Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 74/2022

Data
2022-02-02
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA

Texto integral (3462 palavras)

Portaria n.º 74/2022 de 2 de fevereiro Sumário: Décima primeira alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura. O Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, estabelece as disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022, prevendo a continuação da aplicação das regras do atual quadro da PAC e dos pagamentos aos agricultores e outros beneficiários, até ao início do novo período de programação. No âmbito da flexibilidade entre pilares são reforçados os pagamentos diretos, com a transfe- rência do montante de 85 milhões de euros do FEADER, do exercício financeiro de 2023, para os pagamentos diretos no ano civil de 2022. Com este reforço do envelope financeiro dos pagamentos diretos foi decidido aumentar o nível de apoio para o regime da pequena agricultura e alargar o pagamento redistributivo aos primeiros 10 hectares de cada exploração agrícola. Decorrente da aplicação da convergência interna procede-se também ao recálculo do valor dos direitos ao pagamento do regime de pagamento base. A Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aprovou, em anexo, o regula- mento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura. Foram ouvidas as organizações representativas dos agricultores de âmbito nacional. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo do disposto no Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no Regulamento Delegado (UE) n.º 639/2014 da Comissão, de 11 de março, e no Regulamento de Execução (UE) n.º 641/2014, da Comissão, de 16 de junho, e no Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à décima primeira alteração à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, que aprova o regulamento de aplicação do regime de pagamento base, do pagamento por práticas agrícolas benéficas para o clima e para o ambiente (greening), do pagamento para os jovens agricultores, do pagamento específico para o algodão e do regime da pequena agricultura, alterada pelas Portarias n.os 409/2015, de 25 de novembro, 24-B/2016, de 11 de fevereiro, 131/2016, de 10 de maio, 321/2016, de 16 de dezembro, 273/2017, de 14 de setembro, 35/2018, de 25 de janeiro, 218/2018, de 24 de julho, 12/2019, de 14 de janeiro, 18/2020, de 24 de janeiro, e 33/2021, de 11 de fevereiro. Diário da República, 1.ª série N.º 23 2 de fevereiro de 2022 Pág. 46 Artigo 2.º Alteração ao regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro Os artigos 2.º-A, 12.º, 13.º, 33.º, 34.º-A e 34.º-B do regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 2.º-A [...] 1 — (Anterior número único.) 2 — Ao abrigo do disposto no artigo 14.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, o montante de 85 milhões de euros, afeto às medidas do FEADER no exercício financeiro de 2023, é transferido para o regime de pagamentos diretos referentes ao ano civil de 2022. Artigo 12.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — Para o ano de 2022, podem ainda solicitar a atribuição de direitos ao pagamento prove- nientes da reserva nacional os agricultores cujas parcelas ou subparcelas das respetivas explora- ções agrícolas estejam localizadas em zona vulnerável, de acordo com a listagem das freguesias vulneráveis prevista no anexo II da Portaria n.º 301/2020, de 24 de dezembro, que se encontre em uma das seguintes condições: a) Agricultor que nos anos de 2018, 2019 e 2020 tenha ativado no pedido único um número de hectares elegíveis superior ao número máximo de direitos que detinha no mesmo período; b) Agricultor que, não detendo direitos ao pagamento, tenha submetido pedido único com hectares elegíveis nos anos de 2018, 2019 e 2020. 13 — O disposto no número anterior não é aplicável a áreas de baldio. Artigo 13.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] Diário da República, 1.ª série N.º 23 2 de fevereiro de 2022 Pág. 47 e) [...] f) [...] g) [...] h) Ao número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor no pedido único de 2022, a título de propriedade ou de arrendamento, descontados dos direitos ao pagamento já detidos, localizados em zona vulnerável, para os agricultores referidos na alínea a) do n.º 12 do artigo anterior; i) Ao número de hectares elegíveis declarados pelo agricultor no pedido único de 2022, a título de propriedade ou de arrendamento para os agricultores referidos na alínea b) do n.º 12 do artigo anterior. 4 — A reserva nacional abrange as candidaturas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, no n.º 10 e no n.º 12 do artigo anterior. 5 — [...] 6 — [...] 7 — [...] 8 — [...] 9 — [...] 10 — [...] 11 — [...] 12 — [...] Artigo 33.º [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — Nos termos da legislação referida no n.º 1, para o ano de 2022, o pagamento anual pela participação no regime da pequena agricultura é de € 1000. Artigo 34.º-A [...] 1 — (Anterior número único.) 2 — Para o ano de 2022, é concedido aos agricultores um pagamento anual até aos primeiros 10 hectares elegíveis, desde que sejam ativados com direitos ao pagamento de RPB. Artigo 34.º-B [...] 1 — [...] 2 — [...] 3 — [...] 4 — [...] 5 — [...] 6 — No ano de 2022, o limite máximo financeiro anual do regime de pagamento redistributivo, em aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 42.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, é fixado na percentagem de 11,39267834 % aplicável aos valores previstos no anexo II do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual. 7 — No ano de 2022, o valor do pagamento redistributivo é apurado através da multiplicação do valor unitário indicativo de € 120 por hectare para os primeiros 10 hectares elegíveis de cada exploração agrícola.» Diário da República, 1.ª série N.º 23 2 de fevereiro de 2022 Pág. 48 Artigo 3.º Aditamento ao regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro É aditado o artigo 5.º-B ao regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 57/2015, de 27 de fevereiro, com a seguinte redação: «Artigo 5.º-B Valor dos direitos ao pagamento base e convergência 2022 1 — Em 2022 o valor unitário do direito ao pagamento base detido pelos agricultores em 31 de dezembro de 2021, cujo valor unitário seja inferior ao valor unitário médio nacional em 2022, é au- mentado em uma quinta parte da diferença para a média nacional em 2022, de acordo com o n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho. 2 — Em aplicação do disposto no número anterior são reduzidos de forma proporcional os direitos ao pagamento, a título de propriedade ou de arrendamento, que tenham valor superior ao valor unitário médio nacional em 2022, detidos pelos agricultores em 31 de dezembro de 2021 até ao limite do valor médio unitário de 2022. 3 — A redução prevista no número anterior aplica-se à diferença entre o valor dos direitos detidos pelos agricultores e o valor unitário nacional em 2022. 4 — O valor unitário médio nacional em 2022, referido nos números anteriores, é calculado de acordo com a alínea b) do n.º 11 do artigo 25.º do Regulamento (UE) n.º 1307/2013,do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro. 5 — Caso o montante referido no n.º 2 não seja suficiente para aplicar o disposto no n.º 1, a fixação do aumento será ajustada.» Artigo 4.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2022. A Ministra da Agricultura, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 29 de janeiro de 2022. 114963571 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 23 2 de fevereiro de 2022 Pág. 49 REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES Assembleia Legislativa Decreto Legislativo Regional n.º 3/2022/A Sumário: Cria o apoio regional à frequência de estágios curriculares. Cria o apoio regional à frequência de estágios curriculares Um dos grandes desafios que se apresentam aos Açores é o de promover a fixação dos jovens açorianos. A capacidade de fixar os jovens que estão na Região a estudar e de fazer regressar os que estão no exterior a qualificar-se poderá ser, deste modo, um fator determinante para um desenvolvimento económico e social mais consequente. É a partir desta visão que se deve intervir à escala regional, para intensificar e implementar os mecanismos de integração dos jovens açorianos nos processos e nas dinâmicas de inserção no mundo do trabalho. Os estágios curriculares representam um contributo positivo para reforçar e complementar as competências adquiridas pelos estudantes em contexto de trabalho, mesmo durante a sua fre- quência no curso de formação. Em grande parte dos cursos ministrados em instituições de ensino superior, os estágios curri- culares são uma condição tão essencial quanto a sua componente letiva para a conclusão do ciclo de estudos e para a consequente obtenção do grau académico. Mas, na verdade, a frequência dos estágios curriculares leva muitas vezes a situações sociais e económicas incomportáveis para muitos estudantes, já que não contam com nenhum apoio para as despesas inerentes aos mesmos. Ao apoiar-se aqui a frequência de estágios curriculares, estamos não só a estreitar a ligação dos estudantes ao mercado de trabalho na Região, ainda durante a sua formação, como também a reforçar os laços identitários e a promover instrumentos que estimulem os jovens a fixarem-se na sua terra. Este decreto legislativo regional cria um apoio à frequência de estágios curriculares na Região Autónoma dos Açores, para benefício de milhares de jovens que se encontrem a frequentar diversos ciclos de estudo, garantindo assim o acesso a iguais oportunidades de ingresso no ensino superior, independentemente da situação económica e social do estudante. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 37.º e do n.º 1 do artigo 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: Artigo 1.º Objeto e âmbito 1 — O presente diploma define a atribuição de apoios financeiros aos estudantes que se en- contrem a frequentar unidades curriculares de estágio integradas no plano de estudos dos cursos ministrados em instituições de ensino superior sediadas dentro ou fora da Região Autónoma dos Açores, adiante designadas por estágios curriculares. 2 — Os apoios referidos no número anterior apenas podem ser atribuídos aos estudantes do ensino superior que se encontrem a frequentar unidades curriculares de estágio que decorram numa entidade de acolhimento com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores. 3 — Este diploma tem por finalidade compensar os acréscimos significativos das despesas com a formação e qualificação da população e o seu consequente impacto no rendimento dispo- nível dos estudantes e das famílias, resultantes da frequência de unidades curriculares de estágio em cursos do ensino superior. Diário da República, 1.ª série N.º 23 2 de fevereiro de 2022 Pág. 50 Artigo 2.º Conceitos Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) «Estágio curricular», o estágio feito numa entidade de acolhimento no âmbito de uma unidade curricular integrada no plano de estudos dos cursos do ensino superior, acompanhado e avaliado pela instituição de ensino superior onde o estudante se encontra matriculado e inscrito, quando tal seja condição para obtenção de grau académico; b) «Equiparado a estágio curricular», as atividades de prática clínica, nomeadamente ensinos clínicos, integradas no plano de estudos do curso do ensino superior e de natureza obrigatória para obtenção de grau académico; c) «Entidade de acolhimento», a entidade pública ou privada que acolhe o estudante, na qual se desenvolvem atividades profissionais relacionadas com a área de formação dos estudantes e que correspondam aos objetivos da unidade curricular. Artigo 3.º Destinatários 1 — São destinatários os estudantes que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos: a) Estejam matriculados e inscritos em curso conducente à obtenção do grau de licenciado, mestre, doutor ou, ainda, do título de técnico superior profissional, ministrado em instituição de ensino superior sediada na Região Autónoma dos Açores ou fora desta, sendo que neste caso devem comprovar residência em território regional e que esta constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais; b) Façam prova documental de estarem a realizar projeto de estágio curricular ou equiparado, em qualquer momento do ano letivo, numa entidade de acolhimento com sede ou estabelecimento estável na Região Autónoma dos Açores, inserido nos objetivos e conteúdos gerais do curso da instituição de ensino superior em que se encontrem matriculados e inscritos. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a forma de demonstração da documentação comprovativa dos requisitos exigidos consta na regulamentação do presente diploma. Artigo 4.º Tipologia de apoios 1 — Os apoios financeiros a atribuir aos destinatários identificados no artigo 3.º revestem as seguintes tipologias: a) Apoio à alimentação; b) Apoio ao transporte; c) Apoio ao alojamento; d) Apoio de uma passagem aérea ou marítima. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, os apoios previstos no presente diploma são atribuídos mediante a apresentação da documentação justificativa de despesa e respetivos comprovativos de pagamento, à exceção da alínea a). Diário da República, 1.ª série N.º 23 2 de fevereiro de 2022 Pág. 51 Artigo 5.º Apoio à alimentação 1 — Ao estudante que se encontre a realizar estágio curricular numa entidade de acolhimento é devido o pagamento de um apoio à refeição por cada dia de estágio curricular ou equiparado, de valor correspondente ao montante fixado para os trabalhadores com vínculo de trabalho em funções públicas, de acordo com a legislação em vigor. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a atribuição do apoio previsto consta na regulamentação do presente diploma. Artigo 6.º Apoio ao transporte 1 — O estudante que se encontre a realizar o projeto de estágio curricular ou equiparado em localidade diferente da localidade da sua efetiva residência beneficia, durante a frequência do mesmo, da atribuição de um apoio ao transporte até ao montante máximo de 10 % da retribuição mínima mensal garantida na Região, por cada um dos meses de duração do projeto de estágio. 2 — O pagamento do apoio previsto no número anterior fica condicionado ao cumprimento cumulativo das seguintes condições: a) A distância entre as duas localidades referidas no número anterior seja superior a 15 km; b) O trajeto seja efetuado com recurso aos serviços de transporte coletivo de passageiros autorizado ou concessionado pela administração pública regional ou ao serviço de transporte de uso individual, como táxis e veículos descaraterizados para transporte a partir de plataformas eletrónicas. 3 — Para efeitos do disposto no n.º 1, a forma e os prazos para a atribuição do apoio previsto constam na regulamentação do presente diploma. Artigo 7.º Apoio ao alojamento 1 — O estudante que, realizando estágio curricular ou equiparado em localidade diferente da localidade da sua efetiva residência, necessite, durante a frequência do mesmo, de residir na loca- lidade onde se situa a entidade de acolhimento do estágio, beneficia da atribuição de um apoio ao alojamento até ao montante máximo de 30 % da retribuição mínima mensal garantida na Região, por cada um dos meses de duração do projeto de estágio. 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, a forma e os prazos para a atribuição do apoio previsto constam na regulamentação do presente diploma. Artigo 8.º Apoio de uma passagem aérea ou marítima 1 — Quando o estudante se encontre a realizar o projeto de estágio curricular ou equiparado em ilha diferente da localidade onde frequenta o curso em que está matriculado e inscrito, tem direito à atribuição de um apoio de uma passagem aérea ou marítima de ida e volta, durante todo o período em que decorre o estágio. 2 — Nos casos em que o estudante esteja matriculado e inscrito em curso ministrado em ins- tituição de ensino superior fora da Região, tem direito à atribuição de um apoio de uma passagem aérea de ida e volta, entre a localidade onde se encontra a realizar o projeto de estágio curricular ou equiparado e a localidade onde frequenta o curso em que está inscrito, durante todo o período em que decorre o estágio. Diário da República, 1.ª série N.º 23 2 de fevereiro de 2022 Pág. 52 3 — Para efeitos do disposto nos números anteriores, a forma e os prazos para a atribuição do apoio previsto constam na regulamentação do presente diploma. Artigo 9.º Candidatura 1 — A candidatura destinada à obtenção dos apoios previstos no presente diploma só pode ser formalizada pelo estudante mediante o preenchimento online de formulário próprio, disponibilizado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, nos termos a definir na regulamentação do presente diploma. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a forma e os prazos para a formalização da candidatura, incluindo os documentos que devem acompanhar, assim como todos os procedi- mentos que se mostrem necessários, são estabelecidos nos termos a definir na regulamentação do presente diploma. 3 — O estudante é integralmente responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos dos princípios da confiança e da boa-fé. Artigo 10.º Análise e decisão 1 — Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego proceder à análise e decisão das candidaturas referidas no artigo anterior, nos termos e prazos a definir na regulamentação do presente diploma. 2 — O despacho de aprovação das candidaturas tem natureza urgente e é objeto de publici- tação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores. Artigo 11.º Pagamento Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego proce- der ao pagamento dos apoios a que se refere o artigo 4.º, sendo estes efetuados em consonância com o definido na regulamentação do presente diploma. Artigo 12.º Cobertura de encargos A verba global destinada aos apoios financeiros a atribuir anualmente, a que se refere o pre- sente diploma, é definida por resolução do Conselho de Governo Regional. Artigo 13.º Irregularidades A verificação de qualquer irregularidade implica a devolução do apoio recebido, nos termos a definir na regulamentação do presente diploma. Artigo 14.º Cumulação de apoios 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os apoios previstos no presente diploma são atribuídos independentemente de outros apoios de âmbito local, regional ou nacional, desde que não se destinem aos mesmos fins. Diário da República, 1.ª série N.º 23 2 de fevereiro de 2022 Pág. 53 2 — Aos destinatários carenciados que já recebam outros apoios para a realização de estágios curriculares será atribuído o diferencial entre os apoios que já recebem e os previstos no presente diploma. Artigo 15.º Regulamentação O Governo Regional procede à regulamentação do presente diploma no prazo de 30 dias após a sua publicação. Artigo 16.º Entrada em vigor e produção de efeitos O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2022. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de dezembro de 2021. O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia. Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de janeiro de 2022. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino. 114904684 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 23 2 de fevereiro de 2022 Pág. 54 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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