Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 7-A/2024
- Data
- 2024-01-05
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- E AÇÃO CLIMÁTICA E COESÃO TERRITORIAL
Texto integral (4358 palavras)
Portaria n.º 7-A/2024
de 5 de janeiro
Sumário: Define, ao abrigo do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de
Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação
atual, as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes, nas
modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, bem como os procedimentos relativos
à sua operacionalização e compensação.
Os atuais padrões de mobilidade assentam ainda, de forma generalizada, na utilização de veí-
culos particulares. A necessária redução da emissão dos gases com efeito de estufa, que permitirá
atingirmos as metas ambientais da neutralidade carbónica, assumidas pelo nosso país, implica uma
mudança de comportamentos que passa por incentivar as novas gerações a escolher o transporte
público como meio de transporte preferencial.
A Lei do Orçamento do Estado para 2024 prevê a transferência de verba até ao montante
de 126 000 000 euros, que se destinam a assegurar a gratuidade dos passes para utilização do
transporte público dos jovens estudantes até aos 23 anos.
Para tornar a atribuição deste benefício mais eficiente, importa rever a legislação atual, asse-
gurando uma desburocratização que confira maior agilidade à atribuição deste benefício e uma
maior proporcionalidade e justiça na compensação aos operadores que têm a responsabilidade de
cumprir com estas obrigações de serviço público.
Assim sendo, tendo em vista desburocratizar a atribuição deste benefício e tendo em conta
que a escolaridade é obrigatória para os jovens com idade inferior a 19 anos, estabelece-se que,
nestes casos, a apresentação do cartão de cidadão é o comprovativo habilitante e suficiente para
ter acesso ao passe gratuito. No caso dos estudantes entre os 19 e os 23 anos, é exigido um
comprovativo de inscrição numa unidade de ensino, independentemente de grau de ensino em
questão, deixando de existir a restrição que limitava o seu acesso aos estudantes inscritos em
instituição de ensino superior.
Procede-se também à eliminação do ónus de prova de que o jovem não tem acesso a outro
passe, designadamente a passe de estudante atribuído no âmbito do transporte escolar, o que tor-
nará o acesso ao transporte público gratuito mais universal e permitirá aliviar uma parte significativa
dos custos que os municípios têm atualmente como transporte escolar.
No que se refere à abrangência territorial dos passes gratuitos para jovens estudantes, esta
deverá assegurar, no mínimo, a realização das deslocações habituais casa-escola, mas possibilita-se
que as autoridades de transportes disponibilizem tarifários de abrangência regional, já existentes
ou a criar, que proporcionem aos jovens uma mobilidade plena dentro da área metropolitana (AM)
ou comunidade intermunicipal (CIM) onde residem.
No sentido de assegurar proporcionalidade nas compensações, impõe-se que cada jovem
estudante só possa requisitar um passe, ficando o ónus do incumprimento deste requisito do lado
de quem solicita o passe e não dos operadores. Procede-se ainda à implementação de um sistema
de compensação aos operadores pela cedência do passe, proporcional à sua efetiva utilização,
estipulando que a sua remuneração é efetuada numa base mensal e acautelando que esta medida
não virá gerar subcompensações e dificuldades de tesouraria aos operadores e contratos de serviço
público em vigor.
A atribuição destes benefícios tem em consideração o estabelecido pela Lei n.º 52/2015, de
9 de junho, na sua redação atual, que procedeu à descentralização do quadro de atribuições e
competências do serviço do transporte público de passageiros, competindo às AM e CIM, em arti-
culação com os municípios, a implementação desta portaria. Atribui-se ao Instituto da Mobilidade e
dos Transportes, I. P., a competência na agregação da informação a nível nacional e a responsabili-
dade de assegurar o apoio técnico a estas entidades na operacionalização da presente portaria e à
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Autoridade de Mobilidade e Transportes a fiscalização e regulação das matérias objeto da presente
portaria, no âmbito das suas competências.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 171.º da Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, conjugado
com o artigo 7.º e nos termos do artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de
Passageiros, aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, manda o Governo,
pela Ministra da Coesão Territorial, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, pelo
Secretário de Estado do Tesouro e pelo Secretário de Estado da Mobilidade Urbana, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria define as condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens
estudantes, nas modalidades sub 18+TP e estudante sub 23+TP, designados «passes gratuitos
para jovens estudantes», bem como os procedimentos relativos à sua operacionalização e com-
pensação.
2 — Os passes gratuitos para jovens estudantes têm por objetivo a disponibilização de passes
gratuitos a crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, inclusive, na modalidade sub 18+TP, e jovens até
aos 23 anos, inclusive, inscritos num estabelecimento de ensino nacional, na modalidade estudante
sub 23+TP, designados «beneficiários».
3 — Os passes gratuitos para jovens estudantes são uma modalidade tarifária que confere
uma isenção do pagamento dos títulos mensais, intermodais ou monomodais, vigentes nos servi-
ços de transporte público coletivo de passageiros existentes nas áreas geográficas de cada área
metropolitana (AM) ou das comunidades intermunicipais (CIM).
Artigo 2.º
Âmbito
1 — Os passes gratuitos para jovens estudantes incidem sobre os títulos vigentes de transporte
público, designados por títulos de referência, cujo preço considera os descontos já promovidos
pelos operadores de transportes públicos ou pelas autoridades de transportes, designadamente
através do PART — Programa de Apoio à redução tarifária nos Transportes Públicos ou do Pro-
grama de Incentivo ao Transporte Público Coletivo de Passageiros (Incentiva+TP), com exceção
das situações em que aos títulos correspondam gratuitidades já implementadas pelas autoridades
de transportes, casos em que o preço a considerar deve ser o do título de referência com a mesma
abrangência geográfica.
2 — Os beneficiários podem optar, em cada momento, por um título de referência, de entre os
títulos vigentes, que satisfaça as suas necessidades de deslocação casa-escola ou pelo título men-
sal de rede que serve a área geográficas da AM ou da CIM onde residem, quando estes já existam.
3 — Nas áreas geográficas das CIM onde não existem títulos mensais de área ou de rede, os
passes gratuitos para jovens estudantes podem incidir sobre novos títulos a criar de abrangência
regional ou suprarregional, incluindo com as AM, não podendo o preço de referência destes títulos
ultrapassar respetivamente os 40 euros e os 70 euros, para efeitos da determinação da compen-
sação a atribuir ao abrigo da presente portaria.
4 — Caso o beneficiário, para a realização das suas deslocações pendulares casa-escola,
tenha necessidade de utilizar um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM, tem de fazer
prova de que reside e estuda em regiões distintas e contíguas.
5 — Os passes gratuitos para jovens estudantes não incidem sobre o Passe Ferroviário
Nacional.
6 — Os beneficiários não podem beneficiar da gratuitidade de mais de um título em simultâneo,
devendo comprometer-se a zelar por este princípio e, em caso de violação desta regra, podem ficar
impedidos de aceder ao passe gratuito para os jovens estudantes, nos termos e de acordo com
regulamentação a aprovar pelas autoridades de transportes competentes em cada AM ou CIM.
7 — A disponibilização e divulgação dos passes gratuitos para os jovens estudantes é obriga-
tória, para todas as entidades emissoras de títulos de transporte público, nos termos da Portaria
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n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação atual, nomeadamente operadores de transportes
públicos e entidades gestoras de sistemas de bilhética ou outras entidades públicas com compe-
tências operacionais em termos de transportes, e deve ser considerada uma obrigação de serviço
público conforme previsto no artigo 23.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de
Passageiros (RJSPTP), aprovado pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Beneficiários e direito ao benefício
1 — São beneficiários do passe gratuito para jovens estudantes, na modalidade sub 18+TP,
todas as crianças e jovens dos 4 aos 18 anos, sendo o passe válido até ao último dia do mês em
que completa 19 anos, sem necessidade de renovação anual.
2 — São beneficiários do passe gratuito para jovens estudantes, na modalidade estudante
sub 23+TP, os jovens com mais de 18 anos e até ao último dia do mês em que completa 24 anos,
que estejam inscritos num estabelecimento de ensino nacional, seja ele de ensino básico, secun-
dário, profissional ou superior, com necessidade de renovação anual.
3 — Para efeitos do número anterior, os estudantes do ensino superior inscritos em cursos com
ciclo de estudos integrado, a que se refere o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 65/2018, de 16 de agosto,
beneficiam do acesso ao passe gratuito para jovens estudantes até aos 24 anos, inclusive.
Artigo 4.º
Entidades competentes
1 — A implementação dos passes gratuitos para os jovens estudantes é da competência das
AM e das CIM, nas respetivas áreas geográficas, em articulação com os operadores de transportes
e os municípios enquanto autoridades de transportes e titulares de contratos de serviço público.
2 — A entidade responsável pelo financiamento da medida é a Direção-Geral do Tesouro e
Finanças (DGTF), até ao limite das dotações inscritas no Capítulo 60 para o efeito no Orçamento
do Estado para cada ano.
3 — A entidade responsável pela agregação da informação a nível nacional é o Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), o qual é também responsável por assegurar o apoio
técnico às entidades referidas no número um na operacionalização da presente portaria.
4 — São ainda competentes, no âmbito das respetivas atribuições:
a) A Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), nos termos do Decreto-Lei n.º 78/2014,
de 14 de maio, na sua redação atual, da Portaria n.º 298/2018, de 19 de novembro, na sua redação
atual, e do Regulamento n.º 430/2019, de 16 de maio;
b) As autoridades de transporte competentes, nos termos do RJSPTP;
c) Os operadores de transportes públicos, os concessionários de transporte público de passa-
geiros e as entidades gestoras de sistemas de bilhética, enquanto entidades emissoras de títulos
de transporte público.
Artigo 5.º
Condições de atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes
1 — A disponibilização dos passes gratuitos para os jovens estudantes, é efetuada pelas
entidades emissoras de títulos de transporte público, mediante requerimento dos interessados,
através do preenchimento do modelo de adesão, devendo aquele requerimento ser acompanhado
dos seguintes documentos:
a) Apresentação do cartão de cidadão ou outro documento válido equivalente, que comprove
a data de nascimento;
b) No caso de beneficiário com mais de 18 anos, entrega de declaração de matrícula, emitida
pelo estabelecimento de ensino onde o aluno esteja inscrito;
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c) Caso o beneficiário pretenda adquirir um passe que abranja mais do que uma AM ou CIM,
deve entregar comprovativo de morada de residência habitual e declaração de matrícula da insti-
tuição de ensino onde estuda.
2 — O modelo de requerimento de adesão, bem como a apresentação dos documentos com-
provativos, podem ser adaptados e desmaterializados pelas entidades emissoras de títulos de
transporte público, devendo, em qualquer caso, assegurar-se que os modelos utilizados contêm
as menções mínimas a definir pelo IMT, I. P.
3 — A validação do preenchimento dos requisitos necessários à atribuição dos passes gratuitos
para jovens estudantes é da responsabilidade das entidades emissoras de títulos de transporte
público, devendo estas garantir que os beneficiários autorizam a transmissão e tratamento de dados
pessoais estritamente necessários à atribuição daqueles passes.
4 — Os passes gratuitos para jovens estudantes conferem o direito ao transporte nas mesmas
condições dos títulos de transporte de referência em vigor e que lhe estão associados nas AM ou CIM.
Artigo 6.º
Cartão de suporte
1 — O cartão que serve de suporte aos passes gratuitos para jovens estudantes é o mesmo
que serve de suporte aos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de
transporte público.
2 — Sempre que esteja em causa a necessidade de aquisição ou de substituição de um car-
tão para acesso ao transporte, o custo a assumir pelo beneficiário corresponde a 50 % do preço
dos cartões de suporte dos títulos de transporte vendidos pelas entidades emissoras de títulos de
transporte público.
3 — Aos passes gratuitos para jovens estudantes aplicam-se as regras gerais de utilização
dos títulos de transportes vigentes.
4 — As entidades emissoras de títulos de transportes devem assegurar que é possível associar,
de forma inequívoca, o título de transporte ao passageiro e respetiva identificação, para efeitos de
fiscalização do cumprimento das disposições da presente portaria por parte de qualquer entidade
com competências nesta matéria, designadamente os operadores de transportes públicos ou
autoridades de transporte.
Artigo 7.º
Compensação financeira
1 — A compensação financeira às entidades emissoras de títulos de transporte público, pela
disponibilização dos passes gratuitos para jovens estudantes ao abrigo da presente portaria, é
determinada com base no valor da tarifa de venda ao público do título de referência e do número
de validações realizadas, até se atingir a tarifa de venda ao público do título de referência desse
passe, nos termos previstos no número seguinte.
2 — O valor da compensação financeira por cada passe gratuito para jovens estudantes é
calculado da seguinte forma:
a) Nas AM:
i) Cada validação corresponde a 5 % do valor do título de referência, pagando-se este valor
multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 20 validações;
ii) Atingidas 20 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro;
b) Nas CIM:
i) Cada validação corresponde a 10 % do valor do título de referência, pagando-se este valor
multiplicado pelo número de validações realizadas até se atingir 10 validações;
ii) Atingidas 10 validações, inclusive, é pago o valor do título de referência por inteiro;
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c) Os passes que não tenham qualquer validação, não dão direito a qualquer compensação.
3 — Em 2024, para garantir a remuneração adequada aos operadores de transportes públi-
cos pelo cumprimento da obrigação de serviço público imposta pela presente portaria, as AM e as
CIM, em articulação com os municípios, que se veem desonerados de uma parte significativa dos
encargos com o transporte escolar previsto no Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua
redação atual, devem assegurar, sempre que necessário e justificável, uma compensação adicional
que lhes permita atingir as receitas que seriam devidas em 2024, tendo em conta a quantidade de
títulos vendidos em 2023 de passes de estudante, passes 418@escola e sub-23@superior, sem
prejuízo da verificação da existência de eventual sobrecompensação, pela AMT, nos termos do
n.º 6 do artigo 9.º
4 — Para efeitos das obrigações do número anterior os municípios poderão recorrer às verbas
atualmente utilizadas para o cumprimento das obrigações de transporte escolar ao abrigo do Decreto-
-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual, transferindo os montantes necessários
para as respetivas AM e CIM.
5 — Nos termos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, o valor dos títulos de referência sobre os
quais incidem os passes gratuitos para jovens estudante, incluem os descontos e congelamento
de preços que são da responsabilidade das autoridades de transporte.
6 — Nos casos previstos no número três, a compensação a atribuir por cada passe gratuito
para jovens estudantes nunca pode exceder o valor do respetivo título de referência, nem pode
haver compensação de passes sem qualquer validação.
7 — O direito ao recebimento do valor da compensação financeira por parte das entidades
emissoras de títulos de transporte, fica condicionado à verificação do disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte
1 — As entidades emissoras de títulos de transporte devem fornecer os dados estritamente
necessários ao cálculo da compensação financeira a atribuir e para a adequada supervisão e fis-
calização da execução da presente portaria.
2 — Para o efeito do disposto no número anterior, cada uma das entidades emissoras de
títulos de transporte deve enviar às AM e CIM, mensalmente, diretamente ou através de entidades
gestoras de sistemas de bilhética, quando existam, e cumprindo todos os requisitos previstos na
legislação em vigor relativa à proteção e tratamento de dados pessoais, a seguinte informação:
a) Listagem dos passageiros a quem foi atribuído ou renovado o benefício, contendo nome
do(s) beneficiário(s) e respetivos números de identificação civil e fiscal, bem como o número de
cartão de suporte do título de transporte, quando aplicável;
b) Listagem de todos os títulos de transporte vendidos e elegíveis, assinalando para cada um:
i) A tarifa associada ao título de referência;
ii) O número de série do título de transporte vendido e o número de identificação fiscal do
passageiro;
iii) A utilização mensal, em termos de número total de validações registadas nos sistemas de
bilhética e que correspondam a deslocações efetivas.
3 — São também obrigações das entidades emissoras de títulos de transporte público:
a) Efetuar e manter um registo informático, durante 5 anos, que associe as vendas mensais
dos passes gratuitos para jovens estudantes a cada um dos respetivos passageiros, bem como
a sua utilização mensal, fornecendo-o às entidades referidas no n.º 1 do artigo 4.º, sempre que
solicitado;
b) Facilitar todas as ações de monitorização e auditoria que seja necessário realizar, facultando
toda a informação relativa à atribuição dos passes gratuitos para jovens estudantes que seja soli-
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citada, designadamente, para efeitos estatísticos e apuramento de dados históricos das vendas e
compensações, relativas a passes de estudante, passes 4_18@escola.tp, passes sub23@superior.tp,
ou outros que migrem para os passes previstos na presente portaria;
c) Apresentar anualmente, até 30 de junho, às AM e CIM, que por sua vez remetem ao IMT, I. P.,
uma previsão da compensação financeira para o ano seguinte, de forma a permitir a respetiva
inscrição de dotação orçamental;
d) Cumprir todas as obrigações decorrentes de protocolos ou contratos celebrados ao abrigo
da presente portaria;
e) Prestar toda a colaboração necessária no âmbito do disposto na presente portaria.
4 — A disponibilização de informação referida nos n.os 1 e 2 é efetuada por via eletrónica para
as AM ou CIM, até ao 15.º dia do mês seguinte a que diz respeito, e é da responsabilidade de cada
uma das entidades emissoras de títulos de transporte, podendo ser requerido que a mesma seja
enviada mediante formato e procedimento normalizado a definir pelas AM ou CIM em articulação
com o IMT, I. P.
5 — As AM e CIM reportam ao IMT, I. P., os dados relativos à implementação dos passes
gratuitos para jovens estudantes nos respetivos territórios, para efeitos de monitorização nacional.
Artigo 9.º
Pagamentos e fiscalização da atribuição da compensação financeira
1 — Compete às AM e CIM certificar a informação recebida das entidades emissoras de títulos
de transporte e proceder ao cálculo das compensações financeiras.
2 — As AM e CIM remetem mensalmente, até ao último dia de cada mês, ao IMT, I. P., com
o desfasamento máximo de 3 meses, o montante da compensação financeira apurada para cada
uma das entidades emissoras dos títulos de transporte, acompanhada da informação relativa à
respetiva situação contributiva perante a Administração Tributária e a Segurança Social.
3 — O IMT, I. P., após agregação da informação, comunica, no prazo máximo de 15 dias, os
montantes passíveis de financiamento à DGTF, que procede à respetiva transferência para as AM
e CIM, no prazo máximo de 30 dias.
4 — Compete às AM e CIM proceder, no prazo máximo de 5 dias, ao pagamento a cada uma
das entidades emissoras de títulos de transporte em função dos valores apurados.
5 — Os montantes das compensações podem ser corrigidos em consequência da consolidação
de dados dos sistemas de bilhética, de ações de supervisão, fiscalização, monitorização e auditoria
desenvolvidos pelas AM e CIM, pela AMT ou pela Inspeção-Geral de Finanças — Autoridade de
Auditoria, ou ainda em resultado de reclamação apresentada por qualquer operador de transporte
público ou autoridade de transportes, sendo os ajustes a que houver lugar acertados no proces-
samento seguinte.
6 — Tendo em conta os mecanismos de transmissão de informação previstos no artigo anterior
e no presente artigo, a AMT efetua anualmente, a supervisão dos montantes das compensações
financeiras atribuídas nos termos da presente portaria, no âmbito do controlo anual das compensa-
ções concedidas às entidades que asseguram os serviços de interesse económico geral, previsto
na alínea c) do n.º 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 78/2014, de 14 de maio, na sua redação atual,
determinando a devolução de montantes ou o acerto de contas em pagamentos subsequentes em
caso de desconformidade legal e regulamentar.
7 — Para os efeitos do número anterior, os montantes reportados devem estar adequadamente
suportados em registos contabilísticos passíveis de ser auditados, de acordo com as instruções
da AMT.
Artigo 10.º
Regime sancionatório
1 — À violação do regime da presente portaria aplicam-se as regras aplicáveis ao incumpri-
mento das obrigações do serviço público, nos termos previsto no RJSPTP.
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2 — O não cumprimento das obrigações decorrentes da presente portaria, por parte de qual-
quer das entidades emissoras de títulos de transporte público, dá lugar à suspensão do pagamento
das compensações financeiras.
3 — A concessão ou utilização indevida do passe gratuito para jovens estudantes, nomeada-
mente, a sua não validação, por facto imputável ao utilizador, é punida nos termos da Lei n.º 28/2006,
de 4 de julho, na sua redação atual.
4 — Aplicam-se, supletivamente, as regras relativas ao incumprimento de obrigações previstas
na demais legislação aplicável, designadamente no regime geral das contraordenações, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.
Artigo 11.º
Disposições transitórias
1 — As entidades emissoras de títulos de transporte procedem à reconfiguração dos perfis
existentes dos passes 4_18@escola.tp e sub23@superior.tp em vigor, de modo a se conformarem
com o estabelecido nesta portaria, assegurando a implementação da sua gratuitidade a partir de
1 de janeiro de 2024.
2 — Os títulos de transporte de utilização mensal preexistentes à entrada em vigor da presente
portaria, dirigidos a crianças ou estudantes, nomeadamente aos atuais beneficiários de passes de
transporte escolar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, na sua redação atual,
podem ser substituídos pelos passes gratuitos para jovens estudantes previsto na presente portaria.
3 — Em 2024, serão assegurados pagamentos por conta das compensações financeiras a
atribuir às entidades emissoras de títulos de transporte público para os meses de janeiro, fevereiro
e março, tendo por referência estimativas devidamente fundamentadas das AM e CIM, com base
nas receitas reais nos meses homólogos de 2023 dos passes 4_18@escola.tp e sub23@ superior.
tp e dos passes escolares ou de estudantes que passaram a ser abrangidos pela presente portaria,
até ao limite máximo dos duodécimos da dotação prevista para o Orçamento do Estado para 2024.
4 — Para o efeito do número anterior, as AM e CIM enviam ao IMT, I. P., até ao dia 10 de cada
um dos meses de janeiro, fevereiro e março a sua estimativa de compensações financeiras para
o mês anterior, remetendo o IMT, I. P., no prazo máximo de 15 dias consecutivos, a informação
agregada à DGTF para que esta proceda à transferência das verbas para as AM e CIM no prazo
máximo de 30 dias, as quais procedem ao pagamento a cada uma das entidades emissoras de
títulos de transporte no prazo máximo de 5 dias.
5 — No âmbito do previsto no n.º 6 do artigo 9.º, até ao final de 2024, a AMT elaborará uma
avaliação das compensações previstas no n.º3 do artigo 7.º
6 — Os operadores de transportes públicos que não disponham de sistema de bilhética com
validação automática, devem articular com as autoridades de transporte um mecanismo de reporte,
sendo-lhes concedido um prazo de 180 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente
portaria, para instalação de sistemas de validação automática, salvo casos devidamente fundamen-
tados que evidenciem a impossibilidade de cumprimento deste prazo, os quais devem ser validados
pelo IMT que estabelecerá o novo prazo para o cumprimentos desta norma.
7 — Durante o ano de 2024 o IMT, I. P., cria uma base de dados a nível nacional acessível pelas
entidades emissoras de títulos de transporte, que permita validar os passes gratuitos para jovens
estudantes atribuídos, para efeitos de verificação do requisito estabelecido no n.º 6 do artigo 2.º
Artigo 12.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria n.º 138/2009, de 3 de fevereiro, na sua redação atual, que define as condições
de atribuição do «passe escolar 4_18@escola.tp»;
b) A Portaria n.º 982-B/2009, de 2 de setembro, na sua redação atual, que define as condições
de atribuição do «passe sub23@superior.tp»;
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c) O Despacho n.º 10295/2009, de 20 de abril, que estabelece o Acordo entre o Estado e os
operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros para a implementação do
«passe 4_18@escola.tp»;
d) O Despacho n.º 15080/2010, de 4 de outubro, que estabelece o Acordo entre o Estado e
os operadores de serviço de transporte público coletivo de passageiros para a implementação do
«passe sub23@ superior.tp».
Artigo 13.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
dia 1 de janeiro de 2024.
Em 5 de janeiro de 2024.
A Ministra da Coesão Territorial, Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão. — O
Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco. — O
Secretário de Estado do Tesouro, Pedro Nuno Pereira de Sousa Rodrigues. — O Secretário de
Estado da Mobilidade Urbana, Jorge Moreno Delgado.
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963