Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 740/2009
- Data
- 2009-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6397 palavras)
Portaria n.º 740/2009
em fase administrativa.
de 10 de Julho 2 — É da responsabilidade da DGAE a atribuição dos
prazos de conservação dos documentos em fase adminis-
A Direcção-Geral das Actividades Económicas do trativa.
Ministério da Economia e da Inovação, no exercício das 3 — Os prazos de conservação são os que constam da
suas actividades específicas e no decorrer dos processos Tabela de Selecção, Anexo I ao presente Regulamento.
de negócio, produz documentos que carecem de gestão 4 — Os referidos prazos de conservação são contados a
arquivística, tendo em vista a eficácia administrativa e o partir do momento em que os processos, colecções, registos
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ou dossiers encerram em termos administrativos e não há documental, após ter sido conferido e completado com as
qualquer possibilidade de serem reabertos. referências topográficas e demais informação pertinente,
5 — Cabe à Direcção-Geral de Arquivos, adiante de- só podendo ser eliminado após a elaboração do respectivo
signada por DGARQ, a determinação do destino final dos inventário.
documentos, sob proposta da DGAE.
2 — Os modelos referidos nas alíneas anteriores são os
3.º que constam do Anexo II e III ao presente Regulamento.
Selecção
7.º
1 — A selecção dos documentos a conservar perma-
nentemente em arquivo definitivo deve ser efectuada pela Eliminação
DGAE, de acordo com as orientações estabelecidas na 1 — A eliminação dos documentos aos quais não for
Tabela de Selecção. reconhecido valor arquivístico, não se justificando a sua
2 — Os documentos aos quais for reconhecido valor conservação permanente, deve ser efectuada logo após
arquivístico devem ser conservados em arquivo no suporte o cumprimento dos respectivos prazos de conservação
original, excepto nos casos cuja substituição seja previa- fixados na tabela de selecção. A sua eliminação poderá,
mente autorizada nos termos do n.º 4 do artigo 9.º contudo, ser feita antes de decorridos os referidos prazos
desde que os documentos sejam microfilmados de acordo
4.º com as disposições do artigo 9.º
Tabela de selecção 2 — Sem embargo da definição dos prazos mínimos
de conservação estabelecidos na tabela de avaliação e
1 — A tabela de selecção consigna e sintetiza as dispo- selecção, as instituições podem conservar por prazos mais
sições relativas à avaliação documental. dilatados, a título permanente ou temporário, global ou
2 — A tabela de selecção deve ser submetida a revi- parcialmente, as séries documentais que entenderem, desde
sões, com vista à sua adequação às alterações da produção que não prejudique o bom funcionamento dos serviços.
documental. 3 — A eliminação dos documentos que não estejam
3 — Para efeitos do disposto no n.º 2, deve a DGAE mencionados na tabela de selecção carece de autorização
obter parecer favorável da DGARQ, enquanto organismo expressa da DGARQ.
coordenador da política arquivística nacional, mediante 4 — A eliminação dos documentos aos quais tenha sido
proposta devidamente fundamentada. reconhecido valor arquivístico (conservação permanente)
só poderá ser efectuada desde que os documentos sejam mi-
5.º crofilmados de acordo com as disposições do artigo 9.º
Remessas para arquivo geral 5 — A decisão sobre o processo de eliminação deve
1 — Findos os prazos de conservação em fase adminis- atender a critérios de confidencialidade e racionalidade
trativa, a documentação deverá, de acordo com o estipulado de meios e custos.
na tabela de selecção, ser remetida do arquivo corrente
para o arquivo geral. 8.º
2 — As remessas dos documentos para arquivo defini- Formalidades da eliminação
tivo devem ser efectuadas de acordo com a periodicidade
que a DGAE vier a determinar. 1 — As eliminações dos documentos mencionados no
3 — Os documentos e ou a informação contida em su- artigo 7.º devem obedecer às seguintes formalidades:
porte micrográfico cujo valor arquivístico justifiquem a sua a) Serem acompanhadas de um auto de eliminação que
conservação permanente, de acordo com a tabela de selec- fará prova do abate patrimonial;
ção, deverão ser remetidos para arquivo definitivo após o b) O auto de eliminação deve ser assinado pelo diri-
cumprimento dos respectivos prazos de conservação. gente do serviço ou organismo em causa, bem como pelo
4 — As remessas não podem pôr em causa a integridade responsável do arquivo;
dos conjuntos documentais. c) O referido auto será feito em duplicado, ficando
o original no serviço que procede à eliminação, sendo
6.º o duplicado remetido para a DGARQ para conheci-
Formalidades das remessas mento.
1 — As remessas dos documentos mencionados no ar- 2 — O modelo consta do Anexo IV ao presente Regu-
tigo 5.º devem obedecer às seguintes formalidades: lamento.
a) Serem acompanhadas de um auto de entrega a título
de prova; 9.º
b) O auto de entrega deve ter em anexo uma guia de Substituição do suporte
remessa destinada à identificação e controlo da documen-
tação remetida, obrigatoriamente rubricada e autenticada 1 — A substituição do suporte dos documentos será
pelas partes envolvidas no processo; feita por microfilme, desde que fique clara, expressa
c) A guia de remessa será feita em triplicado, ficando o e inequivocamente garantida a sua preservação, segu-
original no serviço destinatário, sendo o duplicado devol- rança, autenticidade, durabilidade e consulta de acordo
vido ao serviço de origem; com as normas técnicas da International Organization
d) O triplicado será provisoriamente utilizado no arquivo for Standardization, abreviadamente designada por
intermédio ou definitivo como instrumento de descrição ISO.
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2 — O suporte fílmico a que alude o número anterior
não poderá apresentar cortes, emendas ou quaisquer ou-
tras alterações que ponham em causa a sua integridade
e reproduzirá os respectivos termos de abertura e encer-
ramento.
2.1 — Dos termos de abertura e encerramento consta-
rão obrigatoriamente: Identificação dos responsáveis pela
transferência da informação; Local e data da execução da
transferência; Assinaturas e carimbo.
3 — Deverá ser elaborado um registo e fichas de con-
trolo de qualidade do suporte fílmico produzido.
4 — A substituição do suporte dos documentos a que
se alude o n.º 2 do artigo 3.º só poderá ser efectuada
mediante parecer favorável da DGARQ, nos termos
do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 121/92, de 2
de Julho.
5 — As cópias obtidas a partir de microcópia auten-
ticada têm a força probatória do original, nos termos do
disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 447/88, de 10 de
Dezembro.
10.º
Acessibilidade e comunicabilidade
O acesso e comunicabilidade do arquivo da DGAE
atenderá a critérios de confidencialidade da informa-
ção, definidos internamente, em conformidade com a
lei geral.
11.º
Auditoria
Compete à DGARQ auditar sobre a execução do dis-
posto no presente Regulamento.
ANEXO I
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(a) Conservar uma colecção no serviço emissor.
(b) Conservar a versão final dos formulários.
(c) Informação recuperável na série Actas de reuniões.
(d) Conservar a versão final.
(e) Conservar: actas, relatórios e manuais de procedi-
mentos.
(f) Conservar o relatório final.
(g) Informação síntese recuperada no relatório de ac-
tividades.
(h) Conservar os processos mais representativos para
a instituição.
(i) Conservar a versão actualizada.
(j) Eliminar após a publicação da nova portaria.
(k) Conservar o auto de entrega e eliminar as guias de
remessa após a elaboração do inventário definitivo.
(l) Eliminar se a informação for recuperável nos res-
pectivos processos.
(m) Informação recuperável na série Processos indivi-
duais de funcionários
(n) Após a conclusão inserir no processo individual.
(o) Conservar apenas informação referente aos candi-
datos admitidos.
(p) Conservar no processo individual a participação, re-
latório médico, requerimento de subsídio de assistência.
(q) Conservar lista de formandos e dossiers pedagógicos.
(r) Informação recuperável na série Contas de gerência
(s) O original encontra-se arquivado na série Conta de
gerência
(t) Sendo o organismo coordenador, deverá conservar
apenas o documento final da Directiva.
(u) Eliminar a documentação de suporte. Conservação
permanente das Actas e Relatórios Finais.
(v) Guardar Posições assumidas e eliminar peças pro-
cessuais
(w) Deverá conservar a proposta inicial da Comissão, o
documento final da Directiva, o documento de transposição
e documentos oficiais, bem como posições assumidas e
Informações respectivas.
(x) Devem-se preservar apenas documentos que reú-
nam informação geral sobre as reuniões relatórios, actas
ou outros — que evidencie a utilidade e a pertinência da
realização da reunião. Toda a documentação preparatória
da reunião deverá ser eliminada.
(y) Devem-se preservar apenas documentos que reú-
nam informação geral sobre a visita — relatórios, actas
ou outros — que evidencie a utilidade e a pertinência da
realização da visita. Toda a documentação preparatória da
visita deverá ser eliminada.
(z) Devem-se preservar apenas documentos que reúnam
informação geral sobre a Cimeira — pareceres, relatórios,
actas ou outros — que evidencie a utilidade e a pertinência
da realização da cimeira. Toda a documentação preparatória
da cimeira de âmbito administrativo deverá ser eliminada.
(aa) Devem-se preservar apenas documentos que reú-
nam informação geral sobre o encontro — pareceres, rela-
tórios, actas ou outros — que evidencie a utilidade e a per-
tinência da realização do encontro. Toda a documentação
preparatória de âmbito administrativo deverá ser eliminada.
(bb) Devem-se preservar apenas documentos que reúnam
informação geral sobre os encontros do Fórum — parece-
res, propostas, relatórios, actas ou outros — que evidencie
a utilidade e a pertinência da actividade desenvolvida no
âmbito do Fórum. Toda a documentação preparatória de
âmbito administrativo deverá ser eliminada.
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(cc) Devem-se preservar os documentos que reúnam ANEXO II
informação geral sobre as reuniões destas Comissões — re-
latórios, actas ou outros — que evidenciem a utilidade e a Auto de entrega
pertinência da realização destes encontros, assim como os
documentos com informação transmitida ao MNE sobre
projectos de cooperação no âmbito do MEI. A documen-
tação preparatória de âmbito administrativo deverá ser
eliminada.
(dd) Texto final e pareceres emitidos no âmbito da sua
negociação.
(ee) Documentos representativos dos principais acon-
tecimentos durante o período da presidência.
(ff) Conservação permanente do relatório final das ne-
gociações.
(gg) Devem ser conservados na DGAE as actas e os
documentos de suporte às reuniões.
(hh) Devem ser conservados na DGAE os relatórios de
reuniões e os documentos representativos da negociação
e discussão.
(ii) Conservar apenas documentos finais.
(jj) Conservar apenas documentação final do processo,
no caso de projectos PRIME, dado que o processo do pro-
jecto na sua totalidade fica guardado no Gabinete de Gestão.
(kk) Conservação de alguns documentos únicos relativos
a estes processos.
(ll) A conservar também em suporte informático. A
documentação em papel conservar até cinco anos depois
do encerramento do estabelecimento comercial.
(mm) A eliminar quando abrangida pela Prestação Cen-
tralizada de Serviços for recuperável na Tabela de Selec-
ção de Documentos da Secretaria-Geral do MEI (Portaria
n.º 1300/2006 de 3 de Agosto).
C = Conservação permanente global.
CP = Conservação permanente parcial.
E = Eliminação global.
ANEXO III
Guia de remessa
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ANEXO IV
Auto de eliminação
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO nacional, melhorando a estrutura fundiária e os encepamentos
RURAL E DAS PESCAS e contribuindo para a melhoria da qualidade dos vinhos.
Assim:
Portaria n.º 741/2009 Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei
n.º 83/97, de 9 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei
de 10 de Julho n.º 423/99, de 21 de Outubro, manda o Governo, pelo
Com a aprovação do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das
Conselho, de 29 de Abril, o sector vitivinícola passa a estar Pescas, o seguinte:
sujeito a uma nova organização comum de mercado (OCM), Artigo 1.º
que pretende garantir uma maior flexibilidade das regras Objecto
aplicáveis e uma adaptação à nova situação económica, de-
signadamente o equilíbrio entre a oferta e a procura, permi- A presente portaria estabelece, para o território do conti-
tindo uma maior competitividade do sector a longo prazo. nente e das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira,
Considerando que foram previstas determinadas medi- a constituição das reservas de direitos de plantação, nos
das relativas à gestão do potencial vitícola, em particular termos a que se refere o artigo 93.º do Regulamento (CE)
as restrições à plantação a médio prazo e a reconversão e n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril.
reestruturação da vinha, há que promover uma utilização
eficaz dos direitos de plantação. Artigo 2.º
É preocupação do Governo salvaguardar o património
vitícola nacional através de uma eficiente gestão do poten- Constituição da reserva
cial vitícola, devendo, para o efeito, ser criado um regime 1 — São instituídas três reservas de direitos de planta-
de reservas, nos termos do artigo 93.º do Regulamento (CE) ção, com o seguinte âmbito regional:
n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril, de modo a permitir
uma melhor adaptação dos direitos de plantação às neces- a) Território do continente;
sidades regionais, contribuindo para atenuar os efeitos das b) Região Autónoma dos Açores;
restrições à plantação, manter e valorizar o património vitícola c) Região Autónoma da Madeira.
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2 — Para cada uma das reservas referidas no n.º 1 são Portaria n.º 743/2009
integrados os direitos a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º
do Regulamento (CE) n.º 479/2008, do Conselho, prove- de 10 de Julho
nientes, respectivamente, de cada uma das Regiões refe- A Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, estabelece
ridas no artigo 1.º para o continente as normas complementares de execução
Artigo 3.º do regime de apoio à reestruturação e reconversão das
Regras de execução vinhas.
Considerando que esta medida apresenta grande recep-
1 — Por despacho normativo do Ministro da Agricul- tividade junto do sector, importa promover desde já as
tura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas são fixadas alterações ao regime que permitam optimizar a utilização
as normas complementares de execução, os critérios de
dos montantes disponíveis, pelo que, para o efeito, procede-
elegibilidade e prioridade, bem como os demais proce-
dimentos administrativos a observar na concessão dos -se ao alargamento do prazo para apresentação dos pedidos
direitos de plantação, para o território do continente. de pagamento das candidaturas apresentadas na campanha
2 — As normas complementares de execução para as de 2008-2009, permite-se que os investimentos efectuados
Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira são esta- com direitos de plantação atribuídos a partir da reserva pos-
belecidas pelos respectivos órgãos de governo próprios. sam beneficiar deste regime de apoio, e procede-se ainda a
alguns ajustamentos para as próximas campanhas.
Artigo 4.º Importa também que, à semelhança do definido quanto
Competências à comparticipação financeira para os investimentos que
transitaram do anterior regime para o actual, seja permitida
Compete ao IVV, I. P.: a atribuição de uma compensação pela perda de receita, nas
a) Gerir a reserva de direitos de plantação no território situações em que tenha havido arranque prévio da vinha.
do continente; Assim:
b) Integrar na reserva do território do continente os di- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
reitos a que se refere o n.º 3 do artigo 93.º do Regulamento Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto
(CE) n.º 479/2008, do Conselho, de 29 de Abril; no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 83/97, de 9 de Abril, o
c) Prestar à Comissão Europeia as informações relativas seguinte:
ao funcionamento das três reservas.
Artigo 1.º
Artigo 5.º Alteração à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro
Entrada em vigor
São alterados os artigos 3.º, 8.º, 9.º, 14.º, 23.º e 24.º e
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao os n.os 1.1 e 2.1 do anexo II e os n.os 1.1 e 2.1 do anexo III
da sua publicação. da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro, que passam
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural a ter a seguinte redacção:
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado
Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 26 de Junho de «Artigo 3.º
2009. […]
Portaria n.º 742/2009 1— .....................................
de 10 de Julho a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Tendo em consideração que a Associação de Beneficiá- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
rios do Vale da Vilariça foi constituída por escritura pública
realizada no Cartório Notarial sito na Alameda de Nossa i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Senhora de Fátima, 8, em Macedo de Cavaleiros, datada de ii) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
1 de Outubro de 2007 e rectificada em 27 de Março de 2009;
Considerando que o artigo 1.º do Decreto Regulamentar d) Aos direitos de plantação atribuídos a partir da
n.º 84/82, de 4 de Novembro, dispõe que as associações reserva do território do continente, a exercer pelos ti-
de beneficiários são pessoas colectivas de direito público, tulares.
sujeitas a reconhecimento formal do Ministério da Agri-
cultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas: 2— .....................................
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do referido Decreto 3— .....................................
Regulamentar n.º 84/82, de 4 de Novembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Artigo 8.º
Desenvolvimento Rural e das Pescas, que a Associação de
[…]
Beneficiários do Vale da Vilariça seja reconhecida como
pessoa colectiva de direito público. 1— .....................................
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural 2— .....................................
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de 3— .....................................
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 3 4— .....................................
de Julho de 2009. 5 — (Revogado.)
4368 Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009
Artigo 9.º centralizando e conferindo a informação e os processos
necessários para o efeito.
Elegibilidade
1 — São elegíveis os investimentos executados a Artigo 24.º
partir de 1 de Agosto de 2008.
2 — A opção pela compensação financeira nos […]
termos do artigo anterior exige o arranque da vinha Compete às DRAP:
velha antes do início da colocação do material vege-
tativo no terreno, quer se trate de enxertos prontos, a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
quer de porta-enxertos e respectiva enxertia, desde b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
que o arranque tenha ocorrido a partir de 1 de Agosto c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
de 2008. d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
Artigo 14.º e) (Revogado.)
[…]
ANEXO II
1— .....................................
1.1 — Drenagem superficial do terreno, quando, em
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . função da geometria e do declive da parcela, se justificar
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a correcção do percurso de pequenas linhas de água,
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . a execução de valas artificiais, de valetas em meias
2— ..................................... manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC
3 — Em derrogação das alíneas a) e b) do n.º 1 as em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e
candidaturas aprovadas, relativamente à campanha para atravessar caminhos no interior das superfícies a
de 2008-2009, devem: reestruturar:
a) Encontrar-se integralmente executadas até 31 de i) […]
Julho do ano seguinte ao da apresentação da candidatura ii) […]
e serem objecto do correspondente pedido de pagamento iii) […]
das ajudas e da compensação financeira por perda de iv) Colocação de manilhas ou de tubos em
receita, sendo o caso, até àquela data; ou PVC — € 8,07/m.
b) Ser objecto, após o início da sua execução, de
um pedido de pagamento antecipado das ajudas até 2.1 — Os valores unitários da ajuda correspondentes
31 de Julho do ano seguinte ao da apresentação da à acção ‘Plantação da vinha’ são reduzidos em 5 %
candidatura, mediante a prestação de uma garantia, relativamente às áreas reestruturadas com base em di-
sem prazo, a favor do IFAP, I. P., de montante igual a reitos de replantação adquiridos por transferência ou
120 % do valor das ajudas previstas para as medidas por direitos de plantação atribuídos a partir da reserva
específicas em causa, devendo estas encontrarem-se
do território do continente.
integralmente executadas até ao termo da segunda
campanha vitivinícola após o pagamento do adian- ANEXO III
tamento
Artigo 23.º 1.1 — Drenagem superficial do terreno, quando, em
função da geometria e do declive da parcela, se justificar
[…]
a correcção do percurso de pequenas linhas de água,
Compete ao IFAP, I. P.: a execução de valas artificiais, de valetas em meias
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . manilhas e colocação de manilhas ou de tubos em PVC
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . em passagens de acesso a parcelas e entre parcelas e
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . para atravessar caminhos no interior das superfícies a
d) Remeter ao IVV, I. P., até 15 de Novembro de reestruturar:
cada ano, os elementos a que se refere o anexo VIII-A
v) […]
do Regulamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de
27 de Junho; vi) […]
e) Remeter ao IVV, I. P., até 31 de Dezembro de cada ano, vii) […]
os elementos a que se referem os anexos VI e VII do Regu- viii) Colocação de manilhas ou de tubos em
lamento (CE) n.º 555/2008, da Comissão, de 27 de Junho; PVC — € 5,38/m.
f) Exercer as funções de organismo pagador das des-
pesas financiadas no âmbito desta medida, na acepção 2.1 Os valores unitários da ajuda correspondentes à
do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de acção ‘Plantação da vinha’ são reduzidos em 5 % relati-
21 de Junho, e do Regulamento (CE) n.º 885/2006, da vamente às áreas reestruturadas com base em direitos de
Comissão, de 21 de Junho; replantação adquiridos por transferência ou por direitos
g) Assegurar a interlocução com a Comissão Euro- de plantação atribuídos a partir da reserva do território
peia, prestando contas relativas às despesas efectuadas, do continente.»
Diário da República, 1.ª série — N.º 132 — 10 de Julho de 2009 4369
Artigo 2.º mais conformes à realidade, e que visam garantir uma
melhor adequação dos serviços à prossecução da missão
Aditamento à Portaria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro e atribuições do IEFP, I. P.
É aditado o artigo 9.º-A à Portaria n.º 1144/2008, de O IEFP, I. P., é o serviço público de emprego nacional e
10 de Outubro, com a seguinte redacção: tem por missão promover a criação e a qualidade do emprego
e combater o desemprego, através da execução de políticas
activas de emprego, nomeadamente de formação profissional.
«Artigo 9.º-A No respeito pelos normativos acima enunciados, o
Norma transitória IEFP, I. P., apesar de dispor de delegações regionais que
obedecem a uma organização com base nas NUTS II, atra-
Em derrogação do artigo anterior, as operações de vés das delegações do Norte, do Centro, de Lisboa e Vale
reestruturação que já tenham sido planeadas em apli- do Tejo, do Alentejo e do Algarve, exerce a sua actividade
cação do artigo 11.º do Regulamento (CE) n.º 1493/99, em todo o território nacional.
do Conselho, de 17 de Maio, e se encontrem em curso, Assim, em cada região existe uma rede de centros de
podem transitar para o actual regime de apoio, depois emprego, centros de formação profissional, centros de em-
das adaptações eventualmente necessárias.» prego e formação profissional e um centro de reabilitação,
os quais reportam às respectivas delegações regionais e
nelas se apoiam para a resolução de problemas.
Artigo 3.º A gestão tripartida está assegurada pela participação no
Apresentação e decisão das candidaturas conselho de administração, na comissão de fiscalização
para a campanha de 2009-2010
e nos conselhos consultivos, dos parceiros sociais com
assento efectivo na Comissão Permanente de Concertação
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 11.º e no Social, facto que constitui, face à generalidade dos insti-
n.º 2 do artigo 12.º da Portaria n.º 1144/2008, de 10 de tutos públicos, uma particularidade.
Outubro, para as campanhas posteriores, para a campanha A lógica de funcionamento do IEFP, I. P., assenta, pois,
de 2009-2010: nos princípios da desconcentração administrativa e da
efectiva participação no processo da tomada de decisão,
1 — A recepção de candidaturas decorre entre a data pelas vantagens que encerra, como sejam a aproximação
de publicação da presente portaria até 30 de Setembro da Administração Pública às populações, maior eficiên-
de 2009. cia, celeridade e qualidade na satisfação das necessidades
2 — As candidaturas são decididas até 15 de Dezembro dos clientes que a ele recorrem, não esquecendo que tais
de 2009. princípios são mitigados pelo poder de direcção e pelo
Artigo 4.º princípio da unidade da acção administrativa.
Desta forma, a estrutura organizativa do IEFP, I. P.,
Produção de efeitos deve compreender expressamente órgãos de gestão ao
nível central e regional, ficando definidos como órgãos
Excepto no que se refere ao artigo anterior, a presente centrais o conselho de administração, o conselho directivo
portaria produz efeitos à data da entrada em vigor da Por- e a comissão de fiscalização e como órgãos regionais a
taria n.º 1144/2008, de 10 de Outubro. delegação regional e o conselho consultivo regional.
As medidas aprovadas pelo presente decreto-lei corres-
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural pondem a um processo de desconcentração e visam reforçar
e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado a proximidade, bem como melhorar a qualidade dos serviços
Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 8 de Julho de 2009. prestados, dando cumprimento ao PRACE, aprovado pela Re-
solução do Conselho de Ministros, n.º 39/2006, de 21 de Abril.
Importa ainda definir, em consequência, o estatuto dos
MINISTÉRIO DO TRABALHO titulares daqueles órgãos regionais, nomeadamente para
efeitos remuneratórios, matéria que não foi regulada no já
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL referido Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio.
Assim:
Decreto-Lei n.º 157/2009 Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons-
tituição, o Governo decreta o seguinte:
de 10 de Julho
Artigo 1.º
No quadro do Programa para a Reestruturação da Adminis-
tração Central do Estado (PRACE), aprovado pela Resolução Alteração ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio
do Conselho de Ministros, n.º 39/2006, de 21 de Abril, e da Os artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29
Lei Orgânica do Ministério do Trabalho e da Solidariedade de Maio, passam a ter a seguinte redacção:
Social, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 211/2006, de 27 de
Outubro, procedeu-se à reestruturação do Instituto do Em- «Artigo 3.º
prego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.). Desta
forma, a orgânica do IEFP, I. P., veio a ser aprovada pelo [...]
Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, tendo os respec- 1— .....................................
tivos Estatutos, que estabelecem a sua organização interna, 2— .....................................
sido aprovados pela Portaria n.º 637/2007, de 30 de Maio.
A experiência entretanto colhida demonstrou que a a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
natureza jurídica do IEFP, I. P., a estrutura interna dos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
serviços regionais e o papel dos delegados regionais ca- c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
recem de clarificação, pela introdução de ajustamentos, d) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
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e) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . e) Promover o emprego e a formação profissional na
f) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . sua área geográfica de intervenção, dinamizando siner-
g) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . gias entre unidades orgânicas locais e outras entidades
h) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . públicas e privadas;
i) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . f) Coordenar as unidades orgânicas locais na execução
j) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . das medidas de emprego e formação profissional, ze-
l) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . lando pela uniformidade de procedimentos nos serviços
m) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . prestados e na gestão dos diferentes serviços regionais;
n) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . g) Planear, monitorizar e avaliar as actividades desen-
o) Realizar acções de acompanhamento, verificação volvidas pelos órgãos e serviços da delegação regional;
e auditoria aos apoios, financeiros ou técnicos, conce- h) Articular funcionalmente, de modo permanente,
didos no âmbito das medidas de emprego e formação com os serviços centrais do IEFP, I. P.;
profissional de que seja executor. i) Promover a circulação da informação;
j) Assegurar a qualidade da informação sobre o mer-
3— ..................................... cado de emprego e actividade desenvolvida;
Artigo 4.º l) Desenvolver os recursos humanos afectos à dele-
gação regional;
[...] m) Promover e divulgar as actividades do IEFP, I. P.,
e a dignificação da sua imagem, na área geográfica de
1 — São órgãos centrais do IEFP, I. P.: intervenção da delegação regional;
a) O conselho de administração; n) Participar na elaboração das políticas governa-
b) O conselho directivo; mentais de emprego e formação profissional, criando
c) A comissão de fiscalização. e canalizando as informações para a sua definição, e
dirigir, organizar e coordenar, de modo eficaz e eficiente,
2 — São órgãos regionais do IEFP, I. P.: os meios para a respectiva execução;
o) Responsabilizar-se pela produção de resultados,
a) Os conselhos consultivos regionais; de forma adequada aos objectivos prosseguidos;
b) As delegações regionais.» p) Gerir e administrar os recursos humanos e mate-
Artigo 2.º riais da delegação regional;
q) Apoiar tecnicamente as unidades orgânicas locais
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio na execução das medidas de emprego e formação profis-
É aditado ao Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio, sional, zelando pela uniformidade de procedimentos nos
o artigo 7.º-A, com a seguinte redacção: serviços prestados e na gestão dos diferentes serviços
regionais.
«Artigo 7.º-A
5 — Os subdelegados exercem as funções que lhes
Delegações regionais sejam delegadas ou subdelegadas.
1 — As delegações regionais referidas no n.º 3 do 6 — Aos delegados é aplicável o disposto no ar-
artigo 2.º são dirigidas, cada uma, por um delegado re- tigo 25.º da lei quadro dos institutos públicos, aprovada
gional, directamente dependente do conselho directivo, pela Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.»
que pode ser coadjuvado na sua acção por um ou dois Artigo 3.º
subdelegados regionais, em função da dimensão e nível Produção de efeitos
de actividade de cada delegação regional, até ao limite
máximo fixado nos estatutos do IEFP, I. P. O presente decreto-lei produz efeitos à data da entrada
2 — A escolha dos delegados e subdelegados re- em vigor do Decreto-Lei n.º 213/2007, de 29 de Maio,
gionais é da competência do conselho directivo, após mantendo-se as comissões de serviço em curso até ao final
audição do conselho de administração, sujeita a apro- do respectivo prazo, nos termos do n.º 9 do artigo 29.º da
vação do membro do Governo responsável pela área do Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro.
trabalho e da solidariedade social.
3 — Da delegação regional dependem todos os servi- Artigo 4.º
ços da região para a execução das medidas aprovadas no Entrada em vigor
plano anual de actividades, qualquer que seja a sua natu-
reza, sem prejuízo de o conselho directivo poder assumir O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte
a sua gestão directa, sempre que o julgar indispensável. ao da sua publicação.
4 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam de- Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de
legadas ou subdelegadas, compete ao delegado regional: Abril de 2009.
a) A organização, gestão e controlo da delegação José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa — Emanuel
regional e dos seus serviços, de acordo com o plano Augusto dos Santos — José António Fonseca Vieira da
anual de actividades e com as orientações do conselho Silva — Maria de Lurdes Reis Rodrigues.
directivo, tendo em conta as propostas e recomendações Promulgado em 26 de Junho de 2009.
dos conselhos consultivos regionais;
b) A elaboração da proposta do orçamento da dele- Publique-se.
gação regional; O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
c) A elaboração dos contributos para os planos anuais
e plurianuais de actividades do IEFP, I. P; Referendado em 1 de Julho de 2009.
d) Assegurar o cumprimento dos objectivos que sejam O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto
fixados à respectiva delegação regional; de Sousa.
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