidados adequados e, quando neces-
com a coima as seguintes sanções acessórias: sário, ser tratados por um médico veterinário.
a) Apreensão de objectos e animais; 5 — Sempre que se justifique, os animais doentes ou
b) Interdição do exercício de uma profissão ou activi- lesionados devem ser isolados em instalações adequadas
dade cujo exercício dependa de título público de autoriza- e equipadas, se for caso disso, com uma cama seca e con-
ção ou homologação da autoridade pública; fortável.
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado
Registos
por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em exposições, feiras 6 — O proprietário ou detentor dos animais deve man-
ou mercados; ter um registo dos tratamentos ministrados e do número
e) Privação do direito à concessão de serviços públicos de casos de mortalidade verificados em cada inspecção,
e a atribuição de licenças ou alvarás; podendo para tal fim ser utilizado um registo já existente
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento para outros efeitos.
esteja sujeito à autorização ou licença de autoridade ad- 7 — Aqueles registos serão mantidos por um período
ministrativa; de, pelo menos, três anos, devendo estar à disposição das
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. autoridades competentes durante as inspecções e sempre
que sejam solicitados.
2 — As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes
do número anterior têm a duração máxima de dois anos Liberdade de movimentos
contados a partir do trânsito em julgado da decisão con-
denatória. 8 — A liberdade de movimentos própria dos animais,
tendo em conta a espécie e de acordo com a experiência
Artigo 10.º prática e os conhecimentos científicos, não será restringida
de forma a causar-lhes lesões ou sofrimentos desneces-
Instrução, aplicação e destino das coimas sários e, nomeadamente, deve permitir que os animais
1 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- se levantem, deitem e virem sem quaisquer dificuldades.
pete ao director-geral de Veterinária. 9 — Quando os animais estejam permanente ou ha-
2 — A entidade que levantar o auto de notícia remete o bitualmente presos ou amarrados, deverão dispor do es-
mesmo para instrução do competente processo à DSV da paço adequado às necessidades fisiológicas e etológicas,
área da prática da infracção. de acordo com a experiência prática e os conhecimentos
3 — O produto das coimas é distribuído da seguinte científicos.
forma:
Instalações e alojamento
a) 10 % para a entidade que levantar o auto;
b) 30 % para a DGV; 10 — Os materiais utilizados na construção de aloja-
c) 60 % para os cofres do Estado. mentos, em especial dos compartimentos e equipamentos
com que os animais possam estar em contacto, não devem
Artigo 11.º causar danos e devem poder ser limpos e desinfectados a
fundo.
Regiões Autónomas
11 — Os alojamentos e os dispositivos necessários para
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as prender os animais devem ser construídos e mantidos de
competências previstas no presente diploma são exercidas modo que não existam arestas nem saliências aceradas
pelos serviços competentes das respectivas administrações susceptíveis de provocar ferimentos aos animais.
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12 — O isolamento, o aquecimento e a ventilação dos Mutilações
edifícios devem assegurar que a circulação do ar, o teor 22 — Até à adopção de medidas específicas e sem pre-
de poeiras, a temperatura, a humidade relativa do ar e as juízo do disposto na Portaria n.º 274/94, de 7 de Maio, são
concentrações de gases se mantenham dentro dos limites aplicáveis todas as outras disposições nacionais sobre a
que não sejam prejudiciais aos animais. matéria.
13 — Os animais mantidos em instalações fechadas
não devem estar nem em permanente escuridão, nem ser Processos de reprodução
expostos à luz artificial sem que haja um período adequado 23 — São proibidos todos os processos de reprodução
de obscuridade, mas, no entanto, sempre que a luz natural que causem ou sejam susceptíveis de causar sofrimento ou
disponível for insuficiente para contemplar as necessidades lesões aos animais, exceptuando-se os métodos ou proces-
fisiológicas e etológicas dos animais deve ser providen- sos passíveis de causar sofrimento ou ferimentos mínimos
ciada iluminação artificial adequada. ou momentâneos ou de exigir uma intervenção que não
cause lesões permanentes.
Animais criados ao ar livre 24 — Os animais só podem ser mantidos em explo-
14 — Os animais criados ao ar livre devem dispor, na rações pecuárias se, com base no respectivo genótipo ou
medida do possível e se necessário, de protecção contra as fenótipo, tal não vier a ter efeitos prejudiciais para a saúde
intempéries, os predadores e os riscos sanitários. ou bem-estar dos mesmos.
ANEXO B
Equipamento automático ou mecânico
15 — Todo o equipamento automático ou mecânico
indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais deve
ser inspeccionado, pelo menos, uma vez ao dia e quaisquer
anomalias eventualmente detectadas devem ser imediata-
mente corrigidas ou, quando tal não for possível, devem
ser tomadas medidas para salvaguardar a saúde e o bem-
-estar dos animais.
16 — Quando a saúde e o bem-estar dos animais de-
pender de sistemas de ventilação artificial, devem ser to-
madas providências para que exista um sistema de recurso
alternativo adequado, que garanta uma renovação do ar
suficiente para manter a saúde e o bem-estar dos animais na
eventualidade de uma falha do sistema principal e, ainda,
deve existir um sistema de alarme que advirta de qualquer
avaria, o qual deve ser testado regularmente.
Alimentação, água e outras substâncias
17 — Todos os animais devem ser alimentados com uma
dieta equilibrada, adequada à idade e à respectiva espécie
e em quantidade suficiente para os manter em bom estado
de saúde e para satisfazer as suas necessidades nutricio-
nais, não devendo ser fornecidos aos animais alimentos
sólidos ou líquidos de um modo tal, ou que contenham
substâncias tais, que possam causar-lhes sofrimento ou
lesões desnecessários.
18 — Todos os animais devem ter acesso à alimentação
a intervalos apropriados às suas necessidades fisiológi-
cas.
19 — Os animais devem ter acesso a uma quantidade de
água suficiente e de qualidade adequada ou poder satisfazer
as necessidades de abeberamento de outra forma.
20 — O equipamento de fornecimento de alimentação Decreto-Lei n.º 156/2008
e de água deve ser concebido, construído e colocado de
de 7 de Agosto
modo a minimizar os riscos de contaminação dos alimentos
e da água e os efeitos lesivos que podem resultar da luta O Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, na re-
entre os animais para acesso aos mesmos. dacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 183/2002, de
21 — Não serão administradas aos animais quaisquer 20 de Agosto, rectificado pela Declaração de Rectificação
substâncias, com excepção das necessárias para efeitos n.º 31/2003, de 7 de Outubro, e ainda pelos Decretos-Leis
terapêuticos ou profilácticos ou destinadas ao tratamento n.os 50/2003, de 25 de Março, 126/2005, de 5 de Agosto,
zootécnico, conforme o disposto no Decreto-Lei n.º 150/99, 148/2005, de 29 de Agosto, 195/2005, de 7 de Novem-
de 7 de Maio, a menos que estudos científicos sobre o bem- bro, 37/2006, de 20 de Fevereiro, e 365/2007, de 2 de
-estar animal ou a experiência tenham demonstrado que Novembro, estabeleceu as regras a que deve obedecer a
os efeitos dessas substâncias não são lesivos da saúde ou rotulagem dos géneros alimentícios destinados a serem
do bem-estar do animal. fornecidos directamente ao consumidor final, bem como
5330 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2008
aspectos relacionados com a sua apresentação e respectiva dientes alimentares, alterando o anexo III ao Decreto-Lei
publicidade. n.º 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelos
Considerando que determinados ingredientes utilizados Decretos-Leis n.os 126/2005, de 5 de Agosto, 195/2005, de
na produção de géneros alimentícios e que continuam pre- 7 de Novembro, e 365/2007, de 2 de Novembro.
sentes no produto final podem ser fonte de alergias ou in-
tolerâncias nos consumidores, o Decreto-Lei n.º 126/2005, Artigo 2.º
de 5 de Agosto, aditou ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Alteração ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro
Dezembro, o anexo III, que contém a lista das substâncias
consideradas potencialmente alergéneas, determinando a O anexo III ao Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezem-
obrigatoriedade da sua indicação no rótulo dos géneros bro, na redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 126/2005,
alimentícios. de 5 de Agosto, 195/2005, de 7 de Novembro, e 365/2007,
Porém, a Autoridade Europeia para a Segurança dos de 2 de Novembro, é substituído pelo anexo ao presente
decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Alimentos (AESA), com base em informações disponíveis,
considerou provisoriamente que determinados produtos
Artigo 3.º
derivados dos ingredientes indicados na lista constante
do anexo III não são susceptíveis ou não são muito sus- Norma transitória
ceptíveis de provocar reacções indesejáveis em indivíduos 1 — A comercialização dos géneros alimentícios que
sensíveis. contenham tremoço e produtos à base de tremoço e mo-
Assim, o Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro, luscos e produtos à base de moluscos é permitida até 23
na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2006, de Dezembro de 2008, salvo o disposto no número se-
de 20 de Fevereiro, excluiu provisoriamente da referida guinte.
lista produtos derivados dos ingredientes indicados na lista 2 — Os géneros alimentícios referidos no número ante-
constante no anexo III, enquanto se realizavam estudos rior que tenham sido rotulados antes de 23 de Dezembro
científicos para determinar se esses produtos cumpriam de 2008 podem ser comercializados até ao esgotamento
as condições necessárias para uma exclusão definitiva das existências.
da referida lista, por não serem susceptíveis de provocar 3 — A comercialização dos géneros alimentícios confor-
reacções indesejáveis em consumidores sensíveis. mes com o Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro,
Posteriormente, com base em novos pareceres da Auto- na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 37/2006, de 20 de
ridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA) Fevereiro, colocados no mercado ou rotulados antes de
e noutras informações disponíveis concluiu-se que, em 31 de Maio de 2009, é permitida até ao esgotamento das
condições específicas, determinados produtos derivados existências.
dos referidos ingredientes não são susceptíveis de provocar
reacções indesejáveis em consumidores sensíveis, o que Artigo 4.º
levou a Comissão Europeia a excluí-los definitivamente da Norma revogatória
referida lista de ingredientes e de substâncias consideradas
potencialmente alergéneas. Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, é revo-
Neste sentido, foi publicada a Directiva n.º 2007/68/CE, gado o Decreto-Lei n.º 195/2005, de 7 de Novembro, na
redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 37/2006, de 20 de
da Comissão, de 27 de Novembro, que altera o anexo III-A
Fevereiro, e 365/2007, de 2 de Novembro.
da Directiva n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do
Conselho, no que respeita a determinados ingredientes Artigo 5.º
alimentares.
O presente diploma transpõe, para a ordem jurídica Produção de efeitos
interna, a Directiva n.º 2007/68/CE, da Comissão, de 27 O disposto no presente decreto-lei produz efeitos desde
de Novembro, alterando-se, deste modo, o anexo III do 31 de Maio de 2008, sendo o artigo 28.º do Decreto-Lei
Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezembro, na redacção n.º 560/99, de 18 de Dezembro, apenas aplicável no dia
que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 126/2005, de 5 seguinte ao da publicação do presente decreto-lei.
de Agosto, 195/2005, de 7 de Novembro, e 365/2007, de
2 de Novembro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Re- Junho de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou-
giões Autónomas. sa — João Titterington Gomes Cravinho — Emanuel Au-
gusto dos Santos — João Manuel Machado Ferrão — Ma-
Assim:
nuel António Gomes de Almeida de Pinho — Jaime de
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
Jesus Lopes Silva — Ana Maria Teodoro Jorge.
tituição, o Governo decreta o seguinte:
Promulgado em 22 de Julho de 2008.
Artigo 1.º
Publique-se.
Objecto
O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
interna a Directiva n.º 2007/68/CE, da Comissão, de Referendado em 24 de Julho de 2008.
27 de Novembro, que altera o anexo III-A da Directiva
n.º 2000/13/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
de 20 de Março, no que respeita a determinados ingre- de Sousa.
Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2008 5331
ANEXO 12 — Dióxido de enxofre e sulfitos em concentrações
superiores a 10 mg/kg ou 10 mg/l expressos em SO2.
(a que se refere o artigo 2.º) 13 — Tremoço e produtos à base de tremoço.
O anexo III do Decreto-Lei n.º 560/99, de 18 de Dezem- 14 — Moluscos e produtos à base de moluscos.
bro, passa a ter a seguinte redacção: (1) E respectivos produtos, desde que o processo a que tenham sido
submetidos não seja susceptível de aumentar o nível de alergenicidade
«ANEXO III avaliado pela AESA relativamente ao produto a partir do qual foram
produzidos.»
(ingredientes a que se referem os artigos 14.º-A e 15.º-A)
1 — Cereais que contêm glúten (nomeadamente trigo, Portaria n.º 786/2008
centeio, cevada, aveia, espelta, kamut ou as suas estirpes de 7 de Agosto
hibridizadas) e produtos à base destes cereais, exceptu-
ando: Com fundamento no disposto na alínea a) do ar-
1 tigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com
a) Xaropes de glucose à base de trigo ( ), incluindo a
dextrose; as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005,
b) Maltodextrinas à base de trigo (1); de 24 de Novembro;
c) Xaropes de glucose à base de cevada; Ouvidos os conselhos cinegéticos municipais de Évora
d) Cereais utilizados na produção de destilados ou de e Reguengos de Monsaraz:
álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
e outras bebidas alcoólicas. Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo pe-
2 — Crustáceos e produtos à base de crustáceos. ríodo de 12 anos, renovável automaticamente por um
3 — Ovos e produtos à base de ovos. único e igual período, à Sociedade Agro-Pecuária Nobre
4 — Peixes e produtos à base de peixe, exceptuando: Palma, L.da, com o NIF 502702877 e sede na Herdade
do Baldio — São Marcos do Campo — 7200 Reguen-
a) Gelatina de peixe usada como agente de transporte
gos de Monsaraz, a zona de caça turística da Herdade da
para preparações de vitaminas ou de carotenóides;
b) Gelatina de peixe ou ictiocola usada como agente de Casinha (processo n.º 4914-DGRF), englobando vários
clarificação da cerveja e do vinho. prédios rústicos sitos na freguesia de Montoito, município
de Redondo, com a área de 601 ha, e na freguesia de São
5 — Amendoins e produtos à base de amendoins. Vicente do Pigeiro, município de Évora, com a área de 99
6 — Soja e produtos à base de soja, exceptuando: ha, perfazendo uma área total de 700 ha, conforme planta
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
a) Óleo e gordura de soja totalmente refinados (1); 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
b) Tocoferóis mistos naturais (E 306), D-alfa-tocoferol produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação
natural, acetato de D-alfa-tocoferol natural, succinato de da respectiva sinalização.
D-alfa-tocoferol natural derivados de soja;
c) Fitoesteróis e ésteres de fitoesterol derivados de óleos Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
vegetais de soja; e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
d) Éster de estanol vegetal produzido a partir de esteróis Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9
de óleos vegetais de soja. de Julho de 2008.
7 — Leite e produtos à base de leite (incluindo a lac-
tose), exceptuando:
a) Soro de leite usado na produção de destilados ou de
álcool etílico de origem agrícola para bebidas espirituosas
e outras bebidas alcoólicas;
b) Lactitol.
8 — Frutos de casca rija, ou seja, amêndoas (Amygdalus
communis L.), avelãs (Corylus avellana), nozes (Juglans
regia), castanhas de caju (Anacardium occidentale), nozes
de pécan [Carya illinoiesis (Wangenh.) K. Koch], casta-
nhas do Brasil (Bertholletia excelsa), pistácios (Pistacia
vera), nozes de macadâmia e do Queensland (Macadamia
ternifolia) e produtos à base destes frutos, exceptuando:
a) Frutos de casca rija usados na produção de destila-
dos ou de álcool etílico de origem agrícola para bebidas
espirituosas e outras bebidas alcoólicas.
9 — Aipos e produtos à base de aipos.
10 — Mostarda e produtos à base de mostarda.
11 — Sementes de sésamo e produtos à base de semen-
tes de sésamo.
5332 Diário da República, 1.ª série — N.º 152 — 7 de Agosto de 2008
Portaria n.º 787/2008 -DGRF), situada no município de Évora, com a área de
1210,9159 ha, e transferida a sua gestão para a Associação
de 7 de Agosto Desportiva de Caçadores e Pescadores de Canaviais.
Pela Portaria n.º 1024/2005, de 7 de Outubro, foi con- Considerando que a transferência de gestão não foi reno-
cessionada à CAÇARAZ — Sociedade Turística e Cine- vada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea c)
gética, L.da, a zona de caça turística da Herdade da Cotovia do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18
e outras, processo n.º 4101-DGRF, situada nos municípios de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
de Reguengos de Monsaraz, Évora e Redondo. -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta
Vem agora a Sociedade Agroganadera da Cotovia, L.da, a sua caducidade;
requerer a transmissão da concessão da zona de caça atrás Considerando que para parte dos terrenos abrangidos
citada, tendo em simultâneo solicitado a desanexação de pela mencionada zona de caça aquela Associação requereu
vários prédios rústicos. a concessão de uma zona de caça associativa;
Assim: Com fundamento no disposto nas alíneas a) do artigo 40.º
Com fundamento no disposto nos artigos 45.º e 47.º do e c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-
introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro: -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Cinegético Municipal de Évora:
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
1.º Pela presente portaria a zona de caça turística da Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Herdade da Cotovia e outras, processo n.º 4101-DGRF, 1.º É extinta a zona de caça municipal dos Canaviais
é transferida para a Sociedade Agroganadera da Cotovia, (processo n.º 2829-DGRF) na parte respeitante aos prédios
L.da, com o número de identificação fiscal 506806286 e rústicos que, de acordo com o número seguinte, passam a
sede no apartado 114, 7200 Reguengos de Monsaraz. integrar a zona de caça associativa da Herdade do Monti-
2.º São desanexados desta zona de caça vários prédios nho e Entre Vinhas.
rústicos, sitos na freguesia de São Vicente do Pigeiro, mu-
nicípio de Évora, com uma área de 910 ha, e na freguesia 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período
de Montoito, município de Redondo, com uma área de de seis anos, renováveis automaticamente por um único e
601 ha, ficando a mesma com uma área total de 886 ha, igual período, à Associação Desportiva de Caçadores e Pes-
sitos nas freguesias de Corval e Reguengos de Monsaraz, cadores dos Canaviais, com o número de identificação fiscal
município de Reguengos de Monsaraz, conforme planta 504390880 e sede no Monte do Montinho, apartado 556,
anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante. 7005-655 Évora, a zona de caça associativa da Herdade do
Montinho e Entre Vinhas (processo n.º 4837-DGRF), englo-
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural bando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Canaviais,
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de município de Évora, com a área de 130 ha, conforme planta
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9 anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
de Julho de 2008. 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria
produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação
da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 9
de Julho de 2008.