Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 75/2011
- Data
- 2011-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4921 palavras)
Portaria n.º 75/2011
Departamento de Assuntos Jurídicos, 3 de Fevereiro de
2011. — O Director, Miguel de Serpa Soares. de 15 de Fevereiro
A Portaria n.º 1358/2007, de 15 de Outubro, veio regu-
Aviso n.º 31/2011 lar os procedimentos a adoptar na criação, nos corpos de
bombeiros detidos por associações humanitárias, de equipas
Por ordem superior se torna público que, por notifica- de intervenção permanente (EIP) constituídas ao abrigo do
ção de 25 de Outubro de 2010, o Ministério dos Negócios disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2007,
Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou ter a de 27 de Junho. Decorridos três anos sobre a vigência dos
República da Hungria modificado a sua autoridade à Con- primeiros protocolos celebrados entre a Autoridade Nacio-
venção Relativa à Supressão da Exigência da Legalidade nal de Protecção Civil, câmaras municipais e associações
dos Actos Públicos Estrangeiros, adoptada na Haia em 5 humanitárias, importa consolidar o modelo, que se relevou
de Outubro de 1961. adequado, garantindo prontidão na resposta às ocorrências
Autoridade que impliquem intervenções de socorro às populações e de
defesa dos seus bens, designadamente em caso de incêndio,
Hungria, 28 de Setembro de 2010. inundações, desabamentos, abalroamentos, naufrágios, ou
outras intervenções no âmbito da protecção civil. O Programa
(modificação) do XVIII Governo reafirma o objectivo de apoio à criação de
Tradução equipas de intervenção permanente, sendo clara a determina-
ção fixada no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 247/2010,
Autoridade competente designada — Ministério da Ad- já citado, no sentido de manter tais equipas «nos municípios
ministração Pública e Justiça, Departamento de Coopera- em que se justifique», associando a sua existência e continui-
ção Judiciária e Direito Internacional Privado, P. O. Box 2, dade às necessidades do serviço operacional. Assim, importa
1357 — Budapeste, Kossuth tér 2-4, 1055 — Budapeste, introduzir alguns ajustamentos à Portaria n.º 1358/2007, de
Hungria, telefone: + 36(1)795-4846; fax: +36(1)795-0463; 15 de Outubro, no sentido de permitir às associações huma-
e-mail: nemzm@irm.gov.hu, nemzm@kim.gov.hu; sítio nitárias de bombeiros manter os elementos contratados para
da Internet: www.kim.gov.hu. integrar as EIP para além do período de três anos previsto no
Línguas de comunicação — húngaro, inglês, alemão, n.º 1 do artigo 7.º daquela portaria.
francês. Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios
O nome e a disponibilidade da outra autoridade designada, Portugueses e a Liga dos Bombeiros Portugueses.
o Ministério dos Negócios Estrangeiros, não foram alterados. Assim:
A República Portuguesa é Parte na mesma Conven- Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 17.º do Decreto-
ção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei -Lei n.º 247/2007, de 27 de Junho:
n.º 48 450, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, Manda o Governo, pelo Ministro da Administração
n.º 148, de 24 de Junho de 1968, e ratificada a 6 de De- Interna, o seguinte:
zembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário Artigo 1.º
do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. Alteração à Portaria n.º 1358/2007, de 15 de Outubro
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa
em 4 de Fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no O artigo 7.º da Portaria n.º 1358/2007, de 15 de Outubro,
Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969. passa a ter a seguinte redacção:
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previs-
tas, respectivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, «Artigo 7.º
competem ao procurador-geral da República, nos ter-
[...]
mos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de
3 de Abril, podendo tais competências ser delegadas nos 1 — Os candidatos seleccionados para integrarem as
procuradores-gerais distritais do Porto, Coimbra e Évora EIP celebrarão com a entidade detentora a que perten-
e nos procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos cem um contrato individual de trabalho.
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2 — A remuneração destes elementos é a que vier a situações em que se encontram os docentes actualmente a
ficar determinada no protocolo a que se refere o n.º 1 exercer funções como professores bibliotecários.
do artigo 7.º-A. Assim:
3 — No caso de denúncia do protocolo nos termos Manda o Governo, pela Ministra da Educação, o se-
do n.º 3 do artigo 7.º-A, a entidade denunciante assume guinte:
todos os encargos decorrentes da cessação dos contratos Artigo 1.º
de trabalho dos elementos que integram a EIP.»
Alteração
Artigo 2.º O artigo 2.º da Portaria n.º 756/2009, de 14 de Julho,
Aditamento do artigo 7.º-A com as alterações que lhe foram introduzidas pela Por-
taria n.º 558/2010, de 22 de Julho, passa a ter a seguinte
À Portaria n.º 1358/2007, de 15 de Outubro, é aditado redacção:
o artigo 7.º-A, o qual tem a seguinte redacção: «Artigo 2.º
«Artigo 7.º-A [...]
Protocolo 1— .....................................
2 — Os docentes que se encontram no exercício de
1 — Sem prejuízo do disposto na presente portaria, funções de professor bibliotecário devem assegurar a
as condições de contratação e funcionamento da EIP são leccionação de uma turma, sendo dispensados da com-
estabelecidas em protocolo a subscrever entre a Autori- ponente lectiva não utilizada nesta leccionação.
dade Nacional de Protecção Civil, a respectiva câmara 3 — Quando não for possível ao docente que se en-
municipal e a associação humanitária de bombeiros. contre no exercício de funções de professor bibliotecá-
2 — O protocolo previsto no número anterior vigo- rio leccionar uma turma, por se tratar de professor de
rará por um período de três anos, renovável automática carreira sem serviço lectivo atribuído ou da educação
e sucessivamente por igual período, sem prejuízo do pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, deverá o
disposto no número seguinte. docente utilizar 35 % da componente lectiva a que está
3 — As entidades subscritoras podem denunciar o obrigado para apoio individual a alunos.»
protocolo previsto no n.º 1, com a antecedência mínima
de 60 dias sobre o final da sua vigência ou de qualquer Artigo 2.º
uma das suas renovações.»
Aplicação no tempo
Artigo 3.º A alteração prevista na presente portaria produz efeitos
Entrada em vigor
a 1 de Setembro de 2011, sendo tida em conta na elabora-
ção do horário semanal do pessoal docente, bem como na
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao distribuição do serviço lectivo correspondente.
da sua publicação.
A Ministra da Educação, Maria Isabel Girão de Melo
Pelo Ministro da Administração Interna, Vasco Seixas Veiga Vilar, em 8 de Fevereiro de 2011.
Duarte Franco, Secretário de Estado da Protecção Civil,
em 8 de Fevereiro de 2011.
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO Assembleia Legislativa
Portaria n.º 76/2011 Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/A
de 15 de Fevereiro
Alargamento da remuneração compensatória aos funcionários
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 101-A/2010, das autarquias açorianas
de 27 de Dezembro, estabeleceu uma série de medidas cuja
aprovação e publicação se reveste de carácter prioritário, O artigo 7.º do Orçamento da Região Autónoma dos
entre as quais, no que respeita ao Ministério da Educação, Açores para o ano de 2011, aprovado pelo Decreto Legis-
se encontra a obrigatoriedade de os professores bibliote- lativo Regional n.º 34/2010/A, de 29 de Dezembro, estabe-
cários leccionarem uma turma. lece disposições relativas à atribuição de uma remuneração
Por outro lado, e de acordo com o previsto no n.º 2 compensatória igual ao montante da redução remuneratória
do artigo 2.º da Portaria n.º 756/2009, de 14 de Julho, os prevista no Orçamento do Estado para 2011 aos trabalhado-
docentes que se encontram no exercício de tais funções, res da administração regional cujas remunerações totais ilí-
embora possam optar por manter a leccionação de uma quidas mensais, nos termos previstos no diploma do Orça-
turma, estão dispensados da componente lectiva, excepto mento do Estado para 2011, se situem entre € 1500 e € 2000.
se o número de alunos matriculados no agrupamento ou Esta medida visa atenuar os efeitos, especialmente
escola não agrupada for inferior a 400, sendo, neste caso, gravosos, que a redução remuneratória atinge na Região
a redução da componente lectiva de treze horas. Autónoma dos Açores e, em especial, aquela franja de
Impõe-se, pois, adequar este preceito legal ao deter- trabalhadores face ao significativo impacte económico ne-
minado por aquela resolução do Conselho de Ministros, gativo que a mesma vai provocar na Região, atentas as suas
salvaguardando-se, simultaneamente, a diversidade das especificidade, diversidade e idiossincrasia próprias.
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As razões apontadas justificam, por uma questão de clima de dinâmica, favorecendo a concretização de projec-
igualdade e de justiça, a extensão daquela medida aos tos estratégicos, por via de um tratamento diferenciado e de
trabalhadores da administração local sediados na Região proximidade, promovendo a superação de bloqueios admi-
Autónoma dos Açores que se encontram em idênticas cir- nistrativos e garantindo uma resposta célere às solicitações.
cunstâncias às dos trabalhadores da administração regional. Nessa sequência, com o presente diploma pretende-se
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dar um novo enquadramento aos projectos de interesse
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do regional, assim como ao respectivo processo de reconhe-
artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do cimento e acompanhamento, com o objectivo de promover
artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região e distinguir projectos de investimento que demonstrem
Autónoma dos Açores, o seguinte: um forte impacte e ou um efeito estruturante em sectores
estratégicos para o desenvolvimento regional.
Artigo 1.º O acompanhamento dos projectos reconhecidos como
Remuneração compensatória PIR visa assegurar a celeridade dos procedimentos neces-
sários à viabilização dos mesmos, a superação de bloqueios
1 — Aos trabalhadores das autarquias locais sediadas administrativos de forma a garantir uma resposta eficaz,
na Região Autónoma dos Açores, bem como aos trabalha- sem dispensar, no entanto, o integral cumprimento das
dores do respectivo sector empresarial municipal, cujas normas legais e regulamentares aplicáveis.
remunerações totais ilíquidas mensais, nos termos previstos O processo definido neste diploma cria, em conjugação
no Orçamento do Estado para 2011, se situem entre os com as competências definidas para a Agência para a Pro-
€ 1500 e os € 2000 poderá ser garantida uma remuneração moção do Investimento dos Açores, E. P. E., aprovadas pelo
compensatória igual ao montante da redução remuneratória Decreto Legislativo Regional n.º 24/2006/A, de 28 de Ju-
efectuada por força daquele Orçamento. lho, os instrumentos necessários para a captação e o acom-
2 — Aos trabalhadores referido no número anterior cuja panhamento, em proximidade, de eventuais investimentos,
remuneração total ilíquida se situe acima dos € 2000 e que, até à fase em que seja dado início à execução do projecto.
por força da aplicação da redução remuneratória efectuada Assim, nos termos das alíneas d) do n.º 1 do artigo 227.º
por via do Orçamento do Estado, resulte uma remuneração da Constituição e b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Po-
total ilíquida inferior a € 2000 poderá ser garantida uma re- lítico-Administrativo, em execução do n.º 3 do artigo 30.º
muneração compensatória tendente a assegurar a percepção do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2007/A, de 23 de
daquele valor. Julho, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 2.º
Atribuição da remuneração compensatória CAPÍTULO I
1 — A remuneração compensatória referida no artigo Disposições gerais
anterior é atribuída mensalmente pelos respectivos ser-
viços processadores aquando da redução remuneratória. Artigo 1.º
2 — Compete aos órgãos das autarquias locais sediadas
na Região Autónoma dos Açores a decisão da atribuição Objecto
da remuneração compensatória nos termos do presente O presente diploma define o processo de reconheci-
diploma. mento e acompanhamento dos projectos de interesse re-
Artigo 3.º gional (PIR).
Entrada em vigor
Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor aquando do início
da vigência das disposições sobre a matéria da redução Condições
remuneratória prevista no Orçamento de Estado para 2011. 1 — Podem ser reconhecidos como PIR, beneficiando
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au- de um procedimento especial de acompanhamento, os
tónoma dos Açores, na Horta, em 28 de Janeiro de 2011. projectos que reúnam os seguintes requisitos cumulativos:
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Ma- a) Representem um investimento global superior a
nuel Coelho Lopes Cabral. 5 000 000 de euros;
b) Possuam comprovada viabilidade económica e re-
Assinado em Lisboa em 7 de Fevereiro de 2011. conhecidas idoneidade e credibilidade do respectivo re-
Publique-se. querente;
c) Integrem as prioridades de desenvolvimento definidas
O Representante da República para a Região Autónoma nos planos de orientação estratégica regionais;
dos Açores, José António Mesquita. d) Promovam uma adequada sustentabilidade ambiental
e territorial;
Presidência do Governo e) Apresentem um impacte positivo em, pelo menos,
quatro dos seguintes domínios:
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2011/A i) Produção de bens e serviços transaccionáveis, de
carácter inovador e ou em sectores de actividade com
Projectos de interesse regional potencial de crescimento, designadamente:
O Programa do X Governo dos Açores consagrou como Produção de bens e serviços que podem ser objecto de
um dos objectivos na área do investimento assegurar um troca internacional ou expostos à concorrência externa;
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Inovação de serviços, processos e produtos em termos dos membros do Governo Regional com competências em
da empresa, região ou sector; matéria de investimento e da área do projecto, sem prejuízo
das restantes condições fixadas no número anterior.
ii) Efeito de arrastamento em actividades a montante ou 3 — No caso dos projectos localizados nas ilhas de
a jusante, principalmente nas pequenas e médias empresas, Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Pico, Faial, Flores e
designadamente: Corvo, o valor do investimento é reduzido em 50%.
Estimular a abertura a novos canais de distribuição, bem 4 — O processo de reconhecimento e acompanhamento
como o processo de internacionalização de fornecedores de um PIR é independente e não prejudica a tramitação
e clientes; processual junto das entidades competentes, ainda que a
Valorização de recursos endógenos, designadamente os mesma já esteja em curso à data do requerimento.
renováveis, e de resíduos com valorização das situações
associadas à redução dos impactes ambientais;
CAPÍTULO II
iii) Introdução de processos tecnológicos inovadores ou Entidades intervenientes
interacção com entidades do sistema científico e tecnoló-
gico, designadamente: Artigo 3.º
Envolvimento em acordos de cooperação de carácter Competências da Comissão de Avaliação e Acompanhamento
relevante com instituições de ensino superior, centros tec- dos Projectos de Interesse Regional
nológicos e outras entidades no âmbito do desenvolvimento
científico e tecnológico em novos processos, produtos e 1 — A proposta de decisão sobre o reconhecimento de
serviços ou a sua melhoria significativa; um projecto PIR é emitida pela Comissão de Avaliação
Criação de estruturas comuns de investigação e desen- e Acompanhamento dos Projectos de Interesse Regio-
volvimento; nal (CAA-PIR), no prazo máximo de 30 dias úteis contados
a partir da entrega do requerimento.
iv) Criação e ou qualificação de emprego, designada- 2 — À CAA-PIR compete:
mente: a) A verificação final do cumprimento dos critérios e a
Criação e qualificação de emprego directo local ou subsequente proposta de reconhecimento dos PIR;
regional; b) Aprovar o cronograma dos procedimentos, a desen-
Efeitos indirectos na criação e qualificação de emprego; volver no âmbito do sistema de acompanhamento, que deve
Desenvolvimento de iniciativas em parceria visando acompanhar a proposta de reconhecimento PIR;
a criação de estruturas de formação e qualificação pro- c) Propor um prazo de caducidade para a declaração de
fissional; reconhecimento PIR tendo em conta a verificação de fac-
Qualificação do emprego, nomeadamente através de tores como o início ou a conclusão de obras consideradas
estágios profissionais ou acções de formação; relevantes para o projecto;
d) Sugerir quaisquer outras medidas com relevância
v) Enquadramento regional com impacte relevante na para a concretização do projecto.
dinamização e promoção das ilhas visando o aproveita-
mento dos seus recursos e potencialidades; Artigo 4.º
vi) Balanço económico externo, designadamente o im-
pacte positivo nas relações de troca da economia regional Comissão de Avaliação e Acompanhamento
e no grau de exposição aos mercados externos; 1 — A CAA-PIR é composta por representantes dos
vii) Sustentabilidade ambiental: seguintes serviços e organismos:
Utilização de tecnologias e práticas ecoeficientes que a) APIA — Agência para a Promoção do Investimento
permitam atingir elevados níveis de desempenho ambien- dos Açores, E. P. E., como entidade dinamizadora e co-
tal, nomeadamente nos domínios da água, energia, solos, ordenadora;
resíduos e ar; b) Direcção regional com competências em matéria de
Minimização das emissões de gases com efeito de estufa; investimento;
Introdução de processos e métodos de gestão e controlo
c) Direcção regional com competências em matéria de
visando a optimização na utilização de recursos energéticos
com impacte significativo ao nível do reaproveitamento ambiente.
da energia, pela introdução de sistemas de co-geração e de
técnicas que visem especificamente a redução do consumo 2 — Tendo em conta a área de intervenção de cada
de energia; projecto, a CAA-PIR integra igualmente, por convocató-
Diversificação das fontes energéticas privilegiando as ria da APIA, E. P. E., representantes de outros serviços e
renováveis e as de menor impacte ambiental. organismos da administração pública regional sempre que
se revelar necessário e não existir representante dessa área
2 — Podem ainda ser reconhecidos como PIR os pro- na Comissão.
jectos com um valor de investimento inferior ao limite 3 — A representação dos serviços e organismos referi-
referido na alínea a) do n.º 1 desde que apresentem uma dos nos números anteriores é assegurada pelos seus dirigen-
forte componente tecnológica, de investigação e desenvol- tes máximos, não implicando atribuição de remuneração.
vimento, de inovação aplicada, de manifesto interesse am- 4 — As conclusões das reuniões são registadas em acta,
biental, ou noutra área, e reconhecido o respectivo interesse a qual é remetida a todas as entidades participantes e o seu
estratégico para a Região, através de despacho conjunto teor comunicado posteriormente ao promotor do projecto.
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Artigo 5.º 5 — O requerente pode solicitar a prorrogação do prazo
Competências da APIA
referido no número anterior caso não seja possível o res-
pectivo cumprimento e por motivos alheios à sua respon-
1 — São competências da APIA, E. P. E., as seguintes: sabilidade.
a) Analisar as candidaturas de reconhecimento como PIR; Artigo 7.º
b) Monitorizar e acompanhar os projectos e zelar pelo
Reconhecimento
cumprimento geral do cronograma, evitando eventuais
incumprimentos; 1 — Os projectos são reconhecidos PIR por resolução
c) Promover reuniões com as entidades participantes e do Conselho do Governo, sob proposta do membro do
com o requerente, quando tal se revele necessário, tendo Governo Regional com competência em matéria de in-
em vista o esclarecimento e a concertação de posições; vestimento, após envio, pela APIA, E. P. E., da proposta
d) Diligenciar no sentido de eliminar eventuais blo- da CAA-PIR, acompanhada da proposta de cronograma
queios no processo e de garantir a adequada celeridade dos procedimentos a desenvolver no âmbito do sistema
do mesmo; de acompanhamento.
e) Reportar aos órgãos competentes eventuais incum- 2 — A resolução prevista no número anterior deter-
primentos do processo de acompanhamento definido neste mina os prazos de caducidade para o reconhecimento
diploma; PIR, no âmbito exclusivo da fase de implementação do
f) Manter o requerente informado quanto ao andamento projecto.
do processo; 3 — A decisão referida no n.º 1, que acciona o pro-
g) Registar informação actualizada e sistematizada sobre cesso de acompanhamento dos PIR, é notificada, pela
os processos em curso; APIA, E. P. E., ao interessado e a todas as entidades par-
h) Propor ao Governo Regional dos Açores alterações ticipantes no processo, no prazo de cinco dias úteis após
aos regulamentos vigentes que melhorem as condições a sua publicação no Jornal Oficial da Região.
proporcionadas ao desenvolvimento dos projectos.
Artigo 8.º
2 — Cabe, ainda, à APIA, E. P. E., como entidade co-
ordenadora da CAA-PIR, remeter a proposta de PIR para Cronograma de procedimentos
o departamento do Governo Regional com competência 1 — O cronograma dos procedimentos que acompanha
em matéria de investimento com vista à análise e decisão o PIR compreende um detalhado circuito do processo, as
final em Conselho do Governo. obrigações processuais e a calendarização de tarefas a
desenvolver e os respectivos prazos.
2 — O cronograma referido no número anterior é ob-
CAPÍTULO III jecto de validação por todas as entidades intervenientes
na CAA-PIR com competência em matéria dos actos e
Reconhecimento formalidades aplicáveis ao respectivo projecto.
Artigo 6.º
Artigo 9.º
Processo
Efeitos do reconhecimento
1 — Os interessados no reconhecimento de um projecto
como PIR apresentam o respectivo requerimento de can- 1 — O reconhecimento de um projecto como PIR ac-
didatura junto da APIA, E. P. E. ciona de imediato o processo de acompanhamento.
2 — O requerimento é instruído com os seguintes ele- 2 — O reconhecimento de um projecto como PIR obriga
mentos: todas as entidades responsáveis ou participantes na trami-
tação processual do projecto e à cooperação institucional
a) Estudos de viabilidade económica e financeira e de prevista no presente diploma.
mercado que sustentem o projecto, nomeadamente indi- 3 — O reconhecimento de um projecto como PIR não
cação da actividade económica, localização prevista ou dispensa o integral cumprimento das normas legais e
localizações alternativas, tecnologias envolvidas, produtos regulamentares aplicáveis, não sendo constitutivo de
e ou serviços a prestar; direitos.
b) Estudos de impacte ambiental do projecto sempre que 4 — O reconhecimento como PIR caduca automa-
obrigatórios ou, na ausência de obrigatoriedade, a caracte- ticamente se, decorridos 180 dias sobre a sua comu-
rização dos principais impactes ambientais da actividade nicação, por responsabilidade do promotor, não se der
a desenvolver no âmbito do projecto. início à tramitação prevista no cronograma de proce-
dimentos.
3 — Verificados os elementos mencionados no nú- 5 — A violação por parte do promotor de qualquer obri-
mero anterior, a APIA, E. P. E., pode solicitar ao re- gação legal ou regulamentarmente estabelecida, no âmbito
querente a apresentação, no prazo máximo de 20 dias de procedimentos indispensáveis à viabilização do PIR,
úteis, dos elementos adicionais que sejam necessários tem como consequência a perda do respectivo estatuto, a
à decisão, retomando-se a contagem do prazo para a declarar pelo Conselho do Governo.
decisão requerida assim que o processo esteja comple- 6 — O reconhecimento de um projecto como PIR pode
tamente instruído. originar, em conformidade com os regulamentos próprios
4 — O requerente deve remeter à APIA, E. P. E., os de cada programa operacional, a majoração das taxas de
elementos adicionais solicitados no prazo máximo de incentivo a conceder, o aumento dos valores máximos ab-
15 dias úteis. solutos de concessão de incentivos, bem como a alteração
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dos montantes mínimos e máximos previstos para cada Artigo 13.º
tipologia de investimento.
Norma revogatória
Artigo 10.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 28/2007/A,
Acompanhamento de 21 de Novembro.
1 — O sistema de acompanhamento, da competência Artigo 14.º
da APIA, E. P. E., abrange não apenas os procedimentos
Entrada em vigor
de autorização e licenciamento do projecto mas também
eventuais procedimentos no âmbito de operações urbanís- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
ticas e dos regimes de uso do solo conexos com o mesmo da sua publicação.
e os procedimentos de concessão de incentivos financeiros
e fiscais. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta
2 — A APIA, E. P. E., afectará a cada PIR um gestor de Delgada, em 12 de Janeiro de 2011.
projecto, ao qual compete, designadamente: O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel
a) Acompanhar, monitorizar e garantir a prossecução Martins do Vale César.
do cronograma de procedimentos;
Assinado em Lisboa em 7 de Fevereiro de 2011.
b) A identificação de possíveis condicionantes e obstá-
culos ao projecto, respectivas implicações procedimentais Publique-se.
e meios de superação.
O Representante da República para a Região Autónoma
3 — Iniciado o processo de acompanhamento, a APIA, dos Açores, José António Mesquita.
E. P. E., monitoriza a tramitação do mesmo, podendo,
sempre que tal se revele necessário, convocar qualquer
das entidades intervenientes naquele processo.
4 — As entidades que participam no processo de acom- COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
panhamento ficam sujeitas ao dever de colaboração e a
prestar toda a informação necessária à entidade dinami- Mapa Oficial n.º 1/2011
zadora, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data
da respectiva solicitação, e à CAA-PIR, sempre que tal se Em cumprimento do disposto no artigo 154.º da lei que
mostre necessário. regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
5 — O processo de acompanhamento por parte da locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de
CAA-PIR termina com o início da execução do projecto. Agosto, a Comissão Nacional de Eleições torna público
o mapa oficial com o resultado da eleição e o nome dos
Artigo 11.º candidatos eleitos para a Assembleia de Freguesia de
Merufe:
Alteração das circunstâncias
1 — O reconhecimento e o respectivo programa de Eleição autárquica intercalar para a Assembleia
acompanhamento podem ser objecto de renegocia- de Freguesia de Merufe (Monção/Viana do Castelo)
realizada em 30 de Janeiro de 2011
ção se as condições em que foram aprovados tiverem
sofrido uma alteração anormal, superveniente, não
Total Percentagem MD
imputável ao promotor, e desde que devidamente fun-
damentada.
2 — Caso se verifiquem alterações nos pressupostos Eleitores . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1361 -
iniciais do projecto apresentado, ou incumprimento, por Votantes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1000 73,48
Votos em branco . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0,2
motivos imputáveis ao promotor, há lugar à revogação do Votos nulos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2 0,2
reconhecimento. Juventude Independente por Merufe — JIM 485 48,5 4
3 — Compete ao membro do Governo Regional com Movimento Independente por Merufe — MIM 511 51,1 5
competência em matéria de investimento autorizar a re- MD — número de mandatos.
negociação do reconhecimento e do programa de acom-
panhamento e promover a respectiva alteração. Eleitos:
4 — Compete ao Conselho do Governo a revogação do 1 — GCE MIM — Márcio Eduardo Afonso Alves.
reconhecimento PIR. 2 — GCE JIM — Helder Manuel Esteves Dias.
3 — GCE MIM — Manuel Gonçalves Vilarinho.
Artigo 12.º 4 — GCE JIM — José Manuel Enes Esteves.
5 — GCE MIM — Martinho Fernando Lages Fernandes.
Aplicação no tempo 6 — GCE JIM — Durval Manuel Gonçalves.
O presente diploma é aplicável, com as necessárias 7 — GCE MIM — Daniela Cristina Afonso Fernandes.
adaptações, aos procedimentos já em curso, salvaguar- 8 — GCE JIM — Patrícia Alexandra Sousa Pinto.
dados os trâmites já desenvolvidos ao abrigo de Decreto 9 — GCE MIM — Manuel Severino Esteves Afonso.
Regulamentar Regional n.º 28/2007/A, de 21 de No- Comissão Nacional de Eleições, 8 de Fevereiro de
vembro. 2011. — O Presidente, Fernando Costa Soares.
Mapa Oficial n.º 2/2011
Diário da República, 1.ª série — N.º 32 — 15 de Fevereiro de 2011
Nos termos do disposto no artigo 111.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio, na redacção introduzida pela Lei n.º 143/85, de 26 de Novembro, publica-se o mapa
com o resultado da eleição para a Presidência da República realizada em 23 de Janeiro de 2011, aprovado na reunião de 8 de Fevereiro de 2011, com dois votos a favor,
tendo o presidente exercido o voto de qualidade, dois votos contra e duas abstenções:
Mapa oficial com os resultados da eleição para a Presidência da República realizada em 23 de Janeiro de 2011
Número de eleitores inscritos, número de votantes, número de votos em branco e votos nulos, número com a respectiva percentagem de votos atribuídos a cada candidato e nome do candidato eleito
Votos validamente expressos
1 2 3 4 5 6
Votos Votos Votos validamente
Votantes
brancos nulos expressos
Eleitores
inscritos Aníbal António Defensor de Oliveira Francisco José José Manuel da Mata Manuel Alegre Fernando de La Vieter
Cavaco Silva Moura de Almeida Lopes Vieira Coelho de Melo Duarte Ribeiro Nobre
N.º % N.º N.º N.º % N.º % N.º % N.º % N.º % N.º % N.º %
9 543 550 4 431 849 46,44 189 893 84 413 2 209 227 53,14 65 775 1,58 293 143 7,05 187 836 4,52 817 980 19,67 583 582 14,04 4 157 543 100
N.º — número de votos.
% — percentagem.
Candidato eleito: Aníbal António Cavaco Silva.
Comissão Nacional de Eleições, 8 de Fevereiro de 2011. — O Presidente, Fernando Costa Soares.
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