Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 768/2008

Data
2008-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (6631 palavras)

Portaria n.º 768/2008 de 5 de Agosto Pela Portaria n.º 336/2002, de 28 de Março, foi criada a zona de caça municipal dos Canaviais (processo n.º 2829- -DGRF), situada no município de Évora, com a área de 1210,91590 ha, e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva de Caçadores e Pescadores de Canaviais. Considerando que a transferência de gestão não foi reno- vada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua extinção, por caducidade; Considerando que, para parte dos terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, aquela Associação requereu a concessão de uma zona de caça associativa: Assim: Portaria n.º 767/2008 Com fundamento no disposto no artigo 22.º e na alí- de 5 de Agosto nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei Pela Portaria n.º 204/2005, de 18 de Fevereiro, foi re- n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho novada, até 16 de Julho de 2010, a zona de caça turística Cinegético Municipal de Évora; de D. Pedro (processo n.º 1087-DGRF), situada no muni- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do cípio de Cuba, concessionada à Caça D. Pedro, Turismo Desenvolvimento Rural e das Pescas o seguinte: Cinegético, L.da 1.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período A concessionária requereu agora a desanexação de al- de seis anos, renováveis automaticamente por um único guns prédios rústicos da referida zona de caça. e igual período, à Associação Desportiva de Caçadores e Assim: Pescadores dos Canaviais, com o NIF 504390880 e sede Com fundamento no disposto no artigo 47.º do Decreto- no Monte do Montinho, Apartado 556, 7005-655 Évora, a -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações zona de caça associativa da Herdade da Pachola (processo introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- n.º 4831-DGRF), englobando vários prédios rústicos, pro- vembro, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, venientes da zona de caça municipal (processo n.º 2829- do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que sejam de- -DGRF), sitos na freguesia de Canaviais, município de sanexados da presente zona de caça vários prédios rús- Évora, com a área de 240 ha, conforme planta anexa à ticos sitos na freguesia e município de Cuba, com a área presente portaria e que dela faz parte integrante. de 306 ha, ficando a mesma com a área total de 885 ha, 2.º A zona de caça concessionada pela presente portaria conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação parte integrante. da respectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 25 de Julho de 2008. de Julho de 2008. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5227 da Régua, com a área de 22 ha, perfazendo a área total de 1559 hectares. 4.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens: a) 64 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea a) do citado artigo 15.º; b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea b) do citado artigo 15.º; c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; d) 6 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º 5.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão. 6.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da res- pectiva sinalização. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Portaria n.º 769/2008 Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 de 5 de Agosto de Julho de 2008. Pela Portaria n.º 1070/2002, de 21 de Agosto, alterada pelas Portarias n.os 1426/2002 e 932/2004, respectivamente de 4 de Novembro e de 27 de Julho, foi criada a zona de caça municipal da freguesia de Abaças (processo n.º 3085- -DGRF), situada nos municípios de Vila Real e Peso da Régua, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Abaças. Considerando que a transferência de gestão não foi reno- vada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua extinção, por caducidade; Considerando que, para os terrenos abrangidos pela mencionada zona de caça, foi requerida a criação de uma zona de caça municipal a favor do Clube de Caçadores da Freguesia de Abaças; Com fundamento no disposto nos artigos 22.º e 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Vila Real e Peso da Régua: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: Portaria n.º 770/2008 1.º É extinta a zona de caça municipal da freguesia de de 5 de Agosto Abaças (processo n.º 3085-DGRF). Pela Portaria n.º 792/2002, de 3 de Julho, foi criada a 2.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni- zona de caça municipal das Fontainhas (processo n.º 2889- cipal da freguesia de Abaças (processo n.º 4955-DGRF) -DGRF), situada no município de Mora, e transferida a sua e transferida a sua gestão para o Clube de Caçadores da gestão para a AEACP — Associação Escola do Ambiente, Freguesia de Abaças, com o NIF 506525678 e sede em Caça e Pesca. 5000-014 Abaças, pelo período de seis anos. Considerando que a transferência de gestão não foi reno- 3.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- vada no termo do seu prazo e que, nos termos da alínea c) negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei de Abaças e Andrães, município de Vila Real, com a área n.º 201/2005, de 24 de Novembro, tal facto acarreta a sua de 1537 ha, e na freguesia de Poiares, município de Peso extinção, por caducidade; 5228 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 Considerando que aquela Associação requereu a con- dade a melhoria da eficiência das cadeias logísticas e de cessão de uma zona de caça associativa que englobasse transporte, mediante o reforço da intermodalidade e da parte daqueles terrenos: utilização racional dos vários modos, bem como a inte- Assim: gração nas redes de transporte internacionais, reafirmando Com fundamento no disposto no artigo 22.º e na alí- o papel de Portugal como plataforma logística no espaço nea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de europeu e mundial. Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei As plataformas logísticas desempenham um importante n.º 201/2005, de 24 de Novembro, ouvido o Conselho papel para a concretização dos objectivos enunciados, Cinegético Municipal: dado que nestas se efectua a integração física dos vários Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do modos de transporte, gerando economias através da sua Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: articulação. 1.º É extinta a zona de caça municipal das Fontainhas Ciente da importância da logística como factor de com- (processo n.º 2889-DGRF). petitividade da economia nacional, o Governo definiu e 2.º Pela presente portaria é concessionada, pelo período apresentou publicamente, em Maio de 2006, as orientações de seis anos, renovável automaticamente por um único e estratégicas para a área da logística, consubstanciadas no igual período, à AEACP — Associação Escola do Am- projecto Portugal Logístico, assumindo assim as respon- biente, Caça e Pesca, com o NIF 505869500 e sede na sabilidades de regulação sectorial, de promoção e adequa- Quinta da Biscaia, Estada Nacional n.º 114, 7000-172 ção de infra-estruturas e de estímulo à concretização de Évora, a zona de caça associativa das Fontainhas (processo soluções que visem a maximização das potencialidades e n.º 4875-DGRF), englobando vários prédios rústicos sitos benefícios da multimodalidade. na freguesia de Pavia, município de Mora, com a área de Tendo em conta, por um lado, o relevante interesse 92 ha, conforme a planta anexa à presente portaria e que nacional prosseguido por uma adequada rede nacional de dela faz parte integrante. plataformas logísticas, bem como a importância estratégica 3.º A zona de caça concessionada pela presente portaria da sua inserção nas redes de transportes, a localização produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação e o número de plataformas são definidas por um plano da respectiva sinalização. sectorial, elaborado nos termos do regime jurídico dos 4.º É revogada a Portaria n.º 792/2002, de 3 de Julho. instrumentos de gestão territorial. Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Pretende-se, deste modo, criar uma rede nacional de e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de plataformas logísticas (RNPL), cujo regime jurídico é apro- Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 25 vado pelo presente decreto-lei, com os inerentes ganhos de de Julho de 2008. previsibilidade e segurança jurídica essenciais à confiança dos cidadãos em geral e dos promotores em particular. Nas mencionadas orientações estratégicas definidas pelo Governo, inclui-se um desafio aos operadores económicos que tenham interesse em promover a instalação e gestão das plataformas logísticas, assumindo-se o princípio de que a sua gestão é contratualizada de modo a assegurar que as plataformas logísticas prossigam as suas funções com efectividade e continuidade, pelo que se exige a correspon- dente demonstração de capacidade financeira e técnica, a qual está sujeita a avaliação. Deste modo, admite-se que o titular dos terrenos em que se localizará a plataforma logística se possa candidatar à sua instalação e gestão, prevendo-se um procedimento concursal destinado a escolher o promotor no caso de a plataforma estar localizada em terrenos públicos, o que não significa a exclusão da hipótese de, neste último caso, serem entidades públicas a promover a instalação e gestão das plataformas logísticas. Sendo fundamental e urgente a implementação do plano Portugal Logístico, assume especial importância cometer ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), a dinamização deste plano, conferindo- -lhe atribuições, nomeadamente, para desencadear os pro- cedimentos de selecção das sociedades gestoras. É neste contexto que se justifica, também, a atribuição de poderes de expropriar, de coordenar os procedimentos MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES de selecção e avaliação dos projectos dos promotores e de E COMUNICAÇÕES supervisionar a exploração de cada plataforma logística. Por outro lado, visando assegurar que o projecto de ges- Decreto-Lei n.º 152/2008 tão de cada plataforma logística não é desvirtuado quando de 5 de Agosto estas se localizam em terrenos privados estabelecem-se, para além dos mencionados poderes de expropriação, re- O Programa do XVII Governo Constitucional assume gras limitativas à alienação de terrenos incluídos na área como objectivos estratégicos da sua política de mobili- das plataformas logísticas. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5229 Procura-se ainda que o procedimento de selecção da dade, precedendo a cadeia de distribuição, compatível, sociedade gestora seja faseado, com vista a permitir que em termos funcionais e ambientais, com as restantes acti- os promotores não sejam obrigados a requerer todos os vidades logísticas realizadas na plataforma; licenciamentos ou autorizações num só momento. f) «Plataforma logística» zona de logística constituída À luz do mesmo princípio de economia de meios, por um recinto delimitado, onde estão instalados opera- estabelece-se ainda no presente decreto-lei que, previa- dores e empresas que exercem actividades relacionadas mente à celebração do contrato de exploração, o IMTT, com as cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, I. P., ou a câmara municipal territorialmente competente, dispondo de serviços comuns de manutenção e de apoio possam promover a consulta das entidades que numa fase às empresas, pessoas e veículos, incluindo actividades posterior sejam chamadas a exercer as suas competências, produtivas de baixa intensidade; no âmbito do desenvolvimento da actividade de cada pla- g) «Rede Nacional de Plataformas Logísticas» (RNPL) taforma logística, de modo a assegurar que tais entidades, o conjunto articulado de plataformas logísticas, cuja loca- à partida, consideram viável a concretização do projecto lização e funcionamento garante a optimização das cadeias de cada plataforma. logísticas e de transporte, contribuindo para posicionar As razões de interesse público que presidem ao regime Portugal como plataforma atlântica de entrada e saída de aprovado pelo presente decreto-lei prevêem ainda a pos- movimentos internacionais de mercadorias no mercado sibilidade de redução de prazos em alguns procedimentos ibérico; de avaliação bem como, nos casos em que não há qualquer h) «Sociedade gestora» a sociedade comercial de capi- encargo ou investimento público associado ao projecto, a tais privados, públicos ou mistos com o objecto de instalar isenção dos procedimentos previstos no regime legal das e gerir a plataforma logística, e responsável pelo cumpri- parcerias público-privadas. Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Por- mento do contrato de exploração. tugueses. Assim: Artigo 3.º No uso da autorização legislativa concedida pela Lei Rede Nacional de Plataformas Logísticas n.º 23/2008, de 21 de Maio, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo 1 — A Rede Nacional de Plataformas Logísticas é defi- decreta o seguinte: nida através de um plano sectorial, designado Plano Portu- gal Logístico, elaborado e aprovado nos termos do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, que define CAPÍTULO I o número, a localização e as actividades predominantes de cada uma das plataformas logísticas que a integram. Disposições gerais 2 — As plataformas logísticas podem ser localizadas em terrenos públicos ou privados. Artigo 1.º Objecto Artigo 4.º 1 — O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico Acesso livre e concorrencial da Rede Nacional de Plataformas Logísticas. 2 — Excluem-se do âmbito de aplicação do presente As plataformas logísticas integrantes da RNPL são de decreto-lei os centros de carga aérea. acesso livre e concorrencial aos operadores e empresas, mediante o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Artigo 2.º respectivo regulamento interno. Definições Artigo 5.º Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por: Isenção a) «Actividades relacionadas com as cadeias de abaste- Não é aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 86/2003, cimento, transporte e distribuição» o conjunto de acções de de 26 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei planeamento, operação e controlo do fluxo de mercadorias, n.º 141/2006, de 27 de Julho, à celebração do contrato de incluindo a gestão de fluxos de informação, antes e depois exploração respeitante às plataformas logísticas localiza- da produção, abrangendo o transporte, a armazenagem e das em terrenos privados, cujo procedimento tenha sido a distribuição; iniciado pela entidade com legitimidade para constituir a b) «Área da plataforma logística» a área sujeita a um sociedade gestora, e relativamente às quais não estejam regime especial de exploração nos termos do presente previstos encargos ou investimentos públicos. decreto-lei; c) «Contrato de exploração» contrato que atribui o di- Artigo 6.º reito e o dever de promover e explorar uma plataforma logística; Atribuições do Instituto da Mobilidade d) «Janela única logística» a plataforma infotecnológica e dos Transportes Terrestres, I. P. de gestão logística, que proporciona a estrutura necessária 1 — No âmbito da RNPL, incumbe ao Instituto da Mo- à formalização, organização e preparação dos fluxos de bilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.): informação entre os agentes da comunidade logística, tais como os transportadores de qualquer modo, e os operadores a) Supervisionar e gerir o sistema da RNPL; de plataformas logísticas; b) Reavaliar periodicamente o Plano Portugal Logístico, e) «Logística de transformação» a actividade logística tendo em conta a evolução da procura de plataformas e de conjugada com actividades produtivas de baixa intensi- espaços logísticos e o desempenho da RNPL; 5230 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 c) Difundir mecanismos de integração da RNPL, de- Plano Portugal Logístico, nos termos previstos no n.º 4 do signadamente a janela única logística e assegurar o seu artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de Junho. funcionamento; 2 — O estudo de impacte ambiental é remetido pela d) Articular o desenvolvimento da RNPL com políticas entidade que coordena o procedimento de selecção da so- da União Europeia; ciedade gestora, ou pela entidade interessada, à autoridade e) Dinamizar o desenvolvimento de competências lo- de avaliação de impacte ambiental. gísticas, designadamente através de planos de formação e 3 — O regime constante do n.º 4 do artigo 19.º do da execução de estudos sobre o sector; Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, é aplicável às pla- f) Coordenar os processos de licenciamento, comunica- taformas logísticas da RNPL, com as devidas adaptações. ção prévia e de autorização de utilização das plataformas logísticas e das empresas que nestas se pretendam instalar, assumindo-se como interlocutor único dos interessados e CAPÍTULO II das entidades competentes; Procedimento g) Exercer os demais poderes previstos no presente decreto-lei. Artigo 10.º 2 — Compete, em especial, ao IMTT, I. P., a selecção Iniciativa procedimental da sociedade gestora da plataforma logística e a negocia- 1 — A instalação e gestão de cada plataforma logística ção e celebração do contrato de exploração, bem como a são efectuadas por uma sociedade gestora mediante con- fiscalização das sociedades gestoras de cada plataforma trato de exploração. logística, nos termos previstos no presente decreto-lei. 2 — O procedimento tendente à celebração do con- 3 — O IMTT, I. P., fixa, através de deliberação do con- trato de exploração de plataforma logística localizada em selho directivo, as taxas a cobrar pelos serviços prestados terrenos privados pode ser iniciado pelo IMTT, I. P., ou às sociedades gestoras no âmbito da alínea a) do n.º 1 e por quem possua legitimidade para constituir a sociedade do número anterior. gestora, mediante requerimento a apresentar ao IMTT, I. P. Artigo 7.º 3 — O requerimento apresentado pelo interessado deve ser instruído com os seguintes elementos: Expropriações a) Documento comprovativo da legitimidade para cons- 1 — São consideradas de utilidade pública as expropria- tituir uma sociedade gestora de plataforma logística, con- ções dos imóveis e direitos a estes relativos necessárias à forme estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º, podendo concretização da Rede Nacional das Plataformas Logísticas. ser apresentado contrato promessa do qual venha a resul- 2 — Nos termos do disposto no Código das Expro- tar a aquisição da legitimidade para instalar a plataforma priações, o IMTT, I. P., e outras entidades, públicas ou logística; privadas, com interesse na promoção ou exploração de b) Memória descritiva e justificativa, explicativa da plataformas logísticas, designadamente as administrações pretensão, incluindo uma descrição das áreas funcionais portuárias e a outras entidades do sector empresarial do propostas, designadamente das áreas de actividades logísti- Estado, podem expropriar os imóveis e os direitos a estes cas, das áreas afectas a terminal intermodal e a serviços co- relativos que estejam ou venham a estar localizados na área muns de apoio, e de outras actividades que se pretende que das plataformas logísticas que integram a Rede Nacional venham a ser instaladas na plataforma logística, demons- de Plataformas Logísticas, nos seguintes casos: trando a sua adequação ao Plano Portugal Logístico; a) Quando o proprietário do terreno ou quem detenha c) Estudo de impacte ambiental, quando legalmente um direito de uso sobre os terrenos não se candidate a exigível; promover e a gerir a plataforma logística ou não reúna as d) Planta de localização com a demarcação da área condições fixadas para o efeito; onde se pretende instalar a plataforma logística à escala de b) Quando os terrenos, ainda que de área relativamente 1:25 000 ou superior, e o tipo de configuração (layout) das diminuta, sejam necessários para, em conjunto com outro áreas funcionais propostas à escala de 1:500 ou superior; ou outros, integrar a área de uma plataforma logística; e) Estudo de viabilidade económica e financeira e dos c) Em caso de cessação do contrato de exploração ce- principais benefícios do projecto; lebrado com a sociedade gestora, nos termos previstos no f) Estudo de tráfego e de circulação na área envolvente presente decreto-lei, de modo a garantir a continuação da da plataforma logística; actividade da plataforma logística. g) Calendarização das várias fases de realização do projecto, designadamente a data prevista para a conclusão Artigo 8.º das infra-estruturas relativas a cada fase e para a entrada em funcionamento da plataforma logística; Operações urbanísticas h) Plano de exploração e de comercialização; As operações urbanísticas a realizar nas plataformas i) A área de terrenos incluídos na plataforma logística, e logísticas seguem o regime previsto no regime jurídico respectiva tipologia em função da sua afectação funcional, da urbanização e da edificação. cuja propriedade a sociedade gestora se compromete a não alienar, nos termos previstos no presente decreto-lei; Artigo 9.º j) Identificação dos serviços a prestar pela sociedade Avaliação de impacte ambiental gestora; l) Projecto de regulamento interno de funcionamento 1 — A decisão final do procedimento de avaliação de da plataforma logística, enunciando as matérias que serão impacte ambiental de cada uma das plataformas logísticas objecto de regulamentação; pondera os resultados da avaliação ambiental estratégica do m) Projecto de estatutos da sociedade gestora; Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5231 n) Documentos e outros elementos adequados a compro- d) A atribuição de uma pontuação total mínima, no var que o requerente reúne todas as condições necessárias âmbito da avaliação referida no número anterior, inferior para o deferimento do pedido de constituição da plataforma à previamente fixada. logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro, nos termos previstos no Código Aduaneiro Comunitário, 3 — Constam de regulamento a aprovar pelo IMTT, aprovado pelo Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Con- I. P., cuja publicidade é obrigatória: selho, de 12 de Outubro, nas Disposições de Aplicação do Código Aduaneiro Comunitário, aprovadas pelo Regula- a) As ponderações relativas dos parâmetros de avalia- mento (CEE) n.º 2454/93, da Comissão, de 2 de Julho, e ção referidos no n.º 1 e a definição dos elementos que os demais regulamentação aplicável; integram; o) Declaração pela qual o requerente se obrigue a reque- b) A definição dos elementos que integram a avaliação rer às entidades competentes a constituição da plataforma da capacidade financeira e técnica do promotor e respectiva logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro ponderação; e a cumprir todos os trâmites exigidos por estas para o c) A fixação da pontuação total mínima prevista na deferimento do pedido, bem como para a manutenção alínea d) do n.º 2. das condições exigíveis durante o prazo do contrato de Artigo 12.º exploração da plataforma logística. Plataformas logísticas a instalar em terrenos públicos 4 — O requerente deve demonstrar ter capacidade fi- 1 — Caso a plataforma logística a instalar se localize nanceira e técnica para a implementação do projecto, nos em terrenos públicos, compete ao IMTT, I. P., ou a outras termos previstos no presente decreto-lei. entidades públicas com interesse na promoção ou explo- 5 — No caso de procedimento iniciado pelo IMTT, ração de plataformas logísticas, promover e conduzir o I. P., este convida o proprietário para, por si ou através procedimento de selecção da sociedade gestora, incluindo de entidade com legitimidade para constituir a sociedade nomeadamente a adopção das diligências previstas no gestora, mostrar o seu interesse na celebração do contrato artigo 14.º, bem como negociar e celebrar o contrato de de exploração, fixando um prazo para o efeito e para a exploração e fiscalizar a sociedade gestora e a operação entrega dos elementos referidos no n.º 3. da plataforma logística. 2 — Compete ao IMTT, I. P., ou a outras entidades Artigo 11.º públicas com interesse na promoção ou exploração de Avaliação das candidaturas plataformas logísticas mediante parecer vinculativo do IMTT, I. P.: 1 — No processo de selecção da sociedade gestora, quer se trate de plataforma logística a instalar em terrenos a) Aprovar os regulamentos referidos no n.º 3 do ar- públicos quer de plataforma logística a instalar em terrenos tigo anterior, incluindo os termos do procedimento con- privados, as candidaturas apresentadas são avaliadas, e, se cursal; for caso disso, hierarquizadas, de acordo com os seguintes b) Escolher a sociedade gestora; parâmetros: c) Aprovar a minuta do contrato de exploração. a) Qualidade do projecto, designadamente a sua adequa- 3 — O disposto no presente artigo não prejudica a fa- ção aos objectivos do Plano Portugal Logístico, os rácios culdade de a pessoa colectiva pública titular dos terrenos, de zonas verdes, espaços comerciais e serviços comuns; ou a quem os mesmos estejam afectos, promover e gerir a b) Qualidade das acessibilidades e multimodalidade plataforma logística, directa ou indirectamente, através de exequível; sociedade gestora seleccionada nos termos dos números c) Ritmo e prazo previsto para a construção e entrada anteriores. em funcionamento da plataforma logística; 4 — Sem prejuízo do disposto no presente artigo, in- d) Grau de viabilidade económica e financeira; cumbe ao IMTT, I. P., supervisionar a exploração de todas e) Grau de risco assumido pela sociedade gestora; as plataformas logísticas instaladas em terrenos do domínio f) Volume de investimento, de benefícios e subsídios público, de forma a assegurar o funcionamento coerente solicitados ao Estado e a outras entidades públicas; da RNPL. g) Compromissos pré-definidos para a instalação de 5 — A afectação de terrenos públicos para a instalação empresas de referência; da plataforma logística é efectuada nos termos da lei. h) Solidez da estrutura financeira, empresarial e con- tratual da sociedade. Artigo 13.º 2 — São, designadamente, causas de exclusão das can- Selecção da sociedade gestora didaturas: 1 — A sociedade gestora é escolhida mediante proce- a) A inobservância das características de uma plataforma dimento concursal, quando a plataforma logística a ins- logística e da sua inclusão na RNPL, nos termos do Plano talar se localize, total ou maioritariamente, em terrenos Portugal Logístico; públicos. b) A insuficiente capacidade financeira e técnica do 2 — No caso de a plataforma logística a instalar se lo- promotor para a concretização do projecto; calizar em terrenos privados, a sociedade gestora deve ser c) A falta de apresentação dos elementos referidos nas maioritariamente detida pelo proprietário dos terrenos em alíneas n) e o) do n.º 3 do artigo anterior, bem como a causa, ou por quem seja titular de um direito de utilização ausência das condições necessárias para o deferimento do dos terrenos por prazo não inferior ao do contrato de ex- pedido de constituição da plataforma logística, ou de parte ploração proposto, e desde que reúna os demais requisitos desta, como entreposto aduaneiro; estabelecidos no presente decreto-lei. 5232 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 3 — No caso de a área da plataforma logística se situar competentes, devendo os respectivos requerimentos ser maioritariamente em terrenos privados, aplica-se o proce- apresentados ao IMTT, I. P., que coordena os respectivos dimento previsto para as plataformas logísticas localizadas procedimentos e funciona como interlocutor único daque- em terrenos privados, podendo o particular associar-se com las entidades e dos interessados. a entidade pública titular do restante terreno, ou a quem o mesmo esteja afecto, para constituir a sociedade gestora, Artigo 17.º ou pode a entidade pública conceder ao particular o direito Sociedade gestora de utilização do seu terreno. 1 — A sociedade gestora a constituir tem por objecto a Artigo 14.º instalação e gestão da plataforma logística. Pareceres 2 — A participação da sociedade gestora no capital so- cial de sociedades que se instalem ou que prestem serviços 1 — No caso de se pretender a instalação de alguma na área da plataforma logística depende de autorização actividade de logística de transformação na plataforma prévia do IMTT, I. P. logística, o IMTT, I. P., ou câmara municipal quando a instalação seja acompanhada de operação urbanística, soli- citam parecer à entidade competente para o licenciamento CAPÍTULO III industrial da actividade em causa. Regime contratual 2 — O disposto no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, a todos os casos em que se pretenda Artigo 18.º que se venham a instalar na plataforma logística actividades sujeitas a um regime de licenciamento especial. Contrato de exploração 3 — O IMTT, I. P., ou câmara municipal devem, ainda, 1 — O contrato de exploração confere à sociedade ges- consultar outras entidades que tenham jurisdição sobre tora o direito e o dever de promover e explorar a plataforma a área, bem como as que sejam competentes para apre- logística nos termos do presente decreto-lei e nos termos ciar a adequada integração do projecto nas redes de infra- contratualmente estabelecidos. -estruturas de transportes, e aquelas cuja intervenção esteja 2 — O contrato de exploração deve regular, nomea- prevista em legislação específica aplicável. damente: 4 — As entidades consultadas devem emitir o respectivo parecer no prazo máximo de 30 dias. a) Os objectivos a cumprir pela sociedade gestora na 5 — Sempre que existam pareceres divergentes emi- construção e exploração da plataforma logística e os níveis tidos pelas várias entidades intervenientes na apreciação de serviço a respeitar por esta; preliminar do projecto, cabe ao IMTT, I. P., ou à câmara b) O prazo do contrato; municipal promover as acções necessárias com vista à c) Os direitos e contrapartidas decorrentes da utilização concertação das posições assumidas. do terreno ocupado, caso o terreno seja público; 6 — Com vista à concertação de posições divergentes, d) As várias fases de realização do projecto, designada- pode ser realizada uma conferência de serviços com todas mente a data prevista para a conclusão das infra-estruturas as entidades representativas dos interesses a ponderar, relativas a cada fase e para a entrada em funcionamento cuja acta deve conter um parecer final sobre o projecto da plataforma logística; analisado. e) Os termos da adesão à janela única logística; f) Termos da construção e financiamento das infra- Artigo 15.º -estruturas exteriores à plataforma logística e necessárias ao seu funcionamento, indicando nomeadamente as enti- Decisão do procedimento dades responsáveis e os prazos de conclusão; 1 — Recebidos os pareceres referidos no artigo anterior, g) As condições em que a plataforma logística pode e no caso de todos estes serem favoráveis, o IMTT, I. P., iniciar a sua actividade; procede à escolha da candidatura e notifica o interessado h) Os termos e condições de aprovação do regulamento para constituir a sociedade gestora e celebrar o contrato tarifário e do regulamento interno; de exploração. i) O prazo durante o qual fica sujeito a autorização do 2 — O IMTT, I. P., deve, antes de proferir a decisão IMTT, I. P., qualquer alteração directa ou indirecta na final, proceder à audiência escrita dos candidatos. composição accionista da sociedade gestora; 3 — Recebida a notificação do projecto de decisão final, j) Os demais actos da sociedade gestora sujeitos a au- os candidatos têm cinco dias para se pronunciarem. torização ou aprovação do IMTT, I. P.; l) As sanções por incumprimento contratual; Artigo 16.º m) A garantia de boa execução a prestar pela sociedade gestora, se exigida; Licenciamentos n) O processo de resolução de diferendos, designada- 1 — O requerente, após ter sido notificado da selecção mente a possibilidade e os termos do recurso à arbitra- da sua candidatura, deve apresentar o pedido de licencia- gem. mento ou a comunicação prévia da operação de loteamento à câmara municipal territorialmente competente, notifi- 3 — Do contrato de exploração constam os documentos cando o IMTT, I. P., do referido pedido ou comunicação. que conferem à sociedade gestora os poderes necessários 2 — As demais licenças e autorizações que sejam ne- para efeitos do presente decreto-lei no que concerne aos cessárias para o início de funcionamento da plataforma terrenos da plataforma logística que não sejam da sua logística são requeridas pela sociedade gestora às entidades propriedade. Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 5233 Artigo 19.º e) Assegurar a manutenção das condições determinantes Alienação de terrenos do deferimento do pedido de constituição da plataforma logística, ou de parte desta, como entreposto aduaneiro, 1 — No contrato de exploração é obrigatoriamente es- em caso de deferimento do pedido, bem como das demais tabelecido: que posteriormente venham a ser exigíveis, nos termos da legislação aplicável; a) A área máxima de terrenos incluídos na área da pla- f) Facultar ao IMTT, I. P., e às entidades fiscalizadoras e taforma logística cuja propriedade não pode ser alienada, de investigação a entrada nas suas instalações, bem como a qual não pode ser inferior a 60 % da área da plataforma fornecer-lhes as informações e os apoios que por aque- logística; las entidades lhe sejam, fundamentadamente, solicitados. b) Os terrenos que, em razão da sua afectação a áreas funcionais da plataforma logística, estão incluídos na quota de inalienabilidade prevista na alínea anterior; Artigo 22.º c) O prazo máximo, a contar da data da sua celebração, Cessão da posição contratual e subcontratação durante o qual vigoram os limites à alienação de terrenos referidos nas alíneas anteriores, o qual não pode ser infe- 1 — A cessão da posição contratual da sociedade gestora rior a 10 anos. fica sujeita a autorização do IMTT, I. P., ou da entidade pública que celebra o contrato de exploração, sob pena de nulidade. 2 — A subcontratação da gestão da plataforma logística, 2 — São nulos os contratos de alienação da propriedade ou de parte desta, fica sujeita a autorização do IMTT, I. P., dos terrenos celebrados em violação dos limites estabele- ou da entidade pública que celebra o contrato de explora- cidos nos termos do presente artigo. ção, sob pena de nulidade. 3 — A sociedade gestora tem direito de preferência na 3 — A cessão da posição contratual ou subcontrata- venda de terrenos incluídos na área da plataforma logística. ção sem autorização constitui fundamento de rescisão do contrato. Artigo 20.º Artigo 23.º Prazo Causas de extinção do contrato de exploração O contrato de exploração é celebrado pelo prazo má- ximo de 30 anos, renovável por períodos não superiores a 1 — O contrato de exploração extingue-se pelo decurso 10 anos, nos termos estabelecidos no contrato. do prazo, por mútuo acordo ou por decisão da entidade pú- blica que celebra o referido contrato em caso de incumpri- Artigo 21.º mento grave e reiterado pela sociedade gestora dos deveres a que está obrigada, ou por motivo de interesse público Poderes e deveres da sociedade gestora devidamente fundamentado, caso em que a indemnização 1 — Compete à sociedade gestora: é determinada nos termos da lei e do contrato. 2 — A rescisão do contrato é precedida da audição da a) Construir e manter as infra-estruturas na área da pla- sociedade gestora e, quando aplicável, pela concessão de taforma logística e assegurar o seu regular funcionamento; um prazo para que cesse o incumprimento e sejam repa- b) Cobrar tarifas pelos serviços prestados; radas as respectivas consequências. c) Aprovar o regulamento interno, no qual estabeleça as regras aplicáveis à sua organização e funcionamento, designadamente as relativas à instalação dos interessados, CAPÍTULO IV à sua relação com a sociedade gestora e às sanções que Plataformas logísticas esta lhes pode aplicar; d) Autorizar a instalação de empresas e celebrar os respectivos contratos; Artigo 24.º e) Gerir e supervisionar o funcionamento da plataforma Instalação de empresas logística; f) Fiscalizar o cumprimento das obrigações assumidas 1 — A instalação de empresas na plataforma logística pelas empresas instaladas e aplicar multas contratuais. concretiza-se mediante contrato de aquisição da proprie- dade, de aquisição de direito de superfície ou de arrenda- mento, de uma parcela do terreno, ou de um edifício ou 2 — A sociedade gestora tem ainda os seguintes de- respectiva fracção, conforme estabelecido no regulamento veres: interno da plataforma logística em causa. a) Assegurar a construção da plataforma logística de 2 — Nas plataformas logísticas instaladas em terrenos acordo com o projecto e condições acordadas; públicos, a instalação de empresas na plataforma logística b) Permitir a instalação na plataforma logística apenas pode também concretizar-se, se for o caso, através da atri- a empresas que exerçam actividades relacionadas com as buição de um direito de utilização do bem pela entidade cadeias de abastecimento, transporte e distribuição, de pública competente, competindo à sociedade gestora co- prestação de serviços de manutenção, e de apoio às em- ordenar o respectivo processo. presas, pessoas e veículos, e de logística de transformação; 3 — A celebração do contrato e a atribuição do direito c) Garantir um regime de concorrência no acesso à de utilização referidos nos números anteriores concede ao plataforma logística, não podendo discriminar as empresas interessado o direito de se instalar na plataforma logística que nesta se pretendam instalar; para exercer a actividade a que se candidata e obriga-o d) Manter em funcionamento os equipamentos e servi- ao cumprimento do regulamento interno da plataforma ços de apoio a serviços e veículos nos termos previstos no logística e demais determinações da sociedade gestora contrato de exploração; sobre o funcionamento da mesma. 5234 Diário da República, 1.ª série — N.º 150 — 5 de Agosto de 2008 4 — As empresas e actividades a instalar estão sujeitas Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia aos licenciamentos e autorizações que sejam aplicáveis e Ensino Superior, o seguinte: nos termos da lei, devendo os respectivos requerimentos ser apresentados ao IMTT, I. P., que coordena os procedi- 1.º mentos em causa e funciona como interlocutor único dos Autorização de funcionamento interessados e das entidades competentes. 5 — Os estabelecimentos industriais a instalar na pla- É autorizado o funcionamento do curso de pós-licen- taforma logística não necessitam de autorização de loca- ciatura de especialização em Enfermagem de Saúde Mental lização. e Psiquiatria na Escola Superior de Enfermagem de São José de Cluny. CAPÍTULO V 2.º Disposições finais Regulamento O curso cujo funcionamento é autorizado pela presente Artigo 25.º portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Âmbito de aplicação territorial Cursos de Pós-Licenciatura de Especialização em Enfer- magem, aprovado pela Portaria n.º 268/2002, de 13 de O presente decreto-lei aplica-se no território continental Março. de Portugal. 3.º Artigo 26.º Duração Entrada em vigor O curso tem a duração de dois semestres lectivos. O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. 4.º Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 Créditos de Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Fernando Teixeira dos Santos — Alberto O número de créditos, segundo o sistema europeu de Bernardes Costa — Francisco Carlos da Graça Nunes transferência e acumulação de créditos, necessário à ob- Correia — Manuel António Gomes de Almeida de Pi- tenção do diploma de especialização em Enfermagem de nho — Mário Lino Soares Correia. Saúde Mental e Psiquiatria é de 60. Promulgado em 21 de Julho de 2008. 5.º Publique-se. Plano de estudos O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. É aprovado o plano de estudos do curso nos termos do anexo à presente portaria. Referendado em 23 de Julho de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto 6.º de Sousa. Número máximo de alunos 1 — O número máximo de novos alunos a admitir anu- almente não pode exceder 25. MINISTÉRIO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA 2 — A frequência global do curso não pode exceder E ENSINO SUPERIOR 38 alunos. 7.º
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