Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 771/2008
- Data
- 2008-08-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (48 414 palavras)
Portaria n.º 771/2008
Condições de acesso
de 5 de Agosto
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos
A requerimento da Província Portuguesa da Congrega- termos da lei.
ção de São José de Cluny, entidade instituidora da Escola 8.º
Superior de Enfermagem de São José de Cluny, reconhe- Início de funcionamento do curso
cida, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior
Particular e Cooperativo (Decreto-Lei n.º 271/89, de 19 de O curso pode iniciar o seu funcionamento a partir do
Agosto), pela Portaria n.º 795/91, de 9 de Agosto; ano lectivo de 2008-2009, inclusive.
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 353/99, de
3 de Setembro; 9.º
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Condicionamento
Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer-
magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de A autorização e o reconhecimento operados pelo presente
Março; diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo,
Colhido o parecer da comissão técnica para o ensi- a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade institui-
no da enfermagem, nomeada pelo despacho conjunto dora e do estabelecimento de ensino do cumprimento de
n.º 291/2003 (2.ª série), de 27 de Março; eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas
pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Ouvida a Ordem dos Enfermeiros:
Ao abrigo do disposto nos artigos 14.º e 15.º do Decreto- O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior,
-Lei n.º 353/99, de 3 de Setembro: José Mariano Rebelo Pires Gago, em 28 de Julho de 2008.
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ANEXO
Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny
Curso de pós-licenciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiatria
QUADRO
Tempo de trabalho (horas)
Unidades curriculares Área científica Tipo Créditos Observações
Total Contacto
(1) (2) (3) (4) (5) (6) (7)
Projectos e Desenvolvimento Profissional . . . . . . . . . . . E Anual . . . . . . 75 T: 48 3
Enfermagem de Saúde Mental e Psiquiátrica . . . . . . . . . E Semestral . . . 100 T: 189; TP: 32; S: 35 16
Ética . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . H Semestral . . . 37 T: 24 1,5
Liderança e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . CS Semestral . . . 38 TP: 25 1,5
Psicologia do Desenvolvimento e Técnicas de Intervenção CS Semestral . . . 100 T: 48; TP: 16 4
Investigação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . MI Semestral . . . 50 TP: 32 2
Estágio I — Pessoa e a Saúde/Doença Mental Integrada E Semestral . . . 350 E: 272; OT: 8 14
na Comunidade.
Estágio II — A Pessoa e a Saúde/Doença Mental em Cui- E Semestral . . . 275 E: 238; OT: 7 11
dados Diferenciados e em Situação de Urgência.
Estágio III — Opcional . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . E Semestral . . . 175 E: 136; OT: 4 7
(2) E: Enfermagem; CS: Ciências Sociais; MI: Matemática e Informática; H: Humanidades.
SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA acórdão da Relação do Porto que, em 22 de Novembro de
2006, decidira, com trânsito em julgado, que «o disposto
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008 no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 teria sem-
pre a sua aplicação desde que o estupefaciente destinado
Processo n.º 1008/07 — 5.ª Secção ao consumo seja de quantidade superior à prevista no
artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000».
Recurso extraordinário n.º 1008/07. 3.3 — Dos sujeitos processuais interessados, notifi-
Comum singular n.º 21/03.1PEVRL de Vila Real. cados para apresentarem, por escrito, as suas alegações
Recurso ordinário n.º 4664/06-1, da Relação do Porto. (artigo 442.º, n.os 1 e 2), só o MP (iv) as apresentou, pro-
Recorrente: Ministério Público. movendo, em 25 de Junho de 2007, que se uniformizasse
Recorrido: Carlos Manuel Cunha Silva. jurisprudência no sentido de que «a detenção ou aquisi-
1 — O acórdão fundamento. — Em 18 de Outubro de ção de produto estupefaciente, para consumo próprio, em
2006, a Relação do Porto (i), no recurso n.º 3539/06-4, quantidade superior à necessária para o consumo médio
«entendeu fundada uma interpretação que não atribuísse individual durante 10 dias, integra o crime previsto e pu-
ao n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 uma função vincu- nido no artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22
lativa, que arredasse do ilícito de mera ordenação social as de Janeiro»:
situações de consumo e de aquisição ou detenção de droga «Crê-se que será de toda a conveniência, para já,
para consumo em quantidade superior à necessária para o reflectir por um lado no tratamento dispensado, no âm-
consumo médio individual durante o período de 10 dias, bito do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, à pro-
mas lhe reservasse uma função meramente indicativa ou blemática do consumo de estupefacientes, primeiro em
orientadora». si mesmo e por referência ao tráfico objecto de previsão
2 — O acórdão recorrido. — Porém, a mesma Rela- nos artigos 21.º, 25.º e 26.º e depois por confronto com
ção (ii), em 22 de Novembro de 2006, veio a sustentar, o ora preconizado na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novem-
no recurso n.º 4664/06-1, que «o disposto no artigo 40.º, bro, e, por outra via, ponderar as razões de ordem es-
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93 terá sempre a sua aplicação tratégica que, na luta contra a droga, estiveram na génese
desde que o estupefaciente destinado ao consumo seja de da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, e de que é dado
quantidade superior à prevista no artigo 2.º, n.º 2, da Lei o devido esclarecimento na Resolução do Conselho de
n.º 30/2000». Ministros n.º 46/99 (Diário da República, 1.ª série-B,
3 — O recurso extraordinário. n.º 122, de 26 de Maio de 1999), ao abrigo da qual foi
3.1 — O MP (iii), ante tal «oposição de julgados», dedu- aprovada a Estratégia Nacional da Luta contra a Droga
ziu, em 15 de Dezembro de 2006, «recurso extraordinário», (v). Nesta perspectiva, caberá ter presente que no
propondo que o Supremo assente jurisprudência no sentido Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro — estabelecendo-
de que «a aquisição ou detenção de estupefacientes para -se claramente a distinção entre o ‘tráfico e outras ac-
consumo próprio de uma quantidade superior à necessá- tividades ilícitas’ e o ‘consumo’, traduzida na interliga-
ria para consumo médio individual durante o período de ção que o artigo 21.º fazia com o artigo 40.º e
10 dias integra a contra-ordenação prevista no artigo 2.º definindo-se como crime quer uma quer outra das con-
da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro». dutas —, contanto que se apurasse que o cultivo, a aqui-
3.2 — Em 17 de Maio de 2007, o Supremo Tribunal de sição ou a detenção de estupefaciente eram para con-
Justiça, reconhecendo a invocada «oposição de julgados», sumo próprio, apartada ficava desde logo a possibilidade
admitiu o recurso extraordinário para fixação de jurispru- de uma dessas actividades vir a ser punida como tráfico,
dência oposto em 15 de Dezembro de 2006, pelo MP, ao qualquer que fosse a quantidade da droga detida, culti-
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vada ou adquirida. Quer-se com isto dizer que, ao invés um criminoso. E, não obstante este evidente e aliás
do que viria a suceder com a Lei n.º 30/2000, de 29 de confessado propósito descriminalizador, benfazejo para
Novembro, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o consumidor (vi), face ao que decorre quer da Resolu-
não estabelecia qualquer limite quantitativo para efeitos ção do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio,
de definição de uma dada conduta como consumo e pela qual a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, foi
como assim para distingui-la do tráfico. Desta sorte, e aprovada, quer do próprio texto desta, dúvidas não sub-
como bem decorre do estatuído no n.º 2 do artigo 40.º sistem de que com o novo regime jurídico visou o le-
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (que prevê gislador não legalizar de todo o consumo das referidas
e sanciona com pena de prisão até 1 ano ou multa até substâncias mas, apenas e tão-só, descriminalizar as
120 dias o cultivo, a detenção, a aquisição de plantas, situações que, com ele relacionadas, considerava
substâncias ou preparações em quantidade que exceda revestirem-se de menor gravidade, como, de resto, foi
a necessária para consumo médio individual durante o profusamente proclamado e com linear nitidez flui do
período de três dias), não é a quantidade mais ou menos que ficou estatuído, primeiro nos artigos 1.º e 2.º e,
elevada em causa que exclui a sua aplicação, do mesmo depois, no artigo 28.º da mesma Lei n.º 30/2000, de 29
passo que não é a quantidade mais ou menos diminuta de Novembro. Feito que fica este apontamento e não
em presença que fará afastar a aplicação dos artigos 21.º perdendo de vista a questão concreta em análise [o modo
e seguintes, no que ao tráfico diz respeito, se tiver ficado como enquadrar sob o ponto de vista jurídico — isto,
apurado que ao consumo pelo próprio não se destinavam naturalmente, para o caso de se considerar que a entrada
as aludidas plantas, substâncias ou preparações. Algo em vigor da lei nova não comprometeu tal possibilida-
diversamente, porém, aconteceu com a Lei n.º 30/2000, de — as condutas consistentes na detenção ou aquisição
de 29 de Novembro, que — conquanto não houvesse de estupefacientes para consumo próprio que, antes
alterado substancialmente os termos da questão, esta- abrangidas pelo n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei
belecendo que o consumo, a aquisição ou a detenção n.º 15/93, de 22 de Janeiro, na Lei n.º 30/2000, de 29
para consumo próprio até determinada quantidade (não de Novembro, escaparam à sua directa previsão, por a
excedente à necessária para consumo médio individual quantidade em causa exceder a necessária para consumo
durante 10 dias, artigo 2.º, n.º 2) passariam a integrar médio individual durante 10 dias (n.º 2 do artigo 2.º do
mera contra-ordenação — deixou de fora um largo nú- mesmo diploma legal)], importará, então e na sequência
mero de condutas até então contempladas no artigo 40.º de tudo quanto mais atrás se aduziu, expor as razões
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. Condutas por que se entende que a verificada oposição de acórdãos
que — desde o cultivo para consumo (independente- deverá ser resolvida nos termos do decidido no acórdão
mente da quantidade em causa), objecto de expressa recorrido. Porém, para cumprir tal desiderato, importará
salvaguarda na norma revogatória do artigo 28.º da desenvolver um esforço para interpretar as normas con-
mesma Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, até à aqui- vocadas para o efeito (máxime, a norma revogatória do
sição ou detenção, para consumo próprio, de quanti- artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro).
dades superiores às referidas no seu citado n.º 2 do Esforço de interpretação que — passando por chamar
artigo 2.º, o cerne da questão controvertida — , se não à colação o artigo 9.º do Código Civil, que regula ge-
fossem os termos em que se encontra redigida a aludida nericamente a matéria relativa à interpretação da lei,
norma revogatória do artigo 28.º, todos concordariam tendo por fio condutor a ideia de que ela deverá recons-
que continuavam a ser abrangidas pela previsão do tituir, a partir dos correspondentes textos, o pensamento
artigo 40.º Feitas estas breves considerações, importa do legislador, possuindo como parâmetros a unidade do
reflectir que, na génese da Lei n.º 30/2000, de 29 de sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi ela-
Novembro (que definiu ‘um novo regime jurídico apli- borada e as condições específicas do tempo em que é
cável ao consumo de estupefacientes e substâncias psi- aplicada e tendo como seus limites os princípios da
cotrópicas bem como à protecção sanitária e social das legalidade, que veda o recurso a analogia, e da
pessoas que consomem tais substâncias, sem prescrição tipicidade — há-de permitir descobrir o sentido que se
médica’, descriminalizando essas condutas e revogando encontra por detrás da respectiva expressão e, dentro
o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, das suas significações possíveis, eleger a que, coinci-
excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do mesmo dente com o que se presume ter sido a vontade real do
diploma, convertendo-as em ilícito de mera ordenação legislador, constituirá a verdadeira e decisiva, no dizer
social), ponderaram razões de ordem vária que vão de Pires de Lima e Antunes Varela (vii). E não deixando
desde a necessidade de o aparelho judicial dever estar de ser certo que, em sede de interpretação jurídica, o
afecto ao combate do tráfico de drogas e da criminali- texto da lei constitui importante elemento de interpre-
dade complexa que lhe anda associada (branqueamento tação, não é, todavia, o elemento literal o único nem
de capitais, associações criminosas, tráfico de armas, porventura o mais valioso, devendo por isso e a par dele
corrupção, etc.) e, por via disto, isentá-lo da luta contra curar de apelar-se ao elemento lógico-racional,
outros ilícitos de menor gravidade e relevância como o conjugando-o com os elementos histórico e sistemático
consumo de substâncias da aludida natureza, que pas- (viii). Fazendo então uso deste indispensável instru-
sam pelas ilações a retirar dos desencorajadores resul- mento de trabalho que constitui a interpretação da lei,
tados obtidos com a criminalização até então feita des- cumpre desde logo observar que, se as normas dos ar-
tas condutas consideradas menos desvaliosas como tigos 2.º, n.os 1 e 2, e 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de
forma de dissuadir os consumidores de drogas a Novembro, e 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
utilizarem-nas e que desembocam na diferente perspec- Janeiro, fossem interpretadas no seu sentido puramente
tiva como devia ser encarada a problemática do con- literal, a conclusão a extrair seria, efectivamente, a de
sumo e o drama do consumidor: mais um doente a re- que a detenção ou a aquisição, para consumo próprio,
clamar medidas de protecção sanitária e social, do que de estupefaciente em quantidade superior à necessária
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para consumo individual durante 10 dias não havia de virados para o tratamento e integração social — na
ser punida quer pelo n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei medida em que, na prática e contra toda a lógica, tal
n.º 15/93, de 22 de Janeiro (revogado) quer pelo ar- traduzir-se-ia em transmudar um ‘doente’ em traficante
tigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro (xiii) por via de mais uns gramas de estupefacientes ou
(por via da limitação negativa feita no n.º 2 do mesmo substâncias psicotrópicas que porventura detivesse ou
normativo). Porém, recorrendo a uma interpretação adquirisse para consumo próprio, não menos verdade é
teleológica e de cariz objectivo e fazendo intervir o que essa solução, desproporcionada e aberrante [à luz
elemento lógico-racional de interpretação em conjuga- quer do novo diploma quer da própria Lei n.º 15/93, de
ção com o elemento histórico, uma solução do tipo não 22 de Janeiro (que, distinguindo claramente o tráfico e
poderá deixar de ser entendida como ilógica, incon- outras actividades ilícitas do consumo, não transformava
gruente, incompreensível (ix). Na realidade, não pos- um crime noutro pelo mero facto de o agente deter maior
tergando que na fixação do sentido e do alcance da lei ou menor quantidade de produto)] importaria ainda a
o intérprete presumirá que o legislador consagrou as violação dos princípios da culpa e bem assim da neces-
soluções mais acertadas (n.º 3 do artigo 9.º do Código sidade (ou da justa medida) e da proporcionalidade (ou
Civil), seria carecido de qualquer sentido lógico que o da proibição do excesso) das penas (xiv), para além de
legislador punisse (n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, que, sob o ponto de vista dogmático, só com manifesta
de 29 de Novembro) a conduta menos grave (o consumo, afronta ao princípio da legalidade e consequente proi-
a aquisição e detenção para consumo próprio de estu- bição da analogia (xv) e da tipicidade isso seria possível.
pefacientes ou substâncias psicotrópicas em quantidade É que, nos moldes em que se encontra configurado no
que não excedesse a necessária para consumo médio Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o tipo base do
individual durante 10 dias) e despenalizasse o compor- tráfico de estupefacientes (e quem diz este diz o tipo
tamento mais desvalioso. De facto, e como com inteira privilegiado do artigo 25.º ou até mesmo o do ar-
razão argumentam os que recusam uma solução do gé- tigo 26.º) — com exclusão dos casos previstos no ar-
nero (x), resultaria de todo ininteligível que a detenção tigo 40.º —, ele não pode aplicar-se às situações em
de doses para 10 dias constituísse contra-ordenação e que a substância detida ou adquirida se destina a con-
para 11 dias não integrasse qualquer infracção, quando sumo próprio do agente, qualquer que seja a quantidade
é certo que quem detém 11 doses também detém 10 (11 em causa. Por outro lado, mal se compreenderia que o
engloba 10 e sobra 1). É que uma solução deste tipo, simples facto de a quantidade de estupefaciente detido
além de consubstanciar um absurdo jurídico e configu- ou adquirido pelo agente, para consumo próprio, exce-
rar uma situação de manifesta e flagrante injustiça, der o necessário para consumo médio individual durante
sempre representaria uma traição ao espírito do legis- 10 dias levasse o legislador da Lei n.º 30/2000, de 29
lador e aos fins de política criminal que, tendo estado de Novembro, a transformar o crime de consumo em
na génese da criação de um novo regime jurídico para tráfico quando, expressa e inequivocamente salvaguar-
o consumo, não visou de todo em todo legalizá-lo (xi) dando da norma revogatória do artigo 28.º o culti-
mas tão-só descriminalizar as condutas que se revestis- vo — conduta bem mais desvaliosa —, preveniu que
sem de menor gravidade. E, a ser assim, como indefen- ele continuasse a ser sancionado, ainda no âmbito do
sável há-de ter-se a solução que, sufragada pelos (pou- consumo, como crime e nos termos do preceituado na
cos) que, considerando tratar-se de uma verdadeira e norma do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22
pura lacuna sancionatória (xii) (insusceptível de inte- de Janeiro. E também indefensável se entende ser a
gração por proibição do recurso à analogia — n.º 3 do solução avançada pelos que sustentam que a detenção
artigo 1.º do Código Penal — ) a falta de directa previ- ou aquisição de estupefacientes, para consumo próprio,
são na Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, da conduta em quantidade superior à necessária para consumo mé-
de quem detenha ou adquira, para consumo próprio, dio individual durante 10 dias configura apenas e tão-só
estupefaciente em quantidade superior à necessária para um ilícito de natureza contra-ordenacional, previsto e
consumo médio individual durante 10 dias, pugnam punido pelo artigo 2.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2000, de 29
pela sua descriminalização. Como indefensável se tem de Novembro. E isto porque começando por uma inter-
igualmente — ora, por razões diametralmente opos- pretação puramente literal que se faça do texto da Lei
tas — a solução proposta por aqueles outros que, ainda n.º 30/2000, de 29 de Novembro, maxime do artigo 2.º,
por aplicação literal do citado artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, com particular enfoque para o seu n.º 2, de constatar
de 29 de Novembro, entendem ser de remeter para a impõe-se que a ideia directa e imediatamente apreensí-
norma fundamental do artigo 21.º (ou do tipo privile- vel é que o legislador não quis punir como contra-
giado do artigo 25.º ou até mesmo do artigo 26.º) do -ordenação o agente que detivesse ou adquirisse, para
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, o encargo de consumo próprio, produto estupefaciente em quantidade
sancionar as condutas de aquisição ou detenção, para que excedesse a necessária para consumo médio indi-
consumo próprio, antes abrangidas pelo artigo 40.º e vidual durante 10 dias. É que se não fosse este o pen-
que, pela quantidade do produto em causa, não se en- samento do legislador então inexplicável, incompreen-
caixam na previsão do novo diploma legal. E isto por- sível, carecida de qualquer sentido sempre resultaria a
que a uma solução do tipo se é certo que, desde logo, limitação que no n.º 2 do citado artigo 2.º fez à quanti-
se opõem as finalidades visadas pela Lei n.º 30/2000, dade que, no seu entender, relevava para efeitos de in-
de 29 de Novembro — uma lei benfazeja para o con- tegração da conduta como ilícito contra-ordenacional.
sumidor, surgida no âmbito de um movimento de des- Depois, não deixando certo que em sede de interpreta-
penalização das condutas menos desvaliosas de con- ção da lei, não devendo o interprete cingir-se à letra da
sumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas e lei, mas reconstituir, a partir dos textos, o pensamento
imbuída da noção do ‘consumidor-doente’ a reclamar, do legislador, tendo em conta a unidade do sistema
mais do que censura legal, a sua inclusão em programas jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e
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as condições em que é aplicada (artigo 9.º, n.º 1, do integra uma mera contra-ordenação a situação prefigu-
Código Civil), privilegiando a interpretação teleológica rada na questão de direito que se suscita, não acarreta
de cariz objectivo, não perdendo de vista que, na fixação uma ampliação incriminatória, com afectação do prin-
do sentido e alcance da lei, o legislador consagrou as cípio da legalidade. Mas isto ver-se-á mais em porme-
soluções mais acertadas e soube exprimir em termos nor já a seguir. Assim, crê-se que a solução da questão
adequados o seu pensamento que, na letra da lei, há-de controvertida passa por interpretar a norma revogatória
ter em mínimo de correspondência verbal, ainda que de do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro,
forma imperfeita, por irrazoável tem-se que ao fazer com o sentido restritivo de que o artigo 40.º do Decreto-
aquela limitação ao consumo dos 10 dias pretendesse -Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi por ele efectiva-
o legislador dizer coisa diametralmente oposta, isto é, mente revogado, excepto quanto ao cultivo e bem assim
que excedesse não aquele limite a quantidade de estu- na parte em que vai além do estatuído no artigo 2.º da
pefaciente detida ou adquirida para consumo próprio, lei (o que vale dizer na parte em que a aquisição ou a
a conduta do agente sempre enquadraria mero ilícito detenção, para consumo próprio, exceda o limite defi-
contra-ordenacional. Ao invés, porém, numa interpre- nido no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de
tação, quer literal quer teleológica de cariz lógico- Novembro, como condição para que a conduta seja
-racional que se faça do referenciado texto legal, tudo sancionada como contra-ordenação, logo nos termos do
parece indicar que este não teria sido necessariamente n.º 1 do mesmo dispositivo), caso em que a punição do
o pensamento do legislador, pois se assim não fosse não comportamento do agente se fará de acordo com o pre-
teria procedido à indicação de qualquer limite, relegando ceituado no n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93,
para o intérprete o encargo de optar e decidir se estava de 22 de Janeiro. Na verdade, recuperando tudo quanto
na presença de um mero ilícito contra-ordenacional ou mais para trás ficou referido e seguindo muito de perto
de um crime (xvi). E, contra esta perspectiva de ver as a posição defendida por Cristina Líbano Monteiro (xix)
coisas, não se oporão a intenção do legislador e os fins e bem assim o entendimento sufragado nos paradigmá-
da política criminal que o teriam levado a conceber um ticos arestos deste Supremo Tribunal de 3 de Julho de
novo regime legal para o consumo. É que, como antes 2003, de 7 de Abril de 2005 e de 16 de Fevereiro de
anotado, se a intenção do legislador não foi obviamente 2006 (xx), crê-se que a solução que se vem buscando
a de legalizar o consumo (como bem o demonstra o para suprir a aparente lacuna (pois disto apenas se trata
próprio texto legal), também não foi descriminalizá-lo na medida em que, parecendo embora que não foi re-
integralmente, mas apenas naquelas situações que, gulada pela lei, efectivamente foi, como a interpretação
considerando revestir-se de menor gravidade [tais se- que dela se faça, de acordo com os critérios gerais pre-
jam, as consistentes no consumo, na detenção ou aqui- vistos no artigo 9.º do Código Civil, facilmente o de-
sição, para consumo próprio, de estupefaciente em monstrará) que a situação plasmada na questão contro-
quantidade que não excedesse o limite que fixou no vertida prefigura, só pode passar por aí, de sorte que,
n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novem- no citado dispositivo do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000,
bro], transmudou de crime para ilícito de mera ordena- de 29 de Novembro, onde as palavras parecem apontar
ção social. Propósito este bem patente, de resto, na no sentido de um total desaparecimento do artigo 40.º
ressalva que, quanto ao cultivo (ainda que para con- do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro (excepto no
sumo próprio) de substâncias estupefacientes e psico- que diz respeito ao cultivo, salvaguardado expressa e
trópicas, o legislador fez na norma revogatória do ar- inequivocamente na mesma norma revogatória), deve
tigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que, entender-se que ele continua a aplicar-se aos casos da
numa óptica mais concordante — julgamos nós — com detenção ou aquisição para consumo próprio, não trans-
o que terá sido o seu pensamento, limitar-se-ia a pon- mutados em ilícito de mera ordenação social, visto ter
derar apenas para as situações ora abrangidas pelo ar- sido intenção do legislador manter incólume tal seg-
tigo 2.º da citada Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, mento previsivo de que decorre que a norma existe, de
ficando tudo o mais (designadamente as situações re- facto (xxi). Interpretação restritiva que, ao invés do que
lativas ao cultivo e as não cabimentadas no n.º 1, por dizem os que para o caso a criticam, conducente à ma-
via do estatuído no n.º 2 do mesmo artigo 2.º) para o nutenção da situação anterior (a existente no artigo 40.º
regime previsional do artigo 40.º do Decreto-Lei do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro), não con-
n.º 15/93, de 22 de Janeiro (xvii). É certo que contra substancia uma ampliação incriminatória, mediante
um entendimento do tipo sempre se poderá argumentar recurso à analogia e, como assim, não acarreta violação
que, a suceder assim, então o legislador não precisava dos princípios da legalidade e da tipicidade (xxii), com
de ter formulado nos moldes em que fez a norma do assento constitucional (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição
artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, já da República Portuguesa). De resto, e como com inteira
que, por via da incompatibilidade existente entre as oportunidade, citando Simas Santos e Leal Henriques
novas e as precedentes regras, estas claudicariam ta- (xxiii), se refere nos arestos deste Supremo Tribunal de
citamente perante aquelas. Porém, a uma tal crítica 3 de Julho de 2003, de 7 de Abril de 2005 ou de 16 de
poder-se-á, efectivamente (xviii), refutar que, experi- Fevereiro de 2006, proferidos nos processos n.os 1799/03,
mentando o legislador necessidade de introduzir uma 446/05 e 111/06, todos da 5.ª Secção, a interpretação
disposição sobre a revogação do artigo 40.º por forma extensiva ou restritiva da lei penal é admitida no nosso
a salvaguardar a vigência deste quanto ao cultivo, aca- direito. E, como defendem os referidos autores na citada
bou por utilizar uma fórmula ambígua que o levou a obra e se sufraga naqueles arestos do Supremo Tribunal
dizer mais do que queria e que era tão-só que ficava de Justiça, sendo o ‘sentido literal possível’ dos termos
revogado o artigo 40.º para os casos abrangidos pela linguísticos utilizados na redacção do texto legal o li-
nova contra-ordenação. Interpretação (restritiva) esta mite máximo de interpretação da lei penal, e não ha-
que, ao invés do que sustentam os que defendem que vendo qualquer espaço a percorrer, por via interpreta-
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5239
tiva, entre o ‘sentido literal possível’ e o ‘mínimo de da consequente atribuição de competência para aplicação
correspondência verbal’ a que se refere o n.º 2 do ar- de sanções e medidas às autoridades administrativas, de
tigo 9.º do Código Civil, tem-se igualmente de partilhar modo a favorecer a necessária intervenção das entidades
do entendimento de que, no caso aqui em análise, esse competentes na área da prevenção (primária, secundária
‘mínimo de correspondência verbal’ pode ser surpre- e terciária), com ganhos evidentes de eficácia, racionali-
endido no facto de o legislador não ter revogado total- zação e optimização de meios» (xxix).
mente o aludido artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, 4.2 — De qualquer modo, «não se trat[ou] de legalizar
de 22 de Janeiro, na medida em que, tendo posto a ou sequer de despenalizar, ao menos no sentido amplo do
recato da revogação o cultivo para consumo próprio, termo», mas de «de substituir a proibição através de um
‘deixou a porta aberta para uma vigência parcial dessa ilícito criminal pela proibição através de um mais ade-
norma’ (xxiv). [...] Daí que — nada obstando a que se quado ilícito de mera ordenação social». E isso porque «a
proceda a uma interpretação restritiva da norma revo- prisão ou a multa [...] não [vinham] constituindo a resposta
gatória do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de No- adequada ao problema do mero consumo de drogas», além
vembro, no sentido de que o artigo 40.º do Decreto-Lei de que a experiência viria revelando «que a sujeição do
n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi apenas revogado na consumidor a procedimento criminal, com todas as suas
parte relativa às situações ora previstas no artigo 2.º consequências, [não] constitu[ía] o meio mais adequado
daquela Lei n.º 30/2000, mantendo-se no mais em vi- e eficaz de intervenção, seja nos casos de primeiras in-
gor — se entenda que a detenção ou a aquisição de fracções ou de consumidores ocasionais, para os quais se
estupefaciente, para consumo próprio, em quantidade t[inha] revelado excessivo, e por isso desproporcionado,
superior à necessária para consumo médio individual mobilizar todo o sistema de reacção penal, seja no caso
durante 10 dias, excluída que está da previsão da contra- de toxicodependentes, para os quais se dev[ia] privilegiar
-ordenação prevista e punida pelo artigo 2.º, n.º 2, da a prioridade ao tratamento em alternativa à aplicação de
Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, integra o crime sanções» (xxx).
previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei 4.3 — Aliás, «no actual contexto, a manutenção de uma
n.º 15/93, de 22 de Janeiro.» proibição constitui[a], todavia, um imperativo [...]. Com
efeito, sem a proibição legal seria de prever um aumento
4 — A Estratégia Nacional de Luta contra a Droga. do consumo, sobretudo entre os menores, decorrente de
4.1 — A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, uma maior acessibilidade e da ausência de um desvalor
de 26 de Maio (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 122), legal desse consumo». Além de que, «sem a ilicitude da
que aprovou a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga detenção (posse) de drogas resultaria, na prática, grave-
«optou pela descriminalização do consumo de drogas e pela mente prejudicado o combate ao tráfico». «Em qualquer
sua proibição como ilícito de mera ordenação social, com a caso, a previsão de um ilícito sempre se imp[unha] à luz
consequente alteração (xxv) do artigo 40.º do Decreto-Lei das convenções internacionais, nos termos das quais o
n.º 15/93, de 22 de Janeiro». «Essa opção respeitou não Estado Português está vinculado a proibir a detenção e
apenas ao consumo propriamente dito mas também à de- aquisição de drogas ilícitas para consumo».
tenção (posse) e aquisição para esse consumo» (xxvi). Em 4.4 — «Assim sendo, o ilícito administrativo
primeiro lugar, porque se entendeu que «a criminalização constitui[ria] não apenas a solução mais adequada num
e a consequente mobilização do aparelho judicial dev[ia]m contexto de proibição do comércio deste tipo de drogas
estar, sobretudo, ao serviço do combate ao tráfico ilícito mas também a única alternativa à criminalização [...] com-
de drogas e ao branqueamento de capitais». Depois, como patível com as convenções internacionais em vigor.»
decorrência «do princípio humanista, um dos princípios 4.5 — Não se trata, porém, de o Estado «impor abu-
estruturantes da presente estratégia, que exige o respeito sivamente aos cidadãos comportamentos saudáveis mas,
pelos princípios humanistas fundamentais do nosso sistema sobretudo, de, respeitando as convenções internacionais,
jurídico, nomeadamente os princípios da subsidiariedade conservar o desvalor legal que possa dissuadir compor-
ou ultima ratio do direito penal e da proporcionalidade, tamentos potencialmente prejudiciais para a saúde e a
com os seus corolários que são os subprincípios da neces- segurança públicas, bem como para a saúde dos menores
sidade, da adequação e da proibição do excesso» (xxvii). e, ao mesmo tempo, deixar intocados os mecanismos que
Em terceiro lugar, porque não se mostraria necessário permitem às autoridades intervir onde a autoridade dos
criminalizar a detenção e a aquisição de drogas ilícitas educadores já não chega e, sobretudo, perseguir eficaz-
para consumo «só para viabilizar o combate ao tráfico mente o tráfico».
pelas autoridades policiais», já que «esse propósito fica[ria] 5 — A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
integralmente salvaguardado no quadro de um regime san- 5.1 — Nesse objectivo (o de definir «o regime jurídico
cionador como o ilícito de mera ordenação social» (xxviii). aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias
Em quarto lugar, seria desproporcionado representar «a psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e social das
tipificação como ilícito criminal do simples consumo de pessoas que consomem tais substâncias sem prescrição
drogas, bem como da detenção e aquisição de drogas para médica» (artigo 1.º, n.º 1), surgiu, em 29 de Novembro de
consumo». Por outro lado, «a opção pelo ilícito de mera 2000, a Lei n.º 30/2000, que, no seu artigo 2.º, determinou
ordenação social potencia[ria], pela sua própria natureza, que passassem a constituir contra-ordenação «o consumo,
uma mais profunda utilização de certas manifestações a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas,
do princípio da oportunidade, permitindo introduzir um substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas
sistema sancionatório mais flexível com vista a um melhor referidas no artigo anterior«, sem embargo de continuar a
tratamento processual do caso concreto». Enfim, «a não incorrer em infracção criminal, nos termos do artigo 40.º
intervenção do direito penal permitir[ia] criar um espaço do Decreto-Lei n.º 15/93, quem, para seu consumo, cul-
próprio para a intervenção de um sistema de controlo ad- tivasse substâncias ou preparações compreendidas nas
ministrativo através do ilícito de mera ordenação social e tabelas I a IV. Nesse contexto, o artigo 28.º do Decreto-Lei
5240 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008
n.º 30/2000 revogou não só aquele «artigo 40.º, excepto à «necessária para o consumo médio individual durante o
quanto ao cultivo«bem como «as demais disposições que período de 10 dias»).
se mostr[ass]em incompatíveis com o [novo] regime». 5.7 — Com efeito, «julgamos que é possível, sem ne-
5.2 — «O diploma começa por uma definição ou qua- cessidade de torcer conceitos, encontrar saída para a prisão
lificação dogmática da conduta que descreve: diz que dogmática em que parece estar metido o intérprete. Para
se considera contra-ordenação tanto o consumo como a tal, convém adentrarmo-nos não tanto na letra quanto na
aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, lógica, na teleologia do regime resultante dos artigos acima
substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I citados. [...] Parece estar bem longe do espírito (da tele-
a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro ologia) da norma a ideia (a suspeita sequer) de que a teia
(vulgo, drogas ou drogas ilícitas). Vê-se logo a seguir que garantística que forja dê lugar a vazios de punição. Perante
a fronteira que separa este ilícito do crime de tráfico deve isto, está o intérprete obrigado a ‘buscar o direito através
traçar-se de acordo com dois critérios: o fim do agente (a da lei’ [...], a encontrar na linguagem do texto a forma de
intenção para além do dolo de destinar aquela quantidade não trair o seu significado» (xxxvi).
de droga ao simples consumo próprio) e a quantidade de 5.8 — Aliás, «a Lei n.º 30/2000 fornece ao estudioso do
produto (não mais do que 10 doses diárias individuais). Se direito um bom exemplo do que não deve fazer-se quando
quiséssemos descrever de outro modo a conduta proibida, se pretende introduzir uma mudança parcelar num todo
poderíamos dizer: quem consumir ou, com intenção de normativo coerente que já existe». Pois «o que não deve
consumir, detiver ou adquirir drogas ilícitas, em quanti- fazer-se é definir tão-só os traços da novidade sem acau-
dade que não exceda a necessária para o consumo médio telar as zonas de possível sobreposição ou, pelo menos, de
individual durante o período de 10 dias, praticará uma necessária fronteira». «Quando — como neste caso — a
contra-ordenação.» (Cristina Líbano Monteiro, Revista novidade não consiste apenas numa alteração do regime de
Portuguesa de Ciência Criminal, ano 11, t. 1.º.) (xxxi) sancionamento da conduta proibida, mas mexe igualmente
5.3 — Note-se, porém, que «no projecto que serviu de com a própria definição ou delimitação dessa conduta, o
fonte remota à Lei n.º 30/2000 não se previa nenhum limite cuidado deve redobrar-se. Com efeito, ao alterar para
à quantidade de droga para consumo, considerando-se 10 dias o máximo de droga detida ou adquirida para con-
simplesmente contra-ordenação a aquisição ou a detenção sumo próprio que se considera agora contra-ordenação,
para o consumo, independentemente da quantidade de ao mesmo tempo que revoga (artigo 28.º) o artigo 40.º da
droga que estivesse em causa» (xxxii). lei antiga e deixa em vigor, intocadas, as normas ‘velhas’
5.4 — No entanto, ao corpo do artigo 2.º (do diploma respeitantes ao tráfico nas suas diversas modalidades, o
que viria a constituir a Lei n.º 30/2000) foi posteriormente legislador de 2000» pode ter provocado «desfasamentos
acrescentado um n.º 2, nos termos do qual «a aquisição e a sancionatórios indesejáveis (e, muito provavelmente, não
detenção para consumo próprio das substâncias referidas no queridos)» (xxxvii).
número anterior» não poderiam, «para efeitos da presente 5.9 — «A lei derrogada previa, por ordem decrescente
lei», «exceder a quantidade necessária para o consumo de gravidade, o tráfico (comum, de pequena gravidade
médio individual durante o período de 10 dias». e para consumo), o consumo (a aquisição ou detenção
5.5 — Não houve, todavia, o cuidado (xxxiii) de adaptar para consumo próprio em quantidade superior a três do-
a redacção do então já redigido artigo 28.º («São revogados ses médias diárias: n.º 2 do artigo 40.º) e a aquisição ou
o artigo 40.º, excepto quanto ao cultivo, e o artigo 41.º detenção para consumo próprio até essa porção (n.º 1 do
do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, bem como as mesmo artigo). A distingui-los — nos pontos em que po-
demais disposições que se mostrem incompatíveis com o deria haver sobreposição de tipos objectivos de ilícito —,
presente regime») por forma a deixar explícito que a re- um critério de propósito ou intenção para além do dolo,
vogação aí consignada deixava intocada a criminalização coadjuvado em alguns casos por limites quantitativos
da aquisição e da detenção para o consumo de substâncias de substância ilícita consumida ou traficada. Mantendo
referidas no artigo 2.º em quantidade superior à necessária aparentemente o critério, i. é: sancionando também como
para «o consumo médio individual durante o período de consumo a detenção ou aquisição de drogas para con-
10 dias». sumo próprio, a Lei n.º 30/2000 estabelece, contudo, um
5.6 — De qualquer modo, deverá ser esse o alcance tecto inultrapassável — a quantidade de droga não pode
a dar ao artigo 28.º quando confrontado com o âmbito ir além do correspondente a 10 dias de dose média in-
(«Para efeitos da presente lei») (xxxiv) do «novo» n.º 2 do dividual. Ficamos, pois, a saber que quem adquirir tal
artigo 2.º: «Para efeitos da presente lei, a aquisição e a volume de substância para consumo próprio pratica uma
detenção para consumo próprio das substâncias referidas contra-ordenação. Mas deixámos de saber como sancionar
no número anterior não poderão exceder a quantidade quem adquirir, também para consumo próprio, 11 doses
necessária para o consumo médio individual durante o diárias, calculadas segundo a mesma média. Já não cons-
período de 10 dias». Na verdade, se para «para efeitos titui contra-ordenação. Portanto, deve ser crime. Mas que
da presente lei» (xxxv), «a aquisição e a detenção para crime, se o reformador [parece ter] revoga[do] expressa-
consumo próprio das substâncias referidas no número mente todo o artigo 40.º? A ter deixado o n.º 2 deste artigo,
anterior não poderão exceder a quantidade necessária para o juiz saberia que se tratava de um crime de consumo
o consumo médio individual durante o período de 10 dias», mais grave, punível com prisão até 1 ano ou multa até
essa restrição — não obstante a sua inserção sistemáti- 120 dias. Mas não. Desapareceu esse preceito que punia
ca — haverá de se repercutir em toda a lei, incluindo o como consumidor quem adquirisse ou detivesse para con-
respectivo artigo 28.º (que, ao revogar as «disposições sumo próprio mais de três doses médias diárias de droga,
[...] incompatíveis com o presente regime», pretenderia, sem limite superior de quantidade. Punir-se-á então como
decerto, deixar incólume o artigo 40.º da Lei n.º 15/93 não traficante-consumidor? É desde logo impossível, quanto
só «quanto ao cultivo» como quanto à «aquisição e à de- mais não fosse porque a nova lei tão-pouco teve o cuidado
tenção para consumo próprio» de «substâncias» superiores de mexer no tecto dos 5 dias aí previsto... e 11 é mais do
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que 5. Como traficante? O revogado artigo 40.º funcionava da detenção para consumo próprio, em quantidade que
como elemento excludente do tipo legal de tráfico. Na sua excedesse a necessária para o consumo médio individual
ausência, deverá ler-se agora o tipo do artigo 21.º, colo- durante o período de 10 dias, «das substâncias referidas
cando em vez de ‘fora dos casos do artigo 40.º’ a sua nova no número anterior».
versão ‘fora dos casos do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000’? 5.12 — Assim sendo, a única (ou, pelo menos, a melhor)
Se assim for — e nada há de ilógico nessa substituição —, forma de conciliar esse objectivo legal (o de evitar a des-
retorna o problema do tecto dos 10 dias e parece não restar criminalização e, mesmo, a despenalização da aquisição e
outro remédio ao tribunal senão punir o adquirente de droga da detenção de drogas ilícitas, para consumo próprio, em
para consumo pessoal durante 11 dias como traficante. quantidade que exceda a necessária para o consumo médio
Claro que deve recorrer à figura do tráfico de pequena individual durante o período de 10 dias), com o equívoco
gravidade (artigo 25.º); mas talvez seja demasiado que texto do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000 será — na presunção
um manifesto descuido da lei nova imponha a passagem de «que o legislador consagrou as soluções mais acertadas
de uma simples coima para pena de prisão de 1 a 5 anos... e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados»
só por uma dose diária individual a mais, medida, ainda (artigo 9.º, n.º 3, do CC) — confinar a expressa «revo-
por cima, por critérios estatísticos fixados por portaria. gação» do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 (xliii) ao
O manifesto desajuste da solução encontrada através de contexto do próprio diploma («Para efeitos da presente lei,
um linear processo interpretativo obriga o jurista pru- a aquisição e a detenção para consumo próprio das subs-
dente a procurar ‘deixar bem’ o legislador, explicando tâncias referidas no número anterior não poderão exceder
que afinal este disse mais do que desejava. Com efeito, a quantidade necessária para o consumo médio individual
não é razoável pensar que uma lei descriminalizadora, durante o período de 10 dias»). Donde que, limitado (xliv)
benfazeja para o consumidor, pretenda que uns gramas de o alcance da sua revogação (pelas disposições conjugadas
droga transformem um ‘doente’ a proteger num autêntico dos artigos 28.º e 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000) ao consumo
traficante, esquecendo-se de salvaguardar situações que a e à aquisição e detenção para consumo próprio de drogas
velha lei acautelava. Mais consequente com o espírito do ilícitas em pequenas quantidades (xlv), o artigo 40.º do
diploma de 2000 será interpretar restritivamente o texto Decreto-Lei n.º 15/93, assim derrogado, conservará válido
da sua norma revogadora, o artigo 28.º Onde as palavras e actual o texto remanescente (xlvi):
parecem apontar para um completo desaparecimento do
«1 — Quem cultivar plantas compreendidas nas ta-
artigo 40.º da lei de 93 (excepto no que diz respeito ao
belas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses
cultivo), deve entender-se que este continua a reger os
ou com pena de multa até 30 dias. Se a quantidade
casos de consumo, aquisição e detenção para consumo
de plantas cultivadas pelo agente exceder a necessária
não convertidos em contra-ordenações. Por outras pala-
para o consumo médio individual durante o período
vras: mantém-se incólume [...] a ideia segundo a qual a
de cinco dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de multa
quantidade de droga nunca transforma o consumidor em
até 120 dias.
traficante. De outro modo ainda: tráfico e consumo são,
2 — Quem, para seu consumo, adquirir ou detiver
agora também, tipos alternativos; o artigo 40.º, parcial-
plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas
mente revogado, conserva intacta a sua função de delimi-
tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o
tar negativamente — através do elemento subjectivo que o
consumo médio individual durante o período de 10 dias,
caracteriza — o crime de tráfico. Esta proposta de solução,
é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de
por conduzir a um regime mais favorável ao arguido — a
multa até 120 dias.»
pena não poderá ir além de 1 ano de prisão ou multa até
120 dias — em nada bole com o princípio da legalidade e
5.13 — Tanto mais que existe uma «boa razão» para
o seu papel garantístico.» (xxxviii)
«levar o legislador a querer continuar a punir como crime,
5.10 — José de Faria Costa, nas suas «Breves notas
em função de um critério puramente quantitativo, uma
sobre o regime jurídico do consumo e do tráfico de droga»
conduta que, com fundamentos vários, decidiu despenali-
(xxxix) «não considerou inteiramente adequada uma tal
zar»: o perigo de a droga adquirida para consumo próprio,
compreensão» (xl), sobretudo «porque, mesmo depois de
quando superior às necessidades pessoais mais urgentes
muito excogitar, não encontr[ou] uma única razão que
(as dos 10 primeiros dias), vir a ser «oferecida», «posta à
tivesse levado o legislador a querer continuar a punir como
venda», «vendida», «distribuída», «cedida», «exportada»
crime, em função de um critério puramente quantitativo,
ou, por qualquer título, «proporcionada a outrem».
uma conduta que, com fundamentos vários, decidiu des-
6 — Justificação da criminalização da aquisição e de-
penalizar» (xli).
tenção excessivas (I).
5.11 — Todavia, este raciocínio radicará num pressu-
posto inautêntico: o de que o legislador decidiu despenali- «O direito penal tem [...] uma inevitável âncora
zar, irrestritamente, a aquisição e a detenção, para consumo constitucional, na medida em que as suas sanções são
próprio, de drogas ilícitas (xlii). Muito pelo contrário, a restrições fortíssimas dos direitos fundamentais e, por
Assembleia da República — ao introduzir, no articulado isso, têm de ser justificadas pela defesa necessária, ade-
da proposta de lei, a norma que ora consta do n.º 2 do quada e proporcionada de bens fundamentais. É esse o
artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 («Para efeitos da presente comando que resulta do artigo 18.º, n.º 2, da Constitui-
lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das ção Portuguesa, no qual se ampara o princípio da ne-
substâncias referidas no número anterior não poderão cessidade da pena ou da intervenção mínima do direito
exceder a quantidade necessária para o consumo médio penal ('). A decorrência de um tal princípio da tutela
individual durante o período de 10 dias») — terá mesmo dos direitos fundamentais implica alguns corolários que
querido, limitando claramente aquele objectivo, evitar a têm relevância nesta matéria: a) O corolário de que há
descriminalização e, mesmo, a despenalização (ou seja, um espaço intangível em que o direito penal não pode
a sua despromoção a contra-ordenação) da aquisição e intervir sob pena de impedir o livre exercício dos direi-
5242 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008
tos fundamentais [...]; b) Um outro corolário é o de que o consumo pode ser descriminalizado apenas em nome
certos valores sociais não podem nunca justificar a in- da liberdade e da privacidade, mas o tráfico manter-se
tervenção penal, porque não podem justificar a restrição punido. Das respostas anteriores sobre o consumidor, há
de direitos fundamentais implicada no direito penal [...]; duas dificilmente aceitáveis: a ideia de que o consumidor é
c) A área das relações da pessoa consigo mesma não faz uma mera fonte de perigo, devendo o direito penal intervir
parte do campo do direito, mas apenas da moralidade, no consumo em nome da protecção de danos mediatos,
não suportando, em geral, intervenções legais restritivas meramente potenciais, provocados pelo consumidor ou
de direitos [...]; d) Finalmente, também não se justifica ainda, mais remotamente, pelas consequências laterais
a utilização meramente simbólica do direito penal para do consumo — a criminalidade associada ao consumo
atingir indirectamente fins de coesão social ou uma mera e ao tráfico, a perturbação causada na sociedade, etc.; e
pacificação da sociedade, sem que esteja em causa uma a perspectiva de que o consumo é mero assunto privado
necessidade efectiva de protecção de bens jurídicos [...]. onde o Estado não pode intervir a título algum. A primeira
Para além destes aspectos, também a criminalização de resposta é inaceitável porque corresponderia a justificar o
condutas pressupõe uma relevância ética prévia das tratamento penal do consumidor como exclusivo meio de
mesmas (..., de modo que a incriminação possa ser prevenção geral, utilizando a punição do consumo como
sentida como verdadeiramente inibidora da lesão de forma de atingir as consequências potenciais e indirectas
bens jurídicos. Deste modo, deve haver uma suscepti- do mesmo. Tratar o consumidor como fonte de perigo
bilidade de sentir a culpa como factor de inibição (ou e não como sujeito de decisões lesivas de bens jurídi-
como critério preventivo). A liberdade de construção de cos é inadmissível em face do artigo 1.º da Constituição
tipos criminais não depende de uma lógica de obediên- Portuguesa, que consagra o princípio da dignidade da
cia negadora da autonomia e corresponsabilização dos pessoa humana, o qual é, antes do mais, expressão de
cidadãos, mas está previamente marcada por uma lógica que cada pessoa é um fim em si mesmo e deve ser consi-
de responsabilização subjectiva. A Constituição de um derada como tal pelo legislador [...]. Claro que também
Estado de direito democrático contém implicitamente não seria compatível com a Constituição a incriminação
este princípio sem nome expresso, como decorrência do do consumo em função do dano produzido em si próprio,
direito à liberdade (em todas as suas manifestações), do na medida em que tal finalidade é alheia à legitimidade
direito à segurança democrática e do próprio primado da do poder punitivo de um Estado de direito democrático e
dignidade da pessoa humana. Dele decorre que não pode seria uma solução diversa da que, em geral, os sistemas
ser o respeito pela lei, em termos formais, a justificar penais dão à incriminação das alterações [...]. A resposta
a intervenção penal mas antes a necessidade inerente segundo a qual o Estado não pode intervir a título algum
à máxima realização da dignidade, da liberdade e da também é dificilmente sustentável, na medida em que o
segurança, o critério aferidor de tal intervenção [...]. Este consumo generalizado de estupefacientes produz danos
princípio, que designarei como o princípio da suscepti- sociais graves que reclamam a intervenção do Estado:
bilidade de uma motivação de culpa, é afinal um certo perturbações e rupturas na família, problemas de saúde,
conteúdo da própria necessidade da pena concebida em problemas de integração social, esforços acrescidos na
termos não utilitaristas.» (xlvii) protecção social dos toxicodependentes e dissolução de
relações sociais de autonomia e respeito. O consumo, pelos
7 — Justificação da criminalização da aquisição e de- males sociais que lhe estão associados, não é um puro
tenção excessivas (II). problema privado mas um problema social e, nesse sentido,
7.1 — «Em nome de que bens jurídicos pode ser incri- por um lado, a descriminalização não pode justificar-se
minado o consumo de estupefacientes (xlvii) ou as condu- na perspectiva de que se trata da pura esfera de liberdade
tas que se destinam directamente a permitir o consumo? individual e, por outro lado, a intervenção do direito no
[...] Não se estará, de algum modo, a invadir o território consumo pode ter ainda como justificação a prevenção
vedado ao direito penal, o território das relações consigo de danos. Com esta resposta não são afastadas formas de
mesmo e dos bens baseados em concepções morais? Quais regulação legal do consumo ou de interdição do mesmo
são os bens jurídicos que numa perspectiva de Estado de nem, por exemplo, imposições alternativas de sanções de
direito democrático legitimam as incriminações e quais as tratamento do consumidor toxicodependente, que conti-
fronteiras que não podem ser ultrapassadas sob pena de nuem a visar o consumidor como sujeito de acções e que
se admitir um direito penal invasivo dos direitos funda- o responsabilizem enquanto as suas acções se relacionem
mentais? A resposta a estas questões depende da solução com aqueles perigos e danos. Mas dificilmente estas razões
constitucional para o problema do consumo e do modo podem justificar responsabilidade penal dos consumidores
como o consumidor é encarado pelo sistema penal. Três pelo facto de consumirem, como se o consumo fosse um
respostas têm sido dadas: a) O consumidor é uma fonte de crime de perigo, relativamente a meros danos indirectos e
perigo para as outras pessoas e para a sociedade, sendo potenciais. Com efeito, nos crimes de perigo pressupõe-se
concebido como mero perigo objectivo; b) O consumidor uma possibilidade típica de dano directamente ligada à
é um doente ou é potencialmente um doente; c) O consu- conduta e não meramente um dano, indirecto e mediato,
midor é uma pessoa que tomou uma decisão no espaço derivado de uma conduta mas realizada através de outras
da sua privacidade e das relações consigo mesmo. Estas de que o agente não é responsável, como, por exemplo, o
respostas cumulam-se no seio de uma mesma orientação tráfico ou a criminalidade a esta associada. Numa primeira
legislativa, levando, por vezes, a algumas contradições: conclusão, o consumo não pode ser criminalizado pelos da-
por exemplo, o consumidor pode ser tratado como doente nos potenciais e indirectos que suscita nem, por outro lado,
para efeitos de sanção pelo consumo e imputável quando é justificada a sua regulação legal por força desses danos,
pratica certos crimes em estado de privação; o consumidor através de interdições e obrigações várias oponíveis ao
pode ser encarado como doente e sujeito a sanções que consumidor, independentemente da sua responsabilidade
pressupõem a liberdade se recusar o tratamento; ou, ainda, penal. A outra resposta que considerámos — a que propõe
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o tratamento do consumidor como um doente — apesar de n.º 1, do Decreto-Lei n.º 30/2000) e «aquisição e detenção
também ser problemática sugere que o consumidor seja, de drogas ilícitas, para consumo próprio, de quantidades
fundamentalmente, destinatário de protecção legal e não, excessivas» (artigos 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 e 2.º,
sobretudo, de medidas repressivas. Justifica a descrimina- n.º 2, do Decreto-Lei n.º 30/2000) evitará até que se possa
lização do consumo mas dificilmente permite apoiar, por extrair «uma presunção inilidível de tráfico» (lviii) de «a
si, certas medidas reguladoras repressivas do consumo aquisição e a detenção para consumo próprio das substân-
ou uma intervenção preventiva sobre o consumidor em cias referidas no número anterior excederem a quantidade
função de meros interesses sociais. É na conjugação da necessária para o consumo médio individual durante o
perspectiva do consumo como problema social e da pers- período de 10 dias» (lx), sem obstacular, em casos limite
pectiva do consumidor como doente ou potencial doente (lx), à exclusão, através da introdução de uma cláusula
que parece, inevitavelmente, brotar uma justificação da de «exigência mínima», da própria tipicidade criminal da
tutela penal à luz de princípios constitucionais. A crimina- conduta (lxi).
lização do consumo é, assim, duvidosamente justificável 7.6 — Acresce que a proposta redução teleológica
(xlix) sem que isso prejudique a tutela penal nessa área, do aparente alcance literal do artigo 28.º do Decreto-Lei
nomeadamente a incriminação das condutas que fomentem n.º 30/2000, conduzindo embora à punição criminal (lxii)
ou possibilitem o consumo. Por outro lado, impõe-se a re- do consumidor que adquira ou detenha droga em quanti-
gulação legal, mas não especificamente penal, do próprio dade superior à necessária para o consumo médio indi-
consumo, permitindo-se que o consumidor seja destinatário vidual durante o período de 10 dias (lxiii), conta ainda a
de deveres (por exemplo, o dever de tratamento ou alguma seu favor com a superação, por essa via, da «bem pouco
alternativa de comportamento) e sujeito de protecção espe- satisfatória solução de reconhecer que há um vazio san-
cial. A intervenção penal sobre o consumo justificar-se-á, cionatório que aconselha(ria) vivamente uma rápida e
assim, pela carência de tutela penal do cumprimento pelo pontual intervenção legislativa no sentido de se [re]colocar
consumidor dos referidos deveres e não do próprio facto em vigor, pretendendo-se assegurar a existência de um
do consumo [...]» (l) crime de perigo abstracto, uma norma idêntica ao n.º 2 do
7.2 — Donde que, não se justificando, constitucional- artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/53 (com elevação para 10
mente, a criminalização do consumo em si (ou seja, «do do número de dias de consumo médio)» (lxiv).
próprio facto do consumo») (li), já no entanto se justifi- 7.7 — Além de que, contendo o n.º 2 do artigo 2.º da
cará, nesse contexto, a criminalização de condutas que, Lei n.º 30/2000 «uma proibição forte, sob cominação pe-
conquanto originariamente destinadas ao consumo próprio, nal implícita, de aquisição ou detenção de determinadas
«fomentem ou possibilitem o consumo (alheio)», como quantidades de droga», «concluir que, na falta dessa co-
será o caso do cultivo de drogas ilícitas ou a sua aquisição minação penal, se deve proceder a um alargamento contra
ou detenção em quantidades que manifestamente excedam legem do ilícito contra-ordenacional corresponde(rá) ainda
as «necessidades próprias» quotidianas. Com efeito, o «ar- a uma violação do princípio de legalidade (explicitado, em
mazenamento para consumo próprio» — que, ao contrário matéria de direito de mera ordenação social, no artigo 2.º
do consumo em si, não poderá considerar-se uma «con- do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro)» (lxv).
duta autolesiva» — constitui um procedimento que, em si, 7.8 — Enfim, o eventual reconhecimento de «um vazio
comporta o risco de a droga «armazenada» poder vir, por sancionatório» poderia levar a que se «julgasse inconstitu-
exceder as necessidades de autoconsumo mais imediatas, cional, por razões de igualdade e proporcionalidade, o [pró-
a ser «dispensada» a terceiro e, por essa via, a reentrar no prio] regime sancionatório previsto na Lei n.º 30/2000»:
mercado (depois de aparentemente haver chegado, com a «Na verdade, se não forem sancionados o consumo, a aqui-
sua aquisição para autoconsumo, ao termo do seu circuito) sição e a detenção para consumo de droga em quantidade
e, eventualmente, a reacender a já tendencialmente extinta superior à necessária para o consumo médio individual
«relação exploratória» (lii). durante o período de 10 dias, também o não deverão ser
7.3 — Com efeito, «ainda será legítimo [...] identificar as condutas menos graves e censuráveis em que estejam
como fundamento e âmbito da incriminação (de perigo em causa quantidades inferiores de droga, à luz do n.º 1
abstracto) a possibilidade de outras pessoas acederem à do artigo 13.º da Constituição» (lxvi).
droga» (liii). 8 — Conclusões.
7.4 — Em suma, porque «o tráfico, como é hoje defi- 8.1 — Conciliando o equívoco texto do artigo 28.º da
nido, abrange condutas que exibem um grau diverso de Lei n.º 30/2000 com o objectivo legal de evitar a des-
ofensividade» dos bens jurídicos que visa proteger [«o que criminalização e, mesmo, a despenalização da aquisição
nele existe de eticamente censurável não é tanto o facto e da detenção de drogas ilícitas, para consumo próprio,
de ele ser um elo de uma cadeia de riscos [...] mas antes o em quantidade que excedesse a necessária para o con-
facto de revelar uma específica relação de exploração de sumo médio individual durante o período de 10 dias,
outros seres humanos: a utilização da sua saúde física e haverá — na presunção de «que o legislador consagrou
psíquica para fins económicos»] (liv) e porque seria «ex- as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensa-
cessiva» a sua «nivelação incriminatória», justificar-se-á mento em termos adequados» — que confinar a expressa
que, do tráfico propriamente dito (maior, comum e me- «revogação» do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 ao
nor: artigos 24.º, 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93), se contexto do próprio diploma («Para efeitos da presente
autonomizem, relegando-os — por ordem decrescente de lei, a aquisição e a detenção para consumo próprio das
gravidade — para o fundo da escala (lv), o tráfico/consumo substâncias referidas no número anterior não poderão
(artigo 26.º, n.º 1) (lvi) e a aquisição e detenção de drogas exceder a quantidade necessária para o consumo médio
ilícitas, para consumo próprio, de quantidades excessivas individual durante o período de 10 dias.»).
(artigo 40.º) (lvii). 8.2 — O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93 — cir-
7.5 — Esta distinção entre «tráfico» (artigo 21.º e se- cunscrito ao consumo e à aquisição e detenção para con-
guintes do Decreto-Lei n.º 15/93), «consumo» (artigo 2.º, sumo próprio de drogas ilícitas em pequenas quantidades,
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por redução teleológica, o alcance da sua revogação pelas (xiii) No dizer, com toda a propriedade, de Cristina Líbano Monteiro,
disposições conjugadas dos artigos 28.º e 2.º, n.º 2, da Lei in Revista de Ciência Criminal, ano 11, p. 89. De conferir ainda, citando
a mesma autora, os Acórdãos de 25 de Fevereiro de 2003, da Relação
n.º 30/2000 — conservará válido e actual o texto rema- de Lisboa, C. J., 2003, t. I, p. 142, de 17 de Junho de 2004 da Relação
nescente: de Coimbra, C. J., t. III, p. 52, ou de 12 de Outubro de 2005, da Relação
do Porto, processo n.º 416 952, e de 11 de Janeiro de 2005 da Relação
«1 — Quem, para o seu consumo, cultivar plantas do Porto, processo n.º 314 384, disponível em www.dgsi.pt.
compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de (xiv) Entendimento sufragado, entre outros, nos Acórdãos de 4 de
prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. Se Abril de 2006 da Relação de Lisboa, C. J., t. II, p. 131, de 21 de Novembro
a quantidade de plantas cultivadas pelo agente exceder de 2002, da Relação de Lisboa, C. J., t. V, p. 124, da Relação de Évora,
de 28 de Novembro de 2006, C. J., t. V, p. 1263.
a necessária para o consumo médio individual durante (xv) De conferir no mesmo sentido os Acórdãos de 28 de Setem-
o período de 5 dias, a pena é de prisão até 1 ano ou de bro de 2005 do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 1831/05,
multa até 120 dias. 3.ª Secção, ou de 18 de Outubro de 2006 da Relação de Coimbra, pro-
2 — Quem, para o seu consumo, adquirir ou detiver cesso n.º 210/05-4.ª Secção, disponíveis em www.dgsi.pt, ou ainda de
21 de Novembro de 2002 da Relação de Lisboa, C. J., t. V, p. 124.
plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas (xvi) Opinião defendida, entre o mais, nos Acórdãos da Relação de
tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para Lisboa de 25 de Fevereiro de 2003, C. J., t. I, p. 141, e da Relação do
o consumo médio individual durante o período de 10 Porto de 16 de Novembro de 2005, C. J., t. V, p. 221.
dias, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com (xvii) Entendimento sufragado, entre outros, nos Acórdãos da Relação
de Lisboa de 21 de Novembro de 2002, C. J., t. V, p. 124, e de 25 de
pena de multa até 120 dias.» Fevereiro de 2003, C. J., t. I, p. 141.
(xviii) Opinião sustentada por Eduardo Maia Costa na obra antes
9 — Decisão. citada.
Tudo visto, o pleno das secções criminais do Supremo (xix) Cf. ob. cit., pp. 86 e segs.
(xx) Prolatados, respectivamente, nos processos n.os 1799/03, 446/05
Tribunal de Justiça, reunido em conferência, delibera, e 111/06, todas da 5.ª Secção, disponíveis em www.dgsi.pt.
confirmando o acórdão recorrido, fixar jurisprudência (xxi) De conferir, no mesmo sentido, os Acórdãos do Supremo Tri-
nos seguintes termos: bunal de Justiça de 2 de Fevereiro de 2006, processo n.º 2871/05, e de
6 de Novembro de 2003, processo n.º 3254/03, ambos da 5.ª Secção,
«Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28.º disponíveis em www.dgsi.pt, da Relação de Lisboa de 21 de Novem-
da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, o artigo 40.º, bro de 2002, C. J., t. V, p. 124, de 16 de Fevereiro de 2005, processo
n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, manteve- n.º 8446/04, de 1 de Outubro de 2002, processo n.º 0022745, de 21 de
Novembro de 2002, processo n.º 0003569, disponíveis em www.dgsi.pt,
-se em vigor não só ‘quanto ao cultivo’ como relativa- da Relação do Porto de 16 de Novembro de 2005, C. J., t. V, p. 221, e de
mente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, 6 de Julho de 2005, processo n.º 0445840; de 9 de Fevereiro de 2005,
de plantas, substâncias ou preparações compreendidas processo n.º 0410428; de 24 de Maio de 2006, processo n.º 0640988,
nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária de 12 de Janeiro de 2005, processo n.º 0314384, de 11 de Fevereiro
de 2004, processo n.º 0111514, e de 12 de Outubro de 2005, processo
para o consumo médio individual durante o período de n.º 0416952, disponíveis em www.dgsi.pt, e ainda da Relação de Coim-
10 dias.» bra de 13 de Maio de 2006, C. J., t. III, p. 52, de 16 de Junho de 2004,
C. J., t. III, p. 49.
(i) Desembargadores Coelho Vieira (relator), Luís Gominho (vencido: (xxii) Entendimento defendido, designadamente, nos Acórdãos da
«Teria provido o recurso, pois que entendo ser a conduta o arguido Relação de Lisboa de 25 de Fevereiro de 2003, C. J., t. I, p. 143, de 8
subsumível no artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93»), António Gama de Julho de 2003, processo n.º 2725/2003, da 5.ª Secção, de 4 de Abril
(vencido: «Continuo a entender que as situações de detenção para con- de 2006, C. J., t. II, p. 131, da Relação do Porto de 10 de Novembro
sumo cuja quantidade exceda o consumo médio individual durante o de 2005, processo n.º 4732/05, da 9.ª Secção, e de 6 de Julho de 2005,
período de 10 dias é sancionada como um ilícito criminal, seja por via processo n.º 0445840, disponíveis em www.dgsi.pt.
do artigo 21.º seja por via do artigo 25.º») e Teixeira Pinto (presidente (xxiii) Código Penal Anotado, 1.º vol., 3.ª ed., pp. 95 e segs.
da secção). (xxiv) V. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3 de Julho de
(ii) Desembargadores André da Silva (relator), Francisco Marco- 2003, processo n.º 1799/03, da 5.ª Secção.
lino (vencido), Ângelo Morais (vencido) e Baião Papão (presidente (xxv) E não propriamente a revogação.
da secção). (xxvi) «Já o cultivo para consumo, porque se alia perigosamente ao
(iii) Procurador-geral-adjunto Valério Pinto. tráfico, justifica a manutenção de uma sanção de tipo criminal.»
(iv) Procuradora-geral-adjunta Isabel São Marcos. (xxvii) «De facto, a criminalização não se justifica por não ser meio
(v) De acordo com o relatório final da Comissão para a Estratégia absolutamente necessário ou sequer adequado para enfrentar o problema
Nacional de Combate à Droga, a descriminalização do consumo privado do consumo de drogas e dos seus efeitos, sem dúvida nefastos. Nem a
de drogas constantes das tabelas e, por maioria de razão, a descrimi- defesa da saúde pública, nem a salvaguarda da segurança pública quando
nalização da detenção e da aquisição das mesmas substâncias para mediatamente ameaçada, nem mesmo a protecção da saúde dos con-
consumo privado. Por via disso, a Comissão sugeriu um movimento sumidores menores têm necessariamente de fazer-se criminalizando os
descriminalizador e, em consequência, a alteração do artigo 40.º do consumidores de drogas pelo simples facto de consumirem, possuírem,
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. deterem ou adquirirem drogas exclusivamente para o seu consumo. Pelo
(vi) No dizer de Cristina Líbano Monteiro, Revista Portuguesa de contrário, esses desideratos podem ser suficientemente alcançados, com
Ciência Criminal, ano 11, 1.º, pp. 89 e segs. não menos eficácia, através da criminalização do tráfico, que sempre
(vii) Confira-se Noções Fundamentais de Direito Civil, vol. 1.º, diminui a acessibilidade, aliada à proibição administrativa, por via
6.ª ed. revista e ampliada, pp. 158 e segs. do ilícito de mera ordenação social, do consumo de estupefacientes e
(viii) Confira-se autores, obra e local citados em (6). substâncias psicotrópicas, bem como da sua detenção e aquisição para
(ix) Como considerado, entre outros, nos Acórdãos de 3 de Julho consumo — tudo isto em complemento de reforçadas políticas públicas
de 2003 e de 10 de Fevereiro de 2006 do Supremo Tribunal de Justiça, preventivas e de redução de danos.»
processos n.os 1799/03 e 111/06, ambos da 5.ª Secção e disponíveis em (xxviii) Daí que a descriminalização da detenção e a aquisição de
www.dgsi.pt, e de 28 de Novembro de 2006 da Relação de Évora, C. J., drogas ilícitas para consumo (também) se impusesse «não tanto por
t. V, pp. 263 e segs; de 4 de Abril de 2006 da Relação de Lisboa, C. J., imperativos de coerência lógica face à descriminalização do consumo
t. III, pp. 131 e segs. mas, sobretudo, porque também ela se revela[ria] desnecessária na
(x) De conferir, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra de existência de uma alternativa não menos eficaz. Na verdade, no qua-
16 de Junho de 2004, C. J., t. III, p. 49. dro do ilícito de mera ordenação social podem as autoridades policiais
(xi) Entendimento defendido por Eduardo Maia Costa, «Breve nota proceder à identificação dos suspeitos, apreender a droga e desenvolver
sobre o Novo Regime Punitivo do Consumo de Estupefacientes», Revista as investigações necessárias ao desencadear de uma perseguição penal
do Ministério Público, ano 22, n.º 87. dos traficantes, inclusive nos casos de detenção de droga para efeitos
(xii) Entendimento sufragado por Rui Pereira, «A descriminalização de tráfico».
do consumo de droga», in Liber Discipulorum para Jorge Figueiredo (xxix) «Esta solução, para além de aliviar os tribunais de um número
Dias, pp. 1159 e segs. considerável de processos por consumo de droga, com vantagens para
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o funcionamento da justiça em geral, permitir[ia], ainda, que o consu- (xxxv) Que, nos termos do n.º 1 do artigo 1.º, «tem como objecto a
midor p[udesse] surgir numa posição processual distinta do arguido por definição do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes
tráfico e beneficiar de medidas de protecção adequadas, [...] com nítida e substâncias psicotrópicas» e, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º, des-
demarcação de estatuto [...] actual —, o que contribuir[ia] para uma promoveria a contra-ordenação, quando em pequenas quantidades, «o
maior celeridade e eficácia da investigação e reforço da prova relativa consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas,
a processos por crime de tráfico.» substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas referidas no
(xxx) «Pelo contrário, em muitos casos o contacto com o sistema artigo anterior».
judicial e, por vezes, com os próprios estabelecimentos prisionais, aliado (xxxvi) Cristina Líbano Monteiro, loc. cit.
ao correspondente estigma social e, em certos casos, ao próprio registo (xxxvii) «A lei da droga tinha, antes da modificação, uma lógica. Boa
criminal dessas situações, produz[ia] efeitos prejudiciais à desejada ou má [...] mas lógica, i. é: reinava a harmonia formal e material entre as
recuperação e, sobretudo, à ressocialização dos toxicodependentes.» suas normas. O intérprete — ajudado aliás por um relatório bem feito,
(xxxi) «Esta lei não esclarece o que deva entender-se por ‘consumo peça de que a nova lei prescindiu — apreendia facilmente o sentido do
médio individual’; mas continua em vigor o artigo 71.º do Decreto-Lei sistema no seu todo e o lugar de cada peça nesse sistema. Para o que nos
n.º 15/93, onde se pode ler [n.° 1, alínea c)]: ‘os Ministérios da Justiça importa, a lei de 93 contemplava dois pólos criminosos: o do tráfico,
e da Saúde, ouvido o Conselho Superior de Medicina Legal [hoje, Con- mais grave, e o do consumo. O tipo fundamental de tráfico (artigo 21.º)
selho Nacional de Medicina Legal], determinam, mediante portaria, os pormenorizava as condutas proibidas: ‘quem, sem para tal se encontrar
limites quantitativos máximos de princípio activo para cada dose média autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à
individual diária’». Ora, dispõe a Portaria n.º 94/96, de 26 de Março, venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber,
no seu n.º 9.º («Limites»), que «os limites quantitativos máximos para proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fazer transitar ou
cada dose média individual diária das plantas, substâncias ou preparações ilicitamente detiver’ drogas... O delito de consumo (artigo 40.º) previa,
constantes das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de para além do acto simples de consumir, também os de deter ou adquirir
Janeiro, de consumo mais frequente, são os referidos no mapa anexo à para consumo próprio as mesmas drogas. Era o elemento subjectivo do
presente portaria, da qual faz parte integrante». tipo, o propósito para além do dolo de destinar aquelas substâncias
ao consumo do agente que perfilava o ilícito: a quantidade de droga
detida ou adquirida para esse fim servia apenas para separar o consumo
de pequena gravidade do outro. Sublinhe-se esta última afirmação:
deixando de lado as questões de prova e a altíssima probabilidade de
uma elevada dose de estupefacientes não se destinar ao consumo de
uma única pessoa, a quantidade só por si nunca afastava uma conduta
do âmbito de aplicação do tipo legal do artigo 40.º Tráfico e consumo
eram tipos alternativos, de modo que o preenchimento de um afastava
o do outro e vice-versa. Haveria áreas de sobreposição, não fora o
elemento negativo integrante do tipo do artigo 21.º ‘fora dos casos do
artigo 40.º’: assim se excluía ab initio a possibilidade de a detenção e
a aquisição para consumo próprio alguma vez constituírem tráfico. Era
como se o legislador dissesse: desde que a detenção ou a aquisição (na
sua objectividade abrangidas também no elenco de condutas descritas
pelo artigo 21.°) se destinem ao consumo de quem detém ou adquire,
nunca há tráfico, por maiores que sejam as quantidades de droga em
causa. Estipulavam-se — e neste ponto a lei não foi alterada — penas
duras para os traficantes comuns (sempre mais de 4 anos de prisão). A
ordem jurídica via neles os verdadeiros alimentadores da pandemia, os
que destroem personalidades com a mira do lucro, os que são em toda a
linha responsáveis: fortes que exploram a fraqueza alheia. Prudente, o
legislador sabia, contudo, que nem todo o tráfico tem estas características
e previu um crime especial de tráfico de menor gravidade (artigo 25.º),
punível com prisão de 1 a 5 anos, nuns casos, ou com prisão até 2 anos
ou multa até 240 dias, noutros. E compreendeu ainda outra coisa: que
é diferente a situação de quem trafica para lucrar, mesmo que em pe-
quena escala, da de quem o faz com a exclusiva finalidade de arranjar
(xxxii) Rui Carlos Pereira, «A descriminação do consumo de droga», meios para se ‘abastecer’ da substância de que talvez já dependa. E
Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, aqui entra a figura do traficante-consumidor, caracterizada pela lei não
apenas em função do fim que persegue, como também — compreensível
2003. cautela — da quantidade de droga que maneja (não mais do que a cor-
(xxxiii) Tanto mais que «o diploma sofre [...] de um problema de respondente à dose média individual para 5 dias). O legislador de 93 teve
‘falta de convicção’: é um Ersatz, um mau sucedâneo da solução ideal uma mão justificadamente branda para estes, para os que — digamo-lo
(mas jus-internacionalmente impossível): não sancionar» (Cristina por extenso —, sem autorização, cultivam, produzem, fabricam, extraem,
Líbano Monteiro, loc. cit.): «A impressão que fica ao intérprete — con- preparam, oferecem, põem à venda, vendem, distribuem, compram,
firmada pela leitura da resolução do Conselho de Ministros que aprova cedem ou por qualquer título recebem, proporcionam a outrem, trans-
a estratégia nacional de luta contra a droga (cf. Diário da República, portam, importam, exportam, fazem transitar ou ilicitamente detêm,
1.ª série-B, n.º 122, de 26 de Maio de 1999) — é a de que o legislador fora dos casos do artigo 40.º, substâncias ilícitas, tendo por finalidade
optou à contre-coeur pelo direito sancionatório de mera ordenação social. exclusiva conseguir droga para uso pessoal (cf. artigo 26.º). A penalidade
Rendeu-se ao parecer jurídico segundo o qual as convenções interna- descia, não podendo ultrapassar, na hipótese mais gravosa, 3 anos de
cionais ratificadas pelo Estado Português nesta matéria o impediam de prisão ou multa em alternativa e, nas outras, 1 ano de prisão ou 120 dias
retirar do número das infracções a detenção e a aquisição de drogas para de multa.»
consumo. Criou contra-ordenações com o propósito de afastar a dureza (xxxviii) Cristina Líbano Monteiro, loc. cit.
das sanções penais e o estigma que trazem consigo. Mas a sua confiança (xxxix) Revista de Legislação e de Jurisprudência, ano 134.º,
não está posta na eficácia preventiva das novas sanções: tudo leva a crer n.º 3930.
que a aposta vai no sentido de que a dissuasão da toxicodependência (xl) «Se aquela conduta não pode ser contra-ordenação porque expres-
seja conseguida sobretudo pela capacidade humana e pela experiência samente excluída pela letra da lei, e também não pode ser inteiramente
livre, então ela terá de continuar a constituir um crime. Todavia, foi
neste campo dos membros das comissões aplicadoras das coimas. Dito
revogado o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, que previa o crime de
de outro modo: a comissão [...] tem de aplicar sanções porque existe consumo de estupefacientes. Pelo que, aparentemente, o agente teria de
inserida num sistema legal sancionatório; quer-se, contudo, que cumpra ser punido pelo crime de tráfico. Esta não parece, porém, uma solução
de tal maneira bem o seu papel que, na mais optimista das previsões, razoável para o problema: seria contraditório o legislador ter despe-
não chegue a executar nenhuma, pois terá logrado encaminhar todos os nalizado o consumo ter quantidade até 10 dias e, ao mesmo tempo, ter
agentes toxicodependentes para as instituições de saúde, onde livremente objectivamente agravado a punição do consumo de quantidade superior
se submeterão a tratamento, e convencer todos os consumidores não a 10 dias, a que passaria à caber, enquanto crime de tráfico, uma pena
toxicodependentes de que a droga sobra na sua vida.» muito mais severa. Por força deste entendimento, há quem defenda
(xxxiv) Note-se — e sublinhe-se — que «para efeitos da presente que, não podendo considerar-se tal conduta uma contra-ordenação, ela
lei» e não apenas «para efeitos do número anterior». deverá continuar a qualificar-se como criminosa, mas ainda no âmbito
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do crime de consumo. O que só será possível à luz de uma interpreta- e psíquica para fins económicos) (I2). É essa ideia que torna a imagem
ção ‘correctiva’ da norma revogatória do artigo 40.º do Decreto-Lei do traficante diferente da do agente que meramente viola a ordenação
n.º 15/93, considerando-se que este está ainda parcialmente em vigor. social» (Maria Fernanda Palma, ibidem).
O que equivale a dizer que, em Portugal; subsiste um crime de consumo (liii) Rui Pereira, ibidem.
de estupefacientes.» (liv) «A perigosidade e a danosidade social não podem decorrer ape-
(xli) «Mais: como compreender que a posse de 1 (uma!) dose de droga nas da proibição legal do tráfico, nomeadamente da organização ilícita
a mais faça variar extraordinariamente não só a sanção mas também do mercado, mas hão-de, sim, resultar dos danos para os consumidores
a própria natureza do ilícito (de contra-ordenação para crime)? E isto e para a sociedade.» (Maria Fernanda Palma, ibidem.)
quando são conhecidas as diferentes críticas à forma como é definida (lv) Por se tratar de «condutas que, do ponto de vista da directa lesão
a dose individual diária para as várias drogas à luz de um critério que de bens jurídicos [neles incluído o «danos das vítimas», o «domínio
só pode ser estatístico e que, por isso, sempre terá de desconsiderar as sobre as vítimas», a «saúde pública» e, acessoriamente, o «abstracto
especificidades daquele consumidor de estupefacientes. O legislador des- interesse colectivo em proibir o mercado ilícito»], têm significados
penalizou, portanto, todo o consumo. Mas não liberalizou, certamente, o muito diversos».
consumo de quantidades superiores de droga. O que equivale a afirmar (lvi) «Quando, pela prática de algum dos factos referidos no artigo 21.º
que a posse de droga em quantidade superior às 10 doses diárias, quando [que ressalva os «casos previstos no artigo 40.º»], o agente tiver por fi-
for para consumo próprio; terá de considerar-se uma contra-ordenação. nalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para
Estar-se-á, deste modo, a desconsiderar inteiramente o valor limite uso pessoal.»
previsto no artigo 2.º da Lei n.º 30/2000? Julgamos que não. O que o (lvii) Se «não está absolutamente demonstrado (em termos de prog-
legislador teve em mente foi que a detenção de quantidades maiores de nose) que a descriminalização do tráfico não potencie o aumento do
droga indicia que esta pode destinar-se ao tráfico. Ora, sendo assim, consumo, que é o mal individual e social a evitar, como também que,
as comissões terão de deixar de considerar-se ab initio competentes, apesar da descriminalização, não permaneça, no essencial, o fenómeno da
enviando o processo para a entidade a quem a lei comina a direcção da exploração humana do toxicodependente com a venda livre de estupefa-
investigação criminais: o Ministério Público. Mas se, durante o inqué- cientes» (Maria Fernanda Palma, ibidem), também o não estaria — sem
rito; se concluir pela inexistência de indícios suficientes para fundar perigo se reactivação do circuito exploratório — o da descriminalização
à acusação por tráfico, então o processo deve ser apreciado por quem da aquisição, ainda que para consumo próprio, de quantidades manifes-
deve conhecer as situações de consumo: as comissões de dissuasão da tamente superiores às necessárias ao autoconsumo imediato.
toxicodependência. Deve continuar a considerar-se que a qualificação (lviii) Como certa jurisprudência, sem oposição do Tribunal Cons-
de uma conduta como contra-ordenação de consumo ou como crime titucional, já extraiu (cf. TC 12 de Junho de 03, Acórdão n.º 295/2003:
de tráfico tem de depender do propósito do agente de destinar ou não a «A posse, por alguém que para tanto não está licitamente autorizado,
droga ao seu próprio uso. Por ser assim, continuamos a poder deparar- de uma quantidade de substâncias que excede aquela que serviria para,
-nos com situações de tráfico apesar de o agente ser encontrado com pelo mesmo, ser consumida durante um determinado período de tempo
menos droga do que as 10 doses diárias (as associações criminosas [...], constitui (ou, ao menos, potencia) — por si e independentemente
recorrem, de resto, cada vez mais a distribuidores finais que nunca têm da falta de intenção do detentor de, ao detê-la, a oferecer, proporcionar,
consigo mais do que aquela quantidade fazendo várias curtas ‘viagens ceder, distribuir ou vender a terceiros, de a pôr à venda, distribuir, trans-
de abastecimento’) e com situações de mero consumo em que o agente portar ou transitar — um risco de essas mesmas substâncias assumirem
tem consigo mais do que as 10 doses.» a acessibilidade para algumas daquelas situações que se não incluíam ou
(xlii) Apesar de ter sido esse, porventura, o propósito governamental incluem na vontade do agente. E, justamente por isso, não se crê que a
decorrente da Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de 26 de norma que preveja e puna a detenção nessas condições seja reveladora de
Maio (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 122), que aprovou a estratégia
um manifesto excesso relativamente ao perigo de lesão dos bens jurídicos
nacional de luta contra a droga.
que se querem proteger e que não justificariam a criminalização, o que
(xliii) Um «manifesto erro do legislador» (Maria Fernanda Palma,
vale por dizer que se não descortinam razões que possam levar a efectuar
Consumo e Tráfico de Estupefacientes e Constituição, RMP 96).
um juízo de censura do legislador penal fundado na desadequação ou
(xliv) Por «redução teleológica [...] ditada por princípios constitu-
cionais e pela adequada compreensão das necessidades de tutela dos desproporcionalidade»).
bens jurídicos» [Rui Pereira, «A descriminação do consumo de droga», (lix) «Delimitando o legislador o consumo de droga através da técnica
Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra Editora, legislativa própria dos crimes de perigo abstracto, se alguém dispuser de
2003]. determinada quantidade de droga — mesmo que a destine integralmente
(xlv) Iguais ou inferiores à «necessária para o consumo médio indi- ao consumo por ser um «consumidor previdente» — será punido ipso
vidual durante o período de 10 dias». facto como traficante, bastando, para tanto, que saiba que possui essa
(xlvi) E, no seu todo, «como elemento excludente do tipo legal de droga (para se afirmar o dolo, nos termos gerais dos artigos 14.º e 16.º,
tráfico»: «Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, n.º 1, do Código Penal), e independentemente de se comprovar sequer
fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, que houve o perigo de a droga ser transmitida a um terceiro, criando o
comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, risco de consumo alheio (como se exigiria num crime de perigo con-
transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora creto).» (Rui Pereira, ibidem.)
dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias ou preparações (lx) «Quando a defesa conseguir provar estar completamente fora
compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a de causa a possibilidade de transmissão da droga a terceiros.» (Rui
12 anos» (Decreto-Lei n.º 15/93, de 20 de Janeiro, artigo 21.º, n.º 1). Pereira, ibidem.)
(xlvii) Maria Fernanda Palma, Consumo e Tráfico de Estupefacientes (lxi) «Sem pôr em causa a legitimidade desta técnica em geral — de
e Constituição, RMP 96. que depende a compatibilidade dos crimes de perigo abstracto in totum
(xlviii) Ou, mais exactamente, de drogas que, na expressão de Rui com princípios constitucionais como o princípio da necessidade das pe-
Pereira («A descriminação do consumo de droga»), «acarretem uma nas e das medidas de segurança, imediatamente derivado do artigo 18.º,
perda do senhorio de si». n.º 2, e recondutível, em última instância, ao artigo 2.º da Constituição
(xlix) «Apesar de ser legítimo punir o tráfico de droga, na medida (princípio democrático) —, deve aceitar-se a introdução de uma cláusula
em que constitui um ‘fazer mal a outrem’, dotado da ressonância ética de ‘exigência mínima’ que afaste a punição (por exclusão da tipicidade),
negativa exigida pelo princípio da culpa e, em última instância, pelo quando a defesa conseguir provar que estava completamente fora de
princípio da essencial dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da Cons- causa a possibilidade de transmissão da droga a terceiros. Esta restri-
tituição), não será legítimo aplicar penas públicas ao consumo de droga, ção é imposta, precisamente, pelo princípio da necessidade das penas
em si mesmo, visto que este se configura como um ‘fazer mal a si próprio’ e das medidas de segurança e por um direito penal que apresenta como
destituído daquela ressonância.» De qualquer modo, a descriminação finalidade expressa a defesa dos bens jurídicos (artigo 40.º, n.º 1, do
do consumo não implicará o «reconhecimento de um direito subjectivo Código Penal). E tal restrição não implica uma confusão entre crimes
ao consumo de droga» (Rui Pereira, ibidem). de perigo abstracto e crimes de perigo concreto: nestes, recorde-se, o
(l) Maria Fernanda Palma, ibidem. perigo constitui um resultado normativo, cuja verificação e conexão com
(li) «As perspectivas constitucionalmente justificadas inculcam polí- a conduta do agente a acusação tem de provar positiva e casuisticamente.
ticas penais em que, sendo o consumo o vértice e o fim da intervenção, Refira-se ainda que a atribuição do ‘ónus da prova’, nestes casos, à defesa
ele deve estar ausente do elenco de incriminações nessa área.» (Maria não promove uma inversão desse ‘ónus’ nem subverte o princípio do
Fernanda Palma, ibidem.) acusatório. A admissibilidade de a defesa provar que não seria possível
(lii) «No tráfico, o que existe de eticamente muito censurável não é criar perigo num crime de perigo abstracto corresponde a uma verda-
tanto o facto de ele ser um elo de uma cadeia de riscos, tal como também deira redução teleológica do âmbito de protecção norma incriminadora,
a venda de álcool pode ser encarada — isso não seria bastante para tão ditada por princípios constitucionais e pela adequada compreensão das
grave censura —, mas antes o facto de revelar uma específica relação necessidades de tutela dos bens jurídicos.» (Rui Pereira, ibidem.)
de exploração de outros seres humanos (a utilização da sua saúde física (lxii) Nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93.
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(lxiii) Que «seria facilmente defensável se tal norma não tivesse sido no número anterior não poderão exceder a quantidade
expressamente revogada pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000. Com efeito, necessária para o consumo médio individual durante o
na ausência dessa revogação expressa, a lógica da incompatibilidade
de regimes deveria implicar a persistência de um crime de consumo período de 10 dias.»
agravado (artigo 40.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 15/93), referido, todavia,
a uma quantidade de droga superior à necessária para 10 (e não apenas Por seu lado, o artigo 28.º — disposição revogató-
para 3) dias de consumo médio (artigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000).» ria — determina que «são revogados o artigo 40.º, excepto
(Rui Pereira, ibidem.)
(lxiv) Ou «através de uma regra de subsidiariedade que previsse a quanto ao cultivo, e o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93,
norma que contempla a contra-ordenação só seria aplicada se o não fosse de 22 de Janeiro, bem como as demais disposições que
a norma incriminadora (do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93), se mostrem incompatíveis» com regime aprovado pela
devido à cláusula de exigência mínima ou por qualquer outra razão)» nova lei.
(Rui Pereira, ibidem).
(lxv) Rui Pereira, ibidem. O artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro,
(lxvi) Rui Pereira, ibidem. punia como crime o consumo privado, o cultivo, a aqui-
sição ou a detenção para consumo privado de substâncias
Supremo Tribunal de Justiça, 25 de Junho de estupefacientes (n.º 1), com disposição específica (n.º 2)
2008. — José António Carmona da Mota (relator) — An- para os casos em que o consumidor detivesse quantidade
tónio Pereira Madeira — Manuel José Carrilho de Si- que não excedesse a necessária para o consumo médio
mas Santos — José Vaz dos Santos Carvalho — António individual durante três dias.
Silva Henriques Gaspar — António Artur Rodrigues da Foi neste quadro normativo que a jurisprudência e a
Costa — Armindo dos Santos Monteiro («Vencido nos
doutrina encontraram soluções diversas para a questão
termos da declaração de voto do Ex.mo Conselheiro Hen-
suscitada, referidas no texto do acórdão e que determina-
riques Gaspar») — Arménio Augusto Malheiro de Cas-
ram a necessidade de fixar jurisprudência.
tro Sottomayor — José António Henriques dos Santos
3 — A solução para a enunciada vexata questio tem de
Cabral — António Jorge Fernandes de Oliveira Mendes
(«Voto vencido de acordo com a declaração apresen- partir nuclearmente da intervenção e aplicação dos princí-
tada pelo Ex.mo Conselheiro Henriques Gaspar») — José pios: conjunto de valores e regras essenciais sedimentadas
Adriano Machado Souto de Moura («com declaração de na dogmática e pressupostos permanentes no enquadra-
voto anexa») — Eduardo Maia Figueira da Costa («Ven- mento e na leitura das hipóteses controversas.
cido nos termos da declaração de voto junta») — António Em matéria penal (e no direito sancionatório em geral),
Pires Henriques da Graça («com declaração de voto que há princípios rectores, imanentes, que comandam a teoria
anexo») — Raul Eduardo do Vale Raposo Borges — An- do direito penal, desde a formulação à interpretação das
tónio José Bernardo Filomeno Rosário Colaço — Jorge respectivas normas: o princípio da legalidade e as espe-
Henrique Soares Ramos — Fernando Manuel Cerejo cificidades da interpretação das normas de direito penal,
Fróis — Luís António Noronha Nascimento (presidente). nomeadamente a proibição da analogia.
O princípio da legalidade, com inscrição constitucional
Declaração de voto (artigo 29.º, n.º 1, da Constituição), significa, no conteúdo
essencial, que «não pode haver crime nem pena que não
1 — Mantendo a posição que subscrevi, como relator, no resultem de uma lei prévia, escrita, estrita e certa (nullum
Acórdão de 28 de Setembro de 2005, proferido no processo crimen, nulla poena sine lege)» (cf. Jorge de Figueiredo
n.º 1831/05, coincidente com a formulação proposta pelo Dias, Direito Penal — Parte Geral, t. I, «Questões funda-
magistrado recorrente, não acompanho a interpretação que mentais. A doutrina geral do crime», 2004, p. 165).
fez vencimento, reiterando as razões que determinaram a É princípio inscrito como direito fundamental também
anterior decisão e que me parecem inafastáveis segundo os em instrumentos internacionais, com conteúdo e sentido
princípios, os critérios e as metodologias de interpretação determinado através de referências objectivas e com mo-
sedimentados no património jurídico. delação operativa.
2 — Na execução de uma nova intenção política enun- O artigo 7.º da Convenção Europeia dos Direitos do
ciada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, Homem, por exemplo, constitui também uma norma fun-
de 26 de Maio (Diário da República, 1.ª série-B, n.º 122), damental de direito penal material e mesmo de direito
que aprovou a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, constitucional penal, afirmando o princípio nullum crimen
sobre o tratamento sancionatório do consumo de droga, sine lege, nulla poena sine lege, a legalidade dos crimes e
foi publicada a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que, das penas e a não retroactividade da lei penal.
tendo como objecto a definição do regime jurídico aplicá- A densificação convencional da garantia reverte à cer-
vel ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotró- teza, clareza ou previsibilidade da estatuição e suas con-
picas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas sequências — estatuição que pode constar de lei escrita,
que consomem tais substâncias sem prescrição médica, mas ser igualmente constituída por formulações próprias
descriminalizou o consumo, a detenção e a aquisição para do sistema de common law; o que releva, para efeitos da
consumo de plantas, substâncias e preparações constantes garantia, é que a estatuição seja clara, precisa, acessível
das tabelas I a IV anexas ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 e previsível. Do ponto de vista da protecção dos direitos
de Janeiro. do homem, é decisivo o princípio segundo o qual o legis-
Dispõe o n.º 2 da Lei n.º 30/2000, sob a epígrafe «Con- lador deve fixar de uma forma precisa e clara os limites
sumo»: entre os comportamentos permitidos e os comportamentos
«l — O consumo, a aquisição e a detenção para con- puníveis penalmente, interessando neste aspecto a previsi-
sumo próprio de plantas, substâncias ou preparações bilidade da condenação por certo comportamento (acção
compreendidas nas tabelas referidas no artigo anterior ou omissão).
constituem contra-ordenação. Na elaboração que tem sido desenvolvida a propósito
2 — Para efeitos da presente lei, a aquisição e a de- das noções utilizáveis na integração do princípio, tem-se
tenção para consumo próprio das substâncias referidas entendido que a clareza da estatuição (norma, lei escrita,
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antecedente preciso) está preenchida quando o indivíduo vembro (entre o — aparente — limite da contra-ordenação
possa saber, a partir do texto pertinente, e se necessário e a clara e intensa intenção revogatória da criminalização
com o recurso e o auxílio da interpretação pelos tribunais, do consumo), pode sugerir a existência de uma disfunção
quais os actos ou omissões que constituem infracção e pe- normativa («esquecimento», «lacuna», «deficiência») ou
los quais pode ser criminalmente responsabilizado, mesmo um «vazio sancionatório» (como se exprime, por exemplo,
que para tal tenha de recorrer a um conselho esclarecido Rui Pereira, «A descriminalização do consumo de droga»,
para avaliar, com adequado grau de razoabilidade, as con- in Liber Discipulorum para Jorge de Figueiredo Dias,
sequências que podem resultar de determinado acto. pp. 1159 e segs., designadamente a p. 1171, onde refere
Nesta perspectiva de ordenação da garantia, uma norma ser «óbvio que esta ‘lacuna sancionatória’ resultou de um
não pode ser considerada como «lei» para efeito da protec- ‘erro’ do legislador de 2000»).
ção contida no artigo 7.º da Convenção se não for formu- Mas se fosse assim, então não seria função da interpre-
lada com suficiente precisão, de modo a que habilite um tação em direito penal manipular instrumentos hermenêu-
indivíduo a regular a sua conduta: este deve poder antever ticos para, ou «deixar bem» o legislador, ou, não melhor,
e prever, com um grau de razoável exigência nas circuns- para sustentar uma razão (subjectiva) do que seria (deveria
tâncias do caso, quais as consequências de natureza penal ser ou mereceria) o sentimento de justiça do intérprete.
que podem resultar de uma sua acção ou omissão (cf., v. g., Há, por isso, que fazer intervir na interpretação os princí-
entre outros, as formulações do Acórdão do TEDH de 15 pios fundamentais de direito penal como chave da solução.
de Novembro de 1996, no caso Cantoni c. França). A interpretação em direito penal (e sancionatório, em geral)
Nos termos em que a garantia do artigo 7.º da Convenção não pode desconsiderar princípios fundamentais — tipi-
tem sido considerada, o princípio da legalidade exige, pois, cidade; legalidade; não retroactividade in malam partem;
que a infracção esteja claramente definida na lei, estando tal proibição de analogia.
condição preenchida sempre que o interessado possa saber, Nesta perspectiva, os princípios — da legalidade e da
a partir da disposição pertinente, quais os actos ou omissões consequente proibição da analogia e da interpretação te-
que determinam responsabilidade penal; a disposição tem leologicamente comandada — apontam, logo e decisiva-
de se revelar suficientemente clara. A amplitude da noção mente, para a impossibilidade estrutural e dogmática de
de previsibilidade depende em larga medida do conteúdo fazer apelo à disciplina típica dos artigos 21.º ou 25.º (ou
do texto que esteja em causa, do domínio que cobre, bem 26.º) do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
como do número e qualidade dos seus destinatários. Por Na verdade, e uma vez que anteriormente à Lei
outro lado, a previsibilidade da lei não é incompatível n.º 30/2000 nunca o consumo fora punido nos termos das
com a exigência de adequada informação nem deixa de restantes actividades de largo espectro da tipicidade do
ser considerada mesmo que o interessado deva recorrer a
artigo 21.º (ou dos artigos 25.º ou 26.º) do Decreto-Lei
conselhos esclarecidos para avaliar, em medida razoável e
n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a superação por tal modo de
perante as circunstâncias do caso, quais as consequências
um hipotético «vazio legislativo», isto é, «a punição de
que podem resultar de determinado acto, especialmente
quem detenha droga para consumo em quantidade superior
quando se trate de situações em que os agentes, pelo rigor
e exigências próprias das respectivas actividades, devam à referida no n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 só pode
fazer prova de uma grande prudência, esperando-se que resultar de uma aplicação analógica de normas incrimi-
coloquem um particular cuidado na avaliação dos riscos nadoras, expressamente proibida pelo artigo 29.º, n.os 1 e
que a sua actividade comporta. 3, da Constituição (e pelo artigo 1.º, n.os 1 e 3, do Código
Por isso, o princípio significa «que por mais socialmente Penal)» (cf. Rui Pereira, op. cit., p. 1172).
nocivo e reprovável que se afigure um comportamento, tem Por seu lado, a solução que fez vencimento — a deten-
o legislador de o considerar como crime (descrevendo-o ção de droga em quantidade superior à necessária para o
e impondo-lhe como consequência jurídica uma sanção consumo médio individual durante o período de 10 dias
criminal) para que ele possa como tal ser punido. Esque- integraria o crime previsto e punido no artigo 40.º do
cimentos, lacunas, deficiências de regulamentação ou de Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro — faz apelo, na
redacção funcionam por isso sempre contra o legislador e construção interpretativa, a uma interpretação restritiva da
a favor da liberdade, por mais evidente que se revele ter norma revogatória do artigo 28.º da Lei n.º 30/2003, de 29
sido intenção daquele (ou constituir finalidade da norma) de Novembro, construção que, embora sem argumentação
abranger na punibilidade também certos (outros) compor- densificada, parece utilizar como instrumento a redução
tamentos» (cf. Figueiredo Dias, op. cit, p. 168). teleológica.
O princípio da legalidade significa também a proibi- Todavia, o princípio da legalidade opõe-se também,
ção da analogia, importando sempre determinar o que é decisivamente, a esta solução, justamente por causa da
susceptível de interpretação permitida (o sentido literal, revogação expressa que foi operada.
as expressões polissémicas, os conceitos normativos e Desde logo pela construção interpretativa.
descritivos) e o que pertence já à analogia proibida em A função de garantia do princípio da legalidade exige a
direito penal pelo princípio da legalidade. qualidade da lei, previsibilidade e acessibilidade, de modo
De todo o modo, toda a interpretação possível em direito que qualquer pessoa possa perceber e saber quais as conse-
penal tem de ser «teleologicamente comandada, isto é, em quências sancionatórias de uma sua acção ou omissão.
definitivo determinada à luz do fim almejado pela norma; A qualidade da lei supõe que o legislador formule a lei
e por outro que ela seja funcionalmente justificada, quer penal de modo preciso e não susceptível de interpretações
dizer, adequada à função que o conceito (e, em definitivo, gravemente díspares, sobretudo quanto à natureza, âmbito
a regulamentação) assume no sistema» (cf. Figueiredo e círculo material da conduta proibida.
Dias, op. cit., p. 178). A conjugação normativa entre o âmbito material da Lei
4 — A coordenação normativa das disposições dos ar- n.º 30/2000 e a sua norma revogatória (o artigo 28.º) e o
tigos 2.º, n.os 1 e 2, e 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de No- direito penal anterior sobre a matéria que regula revela,
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como se referiu, alguns problemas de qualidade da lei com Também por aqui se expõe alguma inconsistência me-
afectação irremediável do princípio da legalidade. todológica e argumentativa da posição que fica adoptada
Com efeito, a norma do artigo 28.º da Lei n.º 30/2000 é no acórdão.
peremptória, directa, e com alcance imediatamente apreen- Com efeito, o artigo 40.º nunca esteve construído como
sível por si — o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 crime de perigo, muito menos de perigo abstracto, em re-
de Janeiro foi expressamente revogado, excepto — o que lação às quantidades detidas ou adquiridas para consumo.
também é directo e imediato — no que se refere ao cultivo Por isso, as quantidades só tinham relevo para as duas
de plantas para consumo privado próprio. Não contém, molduras penais previstas, não por diferente construção
pois, qualquer incerteza de escrita nem ambiguidade ou dogmática do tipo em função da quantidade detida ou
polissemia nas palavras, nos conceitos ou na construção adquirida mas pelo maior ou menor dano potencial do
gramatical. consumo para o consumidor, e não pelo risco, adjacente,
A revogação expressa de uma norma penal incrimina- de disseminação ou desvio de fim se as quantidades para
tória não é compatível, na perspectiva de garantia plena consumo fossem maiores.
do princípio da legalidade penal, com uma interpretação Não sendo o artigo 40.º, no que respeitava ao consumo,
que privilegie uma (possível) compreensão no plano sis- construído como crime de perigo (como o artigo 21.º e
témico, contrariando pelo mecanismo interpretativo da os demais), mas de prevenção do dano (para a saúde e
compatibilidade (óptima) de sistemas o efeito da revogação bem-estar do consumidor) era inteiramente estranha à
expressa. construção do crime o perigo, rectius, o risco, de a maior
A interpretação restritiva de norma expressamente revo- quantidade detida ser (abstractamente) susceptível de vir
gatória de uma norma incriminadora, encurtando o sentido a ser desviada ou disseminada.
e o alcance da revogação, constitui, no plano material, não Mas, sendo assim, não se poderá, por efeito de interpre-
uma restrição mas uma extensão que faria permanecer tação, pretender ressuscitar uma infracção com base em
em parte a norma incriminadora apesar da revogação, configurações valorativas e em análise de impressões sobre
contrariando decisivamente o conteúdo essencial do prin- a identificação de um crime de perigo que não existiam
cípio da aplicação in melius em caso de sucessão de leis ou concorriam no original ou antes da revogação que se
sancionatórias. pretende apenas parcial.
E o plano material é aqui decisivo, não sendo compatível Mesmo se fosse apenas conceptual, a Fénix não po-
com nominalismos de referência com efeitos contrários derá ser essencialmente diferente depois de renascida das
à substância das coisas. A construção formal não poderá cinzas.
esconder uma ampliação da incriminação sem afectar a Como melhor refere o voto do Sr. Conselheiro Maia
legalidade material, que constitui princípio da constituição Costa, «a posição maioritária, na sua tentativa de justificar
penal. materialmente a sobrevivência do artigo 40.º do Decreto-
O exercício metodológico que conduziria a manter par- -Lei n.º 15/93, de forma a abranger as situações de aqui-
cialmente em vigor uma norma expressamente revogada, sição ou detenção de quantidades superiores a 10 doses
restringindo o sentido da revogação, equivale, no rigor diárias, chega a um resultado paradoxal: o da criação de
material das coisas, a uma extensão da norma revogada, um novo crime, denominado ‘aquisição e detenção de
que seria determinada pela teleologia que uma particular drogas ilícitas, para consumo próprio, de quantidades ex-
concepção do intérprete considerasse presente no plano cessivas’, que é afinal um crime de tráfico, uma vez que é
do legislador ao formular a sequência normativa na exe- o perigo de as drogas detidas serem lançadas no mercado
cução de uma ideia, directamente expressa, de política que [seria] aí tutelado».
legislativa. E — sublinhe-se — um novo crime que, como tal, como
Mas nem tal concepção teleológica é patente (bem em crime de perigo, com a configuração e construção que
diverso, a nova ideia de política criminal foi precisamente resulta da posição maioritária, nunca existira no anterior
a descriminalização do consumo de drogas como resulta regime.
da intenção política enunciada na Resolução do Conse- 5 — Com todo o respeito pela análise que empreende,
lho de Ministros n.º 46/99, de 26 de Maio, que aprovou pela metodologia de abordagem que acolheu e pelo resul-
a Estratégia Nacional de Luta contra a Droga, sobre o tado que alcançou, a solução maioritária, bem vistas as
tratamento sancionatório do consumo de droga) nem a coisas, não enfrentou a questão essencial, e como alguma
consequente extensão teleológica (descriminalização do doutrina que acolhe, parece ter querido não «deixar mal»
consumo apenas quando o consumidor detivesse produto o legislador, situando o plano normativo não tanto na pers-
para o consumo de 10 dias) é admissível como instrumento pectiva do legislador, mas na (ou também na) perspectiva
metodológico com o efeito de adensar a dimensão penal de do intérprete.
comportamentos, enfraquecendo e encurtando o princípio No essencial, a solução adoptada parte do pressuposto de
da legalidade. que, na passagem da criminalização do consumo de drogas
Na verdade, pelos elementos disponíveis de interpreta- para o ilícito contra-ordenacional, não foi contemplada a
ção, não se encontra uma única razão que tivesse levado totalidade do plano normativo do legislador, ficando uma
o legislador a querer continuar a punir como crime, em imperfeição ou incompletude nesse plano, ou um plano
função de um critério puramente quantitativo da detenção ordenador não acabado em relação àqueles casos (detenção
de produto, uma conduta — o consumo — que decidiu ou aquisição de drogas para consumo próprio em quan-
descriminalizar. tidades superiores a 10 doses diárias) que não deixariam
A posição que fez vencimento trabalha inteiramente de exigir também uma solução segundo o plano traçado
sobre um modelo imaginado, que nem sequer constituía pelo legislador.
ou tinha correspondência no modelo da construção tí- Mas uma incompletude desta natureza não é dizer menos
pica, dogmática e valorativa do (revogado) artigo 40.º do do que o legislador quereria; diversamente, é não dizer nada
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. do que se deveria ou quereria dizer. Uma tal imperfeição
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(«esquecimento»; «vazio sancionatório», como alguma no número anterior não poderão exceder a quantidade
doutrina se exprime sobre a questão) só pode ser metodo- necessária para o consumo médio individual durante o
logicamente qualificada como «lacuna». período de 10 dias.»
Mesmo supondo que o legislador se «esqueceu», o in-
térprete não pode dizer qual seja a natureza e muito menos Assim, por um lado pretendeu-se deslocar a reacção ao
o conteúdo do «esquecimento»: se o esquecimento foi da fenómeno do consumo para a área das contra-ordenações,
sanção penal, renascendo o artigo 40.º, ou se foi de uma mas, por outro, circunscreveu-se bastante o círculo de
outra sanção, na fórmula plástica comparável à do modelo comportamentos considerados relevantes, em matéria de
anterior, mas no âmbito das contra-ordenações. consumo, para o efeito de se poder beneficiar de uma
E, como é dos princípios, em direito penal (e sancio- reacção sancionatória de espécie diferente.
natório) não há integração de lacunas. Como se referiu, O artigo 9.º, bem como o mapa anexo, da Portaria
«esquecimentos, lacunas, deficiências de regulamentação n.º 94/96, de 26 de Março, elucidam sobre as quantidades
ou de redacção funcionam por isso sempre contra o le- a ter em conta para efeito do que deve ser tido por consumo
gislador e a favor da liberdade, por mais evidente que se médio individual diário. No tocante a resina de cannabis
revele ter sido intenção daquele (ou constituir finalidade da é de 0,5 g.
norma) abranger na punibilidade também certos (outros) A partir da entrada em vigor da Lei n.º 30/2000, de
comportamentos». 29 de Novembro, suscitaram-se fundadas dúvidas sobre
6 — O legislador descriminalizou todo o consumo, mas o regime a aplicar, aos casos em que houvesse detenção
não liberalizou o consumo de drogas. O que equivale a só para consumo, e de quantidades de estupefaciente su-
dizer que a posse de droga em quantidades superiores ao periores ao necessário para o período de 10 dias, à luz da
necessário para o consumo médio durante 10 dias, desde portaria indicada.
que tenha por finalidade exclusiva o consumo privado As opiniões divergiram tanto na jurisprudência como
próprio, terá de ser considerada como contra-ordenação, na doutrina, desde quantos entenderam ter-se operado não
nos termos do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de No- só uma descriminalização como uma total despenalização
vembro. do consumo ou detenção para consumo (sempre excluído
O sentido da norma do n.º 2 do artigo 2.º da referida lei, o caso do cultivo), a quantos consideraram que estaria
na coordenação possibilitada pelo princípio da legalidade, em causa, sempre, uma contra-ordenação, e independen-
será o de que o legislador teve em mente que a detenção por temente da quantidade de droga detida.
consumidor de quantidades maiores de droga pode indiciar Também se defendeu que o artigo 40.º do Decreto-Lei
a possibilidade de risco de disseminação, dependendo a n.º 15/93, de 22 de Janeiro, teria ficado só parcialmente
qualificação, no fim de contas, da prova, em processo pe- revogado, mantendo-se em vigor na parte não prevista no
nal (inquérito ou julgamento) de que o produto detido se
artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro. Final-
destina exclusivamente a consumo privado próprio (cf. José
mente, já se considerou que o artigo 21.º e, eventualmente,
de Faria Costa, Revista de Legislação e de Jurisprudência,
até com mais probabilidade, o artigo 25.º se aplicariam
ano 134.º, n.º 3930, pp. 275 e segs.).
também a casos de consumo, estando em causa quantidades
Fixaria, por isso, jurisprudência no sentido proposto
pelo magistrado recorrente. — António Silva Henriques superiores a 10 doses diárias.
Gaspar. Não é possível ignorar que na génese da Lei n.º 30/2000,
de 29 de Novembro, terá estado a Resolução do Conselho
Declaração de voto de Ministros n.º 46/99, de 22 de Abril, que aprovou a Es-
tratégia Nacional de Luta contra a Droga, a si anexa. Nos
Votei o presente acórdão pelas razões seguintes: termos desta, ficou claro que o Governo se pronunciou,
Como se sabe, o Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, entre o mais, pela descriminalização do consumo de estu-
relativo ao «tráfico e consumo de estupefacientes», criou pefacientes, pelo enquadramento do consumo (ou detenção
um tipo de crime matricial, o do artigo 21.º, com referência para consumo) no âmbito das contra-ordenações, pela
ao qual se previram os tipos derivados dos artigos 24.º, 25.º excepção expressa do cultivo, o que haveria de passar para
e 26.º Estes distinguem-se sobretudo pela verificação de o artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro.
circunstâncias qualificativas agravantes, pela diminuição Mas, na Estratégia, nada se diz sobre a relevância que,
sensível da ilicitude, pela circunstância de o agente traficar para efeitos de reacção sancionatória, poderia ter a quanti-
para consumir, respectivamente. No artigo 40.º do diploma dade de droga detida (cf. pp. 74 a 77 da edição do Conselho
previu-se o crime de consumo de estupefacientes, num ca- de Ministros, Dep. Leg. 140101/99).
pítulo, o IV, reportado a «consumo e tratamento», e por isso A partir daqui, é legítimo pensar que as fontes da Lei
é que, no artigo 21.º citado, a propósito da descrição dos n.º 30/2000 não podem reduzir-se àquela resolução do
comportamentos que integram o tipo, se acrescentou, «fora Conselho de Ministros e que obviamente passaram a ser
dos casos previstos no artigo 40.º» Portanto, a problemá- tidos em conta, no sector, outros interesses, para além
tica do consumo era tratada de modo privilegiado à parte, do da protecção do consumidor ou da necessidade de se
mantendo-se embora numa área de criminalização. encarar este como doente.
Acontece que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, Claro que, tendo em atenção o disposto no n.º 3 do
no seu artigo 28.º, revogou o artigo 40.º do Decreto-Lei artigo 9.º do CC, «[n]a fixação do sentido e alcance da
n.º 15/93, de 22 de Janeiro, «excepto quanto ao cultivo». lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as
Ao mesmo tempo, previu o consumo como actividade ilí- soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento
cita, mas em termos contra-ordenacionais, no seu artigo 2.º em termos adequados.» Ora, no passo da descriminaliza-
Só que, segundo o n.º 2 do dito artigo 2.º:
ção, o legislador não pode ter ignorado a problemática
«Para efeitos da presente lei, a aquisição e a deten- gerada pelos pequenos tráficos que se escondem detrás de
ção para consumo próprio das substâncias referidas alegadas detenções para consumo, para além do modes-
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tíssimo efeito que as sanções pecuniárias vêm tendo junto ser aplicado quando se estiver em face de mais de 10 doses
de toxicodependentes. diárias de estupefaciente.
A questão pôs-se com acuidade em Espanha, com a O n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 é claro quando
descriminalização que se operou em 1983, sem que a usa a expressão «Para os efeitos da presente lei”». Um
lei estabelecesse condições, e logo se teve que recorrer dos efeitos da lei em causa é a abordagem do consumo
à jurisprudência, para estabelecimento de critérios que como contra-ordenação. Se a quantidade for superior ao
permitissem distinguir o que no caso estava verdadeira- correspondente ao consumo para 10 dias, a lei quis que os
mente em causa, se uma detenção só para consumo, ou seus efeitos se não fizessem sentir, é dizer, pretendeu que a
não. Recorde-se que é o artigo 368.º do CP espanhol que situação não fosse abrangida pela disciplina que introduziu.
pune o «tráfico e outras actividades ilícitas», mas sem se Com duas consequências.
incluir aí o consumo ou detenção para consumo. Por um lado, não seria razoável aplicar-se sempre a mesma
A toxicodependência do possuidor, a apresentação dis- contra-ordenação, independentemente da quantidade que
posição e repartição da droga, a existência de instrumen- estivesse em causa, porque assim se estaria a ignorar com-
tos para a sua adulteração ou divisão, e, acima de tudo, pletamente a vontade legislativa, a qual estabeleceu expres-
a quantidade da droga detectada foram então apontados samente um limite quantitativo, e isso para alguma coisa.
como critérios (cf. Cuesta Arzamendi, «Características Em tal hipótese, seria o intérprete a revogar pura e sim-
de la Actual Politica Criminal Española en Matéria de plesmente o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000. Ou seja,
Drogas Ilícitas», in La Actual Política Criminal Sobre estar-se-ia a proceder a uma interpretação abrogatória do
Drogas — Una Perspectiva Comparada, coorden. Diéz Ri- dito n.º 2, com os obstáculos que tal tipo de interpretação
pollés/Laurenzo Copello, p. 61, ou Serrano Gomez/Serrano tem no nosso sistema jurídico. E, ver no n.º 2 do artigo 2.º
Mailló in Derecho Penal — Parte Especial, p. 698). «uma mera indicação», do que é razoável considerar uma
Na Alemanha, alegou-se que «[o] legislador fundamenta quantidade para consumo, depara-se a nosso ver com a
a punição da posse de drogas, por um lado, no perigo de seguinte dificuldade: o preceito adoptou uma redacção
que se entreguem essas drogas a outros, e, por outro, na categórica, na exclusão dos efeitos da lei (e, portanto, do
necessidade de evitar dificuldades probatórias em processo regime contra-ordenacional introduzido), estando em causa
penal, porque em muitos casos não é possível averiguar quantidades superiores a 10 doses diárias.
ou provar os fins da posse da droga.» (Walter Perron, in Por outro lado, não seria correcto ter em conta o dito
Legislacion Penal Vigente y Proyectos de Reforma Sobre n.º 2 só para concluir que, não se censurando o compor-
Trafico y Consumo de Drogas en la Republica Federal de tamento mais grave (detenção de mais de 10 doses), tam-
Alemania, ob. cit. p. 281). bém se não podia censurar o menos grave. Nesse caso, a
Somos obrigados a pensar que o nosso legislador não detenção para consumo, fosse em que quantidade fosse,
ignorou as dificuldades probatórias, quando estão em causa nunca seria, portanto, perseguida, nem sequer como contra-
quantidades que, apesar de relativamente elevadas, se alega -ordenação.
serem só para consumo, e sem que seja possível provar A nosso ver, não tem por que se chegar a essa con-
que não são só para consumo. Acresce que o legislador não clusão, igualmente abrogatória, mas agora tanto do n.º 1
pode ter querido que a descriminalização do consumo de como do n.º 2 do artigo 2.º Desde logo, porque ainda está
droga, ou a sua aquisição e posse, alegadamente só para por demonstrar que não possa continuar a haver reacções
consumo, se transformassem num instrumento jurídico, de ordem criminal para a detenção superior a 10 doses.
para explorar ao serviço da proliferação de redes de pe- Depois, porque nem a solução mais razoável da lei nem o
queno e médio tráfico. propósito do legislador histórico passam pela eliminação
Vejamos então a menos má das soluções que pode re- completa de toda e qualquer reacção ao consumo e à de-
sultar das normas em confronto. tenção para consumo de estupefacientes.
O artigo 1.º da Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, de- Fica agora a questão de saber se tem lugar o cometimento
termina no seu n.º 1 o objecto do diploma, como a definição do crime do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de
do regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes Janeiro, ainda parcialmente em vigor, ou o do artigo 21.º
e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária (e mais provavelmente do artigo 25.º) do mesmo decreto-
e social das pessoas que consomem tais substâncias sem -lei, estando em causa a detenção de uma quantidade de
prescrição médica. droga superior ao necessário para consumo durante 10 dias.
Ora, no n.º 1 do artigo 2.º da lei diz-se que «o consumo, De notar que o artigo 21.º está epigrafado «Tráfico e
a aquisição e a detenção para consumo próprio de plantas, outras actividades ilícitas». E, efectivamente, o conteúdo
substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas do preceito é bem compatível com comportamentos que se
referidas no artigo anterior constituem contra-ordenação». não analisam na acepção corrente de tráfico: vender, pôr à
Mas, como se viu, logo o n.º 2 acrescenta: venda, comprar para vender. Importante é a verificação de
«Para efeitos da presente lei, a aquisição e a deten- que inexiste no artigo 21.º um dolo específico. Não se exige
ção para consumo próprio das substâncias referidas aí um qualquer fim lucrativo e a vulgarização da expressão
no número anterior não poderão exceder a quantidade «tráfico» para designar os crimes dos artigos 21.º, 24.º,
necessária para o consumo médio individual durante o 25.º e 26.º resultou fundamentalmente da contraposição à
período de 10 dias.» previsão do consumo, no artigo 40.º
Revogado este artigo 40.º (excepto quanto ao cultivo),
Ou seja, pretendeu-se que a lei tivesse um papel pro- passaram a ser excluídos da previsão do artigo 21.º, e tipos
tector para o consumidor, tanto na dimensão do regime derivados, apenas os comportamentos a que o legislador
jurídico aplicável como da protecção sanitária e social. quis continuar a proporcionar tratamento diferenciado,
Mas, para os efeitos da mesma lei, o regime jurídico que traduzido em protecção do consumidor. Ora, o tratamento
se pretendeu introduzir em termos mais benevolentes para privilegiado do consumidor antes previsto no artigo 40.º
o consumidor, em termos de contra-ordenação, não poderá passou a estar agora, à primeira vista, só no artigo 2.º da
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Lei n.º 30/2000 (para além da excepção do cultivo). Mas, ções» em quantidade superior à necessária para consumo
como já se viu, esse tratamento privilegiado tem a limitação médio individual durante 3 dias e para quem detiver para
do seu n.º 2, que não podemos ignorar. consumo quantidade superior à necessária ao consumo
O caminho que vimos seguindo levar-nos-ia a concluir individual por mais de 10 dias.
que se optou, em termos de política criminal, por um en- É evidente que se não está perante uma técnica desejável
durecimento inaceitável no tratamento da posição do con- de criação de tipos penais. Mas também é certo que não
sumidor, o que remaria contra a orientação da resolução se vê melhor solução, designadamente no que respeita às
do Conselho de Ministros acima referida. críticas que se podem tecer numa perspectiva de respeito
Mas, se por um lado a Lei n.º 30/2000 não é um diploma pelo princípio da legalidade. Vigora no domínio das contra-
do Governo, por outro não pode ser completamente ex- -ordenações o mesmo princípio e com a solução alternativa
cluída uma opção de política criminal que quisesse sepa- do acórdão fundamento acabam-se por punir comporta-
rar nitidamente as águas. Estando em causa o consumo, mentos que não estão previstos na lei, face à limitação,
sempre se poderia aduzir que, para introduzir uma maior imperativa, do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000.
segurança, o legislador quis que a situação relevante como Crê-se necessária, sob pena de se chegar a resultados
consumo fosse aquela em que não estivesse em causa mais completamente absurdos, na linha das considerações an-
do que certa quantidade de droga. Só nesse caso é que a teriores, uma verdadeira redução teleológica da norma do
reacção sancionatória se distanciaria, com clareza, da dos n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Ja-
artigos 21.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, sendo muito neiro (de interpretação restritiva nos fala, a propósito, Cris-
mais branda. Assim, do crime do artigo 40.º passar-se-ia tina Líbano Monteiro, in «O Consumo de Droga na Política
para uma contra-ordenação. e na Técnica Legislativas: Comentário à Lei n.º 30/2000»,
Em todas as restantes situações que a lei não quis tratar Rev. Port. de C. Crim., ano 11, fascículo 1.º, p. 89).
como de consumo relevante, à luz do artigo 2.º, n.º 2, da Tenta-se assim reconstruir um pensamento legislativo
Lei n.º 30/2000, ter-se-ia então operado um efectivo en- que em termos de política criminal se integra no espírito
durecimento da reacção, no caso, criminal. do sistema: atende à vontade em manter a ilicitude do
Será de acatar este entendimento? consumo, à consideração de que a reacção adequada para
A via seguida apresenta-nos uma dificuldade que se não o consumo é de tipo contra-ordenacional, mas que também
vê como ultrapassar. É que o cultivo de produto estupefa- teve presente a possibilidade de, a coberto de uma justifi-
ciente para consumo, em qualquer quantidade superior à cação com o consumo, se ir proporcionar droga a outrem.
exigida para 10 dias, constitui indubitavelmente o crime do Crê-se, por outro lado, que a posição adoptada faculta
n.º 2 do artigo 40.º Mas a mera detenção de produto estu- uma correcta proporção, entre a gravidade da ilicitude das
pefaciente para consumo, em quantidade equivalente aos condutas e as reacções sancionatórias, no domínio global
mesmos mais de 10 dias, representaria o cometimento do do consumo e tráfico de estupefacientes.
crime, pelo menos, do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93. Por tudo isto entendi dever votar o presente acórdão para
O primeiro é punido com a pena de prisão até 1 ano e o unificação de jurisprudência. — José Souto de Moura.
segundo com a pena de prisão de 1 a 5 anos.
Não pode ser. Voto de vencido
Resta-nos portanto ver se não se mantem o crime de Votei vencido pelas razões que passo a expor.
consumo, do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93. A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que veio descrimi-
Para chegarmos à manutenção em vigor, parcial, do nalizar o consumo de estupefacientes previsto pelo artigo 40.º
n.º 2 do artigo 40.º, poderá enveredar-se pela interpre- do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, converteu-o
tação restritiva da norma revogatória do artigo 28.º da
em ilícito contra-ordenacional (artigo 2.º, n.º 1), mas res-
Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro (tal como, aliás, da
tringiu quantitativamente a descriminalização à aquisição
norma do n.º 2 do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de
ou detenção de 10 doses diárias (n.º 2 do mesmo artigo).
22 de Janeiro, porque as quantidades correspondentes a
Não tendo o legislador previsto directamente a hipótese
um consumo, próprio de entre 3 e 10 dias, não caberiam
de a aquisição ou detenção para consumo ser de quantidade
na previsão do crime).
superior àquele limite e tendo, por outro lado, simulta-
É certo que o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93 citado
neamente revogado, através do artigo 28.º da citada Lei
não se limita a revogar em bloco o apontado artigo 40.º,
n.º 30/2000, o crime de consumo, que enquadramento
antes prevê explicitamente uma excepção, a do cultivo
atribuir àquela situação de facto?
de droga. Ora, por via interpretativa, o aplicador irá en-
Esta a questão colocada neste recurso extraordinário
tão criar outra excepção, não resultante da literalidade da
para fixação de jurisprudência.
lei: o n.º 2 do artigo 40.º permanecerá ainda em vigor, no
Quatro foram as soluções avançadas pela jurisprudência
tocante a simples consumidores, mas só para os casos em
e pela doutrina:
que estivessem em causa quantidades de droga superiores
ao necessário para 10 dias (e não ao necessário para 3 dias, A) Uma interpretação restritiva do artigo 28.º da Lei
tal como resulta da redacção da norma). n.º 30/2000, em termos de se manter a vigência do artigo 40.º
Depois de excepcionar o caso do cultivo, ao revogar o do Decreto-Lei n.º 15/93 apenas quanto a essa situação
artigo 40.º, o legislador não poderia ter pretendido mais (para além do caso do cultivo, expressamente ressalvado
do que revogar o preceito só na parte abrangida pelo ar- pelo legislador), que continuaria, assim, a constituir crime;
tigo 2.º, n.º 2, da Lei n.º 30/2000. E uma vez chegados B) Uma interpretação extensiva do artigo 2.º, n.º 1, da
a esta conclusão, por via interpretativa, a disposição do mesma lei, em termos de considerar despenalizada toda
artigo 40.º, n.º 2, não fica a padecer da falta de claridade e qualquer detenção para consumo, independentemente,
nem o princípio da precisão dos tipos legais de crime ficará portanto, da quantidade;
postergado. Pena de prisão até 1 ano ou de multa até 30 C) Incriminação pelo crime de tráfico de menor gravi-
dias, para quem cultivar «plantas, substâncias ou prepara- dade do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93;
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D) Existência de um «vazio legislativo», de carência terá de harmonizar-se e compatibilizar-se com o n.º 1,
de cominação punitiva, determinante da não punibilidade não podendo de forma alguma esvaziá-lo. Essa compati-
da situação. bilização só pode passar pelo respeito pelo enunciado do
n.º 1, funcionando a previsão do n.º 2 como complemento
As posições que se confrontam neste recurso são as da regra enunciada naquele. Um complemento com que
indicadas sob as letras A) e B), sendo a primeira acolhida o legislador traça um critério, meramente indicativo ou
pela acórdão recorrido, e consagrada agora como jurispru- indiciário, das situações em que a detenção deve ser con-
dência vinculativa pela maioria vencedora, e a segunda siderada para consumo. Como tal, um critério que cede
pelo acórdão-fundamento. perante a prova de que uma quantidade superior se destina
Numa brevíssima referência às duas restantes «teses», inteiramente ao consumo pessoal.
dir-se-á que a identificada com a letra C) é insustentável Por isso, entendo que a aquisição ou detenção de estu-
porque seria aberrante agravar o enquadramento penal pefacientes para consumo pessoal está sempre abrangida
do consumo de estupefacientes (do artigo 40.º para o ar- pelo artigo 2.º da Lei n.º 30/2000, constituindo, portanto,
tigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93), passando a punir como uma contra-ordenação, independentemente da quantidade
crime de tráfico, punido com uma pena nitidamente mais adquirida ou detida, sem prejuízo do funcionamento do
gravosa, uma situação que era qualificada como um crime n.º 2 do mesmo artigo como critério indiciário da sepa-
de menor ilicitude (o crime de consumo), quando o legis- ração entre tráfico e consumo.
lador confessadamente pretendeu, pretensão que é aliás a A posição maioritária, na sua tentativa de justificar ma-
razão de ser da emissão da Lei n.º 30/2000, desagravar terialmente a sobrevivência do artigo 40.º do Decreto-Lei
a punição do consumo. A «imperfeição» legislativa não n.º 15/93, de forma a abranger as situações de aquisição
pode ser suprida com o agravamento de uma situação que ou detenção de quantidades superiores a 10 doses diárias,
o legislador queria tratar de forma mais benevolente. chega a um resultado paradoxal: o da criação de um novo
E também a posição identificada com a letra D) é insus- crime, denominado «aquisição e detenção de drogas ilí-
tentável. O legislador não pretendeu obviamente despena- citas, para consumo próprio, de quantidades excessivas»,
lizar a detenção de estupefacientes em quantidade superior que é afinal um crime de tráfico, uma vez que é o perigo
a 10 doses diárias. Seria absurdo punir o menos (detenção de as drogas detidas serem lançadas no mercado que é aí
de estupefacientes até 10 doses diárias) e despenalizar o tutelado.
mais (detenção de quantidades superiores). Aliás, o n.º 1 E um crime de tráfico de duvidosa constitucionalidade.
do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 enuncia, como adiante Porque a protecção do perigo recua aqui a uma fase remota,
referirei melhor, uma opção global pela descriminalização em que o bem jurídico identificável (saúde pública) só de
do consumo de estupefacientes e a sua punição enquanto forma aleatória, incerta ou atípica pode correr perigo, pois
contra-ordenação. necessário se torna, para que esse perigo se possa confi-
Posto isto, abordando as posições em confronto neste gurar, que previamente o detentor da droga a desafecte do
recurso, considero que a posição acolhida não traduz a consumo pessoal. — Eduardo Maia Costa.
melhor interpretação da lei.
É de lembrar, antes de mais, toda a ênfase posta pela Es- Declaração de voto
tratégia Nacional de Luta contra a Droga (ENLCD), apro- Votei a favor da decisão por se me afigurar que, de entre
vada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/99, de outras interpretações possíveis da lei, a jurisprudência ora
26 de Maio, na necessidade de descriminalização do con- fixada é a que melhor traduz a amplitude de protecção legal
sumo. Mais do que ênfase: a descriminalização do consumo do bem jurídico, em conjugação teleológica com razões
é um dos eixos daquela ENLCD. E não se esqueça que a de política criminal, perante os princípios da legalidade e
ENLCD enuncia e anuncia um «programa» legislativo de tipicidade, na unidade e harmonia do sistema, mas, como
que a Lei n.º 30/2000 é apenas uma das peças anunciadas é óbvio, sem prejuízo da valoração, nas circunstâncias
por esse programa (sendo a outra peça, de um programa não concretas, se a quantidade — ou cultivo — excedente, das
integralmente cumprido, o Decreto-Lei n.º 183/2001, de 21 substâncias ilícitas, invocada para consumo pessoal, se
de Junho, sobre redução de danos, outro eixo da Estratégia). apresenta, num critério de razoabilidade, adequadamente
Por isso, a ENLCD não pode deixar de funcionar como compatível com o exclusivo consumo dessas substâncias
elemento orientador da interpretação da Lei n.º 30/2000. pelo agente ou se integra ilícito criminal de tráfico, ainda
É perfeitamente claro, na perspectiva da Estratégia, que de menor gravidade.
que a descriminalização tem um sentido global e irres- Na verdade:
trito, ou seja, pretende abranger todo o consumo e todos I — O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, começa
os consumidores, agora encarados como «doentes» em por estabelecer no artigo 1.º que: «O presente diploma tem
vez de «delinquentes» (esta é uma afirmação recorrente como objecto a definição do regime jurídico aplicável
em todo o texto da ENLCD), sendo pois estranha a essa ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias
concepção qualquer distinção de tipo quantitativo quanto psicotrópicas.»
aos estupefacientes consumidos, adquiridos ou detidos II — Posteriormente, a Lei n.º 30/2000, de 29 de
pelos consumidores. Novembro: «Define o regime jurídico aplicável ao con-
A preocupação fundamental da ENLCD, no que con- sumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, bem
cerne aos consumidores, é precisamente a de separar o como a protecção sanitária e social das pessoas que con-
consumo do tráfico, de estabelecer regimes jurídicos di- somem tais substâncias sem prescrição médica.»
versos para consumidores (ilícito contra-ordenacional) e III — O legislador ao rever e alterar o anterior regime
traficantes (ilícito penal). jurídico aplicável ao consumo de substâncias estupefa-
Aliás, o n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 des- cientes veio defini-lo, com a Lei n.º 30/2000, descrimina-
criminaliza todo o consumo, convertendo-o em contra- lizando esse consumo, e remetendo-o para o ilícito contra-
-ordenação. A restrição quantitativa constante do n.º 2 -ordenacional, mas somente até determinada quantidade
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das substâncias adquiridas ou detidas para consumo, quan- referência aos estupefacientes proibidos por lei, quais sejam
tidade essa que foi ampliada em relação à quantidade ante- as de «cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, ofere-
rior — artigo 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93 — que cer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por
era constitutiva de crime. qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar,
IV — O n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 30/2000 é uma importar, exportar, fizer transitar, ou ilicitamente detiver,
norma definidora e limitativa do pressuposto formal típico fora dos casos previstos no artigo 40.º, plantas, substâncias
integrante do ilícito contra-ordenacional, delimitando o ou preparações (…)» podendo, eventualmente integrar
âmbito factual dessa ilicitude, através de uma quantidade o crime de tráfico de menor gravidade, nos termos do
determinada por um máximo, das substâncias, adquiridas artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, se,
ou detidas para consumo próprio: «não poderão exceder «a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente dimi-
a quantidade necessária para o consumo médio individual nuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados,
durante o período de 10 dias». a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade
V — Ainda que se considerasse que o pensamento le- ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações».
gislativo vazado na Lei n.º 30/2000 quis integrar todo o «Fora dos casos previstos no artigo 40.º», deveria, agora,
consumo de estupefacientes, em ilicitude de mera ordena- por força da Lei n.º 30/2000, reportar-se ao excesso da quan-
ção social, porém, ao definir o regime jurídico aplicável, tidade necessária para consumo médio individual durante 10
há que ter em conta o preceituado no n.º 3 do artigo 9.º do dias, incluindo o cultivo excedente ao necessário para con-
Código Civil, sobre interpretação da lei: sumo, nos precisos termos dos artigos 2.º, n.º 2, e 28.º da Lei
n.º 30/2000, face ao princípios da legalidade e tipicidade.
«Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete IX — Só que a submissão dessa quantidade ilícita exce-
presumirá que o legislador consagrou as soluções mais dentária ao regime criminal geral do artigo 21.º — even-
adequadas e soube exprimir o seu pensamento em ter- tualmente artigo 25.º — do Decreto-Lei n.º 15/93 redun-
mos adequados.» daria numa incriminação analógica e, mais grave do que
o existente no artigo 40.º, n.º 2, o que não era permitido
VI — O n.º 1 do artigo 2.º da referida lei é pois integrado por lei — artigo 1.º, n.º 3, do Código Penal.
e limitado pelo disposto no n.º 2 do preceito. X — Tendo em conta que a interpretação não deve
VII — Ao ampliar a quantidade de droga para consumo cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos
e considerar este como contra-ordenação, mas somente o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a
até determinada quantidade, significa que a quantidade de unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a
substâncias adquiridas ou detidas para consumo, excedente lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em
à indicada por lei, deixa de constituir contra-ordenação. que é aplicada (artigo 9.º, n.º 1, do Código Civil), e, con-
VIII — Poderia argumentar-se que se o artigo 40.º do siderando que a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, tem
Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, foi revogado ex- um alcance delimitado: define o regime jurídico aplicável
pressamente pelo artigo 28.º da Lei n.º 30/2000, de 29 ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópi-
de Novembro, «excepto quanto ao cultivo», o excesso cas, bem como a protecção sanitária e social das pessoas
da quantidade necessária (legal e temporalmente delimi- que consomem tais substâncias sem prescrição médica,
tada) das substâncias adquiridas e detidas e cultivadas para somente uma interpretação restritiva do seu artigo 28.º,
consumo próprio não poderia integrar crime previsto e quanto ao âmbito de revogação do artigo 40.º, no sentido
punível em norma revogada por contrariar o princípio da de apenas descriminalizar o consumo das referidas subs-
legalidade, visto que: tâncias até à quantidade máxima legalmente indicada como
O facto punível segundo a lei vigente no momento da necessária para o mesmo, corresponde mutatis mutandis à
sua prática deixa de o ser se uma lei nova o eliminar do factualidade da fattispecie, que pretendeu revogar: o n.º 1
número das infracções — artigo 2.º, n.º 2, do CPenal; do artigo 40.º (com excepção do cultivo).
Não é permitido o recurso à analogia para qualificar um XI — Por isso dou o meu aval à decisão maioritá-
facto como crime — artigo 1.º, n.º 3, do CPenal. ria ora fixada, mas sem prejuízo da concreta valoração
probatória jurídico-criminal, nos termos em que supra-
-referi. — António Pires Henriques da Graça.
Poderia ainda esgrimir-se com a inviabilidade de uma in-
terpretação restritiva do artigo 28.º, da Lei n.º 30/2000, no
sentido de considerar em vigor o citado n.º 2 do artigo 40.º,
pois que: Não pode ser considerado pelo intérprete o pensa- REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
mento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo
de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente Assembleia Legislativa
expresso — cf. artigo 9.º, n.º 2, do Código Civil — e, do
ponto de vista literal, o artigo 28.º da Lei n.º 30/2000 é claro Decreto Legislativo Regional n.º 37/2008/A
ao revogar o citado artigo 40.º (excepto quanto ao cultivo)
do Decreto-Lei n.º 15/93, «bem como as demais disposições Regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento
que se mostrem incompatíveis com o presente regime». das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores
Nesta ordem de ideias, a quantidade de substâncias Perspectivando uma descentralização administrativa
superior à necessária para o consumo médio individual temos assistido nos últimos anos à transferência de compe-
durante o período de 10 dias, bem como o cultivo excedente tências para as câmaras municipais, atenta a proximidade
ao necessário para consumo, seria susceptível de integrar o das populações que servem, proximidade essa que permite
ilícito típico de tráfico, pois que o crime previsto e punido maior eficácia e celeridade do procedimento com claro be-
no artigo 21.º, n.os 1 e 4, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de nefício para os cidadãos utentes da Administração Pública.
Janeiro, como base genérica de incriminação do tráfico, Neste contexto, o Decreto Legislativo Regional
engloba autonomamente diversas actividades ilícitas com n.º 5/2003/A, de 11 de Março, que aprovou as normas de
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5255
polícia administrativa para a Região, atribuiu às câmaras c) Jogo ambulante;
municipais competência para o licenciamento de activi- d) Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
dades como as de guarda-nocturno; venda ambulante de e) Arrumador de automóveis;
lotarias; arrumador de automóveis; realização de acampa- f) Realização de acampamentos ocasionais;
mentos ocasionais; realização de espectáculos desportivos g) Realização de espectáculos desportivos e de diverti-
e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais mentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos
lugares públicos ao ar livre; venda de bilhetes para espec- ao ar livre;
táculos ou divertimentos públicos em agências ou postos h) Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos
de venda; realização de fogueiras e queimadas e realização públicos em agências ou postos de venda;
de leilões, até àquela data cometidas ao Governo Regional. i) Realização de fogueiras e queimadas;
Urge, nesta data, atento o basilar princípio da subsidia- j) Realização de leilões;
riedade, e porque o desempenho da administração local nes- l) Touradas à corda.
tas matérias se tem mostrado profícuo e eficaz, concentrar
na mesma entidade a competência para o sancionamento Artigo 2.º
daquelas actividades quando não licenciadas ou quando
Licenciamento
violados os requisitos legais do seu normal exercício.
Atribuindo-se aquela competência à entidade que licen- 1 — As actividades mencionadas no artigo anterior ca-
cia a actividade evitam-se demoras processuais inerentes recem de licenciamento do presidente da câmara municipal
ao expediente levado a entidade diversa, uma vez que parte respectiva, a quem deve ser dirigido o pedido, sob a forma
da prova a carrear para o processo se encontra já produzida de requerimento.
facilitando a instrução processual. 2 — A competência referida no número anterior pode
No mesmo contexto, transfere-se também para as câma- ser delegada nos termos gerais.
ras municipais a competência em matéria de sancionamento
da actividade de venda ambulante ou sazonal de bebidas Artigo 3.º
e alimentos, bem como o jogo ambulante, cujo licencia-
Registo de actividades licenciadas
mento, e apenas esse, até à data lhes era cometido pelo De-
creto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março. As câmaras municipais mantêm actualizado um cadastro
Por último, inclui-se no presente diploma o regime de das actividades licenciadas, contendo entre os elementos
licenciamento das touradas à corda, atribuindo-se a dig- relevantes a identificação da entidade licenciada, o tipo de
nidade legislativa há muito aspirada para uma actividade actividade exercida e a validade da respectiva licença.
cuja tradição e carácter popular encontra raízes profundas
nesta Região. Artigo 4.º
Em termos de sistematização pretende, ao concentrar-se
Período de licenciamento e intransmissibilidade da licença
num único diploma diversas actividades submetidas ao licen-
ciamento camarário, facilitar-se o manuseamento ao aplica- 1 — As actividades previstas nos capítulos II, v, VI e IX
dor da lei, permitindo uma sistematização normativa que evite têm um período de validade de um ano, contado a partir
a interpretação e aplicação de vários diplomas legais, com da emissão do respectivo alvará.
abundantes remissões como no quadro legal que hoje temos. 2 — As licenças previstas nos restantes capítulos têm a
Por outro lado, agilizou-se o procedimento do licen- validade correspondente à duração da actividade preten-
ciamento e da sua renovação ao estabelecer o período dida, que consta do alvará respectivo.
de validade de um ano contado a partir da emissão do 3 — As licenças emitidas ao abrigo do presente diploma
respectivo alvará, bem como, e na senda das reformas são intransmissíveis.
relativas à modernização administrativa, a possibilidade do
requerente prestar o seu consentimento à câmara municipal Artigo 5.º
respectiva para a verificação da sua situação contributiva
Medidas de tutela da legalidade
e, bem assim, a possibilidade de aquisição do registo cri-
minal via electrónica. 1 — As licenças concedidas nos termos do presente
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma diploma podem, a todo o tempo, ser revogadas pela enti-
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do dade competente, com fundamento na infracção das regras
artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) estabelecidas para a respectiva actividade ou inaptidão do
do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo seu titular para o seu exercício.
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: 2 — Podem ainda ser revogadas as mesmas licenças
com base em falsas declarações ou falsificação de docu-
CAPÍTULO I mento que tenha instruído o respectivo processo.
Disposições gerais Artigo 6.º
Artigo 1.º Regulamentação municipal
Objecto 1 — O regime do exercício das actividades previstas
no presente diploma é objecto de regulamentação muni-
O presente diploma estabelece o regime jurídico do
cipal.
licenciamento do exercício, da fiscalização e sanciona-
2 — Nas situações a que se refere o capítulo XIII, os
mento das seguintes actividades na Região:
municípios podem, por disposição regulamentar, atribuir
a) Guarda-nocturno; ao delegado municipal 15% do montante da receita afecta
b) Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos; aos municípios.
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3 — As taxas devidas pelo licenciamento das activida- rado injustificável, é fundamento para o indeferimento da
des previstas no presente diploma são fixadas em regula- renovação de licenciamento da actividade.
mento municipal e constituem receita municipal.
CAPÍTULO III
CAPÍTULO II
Venda ambulante ou sazonal de bebidas e alimentos
Guarda-nocturno
Artigo 11.º
Artigo 7.º
Definição
Criação e extinção
1 — Considera-se venda ambulante de bebidas e ali-
A criação e extinção do serviço de guarda-nocturno em mentos, para efeitos do presente diploma, aquela que se
cada localidade e a fixação e modificação das áreas de realiza por ocasião de feiras e mercados periódicos, ar-
actuação de cada guarda são da competência da câmara raiais, romarias, touradas e outras festividades públicas,
municipal, ouvidos os comandantes de brigada da Guarda quer em barracas, telheiros, veículos ou outras instalações
Nacional Republicana ou da Polícia de Segurança Pública, provisórias, quer quando transportados pelos próprios ven-
conforme a localização da área a vigiar. dedores ambulantes.
2 — Considera-se venda sazonal a que se realiza du-
Artigo 8.º rante alguns períodos do ano em instalações provisórias
Pedido de licenciamento destinadas a servir, para o seu exterior ou para esplanadas
anexas, bebidas e alimentos.
1 — Do requerimento de licenciamento, dirigido ao
presidente da câmara municipal, deve constar o nome e o Artigo 12.º
domicílio do requerente.
2 — O requerimento é instruído com fotocópia do bi- Requisitos da licença
lhete de identidade e do cartão de contribuinte, certificado 1 — A licença das actividades a que se refere o artigo
do registo criminal e demais documentos a fixar em regu- anterior deve mencionar os requisitos mínimos de higiene
lamento municipal. e segurança a observar nas instalações em causa, tendo em
3 — O pedido de licenciamento a que se refere o n.º 1 conta o disposto nos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e
deve ser indeferido quando o interessado não for conside- 853/2004, do Parlamento e do Conselho, de 29 de Abril.
rado pessoa idónea para o exercício da actividade. 2 — A câmara municipal promove a competente vistoria
do médico veterinário municipal com vista à verificação
Artigo 9.º das condições expressas no número anterior.
Deveres
Artigo 13.º
O guarda-nocturno, no exercício da sua actividade, deve:
Condicionamentos
a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no
início e termo do serviço; 1 — É proibido aos proprietários ou entidades explora-
b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade doras das instalações a que se refere o presente capítulo,
durante o período de prestação de serviço e informar os ou quem aí os represente, consentir que nelas se realizem
seus clientes do modo mais expedito para ser contactado actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos
ou localizado; que perturbem a ordem ou tranquilidade públicas.
c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e 2 — Para o efeito previsto no número anterior devem
serviços de segurança e de protecção civil; ser tomadas as providências necessárias para a manutenção
d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de da ordem, designadamente não permitindo a permanência
adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de indivíduos que revelem indícios de embriaguez ou de
de segurança com competência na respectiva área; consumo de outras substâncias psicotrópicas.
e) Usar, em serviço, o uniforme e o distintivo próprios; 3 — É proibido o licenciamento das actividades referi-
f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas das neste capítulo nas proximidades de estabelecimentos
funções; de ensino, nos termos do artigo 21.º do Decreto Legislativo
g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pes- Regional n.º 27/2005/A, de 10 de Novembro, quando a
soas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio; actividade decorra em dia de funcionamento daqueles
h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que estabelecimentos.
tem regularizada a sua situação contributiva para com a
segurança social, ou prestar o consentimento legalmente CAPÍTULO IV
admissível para o efeito;
i) Não faltar ao serviço, sem motivo sério, devendo, Jogo ambulante
sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco
dias úteis de antecedência. Artigo 14.º
Definição
Artigo 10.º
1 — Considera-se jogo ambulante a actividade de explo-
Motivos de indeferimento da renovação da licença
ração de jogos lícitos, com carácter temporário, por ocasião
A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas d) e de feiras ou mercados periódicos, arraiais ou romarias e
h) do artigo anterior, sem motivo justificado ou conside- outras festividades públicas em instalações ambulantes.
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2 — Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do pre- b) Anunciar jogo por forma contrária às restrições legais
sente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam em matéria de publicidade.
ser considerados de fortuna ou azar, ou modalidades afins,
que não sejam proibidos e não envolvam qualquer risco
de perda ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros CAPÍTULO VI
bens economicamente avaliáveis. Arrumador de automóveis
Artigo 15.º
Artigo 20.º
Condicionamentos do licenciamento
Especificidades da licença
É proibido o licenciamento de jogo ambulante nas pro-
ximidades de estabelecimentos de ensino, nos termos do 1 — Só podem requerer a licença de arrumador de au-
artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional n.º 27/2005/A, tomóveis os maiores de 18 anos.
de 10 de Novembro, quando a actividade decorra em dia 2 — As licenças concedidas são registadas em livro
de funcionamento do estabelecimento de ensino. especial, com termo de abertura e encerramento, por or-
dem cronológica e sob o número de ordem em que são
Artigo 16.º transcritos os elementos de identificação constantes do
requerimento.
Condicionamentos da actividade 3 — A renovação das licenças concedidas é efectuada
1 — Os detentores da licença de exploração de jogo am- por simples averbamento, requerido pelo arrumador de
bulante não podem consentir a menores de 16 anos a prática automóveis, a efectuar no livro de registo e no cartão de
de quaisquer jogos previstos no presente capítulo. identificação.
2 — É proibida a prática de jogo antes das 7 e depois 4 — A actividade de arrumador é licenciada para zonas
das 24 horas. determinadas que constam do cartão de identificação a que
se refere o artigo seguinte.
CAPÍTULO V
Artigo 21.º
Venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo
Identificação do arrumador de automóveis
Artigo 17.º 1 — Cada arrumador de automóveis é portador de um
Especificidades da licença cartão de identificação, com fotografia actualizada, de
modelo a aprovar pela câmara municipal.
1 — O pedido de licenciamento de venda ambulante de 2 — O cartão mencionado no número anterior é válido
lotarias e jogo instantâneo é instruído com duas fotografias pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da
do requerente. licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
2 — As licenças concedidas são registadas em livro
especial, com termo de abertura e encerramento, por or- Artigo 22.º
dem cronológica e sob o número de ordem em que são
transcritos os elementos de identificação constantes do Regras de conduta
requerimento. 1 — O arrumador de automóveis deve:
3 — A renovação das licenças concedidas é efectuada
por simples averbamento, requerido pelo vendedor, a efec- a) Zelar pela integridade das viaturas estacionadas;
tuar no livro de registo e no cartão de identificação. b) Alertar as autoridades quando verifique qualquer
causa ou facto gerador de dano;
Artigo 18.º c) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado
direito do peito.
Identificação do vendedor
1 — Cada vendedor ambulante é portador de um cartão 2 — É proibido ao arrumador de automóveis:
de identificação, com fotografia actualizada, de modelo a
a) Solicitar qualquer pagamento como contrapartida
aprovar pela câmara municipal.
pela sua actividade, apenas podendo ser aceites as con-
2 — O cartão mencionado no número anterior é válido
tribuições espontânea e voluntariamente oferecidas pelos
pelo período de cinco anos, sem prejuízo da validade da
automobilistas como forma de gratificação;
licença, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º
b) Importunar automobilistas, designadamente ofere-
Artigo 19.º cendo artigos para venda ou procedendo à prestação de
serviços não solicitados, nomeadamente a lavagem de
Regras de conduta automóveis estacionados.
1 — O vendedor ambulante deve:
a) Exibir o cartão de identificação, usando-o no lado CAPÍTULO VII
direito do peito;
b) Restituir o cartão de identificação quando a licença Realização de acampamentos ocasionais
tiver caducado.
Artigo 23.º
2 — É proibido ao vendedor ambulante: Especificidades da licença
a) Vender cautelas depois da hora fixada para o início 1 — A realização de acampamentos ocasionais fora de
da extracção da lotaria; locais adequados à prática do campismo e caravanismo
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fica sujeita a licença nos termos deste diploma, requerida 2 — As licenças emitidas nos termos do presente capítulo
pelo responsável do acampamento. devem mencionar a referência ao seu objecto, a fixação dos
2 — O licenciamento está condicionado aos seguintes respectivos limites horários e as demais condições julgadas
requisitos: necessárias para preservar a tranquilidade das populações.
3 — A violação, por parte das entidades licenciadas, dos
a) Autorização do proprietário do prédio;
requisitos expressamente previstos na licença nos termos
b) Parecer favorável do delegado de saúde;
do número anterior equivale à falta de licenciamento.
c) Parecer favorável do comandante da PSP ou da GNR,
consoante o caso. Artigo 28.º
Artigo 24.º Realização de provas desportivas
Duração A autorização para a realização de provas desportivas
A licença é concedida por um período de tempo deter- na via pública deve ser requerida com antecedência de 30
minado, nunca superior ao expressamente autorizado pelo ou 60 dias seguidos, consoante se desenrole num ou em
proprietário do prédio, podendo ser revogada a qualquer mais municípios, ficando sujeita ao parecer favorável das
momento. entidades legalmente competentes de acordo com o Código
da Estrada e demais legislação aplicável.
CAPÍTULO VIII Artigo 29.º
Realização de espectáculos desportivos Condicionamentos
e de divertimentos públicos nas vias, jardins 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a
e demais lugares públicos ao ar livre realização de festividades, de divertimentos públicos e
de espectáculos ruidosos nas vias e demais lugares públi-
Artigo 25.º cos nas proximidades de edifícios de habitação, escolares
Festividades e outros divertimentos durante o seu horário de funcionamento, hospitalares ou
similares, bem como estabelecimentos hoteleiros e meios
1 — Os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e complementares de alojamento, só é permitida quando,
outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins cumulativamente:
e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licen-
ciamento nos termos do presente diploma, salvo quando a) Circunstâncias excepcionais o justifiquem;
tais actividades decorram em recintos já licenciados para b) Seja emitida, pelo presidente da câmara municipal,
o efeito. licença especial de ruído;
2 — Estão dispensadas do licenciamento mencionado c) Respeite o disposto no n.º 5 do artigo 15.º do Regu-
no número anterior as festividades promovidas por enti- lamento Geral do Ruído, quando a licença é concedida por
dades oficiais, civis ou militares. período superior a um mês.
3 — As actividades referidas no número anterior devem
ser comunicadas ao presidente da câmara municipal res- 2 — É proibido o funcionamento ou exercício contínuo
pectiva com cinco dias seguidos de antecedência. de espectáculos ou actividades ruidosas nas vias e demais
lugares públicos na proximidade de edifícios hospitalares
Artigo 26.º ou similares ou na de edifícios escolares durante o respec-
tivo horário de funcionamento.
Espectáculos e actividades ruidosas
3 — Das licenças emitidas nos termos do presente ca-
1 — Os agrupamentos musicais não podem actuar nas pítulo deve constar a referência ao seu objecto, a fixação
vias e demais lugares públicos dos aglomerados urbanos dos respectivos limites horários e as demais condições
das 0 às 9 horas. julgadas necessárias para preservar a tranquilidade das
2 — O funcionamento de emissores, amplificadores e populações.
outros aparelhos sonoros que projectem sons para as vias Artigo 30.º
e demais lugares públicos, incluindo sinais horários, só
poderá ocorrer entre as 9 e as 22 horas e mediante autori- Festas tradicionais
zação nos termos do n.º 1 do artigo 29.º 1 — Por ocasião dos festejos tradicionais das respecti-
3 — O funcionamento a que se refere o número anterior vas localidades pode, excepcionalmente, ser permitido o
fica sujeito às seguintes restrições: funcionamento ou o exercício contínuo dos espectáculos
a) Só pode ser consentido por ocasião de festas tradicio- ou actividades referidos nos artigos anteriores, salvo nas
nais, espectáculos ao ar livre ou em outros casos análogos proximidades de edifícios hospitalares ou similares.
devidamente justificados; 2 — Os espectáculos ou actividades que não estejam
b) Cumprimento dos limites estabelecidos no n.º 5 do licenciados ou se não contenham nos limites da respectiva
artigo 15.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo licença podem ser imediatamente suspensos, oficiosamente
Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, quando a licença ou a pedido de qualquer interessado.
é concedida por período superior a um mês.
Artigo 31.º
Artigo 27.º Diversões carnavalescas proibidas
Tramitação 1 — Nas diversões carnavalescas é proibido:
1 — As licenças devem ser requeridas com a antece- a) O uso de quaisquer objectos de arremesso susceptí-
dência mínima de 15 dias úteis. veis de pôr em perigo a integridade física de terceiros;
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b) A apresentação da bandeira nacional ou da Região e b) Cobrar quantia superior a 20% à do preço de venda
respectivos símbolos ou imitação; ao público dos bilhetes no caso de entrega ao domicílio;
c) A utilização de gases, líquidos ou de outros produtos c) Fazer publicidade, por qualquer meio, aos serviços
inebriantes, anestesiantes, esternutatórios ou que possam prestados num raio de 100 m em torno das bilheteiras;
inflamar-se, seja qual for o seu acondicionamento. d) Recusar a venda de qualquer bilhete em seu poder.
2 — A venda ou a exposição para venda de produtos de CAPÍTULO X
uso proibido pelo número anterior é punida como tentativa
de comparticipação na infracção. Realização de fogueiras
Artigo 35.º
CAPÍTULO IX
Fogueiras e queimas
Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos
públicos em agências ou postos de venda 1 — É proibido acender fogueiras nas ruas, praças e
demais lugares públicos das povoações.
Artigo 32.º 2 — É igualmente proibido acender fogueiras a menos
Requerimento de 30 m de quaisquer construções e a menos de 300 m
de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de
1 — Para obtenção da licença devem os interessados substâncias susceptíveis de arder e, independentemente da
apresentar requerimento nos termos do n.º 1 do artigo 2.º distância, sempre que deva prever-se risco de incêndio.
onde conste o nome, morada, número de identificação fis- 3 — Pode o presidente da câmara municipal licenciar as
cal, a localização da agência ou posto, anexando fotocópia tradicionais fogueiras de Natal e dos santos populares, estabe-
do bilhete de identidade ou exibindo este documento que lecendo as condições para a sua efectivação e tendo em conta
será fotocopiado. as precauções necessárias à segurança das pessoas e bens.
2 — O requerimento mencionado no artigo anterior é 4 — Na Região Autónoma dos Açores é permitida a
instruído com: realização de queimas de reduzida dimensão para elimi-
a) Certificado do registo criminal, ou o seu requerimento nar sobrantes vegetais resultantes das podas de árvores,
nos termos legalmente previstos, quando se trate do pri- limpeza de pomares, quintais e jardins desde que sejam
meiro pedido e, posteriormente, sempre que seja exigido; tomados os cuidados necessários contra a propagação do
b) Documento comprovativo da autorização do pro- fogo e não haja risco de incêndio nem de quaisquer danos
prietário do estabelecimento comercial, quando não per- em culturas ou bens pertencentes a outrem.
tencente ao requerente. 5 — Durante a realização da queima devem ser obser-
vadas as seguintes regras de segurança:
3 — Tratando-se de pedido de licenciamento a favor a) No local devem existir meios de primeira intervenção
de sociedades comerciais, os elementos de identificação contra incêndios, designadamente água, pás e enxadas,
referidos no n.º 1 respeitam aos gerentes ou administra- suficientes para apagar o fogo em caso de emergência;
dores das mesmas. b) Não devem ser queimadas quantidades exageradas
4 — As licenças são requeridas com a antecedência mí- de materiais ao mesmo tempo;
nima de 15 dias úteis. c) No final devem ser aspergidos com água os locais da
Artigo 33.º queima, por forma a apagar os braseiros, a fim de serem
evitados reacendimentos.
Requisitos
1 — As licenças só podem se concedidas quando a insta- 6 — A queima de sobrantes referida no n.º 4 não está
lação da agência ou posto de venda tenha lugar em estabe- sujeita a licenciamento municipal, sendo, apenas, precedida
lecimento privativo, com boas condições de apresentação de comunicação obrigatória à corporação de bombeiros da
e de higiene e ao qual o público tenha acesso, verificados respectiva área com uma antecedência mínima de quarenta
em vistoria por parte da câmara municipal. e oito horas, indicando o local, o dia e a hora da realização
2 — A instalação a que se refere o número anterior da respectiva queima.
pode também ter lugar em secções de estabelecimentos
comerciais de qualquer ramo que satisfaçam os requisitos
ali mencionados. CAPÍTULO XI
3 — É proibida a instalação de agências ou postos de venda Realização de leilões
de bilhetes a menos de 100 m das bilheteiras de qualquer
casa ou recinto de espectáculos ou divertimentos públicos. Artigo 36.º
4 — É obrigatória a afixação nas agências ou postos de
venda, em local bem visível, das tabelas de preços de cada casa Licenciamento
ou recinto cujos bilhetes comercializem, autenticadas com o 1 — A realização de leilões em lugares públicos carece
carimbo das respectivas empresas ou entidades promotoras. de licenciamento.
2 — Consideram-se lugares públicos, para efeitos do
Artigo 34.º número anterior, os estabelecimentos comerciais e quais-
Proibições quer recintos, ao ar livre ou cobertos, a que o público tenha
acesso livre e gratuito.
Nas agências e postos de venda é proibido:
3 — A realização de leilões sem o licenciamento pre-
a) Cobrar quantia superior a 10% à do preço de venda visto no n.º 1 é imediatamente suspensa, sem prejuízo da
ao público dos bilhetes; instauração do respectivo processo de contra-ordenação.
5260 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008
Artigo 37.º e) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 19.º
Isenção de licenciamento
quanto à venda ambulante de lotarias e jogo instantâneo;
f) A violação dos deveres estabelecidos no artigo 22.º
Estão isentos de licença os leilões realizados directa- quanto à actividade de arrumador de automóveis;
mente pelos serviços da Caixa Geral de Depósitos, dos tri- g) A violação do dever estabelecido no n.º 4 do artigo
bunais e dos serviços da Administração Pública, de acordo 33.º bem como dos estabelecidos no artigo 34.º quanto
com a legislação aplicável. à venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos
públicos em agências ou postos de venda;
h) O uso dos objectos proibidos no artigo 31.º em di-
CAPÍTULO XII versões carnavalescas;
Fiscalização e sancionamento i) A violação das obrigações impostas pelos n.os 5 e 6
do artigo 35.º
SECÇÃO I 2 — As contra-ordenações previstas no número anterior
Disposições gerais são punidas do seguinte modo:
a) As previstas na alínea a) com coima de € 150 a € 500;
Artigo 38.º b) As previstas nas alíneas b), c), e), f) e g) com coima
Competências em matéria de fiscalização e sancionamento de € 30 a € 170;
c) A prevista na alínea d) com coima de € 100 a € 200;
1 — A fiscalização do cumprimento do presente diploma d) A prevista na alínea h) com coima de € 100 a € 200,
compete à câmara municipal e às forças de segurança sem prejuízo do que se estabelece no Decreto Legislativo
pública, sem prejuízo do que se estabelece no artigo 80.º Regional n.º 21/2006/A, de 7 de Junho;
para as situações previstas no capítulo XIII. e) A prevista na alínea i) com coima de € 30 euros a
2 — A instrução dos processos de contra-ordenação € 170 euros.
previstos no presente diploma compete às câmaras mu-
nicipais. 3 — A falta de exibição das licenças previstas no pre-
3 — A competência para aplicação das coimas previstas sente diploma às entidades fiscalizadoras constitui con-
no presente diploma é do presidente da câmara municipal tra-ordenação punida com coima de € 70 a € 200, salvo
respectiva. se estiverem temporariamente indisponíveis, por motivo
4 — Todas as entidades competentes em matéria de atendível, e vierem a ser apresentadas ou justificada a
fiscalização devem prestar às câmaras municipais a cola- indisponibilidade de apresentação no prazo de quarenta
boração que lhes seja solicitada. e oito horas.
4 — Quando o responsável pela contra-ordenação seja
Artigo 39.º uma pessoa colectiva, as molduras das coimas previstas
Produto das coimas no n.º 2 são elevadas ao dobro.
5 — A tentativa e a negligência são punidas.
O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente
diploma constitui receita do município.
CAPÍTULO XIII
Artigo 40.º
Touradas à corda
Direito subsidiário
É aplicável, em tudo o que se não encontre expressa- SECÇÃO I
mente previsto em matéria de contra-ordenações, o Regime Disposições gerais
Geral das Contra-Ordenações e Coimas, aprovado pelo
Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro. Artigo 42.º
Objecto
SECÇÃO II
1 — O presente capítulo estabelece o regime jurídico a
Infracções aos capítulos II a XI que fica sujeita a realização de touradas à corda na Região
abrangendo todos os requerentes, públicos ou privados,
Artigo 41.º que as promovam.
Contra-ordenações e coimas 2 — O regime previsto no presente capítulo para as
touradas à corda aplica-se, com as devidas adaptações, às
1 — Constitui contra-ordenação: manifestações taurinas de carácter popular enumeradas
a) O exercício das actividades referidas nos capítulos no artigo seguinte.
II a XI sem a respectiva licença;
Artigo 43.º
b) A violação dos deveres estabelecidos nas alíneas a),
b), c), e), f), g) e i) do artigo 9.º quanto à actividade de Definições
guarda-nocturno; Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-
c) A violação dos condicionamentos estabelecidos no se por:
artigo 13.º quanto à actividade da venda ambulante ou
sazonal de bebidas e alimentos; a) «Ganadeiro» o criador de gado bravo, possuidor de
d) A violação dos condicionamentos estabelecidos no um mínimo de 25 vacas de ventre, inscrito na Associação
artigo 16.º quanto à actividade do jogo ambulante; Regional de Criadores da Tourada à Corda;
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5261
b) «Touro» todo o bovino macho, de raça brava, inteiro, 3 — Pode ser licenciada tourada à corda que não conste
pertencente a um ganadeiro, que tenha já sido corrido na do mapa anexo nos dias 1 de Maio a 15 de Outubro de
primeira corda; cada ano civil.
c) «Gueixo puro» todo o bovino macho, de raça brava, 4 — Pode igualmente ser licenciada a realização de
inteiro, pertencente a um ganadeiro, com, pelo menos, vacadas em cerrados e bezerradas, quando promovidas
três anos de idade, que ainda não tenha sido corrido na pelos mordomos oficiais da festa, desde que não se realize
primeira corda; procissão, nem ocorra manifestação taurina no mesmo dia
d) «Vaca» todo o bovino fêmea, de raça brava, perten- e na mesma freguesia, durante a respectiva semana das
cente a um ganadeiro, que já tenha parido uma vez; festas tradicionais de Verão.
e) «Bezerro» todo o bovino de raça brava, pertencente 5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 72.º,
a um ganadeiro, que nunca tenha sido lidado, com idade a tourada à corda realizada em recinto particular ou areal,
inferior a dois anos; porto ou varadouro fica sujeita ao disposto no presente
f) «Tourada à corda» a manifestação de carácter popular diploma.
onde são corridos quatro machos com, pelo menos, três 6 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
anos de idade, embolados à usança tradicional. tourada à corda realizada depois do sol posto, em recinto
particular ou areal, porto ou varadouro, fica ainda sujeita
g) «Espera de gado» a manifestação de carácter popular
ao disposto no artigo 47.º
caracterizada pela condução de gado bravo à solta, de am-
bos os sexos, embolado ou não, em acessos devidamente Artigo 46.º
acautelados para o efeito pelos respectivos promotores;
h) «Largada» a manifestação de carácter popular ca- Critérios distintivos das touradas tradicionais e não tradicionais
racterizada pela largada de seis machos, embolados, à 1 — A possibilidade de inclusão de tourada à corda no
solta em áreas devidamente tapadas para o efeito pelos mapa anexo a este diploma é apreciada em função dos
respectivos promotores; seguintes critérios:
i) «Vacas num cerrado» a manifestação de carácter po-
pular, caracterizada pela corrida, em cerrado, de machos a) A tourada a classificar deve estar necessariamente
ou fêmeas, embolados, à corda ou à solta, com número ligada a uma festividade da freguesia onde se pretende
indicado pelos organizadores, num mínimo de quatro e realizá-la;
num máximo de seis animais; b) Tem de ser organizada exclusivamente por entidades
j) «Bezerrada» a manifestação de carácter popular, ca- cujo eventual fim lucrativo contribua, de modo directo,
racterizada pela existência de bezerros ou bezerras, embo- para essa mesma festividade;
lados ou não, à solta em áreas devidamente tapadas para c) Deve ter lugar em data fixa;
d) Deve realizar-se há, pelo menos, 15 anos;
o efeito, destinando-se principalmente ao divertimento
e) Não pode haver outra tourada tradicional em local já
de crianças. incluído no respectivo mapa;
f) Não pode haver tourada tradicional no mesmo dia, na
SUBSECÇÃO I mesma freguesia nem em freguesias contíguas.
Licenciamento
2 — As touradas tradicionais, incluindo as já constantes
Artigo 44.º do mapa anexo, que não se realizem mais de uma vez em
cada 10 anos podem ser excluídas do mesmo, salvo casos
Condições de realização
de força maior, devendo a justificação do motivo da não
1 — A realização de tourada à corda está sujeita a li- realização ser apresentada pelas entidades promotoras até
cenciamento municipal. ao final de cada época taurina.
2 — Pode ser indeferido o pedido de realização de tou- 3 — No final de cada época taurina, a Direcção Regio-
rada à corda, ou suspenso o que já tenha sido deferido, nal de Organização e Administração Pública solicita às
sempre que especiais necessidades de ordem pública con- câmaras municipais a indicação das touradas tradicionais
tra-indiquem a sua efectivação. não realizadas.
3 — É proibida a realização de manifestação taurina 4 — A comprovação do lapso de tempo referido na
de carácter popular que não se enquadre em nenhum dos alínea d) do n.º 1 deve resultar de documento escrito idó-
tipos previstos no presente capítulo. neo relativamente aos últimos 10 anos e de, pelo menos,
4 — O disposto no n.º 2 não se aplica às corridas de be- testemunhos registados quanto ao tempo restante, não
zerros ou de vacas nos tentaderos ou currais das ganadarias, podendo a tourada à corda ter deixado de realizar-se mais
que, conforme costume, os ganadeiros oferecem à freguesia de três vezes, salvo casos de força maior, designadamente
promotora da festa taurina, aquando da preparação do cataclismos naturais.
enjaulamento dos touros para uma tourada à corda.
Artigo 47.º
Artigo 45.º Tourada depois do sol posto
Tourada tradicional, não tradicional e particular 1 — As câmaras municipais podem conceder licença
1 — As touradas tradicionais são as constantes do mapa para a realização de tourada à corda depois do sol posto
nas seguintes condições:
anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.
2 — A realização de manifestação taurina que não a) Se o local da tourada não for de trânsito corrente e
conste do mapa anexo só pode ser licenciada ao sábado, beneficiar de condições de iluminação consideradas satis-
domingo ou feriado, sem prejuízo do disposto no número fatórias pelo município;
seguinte. b) Se o percurso da tourada ou lide não exceder os 450 m;
5262 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008
c) Se o período de realização da tourada não for além 2 — No caso de pedidos de licenciamento para o mesmo
das 24 horas; dia numa freguesia ou em freguesias contíguas, dá-se prio-
d) Se a tourada for efectuada aos sábados; ridade ao pedido de licenciamento que primeiro tiver sido
e) Se o percurso estiver devidamente isolado, de modo apresentado junto da câmara municipal.
a prevenir, ao máximo, a fuga dos touros.
Artigo 51.º
2 — Após o sol posto não é autorizada a realização de Áreas urbanas e locais ajardinados
qualquer manifestação taurina objecto do presente diploma,
ou que a ela possa ser equiparada, em terreno ou espaço 1 — Nas áreas urbanas de cidades ou vilas não pode
particular, ainda que por imposição comercial esteja fran- ser autorizada a realização de tourada à corda, com ex-
queado ao público em geral. cepção das consideradas tradicionais nos termos do n.º 1
do artigo 46.º
Artigo 48.º 2 — Não pode ser autorizada a realização de tourada à
corda em local ajardinado, nem em zona ou recinto afecto
Largada de touros a actividades desportivas.
1 — O licenciamento de largada de touros reveste carác-
ter excepcional, quando não esteja integrada em programa Artigo 52.º
festivo camarário, e a mesma só pode ser realizada ao Direito de oposição
sábado, domingo ou feriado.
2 — Para todos os casos de largada de touros é neces- 1 — Os proprietários e os moradores dos prédios ur-
sária a emissão de licença, nos termos do n.º 1 artigo 44.º, banos ou rústicos, situados no percurso de realização de
devendo respeitar-se as imposições constantes dos n.os 2 tourada à corda, delimitado nos termos do artigo 54.º,
e 3 do artigo 49.º e do n.º 2 do artigo 51.º podem opor-se à sua efectivação, desde que reclamem,
3 — É aplicável à largada de touros o disposto no artigo por escrito e com a antecedência mínima de sete dias úteis
64.º sobre a data da realização da tourada, junto do presidente
4 — Sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre da câmara municipal.
responsabilidade civil, o presidente da câmara municipal 2 — Quando o requerimento para o licenciamento de
fixa, para cada caso, as condições especiais de segurança e tourada à corda for entregue na câmara municipal nos
de responsabilidade a que se obriga o promotor da largada termos previstos no artigo 72.º, a menos de 10 dias úteis
de touros. a realização da mesma, os prazos mencionados nos n.os 1
e 3 consideram-se prorrogados por quarenta e oito horas
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, con-
sobre a data da entrega do requerimento.
sidera-se promotor da largada de touros o requerente da
3 — As reclamações que derem entrada nos três dias
respectiva licença.
úteis antes da realização da tourada à corda são consi-
deradas improcedentes por via do disposto no n.º 8 do
Artigo 49.º artigo 72.º
Período de realização e horário 4 — A reclamação prevista no n.º 1 deve ser assinada
por, pelo menos, metade do conjunto dos proprietários e
1 — As touradas à corda realizam-se no período com- moradores dos prédios situados no referido percurso.
preendido entre o dia 1 de Maio e o dia 15 de Outubro de 5 — O disposto nos números anteriores não se aplica
cada ano civil. às touradas consideradas tradicionais.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 47.º,
compete à câmara municipal a fixação do horário de cada
tourada à corda, nos termos das alíneas seguintes: SECÇÃO II
a) De 1 de Maio a 31 de Agosto, o início da mesma pode Da tourada
ocorrer entre as 16 horas e as 18 horas e 30 minutos;
b) De 1 de Setembro a 15 de Outubro, o início da mesma SUBSECÇÃO I
pode ocorrer entre as 16 e as 18 horas. Da lide
3 — As touradas à corda devem ter a duração máxima Artigo 53.º
de três horas e trinta minutos.
4 — Para efeitos do disposto neste artigo, as manifes- Número de touros
tações populares designadas por vacadas num cerrado e Em cada tourada à corda só podem ser corridos quatro
por bezerrada não estão sujeitas aos limites estipulados touros.
no n.º 2.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, o Artigo 54.º
horário a propor pelo promotor está sujeito a autorização
Percurso e limites
do presidente da câmara municipal.
1 — O percurso da tourada à corda não pode exceder
Artigo 50.º 500 m de extensão, sem prejuízo do disposto no número
Número de touradas por freguesia
seguinte e na alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º
2 — No caso de tourada tradicional em que o percurso
1 — Em cada freguesia e freguesias contíguas só pode consagrado exceda os 500 m de extensão, as gaiolas devem
ser autorizada a realização de uma manifestação taurina ser distribuídas pelos extremos do percurso de modo a evi-
no mesmo dia. tar que o mesmo touro percorra mais de 1000 m na lide.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5263
3 — Os limites ou extremos do percurso são assinala- sem prejuízo da colaboração que obtiver dos proprietários
dos pelo promotor da tourada à corda por dois riscos a cal dos prédios.
branca no chão com um intervalo de 5 m entre si. 4 — A obrigação e responsabilidade a que se refere o
4 — Durante a realização do evento o promotor deve número anterior cessam quando o proprietário do prédio
manter inalterados os limites ou extremos referidos no a ser vedado a tal se opuser.
número anterior. 5 — No caso previsto no número anterior, a obrigação
5 — Na delimitação de espaços para estacionamento de e responsabilidade recaem sobre o proprietário do prédio
veículos das autoridades policiais e do delegado municipal em questão.
é igualmente obrigatório o emprego de cal branca, sem 6 — O promotor da tourada à corda deve comunicar
prejuízo da possibilidade de utilização de meios amovíveis ao delegado municipal, antes do início desta, as situações
de demarcação. previstas no n.º 4, para efeitos de fiscalização.
6 — Os riscos a que se referem os n.os 3 e 5 devem
ser assinalados no chão até seis horas antes do início da Artigo 59.º
tourada à corda.
Instrumentos tradicionais
7 — Com a antecedência prevista no número anterior,
devem ser apagados todos os riscos que, eventualmente, 1 — Os participantes na lide não podem utilizar instru-
existam no local onde se realiza a tourada referentes a mentos susceptíveis de provocar ferimentos no touro, como
tourada à corda anterior e que não coincidam com os riscos aguilhões, podendo, todavia, fazer uso dos instrumentos
marcados ao abrigo do disposto no n.º 3. consagrados como tradicionais, nomeadamente o bordão,
a samarra, a blusa ou o pano, a varinha e o guarda-sol.
Artigo 55.º 2 — É proibido a todos os participantes na tourada à
Duração da lide corda o arremesso ou abandono, no trajecto da mesma, de
objectos ou materiais que possam pôr em causa a integri-
A duração da lide de cada touro tem um mínimo de dade física do touro ou de qualquer pessoa que participe
quinze minutos e um máximo de trinta minutos. na lide.
3 — É igualmente proibido durante a lide a utilização
Artigo 56.º de outros animais que não os previstos neste diploma,
Instrumentos musicais, aparelhos sonoros exceptuando-se a eventual utilização de cães do ganadeiro
e sinais de saída e recolha do touro para auxílio na recolha do touro.
1 — A saída do touro é assinalada com um foguetão e
a sua recolha com dois foguetes ou um foguetão de duas SUBSECÇÃO II
respostas. Do touro
2 — Durante a realização da manifestação taurina e nos
respectivos intervalos não é permitido o lançamento de Artigo 60.º
outros foguetes ou foguetões, ficando igualmente proibida
a difusão de música por qualquer meio ou agente no local Peso e idade
da tourada. Na tourada à corda só pode ser corrido touro que mostre
Artigo 57.º possuir um estado de carnes compatível com a lide e que
possua, pelo menos, três anos de idade.
Estacionamento e circulação de veículos
1 — Durante a tourada à corda é proibido, dentro dos li- Artigo 61.º
mites do respectivo percurso, o estacionamento e circulação Aptidão para a lide
de veículos adaptados à venda de comidas e bebidas.
2 — É proibido o estacionamento de veículos motori- 1 — Só podem ser corridos os animais definidos nos
zados e velocípedes no percurso da tourada à corda desde termos do artigo 43.º que não se encontrem estropiados ou
o início ao termo desta. com sinais de significativa diminuição física.
3 — Durante a lide do touro é proibida a circulação 2 — O ganadeiro deve submeter um touro, alternativo
de veículos motorizados e velocípedes no percurso de- aos quatro escolhidos para a lide, ao exame prévio do
limitado. médico veterinário assistente da ganadaria para prevenção
de qualquer imprevisto que ocorra entre o acto clínico e o
Artigo 58.º acto de enjaulamento.
Abrigos e vedações 3 — Sempre que ocorra um touro estropiar-se ou, de
qualquer modo, apresentar sinais de significativa dimi-
1 — Os abrigos e vedações utilizados durante a ma- nuição física durante a lide é o mesmo imediatamente
nifestação taurina não podem apresentar arestas vivas recolhido.
nem quaisquer materiais susceptíveis de provocar danos 4 — Além do disposto no n.º 1 e no artigo anterior, o
a pessoas e animais, devendo por isso ser protegidos por touro é rejeitado sempre que:
madeira.
2 — Dentro dos limites do percurso da tourada deve a) Se apresente sem nenhuma das hastes;
ser acautelada a vedação de todos os espaços susceptíveis b) Não tenha sido submetido ao período de descanso
de representarem perigo ou insegurança para as pessoas, obrigatório previsto no n.º 3 do artigo 64.º;
designadamente espaços com vidros, fios eléctricos, arame c) Apresente claudicação de qualquer um dos seus
farpado e outros semelhantes. membros;
3 — É obrigação e responsabilidade do promotor da d) Não reúna as condições previstas no artigo se-
tourada à corda assegurar a execução do acima disposto, guinte.
5264 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008
Artigo 62.º 3 — Nos oito dias subsequentes ao da corrida, o touro
Ferras e marcações obrigatórias
não pode voltar a ser corrido.
1 — O touro escolhido para a lide deve ter obrigatoria- Artigo 65.º
mente marcado a fogo os seguintes sinais: Registo no documento de identificação do bovino
a) No costado direito, o número de ordem da ganadaria; 1 — O documento de identificação do bovino, designa-
b) No quadril ou na coxa direita, o ferro da ganadaria; damente o boletim de identificação e sanitário do bovino
c) Na pá da mão direita, o número correspondente ao de raça brava, o passaporte do bovino, deve encontrar-se
último algarismo do ano em que nasceu; sempre actualizado, especialmente na parte a que se refere
d) No lado direito do pescoço, a letra «A», que identifica o n.º 2 do artigo 62.º
a Associação Regional de Criadores da Tourada à Corda. 2 — Os registos respeitantes à capacidade ou incapa-
cidade física do animal para a lide devem ter a rubrica do
2 — Para efeitos do disposto no número anterior e no médico veterinário assistente da ganadaria, nos termos
n.º 3 do artigo 64.º, os ganadeiros devem anotar na folha legais, sendo sempre datados por este.
correspondente do documento de identificação do bovino 3 — Deve o serviço de desenvolvimento agrário da área
todos os elementos respeitantes ao touro exigidos nesta da realização da tourada à corda registar no documento de
subsecção. identificação do bovino que o mesmo lhe foi presente, nos
Artigo 63.º termos do disposto neste artigo.
4 — Podem os serviços competentes do departamento
Acto de enjaulamento, gaiolas e termo da tourada
do Governo Regional competente em matéria de sanidade
1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2 do ar- animal solicitar, em qualquer altura, mediante notificação,
tigo 61.º, o ganadeiro deve providenciar para que: a apresentação dos documentos de identificação dos bo-
vinos de raça brava.
a) Antes da tourada, o touro esteja enjaulado durante o
menor período de tempo possível, o qual não pode exceder Artigo 66.º
as duas horas antes do início da mesma; Registo das touradas à corda
b) O touro seja encaminhado para o local da tourada só
quando tal for necessário. O documento de identificação do bovino para o touro
corrido à corda a que se refere o n.º 1 do artigo anterior é
2 — Após o enjaulamento, e até que o touro regresse à aprovado por portaria do membro do Governo Regional
pastagem, a gaiola que transporta e guarda o touro deve ser competente em matéria de sanidade animal.
depositada em local à sombra ou o mais abrigado possível Artigo 67.º
da incidência dos raios solares.
3 — O ganadeiro deve providenciar para que a gaiola Validade da certificação
se apresente em bom estado de conservação e seja do- A certificação da capacidade de lide é válida por três dias
tada das aberturas mínimas para permitir o arejamento contados a partir da data do acto clínico, rubricado pelo
da mesma. médico veterinário a que se refere o n.º 1 do artigo 65.º
4 — Enquanto o touro estiver enjaulado é proibido a
qualquer particular importuná-lo, sem prejuízo da actuação Artigo 68.º
do ganadeiro, dos pastores ou dos agentes de fiscalização
Recolha de dados
no desempenho das suas funções.
5 — Logo após o termo da tourada, o touro deve ser 1 — O serviço de desenvolvimento agrário da área da
conduzido às pastagens. realização da tourada deve recolher os dados que entender
6 — Desde o início da realização da tourada e até ao por convenientes e registar no documento de identificação
termo desta, é proibido a qualquer pessoa permanecer em de cada animal os elementos que considerar válidos para
cima das gaiolas dos touros. efeitos da época taurina seguinte.
7 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as 2 — Tendo em vista o disposto no número anterior,
pessoas a seguir enumeradas: após o termo de cada época taurina, os ganadeiros devem
a) O delegado municipal; apresentar no serviço de desenvolvimento agrário da área
b) Os pastores; de realização da tourada o documento de identificação dos
c) O ganadeiro ou o seu representante; touros devidamente actualizado.
d) O responsável pela organização da tourada ou seu 3 — O prazo para cumprimento do estipulado no nú-
representante, devidamente identificado como tal; mero anterior é de 15 dias úteis.
e) O médico veterinário municipal ou qualquer técnico SUBSECÇÃO III
homólogo do departamento do Governo competente em
matéria de sanidade animal; Da corda e dos pastores
f) O agente ou agentes da força de segurança em serviço.
Artigo 69.º
Artigo 64.º Características da corda
Touro embolado e período de descanso obrigatório A corda para uso nas touradas deve ter as seguintes
1 — O touro tem sempre de ser corrido embolado, a características:
couro ou metal. a) Comprimento — de 90 m a 95 m;
2 — Se durante a lide alguma das bolas de couro ou b) Espessura — ¾ de polegada, podendo, no entanto,
metal cair, deve o animal ser recolhido de imediato. variar em função das características físicas dos animais.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5265
Artigo 70.º mas condicionando-a sempre à apresentação, por parte do
Pastores
requerente, de um recibo de seguro de responsabilidade
civil para foguetes e foguetões no valor mínimo de € 5000
1 — Em cada tourada há, no mínimo, sete pastores, e um recibo de seguro de responsabilidade civil geral no
colocando-se três no meio da corda e quatro no extremo mesmo valor, que se destina a cobrir os danos que ocorram
da mesma. dentro dos limites do percurso do arraial ou que sejam
2 — Apenas podem exercer as funções de pastor indi- motivados por fugas dos animais em todos os casos em que
víduos com idade igual ou superior a 18 anos, excepto no estas não sejam imputáveis ao ganadeiro ou criador.
caso das bezerradas. 6 — O presidente da câmara municipal pode, tendo em
3 — Aos pastores compete em especial executar as ope- vista a segurança pública, condicionar também a emissão
rações a seguir mencionadas: da licença à apresentação, por parte do requerente respec-
tivo, de um documento comprovativo da requisição de uma
a) Embolar e amarrar o touro;
ambulância de prevenção no local de realização da tourada.
b) Conduzir o touro no percurso da tourada, marcando
7 — A licença para a realização da tourada à corda deve
os limites do percurso e executando a pancada ou acto de
suster o touro no limite da corda, durante a lide. ser levantada até três dias úteis antes daquele em que a
mesma decorre.
Artigo 71.º 8 — Ao promotor da tourada à corda incumbe obriga-
toriamente o respeito escrupuloso dos termos expressos
Trajes tradicionais na respectiva licença.
Os pastores têm de trajar obrigatoriamente as seguintes
peças de roupa: Artigo 73.º
Horário e percurso da tourada
a) Chapéu de feltro de cor preta;
b) Camisola de tecido de cor branca, com feitio corres- 1 — As horas de início e termo da tourada à corda são
pondente a camisola de pastor; fixadas na respectiva licença.
c) Calça de cor preta ou cinzenta; 2 — Na mesma licença são indicados, com precisão, os
d) Sapato de lona ou sapatilha. limites do percurso da tourada, sem prejuízo do disposto
no artigo 54.º
SECÇÃO III Artigo 74.º
Da emissão de licenças Publicidade
Artigo 72.º 1 — Até vinte e quatro horas antes da realização da
mesma, a tourada à corda é anunciada pelo seu promotor
Competência e procedimento em órgão de comunicação social de expansão local ou, na
1 — A emissão da licença a que se refere o n.º 1 do falta deste, nos locais de estilo habituais, com indicação
artigo 44.º é da competência do presidente da câmara mu- do dia, da hora, do local de realização da tourada e do
nicipal e é obtida mediante requerimento escrito, assinado percurso alternativo para o trânsito.
pelo presidente da comissão de festas, no caso das touradas 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a
tradicionais, ou pelo promotor nos restantes casos. realização de largada de touro deve ainda ser publicamente
2 — O requerimento previsto no número anterior deve anunciada pelo seu promotor mediante aviso público antes
dar entrada na câmara municipal com, pelo menos, 10 dias do início da largada.
úteis de antecedência em relação à data de realização da
tourada, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes SECÇÃO IV
documentos:
Da responsabilidade e fiscalização
a) No caso de tourada tradicional, informação do pre-
sidente da junta de freguesia atestando que o requerente Artigo 75.º
é membro da comissão de festas respectiva, que o local
Responsabilidade do promotor
onde a tourada se realiza cumpre o disposto no n.º 2 do
artigo 51.º e que não existem quaisquer impedimentos à Sem prejuízo do disposto neste diploma, o promotor
realização da mesma; da tourada à corda fica sujeito à aplicação de todas as
b) No caso de tourada não tradicional, informação do regras e princípios sobre responsabilidade civil e criminal
presidente da junta de freguesia sobre a existência ou não constantes da lei.
de eventuais inconvenientes à realização da tourada, no-
meadamente quanto ao local. Artigo 76.º
Responsabilidade do ganadeiro
3 — O presidente da câmara municipal solicita à Polícia
de Segurança Pública informação sobre a inexistência de 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, deve
impedimentos de ordem pública que obstem à realização o ganadeiro ou seu representante tomar todas as medidas
da tourada à corda. e precauções necessárias para que não se verifique a rotura
4 — Quando a tourada à corda se realizar em areais e da corda ou a fuga do touro, quer no local da tourada, quer
portos ou varadouros, a informação prevista no número no transporte e condução dos animais.
anterior deve também ser solicitada às autoridades marí- 2 — Ocorrendo a rotura da corda ou a fuga de touro, o
timas competentes. ganadeiro ou o seu representante respondem pelos danos
5 — Uma vez observado o disposto nos n.os 2 a 4, o pre- causados, nos termos das regras gerais sobre responsabi-
sidente da câmara municipal emite a competente licença, lidade civil e criminal.
5266 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008
3 — O disposto nos n.os 1 e 2 é extensivo à hipótese de o pagamento de uma coima cujo montante mínimo é igual
o touro, no decurso da lide, provocar danos ao ultrapassar ao triplo da taxa da licença concretamente aplicável.
os limites previstos no artigo 54.º 3 — Constitui contra-ordenação punível com uma coima
4 — O ganadeiro é igualmente responsável pelo cum- de € 200 a € 2000:
primento do disposto nos artigos 60.º a 71.º
a) A infracção ao n.º 3 do artigo 58.º;
b) A infracção ao artigo 60.º, excepto no caso das be-
Artigo 77.º
zerradas;
Delegado municipal c) A infracção ao artigo 61.º, excepto a alínea d) do n.º 4;
1 — A câmara municipal nomeia um delegado muni- d) A infracção ao artigo 64.º
cipal por cada tourada, por sorteio com garantia de rota-
tividade, mediante a organização prévia de uma lista de 4 — Constitui contra-ordenação punível com uma coima
pessoas idóneas. de € 250 a € 2500:
2 — O delegado municipal comunica à Polícia de Se- a) A infracção ao artigo 59.º;
gurança Pública e à câmara municipal respectiva todas b) A infracção aos n.os 1, 4 e 5 do artigo 63.º
as infracções a este diploma que venham a verificar-se e
orienta a execução da tourada, nomeadamente quanto aos 5 — Em caso de reincidência, as coimas são agravadas
seguintes aspectos: num terço, no dobro e no triplo do valor da primeira coima
a) Verificação da extensão dos percursos e controle do quando se trate, respectivamente, da segunda, terceira ou
tempo de duração da lide de cada touro, de acordo com o subsequentes infracções.
estabelecido nos artigos 54.º e 55.º; 6 — Em caso de reincidência por violação do disposto
b) Zelar pelo cumprimento das disposições da secção II na subsecção II, «Do touro», para além do agravamento do
do presente capítulo, sem prejuízo do disposto nos artigos valor da coima previsto no número anterior é aplicada, obri-
65.º a 68.º; gatoriamente, ao ganadeiro a sanção acessória de interdição
c) Mandar executar os sinais da saída dos touros pre- de correr touro em tourada à corda por 14 dias seguidos na
vistos no artigo 56.º área do concelho em que se deu a reincidência.
7 — Em caso de reincidência de infracção cometida por
3 — Sempre que possível, deve o delegado municipal vendedor ambulante, para além do agravamento da coima
verificar o cumprimento do disposto no artigo 63.º prevista no n.º 5, é aplicada, obrigatoriamente, a sanção
4 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, é acessória de interdição do exercício daquela actividade
também competência do delegado municipal a fiscalização na área do concelho em que se deu a reincidência por um
do disposto no n.º 3 do artigo 64.º, nos n.os 1 e 2 do artigo período de 30 dias seguidos.
65.º e no artigo 67.º 8 — Há reincidência sempre que o agente incorra em
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, deve o nova contra-ordenação até 12 meses a contar da data em
ganadeiro ou seu representante possuir, durante a tourada, que foi notificado da punição por contra-ordenação da
os documentos de identificação dos animais que são corri- mesma natureza.
dos e apresentá-los ao delegado municipal ou ao veterinário 9 — Para efeitos do número anterior, constituem con-
municipal sempre que para tal seja solicitado. tra-ordenações da mesma natureza aquelas que violam a
6 — O delegado deve registar no documento de iden- mesma norma.
tificação do bovino a conferência da data afixada pelo 10 — A infracção das disposições contidas neste capí-
ganadeiro como sendo a da corrida do touro para efeitos tulo, além da responsabilidade civil e criminal a que possa
da contagem do período de descanso imposto pelo n.º 3 dar lugar, pode ainda implicar a não concessão de licença
do artigo 64.º para touradas na mesma freguesia, ou no local onde se
realizou a tourada, pelo período que ainda restar para findar
Artigo 78.º a época de realização prevista no n.º 1 do artigo 49.º e em
toda a época taurina seguinte.
Polícia de Segurança Pública e autoridade marítima
Ao comando da Polícia de Segurança Pública e à com- Artigo 80.º
petente autoridade marítima, na medida em que participem Fiscalização
no processo de licenciamento ou de fiscalização de tourada,
incumbe providenciar tudo o que importa à ordem pública, 1 — A fiscalização respeitante a este capítulo e o levan-
segurança e facilidade de trânsito nas zonas em que se tamento de autos de notícia é competência do delegado
efectue a tourada e zelar pelo cumprimento do disposto municipal e dos agentes da Polícia de Segurança Pública,
neste diploma. sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 — Quando a tourada se realizar em terrenos ou áreas
Artigo 79.º sob jurisdição da autoridade marítima, as obrigações e
competências atribuídas no número anterior à Polícia de
Contra-ordenações
Segurança Pública entendem-se cometidas aos agentes da
1 — Constitui contra-ordenação a violação dos deveres Polícia Marítima ou de outra corporação que a substitua.
impostos no presente capítulo, sendo punidas com a coima 3 — Todas as infracções ao disposto na subsecção II,
de € 150 a € 1500 todas as infracções para as quais não se «Do touro», podem ser objecto de auto de notícia levantado
preveja coima específica. pelo médico veterinário municipal ou pelos corresponden-
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a tes técnicos do serviço de desenvolvimento agrário da área
realização de uma tourada sem a necessária licença, implica da realização da tourada.
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5267
Artigo 81.º 2 — A realização de espectáculos de variedades ou
Quarta alteração ao Decreto Legislativo
diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença
Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março especial exigida, ou com a inobservância das condições
que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de
1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º, os artigos 14.º a € 100 a € 1000.
18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional 3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .»
n.º 5/2003/A, de 11 de Março.
2 — Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 22.º e 30.º passam a ter Artigo 82.º
seguinte redacção:
«Artigo 1.º Legislação revogada
Objecto 1 — São revogados o n.º 5 do artigo 4.º, os artigos 14.º a
18.º-A, 32.º, 33.º e 33.º-A do Decreto Legislativo Regional
Constitui objecto do presente diploma a definição do n.º 5/2003/A, de 11 de Março.
regime específico de exercício da polícia administrativa 2 — É revogada a Portaria n.º 27/2003, de 17 de Abril,
a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o com o início da vigência do capítulo XIII, prevista no ar-
licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou tigo 85.º
azar nem modalidades afins.
Artigo 83.º
Artigo 2.º
Republicação
Competências de polícia administrativa
O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11
1 — Na Região as competências de polícia adminis- de Março, com a redacção ora introduzida, é republicado
trativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica como anexo II que faz parte integrante do presente di-
do Governo Regional. ploma.
2— .....................................
3— ..................................... Artigo 84.º
Norma transitória
Artigo 4.º
1 — Aos processos de licenciamento ou contra-orde-
[...] nação iniciados antes da entrada em vigor do presente
1— ..................................... diploma continuará a aplicar-se a legislação anterior.
2— ..................................... 2 — No período de 90 dias, a contar da publicação do
3— ..................................... presente diploma, devem as câmaras municipais adaptar
4 — O disposto nos números anteriores não dispensa os seus regulamentos de taxas ao presente diploma.
a comunicação do alojamento de estrangeiros, nos ter-
mos do artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, Artigo 85.º
que define as condições e procedimentos de entrada,
Entrada em vigor
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do
território português. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao
5 — (Revogado.) da sua publicação, excepto o capítulo XIII, que entra em
vigor no dia 1 de Novembro de 2008.
Artigo 22.º
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó-
Regulamentação
noma dos Açores, na Horta, em 2 de Julho de 2008.
1— .....................................
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
2 — O regulamento a que se refere o número an-
terior é competência da entidade competente para o nuel Machado Menezes.
licenciamento. Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Julho de 2008.
Artigo 30.º Publique-se.
Infracções em matéria de condicionamentos
O Representante da República para a Região Autónoma
1— ..................................... dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
Mapa das touradas consideradas tradicionais previsto no n.º 1 do artigo 45.º
Município de Angra do Heroísmo
Freguesia dos Altares
Número
Local Festas Mês
de touradas
Cales. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora de Lourdes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
5268 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008
Freguesia das Cinco Ribeiras
Número
Local Festas Mês
de touradas
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia da Conceição
Número
Local Festas Mês
de touradas
Outeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo/Império do Outeiro. . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Império da Caridade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Guarita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa do Império . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Lameirinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Desterro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa da Ermida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Nasce Água . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Lapinha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia das Doze Ribeiras
Número
Local Festas Mês
de touradas
Centro da freguesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Centro da freguesia . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia da Feteira
Número
Local Festas Mês
de touradas
Cemitério ao Marco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Consolação . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Igreja paroquial . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora das Mercês . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia do Porto Judeu
Número
Local Festas Mês
de touradas
Terreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Caminho da cidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Cristo Salvador do Mundo . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Lago de Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Refugo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Terreiro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas do Porto Judeu. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia do Posto Santo
Número
Local Festas Mês
de touradas
Espigão. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Grota do Medo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Posto Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia do Raminho
Número
Local Festas Mês
de touradas
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5269
Freguesia da Ribeirinha
Número
Local Festas Mês
de touradas
Largo da Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.º de Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Rua da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Santo Amaro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Ladeira Grande. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Beato João B. Machado . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Rua da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Serra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Fonte. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia de Santa Bárbara
Número
Local Festas Mês
de touradas
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Freguesia de Santa Luzia
Número
Local Festas Mês
de touradas
Ladeira Branca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
São João de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
São João de Deus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora do Parto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia de São Bartolomeu
Número
Local Festas Mês
de touradas
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Regatos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Pesqueiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora dos Milagres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia de São Bento
Número
Local Festas Mês
de touradas
Reguinho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
São Luís . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
São Bento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Arco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia de São Mateus
Número
Local Festas Mês
de touradas
Cantinho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Terreiro (homens do mar) . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Terreiro (homens da terra) . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia de São Pedro
Número
Local Festas Mês
de touradas
Pico da Urze. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Figueiras Pretas ou Império das Bicas . . . . . . . . Império das Bicas. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio/Junho ou Julho . . . . . . . 1
5270 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008
Número
Local Festas Mês
de touradas
Pico da Urze. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Penha de França . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
São Carlos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia de São Sebastião
Número
Local Festas Mês
de touradas
Largo da Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Largo da Fonte . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Ana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Ribeira Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Ribeira Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia da Serreta
Número
Local Festas Mês
de touradas
Lugar da Cova . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora dos Milagres. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Praça. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia da Terra-Chã
Número
Local Festas Mês
de touradas
Terra-Chã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Canada de Belém . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Boa Hora . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Terra-Chã . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . 1
Município da Praia da Vitória
Freguesia da Agualva
Número
Local Festas Mês
de touradas
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Pêra . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Cruzeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora Guadalupe . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia dos Biscoitos
Número
Local Festas Mês
de touradas
Largo da Igreja Velha. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Rua Longa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Caminho do concelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António (segunda-feira, terça-feira e Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 3
quarta-feira).
Porto. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António (domingo). . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia do Cabo da Praia
Número
Local Festas Mês
de touradas
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Catarina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5271
Freguesia da Fonte do Bastardo
Número
Local Festas Mês
de touradas
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Freguesia das Fontinhas
Número
Local Festas Mês
de touradas
Largo da Fontinha . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . 1
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Pena. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho/Agosto . . . . . . . . . . . . . 2
Lugar de Santo António . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho/Agosto . . . . . . . . . . . . . 1
Areeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Pena. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia das Lajes
Número
Local Festas Mês
de touradas
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Freguesia das Lajes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Outubro . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Freguesia do Porto Martins
Número
Local Festas Mês
de touradas
Porto Martins . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Margarida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Porto de São Fernando . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Freguesia das Quatro Ribeiras
Número
Local Festas Mês
de touradas
Largo da Igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Freguesia de Santa Cruz
Número
Local Festas Mês
de touradas
Santo António do Rossio . . . . . . . . . . . . . . . . . . Império do Rossio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Casa da Ribeira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Juncal . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Rita . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . 2
Estrada de 25 de Abril . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho/Setembro . . . . . . . . . . . 2
Caminho do cemitério . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas da Cidade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Luzia. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Figueiras do Paim . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro/Outubro . . . . . . . . . 2
Rua de Gervásio Lima . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Espírito Santo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro/Outubro . . . . . . . . . 1
Freguesia de São Brás
Número
Local Festas Mês
de touradas
Pias (da Sociedade Recreativa à Cruz) . . . . . . . Festas tradicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
5272 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008
Freguesia da Vila Nova
Número
Local Festas Mês
de touradas
Caminho do concelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Senhora da Ajuda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora da Ajuda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Caminho do concelho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3
Município de Santa Cruz da Graciosa
Freguesia do Guadalupe
Número
Local Festas Mês
de touradas
Largo da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Vitória. . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Barro Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa do Barro Branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . 1
Caminhos dos poços . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Esperança . . . . . . . . . . . . . . Julho/Agosto . . . . . . . . . . . . . 1
Caminho do tanque . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Miguel Arcanjo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . 1
Caminho da igreja . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora do Guadalupe . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Caminho da Vitória . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Brasileira . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa Brasileira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto ou Setembro. . . . . . . . 1
Freguesia da Luz
Número
Local Festas Mês
de touradas
Folga . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Rua de 6 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Sagrado Coração de Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . 1
Carapacho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora de Lourdes. . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Rua de 6 de Janeiro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Luz . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto ou Setembro. . . . . . . . 1
Freguesia da Praia (São Mateus)
Número
Local Festas Mês
de touradas
Rochela . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora da Guia . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Rua do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Trindade . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Rua do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Lagoa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santa Ana . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Rua do Mar . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Mateus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Fonte do Mato . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora do Livramento . . . . . . . . . . . . . Agosto ou Setembro. . . . . . . . 1
Freguesia de Santa Cruz
Número
Local Festas Mês
de touradas
Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Bom Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Bom Jesus . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . 1
Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Junho ou Julho . . . . . . . . . . . . 1
Dores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora das Dores. . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . 1
Rebentão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa do Rebentão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Julho ou Agosto . . . . . . . . . . . 1
Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo Cristo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2
Corpo Santo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . São Pedro Gonçalo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Município das Velas
Número
Local Festas Mês
de touradas
Beira. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Vila das Velas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Maio ou Junho . . . . . . . . . . . . 1
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5273
Número
Local Festas Mês
de touradas
Fajã do Ouvidor . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Setembro . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Manadas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora do Guadalupe . . . . . . . . . . . . . 1
Norte Grande . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Nossa Senhora das Neves . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Rosais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhora do Rosário . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Santo Amaro. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de Santo Amaro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Santo António. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de São Pedro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Terreiros . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aniversário da filarmónica . . . . . . . . . . . . . . . 1
Urzelina . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de São Mateus. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Município da Calheta
Número
Local Festas Mês
de touradas
Norte Pequeno . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festa de Nossa Senhora do Rosário . . . . . . . . . Agosto . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Biscoitos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas de São João . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Calheta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas dos Marítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Calheta . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhor Bom Jesus da Fajã Grande. . . . . . . . . . 1
Ribeira Seca . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Aniversário da Filarmónica da S. U. P. Ribeira 1
Seca.
Santo Antão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Senhor Bom Jesus e Nossa Senhora da Guia 1
Topo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Festas dos Marítimos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
ANEXO II CAPÍTULO II
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, Dos empreendimentos turísticos, estabelecimentos
de 11 de Março de restauração e de bebidas e casas de jogos lícitos
CAPÍTULO I SECÇÃO I
Disposições gerais Dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos
de restauração e de bebidas
Artigo 1.º Artigo 3.º
Objecto Regime aplicável
Constitui objecto do presente diploma a definição do Os estabelecimentos que se destinam a prestar serviços
regime específico de exercício da polícia administrativa de alojamento temporário, animação de turistas e de res-
a cargo da Região Autónoma dos Açores, bem como o tauração e de bebidas regem-se por legislação específica,
licenciamento de jogos que não sejam de fortuna ou azar sem prejuízo do disposto no presente diploma.
nem modalidades afins.
Artigo 4.º
Artigo 2.º
Registo de hóspedes
Competências de polícia administrativa
1 — Nos empreendimentos turísticos a que se refere o
1 — Na Região as competências de polícia adminis- presente capítulo deve proceder-se ao registo de hóspedes
trativa são exercidas nos termos da estrutura orgânica do por inscrição do nome, da profissão e da residência habi-
Governo Regional. tual, bem como da data e da hora de entrada e de saída,
2 — O aviso a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do logo que esta se verifique.
Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, que regulamenta 2 — Deve ser mantida a confidencialidade dos dados.
o direito de reunião e manifestação, é dirigido ao membro 3 — O registo de hóspedes é efectuado em suporte
do Governo Regional competente em matéria de polícia idóneo, mantido e prontamente facultado à entidade fis-
calizadora que o solicite, sem prejuízo do disposto na Lei
administrativa, quando se trate de concelhos em que se en- n.º 67/98, de 26 de Outubro, que regula a protecção de
contram sediados os departamentos do Governo Regional, dados pessoais.
e às câmaras municipais, nos restantes casos. 4 — O disposto nos números anteriores não dispensa a
3 — A angariação de receitas para fins de beneficência e comunicação do alojamento de estrangeiros, nos termos do
assistência, ou de investigação científica a elas associadas, artigo 16.º da Lei n.º 23/2007, de 24 de Julho, que define as
por pessoas singulares ou colectivas legalmente constituí- condições e procedimentos de entrada, permanência, saída
das, rege-se por diploma regional próprio. e afastamento de estrangeiros do território português.
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5 — Em hospedarias, casas de hóspedes e quartos parti- Artigo 8.º
culares o registo a que se refere o presente artigo faz-se de Regime excepcional de licenciamento
acordo com regulamento da câmara municipal respectiva,
nos termos do artigo 79.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de Nos hotéis, estalagens e pousadas é permitido o licen-
4 de Julho, que regula o regime jurídico da instalação e ciamento de salas de jogos lícitos com máquinas de di-
funcionamento dos empreendimentos turísticos. versão em espaços que comuniquem internamente com
outras dependências ou anexos dos mesmos, sem prejuízo
SECÇÃO II do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2000/A, de 10
de Agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional
Das salas e casas de jogos lícitos n.º 12/2001/A, de 4 de Agosto, regime do exercício da
actividade de exploração de máquinas automáticas, me-
Artigo 5.º cânicas e electrónicas de diversão.
Definições
Artigo 9.º
1 — Consideram-se jogos lícitos, para efeitos do pre-
Novo licenciamento
sente diploma, aqueles que, nos termos legais, não devam
ser considerados de fortuna ou azar, ou afins, que não Implicam a emissão de novo título de licenciamento, nos
sejam proibidos e não envolvam qualquer risco de perda termos do n.º 1 do artigo 6.º, as seguintes situações:
ou probabilidade de ganho de dinheiro ou outros bens
economicamente avaliáveis. a) Mudança do local do estabelecimento;
2 — A especificação das modalidades consideradas b) Reabertura do estabelecimento decorrido um ano
como sendo de jogo lícito é objecto de portaria do membro após o seu encerramento, quer tenha sido coercivo ou
do Governo Regional competente em matéria de polícia simplesmente por ausência de renovação de licença.
administrativa.
3 — Consideram-se salas e casas de jogos lícitos, para SECÇÃO III
efeitos do presente diploma, os estabelecimentos ou outros
recintos onde se pratiquem tais jogos, a que tenha acesso o Dos condicionamentos
público, mesmo que só facultado por meio de convite ou
mediante qualquer modalidade de pagamento. Artigo 10.º
Restrições comuns
Artigo 6.º
1 — É proibido aos proprietários ou entidades explo-
Licenciamento de jogos lícitos radoras dos estabelecimentos abrangidos pelo presente
1 — A prática de jogos lícitos fica sujeita a licencia- capítulo, incluindo qualquer associação sem fins lucrativos,
mento pelo membro do Governo Regional competente ou quem aí os represente, consentir que neles se realizem
em matéria de polícia administrativa, sem prejuízo do actividades ou se pratiquem actos ilegais, bem como actos
disposto no Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que perturbem a ordem ou tranquilidade dos vizinhos.
relativamente à instalação e funcionamento dos recintos 2 — Os proprietários ou entidades exploradoras dos
de espectáculos e de divertimentos públicos. estabelecimentos, ou quem aí os represente, devem tomar
2 — O licenciamento da prática de jogos lícitos é pre- as providências necessárias para a manutenção da ordem,
cedido de parecer da força de segurança competente. designadamente não permitindo a permanência de indiví-
3 — Para o licenciamento de jogos lícitos em espa- duos que revelem indícios de embriaguez ou de consumo
ços não exclusivamente destinados a esse fim, o parecer de outras substâncias psicotrópicas.
referido no número anterior incide, nomeadamente, so-
bre a conveniência de tais jogos decorrerem em recinto Artigo 11.º
autónomo ou delimitado em relação ao estabelecimento Restrições específicas em matéria de jogos lícitos
principal.
1 — É proibida a menores de 16 anos, salvo quando,
Artigo 7.º tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem
exerce o poder paternal, a entrada e permanência em salas
Licenciamento de jogos lícitos em associações
ou casas exclusivamente destinadas à prática de jogos
1 — As associações legalmente constituídas e outras lícitos, bem como a prática dos mesmos em qualquer esta-
entidades sem fim lucrativo que pretendam explorar jo- belecimento, associação ou entidade sem fins lucrativos.
gos lícitos, ou proporcionar aos associados distracções ou 2 — É proibido o licenciamento de jogos lícitos em
divertimentos, ficam sujeitas aos preceitos aplicáveis do recintos situados nas proximidades de estabelecimentos
presente diploma e respectivos regulamentos, devendo mu- de ensino.
nir-se das licenças para o efeito necessárias, desde que tais 3 — É proibida a prática de jogos bancados nos estabe-
actividades se coadunem com os seus fins estatutários. lecimentos onde se vendam bebidas alcoólicas.
2 — Em associações e outras entidades sem fim lu- 4 — É proibida a prática de quaisquer jogos por menores
crativo não depende de licenciamento a prática, pelos de 16 anos nos estabelecimentos onde se vendam bebidas
respectivos associados, de jogos não sujeitos a qualquer alcoólicas.
pagamento que constituam simples distracção. 5 — As proibições referidas nos números anteriores
3 — As associações e outras entidades sem fim lucra- constam de aviso a afixar nos estabelecimentos referidos
tivo declaradas pessoa colectiva de utilidade pública que no presente capítulo, de acordo com modelo a definir por
pretendam explorar jogos lícitos ficam isentas das taxas portaria do membro do Governo Regional competente em
aplicáveis ao respectivo licenciamento. matéria de polícia administrativa.
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6 — É proibida a prática de jogos lícitos antes das 7 e CAPÍTULO V
depois das 24 horas.
Das medidas de polícia
Artigo 12.º
Artigo 19.º
Restrições específicas dos estabelecimentos de restauração
e de bebidas com salas ou espaços de dança Encerramento de estabelecimentos
1 — É interdita a entrada a menores de 16 anos nos esta- 1 — Pode o membro do Governo Regional competente
belecimentos de restauração ou de bebidas que disponham em matéria de polícia administrativa ordenar o encer-
de salas ou espaços destinados a dança. ramento imediato de um estabelecimento sempre que,
2 — É permitida a entrada a menores de 16 anos nos mediante instrução:
estabelecimentos de restauração que disponham de salas
ou espaços destinados a dança, quando acompanhados a) Se constate ser factor de delinquência ou de pertur-
de adulto. bação da ordem pública;
3 — É permitida a entrada a maiores de 12 anos em es- b) Se constate que nele é explorada, ainda que por ter-
tabelecimentos de bebidas com salas ou espaços destinados ceiros, actividade delituosa punida pela lei penal;
a dança entre as 14 e as 18 horas de sábados, domingos e c) Haja recusa a ordem fundamentada, dada por entidade
feriados, sem prejuízo do disposto nos artigos 10.º e 11.º competente, sobre requisitos de funcionamento.
Artigo 13.º 2 — O regime previsto no número anterior é igualmente
aplicável às actividades licenciadas nos termos do presente
Espectáculos de variedades ou diversão
diploma.
1 — É permitida a realização de espectáculos de varie- 3 — Sempre que a fiscalização para o efeito competente
dades ou diversão denominados na prática internacional detectar alguma situação passível de aplicação das medi-
por strip-tease ou outros de natureza análoga em salas de das de polícia previstas no presente artigo deve informar
dança, mediante licença especial a conceder para o efeito o membro do Governo Regional competente em matéria
pela câmara municipal. de polícia administrativa, a fim de serem promovidas as
2 — A concessão da licença deve ser recusada sempre diligências devidas.
que necessidades de respeito pela ordem, segurança e tran-
quilidade públicas o justifiquem. Artigo 20.º
3 — É reservado a maiores de 18 anos o acesso aos
locais onde se realizem espectáculos de strip-tease ou Procedimentos prévios
outros de natureza análoga. 1 — O encerramento ou a revogação das licenças a
que se refere o artigo anterior é precedido dos pareceres
CAPÍTULO III dos departamentos do Governo Regional competentes em
razão da matéria, da câmara municipal da área do estabe-
Da venda ambulante ou sazonal de bebidas
e alimentos e do jogo ambulante lecimento e das forças de segurança, de acordo com as
competências legalmente previstas.
Artigo 14.º 2 — O disposto no número anterior não se aplica quando,
atendendo a circunstâncias excepcionais que requeiram
Definição
uma intervenção imediata, o despacho de encerramento ou
(Revogado.) a revogação das licenças devam ser proferidos em prazo
inferior ao do número seguinte.
Artigo 15.º 3 — Os pareceres a que se refere o n.º 1 do presente
Licenciamento artigo são proferidos no prazo de 15 dias.
(Revogado.)
Artigo 21.º
Artigo 16.º Restrição do horário de funcionamento
Condicionamentos 1 — Na Região Autónoma dos Açores compete exclu-
(Revogado.) sivamente às câmaras municipais a restrição do horário
de funcionamento dos estabelecimentos de restauração
CAPÍTULO IV e de bebidas, nos termos do regime dos horários de fun-
cionamento dos estabelecimentos comerciais previsto no
Restantes actividades Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio.
Artigo 17.º 2 — A restrição dos horários de funcionamento das
salas ou casas de jogos lícitos compete ao membro do
Adaptação Governo Regional com competência em matéria de polícia
(Revogado.) administrativa.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos
Artigo 18.º estabelecimentos de restauração e de bebidas em que haja
sido autorizada a prática de jogos lícitos é aplicável a todas
Competências
as actividades do estabelecimento o horário mais restritivo
(Revogado.) fixado pela câmara municipal.
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CAPÍTULO VI 2 — A participação das contra-ordenações é efectuada
por qualquer agente das entidades fiscalizadoras bem como
Das taxas por denúncia particular.
3 — As entidades fiscalizadoras remetem os autos de
Artigo 22.º notícia no prazo de dois dias ao membro do Governo Re-
Regulamentação gional competente em matéria de polícia administrativa
para efeitos de instrução do procedimento contra-orde-
1 — Pela concessão das licenças a que se refere o pre- nacional.
sente diploma são devidas as taxas fixadas em regula-
mento. Artigo 27.º
2 — O regulamento a que se refere o número anterior
Pessoas colectivas
é competência da entidade competente para o licencia-
mento. Quando o responsável pela contra-ordenação seja uma
pessoa colectiva, o montante máximo da coima aplicável
Artigo 23.º
poderá ser elevado até ao dobro relativamente às infracções
Cobrança e destino das receitas previstas no presente capítulo, com excepção das entidades
A competência para a cobrança das taxas a que se refere a que se refere o artigo 7.º
o artigo anterior é exercida pelas entidades com compe-
tência para o licenciamento, constituindo receita própria Artigo 28.º
das mesmas. Destino das receitas
As importâncias resultantes da aplicação das coimas a
CAPÍTULO VII que se refere o presente diploma constituem receita própria
da Região.
Das contra-ordenações
SECÇÃO II
SECÇÃO I
Infracções ao disposto no capítulo II
Disposições gerais
Artigo 29.º
Artigo 24.º
Infracções em matéria de registo de hóspedes
Definição
1 — A falta do registo de hóspedes a que se refere o
1 — A infracção de um dever ou obrigação imposto artigo 4.º é punida com coima de € 100 a € 750.
pelo presente regulamento, por acção ou omissão, para 2 — As restantes infracções às disposições respeitantes
a qual se comine uma coima, constitui contra-ordenação. ao registo de hóspedes são punidas com coima de € 50 a
2 — A negligência é punível. € 250.
3 — A tentativa é punível, nos casos previstos nos n.os 1,
3 e 4 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do Artigo 30.º
artigo 13.º
Infracções em matéria de condicionamentos
Artigo 25.º 1 — A violação do disposto nos n.os 1, 3 e 4 do ar-
Repetição de contra-ordenação tigo 11.º, no n.º 1 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º é
punida com coima de € 125 a € 500.
1 — Considera-se repetição a prática de contra-orde- 2 — A realização de espectáculos de variedades ou
nação idêntica antes de decorrido um ano sobre a data do diversão referidos no n.º 1 do artigo 13.º sem a licença
trânsito em julgado de punição anterior. especial exigida, ou com inobservância das condições
2 — As coimas aplicadas nos termos deste regulamento que nesta sejam estabelecidas, é punida com coima de
são acrescidas de um terço por uma repetição e metade por € 100 a € 1000.
cada uma das seguintes. 3 — Simultaneamente com a coima pode ser deter-
3 — Para efeitos deste artigo, existe nos serviços de- minada a aplicação da sanção acessória de interdição de
pendentes do membro do Governo Regional com compe- exercício da actividade por um prazo até dois anos.
tência em matéria de polícia administrativa um registo das
infracções que contém: Artigo 31.º
a) A natureza das infracções; Infracções em matéria de jogos lícitos
b) A data da infracção;
c) O nome do estabelecimento e do infractor ou in- 1 — Pela exploração ou consentimento da prática de
fractores. jogos sem licença, ou de jogos não previstos na licença, é
aplicável a coima de € 75 a € 375.
Artigo 26.º 2 — Pela exploração ou consentimento da prática de
jogos bancados é aplicável a coima de € 100 a € 400.
Competência e procedimento
3 — A permissão da prática de jogos por pessoa de idade
1 — A competência para a instauração dos processos de inferior à permitida é punida com coima de € 100 a € 500.
contra-ordenação e aplicação das correspondentes coimas 4 — Pela prática das infracções a que se referem os
pertence ao membro do Governo Regional competente em n.os 1 e 2 do presente artigo é aplicável a cada jogador
matéria de polícia administrativa. participante uma coima cujos valores mínimo e máximo
Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5277
correspondem a metade dos fixados para os responsáveis Artigo 38.º
pela exploração. Regulamentação
5 — Caso o responsável pela exploração seja pessoa
colectiva, os montantes das coimas previstas no número A regulamentação relativa às modalidades de jogo lí-
anterior calculam-se com base nos valores aplicáveis a cito, ao modelo de aviso de proibições e aos montantes
pessoa singular. das taxas devidas pela concessão das licenças, prevista,
6 — As associações a que se refere o artigo 7.º ficam respectivamente, nos artigos 5.º, n.º 2, 11.º, n.º 5, e 22.º,
sujeitas ao regime sancionatório previsto nos números n.º 1, do presente diploma é publicada no prazo de 60 dias
anteriores. após a entrada em vigor do presente regulamento.
Artigo 39.º
SECÇÃO III
Norma transitória
Infracções ao disposto no capítulo III
Enquanto não for publicada a regulamentação a que se
Artigo 32.º refere o artigo anterior mantêm-se em vigor os regulamen-
tos anteriores aplicáveis nesta matéria.
Falta ou violação das licenças
(Revogado.) Artigo 40.º
Norma revogatória
SECÇÃO IV São revogados o Decreto Legislativo Regional
Infracções ao disposto no capítulo IV n.º 18/96/A, de 6 de Agosto, e o Decreto Legislativo Re-
gional n.º 4/98/A, de 10 de Março.
Artigo 33.º
Artigo 41.º
Remissão
Entrada em vigor
(Revogado.)
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua
publicação.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Artigo 34.º
Assembleia Legislativa
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do disposto no presente Resolução da Assembleia Legislativa da Região
diploma compete, cumulativamente, às forças de segu- Autónoma da Madeira n.º 17/2008/M
rança, às câmaras municipais, às autoridades de saúde
Apresenta à Assembleia da República a proposta de alteração
regional, de ilha e concelhias e à Inspecção Regional das ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho,
Actividades Económicas. que define o regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses
Artigo 35.º O Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, definiu o
regime jurídico aplicável aos bombeiros portugueses, no-
Delimitação de perímetros
meadamente quanto aos deveres, direitos e regalias a que
(Revogado.) têm acesso e as condições em que esse acesso se concretiza,
as responsabilidades do Estado e das autarquias locais e
Artigo 36.º ainda a clarificação das responsabilidades do Fundo de
Delegação de poderes Protecção Social do Bombeiro.
O regime jurídico vigente envolve matérias cuja apli-
As competências atribuídas pelo presente diploma aos cação generalizada a todo o território nacional se impõe,
membros do Governo Regional podem ser objecto de de- nomeadamente no que se refere ao regime de protecção
legação nos termos gerais. social, assistência e seguros, por imperativo constitucional.
O Fundo de Protecção Social do Bombeiro gerido desde
Artigo 37.º
1932 pela Liga dos Bombeiros Portugueses terá sempre
Averbamentos a alvarás de incluir todos os bombeiros portugueses, devido às im-
São efectuados pela câmara municipal da respectiva área plicações que daí decorrem em sede de protecção social
os averbamentos a títulos de funcionamento de estabeleci- dos bombeiros portugueses de todo o território nacional e
mentos de restauração ou de bebidas válidos emitidos pelo não apenas do território continental.
membro do Governo Regional competente em matéria de Assim, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º
polícia administrativa antes da entrada em vigor do De- da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
creto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que regula o regime n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
jurídico da instalação e funcionamento dos estabelecimen- Região Autónoma da Madeira, na redacção dada pela Lei
tos de restauração e de bebidas. n.º 130/99, de 21 de Agosto, a Assembleia Legislativa da
5278 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008
Região Autónoma da Madeira apresenta à Assembleia da A estipulação legal do n.º 2 do artigo 2.º da referida
República a seguinte proposta de alteração: Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que proporcionou
um quadro legal facilitador para o pequeno traficante,
Artigo 1.º refugiado na consideração legal como consumidor e na
possibilidade da quase livre circulação de substâncias para
Alteração ao Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de Junho
consumo médio individual durante o período de 10 dias.
O artigo 1.º do Decreto-lei n.º 241/2007, de 21 de Junho, Nessa medida, imperam razões para a requalificação
passa a ter a seguinte redacção: como crime, tal como previa o anterior regime definido
pelo Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, onde se de-
«O presente decreto-lei define o regime jurídico apli- vem privilegiar as medidas alternativas à pena de prisão,
cável aos bombeiros portugueses no território nacional, mostrando preferência pela adopção do tratamento com-
sem prejuízo das competências dos órgãos de governo
pulsivo dos toxicodependentes.
próprio das Regiões Autónomas.»
Assim, esta alteração legislativa visa reforçar a estraté-
gia da prevenção mediante um quadro legal consentâneo
Artigo 2.º com a realidade. Nesta esteira, entende-se por conveniente
Entrada em vigor repristinar os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93,
de 22 de Janeiro.
O presente diploma entra em vigor com efeitos repor-
Assim:
tados ao início de vigência do Decreto-Lei n.º 241/2007,
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
de 21 de Junho.
deira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do
da Região Autónoma da Madeira em 24 de Junho de 2008. n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da
Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91,
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99,
Jardim d’Olival Mendonça. de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a
seguinte proposta de alteração:
Resolução da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira n.º 18/2008/M Artigo 1.º
Altera o regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes Norma repristinatória
e substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária
e social das pessoas que consomem tais substâncias sem
São repristinados os artigos 40.º e 41.º do Decreto-Lei
prescrição médica, aprovado pela Lei n.º 30/2000, de 29 de n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
Novembro.
Artigo 2.º
A Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, que define o
regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e Norma revogatória
substâncias psicotrópicas, bem como a protecção sanitária e É revogada a Lei n.º 30/2000, de 29 de Novembro, bem
social das pessoas que consomem tais substâncias sem pres- como as demais disposições que se mostrem incompatíveis
crição médica, veio revogar os artigos 40.º, excepto no que com o presente regime.
concerne ao cultivo, e 41.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22
de Janeiro, não se revelou eficaz na prevenção do consumo Artigo 3.º
destas substâncias e, ao mesmo tempo, provocou um au- Entrada em vigor
mento significativo da criminalidade associada ao consumo.
A cominação como contra-ordenação das situações O diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte
de consumo, aquisição e detenção para consumo próprio ao da sua publicação.
de plantas, substâncias ou preparações compreendidas Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa
nas tabelas I a IV, não teve o efeito pretendido porque os
da Região Autónoma da Madeira em 10 de Julho de 2008.
consumidores, não dispondo de capacidade financeira,
depararam-se com acrescidas dificuldades financeiras, O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel
além de não atingir o efeito dissuasor pretendido. Jardim d’Olival Mendonça.
I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %)
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