Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 723/2010

Data
2010-08-01
Tipo
Portaria

Texto integral (21 266 palavras)

Portaria n.º 723/2010 de 18 de Agosto Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 31.º, na alínea a) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 118.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto- -Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Flores- REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA tas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte: Assembleia Legislativa Artigo 1.º Concessão Decreto Legislativo Regional n.º 17/2010/M É concessionada a zona de caça turística da Quinta da Moreirola (processo n.º 5490-AFN), por um período de Altera o Estatuto da Carreira Docente da Região Autónoma 12 anos, a Paulo Jorge Ramos de Meireles Pereira, com o da Madeira, aprovado pelo Decreto número de identificação fiscal 146864778 e sede social na Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro Quinta da Bela Vista, 6440-Vilar Torpim, constituída pelo prédio rústico denominado Quinta da Moreirola, sito na Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 freguesia do Colmeal, município de Figueira de Castelo de Fevereiro, foi aprovado o Estatuto da Carreira Docente Rodrigo, com a área de 270 ha, conforme planta anexa à da Região Autónoma da Madeira que constituiu um marco presente portaria e que dela faz parte integrante. importante na valorização da função docente na Região num quadro decorrente do Estatuto Político-Administrativo e da Artigo 2.º revisão da Constituição da República Portuguesa de 2004. Nessa contínua aposta na valorização do papel do pro- Terrenos em área classificada fessor, operam-se alterações na estrutura da carreira do- A concessão de alguns terrenos incluídos em áreas clas- cente, com vista a salvaguardar a intercomunicabilidade sificadas poderá terminar ou ser condicionada, sem direito de carreiras com o todo nacional resultante da publicação a indemnização, sempre que sejam introduzidas novas do Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro, que veio condicionantes por planos especiais de ordenamento do alterar o Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância território ou obtidos dados que determinem, por razões e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, no Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 3563 âmbito dos estabelecimentos públicos de educação pré- 6 — Transitam ao 6.º escalão os docentes licencia- -escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência dos ou bacharéis que cumpram cumulativamente os do Ministério da Educação. seguintes requisitos: Assim sendo, reduzem-se os módulos de tempo de per- a) Detenham pelo menos 16 ou 21 anos de serviço manência obrigatória nos primeiros escalões. docente efectivo, respectivamente, com a avaliação de Cria-se, no topo da carreira, um novo escalão, numa desempenho igual ou superior a Bom durante o referido perspectiva de paridade com a carreira técnica superior período; da Administração Pública e reduz-se o tempo de serviço b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . dos docentes para serem opositores ao procedimento de transição para o 6.º escalão. 7 — A progressão ao escalão seguinte da carreira Paralelamente criam-se as condições para progressão na opera-se na data em que o docente perfaz o tempo de carreira aos docentes que perfaçam o tempo de serviço nos serviço no escalão, desde que tenha cumprido todos anos escolares 2007-2008, 2008-2009 e 2009-2010. os requisitos previstos nos números anteriores, sendo Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei devido o direito à remuneração correspondente ao novo n.º 23/98, de 26 de Maio. escalão a partir do 1.º dia do mês subsequente a esse Assim: momento e reportado também a essa data. A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da 8 — (Anterior n.º 7.) Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 e do n.º 4 do artigo 227.º da Constituição da República Portu- Artigo 41.º guesa, conjugados com o artigo 81.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, apro- [...] vado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, na redacção dada 1— ..................................... pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 2 — Podem ser opositores ao procedimento de transi- de Junho, e no desenvolvimento da Lei n.º 46/86, de 14 de ção para o 6.º escalão da carreira docente os professores Outubro — Lei de Bases do Sistema Educativo, alterada licenciados ou bacharéis que detenham pelo menos pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 16 anos ou 21 anos de serviço com avaliação de de- 30 de Agosto, o seguinte: sempenho igual ou superior a Bom durante o referido período. Artigo 1.º 3— ..................................... Objecto 4— ..................................... 5— ..................................... O presente diploma altera o Estatuto da Carreira Docente 6— ..................................... da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto 7— ..................................... Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, adiante designado por Estatuto. Artigo 51.º Artigo 2.º [...] Alteração ao Estatuto da Carreira Docente 1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente da Região Autónoma da Madeira durante dois períodos consecutivos da avaliação do de- Os artigos 40.º, 41.º e 51.º do Estatuto aprovado pelo sempenho determina a redução de quatro anos no tempo Decreto Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fe- de serviço docente exigido para efeitos de transição para vereiro, passam a ter a seguinte redacção: o 6.º escalão da carreira. 2 — A atribuição, independentemente da ordem das «Artigo 40.º menções qualitativas, de Excelente e Muito bom, du- rante dois períodos consecutivos reduz em três anos o [...] tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos 1— ..................................... de transição para o 6.º escalão da carreira. 2— ..................................... 3 — A atribuição da menção qualitativa de Muito bom durante dois períodos consecutivos reduz em dois anos a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . o tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . de transição para o 6.º escalão da carreira. c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 4 — A atribuição, independentemente da ordem, de duas menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante 3 — Excepcionam-se do disposto na alínea a) do dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho, número anterior o 5.º escalão da carreira docente para confere a bonificação de um ano para efeitos de progressão o qual é exigido um período de avaliação. na carreira. 4 — (Anterior n.º 3.) 5 — (Anterior n.º 4.) 5 — (Anterior corpo do n.º 4.) 6 — (Anterior n.º 5.) a) 1 a 4.º escalões — quatro anos; 7 — (Anterior n.º 6.) b) 5.º escalão — dois anos; 8 — (Anterior n.º 7.) c) 6.º a 8.º escalões — seis anos. 9 — (Anterior n.º 8.)» 3564 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 Artigo 3.º avaliação extraordinária ao delegado escolar do respectivo Alteração ao anexo I do Estatuto concelho. 10 — Os subdirectores dos estabelecimentos de educa- O anexo I do Estatuto passa a ter a seguinte redacção: ção solicitam a avaliação extraordinária ao director. 11 — Os docentes que exercem outros cargos ou fun- Índices remuneratórios a que se refere o n.º 2 ções devem solicitar a avaliação extraordinária ao órgão do artigo 37.º de gestão da escola a cujo quadro pertencem. e o n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto 12 — A avaliação extraordinária dos titulares dos órgãos Escalão de gestão a que se referem os n.os 7 a 10 e dos docentes a que se reporta o n.º 11 é efectuada nos termos do n.º 2 e 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º expressa através de uma valoração que respeita a escala de avaliação qualitativa e quantitativa prevista no artigo 49.º do Estatuto. Docente . . . . . . 167 188 205 218 235 245 299 340 370 13 — Os procedimentos devem ser desencadeados no Artigo 4.º prazo máximo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma. Disposições transitórias 14 — O tempo de serviço docente exigível para ser opositor ao procedimento de transição para o 6.º escalão 1 — Os docentes que reúnam os requisitos legais para a da carreira docente é de 17 ou 22 anos e de 16 ou 21 anos, progressão na carreira no período compreendido entre 1 de respectivamente, para os docentes licenciados e bacharéis Janeiro de 2008 e 31 de Dezembro de 2009, são objecto a partir do ano escolar de 2009-2010 e 2010-2011. de uma avaliação extraordinária nos termos dos números seguintes, a qual produz os efeitos previstos no n.º 7 do 15 — Os docentes referidos no número anterior e apro- artigo 40.º do Estatuto. vados no procedimento transitam para o 6.º escalão com 2 — A avaliação extraordinária dos docentes que exer- efeitos ao 1.º dia do mês seguinte à verificação dos re- cem funções nos estabelecimentos de educação e de ensino quisitos previstos no n.º 14 em data nunca anterior a 1 de assenta numa ponderação do currículo profissional, tendo Setembro de 2009 ou 2010. em conta os seguintes itens: 16 — Com excepção do disposto no número seguinte, aplicam-se as seguintes regras em matéria de progressão a) As habilitações académicas e profissionais; ao escalão seguinte: b) As acções de formação que tenham frequentado nesse período; a) Os docentes que preencham o requisito de tempo de c) O conteúdo funcional e os cargos que tenham exer- serviço nos anos civis de 2008 e 2009 podem progredir ao cido nesse período; escalão seguinte desde que, cumulativamente, obtenham na d) A experiência profissional nesse período. avaliação de desempenho referente ao período de avaliação de 2007-2009 a menção qualitativa mínima de Bom e que 3 — A ponderação curricular é efectuada pelo órgão de a última avaliação de desempenho efectuada nos termos gestão do estabelecimento de educação/ensino e é expressa do Decreto Regulamentar n.º 11/98, de 15 de Maio, tenha através de uma valoração que respeita a escala da avaliação sido igual ou superior a Satisfaz; qualitativa e quantitativa a que se refere o artigo 49.º do b) Os docentes que preencham o requisito de tempo de Estatuto. serviço nos anos civis de 2010 e 2011 podem progredir ao 4 — Os docentes da educação especial, bem como os escalão seguinte da carreira desde que, cumulativamente, docentes do ensino regular afectos às instituições de edu- tenham obtido na avaliação de desempenho referente ao cação especial, são objecto de avaliação extraordinária pela ciclo de avaliação 2007-2009 a menção qualitativa mínima Direcção Regional de Educação Especial e Reabilitação de Bom e que, a requerimento dos próprios, seja efectuada, nos termos dos n.os 2 e 3. em 2010 ou 2011, uma apreciação intercalar do seu desem- 5 — Os docentes que exercem funções na administra- penho para efeitos de progressão e que a menção qualitativa ção regional autónoma e local e que não foram objecto obtida seja igual ou superior a Bom; de avaliação devem solicitar o suprimento da avaliação c) Os docentes que preencham o requisito de tempo de nos termos do n.º 7 do artigo 39.º e do artigo 40.º do serviço no ano civil de 2012 podem progredir ao escalão Decreto Legislativo Regional n.º 27/2009/M, de 21 de seguinte desde que cumpram os requisitos previstos no Agosto, e do Decreto Regulamentar n.º 18/2009, de 4 artigo 40.º do Estatuto. de Setembro. 6 — Os delegados escolares e os coordenadores dos 17 — Os docentes que à data de entrada em vigor do centros de apoio psicopedagógico devem solicitar o supri- presente diploma se encontrem posicionados no 8.º escalão mento de avaliação nos termos do número anterior. podem aceder ao 9.º escalão nas seguintes condições: 7 — Os presidentes dos conselhos executivos/directo- res/presidentes das comissões instaladoras das escolas dos a) Até ao final do ano civil de 2012, os docentes que 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário estejam posicionados no índice correspondente ao 8.º esca- solicitam a avaliação extraordinária ao director regional lão há pelo menos seis anos e tenham obtido na avaliação de Administração Educativa. do desempenho duas menções qualitativas de Muito bom 8 — Os vice-presidentes e adjuntos das escolas dos 2.º e ou Excelente; 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário solicitam b) Nos anos civis de 2013 e 2014, os docentes que este- a avaliação extraordinária aos presidentes dos conselhos exe- jam posicionados no índice correspondente ao 8.º escalão cutivos/directores/presidentes das comissões instaladoras. há pelo menos seis anos e tenham obtido pelo menos uma 9 — Os directores dos estabelecimentos de educação menção qualitativa de Muito bom ou Excelente e nenhuma e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico solicitam a inferior a Bom; Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 3565 c) A partir do ano civil de 2015, os docentes que estejam Artigo 2.º posicionados no índice correspondente ao 8.º escalão há Pessoal docente pelo menos seis anos e tenham cumprido os requisitos previstos no artigo 40.º do Estatuto. 1 — Para efeitos de aplicação do presente Estatuto, considera-se pessoal docente aquele que é portador de Artigo 5.º habilitação profissional para o desempenho de funções de educação ou de ensino, com carácter permanente, sequen- Republicação cial e sistemático ou a título temporário. É republicado na íntegra, em anexo ao presente diploma, 2 — Considera-se ainda pessoal docente, nos termos do do qual faz parte integrante, o Estatuto da Carreira Docente disposto no n.º 7 do artigo 34.º da Lei de Bases do Sistema da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Educativo, os docentes dos ensinos básico e secundário Legislativo Regional n.º 6/2008/M, de 25 de Fevereiro, portadores das habilitações científicas requeridas para o com a redacção actual. acesso à profissionalização no ensino ou que, nos termos legais, tenham sido dispensados da profissionalização em Artigo 6.º serviço prevista no Estatuto. Entrada em vigor Artigo 3.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao Princípios fundamentais da sua publicação. A actividade do pessoal docente desenvolve-se de Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legisla- acordo com os princípios fundamentais consagrados na tiva da Região Autónoma da Madeira em 27 de Julho de Constituição da República Portuguesa e no quadro dos 2010. princípios gerais e específicos constantes dos artigos 2.º O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel e 3.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e dos que Jardim d’Olival Mendonça. venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao sistema educativo regional. Assinado em 4 de Agosto de 2010. Publique-se. CAPÍTULO II O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. Direitos e deveres SECÇÃO I ANEXO Direitos ESTATUTO DA CARREIRA DOCENTE DA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Artigo 4.º (republicação) Direitos profissionais 1 — São garantidos ao pessoal docente os direitos es- CAPÍTULO I tabelecidos para os funcionários e agentes do Estado em geral, bem como os direitos profissionais decorrentes do Princípios gerais presente Estatuto. 2 — São direitos profissionais específicos do pessoal Artigo 1.º docente: Âmbito de aplicação a) Direito de participação no processo educativo; 1 — O Estatuto da Carreira Docente da Região Autó- b) Direito à formação e informação para o exercício da noma da Madeira (RAM), adiante designado por Estatuto, função educativa; aplica-se aos docentes, qualquer que seja o nível, ciclo de c) Direito ao apoio técnico, material e documental; ensino, grupo de recrutamento ou área de formação, que d) Direito à segurança na actividade profissional; exerçam funções nas diversas modalidades do sistema e) Direito à consideração e ao reconhecimento da sua de educação e ensino não superior, e no âmbito dos esta- autoridade pelos alunos, suas famílias e demais membros belecimentos públicos da educação e dos ensinos básico da comunidade educativa; e secundário na dependência da Secretaria Regional de f) Direito à colaboração das famílias e da comunidade Educação e Cultura. educativa no processo de educação dos alunos; 2 — O presente Estatuto é ainda aplicável, com as ne- g) Direito à negociação colectiva; cessárias adaptações, aos docentes em exercício de funções h) Direito à dignificação da carreira e da profissão do- em estabelecimentos ou instituições de ensino dependentes cente; ou sob tutela de outras secretarias regionais. i) Direito à estabilidade profissional; 3 — O disposto no Estatuto aplica-se ainda, com as j) Direito à não discriminação. necessárias adaptações, em tudo o que não colida com lei especial, com o Código do Trabalho e seus regulamentos Artigo 5.º ou com os instrumentos reguladores do trabalho aplicá- Direito de participação no processo educativo veis, aos docentes em exercício de funções em estabeleci- mentos ou instituições do ensino particular e cooperativo, 1 — O direito de participação exerce-se no âmbito do instituições particulares de solidariedade social e escolas sistema educativo regional, da escola e da relação com a profissionais privadas. comunidade. 3566 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 2 — O direito de participação, que pode ser exercido a Artigo 8.º título individual ou colectivo, nomeadamente, através das Direito à segurança na actividade profissional organizações profissionais e sindicais do pessoal docente, compreende: 1 — O direito à segurança na actividade profissional compreende: a) O direito a emitir opiniões e recomendações sobre as orientações e o funcionamento do estabelecimento de a) A prevenção e redução dos riscos profissionais, in- ensino e do sistema educativo; dividuais e colectivos, através da adopção de programas b) O direito a participar na definição das orientações específicos dirigidos à melhoria do ambiente de trabalho pedagógicas ao nível do estabelecimento de ensino ou das e promoção das condições de higiene, saúde e segurança suas estruturas de coordenação; dos postos de trabalho; c) O direito à autonomia técnica e científica e à liberdade b) A prevenção e tratamento das doenças que venham de escolha dos métodos de ensino, das tecnologias e técni- a ser definidas por portaria conjunta dos Secretários Re- cas de educação e dos tipos de meios auxiliares de ensino gionais dos Assuntos Sociais e de Educação e Cultura, mais adequados, no respeito pelos currículos nacional e como resultando necessária e directamente do exercício regional, pelas componentes regionais do currículo, pelos continuado da função docente. programas e pelas orientações programáticas curriculares ou pedagógicas em vigor; 2 — O direito à segurança na actividade profissional d) O direito a propor inovações e a participar em expe- compreende ainda a penalização da prática de ofensa cor- riências pedagógicas, bem como nos respectivos processos poral ou outra violência sobre o docente no exercício das de avaliação; suas funções ou por causa destas. e) O direito de eleger e ser eleito para órgãos colegiais Artigo 9.º ou singulares dos estabelecimentos de educação ou de ensino, nos casos em que a legislação sobre a sua gestão Direito à consideração e à colaboração da comunidade educativa e administração o preveja. 1 — O direito à consideração exerce-se no plano da re- lação com os alunos, as suas famílias e os demais membros 3 — O direito de participação pode ainda ser exercido, da comunidade educativa e exprime-se no reconhecimento através das organizações profissionais e sindicais do pes- da autoridade em que o docente está investido no exercício soal docente, em órgãos que, no âmbito regional, prevejam das suas funções. a representação do pessoal docente. 2 — O direito à colaboração das famílias e dos demais 4 — As direcções das associações sindicais da Região membros da comunidade educativa compreende o direito Autónoma da Madeira ou com delegações na mesma, com a receber o seu apoio e cooperação activa, no quadro da estatutos publicados respectivamente no Jornal Oficial partilha entre todos da responsabilidade pelo desenvol- da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, e no Boletim vimento e pelos resultados da aprendizagem dos alunos. do Trabalho e Emprego, solicitam a dispensa de serviço docente dos seus membros à Secretaria Regional de Edu- Artigo 10.º cação e Cultura, sem prejuízo da legislação nacional que Direito à negociação colectiva lhes é aplicável. É reconhecido ao pessoal docente o direito à negociação Artigo 6.º colectiva nos termos legalmente previstos. Direito à formação e informação para o exercício da função educativa Artigo 11.º 1 — O direito à formação e informação para o exercício Direito à dignificação da carreira e da profissão docente da função educativa é garantido: O direito à dignificação da carreira e da profissão do- a) Pelo acesso a acções de formação contínua regulares, cente visa: destinadas a actualizar e aprofundar os conhecimentos e a) O exercício de uma prática pedagógica de qualidade, as competências profissionais dos docentes; enquadrada em horários que salvaguardem o trabalho indi- b) Pelo apoio à autoformação dos docentes, de acordo vidual e colaborativo necessários à preparação e avaliação com os respectivos planos individuais de formação. das actividades educativas; b) Uma remuneração compatível com as qualificações 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o di- profissionais, especialidade e importância social da função reito à formação e informação para o exercício da função docente. educativa pode também visar objectivos de reconversão Artigo 12.º profissional, bem como de mobilidade, progressão e tran- sição para o 6.º escalão da carreira. Direito à estabilidade profissional O direito à estabilidade profissional é salvaguardado Artigo 7.º pelo acesso aos quadros mediante concurso. Direito ao apoio técnico, material e documental Artigo 13.º O direito ao apoio técnico, material e documental exerce- Direito à não discriminação -se sobre os recursos necessários à formação e informação do pessoal docente, bem como ao exercício da actividade O direito à não discriminação é salvaguardado pela educativa. preservação da protecção de dados pessoais e profissio- Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 3567 nais susceptíveis de promover qualquer forma de abuso e b) Reconhecer e responder às necessidades educativas discriminação no trabalho. especiais dos alunos na perspectiva da escola inclusiva, respeitando os estilos e ritmos da aprendizagem em igual- SECÇÃO II dade de oportunidades, de modo a prestar uma educação de qualidade para todos; Deveres c) Promover a formação e realização integral dos alunos, estimulando o desenvolvimento das suas capacidades, a Artigo 14.º sua autonomia e criatividade; Deveres gerais d) Promover o desenvolvimento do rendimento escolar dos alunos e a qualidade das aprendizagens, de acordo 1 — O pessoal docente está obrigado ao cumprimento com os respectivos programas curriculares e atendendo à dos deveres estabelecidos para os funcionários e agentes diversidade dos seus conhecimentos e aptidões; da Administração Pública em geral. e) Organizar e gerir o processo ensino-aprendizagem, 2 — O pessoal docente, no exercício das funções que adoptando estratégias de diferenciação pedagógica susceptí- lhe estão atribuídas nos termos do presente Estatuto, está veis de responder às necessidades individuais dos alunos; ainda obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres f) Assegurar o cumprimento integral das actividades profissionais: lectivas correspondentes às exigências dos currículos na- a) Orientar o exercício das suas funções pelos princípios cional e regional, das componentes regionais do currículo, do rigor, da isenção, da justiça e da equidade; dos programas e das orientações programáticas ou curri- b) Orientar o exercício das suas funções por critérios de culares em vigor; qualidade, procurando o seu permanente aperfeiçoamento g) Adequar os instrumentos de avaliação às exigências e tendo como objectivo a excelência; dos currículos nacional e regional e das componentes re- c) Colaborar com todos os intervenientes no processo gionais do currículo, dos programas e das orientações educativo, favorecendo a criação de laços de cooperação programáticas ou curriculares e adoptar critérios de rigor, e o desenvolvimento de relações de respeito e reconheci- isenção e objectividade na sua correcção e classificação; mento mútuo, em especial entre docentes, alunos, encar- h) Manter a disciplina e exercer a autoridade pedagógica com rigor, equidade e isenção; regados de educação e pessoal não docente; i) Cooperar na promoção do bem-estar dos alunos, d) Actualizar e aperfeiçoar os seus conhecimentos, ca- protegendo-os de situações de violência física ou psico- pacidades e competências, numa perspectiva de apren- lógica, se necessário solicitando a intervenção de pessoas dizagem ao longo da vida, de desenvolvimento pessoal e entidades alheias à instituição escolar; e profissional e de aperfeiçoamento do seu desempenho; j) Colaborar na prevenção e detecção de situações de e) Participar de forma empenhada nas várias modali- risco social, se necessário participando-as às entidades dades de formação que frequente e usar as competências competentes; adquiridas na sua prática profissional; l) Respeitar a natureza confidencial da informação re- f) Zelar pela qualidade e pelo enriquecimento dos re- lativa aos alunos e respectivas famílias. cursos didáctico-pedagógicos utilizados, numa perspectiva de abertura à inovação; Artigo 16.º g) Desenvolver a reflexão sobre a sua prática pedagó- gica, proceder à auto-avaliação e participar nas actividades Deveres para com a escola e os outros docentes de avaliação da escola; Constituem deveres específicos dos docentes para com h) Conhecer, respeitar e cumprir as disposições norma- a escola e outros docentes: tivas sobre educação, cooperando com a administração educativa na prossecução dos objectivos decorrentes da a) Colaborar na organização da escola, cooperando política educativa, no interesse dos alunos e da sociedade; com os órgãos de administração e gestão e as estruturas de i) Aceitar os cargos de natureza pedagógico- gestão pedagógica e com o restante pessoal docente e não -administrativa para que tenha sido eleito ou designado; docente tendo em vista o seu bom funcionamento; j) Aceitar o exercício das funções de acompanhamento b) Cumprir os regulamentos, desenvolver e executar e apoio à realização do período probatório; os projectos educativos e planos de escola e observar as l) Aceitar a designação como júri no procedimento de orientações dos órgãos de administração e gestão e das transição para o 6.º escalão da carreira docente; estruturas de gestão pedagógica da escola; m) Intervir no processo de avaliação nos termos do c) Co-responsabilizar-se pela preservação e uso ade- presente Estatuto; quado das instalações e equipamentos e propor medidas n) Promover a liberdade, a democracia e os direitos de melhoramento e remodelação; humanos através da educação; d) Promover o bom relacionamento e a cooperação o) Pugnar pela dignidade profissional e pelo estrito entre todos os docentes, dando especial atenção aos que cumprimento do conteúdo funcional da profissão. se encontram em início de carreira ou em formação ou que denotem dificuldades no seu exercício profissional; Artigo 15.º e) Partilhar com os outros docentes a informação, os recursos didácticos e os métodos pedagógicos, no sentido Deveres para com os alunos de difundir as boas práticas e de aconselhar aqueles que se Constituem deveres específicos dos docentes relativa- encontrem em início de carreira ou em formação ou que mente aos seus alunos: denotem dificuldades no seu exercício profissional; f) Reflectir, nas várias estruturas pedagógicas, sobre a) Respeitar a dignidade pessoal e as diferenças culturais o trabalho realizado individual e colectivamente, tendo dos alunos valorizando os diferentes saberes e culturas, em vista melhorar as práticas e contribuir para o sucesso prevenindo processos de exclusão e discriminação; educativo dos alunos; 3568 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 g) Cooperar com os outros docentes na avaliação do 2 — A formação pedagógica dos licenciados titulares seu desempenho; de habilitação científica para a docência nos ensinos bá- h) Defender e promover o bem-estar de todos os docen- sico e secundário, bem como titulares de cursos de licen- tes, protegendo-os de quaisquer situações de violência fí- ciatura adequados à docência de disciplinas de natureza sica ou psicológica, se necessário solicitando a intervenção vocacional, profissional ou artística dos ensinos básico e de pessoas e entidades alheias à instituição escolar. secundário, constitui uma modalidade de formação inicial, nos termos previstos no artigo 34.º da Lei de Bases do Artigo 17.º Sistema Educativo. 3 — A formação inicial visa dotar os candidatos à profis- Deveres para com os pais e encarregados de educação são das competências e conhecimentos científicos, técnicos Constituem deveres específicos dos docentes para com e pedagógicos de base para o desempenho profissional da os pais e encarregados de educação dos alunos: prática docente nas seguintes dimensões: a) Respeitar a autoridade legal dos pais ou encarregados a) Profissional e ética; de educação e estabelecer com eles uma relação de diálogo b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; e cooperação, no quadro da partilha da responsabilidade c) Participação na escola e relação com a comuni- pela educação e formação integral dos alunos; dade; b) Promover a participação activa dos pais ou encar- d) Desenvolvimento profissional ao longo da vida. regados de educação na educação escolar dos alunos, no sentido de garantir a sua efectiva colaboração no processo 4 — A Secretaria Regional de Educação e Cultura coo- de aprendizagem; pera com os estabelecimentos de ensino superior que mi- c) Incentivar a participação dos pais ou encarregados nistram a formação inicial, através da criação de condições de educação na actividade da escola, no sentido de criar para a realização de estágios pedagógicos nos estabeleci- condições para a integração bem sucedida de todos os mentos de educação e ensino dela dependentes. alunos; d) Facultar regularmente aos pais ou encarregados Artigo 21.º de educação a informação sobre o desenvolvimento das Formação especializada aprendizagens e o percurso escolar dos filhos, bem como sobre quaisquer outros elementos relevantes para a sua 1 — A formação especializada visa a qualificação dos educação; docentes para o desempenho de funções ou actividades e) Participar na promoção de acções específicas de for- educativas especializadas e é ministrada nas instituições mação ou informação para os pais ou encarregados de de formação a que se refere o n.º 2 do artigo 36.º da Lei educação que fomentem o seu envolvimento na escola com de Bases do Sistema Educativo. vista à prestação de um apoio adequado aos alunos. 2 — Adquirem qualificação para a docência em edu- cação e ensino especial os educadores de infância e os professores dos ensinos básico e secundário profissiona- CAPÍTULO III lizados, com um mínimo de dois anos de serviço docente Formação regular ou especial, que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito, realiza- Artigo 18.º dos em estabelecimento de ensino superior que disponha de recursos próprios nesse domínio. Formação do pessoal docente 1 — A formação do pessoal docente desenvolve-se de Artigo 22.º acordo com os princípios gerais constantes do artigo 33.º Formação contínua da Lei de Bases do Sistema Educativo e dos que venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao sistema 1 — A formação contínua destina-se a assegurar a ac- educativo regional. tualização, o aperfeiçoamento, a reconversão e o apoio à 2 — A formação do pessoal docente é regulamentada actividade profissional do pessoal docente, visando ainda em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos arti- objectivos de desenvolvimento na carreira e de mobilidade gos seguintes. nos termos do presente Estatuto. 2 — A formação contínua deve ser planeada de forma Artigo 19.º a promover o desenvolvimento das competências profis- Modalidades da formação sionais do docente, privilegiando-se a formação em con- texto escolar e nos períodos de interrupção da actividade A formação do pessoal docente compreende a formação lectiva. inicial, a formação especializada e a formação contínua, previstas, respectivamente, nos artigos 34.º, 36.º e 38.º da Artigo 23.º Lei de Bases do Sistema Educativo. Acções de formação contínua Artigo 20.º 1 — A formação contínua pode resultar de iniciativa Formação inicial de instituições para tanto vocacionadas ou ser assegurada por organismos públicos ou entidades privadas, podendo 1 — A formação inicial dos educadores de infância e dos ser ainda promovida ou apoiada pelos estabelecimentos professores dos ensinos básico e secundário é a que confere de educação ou de ensino, individualmente ou em regime habilitação profissional para a docência no respectivo nível de cooperação, nos termos previstos na legislação apli- de educação ou de ensino. cável. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 3569 2 — Sem prejuízo das prioridades fixadas por cada 6 — A existência de alcoolismo ou de toxicodependên- estabelecimento de ensino ou pela Secretaria Regional de cias, comprovadas nos termos do número anterior, constitui Educação e Cultura, cabe ao docente a escolha das acções motivo impeditivo do exercício da função docente pelo mais adequadas às suas necessidades de formação. período de dois anos. 3 — As acções de formação contínua devem conter na 7 — Aos candidatos pode ser exigida a prova de do- sua planificação a avaliação individual do aproveitamento mínio perfeito da língua portuguesa, a qual é obrigatória do formando e devem ser organizadas nos termos que quando não tenham nacionalidade portuguesa, nos termos venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao a regulamentar por portaria do Secretário Regional de sistema educativo regional. Educação e Cultura. Artigo 26.º CAPÍTULO IV Verificação dos requisitos físicos e psíquicos Recrutamento e selecção 1 — A verificação de alteração dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente Artigo 24.º e da existência de alcoolismo ou de toxicodependências Princípios gerais é realizada pela junta médica convocada pela Secretaria Regional de Educação e Cultura, mediante solicitação do 1 — O concurso é o processo de recrutamento e selec- órgão de administração e gestão da escola. ção, normal e obrigatório, de pessoal docente para nomea- 2 — Para verificação das condições de saúde e de traba- ção em lugar do quadro, afectação e contratação. lho do pessoal docente realizar-se-ão acções periódicas de 2 — O regime do concurso para pessoal docente rege-se rastreio, nos termos da legislação sobre segurança, higiene pelos princípios reguladores dos concursos na administra- e saúde no trabalho, aprovadas anualmente pelo órgão de ção regional autónoma, nos termos e com as adaptações administração e gestão da escola. previstas no diploma a que se refere o artigo 27.º Artigo 27.º Artigo 25.º Regulamentação Requisitos gerais e específicos A regulamentação dos concursos previstos no presente 1 — São requisitos gerais de admissão a concurso: Estatuto será objecto de decreto legislativo regional, me- a) Possuir habilitações profissionais legalmente exigidas diada a participação das organizações sindicais de pessoal para a docência no nível de ensino e grupo de recrutamento docente abrangendo as áreas de língua estrangeira, edu- a que se candidatam; cação artística e desportiva, bem como todas as outras actividades de enriquecimento do currículo na educação b) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cí- pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico nos termos que vico, quando obrigatório; venham a ser definidos em diploma próprio aplicável ao c) Não estar inibido do exercício de funções públicas sistema educativo regional. ou interdito para o exercício das funções a que se candi- data; d) Possuir a robustez física, o perfil psíquico e as ca- CAPÍTULO V racterísticas de personalidade indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória. Quadros de pessoal docente 2 — Constitui requisito físico necessário ao exercício Artigo 28.º da função docente a ausência, comprovada por adequado Estrutura atestado médico, de quaisquer lesões ou enfermidades 1 — Os quadros de pessoal docente da rede pública que impossibilitem o exercício da docência ou sejam sus- estruturam-se em: ceptíveis de ser agravadas pelo desempenho de funções docentes. a) Quadros de escola; 3 — A existência de deficiência física não é impedi- b) Quadros de instituição de educação especial; mento ao exercício de funções docentes, se e enquanto for c) Quadros de zona pedagógica. compatível com os requisitos exigíveis para o exercício de funções no grupo de recrutamento do candidato ou do 2 — Os quadros de pessoal docente dos estabelecimen- docente, nos termos de adequado atestado médico. tos de educação e ensino e de instituições de educação 4 — Constitui requisito psíquico necessário ao exercício especial abrangidos pelo presente Estatuto fixam dotações da função docente a ausência de características de persona- para a carreira docente, discriminadas por nível ou ciclo lidade ou de situações anómalas ou patológicas de natureza de ensino e grupo de recrutamento, de modo a conferir neuropsiquiátrica que ponham em risco a relação com os maior flexibilidade à gestão dos recursos humanos da alunos, impeçam ou dificultem o exercício da docência docência. ou sejam susceptíveis de ser agravadas pelo desempenho Artigo 29.º de funções docentes. Quadros de escola e de instituição de educação especial 5 — A verificação dos requisitos físicos e psíquicos necessários ao exercício da função docente e da existência 1 — Os quadros de escola, bem como os quadros de de alcoolismo ou de toxicodependências é realizada nos instituição de educação especial, destinam-se a satisfazer termos da lei geral. as respectivas necessidades permanentes. 3570 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 2 — A dotação de lugares dos quadros de escola ou de Artigo 34.º instituição de educação especial, discriminada por ciclo Período probatório ou nível de ensino e grupo de recrutamento, é fixada por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano e 1 — O período probatório destina-se a verificar a capa- Finanças e de Educação e Cultura. cidade de adequação do docente ao perfil do desempenho profissional exigível, tem a duração mínima de um ano Artigo 30.º escolar e é cumprido no estabelecimento de educação ou de ensino onde aquele exerce a sua actividade docente. Quadros de zona pedagógica 2 — O período probatório corresponde ao 1.º ano es- 1 — Os quadros de zona pedagógica destinam-se a colar no exercício efectivo de funções na qualidade de facultar a necessária flexibilidade à gestão dos recursos professor do quadro, sendo aplicável também ao professor humanos no respectivo âmbito geográfico e a assegurar contratado e, neste caso, desde que seja colocado a partir do dia 1 de Setembro com horário completo, sem prejuízo a satisfação de necessidades não permanentes dos esta- do disposto nos n.os 8 a 10. belecimentos de educação ou de ensino, a substituição 3 — O período probatório do professor é acompanhado dos docentes dos quadros de escola ou de instituição, as e apoiado, no plano didáctico, pedagógico e científico, actividades de educação extra-escolar, o apoio a esta- por um professor do quadro de nomeação definitiva e do belecimentos de educação ou de ensino que ministrem respectivo grupo de docência no âmbito dos 2.º e 3.º ci- áreas curriculares específicas ou manifestem exigências clos do ensino básico e do ensino secundário, detentor educativas especiais, bem como garantir a promoção do preferencialmente de formação especializada na área de sucesso educativo. organização educacional e desenvolvimento curricular, 2 — A substituição de docentes prevista no número supervisão pedagógica e formação de formadores e com anterior abrange os casos de: uma última avaliação do desempenho igual ou superior a Bom, a designar pelo conselho pedagógico ou conselho a) Ausência anual; escolar ou departamento curricular, caso se trate respec- b) Ausências temporárias de duração superior a 5 ou tivamente da educação em estabelecimentos de infância 10 dias lectivos, consoante se trate da educação pré-escolar ou unidades de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo e do 1.º ciclo do ensino básico ou dos 2.º e 3.º ciclos do do ensino básico ou escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino ensino básico e do ensino secundário. básico e do ensino secundário. 4 — Compete ao professor designado nos termos do 3 — O âmbito geográfico dos quadros de zona pedagó- número anterior: gica e a respectiva dotação de lugares, a definir por ciclo ou nível de ensino e grupo de recrutamento, são fixados a) Apoiar a elaboração e acompanhar a execução de um por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano plano individual de trabalho para o docente em período probatório que verse as componentes científica, pedagó- e Finanças e de Educação e Cultura. gica e didáctica; b) Apoiar o docente em período probatório na prepa- Artigo 31.º ração e planeamento das aulas, bem como na reflexão Ajustamento dos quadros sobre a respectiva prática pedagógica, ajudando-o na sua melhoria; A revisão dos quadros de pessoal docente é feita por c) Avaliar o trabalho individual desenvolvido; portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano d) Elaborar relatório circunstanciado da actividade de- e Finanças e de Educação e Cultura ou por portaria do senvolvida, incluindo os dados da observação realizada; Secretário Regional de Educação e Cultura, consoante e) Participar no processo de avaliação do desempenho dessa alteração resulte ou não aumento dos valores totais do docente em período probatório. globais. 5 — O docente em período probatório fica impossibili- tado de prestar serviço extraordinário, salvo nas situações CAPÍTULO VI em que tal se manifeste necessário para completar o horário Vinculação semanal do docente, em função da carga horária da dis- ciplina que ministra, e ainda de acumular outras funções Artigo 32.º públicas ou privadas. 6 — A componente não lectiva do docente em período Vinculação probatório fica adstrita, enquanto necessário, à frequência de acções de formação, assistência a aulas de outros pro- 1 — A relação jurídica de emprego do pessoal docente fessores ou realização de trabalhos de grupo, que forem reveste, em geral, a forma de nomeação. indicadas pelo professor de acompanhamento e apoio. 2 — A nomeação pode ser provisória ou definitiva. 7 — A avaliação do desempenho do docente, em período 3 — A vinculação do pessoal docente pode ainda re- probatório, é objecto de regulamentação específica, nos ter- vestir qualquer das formas de contrato administrativo de mos previstos no n.º 5 do artigo 43.º do presente Estatuto. provimento previstas no artigo 36.º 8 — O período probatório é suspenso sempre que o docente se encontre em situação de faltas ao serviço le- Artigo 33.º galmente equiparadas a prestação de trabalho efectivo ou Nomeação provisória ainda por doença prolongada, por um período superior a seis semanas consecutivas ou interpoladas, sem prejuízo da O primeiro provimento em lugar de ingresso reveste a manutenção dos direitos e regalias inerentes à continuidade forma de nomeação provisória. do vínculo laboral. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 3571 9 — Finda a situação que determinou a suspensão pre- mento quando haja conveniência em confiar a técnicos vista no número anterior, o docente retoma ou inicia, con- especializados a regência de disciplinas tecnológicas, soante o caso, o exercício efectivo das suas funções, tendo artísticas, vocacionais e de aplicação ou que constituam de completar o período probatório em falta. inovação pedagógica. 10 — Para além dos motivos referidos no n.º 8, o período 2 — O exercício transitório de funções docentes pode probatório do docente que faltar justificadamente por um ser assegurado por indivíduos que preencham os requi- período correspondente a 15 dias de actividade lectiva é sitos de admissão a concurso de provimento, em regime repetido no ano escolar seguinte. de contrato administrativo de provimento, tendo em vista 11 — O docente em nomeação provisória que conclua a satisfação de necessidades do sistema educativo não o período probatório com avaliação do desempenho igual colmatadas pelo pessoal docente dos quadros de zona ou superior a Bom é nomeado definitivamente em lugar pedagógica ou resultantes de ausências temporárias de do quadro. docentes que não possam ser supridas nos termos do n.º 2 12 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho do artigo 30.º do presente Estatuto. de Regular, será facultada a oportunidade de repetir o 3 — O regime de contrato previsto no n.º 1 é o cons- período probatório, sem interrupção funcional, devendo tante do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, para desenvolver o projecto individual de formação e a acção o contrato administrativo de provimento, com excepção pedagógica que lhe forem indicados, em termos idênticos do disposto sobre requisitos habilitacionais e qualificações aos previstos no n.º 7 do artigo 51.º profissionais, que são os que vierem a ser fixados aquando 13 — Se o docente obtiver avaliação do desempenho da publicitação da oferta de emprego. de Insuficiente, é no termo do período probatório auto- 4 — Os princípios a que obedece a contratação de pes- maticamente exonerado do lugar do quadro em que se soal docente ao abrigo do número anterior são fixados encontra provido e, quando contratado, o seu vínculo não por portaria conjunta dos Secretários Regionais do Plano é susceptível de ser renovado nem pode celebrar novo e Finanças e de Educação e Cultura. contrato. 14 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente implica a impossibilidade de o docente se candidatar, a CAPÍTULO VII qualquer título, à docência no próprio ano ou no ano escolar Carreira docente seguinte, a menos que o docente demonstre ter completado a formação prevista no n.º 7 do artigo 51.º 15 — O tempo de serviço prestado pelo docente em SUBCAPÍTULO I período probatório é contado para efeitos de ingresso, pro- Princípios gerais gressão e transição para o 6.º escalão da carreira docente, desde que classificado com menção igual ou superior a Artigo 37.º Bom. Artigo 35.º Natureza e estrutura da carreira docente Nomeação definitiva 1 — O pessoal docente, definido nos termos do artigo 2.º do presente Estatuto, constitui, nos termos da lei geral, um 1 — A nomeação provisória converte-se em nomea- corpo especial da Administração Pública dotado de uma ção definitiva em lugar do quadro, independentemente de carreira própria e integra-se numa carreira única. quaisquer formalidades, no início do ano escolar subse- 2 — A carreira docente desenvolve-se por escalões a quente à conclusão do período probatório com avaliação que correspondem índices remuneratórios diferenciados, do desempenho igual ou superior a Bom e na situação de acordo com o anexo I ao presente Estatuto, que dele referida no n.º 4. faz parte integrante. 2 — A conversão da nomeação provisória em nomea- 3 — Para efeitos do disposto neste diploma, os docentes ção definitiva é promovida pelo órgão de administração provenientes do continente e da Região Autónoma dos Aço- e gestão da escola até 20 dias antes do termo daquela res são posicionados na carreira docente, salvaguardando- nomeação e produz efeitos, em qualquer caso, a partir de -se o índice e escalão de que eram detentores à data do seu 1 de Setembro. provimento na Região. 3 — Em caso de prorrogação do período probatório prevista nos n.os 8 a 10 do artigo anterior, a conversão Artigo 38.º da nomeação provisória em nomeação definitiva produz efeitos reportados ao início do ano escolar em que ocorra Conteúdo funcional a sua conclusão. 1 — As funções do pessoal docente são exercidas com 4 — A nomeação provisória converte-se em nomeação responsabilidade profissional e autonomia técnica e cien- definitiva quando o docente tenha anteriormente exercido tífica, sem prejuízo do número seguinte. funções docentes em regime de contrato, no mesmo nível 2 — O docente desenvolve a sua actividade profissional de ensino e grupo de docência nos termos do n.º 2 do ar- de acordo com as orientações de política educativa e ob- tigo 34.º e concluído o período probatório com avaliação servando as exigências dos currículos nacional e regional, do desempenho igual ou superior a Bom. das componentes regionais do currículo, dos programas e das orientações programáticas ou curriculares em vigor, Artigo 36.º bem como do projecto educativo da escola. Contrato administrativo de provimento 3 — São funções do pessoal docente: 1 — O desempenho de funções docentes pode ser as- a) Leccionar as disciplinas, matérias e cursos para que segurado em regime de contrato administrativo de provi- se encontra habilitado, de acordo com as necessidades 3572 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 educativas dos alunos que lhe estejam confiados e no cum- f) Apoiar os docentes do ensino regular na sala de aula primento do serviço docente que lhe seja atribuído; em tarefas de diferenciação pedagógica para uma melhor b) Planear, organizar e preparar as actividades lectivas gestão de turmas heterogéneas em processos de educação dirigidas à turma ou grupo de alunos, nas áreas discipli- inclusiva; nares ou matérias que lhe sejam distribuídas; g) Colaborar com o docente de educação e ensino c) Conceber, aplicar, corrigir e classificar os instrumen- regular na transformação e adaptação do currículo re- tos de avaliação das aprendizagens e participar no serviço gular decorrente das necessidades educativas especiais, de exames e reuniões de avaliação; desenvolvendo programas em áreas específicas de apren- d) Elaborar recursos e materiais didáctico-pedagógicos dizagem ou no âmbito de intervenções curriculares alter- e participar na respectiva avaliação; nativas, para alunos portadores de deficiências de baixa e) Promover, organizar e participar em todas as activi- incidência; dades complementares, curriculares e extracurriculares, h) Desenvolver apoio individual e ou individualizado incluídas no plano de escola ou projecto educativo da nos casos em que as problemáticas assim o exijam; escola, dentro e fora do recinto escolar; i) Colaborar com o docente de educação e ensino regular f) Organizar, assegurar e acompanhar as actividades de na implementação das medidas previstas no Decreto-Lei enriquecimento curricular dos alunos; n.º 319/91, de 23 de Agosto, relativas a alunos com neces- g) Assegurar as actividades de apoio educativo, executar sidades educativas especiais; os planos de acompanhamento de alunos determinados j) Intervir na educação parental colaborando no pro- pela administração educativa e cooperar na detecção e cesso de desenvolvimento dos pais, na educação precoce, acompanhamento de dificuldades de aprendizagem; na educação escolar e na formação profissional dos seus h) Acompanhar e orientar as aprendizagens dos alunos, filhos, nos respectivos projectos de integração educacional em colaboração com os respectivos pais e encarregados e social; de educação; l) Intervir no processo de cooperação dos estabelecimen- i) Facultar orientação e aconselhamento em matéria tos de educação e ensino com outros serviços locais; educativa, social e profissional dos alunos, em colaboração m) Participar como membro de pleno direito nos órgãos com os serviços especializados de orientação educativa; e demais estruturas de gestão da escola. j) Participar nas actividades de avaliação da escola; l) Orientar a prática pedagógica supervisionada a nível Artigo 39.º da escola; m) Participar em actividades de investigação, inovação Ingresso e experimentação científica e pedagógica; 1 — O ingresso na carreira docente faz-se mediante n) Organizar e participar, como formando ou formador, concurso destinado ao provimento de lugar do quadro de em acções de formação contínua e especializada; entre os docentes que satisfaçam os requisitos de admissão o) Participar na construção, realização e avaliação do a que se refere o artigo 25.º projecto educativo, do plano anual de escola e do projecto 2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o curricular de escola e de turma. ingresso na carreira docente faz-se no escalão 1 da carreira docente. 4 — Além das previstas no número anterior, são fun- 3 — O ingresso na carreira dos docentes portadores ções que deverão ser atribuídas predominantemente aos de habilitação profissional adequada faz-se no escalão docentes do quadro de nomeação definitiva: correspondente ao tempo de serviço prestado em funções a) O exercício de cargos de natureza pedagógico-admi- docentes e classificado com a menção qualitativa mínima nistrativa, de acordo com o perfil do docente para a função, de Bom, de acordo com os critérios gerais de progressão. no quadro do projecto educativo e nos termos do regula- mento interno da escola; Artigo 40.º b) Exercício das funções de acompanhamento e apoio Progressão à realização do período probatório; c) Participação no júri do procedimento de transição 1 — A progressão consiste na mudança de escalão na para o 6.º escalão da carreira docente. carreira docente. 2 — O reconhecimento do direito à progressão ao es- 5 — São funções do docente de educação especial, para calão depende da verificação cumulativa dos seguintes além das previstas nos números anteriores, as de: requisitos: a) Colaborar com os pais e outros técnicos especia- a) Do 1.º ao 5.º escalão, da permanência de um período lizados na intervenção e acompanhamento precoce de mínimo do serviço docente efectivo no escalão imediata- bebés e crianças portadores de deficiência, em situação mente anterior, com pelo menos dois períodos de avaliação domiciliária e ou hospitalar; do desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa b) Colaborar com o docente do ensino regular na identi- mínima de Bom; ficação de necessidades educativas especiais, limitações e b) Do 6.º ao 8.º escalão, da permanência de um período desvantagens sociais, no quadro de desenvolvimento social mínimo do serviço docente efectivo no escalão imediata- e educativo dos alunos; mente anterior, com pelo menos três períodos de avaliação c) Apoiar técnicas de aconselhamento e diferenciação do desempenho em que seja atribuída a menção qualitativa pedagógica; mínima de Bom; d) Proceder à avaliação pedagógica especializada; c) Frequência, com aproveitamento, de módulos de e) Integrar a equipa transdisciplinar em estratégias de formação contínua que, no período em avaliação, corres- avaliação e intervenção; pondam, em média, a 25 horas anuais. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 3573 3 — Excepcionam-se do disposto na alínea a) do nú- 5 — Caso não haja docentes posicionados no 6.º escalão mero anterior o 5.º escalão da carreira docente para o qual ou superior, a nomeação deverá incidir nos professores é exigido um período de avaliação. com maior antiguidade na carreira, a designar pelos órgãos 4 — Para os efeitos previstos neste artigo, a obtenção de mencionados no número anterior. menção qualitativa inferior a Bom no período em avaliação 6 — Os docentes aprovados no procedimento transitam determina o acréscimo de idêntico período com avaliação para o 6.º escalão com efeitos ao 1.º dia do mês seguinte à qualitativa mínima de Bom ou superior. verificação dos requisitos previstos no n.º 2. 5 — Os módulos de tempo de serviço docente nos es- 7 — As normas reguladoras do procedimento de tran- calões têm a seguinte duração: sição para o 6.º escalão da carreira docente são definidas por decreto regulamentar regional. a) Do 1.º ao 4.º escalões — quatro anos; b) 5.º escalão — dois anos; SUBCAPÍTULO II c) Do 6.º ao 8.º escalões — seis anos. Condições de progressão e transição para o 6.º escalão 6 — Transitam ao 6.º escalão os docentes licenciados da carreira e regime de avaliação do desempenho ou bacharéis que cumpram cumulativamente os seguintes SECÇÃO I requisitos: Contagem de tempo de serviço a) Detenham pelo menos 16 ou 21 anos de serviço docente efectivo, respectivamente, com a avaliação de Artigo 42.º desempenho igual ou superior a Bom durante o referido período; Exercício de funções não docentes b) Tenham sido aprovados no procedimento de transição 1 — Na contagem do tempo de serviço docente para ao 6.º escalão a que se refere o artigo seguinte. efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão da carreira são considerados os períodos referentes a requi- 7 — A progressão ao escalão seguinte da carreira opera- sição, destacamento e comissão de serviço no exercício -se na data em que o docente perfaz o tempo de serviço de funções não docentes que revistam natureza técnico- no escalão, desde que tenha cumprido todos os requisitos -pedagógica, com avaliação do desempenho igual ou su- previstos nos números anteriores, sendo devido o direito perior a Bom. à remuneração correspondente ao novo escalão a partir do 2 — Para efeitos do disposto no número anterior, 1.º dia do mês subsequente a esse momento e reportado entende-se por funções de natureza técnico-pedagógica também a essa data. as que, pela sua especialização, especificidade ou especial 8 — Semestralmente, será afixada nos estabelecimen- relação com o sistema de educação e ensino, requerem, tos de educação e de ensino a listagem dos docentes que como condição para o respectivo exercício, as qualificações progrediram de escalão. e exigências de formação próprias do pessoal docente. 3 — Por portaria do Secretário Regional de Educação Artigo 41.º e Cultura, são fixadas as funções ou cargos a identificar como de natureza técnico-pedagógica. Transição para o 6.º escalão 4 — O disposto nos números anteriores não prejudica a 1 — O procedimento de transição para o 6.º escalão da aplicação de legislação própria que salvaguarde o direito de carreira docente faz-se mediante prova pública que incida progressão e transição ao 6.º escalão da carreira de origem sobre toda a actividade profissional desenvolvida pelo pelo exercício de determinados cargos ou funções. professor desde o início de funções docentes. SECÇÃO II 2 — Podem ser opositores ao procedimento de transição para o 6.º escalão da carreira docente os professores licen- Avaliação do desempenho ciados ou bacharéis que detenham pelo menos 16 anos ou 21 anos de serviço com avaliação de desempenho igual ou Artigo 43.º superior a Bom durante o referido período. Caracterização e objectivos 3 — O júri do procedimento será formado por dois docentes do quadro de nomeação definitiva da escola, 1 — A avaliação do desempenho do pessoal docente posicionados no 6.º escalão ou superior, e no âmbito dos desenvolve-se de acordo com os princípios consagrados 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário do no artigo 39.º da Lei de Bases do Sistema Educativo e no mesmo grupo de docência e um docente a designar pela respeito pelos princípios e objectivos que enformam o Secretaria Regional de Educação e Cultura. sistema integrado de avaliação do desempenho da admi- 4 — Os docentes que compõem o júri deverão ser de- nistração regional autónoma, incidindo sobre a actividade signados pelo conselho pedagógico, conselho escolar ou desenvolvida e tendo em conta as qualificações profissio- departamento curricular, caso se trate respectivamente da nais, pedagógicas e científicas do docente. educação em estabelecimentos de infância ou unidades 2 — A avaliação do desempenho do pessoal docente de educação pré-escolar e escolas do 1.º ciclo do ensino visa melhorar os resultados escolares dos alunos e da qua- básico ou escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do lidade das aprendizagens e proporcionar orientações para ensino secundário, de entre os professores posicionados no o desenvolvimento pessoal e profissional no quadro de 6.º escalão ou superior, detentores preferencialmente de um sistema de reconhecimento do mérito e da excelência. 3 — Constituem ainda objectivos da avaliação do docente: formação especializada na área de organização educacional e desenvolvimento curricular, supervisão pedagógica e a) Contribuir para a melhoria da prática pedagógica; formação de formadores e com uma última avaliação do b) Contribuir para a valorização e aperfeiçoamento in- desempenho igual ou superior a Bom. dividual; 3574 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 c) Permitir a inventariação das necessidades de for- b) As acções de formação que tenha frequentado com mação; relevância para as funções que exerce; d) Detectar os factores que influenciam o rendimento c) O conteúdo funcional e os cargos que tenha exer- profissional; cido, bem como as avaliações do desempenho que tenha e) Promover o mérito; obtido; f) Facultar indicadores de gestão; d) A experiência profissional em área de actividade de g) Promover o trabalho de cooperação tendo em vista interesse para as funções actuais. a melhoria dos resultados escolares; h) Promover a excelência e a qualidade dos serviços 13 — A ponderação curricular será expressa através de prestados à comunidade. uma valoração que respeita a escala de avaliação quanti- tativa e qualitativa a que se refere o artigo 49.º 4 — A regulamentação do sistema de avaliação do de- sempenho estabelecido no presente Estatuto é definida em Artigo 44.º decreto regulamentar regional. 5 — O decreto regulamentar regional previsto no nú- Relevância mero anterior regulará ainda o processo de avaliação do A avaliação do desempenho é obrigatoriamente consi- desempenho dos professores no exercício das respectivas derada para efeitos de: funções, dos docentes em período probatório ou em regime de contrato. a) Progressão e transição para o 6.º escalão da carreira; 6 — Os docentes da rede pública, em regime de mobi- b) Conversão da nomeação provisória em nomeação lidade em escolas privadas, são objecto de avaliação do definitiva no termo do período probatório; desempenho nos termos do presente Estatuto. c) Renovação do contrato. 7 — Os docentes que exerçam funções na administração regional autónoma e local e os delegados escolares pre- Artigo 45.º vistos no Decreto Legislativo Regional n.º 5/96/M, de 30 Âmbito e periodicidade de Maio, são avaliados nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, e do Decreto 1 — A avaliação realiza-se segundo critérios previa- Regulamentar n.º 6/2006, de 20 de Junho. mente definidos que permitam aferir os padrões de quali- 8 — Os docentes, que exerçam cargos ou funções cujo dade do desempenho profissional, tendo em consideração enquadramento normativo ou estatuto salvaguarde o direito o contexto sócio-educativo em que se desenvolve a sua de acesso na carreira de origem e não tenham funções lec- actividade. tivas distribuídas, podem optar, para efeitos de progressão 2 — A avaliação do desempenho concretiza-se nas se- e transição para o 6.º escalão da carreira, por uma das guintes dimensões: seguintes classificações: a) Vertente profissional e ética; a) A menção qualitativa que lhe tiver sido atribuída na b) Desenvolvimento do ensino e da aprendizagem; última avaliação do desempenho em exercício efectivo de c) Participação na escola e relação com a comunidade funções docentes; escolar; b) A primeira avaliação do desempenho que lhe for d) Desenvolvimento e formação profissional ao longo atribuída após a retoma do exercício efectivo de funções da vida. docentes. 3 — A avaliação do desempenho dos docentes realiza-se 9 — Podem ainda beneficiar da opção prevista nas alí- no final de cada período de dois anos escolares e reporta-se neas a) e b) do n.º 8 os docentes que permaneçam em situa- ao tempo de serviço nele prestado. ção de ausência ao serviço, equiparada a prestação efectiva 4 — Os docentes só são sujeitos a avaliação do desem- de trabalho, que inviabilize a verificação do requisito de penho desde que tenham prestado serviço docente efectivo tempo mínimo para avaliação do desempenho. ou equiparado nos termos do artigo 93.º durante, pelo 10 — Em caso de opção pela avaliação a que se refere menos, metade do período em avaliação a que se refere o a alínea b) do n.º 8, a progressão opera para o escalão número anterior. correspondente ao tempo de serviço prestado, de acordo 5 — A avaliação dos docentes em período probatório é com os critérios fixados no artigo 37.º feita no final do mesmo e reporta-se à actividade desen- 11 — Os docentes que não possam beneficiar das op- volvida no seu decurso. ções mencionadas no n.º 8 e que exerçam funções na ad- 6 — A avaliação do pessoal docente contratado realiza- ministração regional autónoma e local deverão solicitar -se no final do período de vigência do respectivo contrato o suprimento da avaliação respectivamente nos termos e antes da sua eventual renovação, desde que tenha pres- dos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional tado serviço docente efectivo durante, pelo menos, seis n.º 11/2005/M, de 29 de Junho, e do Decreto Regulamen- meses. tar n.º 6/2006, de 20 de Junho. No caso do exercício de 7 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, outras funções, o órgão de gestão da escola ou o júri do deve proceder-se em cada ano escolar à recolha de toda a procedimento, se se tratar da transição ao 6.º escalão, irá informação relevante para efeitos de avaliação do respec- proceder à ponderação curricular dos docentes. tivo desempenho. 12 — Na ponderação do currículo profissional são tidos 8 — Se da recolha de informação prevista no número em linha de conta: anterior forem detectadas insuficiências, deverão desde a) As habilitações académicas e profissionais do inte- logo ser tomadas as medidas necessárias, no sentido de o ressado; docente ser apoiado pedagógica e didacticamente. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 3575 Artigo 46.º desempenho é o previsto respectivamente nos n.os 2 e 3 do Intervenientes no processo de avaliação artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2006/M, de 20 de Julho. 1 — Intervêm no processo de avaliação do desempenho: 8 — Compete ao conselho de coordenação da avaliação: a) Os avaliados; a) Garantir o rigor do sistema de avaliação, designa- b) Os avaliadores; damente através da emissão de directivas para a sua apli- c) O conselho de coordenação da avaliação do desempenho. cação; b) Validar as avaliações de Excelente, Muito bom ou 2 — São avaliadores e avaliados: Insuficiente; c) Proceder à avaliação do desempenho nos casos de a) Os coordenadores dos departamentos curriculares ausência de avaliador e propor as medidas de acompanha- dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundá- mento e correcção do desempenho insuficiente; rio por dois titulares do órgão de administração e gestão, d) Emitir parecer vinculativo sobre as reclamações do respectivamente nas áreas científico-pedagógica e admi- avaliado. nistrativa; b) Os delegados de disciplina dos 2.º e 3.º ciclos do 9 — No quadro das suas competências, incumbe à Ins- ensino básico e do ensino secundário pelo coordenador pecção Regional de Educação o acompanhamento global de departamento curricular respectivo e por um titular do do processo de avaliação do pessoal. órgão de administração e gestão; c) Os docentes dos estabelecimentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico pelo delegado escolar e pelo Artigo 47.º director da escola; Processo de avaliação d) Os restantes docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino 1 — O processo de avaliação do desempenho compreende básico e do ensino secundário por um titular do órgão as seguintes fases: de administração e gestão e pelo respectivo delegado de disciplina ou professor do quadro de nomeação definitiva, a) Preenchimento de uma ficha de avaliação pelos ava- preferencialmente com maior antiguidade na carreira, que liadores referidos no n.º 2 do artigo 46.º; por ele for designado, quando o número de docentes a b) Preenchimento pelo avaliado de uma ficha de auto- avaliar o justifique; -avaliação sobre os objectivos alcançados na sua prática e) Os docentes de educação especial pelo director de profissional, na qual identificará a formação contínua re- serviços técnico de educação e apoio psicopedagógico e alizada; pelo director técnico e ou pelo representante dos docentes c) Conferência e validação dos dados constantes da pro- no conselho técnico, no caso das instituições de educação posta de classificação, quando esta apresente as menções especial, ou pelo director do estabelecimento de educação/ de Excelente, Muito bom e Insuficiente, pelo conselho ensino onde o docente presta maior carga horária, quando coordenador de avaliação; apoia várias escolas; d) Entrevista dos avaliadores com o avaliado para co- f) Os docentes da rede pública em regime de mobilidade nhecimento da proposta de avaliação, apreciação e discus- nas escolas privadas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e são do processo pelas partes do processo, em particular da do ensino secundário são avaliados pelas estruturas desses ficha de auto-avaliação; estabelecimentos de ensino equiparadas às constantes das e) Reunião conjunta dos avaliadores para atribuição da alíneas a), b) e d) e nos estabelecimentos de educação e do classificação final. 1.º ciclo do ensino básico, pelo director pedagógico. 2 — O processo de avaliação implica a utilização de 3 — Aos titulares dos órgãos de administração e gestão instrumentos de registo normalizados. dos estabelecimentos de educação e ensino é aplicado o 3 — Os modelos de impressos das fichas de avaliação disposto nos n.os 8, 10, 11, 12 e 13 do artigo 43.º e de auto-avaliação são aprovados por despacho do Secre- 4 — A avaliação global é atribuída em reunião conjunta tário Regional de Educação e Cultura. dos avaliadores. 5 — Compete ao presidente do conselho executivo ou Artigo 48.º ao director da escola: Itens de classificação a) Garantir a permanente adequação do processo de 1 — A avaliação efectuada pelos titulares dos órgãos de avaliação às especificidades da escola; administração e gestão dos estabelecimentos de educação b) Coordenar e controlar o processo de avaliação de e dos ensinos básico e secundário e pelo coordenador acordo com os princípios e regras definidos no presente do departamento curricular e delegado de disciplina nas Estatuto. escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e pelo director técnico e ou representante dos 6 — Em cada escola dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico docentes no conselho técnico nas instituições de educação e do ensino secundário funciona o conselho de coordenação especial pondera o envolvimento e a qualidade científico- da avaliação constituída por cinco membros docentes do -pedagógica do docente, com base na apreciação dos se- conselho pedagógico, um dos quais o seu presidente, que guintes parâmetros classificativos: coordena, e os restantes quatro professores posicionados no 6.º escalão ou superior da carreira docente. a) Preparação e organização das actividades lectivas; 7 — Nos estabelecimentos de educação, escolas do b) Realização das actividades lectivas; 1.º ciclo do ensino básico e nas instituições de educação e c) Relação pedagógica com os alunos; ensino especial, o conselho de coordenação da avaliação do d) Processo de avaliação das aprendizagens dos alunos. 3576 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 2 — Na avaliação efectuada pelo delegado escolar, em cada uma das fichas de avaliação e é expresso através das articulação com o director, no âmbito dos estabelecimentos seguintes menções qualitativas: de educação e das escolas do 1.º ciclo do ensino básico, Excelente — de 9 a 10 valores; pelos titulares do órgão de administração e gestão dos Muito bom — de 8 a 8,9 valores; estabelecimentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e Bom — de 6,5 a 7,9 valores; do ensino secundário e pelo director de serviços técnicos Regular — de 5 a 6,4 valores; nas instituições de educação especial, são ponderados, em Insuficiente — de 1 a 4,9 valores. função dos elementos disponíveis, os seguintes indicadores de classificação: 3 — A atribuição da menção de Excelente deve ainda a) Nível de assiduidade; especificar os contributos relevantes proporcionados pelo b) Serviço distribuído; avaliado para o sucesso escolar dos alunos e para a qualidade c) Participação dos docentes na escola e apreciação das suas aprendizagens, tendo em vista a sua inclusão numa do seu trabalho colaborativo em projectos conjuntos de base de dados sobre boas práticas e posterior divulgação. melhoria da actividade didáctica e dos resultados das 4 — A atribuição da menção qualitativa igual ou su- aprendizagens; perior a Bom fica dependente do cumprimento de, pelo d) Acções de formação contínua concluídas com apro- menos, 95 % das actividades lectivas em cada um dos anos veitamento; do período escolar a que se reporta a avaliação. e) Exercício de outros cargos ou funções de natureza 5 — O período normal de avaliação a que se refere o pedagógica; n.º 3 do artigo 45.º é prolongado pelo número de anos f) Dinamização de projectos de investigação, desen- escolares em que não se verifique a condição prevista no volvimento e inovação educativa e sua correspondente número anterior. avaliação; 6 — Para o cômputo do serviço lectivo a que se refere g) Apreciação realizada pelos pais e encarregados de o n.º 4, é considerada a actividade lectiva registada no educação dos alunos, desde que obtida a concordância horário de trabalho do docente. do docente e nos termos a definir no regulamento interno 7 — As ausências legalmente equiparadas a serviço da escola. efectivo, nos termos do artigo 93.º, relevam para o cum- primento das actividades lectivas a que se refere o n.º 4. 8 — As menções atribuídas aos docentes em regime de 3 — A classificação dos parâmetros definidos para a mobilidade na administração regional autónoma e local, avaliação do desempenho deve atender a múltiplas fontes nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 11/2005/M, de dados através da recolha, durante o ano escolar, de de 29 de Junho, e do Decreto Regulamentar n.º 6/2006, todos os elementos relevantes de natureza informativa, de 20 de Junho, são convertidas nas menções referidas no designadamente: n.º 2 nos seguintes termos: a) Relatórios certificativos de aproveitamento em acções Excelente — de 4,5 a 5 valores em Excelente de 9 a de formação; 10 valores; b) Auto-avaliação; Muito Bom — de 4 a 4,4 valores em Muito bom de 8 a c) Observação de aulas; 8,9 valores; d) Análise de instrumentos de gestão curricular; Bom — de 3 a 3,9 valores em Bom de 6,5 a 7,9 valores; e) Materiais pedagógicos desenvolvidos e utilizados; Necessita de desenvolvimento — de 2 a 2,9 valores em f) Instrumentos de avaliação pedagógica; Regular de 5 a 6,4 valores; g) Planificação das aulas e instrumentos de avaliação Insuficiente — de 1 a 1,9 valores em Insuficiente de utilizados com os alunos. 1 a 4,9 valores. Artigo 50.º 4 — Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, deve o órgão de administração e gestão calenda- Reclamação e recurso rizar a observação, pelos avaliadores referidos no n.º 1, 1 — Atribuída a avaliação final nos termos do n.º 4 de, pelo menos, três aulas leccionadas pelo docente por do artigo 46.º, esta é imediatamente dada a conhecer ao ano escolar. avaliado que dela pode apresentar reclamação escrita, no 5 — Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 2, prazo de 10 dias úteis. são consideradas as acções de formação contínua que 2 — A decisão de reclamação é proferida no prazo má- incidam sobre conteúdos de natureza científico-didáctica ximo de 15 dias úteis, ouvido o conselho de coordenação com estreita ligação à matéria curricular que lecciona, da avaliação. bem como as relacionadas com as necessidades da escola 3 — Da decisão final sobre a reclamação cabe recurso definidas no respectivo projecto educativo ou plano de para o director regional de Administração Educativa e para escola. o director regional de Educação Especial e Reabilitação, no caso da educação especial, a interpor no prazo de 10 dias Artigo 49.º úteis contado do seu conhecimento. Sistema de classificação 4 — A decisão do recurso deve ser proferida no prazo de 10 dias úteis contado da data da sua interposição. 1 — A avaliação de cada uma das componentes de clas- sificação e respectivos subgrupos é feita numa escala de Artigo 51.º avaliação de 1 a 10, devendo as classificações ser atribuídas Efeitos da avaliação em números inteiros. 2 — O resultado final da avaliação do docente corres- 1 — A atribuição da menção qualitativa de Excelente ponde à classificação média das pontuações obtidas em durante dois períodos consecutivos da avaliação do de- Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 3577 sempenho determina a redução de quatro anos no tempo de cada docente ser arquivados no respectivo processo de serviço docente exigido para efeitos de transição para individual. o 6.º escalão da carreira. 2 — Todos os intervenientes no processo, à excepção 2 — A atribuição, independentemente da ordem das do avaliado, ficam obrigados ao dever de sigilo sobre a menções qualitativas, de Excelente e Muito bom durante matéria. dois períodos consecutivos reduz em três anos o tempo 3 — Anualmente, e após conclusão do processo de ava- mínimo de serviço docente exigido para efeitos de transição liação, serão divulgados na escola os resultados globais da para o 6.º escalão da carreira. avaliação do desempenho de informação não nominativa, 3 — A atribuição da menção qualitativa de Muito bom contendo o número de menções globalmente atribuídas durante dois períodos consecutivos reduz em dois anos o ao pessoal docente, bem como o número de docentes não tempo mínimo de serviço docente exigido para efeitos de sujeitos à avaliação do desempenho. transição para o 6.º escalão da carreira. 4 — A atribuição, independentemente da ordem, de duas SECÇÃO III menções qualitativas de Excelente e Muito bom durante Aquisição de outras habilitações e capacitações dois períodos consecutivos de avaliação de desempenho confere a bonificação de um ano para efeitos de progressão Artigo 53.º na carreira. Aquisição de outras habilitações 5 — A atribuição da menção qualitativa de Bom deter- mina que: 1 — A aquisição por docentes profissionalizados inte- a) Seja considerado o período de tempo a que respeita grados na carreira do grau académico de mestre em do- mínio directamente relacionado com a área científica que para efeitos de progressão e de transição para o 6.º escalão leccionem ou em Ciências da Educação ou noutras áreas da carreira; consideradas de interesse confere: b) A conversão da nomeação provisória em nomeação definitiva no termo do período probatório. a) Para os docentes do 1.º ao 5.º escalão, o direito à re- dução de dois anos no tempo de serviço legalmente exigido 6 — A atribuição da menção qualitativa de Regular para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão, ou da menção qualitativa de Insuficiente implica a não desde que, em qualquer caso, tenham sido avaliados com contagem do período a que respeita para efeitos de pro- menção igual ou superior a Bom; gressão ao escalão seguinte e transição para o 6.º escalão b) Para os docentes do 6.º ao 8.º escalão, o direito à da carreira e, quando aplicável, a perda da gratificação redução de um ano no tempo de serviço legalmente exi- mensal de especialização nos dois anos subsequentes à gido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em avaliação do desempenho. qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção 7 — A atribuição da menção qualitativa de Insuficiente igual ou superior a Bom. implica: 2 — A aquisição por docentes profissionalizados, in- a) A não renovação ou a celebração de novo contrato; tegrados na carreira, do grau académico de doutor em b) A impossibilidade genérica de acumulação de funções domínio directamente relacionado com a área científica nos termos previstos no artigo 100.º; que leccionem ou em Ciências da Educação ou noutras c) A cessação da nomeação provisória do docente em áreas consideradas de interesse confere: período probatório, no termo do referido período; a) Para os docentes do 1.º ao 5.º escalão, o direito à redu- d) A impossibilidade de nova candidatura, a qualquer ção de quatro anos no tempo de serviço legalmente exigido título, à docência, no mesmo ano ou no ano escolar ime- para efeitos de progressão e transição para o 6.º escalão, diatamente subsequente àquele em que realizou o período desde que, em qualquer caso, tenham sido avaliados com probatório. menção igual ou superior a Bom; b) Para os docentes do 6.º ao 8.º escalão, o direito à 8 — A atribuição das menções qualitativas de Regular redução de dois anos no tempo de serviço legalmente exi- aos docentes do quadro de nomeação definitiva ou con- gido para a progressão ao escalão seguinte, desde que, em tratados ou Insuficiente aos docentes do quadro de nome- qualquer caso, tenham sido sempre avaliados com menção ação definitiva deve ser acompanhada de uma proposta igual ou superior a Bom. de formação contínua que permita ao docente superar os aspectos do seu desempenho profissional identificados 3 — O disposto nos números anteriores é aplicável aos como negativos no respectivo processo de avaliação. docentes que, nos termos legais, foram dispensados da 9 — A atribuição ao docente provido em lugar do quadro profissionalização. de duas classificações consecutivas ou de três interpoladas 4 — As características dos mestrados e doutoramentos de Insuficiente determina a não distribuição de serviço a que se referem os n.os 1 e 2 são definidas por portaria do lectivo no ano imediatamente subsequente e a sujeição Secretário Regional de Educação e Cultura. do mesmo ao regime de reclassificação ou de reconversão profissional nos termos da lei. Artigo 54.º Qualificação para o exercício de outras funções educativas Artigo 52.º Garantias do processo de avaliação 1 — A qualificação para o exercício de outras funções ou actividades educativas especializadas por docentes inte- 1 — Sem prejuízo das regras de publicidade previstas grados na carreira com nomeação definitiva, nos termos do no presente Estatuto, o processo de avaliação tem carác- artigo 36.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, adquire-se ter confidencial, devendo os instrumentos de avaliação pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação 3578 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 especializada realizados em estabelecimentos de ensino 2 — O valor a que corresponde o índice 100 das escalas superior para o efeito competentes, nas seguintes áreas: indiciárias e índices referidos nos números anteriores é a) Educação Especial; fixado por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do b) Administração Escolar; Ministro de Estado e das Finanças. c) Administração Educacional; d) Animação Sócio-Cultural; Artigo 57.º e) Educação de Adultos; Cálculo da remuneração horária f) Orientação Educativa; g) Supervisão Pedagógica e Formação de Formadores; A remuneração horária normal é calculada através da h) Gestão e Animação de Formação; fórmula (Rb × 12)/(52 × N), sendo Rb a remuneração i) Comunicação Educacional e Gestão da Informação; mensal fixada para o respectivo escalão e N o número de j) Inspecção da Educação. horas correspondente a 35 horas semanais, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º 2 — Constitui ainda qualificação para o exercício de outras funções educativas a aquisição, por docentes pro- Artigo 58.º fissionalizados integrados na carreira, dos graus de mestre e de doutor nas áreas referidas no número anterior. Remuneração por trabalho extraordinário 3 — Podem ainda ser definidas outras áreas de formação 1 — As horas de serviço docente extraordinário são especializada, tomando em consideração as necessidades compensadas por um acréscimo da retribuição horária de desenvolvimento do sistema educativo, por despacho normal de acordo com as seguintes percentagens: do Secretário Regional de Educação e Cultura. 4 — A aquisição de diploma de estudos superiores es- a) 25 % para a primeira hora semanal de trabalho ex- pecializados que vise a qualificação para o exercício de traordinário diurno; outras funções educativas nos termos do disposto no n.º 1 b) 50 % para as horas subsequentes de trabalho extra- por docentes profissionalizados integrados na carreira ordinário diurno. determina a bonificação de um ano para a progressão e transição para o 6.º escalão da carreira e quando confira os 2 — A retribuição do trabalho extraordinário nocturno é graus académicos de mestre e doutor nos termos do n.º 2 calculada através da multiplicação do valor da hora extra- determina a bonificação prevista no artigo 53.º ordinária diurna de serviço docente pelo coeficiente 1,25. 5 — A bonificação de um ano prevista no número ante- rior não se aplica quando a aquisição de diploma de estudos Artigo 59.º superiores especializados que visa a qualificação para o exercício de funções educativas já tenha determinado o Gratificação de especialização reposicionamento do docente na carreira como licenciado. 6 — Os cursos a que se refere o n.º 1 do presente arti- 1 — Os docentes qualificados para a docência em edu- go serão definidos por despacho do Secretário Regional de cação e ensino especial em exercício efectivo destas fun- Educação e Cultura. ções, integrados nos quadros a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 10-A/2004/M, de 16 de Artigo 55.º Junho, têm direito a uma gratificação mensal de especiali- zação de 12 % e 13 % do índice 100 referido no artigo 56.º, Exercício de outras funções educativas consoante estejam posicionados, respectivamente, até ao 1 — O docente que se encontre qualificado para o 5.º escalão e do 6.º ao 8.º escalão da carreira, actualizável exercício de outras funções educativas, nos termos do por referência ao valor da escala indiciária do pessoal artigo anterior, é obrigado ao desempenho efectivo dessas docente. mesmas funções quando para tal tenha sido eleito, desig- 2 — A gratificação prevista no número anterior não será nado, nomeado ou contratado, salvo nos casos em que, por abonada entre o termo de um ano lectivo e o início do ano despacho do Secretário Regional de Educação e Cultura, lectivo seguinte. sejam reconhecidos motivos atendíveis e fundamentados que o incapacitem para aquele exercício. 2 — A recusa pelo docente que se encontre qualificado CAPÍTULO IX para o exercício de outras funções educativas, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, do desempenho efectivo dessas Mobilidade mesmas funções, quando para tal tenha sido eleito, de- signado, nomeado ou contratado, determina, na primeira SUBCAPÍTULO I avaliação do desempenho a ela subsequente, a atribuição da menção qualitativa de Insuficiente. Princípios gerais CAPÍTULO VIII Artigo 60.º Formas de mobilidade Remunerações e outras prestações pecuniárias 1 — São instrumentos de mobilidade dos docentes: Artigo 56.º a) O concurso; Índices remuneratórios b) A permuta; 1 — A carreira docente é remunerada de acordo com c) A requisição; as escalas indiciárias constantes do anexo I ao presente d) O destacamento; Estatuto, que dele faz parte integrante. e) A comissão de serviço. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 3579 2 — Constitui ainda uma forma de mobilidade a tran- 3 — À mobilidade dos docentes entre os quadros da sição entre níveis ou ciclos de ensino e entre grupos de Região Autónoma da Madeira, da administração central recrutamento. e da administração da Região Autónoma dos Açores, é 3 — Por iniciativa da administração, pode ocorrer a igualmente aplicável o regime de requisição. transferência do docente para lugar vago do quadro de 4 — A entidade requisitante deve explicitar no seu pe- outro estabelecimento escolar, independentemente de con- dido a natureza das funções a exercer pelo docente. curso, com fundamento em interesse público decorrente do planeamento e organização da rede escolar, caso em Artigo 64.º que se aplica, com as devidas adaptações, o regime de Destacamento transferência por ausência de serviço docente previsto no Decreto Legislativo Regional n.º 15-A/2006/M, de 24 de O destacamento de docentes é admitido para o exercício Abril. de funções docentes em estabelecimentos de educação ou 4 — As regras de mobilidade especial aplicáveis aos de ensino públicos e funções não docentes que revistam docentes dos quadros sem componente lectiva atribuída natureza técnico-pedagógica, nos termos do artigo 42.º, são definidas por diploma próprio. para departamentos da Secretaria Regional de Educação e Cultura e outros serviços e associações, nos termos a 5 — O disposto no presente artigo é aplicável aos do- regulamentar por portaria do Secretário Regional de Edu- centes com nomeação definitiva em lugar do quadro de cação e Cultura. escola, de instituição de educação especial ou de zona Artigo 65.º pedagógica. 6 — Excepcionalmente pode ser autorizada a mobili- Duração da requisição e do destacamento dade de docentes não integrados na carreira. 1 — Os docentes podem ser requisitados ou destacados por um ano escolar prorrogável. Artigo 61.º 2 — A requisição ou o destacamento podem ser dados Concurso por findos, a qualquer momento, por conveniência de ser- viço ou a requerimento fundamentado do docente. O concurso visa o preenchimento das vagas existentes 3 — Finda a mobilidade, o docente: nos quadros de escola, de instituição de educação espe- cial ou de zona pedagógica, podendo constituir ainda um a) Regressa ao quadro de origem; ou instrumento de mudança dos docentes de um para outro b) É reconvertido ou reclassificado em diferente carreira quadro. e categoria, de acordo com as funções que vinha desem- penhando, os requisitos habilitacionais detidos, as neces- sidades dos serviços e o nível remuneratório que detenha, Artigo 62.º sendo integrado no serviço onde se encontra requisitado ou Permuta destacado em lugar vago do respectivo quadro ou mediante a criação de lugar, a extinguir quando vagar, aplicando-se 1 — A permuta consiste na troca de docentes pertencen- com as devidas adaptações o disposto na lei geral. tes ao mesmo nível e grau de ensino e ao mesmo grupo de recrutamento. Artigo 66.º 2 — O Secretário Regional de Educação e Cultura, por portaria, fixará as condições em que poderá ser autorizado Comissão de serviço o recurso à permuta. 1 — A comissão de serviço destina-se ao exercício de funções dirigentes na Administração Pública ou ainda Artigo 63.º de outras funções para as quais a lei exija esta forma de Requisição provimento. 2 — O disposto no n.º 3 do artigo 65.º é aplicável igual- 1 — A requisição de docentes visa assegurar o exercí- mente ao pessoal docente em comissão de serviço nos cio transitório de funções nos serviços da administração termos do número anterior. regional autónoma ou local. 2 — A requisição pode ainda visar: Artigo 67.º a) O exercício de funções docentes em estabelecimentos Autorização da mobilidade de ensino superior; b) O exercício de funções docentes de educação ou de 1 — A autorização do destacamento, requisição, comissão de serviço e transferência de docentes é concedida por despa- ensino privado; cho do Secretário Regional de Educação e Cultura, após pa- c) O exercício de funções docentes ou técnicas junto de recer do órgão de administração e gestão do estabelecimento federações desportivas que gozem do estatuto de utilidade de educação ou de ensino a cujo quadro pertencem. pública desportiva; 2 — A autorização prevista no número anterior deverá d) O exercício temporário de funções em empresas dos referir obrigatoriamente que se encontra assegurada a subs- sectores público, privado ou cooperativo; tituição do docente. e) O exercício de funções técnicas em comissões e gru- 3 — Por portaria do Secretário Regional de Educação e pos de trabalho; Cultura referida no artigo 64.º é fixado o período durante f) O exercício de funções docentes no ensino e ou di- o qual devem, em cada ano escolar, ser requeridos o des- vulgação da língua e cultura portuguesas em instituições tacamento e a requisição de pessoal docente. de ensino superior; 4 — O destacamento, a requisição, a comissão de ser- g) O exercício de funções em associações exclusiva- viço e a transferência só produzem efeitos no início de mente profissionais de pessoal docente. cada ano escolar. 3580 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 5 — O disposto nos n.os 1 a 4 não é aplicável em caso SUBCAPÍTULO II de nomeação para cargo dirigente, ao exercício de funções Duração de trabalho em gabinetes dos membros do Governo, ou a outras fun- ções na Administração Pública para as quais a lei exija a mesma forma de provimento, situação em que se aplica Artigo 72.º legislação própria. Duração semanal Artigo 68.º 1 — O pessoal docente em exercício de funções é obri- Transição entre níveis de ensino e grupos de recrutamento gado à prestação de 35 horas semanais de serviço. 2 — O horário semanal dos docentes integra uma com- 1 — Os docentes podem transitar, por concurso, entre ponente lectiva e uma componente não lectiva e desenvolve- os diversos níveis ou ciclos de ensino previstos neste Es- tatuto e entre os grupos de recrutamento estabelecidos em -se em cinco dias de trabalho. legislação própria. 3 — No horário de trabalho do docente é obrigatoria- 2 — A transição fica condicionada à existência das mente registada a totalidade das horas correspondentes à qualificações profissionais exigidas para o nível, ciclo de duração da respectiva prestação semanal de trabalho, com ensino ou grupo de recrutamento a que o docente concorre. excepção da componente não lectiva destinada a trabalho 3 — A mudança de nível, ciclo ou grupo de recruta- individual e da participação em reuniões de natureza pe- mento não implica por si alterações na situação jurídico- dagógica. -funcional já detida, contando-se, para todos os efeitos, o 4 — Em tudo o que não se mostre especialmente regu- tempo de serviço já prestado na carreira. lado no presente Estatuto, é aplicável a legislação geral da função pública em matéria de horário e duração do SUBCAPÍTULO II trabalho. Exercício de funções docentes por outros funcionários Artigo 73.º Componente lectiva Artigo 69.º 1 — A componente lectiva do pessoal docente da educa- Exercício a tempo inteiro de funções docentes ção pré-escolar e do 1.º ciclo do ensino básico é de 25 horas semanais. 1 — O exercício a tempo inteiro em estabelecimentos de 2 — A componente lectiva do pessoal docente dos educação ou de ensino públicos das funções docentes nos restantes ciclos e níveis de ensino, incluindo a educação termos do n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto pode ser especial, é de vinte e duas horas semanais. assegurado por outros funcionários públicos que preencham os requisitos legalmente exigidos para o efeito, quando não exista pessoal docente devidamente qualificado e mediante a Artigo 74.º supervisão didáctico-pedagógica por docente a designar pelo Organização da componente lectiva conselho pedagógico nos estabelecimentos de educação e esco- las dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário e 1 — Na organização da componente lectiva será tido pelo conselho escolar nas escolas do 1.º ciclo do ensino básico. em conta o máximo de turmas disciplinares a atribuir a 2 — As funções docentes referidas no número anterior cada docente, de molde a, considerados os correspondentes são exercidas em regime de requisição ou outro instru- programas, assegurar-lhe o necessário equilíbrio global. mento de mobilidade geral. 2 — A componente lectiva do horário do docente cor- responde ao número de horas leccionadas e abrange todo Artigo 70.º o trabalho com a turma ou grupo de alunos durante o período de leccionação da disciplina ou área curricular Acumulação de funções não disciplinar. A acumulação de cargo ou lugar da Administração Pú- 3 — Não é permitida a distribuição ao docente de mais blica com o exercício de funções docentes em estabele- de seis tempos lectivos consecutivos, de acordo com os cimento de educação ou de ensino públicos, ao abrigo do períodos referidos no n.º 2 do artigo 88.º disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 184/89, de 2 4 — Nas situações de ausência de curta duração o do- de Junho, só é permitida nas situações de contratação nos cente encarregue de assegurar a substituição dever ser termos do n.º 3 do artigo 32.º do presente Estatuto quando avisado, pelo menos, no dia anterior ao início da mesma. não exista pessoal docente devidamente qualificado. 5 — Considera-se ausência de curta duração a que não for superior a cinco dias lectivos na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico ou a 10 dias lectivos nos 2.º CAPÍTULO X e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. Condições de trabalho 6 — Para efeitos da substituição a que se refere o n.º 4, deve ter-se em conta o seguinte: SUBCAPÍTULO I a) Preferencialmente, mediante permuta da actividade Princípios gerais lectiva programada entre os docentes da mesma turma ou entre docentes legalmente habilitados para a leccionação Artigo 71.º da disciplina, no âmbito do departamento curricular ou do Regime geral conselho escolar; b) Mediante leccionação da aula correspondente por O pessoal docente rege-se em matéria de duração de um docente do quadro com formação adequada de acordo trabalho, férias, faltas e licenças pelas disposições cons- com o planeamento diário elaborado pelo docente titular tantes dos subcapítulos seguintes. de turma ou disciplina; Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 3581 c) Através da organização de actividades de enrique- Artigo 78.º cimento e complemento curricular que possibilitem a Componente não lectiva ocupação educativa dos alunos, quando não for possível assegurar as actividades curriculares nas condições pre- 1 — A componente não lectiva do pessoal docente vistas nas alíneas anteriores. abrange a realização de trabalho a nível individual e a prestação de trabalho a nível do estabelecimento de edu- Artigo 75.º cação ou de ensino. 2 — O trabalho a nível individual pode compreender, Redução da componente lectiva para além da preparação das aulas e da avaliação do pro- 1 — A componente lectiva do trabalho semanal a que cesso ensino-aprendizagem, a elaboração de estudos e estão obrigados os docentes dos 2.º e 3.º ciclos do ensino de trabalhos de investigação de natureza pedagógica ou básico, do ensino secundário e da educação especial é científico-pedagógica. reduzida, até ao limite de oito horas, nos termos seguintes: 3 — O trabalho desenvolvido a nível do estabelecimento de educação ou de ensino deve ser desenvolvido sob orien- a) De duas horas logo que os docentes atinjam 50 anos tação das respectivas estruturas pedagógicas intermédias de idade e 15 anos de serviço docente; com o objectivo de contribuir para a realização do projecto b) De mais duas horas logo que os docentes atinjam educativo da escola, podendo compreender as seguintes 55 anos de idade e 20 anos de serviço docente; actividades: c) De mais quatro horas logo que os docentes atinjam 60 anos de idade e 25 anos de serviço docente. a) A colaboração, acompanhamento e supervisão das actividades de complemento curricular que visem promo- 2 — Os educadores de infância e os docentes do 1.º ci- ver o enriquecimento cultural e a inserção dos educandos clo do ensino básico em regime de monodocência, que na comunidade; completarem 60 anos de idade, independentemente de b) A informação e orientação educacional dos alunos outro requisito, podem requerer a redução de cinco horas em colaboração com as famílias e com as estruturas es- da respectiva componente lectiva semanal. colares locais; 3 — Os educadores de infância e os docentes do 1.º ci- c) A participação em reuniões de natureza pedagógica clo do ensino básico que atinjam 25 e 33 anos de serviço legalmente convocadas; lectivo efectivo em regime de monodocência podem ainda d) A participação, devidamente autorizada, em acções requerer a concessão de dispensa total da componente de formação contínua que incidam sobre conteúdos de na- lectiva, pelo período de um ano escolar. tureza científico-didáctica com ligação à matéria curricular 4 — As reduções ou a dispensa total da componente leccionada, bem como as relacionadas com as necessida- lectiva previstas nos números anteriores apenas produzem des de funcionamento da escola definidas no respectivo efeitos no início do ano escolar imediato ao da verificação projecto educativo ou plano de escola; dos requisitos exigidos. e) A realização de estudos e de trabalhos de investiga- 5 — A dispensa prevista no n.º 3 pode ser usufruída ção que entre outros objectivos visem contribuir para a num dos cinco anos imediatos àquele em que se veri- promoção do sucesso escolar e educativo; ficar o requisito exigido, ponderada a conveniência do f) A assessoria técnico-pedagógica de órgãos de admi- serviço. nistração e gestão da escola; 6 — A redução da componente lectiva do horário de g) O acompanhamento e apoio aos docentes em período trabalho a que o docente tenha direito, nos termos dos probatório; números anteriores, determina o acréscimo correspon- h) O desempenho de outros cargos de coordenação pe- dente da componente não lectiva de trabalho individual, dagógica; mantendo-se a obrigatoriedade de prestação pelo docente i) A orientação e acompanhamento dos alunos nos di- de 35 horas de serviço semanal. ferentes espaços escolares; 7 — Na situação prevista no n.º 3 a componente não j) O apoio individual a alunos com dificuldades de lectiva de estabelecimento é limitada a 25 horas semanais aprendizagem; e preenchida preferencialmente pelas actividades previstas l) A produção de materiais pedagógicos, no âmbito do nas alíneas d), e), f), h) e l) do n.º 3 do artigo 78.º conteúdo funcional e pedagógico do docente. Artigo 76.º 4 — A distribuição de serviço docente a que se refere o número anterior é determinada pelo órgão de administração Exercício de outras funções pedagógicas e gestão, ouvido o conselho pedagógico e as estruturas de O desempenho de cargos de natureza pedagógica, de- gestão intermédias, por forma a: signadamente de orientação educativa e de supervisão a) Assegurar que as necessidades de acompanhamento pedagógica, dá lugar a redução da componente lectiva. pedagógico e disciplinar dos alunos são satisfeitas; b) Permitir a realização de actividades educativas que se Artigo 77.º mostrem necessárias à plena ocupação dos alunos durante Dispensa da componente lectiva o período de permanência no estabelecimento escolar. O regime de concessão de dispensa do cumprimento Artigo 79.º da componente lectiva ao pessoal docente em funções Serviço docente extraordinário em estabelecimentos públicos de educação e dos ensinos básico e secundário será objecto de decreto regulamentar 1 — Considera-se serviço docente extraordinário aquele regional. que, por determinação do órgão de administração e gestão 3582 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 do estabelecimento de educação ou de ensino, for pres- SECÇÃO I tado além do número de horas das componentes lectiva e Férias não lectiva registadas no horário semanal de trabalho do docente. Artigo 83.º 2 — O docente não pode recusar-se ao cumprimento do Direito a férias serviço extraordinário que lhe for distribuído resultante de situações ocorridas no decurso do ano lectivo, podendo, 1 — O pessoal docente tem direito em cada ano ao no entanto, solicitar dispensa da respectiva prestação por período de férias estabelecido na lei geral. motivos atendíveis. 2 — O pessoal docente contratado em efectividade de 3 — O serviço docente extraordinário não pode exceder serviço à data em que termina o ano lectivo e com menos cinco horas por semana, salvo casos excepcionais devida- de um ano de docência tem direito ao gozo de um período mente fundamentados e autorizados pelo director regional de férias igual ao produto do número inteiro correspondente de Administração Educativa. a dois dias e meio por mês completo de serviço prestado 4 — O cálculo do valor da hora lectiva extraordinária até 31 de Agosto pelo coeficiente 0,833, arredondado para tem por base a duração da componente lectiva do docente, a unidade imediatamente superior. nos termos previstos no artigo 73.º do presente Estatuto. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, 5 — Não deve ser distribuído serviço docente extraordi- considera-se como mês completo de serviço o período de nário aos docentes que se encontrem ao abrigo do estatuto duração superior a 15 dias. de trabalhador-estudante e apoio a filhos deficientes e ainda àqueles que beneficiem de redução da componente lectiva Artigo 84.º nos termos do artigo 75.º, salvo nas situações em que tal Período de férias se manifeste necessário para completar o horário semanal do docente em função da carga horária da disciplina que 1 — As férias do pessoal docente em exercício de fun- ministra. ções são gozadas entre o termo de um ano lectivo e o início do ano lectivo seguinte. Artigo 80.º 2 — Excepcionalmente e quando o número de dias de Serviço docente nocturno gozo de férias seja superior ao período que medeia entre o termo de um ano lectivo e o ano lectivo seguinte, o pessoal 1 — Considera-se serviço docente nocturno o que es- docente pode usufruir do gozo de férias nos períodos de tiver fixado na lei geral da função pública. interrupção da actividade lectiva desde que seja assegurado 2 — Para efeitos de cumprimento da componente lec- o funcionamento do serviço. tiva, as horas de serviço docente nocturno são bonificadas 3 — As férias podem ser gozadas num único período ou com o factor 1,5, arredondado por defeito. em dois interpolados, um dos quais com a duração mínima de oito dias úteis consecutivos. Artigo 81.º 4 — O período ou períodos de férias são marcados tendo em consideração os interesses dos docentes e a conveniên- Tempo parcial cia da escola, sem prejuízo de em todos os casos ser asse- Sem prejuízo do disposto no artigo 75.º do presente gurado o funcionamento dos estabelecimentos de educação Estatuto, o pessoal docente dos 2.º e 3.º ciclos do ensino ou de ensino. básico e do ensino secundário pode exercer funções em 5 — Não se verificando acordo, as férias serão marcadas regime de tempo parcial, nos termos previstos para os pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento demais funcionários e agentes da Administração Pública. de educação ou de ensino, nos termos previstos no n.º 1. Artigo 85.º SUBCAPÍTULO III Acumulação de férias Férias, faltas e licenças As férias respeitantes a determinado ano podem, por Artigo 82.º conveniência de serviço ou por interesse do docente, ser gozadas no ano civil imediato, em acumulação com as ven- Regime geral cidas neste, até ao limite de 40 dias úteis, salvaguardados os interesses do estabelecimento de educação ou de ensino 1 — Ao pessoal docente aplica-se a legislação geral em e mediante acordo do respectivo órgão de administração vigor na função pública em matéria de férias, faltas e licen- e gestão. ças, com as adaptações constantes das secções seguintes. Artigo 86.º 2 — Para efeitos do disposto no número anterior enten- de-se por: Interrupção do gozo de férias a) «Serviço» a escola/instituição de educação espe- Durante o gozo do período de férias o pessoal docente não cial; deve ser convocado para a realização de quaisquer tarefas. b) «Dirigente e dirigente máximo» o órgão de admi- nistração e gestão da escola e no caso dos docentes da SECÇÃO II educação especial das instituições o director regional de Interrupção da actividade lectiva Educação Especial e Reabilitação. Artigo 87.º 3 — As autorizações previstas na legislação geral sobre Interrupção da actividade a matéria regulada no presente subcapítulo podem ser concedidas desde que salvaguardada a possibilidade de 1 — Durante os períodos de interrupção da actividade substituição dos docentes. lectiva, a distribuição do serviço docente para cumprimento Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 3583 das necessárias tarefas de natureza pedagógica ou organi- 2 — O regresso ao serviço nos termos do número ante- zacional, designadamente as de avaliação e planeamento, rior depende de parecer favorável da junta médica convo- consta de um plano elaborado pelo órgão de administração cada pela Secretaria Regional de Educação e Cultura. e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino do qual deve ser dado prévio conhecimento aos docentes. Artigo 90.º 2 — Na elaboração do plano referido no número anterior Junta médica deve ser tido em conta que os períodos de interrupção da actividade lectiva devem ainda ser utilizados pelos do- 1 — Sem prejuízo das competências reconhecidas por centes para a frequência de acções de formação e para a lei à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, a re- componente não lectiva de trabalho individual. ferência à junta médica prevista na lei geral e no presente Estatuto considera-se feita à junta médica convocada pela SECÇÃO III Secretaria Regional de Educação e Cultura. 2 — Há ainda lugar a intervenção da junta médica con- Faltas vocada pela Secretaria Regional de Educação e Cultura nas situações de licença por gravidez de risco clínico prevista Artigo 88.º no n.º 3 do artigo 35.º do Código do Trabalho. Conceito de falta 1 — Falta é a ausência do docente durante a totalidade Artigo 91.º ou parte do período diário de presença obrigatória no es- Faltas ao abrigo do Estatuto de Trabalhador-Estudante tabelecimento de educação ou de ensino, no desempenho 1 — É trabalhador-estudante, para efeitos do presente de actividade das componentes lectiva e não lectiva, ou em Estatuto, o docente que frequente a instituição de ensino local a que deva deslocar-se no exercício de tais funções. superior, tendo em vista a obtenção de grau académico 2 — As faltas dadas a tempos registados no horário ou de pós-graduação e desde que esta se destine ao seu individual do docente são referenciadas a: desenvolvimento profissional na docência. a) Períodos de uma hora, tratando-se de educadores de 2 — Na organização dos horários, o órgão competente infância e de professores do 1.º ciclo do ensino básico; deve, sempre que possível, definir um horário de trabalho b) Períodos de 45 minutos, tratando-se de docentes dos que possibilite ao docente a frequência das aulas dos cursos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário. referidos no n.º 1 do presente artigo e a inerente deslocação para os respectivos estabelecimentos de ensino. 3 — É considerado um dia de falta a ausência a um número de horas igual ao quociente da divisão por cinco Artigo 92.º do número de horas de serviço docente que deva ser obri- Faltas por conta do período de férias gatoriamente registado no horário semanal do docente. 4 — É ainda considerada falta a um dia: 1 — O docente pode faltar um dia útil por mês, por conta do período de férias, até ao limite de cinco dias a) A ausência do docente a serviço de exames; úteis por ano. b) A ausência do docente a reuniões que visem a ava- 2 — As faltas previstas no presente artigo, quando dadas liação sumativa de alunos. por docentes em período probatório, apenas podem ser descontadas nas férias do próprio ano. 5 — A ausência a outras reuniões de natureza pedagó- 3 — O docente que pretenda faltar ao abrigo do dis- gica convocadas nos termos da lei é considerada falta do posto no presente artigo deve solicitar, com a antecedência docente a dois tempos lectivos. mínima de três dias úteis, autorização escrita ao órgão de 6 — As faltas por períodos inferiores a um dia são adi- administração e gestão do respectivo estabelecimento de cionadas no decurso do ano escolar para efeitos do disposto educação ou de ensino, ou se tal não for comprovadamente no n.º 3. possível, no próprio dia, por participação oral, que deve 7 — As faltas a serviço de exames, bem como a reu- ser reduzida a escrito no dia em que o docente regresse niões que visem a avaliação sumativa de alunos, apenas ao serviço. podem ser justificadas por casamento, por maternidade, 4 — As faltas a tempos lectivos por conta do período por nascimento, por falecimento de familiar, por doença, de férias são computadas nos termos previstos do n.º 3 do por doença prolongada, por acidente em serviço, por iso- artigo 88.º, até ao limite de quatro dias, a partir do qual lamento profiláctico e para cumprimento de obrigações são consideradas faltas a um dia. legais, reguladas na lei geral. 8 — A falta ao serviço lectivo que dependa de autori- Artigo 93.º zação apenas pode ser permitida quando o docente tenha apresentado ao órgão de administração e gestão da escola Prestação efectiva de serviço o plano da aula a que pretende faltar. 1 — Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram-se faltas equiparadas a prestação Artigo 89.º efectiva de serviço, para além das consagradas em legis- Regresso ao serviço no decurso do ano escolar lação própria, ainda as seguintes: 1 — O docente que, tendo passado à situação de licença a) Assistência a filhos menores; sem vencimento de longa duração na sequência de doença, b) Doença; regresse ao serviço no decurso do ano escolar permanecerá c) Doença prolongada; no quadro a que pertence em funções de apoio até ao início d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador- do ano escolar seguinte. -estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 91.º; 3584 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 e) Licença sabática e equiparação a bolseiro; Artigo 97.º f) Dispensa para formação nos termos do artigo 98.º; Licença sabática g) Exercício do direito à greve; h) Prestação de provas de concurso; 1 — Ao docente nomeado definitivamente em lugar i) Falecimento de familiar. do quadro, com avaliação do desempenho igual ou supe- rior a Bom e, pelo menos, oito anos de tempo de serviço 2 — São ainda equiparadas a prestação efectiva de ser- ininterrupto no exercício de funções docentes, pode ser viço as licenças de maternidade, paternidade e parental. concedida licença sabática, pelo período de um ano escolar até ao limite de duas, nas condições a fixar por portaria do SECÇÃO IV Secretário Regional de Educação e Cultura. 2 — A licença sabática corresponde à dispensa da Licenças actividade docente, destinando-se à formação contínua, à frequência de cursos especializados ou para a realiza- Artigo 94.º ção de investigação aplicada que sejam incompatíveis Licença sem vencimento até 90 dias com a manutenção do desempenho de serviço docente, 1 — O docente provido definitivamente num lugar dos privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas quadros com, pelo menos, três anos de serviço docente prioritárias para a Região. pode requerer em cada ano civil licença sem vencimento até 90 dias, a gozar seguidamente. SECÇÃO V 2 — A licença sem vencimento é autorizada por perío- Dispensas dos de 30, 60 ou 90 dias. 3 — O gozo de licença sem vencimento até 90 dias Artigo 98.º impede que seja requerida nova licença da mesma natureza Dispensas para formação no prazo de três anos. 4 — O docente a quem a licença tenha sido concedida 1 — Ao pessoal docente podem ser concedidas dispen- só pode regressar ao serviço após o gozo integral daquela. sas de serviço docente para participação em actividades de formação destinadas à respectiva actualização, nas condi- Artigo 95.º ções a regulamentar por portaria do Secretário Regional Licença sem vencimento por um ano de Educação e Cultura, com as especialidades previstas nos números seguintes. 1 — O gozo de licença sem vencimento por um ano 2 — As dispensas para formação da iniciativa da Se- pelo pessoal docente é preferencialmente coincidente com cretaria Regional de Educação e Cultura ou da escola a o início e o termo do ano escolar. que o docente pertence e, quando creditada, dos centros 2 — O período de tempo de licença é contado para de formação, são concedidas preferencialmente na com- efeitos de aposentação, sobrevivência e fruição dos bene- ponente não lectiva do horário do docente. fícios da ADSE se o docente mantiver os correspondentes 3 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a descontos com base na remuneração auferida à data da formação de iniciativa do docente é autorizada preferen- sua concessão. cialmente durante os períodos de interrupção da actividade Artigo 96.º lectiva. Licença sem vencimento de longa duração 4 — Quando for comprovadamente inviável ou insufi- ciente a utilização das interrupções lectivas, a formação 1 — O docente provido definitivamente num lugar dos a que se refere o número anterior pode ser realizada nos quadros com, pelo menos, cinco anos de serviço docente períodos destinados ao exercício da componente não lec- efectivo pode requerer licença sem vencimento de longa tiva até ao limite de 25 horas por ano escolar. duração. 5 — A dispensa a que se refere o presente artigo não 2 — O início e o termo da licença sem vencimento de pode exceder, por ano escolar, cinco dias úteis seguidos longa duração são preferencialmente coincidentes com as ou oito interpolados. datas de início e de termo do ano escolar. 3 — O docente em gozo de licença sem vencimento SECÇÃO VI de longa duração pode requerer, nos termos do número anterior, o regresso ao quadro de origem, numa das vagas Equiparação a bolseiro existentes no respectivo grupo de docência ou na primeira que venha a ocorrer no quadro a que pertence. Artigo 99.º 4 — Para efeitos de regresso ao quadro de origem, o Equiparação a bolseiro docente deve apresentar o respectivo requerimento até ao final do mês de Setembro do ano lectivo anterior àquele 1 — A concessão da equiparação a bolseiro ao pessoal em que pretende regressar. docente nomeado definitivamente em lugar de quadro com 5 — O disposto nos números anteriores não prejudica avaliação do desempenho igual ou superior a Bom e com a possibilidade de o docente se apresentar a concurso para pelo menos cinco anos de tempo de serviço ininterrupto colocação num lugar dos quadros, quando não existir vaga no exercício de funções docentes rege-se pelo disposto no quadro de origem. nos Decretos-Leis n.os 272/88, de 3 de Agosto, e 282/89, 6 — No caso de o docente não obter colocação por de 23 de Agosto, com as especialidades constantes de concurso em lugar do quadro, mantém-se na situação de portaria do Secretário Regional de Educação e Cultura, licença sem vencimento de longa duração, com os direitos privilegiando-se matérias de interesse específico e áreas previstos nos números anteriores. prioritárias para a Região. Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 3585 2 — O período máximo pelo qual for concedida a equi- Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de paração a bolseiro, incluindo a autorizada a tempo parcial, é 16 de Janeiro, com as adaptações que a seguir se prevêem. deduzido em 50 % na redução de tempo de serviço prevista no artigo 53.º Artigo 102.º 3 — A concessão de equiparação a bolseiro não pode anteceder ou suceder à licença sabática sem que decorra Responsabilidade disciplinar um período mínimo de dois anos escolares de intervalo. 1 — Os docentes são disciplinarmente responsáveis 4 — O docente que tiver beneficiado do estatuto de equipa- perante o órgão de administração e gestão do estabeleci- ração a bolseiro é obrigado a prestar a sua actividade efectiva mento de educação ou de ensino onde prestam funções e na Região pelo número de anos correspondente à totalidade os docentes da educação especial em exercício de funções do período de equiparação que lhe foi concedido, no ano nas instituições de educação especial são disciplinarmente imediatamente a seguir ao gozo de equiparação a bolseiro. responsáveis perante o respectivo director técnico. 5 — O não cumprimento do estabelecido no número 2 — Os membros do órgão de administração e gestão anterior retira a possibilidade de concessão de nova equi- dos estabelecimentos de educação ou de ensino são dis- paração e obriga à reposição de todos os vencimentos ciplinarmente responsáveis perante o director regional percebidos pelo docente durante o período em que bene- de Administração Educativa e, caso sejam docentes da ficiou desta condição. educação especial, perante o director regional de Educação Especial e Reabilitação. SECÇÃO VII Artigo 103.º Acumulação Infracção disciplinar Artigo 100.º Constitui infracção disciplinar a violação, ainda que Acumulações meramente culposa, de algum dos deveres gerais ou es- pecíficos que incumbem ao pessoal docente. 1 — Aos docentes integrados na carreira pode ser auto- rizada a acumulação do exercício de funções docentes em Artigo 104.º estabelecimentos de educação ou de ensino com activi- dades de carácter ocasional que possam ser consideradas Processo disciplinar como complemento da actividade docente. 1 — A instauração de processo disciplinar é da compe- 2 — A acumulação do exercício de funções docentes em tência do órgão de administração e gestão do estabeleci- outros estabelecimentos de educação e ensino só pode ser mento de educação ou de ensino. autorizada num quadro de excepcionalidade atendendo aos 2 — Sendo o arguido membro do órgão de administra- quadros da Região e ao número de candidatos opositores ção e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino, ao concurso de professores. a competência cabe ao director regional de Administração 3 — Consideram-se impossibilitados de acumular outras Educativa. funções os docentes que se encontrem em qualquer das 3 — Sendo o docente da educação especial membro seguintes situações: do órgão de administração e gestão do estabelecimento a) Em período probatório; de educação ou ensino ou director técnico de instituição b) Nas situações a que se refere o n.º 5 do artigo 51.º; de educação especial, a competência referida no número c) Em situação de licença sabática ou de equiparação anterior cabe ao director regional de Educação Especial a bolseiro. e Reabilitação. 4 — A instauração de processo disciplinar em conse- 4 — O regime de acumulação a que se referem os nú- quência de acções inspectivas da Inspecção Regional de meros anteriores é igualmente aplicável aos docentes em Educação é da competência do respectivo director. regime de contrato e horário completo. 5 — A nomeação do instrutor é da competência da enti- 5 — Por portaria conjunta do Secretário Regional de dade que mandar instaurar o processo disciplinar, nos ter- Educação e Cultura e do membro do Governo responsável mos do artigo 51.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários pela Administração Pública, são fixados os termos e as e Agentes da Administração Central, Regional e Local. condições em que é permitida a acumulação referida nos 6 — Nas situações a que se refere o n.º 1 do artigo 102.º números anteriores bem como a acumulação com funções a instrução dos processos disciplinares faz-se nos seguintes não docentes. termos: 6 — Em tudo o que não se encontrar especialmente a) Quando se trate de pessoal docente dos estabeleci- previsto no presente Estatuto é aplicável o regime geral mentos de educação e do 1.º ciclo do ensino básico e de de acumulações e incompatibilidades dos funcionários e docentes da educação especial a exercer funções nesses agentes da Administração Pública. estabelecimentos, os processos disciplinares são instruídos pela Inspecção Regional de Educação; CAPÍTULO XI b) Quando se trate de pessoal docente dos estabeleci- mentos dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino Regime disciplinar secundário e de docentes da educação especial a exercer funções nesses estabelecimentos de ensino e enquanto a Artigo 101.º escola não dispuser de assessoria jurídica, o director/pre- Princípio geral sidente do conselho executivo pode solicitar à Inspecção Regional de Educação a instrução dos processos discipli- Ao pessoal docente é aplicável o Estatuto Disciplinar nares durante os dois primeiros anos contados a partir da dos Funcionários e Agentes da Administração Central, data de entrada em vigor do presente Estatuto; 3586 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 c) Quando se tratar de docentes de instituição de educa- compatibilidade para o exercício de funções docentes nos ção especial os processos disciplinares são instruídos pela estabelecimentos de educação ou de ensino. Inspecção Regional de Educação. 7 — No caso previsto no n.º 2 do artigo 102.º, a Direc- CAPÍTULO XII ção Regional de Administração Educativa ou a Direcção Aposentação Regional de Educação Especial e Reabilitação deverá dar conhecimento à Inspecção Regional de Educação, para Artigo 107.º efeitos de instrução do processo. 8 — A suspensão preventiva é proposta pelo órgão de Regime de aposentação administração e gestão da escola ou pelo instrutor do pro- São aplicáveis ao pessoal docente os Estatutos da Apo- cesso e decidida pelo director regional de Administração sentação e das Pensões de Sobrevivência dos Funcionários Educativa ou pelo Secretário Regional de Educação e e Agentes da Administração Pública. Cultura, conforme o arguido seja docente ou membro do órgão de administração e gestão do estabelecimento de educação ou de ensino. CAPÍTULO XIII 9 — Caso se trate de docentes de educação especial em exercício de funções nas escolas, a suspensão pre- Disposições finais ventiva é proposta pelo órgão de administração e gestão da escola ou pelo instrutor do processo e decidida pelo Artigo 108.º director regional de Educação Especial e Reabilitação Educadores de infância e professores do ensino primário ou pelo Secretário Regional de Educação e Cultura, con- forme o arguido seja docente ou membro do órgão de 1 — As disposições constantes do presente Estatuto, administração e gestão do estabelecimento de educação bem como os efeitos delas decorrentes, previstas para ou de ensino. os docentes profissionalizados com bacharelato são 10 — Nas situações de instituição de educação especial, igualmente aplicáveis a todos os educadores de infân- a suspensão preventiva é proposta pelo director técnico e cia e professores do ensino primário em exercício de decidida pelo director regional de Educação Especial e funções. Reabilitação ou pelo Secretário Regional de Educação e 2 — Aos actuais educadores de infância e professores Cultura, conforme o arguido seja docente ou director de do ensino primário portadores de habilitação profissional e instituição. de habilitação académica que ao tempo em que foi obtida 11 — O prazo previsto no n.º 1 do artigo 54.º do Es- fosse considerada como suficiente para o acesso ao ensino tatuto Disciplinar da Administração Central, Regional e superior é concedida equivalência ao bacharelato para Local pode ser prorrogado até ao final do ano lectivo, sob efeitos de candidatura a prosseguimento de estudos. proposta da entidade competente para instaurar o processo disciplinar ou do instrutor do processo e com os funda- Artigo 109.º mentos previstos na lei. Contagem do tempo de serviço Artigo 105.º 1 — Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3, a conta- gem do tempo de serviço do pessoal docente, incluindo Aplicação das penas o prestado em regime de tempo parcial, considerado para 1 — A aplicação da pena de repreensão escrita é da efeitos de antiguidade, obedece às regras gerais aplicáveis competência do órgão de administração e gestão do esta- aos restantes funcionários e agentes da Administração belecimento de educação ou de ensino. Pública. 2 — A aplicação das penas de multa, suspensão e inac- 2 — A contagem do tempo de serviço para efeitos de tividade é da competência do director regional de Admi- progressão e transição para o 6.º escalão da carreira docente nistração Educativa e, no caso dos docentes de educação obedece ainda ao disposto nos artigos 40.º, 41.º, 42.º, 51.º, especial, do director regional de Educação Especial e Re- 53.º e 54.º, todos do presente Estatuto. abilitação. 3 — A contagem do tempo de serviço do pessoal do- 3 — A aplicação das penas expulsivas é da competência cente é feita por ano escolar. do Secretário Regional de Educação e Cultura. Artigo 110.º Artigo 106.º Docentes dos ensinos particular e cooperativo Aplicação de penas aos contratados 1 — O ingresso na carreira dos docentes oriundos do 1 — A aplicação de pena disciplinar de suspensão ensino particular e cooperativo efectua-se para o escalão a docentes não pertencentes aos quadros determina a da carreira que lhes competiria caso tivessem ingressado não renovação do contrato, podendo implicar a ime- nas escolas da rede pública, desde que verificados os diata cessação do contrato se o período de afastamento requisitos de tempo de serviço nos termos do presente da função docente for igual ou superior ao período Estatuto. durante o qual, no âmbito desse contrato, prestou 2 — O período probatório realizado no ensino parti- funções. cular e cooperativo é válido para efeitos de provimento 2 — A aplicação de penas disciplinares expulsivas a definitivo na carreira docente, quando realizado me- docentes não pertencentes aos quadros determina a in- diante validação do Secretário Regional de Educação e Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 3587 Cultura, nos termos e condições a definir por portaria ANEXO I do membro do governo responsável pela área de edu- cação. (do Estatuto) Artigo 111.º Índices remuneratórios a que se refere o n.º 2 do artigo 37.º e o n.º 1 do artigo 56.º do Estatuto Direito subsidiário Escalão Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respectiva 1.º 2.º 3.º 4.º 5.º 6.º 7.º 8.º 9.º legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes da legislação geral Docente . . . . . . . . . 167 188 205 218 235 245 299 340 370 da função pública. 3588 Diário da República, 1.ª série — N.º 160 — 18 de Agosto de 2010 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 6 %) € 3,96 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. 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