Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 772/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1984 palavras)
Portaria n.º 772/2008
1 — As categorias de bens e serviços referidas no ar-
de 6 de Agosto tigo anterior são as constantes da lista anexa à presente
portaria, que dela faz parte integrante.
No âmbito do processo reformador da Administração 2 — A lista referida no número anterior é objecto de
Pública preconizado pelo Programa do XVII Governo actualização ou revisão, e republicação, sempre que tal
Constitucional, foi criada pelo Decreto-Lei n.º 37/2007, se justifique, designadamente, em função da análise das
de 19 de Fevereiro, a Agência Nacional de Compras Pú- necessidades agregadas de aquisição, de alterações orga-
blicas, E. P. E., abreviadamente designada ANCP, com nizativas ou de funcionamento das entidades compradoras,
vista à organização do Sistema Nacional de Compras Pú- ou da evolução tecnológica.
blicas (SNCP) e à gestão do Parque de Veículos do Estado
(PVE). Artigo 3.º
Através da organização do SNCP pretende-se prosse-
guir diversas finalidades de interesse público, das quais se Entidades compradoras
salientam a de racionalização dos gastos do Estado, a de A contratação no âmbito dos acordos quadro referidos
desburocratização dos processos públicos de aprovisiona- no artigo 1.º para a aquisição dos bens e serviços abrangi-
mento e a da utilização de meios tecnológicos de suporte dos nas categorias neles previstas é aplicável:
às compras públicas.
O SNCP integra, além da própria ANCP, as unidades a) Às entidades compradoras vinculadas com carácter
ministeriais de compras (UMC), as entidades compradoras obrigatório, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte;
vinculadas e as entidades compradoras voluntárias. Nos b) Às entidades compradoras voluntárias, apenas quanto
termos do referido decreto-lei, a contratação de bens e aos bens e serviços relativamente aos quais tenham aderido
serviços pelas entidades compradoras é efectuada pre- ao SNCP e nos termos definidos nos respectivos contratos
ferencialmente pela ANCP ou pelas UMC, cujo âmbito de adesão.
de intervenção é definido segundo as categorias de bens Artigo 4.º
e serviços a definir através de portarias. A contratação Sucessão de regimes
nestes termos é imperativa para as entidades compradoras 1 — É vedado às entidades compradoras vinculadas,
vinculadas, sendo aplicável às entidades compradoras vo- a partir da data de entrada em vigor dos acordos quadro
luntárias apenas em relação aos bens e serviços que tenham referidos no n.º 1 do artigo 1.º, proceder à abertura de pro-
sido objecto da sua adesão ao SNCP e de acordo com as cedimentos de aquisição e renovações contratuais que não
condições definidas nos respectivos contratos de adesão. sejam feitos ao abrigo desses acordos quadro e que tenham
A presente portaria vem proceder à definição das cate- por objecto ou efeito a aquisição de bens ou serviços pelos
gorias de bens e serviços abrangidos na competência da mesmos abrangidos.
ANCP para celebrar acordos quadro e à concretização dos 2 — A condução pela ANCP dos procedimentos de aqui-
termos em que será efectuada a contratação da aquisição sição a que se refere o artigo 1.º é aplicável a partir das
de bens e serviços ao seu abrigo. Cabe à ANCP a condução datas e nos termos que venham a ser fixados por despacho
dos procedimentos de contratação ao abrigo dos referidos do membro do Governo responsável pela área das finanças,
acordos quadro, que assumirá no momento e de acordo a publicar, com uma antecedência mínima de 10 dias úteis,
com as condições que vierem a ser publicitadas através na 2.ª série do Diário da República.
de despacho do membro do Governo responsável pela 3 — Até às datas referidas no número anterior, a con-
área das finanças, a publicar na 2.ª série do Diário da tratação da aquisição pelas entidades compradoras pode
República. Até à efectiva assunção pela ANCP da função ser efectuada, no âmbito dos acordos quadro previstos no
de contratação da aquisição, podem as entidades compra- artigo 1.º, através das UMC, caso estas unidades assumam
doras efectuar a aquisição de cada uma das categorias de essa competência, ou directamente, quando assim não
bens e serviços identificados na lista anexa, através das suceda.
UMC, caso estas unidades assumam essa competência, 4 — As datas a partir das quais as UMC passam a as-
ou directamente, quando assim não suceda. sumir, nos termos do número anterior, a condução dos
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do ar- procedimentos de contratação da aquisição, bem assim
tigo 5.º do Decreto-Lei n.º 37/2007, de 19 de Fevereiro, como a definição das respectivas condições, devem ser
manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, publicitadas através de despachos conjuntos do membro do
o seguinte: Governo responsável pela área das finanças e do membro
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do Governo competente, publicados nos termos previstos Artigo 5.º
no n.º 2.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, prosseguem até Entrada em vigor e produção de efeitos
final, através das entidades compradoras, os procedimentos
de aquisição cujo envio do anúncio para publicação ou dos A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua
convites para apresentação de propostas, ou a primeira publicação.
exteriorização formal da vontade de contratar, consoante
as modalidades, hajam comprovadamente tido lugar antes O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira
das datas referidas nos n.os 2 e 4 do presente artigo. dos Santos, em 23 de Julho de 2008.
LISTA ANEXA
Caracterização dos acordos quadro Códigos CPV
Objecto principal
Acordo quadro — Bens e serviços associados Grupo Classe
Bens e serviços
Serviço móvel terrestre . . . Comunicações móveis de Terminais móveis de voz 64200000-8: Serviços de 64210000-1: Serviços tele-
voz. (telemóveis). telecomunicações. fónicos e de transmissão
de dados.
Integração fixo móvel . . . Equipamento de integração
ao PPCA.
Comunicações móveis de Terminais móveis de da-
dados. dos.
Equipamento informático Computadores pessoais Componentes periféricos 30200000-1: Equipamento 30210000-4: Máquinas para
(aquisição ou aluguer Computadores portáteis Acessórios Sistemas . . . . e material informático. processamento de dados
operacional). Computadores servidores Operativos . . . . . . . . . . . . 30260000-9: Servidores
Assistência técnica . . . . . 30230000-0: Hardware
(inclui os periféricos).
50300000-8: Serviço de re- 50320000-4: Serviços de re-
paração e manutenção. paração e manutenção de
computadores pessoais.
50900000-4: Serviços de 50960000-2: Serviços de
instalação. instalação de computa-
dores e equipamento para
escritório.
Cópia e impressão . . . . . . Impressoras pessoais . . . . Acessórios e consumíveis 30100000-0: Máquinas, 30120000-6: Equipamento
Impressoras de rede multi- de impressão. equipamento e material para fotocópia e impres-
funcionais. Assistência técnica . . . . . de escritório, excepto são.
Serviços de impressão . . . computadores.
50300000-8: Serviço de re- 50310000-1: Manutenção e
paração e manutenção. reparação de máquinas de
escritório.
Papel, economato e consu- Papel para fotocópia e im- N. A. . . . . . . . . . . . . . . . . 21100000-4: Pasta, papel 21120000-0: Papel e cartão.
míveis de impressão. pressão. e cartão.
Economato (material de
encadernação, material 21200000-5: Artigos de 21210000-8: Papel ou cartão
de escritório e suportes papel ou cartão. canelados 21230000-4: ar-
digitais). tigos de papelaria e outros
Consumíveis de impres- artigos de papel.
são.
30100000-0: Máquinas, 30190000-7: Equipamento
equipamento e material e material de escritório
de escritório excepto diverso.
computadores.
30200000-1: Equipamento 30210000-4: Máquinas para
e material informático processamento de dados
(inclui os consumíveis (inclui os consumíveis de
de informática). informática).
Licenciamento de software Software de infra-estru- Instalação . . . . . . . . . . . . 30200000-1: Equipamento 30240000-3: Software.
(aquisição e aluguer ope- tura. Assistência pós-venda . . . e material informático.
racional). Software de desenvolvi-
mento.
Software aplicacional
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Caracterização dos acordos quadro Códigos CPV
Objecto principal
Acordo quadro — Bens e serviços associados Grupo Classe
Bens e serviços
Combustíveis rodoviários Gasóleo . . . . . . . . . . . . . . Cartão electrónico de abas- 23100000-8: Produtos pe- 23110000-1: Óleos leves,
(aquisição no posto ou a Gasolinas . . . . . . . . . . . . . tecimento. trolíferos refinados. óleos médios e produtos
granel). GPL . . . . . . . . . . . . . . . . . derivados.
23120000-4: Óleos pesados
e produtos derivados.
23200000-9: Gases de pe- 23210000-2: Propano e bu-
tróleo e outros hidrocar- tano.
bonetos gasosos, excepto
gás natural.
Seguros de veículos . . . . . Seguros de veículos . . . . . N. A. . . . . . . . . . . . . . . . . 66300000-3: Serviços de 66330000-2: Serviços de se-
seguros e serviços de guros «Não vida».
pensões, excepto servi-
ços de segurança social
obrigatória.
Veículos rodoviários (aqui- Motas e motociclos . . . . . Transformação . . . . . . . . 34100000-8: Veículos a 34110000-1: Automóveis de
sição e aluguer operacio- Tractores . . . . . . . . . . . . . Opcionais . . . . . . . . . . . . motor. passageiros.
nal). Pesados de mercadorias 34120000-4: Veículos a mo-
Pesados de passageiros . . . tor para o transporte de 10
Veículos de higiene ur- ou mais pessoas.
bana. 34130000-7: Veículos a
Veículos especiais . . . . . . motor para o transporte
Ambulâncias . . . . . . . . . . de mercadorias.
Ligeiros de passageiros . . .
Ligeiros de mercadorias . . . 34300000-0: Peças e aces- N. A.
sórios para veículos e
seus motores.
50100000-6: Serviços de 50110000-9: Serviços de re-
reparação e manutenção paração e manutenção de
de veículos e equipa- veículos e equipamento
mento afim, e serviços afim.
conexos.
Energia . . . . . . . . . . . . . . Energia eléctrica . . . . . . . N. A. . . . . . . . . . . . . . . . . 11200000-2: Gás natural N. A.
Gás . . . . . . . . . . . . . . . . .
Energias renováveis . . . . 40100000-3: Electricidade
Auditorias energéticas . . .
40200000-4: Gás fabri-
cado.
40400000-6: Energia solar
74231400-1: Serviços rela-
cionados com a energia
e afins.
Vigilância e segurança . . . Serviços de vigilância e N. A. . . . . . . . . . . . . . . . . 74600000-5: Serviços de 74610000-8: Serviços de
segurança. investigação e segu- segurança.
Equipamentos de vigilância rança.
e segurança.
Higiene e limpeza . . . . . . Produtos de higiene e lim- N. A. . . . . . . . . . . . . . . . . 74700000-6: Serviços de N. A.
peza. limpeza.
Serviços de limpeza . . . .
24500000-9: Glicerina, sa- 24513000-3: Produtos de
bões, detergentes, pro- limpeza.
dutos de limpeza e de
polimento, perfumes e
produtos de higiene.
Redes de comunicações e Redes de comunicações e N. A. . . . . . . . . . . . . . . . . 32400000-7: Redes N. A.
dados. dados.
Viagens e alojamentos . . . Viagens . . . . . . . . . . . . . . N. A. . . . . . . . . . . . . . . . . 55100000-1: Serviços de N. A.
Alojamento . . . . . . . . . . . hotelaria.
63500000-4: Serviços de 63510000-7: Serviços de
agências de viagens, de agências de viagens e
operadores turísticos e de serviços similares.
assistência a turistas.
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MINISTÉRIO DA JUSTIÇA da indemnização, quanto aos rendimentos do lesado, na
declaração apresentada para efeitos fiscais.
Assim, não obstante o avanço trazido pela Portaria