Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 76/2022

Data
2022-02-03
Tipo
Portaria
Emitente
FINANÇAS, SAÚDE, AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA E AGRICULTURA

Texto integral (3861 palavras)

Portaria n.º 76/2022 de 3 de fevereiro Sumário: Fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e os encargos associados relativos à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas. O Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, que assegura a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, e que designa as autoridades competentes, as autoridades avaliadoras e a autoridade coordenadora nacional, e define o quadro sancionatório aplicável em caso de infração às disposi- ções do referido Regulamento (UE) n.º 528/2012, prevê, no seu artigo 18.º, a fixação, por portaria, dos montantes das taxas destinadas a pagar as despesas decorrentes da prestação do serviço correspondente aos atos relativos aos procedimentos previstos no referido Regulamento (UE) n.º 528/2012 e respetivas condições de aplicação. Os montantes das taxas relativas à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas que ora são fixadas obedecem aos princípios previstos no n.º 3 do artigo 80.º do Regula- mento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio. Tais taxas constituirão, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de no- vembro, receitas próprias da autoridade coordenadora nacional, das autoridades competentes e das autoridades avaliadoras. Importa ainda proceder à revogação da Portaria n.º 702/2006, de 13 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 58/2006, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 168, de 31 de agosto de 2006. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática, pela Ministra da Agricultura e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria fixa as taxas devidas pelos serviços prestados e os encargos associados, relativos à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 80.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, e artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro. Artigo 2.º Taxas 1 — As taxas a pagar pelos requerentes de autorização nacional para a disponibilização e utilização no mercado dos vários tipos de produtos biocidas e pelos requerentes de aprovação de substância ativa por tipo de produto biocida, relativos aos diversos serviços prestados pelas autori- dades competentes, pela autoridade coordenadora nacional e pelas autoridades avaliadoras destes produtos e das respetivas substâncias ativas no exercício das competências estabelecidas nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro, são as constantes das tabelas I e II do anexo à presente portaria, que dela fazem parte integrante. 2 — Os quantitativos das taxas a pagar pelos requerentes relativas aos custos dos trabalhos resultantes para as entidades intervenientes nos procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas, quando uma autoridade competente portuguesa haja Diário da República, 1.ª série N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 6 sido designada como Estado-Membro relator ou autoridade competente avaliadora, são os cons- tantes da tabela I do anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, estabelecidos num valor fixo, ou num valor calculado tendo em conta os critérios definidos no número seguinte. 3 — A autoridade competente ou avaliadora pode determinar, após concordância entre as autoridades envolvidas no processo, um acréscimo até 40 % ao montante total previsto e liquidado correspondente às importâncias fixadas, de acordo com a complexidade e onerosidade de cada processo, em função da variação do volume de trabalho resultante da natureza e número de subs- tâncias ativas incluídas no produto biocida, do tipo de produto biocida, do domínio ou número de utilizações propostas, da inexistência de carta de acesso e da eventual necessidade de recurso à obtenção de serviços a prestar por entidades terceiras. 4 — O pagamento dos montantes das taxas previstas nos n.os 1, 2, 3 e 4 da tabela I do anexo à presente portaria é repartido em duas fases: a) Na primeira fase, pagamento de 20 % do montante total previsto, para a validação do pedido; b) Na segunda fase, pagamento de 80 % do montante total previsto, para a avaliação técnica detalhada do pedido. 5 — O pagamento do montante referido na alínea b) do número anterior pode ser realizado em duas prestações de montante idêntico, mediante pedido do requerente. 6 — O pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo sequencial efetuado por organismos oficiais ou científicos de acordo com o artigo 39.º do Regulamento (UE) n.º 528/2012 tem isenção total do pagamento de taxa. 7 — Nas situações em que o requerente, potencial titular da autorização de um produto, ou em seu nome, não apresenta as informações solicitadas pela autoridade competente no prazo fixado, resultando desse facto o indeferimento do pedido e o arquivamento do processo, o montante da taxa entretanto paga deve ser reembolsado, mediante pedido, em valor equivalente a 10 % do montante previamente calculado e pago. Artigo 3.º Atualização das taxas 1 — As taxas previstas no artigo anterior são objeto de atualização anual, com base no coefi- ciente resultante da totalidade da variação do índice médio de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, relativo ao ano anterior, apurado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento do resultado para a casa decimal imediatamente superior. 2 — O valor das taxas, atualizadas nos termos do número anterior, consta de despacho do diretor-geral da Saúde, publicado na 2.ª série do Diário da República e publicitado, em permanên- cia, nos sítios da Internet da Direção-Geral de Saúde (DGS) e da Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV). Artigo 4.º Liquidação das taxas 1 — Os prazos para o pagamento das taxas são estabelecidos tendo em conta os prazos dos procedimentos previstos no Regulamento (UE) n.º 528/2012. 2 — Os montantes a liquidar devem ser pagos à autoridade que os solicitar. 3 — Cada autoridade realiza os procedimentos conducentes à receção do pagamento da taxa solicitada. 4 — Para proceder à liquidação dos montantes em dívida, que devem corresponder aos valores estabelecidos, o requerente dispõe do prazo de 30 dias após a apresentação do respetivo pedido. 5 — Antes da decisão de autorização pela autoridade competente, nos casos em que se venha a tornar aplicável o acréscimo percentual previsto no n.º 3 do artigo 2.º, esta procede ao cálculo do montante final a fixar em conformidade com os critérios aí definidos, procedendo à notificação do requerente para pagamento no prazo de 30 dias, da diferença entre o valor ora calculado e o valor liquidado por este antecipadamente, acompanhada da fundamentação da aplicação do referido acréscimo. Diário da República, 1.ª série N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 7 6 — Terminado o prazo de 30 dias sem que o requerente tenha apresentado documento com- provativo do pagamento do montante devido, a autoridade competente pode arquivar o processo, dando conhecimento do facto ao interessado. 7 — A desistência do pedido, efetuada pelo requerente antes da validação do processo pela autoridade competente, dispensa o pagamento da taxa devida para a fase posterior de avaliação técnica detalhada do processo, não dispensando o pagamento de 20 % do montante total previsto para a validação do pedido, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 2.º 8 — Todos os prazos fixados no presente artigo são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados. Artigo 5.º Destino das taxas 1 — O produto das taxas cobradas e fixadas nos n.os 1, 2, 3 e 4 da tabela I do anexo à pre- sente portaria, relativas à avaliação, alteração e renovação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida, com vista à sua aprovação a nível europeu, quando Portugal tiver sido nomeado Estado-Membro relator, reverte para as seguintes entidades: a) 5 % para a autoridade coordenadora nacional, DGS; e b) 14 % para as autoridades competentes, DGS ou DGAV, conforme o caso; e c) 81 % distribuído, em partes iguais, pelas três autoridades avaliadoras (DGS, DGAV e Agência Portuguesa do Ambiente) das substâncias ativas biocidas de todos os tipos de produtos biocidas da competência da DGS. 2 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, sempre que se trate de substâncias ativas para uso em produtos biocidas de uso veterinário, 81 % das taxas cobradas reverte para a DGAV, na qualidade de autoridade avaliadora exclusiva deste tipo de substâncias. 3 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1, sempre que se trate de substân- cias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira, o produto das taxas cobradas reverte para as seguintes entidades: a) 61 % para a DGAV, na qualidade de autoridade avaliadora das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira; e b) 20 % para o Laboratório Nacional de Engenharia Civil, na qualidade de autoridade avaliadora da eficácia das substâncias ativas para uso em produtos biocidas de proteção da madeira. 4 — Todos os restantes montantes previstos nas tabelas I e II constituem receita exclusiva da autoridade competente de avaliação. Artigo 6.º Norma revogatória É revogada a Portaria n.º 702/2006, de 13 de julho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 58/2006, de 18 de agosto de 2006. Artigo 7.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no último dia do mês seguinte ao da data da sua publicação. O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 27 de janeiro de 2022. — O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes, em 28 de janeiro de 2022. — A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 28 de janeiro de 2022. — O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 28 de janeiro de 2022. Diário da República, 1.ª série N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 8 ANEXO TABELA I Pedidos de avaliação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida e pedidos de autorização para disponibilização e utilização no mercado nacional de produtos biocidas, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 528/2012 Tipo de pedido Euros (€) 1 — Pedido de avaliação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida, quando Portugal tiver sido nomeado Estado-Membro relator . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12 1576,91 2 — Pedido de alteração subsequente das condições de aprovação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida, quando Portugal tiver sido nomeado Estado-Membro relator . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 788,47 3 — Pedido de renovação de uma substância ativa de um tipo de produto biocida, quando Portugal tiver sido nomeado Estado-Membro relator . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 60 788,47 4 — Pedido da avaliação de inclusão no anexo I de uma substância ativa aprovada na União, quando Portugal tiver sido nomeado Estado-Membro relator . . . . . . . . . . . . . . . . 60 788,47 5 — Pedido de autorização de um produto biocida através de um procedimento de autori- zação simplificado, por tipo de produto, quando uma autoridade competente portuguesa tiver sido nomeada autoridade competente de avaliação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 210,49 6 — Notificação de colocação no mercado de um produto biocida autorizado por procedi- mento de autorização simplificado, por tipo de produto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87 7 — Pedido de autorização de venda nacional de um produto biocida de um tipo de produto, de acordo com as regras do período transitório, por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87 8 — Pedido de notificação de um produto biocida de uso veterinário de um tipo de produto, de acordo com as regras do período transitório, por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276,31 9 — Pedido de renovação de autorização de venda nacional de um produto biocida de um tipo de produto de acordo com as regras do período transitório, por tipo de uso . . . . . . 1 657,87 10 — Pedido de autorização nacional de um produto biocida de um tipo de produto, de acordo com as regras do Regulamento (UE) n.º 528/2012, por tipo de uso . . . . . . . . . . 3 315,11 11 — Pedido de autorização nacional de uma família de produtos biocidas de um tipo de produto, de acordo com as regras do Regulamento (UE) n.º 528/2012, por tipo de uso 3 315,11 + (1 657,87 × × n.º de produtos da família) 12 — Pedido de renovação de uma autorização nacional de um produto biocida de um tipo de produto, de acordo com as regras do Regulamento (UE) n.º 528/2012, por tipo de uso 1 657,87 13 — Pedido de renovação de autorização nacional de uma família de produtos biocidas de um tipo de produto, de acordo com as regras do Regulamento (UE) n.º 528/2012, por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87 + (828,94 × × n.º de produtos na família) 14 — Pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo paralelo de produto biocida de um tipo de produto, por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1657,87 15 — Pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo paralelo de uma família de produtos biocidas de um tipo de produto, por tipo de uso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1657,87 + (828,94 × × n.º de produtos na família) 16 — Pedido de renovação de autorização nacional por reconhecimento mútuo paralelo de cada produto biocida autorizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 828,94 17 — Pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo sequencial de produto biocida de um tipo de produto, por tipo de uso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87 18 — Pedido de autorização nacional por reconhecimento mútuo sequencial de uma família de produtos biocidas de um tipo de produto, por tipo de uso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87 + (828,94 × × n.º de produtos na família) 19 — Pedido de renovação de autorização nacional por reconhecimento mútuo sequencial de cada produto biocida autorizado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 828,94 20 — Pedido de autorização da União de um produto biocida de um tipo de produto e para um tipo de uso, quando uma autoridade competente nacional for designada como autoridade competente de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 315,11 21 — Pedido de autorização da União de uma família de produtos biocidas de um tipo de produto e para um tipo de uso, quando uma autoridade competente nacional for designada como autoridade competente de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3 315,11 + (1 657,87 × × n.º de produtos na família) 22 — Pedido de renovação de autorização da União de um produto biocida de um tipo de produto e para um tipo de uso, quando uma autoridade competente nacional for designada como autoridade competente de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87 Diário da República, 1.ª série N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 9 Tipo de pedido Euros (€) 23 — Pedido de renovação de autorização da União de uma família de produtos biocidas de um tipo de produto e para um tipo de uso, quando uma autoridade competente nacional for designada como autoridade competente de avaliação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87 + (828,94 × × n.º de produtos na família) 24 — Pedido de licença de comércio paralelo para um produto biocida, de um tipo de produto e para um tipo de uso, idêntico a um produto de referência já autorizado noutro Estado-Membro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87 25 — Notificação de experiência ou ensaio, para fins de investigação, de desenvolvimento científico ou de produção, de um produto biocida ou de substância ativa para um tipo de produto biocida . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 552,62 26 — Pedido de autorização para um único produto que seja idêntico a outro produto de referência único autorizado ou para o qual tenha sido apresentado um pedido de auto- rização nacional ou da União, de um tipo de produto e por tipo de uso. . . . . . . . . . . . . . 828,94 27 — Pedido de autorização para um único produto que seja idêntico a um produto de re- ferência individual de uma família de produtos biocidas autorizado ou para o qual tenha sido apresentado um pedido de autorização nacional ou da União, de um tipo de produto e por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 828,94 28 — Pedido de renovação de uma autorização de um único produto que seja idêntico a outro produto de referência único autorizado, de um tipo de produto e por tipo de uso 828,94 29 — Pedido de renovação de uma autorização de um único produto que seja idêntico a um produto de referência individual de uma família de produtos biocidas autorizado, de um tipo de produto e por tipo de uso . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 828,94 TABELA II Pedidos de alteração a autorizações concedidas a produtos biocidas, de acordo com o Regulamento de execução (UE) n.º 354/2013 e com o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 140/2017, de 10 de novembro Tipo de pedido Euros (€) 1 — Pedido de alteração importante a autorização nacional já concedida por cada produto biocida, por tipo de uso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 657,87 2 — Pedido de alteração administrativa a autorização nacional já concedida a cada produto biocida, por tipo de uso, a ser comunicada antes de ser realizada . . . . . . . . . . . . . . . . . 828,93 3 — Pedido de alteração administrativa a autorização nacional já concedida a cada produto biocida, por tipo de uso, a ser efetuada nos doze meses subsequentes à alteração . . . 552,62 4 — Pedido de alteração menor a autorização nacional já concedida por cada produto biocida, por tipo de uso. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 276,31 114968423 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 24 3 de fevereiro de 2022 Pág. 10 TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
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