Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 76/2021
- Data
- 2021-04-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Texto integral (3164 palavras)
Portaria n.º 76/2021
de 1 de abril
Sumário: Estabelece os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença
de exploração das centrais a biomassa.
O Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, define um regime especial
e extraordinário para a instalação e exploração, por municípios ou, por decisão destes, por comu-
nidades intermunicipais ou por associações de municípios de fins específicos, de novas centrais
de valorização de biomassa, definindo, ao mesmo tempo, medidas de apoio e incentivo destinadas
a assegurar a sua concretização, com o objetivo fundamental da defesa da floresta e do combate
aos incêndios.
O referido decreto-lei determina que os elementos instrutórios dos pedidos de licença de
produção e de licença de exploração das centrais a biomassa, assim como, se necessário, o pro-
cedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia são regulamentados
por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Energia, ao abrigo do Despacho
n.º 12149-A/2019, de 17 de dezembro, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, e
para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua
redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece:
a) Os elementos instrutórios dos pedidos de licença de produção e de licença de exploração
das centrais a biomassa abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação
atual;
b) O procedimento de licitação a promover pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG)
quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais referidas
na alínea anterior exceda a capacidade de injeção na Rede Elétrica de Serviço Público (RESP)
estabelecida.
Artigo 2.º
Pedido de licença de produção
1 — O pedido de licença de produção é instruído com os seguintes elementos:
a) Cópia certificada do contrato referido no n.º 1 do artigo 2.º-A do Decreto-Lei n.º 64/2017,
de 12 de junho, na sua atual redação, quando aplicável;
b) O disposto nas alíneas a), c), d), e), f), g), h) e j) do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto-Lei
n.º 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual;
c) Título de Reserva de Capacidade (TRC) de injeção na RESP não superior a 10 MW, nos
termos estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
d) Parecer da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., quando não haja lugar a procedimento
de avaliação de impacto ambiental;
e) Parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., sobre a sustenta-
bilidade do recurso a explorar pela central a biomassa objeto do pedido.
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2 — Para o efeito da alínea c) do número anterior, o promotor do pedido solicita a emissão
do TRC ao Operador da RESP competente, nos termos do disposto no artigo 5.º-A do Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
3 — Os pedidos de licença de produção de centrais a biomassa para autoconsumo sem injeção
de excedentes da energia elétrica na RESP ou, quando haja injeção dos mencionados excedentes
estes sejam iguais ou inferiores a 1 MVA, encontram-se dispensados do cumprimento do requisito
referido na alínea c) do n.º 1.
Artigo 3.º
Pedido de licença de exploração
1 — O pedido de licença de exploração é instruído com os seguintes elementos:
a) Os elementos constantes das alíneas a), b) c) e f) do n.º 2 do artigo 20.º-B do Decreto-Lei
n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual;
b) Parecer do Operador da RESP competente sobre o cumprimento das condições de ligação
e injeção de energia na rede, nos termos do Regulamento (UE) 2016/631 da Comissão, de 14 de
abril, em conjugação com a Portaria n.º 73/2020, de 16 de março, quando aplicáveis;
c) Título de emissões para o ar emitido pela Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re-
gional territorialmente competente, nos termos estabelecidos no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 39/2018,
de 11 de junho, quando aplicável;
d) Título de utilização de recursos hídricos para captações ou descargas que não sejam realiza-
das através dos sistemas de abastecimento e saneamento municipal, nos termos da Lei n.º 58/2005,
de 29 de dezembro, na sua redação atual, em conjugação com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de
31 de maio, na sua redação atual, quando aplicável.
2 — Aplica-se o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na
sua redação atual, perante a verificação da necessidade da realização de testes de injeção prévios
à atribuição de licença de exploração.
Artigo 4.º
Procedimento de licitação
1 — Quando o conjunto dos pedidos apresentados para a instalação e exploração das centrais
referidas na alínea a) do artigo 1.º exceda a capacidade de injeção na RESP estabelecida no n.º 2
do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual, a DGEG procede à
elaboração da lista dos promotores habilitados a participar no procedimento de licitação e procede
à respetiva publicitação no seu sítio da Internet.
2 — No prazo de cinco dias após a divulgação da lista referida no n.º 1, a DGEG procede à
elaboração do programa e calendário do procedimento de licitação, a publicitar no seu sítio da Inter-
net com, pelo menos, três semanas de antecedência em relação à data do início das licitações.
3 — Para o efeito do número anterior, a DGEG organiza uma sessão de esclarecimento e de
teste para a formação dos participantes.
4 — Os participantes no procedimento de licitação podem credenciar um representante téc-
nico para a realização das respetivas operações perante a DGEG, até à elaboração da lista final
provisória nos termos do n.º 6.
5 — Terminado o período das licitações, a DGEG procede à elaboração da lista preliminar
dos resultados ordenada por ordem decrescente das ofertas de descontos ao prémio de mercado
previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua re-
dação atual, seguida da respetiva divulgação no seu sítio da Internet para a eventual pronúncia
dos participantes no prazo de cinco dias.
6 — Terminado o prazo referido no número anterior e após a apreciação das eventuais pro-
núncias apresentadas, a DGEG procede à elaboração e subsequente notificação da lista final
provisória aos participantes.
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7 — No âmbito da lista final provisória, a DGEG multiplica a oferta de desconto pela percen-
tagem da energia produzida destinada ao autoconsumo, enquanto fator de majoração nos termos
da alínea b) do n.º 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 64/2017, de 12 de junho, na sua redação atual.
8 — Cumprido o disposto no número anterior, a DGEG procede à elaboração e subsequente
notificação da lista final definitiva aos participantes, seguida da respetiva divulgação no seu sítio
da Internet.
9 — A lista final definitiva é ordenada por ordem decrescente, mediante a indicação dos pedidos
incluídos no âmbito do limite dos 60 MW referido no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 64/2017,
de 12 de junho, na sua redação atual, assim como dos pedidos não incluídos.
10 — Perante o registo de um empate no âmbito da lista final definitiva, prevalece o pedido
que obteve maior majoração nos termos do n.º 7.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Energia, João Saldanha de Azevedo Galamba, em 31 de
março de 2021.
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 3/2021/A
Sumário: Regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do Presidente
da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, prevendo medidas específicas, de carác-
ter preventivo, para o período da Páscoa.
A situação de calamidade pública provocada pela doença COVID-19 continua a ser um motivo
de enorme preocupação para as autoridades de saúde regionais e para o Governo Regional, pelo
impacto que causa na saúde pública na Região Autónoma dos Açores.
A contenção da pandemia depende, em grande parte, das medidas de contenção que são
adotadas e da análise epidemiológica relativa à evolução da doença COVID-19, na Região.
Numa análise por ilha, constata-se a existência de diferentes graus de contaminação, perio-
dicamente avaliados de acordo com a identificação dos níveis de risco de transmissão aplicáveis
a cada concelho, o que determina uma mutação no grau de contaminação quando observado
concelho a concelho e no âmbito do território da Região Autónoma dos Açores.
Tais factos, desde o início da pandemia, em março de 2020, fundamentaram a declaração do
estado de emergência, o primeiro dos quais declarado pelo Decreto do Presidente da República
n.º 14-A/2020, de 18 de março, por proposta do Governo da República, com fundamento na veri-
ficação de uma situação de calamidade pública.
Posteriormente, aquele decreto foi sendo sucessivamente renovado pelos Decretos do Presi-
dente da República n.os 51-U/2020, de 6 de novembro, 59-A/2020, de 20 de novembro, 61-A/2020,
de 4 de dezembro, 66-A/2020, de 17 de dezembro, 6-A/2021, de 6 de janeiro, 6-B/2021, de 13 de
janeiro, 9-A/2021, de 28 de janeiro, 11-A/2021, de 11 de fevereiro, 21-A/2021, de 25 de fevereiro,
25-A/2021, de 11 de março, e agora pelo Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021, de
25 de março.
A declaração dos sucessivos estados de emergência tem-se fundamentado, no essencial, na
evolução da pandemia COVID-19, que reclama a assunção de medidas a adotar pelas autoridades
competentes, visando a correspondente prevenção e resposta em domínios como os da convocação
de recursos humanos para rastreio, do controlo do estado de saúde das pessoas, da liberdade de
deslocação e da utilização de meios do setor privado e social ou cooperativo.
No entanto, o traço comum de todas as declarações do estado de emergência, até ao momento,
refletem a assunção de um âmbito de aplicação muito limitado das mesmas e com efeitos larga-
mente preventivos, plenamente justificados pela persistência da situação e evolução da pandemia
provocada pela doença COVID-19, que tem determinado a contínua necessidade de tomada de
medidas sanitárias indispensáveis para lhe fazerem face, nomeadamente impondo restrições ao
contacto entre pessoas, reduzindo o risco de contágio e de propagação do vírus.
Neste momento, o índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt) na Região Autónoma
dos Açores, particularmente na ilha de São Miguel, justifica que se continuem a tomar medidas de
contenção, visando a redução do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt), a diminuição
do número de infetados, bem como a diminuição do número de internados no Hospital do Divino
Espírito Santo de Ponta Delgada, sendo determinante estabelecerem-se medidas específicas para
o período da Páscoa.
Para além das medidas genéricas de proteção individual e coletiva, como o uso adequado
de máscaras e do distanciamento social adequado, que as autoridades de saúde não deixam de
reiterar, mostra-se indispensável impor medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos
no decréscimo do número de infetados e uma desaceleração do índice de risco de transmissão
efetiva da doença (Rt).
Certo é que os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação
do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável.
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Nestes termos e de acordo com o artigo 2.º do Decreto do Presidente da República n.º 31-A/2021,
de 25 de março, a declaração do estado de emergência abrange todo o território nacional, logo,
consequentemente, a Região Autónoma dos Açores.
Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa e na alínea d) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma dos Açores, bem como nos artigos 2.º e 7.º do Decreto do Presidente da República
n.º 31-A/2021, de 25 de março, conjugado com o n.º 2 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86, de 30 de
setembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República para a Região
Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Objeto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação territorial
O presente diploma regulamenta a aplicação, na Região Autónoma dos Açores, do Decreto do
Presidente da República n.º 31-A/2021, de 25 de março, prevendo medidas específicas, de carácter
preventivo, para o período da Páscoa.
CAPÍTULO II
Disposições gerais aplicáveis a todo o território regional
Artigo 2.º
Medidas preventivas
1 — Entre as 00:00 horas do dia 2 de abril de 2021 e as 23:59 horas do dia 4 de abril de 2021,
aplicam-se aos concelhos da Ilha de São Miguel, para além das medidas associadas ao nível de
risco em vigor, as seguintes medidas preventivas:
a) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 15:00 ho-
ras, com a limitação que, durante o período de funcionamento, a capacidade máxima por mesa é
de quatro pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar, respeitando uma lotação
máxima de um terço da capacidade do estabelecimento em causa;
b) A partir das 15:00 horas e até às 22:00 horas, os estabelecimentos de restauração, bebidas
e similares só podem funcionar em serviço de entrega ao domicílio e take away, com exceção do
fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos
respetivos serviços de restauração;
c) Proibição de circulação entre concelhos;
d) Proibição de circulação pedonal, automóvel, motorizada ou similar, na via pública, entre as
15:00 horas e as 5:00 horas do dia seguinte, exceto para as situações seguintes:
i) Deslocações para acesso a cuidados de saúde;
ii) Deslocações para assistência, cuidado e acompanhamento de idosos, menores, dependentes
e pessoas especialmente vulneráveis, incluindo o recebimento de prestações sociais, nomeada-
mente para o cumprimento de responsabilidades parentais;
iii) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico
de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco;
iv) Deslocações de profissionais de saúde e medicina veterinária, elementos das Forças Ar-
madas e das forças e serviços de segurança, serviços de socorro, empresas de segurança privada
e profissionais de órgãos de comunicação social em funções;
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v) Deslocações para urgências veterinárias;
vi) Deslocações para acesso ao local de trabalho, mediante apresentação de declaração da
entidade patronal ou de declaração emitida pelo próprio, no caso dos trabalhadores independentes,
empresários em nome individual e membros de órgão estatutário;
vii) Deslocações para abastecimento da produção, transformação, distribuição e comércio
alimentar, humano ou animal, farmacêutico, de combustíveis, informático, e de outros bens essen-
ciais, bem como o transporte de mercadorias necessárias ao funcionamento das empresas em
laboração, mediante a apresentação da respetiva guia de transporte com referência expressa ao
local de descarga;
viii) Deslocações para abastecimento de terminais de caixa automática (ATM), mediante apre-
sentação da devida credencial da entidade responsável;
ix) Deslocações para reparação e manutenção de infraestruturas de comunicações, de esgo-
tos, de águas, de transporte de eletricidade, de transporte de gás e de outras cujas características e
carácter urgente sejam essenciais, mediante a apresentação da credencial da entidade responsável;
x) Deslocações para o exercício de atividades agropecuárias e serviços conexos, mediante a
apresentação de um destes documentos: declaração emitida pelo próprio, no caso de trabalhadores
independentes ou empresários em nome individual; declaração emitida pela junta de freguesia;
cartão de licenciamento de exploração; cartão de gasóleo agrícola; cartão de aplicador de fitofár-
macos; documento único de circulação de trator; cartão de sócio das organizações de produtores
ou parcelário agrícola;
xi) Deslocações para o exercício de atividades do setor da pesca, desde que não acedam a
qualquer outro porto da Região;
xii) Deslocações para o exercício de atividades de construção civil e conexas, mediante a
apresentação de documento comprovativo;
xiii) Deslocações para a realização de pequenas caminhadas pessoais na via pública ou em espa-
ços públicos ao ar livre, com o pressuposto no bem-estar físico e emocional, desde que realizadas de
forma isolada ou mantendo o distanciamento social aconselhado pelas autoridades de saúde regionais;
xiv) Deslocações para passeio diário dos animais domésticos de companhia, desde que rea-
lizados na proximidade da residência;
xv) Deslocações de titulares de cargos políticos e de altos cargos públicos;
xvi) Deslocações de e para aeroportos, aeródromos e portos;
xvii) Deslocações para a prática de atos de culto religioso;
xviii) Outras situações justificadas por razões de urgência, desde que devidamente fundamen-
tadas, ou em casos de força maior ou de saúde pública, autorizadas pelas autoridades de saúde
regionais;
xix) Deslocações de regresso a casa proveniente no âmbito das deslocações permitidas;
xx) Deslocações de carros de serviços funerários para transporte de cadáveres.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, entre as 00:00 horas do dia 2 de abril de
2021 e as 23:59 horas do dia 4 de abril de 2021, aplicam-se aos demais concelhos da Região
Autónoma dos Açores, para além das medidas associadas ao nível de risco em vigor, as seguintes
medidas preventivas:
a) Encerramento de todos os estabelecimentos de restauração, bebidas e similares às 22:00 ho-
ras, com ou sem espetáculo e com ou sem serviço de esplanada, incluindo espaços de realização
de eventos, exceto para efeitos de serviços de take away ou entrega ao domicílio, bem como para
fornecimento de refeições a hóspedes de estabelecimentos hoteleiros ou similares por parte dos
respetivos serviços de restauração;
b) Limitação, durante o respetivo período de funcionamento, de um número máximo de seis
pessoas por mesa, nos estabelecimentos de restauração, bebidas e similares, salvo se do mesmo
agregado familiar, respeitando uma lotação máxima de metade da capacidade do estabelecimento
em causa;
c) Proibição da venda de bebidas alcoólicas após as 20:00 horas, sem prejuízo do disposto
na alínea a).
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CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 3.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor a partir das 00:00 horas do dia 2 de abril de 2021, cessando
às 23:59 horas do dia 4 de abril de 2021.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 30 de março de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 31 de março de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
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