Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 7/2023
- Data
- 2023-01-03
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Texto integral (6114 palavras)
Portaria n.º 7/2023
de 3 de janeiro
Sumário: Altera a Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, que regulamenta o Decreto-Lei
n.º 94/2012, de 20 de abril, que revê o regime das taxas incidentes sobre os vinhos e
produtos vínicos.
O crescimento de que têm sido objeto os produtos vínicos com denominação de origem
(DO) ou indicação geográfica (IG), bem como o resultado da implementação da nova organi-
zação institucional do setor, com as novas exigências decorrentes do Decreto-Lei n.º 61/2020,
de 18 de agosto, impuseram um sensível incremento das atividades das comissões vitivinícolas
regionais (CVR), tanto enquanto entidades gestoras (EG) das DO e IG como nas suas funções
de certificação e, ainda, nas funções que, por determinação legal, exercem por conta e em
proveito do Instituto da Vinha e do Vinho, I. P. (IVV), enquanto entidade coordenadora do setor,
como é o caso da cobrança junto do operador e posterior entrega ao IVV da taxa de coorde-
nação e controlo e de promoção, previstas nos artigos 2.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 94/2012,
de 20 de abril, respetivamente.
Perante este incremento do esforço e dos custos de contexto da atividade, indo ao encontro
das necessidades manifestadas pelo setor, importa ajustar os termos e valor da contrapartida devida
pelo exercício de tais tarefas, que as CVR, enquanto EG, devem assegurar.
Deste modo, procede -se ao ajustamento da contrapartida definida no artigo 5.º da Por-
taria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, por referência ao serviço prestado e tendo em consi-
deração dois critérios: a) um primeiro, que representa uma contrapartida de igual montante
para todas as EG, para compensação do custo fixo mínimo que qualquer das entidades se
vê obrigada a suportar para realizar a tarefa de cobrança, liquidação e entrega da taxa de
coordenação, e que se fixa em 10 % da totalidade do montante da taxa de coordenação e
controlo anualmente entregue pelas EG (ou entidades certificadoras) ao IVV; b) um segundo
critério, que corresponde à contrapartida pelo encargo que cada EG, especificamente e em
concreto, suporta com aquela tarefa, determinado em função da respetiva dimensão e que
se fixa no valor de 20 % do montante da taxa de coordenação e controlo cobrada e entregue
por cada EG ao IVV.
Também se pretende retirar a obrigatoriedade da indicação da capacidade nominal, ou gama
de capacidades nominais da embalagem, nos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º
do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, e, por outro lado, permitir à EG da respetiva DO ou IG
tornar a suprarreferida indicação da capacidade, ou gama de capacidades, não obrigatória, no caso
dos selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do referido decreto-lei, permitindo, assim,
a desburocratização e redução de custos no processo de elaboração de selos, bem como o reforço
da autorregulação, com uma maior flexibilidade das EG, na lógica do Decreto-Lei n.º 61/2020, de
18 de agosto.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricultura, ao abrigo do n.º 3 do
artigo 13.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, no âmbito das com-
petências delegadas na alínea d) do n.º 2.1 do Despacho n.º 6620/2022, de 18 de maio, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 101, de 25 de maio de 2022, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro,
que regulamenta o Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril.
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Artigo 2.º
Alteração à Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro
Os artigos 5.º e 7.º da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro, passam a ter a seguinte
redação:
«Artigo 5.º
[...]
Constitui receita das EG (entidades certificadoras), como contrapartida pelo serviço de cobrança,
liquidação e entrega das taxas de coordenação e controlo e de promoção previstas nos n.os 1 e 2
do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril:
a) 10 % da totalidade da receita anual da taxa de coordenação e controlo entregue no IVV pelas
EG (entidades certificadoras), repartida, em montantes iguais, por todas as EG e que se destina
a compensar o custo fixo mínimo necessário à realização do serviço de cobrança, liquidação e
entrega dessas mesmas taxas de coordenação e controlo e de promoção;
b) 20 % do montante da taxa de coordenação e controlo que cada EG (entidade certificadora)
entrega anualmente ao IVV, por referência ao custo específico e individualizado, determinado em
função da respetiva dimensão e suportado pelo serviço de cobrança, liquidação e entrega das taxas
de coordenação e controlo e de promoção ao IVV.
Artigo 7.º
[...]
1 — Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º e a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º
do Decreto-Lei n.º 94/2012, de 20 de abril, devem conter as seguintes menções obrigatórias:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) (Revogada.)
2 — Os selos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 94/2012, de
20 de abril, devem ainda conter a menção da capacidade normal, ou gama de capacidades nominais,
da embalagem, exceto quando as entidades gestoras das DO e IG decidam pela não obrigatoriedade
desta menção, sem prejuízo de serem assegurados todos os mecanismos de controlo.
3 — (Anterior n.º 2.)
4 — (Anterior n.º 3.)
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
a) [...]
b) [...]
c) [...]
7 — A decisão a que se refere o n.º 2 do presente artigo deve ser comunicada ao IVV pela
respetiva entidade gestora, para efeitos de publicação por aviso na 2.ª série do Diário da República.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogada a alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Portaria n.º 426/2012, de 28 de dezembro.
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Artigo 4.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a
1 de janeiro de 2023.
O Secretário de Estado da Agricultura, Rui Manuel Costa Martinho, em 28 de dezembro de 2022.
116020669
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/M
Sumário: REEQUILIBRAR — Programa de Apoio às Famílias com Crédito à Habitação.
REEQUILIBRAR — Programa de Apoio às Famílias com Crédito à Habitação
A situação pandémica mundial vivenciada nos últimos dois anos potenciou um aumento
exponencial da taxa de desemprego, com especial relevo nas áreas relacionadas com o turismo,
nomeadamente no alojamento, transporte e restauração, situação que provocou a perda de ren-
dimento de muitas famílias madeirenses, atendendo ao papel fulcral que o turismo representa na
economia regional.
O despoletar da guerra na Ucrânia constituiu um sério revés para a recuperação forte, mas
incompleta, da pandemia na Europa, que deixou o consumo privado e o investimento muito abaixo
das previsões anteriores ao coronavírus, não obstante o apoio orçamental e monetário ter levado
a uma retoma impressionante do emprego para níveis próximos dos observados pela última vez
antes da pandemia.
A subida da inflação verificada com a situação pandémica mundial agravou-se após este con-
texto de guerra, provocando um elevado aumento dos preços dos produtos energéticos e alimen-
tares, com consequências gravosas na redução acentuada do consumo das famílias, decorrente
da redução de rendimentos.
Depois de uma década de juros muito baixos e inclusive negativos, os quais facilitaram a
obtenção de crédito por parte das famílias e das empresas, a política monetária inverteu-se. Desde
julho transato, o Banco Central Europeu (BCE), com o objetivo de travar a inflação, subiu as taxas
de juro diretoras em 200 pontos base, o que representa uma das maiores subidas deste século.
Esta decisão do BCE influenciou as taxas Euribor que abandonaram o terreno negativo e estão
a subir abruptamente para todos os prazos, encarecendo a prestação da casa nos contratos com
taxa variável e originando um maior esforço das famílias para assegurar o seu pagamento, agravado
pelo aumento acentuado do custo de vista, decorrente do aumento da inflação que atingiu o seu
máximo histórico, com uma subida de mais de 10 % do índice de preços no consumidor.
Perante este cenário, estima-se que, independentemente de qual seja o indexante contratado,
1,3 milhões de famílias portuguesas com crédito à habitação a taxa variável estarão na segunda
metade de 2023 a pagar uma prestação mais de 50 % acima do custo que tinham na primeira
metade deste ano, pelo que constitui uma preocupação generalizada das famílias a possibilidade
de incumprimentos que culminem com a perda das suas casas.
Neste contexto, o Governo Regional almeja um compromisso por parte das instituições de
crédito no sentido de desenvolverem um esforço de cooperação com os seus clientes que permita
soluções de renegociação que minimizem os riscos de incumprimento.
Não obstante, o Governo Regional considera que, para mitigar o gravíssimo problema social
que daí pode surgir, se torna necessário aprovar um apoio a fundo perdido, com carácter excecional
e temporário, que permita aumentar o rendimento disponível dos agregados familiares que, tendo
contraído empréstimos bancários para aquisição de casa própria, foram mais duramente afetados
pela atual conjuntura de crescimento das taxas de juro indexadas.
O apoio a conceder através do presente Programa terá como objetivo reduzir a taxa de esforço
dos agregados familiares para cumprimento dos empréstimos, mediante discriminação positiva dos
beneficiários com dependentes a seu cargo e sujeito a monitorizações semestrais que permitam
reavaliar os pressupostos da sua atribuição.
Neste âmbito, o Governo Regional considera que este apoio será primordial para assegurar o
cumprimento do pagamento dos créditos à habitação, contraídos até 31 de julho de 2022, por parte
das famílias madeirenses e porto-santenses economicamente mais frágeis, durante este período
de subida abrupta das taxas de juro e, consequentemente, das prestações bancárias, até que seja
assegurada a convergência para a média histórica da Euribor.
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Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos das disposições
conjugadas do n.º 4 do artigo 112.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º
da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e alíneas z) e nn) do
artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei
n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de
21 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico de atribuição de apoios financeiros através
do Programa de Apoio às Famílias com Crédito à Habitação, abreviadamente designado por REE-
QUILIBRAR.
Artigo 2.º
Âmbito
O REEQUILIBRAR destina-se a apoiar os agregados familiares que se encontrem em situa-
ção de dificuldade financeira para assegurar o cumprimento do pagamento do crédito à habitação
para aquisição, construção, reabilitação ou beneficiação da sua residência própria permanente, em
consequência do aumento da taxa de juro indexada.
Artigo 3.º
Entidade gestora
A entidade gestora do REEQUILIBRAR é a IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira,
EPERAM (IHM, EPERAM), competindo-lhe, designadamente, a análise das candidaturas e a atri-
buição e monitorização dos apoios financeiros concedidos.
Artigo 4.º
Natureza subsidiária do apoio
1 — O apoio a atribuir tem carácter excecional e transitório e destina-se, exclusivamente, a
comparticipar os encargos financeiros decorrentes do aumento da prestação bancária do crédito
à habitação, em virtude da variação positiva da taxa de juro indexada.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o apoio previsto neste diploma apenas será
atribuído após o candidato comprovar que, nos seis meses anteriores à candidatura, diligenciou,
junto da instituição de crédito, pela renegociação do crédito com vista à diminuição do valor da
prestação mensal.
Artigo 5.º
Conceitos
Para efeitos do presente diploma, consideram-se os seguintes conceitos:
a) «Agregado familiar», a pessoa ou conjunto de pessoas que vivem em economia comum, ou
seja, com partilha de habitação e vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, composto,
para além do «candidato», por:
i) Cônjuge ou pessoa que com ele viva em união de facto há mais de dois anos;
ii) Parentes e afins, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
iii) Adotados, tutelados e crianças e jovens confiados por decisão de entidade legalmente
competente, a membro do agregado familiar;
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b) «Candidato», o membro do agregado familiar que formaliza a candidatura e que deve ser
titular do contrato de compra e venda com mútuo;
c) «Dependentes a cargo», os menores de idade não emancipados (filhos, adotados, enteados
ou sob tutela) a cargo do candidato, os maiores de idade até 25 anos a estudar em estabeleci-
mento de ensino oficial e os portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior
a 60 %;
d) «Rendimento anual ilíquido do agregado familiar», a soma dos rendimentos ilíquidos aufe-
ridos anualmente pelo agregado familiar;
e) «Rendimento médio mensal ilíquido do agregado familiar», o duodécimo do rendimento
anual ilíquido do agregado familiar;
f) «Rendimento médio mensal corrigido do agregado familiar (RMMC)», a relação entre o
rendimento médio mensal ilíquido do agregado familiar e o número de dependentes, mediante
correções ao rendimento, nos termos definidos na portaria a que se refere o artigo 16.º;
g) «Rendimento disponível do agregado familiar», a diferença entre o RMMC e o valor da
prestação do crédito à habitação;
h) «Habitação permanente», o prédio urbano ou fração autónoma objeto do contrato de mútuo
com o propósito de servir de residência ao candidato e seu agregado familiar e onde tenham orga-
nizada, de forma estável, a sua vida pessoal, familiar e social;
i) «Crédito à habitação», o regulado pelo regime jurídico de concessão de crédito à habitação
própria, contraído para aquisição, construção e realização de obras de conservação ordinária,
extraordinária e de beneficiação de habitação própria, que, para efeitos do presente Programa,
deverá ser permanente;
j) «Instituição de crédito», a entidade financiadora do crédito à habitação;
k) «Taxa de referência», a taxa de juro aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais
operações de refinanciamento;
l) «Taxa Euribor», é a taxa de referência (indexante) do mercado monetário interbancário que
resulta da média das cotações fornecidas por um conjunto de bancos europeus e é utilizada para
calcular a taxa aplicável ao empréstimo do consumidor, nomeadamente o crédito à habitação;
m) «Data de referência», a data de 31 de julho de 2022, que determina o marco a partir do
qual teve início a subida abrupta das taxas Euribor;
n) «Fator de convergência», o fator percentual de 0,5 que acresce anualmente, até ao máximo
de 2 %, à taxa de convergência, tendo por objetivo uma aproximação à média histórica da Euribor e
o reequilíbrio financeiro das famílias apoiadas, nos termos a definir na portaria de regulamentação;
o) «Taxa de convergência», a taxa Euribor em vigor à data de referência, atualizada com o
fator de convergência, nos termos da portaria de regulamentação;
p) «Spread», a componente da taxa de juro que acresce ao indexante e que representa o lucro
da instituição de crédito pela assunção do risco.
q) «Taxa de esforço (TE)», a relação entre o valor da prestação e o duodécimo do rendimento
anual ilíquido corrigido;
r) «Remuneração mínima mensal garantida (RMMG)», o valor da retribuição mínima mensal
garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira, definido anualmente por decreto legislativo
regional.
CAPÍTULO II
Atribuição do apoio
Artigo 6.º
Beneficiários do apoio
Podem beneficiar do presente apoio os agregados familiares que reúnam cumulativamente
os seguintes requisitos:
a) Serem residentes no território da Região Autónoma da Madeira;
b) Serem titulares de um crédito à habitação, contraído até 31 de julho de 2022, com um capital
máximo contratualizado até 240 000,00 €;
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c) Não disporem da totalidade dos meios económicos ou financeiros para fazer face ao aumento
da prestação mensal do crédito à habitação, decorrente do aumento da taxa de juro;
d) Terem formalizado candidatura nos serviços da IHM, EPERAM, de acordo com formulário
próprio a disponibilizar por esta entidade gestora e acompanhada da documentação exigida na
portaria a que se refere o artigo 16.º
Artigo 7.º
Montante e duração do apoio
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o montante do apoio financeiro a conceder
ao beneficiário será até 200,00 €, calculado nos termos da portaria a que se refere o artigo 16.º
2 — O apoio a atribuir ao beneficiário consistirá numa comparticipação financeira, a fundo
perdido, cujo montante não pode ser superior à diferença entre o valor da prestação à data da
candidatura e o valor da prestação à data de referência, nos termos definidos na portaria a que se
refere o artigo 16.º
3 — O apoio durará enquanto se mantiverem os pressupostos da sua atribuição, nomeadamente
até a taxa de convergência igualar ou ultrapassar a taxa Euribor em vigor, se atingir o equilíbrio e,
consequentemente, o apoio cessar.
4 — Não há lugar a atribuição de apoio se, após o cálculo a que se refere o número anterior,
resultar:
a) Uma TE, após a concessão do apoio, superior a 45 %;
b) Um valor de apoio mensal inferior a 25,00 € (vinte e cinco euros).
5 — Para além do que resultar da reavaliação dos pressupostos da sua atribuição, a con-
cessão do apoio cessa com a transmissão do imóvel ou se este deixar de constituir habitação
permanente.
6 — O apoio a atribuir ao abrigo do presente artigo é cumulável com qualquer outro apoio
público de âmbito nacional, sem prejuízo da dedução dos valores recebidos, por forma a impedir a
abonação de apoios em valor superior ao dos encargos exigidos ao beneficiário.
7 — O apoio é sujeito a monitorizações semestrais contadas da data da sua concessão, nos
termos do artigo 10.º
Artigo 8.º
Candidaturas
1 — As candidaturas devem ser apresentadas na IHM, EPERAM, e instruídas com os docu-
mentos a que se refere a regulamentação do presente diploma.
2 — Em qualquer momento, pode a IHM, EPERAM, solicitar documentação adicional, para
efeitos de integral esclarecimento dos termos da candidatura.
3 — A apresentação das candidaturas pressupõe a aceitação integral e sem reservas, pelos
candidatos, das regras do presente diploma e sua regulamentação.
4 — As candidaturas que não cumpram os requisitos definidos no presente diploma e respetiva
regulamentação são objeto de exclusão, nos termos do número seguinte.
5 — Serão excluídas as candidaturas de agregados familiares:
a) Com rendimentos anuais brutos inferiores ou superiores aos fixados na portaria a que se
refere o artigo 16.º;
b) Integrados por elementos que sejam titulares de direitos sobre outros bens imóveis em
condições de constituir habitação permanente;
c) Com taxa de esforço, antes da concessão do apoio, inferior a 30 %;
d) Que não tenham, nos seis meses anteriores à candidatura, diligenciado por uma renego-
ciação bancária do crédito à habitação.
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Artigo 9.º
Critérios de ordenação das candidaturas validadas
1 — A atribuição do apoio tem como critérios:
a) O rendimento disponível do agregado familiar;
b) A taxa de esforço antes da concessão do apoio;
c) A redução do spread, em pelo menos 10 %, na sequência da renegociação das condições
do crédito à habitação.
2 — O critério de atribuição do apoio é hierarquizado em função do resultado da ponderação
atribuída a cada um dos critérios elencados no número anterior, nos termos definidos na portaria
que regulamenta o presente diploma.
CAPÍTULO III
Monitorizações e incumprimentos
Artigo 10.º
Monitorizações
1 — A entidade gestora procede a monitorizações semestrais para reavaliação dos pressu-
postos da atribuição do apoio.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, o beneficiário deve proceder à entrega da
documentação solicitada pela entidade gestora, nos termos definidos na portaria que regulamenta
o presente diploma.
3 — Durante o processo de reavaliação o apoio é suspenso, sendo retomado após confirmação
da manutenção dos pressupostos que fundamentam a sua atribuição.
4 — A não entrega da documentação a que se refere o n.º 2 do presente artigo constitui incum-
primento nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo seguinte e implica a cessação do pagamento
do apoio.
Artigo 11.º
Penalizações
1 — O incumprimento, pelo beneficiário do apoio, das obrigações a este inerentes constitui
causa para a cessação imediata da atribuição, sem prejuízo do impedimento do beneficiário de se
candidatar a programa habitacional regional durante um período de dois anos.
2 — Constitui incumprimento por parte do beneficiário, designadamente:
a) A prestação de falsas declarações;
b) A não utilização do fogo para residência permanente durante o período em que o benefi-
ciário usufruir do apoio;
c) A não apresentação de documentos comprovativos da sua situação socioeconómica, quando
tal lhe for solicitado pela IHM, EPERAM.
3 — Nas situações de incumprimento a que se referem as alíneas a) e b) do número ante-
rior, o beneficiário constitui-se imediatamente em dívida a favor da IHM, EPERAM, no montante
da totalidade dos valores recebidos, acrescido dos juros moratórios que se vencerem até ao seu
integral pagamento.
4 — A aplicação de qualquer das penalizações previstas no presente artigo depende do exer-
cício pelos interessados do direito à audiência prévia.
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CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 12.º
Dotação orçamental
1 — Para a execução do presente Programa, a IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira,
EPERAM, inscreverá no seu orçamento privativo as verbas suficientes para o efeito.
2 — A concessão de apoios ao abrigo do presente diploma fica limitada aos valores da dotação
orçamental.
Artigo 13.º
Contrato-programa
Para os efeitos do artigo anterior, anualmente, a Região Autónoma da Madeira celebrará com
a IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, um contrato-programa, com vista à
respetiva transferência de verbas.
Artigo 14.º
Publicitação dos apoios
Sem prejuízo de outras obrigações legais de publicitação ou de informação, anualmente, a
IHM — Investimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM, procederá à publicitação no Jornal
Oficial da Região Autónoma da Madeira, dos apoios concedidos ao abrigo do presente diploma,
com respeito pela proteção dos dados pessoais dos respetivos beneficiários.
Artigo 15.º
Cooperação entre organismos
Todos os organismos públicos nacionais, regionais e ou locais, com atuação na Região Autó-
noma da Madeira, nomeadamente o Instituto de Segurança Social da Madeira, IP-RAM, devem
colaborar com a IHM, EPERAM, na aplicação do presente diploma, em especial através da troca
de informação sobre prestações e apoios sociais auferidos pelos candidatos ou beneficiários dos
apoios, bem como na adoção de procedimentos internos que assegurem celeridade e segurança
nos processos, tudo com vista à transparência, boa aplicabilidade e justiça na atribuição dos apoios
financeiros.
Artigo 16.º
Regulamentação
A execução do presente diploma será definida por portaria conjunta dos membros do Governo
Regional com a tutela das finanças e da habitação.
Artigo 17.º
Entrada em vigor e vigência
O presente diploma produz efeitos na data da publicação da portaria referida no artigo
anterior e vigora enquanto perdurarem as condições económico-sociais que motivaram a sua
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elaboração, nomeadamente até se atingir a convergência da taxa Euribor em vigor com a sua
média histórica.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116014837
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2023/M
Sumário: Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado
pelo Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2021,
de 11 de outubro, e estabelece benefícios adicionais aos seus detentores.
Adapta à Região Autónoma da Madeira o Estatuto da Agricultura Familiar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64/2018,
de 7 de agosto, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2021,
de 11 de outubro, e estabelece benefícios adicionais aos seus detentores
Considerando a importância de que se reveste na Região Autónoma da Madeira a agricultura
familiar e as explorações agrícolas de muito pequena dimensão;
Considerando que, de acordo com o mais recente Recenseamento da Agricultura 2019
(RA 2019), censo decenal realizado pelo Instituto Nacional de Estatística, a Região Autónoma da
Madeira àquela data detinha 13 534 explorações agrícolas, 98 % das quais geridas por produto-
res singulares autónomos que, permanente e predominantemente, utilizam a atividade própria ou
de pessoas do seu agregado doméstico na sua exploração, com ou sem recurso excecional ao
trabalho assalariado;
Considerando que, segundo o mesmo RA 2019, a população familiar agrícola da Região
Autónoma da Madeira, ou seja, o conjunto de pessoas que fazem parte do agregado doméstico
do produtor quer trabalhem ou não na exploração, rondava as 37 mil, correspondendo a cerca de
14,5 % da população residente naquele ano;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei
n.º 81/2021, de 11 de outubro, consagrou o Estatuto da Agricultura Familiar, reconhecendo que as
atividades da agricultura, da produção animal, da floresta, da caça, da pesca, bem como as ativida-
des dos serviços que estão diretamente relacionados com a agricultura familiar são determinantes
em grande parte do território nacional, assumindo grande relevância na produção, no emprego, na
biodiversidade e na preservação do ambiente;
Considerando que, com aquela alteração, o título de reconhecimento do Estatuto é atribuído a
pessoa singular titular da exploração agrícola familiar que satisfaça, cumulativamente, os requisitos
de ter idade superior a 18 anos, um rendimento coletável do agregado familiar, por sujeito passivo,
inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singula-
res, um rendimento da atividade agrícola igual ou superior a 20 % do total do rendimento coletável,
receber um montante de apoios de ajudas da Política Agrícola Comum (PAC), ao rendimento não
superior a 5000 €; mão de obra familiar igual ou superior a 50 % do total de mão de obra estimada
para a exploração e ser titular de exploração agrícola familiar que se situe em prédios rústicos ou
mistos identificados no sistema de identificação parcelar do Instituto de Financiamento da Agricul-
tura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
Considerando que as alterações ao Estatuto da Agricultura Familiar, introduzidas ao diploma
através do Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, continuam a não ter em devida conta a
necessária adaptação às especificidades da agricultura familiar da Região Autónoma da Madeira,
designadamente, estabelecendo, que nesta, a execução administrativa, incluindo a fiscalização,
cabe aos serviços competentes da respetiva administração regional, competindo aos órgãos de
governo próprio a definição da regulamentação do procedimento relativo à atribuição do título de
reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar;
Considerando que proceder às adaptações que se tornem necessárias, constitui o ensejo para
criar um conjunto de benefícios adicionais aos agricultores que venham a usufruir do Estatuto da
Agricultura Familiar, designadamente, a título não oneroso de serviços e bens prestados/fornecidos
pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de agricultura e pecuária;
Considerando que, nesta mesma linha, é de possibilitar que as autarquias locais da Região
Autónoma da Madeira possam estabelecer, para os detentores do Estatuto da Agricultura Familiar,
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medidas adicionais de apoio que tenham por convenientes, designadamente, ao nível da promoção
dos circuitos curtos de comercialização;
Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Associação
de Agricultores da Madeira e a Associação de Jovens Agricultores da Madeira e do Porto Santo.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa,
na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e na alínea g) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo
da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado
pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7
de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, que consagrou o Estatuto da
Agricultura Familiar, e estabelece benefícios adicionais aos seus detentores.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
a) «Agregado familiar», os cônjuges, os ascendentes e descendentes na linha reta em 1.º
e 2.º grau, os parentes por afinidade, os que vivam em união de facto e os demais a cargo que
vivam em situação de economia comum com o titular da exploração agrícola e participem na ativi-
dade da exploração de forma regular;
b) «Agricultura familiar», o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do
ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar;
c) «Exploração agrícola familiar», a exploração agrícola em que a mão de obra familiar,
medida em unidade de trabalho ano, representa mais de 50 % da mão de obra total da exploração
agrícola;
d) «Mão de obra da exploração agrícola», o trabalho mobilizado na exploração agrícola, com
origem na família ou no assalariamento (trabalhadores permanentes, eventuais ou não contratados
diretamente pelo produtor);
e) «Mão de obra estimada», a mão de obra obtida por estimativa, considerando o tipo de
orientação produtiva da exploração medida através da orientação técnica económica (OTE) e a
dimensão da exploração medida através do valor da produção padrão (VPP), de acordo com a
tipologia comunitária das explorações agrícolas;
f) «Mão de obra familiar», trabalho realizado pelo titular da exploração agrícola (produtor agrí-
cola) e por membros do seu agregado familiar;
g) «Rendimento coletável», rendimento anual bruto, efetuadas as respetivas deduções espe-
cíficas;
h) «Titular da exploração agrícola familiar», o proprietário, superficiário, arrendatário ou comoda-
tário cujos prédios rústicos ou mistos estejam registados no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
i) «Unidade de trabalho ano (UTA)», a unidade de medida da mão de obra correspondente ao
trabalho realizado num ano por um trabalhador a tempo inteiro.
Artigo 3.º
Adaptação orgânica
As competências atribuídas no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-
-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira, ao
membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e pecuária, sem prejuízo das
competências que de acordo como o mesmo diploma sejam exclusivas dos serviços centrais do
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ministério correspondente, bem como das competências atribuídas a outro órgão pela legislação
em vigor a nível regional.
Artigo 4.º
Requisitos para o reconhecimento
O título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar na Região Autónoma da Madeira,
adiante designado abreviadamente por Estatuto RAM, é atribuído a pessoa singular titular da explo-
ração agrícola familiar que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenha idade igual ou superior a 18 anos;
b) Tenha um rendimento coletável inferior ou igual ao valor de 35 vezes a retribuição mínima
mensal garantida em vigor na Região Autónoma da Madeira;
c) Tenha um rendimento da atividade agrícola igual ou superior a 20 % do total do rendimento
coletável;
d) Receba um montante de apoio não superior a 5000 € (cinco mil euros) decorrente das
ajudas do Programa de Operações Específicas para fazer face ao afastamento e insularidade
(POSEI-Madeira), no ano anterior ao da apresentação do pedido de reconhecimento;
e) Tenha os prédios rústicos ou mistos de que é titular registados no Sistema de Identificação
Parcelar (iSIP);
f) Utilize mão de obra familiar, não remunerada, em percentagem igual ou superior a 50 % do
total de mão de obra estimada para a exploração;
g) Possua domicílio fiscal na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Direitos da agricultura familiar
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, alte-
rado pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, a atribuição do título de reconhecimento do
Estatuto RAM concede aos seus detentores:
a) O aconselhamento técnico especializado prioritário e gratuito nas áreas da agronomia e
produção pecuária, incluindo em Produção Integrada, e em Modo de Produção Biológico;
b) Ao fornecimento gratuito de plantas de frutícolas e hortícolas produzidas nos viveiros da
rede públicos;
c) A prestação gratuita de serviços de mecanização agrícola;
d) Ao fornecimento gratuito de animais para recria das espécies bovina e ovina produzidos na
Estação Zootécnica da Madeira e Polo de Ovinicultura da Madeira;
e) A cedência a título gratuito de composto orgânico da Estação Zootécnica da Madeira e do
Polo de Ovinicultura da Madeira;
f) A isenção do pagamento dos serviços laboratoriais de análises de terras e fitopatológicas;
g) A isenção do pagamento das taxas relativas aos serviços de podas, enxertias e crestas;
h) A emissão gratuita do cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos;
i) A assessoria técnica gratuita, agronómica ou zootécnica, na elaboração e acompanhamento
de projetos a candidatar às medidas de apoio cofinanciadas por fundos europeus ao investimento
nas explorações agrícolas;
j) A prestação gratuita, e prioridade no acesso aos serviços de recolha, processamento, con-
servação frigorífica, acondicionamento e entrega de produções hortofrutícolas, prestados pelos
estabelecimentos da Rede de Centros de Abastecimento Agrícola da RAM — Rede CA;
k) O acesso gratuito e prioritário aos Mercados de Agricultores da Região Autónoma da
Madeira;
l) O acesso gratuito e prioritário ao Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas do Funchal
(CAPA) — Mercado Abastecedor do Funchal;
m) A isenção das taxas por serviços de conservação frigorífica de hortofrutícolas prestados
pelo CAPA;
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n) A isenção das taxas relativas a análises de resíduos de pesticidas;
o) A disponibilização gratuita de selos de autenticação numerados da marca «Produto da
Madeira» e das suas versões;
p) O acesso diferenciado a outras medidas de apoio às atividades agrícola e pecuária, finan-
ciadas exclusivamente pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2 — Os direitos atribuídos no número anterior serão regulamentados, consoante o caso,
por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e pecuária e
ou dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e
pecuária.
Artigo 6.º
Autarquias locais
As autarquias locais da Região Autónoma da Madeira podem estabelecer para os detentores
do Estatuto RAM, medidas adicionais de apoio que tenham por convenientes, designadamente, ao
nível da promoção dos circuitos curtos de comercialização.
Artigo 7.º
Procedimento de reconhecimento
1 — O procedimento relativo à atribuição do título de reconhecimento e controlo do Estatuto
RAM, bem como as condições da sua manutenção, são regulamentados por portaria do membro
do Governo Regional responsável pela área da agricultura e pecuária.
2 — O departamento do Governo Regional responsável pela área da agricultura e pecuária,
comunica à Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) e à Comissão Nacio-
nal da Agricultura Familiar (CNAF) as atribuições, as renovações e as revogações dos títulos de
reconhecimento do Estatuto RAM, que venham a ser decididos.
Artigo 8.º
Integração, promoção e divulgação do Estatuto RAM
1 — Os departamentos do Governo Regional responsáveis pelas áreas relacionadas com as
medidas constantes do presente diploma devem promover a sua adequada implementação.
2 — As entidades regionais gestoras de programas ou iniciativas de apoio, nacionais ou comu-
nitários, devem integrar o Estatuto RAM, nos respetivos programas ou iniciativas.
3 — As entidades referidas no número anterior procedem à divulgação das medidas destinadas
aos titulares do Estatuto RAM.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em
15 de dezembro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 28 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
116014901
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