Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 765/2010

Data
2010-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (4938 palavras)

Portaria n.º 765/2010 de 20 de Agosto SECÇÃO II A instituição de instrumentos de incentivo à garantia de potência tem por fundamento essencial, do ponto de Serviço de disponibilidade vista da política energética, as vantagens decorrentes de se assegurar um adequado grau de cobertura da procura Artigo 3.º pela oferta de energia eléctrica e uma adequada disponibi- Serviço de disponibilidade lidade dos centros electroprodutores, visando um nível de garantia de abastecimento de energia eléctrica adequado 1 — O serviço de disponibilidade consiste na colo- para o Sistema Eléctrico Nacional (SEN) numa óptica de cação à disposição da entidade responsável pela gestão médio e de longo prazo. técnica da Rede Nacional de Transporte de Electricidade Com a entrada em funcionamento do mercado ibérico (operador do sistema) da disponibilidade de determinada da electricidade, importa, ainda, promover um nível apro- capacidade de produção de um centro electroprodutor em priado de harmonização desta matéria entre os sistemas regime ordinário, num horizonte temporal predeterminado eléctricos dos dois países ibéricos, de modo a evitar a igual ou inferior a um ano. criação de distorções ao enquadramento da actuação dos 2 — O serviço de disponibilidade é prestado pelas en- respectivos agentes, particularmente no que respeita aos tidades titulares dos centros electroprodutores em regime incentivos ao investimento em instalações de produção ordinário, podendo compreender diferentes produtos, in- de energia eléctrica e à disponibilidade de capacidade de cluindo a disponibilidade de potência correspondente às produção dessa energia. instalações hidráulicas com capacidade de regularização Por outro lado, o enquadramento regulamentar da ga- que contribuam para garantir um volume mínimo de re- rantia de potência em Portugal deve necessariamente con- serva nas albufeiras. siderar as especificidades decorrentes para alguns centros 3 — Os centros electroprodutores sujeitos ao regime dos electroprodutores da vigência de contratos de aquisição de custos de manutenção do equilíbrio contratual estabelecido energia, celebrados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 182/95, pelo Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro, ficam de 27 de Julho, bem como da aplicação do regime dos excluídos do âmbito de aplicação do regime relativo à custos de manutenção do equilíbrio contratual, estabele- prestação do serviço de disponibilidade previsto na pre- cido pelo Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de Dezembro. sente portaria. O artigo 33.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de 4 — A gestão da prestação do serviço de disponibi- Agosto, aditado pelo artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 264/2007, lidade é atribuída ao operador do sistema, o qual deve de 24 de Julho, atribui ao membro do Governo responsável promover essa gestão tendo em conta as necessidades pela área da energia a competência para, mediante portaria, proceder à definição de um mecanismo de remuneração da de disponibilidade de capacidade do SEN a médio prazo garantia de potência disponibilizada pelos centros electro- e actuando de acordo com critérios de transparência e produtores em regime ordinário. eficiência. Assim: 5 — O operador de sistema deve, no prazo de 90 dias Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia após a entrada em vigor da presente portaria, propor ao e da Inovação, ao abrigo do disposto no artigo 33.º-A do membro do Governo responsável pela área da energia para Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de Agosto, o seguinte: aprovação, mediante despacho, as políticas de gestão da prestação do serviço de disponibilidade. 6 — Os parâmetros e regras de procedimento e contra- SECÇÃO I tação aplicáveis ao serviço de disponibilidade constarão Disposições gerais do respectivo regulamento, o qual deve ser aprovado mediante despacho da Direcção-Geral de Energia e Geo- Artigo 1.º logia (DGEG), após parecer da Entidade Reguladora dos Serviços Energético (ERSE), sob proposta a formular, Objecto no prazo de 150 dias após a entrada em vigor da pre- A presente portaria estabelece o regime dos serviços sente portaria, pelo operador do sistema e após consulta de garantia de potência que os centros electroprodutores das entidades titulares dos centros electroprodutores em em regime ordinário podem prestar ao Sistema Eléctrico regime ordinário. 3630 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de Agosto de 2010 Artigo 4.º responsável pela área de energia, o impedimento da can- Centros electroprodutores prestadores didatura do centro electroprodutor em causa para a presta- do serviço de disponibilidade ção daquele serviço durante um máximo de dois períodos anuais imediatamente subsequentes. O membro do Governo responsável pela área da energia estabelece, mediante despacho e para cada tipo de produto Artigo 8.º relativo ao serviço de disponibilidade, as condições técni- cas de habilitação dos centros electroprodutores para a sua Supervisão e controlo do serviço de disponibilidade prestação, sob proposta a formular, no prazo de 120 dias 1 — A ERSE é responsável pela supervisão das con- a contar da entrada em vigor da presente portaria, pelo dições de prestação do serviço de disponibilidade e dos operador do sistema e após consulta das entidades titu- pagamentos realizados pelo operador do sistema corres- lares dos centros electroprodutores em regime ordinário. pondentes aos contratos celebrados. 2 — A ERSE deve remeter à DGEG, até 31 Março de Artigo 5.º cada ano, uma informação anual sobre as condições de Procedimento de contratação a médio prazo prestação do serviço de disponibilidade e sobre os pa- do serviço de disponibilidade gamentos correspondentes que tenham sido efectuados. 1 — A prestação do serviço de disponibilidade fica su- jeita a contratação bilateral entre o operador do sistema e SECÇÃO III o titular do centro electroprodutor. Incentivo ao investimento em capacidade de produção 2 — Os titulares dos centros electroprodutores que con- tratem o serviço de disponibilidade podem transmitir a sua Artigo 9.º posição contratual a terceiros, mediante acordo do operador do sistema ou quando para isso existam causas objectivas a Incentivo ao investimento estabelecer nos respectivos contratos, tais como a cedência O incentivo ao investimento em capacidade de produção a terceiro da gestão ou da exploração. de energia eléctrica, a longo prazo, consiste no pagamento 3 — O operador do sistema deve remeter à DGEG e à de um montante em euros por cada megawatt de potência ERSE uma cópia dos documentos respeitantes à celebra- instalada num determinado centro electroprodutor, devido ção e cessação de contratos de prestação de serviços de ao respectivo titular pela colocação à disposição do opera- disponibilidade. dor do sistema de determinada potência instalada, a partir do momento em que o centro electroprodutor inicia o seu Artigo 6.º funcionamento industrial. Remuneração do serviço de disponibilidade Artigo 10.º 1 — O montante máximo anual destinado a remunerar o serviço de disponibilidade é fixado até 1 de Novembro Centros electroprodutores abrangidos do ano antecedente por despacho do membro do Governo 1 — São abrangidos pelo regime de incentivo ao inves- responsável pela área de energia, mediante metodologia timento os centros electroprodutores em regime ordinário, de cálculo harmonizada no âmbito do mercado ibérico de localizados no território de Portugal Continental que electricidade (MIBEL). disponham de uma potência instalada igual ou superior 2 — A gestão da facturação do serviço de disponibili- a 50 MW que tenham entrado em funcionamento indus- dade é efectuada pelo operador do sistema, de acordo com trial há menos de 10 anos e que não estejam sujeitos ao o regime que seja estabelecido no regulamento previsto regime dos custos de manutenção do equilíbrio contra- no n.º 6 do artigo 3.º tual estabelecido no Decreto-Lei n.º 240/2004, de 27 de 3 — O operador do sistema pode subcontratar a terceiros Dezembro. a actividade de gestão da facturação associada ao serviço 2 — O regime de incentivo ao investimento é igual- de disponibilidade, comunicando previamente à ERSE as mente aplicável aos aumentos de capacidade instalada com respectivas condições. potência reversível resultantes do reforço de potência de centros electroprodutores hídricos, cuja entrada em fun- Artigo 7.º cionamento industrial ocorra após a entrada em vigor da Não cumprimento do contrato do serviço de disponibilidade presente portaria, ainda que a entrada em funcionamento das instalações originais tenha ocorrido antes do período 1 — O procedimento de verificação do cumprimento do previsto no número anterior e mesmo que as instalações contrato para cada tipo de serviço de disponibilidade e de originais estejam sujeitas ao regime dos custos de manuten- determinação das sanções aplicáveis ao seu não cumpri- ção do equilíbrio contratual estabelecido pelo Decreto-Lei mento é aprovado por despacho do membro do Governo n.º 240/2004, de 27 de Dezembro. responsável pela área de energia, sob proposta da ERSE. 3 — O membro do Governo responsável pela área de 2 — O não cumprimento de um contrato de presta- energia pode autorizar a aplicação do regime de incentivo ção de serviço de disponibilidade deve ser comunicado ao investimento em relação: pelo operador do sistema à DGEG, imediatamente após a verificação da situação geradora do não cumprimento. a) A centros electroprodutores em regime ordinário 3 — O não cumprimento da prestação do serviço de com potência instalada igual ou superior a 50 MW não disponibilidade por um centro electroprodutor fica su- incluídos nos números anteriores, desde que esses centros jeito, salvo em caso de força maior, à aplicação de uma electroprodutores tenham sido objecto de ampliações ou penalização proporcional à sua gravidade, podendo ainda de alterações relevantes que requeiram um investimento ser determinado, por despacho do membro do Governo significativo; Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de Agosto de 2010 3631 b) A novas instalações de produção de energia eléctrica produtores hídricos, o cálculo deverá ter também em conta com tecnologias prioritárias para o cumprimento dos objec- a potência disponível, em cada data, em função da cota tivos de política energética e de segurança do abastecimento. do aproveitamento. 4 — Para os efeitos do disposto no número anterior, Artigo 12.º compete ao membro do Governo responsável pela área de Reconhecimento administrativo energia fixar, em cada caso, o montante, o prazo e a data a partir da qual o titular do centro electroprodutor beneficia 1 — O direito ao incentivo ao investimento em capa- do incentivo ao investimento. cidade de produção de energia eléctrica a longo prazo carece de um acto de reconhecimento mediante despacho Artigo 11.º da DGEG. 2 — Para o efeito do reconhecimento do direito ao in- Montante do incentivo ao investimento centivo ao investimento, o titular do centro electroprodutor 1 — O montante anual do incentivo ao investimento deve requerer a atribuição da respectiva retribuição, me- aplicável em relação aos centros electroprodutores que não diante apresentação de cópia da licença de exploração a que sejam titulares de licença de exploração à data de entrada se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei em vigor da presente portaria é calculado em função do n.º 172/2006, de 23 de Agosto. índice de cobertura aplicável ao centro electroprodutor, de 3 — O reconhecimento do direito ao incentivo ao in- acordo com a seguinte fórmula: vestimento deve indicar a data até à qual o centro electro- produtor fica abrangido por esta medida. Se IC < 1,1; II = 28 000 4 — O reconhecimento pela DGEG deve ser conferido Se 1,1 ≤ IC; II = 193 000 − 150 000 × IC no prazo de 60 dias após a apresentação do requerimento previsto no número anterior, considerando-se tacitamente em que: atribuído após o decurso daquele prazo sem que a DGEG se pronuncie. IC é o índice de cobertura; II é o incentivo anual ao investimento em capacidade Artigo 13.º de produção a longo prazo, expresso em €/MW, o qual não Leilões do incentivo ao investimento pode ter valores negativos. 1 — O membro do Governo responsável pela área de 2 — A remuneração dos centros electroprodutores abran- energia pode realizar procedimentos de leilão para atribui- gidos pelo regime do incentivo ao investimento deve ser ção do incentivo ao investimento em capacidade a longo constante e fixada para o período aplicável nos termos do prazo, com vista ao cumprimento dos objectivos de política número seguinte, em função do montante anual correspon- energética e de segurança de abastecimento ou quando o dente ao índice de cobertura estabelecido pela DGEG, nos índice de cobertura seja inferior a 1,1. termos do artigo 14.º, para o ano em que tenha ocorrido a 2 — Os titulares dos centros electroprodutores que, nos atribuição da licença de produção do centro electroprodutor. 12 meses anteriores à data em que se realize um leilão de 3 — A remuneração correspondente ao incentivo ao incentivo ao investimento, tenham obtido o reconheci- investimento para centros electroprodutores que iniciem mento administrativo a que se refere o artigo anterior têm o seu funcionamento industrial a partir de 1 de Janeiro direito a receber o maior valor de entre o resultante do de 2011 é atribuída durante 10 anos, contados a partir da leilão e o que foi aplicável ao centro electroprodutor no data de início do respectivo funcionamento industrial. momento do reconhecimento. 4 — Às instalações que tenham entrado em funciona- mento industrial há menos de 10 anos e em data anterior Artigo 14.º a 1 de Janeiro de 2011 é atribuída uma remuneração anual Índice de cobertura do sistema de € 20 000/MW, nos seguintes termos: 1 — A DGEG deve aprovar, sob proposta a formular, no a) Para as instalações industriais que tenham entrado prazo de 60 dias após a entrada em vigor da presente por- em funcionamento industrial após 1 de Julho de 2007, por taria, pelo operador do sistema, a metodologia de cálculo um período de 10 anos a partir de 1 de Janeiro de 2011; do índice de cobertura a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º b) Para as instalações industriais que tenham entrado em 2 — A DGEG deve comunicar para cada ano, com funcionamento industrial em data anterior a 1 de Julho de 30 dias de antecedência em relação ao início de cada ano, 2007, a partir de 1 de Janeiro de 2011 e até 1 de Julho de 2017. o índice de cobertura calculado pelo operador do sistema, resultante da aplicação da metodologia aprovada nos ter- 5 — O pagamento da remuneração anual correspon- mos do número anterior. dente ao incentivo ao investimento é efectuado aos titulares dos centros electroprodutores pelo operador do sistema em SECÇÃO IV prestações iguais e com periodicidade mensal. 6 — Para ter direito a qualquer um dos incentivos ao Financiamento investimento estabelecidos neste artigo, as instalações deverão ter uma potência média disponível anual nos pe- Artigo 15.º ríodos tarifários de ponta equivalente a 90 % da capaci- Financiamento dos pagamentos por garantia de potência dade contratada ao abrigo do incentivo ao investimento. 7 — A DGEG validará, sob proposta do operador de O financiamento dos pagamentos por garantia de po- sistema e depois de ouvida a ERSE, o cálculo da potência tência será feito de acordo com o previsto no Regula- média disponível anual, sendo que, para o caso dos centros mento Tarifário do Sector Eléctrico aprovado pela ERSE. 3632 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de Agosto de 2010 SECÇÃO V manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Disposições finais Artigo 1.º Artigo 16.º Extinção Normas finais É extinta a zona de caça associativa da Herdade das 1 — Os centros electroprodutores que estejam abran- Areias e do Cebolinho (processo n.º 543-AFN). gidos por contrato de aquisição de energia celebrado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 182/95, de 27 de Julho, ficam Artigo 2.º excluídos do âmbito de aplicação da presente portaria. 2 — É fixado em € 20 000/MW o montante anual de Concessão incentivo ao investimento relativamente a cada centro É concessionada a zona de caça turística das Areias electroprodutor abrangido que obtenha licença de explo- e Cebolinhos (processo n.º 5527-AFN), por um período ração no período compreendido entre a entrada em vigor de 12 anos, renovável automaticamente, à Monte das da presente portaria e a entrada em vigor da metodologia Areias — Gestão Cinegética e Turística, S. A., com o nú- prevista no n.º 1 do artigo 14.º mero de identificação fiscal 504637541 e sede social na 3 — A aplicação do disposto no número anterior cessa Herdade das Areias, 7200 Corval, constituída por dois automaticamente com a entrada em vigor da metodologia prédios rústicos, denominados Herdades das Areias e Her- prevista no n.º 1 do artigo 14.º, passando a aplicar-se o dade dos Cebolinhos, sitos na freguesia do Corval, muni- disposto nos artigos 11.º e 13.º cípio de Reguengos de Monsaraz, com a área de 859 ha, 4 — Para efeitos do cálculo do incentivo ao investi- conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz mento previsto no número anterior deve ser considerado o parte integrante. índice de cobertura do ano em que a instalação de produção Artigo 3.º obteve a licença de exploração. Norma revogatória Artigo 17.º É revogada a Portaria n.º 448/2003, de 31 de Maio. Entrada em vigor Artigo 4.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Efeitos da sinalização O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José A extinção e a concessão só produzem efeitos relativa- Carlos das Dores Zorrinho, em 9 de Agosto de 2010. mente a terceiros com a remoção e instalação da respectiva sinalização. Artigo 5.º MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, Produção de efeitos DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. Portaria n.º 766/2010 O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento de 20 de Agosto Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. Pela Portaria n.º 448/2003, de 31 de Maio, foi renovada a zona de caça associativa da Herdade das Areias e Ce- bolinho (processo n.º 543-AFN), situada no município de Reguengos de Monsaraz, com a área de 859 ha, válida até 12 de Setembro de 2015, e concessionada a Amantes da Caça — Associação de Caçadores de São Pedro do Corval, que requereu agora a sua extinção. Veio entretanto a Monte das Areias — Gestão Cinegé- tica e Turística, S. A., requerer a concessão de uma zona de caça turística que engloba os prédios da zona de caça que agora se extingue. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no dis- posto no artigo 46.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 50.º e na alínea a) do artigo 40.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Montemor- -o-Novo de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de Agosto de 2010 3633 Portaria n.º 767/2010 pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: de 20 de Agosto Artigo 1.º Pela Portaria n.º 520/2008, de 25 de Junho, foi criada Mudança de concessionário a zona de caça turística da Herdade da Bardeira e outras (processo n.º 4868-AFN), situada no município de Ar- Pela presente portaria, a concessão da zona de caça raiolos, com a área de 641 ha, válida até 25 de Junho de turística de Alpompé (processo n.º 4723-AFN), situada 2020, e concessionada à PLANICAÇA — Planeamento na freguesia de São Vicente do Paul, município de San- Cinegético, L.da tarém, é transferida para a Sociedade Agrícola da Quinta Entretanto, aquela entidade, em simultâneo com a Gaio de Alpompé, L.da, com o número de identificação fiscal Dourado — Sociedade Unipessoal, L.da, requereu a mu- 502234792 e sede Quinta de Alpompé, rés-do-chão, dança de concessionário da zona de caça acima identi- 2000-736 Vale de Figueira STR. ficada. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no Artigo 2.º disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Produção de efeitos 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, da sua publicação. e no uso das competências delegadas pelo Ministro da O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Portaria n.º 769/2010 de 20 de Agosto Artigo 1.º Pela Portaria n.º 646/2008, de 24 de Julho, foi criada Mudança de concessionário a zona de caça turística da Herdade da Figueirinha (pro- Pela presente portaria a concessão da zona de caça tu- cesso n.º 4783-AFN), situada no município de Alcácer rística da Herdade da Bardeira e outras (processo n.º 4868- do Sal, com a área de 265 ha, válida até 24 de Julho de -AFN), situada na freguesia de Vimieiro, município de 2020, renovável automaticamente por um período de 12 Arraiolos, é transferida para a Gaio Dourado — Sociedade anos, e concessionada a Maria Madalena Luisselo Câncio Unipessoal, L.da, com o número de identificação fiscal Santarém Matos Gil. 508692784 e sede na Rua de Torcato José Clavine, 5.º piso, Entretanto vem Maria Madalena Luisselo Cân- 1.º, esquerdo, 2801-501 Almada. cio Santarém Matos Gil, em simultâneo com a LSMG Imobiliária, S. A., requerer a mudança de concessionário Artigo 2.º da zona de caça acima identificada. Produção de efeitos Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo da sua publicação. Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, e no Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricul- 2010. tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Se- cretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Portaria n.º 768/2010 o seguinte: de 20 de Agosto Artigo 1.º Pela Portaria n.º 1066/2007, de 3 de Setembro, foi criada Mudança de concessionário a zona de caça turística de Alpompé (processo n.º 4723- -AFN), situada no município de Santarém, com a área Pela presente portaria a concessão da zona de caça turís- de 811 ha, válida até 3 de Setembro de 2019, renovada tica da Herdade da Figueirinha (processo n.º 4783-AFN), automaticamente por períodos de 12 anos e concessionada situada na freguesia de Torrão, município de Alcácer do à EDALB — Actividades Agrícolas, S. A. Sal, é transferida para a LSMG Imobiliária, S. A., com o Entretanto aquela entidade, em simultâneo com a Socie- número de identificação fiscal 504174894 e sede na Rua dade Agrícola da Quinta de Alpompé, L.da, requereu a mu- de António Gomes, 274, Quinta dos Portos, 4780-287 Lama STS. dança de concessionário da zona de caça acima identificada. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no Artigo 2.º disposto no artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de Produção de efeitos 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, da sua publicação. e no uso das competências delegadas pelo Ministro da O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, 2010. 3634 Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de Agosto de 2010 Portaria n.º 770/2010 Portaria n.º 771/2010 de 20 de Agosto de 20 de Agosto Pela Portaria n.º 826/2004, de 16 de Julho, foi criada Pela Portaria n.º 1317/2004, de 14 de Outubro, foi a zona de caça municipal de Pereira (processo n.º 3682- criada a zona de caça municipal de Lamares (processo -AFN), situada no município de Mirandela, com a área de n.º 3688-AFN), situada no município de Vila Real, com 905 ha, válida até 16 de Julho de 2010, e transferida a sua a área de 935 ha, válida até 14 de Outubro de 2010, e gestão para a Junta de Freguesia de Pereira, actualmente transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores designada por freguesia de Pereira, que entretanto requereu da Freguesia de Lamares, que entretanto requereu a sua a sua renovação. renovação, e em simultâneo a anexação de vários terrenos Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no cinegéticos. disposto no artigo 21.º, em conjugação com o estipu- Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no lado na alínea a) do artigo 18.º, ambos do Decreto-Lei disposto nos artigos 46.º, 21.º e 11.º, em conjugação com o n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi estipulado na alínea a) do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi bro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novem- Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de bro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Mirandela de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de mesmo diploma, e ainda no uso das competências dele- Vila Real de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do gadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento mesmo diploma, e no uso das competências delegadas Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das e das Pescas pelo Despacho 78/2010, de 5 de Janeiro, Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Artigo 1.º Renovação Artigo 1.º É renovada a transferência de gestão da zona de caça Renovação municipal de Pereira (processo n.º 3682-AFN), por um É renovada a transferência de gestão da zona de caça período de seis anos, constituída por vários terrenos cine- géticos sitos na freguesia de Pereira, município de Miran- municipal de Lamares (processo n.º 3688-AFN), por um dela, com a área total de 635 ha, conforme planta anexa à período de seis anos, constituída por terrenos cinegéticos, presente portaria e que dela faz parte integrante. sitos nas freguesias de Lamares, Vale de Nogueiras, Justes, São Tomé do Castelo e Mouçós, todas do município de Artigo 2.º Vila Real, com uma área de 901 ha. Produção de efeitos Artigo 2.º Esta portaria produz efeitos a partir do dia 17 de Julho Anexação de 2010. São anexados à zona de caça municipal de Lamares (pro- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento cesso n.º 3688-AFN) vários terrenos cinegéticos, sitos na Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010. freguesia de Lamares, município de Vila Real, com a área de 19 ha, passando assim esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante com uma área total de 920 ha. Artigo 3.º Acesso dos caçadores De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- vembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Lamares (processo n.º 3688-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam: a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea a) do citado artigo 15.º; b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea b) do citado artigo 15.º; c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- nea c) do citado artigo 15.º; d) 30 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º Diário da República, 1.ª série — N.º 162 — 20 de Agosto de 2010 3635 Artigo 4.º pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte: Efeitos da sinalização Artigo 1.º A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos re- Acesso dos caçadores lativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização. Os critérios de proporcionalidade de acesso dos ca- çadores à zona de caça municipal do Torrão (processo n.º 3947-AFN) são os que abaixo se indicam: Artigo 5.º a) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Produção de efeitos nea a) do citado artigo 15.º; Esta portaria produz efeitos a partir do dia 15 de Ou- b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- tubro de 2010. nea b) do citado artigo 15.º; c) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvi- nea c) do citado artigo 15.º; mento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na de 2010. alínea d) do citado artigo 15.º Artigo 2.º Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 4 de Agosto de 2010.
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.
Portaria n.º 765/2010 — Diário da República, 1.ª série | TogaAI