Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 709/2008

Data
2008-07-01
Tipo
Portaria

Texto integral (19 824 palavras)

Portaria n.º 709/2008 de 30 de Julho Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto- -Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de No- vembro; 5130 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 Ouvido o Conselho Cinegético Municipal de Moura: MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça munici- pal dos Trincalhos (processo n.º 4942-DGRF) e transferida Decreto-Lei n.º 151/2008 a sua gestão para a Associação de Caçadores de Venda de 30 de Julho Nova, com o número de identificação fiscal 508371090 e sede na Rua de Carlos Amaro de Matos, 44, 2.º, direito, O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica 2700-162 Amadora, pelo período de seis anos. interna a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14 2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- de Março, e aprova o Regulamento Relativo às Saliências negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente Exteriores dos Automóveis. portaria, que dela faz parte integrante, sitos na freguesia A Directiva n.º 74/483/CEE, com a última redacção que da Póvoa de São Miguel, município de Moura, com a área lhe foi conferida pela Directiva n.º 2007/15/CE, é uma de 341 ha. das directivas específicas do procedimento de homologa- 3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do ção CE mencionado no Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- Maio, com a última redacção conferida pelo Decreto-Lei terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de n.º 198/2007, de 16 de Maio. 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de O anexo IV, parte II do Regulamento da Homologação CE acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, as seguintes percentagens: Componentes e Unidades Técnicas, aprovado pelo Decreto- -Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a última redacção a) 40 % relativamente aos caçadores referidos na alí- conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, de 16 de Maio, nea a) do citado artigo 15.º; contém uma lista de regulamentos da Comissão Económica b) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alí- das Nações Unidas para a Europa (UNECE) que podem ser nea b) do citado artigo 15.º; aceites como alternativas às directivas relativas à homolo- c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alí- gação, sendo por isso necessário, ao adaptar ao progresso nea c) do citado artigo 15.º; técnico o anexo I da Directiva n.º 74/483/CEE, alinhar os d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na requisitos desta directiva com os do referido Regulamento alínea d) do citado artigo 15.º n.º 26 ECE/ONU. Pelo presente diploma pretende-se, também, proceder 4.º As restantes condições de transferência de gestão à regulamentação do n.º 3 do artigo 114.º do Código da encontram-se definidas no plano de gestão. Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de 5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz Maio, com a última redacção que lhe foi conferida pelo efeitos relativamente a terceiros com a instalação da res- Decreto-Lei n.º 44/2005, de 23 de Fevereiro. pectiva sinalização. Foram ouvidas a Associação do Comércio Automóvel de Portugal (ACAP) e a Associação Nacional do Ramo Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Ru- Automóvel (ARAN). ral e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário Assim: de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- 17 de Julho de 2008. tituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/15/CE, da Comissão, de 14 de Março, que altera a Directiva n.º 74/483/CEE, do Conse- lho, e aprova o Regulamento Relativo às Saliências Exte- riores dos Automóveis, cujo texto se publica em anexo e dele faz parte integrante. Artigo 2.º Norma revogatória É revogado o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro, no que se refere às saliências exteriores. Artigo 3.º Produção de efeitos A partir de 4 de Abril de 2009, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres, I. P. (IMTT, I. P.), deve recusar a concessão de uma homologação CE ou de uma homolo- gação de âmbito nacional a um modelo de veículo que não Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5131 cumpra o disposto no Regulamento aprovado pelo presente ii) De todos os dispositivos antiderrapantes montados decreto-lei no que respeita a saliências exteriores. nas rodas; iii) Dos retrovisores; Artigo 4.º iv) Das luzes indicadoras de direcção laterais, luzes de gabarito, luzes de presença à frente e à retaguarda ou Entrada em vigor laterais e luzes de estacionamento; O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte v) Dos pára-choques, do dispositivo de reboque e do ao da sua publicação. tubo de escape, em relação às extremidades à frente e à retaguarda; Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 2008. — José Sócrates Carvalho Pinto de Sou- b) «Dimensão da saliência de um elemento instalado sa — Manuel Lobo Antunes — Rui José Simões Bayão de num painel» a dimensão determinada pelo método descrito Sá Gomes — José Manuel Vieira Conde Rodrigues — Má- no artigo 29.º do presente Regulamento; rio Lino Soares Correia. c) «Homologação do veículo» a homologação de um Promulgado em 2 de Julho de 2008. modelo no que diz respeito às suas saliências exteriores; d) «Linha nominal de um painel» a linha que passa Publique-se. por dois pontos representados pela posição do centro de O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. uma esfera quando a superfície entrar em contacto com um elemento e depois o deixar, durante o processo de Referendado em 3 de Julho de 2008. medida descrito no n.º 2 do artigo 29.º do presente Re- O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto gulamento; de Sousa. e) «Linha de plataforma» uma linha determinada do seguinte modo: ANEXO i) Desloca-se à volta de um veículo carregado um cone de eixo vertical com altura indefinida e com um semiân- REGULAMENTO RELATIVO ÀS SALIÊNCIAS gulo de 30º, de forma que fique tangente, e o mais baixo EXTERIORES DOS AUTOMÓVEIS possível, à superfície exterior do veículo, sendo a linha de plataforma o traço geométrico dos pontos de tangência; ii) Aquando da determinação da linha de plataforma, não CAPÍTULO I se deve ter em conta os pontos de elevação com o macaco, Generalidades, definições, pedido de homologação CE, os tubos de escape e as rodas; homologação CE, prescrições gerais, iii) Quanto às aberturas nos guarda-lamas para as passa- prescrições especiais e conformidade da produção gens das rodas, supõem-se preenchidas por uma superfície imaginária prolongando sem lacunas a superfície exterior adjacente; SECÇÃO I iv) Nas duas extremidades do veículo, deve ter-se em Generalidades e definições conta o pára-choques para a determinação da linha de plataforma; v) Conforme o modelo de veículo considerado, o traço Artigo 1.º da linha de plataforma pode situar-se quer na extremidade Generalidades do perfil do pára-choques quer no painel de carroçaria situado abaixo do pára-choques; 1 — As prescrições constantes do presente capítulo não vi) No caso de existirem simultaneamente dois ou mais se aplicam aos retrovisores exteriores nem às esferas dos pontos de tangência, é o ponto de tangência situado mais dispositivos de reboque. abaixo que serve para determinar a linha de plataforma; 2 — As prescrições constantes do presente capítulo têm como objectivo reduzir o risco ou a gravidade das lesões f) «Modelo de veículo no que diz respeito às suas sa- corporais sofridas por uma pessoa atingida ou tocada pela liências exteriores» os automóveis que não apresentem carroçaria em caso de colisão, quer com o veículo parado diferenças essenciais entre si, podendo essas diferenças quer com o veículo em circulação. incidir, por exemplo, na forma de superfície exterior ou nos materiais de que é feita; Artigo 2.º g) «Raio de curvatura» o raio do arco do círculo que Definições se aproximar mais da forma arredondada da parte consi- derada; Para efeitos do disposto no presente Regulamento, h) «Superfície exterior» o exterior do veículo, incluindo entende-se por: a capota do motor, a tampa da mala, as portas, os guarda- a) «Aresta exterior extrema do veículo em relação aos -lamas, o tejadilho, os dispositivos de iluminação e sinali- lados do veículo» o plano paralelo ao plano longitudinal zação luminosa e os elementos aparentes de reforço; médio do veículo e tangente à sua aresta exterior lateral e, i) «Veículo carregado» o veículo carregado até à massa em relação às partes frontal e traseira, o plano transversal máxima tecnicamente admissível, sendo os veículos equi- perpendicular ao veículo e tangente às suas arestas exte- pados com suspensões hidropneumáticas, hidráulicas ou riores frontal e traseira, não contando com a saliência: pneumáticas ou com um dispositivo de nivelamento au- tomático em função da carga, submetidos aos ensaios nas i) Dos pneus, perto do seu ponto de tangência com o condições de circulação normais mais desfavoráveis es- solo e das válvulas para o controlador de pressão; pecificadas pelo construtor. 5132 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 SECÇÃO II Artigo 5.º Pedido de homologação CE e homologação CE Homologação CE 1 — Deve ser concedida a homologação CE ao modelo Artigo 3.º de veículo que satisfaça as prescrições constantes dos Pedido de homologação CE de um modelo de veículo artigos 6.º e 7.º do presente Regulamento. no que diz respeito às suas saliências exteriores 2 — A cada modelo de veículo ou modelo de unidade 1 — O pedido de homologação CE de um modelo de técnica deve ser atribuído um número de homologação, veículo no que diz respeito às suas saliências exteriores não se podendo atribuir o mesmo número a outro modelo deve ser apresentado pelo construtor do veículo ou pelo de veículo ou modelo de unidade técnica. seu mandatário. 3 — A notificação de homologação, extensão, rejeição, 2 — O pedido deve ser acompanhado dos documentos anulação ou produção descontinuada de um modelo de ve- seguintes, em triplicado: ículo, de acordo com o disposto no presente Regulamento, deve ser comunicada aos outros Estados membros, através a) Fotografias das partes da frente, retaguarda e laterais de uma ficha de acordo com o modelo constante no anexo I do veículo, tiradas de um ângulo de 30º a 45º em relação do Regulamento n.º 26 ECE/ONU. ao plano longitudinal médio vertical do veículo; 4 — Os veículos conformes com o modelo homologado b) Desenhos dos pára-choques; em conformidade com o presente Regulamento devem c) Desenhos de determinadas saliências exteriores, se ostentar de forma visível e num lugar facilmente acessível apropriados, e, se necessário, desenhos de determinadas uma marca de homologação composta: partes da superfície exterior mencionadas no artigo 15.º do presente Regulamento. a) De um círculo dentro do qual é colocada a letra «E» seguida do número distintivo do Estado membro que con- 3 — Deve ser apresentado ao serviço técnico encarregue cedeu a homologação; dos ensaios de homologação um veículo representativo do b) Do número do Regulamento n.º 26 ECE/ONU, se- modelo a homologar. guido da letra «R», de um travessão e do número de ho- 4 — A pedido do serviço técnico, devem ser apresen- mologação, colocados abaixo do círculo. tados determinados documentos e determinadas amostras dos materiais utilizados. 5 — A marca de homologação referida no número an- terior deve ser claramente legível e indelével. Artigo 4.º 6 — Deve ser anexada à ficha de homologação CE uma ficha em conformidade com o modelo constante no anexo I Pedido de homologação CE de modelo do presente Regulamento. de componente ou unidade técnica 7 — A ficha de homologação referida no número ante- 1 — Os pedidos de homologação CE de porta-bagagens, rior deve ser acompanhada: barras porta-esquis, antenas de rádio ou antenas radiotele- a) De um certificado em conformidade com o modelo fónicas consideradas como unidades técnicas devem ser constante do anexo I, no caso de ser aceite um pedido apresentados pelo construtor do veículo, pelo fabricante nos termos do disposto no artigo 3.º do presente Regu- dessas unidades técnicas ou seu mandatário, nos termos lamento; do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º do Regulamento da b) De um certificado em conformidade com o modelo Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, constante do anexo II, no caso de ser aceite um pedido Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, apro- nos termos do disposto no artigo 4.º do presente Regu- vado pelo Decreto-Lei n.º 72/2000, de 6 de Maio, com a lamento; última redacção conferida pelo Decreto-Lei n.º 198/2007, c) No caso de um pedido segundo o disposto no artigo 3.º de 16 de Maio. se referir a um certificado nos termos do anexo II, o alcance 2 — Para cada um dos dispositivos mencionados no do ensaio do modelo de veículo no que diz respeito às número anterior, o pedido de homologação CE deve ser saliências exteriores deve ser limitado em conformidade, acompanhado do seguinte: devendo, nesse caso, a ficha de aprovação do modelo de a) Documentos em triplicado com a descrição das ca- veículo ser igualmente acompanhada de um exemplar da racterísticas das unidades técnicas, bem como as instruções ficha de homologação da unidade técnica. de instalação que devem ser anexadas a todas as unidades técnicas colocadas no mercado; SECÇÃO III b) Um exemplar do modelo de unidade técnica, podendo a autoridade competente, se o julgar necessário, solicitar Prescrições gerais relativas às superfícies exteriores dos veículos outro exemplar. 3 — A designação que figurar nos exemplares referidos Artigo 6.º na alínea b) do número anterior deve ser facilmente legível Prescrições gerais e indelével. 1 — As disposições constantes do presente capítulo não 4 — No que diz respeito aos porta-bagagens e barras se aplicam às partes da superfície exterior que, estando o porta-esquis, deve estar previsto um local para a aposi- veículo carregado e as portas, janelas e tampas de acesso, ção obrigatória ulterior do número de homologação CE, etc., em posição fechada, se encontrem: precedido da ou das letras distintivas do Estado membro que concedeu a homologação, que figuram no anexo III do a) A mais de 2 m de altura; presente Regulamento. b) Abaixo da linha de plataforma; Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5133 c) Situadas de tal forma que não possam ser tocadas, constantes dos números anteriores, devendo, contudo, tanto em condições estáticas como em movimento, por estar solidamente fixadas ao veículo. uma esfera de 100 mm de diâmetro. Artigo 8.º 2 — A superfície exterior dos veículos não deve possuir Faróis nem partes pontiagudas ou cortantes nem saliências diri- gidas para o exterior que, devido às formas, dimensões, 1 — As viseiras e aros salientes são admitidos nos faróis, orientações ou dureza, sejam susceptíveis de aumentar no caso de não fazerem uma saliência de mais de 30 mm o risco ou a gravidade das lesões corporais sofridas por em relação à face exterior do vidro do farol, e de o seu raio uma pessoa atingida ou tocada pela carroçaria em caso de curvatura não ser, em nenhum ponto, inferior a 2,5 mm. de colisão. 2 — No caso de o farol estar instalado por detrás de um 3 — A superfície exterior dos veículos não deve possuir vidro suplementar, a saliência deve ser medida a partir da partes orientadas para o exterior susceptíveis de atingir superfície exterior e determinada em conformidade com o peões, ciclistas ou motociclistas. método descrito no artigo 30.º do presente Regulamento. 4 — Nenhum ponto saliente na superfície exterior deve 3 — Os faróis retrácteis devem corresponder às disposi- ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm. ções constantes dos números anteriores, tanto em posição 5 — A prescrição referida no número anterior não se de funcionamento como em posição recolhida. aplica às partes da superfície exterior cuja saliência seja 4 — As disposições constantes dos n.os 1 e 2 não se inferior a 5 mm, devendo, contudo, os ângulos dessas aplicam aos faróis integrados na carroçaria ou quando partes orientados para o exterior serem atenuados, excepto são «ultrapassados» pela carroçaria se esta estiver em se as saliências resultantes não forem inferiores a 1,5 mm. conformidade com as prescrições constantes do artigo 15.º 6 — As partes salientes na superfície exterior, constituídas do presente Regulamento. por um material cuja dureza não ultrapasse 60 shore A, podem ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm, efectuando-se Artigo 9.º a medição da dureza no elemento instalado no veículo. Grelhas e intervalos entre elementos 7 — No caso de ser impossível efectuar uma medida de dureza seguindo o método shore A, devem ser efectuadas 1 — As prescrições constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º medições comparáveis para avaliação. não se aplicam aos intervalos existentes entre elementos 8 — As disposições constantes dos números anterio- fixos ou móveis, incluindo os elementos de grelhas de res aplicam-se além das prescrições particulares referidas entrada ou saída do ar e do radiador, desde que a distância no artigo seguinte, excepto as disposições expressamente entre dois elementos consecutivos não ultrapasse 40 mm e contrárias a essas mesmas prescrições especiais. que as grelhas e intervalos tenham um papel funcional. 2 — Quando a distância referida no número anterior SECÇÃO IV estiver compreendida entre 40 mm e 25 mm, os raios de curvatura devem ser iguais ou superiores a 1 mm. Prescrições especiais 3 — No caso de a distância entre dois elementos conse- cutivos ser igual ou inferior a 25 mm, os raios de curvatura Artigo 7.º das faces exteriores dos elementos devem ser, pelo menos, de 0,5 mm. Motivos ornamentais 4 — A distância entre dois elementos consecutivos é 1 — Os motivos ornamentais adicionados com uma determinada em conformidade com o método descrito no saliência de mais de 10 mm em relação ao seu suporte artigo 31.º do presente Regulamento. devem retrair-se, separar-se ou dobrar-se sob uma força 5 — A ligação da face da frente com as faces laterais de 10 daN exercida numa direcção qualquer sobre o seu de cada elemento que forma uma grelha ou um intervalo ponto mais saliente, num plano aproximadamente paralelo deve ser arredondada. à superfície na qual estão instalados. 2 — As disposições referidas no número anterior não se Artigo 10.º aplicam aos motivos ornamentais existentes nas grelhas dos Limpa pára-brisas radiadores, às quais unicamente se aplicam as prescrições gerais constantes da secção anterior. 1 — As escovas do limpa pára-brisas devem estar fixa- 3 — Para se aplicar a força de 10 daN, deve ser utilizada das de modo que o veio porta-escova esteja coberto por uma punção com ponta plana cujo diâmetro não ultrapasse um elemento protector que tenha um raio de curvatura que 50 mm, devendo, em caso de impossibilidade, ser utilizado satisfaça o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º e com uma um método equivalente. ponta com, pelo menos, 150 mm2 de área. 4 — Após retracção, separação ou dobragem dos mo- 2 — No caso de elementos protectores arredondados, tivos ornamentais, as partes subsistentes não devem fazer a área referida no número anterior, projectada num plano uma saliência de mais de 10 mm, devendo, em qualquer cuja distância em relação ao ponto mais saliente não deve caso, estas saliências corresponder às disposições cons- ultrapassar 6,5 mm, deve ter, pelo menos, 150 mm2. tantes do n.º 2 do artigo anterior. 3 — Os limpa pára-brisas de trás bem como os limpa- 5 — No caso de o motivo ornamental estar instalado -faróis devem corresponder às especificações referidas nos numa base, esta última deve ser considerada como per- números anteriores. tencente ao motivo ornamental e não à superfície de su- 4 — O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º não se aplica porte. às escovas nem aos elementos de suporte, não devendo 6 — As faixas ou elementos de protecção existentes na estes órgãos apresentar nem ângulos vivos nem partes superfície exterior não estão submetidas às prescrições cortantes ou pontiagudas. 5134 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 Artigo 11.º b) Nos casos em que os mecanismos de retorno não Pára-choques funcionem, não poderem fazer uma saliência de mais de 15 mm; 1 — As extremidades laterais dos pára-choques devem c) Corresponderem nesta posição aberta às prescrições ser rebatidas para a superfície exterior de modo a reduzir constantes dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente Regu- ao mínimo o perigo de se prenderem. lamento; 2 — A prescrição referida no número anterior deve ser d) A área da sua extremidade livre não ser inferior a considerada como cumprida, quer se o pára-choques se 150 mm2 quando medida pelo menos a 6,5 mm do ponto encontrar num alvéolo ou estiver incorporado na carroça- mais saliente à frente. ria quer se a extremidade lateral dos pára-choques estiver rebatida de maneira a não poder ser tocada por uma es- fera de 100 mm e se a distância entre a extremidade dos Artigo 13.º pára-choques e a parte mais próxima de carroçaria não Rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tampões ultrapassar 20 mm. 3 — No caso de a linha do pára-choques, dianteiro ou 1 — O disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do presente traseiro, que corresponde ao contorno exterior do veículo, Regulamento não se aplica a rodas, porcas das rodas, capas em posição vertical, se situar numa superfície rígida, esta de cubos e tampões. deve possuir um raio de curvatura mínimo de 5 mm em 2 — As rodas, porcas das rodas, capas de cubos e tam- todos os pontos situados entre a linha de contorno e as pões de rodas não devem possuir saliências pontiagudas ou linhas, acima e abaixo da linha de contorno, que sejam os cortantes que se prolonguem para além do plano exterior traços de pontos situados 20 mm para o interior, medidas da jante, não sendo permitidas porcas com asas. na perpendicular à linha de contorno em qualquer ponto, 3 — Quando em marcha em linha recta, nenhuma parte devendo a superfície de todas as demais áreas dos pára- das rodas, excluindo os pneus, situada acima do plano -choques ter um raio de curvatura mínimo de 2,5 mm. horizontal que passa pelo seu eixo de rotação deve ficar 4 — A disposição referida no número anterior deve ser saliente para além da projecção vertical, num plano hori- aplicada à parte do pára-choques que se encontra entre pon- zontal, da superfície ou estrutura exterior. tos de contacto tangenciais da linha de contorno com dois 4 — No caso de exigências funcionais o justificarem, os planos verticais, cada um dos quais situado num ângulo de tampões de rodas que cobrem as porcas de rodas e de cubos 15º em relação ao plano vertical longitudinal de simetria podem ficar salientes para além da projecção vertical da do veículo, conforme a figura 1 constante do anexo III do superfície ou da estrutura exterior desde que a superfície presente Regulamento. da parte saliente tenha um raio de curvatura, pelo menos, 5 — As prescrições constantes dos n.os 3 e 4 do pre- igual a 30 mm e que a saliência, em relação à projecção sente artigo não se aplicam às partes dos pára-choques ou acrescentadas a estes, nomeadamente às cobre-juntas e aos vertical da superfície ou estrutura exterior, não exceda em esguichadores dos lava-faróis, que façam uma saliência in- nenhum caso 30 mm. ferior a 5 mm, devendo, contudo, os ângulos dessas partes orientados para o exterior ser atenuados, a não ser que as Artigo 14.º saliências resultantes não sejam inferiores a 1,5 mm. Arestas em chapa Artigo 12.º 1 — As arestas em chapa, nomeadamente os rebordos das goteiras e os trilhos das portas de correr, são admiti- Puxadores, dobradiças, botões, tampões e tampas das desde que os seus rebordos sejam rebatidos ou que de reservatórios de combustível estas arestas estejam cobertas por um elemento protector, 1 — Os puxadores, dobradiças e botões das portas, correspondendo às disposições constantes do presente malas e capotas e os tampões e tampas de reservatórios Regulamento que lhe sejam aplicáveis. de combustível não devem fazer uma saliência superior a 2 — Uma aresta não protegida é considerada rebatida se 40 mm para os puxadores das portas e da mala do porta- estiver dobrada cerca de 180º ou dobrada para a carroçaria -bagagens e de 30 mm nos restantes casos. de modo que a aresta não possa ser tocada por uma esfera 2 — No caso de os puxadores das portas laterais serem de 100 mm de diâmetro. do tipo rotativo, devem corresponder a uma das condições seguintes: Artigo 15.º a) No caso dos puxadores que giram paralelamente ao Painéis de carroçaria plano da porta, a extremidade aberta do puxador deve ser orientada para trás, devendo ser rebatida em direcção ao O raio de curvatura dos vincos dos painéis de carroçaria plano da porta e colocada num encaixe de protecção ou pode ter menos de 2,5 mm desde que não seja inferior a num alvéolo; um décimo da altura «H» da saliência, medida em confor- b) Os puxadores que giram para o exterior em qualquer midade com o método descrito no artigo 28.º do presente direcção que não seja paralela ao plano da porta devem, na Regulamento. posição fechada, estar colocados num encaixe de protec- ção ou num alvéolo, devendo a extremidade aberta estar Artigo 16.º orientada quer para trás quer para baixo. Deflectores laterais de ar e chuva 3 — Os puxadores que não correspondam à condição re- As arestas dos deflectores laterais susceptíveis de serem ferida na alínea b) do número anterior podem ser aceites se: dirigidas para o exterior devem ter um raio de curvatura a) Tiverem um mecanismo de retorno independente; de, pelo menos, 1 mm. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5135 Artigo 17.º mitidas forças horizontais, longitudinais e transversais Ponto de elevação com o macaco e tubos de escape que não sejam inferiores à carga vertical máxima do dis- positivo indicado pelo seu construtor e que, pelo menos, 1 — Os pontos de elevação com o macaco e ou os tubos numa direcção, sejam transmitidas pela forma geométrica de escape não devem fazer uma saliência de mais de 10 mm do conjunto. em relação à projecção vertical da linha de plataforma que 2 — Para os ensaios do dispositivo instalado em con- passa verticalmente por cima. formidade com as indicações do seu construtor, a carga de 2 — Em derrogação à prescrição referida no número ensaio referida no número anterior não deve ser aplicada anterior, um tubo de escape pode fazer uma saliência de pontualmente. mais de 10 mm em relação à projecção vertical da linha 3 — As superfícies que, após montagem do dispositivo, de plataforma desde que as suas arestas sejam arredon- possam ser tocadas por uma esfera com um diâmetro de dadas na extremidade, sendo o raio de curvatura mínimo 165 mm não devem possuir partes com um raio de cur- de 2,5 mm. vatura inferior a 2,5 mm, a não ser que as prescrições constantes do artigo 9.º do presente Regulamento possam Artigo 18.º ser aplicadas. Válvulas de entrada e saída do ar 4 — Os elementos de ligação, tais como parafusos, que possam ser apertados ou desapertados sem a ajuda de ferra- As válvulas de entrada e saída do ar devem correspon- menta não devem fazer, acima das superfícies mencionadas der, em todas as posições de utilização, às prescrições no número anterior, uma saliência de mais de 40 mm, sendo constantes dos n.os 2 a 5 do artigo 6.º do presente Regu- a saliência determinada de acordo com o método descrito lamento. no artigo 29.º do presente Regulamento, mas com uma esfera de 165 mm de diâmetro se for utilizado o método Artigo 19.º descrito no n.º 2 do referido artigo. Tejadilho Artigo 23.º 1 — Os tectos de abrir devem ser unicamente conside- rados na posição fechada. Antenas de rádio e radiotelefónicas 2 — Nos casos dos descapotáveis, a capota deve ser 1 — As antenas de rádio e radiotelefónicas devem ser examinada, tanto na posição estendida como na posição montadas no veículo de forma que, se a sua extremidade recolhida. livre se situar numa das posições de utilização indicadas 3 — No caso de a capota estar recolhida, não se deve pelo seu construtor, a menos de 2 m acima do chão, esta proceder a nenhum exame do veículo abaixo de uma su- extremidade livre se encontre no interior de uma zona li- perfície imaginária delimitada pela capota na posição es- mitada por planos verticais extremos do veículo definidos tendida. na alínea a) do artigo 2.º do presente Regulamento. 4 — Quando for fornecida uma cobertura como equipa- 2 — A antena deve estar montada no veículo e, eventu- mento normal para revestir a capota em posição recolhida, almente, a sua extremidade livre deve poder estar orientada o exame deve ser efectuado com a cobertura colocada. de modo que nenhuma parte da antena ultrapasse as arestas exteriores extremas do veículo definidas na alínea a) do Artigo 20.º artigo 2.º do presente Regulamento. Vidros 3 — A haste da antena pode ter um raio de curvatura inferior a 2,5 mm, devendo as extremidades móveis das Os vidros que se movem para o exterior a partir da antenas possuir uma chapeleta fixa cujos raios de curvatura superfície exterior do veículo devem estar em conformi- não meçam menos de 2,5 mm. dade, em todas as posições de utilização, com as seguintes 4 — As bases das antenas não devem fazer uma sali- disposições: ência de mais de 30 mm, sendo a saliência determinada a) Nenhuma aresta deve estar orientada para a frente; de acordo com o método descrito no artigo 29.º, podendo, b) Nenhuma parte do vidro deve fazer uma saliência no caso das antenas com amplificadores incorporados na para além da aresta exterior extrema do veículo. base, essa saliência atingir 40 mm. Artigo 21.º Artigo 24.º Suportes da placa de matrícula Instruções de montagem Os dispositivos de suporte das placas de matrícula 1 — Depois de homologadas como unidades técnicas, fornecidos pelo construtor do veículo devem estar em as grades porta-bagagens, barras porta-esquis, antenas de conformidade com as prescrições constantes dos n.os 4 e rádio e antenas radiotelefónicas apenas devem ser postas 5 do artigo 6.º, se puderem ser tocados por uma esfera de no mercado, vendidas e compradas, acompanhadas por 100 mm de diâmetro, quando a placa de matrícula estiver instruções de instalação. instalada em conformidade com as instruções do construtor 2 — As instruções de instalação devem ser suficiente- do veículo. mente precisas para que as peças homologadas possam ser instaladas no veículo de modo que as prescrições constan- Artigo 22.º tes dos artigos 6.º a 24.º do presente Regulamento sejam respeitadas. Porta-bagagens e barras porta-esquis 3 — No que diz respeito mais particularmente às an- 1 — Os porta-bagagens e as barras porta-esquis devem tenas telescópicas, devem ser indicadas as suas posições estar fixadas ao veículo de forma a que possam ser trans- de utilização. 5136 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 SECÇÃO V perfície neste local corresponde à porção da circunferência Modificações do modelo de veículo, conformidade da produção do círculo com 100 mm de diâmetro compreendida entre e sanções por não conformidade os pontos de tangência com o contorno exterior (v. figura 3 do anexo III). Artigo 25.º 4 — Devem ser fornecidos pelo fabricante esquemas, em corte, da superfície exterior das partes examinadas a Modificações do modelo de veículo fim de permitir determinar a altura das saliências pelo 1 — Todas as modificações do modelo de veículo de- método acima referido. vem ser comunicadas ao serviço técnico que concedeu a homologação, o qual pode: Artigo 29.º a) Considerar que as modificações não provocam con- Método para determinar a dimensão da saliência de um elemento instalado na superfície exterior sequências desfavoráveis no modelo de veículo; b) Requerer um novo relatório de ensaios aos serviços 1 — A dimensão da saliência de um elemento instalado técnicos responsáveis pela realização dos ensaios. num painel convexo pode ser determinada quer directa- mente quer por referência a um desenho de uma secção 2 — A confirmação da homologação com a indicação apropriada deste elemento na sua posição de instalação. das modificações, bem como a recusa da homologação, 2 — No caso de a dimensão da saliência de um elemento deve ser comunicada às partes contratantes do Regula- instalado num painel que não seja convexo não puder ser mento n.º 26 ECE/ONU. determinada por uma simples medição, deve ser determi- nada pela variação máxima da distância entre o centro de Artigo 26.º uma esfera de 100 mm de diâmetro e a linha nominal do Conformidade da produção painel quando a esfera for deslocada mantendo-se cons- tantemente em contacto com este elemento (v. figura 4 1 — Todos os veículos devem ostentar uma marca de do anexo III). homologação e serem conformes com o modelo homolo- gado no que diz respeito às suas saliências exteriores. Artigo 30.º 2 — A fim de verificar a conformidade do modelo ho- mologado, deve proceder-se a um número suficiente de Método para determinar a saliência das viseiras e aros do farol controlos por amostragem nos veículos de série. A saliência em relação à superfície exterior do farol deve ser medida horizontalmente a partir do ponto de tan- Artigo 27.º gência de uma esfera de 100 mm de diâmetro (v. figura 5 Sanções por não conformidade do anexo III). Artigo 31.º 1 — A homologação concedida a um modelo de veículo, de acordo com o Regulamento n.º 26 ECE/ONU, deve Método para determinar a dimensão de um intervalo ser retirada no caso de os requisitos nele incluídos não ou de um espaço entre os elementos de uma grelha estarem satisfeitos. A dimensão de um intervalo ou de um espaço entre 2 — No caso de um membro contratante do Acordo que elementos de uma grelha é determinada pela distância aplica o Regulamento referido no número anterior retirar entre dois planos que passem pelos pontos de tangência uma homologação que tenha sido concedida, deve notificar da esfera e perpendiculares à linha que une esses mesmos os outros membros contratantes. pontos de tangência, demonstrando as figuras 6 e 7 do anexo III exemplos de utilização deste método. CAPÍTULO II ANEXO I Métodos para determinar as dimensões (a que se referem os n.os 6 e 7 do artigo 5.º) das saliências e dos intervalos Modelo Artigo 28.º Denominação da autoridade Método para a medição das saliências dos vincos administrativa dos painéis de carroçarias Anexo à ficha de homologação CE de um modelo de veículo 1 — A altura «H» de uma saliência determina-se gra- no que diz respeito às suas saliências exteriores ficamente em relação à circunferência de um círculo com 165 mm de diâmetro, tangente interiormente aos quatro (n.º 2 do artigo 4.º e artigo 10.º da Directiva n.º 70/156/CEE, do contornos exteriores da superfície exterior da parte a ve- Conselho, de 6 de Fevereiro, relativa à aproximação de le- rificar. gislações dos Estados membros respeitantes à homologação 2 — A altura «H» é o valor máximo da distância, medida dos veículos a motor e seus reboques) numa recta que passa pelo centro do círculo com 165 mm Tendo em conta as novas redacções em conformidade de diâmetro, entre a circunferência do referido círculo e o com a Directiva n.º 79/488/CEE: contorno exterior da saliência (v. figura 2 do anexo III). 3 — Quando a saliência tiver uma forma tal que uma N.º de homologação:... porção do contorno exterior da superfície exterior da parte 1 — Marca de fabrico ou comercial do veículo a motor: ... examinada não puder ser tocada do exterior por um círculo 2 — Modelo do veículo: ... com 100 mm de diâmetro, assume-se que o contorno da su- 3 — Nome e morada do fabricante: ... Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5137 4 — Eventualmente, nome e morada do mandatário do 16 — Observações: ... fabricante: ... (1) Riscar o que não interessa. 5 — Veículo apresentado à homologação em: ... 6 — Serviço técnico encarregado dos ensaios de ho- ANEXO III mologação: ... 7 — Data do relatório emitido por este serviço: ... (a que se referem os artigos 4.º, 11.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º) 8 — Número do relatório emitido por este serviço: ... 9 — A homologação, no que respeita às saliências ex- De acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no que teriores, é concedida/recusada (1) diz respeito aos porta-bagagens e barras porta-esquis, deve 10 — Local: ... estar previsto um local para a aposição obrigatória ulterior 11 — Data: ... do número de homologação CE, precedido da letra ou 12 — Assinatura: ... algarismo distintivos do Estado membro que procedeu à 13 — São anexados os seguintes documentos que os- homologação, nomeadamente: tentam o número de homologação acima referido: B = Bélgica; ... fotografias das partes da frente, da retaguarda e la- D = Alemanha; terais do veículo; DK = Dinamarca; ... desenhos cotados dos pára-choques e, se for caso E = Espanha; disso; F = França; ... desenhos de determinadas saliências. EL = Grécia; I = Itália; (1) Riscar o que não interessa. IRL = Irlanda; ANEXO II L = Luxemburgo; NL = Países Baixos; (a que se refere o n.º 7 do artigo 5.º) P = Portugal; UK = Reino Unido; Modelo 12 = Áustria; 17 = Finlândia; Formato máximo: A4 (210 mm × 297 mm) 5 = Suécia; Denominação 8 = República Checa; da autoridade 29 = Estónia; administrativa CY = Chipre; 32 = Letónia; Ficha de homologação CE de uma unidade técnica 36 = Lituânia; (artigo 9.º-A da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho, de 6 de 7 = Hungria; Fevereiro, relativa à aproximação de legislações dos Estados MT = Malta; membros respeitantes à homologação dos veículos a motor 20 = Polónia; e seus reboques) 26 = Eslovénia; Unidade técnica: modelo de grade porta-bagagens, de 27 = Eslováquia. barras porta-esquis, de antena de rádio e de antena radio- telefónica (1) Figura 1 Número de homologação CE da unidade técnica: ... 1 — Marca de fábrica ou comercial: ... 2 — Modelo: ... 3 — Nome e morada do fabricante: ... 4 — Eventualmente, nome e morada do mandatário do fabricante: ... 5 — Descrição das características da unidade técnica: ... 6 — Eventuais restrições à utilização e prescrições de instalação: ... 7 — Data da apresentação do modelo para a emissão da homologação CE da unidade técnica: ... 8 — Serviço técnico: ... 9 — Data do relatório emitido pelo serviço técnico: ... 10 — Número do relatório emitido pelo serviço téc- nico: ... 11 — A homologação CE da unidade técnica é concedida/ revogada (1) para as grades porta-bagagens, barras porta- -esquis, antenas de rádio, antenas radiotelefónicas (1): ... 12 — Local: ... 13 — Data: ... 14 — Assinatura: ... 15 — São anexados à presente comunicação os seguin- tes documentos, que ostentam o número de homologação da unidade técnica: ... (para preencher, se necessário) 5138 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 Figura 2 Figura 5 Figura 6 Figura 3 Figura 7 SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/2008 Processo n.º 4449/07 — 3.ª Secção Acordam no pleno das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça: José Alexandre Serôdio da Gama Lobo Xavier, com Figura 4 os sinais dos autos, interpôs recurso extraordinário, para fixação de jurisprudência, do Acórdão da Relação do Porto de 20 de Dezembro de 2006, proferido no recurso n.º 7030/07, que decidiu ser legalmente admissível, no caso de condenação pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir prevista no artigo 69.º, n.º 1, do Código Penal, independentemente da existência de qualquer referência na acusação àquela pena acessória, designadamente indicação da disposição legal que prevê a sua cominação (1). Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5139 Em sentido oposto indicou o Acórdão da Relação do 7 — Com as alterações introduzidas ao Código Pe- Porto de 12 de Janeiro de 2005, proferido no recurso nal pela Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, foi agravada n.º 5023/04, o qual decidiu que, no caso de condenação por a moldura abstracta da pena acessória de proibição de crime de condução perigosa de veículo rodoviário, sendo conduzir veículos motorizados. omissa a acusação quanto à aplicação da pena acessória de 8 — Nos termos do artigo 283.º, n.º 3, alínea c), do proibição de conduzir veículos com motor, não incluindo Código de Processo Penal, a acusação deve conter, sob qualquer referência à disposição legal que a prevê, e não se pena de nulidade, a ‘indicação das disposições legais dando cumprimento ao disposto no artigo 358.º do Código aplicáveis’. de Processo Penal (2), não pode o arguido defender-se rela- 9 — Depois da narração dos factos imputados ao tivamente à cominação de tal sanção, ficando impossibili- agente, que fundamentam a aplicação de uma pena, a tado do exercício do contraditório, pelo que é inadmissível acusação deve mencionar as normas penais que prevêem a sua condenação naquela pena acessória. e punem jurídico-criminalmente os aludidos factos, in- Em conferência concluiu-se pela admissibilidade do cluindo assim todas as disposições legais que cominem recurso, face à oposição de soluções relativamente à mesma penas — sejam principais ou acessórias. questão de direito no domínio da mesma legislação, tendo- 10 — Estando em causa a possibilidade de imposição -se ordenado o seu prosseguimento. da pena acessória prevista no artigo 69.º, n.º 1, alínea a), O recorrente nas alegações que apresentou, após moti- do Código Penal, a acusação não podia deixar de conter vada abordagem da questão a decidir, emitiu posição no essa referência. sentido de ser fixada jurisprudência nos termos seguin- 11 — Com o despacho que, recebendo a acusação, tes: designa dia para julgamento, fica estabilizado o objecto do processo e fixados os poderes de cognição do Tribu- «Ao condenado pelos crimes previstos nos arti- nal, bem como a extensão do caso julgado. gos 291.º ou 292.º, do Código Penal, não estando pre- 12 — Uma alteração da qualificação jurídica dos vista na acusação a possibilidade de condenação pela factos imputados na acusação que se traduza na pos- sanção acessória ou a referência da disposição legal sibilidade de imposição de outra pena — principal ou [artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal] e não se acessória — só é possível nos termos do artigo 358.º, dando cumprimento ao disposto nos artigos 358.º e 359.º n.º 3, do Código de Processo Penal, sob pena de vio- do Código de Processo Penal, não deve ser condenado lação do princípio do contraditório e ofensa do direito pela sanção acessória, porquanto tal condenação violaria de defesa, ambos com consagração constitucional no o princípio do contraditório.» artigo 32.º, da Constituição da República Portuguesa. 13 — A consideração do princípio do contraditório A Ex.ma Procuradora-Geral-Adjunta, nas suas estrutu- e o respeito pelo direito de defesa implicam necessa- radas e fundamentadas alegações, formulou as seguintes riamente se considere incluído no conceito ‘alteração conclusões: da qualificação jurídica dos factos’, constante do ar- «1 — As penas acessória constituem verdadeiras tigo 358.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, todo o penas. quadro punitivo aplicável, incluindo naturalmente as 2 — Para além de terem de estar expressamente pre- penas acessórias. vistas na lei, têm de ter limites mínimo e máximo, em 14 — Assim, não constando da acusação a indica- ordem a possibilitar a sua graduação em consonância ção da aplicabilidade da pena acessória prevista no com as exigências de prevenção e sem afrontar o limite artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, não pode que a culpa constitui, comungando dos requisitos das o Tribunal — ainda que considere verificados os respec- penas principais. tivos pressupostos formal e substancial — condenar na 3 — A sua imposição não pode, pois, nunca assumir pena acessória de proibição de conduzir veículos moto- carácter automático. rizados, sem que previamente tenha dado cumprimento 4 — O carácter não automático da pena acessória ao disposto na norma do n.º 3 do artigo 358.º do Código reside na necessidade de comprovação judicial dos re- de Processo Penal. quisitos formal — prévia punição pela prática de um É este o sentido em que deve fixar-se a jurispru- crime — e substancial — ‘particular conteúdo do ilícito dência.» que justifique materialmente a sua aplicação’. 5 — O Código Penal de 1982 não criou um verda- Após julgamento em conferência, cumpre decidir. deiro sistema de penas acessórias, verificando-se então Como se reconheceu no acórdão interlocutório, verifica- uma ‘ruptura entre a culpa e a pena acessória’. -se oposição de julgados. 6 — O Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, que A questão ora submetida à apreciação e julgamento procedeu à revisão do Código Penal de 1982, veio res- do pleno das secções criminais deste Supremo Tribunal ponder à necessidade de se encontrar prevista no sistema consiste em saber se é admissível a aplicação da pena sancionatório penal uma pena acessória de proibição de acessória de proibição de conduzir veículos com motor, conduzir veículos motorizados, com uma moldura penal prevista no n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, no caso determinada, que tivesse como ‘pressuposto formal a de condenação pela prática de qualquer um dos crimes condenação do agente numa pena principal por crime indicados na sua alínea a) (3), sem que a acusação contenha cometido no exercício da condução, ou com utilização qualquer referência àquela pena acessória, designadamente de veículo, ou cuja execução tivesse sido por este faci- qualquer menção à disposição legal que prevê a sua comi- litada de forma relevante; e por pressuposto material a nação e estabelece o seu quantum, e sem que o tribunal dê circunstância de, consideradas as circunstâncias do facto cumprimento ao disposto no artigo 358.º, ou, ao invés, a e da personalidade do agente, o exercício da condução condenação naquela pena acessória, inexistindo qualquer se revelar especialmente censurável’. referência à mesma na acusação, designadamente ao pre- 5140 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 ceito que a prevê e quantifica, só é legalmente admissível com as garantias constitucionais e os princípios gerais de mediante prévia comunicação ao arguido nos termos do processo penal. artigo 358.º De entre estes, à questão que ora nos ocupa, inte- Em defesa da posição que admite a aplicação daquela ressa, em primeira linha, o princípio da comunicação da pena acessória sem necessidade de cumprimento do dis- acusação (7), segundo o qual deve ser dada a conhecer ao posto no artigo 358.º vêm-se pronunciando, maioritaria- arguido, tempestivamente, ou seja, em tempo que lhe per- mente, as Relações, sob o entendimento de que a lei impõe, mita preparar e organizar uma defesa adequada, a acusação no caso de condenação por crime de condução em estado de que contra si foi deduzida. A comunicação da acusação, embriaguez ou por crime de condução perigosa de veículo como refere Bettiol (8), é um instituto inteiramente apon- rodoviário, a cominação da pena acessória de proibição de tado para salvaguarda do direito de defesa do arguido, o conduzir, o que significa que esta pena acessória é um mero que significa que ao arguido (através da acusação) deve efeito penal dos correlativos factos criminosos descritos ser dado a conhecer qualquer facto ou qualquer elemento na acusação, pelo que a sua aplicação sem que da acusa- essencial (momento constitutivo do crime) e acidental ção conste qualquer referência ao dispositivo legal que a (circunstância) de que possa derivar a sua responsabilidade prevê e quantifica não viola o direito de defesa do arguido, ou um seu agravamento (9). nomeadamente o direito ao contraditório (4). Daqui que sobre a entidade a quem cabe acusar recai Em defesa da posição contrária, minoritária, alega-se o estrito dever de no respectivo requerimento consignar que a lei adjectiva penal impõe que a acusação contenha, [alíneas a) a g) do n.º 3 do artigo 283.º do Código de Pro- sob pena de nulidade, a indicação das disposições legais cesso Penal], sob pena de nulidade: aplicáveis, designadamente as que estabelecem as sanções As indicações tendentes à identificação do arguido; penais comináveis aos factos delituosos objecto da mesma, A narração, ainda que sintética, dos factos que funda- sendo que o processo fica tematicamente delimitado a essa mentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma indicação, tendo em vista o eficaz exercício do direito de medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o defesa do arguido, só sendo legalmente admissível qualquer tempo e a motivação da sua prática, o grau de participa- alteração desde que àquele dela seja dado conhecimento ção que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias nos termos previstos na lei, razão pela qual não constando relevantes para a determinação da sanção que lhe deve da acusação referência normativa à aplicabilidade da pena ser aplicada; acessória de proibição de conduzir esta só pode ser aplicada A indicação das disposições legais aplicáveis; lançando mão do disposto no n.º 3 do artigo 358.º (5). O rol com o máximo de 20 testemunhas, com a res- Observação prévia que cumpre fazer é a de que a ques- pectiva identificação, discriminando-se as que só devam tão em apreciação, atenta a forma com vem configurada, depor sobre os aspectos referidos no n.º 2 do artigo 128.º, não se confunde com outra, sobre a qual muito se disse e as quais não podem exceder o número de 5; escreveu, que é a da conformidade constitucional da norma A indicação dos peritos e dos consultores técnicos a da alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, ao serem ouvidos em julgamento, com a respectiva identi- estabelecer e impor a aplicação da pena acessória de proi- ficação; bição de conduzir veículos com motor a quem (sempre que A indicação de outras provas a produzir ou a requerer; alguém) seja condenado pelos crimes de condução perigosa A data e a assinatura. de veículo rodoviário e de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou Narração ou descrição factual e indicação normativa substâncias psicotrópicas (6). da maior importância, visto que o objecto do processo é A questão que vem colocada ao pleno das secções o objecto da acusação, o qual se mantém até ao trânsito criminais do Supremo Tribunal de Justiça prende-se di- em julgado da sentença (10), protegendo o arguido contra rectamente com temas fundamentais do processo penal, arbitrários alargamentos da actividade cognitória e deci- designadamente o do seu fim e o das garantias de defesa sória do tribunal, assegurando os direitos ao contraditório do arguido. e à audiência, direitos essenciais à defesa do arguido e à Num Estado de direito democrático é a procura da ver- democraticidade do processo penal, que se traduzem no dade material e a realização da justiça que constituem o direito de o arguido ser ouvido pelo tribunal ou pelo juiz de fim último do processo penal. instrução sempre que eles devam tomar qualquer decisão No entanto, num Estado de direito democrático a pro- que pessoalmente o afecte [alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º cura da verdade material e a realização da justiça não do Código de Processo Penal], bem como no direito a que podem ser alcançadas a qualquer preço. todos os actos e procedimentos processuais, na fase de De há muito se vem reconhecendo e entendendo que a julgamento, sejam susceptíveis de oposição e de discus- cadeia de actividades e procedimentos dirigidos à consta- são, o que implica uma efectiva participação neles, com tação, positiva ou negativa, do facto criminoso, para fins possibilidade de os discretear, mediante a apresentação de de aplicação da sanção penal ao seu autor, tem de respeitar razões e argumentos de facto e de direito (11). rigorosamente o direito constitucional, com destaque para A vinculação do tribunal, porém, quer no que concerne os direitos, liberdades e garantias pessoais, bem como os aos factos descritos na acusação quer no que tange ao princípios gerais de processo penal, nomeadamente os enquadramento jurídico dos mesmos ali operado, não é decorrentes de textos de direito internacional, designada- absoluta. mente a Declaração Universal dos Direitos do Homem, Com efeito, em certos casos e situações, por razões a Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do várias, já depois de deduzida a acusação, algumas vezes Homem e das Liberdades Fundamentais e o Pacto Inter- no decurso do julgamento, outras já na fase de recurso, nacional sobre os Direitos Civis e Políticos. vêm-se a descobrir novos factos ou a constatar que os Daí que a investigação e a procura da verdade, no âmbito factos constantes da acusação foram deficientemente ou do procedimento penal, se hajam de processar de acordo insuficientemente descritos ou deficientemente ou incor- Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5141 rectamente qualificados, possibilitando a lei, limitada- No caso vertente verifica-se que, perante os mesmos mente, desde que salvaguardadas as garantias de defesa factos, o Ministério Público na acusação que deduziu in- do arguido, a alteração dos factos e ou a alteração da sua dicou como disposições legais aplicáveis o artigo 292.º do qualificação jurídica, para que o processo possa alcançar Código Penal, enquanto que o juiz na sentença mencionou o seu concreto fim, isto é, a descoberta da verdade e a como disposições legais aplicáveis os artigos 292.º e 69.º, realização da justiça. n.º 1, alínea a), do Código Penal, tendo ao abrigo do pri- É através do instituto denominado da alteração dos fac- meiro normativo condenado o ora recorrente na pena de tos, instituto previsto nos artigos 358.º e 359.º do Código de 80 dias de multa à taxa diária de € 5 e, com fundamento no Processo Penal, que se estabelece e regula a possibilidade segundo, condenado aquele na pena acessória de proibição de alteração dos factos descritos na acusação e na pronún- de conduzir pelo período de quatro meses. cia, bem como a alteração da sua qualificação jurídica. Ora, não sendo coincidente a indicação das disposições Prevê a lei duas situações distintas no que se refere à legais aplicáveis aos factos feita na acusação e na sentença, alteração dos factos, uma que contempla a ocorrência de dúvidas não restam de que se verifica uma alteração da alteração factual com repercussão relevante no tipo de qualificação jurídica dos factos (16). crime imputado ou nos limites máximos das sanções legais Consabido haver ocorrido em sentença uma alteração aplicáveis, dando lugar à imputação de um crime diverso na qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, ou à agravação dos limites máximos das sanções aplicáveis, vejamos se tal alteração implica ou não a necessidade de a outra que prevê a verificação de alteração factual sem comunicação prevista no artigo 358.º (17). aquelas repercussões, no entanto, com relevância para a Conquanto o n.º 3 do artigo 358.º aluda a alteração da decisão da causa (12). qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou A primeira situação é denominada pela lei como alte- na pronúncia tout court, o que do ponto de vista literal in- ração substancial dos factos (13), com regulamentação no culca a ideia de que abrange toda e qualquer alteração (18), artigo 359.º, a segunda como alteração não substancial obviamente com a ressalva prevista no n.º 2, segundo a dos factos, com regulamentação no artigo 358.º (14). qual se dispensa a comunicação da alteração ao arguido Prevê a lei, ainda, a possibilidade de alteração da quali- quando resulte de alegação feita pelo mesmo, a verdade é ficação jurídica, situação em que, não ocorrendo alteração que se vem entendendo que nem toda a alteração implica factual, se verifica, porém, necessidade de modificar a necessariamente a sua comunicação ao arguido. qualificação jurídica que na acusação ou na pronúncia se A questão da necessidade daquela comunicação tem sido atribuiu aos factos nas mesmas descritos, situação que o objecto de debate desde a entrada em vigor do Código de legislador entendeu submeter ao regime aplicável à alte- Processo Penal (1987). ração não substancial dos factos — n.º 3 do artigo 358.º A versão originária do artigo 358.º que, tal como a ac- No caso ora em apreciação não se estando perante qual- tual, tinha por epígrafe «Alteração não substancial dos quer alteração factual, vejamos, no entanto, se estamos face factos descritos na acusação» (19), não contendo, porém, a situação que deva ser considerada de alteração da qualifi- qualquer alusão à alteração da qualificação jurídica, foi cação jurídica dos factos descritos na acusação, a implicar inicialmente interpretada no sentido de que o legislador ao o cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 358.º nada prever relativamente àquela concreta alteração deixou No cumprimento dessa tarefa cabe em primeiro lugar à liberdade do julgador a qualificação jurídica dos factos verificar se a condenação do arguido em pena acessória, descritos na acusação ou na pronúncia (20), posição que concretamente de proibição de conduzir veículos moto- se estribou na orientação doutrinal defendida por Beleza rizados, perante acusação ou pronúncia omissas no que dos Santos, face ao Código de Processo Penal de 1929, concerne à possibilidade de aplicação daquela pena acessó- segundo a qual «Quanto à qualificação jurídica — isto é, à ria, designadamente a ausência de indicação da disposição aplicação e à interpretação da lei — é manifesto que o réu legal que a prevê, se deve considerar como integrante de não pode contar com aquela que o despacho de pronúncia alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na adoptou. Ela pode evidentemente ser alterada, sem que acusação ou na pronúncia. se prejudiquem os legítimos interesses do réu, a quem Caso a resposta seja positiva, cumprirá determinar se a fica sempre aberto o caminho de discutir livremente a alteração da qualificação jurídica implica ou não a neces- qualificação jurídica dos factos e de recorrer contra sen- sidade de comunicação prevista no artigo 358.º tenças que façam uma apreciação ou interpretação da lei Qualificar juridicamente os factos é subsumi-los ao que julgue erróneas», «Seria exorbitante e injustificado direito constituído, ou seja, aplicar a lei aos factos, veri- que se atribuísse ao réu a vantagem de beneficiar com ficar se os mesmos possuem ou não relevância jurídica e qualquer erro de apreciação jurídica feita no despacho em que termos devem ser integrados no respectivo orde- de pronúncia ou equivalente. Da mesma maneira seria namento. injustificado e vexatório que se vinculasse o tribunal que Verificada a relevância jurídica dos factos e feita a sua tem de julgar a certa interpretação da lei seguida pelo juiz integração no ordenamento jurídico, ficam os mesmos que pronunciou» (21). qualificados, isto é, identificados do ponto de vista nor- Neste preciso sentido veio este Supremo Tribunal de mativo, dando-nos a exacta medida do tratamento que a Justiça, através do assento n.º 2/93, a fixar jurisprudência lei lhes confere. nos seguintes termos: Em processo penal, ex vi artigos 283.º, n.º 3, alíneas b) e c), 308.º, n.º 2, e 374.º, n.os 2 e 3, alínea a) (15), em sede «Para os fins dos artigos 1.º, alínea f), 120.º, 284.º, de acusação, de pronúncia e de sentença, a qualificação n.º 1, 303.º, n.º 4, 309.º, n.º 2, 359.º, n.os 1 e 3, e 379.º, jurídica dos factos opera-se mediante a indicação das dis- alínea b), do Código de Processo Penal, não constitui posições legais que lhes são aplicáveis, indicação que, alteração substancial dos factos descritos na acusação obviamente, a lei manda se faça a seguir à narração ou ou na pronúncia a simples alteração da respectiva qua- descrição daqueles. lificação jurídica (ou convolação), ainda que se traduza 5142 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 na submissão de tais factos a uma figura criminal mais alargou a possibilidade de a alteração da qualificação ju- grave.» rídica poder ser feita no tribunal de recurso (bem como de a alteração poder incidir sobre os factos descritos na Parte da doutrina, mais tarde, optou por diferente so- decisão em recurso, desde que não substancial), alteração lução, defendendo a aplicação analógica do artigo 358.º que, obviamente, no caso de ser desconhecida do arguido, (obviamente na sua versão originária) às situações de al- terá de lhe ser comunicada para o mesmo, querendo, sobre teração da qualificação jurídica, assumindo a livre qua- ela se pronunciar (23). lificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na Certo é que este alargamento já era jurisprudencialmente pronúncia com a dupla condição da comunicação prévia admitido, consabido que este Supremo Tribunal através ao arguido e da concessão de tempo para a sua defesa (22). do Acórdão n.º 4/95 fixou jurisprudência obrigatória no Por sua vez, o Tribunal Constitucional, através do Acór- sentido de que o tribunal superior pode em recurso alterar dão n.º 279/95, em recurso interposto do assento n.º 2/93, oficiosamente a qualificação jurídico-penal efectuada pelo julgou inconstitucional a interpretação naquele assumida tribunal recorrido, mesmo que para crime mais grave, sem nos casos em que a convolação conduzisse à condenação prejuízo, porém, da proibição da reformatio in pejus. do arguido em pena mais grave, sem que o mesmo fosse Com tudo isto, porém, não resulta pacífico o entendi- prevenido da nova qualificação jurídica e sem que lhe fosse mento sobre a obrigatoriedade de comunicação ao arguido dada oportunidade de defesa, sob a argumentação de que da alteração da qualificação jurídica e concessão ao mesmo o arguido não tem de ser sacrificado no altar da correcta de prazo para a defesa. qualificação jurídico-penal da matéria de facto e que uma Com efeito, para além da ressalva contida no n.º 2 do eventual alteração final do enquadramento jurídico desta artigo 358.º, segundo a qual a alteração não carece de ser não tem necessariamente de fazer-se à custa do sacrifício comunicada ao arguido, o que bem se percebe, visto que a dos seus direitos de defesa, sendo que para assegurar esta mesma é resultado de alegação por si produzida, vem-se en- defesa basta que lhe seja dado conhecimento prévio da tendendo que outros casos ocorrem em que é inútil prevenir nova qualificação. o arguido da alteração da qualificação jurídica, razão pela E o mesmo Tribunal, pelo Acórdão n.º 445/97, reiterou qual se considera não dever ter lugar a comunicação. aquela doutrina, proferindo decisão de inconstitucionali- Vejamos. dade com força obrigatória geral. O instituto da alteração dos factos descritos na acusação Foi então reformulado por este Supremo Tribunal o ou na pronúncia visa assegurar as garantias de defesa ao assento n.º 2/93 no seguintes termos: arguido. O que a lei pretende é que aquele não venha a ser julgado e condenado por factos diferentes daqueles por «Ao enquadrar juridicamente os factos constantes que foi acusado ou pronunciado, por factos que lhe não da acusação ou da pronúncia, quando esta exista, o foram dados a conhecer oportunamente, ou seja, venha Tribunal pode proceder a uma alteração do correspon- a ser censurado jurídico-criminalmente com violação do dente enquadramento, ainda que em figura criminal princípio do acusatório, sem que haja tido a possibilidade mais grave, desde que previamente dê conhecimento de adequadamente se defender. e, se requerido, prazo ao arguido, da possibilidade de Ao alargar o âmbito de aplicação do instituto à altera- tal ocorrência, para que o mesmo possa organizar a sua ção da qualificação jurídica dos factos o legislador visou, defesa jurídica.» também, assegurar as garantias de defesa do arguido, de acordo, aliás, com a Constituição da República, que impõe Mais tarde, através do acórdão de fixação de jurispru- sejam asseguradas todas as garantias de defesa ao argui- dência n.º 3/00 foi aquela doutrina reforçada, tendo-se do — n.º 1 do artigo 32.º (24) — , consabido que a defesa decidido que: do arguido não se basta com o conhecimento dos factos «Na vigência do regime dos Códigos de 1987 e de descritos na acusação ou na pronúncia, sendo necessário 1995, o tribunal, ao enquadrar juridicamente os factos àquela o conhecimento das disposições legais com base constantes da acusação ou da pronúncia, quando esta nas quais o arguido irá ser julgado (25). existisse, podia proceder a uma alteração do corres- Assim e atenta a ratio do instituto, vem-se entendendo pondente enquadramento, ainda que em figura criminal que só nos casos e situações em que as garantias de de- mais grave, desde que previamente desse conhecimento fesa do arguido — artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da e, se requerido, prazo ao arguido, da possibilidade de República — o exijam (possam estar em causa), está o tal ocorrência, para que o mesmo pudesse organizar a tribunal obrigado a comunicar ao arguido a alteração da respectiva defesa.» qualificação jurídica e a conceder-lhe prazo para prepa- ração da defesa. Por isso, se considera que a alteração Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/98, de resultante da imputação de um crime simples ou «menos 25 de Agosto, o legislador entendeu dever tomar posição agravado», quando da acusação ou da pronúncia resultava perante as diversas posições doutrinais e jurisprudenciais a atribuição do mesmo crime, mas em forma qualificada assumidas, tendo consagrado, por via de aditamento de um ou mais grave, por afastamento do elemento qualificador número ao artigo 358.º, n.º 3, a solução da livre qualifica- ou agravador inicialmente imputado, não deve ser co- ção jurídica dos factos pelo tribunal do julgamento, com municada, visto que o arguido ao defender-se do crime reserva da obrigatoriedade de prévia comunicação ao ar- qualificado ou mais grave se defendeu, necessariamente, guido da alteração da qualificação jurídica e da concessão, do crime simples ou «menos agravado», ou seja, defendeu- a requerimento daquele, do tempo necessário à preparação -se em relação a todos os elementos de facto e normativos da defesa, ressalvando os casos em que a alteração derive pelos quais vai ser julgado (26). de alegação feita pela defesa — n.º 2 do artigo 358.º O mesmo sucede quando a alteração resulta na impu- E com a publicação da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, tação de um crime menos grave que o da acusação ou através de aditamento de um número ao artigo 424.º (n.º 3), da pronúncia em consequência de redução da matéria de Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5143 facto na sentença, quando esta redução não constituir, conhecimento da possibilidade de que nela pode vir a ser obviamente, uma alteração essencial do sentido da ilicitude condenado (33). típica do comportamento do arguido, ou seja, quando não E a pena acessória é, evidentemente, uma verdadeira pena. consubstanciar uma alteração substancial dos factos da Efectivamente, conquanto seja uma sanção dependente acusação (27). da aplicação da pena principal (como a própria denomina- Tal acontece, ainda, face a alteração decorrente da re- ção indica), não resulta directa e imediatamente da comi- qualificação da participação do agente de co-autoria para nação desta, no sentido de que não é seu efeito automático, autoria (28), bem como perante alteração resultante da re- o que, aliás, constitui imposição constitucional, decorrente qualificação da culpa do agente de dolo directo para dolo do n.º 4 do artigo 30.º da Constituição, que estabelece, eventual (29). tal qual o faz o n.º 1 do artigo 65.º do Código Penal, que Na situação objecto do presente recurso extraordinário nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de verifica-se, porém, que as garantias de defesa do recorrente quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos, consti- foram postas em causa. tuindo uma sanção autónoma. Explicitemos. Aliás, a pena acessória de proibição de conduzir, para A qualificação jurídica dos factos em sede de acusação muitos, é bem mais gravosa que a pena principal (evi- não se circunscreve à indicação da norma que prevê o tipo dentemente, quando esta é não privativa da liberdade), de crime ou crimes que aqueles preenchem. sendo certo que a defesa passa aqui, necessariamente, Com efeito, a lei — alínea f) do n.º 3 do artigo 283.º — pela alegação e prova de factos de natureza pessoal, factos impõe a indicação das disposições legais aplicáveis, ou da maior importância para a determinação concreta da seja, de todas as disposições legais aplicáveis. medida daquela, os quais só podem ser dados a conhecer Deste modo, para além da indicação da norma que prevê pelo arguido ao tribunal se o mesmo for prevenido de que o tipo de crime ou crimes, terão de ser indicadas as normas a condenação no crime de que é acusado implica, também, que estabelecem a respectiva punição, ou seja, a espécie e a condenação na pena acessória, o que nas situações em a medida das sanções aplicáveis (30). que, como é o caso vertente, na acusação inexiste referência Pretende a lei que ao arguido seja dado conhecimento à norma que comina aquela, terá de ser feito mediante a do exacto conteúdo jurídico-criminal da acusação, ou seja, comunicação prevista no artigo 358.º (34). da incriminação e da precisa dimensão das consequentes Assim, ao condenar-se o aqui recorrente em pena aces- respostas punitivas, dando-se assim expressão aos princí- sória cuja indicação da disposição legal que a prevê e pios da comunicação da acusação e da protecção global e estabelece a sua medida foi omitida na acusação contra completa dos direitos de defesa, este último estabelecido ele deduzida, sem que da respectiva alteração tivesse sido no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição Política, princípios prevenido nos termos do artigo 358.º, n.os 1 e 3, há que a que já fizemos referência. concluir que se incorreu na nulidade prevista na alínea b) Só assim o arguido poderá preparar e organizar a sua do n.º 1 do artigo 379.º (35). defesa de forma adequada. Termos em que se acorda, na procedência do recurso: É que o arguido não tem que se defender apenas dos a) Fixar a jurisprudência seguinte: factos que lhe são imputados na acusação. A vertente ju- rídica da defesa em processo penal é, em muitos casos, «Em processo por crime de condução perigosa de mais importante (31). E esta para ser eficaz pressupõe que o veículo ou por crime de condução de veículo em estado arguido tenha conhecimento do exacto significado jurídico- de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou -criminal da acusação, o que implica, evidentemente, lhe substâncias psicotrópicas, não constando da acusação ou da pronúncia a indicação, entre as disposições legais seja dado conhecimento preciso das disposições legais que aplicáveis, do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, não irão ser aplicadas. pode ser aplicada a pena acessória de proibição de con- Por isso, qualquer alteração que se verifique da qualifi- duzir ali prevista, sem que ao arguido seja comunicada, cação jurídica dos factos feita na acusação ou na pronúncia nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 358.º do Código de (com excepção dos casos atrás referidos), nomeadamente Processo Penal, a alteração da qualificação jurídica dos qualquer alteração que importe um agravamento, terá ne- factos daí resultante, sob pena de a sentença incorrer na cessariamente de ser dada a conhecer ao arguido para que nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 379.º este dela se possa defender, sob pena de se trair o favor deste último diploma legal.» defensionis (32). Por outro lado, como deixámos assinalado nas conside- b) Ordenar a remessa do processo ao Tribunal da rações preliminares tecidas, a declaração do direito do caso Relação do Porto, para que reveja a decisão recorrida, penal concreto é tarefa conjunta do tribunal e dos sujeitos conformando-a com a jurisprudência ora fixada. processuais, na qual o arguido é também chamado a in- tervir, porém, para isso terá de participar e de ser ouvido, Sem tributação. nos diversos actos processuais, de acordo com o quadro (1) A decisão de 1.ª instância foi proferida no âmbito do processo jurídico pelo qual vai ser julgado e não com base noutro comum com intervenção do tribunal singular n.º 224/03, do 3.º Juízo Criminal do Porto. quadro jurídico. Assim, se o quadro jurídico que lhe foi (2) Serão deste diploma todos os demais preceitos a citar sem menção dado a conhecer através da comunicação da acusação ou de referência. da pronúncia é alterado, disso terá de ser informado para (3) É do seguinte teor o artigo 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal: que possa influir, se assim o entender, na declaração do «É condenado na proibição de conduzir veículos com motor por direito. um período fixado entre três meses e três anos quem for punido: Aliás, o processo penal é um processo equitativo e justo, a) Por crime previsto nos artigos 291.º ou 292.º;» não sendo configurável, num Estado de direito, a possibi- lidade de ao arguido ser aplicada uma pena sem que disso (4) Cf., entre muitos outros, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 9 seja prevenido, isto é, sem que lhe seja dado oportuno de Outubro de 2002 e 17 de Maio de 2007, da Relação do Porto de 4 de 5144 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 Maio de 2005, 20 de Dezembro de 2006 e 7 de Novembro de 2007, da rizar o quadro factual da acusação, e que, de qualquer modo, não têm Relação de Coimbra de 17 de Janeiro de 2007 e da Relação de Évora relevância para alterar a qualificação penal ou para a determinação da de 13 de Junho de 2006, proferidos nos recursos n.os 39413/00, 2732/07, moldura penal; a alteração, para ser processualmente considerada, tem 11325/05, 17030/05, 13483/07, 172/05 (publicado na Colectânea de de assumir relevo para a decisão da causa.» Jurisprudência, ano XXXII, t. I, p. 42) e 593/06. (13) A noção de alteração substancial dos factos é dada pela alínea f) (5) Cf., para além do acórdão fundamento, o Acórdão deste Supremo do artigo 1.º ao estabelecer: Tribunal de Justiça de 13 de Setembro de 200, publicado na Colectâ- nea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano XIV, t. III, «Para efeitos do disposto no presente Código considera-se: p. 187. ................................................... (6) Estoutra questão foi amplamente debatida há alguns anos, primeiro f) ‘Alteração substancial dos factos’ aquela que tiver por efeito a propósito da aplicação da pena acessória de inibição de conduzir pre- a imputação ao arguido de um crime diverso ou a agravação dos vista no artigo 4.º, n.os 1 e 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 124/90, de 14 limites máximos das sanções aplicáveis.» de Abril, depois a propósito da pena acessória de proibição de conduzir prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 69.º do Código Penal, tendo (14) A lei não nos dá o conceito de alteração não substancial dos sido objecto de várias decisões do Tribunal Constitucional, que firmou factos. Certo é que estaremos perante uma alteração não substancial dos jurisprudência no sentido da constitucionalidade das normas em causa, factos sempre que, ocorrendo uma «alteração dos factos», com relevo sob o entendimento de que a circunstância de dever ser sempre aplicada para a decisão da causa, a mesma não caia na previsão da alínea f) do a pena acessória de proibição de conduzir desde que aplicada a pena artigo 1.º principal por crime de condução em estado de embriaguez ou por crime (15) São do seguinte teor os n.os 2 e 3, alínea a), do artigo 374.º, sob de condução perigosa de veículo rodoviário não implica colisão com a a epígrafe «Requisitos da sentença»: proibição de automacidade das penas acessórias, porquanto a aplicação da pena acessória, tal como a aplicação da pena principal, fundamenta-se «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enu- na prova do facto típico ilícito e da respectiva culpa, sem necessidade meração dos factos provados e não provados, bem como de uma de quaisquer factos adicionais — cf., entre muitos outros, os Acórdãos exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos de 21 de Fevereiro de 1995, 30 de Maio de 1995, 7 de Junho de 1995, motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com 26 de Junho de 1995, 6 de Julho de 1995, 28 de Março de 2001 e 4 de indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a Novembro de 2004, proferidos nos processos n.os 828/93, 375/94, 105/94, convicção do tribunal. 62/95, 63/95, 574/00 e 586/04. 3 — A sentença termina pelo dispositivo que contém: (7) Este princípio é uma decorrência do princípio geral constitucio- nalmente consagrado (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da República) a) As disposições legais aplicáveis». da protecção global e completa dos direitos de defesa do arguido em processo penal, princípio assim denominado por Gomes Canotilho e (16) É o que expressamente resulta do texto do n.º 1 do § 265.º da Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada (2007), I, StPO (Código de Processo Penal alemão), como mais à frente se verá, p. 516. normativo que serviu de fonte ao artigo 358.º, ao estabelecer que ocorre (8) Instituições de Direito e Processo Penal (1974), p. 287. uma alteração da qualificação jurídica dos factos quando o acusado (9) A jusante e a montante deste princípio encontra-se o do acusató- é julgado e condenado com base noutra norma penal que não seja a rio, princípio estruturante do processo penal, cuja essência se traduz na indicada na acusação. imposição de que o julgamento por um crime é sempre precedido de (17) É do seguinte teor o artigo 358.º (redacção introduzida pela Lei acusação por esse crime por parte de órgão distinto do julgador, sendo a n.º 59/98, de 25 de Agosto): acusação condição e limite do julgamento, definindo e fixando, perante o tribunal, o objecto do processo, condicionando o se da investigação «1 — Se no decurso da audiência se verificar uma alteração judicial, o seu como e o seu quantum, delimitando os poderes de cognição não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, do tribunal e a sua actividade decisória — cf. Figueiredo Dias, Direito se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, ofi- Processual Penal (1981), I, pp. 144-145. ciosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e (10) O objecto da acusação delimita e fixa os poderes de cognição do concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para tribunal e, consequentemente, a extensão do caso julgado, sendo que a preparação da defesa. este efeito se chama a vinculação temática do tribunal e é nele que se 2 — Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a consubstanciam os princípios da identidade, da unidade ou indivisibili- alteração ter derivado de factos alegados pela defesa. dade e da consunção do objecto do processo penal, princípios segundo 3 — O disposto no n.º 1 é correspondentemente aplicável quando os quais o processo deve manter-se o mesmo da acusação ao trânsito o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acu- em julgado da sentença, assim se assegurando o direito de defesa do sação ou na pronúncia.» arguido que desta forma se vê protegido contra arbitrários alargamentos da actividade cognitória e decisória do tribunal e assegura os direitos ao (18) Mais expressivos, ainda, são os n.os 1 e 2 do § 265.º da StPO, que contraditório e à audiência. inspiraram o nosso Código, os quais estabelecem (tradução do Ex.mo (11) Os direitos ao contraditório e à audiência assentam na ideia de Colega Conselheiro João Luís Bernardo): que os mesmos são os instrumentos adequados para, a todo o tempo, «1 — O acusado não pode ser condenado com base noutra norma assegurar ao arguido a sua intervenção no processo, facultando-lhe uma penal que não seja a indicada na acusação judicialmente admitida, sem relação de imediação com tudo o que no processo ocorre e que o possa que primeiro seja especialmente advertido da modificação do ponto atingir ou afectar a sua esfera jurídica, implicando que a declaração vista jurídico e lhe seja dada oportunidade de se defender. do direito do caso penal concreto não seja apenas tarefa do tribunal 2 — Do mesmo modo se deve proceder, quando só no julgamento (concepção «carismática» do processo), mas tenha de ser tarefa de forem demonstradas circunstâncias especialmente previstas na norma todos, de acordo com a posição e funções processuais que cada um penal que elevem a punibilidade ou legitimem a decisão de uma assuma — cf. Figueiredo Dias, ibidem, pp. 157-158, onde expressa- medida de correcção e segurança.» mente refere, ainda, que o direito de audiência é a expressão necessária do direito do cidadão à concessão da justiça, das exigências inscritas (19) É do seguinte teor a redacção originária do artigo 358.º: num Estado de direito, da essência do direito como tarefa do homem e, finalmente, do espírito do processo como «comparticipação» de todos «1 — Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não os interessados na criação da decisão. substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a (12) Como se referiu no Acórdão deste Supremo Tribunal de 21 de houver, o presidente, oficiosamente, ou a requerimento, comunica Março de 2007, proferido no recurso n.º 24/07: «Alteração substancial a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo dos factos significa uma modificação estrutural dos factos descritos na estritamente necessário para a preparação da defesa. acusação, de modo que a matéria de facto provada seja diversa, com 2 — Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a elementos essenciais de divergência que agravem a posição processual alteração ter derivado de factos alegado pela defesa.» do arguido, ou a tornem não sustentável, fazendo integrar consequên- cias que se não continham na descrição da acusação, constituindo uma (20) Neste sentido se pronunciaram, entre outros, Frederico Isasca, surpresa com a qual o arguido não poderia contar, e relativamente às Alteração Substancial dos Factos e Sua Relevância no Processo Penal quais não pode preparar a sua defesa; Português (1992), pp. 100 e segs., Simas Santos, Leal Henriques e Borges Alteração não substancial constitui, diversamente, uma divergência de Pinho, Código de Processo Penal Anotado (1996), 2.º, pp. 327-329, ou diferença de identidade que não transformam o quadro factual da Costa Pimenta, Código de Processo Penal (1991), p. 724, e Duarte acusação em outro diverso no que se refere a elementos essenciais, mas Soares, «Convolações», in Colectânea de Jurisprudência do Supremo apenas de modo parcelar e mais ou menos pontual, e sem descaracte- Tribunal de Justiça, ano II, t. III, pp. 15-28. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5145 (21) Cf. RLJ, ano 63, pp. 385-387 e 401-404 e ano 64, pp. 17-20. discuti-la e adaptar a sua defesa a essa alteração — entre outros, os (22) Cf. Teresa Pizarro Beleza, Apontamentos de Direito Processual Acórdãos n.os 173/92, 22/96, 445/97 e 463/04. Penal (1995), III, pp. 91 e 104, e Figueiredo Dias, como nos noticia Em sentido coincidente manifesta-se Raul Soares da Veiga no Prefá- Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código de Processo Penal cio à 2.ª ed. do trabalho de Frederico Isasca, Alteração Substancial dos (2007), p. 886. Factos e Sua Relevância no Processo Penal Português. (23) É do seguinte teor o n.º 3 do artigo 424.º: (33) É o que resulta do artigo 6.º, n.os 1 e 3, alínea a), da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. «Sempre que se verificar uma alteração não substancial dos factos (34) Não servirá de argumento contrário a circunstância de o ar- descritos na decisão recorrida ou da respectiva qualificação jurídica guido ser obrigatoriamente representado em juízo e defendido por não conhecida do arguido, este é notificado para, querendo, se pro- advogado, entidade que tem a obrigação de saber o exacto conteúdo nunciar no prazo de 10 dias.» jurídico-criminal dos factos descritos na acusação. A aceitação de tal argumentação implicaria, evidentemente, a desnecessidade de indicação O texto legal ao limitar o dever de comunicação/notificação à altera- de qualquer disposição legal na acusação e na própria sentença, incluindo ção «não conhecida do arguido» pretende subtrair do âmbito do dever de pois a atinente ao próprio crime. comunicação as situações em que a alteração já é do conhecimento do (35) Posição que este Supremo Tribunal tem assumido, também, rela- arguido por se haver verificado na sentença recorrida, ter derivado das tivamente à aplicação da pena acessória de expulsão quando na acusação conclusões de recurso ou das alegações orais do defensor, ter resultado ou pronúncia não consta qualquer referência à mesma, designadamente das conclusões do recurso ou do visto do Ministério Público ou ter re- normativa — Acórdãos de 29 de Setembro de 1991, 9 de Abril de 1997, sultado das conclusões de recurso do assistente. Neste preciso sentido 16 de Janeiro de 2002, 5 de Fevereiro de 2002, 2 de Fevereiro de 2005, se pronuncia Paulo Pinto de Albuquerque, ibidem, pp. 1164-1165. 8 de Junho de 2005, 22 de Março de 2006 e 26 de Março de 2008, o (24) É do seguinte teor o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição Política: 1.º e o 5.º publicados na Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, t. IV, p. 31, e na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Jus- «O processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo tiça, ano XII, t. I, p. 189, os restantes proferidos nos recursos n.os 1322/96, o recurso.» 3059/01, 4223/04, 1672/05, 467/06 e 444/08, respectivamente. (25) As disposições legais é que definem e estabelecem a natureza jurídica do facto, o tipo de culpa exigido para o seu preenchimento e Lisboa, 25 de Junho de 2008. — António Jorge Fernan- demais elementos constitutivos, as sanções aplicáveis e outros elementos des de Oliveira Mendes (relator) — José Adriano Machado essenciais para a correcta e adequada defesa do arguido. Tenha-se em Souto de Moura — Eduardo Maia Figueira da Costa — An- vista que a própria tramitação processual depende da qualificação jurídica tónio Pires Henriques da Graça — Raul Eduardo do Vale dos factos. É o que acontece com a forma do processo, a competência do Raposo Borges — António José Bernardo Filomeno Rosá- tribunal e o modo de exercício e a extensão do direito ao recurso. (26) A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem-se orientado, de rio Colaço — Jorge Henrique Soares Ramos — Fernando forma pacífica, neste preciso sentido — entre outros, os Acórdãos de Manuel Cerejo Fróis — José António Carmona da Mo- 17 de Julho de 2002, 12 de Novembro de 2003, 10 de Março de 2004, ta — António Pereira Madeira — Manuel José Carrilho de 6 de Abril de 2006, 10 de Maio de 2006, 14 de Junho de 2006 e 31 de Simas Santos — José Vaz dos Santos Carvalho — António Outubro de 2007, proferidos nos recursos n.os 3158/02, 1216/03, 4024/03, 658/06, 1290/06, 1415/06 e 3271/07. Silva Henriques Gaspar — António Artur Rodrigues da (27) Cf. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 3 de Abril de 1991, Costa — Armindo dos Santos Monteiro — Arménio Au- publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano XVI, t. II, p. 17, e o gusto Malheiro de Castro Sottomayor — José António Acórdão do Tribunal Constitucional de 17 de Abril de 1997, proferido Henriques dos Santos Cabral — Luís António Noronha no processo n.º 254/95. do Nascimento (presidente). (28) Cf. o Acórdão deste Supremo Tribunal de 9 de Novembro de 2005, publicado na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano XIII, t. III, p. 205. (29) Cf. o Acórdão n.º 72/05 do Tribunal Constitucional. (30) Para além da indicação destas normas poderá haver necessidade REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES de indicação de outras. É o que sucede no caso de cumplicidade, rein- cidência, crime tentado, crime continuado, etc. (31) Aliás, nos casos em que o arguido reconhece e aceita os factos Assembleia Legislativa que lhe são imputados, passando a estratégia de defesa pela sua assunção ou confissão, resta-lhe como meio de defesa o direito. Decreto Legislativo Regional n.º 36/2008/A (32) Neste sentido se tem pronunciado o Tribunal Constitucional ao defender que um exercício eficaz do direito de defesa não pode deixar de ter por referência um enquadramento jurídico-criminal preciso. Dele Quadro legal da pesca-turismo exercida nas águas decorrem, ou podem decorrer, muitas das opções básicas de toda a es- da subárea dos Açores tratégia de defesa (a escolha deste ou daquele advogado, a opção por determinadas provas em vez de outras, o sublinhar de certos aspectos e da zona económica exclusiva (ZEE) portuguesa não de outros, etc.) em termos que de modo algum podem ceder perante O Decreto Legislativo Regional n.º 23/2007/A, de 23 os valores subjacentes à liberdade (mesmo que lhe chamemos correc- ção) na qualificação jurídica do comportamento descrito na acusação. de Outubro, que aprovou o Regulamento da Actividade É da essência das garantias de defesa que a operação de subsunção Marítimo-Turística dos Açores (RAMTA), prevê a moda- que conduz o juiz à determinação do tipo penal correspondente a de- lidade de pesca-turismo como a pesca turística exercida a terminados actos seja previamente conhecida e, como tal, controlável pelo arguido. Através da narração dos actos e da indicação das dispo- bordo de embarcações de pesca. sições legais aplicáveis, na acusação ou na pronúncia (v. artigos 283.º, Propõe o preâmbulo daquele diploma regulamentar o n.º 3, e 308.º, n.º 2, do CPP), é fornecido um modelo determinado de desenvolvimento de actividades de turismo náutico pelos subsunção constituído por aqueles factos entendidos como correspon- inscritos marítimos, com utilização de embarcações de dendo a um específico crime. Tal modelo serve de referência à fase de julgamento — destinando-se esta, aliás à sua comprovação — e é em pesca, como forma de complementar os rendimentos do função dele que o arguido organiza a sua defesa. Importa aqui sublinhar sector da pesca e ao mesmo tempo proporcionar aos turistas que o conhecimento pelo arguido desse modelo, tornando previsível a vivências culturais genuínas. medida em que os seus direitos podem ser atingidos naquele processo, constitui como se disse um imprescindível ponto de referência na es- Verifica-se a necessidade de alargar o espectro das ofer- tratégia de defesa, funcionando, assim, como importante garantia de tas turísticas proporcionadas a bordo das embarcações de exercício desta. pesca, na prossecução da divulgação das tradições do sector Sendo mais gravosa para o arguido a nova incriminação, não pode pesqueiro, tendo por referência a bem sucedida experiência deixar de se lhe facultar, com a comunicação da eventualidade da sua ocorrência, uma sequência processual, situada na fase de julgamento, de diversas regiões da União Europeia na promoção da em que, sendo previsível essa nova incriminação, o arguido possa pesca-turismo. 5146 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 Atenta a especificidade do produto turístico a oferecer, máximo de pessoas que podem estar a bordo com a em- que inclui a experiência da vivência da pesca marítima barcação a navegar ou em operação de pesca; comercial, podendo estar associada ao auto-consumo do c) «Documento de segurança» documento emitido nos produto, incluindo em estabelecimento licenciado asso- termos da legislação em vigor para as embarcações re- ciado, impondo-se regulação própria, que assegure a au- gistadas na pesca comercial que atesta a segurança das tenticidade das pescarias com o cumprimento das normas embarcações e das pessoas embarcadas, podendo consistir de segurança e regras hígio-sanitárias relativas ao pescado. em relatório de vistoria, certificado de navegabilidade, Tendo em conta o enunciado no artigo 8.º, alíneas a) e l), certificado de segurança, certificado de conformidade ou do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma outro legalmente previsto; dos Açores, conjugado com o artigo 46.º da Lei Consti- d) «Embarcação de pesca comercial» embarcação re- tucional n.º 1/2004, de 24 de Julho, porque as matérias gistada na frota regional de pesca com licença de pesca reguladas pelo presente diploma se circunscrevem ao âm- para captura de espécies marinhas que se destinem a ser bito regional e não se encontram reservadas à competência objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado própria dos órgãos de soberania: em que foram extraídas quer após subsequente preparação, Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da modificação ou transformação; Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do ar- e) «Estrutura logística» espaço físico situado em terra, tigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região afecto ao operador marítimo-turístico, destinado ao apoio Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região à pesca-turismo, dotado de meios humanos e de canais de Autónoma dos Açores decreta o seguinte: comunicação que permitam o contacto com a embarcação durante o exercício da actividade; CAPÍTULO I f) «Operador marítimo-turístico» qualquer pessoa singu- lar ou colectiva, designadamente empresário em nome in- Disposições gerais dividual, sociedade comercial ou cooperativa, proprietário ou armador de embarcação registada na pesca comercial, Artigo 1.º cuja inscrição no registo, início de actividade ou objecto Objecto social registado refira o exercício da actividade marítimo- -turística e que, para o efeito, se encontre habilitada nos 1 — O presente diploma define o quadro legal da pesca- termos do presente diploma, podendo ser designado apenas -turismo exercida nas águas da subárea dos Açores da zona por operador; económica exclusiva (ZEE) portuguesa. g) «Rol de tripulação» relação nominal dos marítimos 2 — Pesca-turismo é a oferta de serviços marítimo- que constituem a tripulação da embarcação a utilizar na -turísticos de natureza cultural, de lazer, de pesca e acti- actividade de pesca comercial ou na operação marítimo- vidades acessórias complementares, exercida por operador -turística de pesca-turismo; marítimo-turístico licenciado nos termos do presente di- h) «Relação dos indivíduos não marítimos embarca- ploma mediante a utilização de embarcação registada no dos» relação nominal dos indivíduos não marítimos ne- exercício da pesca comercial. cessários à exploração comercial ou à operacionalidade 3 — A pesca-turismo pode incluir a observação e par- da embarcação envolvida na actividade marítimo-turística ticipação na actividade de pesca comercial. de pesca-turismo. 4 — A pesca-turismo, em conformidade com as dis- posições legais aplicáveis, pode desenvolver actividades Artigo 4.º acessórias complementares, designadamente alojamento e restauração, incluindo a correspondente transformação Operadores do pescado, a bordo das embarcações. 1 — Podem requerer o licenciamento para o exercício da actividade de pesca-turismo os proprietários ou armadores Artigo 2.º das embarcações, que sejam inscritos marítimos, com a Âmbito categoria mínima de arrais de pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na região. O presente diploma aplica-se a todas as pessoas singu- 2 — As pessoas colectivas proprietárias ou armadoras lares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que exerçam das embarcações registadas no exercício da pesca comer- a pesca-turismo nas águas da subárea dos Açores da ZEE cial na região apenas podem ser operadores marítimo- portuguesa. -turísticos quando pelo menos um dos sócios-gerentes ou um dos membros da direcção da cooperativa sejam Artigo 3.º inscritos marítimos, com a categoria mínima de arrais de Conceitos pesca local, e exerçam a sua actividade profissional de pesca na região. Para efeitos do presente diploma entende-se por: a) «Características das embarcações» dimensões, tipo de Artigo 5.º propulsão, potência do motor, arqueação bruta, alojamen- Embarcação tos, meios de salvação e equipamentos de comunicações da embarcação registada no exercício da pesca comercial; 1 — Para a pesca-turismo só pode ser utilizada embar- b) «Certificado de lotação de segurança» documento cação registada no exercício da pesca comercial. comprovativo da lotação fixada para determinada embarca- 2 — O membro do governo regional com competências ção de pesca comercial, emitido pela entidade competente, na área das pescas, após audição das associações represen- que define o número mínimo de tripulantes e o número tativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, as Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5147 características das embarcações a utilizar no exercício da CAPÍTULO II actividade da pesca-turismo. Licenciamento Artigo 6.º Artigo 9.º Pessoal embarcado Licença 1 — A tripulação para o serviço da pesca-turismo é a constante do rol de tripulação utilizado para a actividade 1 — O exercício da pesca-turismo está sujeito ao licen- de pesca comercial. ciamento da actividade marítimo-turística, emitido pela 2 — Na relação dos indivíduos não marítimos embarca- direcção regional com competências na área das pescas, de acordo com as especificidades constantes do presente dos é registado o embarque dos indivíduos não marítimos diploma e sua regulamentação. necessários à exploração comercial ou à operacionalidade 2 — A licença de pesca-turismo identifica o operador, da embarcação envolvida na actividade da pesca-turismo, a embarcação de pesca comercial a utilizar, a área de não constando desta relação os clientes. operação da embarcação, o número da apólice do seguro 3 — O operador é responsável por inscrever, no início efectuado, a identificação dos cais ou locais de embarque, de cada operação, em livro próprio disponibilizado pela as artes de pesca e grupos de espécies-alvo autorizadas, direcção regional com competências na área das pescas, o a lotação mínima de inscritos marítimos e de pessoal não dia, o número e o nome dos clientes embarcados. marítimo necessário à exploração da embarcação, a lotação 4 — Só é autorizado o embarque de menores de 16 anos máxima de pessoas e de passageiros a bordo, bem como a quando acompanhados ou autorizados por quem exerce o identificação da localização e entidade responsável pela es- poder paternal ou tutelar. trutura logística em terra, e, caso aplicável, a identificação 5 — O membro do governo regional com competências da entidade contratada para os serviços complementares na área das pescas após audição das associações represen- de restauração. tativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, os 3 — O licenciamento para a actividade da pesca-turismo requisitos profissionais específicos exigíveis ao operador é anual, coincidindo a validade da licença com o ano civil ou a indivíduos por este contratados. e dependendo da validade da licença de pesca comercial. 4 — O modelo de licença para o exercício da pesca- Artigo 7.º -turismo é aprovado por portaria do membro do governo Artes regional com competências na área das pescas. 5 — O pedido de licenciamento é formalizado junto da 1 — Só é permitido utilizar ou manter a bordo em con- direcção regional com competências na área das pescas ou dições que permitam a sua utilização artes de pesca cons- através da Rede Integrada Apoio ao Cidadão — RIAC, tantes da licença de pesca comercial. associações representativas da frota ou LOTAÇOR — Ser- 2 — Considerando as características principais das em- viço de Lotas dos Açores, S. A., podendo os interessados barcações, o membro do governo regional com compe- recorrer aos formulários disponibilizados através da In- tências na área das pescas, após audição das associações ternet, conforme regulamentação a aprovar por portaria representativas da frota de pesca, pode estabelecer, por do membro do governo regional com competências na portaria, as artes a utilizar na pesca-turismo. área das pescas. Artigo 8.º Artigo 10.º Estrutura logística Decisão 1 — Para o exercício da pesca-turismo, o operador tem 1 — Concluído o processo respeitante ao pedido de de garantir o apoio logístico adequado ao desenvolvimento licenciamento, a direcção regional com competências na da actividade, designadamente com a existência de uma área das pescas dispõe de 30 dias a contar da data da re- estrutura em terra que assegure o acompanhamento nos cepção do requerimento para decidir sobre o processo e serviços a prestar. proceder à emissão da respectiva licença. 2 — O operador pode contratualizar, com associações 2 — A direcção regional com competências na área ligadas ao sector das pescas ou com outras entidades li- das pescas pode solicitar ao interessado a apresentação de gadas à actividade turística, o estabelecimento e funcio- outros elementos que considere necessários para se pro- namento da estrutura logística, através de documento de nunciar sobre o pedido, ficando suspenso o prazo previsto que deve entregar cópia no momento da apresentação do no número anterior. requerimento de licenciamento ou aquando de qualquer 3 — A emissão da licença para pesca-turismo está alteração contratual. dependente de parecer técnico obrigatório, vinculativo, 3 — O operador pode contratualizar, com entidades relativo à vistoria da embarcação a utilizar e da estrutura licenciadas para os serviços de restauração, a prestação logística de apoio, a efectuar pela direcção regional com de serviços complementares, através de documento de competência na área das pescas, podendo recorrer, para que deve entregar cópia no momento da apresentação do o efeito, a serviços técnicos externos especializados ou requerimento de licenciamento ou aquando de qualquer a outras entidades com competência na certificação de alteração contratual. segurança das embarcações. 4 — O membro do governo regional com competências 4 — No processo de licenciamento, é solicitado pela na área das pescas, após audição das associações represen- entidade decisora parecer obrigatório das associações re- tativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, as presentativas da frota de pesca da ilha de operação reque- características da estrutura logística. rida, a ser proferido no prazo de 15 dias. 5148 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5 — O membro do governo regional com competências de operação da embarcação de pesca coincide com a área na área das pescas, após audição das associações represen- de operação regulamentada para a pesca comercial. tativas da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, 2 — O membro do governo regional com competências o número de licenças a emitir por ilha, considerando a na área das pescas, após audição das associações represen- necessidade de preservação dos recursos haliêuticos, a tativas da frota de pesca, pode determinar, por portaria, as segurança das operações marítimo-turísticas ou outros áreas de operação das embarcações de pesca para efeitos motivos de interesse público. da pesca-turismo. 6 — Estando completo o pedido de licenciamento, na 3 — É da responsabilidade do operador, quando por falta de decisão da direcção regional com competências razões de necessidade devidamente justificada não seja na área das pescas, considera-se tacitamente deferido o possível o desembarque no cais de partida, comunicar pedido. previamente a alteração do porto de destino ao seu repre- 7 — O operador marítimo-turístico licenciado para a sentante em terra e assegurar o regresso do cliente ao ponto pesca-turismo tem a obrigação de antecipadamente ou, de embarque, sem quaisquer encargos para este. quando não seja possível, no prazo de cinco dias úteis, apresentar à direcção regional com competências na área Artigo 15.º das pescas, todas as ocorrências que impliquem alterações Seguro de responsabilidade civil aos elementos constantes do processo de licenciamento, juntando ao processo os respectivos documentos. Para poder exercer a actividade de pesca-turismo, o operador é obrigado a manter válido um seguro de respon- Artigo 11.º sabilidade civil, nos termos definidos para o exercício da actividade marítimo-turística na região. Taxas As taxas a cobrar pela emissão das licenças de opera- Artigo 16.º dor, na modalidade da pesca-turismo, e averbamentos a Lotação efectuar após a sua emissão são as fixadas para as licenças 1 — A pesca-turismo só pode ser exercida com uma de operador marítimo-turístico, sendo afectas ao Fundo tripulação que reúna, pelo menos, o número mínimo de de Compensação Salarial dos Profissionais da Pesca dos tripulantes fixado na lotação mínima do certificado de Açores. lotação de segurança da embarcação a operar. 2 — O número máximo de pessoas embarcadas, in- Artigo 12.º cluindo inscritos marítimos, nunca pode ultrapassar a lo- Registo de operadores tação máxima definida no respectivo certificado de lotação de segurança. 1 — A direcção regional com competências na área 3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o das pescas organiza e mantém actualizado um registo das número máximo de indivíduos não marítimos e passageiros licenças de pesca-turismo emitidas, contendo os elementos a embarcar é 12. decorrentes do seu licenciamento. 4 — Sem prejuízo da lotação máxima definida no res- 2 — A direcção regional com competências na área pectivo certificado de lotação de segurança da embarcação, das pescas dá conhecimento de todas as licenças de pesca- o membro do governo regional com competências na área -turismo emitidas à direcção regional com competências das pescas, após audição das associações representativas na área dos transportes marítimos e à direcção regional da frota de pesca, pode estabelecer, por portaria, a obri- com competências na área do turismo. gatoriedade da lotação mínima de segurança, para efeitos da pesca-turismo, ter um número de tripulantes superior ao determinado no certificado de lotação de segurança da CAPÍTULO III embarcação. Do exercício da pesca-turismo Artigo 17.º SECÇÃO I Obrigações dos operadores Operação Os operadores de pesca-turismo e o inscrito marítimo que governe a embarcação, no exercício da actividade, são Artigo 13.º obrigados a, designadamente: Períodos de operação a) Identificar com o nome e número da licença cons- tantes do licenciamento todos os documentos ou formas É possível o exercício da pesca-turismo durante todo o que utilizem para informação ou publicidade; ano, podendo o membro do governo regional com compe- b) Manter a bordo a licença de operador marítimo- tências na área das pescas, após audição das associações -turístico para a pesca-turismo cópia da apólice do seguro representativas da frota de pesca, determinar, por portaria, de responsabilidade civil e restante documentação obri- os períodos específicos de operação. gatória relativa ao exercício da pesca comercial e exibir a documentação sempre que lhes seja solicitado pelos Artigo 14.º utilizadores ou entidades fiscalizadoras da actividade; Áreas de operação c) Cumprir as disposições legais relativas à venda de serviços, designadamente o Decreto-Lei n.º 138/90, de 26 1 — Sem prejuízo do disposto no documento de segu- de Abril, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 162/99, rança da embarcação, para efeitos da pesca-turismo, a área de 13 de Maio; Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5149 d) Cumprir as disposições legais relativas ao livro de da actividade da pesca-turismo, apresentando, até ao 8.º reclamações, designadamente o Decreto-Lei n.º 156/2005, dia do mês seguinte a que diz respeito, os triplicados das de 15 de Setembro, com as alterações do Decreto-Lei folhas do livro mencionado no artigo anterior. n.º 371/2007, de 6 de Novembro; 3 — O operador tem de manter, pelo período mínimo e) Conservar e assegurar a limpeza e arrumação regu- de 12 meses, os quadruplicados ou cópias das guias emi- lares das instalações e equipamentos utilizados na acti- tidas. vidade; f) Atender a clientela com a máxima correcção e efici- Artigo 21.º ência, cumprindo as prestações acordadas e respeitando, Destino do pescado tanto quanto possível, as suas legítimas expectativas; g) Colaborar prontamente com as entidades fiscaliza- 1 — É proibido doar, expor para venda, colocar à venda doras. ou vender os espécimes marinhos, ou suas partes, afectos ao cliente, os quais apenas se podem destinar ao consumo SECÇÃO II do mesmo ou agregado familiar, podendo ser utilizados no serviço complementar de restauração do operador. Pescado 2 — Quando incluído no serviço complementar de res- tauração do operador, apenas é permitida a confecção do Artigo 18.º pescado a bordo ou em estabelecimento contratualizado Capturas ilegais pelo operador que como tal esteja registado no processo de licenciamento de operador marítimo-turístico da pesca- 1 — É proibida a captura de exemplares das espécies -turismo. marinhas cuja pesca seja proibida, que se encontrem em 3 — Quando o pescado seja consumido em estabeleci- período de defeso ou cujo tamanho ou peso seja inferior mento de restauração ou similar, sempre acompanhado da ao tamanho ou peso mínimo, nos termos definidos pela respectiva guia de transporte, deve obedecer às regras espe- legislação em vigor para o exercício da pesca marítima. cíficas de higiene aplicáveis aos géneros alimentícios e em 2 — A captura acidental de exemplares das espécies especial às aplicáveis aos géneros alimentícios de origem marinhas nos termos do número anterior obriga à sua ime- animal, determinadas designadamente pelo Regulamento diata devolução ao mar. (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, e do Regulamento (CE) n.º 853/2004, do Artigo 19.º Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, sendo Capturas o operador e o agente económico de restauração registado responsáveis nos termos do Decreto-Lei n.º 113/2006, de 1 — Todo o pescado resultante da actividade piscatória 12 de Junho. comercial e da pesca-turismo é inscrito no diário de pesca, 4 — O consumo do pescado afecto ao cliente, em es- nos termos legalmente previstos para a pesca comercial. tabelecimento de restauração, tem de ocorrer até ao dia 2 — Para efeitos de desembarque das capturas é permi- seguinte ao da descarga. tido afectar, por operação, a cada cliente da pesca-turismo 5 — O pescado afecto ao cliente que seja desembarcado 2 kg de exemplares de espécies marinhas animais ou, no tem sempre de ser acompanhado da guia de transporte caso do peso unitário ser superior, um único exemplar. mencionada no n.º 4 do artigo 19.º 3 — Quando, no âmbito do serviço complementar de restauração do operador, o pescado se destine a ser con- sumido em estabelecimento de restauração ou similar, CAPÍTULO IV sem prejuízo do quantitativo máximo de 2 kg previsto Da fiscalização e regime contra-ordenacional no número anterior, apenas é permitido afectar ao cliente 500 g de exemplares de espécies marinhas animais por Artigo 22.º cada elemento do respectivo agregado familiar. 4 — O pescado afecto aos clientes da pesca-turismo Contra-ordenações não tem de ser apresentado na primeira venda em lota, 1 — Constitui contra-ordenação punível com a coima bastando o registo das descargas, por dia e cliente, em livro de € 500 a € 3500: próprio disponibilizado ao operador pela direcção regional com competências na área das pescas, conforme modelo a) Operador exercer a actividade da pesca-turismo sem a aprovar, por portaria do membro do governo regional estar licenciado nos termos do presente diploma; com competências na área das pescas, após audição das b) Operador exercer a actividade da pesca-turismo sem associações representativas da frota de pesca. que disponha do seguro de responsabilidade civil válido previsto no presente diploma; Artigo 20.º c) Operador exercer a actividade de pesca-turismo uti- lizando embarcação não registada para a pesca comercial; Documentos de acompanhamento d) Operador exercer a actividade de pesca-turismo 1 — Nos termos do artigo anterior, o original e dupli- utilizando embarcação sem o documento de segurança cado de cada folha registada, que constitui guia de trans- válido; porte, acompanha sempre o respectivo pescado desde a e) Operador utilizar ou manter a bordo em condições que descarga da embarcação. permitam a sua utilização, artes de pesca ilegais, proibidas 2 — O operador tem de comunicar mensalmente à di- ou não licenciadas; recção regional com competências na áreas das pescas o f) Governar a embarcação sem estar devidamente ha- volume total do pescado afecto aos clientes, no âmbito bilitado; 5150 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 g) Operador não assegurar o funcionamento da estrutura g) Operador não assegurar os requisitos profissionais logística durante o período de prestação dos serviços; específicos para o exercício da pesca-turismo. h) Operador exercer a actividade de pesca-turismo em período não licenciado; 4 — Tratando-se de pessoas colectivas, os limites míni- i) Operador exercer a pesca-turismo em áreas de ope- mos e máximos das coimas das contra-ordenações previstas ração não autorizadas para a pesca-turismo; no presente diploma são elevados para o dobro. j) Operador não cumprir a lotação mínima, ultrapassar 5 — A negligência e a tentativa são sempre puníveis, a lotação máxima de segurança ou o número máximo de sendo os montantes mínimos e máximos das coimas pre- passageiros; vistas reduzidos para metade. l) Operador autorizar o embarque de passageiros meno- res de 16 anos fora das situações autorizadas. Artigo 23.º Sanções acessórias 2 — Constitui contra-ordenação punível com a coima de € 250 a € 2500: 1 — Em simultâneo com a coima podem ser aplicadas uma ou mais das seguintes sanções acessórias, em função a) Operador exercer a pesca-turismo sobre espécies-alvo da gravidade da infracção e da culpa do agente: não licenciadas; b) Operador ou cliente deter, transportar, manter a bordo, a) Perda das artes e outros equipamentos ou utensílios transbordar ou desembarcar exemplares de espécies mari- pertencentes ao agente; nhas cuja pesca seja proibida; b) Perda dos produtos provenientes da pesca-turismo, c) Operador ou cliente deter, transportar, manter a bordo, resultantes da actividade contra-ordenacional; transbordar ou desembarcar exemplares de espécies ma- c) Suspensão da licença de operador marítimo-turístico rinhas que não tenham o tamanho ou peso mínimo exi- de pesca-turismo; gidos; d) Privação do direito à atribuição da licença de operador d) Operador afectar aos clientes capturas em quantita- marítimo-turístico de pesca-turismo. tivos superiores ao permitido; e) Cliente desembarcar, deter ou transportar quantitati- 2 — As sanções referidas nas alíneas c) e d) têm a du- vos de pescado superiores ao permitido; ração máxima de dois anos contados a partir da decisão f) Prestador de serviços de restauração deter ou armaze- condenatória definitiva da autoridade administrativa ou nar quantitativos de pescado superiores ao permitido; do trânsito em julgado da decisão judicial. g) Operador utilizar cais ou locais de embarque dife- 3 — No caso previsto na alínea a) do n.º 1, quando os rentes dos licenciados; bens respeitem a coisas de reduzido valor, podem ser de- h) Operador desembarcar os passageiros em cais ou clarados perdidos a favor de pessoa colectiva de utilidade local diferente do embarque sem prévia comunicação ou pública que exerça actividade na ilha onde tenha ocorrido sem assegurar o transporte dos passageiros ao local de a infracção. partida; i) Operador embarcar inscritos marítimos diferentes dos Artigo 24.º constantes do rol de tripulação; Fiscalização j) Operador, cliente ou prestador de serviço de restau- ração registado doar, expor para venda, colocar à venda 1 — A vigilância, fiscalização e controlo das actividades ou vender espécimes marinhos, ou suas partes, capturados previstas no presente diploma compete à Inspecção Re- ou afectos ao cliente da pesca-turismo; gional das Pescas e demais entidades, órgãos ou serviços, l) Prestador de serviço de restauração registado con- no âmbito das competências que lhes estejam legalmente feccionar o pescado para além do prazo indicado no n.º 4 conferidas relativamente a estas matérias. do artigo 21.º 2 — As entidades, órgãos e serviços referidos no número anterior levantam o respectivo auto de notícia tomando, 3 — Constitui contra-ordenação punível com a coima de acordo com a lei, as necessárias medidas cautelares de € 125 a € 1000: quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem pessoal e directamente, ainda que por forma a) Operador exercer a actividade de pesca-turismo uti- não imediata, a prática de qualquer contra-ordenação pre- lizando embarcação registada na pesca comercial distinta vista no presente diploma. da constante da licença; b) Operador e inscrito marítimo que governe a em- Artigo 25.º barcação exercer a actividade da pesca-turismo sem ser Denúncia portador das licenças exigidas e da apólice de seguro de responsabilidade civil obrigatório; A entidade, órgão ou serviço com competências de fis- c) Operador não inscrever em documento próprio no- calização que, na sequência de denúncia, tiver conhecimento mes dos clientes embarcados em cada operação e capturas da prática de contra-ordenação prevista neste diploma levanta associadas aos clientes; auto de notícia. d) Cliente, operador ou agente económico associado deter ou circular com o pescado sem se fazer acompanhar Artigo 26.º do documento emitido nos termos do presente diploma; Medidas cautelares e) Operador não proceder às comunicações previstas no presente diploma; 1 — As artes, os instrumentos e equipamentos de pesca f) O operador não manter os registos dos clientes e cap- utilizados na prática da infracção são sempre cautelarmente turas afectas à pesca-turismo pelo período estatuído; apreendidos. Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 5151 2 — Os bens apreendidos, nos termos do número an- ploma, reverte, na totalidade, para a região, ficando afecto terior, são considerados perdidos a favor da região ou, ao Fundo de Compensação Salarial dos Profissionais da quando respeitem a coisas de reduzido valor, a pessoa Pesca dos Açores. colectiva de utilidade pública que exerça actividade na ilha 2 — No caso de não ser um serviço da administração onde tenha ocorrido a infracção quando não seja possível regional autónoma a levantar o auto de notícia e instruir o identificar o seu proprietário. processo o produto das coimas referido no número anterior 3 — O pescado que resulte da prática de qualquer contra- reverte em 20 % para essa entidade. -ordenação prevista e punida pelo presente diploma é sem- pre cautelarmente apreendido, devendo ser devolvido ao Artigo 30.º mar, caso os espécimes reúnam condições de sobrevi- Regime subsidiário vência ou, nos restantes casos, cumpridas a inspecção e fiscalização hígio-sanitárias relativas ao pescado que Relativamente às disposições do presente capítulo é se destine ao consumo público, ser entregue a entidades subsidiariamente aplicável o Regime Geral das Contra- registadas como instituições particulares de solidariedade -Ordenações. social existentes na ilha onde o pescado tenha sido sujeito a medida cautelar. CAPÍTULO V 4 — Os bens apreendidos são inutilizados sempre que não seja possível aproveitá-los sem violação do disposto Disposições finais no presente diploma. Artigo 31.º Artigo 27.º Prevalência Investigação e instrução As disposições do presente diploma prevalecem sobre Compete às entidades, órgãos e serviços referidos no quaisquer outras existentes relativas ao exercício da pesca- artigo 24.º investigar e instruir os processos por contra- -turismo. -ordenação decorrentes de autos de notícia que tenham Artigo 32.º lavrado por infracções previstas e puníveis no presente diploma. Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias Artigo 28.º a contar da data da sua publicação. Decisão Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- A aplicação das coimas e das sanções acessórias previs- noma dos Açores, na Horta, em 1 de Julho de 2008. tas neste diploma, independentemente do local da prática O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- das infracções que as determinam, compete ao inspector nuel Machado Menezes. regional das Pescas. Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de Artigo 29.º 2008. Receitas das coimas Publique-se. 1 — O produto das coimas aplicadas, resultantes dos O Representante da República para a Região Autónoma processos de contra-ordenação por violação do presente di- dos Açores, José António Mesquita. 5152 Diário da República, 1.ª série — N.º 146 — 30 de Julho de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5 %) € 4,60 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Correio electrónico: dre@incm.pt • Tel.: 21 781 0870 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
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