Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 71/2026/1
- Data
- 2026-02-13
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Sumário
Procede à atualização do valor de referência do rendimento social de inserção (RSI) para o ano de 2026. TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (653 palavras)
Portaria n.º 71/2026/1
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 9 de fevereiro de 2026. —
A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, Rosário Palma Ramalho, em 14 de janeiro
de 2026.
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1.ª série
N.º 31
13-02-2026
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 72/2026/1, de 13 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR ― Associação
de Grossistas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES ― Federação Portuguesa
dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (comércio de produtos químicos
para a indústria ou agricultura).
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossis-
tas de Produtos Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos
do Comércio, Escritórios e Serviços e outra (comércio de produtos químicos para a indústria ou
agricultura).
As alterações do contrato coletivo entre a GROQUIFAR — Associação de Grossistas de Produtos
Químicos e Farmacêuticos e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios
e Serviços e outra (produtos químicos), publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 26, de
15 de julho de 2025, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no território nacional,
se dediquem à atividade de comércio por grosso de produtos químicos para a indústria e ou para a agri-
cultura e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo às relações de
trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes, que
na respetiva área e âmbito exerçam a mesma atividade.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017,
de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal
de 2023. Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 1397 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 43,8 % são mulheres e 56,2 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 954 TCO (68,3 % do total) as remunerações devidas
são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 443 TCO (31,7 % do total) as remune-
rações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 60,7 % são homens e 39,3 % são mulheres.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
0,8 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 4,8 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial, porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-