Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 775/2007

Data
2007-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (14 751 palavras)

Portaria n.o 775/2007 de 9 de Julho Pela Portaria n.o 1357/2001, de 5 de Dezembro, foi criada a zona de caça municipal de Palma (processo MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA n.o 2723-DGRF), situada nos municípios de Fronteira E ENSINO SUPERIOR e Monforte, com a área de 1543,6550 ha, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca Estrela d’Alva. Veio agora aquele Clube solicitar a extinção desta Portaria n.o 776/2007 zona de caça requerendo ao mesmo tempo a concessão de 9 de Julho de uma zona de caça associativa que englobasse aqueles terrenos. Sob proposta do Instituto Politécnico de Lisboa e Assim: da sua Escola Superior de Teatro e Cinema; Com fundamento no disposto na alínea a) do artigo Considerando o disposto no Decreto-Lei n.o 296-A/98, 22.o e na alínea a) do artigo 40.o do Decreto-Lei de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações intro- n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, duzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novem- 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, bro, e ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, Fronteira e Monforte: e 45/2007, de 23 de Fevereiro; Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Superior: 1.o É extinta a zona de caça municipal de Palma (pro- Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tec- cesso n.o 2723-DGRF). nologia e Ensino Superior, o seguinte: 2.o Pela presente portaria é concessionada, pelo período de 12 anos, renováveis automaticamente por 1.o um único e igual período, ao Clube de Caça e Pesca Aprovação Estrela d’Alva, com o número de pessoa colectiva 504768107 e com sede na Rua de D. João de Almeida, É aprovado o Regulamento do Concurso Local para lote 29, 2200-280 Abrantes, a zona de caça associativa a Matrícula e Inscrição no Ciclo de Estudos Conducente de Palma (processo n.o 4648-DGRF), englobando vários ao Grau de Licenciado em Teatro, ramos de Actores, prédios rústicos sitos na freguesia de Vaiamonte, muni- de Design de Cena, de Dramaturgia e de Produção, cípio de Monforte, com a área de 960 ha, e nas freguesias ministrado pela Escola Superior de Teatro e Cinema de Cabeço de Vide e São Saturnino, município de Fron- do Instituto Politécnico de Lisboa, cujo texto se publica teira, com a área de 603 ha, o que perfaz a área total em anexo a esta portaria. Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 4375 2.o Artigo 3.o Texto Ramo de Actores — Fase de pré-selecção O texto referido no artigo anterior considera-se, para 1 — A fase de pré-selecção para a frequência do ramo todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante de Actores do ciclo de estudos conducente ao grau de da presente portaria. licenciado em Teatro é constituída por um conjunto de provas práticas incidindo nas áreas genéricas de 3.o corpo, voz, imaginação e improvisação e ainda uma Alterações prova de entrevista e cultural geral. 2 — A prova de corpo (Pc) tem por objectivo avaliar Todas as alterações ao Regulamento são nele incor- as capacidades de propiocepção (recepção das sensações poradas através de nova redacção dos seus artigos ou internas do movimento), de adaptação do tempo indi- de aditamento de novos artigos. vidual aos estímulos exteriores, de integrar e distribuir os estímulos exteriores no corpo, de ductilidade para as mudanças tónicas e dinâmicas, de articulação local 4.o e amplitude do movimento, de orientação (interacção Aplicação entre espaço individual e espaço global) e de exprimir organicamente as informações exteriores. Os exercícios O disposto na presente portaria aplica-se a partir da propostos abordam a dimensão sensível, motora e candidatura à matrícula e inscrição no ano lectivo de expressiva do movimento. 2007-2008, inclusive. 3 — Na prova de voz (Pv) os candidatos são avaliados 5.o nos seguintes domínios: imitação de pequenos vocalizos em diversas tessituras, avaliando-se a capacidade de Entrada em vigor ouvir e reproduzir os sons, sentido rítmico, amplitude A presente portaria entra em vigor no dia imediato e domínio de respiração, diversidade na intensidade e ao da sua publicação. projecção de voz, através de frases ou pequenos textos, grau de clareza da dicção e interpretação da canção O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, escolhida. José Mariano Rebelo Pires Gago, em 15 de Junho de 4 — Na prova de imaginação e improvisação (Pii) os 2007. candidatos devem manifestar capacidade de responder ANEXO a propostas de jogo teatral susceptíveis de revelar ima- ginação e criatividade, relacionamento com os outros, REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E INS- CRIÇÃO NO CICLO DE ESTUDOS CONDUCENTE AO GRAU DE com o espaço e com os objectos, transformação dos LICENCIADO EM TEATRO, RAMOS DE ACTORES, DE DESIGN dados do real em matéria artística teatral, relação com DE CENA, DE DRAMATURGIA E DE PRODUÇÃO, MINISTRADO a palavra e criação de personagens e tipos sociais. Esta PELA ESCOLA SUPERIOR DE TEATRO E CINEMA DO INSTITUTO prova inclui ainda um monólogo de natureza teatral POLITÉCNICO DE LISBOA. com exibição de comportamentos da personagem, devi- damente preparado, com a duração mínima de três Artigo 1.o minutos e de escolha pessoal do candidato. Objecto e âmbito 5 — Na prova de entrevista e cultura geral (Pecg) os candidatos são avaliados pelos seguintes parâmetros: O presente Regulamento disciplina o concurso local cultura geral, capacidade de raciocínio e atenção, qua- para a matrícula e inscrição no ciclo de estudos con- lidades de observação e sensibilidade para o facto ducente ao grau de licenciado em Teatro, ramos de teatral. Actores, de Design de Cena, de Dramaturgia e de Pro- 6 — A classificação final da fase de pré-selecção dução, ministrado pela Escola Superior de Teatro e (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante Cinema do Instituto Politécnico de Lisboa. do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte expressão: Artigo 2.o CFPS =Pc×0,2+Pv×0,2+Pii×0,4+Pecg×0,2 Avaliação de capacidade para a frequência 1 — A avaliação de capacidade para a frequência do 7 — Transitam para a fase de selecção os primeiros ramo de Actores do ciclo de estudos conducente ao 75 candidatos que na fase de pré-selecção obtenham grau de licenciado em Teatro faz-se em duas fases: pré- uma classificação igual ou superior a 10 valores, os quais -selecção e selecção. serão ordenados por ordem decrescente de classificação. 2 — A avaliação de capacidade para a frequência do ramo de Dramaturgia do ciclo de estudos conducente Artigo 4.o ao grau de licenciado em Teatro faz-se em duas fases: Ramo de Actores — Fase de selecção pré-selecção e selecção. 3 — A avaliação de capacidade para a frequência do 1 — A fase de selecção para a frequência do ramo ramo de Design de Cena do ciclo de estudos conducente de Actores do ciclo de estudos conducente ao grau de ao grau de licenciado em Teatro faz-se em duas fases: licenciado em Teatro tem como objectivo um mais pré-selecção e selecção. intenso relacionamento dos candidatos com a Escola, 4 — A avaliação de capacidade para a frequência do permitindo uma maior capacidade de observação das ramo de Produção do ciclo de estudos conducente ao suas aptidões detectadas na fase anterior. grau de licenciado em Teatro faz-se numa única fase 2 — A fase de selecção procura ainda verificar as qua- de selecção. lidades de disciplina, de assiduidade e prontidão de res- 4376 Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 posta às solicitações do trabalho profissional, bem como 2 — A análise dramatúrgica será produzida sobre um à capacidade de trabalho em grupo. texto proposto pela Escola. 3 — A fase de selecção para a frequência ao ramo 3 — O debate será realizado entre cada candidato de Actores do ciclo de estudos conducente ao grau de e júri com vista à discussão e fundamentação da análise licenciado em Teatro é composta por provas de corpo, dramatúrgica produzida pelo candidato. voz e interpretação teatral, diálogo e monólogo, pre- 4 — A classificação final da fase de selecção (CFS) vendo-se um ponto de vista dramatúrgico e um esboço é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, de encenação. arredondado às unidades, da seguinte expressão: 4 — A prova de diálogo é constituída por uma cena obrigatória de uma peça indicada anualmente pela CFS=0,45×Ad+0,45×D+0,10×CFPS Escola. Os candidatos devem preparar as cenas, sabendo os textos de cor e criando as personagens. em que: 5 — A prova de monólogo é uma prova de teatro com interpretação de personagem, preparado e não Ad — classificação da análise dramatúrgica; improvisado. Esta prova tem a duração mínima de três D — classificação do debate; minutos e é de escolha pessoal. CFPS — classificação final da pré-selecção. 6 — A classificação final da fase de selecção (CFS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando como unidade Artigo 7.o a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte Ramo de Design de Cena — Fase de pré-selecção expressão: CFS=C×0,125+V×0,125+I×0,625+T×0,125 1 — A fase de pré-selecção para a frequência do ramo de Design de Cena do ciclo de estudos conducente ao em que: grau de licenciado em Teatro é constituída pelas provas práticas de desenho de modelo (DM) e desenho de CFS — classificação final da selecção; representação (DR) e por uma prova de cultura geral C — classificação da prova de corpo; (Pcg), que inclui também a análise do currículo e das V — classificação da prova de voz; motivações artísticas e profissionais que levam o can- I — classificação da prova de interpretação; didato a escolher este ciclo de estudos. T — classificação da prova de teoria. 2 — As provas práticas destinam-se a avaliar as capa- cidades de observação visual dos candidatos e a sua técnica de execução gráfica. Artigo 5.o 3 — A classificação final da fase de pré-selecção Ramo de Dramaturgia — Fase de pré-selecção (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, arredondado às unidades, considerando 1 — A fase de pré-selecção para a frequência do ramo como unidade a fracção não inferior a cinco décimas, de Dramaturgia do ciclo de estudos conducente ao grau da seguinte expressão: de licenciado em Teatro é constituída por uma prova escrita (Pe) e uma entrevista (E). CFPS=DM×0,35+DR×0,35+Pcg×0,30 2 — A prova escrita tem por objectivo avaliar as capa- cidades de escrita e reflexão dos candidatos, o interesse 4 — Transitam para a fase de selecção os candidatos e conhecimentos na área teatral e a apetência e expec- que na fase de pré-selecção obtenham uma classificação tativas relativamente à opção de Dramaturgia. igual ou superior a 10 valores. 3 — Na entrevista os candidatos são avaliados pelos seguintes parâmetros: perfil académico, cultura geral, capacidade de raciocínio e atenção, qualidades de obser- Artigo 8.o vação e vocação para a dimensão reflexiva. Ramo de Design de Cena — Fase de selecção 4 — A classificação final da fase de pré-selecção (CFPS) é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante 1 — A fase de selecção para a frequência do ramo do cálculo, arredondado às unidades, considerando de Design de Cena do ciclo de estudos conducente ao como unidade a fracção não inferior a cinco décimas grau de licenciado em Teatro consiste na elaboração da seguinte expressão: de uma prova de concepção cenográfica (Pcc) e outra CFPS=0,6×Pe+0,4×E de figurinos (Pf) sobre um texto a fornecer no início da prova. 5 — Transitam para a fase de selecção os candidatos 2 — As provas de concepção cenográfica e de figu- que na fase de pré-selecção obtenham uma classificação rinos pretendem avaliar as capacidades que o candidato igual ou superior a 10 valores. apresenta para a leitura e análise de um texto com vista ao seu tratamento plástico na transposição para a cena. 3 — Através da memória descritiva (Md) pretende-se Artigo 6.o avaliar as motivações que levaram o candidato a optar Ramo de Dramaturgia — Fase de selecção pela proposta plástica apresentada no que se refere à escolha e organização do espaço cénico e volumes, tex- 1 — A fase de selecção para a frequência do ramo turas e cores utilizadas e, bem assim, à caracterização de Dramaturgia do ciclo de estudos conducente ao grau dos ambientes e das personagens envolvidas no conflito. de licenciado em Teatro é constituída por uma análise 4 — A classificação final da fase de selecção (CFS) dramatúrgica (Ad) e por um debate (D). é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 4377 arredondado às unidades, considerando como unidade está sujeita a limitações quantitativas fixadas nos termos a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte do artigo 4.o do Decreto-Lei n.o 296-A/98, de 25 de expressão: Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de CFPS=Pcc×0,35+Pf×0,35+Md×0,30 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, 147-A/2006, de 31 de Julho, 40/2007, de 20 de Fevereiro, e 45/2007, Artigo 9.o de 23 de Fevereiro. Ramo de Produção — Fase de selecção Artigo 13.o 1 — A fase de selecção para a frequência do ramo Local e apresentação da candidatura de Produção do ciclo de estudos conducente ao grau 1 — O requerimento de candidatura é apresentado de licenciado em Teatro é constituída por uma entrevista na Escola. (E) e uma prova escrita (Pe). 2 — O prazo para entrega do requerimento de can- 2 — Na entrevista é analisado o curriculum vitae do didatura é fixado nos termos do artigo 29.o candidato, bem como as motivações que o levaram a escolher este ciclo de estudos e as características que possui para o desempenho da função de produtor. Artigo 14.o 3 — A prova escrita é constituída por questões rela- cionadas com produção, montagem e exibição de um Apresentação da candidatura espectáculo e visa detectar os anteriores conhecimentos Tem legitimidade para subscrever o requerimento de e o perfil que demonstra possuir para exercer as tarefas candidatura: inerentes ao ramo de Produção. 4 — A classificação final da fase de selecção (CFS) a) O candidato; é atribuída na escala de 0 a 20 e é resultante do cálculo, b) Um seu procurador bastante; arredondado às unidades, considerando como unidade c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal a fracção não inferior a cinco décimas, da seguinte ou a tutela. expressão: Artigo 15.o CFPS=E×0,35+Pe×0,65 Instrução do processo de candidatura 1 — O processo de candidatura é instruído com: Artigo 10.o a) Requerimento em impresso modelo fornecido pela Validade das provas Escola, onde são indicados obrigatoriamente: As provas são válidas apenas para a candidatura à Nome do requerente; matrícula e inscrição no ano em que se realizam. Número de bilhete de identidade e entidade emissora; Endereço postal; Artigo 11.o Habilitação com que se candidata; Condições para a candidatura b) Certificado comprovativo da titularidade da habi- 1 — Podem apresentar-se ao concurso de acesso os litação com que se candidata; titulares de uma das seguintes habilitações: c) Certificado comprovativo de que realizou uma das provas de ingresso fixadas pela Escola, quando tal não a) Curso do ensino secundário ou habilitação legal- conste expressamente do documento a que se refere mente equivalente; a alínea anterior; b) Curso superior; d) Fotocópia simples do bilhete de identidade; c) Curso complementar do ensino secundário (11 anos e) Outros documentos eventualmente referidos no de escolaridade) e o curso do magistério primário; edital a que se refere o artigo 18.o d) Curso complementar do ensino secundário (11 anos de escolaridade) e o curso de educadores de infância; 2 — Os documentos previstos nas alíneas b) e c) e) Provas especialmente adequadas destinadas a ava- podem ser substituídos por declaração, sob compromisso liar a capacidade para a frequência do ensino superior de honra, de que serão entregues até ao termo do prazo dos maiores de 23 anos (Decreto-Lei n.o 64/2006, de fixado nos termos do artigo 29.o 21 de Março), no prazo de validade legalmente esta- belecido. Artigo 16.o 2 — Podem igualmente apresentar-se ao concurso os Indeferimento liminar candidatos que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem as alíneas a) a e) do 1 — São liminarmente indeferidos os requerimentos número anterior, já hajam estado legalmente matricu- que: lados e inscritos em estabelecimentos e cursos de ensino a) Não estejam correctamente formulados nos termos superior. do artigo anterior; Artigo 12.o b) Sejam apresentados fora de prazo; Vagas c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua completa instrução; A matrícula e inscrição em cada ramo do ciclo de d) Expressamente infrinjam algumas das regras fixa- estudos conducente ao grau de licenciado em Teatro das pela presente portaria. 4378 Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 2 — O indeferimento liminar é da competência do licenciado em Teatro é a resultante do cálculo da conselho directivo da Escola. seguinte expressão: Nc=0,35×CFPS+0,35×CFS+0,30×Ha Artigo 17.o em que: Júri das provas do concurso Nc — nota de candidatura; 1 — A organização das provas do concurso é da com- CFPS — classificação da fase de pré-selecção; petência de um júri designado pelo conselho directivo CFS — classificação da fase de selecção; da Escola, ouvido o conselho científico. Ha — classificação da habilitação de acesso. 2 — Compete ao júri, nomeadamente: 5 — A nota de candidatura para o ramo de Produção a) Fixar os conteúdos das provas; do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado b) Fixar os critérios de avaliação a adoptar em cada em Teatro é a resultante do cálculo da seguinte uma das provas; expressão: c) Dar execução às provas e proceder à apreciação; d) Proceder às operações de selecção e seriação dos Nc=0,9×CFS+01×Ha candidatos. em que: Artigo 18.o Nc — nota de candidatura; Edital CFS — classificação da fase de selecção; Ha — classificação da habilitação de acesso. No prazo fixado nos termos do artigo 29.o, o conselho directivo procede à afixação, na Escola, de edital indi- 6 — O cálculo das expressões a que se referem os cando, designadamente: números anteriores é feito até às décimas, sem arre- dondamento. a) O conteúdo das provas; b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma Artigo 20.o das provas; Colocação c) Os prazos fixados nos termos do artigo 29.o A colocação dos candidatos nas vagas fixadas para cada ramo é feita por ordem decrescente das listas seria- Artigo 19.o das elaboradas nos termos do artigo anterior. Seriação 1 — A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição Artigo 21.o no ciclo de estudos é realizada com base numa nota Desempate de candidatura. 2 — A nota de candidatura para o ramo de Actores Sempre que dois ou mais candidatos em situação de do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado empate, resultante da aplicação do critério de seriação em Teatro é a resultante do cálculo da seguinte a que se refere o artigo 19.o, disputem a última vaga expressão: ou o último conjunto de vagas de um ramo, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os Nc=0,8×CFS+0,1×CFPS+0,1×Ha admitir. em que: Artigo 22.o Competência Nc — nota de candidatura; CFS — classificação da fase de selecção; As decisões sobre a candidatura a que se refere o CFPS — classificação da fase de pré-selecção; presente Regulamento são da competência do conselho Ha — classificação da habilitação de acesso. directivo da Escola. Artigo 23.o 3 — A nota de candidatura para o ramo de Drama- turgia do ciclo de estudos conducente ao grau de licen- Resultado final ciado em Teatro é a resultante do cálculo da seguinte expressão: O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações: Nc=0,9×CFS+0,1×Ha a) Colocado; b) Não colocado; em que: c) Excluído. Nc — nota de candidatura; Artigo 24.o CFS — classificação da fase de selecção; Ha — classificação da habilitação de acesso. Comunicação da decisão 1 — O resultado final é tornado público através de 4 — A nota de candidatura para o ramo de Design aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do de Cena do ciclo de estudos conducente ao grau de artigo 29.o Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 4379 2 — Das listas afixadas constam, relativamente a cada Artigo 29.o candidato que se tenha apresentado a concurso: Prazos a) Nome; b) Número e local de emissão do bilhete de iden- Os prazos em que devem ser praticados os actos pre- tidade; vistos no presente Regulamento são fixados pelo con- c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 19.o selho directivo da Escola, devendo ser tornados públicos e as suas componentes; através de aviso afixado nesta. d) Resultado final. 3 — A menção da situação de excluído é obrigato- riamente acompanhada da respectiva fundamentação REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES legal. Artigo 25.o Assembleia Legislativa Reclamações Decreto Legislativo Regional n.o 16/2007/A 1 — Do resultado final podem os candidatos apre- sentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos Regime jurídico do licenciamento das explorações bovinas termos do artigo 29.o, mediante exposição dirigida ao da Região Autónoma dos Açores conselho directivo da Escola. 2 — A reclamação é entregue em mão no local onde A actividade agro-pecuária na Região representa um o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo segmento de importância fulcral na agricultura açoriana correio, em carta registada. e no desenvolvimento económico e social da Região. 3 — São liminarmente rejeitadas as reclamações não O conjunto de normativos aplicados nos domínios fundamentadas, bem como as que não hajam sido entre- da protecção do ambiente, da saúde pública, da sanidade gues no prazo e no local devidos, nos termos dos núme- animal e fitossanidade, do bem-estar dos animais e da ros anteriores. segurança no trabalho, entre outros, tem vindo a esta- 4 — As decisões sobre as reclamações que não hajam belecer um regime específico da actividade agro-pecuá- sido liminarmente rejeitadas nos termos do número ria dos Açores, em consonância com as particulares anterior são notificadas aos reclamantes através de carta características de natureza geográfica, social, económica registada com aviso de recepção. e ambiental que a distinguem claramente da que é exer- cida nos restantes territórios nacionais e europeus. Artigo 26.o A agro-pecuária nos Açores é uma produção pre- dominantemente de pastoreio e extensiva, com a sazo- Matrícula e inscrição nalidade determinada pelas condições naturais e com 1 — Os candidatos colocados têm direito a proceder um variável número de efectivos ao longo do ano. à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do Por outro lado, as condições climatéricas dos Açores artigo 29.o determinam a adopção de medidas que salvaguardem 2 — A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo não só as melhores condições de pastoreio mas também a que se refere, pelo que o direito à matricula e inscrição a protecção dos solos contra fenómenos erosivos com caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado. vista à potenciação dos meios de produção existentes nas explorações, as quais poderão passar pela instalação de cortinas de protecção contra ventos dominantes e Artigo 27.o ou protecção dos solos. Exclusão dos candidatos Em consequência de tudo isto impõe-se um regime de licenciamento das explorações agro-pecuárias, 1 — Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, nomeadamente de bovinos, que, atendendo à especi- dos candidatos que: ficidade da actividade na Região Autónoma dos Açores, a) Prestem falsas declarações; lhes atribua declaração em como cumprem, entre outras, b) Actuem no decurso das provas de maneira frau- as exigências em vigor em matéria de sanidade e bem- dulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos -estar animal, higiene pública veterinária, gestão de daquelas. efluentes, ambiente e ordenamento do território. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma 2 — A decisão a que se refere o número anterior dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 é da competência do conselho directivo da Escola. do artigo 227.o da Constituição da República e da alí- nea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o Artigo 28.o seguinte: Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior Artigo 1.o Findo o prazo de matrícula e inscrição, a Escola envia Objecto e âmbito à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista de onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, O presente decreto legislativo regional estabelece o com indicação do nome e número do bilhete de regime jurídico do licenciamento das explorações bovi- identidade. nas da Região Autónoma dos Açores. 4380 Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 Artigo 2.o b) Explorações de regime semiextensivo — as que em Definições área coberta ou ao ar livre utilizem o pastoreio numa ou mais fases do seu processo produtivo; Para efeitos do presente decreto legislativo regional, c) Explorações de regime intensivo — as que em área entende-se por: coberta ou ao ar livre não utilizam o pastoreio em qual- quer das fases do processo produtivo. a) «Alojamento» qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada ou coberta, ou instalações Artigo 4.o móveis onde os animais se encontram mantidos; Licenciamento b) «Assento de lavoura» o conjunto principal de edi- ficações destinadas a habitação, alojamento dos animais, É obrigatório o licenciamento das explorações bovinas armazenagem de factores de produção e outros edifícios nos termos do presente decreto legislativo regional. relacionados com a exploração agro-pecuária; c) «Cabeça normal (CN)» um animal da espécie Artigo 5.o bovina, de acordo com a tabela constante do anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante; Tipos de licenças de exploração bovina d) «Criador» qualquer pessoa, singular ou colectiva, As licenças de exploração bovina classificam-se em: detentora de uma exploração, seja a que título for; e) «Encabeçamento» a relação entre o número de a) Licenças de tipo A, a que estão sujeitas: cabeças normais e a área de superfície agrícola da i) Todas as explorações extensivas que não possuam exploração; estruturas para a concentração de animais, nomeada- f) «Exploração de bovinos» qualquer estabelecimento, mente salas de ordenha, parques de espera e de ali- construção ou, no caso de uma exploração agrícola ao mentação, possuindo ou não estruturas de armazena- ar livre, qualquer local onde os bovinos sejam alojados, mento de forragens; criados ou mantidos; ii) Todas as explorações extensivas ou semiextensivas g) «Licenciamento da actividade de exploração que, possuindo estruturas para concentração de animais, bovina» o procedimento tendente à obtenção de auto- nomeadamente salas de ordenha, parques de espera e rização para o exercício da actividade da exploração de alimentação e estruturas de armazenamento de for- bovina e que integra, nomeadamente, declaração de con- ragens, detenham um efectivo total médio anual igual formidade com os instrumentos de gestão territorial e ou inferior a 120 CN; o cumprimento das condições de bem-estar, higiene e iii) Todas as explorações, independentemente do seu sanidade animal e das normas técnicas para valorização sistema de produção, até ao máximo de 15 CN; agrícola de efluentes, quando exigível; h) «Superfície agrícola» a superfície total das terras b) Licenças de tipo B, a que estão sujeitas as explo- aráveis, pastagens permanentes e culturas permanentes; rações extensivas e semiextensivas que possuem estru- i) «Vaca leiteira» uma fêmea bovina que tenha tido turas para concentração de animais, nomeadamente um parto, pelo menos uma vez durante a sua vida, e salas de ordenha, parques de espera e parques de ali- com pelo menos uma comunicação de nascimento à base mentação, e estruturas de armazenamento de forragens de dados do Sistema Nacional de Identificação e Registo e cujo efectivo total médio anual seja superior a 120 CN; de Bovinos (SNIRB), considerada pertencente a uma c) Licenças de tipo C, a que estão sujeitas as explo- das raças mencionada no anexo VI; rações em áreas protegidas ou classificadas e zonas sen- j) «Vaca aleitante» uma vaca pertencente a uma raça síveis ou vulneráveis, com efectivos e sistemas de pro- de «orientação carne» ou resultante de um cruzamento dução de bovinos previstos no anexo II do Decreto-Lei com uma dessas raças e que faça parte de uma vacada n.o 69/2000, de 3 de Maio; destinada à criação de vitelos para produção de carne; d) Licenças de tipo D, a que estão sujeitas as explo- l) «Viteleiro» a instalação onde são criados os vitelos rações que não se enquadrem nas alíneas anteriores. com recurso ao aleitamento natural ou artificial, excepto as inerentes à exploração leiteira. Artigo 6.o Processo de licenciamento Artigo 3.o Classificação das explorações 1 — A concessão da licença de exploração bovina é atribuição do departamento do Governo com compe- 1 — De acordo com a sua finalidade principal, as tência em matéria de desenvolvimento agrário. explorações bovinas classificam-se em: 2 — A instrução do processo de licenciamento é feita perante o serviço de ilha com competência em matéria a) De produção de leite; de agricultura onde se localiza a exploração de bovinos b) De vacas aleitantes; a licenciar. c) De vitelos em viteleiro; 3 — A emissão da licença de tipo A é precedida de d) De recria e acabamento; parecer do respectivo serviço de ilha com competência e) Destinadas a fins lúdicos. em matéria de agricultura. f) Mistas. 4 — A emissão da licença de tipo B é obrigatoria- mente precedida dos pareceres do respectivo serviço 2 — De acordo com o sistema de produção, as explo- de ilha com competência em matéria de agricultura, rações bovinas classificam-se em: da câmara municipal da respectiva área de assento de a) Explorações de regime extensivo — as que utilizam lavoura e do departamento do Governo com compe- o pastoreio em todas as fases do seu processo produtivo; tências em matéria de ambiente. Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 4381 5 — A emissão da licença de tipo C é precedida de Artigo 10.o declaração de impacte ambiental, nos termos do Prazos artigo 20.o do Decreto-Lei n.o 69/2000, de 3 de Maio. 6 — A emissão da licença de tipo D é obrigatoria- 1 — Após a recepção do requerimento previsto no mente precedida dos pareceres do respectivo serviço artigo anterior, o serviço de ilha com competência em de ilha com competência em matéria de agricultura, matéria de agricultura solicita os pareceres a que se da câmara municipal da área de assento de lavoura e refere o artigo 6.o no prazo de oito dias. dos departamentos do Governo Regional com compe- 2 — Os pareceres prévios a que se refere o número tências em matéria de ambiente, de ordenamento do anterior consideram-se favoráveis à concessão da licença território e de saúde. de actividade de exploração quando, no prazo de 30 dias após terem sido solicitados, não tenham sido emitidos. Artigo 7.o 3 — O serviço referido no n.o 1, no prazo de 20 dias Requisitos de emissão e alteração da licença após a recepção do último parecer ou do termo do prazo referido no número anterior, remete ao director regional 1 — A licença deve ser requerida nos termos do com competência em matéria de desenvolvimento agrá- anexo II ao presente diploma, que dele faz parte rio o processo de licenciamento para decisão. integrante. 2 — A emissão de licença depende do cumprimento de requisitos técnicos específicos nos termos constantes Artigo 11.o do anexo III ao presente diploma, que dele faz parte Notificações integrante. 3 — As explorações de bovinos que procedam à valo- 1 — No prazo de 10 dias após o decurso dos prazos rização agrícola de efluentes pecuários como fertilizan- previstos no artigo anterior, o interessado é notificado tes ou correctivos orgânicos e as explorações intensivas da decisão proferida. e semiextensivas que exerçam a sua actividade em zonas 2 — No caso de decisão favorável ao requerimento não sujeitas a legislação especial são obrigadas a cumprir de concessão da licença, da notificação consta, obri- as orientações relativas à gestão de efluentes constantes gatoriamente, o número de código correspondente ao do anexo IV ao presente diploma. licenciamento. 4 — A modificação das condições das explorações que determinem a alteração da sua classificação nos termos Artigo 12.o do artigo 5.o é sujeita a novo requerimento do inte- Código de licenciamento ressado, nos termos do n.o 1. 5 — A modificação das condições das explorações ou 1 — O código de licenciamento é composto por da respectiva licença que não determinem a alteração 13 dígitos, correspondendo o 1.o à Região Autónoma da sua classificação devem ser comunicadas ao serviço dos Açores, o 2.o à ilha, o 3.o e o 4.o ao concelho, o de ilha com competência em matéria de agricultura, 5.o e o 6.o à freguesia, do 7.o ao 12.o ao número da no prazo de 15 dias após a sua ocorrência. exploração e o último ao tipo de exploração, em con- formidade com o disposto no artigo 5.o do presente diploma. Artigo 8.o 2 — O número de exploração é gerido e atribuído sequencialmente pelo serviço de ilha com competência Regimes excepcionais em matéria de agricultura. 1 — O licenciamento de explorações bovinas com localização em bacias hidrográficas, zonas sujeitas a Artigo 13.o plano especial de ordenamento ou confinante com áreas de reserva legalmente instituídas será precedido de pare- Licença de exploração bovina cer vinculativo das direcções regionais com competência A licença de exploração bovina é emitida em modelo em matéria de ordenamento do território e recursos próprio, a aprovar por portaria do membro do Governo hídricos e dos recursos florestais. Regional com competência na área da agricultura. 2 — As normas técnicas para a valorização agrícola de efluentes das explorações de bovinos constantes do anexo IV ao presente diploma não são aplicáveis nas Artigo 14.o zonas sujeitas a legislação especial sobre aquela matéria. Condições de funcionamento das explorações 3 — Estão isentas da observância das orientações referidas no número anterior todas as explorações enun- O funcionamento das explorações deve observar as ciadas na subalínea i) da alínea a) do artigo 5.o do pre- condições impostas nos termos do anexo V ao presente sente diploma. diploma, que dele faz parte integrante. Artigo 9.o Instrução Artigo 15.o Fiscalização Os requerimentos para concessão de licença de explo- ração bovina são apresentados junto dos serviços de À direcção regional com competências em matéria ilha com competência em matéria de agricultura, em de desenvolvimento agrário cabe assegurar a fiscalização modelo próprio a aprovar por portaria do membro do das normas do presente decreto legislativo regional, sem Governo Regional com competência na área da agri- prejuízo das competências atribuídas por lei a outras cultura. entidades. 4382 Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 Artigo 16.o apresentam, obrigatoriamente, no prazo de seis meses, Incumprimento uma declaração de actividade, em impresso a aprovar por portaria do membro do Governo com competência 1 — Constitui contra-ordenação, punível com coima na área da agricultura. cujo montante mínimo é de E 250 e máximo de E 1870, ou de E 22 445, respectivamente no caso de pessoas Artigo 21.o singulares ou colectivas, cada um dos seguintes factos: Período transitório a) O não licenciamento das explorações de bovinos nos termos do presente diploma; 1 — As explorações de bovinos já existentes à data b) O funcionamento das explorações de bovinos em de entrada em vigor do presente diploma dispõem de desrespeito pelas condições previstas no anexo V; um prazo até 31 de Dezembro de 2009 para concluírem c) A modificação das condições das explorações que a adaptação das respectivas instalações ao novo regime. determinem a alteração da sua classificação sem que 2 — No prazo previsto no número anterior, as explo- seja requerida a alteração do licenciamento nos termos rações a que o mesmo número se refere devem requerer do n.o 4 do artigo 7.o; a respectiva licença, nos termos do presente diploma. d) A não comunicação, nos termos e no prazo pre- vistos no n.o 5 do artigo 7.o, da modificação das con- Artigo 22.o dições das explorações que não determinem a alteração Casos especiais de licenciamento da sua classificação. 1 — O licenciamento das explorações bovinas já exis- 2 — A tentativa e a negligência são puníveis. tentes à data de entrada em vigor do presente diploma não está dependente do cumprimento das normas rela- Artigo 17.o tivas aos planos directores municipais. 2 — A ampliação, reformulação, ou ambas, da área Sanções acessórias edificada, para efeito de adaptação ao regime estabe- 1 — Consoante a gravidade da contra-ordenação e lecido pelo presente diploma das explorações de bovinos a culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativa- localizadas em zonas de Reserva Agrícola Regional mente com a coima, as seguintes sanções acessórias: (RAR) e reservas de cariz ecológico, antes da instituição destes regimes, é autorizada até ao máximo de 20 % a) Perda de objectos pertencentes ao agente; da área edificada, a qual não deve ultrapassar 200 m2. b) Interdição do exercício da profissão; c) Privação do direito a subsídio ou benefício outor- gado por entidades ou serviços públicos; Artigo 23.o d) Privação do direito de participar em feiras ou Entrada em vigor mercados; e) Encerramento de estabelecimento cujo funciona- O presente decreto legislativo regional entra em vigor mento esteja sujeito à autorização ou licença de auto- 30 dias após a sua publicação. ridade administrativa; Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás. Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Maio de 2007. 2 — As sanções acessórias referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando anos contados da decisão condenatória definitiva. Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 18 de Junho Artigo 18.o de 2007. Instrução e decisão Publique-se. 1 — A instrução do processo de contra-ordenação O Representante da República para a Região Autó- compete ao serviço de ilha com competência em matéria noma dos Açores, José António Mesquita. de agricultura. 2 — A aplicação das coimas e sanções acessórias com- pete ao director regional com competências em matéria ANEXO I de desenvolvimento agrário. Cabeça normal Artigo 19.o Volume de efluente produzido por dia Afectação dos produtos das coimas (litros) Cabeça normal Os produtos das coimas resultantes das contra- Tipo de bovino (CN) -ordenações previstas no artigo 16.o constituem receitas Fezes e urina Águas brancas próprias da Região Autónoma dos Açores. Artigo 20.o Bovinos com mais de 24 meses de idade . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 45 5 Declaração de actividade Bovinos com mais de 6 e menos de 24 meses de idade . . . . . . 0,60 27 – Os proprietários de explorações de bovinos já exis- Bovinos até 6 meses . . . . . . . . . 0 9 – tentes à data da entrada em vigor do presente diploma Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 4383 ANEXO II b) Equipamentos apropriados para limpeza, lavagem Tramitação administrativa e desinfecção das instalações; c) Área de armazenagem adequada para os alimentos 1 — O requerimento para a obtenção da licença de e camas; actividade é dirigido ao director regional com compe- d) Sistema adequado de recolha, tratamento e arma- tência em matéria de desenvolvimento agrário. zenamento dos chorumes; 2 — O requerimento é apresentado no serviço de ilha e) Locais adequados para a ordenha, manipulação, com competência na agricultura da área de localização arrefecimento e armazenagem do leite, os quais devem da exploração, acompanhado dos seguintes documentos: estar situados e construídos de forma a evitar qualquer a) Identificação do requerente e da marca de explo- risco de contaminação do leite, devendo ser fáceis de ração (quando exista), domicílio, sede, número de iden- limpar e lavar e ser dotados de: tificação fiscal, número de telefone, telemóvel, fax, cor- i) Paredes e pavimentos facilmente laváveis, nomea- reio electrónico e, no caso de pessoa colectiva, iden- damente nos locais em que existam maiores possibi- tificação dos seus representantes; lidades de se sujarem ou serem infectados; b) Parecer emitido, quando exigível, pela câmara ii) Pavimentos que permitam a fácil drenagem dos municipal respectiva que documente que as instalações líquidos e ofereçam boas condições para a eliminação não estão localizadas em área sujeita a proibição ou de efluentes; restrição de edificação; iii) Sistemas de ventilação e iluminação satisfatórios; c) Planta de localização e de implantação das ins- iv) Um sistema de abastecimento de água potável talações, quando as haja, na escala de 1:1000; adequado e suficiente, de acordo com os parâmetros d) Plantas técnicas indicando o equipamento e as indicados em legislação específica; redes de água de lavagem, de abeberamento e dos esgo- v) Uma separação adequada de quaisquer fontes de tos implantados nas instalações existentes, à escala de contaminação, tais como as instalações sanitárias e as 1:100; estrumeiras; e) Modelos P1 e P3 emitidos pela entidade compe- vi) Acessórios e equipamentos fáceis de limpar, lavar tente na matéria; e desinfectar; f) Número de exploração emitido pela entidade vii) Um tanque de refrigeração de leite adequado competente. ao mesmo, o qual tem de estar devidamente separado dos locais de estabulação; 3 — Sempre que uma exploração de bovinos já exis- viii) As salas e locais em que o leite é armazenado, tente, à data de entrada em vigor do presente diploma, manipulado e arrefecido devem ser protegidas da pro- não puder cumprir com o disposto nas alíneas c) e d) ximidade e intrusão de poeiras, resíduos, insectos e ou do número anterior, ao requerimento deverá ser junta outros animais. declaração justificativa da impossibilidade. 3 — Se for utilizado um sistema de ordenha móvel, ANEXO III para além de satisfazer as exigências referidas nas suba- Requisitos técnicos relativos à sanidade, bem-estar animal líneas iv) e vi) do número anterior, o sistema tem obri- e higiene pública veterinária gatoriamente de: 1 — Para a atribuição da licença, as explorações de a) Localizar-se num solo isento de qualquer acumu- bovinos têm de cumprir os seguintes requisitos técnicos: lação de excrementos ou de outros resíduos; b) Garantir a completa protecção da recolha do leite a) Deter a marca de exploração atribuída pelo serviço durante todo o período em que é utilizado; de ilha com competência em matéria de agricultura, c) Ser construído em material que assegure a manu- no caso das explorações que à data de entrada em vigor tenção das superfícies internas e em boas condições de do presente diploma já se encontrem em funcionamento; higiene. b) Cumprir com as disposições referentes à protecção dos animais nos locais de criação constantes no n.o 1 4 — Tem de ser assegurado de forma eficaz o iso- do artigo 4.o e no anexo A, ambos do Decreto-Lei lamento dos animais suspeitos ou portadores de uma n.o 64/2000, de 22 de Abril, e, no caso dos viteleiros, das doenças abrangidas por planos de erradicação ainda as do Decreto-Lei n.o 48/2001, de 10 de Fevereiro; oficiais. c) As explorações que possuem instalações fixas ANEXO IV devem estar dotadas de estruturas apropriadas que per- mitam proceder à carga e descarga dos animais e meios Normas técnicas para a valorização agrícola de efluentes de transporte; das explorações de bovinos d) Sempre que as condições hidrográficas e ou oro- Orientações relativas à gestão de efluentes gráficas dominantes nas explorações o aconselhem, deverão ser instaladas cortinas de abrigo, sob orientação A — Para efeitos do disposto no presente anexo, dos serviços competentes em matéria de desenvolvi- entende-se por: mento agrário. 1) «Águas brancas» as águas provenientes da lavagem da instalação de ordenha e do tanque de refrigeração 2 — Para além dos requisitos estabelecidos no do leite. Estas águas possuem vestígios de leite e de número anterior, as explorações de bovinos leiteiros com soluções de limpeza, nomeadamente detergentes e instalações fixas têm de estar dotadas, em função da desinfectantes; capacidade de alojamento, de: 2) «Águas verdes» as águas provenientes da lavagem a) Instalações reservadas ao alojamento dos animais das áreas de espera, do pavimento e das paredes da que permitam boas condições de higiene e limpeza; sala de ordenha, podendo estas águas conter pequenas 4384 Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 quantidades de dejectos e vestígios de produtos de b) Nos cereais de Outono/Inverno, na altura das limpeza; sementeiras e quando for possível em cobertura no 3) «Capacidade total de armazenagem de efluentes» afilhamento; o somatório da capacidade de contenção dos efluentes, c) Nas pastagens e forragens, ao longo do ano, com designadamente fossas, nitreiras, valas de condução dos intervalos mínimos de três semanas e não ultrapassando efluentes dos estábulos até ao sistema geral de arma- o número total de aplicações correspondentes à quan- zenamento, lagoas impermeabilizadas e outros reserva- tidade máxima de azoto a aplicar de acordo com a aná- tórios previstos para o efeito, sendo ainda de contabilizar lise efectuada ao solo. A aplicação deve ser efectuada nesta capacidade total a volumetria contratualizada, quando o solo se encontrar em bom estado de humidade; quer seja aluguer de fossas (cisternas), quer acesso a unidades de tratamento de águas residuais (ETAR); 8) Os efluentes produzidos nas explorações pecuárias 4) «Capacidade de armazenamento por cabeça nor- devem ser armazenados em instalações adequadas a fim mal» o volume necessário para armazenar durante qua- de manterem o seu valor como fertilizante e reduzir tro meses o efluente de um animal adulto, correspon- os riscos de poluição do ambiente; dendo a 7 m3 ou a 6 m3 caso haja lugar a separação 9) As instalações pecuárias devem permitir uma lim- da fracção líquida (por um qualquer método, mecânico, peza fácil e com baixo consumo de água de lavagem, químico ou físico), e devendo a capacidade de arma- a fim de diminuir o grau de diluição dos dejectos e zenamento ser suficiente para conter o chorume de, pelo a capacidade das fossas onde são armazenados; menos, quatro meses, a menos que tenha um sistema 10) As fossas e tanques de recolha e de armazena- de eliminação seguro e que funcione durante todo o mento dos chorumes devem ter paredes e pavimentos ano; impermeabilizados, para impedir a sua infiltração no 5) «Chorume» a mistura de dejectos sólidos e líquidos solo; com as águas brancas e verdes, contendo, por vezes, 11) A capacidade das estruturas de armazenamento restos de rações, de palhas ou de fenos, podendo apre- dos efluentes de pecuária deve ter em conta a produção sentar um maior ou menor grau de diluição e incluir total diária e, no mínimo, ser suficiente para armazenar as escorrências provenientes das nitreiras; o que é produzido durante o período de tempo em que 6) «Fertilizante» qualquer substância utilizada com não é recomendável a sua aplicação ao solo (três-quatro o objectivo de directa ou indirectamente manter ou meses no caso dos estrumes e cinco-seis meses no caso melhorar a nutrição das plantas; dos chorumes); 7) «Fertilizantes orgânicos e correctivos orgânicos» 12) Por questões de segurança e de gestão, a capa- as matérias de origem animal utilizadas para manter cidade de cada tanque ou fossa de armazenamento não ou melhorar a nutrição vegetal e as propriedades físicas deve exceder os 5000 m3, sendo preferível que se situe e químicas e a actividade biológica dos solos, quer sepa- entre os 2000 m3 e os 3000 m3; rada quer, conjuntamente; podem incluir o chorume, 13) Os estrumes e outros correctivos orgânicos sólidos o conteúdo do aparelho digestivo e o produto da devem ser armazenados em recintos próprios, prote- compostagem. gidos da água da chuva, com pavimento impermeável, em pilhas cuja altura não deve ultrapassar os 2 m para facilitar o seu manuseamento; B — Deverão ser cumpridas as seguintes orientações: 14) As pilhas dos estrumes devem distanciar-se, pelo 1) O período de tempo que decorre entre a aplicação menos, 10 m de cursos de água ou de drenos, ou 50 m dos efluentes de pecuária e instalação da cultura deve de nascentes, furos ou poços cujas águas sejam para ser o mais curto possível; consumo humano ou para abeberamento. 2) Os efluentes e chorumes devem ser incorporados ANEXO V no solo logo após a sua distribuição à superfície do terreno; Requisitos de funcionamento 3) A barra de distribuição da cisterna do chorume As explorações de bovinos devem observar os seguin- deve ser adaptada de modo que fique o mais próximo tes requisitos de funcionamento: da superfície do solo e a sua distribuição seja efectuada em bandas; a) Cumprir as disposições referentes à identificação, 4) A aplicação do chorume à superfície do solo deve registo e circulação de animais constantes de legislação ser efectuada com recurso a equipamentos que funcio- específica; nem a baixa pressão (a fim de reduzir as perdas de b) Admitir somente animais identificados e prove- azoto por volatilização e a libertação de maus cheiros) nientes de efectivos sem restrições sanitárias ou outros ou equipamentos que permitam a sua injecção no solo; bovinos que satisfaçam as condições previstas no pre- 5) Não devem ser aplicados estrumes e chorumes a sente diploma, devendo o proprietário ou o detentor, menos de 50 m de uma nascente, poço ou captação de quando os animais são admitidos, proceder ou mandar água que se destine a consumo humano; proceder à verificação das marcas de identificação dos 6) Não devem ser aplicados estrumes e chorumes animais e dos documentos sanitários ou outros docu- numa faixa de protecção das ribeiras inferior a 10 m, mentos de acompanhamento específicos da respectiva salvo nas situações concretas em que comprovadamente espécie ou categoria em questão; ocorra contaminação de linhas de água, em que deverá c) Ser periodicamente submetidas a rastreios inte- ser redefinida a distância por determinação da direcção grados nos planos oficiais de saúde animal, a fim de regional competente em matéria de recursos hídricos; se verificar se continuam a ser preenchidas as condições 7) Os efluentes da pecuária devem ser aplicados: que permitiram a emissão da licença de actividade; d) Possuir um registo ou suporte informático, que a) Nas culturas de Primavera, na altura das semen- deve ser conservado durante, pelo menos, três anos, teiras; no qual, com base no documento de acompanhamento Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 4385 ou nos números ou marcas de identificação dos animais, Neste sentido, torna-se decisivo consagrar uma polí- sejam inscritas as seguintes informações: tica de gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos i) O nome do proprietário, a origem, a data de adequada à realidade da Região, assim como melhorar entrada, a data de saída, o número e a identificação a prossecução da política cinegética regional através do dos animais chegados à exploração e o seu destino pre- envolvimento e participação dos agentes intervenientes visto após a saída; no processo, com especial relevo para os conselhos cine- ii) O número de registo do transportador e a matrícula géticos de ilha com funções de natureza consultiva. do camião/veículo que descarrega ou carrega os animais Relativamente ao exercício do acto venatório, con- na exploração, quando aplicável; sidera-se ainda imperativo relevar a função pedagógica como forma de combater comportamentos ilícitos no e) Assegurar que os bovinos não contactam, em âmbito do exercício da caça, evoluindo para uma gra- momento algum, com outros animais que não tenham dação da punição em matéria de responsabilidade con- o mesmo estatuto sanitário. tra-ordenacional, e, em última instância, criminalizando o novo regime jurídico de gestão sustentável dos recursos ANEXO VI cinegéticos. Por outro lado, importa ainda consagrar o direito à não caça como forma de salvaguardar os inte- Lista de raças bovinas leiteiras resses dos titulares de certos direitos reais, na medida Angler rotvieh (Angeln), red dansk maelkerace (RMD). em que a proibição da caça nos respectivos terrenos Ayreshire. deverá constituir um direito a ser exercido coerente- Armoricaine. mente dentro de determinados circunstancialismos. Bretonne pie noire. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Fries-hollandsd (FH), Française frisonne pie noire dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.o 1 (FFPN), Friesian-holstein, holstein, black and white frie- do artigo 227.o da Constituição da República e c) do sian, red and white friesian, frisona española, frisona Ita- n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo liana, zwartbonten van belgie/pie noire de belgique, sort- da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: broget dansk maelkerace (SDM), deutsche schwarzbunte, schwarzbunte milchrasse (SMR). Groninger blaarkop. CAPÍTULO I Guernsey. Jersey. Disposições gerais Malkeborthorn. Reggiana. Artigo 1.o Valdostana nera. Âmbito e objecto Itasuomenkarja. Lansisuomenkarja. O presente decreto legislativo regional aprova o Pohjoissuomenkarja. regime jurídico da gestão sustentável dos recursos cine- géticos, na qual se incluem a sua conservação e fomento, bem como os princípios reguladores da actividade cine- gética e da administração da caça na Região Autónoma Decreto Legislativo Regional n.o 17/2007/A dos Açores. Regime jurídico da gestão dos recursos cinegéticos Artigo 2.o Em território nacional coexistem dois regimes jurí- Definições dicos relativos à gestão sustentável dos recursos cine- Para efeitos do presente diploma, entende-se por: géticos, onde se inclui a sua conservação e fomento, assim como os princípios reguladores da actividade cine- a) «Recursos cinegéticos» as aves e os mamíferos ter- gética e da administração da caça. restres que se encontrem em estado de liberdade natural, Na Região Autónoma dos Açores, o regime jurídico quer os que sejam sedentários no território regional quer encontra-se previsto no Decreto Legislativo Regional os que migram através deste, ainda que provenientes n.o 11/92/A, de 15 de Abril, alterado pelo Decreto Legis- de processos de reprodução em meios artificiais ou de lativo Regional n.o 26/92/A, de 27 de Outubro, o qual cativeiro e que figurem na lista de espécies que seja foi regulamentado pela Portaria n.o 8/94, de 21 de Abril. publicada com vista à regulamentação do presente A dualidade de regimes jurídicos justifica-se pelas diploma, considerando o seu valor cinegético, em con- especificidades cinegéticas existentes em território formidade com as convenções internacionais e as direc- regional, as quais determinam a necessidade da co- tivas comunitárias transpostas para a legislação por- existência de ambos os regimes jurídicos, compatibili- tuguesa; zando-os na medida em que se salvaguardem as especiais b) «Caça» a forma de exploração racional dos recursos condições regionais na matéria. cinegéticos; O actual regime jurídico regional encontra-se em c) «Exercício da caça ou acto venatório» todos os vigor há cerca de 12 anos após a respectiva regulamen- actos que visam capturar, vivo ou morto, qualquer exem- tação em 1994. Porém, actualmente, verifica-se algum plar de espécies cinegéticas que se encontre em estado desajustamento face à evolução que se tem assistido de liberdade natural, incluindo as espécies cinegéticas em matéria de gestão de recursos cinegéticos, sendo criadas em cativeiro, nomeadamente a procura, a espera conveniente aprovar um novo regime jurídico que cor- e a perseguição; responda às necessidades emergentes da realidade cine- d) «Caçador» todo o indivíduo que pratica o exercício gética da Região, potencializando assim uma actuação da caça; mais eficaz por parte de todos os agentes intervenientes e) «Auxiliar» aquele que ajuda o caçador no exercício no mundo cinegético. da caça, designando-se de batedor quando tenha por 4386 Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 função conduzir os cães para que estes procurem ou objectivo de atingir níveis populacionais compatíveis persigam a caça, que eles próprios podem levantar ou com as potencialidades do meio e a sua exploração afuroar, ou de secretário ou mochileiro quando tenha cinegética. por função transportar mantimentos, armas descarre- gadas ou caça abatida; Artigo 3.o f) «Animais e objectos de caça» os objectos ou animais Princípios gerais que tenham por função ou podem ser utilizados para atrair, perseguir, imobilizar, capturar, ferir ou matar ani- A política cinegética regional obedece aos seguintes mais bravios; princípios: g) «Processos de caça» os métodos utilizados para a) Para efeitos de organização da actividade venatória esperar, procurar, perseguir, atrair, apanhar ou abater e do ordenamento do património cinegético regional, objectos de caça; os terrenos de caça podem ser sujeitos ao regime orde- h) «Ordenamento cinegético» o conjunto de medidas nado ou ao regime não ordenado; a tomar e de acções a empreender nos domínios da b) Os recursos cinegéticos como património natural conservação, fomento e exploração racional dos recursos renovável estão sujeitos a uma gestão optimizada e ao cinegéticos com vista a obter a produção óptima e sus- uso racional, com vista a assegurar uma produção sus- tentável, compatível com as potencialidades do meio, tentável, no respeito pelos princípios de conservação de harmonia com os limites impostos pelos condicio- da natureza e do equilíbrio biológico, e em articulação nalismos ecológicos, económicos, sociais e culturais e com as restantes formas de exploração da terra; no respeito pelas convenções internacionais e pelas c) A exploração ordenada dos recursos cinegéticos directivas comunitárias transpostas para a legislação constitui um factor de riqueza regional e de valorização portuguesa; do mundo rural, devendo ser estimulada em toda a i) «Terrenos cinegéticos» aqueles onde é permitida Região; a caça, incluindo as áreas de jurisdição marítima e as d) No ordenamento dos recursos cinegéticos deverão águas interiores; observar-se os princípios da sustentabilidade e da con- j) «Áreas classificadas» as áreas de particular interesse servação da diversidade biológica e genética e do res- para a conservação da natureza onde o exercício da peito pelos normativos cautelares que a eles se apliquem; caça poderá ser sujeito a restrições ou condicionamen- e) É reconhecido o direito à não caça nos termos tos, a regular; a definir na regulamentação do presente diploma; l) «Terrenos não cinegéticos» aqueles onde não é per- f) São propriedade do caçador os exemplares de espé- mitida a caça; cies por ele legalmente capturados, excepto quando for m) «Regime não ordenado» a área onde o acto vena- diferentemente regulado. tório possa ser praticado de forma livre dentro das limi- tações legais e regulamentares; n) «Regime ordenado» as zonas contínuas demar- Artigo 4.o cadas de aptidão cinegética cuja gestão fica sujeita a Atribuições da administração regional planos de ordenamento e de exploração; o) «Direito à não caça» a faculdade de os proprie- 1 — Compete ao Governo Regional definir a política tários, usufrutuários ou arrendatários de prédios rústicos cinegética regional, ouvidos os representantes dos con- requererem, por períodos renováveis, a proibição da selhos cinegéticos de ilha. caça nos seus terrenos, mediante a apresentação de 2 — Compete ainda ao Governo Regional: razões fundamentadas; a) Assegurar a gestão dos recursos cinegéticos regio- p) «Áreas de interdição» as áreas onde a caça possa nais; vir a causar perigo para a vida, saúde ou tranquilidade b) Promover a aplicação das medidas e a execução das pessoas ou constitua risco de danos para animais das acções necessárias à concretização daquela política; ou bens; c) Estabelecer os critérios gerais de ordenamento e q) «Reservas de caça» as áreas destinadas a assegurar exploração cinegéticos, consoante as espécies e as cir- a conservação ou fomento das espécies cinegéticas, jus- cunstâncias de tempo e de lugar; tificando-se a ausência total ou parcial do exercício da d) Organizar a lista ou listas das espécies que podem caça, ou locais cujos interesses específicos da conser- ser objecto de caça; vação da natureza justifiquem a proibição da caça; e) Fixar os locais onde pode ser exercida a caça; r) «Campos de treino de caça» as áreas destinadas f) Estabelecer as épocas de caça para cada espécie à prática, durante todo o ano, de actividades de carácter e local, os processos e meios de caça e definir as res- venatório, nomeadamente o exercício de tiro e de treino pectivas regras de utilização; de cães de caça, a realização de provas de cães de parar g) Definir os critérios de prioridade e limitações dos e de provas de Santo Huberto, sobre espécies cinegéticas diversos tipos de zonas de caça; produzidas em cativeiro, nos termos a regulamentar; h) Definir as normas de atribuição de carta de caçador s) «Jornada de caça» o período que decorre entre regional, da realização dos respectivos exames e emitir o nascer e o pôr-do-Sol; as mesmas; t) «Época venatória» o período que decorre entre i) Licenciar o exercício da caça na Região; 1 de Julho de cada ano e 30 de Junho do ano seguinte; j) Definir as normas de constituição, competências u) «Período venatório» o intervalo de tempo em que e funcionamento dos conselhos cinegéticos de ilha; cada uma das espécies cinegéticas pode ser caçada e l) Estabelecer taxas relacionadas com a actividade que vigora dentro dos limites máximos estabelecidos cinegética e fixar ou reduzir, em condições especiais, pela época venatória; os respectivos montantes; v) «Repovoamento» a libertação num determinado m) Isentar do pagamento de taxas as zonas de caça, território de exemplares de espécies cinegéticas com o cujo contributo seja reconhecido pelo departamento do Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 4387 Governo Regional competente em matéria de gestão 2 — Nas áreas classificadas, compete ao departa- dos recursos cinegéticos de interesse relevante para o mento do Governo Regional com competência em maté- desenvolvimento rural ou para a conservação dos recur- ria de ambiente, ouvido o departamento com compe- sos cinegéticos; tência em matéria de cinegética, definir os locais onde n) Criar reservas de caça; não é permitido o acto venatório, bem como exercer, o) Promover e apoiar a participação da sociedade conjuntamente, as demais competências mencionadas civil na definição e concretização da política cinegética; no número anterior. p) Incentivar e promover a investigação científica no domínio das matérias relacionadas com a actividade CAPÍTULO II cinegética; Conservação das espécies cinegéticas q) Promover e apoiar acções de sensibilização e for- mação dos intervenientes na actividade cinegética em Artigo 6.o matéria de conservação ambiental, utilização racional dos recursos cinegéticos e na adopção de medidas de Normas de conservação segurança e boas práticas no exercício da caça; As normas a observar para a conservação das espécies r) Arrecadar as receitas provenientes da execução da cinegéticas devem prever: legislação relativa à caça e as demais que lhe sejam atribuídas. a) Medidas que visem a preservação do potencial bio- lógico das espécies cinegéticas e a manutenção da bio- 3 — Para a prossecução dos princípios da política diversidade e dos equilíbrios biológicos do meio; cinegética cabe ao Governo Regional, através do res- b) Medidas que visem respeitar os estádios de repro- pectivo departamento: dução e de dependência das espécies cinegéticas; c) Medidas de utilização e de exploração racional a) Zelar pela protecção dos recursos cinegéticos e das espécies cinegéticas. incentivar a sua gestão sustentável; b) Definir as normas reguladoras da exploração racio- nal dos recursos cinegéticos e o exercício da caça; Artigo 7.o c) Consultar os diferentes grupos sociais, profissionais Preservação da fauna e das espécies cinegéticas e sócio-económicos com interesses no sector, com vista à definição e concretização da política cinegética; 1 — Tendo em vista a conservação da fauna e, de d) Promover e incentivar a participação, no ordena- forma particular, das espécies cinegéticas, é proibida: mento cinegético, das organizações de caçadores, de a) A captura ou destruição de ninhos, covas, louras, agricultores, de defesa do ambiente, de produtores flo- ovos e crias de qualquer espécie, salvo nas condições restais, autarquias e outras entidades interessadas na previstas na lei; conservação, fomento e usufruto dos recursos cinegé- b) A caça de espécies não cinegéticas; ticos, sem prejuízo de direitos reais e pessoais estabe- c) A caça de espécies cinegéticas não constantes das lecidos por lei e relacionados com o exercício da caça. listas de espécies que podem ser objecto de caça fora dos respectivos períodos de caça, das jornadas de caça Artigo 5.o e em dias em que a caça não seja permitida, bem como a caça por processos e meios não autorizados ou inde- Competência dos serviços de gestão dos recursos cinegéticos vidamente utilizados; 1 — É da responsabilidade do departamento do d) A caça em quantitativos de captura superior aos Governo Regional competente na matéria de gestão dos legalmente estabelecidos; recursos cinegéticos, através dos respectivos serviços: e) A renúncia ou abandono dos animais que auxiliam e acompanham o caçador no exercício da caça. a) Gerir directamente os recursos cinegéticos, trans- ferir funções de gestão desses recursos para outras enti- 2 — Para fins didácticos ou científicos, o membro do dades públicas ou privadas ou conceder a sua exploração Governo Regional competente na matéria de gestão dos a associações de caçadores, a empresas que tenham por recursos cinegéticos na Região pode autorizar, por por- objecto a exploração da actividade turística e a empre- taria, a captura de exemplares de espécies cinegéticas sários agrícolas ou florestais; cuja caça esteja proibida em áreas e períodos a deter- b) Apoiar e estimular o ordenamento dos recursos minar. cinegéticos e promover o seu fomento; c) Regular a actividade cinegética nas matérias que, Artigo 8.o por diploma legal, lhe sejam cometidas e proceder à Reservas de caça fiscalização da caça; d) Garantir o licenciamento da caça, criar e manter 1 — A fim de assegurar a protecção de espécies não actualizado o cadastro de caçadores e dos recursos res- cinegéticas e a conservação ou fomento das espécies peitantes à actividade cinegética; cinegéticas o Governo Regional pode, por resolução, e) Dispor de equipamento de acesso ao sistema de criar reservas de caça. registo dos cães utilizados no exercício da caça; 2 — Nas reservas de caça o Governo Regional pode f) Apoiar a organização associativa dos caçadores, proibir, total ou parcialmente, qualquer actividade que dos agricultores e dos produtores florestais e formas prejudique ou possa perturbar espécies cinegéticas ou de cooperação entre eles com vista à protecção, con- não cinegéticas. servação, fomento e exploração racional dos recursos Artigo 9.o cinegéticos; Período venatório g) Assegurar a participação da Região na represen- tação nacional em organismos e reuniões internacionais 1 — O exercício da caça só pode ocorrer nos períodos de interesse cinegético. fixados para cada espécie. 4388 Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 2 — Na fixação dos períodos venatórios atender-se-á Artigo 15.o aos ciclos reprodutivos das espécies cinegéticas seden- Zonas de caça tárias e, quanto às espécies migradoras, às épocas e à natureza das migrações. 1 — No âmbito do regime ordenado podem ser cons- tituídas zonas de caça de acordo com os seguintes Artigo 10.o interesses: Repovoamentos a) De interesse regional, a construir em zonas que pelas suas características edafo-climáticas ou natureza 1 — Para os efeitos relativos à actividade cinegética, cinegética justifique ser a Região a única responsável poderão ser feitos repovoamentos apenas com espécies pela sua administração; cinegéticas. b) De interesse associativo, a constituir de modo a 2 — Os exemplares utilizados nas acções de repovoa- privilegiar o associativismo dos caçadores e a possibi- mento terão de possuir comprovativo de seu estado sani- lidade de exercerem a gestão cinegética; tário e da pureza genética das populações de onde são c) De interesse turístico, a constituir de modo a per- provenientes. mitir o aproveitamento económico dos recursos cine- Artigo 11.o géticos e a prestação dos serviços turísticos adequados. Reprodução, criação e detenção 2 — O Governo Regional pode transferir para as 1 — Pode proceder-se à reprodução, criação e deten- organizações representativas de caçadores, agricultores, ção de espécies cinegéticas em cativeiro, designada- produtores florestais e de defesa do ambiente a gestão mente para repovoamento, consumo alimentar ou uti- das zonas de caça de interesse associativo. lização em campos de treino de caça. 3 — O Governo Regional pode transferir para enti- 2 — As actividades referidas no número anterior, dades privadas a gestão das zonas de caça de interesse quando desenvolvidas por entidades privadas, carecem turístico. de atribuição de alvará sujeito ao pagamento de taxa, 4 — A concessão das zonas de caça constituídas ao podendo beneficiar de redução os casos de pequenas abrigo dos objectivos definidos nas alíneas b) e c) do quantidades com objectivos de estudo, colecção ou n.o 1 está sujeita ao pagamento de taxas. treino de cães. 5 — Nas zonas de caça de interesse turístico e asso- ciativo é admitida a percepção de receitas nos termos Artigo 12.o a regulamentar. Detenção, comércio, transporte e exposição 6 — A transferência da gestão das zonas de caça faz-se de espécies cinegéticas por resolução do Conselho do Governo Regional. Os regimes de detenção, comércio, transporte e expo- sição ao público de espécies cinegéticas, troféus ou Artigo 16.o exemplares embalsamados são definidos em diploma Criação das zonas de caça próprio. Artigo 13.o 1 — As zonas de caça são criadas pelo Governo Regional através de portaria, a qual estabelecerá os ter- Importação e exportação de espécies cinegéticas mos da concessão para os casos de interesse turístico A importação ou a exportação de exemplares, vivos e associativo. ou mortos, de espécies cinegéticas abrangidas pela Con- 2 — O estabelecimento de zonas de caça mediante venção sobre o Comércio Internacional das Espécies concessão carece de acordo prévio escrito dos proprie- da Fauna e da Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção tários ou usufrutuários dos terrenos a integrar, bem (CITES) não pode ser efectuada sem prévia autorização como dos arrendatários de prédios rústicos, se os houver. das entidades oficiais competentes. 3 — As zonas de caça estabelecidas mediante con- cessão são constituídas por um prazo mínimo de seis anos, prazo que pode ser renovado, no todo ou em parte, CAPÍTULO III nos termos a regulamentar. 4 — Quando seja declarada a perda do direito de Gestão e ordenamento dos recursos cinegéticos exploração de zona de caça, o Governo Regional poderá incluí-la noutra zona de interesse ou determinar a sua Artigo 14.o passagem a reserva de caça, em termos a regular. Gestão dos recursos cinegéticos 1 — A gestão dos recursos cinegéticos na Região com- Artigo 17.o pete ao Governo Regional, podendo ser transferida ou Prioridades e limitações dos diversos tipos de zonas de caça concessionada nos termos do presente decreto legisla- tivo regional. 1 — Ao Governo Regional, ouvida a organização 2 — A gestão e o ordenamento dos recursos cine- representativa dos caçadores dos Açores e o represen- géticos podem revestir a forma de regime ordenado ou tante dos conselhos cinegéticos de ilha com assento no não ordenado, sendo que o regime ordenado depende Conselho Regional da Agricultura, Florestas e Desen- da existência de planos de gestão e exploração cinegética volvimento Rural, compete: em termos a regulamentar. a) Definir prioridades relativamente aos tipos de 3 — Encontram-se submetidos ao regime cinegético zonas de caça a constituir em cada uma das ilhas da não ordenado todos os terrenos onde o acto venatório Região; possa ser praticado sem outras limitações senão as fixa- b) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada das no presente diploma e seus regulamentos. tipo de zona de caça. Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 4389 2 — A área global abrangida por zonas de caça que 2 — A emissão de carta de caçador na Região Autó- não sejam de interesse regional não pode exceder mais noma dos Açores depende de aprovação em exame, de 25 % da área total de terreno cinegético de cada sujeito ao pagamento de taxa, a realizar pelo candidato ilha. perante os serviços do departamento do Governo Regio- 3 — A percentagem referida no número anterior nal competente na matéria e representante das asso- pode, excepcionalmente, ser reduzida ou aumentada por ciações de caçadores, de defesa do ambiente e Guarda decisão do membro do Governo competente na matéria, Nacional Republicana, nos termos a definir, e destinado ouvida a organização representativa dos caçadores dos a apurar se o interessado possui a aptidão e conhe- Açores e o representante do respectivo conselho cine- cimentos necessários para o exercício da caça. gético de ilha. 3 — Só podem requerer carta de caçador os indiví- duos que: Artigo 18.o a) Tenham idade igual ou superior a 16 anos; Terrenos de caça condicionada b) Não sejam portadores de anomalia psíquica, defi- 1 — O exercício da caça fica condicionado ao con- ciência orgânica ou fisiológica que torne perigoso o exer- sentimento de quem de direito, sempre que ocorra em cício da caça; terrenos murados, com a altura de 1,5 m, nos quintais, c) Não estejam sujeitos a proibição de caçar por dis- parques ou jardins anexos a casas de habitação, e, bem posição legal ou decisão judicial. assim, em quaisquer terrenos que circundem estas, sem prejuízo do estabelecimento de uma faixa de protecção 4 — A proibição do exercício da caça por anomalia a regular. psíquica, deficiência orgânica ou fisiológica poderá ser 2 — É proibido caçar nos terrenos ocupados com cul- limitada apenas à caça com emprego de armas de fogo. turas agrícolas ou florestais, durante determinados 5 — A emissão de carta de caçador e a sua revalidação períodos do seu ciclo vegetativo, quando seja necessário estão sujeitas ao pagamento de taxa. proteger aquelas culturas e respectivas produções e para 6 — A carta de caçador regional tem validade tem- tal tenham sido sinalizadas nos termos regulamentares, poral e caduca sempre que os respectivos titulares sejam bem como em terrenos ocupados por animais. condenados por crime de caça. Artigo 22.o Artigo 19.o Dispensa da carta de caçador Terrenos não cinegéticos 1 — São dispensados da carta de caçador: 1 — Constituem terrenos não cinegéticos os incluídos nas áreas de interdição, as reservas de caça e os campos a) Os membros do corpo diplomático e consular acre- de treino, bem como as zonas interditas à caça integradas ditados em Portugal; nas áreas classificadas. b) Os estrangeiros não residentes em território por- 2 — Constituem áreas de interdição, designadamente, tuguês desde que estejam habilitados a caçar no país os povoados, terrenos adjacentes de hospitais, escolas, da sua nacionalidade ou residência; lares de idosos, instalações militares, estações radioeléc- c) Os portugueses não residentes em território por- tricas, faróis, instalações turísticas, parques de cam- tuguês desde que estejam habilitados a caçar no país pismo, desportivos e de recreio, instalações industriais da sua residência. e áreas de criação animal, aeroportos e aeródromos, vias públicas, praias de banho, orlas marítimas e apar- 2 — Nos casos referidos no número anterior, o exer- camentos de gado, bem como quaisquer terrenos que cício da caça fica sujeito à obtenção de licença especial. os circundem, numa faixa de protecção a regulamentar. 3 — É condicionada ao regime de reciprocidade a dis- pensa concedida aos membros do corpo diplomático e consular acreditados em Portugal e aos estrangeiros não CAPÍTULO IV residentes em território português. 4 — Não podem beneficiar do disposto no n.o 1 os Exercício da caça indivíduos condenados por infracção às normas legais sobre o exercício da caça. Artigo 20.o Requisitos Artigo 23.o 1 — O exercício da caça só é permitido aos indivíduos Licenças de caça com 16 ou mais anos de idade detentores de carta de 1 — As licenças de caça serão atribuídas de acordo caçador, licença de caça e demais documentos legal- com os meios, processos e espécies cinegéticas a que mente exigidos. se destinam, sendo-lhes atribuída uma validade temporal 2 — Para o exercício da caça, o menor necessita, e territorial não renovável. ainda, de autorização escrita da pessoa que legalmente 2 — Podem ser estabelecidas licenças de caça para o represente. diferentes meios, processos e espécies cinegéticas. 3 — Só é permitida a titularidade de uma carta de 3 — A emissão de licenças de caça está sujeita ao caçador. pagamento de taxas. Artigo 21.o Artigo 24.o Carta de caçador Auxiliares dos caçadores 1 — A carta de caçador na Região é obtida perante 1 — Os caçadores podem ser ajudados por auxiliares os serviços competentes, em termos a regulamentar. com a função de transportar equipamentos, mantimen- 4390 Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 tos ou caça abatida, designados de secretário ou mochi- 2 — As contra-ordenações previstas no número ante- leiro, ou ainda por batedores, com a função de conduzir rior são punidas com as seguintes coimas: os cães para que estes procurem ou persigam a caça, a) De E 150 a E 750, no caso da alínea a), quando que eles próprios podem levantar ou afuroar, nos termos a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,8 g/l; a definir na regulamentação do presente diploma. b) De E 75 a E 375, no caso da alínea a), quando 2 — Em casos especialmente autorizados, poderão os a taxa de álcool no sangue for igual ou superior a 0,5 g/l; caçadores ser ajudados por auxiliares com a função de c) De E 25 a E 3750, no caso das alíneas b), c), d), procurar, chamar, perseguir e levantar a caça. e) e f), sendo de E 45 000 o montante máximo da coima aplicável às pessoas colectivas. Artigo 25.o Seguro de responsabilidade civil 3 — A tentativa e a negligência são puníveis com a coima aplicável à contra-ordenação consumada espe- 1 — No exercício da caça os caçadores têm de ser cialmente atenuada. obrigatoriamente detentores de uma apólice de seguro Artigo 29.o de responsabilidade civil por danos causados a terceiros. 2 — As entidades responsáveis pela organização de Sanções acessórias actividades de carácter venatório são obrigadas a deter 1 — A condenação por qualquer crime ou contra- seguro de responsabilidade civil por danos causados a -ordenação previsto neste decreto legislativo determina, terceiros. ainda, a interdição do direito de caçar e a perda dos Artigo 26.o instrumentos e produtos da infracção a favor da Região. Processo e meios de caça 2 — A interdição do direito de caçar pode ter a dura- ção de três a cinco anos. 1 — A caça só pode ser exercida pelos processos e meios 3 — A perda dos instrumentos da infracção envolve legalmente permitidos ou autorizados. a perda das armas e dos veículos que serviram à prática 2 — É obrigatório o registo dos furões nos serviços daquela. do departamento do Governo Regional competente na 4 — A suspensão da pena, quando decretada, não matéria de conservação, fomento e exploração dos recur- abrange a interdição do direito de caçar e poderá não sos cinegéticos na Região. abranger a perda dos instrumentos e produtos da 3 — Nos termos da legislação aplicável, é obrigatório infracção. o registo e identificação de cães utilizados no exercício 5 — As infracções à presente lei, quando praticadas da caça. em zonas de caça, poderão fazer perder ao caçador o direito de caçar na zona respectiva. CAPÍTULO V 6 — As infracções cometidas pelas entidades gestoras Responsabilidade criminal, contra-ordenacional e civil das zonas de caça, incluindo o não cumprimento das normas ou planos de gestão, poderão acarretar a perda Artigo 27.o do direito de exploração da mesma. 7 — O não cumprimento dos planos de ordenamento Responsabilidade criminal e exploração por parte das entidades que explorem zonas 1 — Em matéria de responsabilidade criminal, apli- de caça pode também ser punido com perda da con- ca-se à Região, com as necessárias adaptações, o dis- cessão da zona respectiva. posto nos artigos 28.o a 33.o da Lei n.o 173/99, de 21 de 8 — Quem for condenado pela prática de qualquer Setembro, que aprova a Lei de Bases Gerais da Caça. infracção prevista no presente diploma pode ser inibido, 2 — Às condutas violadoras da preservação da fauna pelo período de três a cinco anos, de representar, gerir e das espécies cinegéticas previstas no n.o 1 do artigo 6.o ou fazer parte dos órgãos sociais de entidade conces- e à utilização de auxiliares com fins diferentes dos esta- sionária de zona de caça. belecidos no artigo 24.o, ambos da Lei n.o 173/99, de 21 de Setembro, aplica-se, com as necessárias adapta- Artigo 30.o ções, respectivamente o disposto nos n.os 1 do artigo 30.o Pagamento voluntário e 1 do artigo 31.o do citado diploma. 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 50.o-A do regime geral das contra-ordenações, o infractor tem a Artigo 28.o possibilidade de efectuar o pagamento voluntário da Contra-ordenações coima pelo montante mínimo aplicável, no acto de veri- ficação da contra-ordenação e do levantamento do auto 1 — Incorrem em contra-ordenações de caça: de notícia. a) Quem, no exercício da caça, apresentar uma taxa 2 — No caso de o infractor ser não residente em Por- de álcool no sangue igual ou superior a 0,5 g/l e inferior tugal e não proceder ao pagamento voluntário no acto a 1,2 g/l; de verificação da contra-ordenação e do levantamento b) Quem exercer a caça nas áreas constantes do n.o 2 do auto de notícia, deve efectuar o depósito de quantia do artigo 18.o; igual ao valor máximo da coima prevista para a con- c) A infracção ao disposto no n.o 2 do artigo 20.o; tra-ordenação praticada, destinando-se tal depósito a d) Os auxiliares que actuarem em violação do disposto garantir o pagamento da coima em que o infractor possa no artigo 24.o; vir a ser condenado, bem como das custas a que houver e) A infracção ao disposto no artigo 25.o; lugar. f) As entidades gestoras da caça que não cumprirem 3 — A falta do depósito referido no número anterior os planos de gestão, ordenamento e exploração. implica a apreensão dos objectos que serviram à prática Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 4391 da contra-ordenação, apreensão que se manterá até à 2 — No Conselho Regional da Agricultura, Florestas efectivação do depósito, ao pagamento da coima ou à e Desenvolvimento Rural tem assento um representante decisão absolutória. dos conselhos cinegéticos de ilha. 4 — Os objectos apreendidos garantem, nos mesmos termos do depósito, o pagamento das quantias devidas. Artigo 35.o Conselhos cinegéticos de ilha Artigo 31.o Responsabilidade civil 1 — Em cada ilha é criado, com funções consultivas, o conselho cinegético de ilha, devendo, designadamente, 1 — É aplicável aos danos causados no exercício da contribuir para o equilíbrio de interesses entre a acti- caça o disposto no n.o 2 do artigo 493.o do Código Civil. vidade cinegética e as actividades agrícolas, florestais, 2 — As entidades gestoras de zonas de caça, de ins- pecuárias e da conservação da natureza para que a caça talações de espécies cinegéticas em cativeiro ou de cam- seja um factor de apoio e valorização do mundo rural pos de treino são obrigadas a indemnizar os danos que e do desenvolvimento local e regional. o exercício daquelas actividades cause nos respectivos 2 — O conselho cinegético de ilha terá a seguinte terrenos e terrenos vizinhos. composição: 3 — O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, às zonas de não caça. a) Dois representantes das associações ou clubes de caçadores locais ou um caçador designado pelos demais e um representante da organização de caçadores dos CAPÍTULO VI Açores, sempre que, na ilha respectiva, não exista associação; Administração, fiscalização da caça e receitas da Região b) Dois representantes das associações de agricultores locais; Artigo 32.o c) Um representante local das associações da defesa Fiscalização da caça do ambiente; d) Um representante local das associações de pro- 1 — O policiamento e a fiscalização da caça com- dutores florestais, quando existir. petem aos agentes e funcionários do departamento do Governo Regional com competências em matéria de gestão dos recursos cinegéticos que exerçam funções Artigo 36.o de polícia florestal, à Guarda Nacional Republicana, Associações e clubes de caçadores à Polícia de Segurança Pública, à polícia marítima, aos vigilantes da natureza, bem como às autoridades a quem 1 — O associativismo dos caçadores é livre e as asso- venham a ser atribuídas essas competências. ciações e os clubes de caçadores constituem-se nos ter- 2 — Os agentes de autoridade aos quais compete o mos da lei. policiamento e fiscalização da caça não poderão caçar 2 — As associações e clubes de caçadores que tenham durante o exercício das suas funções. como finalidade gerir zonas de caça de interesse asso- ciativo para efeitos do presente decreto legislativo regio- nal deverão prosseguir, designadamente, os seguintes Artigo 33.o objectivos: Receitas da Região a) Ter finalidade recreativa e formativa dos caçadores, 1 — Constituem receitas da Região: contribuindo para o fomento dos recursos cinegéticos e para a prática ordenada e melhoria do exercício da a) O produto das licenças e taxas provenientes da caça; execução do presente decreto legislativo regional; b) Fomentar e zelar pelo cumprimento das normas b) O produto da venda dos instrumentos apreendidos legais sobre a caça; em consequência das infracções ao presente decreto c) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de legislativo regional quando seja declarada a sua perda formação tendentes à apresentação dos candidatos asso- a favor da Região ou quando abandonados pelo infrac- ciados aos exames para a obtenção da carta de caçador tor. regional; d) Promover ou apoiar cursos ou outras acções de 2 — O produto das coimas por infracção das dispo- formação ou reciclagem sobre gestão de zonas de caça sições do presente decreto legislativo regional e seus e conservação da fauna e dos seus habitats; regulamentos reverte: e) Procurar harmonizar os interesses dos caçadores a) Em 40 % para a entidade que levantar o auto de com os dos proprietários, agricultores, produtores flo- notícia; restais ou outros cidadãos interessados na conservação b) Em 60 % para a Região Autónoma dos Açores. da fauna, preconizando as acções que para o efeito tenham por convenientes. CAPÍTULO VII CAPÍTULO VIII Organização venatória Disposições finais e transitórias Artigo 34.o Participação da sociedade civil Artigo 37.o Regulamentação 1 — A participação da sociedade civil na política cine- gética regional efectiva-se com a criação dos conselhos O Governo Regional, no prazo de 180 dias a contar cinegéticos de ilha. da data da publicação do presente decreto legislativo 4392 Diário da República, 1.a série — N.o 130 — 9 de Julho de 2007 regional, procederá, preferencialmente de forma uni- p) Constituição e funcionamento das zonas de caça tária e consolidada, à sua regulamentação, nomeada- e requisitos dos respectivos planos de ordenamento, ges- mente nas seguintes matérias: tão e exploração cinegética. a) Regime da concessão da faculdade de caçar, taxas devidas por exame para obtenção da carta de caçador, Artigo 38.o licenças e respectivas taxas, seguros e demais documen- Revogação tos e respectivos modelos exigíveis para o exercício da É revogado o Decreto Legislativo Regional caça; n.o 11/92/A, de 15 de Abril. b) Sinalização convencional a utilizar na delimitação das áreas interditas ou com restrições ao exercício da caça; Artigo 39.o c) Períodos, locais, processos e meios de caça auto- Disposições finais e transitórias rizados em calendários venatórios e respectivo processo de aprovação; Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, man- têm-se em vigor as reservas de caça e os campos de d) Processos e instrumentos de caça autorizados; treino de caça, respectivamente, criadas e aprovados ao e) Correcção de densidades, repovoamentos e res- abrigo do Decreto Legislativo Regional n.o 11/92/A, de sarcimento dos prejuízos causados por populações cine- 15 de Abril. géticas ou não cinegéticas; f) Requisitos e processo de autorização da instalação Artigo 40.o e funcionamento de postos de criação de espécies cine- Produção de efeitos géticas e da posse de furões e aves de presa; O presente decreto legislativo regional produz os seus g) Campos de treino de caça; efeitos com a entrada em vigor do diploma que o h) Regime de importação e exportação, detenção, regulamentará. comércio, transporte e exposição ao público de espécies cinegéticas; Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região i) Atribuições, competências e funcionamento dos Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Maio de conselhos cinegéticos de ilha; 2007. j) Organização venatória; O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando l) Fiscalização da caça e processo de contra-orde- Manuel Machado Menezes. nação; Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Junho m) Regime do direito à não caça; de 2007. n) Exercício do direito de propriedade sobre as peças de caça; Publique-se. o) Prioridades e limitações no ordenamento cinegé- O Representante da República para a Região Autó- tico do território regional; noma dos Açores, José António Mesquita. I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO G 1,96 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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