Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 70/2016

Data
2016-04-01
Tipo
Portaria

Texto integral (2331 palavras)

Portaria n.º 70/2016 Artigo 1.º de 5 de abril Objeto A delimitação da Reserva Ecológica Nacional (REN) para a área do Município de Almeida, foi aprovada pela É aprovada a delimitação da Reserva Ecológica Na- Portaria n.º 226/93, publicada no Diário da República cional do Município de Almeida com as áreas a integrar n.º 47, 1.ª série-B, de 25 de fevereiro de 1993. e a excluir, identificadas na planta e no quadro anexo à A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Re- presente portaria que dela fazem parte integrante. gional do Centro (CCDR Centro) apresentou, nos ter- mos do disposto no n.º 2 do artigo 41.º do Decreto-Lei Artigo 2.º n.º 166/2008, de 22 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis Consulta n.os 239/2012, de 2 de novembro, 96/2013, de 19 de junho e 80/2015, de 14 de maio, uma proposta de delimitação da A referida planta, o quadro anexo e a memória descritiva Reserva Ecológica Nacional (REN) para o Município de podem ser consultados na Comissão de Coordenação e Desen- Almeida, elaborada no âmbito da revisão do Plano Diretor volvimento Regional do Centro, bem como na Direção-Geral Municipal (PDM) do mesmo município. do Território (DGT). A Comissão Nacional da Reserva Ecológica Nacional Artigo 3.º (CNREN) pronunciou-se favoravelmente sobre a delimitação proposta, nos termos do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei Produção de efeitos n.º 93/90, de 19 de março, aplicável por via do aludido n.º 2 A presente portaria produz os seus efeitos com a entrada em do artigo 41.º, sendo que o respetivo parecer se encontra con- vigor da revisão do Plano Diretor Municipal de Almeida. substanciado na ata da reunião daquela Comissão Nacional, realizada em 29 de janeiro de 2015, subscrita pelos represen- A Secretária de Estado do Ordenamento do Território tantes que a compõem, bem como na documentação relativa e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de às demais diligências no âmbito do respetivo procedimento. Oliveira Ramos, em 22 de março de 2016. Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 5 de abril de 2016 1135 Delimitação da Reserva Ecológica Nacional do Município de Almeida Exclusão Áreas a excluir Áreas da REN Afetadas Fim a Que Se Destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C01 Zona Ameaçada Pelas Cheias Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Edificações existentes, de Uso Habitacional, Integra- Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . das nas Área Urbana Consolidada, Estabilizada e Legalmente Construídas (Proc n.º 159/91 CMA). Salvaguarda-se, com Este Pedido, a Integridade do Curso de Água em REN (Categorização em Planta de Ordenamento e Regulamento como “Zona Inundável”) C02 Zona Ameaçada Pelas Cheias Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Edificação Existente Integrada em Área Urbana Con- Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . solidada, Estabilizada e Legalmente Construída, donde Decorre a Necessidade de Excluir a Área Envolvente Desta Edificação, Salvaguardando-se a Integridade do Curso de Água em REN (Catego- rização em Planta de Ordenamento e Regulamento como “Zona Inundável”) C03 Zona Ameaçada Pelas Cheias Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Edificação em Área Urbana Consolidada, Localizada Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . junto à Ribeira do Leomil, Legalmente Construída e Licenciada donde Decorre a Necessidade da Ex- cluir, Salvaguardando-se a Integridade do Curso de Água em REN. (Categorização em Planta de Orde- namento e Regulamento como “Zona Inundável”) C04 Zona Ameaçada Pelas Cheias Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Edificação em Área Urbana Consolidada, Localizada Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . junto à Ribeira do Leomil, Legalmente Construída e Licenciada donde Decorre a Necessidade da Ex- cluir, Salvaguardando-se a Integridade do Curso de Água em REN. (Categorização em Planta de Orde- namento e Regulamento como “Zona Inundável”) C05 Zona Ameaçada Pelas Cheias Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Edificação em Área Urbana Consolidada, Localizada Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . junto à Ribeira do Leomil, Legalmente Construída e Licenciada donde Decorre a Necessidade da Ex- cluir, Salvaguardando-se a Integridade do Curso de Água em REN. (Categorização em Planta de Orde- namento e Regulamento como “Zona Inundável”) C06 Leitos dos Cursos de Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Edificação de Uso Habitacional, Legalmente Construída Água + Área de Máxima Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . e Licenciada Localizada na Proximidade do Leito da Infiltração. Ribeira de Vilar Formoso em Área Consolidada e Estabilizada a Partir da Década de 70 do Século XX. Salvaguarda-se a Integridade do Curso de Água em REN (Categorização em Planta de Ordenamento e Regulamento como “Zona Inundável”) 1136 Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 5 de abril de 2016 Áreas a excluir Áreas da REN Afetadas Fim a Que Se Destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C07 Área de Máxima Infiltração Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Edificações Localizadas na Margem Esquerda da Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . Ribeira de Vilar Formoso. Tratam-se de Pequenas Áreas Envolventes de Edificações de Uso Habi- tacional, Legalmente Construídas e Integradas na Área Urbana Consolidada/Estabilizada a Partir da Década de 70 do Século XX. C08 Área de Máxima Infiltração Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Área Localizada na Margem Direita da Ribeira de Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vilar Formoso, no Contiguidade do Núcleo Antigo do Aglomerado. Corresponde a Espaço de Recreio e Lazer Devidamente Infraestruturado, Equipado e Pavimentado. Faz Parte Integrante do Largo da Ribeira Velha. C09A Área de Máxima Infiltração Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Área Localizada Na Margem Esquerda da Ribeira de Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vilar Formoso. Corresponde a Zonas Envolventes de Edificações de Uso Habitacional Legalmente Construídas e Integradas na Área Urbana Con- solidada/Área Urbanizada de Vilar Formoso de Acordo com o Estabelecido em Sede de PDM de Almeida em Vigor (RCM n.º 120/94, de 02 de dezembro). C09B Área de Máxima Infiltração Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Área Localizada Na Margem Esquerda da Ribeira de Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vilar Formoso. Corresponde a Zonas Envolventes de Edificações de Uso Habitacional Legalmente Construídas e Integradas na Área Urbana Con- solidada/Área Urbanizada de Vilar Formoso de Acordo com o Estabelecido em Sede de PDM de Almeida em Vigor (RCM n.º 120/94, de 02 de dezembro). C10 Área de Máxima Infiltração Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Área Localizada na Margem Esquerda da Ribeira de Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vilar Formoso. Corresponde a Edificações de Uso Habitacional Legalmente Construídas e Integradas na Área Urbana Consolidada/Área Urbanizada de Vilar Formoso de Acordo com o Estabelecido em Sede de PDM de Almeida em Vigor (RCM n.º 120/94, de 02 de dezembro). C11A Área de Máxima Infiltração Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Área Localizada na Margem Direita da Ribeira de Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vilar Formoso. Corresponde a Edificações de Uso Habitacional Legalmente Construídas e Integradas na Área Urbana Consolidada/Área Urbanizada de Vilar Formoso de Acordo com o Estabelecido em Sede de PDM de Almeida em Vigor (RCM n.º 120/94, de 02 de dezembro). C11B Área de Máxima Infiltração Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Área Localizada na Margem Direita da Ribeira de Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . Vilar Formoso. Corresponde a Edificações de Uso Habitacional Legalmente Construídas e Integradas na Área Urbana Consolidada/Área Urbanizada de Vilar Formoso de Acordo com o Estabelecido em Sede de PDM de Almeida em Vigor (RCM n.º 120/94, de 02 de dezembro). C12 Cabeceiras das Linhas de Água Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Área Edificada, Localizada no Interior do Perímetro Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . Urbano do Aglomerado do Alto do Leomil Defi- nido no Ordenamento Urbano do PDM de Almeida em Vigor (RCM n.º 120/94, de 02 de dezembro). Diz Respeito a Área Edificada Construída por Edificações de Uso Habitacional. C13 Cabeceiras das Linhas de Água Solo Rural . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Área Localizada na Envolvente Próxima do Aglo- Espaço Afecto À Actividade Industrial . . . merado de Alto do Leomil, em Solo Rural. Cor- responde a Zona de Atividade Industrial Licen- ciada. C14A Cabeceiras das Linhas de Água Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Área Que Corresponde a Edificações de Uso Habi- Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . tacional, Legalmente Construídas e Integradas na Área Urbana Consolidada Definida em Sede de PDM de Almeida em Vigor (RCM n.º 120/94, 02 de dezembro). C14B Cabeceiras das Linhas de Água Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Área de Atividades Económicas, Correspondente a Área De Actividades Económicas . . . . . . . Edificações Legalmente Construídas e Integradas na Área Urbana Consolidada Definida em Sede de PDM de Almeida em Vigor (RCM n.º 120/94, 02 de dezembro). C14C Cabeceiras das Linhas de Água Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Área Que Corresponde a Edificações de Uso Habi- Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . tacional, Legalmente Construídas e Integradas na Área Urbana Consolidada Definida em Sede de PDM de Almeida em Vigor (RCM n.º 120/94, 02 de dezembro). Diário da República, 1.ª série — N.º 66 — 5 de abril de 2016 1137 Áreas a excluir Áreas da REN Afetadas Fim a Que Se Destina Síntese da Fundamentação (n.º de Ordem) C14D Cabeceiras das Linhas de Água Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Área Que Corresponde a Edificações de Uso Habi- Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . tacional, Legalmente Construídas e Integradas na Área Urbana Consolidada Definida em Sede de PDM de Almeida em Vigor (RCM n.º 120/94, 02 de dezembro). C15 Cabeceiras das Linhas de Água Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Área Que Corresponde a Edificações de Uso Habi- Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . tacional, Legalmente Construídas e Integradas na Área Urbana Consolidada Definida em Sede de PDM de Almeida em Vigor (RCM n.º 120/94, 02 de dezembro). C16 Leitos dos Cursos de Água Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Área Construída por Edificações Licenciadas de Uso Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . Habitacional e Espaço Pavimentado e/ou Impermea- bilizado, Integrada na Área Urbana Consolidada e Estabilizada desde a Década de 60 do Século XX. Troço de Linha de Água Artificializado, Entubado e/ou Canalizado. C17 Leitos dos Cursos de Água Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Área Correspondente a Espaço de Utilização Coletiva Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . (Praça Central), Devidamente Equipado, Infraes- truturado e Pavimentado e/ou Impermeabilizado, Integrando a Área Urbana Consolidada, onde se Localiza Troço de Linha de Água Entubada. E01 Cabeceiras das Linhas de Água Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Espaço Integrado em Área Urbanizável do Aglome- Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . rado Urbano do Alto do Leomil, Definido como tal em Sede de PDM de Almeida em Vigor (RCM n.º 120/94, de 02 de dezembro). Encontra-se To- talmente Infraestruturada e Corresponde a Área Necessária à Satisfação de Carências. E02 Cabeceiras das Linhas de Água Solo Urbano — Solo Urbanizado . . . . . . . Espaço Integrado em Área Urbanizável do Aglome- Espaço Residencial . . . . . . . . . . . . . . . . . . rado Urbano do Alto do Leomil, Definido como tal em Sede de PDM de Almeida em Vigor (RCM n.º 120/94, de 02 de dezembro). Encontra-se To- talmente Infraestruturada e Corresponde a Área Necessária à Satisfação de Carências. AGRICULTURA, FLORESTAS Assim: E DESENVOLVIMENTO RURAL Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Flo- restas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do disposto no artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de
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