Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 719-B/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (6711 palavras)
Portaria n.º 719-B/2008
TIR < REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 0 de 31 de Julho
TIR = REFI . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
REFI < TIR ≤ REFI + 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 65 O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que esta-
REFI + 2 < TIR ≤ REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 80 belece o enquadramento nacional dos apoios a conceder
TIR > REFI + 4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100
ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional
Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Eu-
b) O REFI é a taxa de refinanciamento do Banco Central
ropeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2
Europeu em vigor no 1.º dia útil de cada mês correspon-
dente à apresentação ou reformulação da candidatura. do artigo 3.º que, para o continente, as diversas medidas
nele previstas são objecto de regulamentação através de
2 — Apreciação técnica (AT). — O cálculo da aprecia- portaria do membro do Governo responsável pelo sector
ção técnica é efectuado de acordo com as alíneas seguintes, das pescas.
podendo atingir o máximo de 100 pontos: Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
a) Os projectos que demonstrem ser tecnicamente viá- Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a)
veis são pontuados em 40 pontos de base; do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de
b) À pontuação base prevista na alínea anterior acres- Maio, o seguinte:
cem majorações, de acordo com os parâmetros a seguir 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio
enunciados: aos Investimentos nos Domínios do Desenvolvimento de
i) Condições higio-sanitárias e ou técnico-funcionais; Novos Mercados e Campanhas Promocionais no âmbito
ii) Condições ambientais; da Medida Desenvolvimento de Novos Mercados e Cam-
iii) Meios de elevação, de movimentação e ou de ma- panhas Promocionais do eixo prioritário n.º 3 do Programa
nuseamento de pescado; Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com
iv) Abastecimento de combustíveis; a subalínea iv) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-
v) Adução, abastecimento e tratamento de água; -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante
vi) Conservação e ou escoamento dos produtos da pesca; da presente portaria.
vii) Efeito sobre a qualidade dos produtos da pesca; 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
viii) Fabrico e silagem de gelo; ao da sua publicação.
ix) Manutenção e reparação navais;
x) Sistemas de vigilância e controlo; O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
xi) Redes técnicas; e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho
xii) Redes de acessibilidades internas; de 2008.
c) Aos parâmetros previstos na alínea b) são atribuídos REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO AOS INVESTIMENTOS
5 pontos a cada. NOS DOMÍNIOS DO DESENVOLVIMENTO
DE NOVOS MERCADOS E CAMPANHAS PROMOCIONAIS
3 — Apreciação estratégica (AE). — O cálculo da apre-
ciação estratégica é efectuado de acordo com as seguintes Artigo 1.º
alíneas, podendo atingir um máximo de 100 pontos: Âmbito e objecto
a) Pontuação base da AE: O presente Regulamento estabelece o regime de apoio
Aos projectos que beneficiem um conjunto significa- aos investimentos nos domínios do desenvolvimento de
tivo de armadores, pescadores e aquicultores utilizadores novos mercados e campanhas promocionais dos produtos
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da pesca e da aquicultura, localizados no continente, que e) Campanhas de informação e de sensibilização aos
tenham por objecto: consumidores, pescadores e empresários do sector para
a) Promover e valorizar os produtos da pesca e aqui- incentivar uma consciência e perspectiva crítica relativa-
cultura; mente a aspectos de saúde pública, qualidade, ambientais
b) Contribuir para a melhoria e diversificação do abas- e de sustentabilidade dos recursos da pesca;
tecimento alimentar; f) Promoção da execução de uma política de qualidade
c) Divulgar as medidas técnicas e de gestão dos recursos dos produtos da pesca e da aquicultura;
da pesca. g) Realização de campanhas, nomeadamente organiza-
ção e participação em feiras, salões e exposições regionais,
Artigo 2.º nacionais ou transnacionais de promoção dos produtos da
pesca e da aquicultura;
Promotores h) Realização de campanhas, nomeadamente confe-
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as rências, seminários ou colóquios, destinadas a melhorar a
seguintes entidades: imagem e a divulgação dos produtos da pesca e da aqui-
cultura e, em geral, do sector da pesca;
a) Entidades públicas, da administração central, directa i) Realização de missões de estudo ou comerciais, re-
ou indirecta, bem como outras entidades sujeitas a controlo gionais, nacionais e transnacionais;
público, desde que, em qualquer caso, detenham atribui- j) Realização de estudos de mercado.
ções e responsabilidades na área da pesca;
b) Organizações de produtores e outras associações do
Artigo 5.º
sector sem fins lucrativos;
c) Pessoas singulares e pessoas colectivas privadas, Despesas elegíveis
independentemente da sua forma jurídica, bem como os
1 — Para efeito de concessão de apoios, são elegíveis
agrupamentos complementares de empresas (ACE), e que
tenham, em qualquer caso, actividade económica na área as seguintes despesas:
da pesca. a) Publicação de livros, directórios, brochuras e des-
dobráveis;
Artigo 3.º b) Despesas com agências de publicidade ou outros
Condições específicas de acesso prestadores de serviços directamente envolvidos na pre-
paração e realização das acções;
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas c) Compra ou locação de espaços mediáticos, nomeada-
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, mente em feiras, salões e exposições, bem como os equi-
são condições específicas de acesso dos projectos ao pre- pamentos indispensáveis à concretização do projecto;
sente regime: d) Criação de slogans, rótulos ou outro material de
a) Apresentarem diagnósticos prévios de avaliação das promoção necessário à realização do projecto;
condições existentes, das medidas a tomar e dos efeitos a e) Despesas com pessoal contratado, externo ao pro-
induzir, caso visem a certificação da qualidade dos pro- motor, aluguer de instalações e veículos necessários às
dutos da pesca e da aquicultura; acções;
b) Não serem orientados em função de marcas comer- f) Despesas de deslocação e estada inerentes à realização
ciais ou fazerem referência a um país ou zona geográfica das acções, dentro dos limites quantitativos dos subsídios
em especial, excepto no caso de se tratar de um produto de transporte e das tabelas de ajudas de custo em território
cuja origem ou processo de fabrico foi reconhecido nos nacional e no estrangeiro, adoptados para os funcionários
termos do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, do Estado;
de 20 de Março; g) Auditorias de qualidade e de sistemas;
c) O investimento elegível ser de valor superior a h) Estudos de mercado;
€ 10 000. i) Estudos técnicos ou económicos necessários ao ar-
ranque do projecto;
Artigo 4.º j) Custos associados às garantias exigidas pela Autori-
Tipologia de projectos dade de Gestão no âmbito da execução do projecto.
São susceptíveis de apoio os seguintes projectos de 2 — As despesas relativas aos investimentos previstos
investimento: na alínea c) do artigo 4.º só são elegíveis a partir da data
a) Promoção do fornecimento ao mercado de espécies do registo da denominação em conformidade com o ar-
excedentárias ou subexploradas que sejam normalmente tigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho,
rejeitadas ou que não tenham interesse comercial; de 20 de Março.
b) Promoção de produtos obtidos por métodos pouco
prejudiciais para o ambiente; Artigo 6.º
c) Promoção de produtos reconhecidos nos termos do Despesas não elegíveis
Regulamento (CE) n.º 510/2006, do Conselho, de 20 de
Março; Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei
d) Certificação da qualidade, incluindo a criação de n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas para
rótulos e a certificação de produtos capturados ou pro- efeitos de concessão de apoios as despesas de funciona-
venientes da aquicultura praticada através de métodos mento do promotor ou relacionadas com o processo normal
respeitadores do ambiente; de produção.
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Artigo 7.º Artigo 9.º
Selecção das candidaturas Candidaturas
1 — Para efeito de concessão de apoios, as candidatu- 1 — As candidaturas ao presente regime são apresenta-
ras são ordenadas e seleccionadas em função do valor da das nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante
pontuação final (PF), resultante da aplicação da seguinte designadas por DRAP, durante os meses de Fevereiro,
fórmula: Maio, Agosto e Novembro, de cada ano, excepto no que se
refere às candidaturas previstas no artigo 17.º do Decreto-
PF = 0,3 AT + 0,7 AE -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, as quais são apresentadas
nos prazos indicados naquele diploma.
2 — São excluídas as candidaturas que obtenham menos 2 — Após a recepção das candidaturas, podem ser soli-
de 50 pontos na pontuação final ou 0 pontos em qualquer citados esclarecimentos ou documentos necessários à sua
uma das valências previstas no número anterior. análise, devendo o promotor responder no prazo máximo
3 — A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência
é de 100 pontos sempre que as candidaturas apresentem de resposta, o processo será arquivado.
qualidade técnica adequada, sendo pontuados com 0 pontos 3 — O encerramento das candidaturas ocorre em 31
as que não detenham essa qualidade, caso em que serão de Agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo
excluídas. gestor.
4 — A forma de cálculo da pontuação da apreciação
estratégica (AE) é definida no anexo ao presente Regu- Artigo 10.º
lamento.
5 — A apreciação estratégica (AE) não é exigível com Decisão e contratação
um investimento elegível inferior a € 25 000, caso em que 1 — A decisão final compete:
a PF será resultante da seguinte fórmula:
a) Ao gestor para as candidaturas relativas a projec-
PF = AT tos de investimento com uma despesa elegível inferior a
€ 2 500 000;
6 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos nú- b) Ao membro do Governo responsável pelo sector
meros anteriores serão ordenadas em dois grupos, conso- das pescas para as candidaturas relativas aos restantes
ante os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas projectos.
restantes regiões do continente, para efeitos de decisão,
tendo em vista as dotações financeiras a fixar por despa- 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo
cho do membro do Governo responsável pelo sector das de 50 dias a contar do último dia de cada mês para a sua
pescas. apresentação, considerando-se aquele prazo interrompido
sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos,
Artigo 8.º informações ou documentos.
3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e
Taxas e natureza dos apoios públicos
Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor,
1 — Os apoios públicos revestem a forma de subsídio no prazo de 10 dias após o seu conhecimento, da decisão
a fundo perdido. final de concessão do apoio, remetendo o contrato para
2 — Os projectos apresentados pelos promotores pre- assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode
vistos na alínea a) do artigo 2.º são comparticipados pelo ser assinado.
Fundo Europeu das Pescas (FEP) até:
Artigo 11.º
a) 75 % do montante do investimento elegível nas re-
giões Norte, Centro, Alentejo e Algarve; Pagamento dos apoios
b) 50 % do montante do investimento elegível na região 1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após
de Lisboa. apresentação pelo promotor nas DRAP dos documentos
comprovativos do pagamento das despesas, em conformi-
3 — Aos projectos apresentados pelos promotores pre- dade com formulários próprios.
vistos na alínea b) do artigo 2.º é concedido um apoio 2 — A primeira prestação dos apoios só é paga após a
público até: realização de 20 % do investimento elegível.
a) 80 % para os projectos a que se referem as alíneas a) 3 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do
a e) do artigo 4.º; investimento elegível e nas demais condições contratuais,
b) 70 % para os projectos a que se referem as alíneas f) devendo o montante da última prestação representar pelo
a j) do artigo 4.º menos 20 % desse apoio.
4 — Aos projectos apresentados pelos promotores pre- Artigo 12.º
vistos na alínea c) do artigo 2.º é concedido um apoio Adiantamento dos apoios
público até:
1 — Com a apresentação de despesa paga correspon-
a) 60 % do montante do investimento elegível nas re- dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá
giões Norte, Centro, Alentejo e Algarve; solicitar nas DRAP, até quatro meses após a data de cele-
b) 40 % do montante do investimento elegível na região bração do contrato, a concessão de um adiantamento até
de Lisboa. 30 % do valor dos apoios.
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2 — Após a justificação da despesa paga correspon- ANEXO
dente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá
solicitar um adiantamento até 30 % do valor dos apoios, Metodologia para o cálculo da pontuação da apreciação
estratégica (AE)
desde que o solicite até 12 meses após a data de celebração
do contrato. (a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
3 — O promotor disporá de um período de seis meses,
após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua A pontuação da apreciação estratégica é obtida através
aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor- de soma dos pontos obtidos por cada um dos parâmetros
respondente a esse valor. da seguinte tabela:
4 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen-
tos será aplicada uma penalização correspondente ao valor Parâmetros de avaliação Pontos
dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do
adiantamento não justificado. Contributo para a preservação dos recursos . . . . . . . . . . . 10
5 — Os adiantamentos são concedidos após a apre- Desenvolvimento de uma política de qualidade dos produtos
da pesca e da aquicultura . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
sentação de garantias a favor do IFAP, salvo no caso das Projectos de interesse colectivo ou realizado sem parceria 10
entidades públicas. Promoção dos produtos obtidos de acordo com métodos
6 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam respeitadores do ambiente . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Melhoria da informação ao consumidor . . . . . . . . . . . . . . 10
limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR. Penetração dos produtos nos mercados internacionais . . . 10
Promoção de produtos tradicionais . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Artigo 13.º Intervenção dirigida às camadas jovens da população . . . 10
Projectos realizados por organizações que tenham beneficiado
Obrigações dos promotores de reconhecimento oficial na acepção do Regulamento
(CEE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do de 1999 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicável, Melhoria do escoamento de espécies excedentárias ou su-
bexploradas . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
constituem obrigações do promotor:
a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser
definidas na decisão de aprovação do projecto; Portaria n.º 719-C/2008
b) Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar de 31 de Julho
da data da outorga do contrato com o IFAP e completar
essa execução no prazo máximo de dois anos a contar da O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabe-
lece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao
mesma data;
sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das
procedimentos em matéria de contratação pública; Pescas (FEP), estabelece na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º
d) Aplicar integralmente os apoios na realização do que, para o continente, as diversas medidas nele previstas
projecto de investimento aprovado, com vista à execução são objecto de regulamentação através de portaria do mem-
dos objectivos que justificaram a sua atribuição; bro do Governo responsável pelo sector das pescas.
e) Assegurar as demais componentes do financiamento, Assim:
cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con- Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a)
a cabal realização dos objectivos dos apoios; do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de
f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos Maio, o seguinte:
apoios, designadamente os constantes do projecto, não al- 1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio às
terando nem modificando o mesmo sem prévia autorização Acções Colectivas no âmbito da Medida Acções Colec-
do gestor do PROMAR. tivas do eixo prioritário n.º 3 do Programa Operacional
Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalí-
Artigo 14.º nea i) da alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei
n.º 81/2008, de 16 de Maio, que faz parte integrante da
Alteração aos projectos aprovados
presente portaria.
Pode ser admitida uma alteração técnica ao projecto, 2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
desde que se mantenha a concepção estrutural do projecto ao da sua publicação.
aprovado, seguindo-se o disposto nos n.os 2 e seguintes do O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, dela e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 29 de Julho
não podendo resultar o aumento do apoio público. de 2008.
Artigo 15.º REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO
Cobertura orçamental ÀS ACÇÕES COLECTIVAS
Os encargos com o pagamento dos apoios públicos Artigo 1.º
previstos neste diploma são suportados pelo projecto «Me-
Âmbito e objecto
didas de interesse geral» do PIDDAC — Programa de
Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Admi- O presente Regulamento estabelece o regime de apoio
nistração Central, inscrito no IFAP. aos investimentos no domínio das acções colectivas, locali-
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zados no continente, que visem incentivar os profissionais d) Comprovar a propriedade dos terrenos e instalações
e empresas dos subsectores da pesca, da aquicultura e da ou o direito ao seu uso;
transformação e comercialização dos produtos da pesca, e) Demonstrar o cumprimento das disposições legais
doravante designado por sector, a agir de forma colectiva em matéria de ambiente;
na resolução dos seus problemas comuns, proporcionando- f) Demonstrar o cumprimento das disposições legais em
-lhes maior capacidade de intervenção para que possam matéria de contratos públicos ou apresentar declaração de
vir a constituir-se como parceiros na implementação e compromisso;
na aplicação das orientações estabelecidas no âmbito da g) Enquadrar-se nos programas operacionais, a que se
política comum de pesca.
refere o artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do
Conselho, de 17 de Dezembro 1999, sempre que o projecto
Artigo 2.º
seja apresentado por uma organização de produtores.
Promotores
Podem apresentar candidaturas ao presente regime as Artigo 5.º
seguintes pessoas colectivas: Tipologia dos projectos
a) Associações, mútuas, cooperativas e organizações São susceptíveis de apoio os seguintes tipos de pro-
de produtores do sector; jectos:
b) Entidades públicas, da administração central directa
ou indirecta, com atribuições e responsabilidades na ad- a) A constituição e o funcionamento de organizações de
ministração do sector da pesca; produtores, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE)
c) Outras organizações colectivas, públicas ou privadas, n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de Dezembro de 1999;
sem fins lucrativos, que prossigam intervenções em áreas b) O aumento da eficiência das organizações de pro-
relevantes para o sector, nomeadamente com fins cien- dutores reconhecidas, em função das necessidades do
tíficos, de protecção do meio ambiente ou de formação mercado;
profissional que actuem com o apoio activo dos próprios c) A execução de planos de melhoria da qualidade dos
profissionais da pesca ou suas associações; produtos da pesca e da aquicultura, nos termos do ar-
d) Autarquias locais, desde que actuem com o apoio tigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho,
activo dos profissionais da pesca ou suas associações. de 17 de Dezembro de 1999;
d) Investimentos ou outras acções de interesse colectivo,
Artigo 3.º
cuja execução não ultrapasse três anos, e que sejam de um
Condições de acesso relativas aos promotores dos seguintes tipos:
Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas i) Contributo sustentável para uma melhor gestão ou
no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio: conservação dos recursos;
a) Os promotores dos projectos previstos na alínea a) ii) Promoção da utilização de artes ou de métodos de
do artigo 5.º devem estar reconhecidos, nos termos do ar- pesca mais selectivos e da redução das capturas acessórias;
tigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, iii) Remoção de artes de pesca perdidas do fundo do mar;
de 17 de Dezembro de 1999; iv) Melhoria das condições de trabalho e de segurança;
b) Os promotores dos projectos previstos na alínea b) do v) Contributo para a transparência dos mercados de
artigo 5.º devem ter obtido autorização da Direcção-Geral produtos da pesca e da aquicultura, nomeadamente para
das Pescas e Aquicultura para o aumento da sua eficiência a rastreabilidade;
em função das necessidades do mercado; vi) Melhoria da qualidade e da segurança dos alimentos;
c) Os promotores dos projectos previstos na alínea c) vii) Desenvolvimento, reestruturação ou melhoria das
do artigo 5.º devem ter o reconhecimento específico, nos zonas aquícolas;
termos do artigo 12.º do Regulamento (CE) n.º 104/2000, viii) Investimentos em equipamentos e infra-estruturas
do Conselho, de 17 de Dezembro 1999;
de produção, transformação ou comercialização, incluindo
d) Os promotores dos projectos previstos na alínea d) do
artigo 5.º devem demonstrar a existência de meios finan- para tratamento de desperdícios;
ceiros que assegurem a respectiva comparticipação. ix) Melhoria das competências profissionais ou elabo-
ração de novos métodos e instrumentos de formação;
Artigo 4.º x) Promoção de parceria entre cientistas e profissionais
do sector da pesca;
Condições de acesso relativas aos projectos
xi) Desenvolvimento da constituição de redes e do inter-
Sem prejuízo das condições previstas no artigo 5.º do câmbio de experiências e boas práticas entre organizações
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições que promovam a igualdade de oportunidades entre homens
de acesso, quando aplicáveis, dos projectos previstos na e mulheres e outras partes interessadas;
alínea d) do artigo 5.º: xii) Melhoria da gestão e do controlo das condições de
a) Apresentar memória descritiva demonstrativa dos acesso às zonas de pesca, através da elaboração de planos
benefícios colectivos esperados; de gestão locais aprovados pela Direcção-Geral das Pescas
b) Investimento elegível de valor igual ou superior a e Aquicultura (DGPA);
€ 10 000; xiii) Realização de estudos de viabilidade relacionados
c) Possuir as autorizações ou licenciamentos legalmente com a promoção de parcerias com outras regiões da Co-
exigidos para a execução dos projectos; munidade e países terceiros no sector das pescas.
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Artigo 6.º divulgação, nos termos e limites fixados pelo Despacho
Despesas elegíveis
Normativo n.º 4-A/2008, de 24 de Janeiro;
x) Meios de acondicionamento e embalagem reutilizá-
Para efeito de concessão de apoios, são elegíveis, de veis e materiais de rotulagem e etiquetagem;
acordo com a tipologia de projectos prevista no artigo 5.º, xi) Custos com garantias exigidas no âmbito da execu-
as seguintes despesas indispensáveis à execução dos pro- ção do projecto, até ao limite máximo de 4 % das restantes
jectos: despesas elegíveis;
xii) Custos com a elaboração de planos de gestão lo-
a) Para os projectos das alíneas a) e b) do artigo 5.º, são cais no âmbito de projectos previstos na subalínea xii) da
consideradas despesas elegíveis as respeitantes a: alínea d) do artigo 5.º
i) Trabalhos preparatórios;
ii) Controlo do respeito das regras comuns de comer- Artigo 7.º
cialização; Despesas não elegíveis
iii) Pessoal (remunerações, formação, encargos sociais
e deslocações), bem como honorários por serviços e con- 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-
sultoria técnica; -Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, não são consideradas, para
iv) Correspondência e telecomunicações; efeito de concessão de apoios, as seguintes despesas:
v) Material de escritório e amortização ou custos de a) Aluguer de veículos de passageiros, à excepção das
locação financeira do equipamento de escritório; despesas previstas na subalínea vi) da alínea a) do artigo 6.º;
vi) Despesas com a deslocação de pessoal, nomeada- b) Relacionadas com o processo normal de produção;
mente alugueres de viaturas de curta duração e estadias; c) De funcionamento do promotor, salvo as previstas
vii) Rendas de edifícios destinados ao funcionamento no artigo anterior;
administrativo da organização de produtores; d) Aquisição de equipamentos financiados através de
viii) Seguros relativos ao transporte de pessoal e aos contratos de locação financeira ou de aluguer de longa
edifícios administrativos e respectivos equipamentos; duração, salvo se os respectivos contratos estipularem
uma opção de compra e esta estiver realizada e paga à
b) Para os projectos da alínea c) do artigo 5.º, são ele- data de apresentação do pedido de pagamento do saldo
gíveis as despesas previstas, respeitantes a: do apoio;
i) Estudos preliminares à definição e modificação do e) Custos com os contratos de locação financeira ou de
plano de melhoria da qualidade; aluguer de longa duração, na parte que excedam os custos
ii) Pessoal (remunerações, formação, encargos sociais de aquisição dos correspondentes bens, nos casos referidos
e deslocações), bem como honorários por serviços e con- na alínea anterior;
sultoria técnica; f) Aquisição de edifícios, embarcações, explorações
iii) Correspondência e telecomunicações; piscícolas ou outras infra-estruturas de grande dimensão
iv) Material de escritório e amortização ou custos de utilizadas para a aprendizagem ao longo da vida cujo mon-
locação financeira do equipamento de escritório; tante seja superior a 10 % das despesas elegíveis totais do
v) Acções de informação dos membros em relação a projecto em causa.
técnicas ou competências orientadas para a melhoria da
qualidade; 2 — O disposto nas alíneas d) e e) do número anterior
vi) Estabelecimento e aplicação de um sistema de con- não se aplica aos custos de locação financeira previstos
trolo do respeito das medidas adoptadas pela organização na subalínea v) da alínea a) e na subalínea iv) da alínea b)
de produtores para executar o plano de melhoria da qua- do artigo anterior.
lidade;
Artigo 8.º
c) Para os projectos da alínea d) do artigo 5.º, são con- Taxas e natureza dos apoios públicos
sideradas elegíveis as despesas respeitantes a:
1 — Os apoios públicos revestem a forma de subsídios
i) Pessoal contratado externo ao promotor; a fundo perdido.
ii) Arrendamento de instalações específicas; 2 — Para os projectos previstos nas alíneas a) e b) do
iii) Aluguer de embarcações e de meios de transporte artigo 5.º o apoio público é concedido nos três anos se-
de mercadorias; guintes à data da respectiva decisão, devendo os montan-
iv) Estudos de concepção, de diagnóstico, de acompa- tes a conceder, nos 1.º, 2.º e 3.º anos, estar contidos nos
nhamento e de avaliação; seguintes limites:
v) Investimento corpóreo em equipamentos, incluindo
informáticos; a) 3 %, 2 % e 1 %, respectivamente, do valor da produção
vi) Deslocações e estadas inerentes à realização das comercializada no âmbito da organização de produtores; e
b) 60 %, 40 % e 20 %, respectivamente, das despesas
acções, tendo por limite os quantitativos dos subsídios de
elegíveis;
transporte e de ajudas de custo em território nacional e
c) O montante dos apoios públicos não pode exceder,
no estrangeiro adoptados para os funcionários do Estado;
por cada organização de produtores:
vii) Infra-estruturas e equipamentos, trabalhos de adap-
tação e outras melhorias das instalações aquícolas comuns; i) € 180 000, para os projectos da alínea a) do artigo 5.º;
viii) Software específico relativo à criação de base de ii) € 100 000, para os projectos da alínea b) do artigo 5.º
dados e de modelos de gestão;
ix) Formandos, formadores, pessoal de apoio, prepa- 3 — Para os projectos previstos na alínea c) do artigo 5.º
ração, execução e avaliação das acções de formação e de o apoio público é concedido nos três anos seguintes ao
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reconhecimento específico das organizações de produtores, 3 — As candidaturas relativas aos projectos enquadrá-
não podendo exceder 60 %, 50 % e 40 %, respectivamente, veis na alínea d) do artigo 5.º são seleccionadas e ordenadas
das despesas elegíveis efectuadas nesses anos pelas or- em função do valor da pontuação final (PF), resultante da
ganizações de produtores, para a execução dos planos de aplicação da seguinte fórmula:
melhoria da qualidade, até ao limite de € 180 000.
4 — Para os projectos previstos nas subalíneas i), ii), PF = 0,3 AT + 0,7 AE
iii), iv) e ix) da alínea d) do artigo 5.º, é concedido um
apoio público: 4 — São excluídas as candidaturas que obtenham
menos de 50 pontos na pontuação final, ou 0 pontos em
a) Até 100 % das despesas elegíveis para as entidades qualquer uma das valências previstas no número anterior.
previstas na alínea b) do artigo 2.º; 5 — A pontuação atribuída à apreciação técnica (AT) é
b) Até 90 % das despesas elegíveis para as entidades de 100 pontos, sempre que os projectos detenham quali-
previstas nas alíneas a), c) e d) do artigo 2.º dade técnica adequada, sendo pontuados com 0 pontos as
que não detenham essa qualidade, caso em que as respec-
5 — Para os projectos previstos nas restantes subalíneas tivas candidaturas serão excluídas.
da alínea d) do artigo 5.º, é concedido um apoio público até: 6 — A forma de cálculo da pontuação da apreciação
a) 60 % das despesas elegíveis para os projectos loca- estratégica (AE) é definida no anexo ao presente Regu-
lizados na região de Lisboa; lamento.
b) 80 % das despesas elegíveis para os projectos loca- 7 — A apreciação estratégica (AE) não é exigível com
lizados nas regiões do Norte, Centro, Alentejo e Algarve. um investimento elegível inferior a € 25 000, caso em que
a PF será resultante da fórmula constante do n.º 1.
6 — Ao apoio público previsto nos n.os 4 e 5 é efectuada 8 — As candidaturas seleccionadas nos termos dos nú-
uma dedução proporcional à receita líquida gerada pelo meros anteriores são ordenadas em dois grupos, consoante
projecto durante cinco anos, a calcular de acordo com os projectos se localizem na região de Lisboa ou nas res-
orientações a emitir pela Autoridade de Gestão. tantes regiões do continente, para efeitos de decisão, tendo
em vista as dotações financeiras a fixar por despacho do
Artigo 9.º membro do Governo responsável pelo sector das pescas.
Candidaturas
Artigo 11.º
1 — As candidaturas ao presente regime são apresen-
Decisão e contratação
tadas nas direcções regionais de agricultura e pescas,
doravante designadas por DRAP, durante os meses de 1 — A decisão final é objecto de despacho:
Fevereiro, Maio, Agosto e Novembro, de cada ano, ex-
cepto quanto: a) Do gestor para as candidaturas relativas a projec-
tos de investimento com uma despesa elegível inferior a
a) Às candidaturas previstas no artigo 17.º do Decreto- € 2 500 000;
-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, as quais são apresentadas b) Do membro do Governo responsável pelo sector
nos prazos indicados naquele diploma; das pescas para as candidaturas relativas aos restantes
b) Aos projectos previstos nas alíneas a), b) e c) do projectos.
artigo 5.º, as quais são apresentadas no prazo de um ano,
a contar da data da respectiva decisão de reconhecimento, 2 — As candidaturas são decididas no prazo máximo de
de modificação ou do reconhecimento específico da orga- 50 dias, a contar do último dia de cada período para a sua
nização de produtores. apresentação, considerando-se aquele prazo interrompido
sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos,
2 — Após a recepção das candidaturas, podem ser soli- informações ou documentos.
citados esclarecimentos ou documentos necessários à sua 3 — O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pes-
análise, devendo o promotor responder no prazo máximo cas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no
de 10 dias, se outro não for fixado, findo o qual, na ausência prazo de 10 dias após ter tido conhecimento da decisão
de resposta, o processo será arquivado. final do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou
3 — O encerramento das candidaturas ocorre em 31 de informando o local onde o mesmo pode ser assinado.
Agosto de 2013, se data anterior não for fixada pelo gestor.
Artigo 12.º
Artigo 10.º
Pagamento dos apoios
Selecção das candidaturas
1 — O pagamento do apoio é feito pelo IFAP, após
1 — Para efeitos de concessão de apoio financeiro, as apresentação pelo promotor, nas direcções regionais de
candidaturas apresentadas ao abrigo das alíneas a), b) e agricultura e pescas, dos documentos comprovativos do
c) do artigo 5.º são seleccionadas e ordenadas em função pagamento das despesas, em conformidade com formu-
do valor da pontuação final (PF), resultante da aplicação lários próprios.
da seguinte fórmula: 2 — A primeira prestação dos apoios só é paga após a
PF = AT realização de 20 % do investimento elegível.
3 — O apoio é pago proporcionalmente à realização do
2 — As candidaturas referidas no número anterior, tec- investimento elegível e nas demais condições contratuais,
nicamente adequadas, são pontuadas com 100 pontos para devendo o montante da última prestação representar pelo
a valência AT (apreciação técnica). menos 20 % desse apoio.
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4 — O disposto nos n.os 1 a 3 só se aplica aos projectos terando nem modificando o mesmo sem prévia autorização
previstos na alínea d) do artigo 5.º do gestor do PROMAR;
5 — Os pagamentos dos apoios aos projectos previstos g) Constituir, quando ocorram investimentos em equi-
nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º são efectuados no ano pamentos ou instalações, até à data da conclusão material
seguinte àquele a que o apoio se reporta. do projecto, contado da data da última factura, e mantê-lo
válido por um período de cinco anos, um seguro pelo
Artigo 13.º montante mínimo correspondente ao valor dos apoios
Adiantamento dos apoios da alínea d) do artigo 5.º concedidos àqueles investimentos, excepto no caso de o
beneficiário ser uma entidade pública referida na alínea b)
1 — São susceptíveis de adiantamento os apoios pre- do artigo 2.º
vistos na alínea d) do artigo 5.º
2 — Com a apresentação de despesa paga correspon- Artigo 15.º
dente a 5 % do investimento elegível, o promotor poderá
solicitar nas DRAP, até quatro meses, após a data da cele- Alterações aos projectos aprovados
bração do contrato, a concessão de um adiantamento até Podem ser admitidas até duas alterações técnicas ao
30 % do valor dos apoios.
projecto, desde que se mantenha a concepção económica e
3 — Após a justificação da despesa paga correspon-
estrutural do projecto aprovado, seguindo-se o disposto nos
dente a 35 % do investimento elegível, o promotor poderá
solicitar um adiantamento até 30 % do valor dos apoios, n.os 2 e seguintes do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 81/2008,
desde que o solicite até 12 meses após a data da celebração de 16 de Maio, delas não podendo resultar o aumento do
do contrato. apoio público.
4 — O promotor disporá de um período de seis meses,
após a concessão do adiantamento, para demonstrar a sua Artigo 16.º
aplicação e apresentar os comprovativos da despesa cor- Cobertura orçamental
respondente a esse valor.
5 — Em caso de atraso na justificação dos adiantamen- Os encargos com o pagamento dos apoios públicos
tos será aplicada uma penalização correspondente ao valor previstos neste regulamento são suportados pelo projecto
dos juros de mora à taxa legal, contados sobre o valor do «Medidas de interesse geral» do PIDDAC — Programa
adiantamento não justificado. de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Ad-
6 — Os adiantamentos são concedidos após a apre- ministração Central, inscrito no IFAP.
sentação de garantias a favor do IFAP, à excepção dos
beneficiários que sejam entidades públicas, nos termos ANEXO
da alínea b) do artigo 2.º
7 — A concessão e o montante dos adiantamentos ficam Metodologia para o cálculo da pontuação
limitados às disponibilidades financeiras do PROMAR. da apreciação estratégica (AE)
Artigo 14.º (a que se refere o n.º 6 do artigo 10.º)
Obrigações dos beneficiários A pontuação da AE é obtida através da soma dos pontos
Sem prejuízo das obrigações previstas no artigo 11.º do obtidos por cada um dos seguintes parâmetros:
Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, quando aplicáveis, 1) Projectos com efeitos ao nível da gestão da pesca e
constituem obrigações do beneficiário: da conservação dos recursos — 20 pontos;
a) Constituir garantias nas condições que vierem a ser 2) Projectos que desenvolvam uma política de qualidade
definidas na decisão de aprovação do projecto; dos produtos da pesca e da aquicultura — 20 pontos;
b) Iniciar a execução do projecto até 90 dias a contar da 3) Projectos que melhorem as condições ambien-
data da outorga do contrato com o IFAP e completar essa tais — 10 pontos;
execução até três anos a contar da mesma data; 4) Projectos que melhorem as condições de traba-
c) Cumprir as disposições legais aplicáveis relativas aos lho — 10 pontos;
procedimentos em matéria de contratos públicos; 5) Projectos que melhorem o equilíbrio entre a oferta e
d) Aplicar integralmente os apoios na realização do a procura — 10 pontos;
projecto de investimento aprovado, com vista à execução 6) Projectos que sejam realizados por organizações que
dos objectivos que justificaram a sua atribuição; tenham beneficiado de reconhecimento oficial na acepção
e) Assegurar as demais componentes do financiamento, do Regulamento (CE) n.º 104/2000, do Conselho, de 17 de
cumprindo, pontualmente, as obrigações para o efeito con- Dezembro — 10 pontos;
traídas perante terceiros, sempre de forma a não perturbar 7) Projectos que envolvam parcerias entre entidades do
a cabal realização dos objectivos dos apoios; sector — 10 pontos;
f) Manter integralmente os requisitos da atribuição dos 8) Projectos que melhorem as condições das zonas
apoios, designadamente os constantes do projecto, não al- aquícolas — 10 pontos.
5174-(14) Diário da República, 1.ª série — N.º 147 — 31 de Julho de 2008
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