Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 782/2007

Data
2007-07-01
Tipo
Portaria
Emitente
MINISTÉRIO DA ECONOMIA E DA INOVAÇÃO

Texto integral (35 863 palavras)

Portaria n.º 782/2007 de 19 de Julho O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, com- pletou a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2003/54/CE, do Parlamento Europeu e do Zonas do perímetro de protecção à captação Conselho, de 26 de Junho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de electricidade, e desenvolveu as bases de organização e funcionamento do sistema eléctrico PS4 — Carvalhais nacional estabelecidas no Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro. (extracto das cartas n.os 196 e 207 à escala 1:25 000) O referido diploma remete para portaria do ministro res- ponsável pela área da energia a regulamentação de algumas matérias necessárias à implementação do Mercado Ibérico de Electricidade (MIBEL), designadamente a autorização dos respectivos mercados. Adicionalmente, o Acordo Internacional de Santiago de Compostela prevê, nos n.os 2 e 3 do seu artigo 4.º, que o Operador de Mercado Ibérico de Energia — Pólo Portu- guês (OMIP) e o Operador del Mercado Ibérico de Ener- gía — Polo Español (OMIE) serão considerados, por um período transitório e até à criação do Operador de Mercado Ibérico (OMI), entidades do sector eléctrico. Neste contexto, o OMIP será a entidade gestora do mer- cado a prazo e o OMIE será a entidade gestora do mercado diário. Assim, importa por isso autorizar o OMIE com vista ao arranque no dia 1 de Julho do mercado à vista para a zona portuguesa do MIBEL. Ainda no contexto da implementação do MIBEL, foi assinado em 8 de Março de 2007 um plano de compa- tibilização regulatória entre os ministros responsáveis pela área da energia em Portugal e Espanha com vista à implementação de uma nova etapa na concretização e aprofundamento do referido Mercado. Entre essas medi- das prevê-se a realização de leilões ibéricos de aquisição de energia pelos comercializadores de último recurso de ambos os países. O Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, prevê a possibilidade de, por portaria do ministro responsável pela 4566 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 área da energia, serem estabelecidas regras especiais de Eléctrica, aprovado pela Resolução da Assembleia da Re- aquisição de energia no âmbito de acordos internacionais, pública n.º 23/2006; designadamente a realização dos referidos leilões. d) Consumidores que actuem directamente no mercado Neste sentido, importa definir estas regras com vista à e seus representantes. sua implementação imediata para entrada em vigor na data 4.º de 1 de Julho de 2007. Foram ouvidas a Entidade Reguladora dos Serviços Regras especiais ou obrigações do comercializador Energéticos (ERSE), a entidade concessionária da Rede de último recurso Nacional de Transporte de Electricidade (RNT), o Ope- 1 — É obrigação do comercializador de último recurso rador de Mercado Ibérico de Energia — Pólo Português comprar energia nas quantidades, regras e condições de- (OMIP) e a EDP Serviço Universal, S. A. finidas por despacho do director-geral de Energia e Geo- Assim: logia: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Ino- a) No mercado a prazo gerido pelo OMIP, relativamente vação, nos termos do disposto nos n.os 1 e 6 do artigo 55. º aos contratos de futuros sobre electricidade listados nesta e 3 e 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 plataforma de mercado; de Agosto, e na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Acordo b) Em leilões de âmbito ibérico de contratação bilateral, entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha para a nos termos estabelecidos nos artigos 5.º e seguintes da Constituição de um Mercado Ibérico de Energia Eléctrica, presente portaria. aprovado pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, 2 — Estão dispensados da aplicação do número anterior de 23 de Março de 2006, o seguinte: os comercializadores de último recurso com menos de 100 000 clientes no final do ano anterior à data de publi- 1.º cação do despacho previsto no número anterior. Objecto 3 — Sempre que seja adquirida no mercado a prazo ou em leilão de âmbito ibérico de contratação bilateral, A presente portaria reconhece, nos termos dos n.os 3 e previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo, 4 do artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de uma quantidade inferior à estabelecida no despacho refe- Agosto, a entidade gestora dos mercados diários e intradiá- rido nesse mesmo número, o comercializador de último rio do MIBEL, referidos no n.º 1 do artigo 6.º da Resolução recurso apenas terá direito, para efeitos do reconhecimento da Assembleia da República n.º 23/2006, e estabelece as tarifário dessa quantidade em falta, a 80 % do preço do regras especiais ou obrigações de aquisição de energia pelo respectivo leilão. comercializador de último recurso previstas nos n.os 1 e 6 4 — Sem prejuízo no disposto no número anterior, a do artigo 55.º no referido decreto-lei. obrigação de compra não se aplica relativamente às ofertas de compra que não forem encontradas por falta de ofertas 2.º de venda ou, nos termos do n.º 5 do presente artigo, devido Entidade gestora dos mercados diários e intradiário do MIBEL aos preços máximos estabelecidos. 5 — Em casos excepcionais, a ERSE poderá definir 1 — É reconhecido como entidade gestora dos mercados limites máximos de preço temporários a introduzir nas diários e intradiário o Operador del Mercado Ibérico de ofertas de compra pelos comercializadores de último re- Energia — Polo Español, S. A. (OMIE). curso. 2 — Os regulamentos de funcionamento dos mercados diários e intradiário propostos pelo OMIE, assim como 5.º as suas alterações, são sujeitos a parecer do Conselho de Leilões de âmbito ibérico de contratação bilateral Reguladores, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 11. º do Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de 1 — O comercializador de último recurso deve adquirir Espanha para a Constituição de Um Mercado Ibérico de energia eléctrica em leilões de contratação bilateral de Energia Eléctrica, aprovado pela Resolução da Assembleia âmbito ibérico realizados no OMI, de forma integrada e da República n.º 23/2006. única para os dois sistemas do mercado ibérico de elec- 3 — Os mercados diários e intradiário gerido pelo OMIE tricidade. são acompanhados pelo Conselho de Reguladores. 2 — Define-se por leilão de contratação bilateral o me- canismo de mercado através do qual são determinadas as 3.º quantidades e preços da energia eléctrica a fornecer por cada vendedor, previamente qualificado para o efeito, com Membros dos mercados diários e intradiário vista a posterior celebração de um contrato bilateral de fornecimento entre o referido vendedor e o comercializador Podem participar nos mercados diários e intradiário: de último recurso. a) Produtores de energia eléctrica; 3 — O comercializador de último recurso poderá con- b) Entidade gestora da energia dos centros electropro- tratar, através da realização dos leilões de contratação dutores relativamente aos quais os contratos de aquisição bilateral previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, com de energia (CAE) se mantenham a produzir efeitos; os seguintes tipos de vendedores: c) Comercializadores, incluindo comercializadores e a) Produtores de energia eléctrica; agentes externos autorizados em Espanha, ao abrigo do b) Entidade gestora da energia dos centros electropro- Acordo entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha dutores relativamente aos quais os CAE se mantenham a para a Constituição de um Mercado Ibérico de Energia produzir efeitos; Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4567 c) Comercializadores, incluindo os consumidores, seus docente dos estabelecimentos públicos de educação pré- representantes ou outros agentes que estejam habilitados -escolar e dos ensinos básico e secundário, procurando para comercializar energia, nos termos do artigo 51.º do abranger todos os funcionários e agentes cuja actividade Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto. tem correspondência directa e específica com a missão da escola, nos domínios da gestão, organização e funciona- 4 — O comercializador de último recurso poderá contra- mento dos estabelecimentos escolares e ainda no processo tar à OMIClear — Sociedade de Compensação de Merca- educativo. dos de Energia, S. A., a gestão da facturação e liquidação Com a publicação do referido diploma legal, foram das garantias associadas ao contrato, podendo este assumir extintas ou reestruturadas algumas carreiras específicas a função de contraparte central. do pessoal não docente, destacando-se, neste particular 5 — Os leilões de contratação bilateral são acompanha- contexto, a reformulação do regime de recrutamento e dos pelo Conselho de Reguladores. provimento para as categorias de chefia funcional inseri- 6 — Compete à ERSE aprovar as condições definidas das nos grupos de pessoal das áreas administrativa e de nos contratos celebrados pelo comercializador de último apoio educativo. recurso nos termos dos n.os 2 e 4 do presente artigo. Neste plano, procurou-se fixar um conjunto equilibrado 7 — Os resultados dos leilões de contratação bilateral, de regras transitórias de recrutamento para a categoria nomeadamente as respectivas quantidades de energia eléc- de chefe de serviços de administração escolar e de pro- trica transaccionadas, devem ser comunicadas à entidade vimento nos lugares de encarregado de coordenação do concessionária da RNT para efeitos de verificação e gestão pessoal auxiliar de acção educativa, fazendo prevalecer a técnica do sistema. experiência profissional e a formação qualificante obtidas 6.º por determinados efectivos pertencentes às carreiras do grupo de pessoal administrativo e de apoio educativo. Reconhecimento tarifário Na primeira situação, reservando a admissão ao pri- O reconhecimento para efeitos tarifários das compras meiro concurso aberto, após a entrada em vigor do aludido previstas nos artigos anteriores e dos custos inerentes à par- diploma, para a categoria de chefe de serviço de adminis- ticipação nos respectivos mercados, aos congestionamentos tração escolar, aos assistentes de administração escolar na interligação, à facturação e às comissões de bolsa, de especialistas que, para além dos requisitos exigidos para intermediação, de compensação e de constituição e liqui- o recrutamento normal, possuíssem determinado tempo de dação das respectivas garantias é realizado nos termos serviço na categoria imediatamente anterior ou no exercí- previstos nos artigos 62.º do Decreto-Lei n.º 29/2006, de cio de funções em substituição como chefe de serviços de 15 de Fevereiro, e 55.º e 66.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, administração escolar. de 23 de Agosto. Noutro plano, por via da previsão do provimento dos auxiliares de acção educativa que até então exerciam, em 7.º regime de substituição, funções de coordenação funcional Disposição transitória do pessoal auxiliar de acção educativa, facultando a sua imediata nomeação em regime de comissão de serviço. Os leilões referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo 4. º Sucede que as alterações introduzidas pelo novo en- serão geridos até 1 de Julho de 2008 por uma entidade quadramento jurídico do pessoal não docente não tive- independente, a nomear no despacho do director-geral de ram, contudo, em algumas matérias, plena execução, em Energia e Geologia previsto nesse mesmo artigo. grande parte por força da ausência de concretização, a nível orgânico, da anunciada reestruturação ou redimen- 8.º sionamento dos quadros distritais de vinculação de pessoal Norma revogatória não docente em quadros de âmbito concelhio, situação que tornou inconsequentes e inoperativas algumas das medidas São revogadas as Portarias n.os 139/2005, de 3 de Feve- reiro, e 643/2006, de 26 de Junho. transitórias estabelecidas para obter o necessário apro- veitamento racional dos recursos humanos não docentes, para além de frustrar as perspectivas de desenvolvimento 9.º profissional dos funcionários potencialmente abrangidos Entrada em vigor pelas mesmas. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao A necessidade de assegurar, em plenitude e estabilidade, da sua publicação. o exercício das funções de chefe de serviço de administra- ção escolar — cargo de coordenação funcional com espe- O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António cial peso na dinâmica diária da actividade administrativa Gomes de Almeida de Pinho, em 29 de Junho de 2007. da escola nas áreas de gestão — aconselha a que desde já se ponderem algumas alterações no regime de ingresso nesta categoria que reflictam a necessidade de flexibilizar a mobilidade dos recursos disponíveis pelas escolas e os MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO crescentes níveis habilitacionais detidos pelos funcionários que independentemente do tempo de serviço e carreira exercem de facto tais funções, em correspondência com os Decreto-Lei n.º 262/2007 objectivos de modernização da estrutura e funcionamento de 19 de Julho dos estabelecimentos escolares. Neste sentido, procede-se ao alargamento da área de O Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, estabele- recrutamento para a categoria de chefe de serviços de ad- ceu o novo regime estatutário específico do pessoal não ministração escolar — até aqui considerada como mais uma 4568 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 categoria de topo da carreira de assistente de administração transferência de atribuições e competências, nas áreas da escolar alcançável através de experiência adquirida na educação e ensino, para as autarquias locais, alterações que mesma carreira e adequada formação profissional — aco- marcam novas opções de política administrativa com im- lhendo regras de mobilidade específicas inter-carreiras, pacte transversal em matéria de gestão da rede pública dos ao admitir-se a candidatura de funcionários pertencentes estabelecimentos escolares, considera-se ainda oportuno a carreiras e grupos de pessoal diferentes, para além da prorrogar o período transitório previsto para a adaptação carreira administrativa, desde que sejam portadores de dos quadros distritais de vinculação à dimensão dos no- licenciatura em área de formação adequada ao conteúdo vos quadros concelhios, em correspondência com as reais funcional do lugar a prover, em termos que plausivelmente necessidades dos estabelecimentos escolares. permitem suprir a experiência e a qualificação profissional Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- habitualmente exigidas. tugueses. Também ao nível das carreiras do grupo de pessoal de Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei apoio educativo se verifica a necessidade de assegurar n.º 23/98, de 26 de Maio. soluções mais flexíveis para o exercício das funções de Assim: encarregado do pessoal auxiliar de acção educativa. Com Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- efeito, o recrutamento para a categoria de encarregado tituição, o Governo decreta o seguinte: de coordenação do pessoal auxiliar de acção educativa de escola ou agrupamento de escolas obedece a um novo Artigo 1.º processo de selecção ao qual poderão candidatar-se os auxiliares de acção educativa pertencentes ao respectivo Alteração ao Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho quadro concelhio. Os artigos 11.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de Acontece que ainda está a decorrer o período transitório 29 de Julho, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei de três anos durante o qual deverão ser aprovados, por por- n.º 147/2005, de 26 de Agosto, passam a ter a seguinte taria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação, redacção: bem como do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, os quadros concelhios de pessoal «Artigo 11.º não docente previstos. Não tendo sido aprovados tais quadros e estando pre- […] visto que o provimento nesta categoria apenas opere no 1— ..................................... contexto de reorganização dos quadros concelhios, em 2 — O recrutamento para a categoria de chefe de caso de vacatura dos correspondentes lugares o exercício serviços de administração escolar faz-se, por concurso, de tais funções tem vindo a ser assegurado, em regime de de entre os funcionários que se encontrem em qualquer substituição, por auxiliares de acção educativa integrados uma das seguintes situações: nos quadros distritais de vinculação que cumprem os requi- sitos de tempo e ligação funcional exigidos para admissão a) Assistentes de administração escolar especialistas ao respectivo processo de selecção. com três ou mais anos de serviço na categoria classifi- Dado que, em tais circunstâncias, continua a ser neces- cados ou avaliados de Bom, desde que tenham obtido sário assegurar a coordenação do pessoal auxiliar de acção aprovação no curso de formação previsto no anexo IV educativa, tem restado aos órgãos de gestão a alternativa de ao presente diploma; designar um dos auxiliares de acção educativa em funções b) Outros funcionários de nomeação definitiva inte- para assumir essa responsabilidade, só o podendo fazer, no grados na carreira de assistente de administração escolar entanto, ao abrigo do preceituado no artigo 41.º do Código ou em carreira de outros grupos de pessoal não docente, do Procedimento Administrativo. referidos no n.º 2 do artigo 2.º, com, pelo menos, três Tal origina uma situação assaz anómala e injusta, para anos de serviço na carreira e classificação de serviço além de geradora de desigualdades de tratamento, já que ou avaliação de desempenho não inferior a Bom, desde os funcionários designados em regime de substituição não que habilitados com licenciatura em área de formação auferem do acréscimo remuneratório habitualmente conce- adequada ao conteúdo funcional do lugar a prover. dido em circunstância de provimento regular no lugar, ape- sar dos mesmos virem desempenhando, com características 3 — No concurso abrangido pelo presente artigo é de normalidade, as respectivas funções, há já largo período utilizado como método de selecção a prova de conhe- de tempo. A diferença entre a posição remuneratória dos cimentos gerais e específicos e a avaliação curricular, auxiliares de acção educativa em causa e aquela que lhes ponderados em igual valor percentual. caberia por força da nomeação em comissão de serviço 4 — A prova de conhecimentos a que se refere o situa-se entre os 10 e os 24 pontos indiciários, consoante número anterior, obedece a um programa previamente os índices remuneratórios de origem. aprovado por despacho do director-geral dos Recursos Urge, pois, clarificar e aprofundar o regime especial Humanos da Educação. de substituição para o exercício material das funções de 5 — Na avaliação curricular referida no n.º 3 é ponde- encarregado de coordenação do pessoal auxiliar, consa- rada a experiência profissional adquirida no desempenho grando, de forma justa e equilibrada, a atribuição, nesta de funções em regime de substituição. circunstância, do adicional remuneratório habitualmente 6 — A abertura do concurso é autorizada pelo director- devido ao titular provido em regime de comissão de serviço -geral dos Recursos Humanos da Educação, sendo pu- nos respectivos lugares. blicitada na Internet e por aviso afixado nos estabele- No contexto em que se prevêem alterações globais re- cimentos de ensino do âmbito territorial do respectivo sultantes dos processos de revisão do sistema de vínculos, quadro de pessoal não docente contendo o prazo e forma carreiras e remunerações da Administração Pública e de de entrega do processo de candidatura. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4569 7 — A classificação final é homologada pelo director- MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA -geral dos Recursos Humanos da Educação e é notifi- E ENSINO SUPERIOR cada por ofício registado aos interessados, sendo ainda publicitada por aviso afixado nos estabelecimentos de Portaria n.º 783/2007 educação e ensino do âmbito territorial do respectivo quadro de pessoal não docente. de 19 de Julho 8 — Ao processo de concurso aplicam-se as disposi- Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e da ções do regime geral de recrutamento e selecção na Ad- sua Escola Superior de Dança; ministração Pública em tudo o que não esteja especial- Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Su- mente previsto e não contrarie o disposto neste artigo. perior; 9 — A integração dos funcionários a que se refere Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do De- a alínea b) do n.º 1 na escala indiciária da categoria de creto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos chefe de serviços de administração escolar faz-se nos ter- Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 mos do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 353-A/89, de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de 16 de Outubro. de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de 10 — (Anterior n.º 3.) Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro: Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia Artigo 26.º e Ensino Superior, o seguinte: […] 1— ..................................... 1.º 2— ..................................... Aprovação do Regulamento 3— ..................................... 4— ..................................... É aprovado o Regulamento do Concurso Local para 5— ..................................... a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente 6 — O regime previsto nos n.os 1 a 4 aplica-se, com ao Grau de Licenciado em Dança Ministrado pela Escola as necessárias adaptações, ao exercício das funções Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo de encarregado de coordenação do pessoal auxiliar de texto se publica em anexo a esta portaria. acção educativa quando o órgão executivo do agrupa- mento de escolas ou escola não agrupada considerar 2.º necessário, cabendo-lhe, durante o período de substi- Texto tuição, o adicional remuneratório a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º» O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da Artigo 2.º presente portaria. 3.º Prorrogação do período transitório Alterações ao Regulamento O período transitório a que se refere o n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, de 29 de Julho, é prorrogado Todas as alterações ao Regulamento são nele incor- por mais um ano contado da data da entrada em vigor do poradas através de nova redacção dos seus artigos ou de presente decreto-lei. aditamento de novos artigos. 4.º Artigo 3.º Aplicação Norma revogatória O disposto na presente portaria aplica-se a partir É revogado o artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 184/2004, da candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de 29 de Julho. de 2007-2008, inclusive. 5.º Artigo 4.º Entrada em vigor Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte da sua publicação. ao da sua publicação. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Junho de 2007. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- José Mariano Rebelo Pires Gago, em 2 de Julho de 2007. sa — Fernando Teixeira dos Santos — Maria de Lurdes Reis Rodrigues. REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU Promulgado em 5 de Julho de 2007. DE LICENCIADO EM DANÇA MINISTRADO PELA ESCOLA SU- PERIOR DE DANÇA DO INSTITUTO POLITÉCNICO DE LISBOA. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Artigo 1.º Referendado em 9 de Julho de 2007. Objecto e âmbito O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto O presente Regulamento disciplina o concurso local de Sousa. para a matrícula e inscrição no ciclo de estudos conducente 4570 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 ao grau de licenciado em Dança ministrado pela Escola Artigo 6.º Superior de Dança do Instituto Politécnico de Lisboa, Vagas adiante designada por Escola. A matrícula e inscrição no ciclo de estudos está sujeita Artigo 2.º a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado Avaliação da capacidade para a frequência pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, A avaliação da capacidade para a frequência do ciclo de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de de estudos é feita através da realização cumulativa das 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 seguintes provas: de Fevereiro, e 45/2007, de 23 de Fevereiro. a) Uma prova de ingresso, mediante exame nacional Artigo 7.º do ensino secundário, a optar pelo candidato de entre um Local e prazo de apresentação da candidatura elenco de disciplinas a indicar pelo conselho científico da Escola; 1 — O requerimento de candidatura é apresentado na b) Provas práticas, no âmbito do concurso local. Escola. 2 — O prazo para a entrega do requerimento de candi- Artigo 3.º datura é fixado nos termos do artigo 25.º Provas práticas Artigo 8.º 1 — As provas práticas destinam-se a avaliar os co- Apresentação da candidatura nhecimentos, capacidades e aptidões dos candidatos no Tem legitimidade para subscrever o requerimento de domínio da dança. candidatura: 2 — As provas práticas são constituídas por: a) O candidato; a) Prova técnica de dança; b) Um seu procurador bastante; b) Prova de resposta criativa; c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal c) Prova de composição coreográfica. ou a tutela. Artigo 9.º 3 — Os domínios sobre que incide cada prova são di- vulgados no edital a que se refere o artigo 12.º Instrução do processo de candidatura 4 — O resultado de cada uma das provas traduz-se numa O processo de candidatura é instruído com: classificação na escala inteira de 0 a 20. 5 — A classificação final das provas práticas é a resul- a) Requerimento onde são indicados, obrigatoria- tante do cálculo da seguinte expressão, arredondado às mente: décimas, considerando como uma décima a fracção não Nome do requerente; inferior a 0,05: Número do bilhete de identidade e entidade emissora; (8 × Ptd + 3 × Prc + 9 × Pcc)/20 Endereço postal; Habilitação com que se candidata; Ciclo de estudos a que se candidata; em que: Ptd = classificação da prova técnica de dança; b) Certificado comprovativo da titularidade da habili- Prc = classificação da prova de resposta criativa; tação com que se candidata; Pcc = classificação da prova de composição coreográ- c) Fotocópia simples do bilhete de identidade. fica. Artigo 10.º 6 — Será realizada uma entrevista visando conhecer Indeferimento liminar as motivações profissionais, artísticas e pedagógicas do 1 — São liminarmente indeferidos os requerimentos que: candidato. a) Não estejam correctamente formulados nos termos Artigo 4.º do artigo anterior; b) Sejam apresentados fora de prazo; Validade das provas c) Não estejam acompanhados da documentação neces- As provas são válidas apenas para a candidatura à ma- sária à sua completa instrução; trícula e inscrição no ano em que se realizam. d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria. Artigo 5.º 2 — O indeferimento liminar é da competência do con- Condições para a candidatura selho directivo da Escola. Podem apresentar-se ao concurso: Artigo 11.º a) Os titulares de um curso de ensino secundário ou Júri das provas do concurso habilitação legalmente equivalente; b) Os que reúnam os requisitos exigidos para o acesso 1 — A organização das provas do concurso é da com- e ingresso através dos regimes especiais e concursos es- petência de um júri designado pelo conselho directivo da peciais de acesso. Escola, ouvido o conselho científico. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4571 2 — Compete ao júri, nomeadamente: Artigo 17.º a) Fixar os domínios sobre que incidem as provas; Competência b) Fixar os conteúdos das provas; As decisões sobre a candidatura a que se refere o pre- c) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada sente Regulamento são da competência do conselho di- uma das provas; rectivo da Escola. d) Dar execução às provas e proceder à sua aprecia- ção; Artigo 18.º e) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos. Resultado final O resultado final exprime-se através de uma das se- Artigo 12.º guintes situações: Edital a) Colocado; No prazo fixado nos termos do artigo 25.º, o conselho b) Não colocado; directivo procede à afixação, na Escola, de edital indi- c) Excluído. cando, designadamente: Artigo 19.º a) Os domínios sobre que incidem as provas; Comunicação da decisão b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas; 1 — O resultado final é tornado público através de aviso c) Os prazos fixados nos termos do artigo 25.º afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 25.º 2 — Das listas afixadas constam, relativamente a cada Artigo 13.º candidato que se tenha apresentado a concurso: Selecção a) Nome; b) Número e local de emissão do bilhete de identi- A selecção dos candidatos é realizada com base na dade; classificação final das provas práticas a que se refere o c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 14.º e n.º 4 do artigo 3.º, onde deve ser obtido um valor igual suas componentes; ou superior a 9,5. d) Resultado final. Artigo 14.º 3 — A menção da situação de Excluído é obrigatoria- Seriação mente acompanhada da respectiva fundamentação legal. 1 — A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição Artigo 20.º no ciclo de estudos é realizada com base numa nota de candidatura. Reclamações 2 — A nota de candidatura é a resultante do cálculo, 1 — Do resultado final podem os candidatos apresentar até às décimas, da seguinte expressão, arredondado às reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos décimas, considerando como uma décima a fracção não do artigo 25.º, mediante exposição dirigida ao conselho inferior a 0,05: directivo da Escola. 2 — A reclamação é entregue em mão no local onde 0,7 × Pp + 0,3 × Ha o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo em que: correio, em carta registada. 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não Pp = classificação final das provas práticas a que se fundamentadas, bem como as que não hajam sido entre- refere o n.º 4 do artigo 3.º; gues no prazo e no local devidos, nos termos dos números Ha = classificação final da habilitação com que se can- anteriores. didata. 4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número an- Artigo 15.º terior, são notificadas aos reclamantes através de carta Colocação registada com aviso de recepção. A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por Artigo 21.º ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior. Matrícula e inscrição 1 — Os candidatos colocados têm direito a proceder Artigo 16.º à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do Desempate artigo 25.º 2 — A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo Sempre que dois ou mais candidatos em situação de a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado. se refere o artigo 14.º, disputem a última vaga ou o último 3 — Sempre que um candidato não proceda à matrícula conjunto de vagas do ciclo de estudos, são abertas tantas e inscrição no prazo fixado, a Escola chama, por via postal, vagas adicionais quantas as necessárias para os admitir. à realização desta o candidato seguinte da lista seriada, 4572 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 até à efectiva ocupação da vaga ou ao esgotamento dos Ao abrigo do disposto nos artigos 64.º do referido Esta- candidatos aprovados e não colocados. tuto e 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setem- bro: Artigo 22.º Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia Segunda fase e Ensino Superior, o seguinte: 1 — Quando, decorrido o prazo de matrícula e inscrição, 1.º se verifique a existência de vagas sobrantes, o conselho directivo da Escola pode decidir a realização de uma se- Autorização de funcionamento gunda fase do concurso. É autorizado o funcionamento do curso de pós-licen- 2 — Podem apresentar-se à segunda fase os candidatos que reúnam as condições fixadas no artigo 5.º, inclusive ciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação os que já se tenham inscrito na primeira fase mas hajam na Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portu- faltado às provas ou nelas reprovado. guesa. 3 — À segunda fase aplicam-se as regras fixadas pelo 2.º presente Regulamento. Regulamento Artigo 23.º O curso cujo funcionamento é autorizado pela presente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Exclusão de candidatos Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- 1 — Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de dos candidatos que: Março. a) Prestem falsas declarações; 3.º b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta Duração que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas. O curso tem a duração de dois semestres lectivos. 2 — A decisão a que se refere o número anterior é da competência do conselho directivo da Escola. 4.º Créditos Artigo 24.º Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior O número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência e acumulação de créditos, necessário à obten- Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia à ção do diploma de especialização em Enfermagem de Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem Reabilitação é de 60. todos os candidatos que procederam à mesma, com indica- ção do nome e do número do bilhete de identidade. 5.º Artigo 25.º Plano de estudos Prazos É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do Os prazos em que devem ser praticados os actos previs- anexo à presente portaria. tos no presente Regulamento são fixados pelo presidente do Instituto Politécnico, devendo ser tornados públicos 6.º através de aviso afixado na Escola. Número máximo de alunos 1 — O número máximo de novos alunos a admitir anual- Portaria n.º 784/2007 mente não pode exceder 25. 2 — A frequência global do curso não pode exceder de 19 de Julho 38 alunos. A requerimento da Cruz Vermelha Portuguesa, entidade instituidora da Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha 7.º Portuguesa, reconhecida, ao abrigo do disposto no Estatuto Condições de acesso do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria n.º 557/93, de As condições de acesso ao curso são as fixadas nos 31 de Maio, conjugada com o disposto no Decreto-Lei termos da lei. n.º 44/2003, de 13 de Março; 8.º Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro; Início de funcionamento do curso Considerando o disposto no Regulamento Geral dos O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- ano lectivo de 2007-2008, inclusive. magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de Março; 9.º Colhido o parecer da comissão técnica para o ensino da enfermagem nomeada pelo despacho conjunto n.º 291/2003 Condicionamento (2.ª série), de 27 de Março; A autorização e o reconhecimento operados pelo pre- Ouvida a Ordem dos Enfermeiros; sente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4573 mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade de autorização e de reconhecimento quer em consequência instituidora e do estabelecimento de ensino do cumpri- das acções previstas no artigo 75.º do Estatuto do Ensino mento de eventuais adaptações ou correcções que sejam Superior Particular e Cooperativo. determinadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e En- O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, sino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos José Mariano Rebelo Pires Gago, em 2 de Julho de 2007. ANEXO Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Reabilitação Tempo de trabalho (horas) Área Unidades curriculares científica Tipo Créditos Observações Total Contacto (1) (2) (3) (4) (5) (6) (7) Processo de Intervenção Formativa . . . . . . . . . . . . . . . . . ERT Anual . . . . . . . . . . . . 200 T: 20; OT: 33 7 Enfermagem de Reabilitação I. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ERT Semestral . . . . . . . . . 160 (T: 63; TP: 20) 6 Seminário de Reabilitação e Cidadania . . . . . . . . . . . . . . ERT Semestral . . . . . . . . . 44 S: 22 2 Seminário de Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ERI Semestral . . . . . . . . . 20 S: 15 1 Estágio I — Reeducação Funcional Respiratória . . . . . . ERP Semestral . . . . . . . . . 247 E: 98 10 Estágio II — Ortotraumatologia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ERP Semestral . . . . . . . . . 239 E: 98 10 Enfermagem de Reabilitação II . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . ERT Semestral . . . . . . . . . 200 T: 63; TP: 20 7 Estágio III — Neurologia/Neurotrauma e Traumatismos ERP Semestral . . . . . . . . . 486 E: 210 16 Vertebro-Medulares. Seminário de Cuidados Continuados . . . . . . . . . . . . . . . . ERT Semestral . . . . . . . . . 24 S: 15 1 ERT — Enfermagem de Reabilitação (teoria). ERP — Enfermagem de Reabilitação (prática). ERI — Enfermagem de Reabilitação (investigação). REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES ao direito a beneficiar da acção social escolar e a usufruir de transporte escolar, até agora constantes do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de 13 de Agosto, re- Assembleia Legislativa gulamentado pela Portaria n.º 36/2006, de 4 de Maio. Também se aproveita a ocasião para clarificar os me- Decreto Legislativo Regional n.º 18/2007/A canismos do seguro escolar e para consagrar a extensão da sua cobertura às situações de intercâmbios estudantis Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário e de viagens de estudo e de finalistas, transferindo para as O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, escolas a competência na sua autorização e controlo. aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, Por outro lado, o n.º 2 do artigo 38.º do Estatuto do de 5 de Agosto, revelou-se adequado aos fins prosseguidos Aluno em vigor prevê que a listagem das doenças que e a sua aplicação tem vindo a revelar-se muito positiva, dão lugar a evicção escolar seria determinada por portaria não carecendo, nas matérias já regulamentadas, de qual- dos membros do Governo Regional competentes em ma- quer alteração. téria de educação e saúde. Contudo, esta mesma matéria Contudo, a entrada em vigor do novo regime do trans- encontra-se disposta de modo diferente a nível nacional, porte colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legis- pelo que se aproveita o ensejo para adaptar aquele regime lativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho, obrigando à estrutura da administração regional autónoma e às com- a uma revisão profunda do sistema de transporte escolar, a petências dos seus órgãos e serviços, incorporando no que se junta a entrada em vigor da Lei n.º 47/2006, de 28 de Estatuto os regulamentos sobre evicção escolar constantes Agosto, que define um novo enquadramento jurídico para do Decreto-Lei n.º 89/77, de 8 de Março, alterado pelo os manuais escolares, obrigam a alterar a organização e o Decreto-Lei n.º 229/94, de 13 de Setembro, e regulamen- funcionamento do sistema de acção social escolar, apro- tado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/95, de 27 de Janeiro. vado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de Neste contexto, procede-se à introdução entre os deveres 13 de Agosto. Face a esta necessidade, opta-se por integrar dos alunos da obrigação de dar cumprimento ao Plano aquelas matérias no Estatuto do Aluno, reconhecendo a Regional de Vacinação e de manter padrões de higiene acção social escolar como um dos direitos das crianças e pessoal compatíveis com a frequência da escola. alunos que frequentam o sistema educativo regional. Também, para efeitos do regime de equiparação entre o Com essa inclusão reduz-se a dispersão normativa e continente e as Regiões Autónomas dos preços de venda ganha-se uma nova coerência entre as normas que regu- ao público de publicações não periódicas e de publicações lam a concessão dos benefícios da acção social escolar e periódicas de informação geral, aprovado pelo Decreto-Lei do transporte escolar, este último reconhecido como um n.º 43/2006, de 24 de Fevereiro, importa definir a base de direito de todos os alunos, sujeitos à escolaridade obriga- dados oficial e de acesso público onde devem ser listados tória e que não residam na vizinhança imediata da escola, os manuais escolares adoptados pelas unidades orgânicas independente da sua situação sócio-económica. Ficam do sistema educativo regional, o que se faz pelo presente assim incluídas no Estatuto do Aluno as matérias referentes diploma. 4574 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 O presente diploma é emitido no desenvolvimento da c) A Portaria n.º 63/2006, de 27 de Julho; Lei de Bases do Sistema Educativo, Lei n.º 46/86, de 14 de d) Os artigos 3.º a 6.º, 26.º, 68.º, 69.º, 86.º a 91.º, 101.º, Outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro 133.º e o n.º 3 do artigo 132.º, todos do Regulamento de e 49/2005, de 30 de Agosto, e nos termos das alíneas a) e Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, aprovado c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República pela Portaria n.º 35/2006, de 4 de Maio. Portuguesa e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 31.º do Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma noma dos Açores, na Horta, em 22 de Maio de 2007. dos Açores. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do ar- nuel Machado Menezes. tigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do ar- Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Julho de 2007. tigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte: Publique-se. Artigo 1.º O Representante da República para a Região Autónoma Aprovação dos Açores, José António Mesquita. É aprovado o Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e ANEXO Secundário que se publica em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. ESTATUTO DO ALUNO DOS ENSINOS BÁSICO E SECUNDÁRIO Artigo 2.º CAPÍTULO I Aplicação de legislação A aplicação do disposto na Lei n.º 47/2006, de 28 de Princípios gerais Agosto, faz-se com as seguintes adaptações: Artigo 1.º a) A competência atribuída no artigo 24.º aos Ministros Objecto da Economia e da Inovação e da Educação é exercida, em relação aos recursos didáctico-pedagógicos que se- O Estatuto do Aluno dos Ensinos Básico e Secundário, jam certificados na Região Autónoma dos Açores, pelos doravante designado por Estatuto, e o cumprimento da membros do Governo Regional competentes em matéria escolaridade obrigatória regulam-se pelas regras constantes de economia e de educação; dos artigos seguintes. b) As atribuições em matéria de instrução de processos Artigo 2.º e aplicação de coimas, constantes do artigo 31.º, são exer- Objectivos cidas pelos serviços inspectivos regionais competentes em matéria de actividades económicas e de educação; O Estatuto prossegue os princípios gerais e organizati- c) O produto das coimas aplicadas reverte 80 % para a vos do sistema educativo, em especial promovendo a assi- Região Autónoma dos Açores e 20 % para o serviço que duidade, a integração dos alunos na comunidade educativa instruir o processo se este não for dependente da adminis- e na escola, o cumprimento da escolaridade obrigatória, tração regional autónoma, situação em que a totalidade o sucesso escolar e educativo e a efectiva aquisição de do produto da coima reverterá para a Região Autónoma saberes e competências. dos Açores. Artigo 3.º Artigo 3.º Escolaridade obrigatória Âmbito de aplicação O Governo Regional adopta as medidas necessárias ao 1 — O Estatuto aplica-se aos alunos dos ensinos básico efectivo cumprimento da escolaridade obrigatória. e secundário da educação escolar, incluindo as suas mo- dalidades especiais. Artigo 4.º 2 — O disposto no número anterior não prejudica a apli- Produção de efeitos cação à educação pré-escolar do que no Estatuto se prevê relativamente à responsabilidade e ao papel dos membros 1 — O presente diploma produz efeitos a partir do início da comunidade educativa e à vivência na escola. do ano escolar seguinte ao da data da sua publicação, sem 3 — O Estatuto aplica-se às unidades orgânicas da rede prejuízo do número seguinte. pública, incluindo os respectivos agrupamentos. 2 — Os regulamentos internos das unidades orgânicas 4 — Os princípios fundamentais que enformam o Esta- em vigor à data da publicação do presente diploma devem tuto aplicam-se, no respeito pela Lei de Bases do Sistema ser adaptados ao que neste se estatui até ao termo do ano Educativo, com as necessárias adaptações, aos estabeleci- escolar em curso. mentos de educação e de ensino das redes solidária, privada Artigo 5.º e cooperativa que funcionem em regime de paralelismo Norma revogatória pedagógico. São revogados: Artigo 4.º a) O Decreto Legislativo Regional n.º 34/2003/A, de Regulamento de gestão administrativa e pedagógica 13 de Agosto; b) O Decreto Legislativo Regional n.º 22/2005/A, de Os procedimentos administrativos e pedagógicos não 5 de Agosto; previstos no presente Estatuto integram o Regulamento de Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4575 Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos (RGAPA), Artigo 8.º a publicar por portaria do membro do Governo Regional Encarregado de educação competente em matéria de educação. 1 — Para efeitos do disposto no presente Estatuto CAPÍTULO II considera-se encarregado de educação quem tiver meno- res à sua guarda: Escolaridade obrigatória a) Pelo exercício do poder paternal; Artigo 5.º b) Por decisão judicial; c) Pelo exercício de funções executivas na direcção de Cumprimento da escolaridade obrigatória instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua 1 — O dever de cumprimento da escolaridade obri- responsabilidade; gatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devi- universal. damente comprovada, por parte de qualquer das entidades 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, referidas nas alíneas anteriores. os alunos com necessidades educativas específicas estão sujeitos ao cumprimento da escolaridade obrigatória, não 2 — Não pode ser aceite como encarregado de educação podendo ser isentos da sua frequência. quem não se enquadre em qualquer das categorias fixadas 3 — A frequência a que se refere o número anterior no número anterior. processa-se nos estabelecimentos do ensino regular que 3 — Os alunos maiores ou emancipados não têm encar- servem as crianças e alunos do escalão etário correspon- regado de educação, cabendo-lhes o exercício de todas as dente, podendo os alunos, quando a plena integração não acções previstas no presente Estatuto para aqueles. seja tecnicamente viável ou possa redundar em prejuízo para os próprios, ser atendidos em salas especificamente CAPÍTULO III adaptadas às suas necessidades. 4 — A falta de aproveitamento não isenta do cumpri- Distribuição dos alunos pelas escolas e articulação mento da escolaridade obrigatória, nem permite ao aluno entre unidades orgânicas eximir-se da sua frequência. Artigo 9.º 5 — A aceitação do ingresso no ensino básico das crianças que se encontrem nas condições estabelecidas Escolha de escola no n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, 1 — Para efeitos do presente Estatuto entende-se por é obrigatória, excepto quando, por relatório fundamentado área pedagógica o território cujos alunos nele residentes elaborado pelos serviços de psicologia e orientação da devam frequentar um mesmo estabelecimento de educação unidade orgânica respectiva, se comprove que a aceitação ou ensino. da frequência é contrária aos interesses da criança. 2 — As áreas pedagógicas das escolas básicas integradas 6 — A obrigatoriedade de frequência cessa no termo do correspondem ao território que estiver fixado no diploma ano escolar em que o aluno tenha perfeito a idade limite que crie aquelas unidades orgânicas. fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo. 3 — Os alunos da educação pré-escolar e dos 1.º e 2.º ciclos Artigo 6.º do ensino básico residentes na área pedagógica de uma escola básica integrada frequentam, tendencialmente, um dos esta- Gratuitidade da componente educativa belecimentos escolares que a integram, num percurso escolar 1 — A componente educativa da educação pré-escolar que deve ser encarado como uma única sequência educativa e dos anos de escolaridade correspondentes à escolaridade para fins pedagógicos e de distribuição de alunos. obrigatória é gratuita. 4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, os 2 — É ainda gratuita a frequência do sistema educativo alunos abrangidos pela escolaridade obrigatória, os do por alunos com idade igual ou inferior à fixada para termo ensino secundário e os formandos do ensino profissional da escolaridade obrigatória, qualquer que seja o ano ou escolhem livremente a unidade orgânica que pretendem modalidade de ensino que frequentem. frequentar, independentemente da sua área de residência. 3 — A gratuitidade da escolaridade obrigatória traduz-se 5 — A matrícula do aluno numa unidade orgânica dis- ainda na inexistência de propinas e na isenção total de taxas tinta da área pedagógica correspondente à sua área de e emolumentos relacionados com a matrícula, inscrição, residência só não é aceite caso a escola de destino tenha frequência e certificação da escolaridade obtida. fundamentada indisponibilidade para receber o aluno, sem 4 — O disposto no número anterior não se aplica às aumento do número de turmas. taxas e multas que resultem do desrespeito de prazos ou da 6 — Os alunos que não frequentem a unidade orgânica violação de quaisquer normas legal ou regulamentarmente que serve a sua área de residência apenas beneficiam do estabelecidas. regime de transporte escolar fixado no presente Estatuto Artigo 7.º quando a frequência da escola de destino for justificada por uma oferta curricular distinta da disponível na unidade Fixação de propinas e taxas orgânica de origem. As propinas e taxas a cobrar pela matrícula e inscrição nas diversas modalidades do ensino não abrangidas pelo Artigo 10.º disposto do artigo anterior e no ensino básico recorrente Opções do ensino secundário e profissional são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas das finanças e da 1 — Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os educação. alunos do ensino secundário e profissional que pretendam 4576 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 frequentar uma opção inexistente na escola que serve a das unidades orgânicas estabelecer acordos de encami- sua área de residência, situação em que poderão escolher nhamento dos seus alunos com as escolas, situadas no frequentar qualquer escola onde essa opção seja ministrada. mesmo território, que ministrem o ciclo ou nível de ensino 2 — Os alunos a que se refere o número anterior be- seguinte, de forma a constituir as sequências de escolas neficiam do regime de transporte escolar e de apoio ao previstas no número anterior. alojamento previstos no presente Estatuto. 3 — Quando não seja possível dar cumprimento ao es- tabelecido nos números anteriores é fixada, por despacho Artigo 11.º do membro do Governo Regional competente em matéria Distribuição dos alunos pelos estabelecimentos de educação, a área pedagógica de cada escola nessas circunstâncias. 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, 4 — As escolas que recebem alunos provenientes de compete ao órgão executivo da unidade orgânica estabele- outras, por mútuo acordo ou em resultado do despacho pre- cer as regras de distribuição das crianças que frequentam a visto no número anterior, devem estabelecer mecanismos educação pré-escolar e dos alunos do ensino básico pelos de consulta mútua e de cooperação em matéria pedagógica, estabelecimentos de educação e ensino nela integrados. que incluam, obrigatoriamente, pelo menos uma reunião 2 — Na distribuição das crianças da educação pré- conjunta dos respectivos conselhos pedagógicos, ou de -escolar e dos alunos do 1.º ciclo do ensino básico pe- comissão conjunta daqueles conselhos a formar para o los diversos edifícios escolares integrados numa unidade efeito, a realizar no final de cada ano lectivo aquando da orgânica devem ser observados os seguintes princípios: transferência dos alunos. a) Excepto quando o estabelecimento seja extinto, a criança deve completar a educação pré-escolar e o 1.º ciclo do ensino básico, sempre que adequado, no mesmo estabelecimento; CAPÍTULO IV b) Sem prejuízo da alínea seguinte, a criança deve fre- Matrícula e inscrição quentar o estabelecimento de ensino mais próximo da sua residência; Artigo 13.º c) Quando numa freguesia exista mais de um estabele- cimento de educação ou ensino, deverão as crianças ser Matrícula repartidas de forma a minorar as distâncias percorridas e 1 — A frequência de qualquer modalidade de educação optimizar a utilização dos recursos humanos das escolas. e de ensino nos estabelecimentos oficiais e do ensino parti- cular, solidário e cooperativo, com contrato de associação, 3 — Quando num estabelecimento de educação ou en- implica a prática de um dos seguintes actos: sino existam mais candidatos à admissão do que as vagas disponíveis são admitidos em primeiro lugar os residentes a) Matrícula; na área pedagógica correspondente, de acordo com a se- b) Renovação de matrícula. guinte ordem de prioridades: 2 — A matrícula tem lugar para ingresso pela primeira a) Crianças e alunos com necessidades educativas es- vez: peciais devidamente comprovadas; b) Crianças e alunos com irmãos que já frequentem o a) Na educação pré-escolar; estabelecimento; b) No 1.º ciclo do ensino básico, quando a criança não c) Crianças e alunos mais velhos. tenha frequentado a educação pré-escolar na unidade or- gânica em que vai ser aluno; 4 — A direcção regional competente em matéria de c) No ensino secundário; educação recebe das escolas informação atempada quanto d) No ensino profissional e profissionalizante, em qual- a casos de sobrelotação ou ruptura e resolve tais situações quer das suas modalidades; com recurso às seguintes medidas: e) No ensino recorrente. a) Articulação entre escolas; b) Recurso a estabelecimentos de ensino particular, 3 — Há igualmente lugar a matrícula em caso de in- cooperativo e solidário com contrato de associação; gresso, em qualquer ano de escolaridade nas modalidades c) Recurso a outros estabelecimentos de ensino parti- de ensino referidas no número anterior, por parte de candi- cular e cooperativo com autonomia ou paralelismo peda- datos provenientes de estabelecimentos de educação e de gógico; ensino sitos fora da Região Autónoma dos Açores. d) Utilização de edifícios considerados provisoriamente 4 — O pedido de matrícula na educação pré-escolar, no como espaços de ensino. ensino regular e no ensino profissional e profissionalizante integrado em escolas do ensino regular é apresentado na Artigo 12.º escola que, de acordo com o estabelecido no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, serve Articulação entre escolas a área pedagógica onde o aluno resida. 1 — Os alunos residentes em cada área pedagógica 5 — No ensino secundário regular e nos ensinos básico devem, sempre que possível, ser encaminhados para uma e secundário recorrente, a matrícula e a sua renovação deve mesma escola dos ciclos e níveis de ensino subsequentes, considerar-se condicional, só se tornando definitiva quando criando-se sequências estáveis de estabelecimentos de estiver concluído o processo de constituição de turmas. ensino. 6 — No ensino profissional e profissionalizante não 2 — Com o objectivo de dar cumprimento ao estabe- integrado nas escolas do ensino regular e no ensino re- lecido no número anterior, devem os órgãos executivos corrente, os candidatos à frequência optam livremente Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4577 por efectuar a matrícula na escola da sua escolha, sujeitos conselho pedagógico, acompanhado de parecer do serviço às regras de admissão que para ela estejam estabelecidas. de psicologia e orientação. 7 — A matrícula confere o estatuto de aluno, o qual 3 — O parecer referido no número anterior integra, compreende os direitos e deveres consagrados no presente obrigatoriamente, uma avaliação psicológica, pedagógica Estatuto, para além dos resultantes do regulamento in- e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude terno da unidade orgânica, bem como a sujeição ao poder das características da criança. disciplinar. 4 — Respeitada a tramitação estabelecida nos núme- Artigo 14.º ros anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo, cabendo recurso para o director regional, com- Matrícula de alunos com necessidades educativas especiais petente em matéria de educação. 1 — A matrícula de alunos com necessidades educativas especiais faz-se nos mesmos termos que a dos restantes Artigo 17.º alunos, não sendo permitida a matrícula directa em qual- Adiamento da matrícula quer modalidade de ensino especial. 2 — Uma vez aceite a matrícula, a escola promove o 1 — A requerimento devidamente fundamentado do despiste e a identificação das necessidades específicas do encarregado de educação, a apresentar até 31 de Maio do aluno até ao final do 1.º período, encaminhando-o para a ano anterior àquele para o qual a matrícula é obrigatória modalidade mais adequada de ensino ou promovendo a no 1.º ciclo do ensino básico, pode ser autorizado o adia- adopção das medidas educativas necessárias, de acordo mento, por um só ano, do ingresso da criança que revele com a regulamentação aplicável. necessidades educativas especiais resultantes de um atraso ao nível do desenvolvimento global cujo efeito no percurso Artigo 15.º escolar do aluno possa ser minorado pela sua retenção na educação pré-escolar. Dever de matrícula e inscrição 2 — O requerimento referido no número anterior é diri- 1 — A responsabilidade por iniciar o processo de ma- gido ao presidente do conselho executivo, que o submete ao trícula constitui dever: conselho pedagógico, acompanhado de parecer do serviço de psicologia e orientação. a) Do encarregado de educação, nos termos definidos 3 — O parecer referido no número anterior integra do artigo 8.º do presente Estatuto, quando o aluno seja obrigatoriamente uma avaliação psicológica, pedagógica menor; e social, ou outras que se revelem necessárias em virtude b) Do aluno, quando maior ou, nos termos da lei, eman- das características da criança. cipado, de acordo com o n.º 3 do artigo 8.º do presente 4 — Respeitada a tramitação estabelecida nos núme- Estatuto. ros anteriores, a decisão é da competência do conselho executivo. 2 — A primeira matrícula deve ser efectuada até 15 de 5 — Da decisão cabe recurso para o director regional Junho de cada ano relativamente aos menores que, nesse competente em matéria de educação. ano, atinjam a idade legalmente fixada para ingresso na escolaridade obrigatória. Artigo 18.º 3 — Em situações excepcionais, justificadas por neces- Renovação da matrícula sidades educativas especiais da criança ou outras previstas na lei, pode o conselho executivo autorizar, a requerimento 1 — A renovação de matrícula tem lugar para prossegui- do encarregado de educação, nos termos para tal fixados mento de estudos nos anos escolares subsequentes ao da nos artigos 16.º e 17.º do presente Estatuto, a antecipação matrícula, até à conclusão: ou adiamento da matrícula do aluno no 1.º ciclo do ensino a) Da educação pré-escolar; básico. b) Do ensino básico em qualquer das suas modalidades; 4 — O adiamento a que se refere o número anterior não c) Do ensino secundário; pode ser superior a um ano escolar e implica a inscrição d) De qualquer curso do ensino profissional, profissio- obrigatória do aluno na educação pré-escolar. nalizante ou recorrente. 5 — À inscrição a que se refere o número anterior aplica- -se o disposto no presente Estatuto quanto à obrigatorie- 2 — Sem prejuízo do disposto no regulamento da uni- dade de cumprimento do dever de matrícula, inscrição e dade orgânica, a renovação de matrícula é responsabilidade frequência no ensino básico. da unidade orgânica frequentada pelo aluno no ano lectivo anterior àquele para o qual a inscrição é pretendida. Artigo 16.º 3 — Quando o aluno não esteja sujeito à escolaridade Antecipação da matrícula obrigatória, e em todas as outras modalidades de ensino, a renovação da matrícula faz-se por iniciativa do aluno 1 — A requerimento do encarregado de educação, a ou, quando menor, do seu encarregado de educação ou de apresentar até 31 de Maio do ano anterior àquele para o qualquer das entidades referidas no artigo 8.º do presente qual a matrícula é pretendida, devidamente fundamen- Estatuto. tado, pode ser autorizada a matrícula no ensino básico da criança que revele uma precocidade global que aconselhe Artigo 19.º o ingresso mais cedo do que é preconizado no regime Obrigatoriedade de aceitação educativo comum. 2 — O requerimento referido no número anterior é diri- 1 — As unidades orgânicas não podem recusar qualquer gido ao presidente do conselho executivo que o submete ao pedido de matrícula ou de renovação de matrícula na edu- 4578 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 cação pré-escolar ou em qualquer modalidade dos ensinos Artigo 21.º básico e secundário que lhes seja apresentado, desde que Exclusão da frequência se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte não é a) A criança ou o aluno seja residente na área pedagógica permitida a matrícula ou inscrição em qualquer dos ciclos da unidade orgânica ou o encarregado de educação ou um ou modalidades do ensino básico regular, incluindo os dos pais trabalhe em localidade nela incluída; programas de recuperação da escolaridade e de educação b) A criança candidata à frequência da educação pré- especial, a alunos que, à data de início do ano escolar em -escolar tenha idade compreendida entre os 3 anos e a que pretendam a frequência, já tenham atingido os 18 idade de ingresso no ensino básico ou, para as restantes anos de idade. modalidades e ciclos, o aluno possua os requisitos etários 2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior os e habilitacionais estabelecidos para frequência da moda- alunos que, não tendo interrompido estudos no último ano lidade de ensino pretendida; escolar, tenham transitado de ano de escolaridade. c) O aluno não tenha completado 18 anos de idade à 3 — Não é permitida a inscrição em qualquer disciplina data do início do ano escolar para o qual a frequência é do ensino secundário regular, nos cursos gerais ou tecnoló- pretendida. gicos, a candidatos que, à data de início do ano escolar, já tenham perfeito 20 anos de idade, excepto quando tenham 2 — Não beneficiam do disposto no número anterior transitado de ano e não tenham interrompido estudos no os alunos não sujeitos a escolaridade obrigatória que, no último ano escolar. ano lectivo precedente, tenham sido expulsos da escola na 4 — Aos alunos do ensino secundário regular que, à sequência de processo disciplinar conduzido nos termos data de início do ano escolar, já tenham atingido 18 anos da lei. de idade não é permitida em caso algum a frequência pela 3 — Quando seja de todo inviável a frequência do esta- 4.ª vez na mesma modalidade do mesmo ano de qualquer belecimento pretendido, por restrição insanável de espaços disciplina. adequados, as crianças que pretendam iniciar a frequência 5 — Aos candidatos habilitados com qualquer curso da educação pré-escolar devem ser encaminhadas para do ensino secundário só é permitida a frequência de novo outro estabelecimento de educação e de ensino, mesmo que curso, ou novas disciplinas do mesmo curso, desde que, integrado noutra unidade orgânica do sistema educativo. feita a distribuição de alunos, exista vaga nas turmas já 4 — Até 15 de Abril de cada ano, o conselho executivo constituídas. de cada unidade orgânica onde se verifique a situação pre- vista no número anterior comunica à direcção regional com- Artigo 22.º petente em matéria de educação os seguintes elementos: Inscrição a) Lista de todos os estabelecimentos de educação e de ensino onde se preveja não ser possível aceitar todas as 1 — A frequência de quaisquer disciplinas opcionais ou inscrições na educação pré-escolar; actividades de enriquecimento curricular, entre as quais a b) Uma estimativa, por escalão etário, das crianças cuja aprendizagem de línguas estrangeiras, quando não obriga- inscrição ou matrícula não pode ser aceite no estabeleci- tórias, e o ensino vocacional da música e das artes, depende mento de educação e de ensino da sua primeira escolha; de prévia inscrição do aluno. c) Indicação da eventual existência de espaços onde 2 — Depende igualmente de inscrição prévia a frequên- possam ser instaladas salas de educação pré-escolar. cia de qualquer disciplina do ensino secundário. 3 — Em caso algum é permitida a inscrição simultâ- Artigo 20.º nea na mesma disciplina em mais de um ano de escola- ridade. Mudança de escola 4 — A inscrição simultânea em disciplinas diferentes 1 — Os pedidos respeitantes a alunos que pretendam de mais de um ano de escolaridade só é permitida quando mudar de escola nomeadamente em consequência de al- esteja assegurada a compatibilidade total de horários entre teração de residência ou para frequentar diferente moda- as disciplinas em que o aluno se inscreva. lidade, agrupamento disciplinar ou curso, são dirigidos ao 5 — A transferência entre cursos diferentes ou entre dis- presidente do conselho executivo da unidade orgânica que ciplinas do mesmo curso, qualquer que seja o seu carácter, o aluno pretenda frequentar. pode ser solicitada até ao 1.º dia do 2.º período do ano lec- 2 — O pedido a que se refere o número anterior pode tivo, em requerimento dirigido ao presidente do conselho ser entregue na unidade orgânica que o aluno frequenta, executivo da unidade orgânica que o aluno frequenta, sendo que o encaminhará, logo após a recepção, para a unidade liminarmente indeferidos os pedidos posteriores. orgânica que o aluno deseja frequentar, ou directamente 6 — A inscrição tardia em qualquer disciplina não altera na unidade orgânica pretendida. o regime de avaliação e de transição de ano que estiver 3 — Apenas podem ser aceites transferências de alunos fixado para a modalidade de ensino frequentada. até ao fim do 1.º período lectivo, excepto quando a trans- 7 — Caso a transferência implique mudança de escola, ferência resultar de mudança de residência ou de mudança é aplicável o disposto no artigo 20.º do presente Estatuto. de local de trabalho dos pais ou encarregado de educação, devidamente comprovadas. Artigo 23.º 4 — Em caso de aceitação da transferência, a unidade Renovação da inscrição orgânica que recebe o aluno informa a que o aluno fre- quenta, solicitando o envio do original do respectivo pro- A continuação da frequência no ano lectivo seguinte das cesso, devendo a unidade orgânica de origem manter uma disciplinas e actividades a que se refere o artigo anterior cópia em arquivo até receber confirmação da recepção. depende de renovação prévia da inscrição. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4579 Artigo 24.º a) Boletim de vacinação, devidamente actualizado de acordo com o Plano Regional de Vacinação em vigor; Tramitação do processo de inscrição b) Cópia simples de documento que comprove o sub- 1 — A renovação da inscrição faz-se por iniciativa do sistema de saúde que abrange o aluno; aluno ou do seu encarregado de educação. c) Até quatro fotografias tipo passe, excepto quando 2 — Compete ao conselho executivo da unidade orgâ- a escola disponha dos meios técnicos necessários para nica estabelecer os prazos e os procedimentos administra- a emissão de cartões de identificação com fotografia in- tivos a seguir para a inscrição e para a sua renovação. corporada ou de outros meios electrónicos que as tornem dispensáveis. Artigo 25.º 6 — O cartão de identificação do aluno, quando esteja Falsas declarações completo com a necessária vinheta ou esteja validado 1 — A prestação de falsas declarações no acto de matrí- electronicamente, é utilizável como título de transporte cula ou da sua renovação implica procedimento criminal escolar. e disciplinar para os seus autores, nos termos da lei geral, 7 — O modelo do cartão de identificação e dos de- podendo, no caso de alunos não abrangidos pela escolari- mais documentos administrativos a incluir no processo dade obrigatória, levar à anulação da matrícula. do aluno são aprovados pelo órgão executivo da unidade 2 — A prestação de falsas declarações no acto de ins- orgânica. crição ou da sua renovação implica a imediata anulação daquela. CAPÍTULO V Artigo 26.º Acompanhamento dos alunos sujeitos a escolaridade obrigatória Controlo da matrícula e inscrição 1 — O controlo do cumprimento do dever de matrícula e Artigo 28.º inscrição é efectuado com base nos seguintes elementos: Responsabilidade das unidades orgânicas a) Listas de matrícula na unidade orgânica; 1 — A escola partilha com os pais e encarregados de b) Número de nascimentos apurados pelos serviços de educação a responsabilidade pelo cumprimento da esco- estatísticas; laridade obrigatória, devendo pôr em prática as medidas c) Informação prestada pelas juntas de freguesia; necessárias para tal. d) Informação prestada pelos serviços competentes da 2 — Considera-se responsável pelo acompanhamento segurança social. das crianças e jovens residentes em determinado território educativo a unidade orgânica que, qualquer que seja o ano 2 — O controlo do cumprimento do dever de matrícula e de escolaridade atingido pelo aluno, sirva naquele território inscrição incumbe à unidade orgânica do sistema educativo o escalão etário correspondente. que o aluno deva frequentar e, supletivamente, à direcção 3 — Embora atingida a idade limite da escolaridade regional com competência em matéria de educação e aos obrigatória, o aluno que, à data de início do ano escolar, serviços de solidariedade e segurança e social. não tenha ainda completado os 18 anos de idade, pode 3 — Os procedimentos a seguir nas situações em que sempre concluir a escolaridade obrigatória no ensino se verifique o incumprimento do dever de matrícula são oficial, devendo a unidade orgânica proceder ao devido fixados nos artigos 28.º, 29.º e 30.º do presente Estatuto. encaminhamento, depois de efectuada a avaliação diag- nóstico, conforme regulamentado para a modalidade a Artigo 27.º frequentar. Artigo 29.º Procedimentos administrativos na matrícula e inscrição Instrumentos de registo 1 — A renovação de matrícula é automática e da responsa- bilidade do educador de infância, do professor do 1.º ciclo do 1 — Constituem instrumentos de registo da escolaridade ensino básico a quem a turma esteja atribuída, do director da do aluno: turma que o aluno frequenta ou do respectivo professor tutor. a) O processo individual; 2 — Na educação pré-escolar e no ensino básico não b) O registo biográfico; são exigíveis quaisquer documentos para a renovação da c) A caderneta escolar; matrícula. d) A ficha de avaliação. 3 — A escola informa o encarregado de educação, ou quem nos termos do artigo 15.º tiver matriculado o aluno, 2 — O processo individual do aluno acompanha-o ao da renovação da matrícula e solicita a confirmação da longo de todo o seu percurso escolar, sendo devolvido ao frequência para o ano subsequente. encarregado de educação ou ao aluno, se maior, após o termo 4 — Quando o encarregado de educação não responda daquele; podendo a unidade orgânica, desde que salvaguar- e a escola não seja informada, da aceitação da transferên- dado o direito à confidencialidade, arquivar uma cópia. cia do aluno por outra unidade orgânica, são iniciados os 3 — São registadas no processo individual do aluno as procedimentos de seguimento previstos nos artigos 28.º a informações relevantes do seu percurso educativo, desig- 31.º do presente Estatuto. nadamente as relativas a comportamentos meritórios e a 5 — Até ao termo do ano escolar que o aluno frequenta infracções e medidas disciplinares aplicadas, incluindo a deve ser-lhe solicitado, ou ao seu encarregado de educação, descrição dos respectivos efeitos, constituindo-se como a apresentação dos seguintes documentos: registo exclusivo em termos disciplinares. 4580 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4 — As informações contidas no processo individual do nos termos legais e regulamentares aplicáveis, um aluno aluno referentes a matéria disciplinar e de natureza pessoal sujeito à escolaridade obrigatória incorra em qualquer das e familiar são estritamente confidenciais, encontrando-se seguintes situações: vinculados ao dever de sigilo todos os membros da comu- a) Ultrapasse, para o 1.º ciclo, no decorrer do ano lectivo nidade educativa que a elas tenham acesso. três dias de faltas seguidos ou interpolados; 5 — O registo biográfico contém os elementos relati- b) Ultrapasse no decorrer do ano lectivo, em qualquer vos à assiduidade e aproveitamento do aluno, cabendo à disciplina, um número de faltas seguidas ou interpoladas unidade orgânica a sua organização, conservação e gestão. igual ao número de horas semanais; 6 — A caderneta escolar contém as informações da c) Se detecte a existência de faltas interpoladas num unidade orgânica e do encarregado de educação, bem como mesmo dia; outros elementos que a unidade orgânica considere relevan- d) O aluno falte, repetidamente, a uma mesma disciplina tes para a comunicação entre esta e os pais e encarregados ou a um mesmo tempo lectivo. de educação, sendo propriedade do aluno e devendo ser conservada por este. 2 — Na reunião a que se refere o número anterior: 7 — A ficha de avaliação, para além de outros elementos que a unidade orgânica considere de interesse, contém a) O encarregado de educação é informado sobre as obrigatoriamente as seguintes informações: faltas injustificadas do seu educando, sendo-lhe entregue documento escrito, que deve ser por ele assinado, ficando a) O número de horas lectivas previstas para o período uma cópia apensa ao processo individual do aluno; em causa, o número de horas efectivamente ministradas b) O professor titular da turma em que o aluno se in- e o número de horas assistidas pelo aluno, com indicação sere, o professor tutor ou o director de turma, solicitando das faltas justificadas e injustificadas; a colaboração do encarregado de educação, desencadeia b) Os resultados da avaliação e demais elementos infor- o processo de avaliação diagnóstico com o objectivo de mativos a ela referentes, nos termos que estiverem fixados determinar as respostas sócio-educativa necessárias para nos regulamentos de avaliação aplicáveis; retomar a assiduidade e propiciar o sucesso educativo do c) Na educação pré-escolar e no ensino básico, um juízo aluno. globalizante sobre o desenvolvimento das competências, capacidades e atitudes do aluno. 3 — Quando o encarregado de educação, apesar de convocado, não comparecer: 8 — Os modelos dos suportes gráficos a utilizar no processo individual, no registo biográfico, na caderneta a) O documento a que se refere a alínea a) do número e na ficha de avaliação são fixados por deliberação do anterior é enviado pelo correio com aviso de recepção, conselho executivo da unidade orgânica. alertando para os efeitos da ultrapassagem dos limites de faltas injustificadas; Artigo 30.º b) A unidade orgânica, através dos seus órgãos de gestão, Seguimento na matrícula e inscrição em parceria com os serviços de acção social da zona de residência da criança ou jovem, contacta directamente o 1 — Sempre que se verifique a falta de matrícula, ou encarregado de educação, com o objectivo de promover da sua renovação, de uma criança ou jovem em idade es- a adopção das medidas que se mostrem necessárias ao colar, o conselho executivo da unidade orgânica solicita a cumprimento do dever de frequência. comparência do encarregado de educação. 2 — Caso o encarregado de educação não compareça, 4 — Mantendo-se o padrão de absentismo e quando tendo em vista a concretização da matrícula, deve a enti- o número de faltas injustificadas atinja, no 1.º ciclo do dade referida no número anterior: ensino básico, um total de seis dias, seguidos ou interpo- a) Determinar a intervenção da equipa multidiscipli- lados, e nos restantes ciclos do ensino básico, em qualquer nar e dos serviços de psicologia e orientação da unidade disciplina, o dobro do número de horas semanais a ela orgânica; atribuídas, o professor do 1.º ciclo do ensino básico a quem b) Solicitar a colaboração dos serviços de acção social esteja atribuída a turma, o director de turma ou professor da área de residência da criança ou jovem e do poder tutor desencadeia os seguintes procedimentos: autárquico; a) Solicita a comparência do encarregado de educação, c) Informar os serviços com competência fiscalizadora alertando-o para os efeitos da ultrapassagem dos limites em matéria laboral. de faltas injustificadas; b) Caso o encarregado de educação não compareça envia 3 — Quando esgotadas as diligências referidas nos pelo correio com aviso de recepção o documento a que se números anteriores é enviada comunicação aos serviços refere a alínea a) do n.º 2, informando sobre os procedi- com competência para o acompanhamento de crianças e mentos que a unidade orgânica vai desencadear; jovens em risco. c) Informa o conselho executivo por escrito acerca da situação do aluno. Artigo 31.º Seguimento na frequência 5 — Quando um aluno do ensino básico não sujeito a escolaridade obrigatória, ou do ensino secundário, atinja, 1 — O director de turma, o professor tutor ou o pro- em qualquer disciplina, metade do limite de faltas injus- fessor do 1.º ciclo a quem esteja atribuída a turma soli- tificadas fixado por lei, o director de turma ou professor cita a comparência do encarregado de educação para uma tutor desencadeia o procedimento estabelecido no número reunião sempre que, sem justificação aceite pela escola anterior. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4581 6 — Quando o conselho executivo tiver conhecimento, 2 — Nos termos da responsabilidade referida no nú- nos termos dos números anteriores, da existência de um mero anterior, deve cada um dos pais e encarregados de aluno sujeito a escolaridade obrigatória em risco de ul- educação, em especial: trapassar o limite de faltas injustificadas ou de abandono a) Acompanhar activamente a vida escolar do seu edu- escolar, desencadeia os seguintes procedimentos: cando; a) Comete ao conselho de turma ou ao conselho de b) Promover a articulação entre a família e a escola; núcleo, em colaboração com os serviços locais de acção c) Diligenciar para que o seu educando beneficie efec- social, a elaboração de um plano individual de prevenção tivamente dos seus direitos e cumpra os deveres que lhe do insucesso e abandono escolar, nos termos e para o efeito são atribuídos pelo presente Estatuto e pelo regulamento regulamentados pelo conselho pedagógico; interno da unidade orgânica; b) Aprova e põe em execução o plano individual do d) Contribuir para a criação e execução do projecto aluno; educativo e do regulamento interno da unidade orgânica c) Informa a comissão de protecção de crianças e jovens e participar na vida da escola; em risco. e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem soli- 7 — Atingido o limite de faltas injustificadas previsto citados, colaborando no processo de ensino e aprendizagem no presente Estatuto, compete ao conselho executivo: dos seus educandos; f) Contribuir para a preservação da disciplina da escola a) Determinar os efeitos da ultrapassagem do limite de e para a harmonia da comunidade educativa, em especial faltas injustificadas, ouvidos o professor titular, o director quando para tal forem solicitados; de turma ou professor tutor, e o encarregado de educação, g) Contribuir para o correcto apuramento dos factos em ou o aluno se maior; processo disciplinar que incida sobre o seu educando e, b) Promover as medidas de encaminhamento que nos sendo aplicada a este medida disciplinar, diligenciar para termos legais e regulamentares devam ser aplicadas. que a mesma prossiga os objectivos de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua 8 — Quando, até 20 dias após o início do ano escolar, personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os ou cumprido o estabelecido nos números anteriores, um outros, da sua plena integração na comunidade educativa aluno sujeito a escolaridade obrigatória se mantenha em e do seu sentido de responsabilidade; situação de incumprimento da obrigação de frequência h) Contribuir para a preservação da segurança e inte- por mais de 10 dias seguidos ou interpolados, a unidade gridade física e moral de todos os que participam na vida orgânica dá conhecimento da situação à direcção regional da escola; competente em matéria de educação. i) Integrar activamente a comunidade educativa no de- 9 — A direcção regional competente em matéria de sempenho das demais responsabilidades desta, em espe- educação, em colaboração com a unidade orgânica e com cial informando-se, sendo informado e informando sobre as entidades que para tal sejam relevantes, desenvolve os todas as matérias relevantes no processo educativo dos esforços necessários para reconduzir o aluno à frequência seus educandos; da escola. j) Comparecer na escola sempre que julgue necessário e quando para tal for solicitado; CAPÍTULO VI l) Conhecer o regulamento interno da unidade orgânica e subscrever, fazendo subscrever igualmente aos seus filhos Autonomia e responsabilidade e educandos, declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso activo quanto ao seu cumprimento in- Artigo 32.º tegral. Responsabilidade dos alunos Artigo 34.º Os alunos são responsáveis, em termos adequados à Professores sua idade e capacidade de discernimento, pela compo- nente obrigacional inerente aos direitos que lhes são con- 1 — Os professores, enquanto principais responsáveis feridos no âmbito do sistema educativo, bem como por pela condução do processo de ensino e aprendizagem, contribuírem para garantir aos demais membros da comuni- devem promover medidas de carácter pedagógico que dade educativa e da escola os mesmos direitos que a si pró- estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, prios são conferidos, em especial respeitando activamente quer nas actividades na sala de aula quer nas demais ac- o exercício, pelos demais alunos, do direito à educação. tividades da escola. 2 — O director de turma, professor tutor ou, tratando-se Artigo 33.º de alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o professor titu- Pais e encarregados de educação lar, enquanto coordenador do plano de trabalho da turma, é particularmente responsável pela adopção de medidas 1 — Aos pais e encarregados de educação incumbe, tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à para além das suas obrigações legais, uma especial res- promoção de um bom ambiente educativo, competindo- ponsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a -lhe articular a intervenção dos professores da turma e dos educação dos seus filhos e educandos, no interesse destes, pais e encarregados de educação e colaborar com estes no de promoverem activamente o desenvolvimento físico, sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais intelectual e moral dos mesmos. ou de aprendizagem. 4582 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 Artigo 35.º protecção de crianças e jovens ou, caso esta não se encontre Pessoal não docente das unidades orgânicas instalada, do representante do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de menores. O pessoal não docente das unidades orgânicas, em es- pecial os funcionários que auxiliam a acção educativa e os técnicos dos serviços especializados de apoio educativo CAPÍTULO VII devem colaborar no acompanhamento e integração dos alu- Direitos e deveres do aluno nos na comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente edu- Artigo 39.º cativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais e encarregados de educação, para prevenir e resolver Valores e cultura de cidadania problemas comportamentais e de aprendizagem. No desenvolvimento dos valores universais, nacionais e regionais e de uma cultura de cidadania capaz de fomentar Artigo 36.º os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício Responsabilidade dos membros da comunidade educativa responsável, da liberdade individual e da identidade nacio- nal e regional, o aluno tem o direito e o dever de conhecer 1 — A autonomia na administração e gestão das escolas e respeitar activamente, em termos adequados à sua idade e na criação e desenvolvimento dos respectivos projectos e capacidade de discernimento: educativos pressupõe a responsabilidade de todos os mem- bros da comunidade educativa: a) Os valores e os princípios fundamentais inscritos na Constituição da República Portuguesa; a) Pela salvaguarda efectiva do direito à educação e b) A bandeira e o hino, enquanto símbolos nacionais; à igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso es- c) O Estatuto Político-Administrativo, a bandeira e o colares; hino da Região Autónoma dos Açores; b) Pela prossecução integral dos objectivos dos referidos d) A Declaração Universal dos Direitos do Homem e a projectos educativos, incluindo os de integração sócio- Convenção Europeia dos Direitos do Homem; -cultural; e) A Convenção sobre os Direitos da Criança, enquanto c) Pelo desenvolvimento de uma cultura de cidadania ca- matriz de valores e princípios de afirmação da humani- paz de fomentar os valores da pessoa humana, da democra- dade. cia e do exercício responsável da liberdade individual. Artigo 40.º 2 — Enquanto espaço colectivo de salvaguarda efectiva do direito à educação, a escola é insusceptível de trans- Direitos do aluno formação em objecto de pressão para a prossecução de 1 — O aluno tem direito a: interesses particulares, devendo o seu funcionamento ter carácter de prioridade. a) Usufruir de ensino e de uma educação de qualidade 3 — A comunidade educativa referida no n.º 1 integra, de acordo com o previsto na lei, em condições de efectiva sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, igualdade de oportunidades no acesso, de forma a propiciar os pais e encarregados de educação, os professores, os a realização de aprendizagens bem sucedidas; funcionários não docentes das escolas, as autarquias locais b) Usufruir do ambiente e do projecto educativo que e os serviços da administração educativa, nos termos das proporcionem as condições para o seu pleno desenvol- respectivas responsabilidades e competências. vimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico, para a formação da sua personalidade e da sua capacidade de Artigo 37.º auto-aprendizagem e de crítica consciente sobre os valores, o conhecimento e a estética; Vivência escolar c) Ver reconhecidos e valorizados, o mérito, a dedicação A disciplina da unidade orgânica deve, para além dos e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser seus efeitos próprios, proporcionar a assunção, por todos estimulado nesse sentido; os que integram a vida da escola, de regras de convivência d) Ver reconhecido o empenhamento em acções meri- que assegurem o cumprimento dos objectivos do projecto tórias, em favor da comunidade em que está inserido ou educativo, a harmonia de relações e a integração social, o da sociedade em geral, praticadas na escola ou fora dela, pleno desenvolvimento físico, intelectual, cívico e moral e ser estimulado nesse sentido; dos alunos e a preservação da segurança destes, devendo e) Usufruir de um horário escolar adequado ao ano ainda proporcionar a realização profissional e pessoal dos frequentado, bem como de uma planificação equilibrada docentes e não docentes. das actividades curriculares e extracurriculares, nomeada- mente as que contribuem para o desenvolvimento cultural Artigo 38.º da comunidade; f) Ser informado e beneficiar, no âmbito do sistema Intervenção de outras entidades de acção social escolar previstos no presente Estatuto, Perante situação de perigo para a saúde, segurança ou de apoios concretos que lhe permitam superar ou com- educação do aluno deve o conselho executivo da unidade pensar as carências do tipo sócio-familiar, económico ou orgânica diligenciar para pôr termo à situação, pelos meios cultural que dificultem o acesso à escola ou o processo de estritamente adequados e com preservação da intimidade aprendizagem; da vida privada do aluno e da sua família, devendo soli- g) Dispor de manuais escolares e outros materiais citar a cooperação das autoridades públicas, privadas ou didático-pedagógicos de qualidade, adoptados e disponi- solidárias competentes, nomeadamente da comissão de bilizados nos termos do presente Estatuto; Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4583 h) Beneficiar de outros apoios específicos, necessários 2 — Para os efeitos do disposto no número anterior, os às suas necessidades escolares ou às suas aprendizagens, alunos cujas convicções religiosas assim o exijam estão através dos serviços de psicologia e orientação ou de outros dispensados da prática de quaisquer actividades físicas, serviços especializados de apoio educativo; desportivas ou outras que contrariem profundamente os i) Ser tratado com respeito e correcção por qualquer preceitos ou normas doutrinais da igreja ou confissão re- membro da comunidade educativa; ligiosa que professam. j) Ser respeitado na sua confissão religiosa, no que diz 3 — As cantinas e refeitórios do sistema público pro- respeito aos princípios da sua fé e às práticas daí decor- videnciam no sentido de fornecer refeições adequadas às rentes; convicções e práticas religiosas dos seus utentes, desde l) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e res- que atempadamente avisados pelos interessados. peitada a sua integridade física e moral; 4 — As escolas diligenciam no sentido de adequar os m) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso seus horários de forma a conciliar as actividades esco- de acidente, doença súbita ou agudização de doença cró- lares com as necessidades específicas dos membros da nica, ocorrido ou manifestada no decorrer das actividades comunidade educativa que assim o requeiram por razões escolares; de índole religiosa. n) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e 5 — Para os efeitos do disposto nos números anteriores, informações constantes do seu processo individual, de o interessado, ou o seu encarregado de educação, deve natureza pessoal ou familiar; expor, por escrito, ao órgão executivo da unidade orgânica o) Participar, através dos seus representantes, nos órgãos o motivo da sua objecção ou pretensão e a sua fundamen- de administração e gestão da unidade orgânica, na criação tação doutrinal, atestado pela entidade que superintende e execução do respectivo projecto educativo, bem como na respectiva igreja ou confissão religiosa. na elaboração do regulamento interno; p) Eleger os seus representantes para os órgãos, cargos Artigo 42.º e demais funções de representação no âmbito da escola, Representação dos alunos bem como ser eleito, nos termos da lei e do regulamento 1 — Os alunos, que podem reunir-se em assembleia de interno da unidade orgânica; alunos, são representados pelo delegado ou subdelegado da q) Apresentar críticas e sugestões relativas ao funciona- respectiva turma e pela assembleia de delegados de turma, mento da escola e ser ouvido pelos professores, directores nos termos do regulamento interno da unidade orgânica. de turma ou professores tutores e órgãos de administração 2 — O delegado e o subdelegado de turma têm o di- e gestão da unidade orgânica em todos os assuntos que reito de solicitar a realização de reuniões da turma com o justificadamente forem do seu interesse; respectivo director de turma, professor tutor ou professor r) Organizar e participar em iniciativas que promovam titular para apreciação de matérias relacionadas com o a formação e ocupação de tempos livres, incluindo visitas funcionamento da turma, sem prejuízo do cumprimento de estudo, intercâmbios e outras actividades interescolares das actividades lectivas. organizadas nos termos do presente Estatuto; 3 — Por iniciativa dos alunos ou por iniciativa do di- s) Participar nas demais actividades da escola, nos ter- rector de turma, professor tutor ou professor titular, pode mos do respectivo regulamento interno. ser solicitada a participação dos representantes dos pais e encarregados de educação dos alunos da turma na reunião 2 — O aluno tem ainda direito a participar na elaboração referida no número anterior. do regulamento interno da unidade orgânica, conhecê-lo e ser informado, em termos adequados à sua idade e ao ano Artigo 43.º frequentado, sobre todos os assuntos que justificadamente sejam do seu interesse, nomeadamente: Deveres do aluno a) O modo de organização do plano de estudos ou curso; O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no ar- b) O programa e objectivos essenciais de cada disciplina tigo 32.º e dos demais deveres previstos no regulamento ou área disciplinar; interno da unidade orgânica, de: c) Os processos e critérios de avaliação; a) Estudar, empenhando-se na sua educação e formação d) O processo de matrícula; integral; e) Apoios sócio-educativos e abono de família; b) Ser assíduo, pontual e empenhado no cumprimento f) Normas de utilização e de segurança dos materiais, de todos os seus deveres no âmbito do trabalho escolar; equipamentos e instalações; c) Seguir as orientações dos professores relativas ao seu g) Plano de segurança e evacuação; processo de ensino e aprendizagem; h) Todas as actividades e iniciativas relativas ao projecto d) Tratar com respeito e correcção qualquer membro da educativo da escola. comunidade educativa; e) Ser leal para com os seus professores e colegas; Artigo 41.º f) Respeitar as instruções do pessoal docente e não do- cente; Respeito pelos princípios da fé e práticas morais e éticas dos alunos g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; 1 — Nos estabelecimentos do sistema público de en- h) Participar nas actividades educativas ou formativas sino são respeitadas as particularidades e especificidades desenvolvidas na escola, bem como nas demais actividades das igrejas e confissões religiosas dos alunos no que diz organizativas que requeiram a participação dos alunos; respeito aos princípios da fé e às práticas morais e éticas i) Respeitar a integridade física e moral de todos os dos respectivos fiéis. membros da comunidade educativa; 4584 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da causa convicções de natureza religiosa ou moral, ou quando comunidade educativa, por dever de solidariedade, nome- o aluno seja portador de deficiência ou de doença que adamente em circunstâncias de perigo para a integridade interfira com o banho ou seja causa de constrangimento. física e moral dos mesmos; 5 — A existência de pediculose e de escabiose obriga o l) Zelar pela preservação, conservação e asseio das ins- aluno a seguir as normas de profilaxia e higiene que a escola talações, material didáctico, mobiliário e espaços verdes determine, podendo esta, no âmbito do seu sistema de acção da escola, fazendo uso correcto dos mesmos; social escolar, adquirir e fornecer gratuitamente ao aluno e m) Manter padrões de higiene e asseio pessoal que sejam sua família os meios profilácticos que considere adequados compatíveis com a vivência escolar; ou que sejam prescritos por entidade sanitária adequada. n) Manter actualizadas as vacinas prescritas no Plano Regional de Vacinação, excepto quando, por razões de saúde devidamente justificadas, delas deva ser dispensado CAPÍTULO VIII mediante declaração emitida pela autoridade de saúde Assiduidade concelhia; o) Respeitar a propriedade dos bens de todos os mem- Artigo 45.º bros da comunidade educativa; p) Permanecer na escola durante o seu horário, salvo Frequência e assiduidade autorização escrita do encarregado de educação ou da 1 — Para além do dever de frequência da escolaridade direcção da escola; obrigatória, os alunos são responsáveis pelo cumprimento q) Participar na eleição dos seus representantes e prestar- do dever de assiduidade e de pontualidade. -lhes toda a colaboração; 2 — Os pais e encarregados de educação dos alunos r) Conhecer, nos termos adequados à sua idade, as nor- menores de idade são responsáveis conjuntamente com mas de funcionamento dos serviços da unidade orgânica e estes pelo cumprimento dos deveres referidos no número o regulamento interno da mesma e cumpri-los; anterior. s) Respeitar e cumprir a lei e o regulamento interno da 3 — O dever de assiduidade implica para o aluno quer a unidade orgânica quanto à posse e consumo de substâncias presença na sala de aula e demais locais onde se desenvolva aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoóli- o trabalho escolar quer uma atitude de empenho intelectual cas; e comportamental adequada, de acordo com a sua idade, t) Não transportar quaisquer materiais, instrumentos ou ao processo de ensino e aprendizagem. engenhos passíveis de, objectivamente, causarem danos 4 — É obrigatório o controlo da assiduidade dos alunos físicos ao aluno ou a terceiros; em todas as actividades escolares, lectivas e não lectivas, u) Não praticar qualquer acto ilícito, nomeadamente em que a qualquer título devam participar. qualquer tipo de tráfico ou facilitação de consumo de subs- 5 — Sem prejuízo do disposto no presente Estatuto e tâncias psicoactivas. no Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos, as normas a seguir no controlo da assiduidade Artigo 44.º e na justificação de faltas e na sua comunicação ao encar- Higiene pessoal regado de educação são fixadas no regulamento interno da unidade orgânica. 1 — Considerando que o fomento de hábitos de higiene 6 — A falta é a ausência do aluno a uma aula ou a outra e asseio corporal é parte integrante dos objectivos educa- actividade de frequência obrigatória, com registo desse tivos devem as escolas criar as condições que permitam facto no livro de ponto, de frequência ou noutros suportes a tomada de um banho de chuveiro após a realização das administrativos adequados, pelo professor titular, director aulas e demais actividades de educação física e desporto de turma ou professor tutor. escolar e de outras que, pela sua natureza ou esforço en- 7 — Decorrendo as aulas em tempos consecutivos, há volvido, o exijam. lugar a tantas faltas quantos os tempos de ausência do 2 — Por determinação do órgão executivo, o banho aluno. a que se refere o número anterior pode ser considerado 8 — Não há lugar à marcação de falta quando o aluno exigível quando se encontrem reunidas, cumulativamente, se apresente na aula sem o material didáctico necessário as seguintes condições: à efectiva participação na mesma, devendo a unidade or- a) A escola disponha de instalações sanitárias adequa- gânica estabelecer no seu regulamento interno o procedi- das, nomeadamente oferecendo condições apropriadas de mento disciplinar a adoptar nas situações em que, de forma segurança, higiene e privacidade em relação a não partici- reiterada e injustificada, o aluno incorra nessa conduta, só pantes nas actividades; podendo ser aplicadas as medidas disciplinares, preven- b) Esteja disponível água aquecida com temperatura e tivas e de integração previstas nas alíneas a) e c) do n.º 2 débito adequados; do artigo 59.º do presente Estatuto. c) Não seja a última actividade do dia. 9 — Compete ao conselho executivo assegurar o registo de faltas dos alunos de modo que, a todo o tempo, este 3 — Quando não estejam integralmente satisfeitos os possa ser utilizado para fins pedagógicos e administra- requisitos estabelecidos no número anterior, não pode ser tivos. exigido aos alunos a tomada de banho, devendo, contudo, o professor zelar para que os alunos executem a higiene Artigo 46.º pessoal mínima compatível com as instalações disponíveis. Dispensa de actividade escolar 4 — Através de declaração fundamentada do encarre- gado de educação, ou do aluno quando maior de 16 anos, 1 — Sem prejuízo do que esteja estabelecido no regu- pode ser dispensada a tomada de banho quando estejam em lamento interno, pode o conselho executivo conceder dis- Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4585 pensas da actividade escolar para a realização de qualquer d) Nascimento de irmão, durante o dia do nascimento das seguintes actividades: e o dia imediatamente posterior; e) Realização de tratamento ambulatório, em virtude de a) Participação em actividades culturais e desportivas doença ou deficiência, que não possa efectuar-se fora do reconhecidas, nos termos da lei, como de interesse público; período das actividades lectivas; b) Participação em visitas de estudo, quando organizadas f) Assistência na doença a membro do agregado familiar, nos termos estabelecidos no presente Estatuto; nos casos em que, comprovadamente, tal assistência não c) Participação em actividades desportivas de alta com- possa ser prestada por qualquer outra pessoa; petição, nos termos regulamentares aplicáveis; g) Acto decorrente da religião professada pelo aluno, d) Participação em eventos de relevante interesse cul- desde que o mesmo não possa efectuar-se fora do período tural ou educativo, quando tal se revele de interesse para das actividades lectivas e corresponda a uma prática co- o processo educativo do aluno. mummente reconhecida como própria dessa religião; h) Participação em provas desportivas ou eventos cul- 2 — Em cada ano lectivo, o aluno não pode beneficiar turais, nos termos da legislação em vigor; de dispensas, seguidas ou interpoladas, que perfaçam mais i) Participação em actividades associativas, nos termos de 10 dias efectivos de leccionação, excepto se o conselho da lei; executivo conceder autorização excepcional baseada na j) Cumprimento de obrigações legais; mais-valia que, da participação no evento, resultar para o l) Outro facto impeditivo da presença na escola, desde processo educativo do aluno. que, comprovadamente, não seja imputável ao aluno ou 3 — O regulamento interno da unidade orgânica fixa os seja, justificadamente, considerado atendível pelo director prazos a respeitar nos pedidos e a sua tramitação. de turma, professor tutor ou professor titular. Artigo 47.º 2 — Não são consideradas para quaisquer efeitos, ex- Dispensa da actividade física cepto os estatísticos e de comprovação de presença, as faltas dadas pelos alunos por motivo do afastamento obri- 1 — Quando, por ponderosas razões de saúde, compro- gatório para isolamento profilático previsto na alínea b) vadas por atestado médico, um aluno deva ser dispensado, do número anterior. por um período superior a 10 dias, de quaisquer actividades de educação física ou desporto escolar incluídas no seu Artigo 49.º currículo, deve o aluno, por via de parecer médico, expli- citar claramente quais as contra-indicações da actividade Justificação de faltas física, para que o professor possa seleccionar a actividade 1 — As faltas são justificadas pelos pais e encarrega- adequada ao aluno ou isentá-lo da actividade. dos de educação ou, quando maior de idade, pelo aluno 2 — Quando se trate de situação que previsivelmente ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor se prolongue por um ou mais períodos lectivos, obtida titular. informação do departamento onde se inclua a disciplina 2 — A justificação é apresentada por escrito com in- de educação física, compete ao órgão executivo conceder dicação do dia e da actividade lectiva em que a falta se a dispensa total ou parcial da disciplina. verificou, referenciando os motivos da mesma. 3 — Seja o aluno total ou parcialmente dispensado com- 3 — As entidades que determinarem a falta do aluno pete ao professor da disciplina ou, nas situações previstas devem, quando solicitadas para o efeito, elaborar uma no número anterior, ao órgão executivo decidir da obriga- declaração justificativa da mesma. toriedade da presença do aluno na aula. 4 — O director de turma, professor tutor ou professor titular solicita os comprovativos adicionais que entenda Artigo 48.º necessários à justificação da falta. Faltas justificadas 5 — A justificação da falta deve ser apresentada previa- mente, sendo o motivo previsível, ou, nos restantes casos, 1 — São faltas justificadas as dadas pelos seguintes até ao 5.º dia de aulas subsequente à mesma. motivos: 6 — Quando a justificação da falta não for aceite, deve a) Doença do aluno, devendo esta ser declarada, por tal facto, devidamente justificado, ser comunicado, com escrito, pelo encarregado de educação ou pelo aluno, se aviso de recepção, no prazo de cinco dias úteis, aos pais maior, quando determinar um impedimento inferior ou e encarregados de educação ou, quando maior de idade, igual a 10 dias úteis e por médico, se determinar impedi- ao aluno, pelo director de turma, professor tutor ou pelo mento superior a 10 dias úteis, podendo, quando se trate professor titular. de doença de carácter crónico ou recorrente, uma única 7 — Da não aceitação da justificação da falta cabe re- declaração ser aceite para a totalidade do ano lectivo ou curso fundamentado ao conselho executivo da unidade até ao termo da condição que a determinou; orgânica, a interpor pelo encarregado de educação ou pelo b) Isolamento profiláctico determinado por do- aluno, se maior, no prazo de cinco dias úteis a contar do ença infecto-contagiosa do aluno ou de pessoa que conhecimento da comunicação referida no número ante- coabite com o aluno, comprovada através de decla- rior. ração da autoridade sanitária competente, nos ter- 8 — O conselho executivo da unidade orgânica delibe- mos do artigo 53.º e seguintes do presente Estatuto; rará no prazo de três dias úteis, a contar da apresentação c) Falecimento de familiar, durante o período legal de do recurso, dando conhecimento imediato da deliberação justificação de faltas por falecimento de familiar previsto ao professor titular, director de turma ou professor tutor, no estatuto dos funcionários públicos; ao encarregado de educação ou ao aluno, se maior. 4586 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 Artigo 50.º na impossibilidade de continuar a frequentar o ensino até Faltas injustificadas ao fim do ano lectivo em que a ultrapassagem se verifique; b) O aluno que frequente o ensino secundário, qualquer 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as que seja a modalidade, fica retido na disciplina, ou discipli- faltas são injustificadas quando: nas, em que ultrapasse o limite de faltas, podendo contudo a) Não tenha sido apresentada justificação; continuar a frequência das restantes disciplinas; b) A justificação tenha sido apresentada fora de prazo; c) O aluno que frequente o ensino básico e não tenha c) A justificação apresentada não tenha sido aceite; atingido o limite etário fixado na alínea a) mantém a fre- d) O aluno tenha sido objecto de uma medida disciplinar quência da escola, ficando abrangido pelos mecanismos de que implique ordem de saída da sala de aula, suspensão ou prevenção e combate ao insucesso escolar e ao abandono expulsão do estabelecimento de educação e de ensino. precoce da escola, nos termos fixados nos regulamentos aplicáveis; 2 — Cabe ao conselho executivo da unidade orgânica d) O aluno que, nas disciplinas ou actividades de natu- deliberar, perante requerimento fundamentado do encar- reza facultativa, nomeadamente aquelas que se inserem no regado de educação, ou do aluno, se maior, a aceitação ensino vocacional da música e das artes, exceda um número de justificação fora do prazo estabelecido no presente total de faltas, justificadas ou injustificadas, seguidas ou Estatuto, ouvido o professor titular, director de turma ou interpoladas, igual ao triplo do número de sessões sema- professor tutor. nais, fica excluído da frequência das respectivas disciplinas 3 — O conselho executivo pode delegar no director de ou actividades; turma, professor tutor ou nos coordenadores de núcleo e) O aluno que frequente o ensino recorrente por blocos as competências para decidir da aceitação de justificação capitalizáveis, fica sujeito a decisão do conselho executivo de faltas. da unidade orgânica sobre a exclusão ou manutenção da frequência no bloco em que o limite de faltas injustificadas Artigo 51.º tenha sido ultrapassado. Limite de faltas injustificadas 3 — Os alunos que sejam excluídos por ultrapassagem 1 — As faltas injustificadas não podem exceder em do limite de faltas podem, nos termos legais e regulamenta- cada ano lectivo: res aplicáveis, ser candidatos à realização de exame como autopropostos no mesmo ano escolar em que se verifique a) No 1.º ciclo do ensino básico, o dobro do número de a exclusão. dias constantes do horário semanal aplicável; b) Nos restantes ciclos do ensino básico e no ensino secundário, em cada disciplina, o triplo do número de CAPÍTULO IX tempos lectivos semanais para ela previstos; Doenças infecto-contagiosas, evicção e suspensão c) Nas disciplinas ou actividades de natureza faculta- da actividade escolar tiva, nomeadamente aquelas que se inserem no ensino vocacional da música e das artes, o dobro do número de Artigo 53.º sessões semanais; d) No ensino recorrente por blocos capitalizáveis, 25 % Evicção escolar das horas lectivas previstas para o bloco capitalizável. 1 — São afastados da frequência escolar e demais acti- vidades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação 2 — Quando for atingido metade do limite de faltas e de ensino, pelos prazos adiante fixados, os discentes, injustificadas no 1.º ciclo do ensino básico ou um terço pessoal docente e não docente quando atingidos pelas do mesmo limite nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no seguintes doenças: ensino secundário, os pais e encarregados de educação ou a) Difteria — o afastamento deve manter-se até à apre- quando maior de idade o aluno são convocados, pelo meio sentação de duas análises negativas dos exsudados nasal mais expedito, pelo director de turma, professor tutor ou e faríngeo, feitas com o mínimo de vinte e quatro horas professor titular, com o objectivo de alertar para as conse- de intervalo e após vinte e quatro horas de suspensão do quências da situação e encontrar uma solução que permita tratamento antimicrobiano; garantir o cumprimento efectivo do dever de frequência. b) Escarlatina e outras infecções naso-faríngeas por estreptococo hemolítico do grupo A — o afastamento deve Artigo 52.º manter-se até à cura clínica, devendo, contudo, terminar Efeitos da ultrapassagem do limite de faltas injustificadas após a apresentação de análise do exsudado naso-faríngeo negativa para o estreptococo hemolítico do grupo A, ex- 1 — A assiduidade do aluno é considerada no âmbito cepto no caso de início de antibioticoterapia correcta, com- da avaliação formativa, cabendo à unidade orgânica, nos provada por declaração médica, em que o afastamento termos legais e regulamentares aplicáveis, determinar e termina vinte e quatro horas após o início do tratamento; aplicar as medidas de combate ao absentismo escolar que c) Febre tifóide e paratifóide — o afastamento deve se mostrem necessárias. manter-se pelo menos durante quatro semanas após o início 2 — Ultrapassado o limite de faltas injustificadas, o da doença e até à apresentação de três análises de fezes aluno fica numa das seguintes situações: negativas, colhidas com um mínimo de vinte e quatro ho- a) O aluno do ensino básico que, à data de início do ano ras de intervalo e não antes de quarenta e oito horas após escolar, tenha ultrapassado a idade da escolaridade obri- a interrupção da terapêutica antibiótica; se as análises se gatória é excluído da frequência da escola, o que consiste mantiverem positivas, o afastamento pode ser suspenso de Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4587 acordo com a apresentação de declaração comprovativa b) Poliomielite — o afastamento deve manter-se até à da autoridade de saúde concelhia; comprovação de ausência de vírus nas fezes nos indivíduos d) Hepatite A — o afastamento deve manter-se pelo não correctamente vacinados; menos durante sete dias após o início da doença ou até ao c) Tosse convulsa — o afastamento deve manter-se du- desaparecimento da icterícia, quando presente; rante um período mínimo de cinco dias após o início da e) Hepatite B — o afastamento deve manter-se nos casos antibioticoterapia profiláctica adequada, nos indivíduos de doença aguda e até à cura clínica; nos portadores cró- com menos de 7 anos de idade e não correctamente va- nicos com ou sem doença hepática activa deve manter-se cinados; também o afastamento quando se verifiquem dermatoses d) Infecções meningocócicas — meningite e sepsis — o exsudativas ou coagulopatias com tradução clínica e em afastamento deve manter-se até à apresentação de decla- fase de hemorragia activa; ração médica comprovativa do início da quimioprofilaxia f) Impétigo — o afastamento deve manter-se até à cura adequada. clínica ou até à apresentação de declaração médica com- provativa da não existência de risco de contágio; 3 — A ocorrência de qualquer outra doença transmis- g) Infecções meningocócicas — meningite e sepsis — o sível além das mencionadas nos números anteriores pode afastamento deve manter-se até à cura clínica; determinar o afastamento obrigatório dos atingidos ou dos h) Parotidite epidémica — o afastamento deve manter-se «contactos», sendo a sua duração fixada pelo delegado de por um período mínimo de nove dias após o aparecimento saúde de ilha, com base na legislação sanitária em vigor, da tumefacção glandular; em instruções emanadas pela direcção regional competente i) Poliomielite — o afastamento deve manter-se até ao em matéria de saúde ou em recomendações da Organização desaparecimento dos vírus nas fezes, comprovado através Mundial de Saúde. de análise; Artigo 54.º j) Rubéola — o afastamento deve manter-se pelo perí- odo mínimo de sete dias após o início do exantema; em Competência para determinar a evicção função do risco de contágio deve proceder-se ao afasta- 1 — Compete ao delegado de saúde concelhio, nos ter- mento das mulheres grávidas com menos de 20 semanas de mos da regulamentação específica, determinar a evicção gestação, até ao esclarecimento dos resultados serológicos dos alunos, pessoal docente e não docente dos estabeleci- para o vírus da rubéola, e quando estas não se encontrem mentos de educação e de ensino, em caso de suspeita de imunologicamente protegidas; estarem atingidos por algumas das doenças referidas no l) Sarampo — o afastamento deve manter-se pelo pe- artigo anterior. ríodo mínimo de quatro dias após o início do exantema; 2 — A evicção escolar cessa mediante declaração mé- m) Tinha — o afastamento deve manter-se nos casos de dica de cura clínica ou de inexistência de doença, sem tinha do couro cabeludo até à apresentação de declaração prejuízo dos prazos referidos no artigo anterior. médica comprovativa de que o doente está a efectuar o 3 — Os profissionais de saúde estão obrigados a comu- tratamento adequado. No caso de tinha dos pés, unhas nicar ao delegado de saúde de ilha todos os casos de que e outras localizações cutâneas é obrigatória a exclusão tenham conhecimento no exercício da sua actividade e que de actividades ou de locais de maior perigo de contágio, relevem para efeitos de aplicação do presente Estatuto. nomeadamente piscinas e balneários, até à cura clínica ou 4 — Os médicos que no exercício da sua profissão até à apresentação de declaração médica comprovativa de suspeitem ou confirmem a existência entre os discentes, ausência de risco de contágio; pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de n) Tosse convulsa — o afastamento deve manter-se educação e de ensino de qualquer das doenças mencionadas durante 5 dias após o início da antibioticoterapia correcta. no artigo anterior devem comunicá-lo, no prazo máximo Na ausência de tratamento deve manter-se o afastamento de quarenta e oito horas, ao delegado de saúde de ilha. pelo período de 21 dias após o estabelecimento dos acessos paroxísticos de tosse; Artigo 55.º o) Tuberculose pulmonar — o afastamento deve manter- Despiste, comunicação e suspensão da actividade -se até à apresentação de declaração médica comprovativa de ausência de risco de contágio passada com base no 1 — O órgão executivo da unidade orgânica sempre que exame bacteriológico; conheça ou suspeite da existência de uma doença infecto- p) Varicela — o afastamento deve manter-se durante um -contagiosa entre os alunos ou entre o pessoal docente período de cinco dias após o início de erupção. e não docente, deve afastar provisoriamente o portador da doença e comunicar de imediato o facto ao delegado 2 — São afastados da frequência escolar e demais acti- de saúde concelhio, a fim de que possam ser tomadas as vidades desenvolvidas nos estabelecimentos de educação e providências necessárias. de ensino, pelo prazo adiante fixado, os discentes, pessoal 2 — O delegado de saúde concelhio pode determinar o docente e não docente nas situações em que coabitem ou afastamento do indivíduo ou indivíduos afectados em caso tenham contactos com indivíduos atingidos pelas seguintes de suspeita de serem portadores de alguma das doenças doenças: contagiosas mencionadas no presente diploma, terminando esse afastamento logo que não se confirme a existência a) Difteria — o afastamento deve manter-se durante da doença. sete dias, podendo, contudo, terminar antes desse prazo, 3 — Sem prejuízo das competências atribuídas nos ter- mediante a apresentação de duas análises negativas dos mos da regulamentação específica às autoridades de saúde, exsudados nasal e faríngeo colhidas com, pelo menos, cabe à direcção regional competente em matéria de admi- vinte e quatro horas de intervalo; nistração educativa, ouvida a autoridade de saúde de ilha, 4588 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 determinar a suspensão da actividade escolar nos estabele- 2 — São circunstâncias atenuantes da responsabilidade cimentos de educação ou ensino onde se conheça ou sus- disciplinar do aluno o seu bom comportamento anterior e peite a existência de foco de doença infecto-contagiosa. o seu reconhecimento, com arrependimento, da natureza ilícita da sua conduta. 3 — São circunstâncias agravantes da responsabilidade CAPÍTULO X do aluno a premeditação, o conluio bem como a acumula- Disciplina ção de infracções disciplinares e a reincidência nelas, em especial se no decurso do mesmo ano lectivo. SECÇÃO I Artigo 59.º Infracção disciplinar Medidas disciplinares preventivas e de integração Artigo 56.º 1 — As medidas disciplinares preventivas e de inte- gração prosseguem os objectivos referidos no n.º 1 do Qualificação de infracção disciplinar artigo 57.º do presente Estatuto. Os comportamentos que violem algum dos deveres 2 — São medidas disciplinares preventivas e de inte- previstos no artigo 43.º do presente Estatuto ou no re- gração: gulamento interno da unidade orgânica, que perturbem a) A advertência; o funcionamento normal das escolas ou das relações no b) A ordem de saída da sala de aula; âmbito da comunidade educativa, constituem infracção c) As actividades de integração na escola; disciplinar que pode conduzir, mediante a instauração de d) O condicionamento no acesso a determinados espaços processo disciplinar, à aplicação de medida disciplinar. escolares ou na utilização de materiais e equipamentos es- pecíficos, sem prejuízo daqueles que se encontrem afectos SECÇÃO II a actividades lectivas; e) A mudança de turma. Medidas disciplinares Artigo 60.º Artigo 57.º Medidas disciplinares sancionatórias Finalidades das medidas disciplinares 1 — As medidas disciplinares sancionatórias prosse- 1 — Todas as medidas disciplinares prosseguem fina- guem os objectivos referidos no n.º 2 do artigo 57.º do lidades pedagógicas e preventivas, dissuasoras e de in- presente Estatuto. tegração visando, de forma sustentada, o cumprimento 2 — São medidas disciplinares sancionatórias: dos deveres dos alunos, a preservação da autoridade dos professores e, de acordo com as suas funções, dos demais a) A repreensão; funcionários, o normal prosseguimento das actividades b) A repreensão registada; da escola, a correcção do comportamento perturbador e c) A suspensão da escola até cinco dias úteis; o reforço da formação cívica do aluno, com vista ao de- d) A suspensão da escola de 6 a 10 dias úteis; senvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua e) A transferência de escola; capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena f) A expulsão da escola. integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. Artigo 61.º 2 — Algumas medidas disciplinares prosseguem igual- Cumulação de medidas disciplinares mente, para além das identificadas no número anterior, finalidades sancionatórias. A medida disciplinar de execução de actividades de 3 — Nenhuma medida disciplinar pode, por qualquer integração na escola pode aplicar-se cumulativamente com forma, ofender a integridade física, psíquica e moral do as medidas disciplinares sancionatórias, com excepção da aluno nem revestir natureza pecuniária. de expulsão da escola, de acordo com as características do 4 — As medidas disciplinares devem ser aplicadas em comportamento e as necessidades reveladas pelo aluno, coerência com as necessidades educativas do aluno e com quanto ao desenvolvimento equilibrado da sua persona- os objectivos da sua educação e formação, no âmbito, tanto lidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, quanto possível, do desenvolvimento do plano de trabalho da sua plena integração na comunidade educativa, do seu da turma e do projecto educativo da escola e nos termos sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens, do respectivo regulamento interno. sempre sem prejuízo do disposto no artigo 58.º do presente Estatuto. Artigo 58.º Determinação da medida disciplinar Artigo 62.º Advertência 1 — Na determinação da medida disciplinar a aplicar deve ter-se em consideração a gravidade do incumprimento A advertência consiste numa chamada verbal de atenção do dever, as circunstâncias, atenuantes e agravantes, em ao aluno, perante um seu comportamento perturbador do que esse incumprimento se verificou, o grau de culpa do funcionamento normal das actividades da escola ou das aluno, a sua maturidade e demais condições pessoais, fa- relações no âmbito da comunidade educativa passível de miliares e sociais. ser considerado infracção disciplinar, alertando-o para a Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4589 natureza ilícita desse comportamento que, por isso, deve pamentos é uma medida disciplinar preventiva, de carácter cessar e ser evitado de futuro. excepcional, que visa alertar o aluno para a necessidade de correcção de comportamentos considerados perturbadores Artigo 63.º do normal funcionamento das actividades escolares. Ordem de saída da sala de aula 2 — A aplicação desta medida não se aplica aos equi- pamentos e materiais afectos a actividades lectivas e não 1 — A ordem de saída da sala de aula é uma medida, de pode ultrapassar um período lectivo. carácter excepcional, aplicável ao aluno que aí se comporte 3 — A determinação de aplicação desta medida está de modo que impeça o prosseguimento do processo de sujeita a imediata comunicação aos pais ou ao encarregado ensino e aprendizagem dos restantes alunos, destinada a de educação, no caso do aluno ser menor de idade. prevenir esta situação. 4 — Compete à unidade orgânica, no âmbito do seu 2 — A ordem de saída da sala de aula pode ser aplicada regulamento interno, determinar as condições e a duração quando estejam reunidas, cumulativamente, as seguintes da medida de acordo com o disposto no n.º 2. condições: a) A escola disponha de espaço devidamente supervi- Artigo 66.º sionado para o qual o aluno possa, de imediato, ser enca- Mudança de turma minhado; b) A duração do período de permanência no espaço 1 — A mudança de turma é uma medida disciplinar alternativo seja, pelo menos, igual ao tempo remanescente preventiva, de carácter excepcional, aplicável sempre que o da actividade da qual o aluno foi excluído. aluno manifeste comportamentos perturbadores do normal funcionamento das actividades lectivas e do processo de 3 — O disposto no número anterior não se aplica a alu- ensino-aprendizagem, em claro prejuízo dos colegas, e nos maiores de 18 anos, os quais, quando sujeitos a ordem sempre que se constate que o comportamento reincidente de saída da sala de aula devem de imediato apresentar-se pode vir a ser alterado em virtude da integração do aluno ao conselho executivo que, ouvido o aluno, determina a noutra turma. eventual aplicação de medida disciplinar adicional. 2 — A determinação da aplicação desta medida está 4 — A ordem de saída da sala de aula implica a mar- sujeita a imediata comunicação aos pais ou ao encarregado cação de falta ao aluno e a comunicação por escrito, pelo de educação, no caso do aluno ser menor de idade. professor que deu a ordem, ao director de turma ou pro- 3 — A aplicação desta medida vigora até ao final do fessor tutor, para posterior comunicação ao encarregado ano lectivo em curso. de educação e para os efeitos disciplinares e de adequação 4 — Compete à unidade orgânica determinar, no âmbito do plano de trabalho individual entendidos como conve- do seu regulamento interno, os procedimentos a observar nientes. na aplicação desta medida. Artigo 64.º Artigo 67.º Actividades de integração na escola Repreensão 1 — A execução de actividades de integração na es- A repreensão consiste numa censura verbal ao aluno cola traduz-se no desempenho, pelo aluno que desenvolva perante um comportamento perturbador do funcionamento comportamentos passíveis de serem qualificados como normal das actividades da escola ou das relações no âm- infracção disciplinar grave, de um programa de tarefas de bito da comunidade educativa, e constitui uma infracção carácter pedagógico que contribua para o reforço da sua disciplinar que visa responsabilizar o aluno no sentido do formação cívica, com vista ao desenvolvimento equilibrado cumprimento dos seus deveres. da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas Artigo 68.º aprendizagens. Repreensão registada 2 — As tarefas referidas no número anterior são exe- cutadas em horário não coincidente com as actividades A repreensão registada consiste numa censura escrita ao lectivas, e num prazo nunca superior a quatro semanas. aluno e arquivada no seu processo individual, nos termos 3 — As actividades de integração na escola devem, se e com os objectivos referidos no artigo anterior, mas em necessário e sempre que possível, compreender a reparação que a gravidade ou a reiteração do comportamento justi- do dano provocado pelo aluno. ficam a notificação aos pais e encarregados de educação, 4 — As tarefas referidas no n.º 1 estão previstas no pelo meio mais expedito, com vista a alertá-los para a regulamento interno da unidade orgânica, respeitando o necessidade de, em articulação com a escola, reforçarem disposto nos artigos 57.º e 58.º do presente Estatuto. a responsabilização do seu educando no cumprimento dos 5 — Na execução das actividades do programa de inte- seus deveres como aluno. gração referido no n.º 1, a escola conta com a colaboração do serviço de apoio social escolar, se requerido. Artigo 69.º Suspensão da escola Artigo 65.º 1 — A suspensão da escola consiste em impedir o aluno, Condicionamento no acesso a espaços escolares de idade não inferior a 12 anos, de entrar nas instalações da 1 — O condicionamento no acesso a determinados es- escola, e aplica-se nas situações em que o aluno manifeste paços escolares ou na utilização de certos materiais e equi- um comportamento perturbador do funcionamento normal 4590 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 das actividades da escola e da vivência escolar, que se Artigo 73.º configure como uma infracção disciplinar com gravidade. Competência do professor 2 — Esta medida aplica-se apenas quando seja reconhe- cidamente a única forma de responsabilizar o aluno pelo 1 — O professor, no desenvolvimento do plano de tra- cumprimento dos seus deveres. balho da turma e no âmbito da sua autonomia pedagógica, 3 — A medida disciplinar de suspensão da escola pode, é responsável pela regulação dos comportamentos na sala de acordo com a gravidade e as circunstâncias da infracção de aula, competindo-lhe a aplicação das medidas de pre- disciplinar, ter a duração de 1 a 10 dias. venção que propiciem a realização do processo de ensino e aprendizagem num bom ambiente educativo, bem como Artigo 70.º a formação cívica do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se Transferência de escola relacionar com outros, da sua plena integração na comuni- 1 — A transferência de escola é aplicável ao aluno de dade educativa e do seu sentido de responsabilidade. idade não inferior a 12 anos que desenvolva comporta- 2 — No exercício da competência referida no número mentos passíveis de serem qualificados como infracção anterior, o professor pode aplicar as medidas disciplinares disciplinar, notoriamente impeditivos do prosseguimento de advertência, de ordem de saída da sala de aula, de re- preensão e de repreensão registada, dando conhecimento do processo de ensino e aprendizagem dos restantes alunos ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor da escola, e assume-se como uma medida sancionatória titular, excepto no caso da advertência. aplicável às situações em que a frequência da unidade 3 — Fora da sala de aula, qualquer professor tem a orgânica actual se revele incapaz de dar resposta. obrigação de advertir o aluno de acordo com o disposto 2 — A medida disciplinar de transferência de escola só no artigo 62.º do presente Estatuto. pode ser aplicada quando estiver assegurada a frequência de outro estabelecimento de ensino e, frequentando o aluno Artigo 74.º a escolaridade obrigatória, se esse outro estabelecimento de ensino estiver situado na mesma localidade ou na lo- Competência do director de turma, professor tutor ou professor titular calidade mais próxima, servida de transporte público ou escolar. 1 — Fora das situações de desenvolvimento do plano de trabalho da turma na sala de aula, o comportamento do Artigo 71.º aluno que possa vir a constituir-se como infracção discipli- nar, nos termos do artigo 56.º do presente Estatuto, deve Expulsão da escola ser participado ao director de turma, ao professor tutor ou 1 — A expulsão da escola consiste na proibição do ao professor titular. acesso ao espaço escolar e na retenção do aluno, desde 2 — Participado o comportamento ou presenciado o que não abrangido pela escolaridade obrigatória, no ano mesmo pelo director de turma, pelo professor tutor ou de escolaridade que frequenta quando a medida é aplicada, pelo professor titular, podem estes aplicar as medidas dis- impedindo-o, salvo decisão judicial em contrário, de se ciplinares de advertência, de repreensão e de repreensão matricular nesse ano lectivo em qualquer outro estabele- registada, mediante prévia averiguação sumária se neces- cimento de ensino público, e não reconhecendo a admi- sário, a realizar pelos mesmos, no prazo de dois dias úteis, nistração educativa qualquer efeito da frequência, pelo na qual são ouvidos o aluno, o participante e eventuais mesmo período, de estabelecimento de ensino particular testemunhas. ou cooperativo. 2 — A medida disciplinar de expulsão da escola só pode Artigo 75.º ocorrer perante um comportamento do aluno que perturbe Competência do presidente do conselho executivo gravemente o funcionamento normal das actividades da O presidente do conselho executivo é competente, sem escola ou as relações no âmbito da comunidade educativa, prejuízo da sua intervenção para advertir e repreender, constituindo-se como uma infracção disciplinar muito para a aplicação das medidas disciplinares de repreensão grave, quando reconhecidamente se constate não haver registada, de execução de actividades de integração na outro modo de procurar responsabilizá-lo no sentido do escola, de condicionamento no acesso a espaços escolares, cumprimento dos seus deveres como aluno. de mudança de turma, e de suspensão da escola até cinco 3 — O disposto nos números anteriores não impede o dias, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior. aluno de realizar exames nacionais ou de equivalência à frequência, na qualidade de candidato autoproposto, nos Artigo 76.º termos da legislação em vigor. Competência do conselho de turma disciplinar SECÇÃO III 1 — O conselho de turma disciplinar é competente para aplicar qualquer das medidas disciplinares de integração e Competência para a aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas no presente Estatuto. 2 — O conselho de turma disciplinar é constituído pelo Artigo 72.º presidente do conselho executivo, que convoca e preside, Competência do pessoal não docente pelos professores da turma ou pelo professor titular, por um representante dos pais e encarregados de educação dos Fora da sala de aula o pessoal não docente da escola deve alunos da turma, designado pela associação de pais e encar- advertir o aluno, de acordo com o disposto no artigo 62.º regados de educação da escola ou, se esta não existir, nos do presente Estatuto. termos do regulamento interno da unidade orgânica, bem Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4591 como pelo delegado ou subdelegado de turma, tratando-se Artigo 80.º do 3.º ciclo do ensino básico e do ensino secundário. Instauração do procedimento disciplinar 3 — O presidente do conselho executivo pode solicitar a presença no conselho de turma disciplinar de um técnico Presenciados ou participados que sejam os factos pas- dos serviços especializados de apoio educativo, designa- síveis de constituírem infracção disciplinar, o presidente damente dos serviços de psicologia e orientação. do conselho executivo tem competência para instaurar o 4 — As pessoas que, de forma directa ou indirecta, procedimento disciplinar, devendo fazê-lo no prazo de um detenham uma posição de interessados no objecto de apre- dia útil, nomeando logo o instrutor que deve ser, preferen- ciação do conselho de turma disciplinar não podem nele cialmente, um professor da escola. participar, aplicando-se, com as devidas adaptações, o que Artigo 81.º se dispõe no Código do Procedimento Administrativo sobre garantias de imparcialidade. Tramitação do procedimento disciplinar 5 — As reuniões do conselho de turma disciplinar de- 1 — A instrução do procedimento disciplinar é reduzida vem, preferencialmente, ter lugar em horário posterior ao a escrito e concluída no prazo máximo de cinco dias úteis final do turno da tarde do respectivo estabelecimento de contados da data de nomeação do instrutor, sendo obri- ensino. gatoriamente realizada, para além das demais diligências 6 — A não comparência dos representantes dos pais consideradas necessárias, a audiência oral dos interessa- e encarregados de educação ou dos alunos, quando de- dos, em particular do aluno e, sendo menor, do respectivo vidamente notificados, não impede o conselho de turma encarregado de educação, podendo excepcionalmente o disciplinar de reunir e deliberar. instrutor pedir a prorrogação do prazo em função do nú- mero de testemunhas a ouvir. Artigo 77.º 2 — Aplica-se à audiência o disposto no artigo 102.º do Código do Procedimento Administrativo, sendo os in- Competência do director regional teressados convocados com a antecedência mínima de Ao director regional competente em matéria de educa- dois dias úteis. ção cabem os procedimentos, a serem concluídos no prazo 3 — Finda a instrução, o instrutor elabora um relatório fun- damentado do qual constem a qualificação do comportamento máximo de 30 dias, destinados a assegurar a frequência e a ponderação das circunstâncias atenuantes e agravantes pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, nos casos da responsabilidade disciplinar, bem como a proposta de de aplicação das medidas disciplinares de transferência aplicação da medida disciplinar considerada adequada ou, em de escola, considerando o disposto no n.º 2 do artigo 70.º alternativa, a proposta de arquivamento do processo. do presente Estatuto. 4 — O relatório do instrutor é remetido ao presidente do conselho executivo que, de acordo com a medida disciplinar SECÇÃO IV a aplicar e as competências para tal, exerce por si o poder disciplinar ou convoca, para esse efeito, o conselho de turma Procedimento disciplinar disciplinar, a reunir no prazo máximo de dois dias úteis. 5 — O procedimento disciplinar inicia-se e desenvolve- Artigo 78.º -se com carácter de urgência, tendo prioridade sobre os Dependência de procedimento disciplinar demais procedimentos correntes da escola. 1 — A aplicação das medidas disciplinares de trans- Artigo 82.º ferência de escola, de suspensão da escola de 6 a 10 dias Suspensão preventiva do aluno úteis e de expulsão da escola depende de procedimento disciplinar destinado a apurar a responsabilidade indivi- 1 — Durante a instrução do procedimento disciplinar, dual do aluno. o aluno arguido pode ser suspenso preventivamente da 2 — O disposto no número anterior não prejudica a frequência da escola pelo presidente do conselho exe- necessidade de procedimentos de averiguação sumária, de cutivo se a sua presença na escola perturbar gravemente comunicação ou de registo inerentes às restantes medidas a instrução do processo ou o funcionamento normal das disciplinares. actividades da escola. 2 — A suspensão tem a duração correspondente à da Artigo 79.º instrução, podendo, quando tal se revelar absolutamente necessário, prolongar-se até à decisão final do processo Participação disciplinar, não podendo exceder 10 dias úteis. 3 — As faltas do aluno resultantes da suspensão pre- 1 — O professor ou o funcionário da escola que, na si- ventiva devem ser consideradas no respectivo processo de tuação referida no n.º 1 do artigo 74.º do presente Estatuto, avaliação ou de registo de faltas, sendo justificadas caso entenda que o comportamento presenciado é passível de não seja aplicada a medida disciplinar de suspensão. ser qualificado de grave ou de muito grave participa-o ao director de turma, ao professor tutor ou ao professor titular Artigo 83.º para efeitos de procedimento disciplinar. 2 — O director de turma, o professor tutor ou o profes- Decisão final do procedimento disciplinar sor titular que entenda que o comportamento presenciado 1 — A decisão final do procedimento disciplinar é funda- ou participado é passível de ser qualificado de grave ou de mentada e proferida no prazo de dois dias úteis, sendo tomada muito grave participa-o ao presidente do conselho execu- pelo presidente do conselho executivo, ou no prazo de cinco tivo, para efeitos de procedimento disciplinar. dias úteis, sendo tomada pelo conselho de turma disciplinar. 4592 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 2 — A execução da medida disciplinar pode ficar sus- educação ou pelo aluno, quando maior de idade, no prazo pensa por um período máximo de três meses a contar da de 10 dias úteis. decisão final do procedimento disciplinar se, perante a pon- 2 — O recurso hierárquico tem efeito suspensivo, deração das circunstâncias da infracção e da personalidade quando interposto de decisão de aplicação das medidas do aluno, se constatar que a simples reprovação da conduta e disciplinares de transferência de escola, de suspensão e a previsão da aplicação da medida disciplinar são suficientes de expulsão da escola. para alcançar os objectivos de reforço da formação cívica 3 — O recurso hierárquico constitui o único meio ad- do aluno, com vista ao desenvolvimento equilibrado da sua missível de impugnação graciosa. personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os 4 — O despacho que apreciar o recurso hierárquico é outros, da sua plena integração na comunidade educativa, do remetido no prazo de 10 dias úteis à escola, cumprindo ao seu sentido de responsabilidade e das suas aprendizagens. respectivo presidente do conselho executivo a adequada 3 — A suspensão caduca se durante o respectivo período notificação, nos termos e para os efeitos dos n.os 4 a 6 do vier a ser instaurado novo procedimento disciplinar ao aluno. artigo 83.º do presente Estatuto. 4 — A decisão final é notificada por contacto pessoal com o aluno ou, sendo menor, ao respectivo encarregado Artigo 86.º de educação. Intervenção dos pais e encarregados de educação 5 — Não sendo a notificação por contacto pessoal pos- sível é feita por carta registada com aviso de recepção. Os pais e encarregados de educação devem, no decurso 6 — A notificação referida no número anterior deve de processo disciplinar que incida sobre o seu educando, mencionar o momento da execução da medida disciplinar, contribuir para o correcto apuramento dos factos e, sendo o qual não pode ser diferido para o ano lectivo subsequente, aplicada medida disciplinar, diligenciar para que a mesma excepto se, por razões de calendário escolar, for essa a prossiga os objectivos de reforço da formação cívica do única possibilidade de assegurar a referida execução. educando, com vista ao desenvolvimento equilibrado da 7 — Nos casos em que, nos termos do artigo 77.º, o sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar director regional competente em matéria de educação tenha com os outros, da sua plena integração na comunidade de desenvolver os procedimentos destinados a assegurar a educativa, do seu sentido de responsabilidade e das suas frequência pelo aluno de outro estabelecimento de ensino, aprendizagens. por efeito da aplicação da medida disciplinar de transferên- Artigo 87.º cia de escola, a decisão deve prever as medidas cautelares Responsabilidades civil e criminal destinadas a assegurar o funcionamento normal das activi- 1 — A aplicação de medida disciplinar prevista no pre- dades da escola até à efectiva execução da decisão. sente Estatuto não isenta o aluno e o respectivo encarregado de educação da responsabilidade civil a que, nos termos Artigo 84.º gerais de direito, haja lugar. Execução da medida disciplinar 2 — A responsabilidade disciplinar resultante de conduta prevista no presente Estatuto não prejudica o apuramento 1 — Compete ao director de turma, ao professor tutor da responsabilidade criminal a que haja lugar por efeito da ou ao professor titular o acompanhamento do aluno na mesma conduta, sem prejuízo do disposto no número seguinte. execução da medida disciplinar a que foi sujeito, devendo 3 — Quando um aluno menor de 16 anos tiver um aquele articular a sua actuação com os pais e encarregados comportamento susceptível de desencadear a aplicação de educação e com os professores da turma, em função de medida disciplinar, e este se puder constituir, simulta- das necessidades educativas identificadas e de forma a neamente, como facto qualificado de crime, o presidente assegurar a co-responsabilização de todos os intervenientes do conselho executivo comunica este facto à comissão de nos efeitos educativos da medida. protecção de crianças e jovens ou ao representante do Mi- 2 — A competência referida no número anterior é es- nistério Público junto do tribunal competente em matéria pecialmente relevante aquando da execução da medida de de menores, conforme o aluno tenha, à data da prática do actividades de integração na escola, de condicionamento no facto, menos de 12 ou entre 12 e 16 anos, sem prejuízo do acesso a espaços escolares ou do regresso à escola do aluno recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais. a quem foi aplicada a medida de suspensão da escola. 3 — O disposto no número anterior aplica-se aquando da integração do aluno na nova turma ou na nova escola CAPÍTULO XI para que foi transferido por efeito de medida disciplinar. Regulamento interno da unidade orgânica 4 — Na execução do disposto no presente artigo, o director de turma, professor tutor ou professor titular da Artigo 88.º turma conta com o apoio das estruturas de orientação edu- Objecto do regulamento interno da unidade orgânica cativa e dos serviços especializados de apoio educativo da respectiva unidade orgânica, nomeadamente do serviço 1 — O regulamento interno tem por objecto, no que diz de psicologia e orientação e da equipa multidisciplinar de respeito ao Estatuto do Aluno, o desenvolvimento do dis- apoio sócio-educativo da unidade orgânica. posto no presente Estatuto e demais legislação de carácter estatutário e a adequação à realidade da escola das regras de convivência e de resolução de conflitos na respectiva Artigo 85.º comunidade educativa, no que se refere, nomeadamente: Recurso da decisão disciplinar a) A direitos e deveres dos alunos inerentes à especifi- 1 — Da decisão final do procedimento disciplinar cabe cidade da vivência escolar; recurso hierárquico para o director regional competente em b) À adopção de uniformes, quando se trate de estabe- matéria de educação, a ser interposto pelo encarregado de lecimentos de educação e de ensino das redes solidária, Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4593 privada e cooperativa, que funcionem em regime de pa- terminados em função da sua situação sócio-económica ralelismo pedagógico; e do grau de ensino frequentado, que se traduzem nas c) À adopção de vestuário ou indumentária adequada seguintes acções: às actividades; d) À utilização das instalações e equipamentos; a) Isenção de propinas e taxas de inscrição, excepto as e) Ao acesso às instalações e espaços escolares; que resultem do incumprimento de prazos; f) Ao reconhecimento e à valorização do mérito, da b) Cobertura por um seguro escolar; dedicação e do esforço no trabalho escolar, bem como do c) Fornecimento de alimentação a preços compartici- desempenho de acções meritórias em favor da comunidade pados, incluindo um programa de fornecimento de leite em que o aluno está inserido ou da sociedade em geral, escolar; praticadas na escola ou fora dela. d) Utilização dos refeitórios, bufetes e papelarias es- colares; 2 — O regulamento interno da unidade orgânica deve e) Comparticipação para a aquisição de material in- explicitar as formas de organização da escola, nomeada- formático, livros e outro material escolar, incluindo o de mente quanto: educação física; f) Comparticipação no custo do alojamento de estudan- a) À realização de reuniões de turma; tes deslocados; b) Às actividades de ocupação dos alunos na sequência g) Comparticipação para a aquisição das próteses e de ordem de saída da sala de aula; ortóteses indispensáveis à sua integração na escola; c) Às actividades de integração na escola e ao condi- h) Concessão de bolsas de estudo. cionamento no acesso a espaços escolares, no âmbito das medidas disciplinares previstas no presente Estatuto. 2 — O acesso aos benefícios de acção social escolar re- Artigo 89.º feridos no número anterior é comparticipado pelas famílias consoante a sua situação socioeconómica, determinada nos Elaboração do regulamento interno da unidade orgânica termos do presente Estatuto. 1 — O regulamento interno da unidade orgânica é ela- 3 — Para além das comparticipações das famílias borado nos termos do regime de autonomia, administração previstas no número anterior não podem ser exigidos, a e gestão dos estabelecimentos da educação pré-escolar e qualquer título, outros pagamentos no âmbito do sistema dos ensinos básico e secundário, devendo nessa elaboração de acção social escolar ou da realização de actividades participar a comunidade escolar, em especial através do curriculares de qualquer natureza. funcionamento da assembleia de escola. 2 — As unidades orgânicas do sistema educativo incluem Artigo 92.º no respectivo regulamento interno as normas necessárias à Determinação da capitação boa execução do presente Estatuto e do Regulamento de Gestão Administrativa e Pedagógica de Alunos. 1 — Para efeitos de determinação do nível de compar- ticipação, os alunos são agrupados em escalões de rendi- Artigo 90.º mento definidos tendo em conta o rendimento familiar, a Divulgação do regulamento interno da unidade orgânica composição da família, a existência na família de encargos especiais devidos a doença, deficiência ou outro qualquer 1 — O regulamento interno da unidade orgânica é publi- motivo atendível, sujeito a critérios de equidade e justiça citado na escola, em local visível e adequado, e fornecido social. gratuitamente ao aluno quando inicia a frequência da escola 2 — O rendimento líquido per capita é determinado e sempre que o regulamento seja objecto de actualização. de acordo com a fórmula RC = [R−(DC+CL)]/(12 × N), 2 — Os pais e os encarregados de educação devem, onde: no acto da matrícula, nos termos da alínea l) do n.º 2 do artigo 33.º do presente Estatuto, conhecer o regulamento a) RC — rendimento per capita; interno da escola e subscrever, fazendo subscrever igual- b) R — rendimento anual do agregado familiar, consti- mente aos seus filhos e educandos, declaração anual em tuído pelo somatório do rendimento colectável constante duplicado de aceitação do mesmo e de compromisso activo da nota de liquidação fiscal do ano anterior com os rendi- quanto ao seu cumprimento integral. mentos provenientes de prestações sociais não constantes de declaração fiscal, tais como o subsídio de desemprego, as pensões de qualquer natureza e prestações similares; CAPÍTULO XII c) DC — valor das deduções à colecta inscrito na nota Organização e funcionamento do sistema de liquidação fiscal; de acção social escolar d) CL — valor da colecta líquida inscrita na nota de liquidação fiscal; e) N — número de pessoas que compõem o agregado SECÇÃO I familiar. Âmbito e determinação do escalão de rendimento 3 — Para efeitos do número anterior, considera-se Artigo 91.º agregado familiar o conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações Âmbito do sistema de acção social escolar legalmente equiparadas que vivam em economia comum, 1 — Os alunos beneficiam, nos termos do presente devendo o conjunto ser o mesmo que foi considerado na Estatuto, de apoios concretos de acção social escolar, de- declaração fiscal correspondente à nota de liquidação fiscal 4594 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 apresentada, salvo situações excepcionais devidamente b) Na ausência de nota de liquidação fiscal, não seja justificadas. apresentada a declaração prevista no número anterior; 4 — Quando não exista nota de liquidação fiscal deve c) A candidatura contenha falsas declarações ou ele- ser apresentada uma certidão de ausência de obrigato- mentos fraudulentos; riedade de reporte de rendimentos, emitida pelo serviço d) O rendimento não possa ser determinado por razões competente da administração tributária. imputáveis ao aluno ou ao seu encarregado de educação; 5 — Quando o rendimento anual do agregado familiar e) Não estando sujeito a escolaridade obrigatória, esteja constante da nota de liquidação fiscal for inferior a 14 ve- a frequentar pela terceira vez o ano de escolaridade; zes a retribuição mínima mensal garantida em vigor na f) Tenham completado 19 anos de idade à data do início Região, para efeitos de determinação da capitação deve do ano escolar, excepto quando, através do deferimento ser considerado um valor global de rendimento igual a de requerimento dirigido ao director regional competente esse montante. em matéria de educação, tenha sido concedido o prolon- gamento do período de concessão. Artigo 93.º Rendimentos de desempregados 5 — O prolongamento a que se refere a alínea f) do número anterior não pode ser concedido quando o aluno 1 — Os membros do agregado familiar que se encontrem tenha perfeito 20 anos de idade à data de início do ano em situação de desemprego fazem prova dessa condição escolar para o qual é requerido. através de declaração passada pelos serviços de segurança 6 — Sempre que o aluno tenha irmãos matriculados em social, indicando a data da última contribuição efectuada, certificando a inscrição no serviço de emprego competente unidades orgânicas distintas, devem os respectivos serviços e o valor de prestação de desemprego que recebam. de acção social escolar tomar conhecimento oficioso do 2 — Para produção da declaração prevista no número escalão atribuído a cada um deles e adoptar conjuntamente anterior, os serviços de segurança social desenvolvem um escalão único para os alunos pertencentes ao mesmo junto dos serviços de emprego as diligências oficiosas agregado familiar. conducentes à obtenção da informação necessária. 7 — Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, a atribuição de escalão é efectuada aquando do ingresso na Artigo 94.º escola e no início de cada ciclo ou nível de educação ou ensino, mantendo-se válida até ao seu termo. Escalões de rendimento 1 — Para atribuição dos benefícios do sistema de acção Artigo 95.º social escolar, os alunos são distribuídos pelos seguintes Revisão do escalão escalões de rendimento líquido per capita (RC), deter- minados em percentagem da retribuição mínima mensal 1 — Sempre que a situação económica do agregado garantida em vigor na Região: familiar se altere significativamente, nomeadamente em resultado de emprego ou desemprego, doença ou desa- a) Escalão I — até 25 %; gregação da família, aumento ou diminuição significativa b) Escalão II — de 26 % a 35 %; de rendimentos, a revisão do escalão em que o aluno foi c) Escalão III — de 36 % a 45 %; enquadrado pode ser decidida oficiosamente pela equipa d) Escalão IV — de 46 % a 60 %; multidisciplinar de apoio sócio-educativo, ou ser requerida e) Escalão V — mais de 60 %. pelo aluno, pelo encarregado de educação ou pelos serviços do Instituto de Acção Social. 2 — Os alunos portadores de incapacidade que implique significativos custos acrescidos para a sua participação nas 2 — Quando seja solicitada a revisão do escalão, com- actividades escolares, beneficiam de uma bonificação que pete à equipa multidisciplinar de apoio sócio-educativo, se traduz nos seguintes limites de escalão de rendimento após parecer do Instituto de Acção Social, elaborar o res- líquido per capita, determinados em percentagem da re- pectivo processo e determinar, quando seja caso disso, o tribuição mínima mensal garantida em vigor na Região: novo escalão, solicitando para tal ao aluno ou seu encarre- gado de educação os elementos que considere relevantes, a) Escalão I — até 30 %; nomeadamente a última nota de liquidação fiscal e a decla- b) Escalão II — de 31 % a 40 %; ração para determinação do Imposto sobre o Rendimento c) Escalão III — de 41 % a 50 %; de Pessoas Singulares (IRS) correspondente. d) Escalão IV — de 51 % a 100 %; 3 — Sempre que ocorra revisão de escalão, pelas razões e) Escalão V — mais de 100 %. constantes nos números anteriores, ou por apreciação de nova candidatura submetida na sequência de mudança de 3 — Os alunos institucionalizados e os alunos benefi- ciclo de um dos elementos do agregado, o novo escalão, ciários do rendimento social de inserção são posicionados nos termos do n.º 6 do artigo anterior, é aplicado a todos no escalão I, mediante declaração comprovativa emitida os alunos pertencentes ao agregado familiar. pelos serviços competentes da segurança social, ficando dispensados da apresentação de qualquer documento com- Artigo 96.º provativo de rendimentos. 4 — São incluídos no escalão V os alunos que se encon- Planos de combate à exclusão trem em qualquer das seguintes situações: 1 — Todas as unidades orgânicas do sistema educativo a) Sem prejuízo do disposto no número anterior, não devem elaborar os seus planos de combate à exclusão tenha apresentado candidatura; social na escola. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4595 2 — O plano é elaborado pela equipa multidisciplinar de Artigo 100.º apoio sócio-educativo e submetido à aprovação da assem- Cobertura do seguro escolar bleia de escola, obedecendo às seguintes orientações: 1 — São abrangidos pelo seguro escolar: a) O plano deve conter o respectivo orçamento, a inte- grar no orçamento do fundo escolar para financiamento; a) As crianças que frequentam estabelecimentos públi- b) O lucro que eventualmente venha a ser apurado no cos de educação pré-escolar; funcionamento de bufetes, bares e refeitório destina-se b) Os alunos matriculados e a frequentar os estabele- prioritariamente ao financiamento do plano de combate à cimentos do ensino básico e secundário directamente de- exclusão na escola; pendentes da administração regional autónoma, incluindo c) Quando adequado, os planos podem ser co-financiados os do ensino artístico e profissional; por outras entidades ou por projectos específicos de com- c) Os alunos que frequentam estabelecimentos de en- bate à pobreza e à exclusão social. sino particular que funcionem em regime de contrato de associação com o sistema público; Artigo 97.º d) Os jovens, integrados ou não no sistema formal do ensino, que estejam inscritos em actividades ou programas Extensão ao ensino particular, cooperativo e solidário de ocupação de tempos livres, desenvolvidas em tempo de Com as necessárias adaptações, os benefícios da acção férias, desde que a actividade esteja directamente ligada a social escolar abrangem os alunos que frequentem estabele- um estabelecimento de educação ou ensino. cimentos de educação e de ensino particular, cooperativo e solidário, nos termos do artigo 51.º do Decreto Legislativo 2 — Para efeitos de cobertura pelo seguro escolar, Regional n.º 26/2005/A, de 4 de Novembro. considera-se acidente escolar o sinistro de que resulte para o beneficiário lesão corporal, incapacidade temporária ou permanente, doença ou morte, que ocorra: SECÇÃO II a) Nas instalações do estabelecimento de educação ou Propinas e taxas de ensino, no decurso de qualquer actividade desenvolvida no âmbito do respectivo plano de actividades, ou em local Artigo 98.º onde seja ministrada formação em alternância, estágios Isenção de propinas e taxas ou outros trabalhos necessários à formação ou ensino, incluídos nos planos curriculares aprovados; 1 — Os alunos integrados nos escalões de capitação b) No trajecto entre a residência e o estabelecimento de de I a IV ficam isentos do pagamento de quaisquer propinas, educação ou ensino e entre o estabelecimento de educação taxas ou emolumentos a que haja lugar pela matrícula e ou ensino e a residência, desde que se verifique no período frequência dos estabelecimentos públicos de educação de tempo imediato anterior ao início da actividade escolar ou ensino e pela emissão de quaisquer certificados ou ou posterior ao seu termo, e durante o tempo considerado outros documentos versando matérias respeitantes à sua necessário para o aluno percorrer a distância entre o local vida escolar. de partida e o do acidente; 2 — Exceptuam-se do número anterior as taxas que c) Quando as crianças e alunos dos estabelecimentos sejam aplicadas por incumprimento dos prazos de matrí- públicos de educação pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino cula ou inscrição. básico frequentam actividades de animação sócio-educativa ou de ocupação dos tempos livres organizadas no âmbito dos seus estabelecimentos de ensino. SECÇÃO III Seguro escolar e prevenção de acidentes escolares 3 — Independentemente do local ou período em que ocorra, é coberta pelo seguro escolar o sinistro que se Artigo 99.º verifique nas seguintes situações: Seguro escolar a) Durante actividades programadas pelo órgão de gestão dos estabelecimentos de educação ou ensino, no 1 — Os alunos que frequentam o sistema educativo, período e locais onde essas actividades se realizem; em qualquer das suas modalidades, estão cobertos por b) Durante actividades programadas, nos termos re- um seguro escolar. feridos na alínea anterior, com a colaboração de outras 2 — O seguro escolar consiste num mecanismo de pre- entidades, nomeadamente associações de pais e autarquias venção de acidentes e de protecção do aluno em caso de locais, e supervisionadas por um ou mais elementos do sinistro escolar, constituindo parte do sistema de apoio corpo docente do estabelecimento de educação ou ensino socio-económico de acção social escolar. frequentado, nos períodos e locais onde se realize a ac- 3 — O seguro escolar traduz-se num mecanismo de tividade; protecção económico-financeira complementar ao pres- c) Durante a participação das crianças e alunos em tado pelos subsistemas públicos ou privados de segurança eventos desportivos escolares, no estabelecimento que social e saúde, actuando como complemento à cobertura frequentem ou fora dele; por estes assegurada. d) Durante deslocações, em território nacional ou es- 4 — O seguro escolar destina-se exclusivamente a cobrir trangeiro, quando integradas em visitas de estudo, pro- os danos resultantes do acidente escolar, sendo apenas jectos interculturais e competições desportivas no âmbito objecto da sua cobertura os danos físicos sofridos pelo do desporto escolar e viagens de finalistas, desde que a beneficiário da cobertura, nos termos do artigo seguinte. deslocação seja supervisionada pela unidade orgânica do 4596 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 sistema educativo regional frequentado pelo aluno e tenha 4 — Os alunos do ensino profissional e do ensino ar- sido previamente autorizada. tístico, quando não sujeitos a escolaridade obrigatória, comparticipam as despesas do seguro escolar no montante 4 — Sempre que um acidente de actividade escolar estabelecido para os alunos integrados no escalão V. inutilize ou danifique um aparelho de prótese ou ortótese 5 — O seguro escolar é assegurado pelo fundo escolar de que o aluno já seja portador, fica a cargo do seguro da unidade orgânica onde o aluno esteja inscrito, entidade escolar a comparticipação nas despesas de renovação ou que arrecada as comparticipações previstas nos pontos reparação desse aparelho. anteriores. 5 — As responsabilidades financeiras do seguro escolar 6 — A condução dos processos de indemnização e a têm um limite máximo, por sinistro e sinistrado, equiva- determinação do seu valor, quando superior ao dobro da lente a 500 vezes o valor da retribuição mínima mensal retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, garantida em vigor na Região à data de ocorrência do são responsabilidade da direcção regional competente em sinistro. matéria de educação. Artigo 101.º Artigo 103.º Exclusões à cobertura Prevenção de acidentes 1 — Não são cobertos pelo seguro escolar os sinistros 1 — Nas escolas são tomadas medidas de prevenção do que: acidente escolar, consistindo num conjunto de acções de natureza educativa e informativa destinadas a promover a a) Ocorram durante deslocações em transportes esco- segurança e a prevenir a ocorrência dos sinistros. lares, encontrando-se cometida à entidade transportadora 2 — O plano de segurança e evacuação previsto no a respectiva responsabilidade; artigo 26.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, b) Ocorram durante deslocações no trajecto habitual de 10 de Novembro, inclui as medidas concretas de preven- de casa para a escola, e regresso, em veículo motorizado, ção dos acidentes escolares a operacionalizar pela unidade encontrando-se cometido ao proprietário do veículo ou ao orgânica em que se integre o estabelecimento. seu segurador a respectiva responsabilidade; 3 — Na organização e execução do seu programa de c) Não tenham sido comunicados ao órgão executivo da escola ou ao serviço de saúde adequado nas vinte e quatro prevenção do acidente escolar, os estabelecimentos de edu- horas imediatas à ocorrência; cação e ensino podem solicitar a intervenção de entidades d) Resultem de agressão ou outra qualquer acção em externas à escola, nomeadamente o Serviço Regional de que se comprove dolo ou mera culpa, quando praticada Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, os serviços de por maior de 16 anos à data da ocorrência. saúde, os serviços de higiene e segurança no trabalho da Inspecção Regional do Trabalho e as associações huma- nitárias de bombeiros voluntários. 2 — A cobertura durante deslocações ao estrangeiro apenas existe quando a unidade orgânica tenha celebrado, com seguradora adequada, contrato de seguro de assis- SECÇÃO IV tência em viagem, válido para o período e local em que Funcionamento de cantinas, bufetes e papelarias escolares ocorra o sinistro. Artigo 104.º Artigo 102.º Apoios alimentares Comparticipação nos custos do seguro escolar 1 — O apoio a prestar aos alunos em matéria de alimen- 1 — O seguro escolar é gratuito para as crianças da tação abrange a disponibilização, durante as actividades es- educação pré-escolar e para os alunos sujeitos à obrigação colares, de refeições e alimentos a custos comparticipados de escolaridade. e a existência em cada unidade orgânica de um programa 2 — Os alunos não sujeitos à obrigação de escolari- de educação e higiene alimentar. dade comparticipam os custos do seguro escolar através 2 — O fornecimento de refeições às crianças da educa- do pagamento de uma taxa, a efectuar no acto da matrí- ção pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico cula, de acordo com os seguintes valores, calculados em depende da existência de condições adequadas no edifício percentagem da retribuição mínima mensal garantida em escolar frequentado. vigor na Região: a) Escalão I — 0,50 %; Artigo 105.º b) Escalão II — 0,75 %; Acesso aos refeitórios e bufetes c) Escalão III — 1 %; d) Escalão IV — 1,50 %; 1 — Podem utilizar os refeitórios e bufetes dos estabe- e) Escalão V — 2,50 %. lecimentos públicos de educação e ensino os alunos que neles se encontrem inscritos e os docentes e funcionários 3 — As crianças e jovens que participem em actividades não docentes que lá prestem serviço. de ocupação dos tempos livres, a que se refere a alínea d) 2 — Para efeitos do número anterior consideram-se do n.º 1 do artigo 100.º, e os alunos que frequentem cursos alunos da escola os alunos de qualquer grau ou modalidade do ensino recorrente e de educação extra-escolar realiza- de ensino que a frequentem, incluindo, no caso das escolas dos em edifícios escolares, comparticipam as despesas do básicas integradas, as crianças da educação pré-escolar e seguro escolar no montante estabelecido para os alunos os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, qualquer que seja integrados no escalão v. o estabelecimento de educação ou ensino que frequentem. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4597 3 — Quando a disponibilidade de refeições o permita, 6 — O suplemento alimentar previsto no número ante- podem ainda utilizar os refeitórios e bufetes os encarrega- rior tem como objectivo o desenvolvimento saudável da dos de educação, desde que acompanhados pelo aluno. criança e a correcção de carências proteicas na sua alimen- 4 — Quando um estabelecimento público de educação e tação, o que determina a escolha dos alimentos a servir. ensino, incluindo os do ensino artístico e profissional, não possua refeitório próprio, podem os seus alunos, docentes e Artigo 108.º funcionários recorrer ao refeitório da escola mais próxima, Colaboração com outras entidades mediante autorização do respectivo órgão executivo. 5 — Podem ainda adquirir refeições nos refeitórios es- 1 — As autarquias locais, instituições particulares de colares as entidades ligadas ao sistema educativo que para solidariedade social e outras instituições ou indivíduos tal estejam autorizadas pelo director regional competente podem comparticipar no custo dos suplementos alimen- em matéria de educação. tares, revertendo essa comparticipação para a redução dos 6 — É expressamente proibido preparar ou manter nos montantes a suportar pelas famílias ou para a melhoria do refeitórios ou bufetes quaisquer refeições, alimentos ou tipo de alimentos fornecidos. bebidas diferentes dos destinados aos alunos em geral. 2 — Quando as escolas não possuam os meios humanos e materiais necessários ao fornecimento das refeições po- Artigo 106.º dem ser celebrados protocolos entre a unidade orgânica e Produtos e preços nos bufetes, bares e papelarias escolares instituições particulares de solidariedade social ou santas casas da misericórdia com vista ao fornecimento dessas 1 — A gama e a tipologia dos produtos à venda em refeições, sendo aplicáveis ao seu custo os valores fixados bufetes, bares e papelarias escolares e os seus preços são no artigo seguinte. fixados pelo órgão executivo da unidade orgânica, não 3 — Com respeito pelos valores máximos estabeleci- podendo contudo a margem para quebras e reposição ex- dos no artigo seguinte, pode o conselho administrativo da ceder 25 % do custo. unidade orgânica adjudicar a terceiros o fornecimento das 2 — Exceptua-se do estabelecido no número anterior, refeições, no respeito pelo legalmente estabelecido em ma- o leite e os produtos lácteos correntes, que serão vendidos téria de contratos públicos e de acordo com as orientações ao preço de custo. dietéticas emitidas pela direcção regional competente em 3 — É proibida a venda de bebidas alcoólicas, tabaco, matéria de educação. produtos fritos empacotados em vácuo, guloseimas e sumos gaseificados no interior do recinto escolar. Artigo 109.º Artigo 107.º Custo das refeições Tipologia das refeições a servir 1 — O custo máximo das refeições e suplementos ali- mentares a servir nos estabelecimentos de educação e 1 — As refeições e suplementos alimentares a servir ensino são os seguintes: nos estabelecimentos de educação ou ensino são os se- guintes: a) Refeição completa — 50 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional au- a) Refeição completa, constituída por sopa, prato, pão, tónoma; uma peça de fruta ou doce; b) Refeição ligeira — 35 % do subsídio de refeição b) Refeição ligeira, constituída por sopa ou mini-prato atribuído aos funcionários da administração regional au- adequado, sandes ou iogurte e uma peça de fruta ou tónoma; doce; c) Lanche — 10 % do subsídio de refeição atribuído aos c) Lanche, constituído por suplemento alimentar de funcionários da administração regional autónoma. composição dietética adequada, variável em função dos alimentos disponíveis e da tipologia do estabelecimento 2 — Os custos fixados no número anterior podem de ensino. ser majorados até mais 20 % do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da administração regional 2 — Cabe à direcção regional competente em matéria de autónoma, quando seja adjudicado a confecção e forne- educação a emissão das orientações dietéticas que devem cimento de refeições e seja da inteira responsabilidade nortear a composição e confecção das refeições a servir. do adjudicatário o fornecimento do necessário pessoal 3 — Excepto quando razões de saúde o determinem, e equipamento. todos os alunos que frequentam uma mesma escola têm 3 — A actualização dos custos das refeições é feita acesso ao mesmo tipo de refeições e suplementos ali- automaticamente sempre que ocorra actualização do mon- mentares, não sendo permitida qualquer forma de dife- tante do subsídio de refeição atribuído aos funcionários da renciação. administração regional autónoma, excepto quando contra- 4 — A refeição completa é servida nos refeitórios es- tualmente esteja fixada solução diferente. colares, a ela tendo acesso, através da aquisição de senha adequada, todos os utentes que, nos termos do artigo 105.º Artigo 110.º do presente Estatuto, possam aceder ao refeitório. 5 — A refeição ligeira e o lanche destinam-se espe- Preço das refeições completas cificamente às crianças da educação pré-escolar e aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico, podendo contudo ser 1 — O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma adquiridas por outros membros da comunidade escolar refeição completa, qualquer que seja o seu custo, expresso que o desejem. em percentagem do subsídio de refeição atribuído aos 4598 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 funcionários da administração regional autónoma, é o se- 3 — Os restantes alunos do ensino básico recebem gra- guinte: tuitamente o leite escolar ou os produtos lácteos equiva- lentes, quando o solicitem no bufete da escola. a) Escalão I — 10 %; 4 — É elaborado um mapa diário da distribuição de b) Escalão II — 15 %; leite e produtos lácteos, a remeter no final de cada mês c) Escalão III — 20 %; ao conselho administrativo da unidade orgânica que te- d) Escalão IV — 30 %; nha assumido a responsabilidade de adquirir o leite e os e) Escalão V — 50 %. produtos lácteos. 2 — As crianças da educação pré-escolar e os alunos do SECÇÃO V 1.º ciclo do ensino básico que, em resultado da reorganiza- ção da rede escolar, sejam deslocados para estabelecimento Material escolar e alojamento de educação ou ensino que diste mais de 1 km da sua re- sidência estão isentos do pagamento da comparticipação Artigo 113.º que caberia às famílias. Manuais e outro material escolar 3 — Os docentes, funcionários, encarregados de educa- ção e outras entidades autorizadas a utilizar os refeitórios 1 — Em matéria de apoio à aquisição e disponibiliza- escolares pagam por cada refeição completa o montante ção de manuais e de outro material escolar, a acção social que estiver estabelecido para o subsídio de refeição dos escolar tem por objectivo a concretização do princípio da funcionários da administração regional autónoma. equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no 4 — Os alunos do ensino profissional que tenham di- acesso aos recursos didáctico-pedagógicos e nas condições reito a subsídio de almoço pagam por cada refeição esse de sucesso dos alunos. valor. 2 — Nesta matéria a acção social escolar concretiza-se por 5 — Dependendo da disponibilidade do refeitório, po- meio de formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, dem ser aceites inscrições para aquisição de refeições no particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e próprio dia, mediante o pagamento de uma taxa equivalente demais recursos formalmente adoptados pelas escolas. a 30 % do preço fixado para a refeição para o escalão V. 3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 120.º e seguin- tes do presente Estatuto, os manuais escolares e outros Artigo 111.º recursos didáctico-pedagógicos impressos ou em suporte de leitura óptica ou electrónica, os equipamentos e os Preço das refeições ligeiras e lanches demais materiais indispensáveis à actividade escolar dos 1 — O preço a pagar pelos alunos na aquisição de uma alunos, incluindo os equipamentos informáticos são com- refeição ligeira, qualquer que seja o seu custo, expresso em participados em função do escalão de rendimento em que percentagem do subsídio de refeição atribuído aos funcioná- se insiram. rios da administração regional autónoma, é o seguinte: 4 — Para efeitos do presente Estatuto, considera-se material escolar, qualquer que seja a sua natureza, o equi- a) Escalão I — 6 %; pamento necessário à participação dos alunos portadores b) Escalão II — 10 %; de deficiência nas actividades escolares. c) Escalão III — 15 %; 5 — A determinação das características dos materiais a d) Escalão IV — 25 %; adquirir e da prioridade e periodicidade dos apoios a conce- e) Escalão V — 35 %. der cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica. 6 — Para os efeitos do disposto no número anterior é 2 — À determinação do preço a cobrar pelas refeições considerada a seguinte ordem de prioridades: ligeiras e lanches a fornecer a docentes, funcionários, en- a) Equipamentos destinados a minorarem as consequên- carregados de educação e outras entidades autorizadas a cias de deficiência; utilizar os refeitórios escolares, confeccionadas na escola b) Equipamento informático e manuais escolares; ou adquiridas a terceiros, aplica-se o disposto no n.º 1 do c) Material escolar de uso corrente; artigo 106.º do presente Estatuto. d) Equipamento destinado à educação física; 3 — O preço a cobrar aos alunos pelos lanches é fixado e) Outros materiais e equipamentos. pelo conselho administrativo da unidade orgânica em fun- ção da sua composição, não podendo contudo exceder o 7 — Os livros, equipamentos informáticos e materiais valor fixado para a refeição ligeira. duradouros que forem integralmente comparticipados são propriedade da unidade orgânica, podendo esta exigir a sua Artigo 112.º devolução após o termo da utilização. Leite escolar e outros produtos lácteos de consumo corrente 8 — Para os efeitos do número anterior, as escolas or- ganizam um mecanismo de recolha, no final do ano lec- 1 — As crianças da educação pré-escolar e os alunos do tivo, de manuais escolares e outro material escolar usado, ensino básico recebem gratuitamente, em cada dia em que destinado a distribuir pelos seus alunos mais carenciados frequentam a escola, leite ou outro produto lácteo de uso no ano lectivo subsequente. corrente, com características e em quantidade a determinar pelo conselho executivo da unidade orgânica. Artigo 114.º 2 — O leite escolar ou os produtos lácteos correntes são distribuídos às crianças da educação pré-escolar e do Determinação da comparticipação para manuais e outro material escolar 1.º ciclo do ensino básico no intervalo lectivo adequado, sendo, quando tal esteja implementado na escola, integrado 1 — O valor máximo da comparticipação nos custos no lanche a fornecer. com a aquisição de manuais escolares, material infor- Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4599 mático, livros e outro material escolar de uso corrente a as próteses e órtoteses que sejam comparticipáveis pelo atribuir pelo orçamento do fundo escolar aos alunos do Serviço Regional de Saúde. 1.º ciclo do ensino básico, expresso em percentagem da 3 — Os computadores e outros materiais de uso não retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, restrito utilizados pelos alunos portadores de deficiência é o seguinte: integram, de forma permanente, o património das unida- a) Escalão I — 15 %; des orgânicas, sendo inscritos no seu inventário, devendo b) Escalão II — 15 %; ser devolvidos às mesmas quando o aluno as deixe de c) Escalão III — 5 %; frequentar ou deles deixe de necessitar. d) Escalão IV — 5 %; 4 — A comparticipação na aquisição de aros de ócu- e) Escalão V — 0 %. los está sujeita a um valor máximo de 15 % do valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região 2 — O valor máximo da comparticipação nos custos Autónoma dos Açores. com a aquisição de manuais escolares, material infor- mático, livros e outro material escolar de uso corrente a Artigo 116.º atribuir pelo orçamento do fundo escolar aos alunos do Alojamento 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário, expresso em percentagem da retribuição mínima mensal 1 — Quando as escolas que sirvam a localidade onde garantida em vigor na Região é o seguinte: reside o aluno não ofereçam as opções educativas que lhe permitam o prosseguimento dos estudos, e não exista a) Escalão I — 40 %; escola alternativa à qual o aluno possa aceder utilizando b) Escalão II — 35 %; a rede de transportes públicos terrestres, em viagem com c) Escalão III — 30 %; duração máxima de duas horas em cada sentido, pode ser d) Escalão IV — 20 %; concedida uma comparticipação que faça face às despe- e) Escalão V — 0 %. sas com alojamento, a pagar em dez prestações mensais. 2 — A comparticipação a que se refere o número an- 3 — Os alunos que frequentem o ensino secundário nas terior, expressa em percentagem da retribuição mínima variantes de artes plásticas e da música, exclusivamente mensal garantida em vigor na Região, é a seguinte: quando em regime articulado e quando comprovadamente o curso exija a aquisição de materiais ou instrumentos a) Escalão I — 50 %; particularmente onerosos que não possam ser fornecidos b) Escalão II — 40 %; pela escola, beneficiam de uma majoração de 50 % do valor c) Escalão III — 30 %; do respectivo escalão na comparticipação a que refere o d) Escalão IV — 25 %; número anterior. e) Escalão V — 10 %. 4 — Gozam ainda da majoração prevista no número anterior os alunos inseridos em programas de recupera- 3 — A comparticipação para alojamento a que se re- ção da escolaridade e os alunos integrados em programas ferem os números anteriores, quando o beneficiário seja que necessitem do material didáctico específico a que um aluno com residência permanente na ilha do Corvo é se refere o artigo 38.º do Decreto Legislativo Regional expressa em percentagem da retribuição mínima mensal n.º 15/2006/A, de 7 de Abril. garantida em vigor na Região, de acordo com os seguintes 5 — Os alunos que frequentem os programas de cariz escalões: profissionalizante, embora não tenham no seu currículo a disciplina de educação física, sem prejuízo do disposto a) Escalão I — 150 %; no n.º 4 do artigo anterior, podem utilizar a compartici- b) Escalão II — 120 %; pação a que tenham direito na aquisição de equipamento c) Escalão III — 100 %; de educação física. d) Escalão IV — 80 %; e) Escalão V — 50 %. Artigo 115.º 4 — A comparticipação para alojamento é concedida Comparticipação para aquisição de próteses e ortóteses mediante candidatura, a entregar até 15 de Julho de cada 1 — As próteses e ortóteses necessárias ao bom desem- ano nos serviços administrativos da unidade orgânica que penho escolar dos alunos são co-financiadas, em comple- o aluno frequente, da qual constam os seguintes docu- mento à comparticipação paga pelo sistema ou subsis- mentos: tema de saúde em que o aluno se encontre integrado, nas a) Requerimento dirigido ao presidente do conselho seguintes percentagens do custo total remanescente após administrativo da unidade orgânica; comparticipação pelo sistema ou subsistema de saúde: b) Declaração de aproveitamento e de matrícula; a) Escalão I — 75 %; c) Fotocópia do boletim de candidatura a benefícios b) Escalão II — 50 %; sociais e respectiva documentação anexa; c) Escalão III — 25 %; d) Atestado de residência. d) Escalão IV — 10 %; e) Escalão V — 5 %. 5 — A comparticipação é paga directamente ao aluno através de transferência bancária. 2 — Com excepção de material informático específico 6 — Perdem direito à comparticipação para alojamento destinado a comunicação aumentativa ou à superação de os alunos que, sem motivo justificado aceite pelo director incapacidades que interfiram significativamente com o regional competente em matéria de educação, não tenham desempenho escolar do aluno apenas são co-financiadas obtido aproveitamento no ano lectivo anterior. 4600 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 7 — Durante o ano lectivo a comparticipação deixa de 6 — Em caso de dúvidas quanto à justiça de atribuição ser paga sempre que: de escalão, o presidente da equipa solicitará parecer ao técnico do Instituto de Acção Social que no âmbito da a) O aluno deixe de frequentar com regularidade o es- aplicação do rendimento social de inserção serve a área tabelecimento de ensino; de residência do aluno. b) Sofra suspensão disciplinar igual ou superior a 8 dias; 7 — Uma lista nominal de todos os alunos incluídos nos c) Reprove por faltas; escalões I e II de rendimento é enviada ao Instituto de Acção d) Se detectem falsas declarações no boletim de candi- Social, acompanhada de cópia dos respectivos boletins de datura ao benefício; candidatura, para verificação posterior. e) Não declare, no prazo de 15 dias, quaisquer alterações 8 — Uma vez aprovada pela equipa a atribuição do de rendimento que possam levar a alteração de escalão. escalão, o mesmo é comunicado por meio adequado ao encarregado de educação, informando-o que no prazo de SECÇÃO VI 10 dias úteis pode reclamar da decisão. 9 — Analisadas as eventuais reclamações, a equipa mul- Processamento administrativo do sistema tidisciplinar de apoio sócio-educativo entrega ao conselho de acção social escolar administrativo da unidade orgânica a lista definitiva de atribuição de escalão. Artigo 117.º Processo de atribuição Artigo 118.º Processamento das comparticipações 1 — Até 31 de Maio de cada ano, o aluno ou o seu encar- regado de educação preenche o formulário de candidatura 1 — As comparticipações previstas no presente Esta- aos benefícios da acção social escolar. tuto, com excepção das referentes a indemnizações, são 2 — O modelo do formulário e a sua modalidade de processadas pelo orçamento do fundo escolar da unidade disponibilização é responsabilidade da unidade orgânica orgânica. do sistema educativo, devendo conter pelo menos as se- 2 — Até ao dia 15 de cada mês são comunicados à guintes informações: direcção regional competente em matéria de educação os montantes devidos pela comparticipação do orçamento da a) Identificação da unidade orgânica de educação ou Região Autónoma dos Açores, em resultado da aplicação ensino; durante o mês anterior das medidas de acção social escolar b) Identificação do aluno, incluindo a morada; previstas no presente Estatuto, acompanhados dos mapas c) Identificação do encarregado de educação, incluindo demonstrativos da respectiva execução orçamental. a morada; d) Estabelecimento de ensino que frequenta e ano de Artigo 119.º escolaridade a frequentar; Fiscalização e) Identificação do agregado familiar, por nome, grau de parentesco, idade, ocupação e rendimentos auferidos, 1 — A direcção regional competente em matéria de segundo a nota de liquidação fiscal apresentada e os restan- educação e os serviços de tutela inspectiva da educação tes rendimentos que nos termos do presente regulamento podem solicitar às escolas os elementos necessários para devam constar; proceder a acções de fiscalização do funcionamento do f) Montante de deduções à colecta constante na nota de sistema de acção social escolar. liquidação fiscal apresentada; 2 — A direcção regional competente em matéria de edu- g) Montante de colecta líquida constante na nota de cação em colaboração com os serviços de tutela inspectiva liquidação fiscal apresentada; da educação procede, por amostragem, à verificação da h) Fórmula de cálculo das capitações; correcção da atribuição dos escalões de rendimento. i) Capitação atribuída e respectivo escalão; j) Identificação da legislação que regulamenta a acção CAPÍTULO XIII social escolar. Manuais escolares e equipamentos informáticos 3 — Caso opte pelo não preenchimento ou o preencha utilizando falsas declarações ou quaisquer meios frau- SECÇÃO I dulentos de comprovação das declarações, o aluno é de imediato integrado no escalão V de rendimento familiar Manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos per capita. 4 — O órgão executivo adopta as necessárias medidas Artigo 120.º de gestão do pessoal docente e não docente para que até Conceito de manual escolar 30 de Junho esteja completa a triagem das candidaturas, separando-as provisoriamente pelos escalões correspon- Para efeitos do presente Estatuto e da aplicação da Lei dentes aos rendimentos declarados. n.º 47/2006, de 28 de Agosto, entende-se por: 5 — A lista dos alunos incluídos em cada escalão acom- a) «Manual escolar» o recurso didáctico-pedagógico panhada dos processos correspondentes é presente à equipa relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino multidisciplinar de apoio sócio-educativo a que se refere o e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2005/A, trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o de 16 de Junho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto desenvolvimento das competências e das aprendizagens Legislativo Regional n.º 35/2006/A, de 6 de Setembro. definidas no currículo nacional e no currículo regional para Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4601 o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando lares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, incluindo informação correspondente aos conteúdos nucleares dos os digitais, para utilização no sistema educativo regional. programas em vigor, bem como propostas de actividades 2 — Para o efeito do disposto no número anterior, por didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo in- despacho do membro do Governo Regional competente cluir orientações de trabalho para o professor; em matéria de educação, são constituídas comissões de b) «Livro auxiliar» o instrumento de trabalho indivi- avaliação, dispondo de total autonomia científica, técnica dual ou colectivo, constituído por um livro em um ou e pedagógica, tendo como missão realizar a avaliação mais volumes, que, propondo um conjunto de informação, para certificação dos manuais escolares e outros recursos vise a aplicação e a avaliação da aprendizagem efectu- técnico-pedagógicos que lhe sejam submetidos. ada, destinado exclusivamente a um determinado ano de 3 — As comissões de avaliação organizam-se por ciclo, escolaridade; por ano de escolaridade, por disciplina ou por área cur- c) «Recursos pedagógicos digitais» os materiais para ricular disciplinar e são constituídas por um mínimo de apoio ao desenvolvimento das competências do currículo três e um máximo de cinco especialistas de reconhecida nacional e do currículo regional do ensino básico, bem competência, integrando designadamente: como de apoio aos programas disciplinares do ensino se- a) Docentes e investigadores do ensino superior das cundário e às orientações curriculares para a educação de áreas científica e pedagógica; infância, que possam ser disponibilizados em rede infor- b) Docentes do quadro de nomeação definitiva em exer- mática acessível por computadores remotos; cício no mesmo nível de ensino a que se refere o manual d) «Outros recursos didáctico-pedagógicos» os recursos de avaliação no caso do 1.º ciclo do ensino básico, e do de apoio à acção do professor e à realização de aprendiza- mesmo grupo disciplinar ou especialidade no caso dos 2.º gens dos alunos, independentemente da forma de que se e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário; revistam, do suporte em que são disponibilizados e dos fins c) Membros de sociedades ou associações científicas para que foram concebidos, apresentados de forma inequi- e pedagógicas da área relacionada com a avaliação em vocamente autónoma em relação aos manuais escolares; causa. e) «Programa» o conjunto de orientações curriculares, sujeitas a aprovação nos termos da lei, específicas para 4 — Sempre que se justifique, a título excepcional, uma dada disciplina ou área curricular disciplinar, de- podem ainda as comissões de avaliação integrar outros finidoras de um percurso para alcançar um conjunto de peritos de reconhecida competência. aprendizagens e de competências definidas no currículo 5 — Sempre que possível, o departamento da admi- nacional do ensino básico ou no currículo nacional do nistração regional competente em matéria de educação ensino secundário; solicita às instituições de ensino superior e às sociedades f) «Promoção» o conjunto de actividades, desenvolvidas ou associações científicas e pedagógicas a indicação dos exclusivamente pelos autores e editores, destinadas a dar a peritos que integrarão as comissões referidas nos números conhecer às escolas e aos professores o conteúdo, a orga- anteriores. nização e as demais características dos manuais escolares 6 — Os membros das comissões de avaliação não po- e outros recursos didácticos objecto de procedimento de dem ser autores de manuais escolares nem deter quaisquer adopção. interesses directos ou indirectos em empresas, editoras ou entidades que, por alguma forma, procedam à promoção ou Artigo 121.º comercialização de manuais escolares ou outros recursos Produção de materiais próprios e sua disponibilização técnico-pedagógicos. 7 — Para além dos materiais que constem da listagem 1 — Os docentes podem elaborar materiais didáctico- a que se refere o artigo 14.º da Lei n.º 47/2006, de 28 de -pedagógicos próprios com vista ao desenvolvimento dos Agosto, e dos que sejam certificados nos termos dos núme- conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos ros anteriores, consideram-se certificados os materiais que pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não sejam disponibilizados nos termos do n.º 3 do artigo 121.º implique despesas suplementares para os alunos. do presente Estatuto. 2 — De igual faculdade goza a administração regional 8 — O acompanhamento de todas as matérias relati- autónoma, que pode promover a elaboração, a edição ou vas aos manuais escolares, designadamente do sistema de a aquisição de manuais escolares e de outros materiais adopção, avaliação e certificação, compete ao Conselho pedagógicos, incluindo os recursos pedagógicos digitais, Coordenador do Sistema Educativo. considerados adequados às necessidades do sistema edu- 9 — O Conselho Coordenador do Sistema Educativo cativo regional. pode constituir uma comissão permanente destinada a esta 3 — O departamento da administração regional autó- matéria, nos termos fixados no seu regimento. noma competente em matéria de educação mantém um sítio específico na Internet destinado à disponibilização de SECÇÃO II recursos pedagógicos digitais destinados à livre utilização pela comunidade educativa. Adopção e fornecimento de manuais escolares e livros auxiliares Artigo 122.º Artigo 123.º Certificação e acompanhamento da política de recursos didáctico-pedagógicos Normas para adopção de manuais 1 — Sempre que se mostre necessário, pode o departa- 1 — A adopção de manuais escolares e de livros auxilia- mento da administração regional autónoma competente em res é o resultado do processo pelo qual a unidade orgânica matéria de educação proceder à certificação de manuais esco- avalia a adequação dos manuais legalmente certificados e 4602 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 dos livros auxiliares existentes no mercado ao respectivo que tenha a seu cargo na Região Autónoma dos Açores a projecto educativo. propositura dos respectivos docentes. 2 — Não é permitida a adopção de manuais escolares 2 — Os manuais e livros auxiliares referidos no número não certificados, excepto quando para o ano de escolari- anterior são livremente escolhidos pela entidade referida, dade e para a disciplina ou área disciplinar tais manuais a qual dá conhecimento da sua escolha até ao início do comprovadamente não existam. período estabelecido no n.º 7 do artigo 123.º do presente 3 — Apenas podem ser adoptados livros auxiliares Estatuto, ao órgão executivo da unidade orgânica, que a quando a sua utilização represente uma clara vantagem transmite ao conselho pedagógico, responsável por integrá- para os alunos e não seja possível suprir a sua não adopção -la na listagem de manuais escolares adoptados. pela utilização de outros recursos didáctico-pedagógicos 3 — A não comunicação da escolha até à data referida disponibilizados pela escola. no número anterior é considerada uma decisão de não 4 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a adopção, nos termos do artigo anterior. adopção de manuais escolares e de livros auxiliares é da competência do respectivo conselho pedagógico, devendo Artigo 126.º ser devidamente fundamentada e registada acta da qual Alterações à lista de manuais escolares adoptados conste o elenco dos manuais e livros avaliados e as razões que determinaram as escolhas feitas. 1 — A divulgação da lista dos manuais escolares adop- 5 — A adopção de livros auxiliares exige fundamenta- tados faz-se pela publicação da mesma no sítio oficial do ção específica, a registar na acta a que se refere o número departamento da administração regional autónoma com- anterior e a demonstração das vantagens que tal traz para petente em matéria de educação, no portal do Governo o aluno no âmbito da execução do projecto educativo da Regional na Internet e por afixação de edital na sede da escola. unidade orgânica, e em cada um dos estabelecimentos de 6 — No processo de adopção de manuais escolares educação ou ensino que dela façam parte. destinados a alunos com necessidades educativas especiais 2 — A publicação no portal do Governo Regional cons- de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os pro- titui, no que respeita à administração regional autónoma, fessores de educação especial, sendo tida em consideração a base de dados oficial e de acesso público a que se refere a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 43/2006, de 24 de adequado aos alunos em causa. Fevereiro. 7 — O processo de adopção tem a duração de quatro 3 — Após a divulgação da decisão de adopção não são semanas a partir da 2.ª semana do 3.º período do ano lec- permitidas alterações às listas de manuais escolares adop- tivo anterior ao termo de vigência dos manuais escolares tados até ao termo da vigência da respectiva certificação, adoptados na unidade orgânica. salvo reconhecida necessidade, comprovada pelo director 8 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os regional competente em matéria de educação. manuais escolares adoptados em cada unidade orgânica vinculam todos os estabelecimentos de educação e ensino Artigo 127.º dela dependentes e todos os docentes que neles prestem Programas de aquisição e empréstimo de recursos pedagógicos serviço. 1 — No âmbito da sua autonomia e no quadro dos Artigo 124.º correspondentes projectos educativos as escolas e os agrupamentos de escolas devem criar modalidades de Decisão de não adopção empréstimo de manuais escolares e de outros recursos 1 — Quando for considerado adequado ao respectivo didáctico-pedagógicos, incluindo os equipamentos infor- projecto educativo, o conselho pedagógico por decisão máticos de uso escolar. fundamentada pode não proceder à adopção de manuais 2 — O empréstimo de manuais escolares e de outros escolares. recursos didáctico-pedagógicos insere-se num programa de 2 — A decisão referida no número anterior pode abran- aquisição de recursos pedagógicos a aprovar pela assem- ger a totalidade dos anos de escolaridade e das modali- bleia de escola, mediante proposta de qualquer dos seus dades de ensino ou ser restrita a um conjunto de anos ou membros ou do órgão executivo e a executar pelo fundo modalidades. escolar da unidade orgânica. 3 — Pode ainda por decisão fundamentada ser auto- 3 — O programa a que se refere o número anterior rizada pelo conselho pedagógico a não adopção de ma- estabelece quais as modalidades de ensino e os anos de nuais escolares por docentes que utilizem metodologias escolaridade que devem ser abrangidos, quais os manuais e específicas de ensino ou que se proponham produzir os outros materiais a fornecer, e qual a percentagem do valor seus próprios materiais didáctico-pedagógicos, desde que da comparticipação pública a que se refere o artigo 114.º do tais situações se encontrem devidamente explicitadas no presente Estatuto que deve ser destinada ao financiamento projecto educativo em vigor na unidade orgânica. do programa. 4 — A decisão de não adopção não pode implicar des- 4 — O programa estabelece ainda as prioridades no em- pesas suplementares para os alunos. préstimo, as normas a seguir quanto ao material extraviado ou inutilizado e as regras gerais de empréstimo. Artigo 125.º 5 — A adesão ao programa de empréstimo faz-se me- diante a assinatura pelo encarregado de educação, ou pelo Disciplinas de educação moral e religiosa aluno se maior, de compromisso expresso de respeito pelas 1 — A adopção dos manuais escolares e dos eventuais normas estabelecidas no regulamento atrás referido, acom- livros auxiliares a utilizar na disciplina de educação moral panhado de termo de responsabilidade pelos materiais que e religiosa é da responsabilidade da autoridade religiosa sejam emprestados. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4603 6 — O valor a que se refere o n.º 3 é deduzido das com- horários do estabelecimento que ministre os anos de es- participações a fornecer aos alunos, sendo utilizado pelo colaridade mais baixa. fundo escolar no financiamento do programa de aquisi- 3 — Ouvidas as câmaras municipais em cujos con- ções. celhos o percurso se realize e os transportadores, cabe 7 — Os manuais e equipamentos adquiridos são pro- ao departamento da administração regional autónoma priedade da unidade orgânica, devendo ser devolvidos no competente em matéria de transportes terrestres fixar os termo do ano lectivo. percursos e horários das careiras de transporte público necessárias. 4 — Quando o operador não se mostre interessado o CAPÍTULO XIV departamento da administração regional autónoma compe- Transporte escolar tente em matéria de transportes terrestres pode proceder à abertura de concurso público para exploração da respectiva Artigo 128.º carreira. Transporte escolar Artigo 130.º 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o Serviços regulares especializados de transporte escolar transporte escolar é feito utilizando a rede de transporte público colectivo de passageiros que sirva a localidade 1 — Quando, nos termos do artigo anterior, não seja onde se situa a escola, devendo para tal os percursos e possível adequar a rede de transporte público às neces- horários das carreiras adequarem-se às necessidades do sidades de transporte escolar, obtida autorização da di- sistema educativo. recção regional competente em matéria de educação, as 2 — Exclusivamente nas situações em que não exista unidades orgânicas do sistema educativo desencadeiam o uma rede de transporte público que sirva a escola, ou em procedimento de contratação pública legalmente prescrito que esta não tenha características adequadas ao transporte destinado à aquisição dos serviços regulares especializados dos alunos, podem ser criados circuitos a funcionar em de transporte escolar de que careçam. regime de serviço regular especializado, nos termos do 2 — O serviço de transporte a adquirir rege-se pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, de 12 de disposto no regime jurídico do transporte colectivo de Junho. crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 3 — Para os efeitos do número anterior, considera-se n.º 23/2006/A, de 12 de Junho. que a rede de transporte público não tem características 3 — Para viabilizar a aquisição de frota adequada, o adequadas quando da sua utilização resultar um tempo de concurso a que se refere o número anterior não pode es- espera superior a sessenta minutos para início das activida- tabelecer um prazo contratual inferior a 5 nem superior a des lectivas, ou após o seu termo, ou quando as caracterís- 10 anos, sendo os respectivos contratos considerados, para ticas dos veículos utilizados não garantam as condições de todos os efeitos, como contratos plurianuais. segurança estabelecidas no regime jurídico do transporte 4 — Exceptua-se do disposto no número anterior a aqui- colectivo de crianças, aprovado pelo Decreto Legislativo sição de transporte que resulte de necessidades transitórias Regional n.º 23/2006/A, de 12 de Junho. devidamente comprovadas. 4 — Quando seja necessário transportar alunos porta- 5 — Podem concorrer ao fornecimento de carreiras dores de deficiência que impeça a utilização do transporte privativas de transporte escolar: escolar comum podem os órgãos executivos da unidades a) As empresas concessionárias de transporte colectivo orgânicas constituir circuitos privativos de transporte es- de passageiros; colar destinados especificamente à satisfação das neces- b) As empresas que tenham como objecto social o for- sidades desses alunos, devendo, contudo, o transporte ser, necimento de transportes terrestres e que demonstrem quando possível, partilhado por outros alunos residentes possuir os meios necessários à aquisição e operação das nas mesmas áreas. viaturas necessárias; 5 — Podem ainda ser criadas redes locais de serviço c) Os profissionais de transporte, devidamente habi- regular especializado de transporte escolar destinadas a litados, que demonstrem possuir os meios adequados à servir uma localidade, uma freguesia ou um conjunto de realização da carreira pretendida. freguesias. 6 — Quando o concorrente não disponha da viatura ou Artigo 129.º das viaturas necessárias, deve assumir o compromisso de Adequação de horários e percursos as adquirir até 60 dias após a adjudicação. 1 — Sempre que haja alteração dos horários de entrada Artigo 131.º ou de saída no estabelecimento de ensino, ou quando se Redes locais de transporte escolar constate que os percursos e horários de transporte pú- blico não são satisfatórios, o órgão executivo da unidade 1 — Sem prejuízo das competências em matéria de orgânica contacta o serviço da administração regional transportes escolares legalmente atribuídas às autar- autónoma competente em matéria de transportes terrestres, quias, podem as unidades orgânicas do sistema educa- solicitando a revisão dos horários e percursos das carreiras tivo, em cooperação com as autarquias locais, nomea- públicas utilizadas. damente com as juntas de freguesia, as casas do povo 2 — Sempre que uma mesma carreira sirva mais do e com outras entidades locais sem fins lucrativos criar, que um estabelecimento é obrigatória a coordenação dos através de contrato a celebrar entre a unidade orgânica e respectivos horários de entrada e saída, prevalecendo os a entidade operadora, redes de âmbito local, satisfazendo 4604 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 assim as necessidades de uma determinada localidade 5 — Quando o custo do transporte seja inferior ao valor ou freguesia. da comparticipação estabelecida no número anterior, o 2 — Com o objectivo de optimizar o funcionamento valor a cobrar ao aluno é o valor de custo. das redes locais podem as mesmas ser estendidas a mais 6 — Excepto nos casos previstos no artigo 10.º, não de uma freguesia. beneficiam de transporte escolar os alunos que por livre 3 — Aplicam-se às redes locais de transporte as re- escolha dos seus encarregados de educação optem pela gras de comparticipação das famílias estabelecidas no frequência de estabelecimento de educação diferente da- artigo seguinte, podendo, contudo, a entidade operadora quele que serve a localidade onde residem. 7 — Os alunos que frequentem o ensino recorrente ou da rede assumir total ou parcialmente a componente que o ensino artístico em estabelecimento diferente daquele caberia às famílias. em que frequentem o ensino regular não têm direito a 4 — Para os efeitos do n.º 1 do presente artigo, mediante transporte escolar. proposta da unidade orgânica, pode a administração regio- Artigo 133.º nal autónoma, através da direcção regional competente em matéria de educação, celebrar contratos subordinados às Regime de funcionamento do transporte escolar seguintes regras: 1 — O regime de transporte escolar funciona exclu- a) Pode ser financiada, total ou parcialmente, a aquisição sivamente durante os períodos lectivos, beneficiando os de viaturas adequadas ao transporte escolar desde que a alunos de uma viagem diária de ida e volta entre o local entidade beneficiária assuma, por um período mínimo de de residência ou ponto onde toma o transporte e o estabe- cinco anos, a obrigação de transportar os alunos abrangidos lecimento escolar que frequenta. 2 — Consideram -se abrangidas pelo regime de pela rede local; transporte escolar as deslocações para o local de está- b) A entidade beneficiária cumpra com o estabelecido gio dos alunos que frequentem programas escolares de no regime jurídico do transporte colectivo de crianças, cariz profissionalizante ou profissional que incluam a aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 23/2006/A, frequência, em alternância com a formação realizada de 12 de Junho; na escola, de estágios ou formação prática em local c) O custo a suportar pela unidade orgânica não pode ser de trabalho. superior ao custo que seria dispendido com o transporte dos 3 — Podem ser comparticipadas outras deslocações alunos à tarifa em vigor na rede de transporte público. relativas a actividades escolares, desde que requeridas pela escola e mediante autorização excepcional do director Artigo 132.º regional competente em matéria de educação. 4 — Todos os alunos que utilizem transporte escolar, Comparticipação no transporte escolar qualquer que seja a modalidade, devem estar munidos de 1 — O transporte escolar é gratuito para as crianças da passe escolar válido. educação pré-escolar e para os alunos sujeitos a escolari- 5 — A aquisição da vinheta ou a validação do título de dade obrigatória que residam a mais de 3 km do estabele- transporte é feita em cada mês, até data a estabelecer por cimento de ensino que devam frequentar. acordo entre a escola e o concessionário do transporte 2 — Exclusivamente para as crianças da educação pré- escolar. -escolar e para os alunos do 1.º ciclo do ensino básico, o 6 — No decorrer do ano lectivo deixa de ser fornecido passe escolar aos alunos que: limite a que se refere o número anterior é reduzido para 2 km, sendo de 1 km quando a deslocação resulte do encer- a) Deixem de frequentar com regularidade o estabele- ramento de estabelecimentos de ensino, realizado no âm- cimento de ensino; bito da reestruturação da rede escolar, ou existam situações b) Reprovem por faltas; excepcionais de perigosidade, penosidade ou inclinação c) Sejam suspensos da escola; da via a percorrer que a isso obriguem. d) Sejam expulsos da escola; 3 — O transporte escolar é gratuito para os alunos e) Tenham pagamentos em atraso; portadores de deficiência comprovada que, nos termos f) Utilizem indevidamente o transporte escolar, nomea- damente quando pratiquem actos de vandalismo ou tenham legais, resulte em desvalorização igual ou superior a reiteradamente comportamentos que coloquem em risco a 60 %, independentemente da distância ao estabeleci- segurança do transporte. mento de ensino ou educação que frequentam, devendo a modalidade de transporte ser adequada ao tipo de Artigo 134.º incapacidade, quando necessário a comprovar por de- claração médica. Aquisição do serviço de transporte escolar 4 — O transporte escolar dos alunos não sujeitos à es- 1 — Compete ao conselho administrativo de cada uni- colaridade obrigatória é comparticipado, sendo a comparti- dade orgânica do sistema educativo, sob proposta do res- cipação mensal das famílias, expressa em percentagem da pectivo órgão executivo, aprovar os projectos de transporte retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região, escolar e autorizar as respectivas despesas. a seguinte: 2 — Sempre que tal se mostre necessário, cabe ao conselho administrativo da unidade orgânica conduzir os a) Escalão I — gratuito; procedimentos administrativos necessário à aquisição dos b) Escalão II — gratuito; serviços regulares especializados de transporte escolar e c) Escalão III — 1 %; à criação de redes locais de transporte escolar, nos termos d) Escalão IV — 2 %; estabelecidos no presente Estatuto, e celebrar os respec- e) Escalão V — 6 %. tivos contratos. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4605 3 — Na aquisição de transporte escolar em regime de de cursos de formação profissional de nível secundário ou transporte público, os custos a suportar e as regras contra- pós-secundário não superior que se realizem fora da Re- tuais são as estabelecidas em contrato de fornecimento de gião, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes transporte escolar a celebrar entre o membro do governo condições: com competência em matéria de educação e as empresas concessionárias. a) O perfil de saída corresponda a uma profissão para 4 — Quando se trate de transporte em táxi, ou em outro a qual exista comprovada procura na Região; qualquer veículo não afecto ao transporte colectivo de b) Não exista na Região curso que confira o mesmo ou passageiros, o preço do transporte não pode exceder o semelhante perfil de saída ou, quando exista, por razões que se encontre tabelado para tal percurso quando feito alheias à sua vontade, o aluno não tenha podido ser admi- em regime de aluguer com condutor. tido à sua frequência; 5 — Os circuitos em táxi devem ser feitos agrupando os c) O aluno assuma o compromisso de exercer a sua alunos residentes em determinada localidade ou percurso actividade profissional na Região por período não infe- até completar a lotação da viatura. rior ao dobro do tempo durante o qual beneficie da bolsa. 6 — Não são admitidos, quer no regime de transporte colectivo quer no transporte em táxi, pagamentos de cir- 2 — As bolsas de estudo a que se refere o presente cuitos em vazio e de retorno de viatura. artigo são reguladas por portaria do membro do Governo 7 — Sempre que tal se revelar vantajoso podem as di- Regional competente em matéria de emprego, sendo os versas unidades orgânicas associar-se para efeitos de coor- encargos resultantes assumidos pelo orçamento do Fundo denação na aquisição do serviço de transporte escolar. Regional do Emprego. Artigo 135.º CAPÍTULO XVI Deslocação para realização de provas Programas de intercâmbio escolar, visitas de estudo 1 — Sempre que um aluno tenha de realizar provas e viagens de finalistas integradas no sistema de acesso ao ensino superior, nomeadamente as constantes dos pré-requisitos para in- Artigo 138.º gresso em cursos específicos que não sejam oferecidas na Princípios gerais ilha onde resida, o aluno pode beneficiar de uma passagem, de ida e regresso, na modalidade e meio de transporte 1 — Os programas de intercâmbio escolar e a realização mais económico, entre a ilha de residência e o local de de visitas de estudo e de viagens de finalistas, desde que realização da prova. organizadas no âmbito das escolas e sob a sua respon- 2 — A passagem a que se refere o número anterior é sabilidade, regem-se obrigatoriamente pelos seguintes concedida por deliberação do conselho administrativo da princípios: unidade orgânica frequentada pelo aluno, sendo reembol- a) Predomínio da componente pedagógica sobre a com- sada pelo fundo escolar mediante a entrega pelo aluno do respectivo recibo acompanhado de documento comprova- ponente lúdica na elaboração do projecto; tivo da realização da prova. b) Inserção no plano global de actividades da escola e no seu projecto educativo; c) Aprovação do projecto pelas estruturas de decisão CAPÍTULO XV pedagógica de cada unidade orgânica envolvida e pelos respectivos órgãos executivos. Bolsas de estudo e formação profissional 2 — O sistema educativo regional não assume quais- Artigo 136.º quer responsabilidades por visitas ou viagens de qualquer Bolsas de estudo natureza organizadas em desrespeito do estabelecido no presente Estatuto, não lhes sendo aplicável a cobertura 1 — A modalidade de bolsa de estudo tem carácter pelo seguro escolar. supletivo em relação às restantes modalidades de apoio social e aplica-se exclusivamente aos alunos do ensino Artigo 139.º secundário e pós-secundário não superior, qualquer que seja a modalidade frequentada. Geminação entre escolas 2 — A bolsa de estudo é majorada para os alunos 1 — Para os efeitos do presente Estatuto entende-se que tenham de se deslocar para ilha diferente daquela por geminação entre escolas o estabelecimento, através da em que residem quando nela não esteja disponível celebração de protocolo adequado, de laços privilegiados a modalidade de ensino secundário que pretendam visando objectivos relevantes para os projectos pedagó- frequentar. gicos das escolas envolvidas entre: 3 — O valor da bolsa de estudo e as normas a seguir na sua concessão são aprovados por portaria do membro do a) Duas ou mais escolas da Região Autónoma dos Açores; Governo Regional competente em matéria de educação. b) Uma ou mais escolas da Região Autónomas dos Açores e uma ou mais escolas nacionais ou estrangei- Artigo 137.º ras. Bolsas de estudo para profissionalização 2 — A iniciativa do processo de geminação compete ao 1 — Para além das bolsas a que se refere o artigo ante- órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o conselho rior podem ser concedidas bolsas de estudo para frequência pedagógico. 4606 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 3 — Compete à assembleia de escola aprovar o processo 5 — A autorização escrita prevista no número anterior de geminação e a proposta de protocolo a celebrar. é entregue ao órgão executivo da unidade orgânica antes da realização da visita e fica arquivada até final do ano Artigo 140.º escolar. Intercâmbios escolares Artigo 142.º 1 — Por intercâmbio escolar entende-se um processo, continuado ou não, de permuta de experiências escolares Viagens de finalistas entre membros da comunidade educativa de dois ou mais 1 — Para os efeitos do presente Estatuto, são consi- estabelecimentos de ensino, qualquer que seja a sua loca- deradas viagens de finalistas as viagens realizadas por lização ou tipologia. 2 — Os intercâmbios escolares só se podem realizar grupos do ano terminal de uma escola, quando as mesmas quando integrados num conjunto de actividades interdis- se façam enquadradas pela escola e no âmbito das suas ciplinares de índole pedagógica e cultural, incluídas no actividades. processo de ensino/aprendizagem, visando um melhor 2 — Por ano terminal de uma escola entende-se o último conhecimento mútuo através da troca de correspondência ano de escolaridade que é ministrado pela unidade orgânica e de materiais educacionais e da participação directa ou onde a escola se insere. indirecta na vida da outra escola, realizada no âmbito de 3 — As viagens de finalistas apenas podem ser reali- um processo de geminação. zadas durante as férias e os períodos de interrupção lec- 3 — Os intercâmbios escolares podem visar apenas a tiva. troca de correspondência e de materiais, a elaboração e 4 — A participação de qualquer aluno numa viagem partilha de documentos por via da Internet, ou incluir a re- de finalistas, organizada no âmbito da escola, depende de alização de visitas e a permuta de membros da comunidade autorização escrita do encarregado de educação, excepto educativa por períodos a estabelecer no protocolo que os quando o aluno seja maior. enquadre. 5 — A autorização escrita prevista no número anterior 4 — Os projectos de intercâmbio escolar podem envol- ver, para além dos alunos, pais e encarregados de educação, é entregue ao órgão executivo da unidade orgânica antes docentes e funcionários não docentes. da realização da viagem e fica arquivada até final do ano 5 — Os projectos de intercâmbio escolar são aprovados escolar. pelo órgão executivo da unidade orgânica, ouvido o con- 6 — Às viagens de finalistas aplica-se o disposto nos selho pedagógico, e formalizados em protocolo a celebrar n.os 1 a 5 do artigo seguinte, competindo ao órgão execu- entre as escolas geminadas. tivo da unidade orgânica autorizar a realização da viagem, 6 — Quando os intercâmbios escolares envolvam a qualquer que seja a sua duração ou destino. permuta de alunos, estas deslocações são consideradas visitas de estudo, sendo-lhes aplicáveis as normas con- Artigo 143.º tidas no artigo seguinte, podendo contudo a sua duração ser prolongada até ao período que estiver estabelecido no Acompanhamento de visitas de estudo e viagens de finalistas protocolo que enquadre o intercâmbio. 1 — O número total de docentes e funcionários que 7 — Quando os intercâmbios envolvam a participação acompanham a visita não pode ser inferior a um por cada isolada de docentes ou de funcionários não docentes as 25 alunos participantes. deslocações são consideradas como inseridas no processo 2 — O órgão executivo designa, de entre os professores de formação contínua e realizadas nos termos para tal legal acompanhantes, um responsável pela visita. e regulamentarmente estabelecidos. 3 — É responsabilidade do professor designado nos Artigo 141.º termos do número anterior coordenar a realização das ac- tividades programadas e zelar pela segurança e bem-estar Visitas de estudo dos alunos participantes. 1 — As visitas de estudo são actividades de com- 4 — Quando realizadas em território nacional, as visitas plemento curricular que se desenvolvem em espaços de estudo encontram-se cobertas pelo seguro escolar, nos fora da escola, com duração e âmbito geográfico va- termos do presente Estatuto. riável e com objectivos de aprendizagem bem defini- 5 — Quando a visita incluir deslocação a território es- dos, visando complementar os conhecimentos teórico- trangeiro, é obrigatória a aquisição, pelo fundo escolar, de -práticos previstos nos conteúdos programáticos de seguro que confira cobertura idêntica à do seguro escolar, matérias constantes do currículo escolar dos alunos válido nos locais a visitar e nos percursos fora do território participantes. nacional. 2 — A iniciativa da realização de visitas de estudo é 6 — Verificadas as condições estabelecidas nos números da responsabilidade do departamento ou departamentos anteriores, compete ao órgão executivo da unidade orgâ- curriculares e dos núcleos escolares a que, nos termos do número anterior, a visita interesse. nica aprovar a realização de visitas de estudo, qualquer 3 — As visitas de estudo, quando realizadas em período que seja a sua duração ou destino. lectivo, não podem ter uma duração superior a cinco dias 7 — Até 30 dias após a realização da visita de estudo, úteis. os docentes que acompanham os alunos elaboram, em 4 — A participação de qualquer aluno numa visita de conjunto com estes, um relatório da visita, que é subscrito estudo depende de autorização escrita do encarregado de pelo professor, a submeter ao órgão executivo da unidade educação, excepto quando o aluno seja maior. orgânica, que o aprecia. Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 4607 Artigo 144.º jeitas ao cumprimento das normas estabelecidas na regu- lamentação aplicável. Financiamento 1 — Os custos com a organização de actividades enqua- CAPÍTULO XVII dráveis no âmbito dos artigos anteriores, na componente Disposições finais que envolva a utilização de fundos públicos de qualquer natureza, são obrigatoriamente incluídos no orçamento do Artigo 145.º fundo escolar respectivo. Legislação subsidiária 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Em tudo o que não se encontrar especialmente regulado devem as escolas promover, no âmbito da sua autono- no presente Estatuto aplica-se subsidiariamente o Código mia, a realização de actividades que visem a obtenção de do Procedimento Administrativo. receitas próprias destinadas ao desenvolvimento destes programas. Artigo 146.º 3 — As comparticipações concedidas por entidades Divulgação do Estatuto públicas ou privadas são receita do fundo escolar. O presente Estatuto deve ser do conhecimento de todos 4 — Quando elegíveis, as visitas de estudo e viagens os membros da comunidade educativa, cabendo à unidade de finalistasB podem ser comparticipadas no âmbito dos orgânica promover no início de cada ano lectivo a sua programas de mobilidade juvenil, ficando neste caso su- divulgação pelos meios que considere adequados. 4608 Diário da República, 1.ª série — N.º 138 — 19 de Julho de 2007 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 3,36 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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