Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 78/2025/1
- Data
- 2025-03-03
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E PESCAS
Sumário
Aprova o plano de gestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve
Texto integral (4913 palavras)
Portaria n.º 78/2025/1
vi) Promover a valorização do polvo, apresentando-o/promovendo-o como um produto de exce-
lência e capturado de forma sustentável;
vii) Elaborar e propor as alterações legislativas necessárias à regulamentação relacionada com
a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve;
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viii) Operacionalizar o Comité de Cogestão de forma a garantir que todos os membros colaboram
e participam ativamente no respeito do princípio da máxima colaboração mútua.
Assim, atento o disposto na alínea f) do artigo 2.º do anexo i, referente aos Estatutos e Regula-
mento Interno do Comité de Cogestão da Pesca do Polvo (Octopus vulgaris) na Área do Algarve, da
Portaria n.º 84/2024/1, de 6 de março, e ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 8.º do Decreto-
-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho
n.º 6739/2024, do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 115,
de 17 de junho de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova o plano de gestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve,
a que se refere a alínea e) do artigo 2.º dos Estatutos e Regulamento Interno do Comité de Cogestão
do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve, aprovado em anexo à Portaria n.º 84/2024/1, de 6 de março,
apresentado pelo respetivo Comité de Cogestão, que se encontra detalhado em anexo da presente
portaria e que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Vigência
O plano de gestão constante do anexo à presente portaria terá uma vigência de cinco anos,
sendo que:
1) O plano é renovado automaticamente por igual período se não houver novo plano aprovado;
2) No final da vigência do plano, a Comissão Executiva prepara um relatório que avalie o plano de
gestão anterior;
3) As propostas de alterações ao plano a submeter à aprovação da tutela devem ser integradas
e fundamentadas no relatório referido no ponto anterior.
Artigo 3.º
Competências do Comité de Cogestão
O Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve gere e monitoriza a pesca
do polvo exercida exclusivamente com armadilhas de abrigo (alcatruzes) e de gaiola com malhagem
mínima de 30 mm (covos), e dentro dos limites da área compreendida pela faixa litoral delimitada pelo
paralelo que passa pela ribeira de Seixe (norte) e a foz do rio Guadiana (este), que corresponde a toda
a extensão de costa do Algarve, e à jurisdição das Capitanias de Lagos a Vila Real de Santo António.
Tendo, designadamente, competência para aprovar as propostas de planos de gestão a submeter
à aprovação do membro do Governo responsável e assegurar a execução do respetivo plano de gestão,
sem prejuízo das demais competências atribuídas ao comité de gestão.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
Portaria n.º 78/2025/1
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado das Pescas, Cláudia Sofia Gomes Monteiro de Aguiar, em 25 de fevereiro
de 2025.
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ANEXO
(a que se refere o artigo 1.º)
Plano de gestão para a pesca do polvo (Octopus vulgaris) no Algarve
Enquadramento
O polvo (Octopus vulgaris) é uma espécie importante nas pescarias portuguesas, viabilizando
a atividade de um número significativo de embarcações de pesca artesanal ao longo de toda a costa.
Na costa do Algarve, desde a ribeira de Odeceixe até ao rio Guadiana, tem uma considerável impor-
tância socioeconómica a nível local e regional, devido ao valor comercial desta espécie, ao número de
empregos direta e indiretamente associados a esta atividade, e ao facto de a sua pesca ser uma prática
enraizada nas comunidades piscatórias locais.
O contexto único desta atividade, bem como a existência de inúmeros estudos e projetos de
investigação desenvolvidos ao longo dos últimos anos, salientando-se, pela sua relevância e atuali-
dade, o projeto ParticiPESCA (MAR-01.03.02-FEAMP-0054), financiado pelo Programa Operacional Mar
2020, com o cofinanciamento da Fundação Oceano Azul (OA), permitiu alavancar as ações necessárias
para a implementação de uma gestão partilhada da pesca do polvo na costa algarvia, possibilitando
alcançar a sustentabilidade desta atividade a nível ambiental, económico e social, num equilíbrio entre
a preservação ambiental e a exploração do recurso, baseado numa atitude cooperativa, responsável
e de respeito entre os diferentes intervenientes — designadamente, pescadores e as associações que
os representam, comunidade científica, organizações não governamentais e administração, quer local,
quer nacional.
O enquadramento legal para a cogestão das pescas, criado pelo Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de
setembro, identifica a possibilidade de criação de comités de cogestão. Este permitiu que o projeto
ParticiPESCA pudesse culminar na criação do Comité de Cogestão para a pesca do polvo (Octopus
vulgaris) no Algarve, daqui em diante designado como «Comité», aprovado pela Portaria n.º 84/2024/1,
de 6 de março.
Nos termos do artigo 3.º da Portaria n.º 84/2024/1, de 6 de março, compete ao Comité gerir e moni-
torizar a pesca do polvo no Algarve, devendo submeter uma proposta de plano de gestão à aprovação
do membro do Governo responsável pela área das pescas.
A elaboração do presente plano envolveu 10 reuniões da Comissão Executiva do Comité, tendo
sido coletivamente estabelecidos os seguintes compromissos: os objetivos de gestão; a organização
do plano de gestão; e as medidas a implementar para cumprimento dos objetivos de gestão.
Tendo em conta o conhecimento adquirido em estudos e projetos anteriores sobre o estado do
polvo e desta pescaria, e sobretudo o conhecimento produzido no âmbito do projeto ParticiPESCA, será
também apresentado no presente documento uma breve síntese dessa informação.
O presente plano, estrutura-se da seguinte forma:
1) Estado do polvo e da pescaria;
2) Visão e objetivos de gestão;
3) Indicadores de desempenho e linhas vermelhas;
4) Medidas de gestão.
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I — Estado do polvo e da pescaria
A pesca artesanal de polvo, focada na captura de polvo-comum (Octopus vulgaris), é principalmente
realizada com recurso a armadilhas de gaiola (covos) e de abrigo (alcatruzes). Esta é uma atividade
particularmente relevante na região do Algarve, onde se encontra a maior frota nacional dedicada
à pesca deste recurso distribuída por 10 portos de registo, representada, atualmente, por 17 associa-
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ções de pescadores e uma organização de produtores. Nesta região, o polvo-comum é a espécie mais
importante para a pesca, não só em termos de peso descarregado em lota, como em termos de valor
de primeira venda. Em 2023, os desembarques de polvo no Algarve correspondem a 38,5 % do total de
polvo descarregado em Portugal Continental, e 40,2 % da receita total de primeira venda desta espécie
gerada a nível nacional.
A regulamentação da pesca do polvo é baseada, à data de publicação da presente portaria, na
Portaria n.º 255/2022, de 26 de outubro, que define um peso mínimo de desembarque, e na Portaria
n.º 217/2023, de 19 de julho, que estabelece, entre outras medidas, restrições ao número de artes por
classe de tamanho de embarcações, limites à distância de operação em relação à linha de costa, e às
dimensões e malhagem das gaiolas.
A monitorização desta atividade é responsabilidade do Instituto Português do Mar e da Atmosfera
(IPMA), sendo que, até 2024, foi efetuada no âmbito do Programa Nacional de Amostragem Biológica
(PNAB), através da recolha de dados em lota. Este Programa tem fornecido os dados base para a definição
de medidas de gestão da pesca do polvo, mas o esforço de amostragem e a área restrita que é abran-
gida por este Programa são limitações assumidas do mesmo. A partir de 2024 inclui a monitorização
desta pescaria no Algarve através do programa Monitorização da Pequena Pesca e Apanha (MOPPA).
II — Visão e objetivos de gestão
O Comité acordou a seguinte visão e objetivos de gestão:
Visão:
Em 2035, uma pesca rentável e sustentável, socialmente justa, contribuindo para um ecossistema
equilibrado, atrativa para os jovens, e que melhore a condição socioeconómica do pescador e salva-
guarde a segurança alimentar.
Objetivos de gestão:
1) Sustentabilidade: assegurar a proteção dos juvenis e garantir stocks;
2) Regras e controlo: assegurar o cumprimento das regras com o controlo efetivo do número de
artes, aumentando a fiscalização;
3) Valorização: valorizar o polvo, apresentando/promovendo a espécie como um produto local de
excelência capturado/explorado de forma sustentável;
4) Governança interna: assegurar o funcionamento do Comité, garantindo a participação de todos
os membros e respeitando o princípio da máxima colaboração mútua.
III — Indicadores de desempenho e linhas vermelhas
Para cada um dos objetivos de gestão 1, 2, 3 e 4 [1) sustentabilidade; 2) regras e controlo; 3) valo-
rização; 4) governança interna] foram definidos indicadores de desempenho e linhas vermelhas.
Os indicadores de desempenho permitem medir o progresso relativamente aos objetivos definidos
para a pesca com base nos dados disponíveis.
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Por linhas vermelhas entendem-se valores importantes indicativos de:
Limite: valor a partir do qual é necessária intervenção ao nível da gestão (pode ser um valor acima
ou abaixo do valor definido, dependendo do indicador);
Objetivo: valor ideal (pode ser mínimo ou máximo dependendo do indicador).
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Linha(s) vermelha(s)
Objetivo de gestão Indicador(es) de desempenho
Limites Objetivo
1 — Sustentabilidade Proporção de polvos pequenos 30 % dos desembarques (dados Mínimo 37 % de T3.
[T3 (1)] nos desembarques entre da Docapesca de desembarques
setembro e dezembro. em lota em peso) entre setembro Definir linhas vermelhas adicio-
e dezembro constituídos por polvos nais para delimitação de áreas
de tamanho T3 (entre 750 g a 1 kg). de proteção de juvenis no seio
do Comité com base em infor-
Definir linhas vermelhas adicionais mação científica disponível.
para delimitação das áreas de pro-
teção de juvenis no seio do Comité
com base em informação científica
disponível.
2 — Regras e controlo A definir no seio do Comité com A definir no seio do Comité com A definir no seio do Comité com
base na informação disponível. base na informação disponível. base na informação disponível.
3 — Valorização A definir no seio do Comité com A definir no seio do Comité com A definir no seio do Comité com
base na informação disponível. base na informação disponível. base na informação disponível.
4 — Governança interna Constituição da Comissão Exe- A definir no seio do Comité com Realização do número mínimo
cutiva e da Estrutura de Apoio ao base na informação disponível. de reuniões, duas, nos termos
Facilitador, ambas as figuras pre- previstos e a apresentação
vistas e regulamentadas na Porta- dos relatórios anuais, nomea-
ria n.º 84/2024/1. damente relativos a contas,
também previstos.
IV — Medidas de gestão
IV.1 — Categorização das medidas de gestão
De forma a atingir os objetivos de gestão estabelecidos, foram identificadas várias medidas
de gestão a adotar. Em função das suas características, as medidas de gestão foram divididas nas
seguintes categorias:
A — Medidas de curto prazo: medidas para as quais existe consenso no seio do Comité, o que
permite a sua implementação no primeiro ano após a publicação do plano de gestão;
B — Medidas de médio prazo: medidas que reúnem o acordo do Comité para o seu desenvolvimento,
mas que carecem ainda de dados científicos ou financiamento para poderem ser consubstanciadas
e/ou implementadas;
C — Medidas possíveis de longo prazo: medidas identificadas pelo Comité como tendo potencial
para melhorar a gestão da pescaria, mas que ainda não reúnem consenso, necessitando de mais dados
científicos ou de maior discussão no seio do Comité.
IV.2. — Medidas de gestão propostas
A — Medidas de curto prazo
(medidas para as quais existe consenso no seio do Comité, o que permite a sua implementação
no primeiro ano após a publicação do plano de gestão)
Medida A.1: Governança interna
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Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
4 — Governança interna.
É essencial assegurar o funcionamento do Comité, garantido a participação de todos os membros,
respeitando o princípio da máxima colaboração mútua.
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Para isso, deve o Comité:
A) Melhorar a comunicação interna e reduzir os conflitos no Comité;
B) Orçamentar despesas/receitas do Comité;
C) Definir e aprovar a regulamentação interna operacional do Comité;
D) Criar estruturas de apoio nos termos do artigo 8.º da Portaria n.º 84/2024/1 que assegurem
a facilitação e gestão económico-financeira do Comité;
E) Desenvolver propostas de alterações legislativas necessárias para fazer a ligação entre a regu-
lamentação da pesca em vigor e a cogestão.
Medida A.2: Implementação de um período anual de defeso para a espécie
Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
1 — Sustentabilidade.
1 — É proposto um período de defeso anual para o polvo, entre 15 de setembro e 14 de outubro,
na área correspondente a toda a extensão de costa do Algarve, delimitada pelo paralelo que passa pela
ribeira de Seixe (norte) e a foz do rio Guadiana (este), até à foz do rio Guadiana (este) e até ao limite da
zona económica exclusiva (ZEE), durante o qual é proibida a captura, manutenção a bordo, desembar-
que e comercialização de polvo (Octopus vulgaris), com todas as artes de pesca comercial e também
pesca lúdica, devendo os exemplares capturados ser de imediato devolvidos ao mar.
Esta medida entrará em vigor após aprovação do projeto de portaria que acompanha o plano de
gestão, por parte do membro do Governo responsável pelas pescas.
2 — A Assembleia Geral do Comité, mediante proposta fundamentada da Comissão Executiva,
poderá adotar períodos de defeso adicionais, aplicáveis exclusivamente às embarcações licenciadas
para as artes de pesca abrangidas pela pescaria gerida no âmbito do Comité, para os quais deverá ser
definido a área geográfica e o período em que se aplicam.
Estes períodos de defeso adicionais entram em vigor quando publicitados na página oficial da
Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM), devendo, posteriormente,
ser divulgados pelos meios ao dispor dos membros do Comité.
Para que esta medida tenha o impacto esperado solicita-se ao membro do Governo responsável
pelas pescas que seja estendido a todas as artes de pesca, incluindo a pesca lúdica.
Medida A.3: Monitorização da pesca do polvo no Algarve
Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
1 — Sustentabilidade;
2 — Regras e controlo.
A monitorização a bordo resultante da colaboração entre pescadores e biólogos é essencial.
O programa de monitorização da pesca do polvo no Algarve é implementado através de financiamento
do programa MAR2030 (ou equivalente) obtido via programas regulares de monitorização da pequena
pesca do IPMA, sendo o Centro de Ciências do Mar do Algarve (CCMAR) responsável pela coordenação
científica, execução técnica e relatório anual. O programa, desenvolvido através de contrato renovável
anualmente entre as entidades IPMA e CCMAR, iniciou-se em 2024. Devem os resultados da monito-
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rização ser disponibilizados ao Comité anualmente até 30 dias após submissão do relatório anual do
CCMAR ao IPMA.
O acompanhamento da pescaria, recolha, gestão e análise de dados deverá ser, tanto quanto pos-
sível, feita continuamente e em tempo real para permitir e apoiar a adoção do plano de gestão e a sua
adaptação ao nível dos objetivos propostos.
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A monitorização basear-se-á, sempre que considerado adequado e desde que disponíveis, em
dados obtidos em embarques com acompanhamento científico, em dados fornecidos por pescadores,
em desembarques reportados em lota, em dados fornecidos pela administração das pescas, em dados
de dispositivos em tempo real, e/ou outras fontes de informação consideradas relevantes.
Para concretizar o que se propõe, é imprescindível a disponibilidade de armadores com licença
para operar armadilhas de gaiola (covos) e de abrigo (alcatruzes) para receber investigadores a bordo
para recolha de dados sobre a pescaria (e. g., número de teias e armadilhas a operar, zona de pesca,
etc.) e sobre as capturas de polvo (e. g., peso, número de indivíduos adultos e juvenis capturados, local
da captura, etc.).
Este acompanhamento é fundamental para viabilizar a monitorização constante da atividade, para
validar dados recolhidos pelo futuro «Diário do Polvo» (ver medida B.3) e pelos aparelhos de seguimento
em tempo real já instalados, ou a instalar no futuro (ver medida B.9), para além de serem essenciais
para fundamentar a definição, implementação e adaptação de medidas de gestão.
Medida A.4: Estudo dos dados socioeconómicos e relativos a custos das operações de pesca
Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
3 — Valorização.
No âmbito do Comité será criado um grupo de trabalho com o objetivo de calcular os valores míni-
mos de venda, assim como os valores mínimos de operação de maré, que tornem viáveis a pescaria
para as várias tipologias de embarcação (locais e costeiras).
Estes valores deverão ser calculados e ter como base os dados existentes e recolhidos pela
administração e/ou dados recolhidos através de trabalhos dirigidos no âmbito da monitorização da
pesca de polvo no Algarve.
Medida A.5: Promoção do incentivo da comunidade de pesca à participação
Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
1 — Sustentabilidade;
4 — Governança interna.
Deve o Comité promover e incentivar efetivamente a participação dos pescadores nas diversas
atividades do Comité, através de apoio ao associativismo, e capacitação.
B — Medidas de médio prazo
(medidas que reúnem o acordo do Comité para o seu desenvolvimento,
mas que carecem ainda de dados científicos
ou financiamento para poderem ser consubstanciadas e/ou implementadas)
Medida B.1: Definição de áreas de proteção de juvenis
Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
1 — Sustentabilidade.
Esta é uma medida de gestão que carece de mais estudos e informação para ser implementada.
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Deverá ser uma medida adaptativa e implementada pela Assembleia Geral após um alerta da frota,
e com validação por parte do grupo da ciência.
As áreas a proteger deverão ser definidas pelo Comité, sendo alvo de interdição à pesca durante
um período de tempo definido e limitado, mediante fundamentação científica adequada, e através de
decisão por consenso da Assembleia Geral do Comité da Pesca do Polvo no Algarve. Assim, estas áreas
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ficarão interditas à pesca quando publicitadas na página oficial da DGRM, devendo ainda ser divulgadas
através da autoridade marítima com jurisdição na área, pelos municípios, no site do ParticiPESCA e,
existindo, da página oficial do Comité.
Medida B.2: Criação da aplicação «Diário do Polvo»
Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
1 — Sustentabilidade;
2 — Regras e controlo.
O «Diário do Polvo» será uma aplicação eletrónica (disponível em iOS e Android), que deverá ser
coconstruída com o Comité, inicialmente implementado numa versão beta mista (em formato eletrónico
e em papel) para ser utilizado pelos mestres proprietários de embarcações com licença para operar
armadilhas de gaiola (covos) e de abrigo (alcatruzes) de forma voluntária. Esta será uma ferramenta
essencial para a recolha de dados sobre a pescaria e sobre o recurso, dados esses que serão essenciais
aquando da tomada de decisões relacionadas com as flutuações inter- e intra-anuais dos stocks de
polvo.
O «Diário do Polvo» deve possibilitar a recolha de dados relativos à atividade de pesca diária (e. g.,
número de artes a operar, zona de pesca) e dados relativos ao recurso (e. g., quantidade de juvenis
capturados — em número; rejeições; quantidade de polvo capturado — em kg; classe de tamanhos
capturados — T1, T2 ou T3; e, sempre que possível, pesos individuais).
Na sua versão final, esta ferramenta será de preenchimento obrigatório para toda a frota de pesca
do polvo abrangida pela presente portaria, e deve permitir a interação direta entre o Comité e o pescador
individual. Os dados recolhidos através desta plataforma deverão ser utilizados para apoiar a definição/
alteração/adaptação de qualquer medida de gestão em vigor de qualquer um dos objetivos descritos
no plano.
Medida B.3: Promoção de intercâmbio com outras comunidades
pesqueiras geridas em cogestão
Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
1 — Sustentabilidade;
3 — Valorização.
A promoção de intercâmbios com outras comunidades pesqueiras tem como objetivo permitir
a troca de experiências, conhecimentos e ideias sobre práticas sustentáveis de pesca, certificação
e rastreio de pescado, modelos de gestão, e outras questões relevantes para o Comité, com stakeholders
de outras comunidades onde também existe uma gestão partilhada e participada.
Para além disso, e tendo em conta a experiência prévia do projeto ParticiPESCA, considera-se que
este tipo de intercâmbios também podem contribuir para fortalecer as relações entre os elementos do
Comité, contribuindo assim para a coesão do mesmo.
Medida B.4: Avaliação e/ou implementação de uma certificação
Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
1 — Sustentabilidade;
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3 — Valorização.
É objetivo do Comité a comercialização e valorização do polvo (Octopus vulgaris) do Algarve, através
de um esquema de certificação. Assim, e como primeiro passo, é importante avaliar-se a possibilidade
de obtenção de uma certificação.
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Apesar de já ter sido feita uma pré-avaliação para esta pescaria no âmbito do projeto científico
INTERREG Cephs and Chefs (2) no que diz respeito à certificação MSC, chegou-se à conclusão que
a pesca de polvo no Algarve carecia de mais dados e de trabalho em algumas áreas, nomeadamente
no «cumprimento generalizado das medidas de gestão, de existirem consideráveis desembarques de
indivíduos de polvo abaixo do tamanho mínimo e na inexistência de uma avaliação formal do stock».
No entanto, com a implementação da cogestão, assume-se que estes pontos serão ultrapassa-
dos, propondo-se estudar a possibilidade de nova avaliação e trabalhar para obter a certificação. É de
ressalvar que outras certificações, nomeadamente uma certificação de origem, poderiam ser também
uma mais-valia para a pescaria e o recurso.
É importante ter em conta que esta medida depende diretamente de outras medidas a ser imple-
mentadas e dos dados recolhidos no âmbito da monitorização desta pescaria. Os custos da certifi-
cação poderão ser assegurados pela tutela e transferidos para o Comité, que dará seguimento a todo
o processo necessário para a obtenção de uma denominação de origem para o polvo do Algarve.
Medida B.5: Promoção de boas-práticas a bordo
Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
1 — Sustentabilidade;
3 — Valorização.
A promoção de boas-práticas a bordo de embarcações a operar armadilhas de gaiola (covos) e de
abrigo (alcatruzes) relativas não só à espécie alvo (polvo-comum — Octopus vulgaris), mas também
às espécies acessórias é uma medida importante para assegurar a sustentabilidade da pescaria e do
recurso explorado.
Paralelamente, uma pescaria onde são aplicadas boas-práticas na captura e manuseamento da
espécie-alvo e das espécies acessórias é cada vez mais procurada e valorizada pelos consumidores,
sendo que uma melhoria da pescaria neste sentido irá refletir-se no valor do recurso e contribuirá para
a obtenção da certificação da mesma.
Medida B.6: Melhoria da eficiência e rapidez da troca
de dados entre entidades e pescadores
Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
1 — Sustentabilidade;
4 — Governança interna.
A informação disponível ao nível institucional (histórica e de acompanhamento da pescaria)
acerca da pesca do polvo diz respeito aos dados recolhidos aquando da descarga e venda em lota.
Esta preciosa informação, relativa a quantidades de polvo descarregadas por tamanho, preço, porto,
embarcação, arte, etc., pode contribuir decisivamente, juntamente com outras fontes de dados como
os embarques científicos e os aparelhos de seguimento em tempo real, para a sustentabilidade deste
recurso do Algarve. Atualmente, a comunicação de dados entre as diferentes entidades envolvidas
na pesca do polvo e na monitorização do recurso em si (Docapesca, DGRM, IPMA) é pouco expedita,
ineficaz e demorada, limitando a eficaz e atempada tomada de decisões prevista para o atual Comité.
Assim, pretende-se no âmbito da criação do Comité definir protocolo/s de cedência efetiva de
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dados e transferência de conhecimento no âmbito de um sistema de comunicação de dados de pesca
do polvo do Algarve que permita uma partilha atalhada e desagregada da informação entre as entida-
des dos diferentes coletivos integrantes do Comité com responsabilidade e interesse nesta pescaria,
de forma a fomentar a transparência não só na comercialização do polvo mas também numa gestão
efetiva do recurso.
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O(s) protocolo(s) com as entidades públicas ou não, com responsabilidade ao nível da gestão
e/ou monitorização do recurso e da pesca do polvo definida no âmbito da presente portaria devem ser
efetivados num período máximo de seis meses após a entrada em funcionamento da presente portaria.
Medida B.7: Melhoria de processos administrativos e eletrónicos para fiscalização
Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
2 — Regras e controlo.
É desejável melhorar os meios de controlo eletrónicos ao dispor, no sentido de agilizar e tornar
mais eficaz a fiscalização, nomeadamente através da integração da informação recolhida pelos equi-
pamentos de monitorização contínua referidos na medida B.9.
Para além disso, é importante agilizar os processos administrativos, uma lentidão dos mesmos
é um grande entrave ao cumprimento das leis em vigor, o que fomenta um clima de impunidade.
Medida B.8: Promoção de campanhas de sensibilização
Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
1 — Sustentabilidade;
2 — Regras e controlo;
3 — Valorização.
Havendo recursos humanos e financeiros adequados, pretende-se levar a cabo o desenvolvimento
e implementação de campanhas e ações físicas e digitais de comunicação e sensibilização relacionadas
com a gestão da pesca do polvo no Algarve e a sua sustentabilidade, destinadas a vários públicos-alvo
e de âmbito local e nacional, avaliando caso a caso as necessidades e relevância das mesmas.
Medida B.9: Utilização obrigatória de aparelhos para seguimento em tempo real
Esta medida contribui para os seguintes objetivos de gestão:
1 — Sustentabilidade;
2 — Regras e controlo.
Deve o Comité pugnar para que todas as embarcações estejam equipadas com um aparelho de
seguimento em tempo real.
Deve também o Comité participar e colaborar na definição das especificações técnicas destes
aparelhos e das regras de funcionamento, assim como na definição do início da obrigatoriedade de
utilização destes aparelhos na frota da pesca do polvo no Algarve.
O Comité deverá ainda assegurar que tem acesso em tempo real aos dados brutos recolhidos
pelos aparelhos, para permitir uma gestão adaptativa da pescaria.
C — Medidas possíveis de longo prazo
(medidas identificadas pelo Comité como tendo potencial para melhorar a gestão da pescaria,
mas que ainda não reúnem consenso,
necessitando de mais dados científicos ou de maior discussão no seio do Comité)
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Medida C.1: Revisão do peso mínimo de captura
Medida C.2: Regulação e/ou reavaliação da interdição da pesca ao fim de semana
Medida C.3: Implementação da marcação individual de artes
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Medida C.4: Criação de incentivos que beneficiem quem cumpre as medidas
Medida C.5: Fiscalização diária no porto de pesca
Medida C.6: Ponderação da adoção de quotas de pesca
Medida C.7: Determinar os métodos de pesca admissíveis e proibir o uso de certas
artes de pesca, no quadro das competências do Comité
Medida C.8: Determinar o número máximo anual de licenças e dias de pesca,
no quadro das competências do Comité
(1) T3: classe de tamanho de venda em lota compreendida por polvos com peso entre os 750 g e 1 kg.
(2) Ver mais aqui:
https://www.cephsandchefs.com/wp-content/uploads/2020/04/Algarve-octopus-fishery-MSC-pre-assessment-FINAL.pdf.
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AGRICULTURA E PESCAS
Portaria n.º 79/2025/1, de 3 de março
Sumário: Primeira alteração da Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho, que estabele as regras para
determinação da repartição das quotas de pesca disponíveis para Portugal nas áreas de
regulamentação da Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), a Comis-
são de Pescas do Atlântico Nordeste (NEAFC) ― mar de Irminger ― e, ainda, Zona Económica
Exclusiva (ZEE) da Noruega e as águas em torno de Svalbard pelas embarcações da frota
nacional.
Através da Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho, foram estabelecidas as regras para determi-
nação da repartição das quotas de pesca disponíveis para Portugal nas áreas de regulamentação da
Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), a Comissão de Pescas do Atlântico Nor-
deste (NEAFC) — mar de Irminger — e, ainda, Zona Económica Exclusiva (ZEE) da Noruega e as águas
em torno de Svalbard pelas embarcações da frota nacional.
Tendo sido reaberta a pesca do bacalhau nas divisões 2J3KL da NAFO e atribuída uma quota
a Portugal, é necessário proceder à repartição desta quota pelos navios licenciados para a pesca neste
pesqueiro, através de uma alteração ao anexo i.
Respeitando os princípios de repartição das quotas de pesca, previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei
n.º 73/2020, de 23 de setembro, com vista a acautelar a possibilidade de atribuição de novas quotas
a Portugal nesta área e à agilização do procedimento de repartição, prevê-se a sua concretização,
através de despacho do diretor-geral da DGRM.
Foram ouvidos os armadores dos navios licenciados para a pesca no Atlântico Norte.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 6 do artigo 6.º conjugado com o n.º 6
do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 73/2020, de 23 de setembro, e no uso da delegação de competências
conferida pelo Despacho n.º 6739/2024, do Ministro da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da
República, 2.ª série, n.º 115, de 17 de junho de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado das
Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração da Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho
O artigo 2.º da Portaria n.º 156-A/2021, de 20 de julho, é alterado e passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]