Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 69/2024
- Data
- 2024-02-23
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, ECONOMIA E MAR E SAÚDE
Texto integral (36 301 palavras)
Portaria n.º 69/2024
de 23 de fevereiro
Sumário: Aprova as normas aplicáveis à aptidão médica, concretizando a transposição para
o ordenamento jurídico nacional do anexo IV da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da
Comissão, de 2 de agosto de 2019.
O Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, estabelece as condições e os procedimentos de
certificação e de reconhecimento das qualificações das pessoas que intervêm na operação de
embarcações que navegam em vias navegáveis interiores.
O mencionado decreto-lei procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Diretiva
(UE) 2017/2397, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, relativa ao
reconhecimento das qualificações profissionais na navegação interior, da Diretiva Delegada (UE)
2020/12, da Comissão, de 2 de agosto de 2019, que complementa a Diretiva (UE) 2017/2397, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que diz respeito às normas
de competência e aos conhecimentos e aptidões correspondentes, para os exames práticos, a
homologação de simuladores e a aptidão médica, assim como da Diretiva (UE) 2021/1233, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de julho de 2021, que altera a Diretiva (UE) 2017/2397,
do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2017, no que respeita às medidas
transitórias para o reconhecimento dos certificados de países terceiros.
O mencionado decreto-lei deu ainda execução ao Regulamento de Execução (UE) 2020/182,
da Comissão, de 14 de janeiro de 2020, relativo a modelos no domínio das qualificações profissio-
nais na navegação interior.
Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio,
as normas aplicáveis à aptidão médica são aprovadas por portaria dos membros do Governo res-
ponsáveis pelas áreas do mar, da saúde e das infraestruturas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e do Mar, pelo Secretário de Estado Adjunto e
das Infraestruturas e pela Secretária de Estado da Promoção da Saúde, ao abrigo do disposto no
n.º 10 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 39/2023, de 30 de maio, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova as normas aplicáveis à aptidão médica, concretizando a transposição
para o ordenamento jurídico nacional do anexo IV da Diretiva Delegada (UE) 2020/12, da Comis-
são, de 2 de agosto de 2019, que é publicado em anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e do Mar, António José da Costa Silva, em 16 de fevereiro de 2024. — O
Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco, em
31 de janeiro de 2024. — A Secretária de Estado da Promoção da Saúde, Margarida Fernandes
Tavares, em 30 de janeiro de 2024.
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N.º 39 23 de fevereiro de 2024 Pág. 11
ANEXO
Normas de Aptidão Médica
Critérios de Aptidão Médica Aplicáveis a Situações Clínicas (Aptidão Geral, Visão e Audição)
Introdução
O examinador médico deve ter em conta que não é possível elaborar uma lista exaustiva de
critérios de aptidão que abranja todas as situações clínicas possíveis e as variações na sua apre-
sentação e prognóstico. Os princípios subjacentes à abordagem adotada no quadro podem, muitas
vezes, ser extrapolados para as situações clínicas que não são abrangidas no quadro. Perante a
presença de uma situação clínica, as decisões relativas à aptidão dependem de uma avaliação e
análise clínicas cuidadosas, devendo ser tidos em conta os seguintes pontos sempre que se tome
uma decisão sobre a aptidão:
• Por «aptidão médica», que inclui a aptidão física e psíquica, entende-se a ausência de qual-
quer doença ou deficiência que impeça a pessoa que preste serviço a bordo de uma embarcação
de vias navegáveis interiores de realizar qualquer das seguintes ações:
a) Executar as tarefas necessárias para operar o veículo aquático;
b) Desempenhar em qualquer momento as funções que lhe estão atribuídas;
c) Ter a correta perceção do ambiente;
• As situações clínicas enumeradas são exemplos comuns das que podem tornar os tripulantes
inaptos. A lista pode também ser utilizada para determinar as limitações adequadas em matéria
de aptidão. Os critérios proporcionados apenas podem fornecer orientações aos médicos e não
substituem uma apreciação médica sólida;
• As implicações para o trabalho e para a vida nas vias navegáveis interiores variam muito,
dependendo dos antecedentes naturais de cada situação clínica e da possibilidade de tratamento.
Para tomar uma decisão sobre a aptidão devem ser utilizados conhecimentos sobre a situação
clínica e a avaliação das suas características na pessoa examinada;
• Se a aptidão médica não puder ser plenamente demonstrada, podem ser impostas medidas
de atenuação e restrições desde que se assegure uma segurança de navegação equivalente. É
aditada uma lista de medidas de atenuação e restrições às notas deste texto. Sempre que neces-
sário, faz-se referência a essas medidas de atenuação e restrições nas descrições dos critérios
de aptidão médica.
O quadro é apresentado da seguinte forma:
Coluna 1: Classificação Internacional de Doenças da Organização Mundial da Saúde, 10.ª re-
visão (CID-10). Os códigos são indicados como um auxílio à análise dos dados e, em especial, à
sua compilação a nível internacional;
Coluna 2: Designação comum da situação clínica ou do grupo de situações clínicas, com uma
exposição sucinta sobre a sua importância para o trabalho nas vias navegáveis interiores;
Coluna 3: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: incompatibilidade;
Coluna 4: Critérios de aptidão médica que conduzem à decisão: capaz de desempenhar em
qualquer momento as funções que lhe foram atribuídas.
Incluem-se dois apêndices:
Apêndice 1: Critérios pertinentes para a visão, como indicado no código de diagnóstico H 0059;
Apêndice 2: Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68-95.
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Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento
CID-10 Situação clínica
das funções que lhe foram atribuídas Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções
Código —
— Previsto ser temporário (T) que lhe foram atribuídas
de diagnóstico Justificação para os critérios
— Previsto ser permanente (P)
A 00-B99 Infeções
A 00-09 Infeção gastrointestinal T — Se detetada em terra (sintomas atuais ou a aguardar resultados Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o tra-
Transmissão a terceiros, recorrência dos testes quanto ao estatuto de portador) ou estatuto de portador balho.
confirmado até que se demonstre a eliminação.
A 15-16 Tuberculose pulmonar T — Ensaio de rastreio positivo ou antecedentes clínicos, até investiga- Conclusão com êxito de um esquema terapêutico.
Transmissão a terceiros, recorrência ção. Se infetado, até o tratamento estar estabilizado e a ausência de
infecciosidade ser confirmada.
P — Recidiva ou lesões residuais graves.
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A 50-64 Infeções sexualmente transmissíveis T — Se detetada em terra: até à confirmação do diagnóstico, à aplicação Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o tra-
Incapacidade grave, recorrência do tratamento e à conclusão com êxito de um esquema terapêutico. balho.
P — Complicações incapacitantes tardias não tratadas.
B 15 Hepatite A T — Até ao desaparecimento da icterícia ou ao restabelecimento da Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o tra-
Transmissível por contaminação dos alimentos ou da tolerância ao exercício. balho.
água
B 16-19 Hepatite B T — Até ao desaparecimento da icterícia ou ao restabelecimento da Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o tra-
Transmissível por contacto com sangue ou outros fluidos tolerância ao exercício. balho.
corporais. P — Insuficiência hepática persistente, com sintomas que afetem a Apto com uma limitação temporal de dois anos no máximo.
Possibilidade de insuficiência hepática permanente e de segurança durante o trabalho ou suscetível de complicações.
cancro do fígado
Hepatite C T — Até ao desaparecimento da icterícia ou ao restabelecimento da Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o tra-
Transmissível por contacto com sangue ou outros fluidos tolerância ao exercício. balho.
corporais. P — Insuficiência hepática persistente, com sintomas que afetem a
Possibilidade de insuficiência hepática permanente segurança durante o trabalho ou suscetível de complicações.
B 20-24 VIH+ T — Correta perceção da situação clínica e conformidade total com as Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o tra-
Transmissível por contacto com sangue ou outros fluidos recomendações de tratamento. balho.
corporais. Progressão para doenças associadas ao P — Doenças incapacitantes irreversíveis associadas ao VIH. Persis- Apto com uma limitação temporal de dois anos no máximo.
VIH ou sida tência dos efeitos incapacitantes da medicação.
A 00-B 99 Outra infeção T — Em caso de infeção grave e de risco elevado de transmissão. Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o tra-
não enumerados Incapacidade do paciente, infeção de outros P — Em caso de persistência de incapacidade recorrente ou de reinci- balho.
separadamente dência de infeções.
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Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento
CID-10 Situação clínica
das funções que lhe foram atribuídas Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções
Código —
— Previsto ser temporário (T) que lhe foram atribuídas
de diagnóstico Justificação para os critérios
— Previsto ser permanente (P)
C00-48 Tumores
C 00-48 Tumores malignos T — Até avaliação clínica, tratamento e avaliação do prognóstico. Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o tra-
— Incluindo linfoma, leucemia e situações conexas P — Incapacidade persistente com sintomas que afetem a segurança balho.
Recorrência durante o trabalho ou muito suscetível de recorrência. A confirmar mediante avaliação formal de médico com especia-
— Especialmente complicações agudas, por exemplo, lidade no aparelho/sistema afetado.
danos incorridos em caso de hemorragia
D 50-89 Doenças do sangue
D 50 -59 Anemia/hemoglobinopatias T — Até hemoglobina normal ou estável. Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o tra-
Tolerância ao exercício reduzida. Anomalias esporádicas P — Anemia grave persistente ou recorrente, sintomas incapacitantes balho.
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dos glóbulos vermelhos intratáveis ligados a uma destruição de glóbulos vermelhos ou com-
plicações decorrentes da hemoglobinopatia.
D 73 Esplenectomia (antecedentes cirúrgicos) T — Até à conclusão do tratamento clínico e ao restabelecimento da Ausência de sintomas que afetem a segurança durante o tra-
Aumento da suscetibilidade a determinadas infeções tolerância ao exercício. balho.
D 50-89 não Outras doenças do sangue e dos órgãos hematopoi- T — Enquanto sob avaliação clínica. Avaliação caso a caso.
enumerados éticos P — Perturbações crónicas da coagulação.
separadamente Variada — recorrência de hemorragia anormal e também,
possivelmente, tolerância reduzida ao exercício ou
baixa resistência a infeções
E 00-90 Doenças endócrinas e metabólicas
E 10 Diabetes T — Em caso de ausência de: Avaliação caso a caso com uma limitação temporal máxima de
— Insulinodependente cinco anos. Se existirem provas de um controlo eficaz, da
1) Controlo eficaz;
Incapacidade grave resultante da hipoglicemia. Compli- plena conformidade com as recomendações de tratamento e
2) Conformidade com o tratamento; ou
cações resultantes da perda de controlo da glicose no de uma boa perceção de hipoglicemia. A restrição 04*** pode
3) Perceção de hipoglicemia.
sangue. Probabilidade acrescida de problemas visuais, ser indicada.
neurológicos e cardíacos P — Se mal controlada ou não conforme com o tratamento. Antecedentes
de hipoglicemia ou perda de perceção de hipoglicemia. Complicações
incapacitantes da diabetes.
E 11-14 Diabetes T — Em caso de ausência de: Quando estabilizada, na ausência de complicações incapaci-
— Não insulinodependente. Outra medicação 1) Controlo eficaz; tantes: apto com uma limitação temporal de cinco anos no
Progressão para o uso de insulina, probabilidade acres- 2) Conformidade com o tratamento; ou máximo.
cida de problemas visuais, neurológicos e cardíacos 3) Perceção de hipoglicemia.
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Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento
CID-10 Situação clínica
das funções que lhe foram atribuídas Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções
Código —
— Previsto ser temporário (T) que lhe foram atribuídas
de diagnóstico Justificação para os critérios
— Previsto ser permanente (P)
Diabetes T — Em caso de ausência de: Quando estabilizada, na ausência de complicações incapaci-
— Não insulinodependente; tratada apenas por regime 1) Controlo eficaz; tantes: apto com uma limitação temporal de cinco anos no
alimentar 2) Conformidade com o tratamento; ou máximo.
Progressão para o uso de insulina, probabilidade acres- 3) Perceção de hipoglicemia.
cida de problemas visuais, neurológicos e cardíacos
E 65-68 Obesidade/massa corporal anormal — elevada ou baixa T — Se não for possível realizar funções críticas de segurança, a capa- Capaz de cumprir funções de rotina e de emergência no âmbito
Acidentes individuais, mobilidade e tolerância ao exercí- cidade ou o desempenho da prova de esforço for insuficiente, ou o das funções críticas de segurança que lhe foram atribuídas.
cio reduzidas em funções de rotina e de emergência. índice de massa corporal (IMC) for ≥ 40 (obesidade de nível 3). As restrições 07*** e/ou 09*** podem ser indicadas.
Probabilidade acrescida de diabetes, doença arterial P — Não seja possível realizar funções críticas de segurança, a capa-
e artrite cidade ou o desempenho da prova de esforço é insuficiente com
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ausência de melhorias.
E 00-90 Outra doença endócrina ou metabólica (tiroide, suprarre- T — Até avaliação clínica, controlo adequado e conformidade com o Avaliação caso a caso: se a medicação estiver estável e a vigi-
não enumerados nal, incluindo a doença de Addison, hipófise, ovários, tratamento. Até um ano após o diagnóstico inicial ou recidiva, em que lância da situação clínica for pouco frequente, se não houver
separadamente testículos) se tenha assegurado uma revisão regular. incapacidade e a probabilidade de complicações for muito
Probabilidade de recorrência ou de complicações P — Em caso de incapacidade persistente, de necessidade de um ajuste baixa.
frequente da medicação ou de probabilidade acrescida de complica-
ções graves.
F 00-99 Perturbações mentais
F10 Abuso de álcool (dependência) T — Até avaliação de acordo com normas da Direção-Geral da Saúde, Durante três anos consecutivos:
Recorrência, acidentes, comportamento errático/desem- controlo adequado após referenciação para tratamento especializado e Apto com uma limitação temporal de um ano, com restrições 04***
penho de segurança conformidade com o tratamento. Até um ano após o diagnóstico inicial e 05***. Em seguida:
ou recidiva, em que se tenha assegurado uma revisão regular. Apto por um período de três anos com restrições 04*** e 05***.
P — Se o tratamento em consulta especializada não tiver tido sucesso Em seguida:
ou existir comorbilidade, probabilidade de progresso ou recorrência Apto sem restrições durante períodos consecutivos de dois, três
durante o trabalho. e cinco anos, sem recidiva e sem comorbilidade, se um teste
sanguíneo no final de cada período não detetar problemas.
F 11-19 Dependência de drogas/abuso persistente de substân- T — Até avaliação clínica, controlo adequado e conformidade com o Durante três anos consecutivos:
cias, tratamento/reabilitação. Até um ano após o diagnóstico inicial ou Apto com uma limitação temporal de um ano, com restrições 04***
inclui o consumo de drogas ilícitas e a dependência de recidiva, em que se tenha assegurado uma revisão regular. e 05***. Em seguida:
medicamentos prescritos P — Se for persistente ou existir comorbilidade, probabilidade de pro- Apto por um período de três anos com restrições 04*** e 05***.
Recorrência, acidentes, comportamento errático/desem- gresso ou recorrência durante o trabalho. Em seguida:
penho de segurança Apto sem restrições durante períodos consecutivos de dois, três
e cinco anos, sem recidiva e sem comorbilidade, se um teste
sanguíneo no final de cada período não detetar problemas.
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Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento
CID-10 Situação clínica
das funções que lhe foram atribuídas Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções
Código —
— Previsto ser temporário (T) que lhe foram atribuídas
de diagnóstico Justificação para os critérios
— Previsto ser permanente (P)
F 20-31 Psicose (aguda) — orgânica, esquizofrénica ou outra Na sequência de um episódio isolado com fatores desencadeadores: Se o tripulante de convés for percetivo, cumprir o tratamento e
categoria enumerada no CID. Perturbações bipolares T — Até avaliação clínica, bom controlo e conformidade com o tratamento. não sofrer de efeitos secundários da medicação: apto com
(maníaco-depressivas). Recorrência que conduz a Até três meses após o diagnóstico inicial. restrição 04***.
alterações na perceção/cognição, acidentes, compor- A restrição 05*** pode ser indicada.
tamento errático e perigoso Apto sem restrições: um ano após o episódio desde que os fato-
res desencadeadores possam ser e sejam sempre evitados.
Limitação temporal: primeiros dois anos, seis meses. Cinco anos
seguintes, um ano.
No seguimento de um episódio isolado sem fatores desencadeadores ou Se não tiver havido recidiva, nem utilização de medicação por
de mais do que um episódio com ou sem fatores desencadeadores: um período de dois anos: apto, se um médico especialista
T — Até avaliação clínica, bom controlo e conformidade com o tratamento. tiver determinado que a causa pode ser identificada de forma
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Até dois anos desde o último episódio. inequívoca como uma causa transiente e que a recidiva é
P — Mais do que um episódio ou probabilidade persistente de recor- muito improvável.
rência. Não estão satisfeitos os critérios de aptidão com ou sem
restrições.
F 32-38 Perturbações de humor/afetivas. T — Em fase aguda, sob avaliação clínica ou se estiverem presentes Após a recuperação total e após a apreciação completa do caso
Estado de ansiedade grave, depressão ou qualquer outra sintomas incapacitantes ou efeitos secundários da medicação. concreto. Pode ser indicada uma avaliação de aptidão conso-
perturbação mental que possa afetar o desempenho. P — Sintomas incapacitantes persistentes ou recorrentes. ante as características e a gravidade da perturbação de humor.
Recorrência, redução do desempenho, especialmente Limitação temporal: primeiros dois anos, seis meses. As restrições
em situações de emergência 04***e/ou07***podemserindicadas.Cincoanosseguintes,umano.
Perturbações de humor/afetivas. T — Até ausência de sintomas e sem medicação. Se isento de sintomas incapacitantes ou efeitos secundários
Sintomas menores ou reativos de ansiedade/depressão P — Sintomas incapacitantes persistentes ou recorrentes. incapacitantes causados pela medicação. As restrições 04***
Recorrência, redução do desempenho, especialmente e/ou 07*** podem ser indicadas.
em situações de emergência
F 00-99 não Outras perturbações, por exemplo, perturbações da per- P — Caso se considere que tem consequências críticas para a segurança. Não se preveem efeitos adversos durante o trabalho.
enumerados sonalidade, da atenção (ADHD), do desenvolvimento Incidentes durante períodos de serviço anteriores.
separadamente (por exemplo, autismo). Deficiência de desempenho As restrições 04*** e/ou 07*** podem ser indicadas.
e fiabilidade, e impacto nas relações
F 00-99 Doença do sistema nervoso
G 40-41 Epilepsia T — Enquanto sob avaliação clínica e durante um ano após a crise Um ano após a crise epilética e com medicação estável: apto
Danos na embarcação, em terceiros e no próprio indivíduo epilética. com restrição 04***.
decorrentes das crises epiléticas Apto sem restrições: um ano após a crise epilética e um ano após
o fim do tratamento.
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Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento
CID-10 Situação clínica
das funções que lhe foram atribuídas Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções
Código —
— Previsto ser temporário (T) que lhe foram atribuídas
de diagnóstico Justificação para os critérios
— Previsto ser permanente (P)
Epilepsia — sem fatores desencadeadores (crises epi- T — Enquanto sob avaliação clínica e durante dois anos após a última Sem medicação ou com medicação estável com boa conformi-
léticas múltiplas). crise epilética. dade: apto com restrição 04***.
Danos no veículo aquático, em terceiros e no próprio P — Crises epiléticas recorrentes, não controladas por medicação. Apto sem restrições na ausência de crises epiléticas e sem medi-
indivíduo decorrentes das crises epiléticas cação durante, pelo menos, 10 anos.
Epilepsia — provocada por álcool, medicamentos, trau- T — Enquanto sob avaliação clínica e durante dois anos após a última Sem medicação ou com medicação estável com boa conformi-
matismo craniano crise epilética. dade: apto com restrição 04***.
(crises epiléticas múltiplas) P — Crises epiléticas recorrentes, não controladas por medicação. Apto sem restrições na ausência de crises epiléticas e sem medi-
Danos no veículo aquático, em terceiros e no próprio cação durante, pelo menos, cinco anos.
indivíduo decorrentes das crises epiléticas
G 43 Enxaquecas (crises frequentes que causam incapacidade) P — Crises frequentes que conduzem a incapacidade para o trabalho. Não se preveem efeitos adversos incapacitantes durante o tra-
Probabilidade de reincidências incapacitantes balho.
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Sem incidentes durante períodos de serviço anteriores.
G 47 Apneia do sono T — Até à aplicação e conclusão com êxito do tratamento durante Avaliações semestrais da conformidade.
Fadiga e episódios de sonolência durante o trabalho três meses. A restrição 05*** pode ser indicada.
P — Tratamento mal sucedido ou não cumprido. Assim que o tratamento
seja comprovadamente eficaz durante três meses.
Narcolepsia T — Até se encontrar controlada com tratamento durante, pelo menos, Se o médico especialista confirmar controlo total do tratamento
Fadiga e episódios de sonolência durante o trabalho dois anos. durante, pelo menos, dois anos: apto com restrição 04***.
P — Tratamento mal sucedido ou não cumprido.
G 00-99 não Outras doenças orgânicas do sistema nervoso, por T — Até avaliação clínica, controlo eficaz e conformidade com o tra- Avaliação caso a caso, com base nos requisitos do trabalho e
enumerados exemplo, esclerose múltipla, doença de Parkinson. tamento. de emergência, mediante aconselhamento especializado de
separadamente Recorrência/evolução. Limitações da força muscular, P — Se as limitações afetam a segurança durante o trabalho ou impedem neuropsiquiatria.
equilíbrio, coordenação e mobilidade o indivíduo de satisfazer os requisitos de capacidade física.
R 55 Síncope e outras perturbações da consciência T — Até avaliação clínica para determinar a causa e demonstrar o controlo
Recorrência que provoca lesão ou perda de controlo de qualquer situação clínica subjacente. Pode manifestar-se como:
a) Simples desmaio/síncope idiopática; Avaliação caso a caso. A restrição 04*** pode ser indicada.
b) Não ser um simples desmaio/síncope idiopática. Perturbação inex- Avaliação caso a caso. A restrição 04*** pode ser indicada.
plicável: não recorrente e sem qualquer causa subjacente cardíaca,
metabólica ou neurológica detetada.
T — Quatro semanas;
c) Perturbação: recorrente ou com possível causa subjacente cardíaca,
metabólica ou neurológica.
T — Com possível causa subjacente não identificada ou tratável:
durante seis meses após o episódio, caso não haja recorrência.
T — Com possível causa subjacente ou causa encontrada e tratada
durante um mês após um tratamento bem-sucedido;
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CID-10 Situação clínica
das funções que lhe foram atribuídas Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções
Código —
— Previsto ser temporário (T) que lhe foram atribuídas
de diagnóstico Justificação para os critérios
— Previsto ser permanente (P)
d) Perturbação da consciência, com características que indicam uma
crise epilética.
Ir para G 40-41
P — Para todos os casos acima referidos, se os incidentes recor-
rentes persistirem apesar de investigação exaustiva e tratamento
adequado.
T 90 Cirurgia/lesão intracraniana, T — Durante um ano ou mais até baixa probabilidade de crise * com Após, pelo menos, um ano, se a probabilidade de crise for baixa *
incluindo tratamento de anomalias vasculares ou trauma- base no aconselhamento do médico especialista. e na ausência de incapacidade decorrente da situação clínica
tismo craniano grave com lesões cerebrais. P — Incapacidade persistente decorrente da situação clínica ou lesão ou lesão subjacente: apto com restrição 04***.
Danos no navio, em terceiros e no próprio indivíduo subjacente ou crises recorrentes. Apto sem restrições quando não houver incapacidade decorrente
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decorrentes das crises. Anomalias da função cognitiva, da situação clínica ou lesão subjacente, sem medicamentos
sensorial ou motora. Recorrência ou complicações da antiepiléticos. Probabilidade de crise muito baixa *.
situação clínica subjacente
H00-99 Doenças dos olhos e ouvidos
H00-59 Perturbações visuais: progressivas ou recorrentes (por T — Incapacidade temporária de satisfazer os critérios de visão pertinen- Probabilidade muito baixa de recorrência.
exemplo, glaucoma, maculopatia, retinopatia diabética, tes (v. apêndice 1) e baixa probabilidade de subsequente deterioração É muito improvável a progressão para um nível em que os cri-
retinite pigmentosa, queratocone, diplopia, blefaroes- ou incapacidade recorrente, após o tratamento ou recuperação. térios de visão não sejam satisfeitos durante o período do
pasmo, uveíte, ulceração da córnea, descolamento da P — Incapacidade de satisfazer os critérios de visão pertinentes (v. apên- certificado.
retina) Incapacidade futura de satisfazer os critérios de dice 1) ou, após tratamento, probabilidade acrescida de subsequente
visão, risco de recorrência deterioração ou incapacidade recorrente.
H65-67 Otite — externa ou média T — Caso existam sintomas que afetem a segurança durante o tra- Tratamento eficaz e sem probabilidade de recorrência.
Recorrência, risco como fonte de infeção nos manu- balho.
seadores de alimentos, problemas na utilização de P — Caso ocorra descarga seropurulenta crónica do ouvido no mani-
proteção auditiva pulador de alimentos.
H68-95 Perturbações do ouvido: progressivas (por exemplo, T — Incapacidade temporária de satisfazer os critérios de audição perti- Taxa de recorrência muito baixa *.
otosclerose) nentes (v. apêndice 2) e baixa probabilidade de subsequente deteriora- É muito improvável a progressão para um nível em que os cri-
ção ou incapacidade recorrente, após o tratamento ou recuperação. térios de audição não sejam satisfeitos durante o período do
P — Incapacidade de satisfazer os critérios de audição pertinentes certificado.
(v. apêndice 2) ou, após tratamento, probabilidade acrescida de sub-
sequente deterioração ou incapacidade recorrente
H81 Doença de Ménière e outras formas de vertigens inca- T — Durante a fase aguda. Baixa probabilidade * de efeitos incapacitantes durante o tra-
pacitantes crónicas ou recorrentes Incapacidade de P — Crises frequentes que conduzam a incapacidade para o trabalho. balho.
equilíbrio provocando perda de mobilidade e náuseas
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Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento
CID-10 Situação clínica
das funções que lhe foram atribuídas Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções
Código —
— Previsto ser temporário (T) que lhe foram atribuídas
de diagnóstico Justificação para os critérios
— Previsto ser permanente (P)
I 00-99 Doenças do aparelho circulatório
I 05-08 Doença cardíaca congénita e valvular (incluindo cirurgia T — Até avaliação clínica e, se necessário, tratamento com êxito. Avaliação caso a caso, com base no aconselhamento cardio-
I 34-39 para estas situações clínicas). Sopro cardíaco não P — Caso a tolerância ao exercício seja limitada ou ocorram episódios lógico.
investigado previamente de incapacidade, ou sejam tomados anticoagulantes, ou exista pro-
Probabilidade de progressão, limitações no exercício babilidade elevada permanente de episódio incapacitante.
I 10-15 Hipertensão T — Normalmente, se > 160 sistólica ou > 100 diastólica mm Hg até Se for tratada e na ausência de efeitos incapacitantes decorrentes
Probabilidade acrescida de doença cardíaca isquémica, avaliação clínica e, se necessário, tratamento com êxito. da situação clínica ou da medicação.
lesões nos olhos e rins e acidente vascular cerebral. P — Se > 160 sistólica ou > 100 diastólica mm Hg persistente, com ou
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Possibilidade de episódio hipertensivo agudo sem tratamento.
I 20-25 Evento cardíaco, ou seja, enfarte do miocárdio, confir- T — Durante três meses após a investigação inicial e tratamento, mais Taxa de recorrência muito baixa * e plena conformidade com as
mação por ECG de enfarte do miocárdio anterior ou tempo caso os sintomas não se resolvam e em caso de probabilidade recomendações de redução dos riscos, e ausência de comor-
bloqueio de ramo esquerdo recentemente identificado, acrescida de recorrência devido a constatações patológicas. bilidade relevante, emissão de um certificado de seis meses
angina, paragem cardíaca, revascularização coronária, P — Se os critérios de emissão do certificado não estiverem preenchi- inicialmente e posteriormente um certificado anual. Taxa de
angioplastia coronária. dos e caso seja improvável uma nova redução da probabilidade de recorrência baixa *: apto com restrição 04***.
Perda repentina de capacidade, limitação do exercício. recorrência. Apto com uma limitação temporal de um ano.
Problemas de gestão de evento cardíaco repetido no
trabalho
I 44-49 Arritmias cardíacas e defeitos do sistema de condução T — Até avaliação clínica, tratamento e confirmação da adequação do Taxa de recorrência baixa *: apto com restrição 04*** Apto com
[incluindo em quem tem estimuladores cardíacos e tratamento. uma limitação temporal de um ano.
cardioversores desfibrilhadores implantáveis (CDI)] P — Em caso de presença de sintomas incapacitantes ou de elevada
Probabilidade de incapacidade devido a recorrência, probabilidade de incapacidade para o trabalho devido a recorrência,
perda repentina de capacidade, limitação do exercí- incluindo implantação do CDI.
cio. A atividade do estimulador cardíaco/CDI pode ser
afetada por campos elétricos fortes
I 61-69 Doença cerebrovascular isquémica (acidente vascular T — Até avaliação clínica, controlo terapêutico adequado e conformidade Avaliação caso a caso da aptidão para o exercício das funções;
G 46 cerebral ou acidente isquémico transitório) Probabi- com o tratamento. Até três meses após o diagnóstico inicial. é indicada a restrição 04***.
lidade acrescida de recorrência, perda repentina de P — Caso os sintomas residuais interfiram com o exercício das funções A avaliação deve incluir a probabilidade de futuros eventos car-
capacidade, limitação da mobilidade. Risco de desen- ou houver uma probabilidade elevada significativa de recorrência. díacos. Capaz de cumprir funções de rotina e de emergência
volvimento de outra doença do aparelho circulatório no âmbito das funções críticas de segurança que lhe foram
provocando perda repentina de capacidade atribuídas. Apto com uma limitação temporal de um ano.
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N.º 39
Diário da República, 1.ª série
Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento
CID-10 Situação clínica
das funções que lhe foram atribuídas Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções
Código —
— Previsto ser temporário (T) que lhe foram atribuídas
de diagnóstico Justificação para os critérios
— Previsto ser permanente (P)
I 73 Claudicação arterial Probabilidade de outra doença do T — Até avaliação clínica. Apto com restrição 04***, desde que os sintomas sejam menores
aparelho circulatório provocando perda repentina de P — Em caso de incapacidade para o exercício de funções. e não prejudiquem o exercício das funções essenciais, ou se
capacidade. Limites à capacidade de exercício forem resolvidos por cirurgia ou outro tratamento. Avaliar a
probabilidade de futuros eventos cardíacos. Apto com uma
limitação temporal de um ano.
183 Varizes T — Até tratamento em caso de sintomas incapacitantes. Ausência de sintomas incapacitantes ou complicações.
Possibilidade de ocorrência de hemorragias em caso de Até um mês após a cirurgia.
lesão, alterações na pele e ulceração
I 80.2-3 Trombose venosa profunda/embolia pulmonar T — Até avaliação clínica e tratamento e, normalmente, enquanto o Pode ser considerado apto para o trabalho com baixa probabi-
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Probabilidade de recorrência e de embolia pulmonar indivíduo estiver provisoriamente a tomar anticoagulantes. lidade de lesões, uma vez estabilizado com anticoagulantes
grave. Probabilidade de hemorragia decorrente do P — Considerar em caso de episódios recorrentes ou de regime perma- e submetido a monitorização regular do nível de coagulação.
tratamento com anticoagulantes nente com anticoagulantes.
I 00-99 não Outras doenças cardíacas, por exemplo, miocardiopatia, T — Até avaliação clínica, tratamento e confirmação da adequação do Avaliação caso a caso, com base nos relatórios do especialista.
enumerados pericardite, insuficiência cardíaca tratamento.
separadamente Probabilidade de recorrência, perda repentina de capa- P — Em caso de sintomas incapacitantes ou probabilidade de incapa-
cidade, limitação do exercício cidade devido a recorrência.
J 00-99 Aparelho respiratório
J 02-04 Doenças do nariz, da garganta e do seio nasal T — Até à ausência de sintomas que afetem a segurança durante o Quando o tratamento estiver concluído, se não existirem fatores
J 30-39 Incapacidade do indivíduo. Transmissão da infeção aos trabalho. que predisponham a recorrência.
alimentos/outra tripulação em determinadas situações P — Caso seja incapacitante e recorrente.
J 40-44 Bronquite crónica e/ou enfisema T — Em caso de episódio agudo. Consideração da aptidão em situações de emergência. Capaz
Tolerância reduzida ao exercício e sintomas incapaci- P — Em caso de recorrências graves repetidas ou se as normas gerais de cumprir funções de rotina e de emergência no âmbito das
tantes de aptidão não puderem ser satisfeitas ou em caso de dispneia inca- funções críticas de segurança que lhe foram atribuídas. Apto
pacitante. com uma limitação temporal de um ano.
45-46 Asma (avaliação pormenorizada com informação de espe- T — Até à resolução do episódio, à investigação da causa (incluindo Apto para o trabalho em caso de antecedentes de asma na idade
cialistas para todos os novos candidatos) qualquer ligação profissional) e à aplicação de um regime de trata- adulta ** com controlo adequado mediante inaladores e sem
Episódios imprevisíveis de falta de ar grave mento eficaz. episódios que exijam internamento hospitalar ou adminis-
Numa pessoa com menos de 20 anos com internamento hospitalar ou tração de esteroides por via oral nos últimos dois anos, ou
administração de esteroides por via oral nos últimos três anos. antecedentes de asma provocada por exercício que exige um
P — Em caso de risco provável de crise de asma potencialmente letal tratamento regular.
rápida no trabalho; ou antecedentes de asma não controlada, ou seja,
antecedentes de vários internamentos hospitalares.
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Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento
CID-10 Situação clínica
das funções que lhe foram atribuídas Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções
Código —
— Previsto ser temporário (T) que lhe foram atribuídas
de diagnóstico Justificação para os critérios
— Previsto ser permanente (P)
J 93 Pneumotórax (espontâneo ou traumático) Incapacidade T — Normalmente durante 12 meses após o episódio inicial. Normalmente 12 meses após o episódio ou uma duração mais
grave devido a recorrência P — Após episódios recorrentes, exceto se for realizada uma pleurec- curta como recomendado pelo especialista.
tomia ou pleurodese.
K 00-99 Aparelho digestivo
K 01-06 Saúde oral T — Até à ausência de sintomas que afetem a segurança durante o Caso os dentes e as gengivas aparentem estar em bom estado
Dor aguda devida a dor de dentes. Infeções recorrentes trabalho. (gengivas apenas no caso de indivíduos sem dentição e com
da boca e das gengivas dentaduras em bom estado de conservação). Sem próteses
complexas; ou no caso de controlo dentário efetuado no ano
precedente, com seguimento posterior e sem problemas desde
então.
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K 25-28 Úlcera péptica T — Até cicatrizada ou curada por cirurgia ou por controlo de helicobac- Quando curado e com regime alimentar normal durante três
Recorrência com dor, hemorragia ou perfuração térias e com regime alimentar normal durante três meses. meses.
P — Se a úlcera persistir, apesar de cirurgia e medicação.
K 40-41 Hérnias — inguinal e femoral T — Até investigação para confirmar a ausência de probabilidade de Quando tratada satisfatoriamente ou quando o cirurgião indica
Probabilidade de estrangulamento estrangulamento e, se necessário, tratada. que não há probabilidade de estrangulamento.
K 42-43 Hérnias — umbilical, ventral Avaliação caso a caso, em função da gravidade dos sintomas ou da Avaliação caso a caso, em função da gravidade dos sintomas ou
Instabilidade da parede abdominal em flexão e elevação incapacidade. da incapacidade. Considerar as implicações do esforço físico
Considerar as implicações do esforço físico regular intensivo no corpo regular intensivo no corpo inteiro.
inteiro.
K 44 Hérnias — diafragmática (hiato) Avaliação caso a caso, com base na gravidade dos sintomas quando Avaliação caso a caso, com base na gravidade dos sintomas
Refluxo do conteúdo do estômago e do ácido provocando em decúbito dorsal e em qualquer perturbação do sono causada quando deitado e em qualquer perturbação do sono causada
azia, etc. pelos sintomas. pelos sintomas.
K 50, 51,57, Enterite não infecciosa, colite, doença de Crohn, diverti- T — Até avaliação clínica e tratamento. Avaliação caso a caso por um médico especialista. Baixa proba-
58, 90 culite, etc. Incapacidade e dor P — Se grave ou recorrente. bilidade de recorrência.
K 60 Situações clínicas anais: hemorroidas, fissuras, fístulas T — Caso existam sintomas que afetem a segurança durante o tra- Avaliação caso a caso.
I 84 Probabilidade de episódios dolorosos e com limitação balho.
da atividade P — Considerar, se não for tratável ou for recorrente.
K 70, 72 Cirrose do fígado Insuficiência hepática. Hemorragia de T — Até avaliação clínica completa. Avaliação caso a caso por um especialista. Apto com uma limi-
varizes esofágicas P — Caso seja grave ou com complicações por ascite ou varizes eso- tação temporal de um ano.
fágicas.
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CID-10 Situação clínica
das funções que lhe foram atribuídas Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções
Código —
— Previsto ser temporário (T) que lhe foram atribuídas
de diagnóstico Justificação para os critérios
— Previsto ser permanente (P)
K 80-83 Doença do trato biliar Cólica biliar devida a cálculos bilia- T — Cólica biliar até tratada definitivamente. Avaliação caso a caso por um especialista. Improbabilidade de
res, icterícia, insuficiência hepática P — Doença hepática avançada, sintomas incapacitantes recorrentes episódio repentino de cólica biliar.
ou persistentes.
K 85-86 Pancreatite T — Até resolvida. Avaliação caso a caso, com base nos relatórios do especialista.
Probabilidade de recorrência P — Se recorrente ou relacionada com álcool, salvo confirmação de
abstinência.
Y 83 Estoma (ileostomia, colostomia) T — Até investigação, controlo adequado e conformidade com o tra- Avaliação caso a caso.
Incapacidade em caso de perda de controlo — necessi- tamento.
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dade de sacos, etc. Potenciais problemas em caso de P — Mal controlada.
emergência prolongada
N 00-99 Doenças do aparelho geniturinário
N 00, N 17 Nefrite aguda Insuficiência renal, hipertensão P — Até resolvida Avaliação caso a caso, se eventuais efeitos residuais
N 03-05, Nefrite ou nefrose subaguda ou crónica T — Até avaliação clínica. Avaliação caso a caso por um médico especialista, com base na
N 18-19 Insuficiência renal, hipertensão função renal e na probabilidade de complicações.
N 20-23 Cálculos renais ou ureterais T — Até avaliação clínica para confirmar a ausência da probabilidade de Avaliação caso a caso.
Dor resultante de cólica renal sintomas que afetem a segurança durante o trabalho.
P — Em casos graves de formação recorrente de pedras.
N 33, N 40 Hiperplasia da próstata/obstrução urinária T — Até avaliação clínica e tratamento. Avaliação caso a caso.
Retenção urinária aguda P — Se irremediável.
N 70-98 Situações clínicas ginecológicas — forte sangramento T — Caso seja incapacitante ou seja necessária investigação para deter- Avaliação caso a caso se a situação clínica for suscetível de
vaginal, dores menstruais graves, endometriose, pro- minar a causa e tratá-la. exigir tratamento durante uma viagem ou afetar a capacidade
lapso dos órgãos genitais ou outras de trabalho.
Incapacidade provocada por dor ou hemorragia
R 31, 80, 81, 82 Proteinúria, hematúria, glicosúria, ou outra anomalia no T — Se as avaliações iniciais forem clinicamente significativas. Probabilidade muito baixa de situações clínicas subjacentes
aparelho urinário P — Causa subjacente grave e irremediável, por exemplo, insuficiência graves.
Indicador de doenças renais ou de outras doenças da função renal.
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CID-10 Situação clínica
das funções que lhe foram atribuídas Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções
Código —
— Previsto ser temporário (T) que lhe foram atribuídas
de diagnóstico Justificação para os critérios
— Previsto ser permanente (P)
Z 90.5 Remoção de um rim ou um rim não funcional P — Qualquer redução da função do rim restante num novo tripulante O rim restante deve estar totalmente funcional e não passível de
Limitação da regulação de fluidos em condições extremas de convés. Disfunção significativa no rim restante do tripulante de doença progressiva, com base em investigações renais e um
se o rim restante não estiver totalmente funcional convés em serviço. relatório de um especialista.
O 00-99 Gravidez
O 00-99 Gravidez T — Decisão de acordo com a legislação nacional. Gravidez sem complicações, sem efeitos incapacitantes: decisões
Complicações, limitações tardias da mobilidade. Risco Anomalias no decurso da gravidez que exijam um elevado nível de de acordo com a prática e legislação nacionais.
para a mãe e criança em caso de parto prematuro no vigilância médica.
local de trabalho
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L00-99 Pele
L 00-08 Infeções da pele T — Caso os sintomas afetem a segurança durante o trabalho. Com base na natureza e gravidade da infeção.
Recorrência, transmissão a terceiros P — A considerar para os tripulantes de convés com problemas recor-
rentes.
L10-99 Outras doenças da pele, por exemplo, eczema, dermatite, T — Caso existam sintomas que afetem a segurança durante o tra- Decisão caso a caso, restrição, conforme o caso, se agravada
psoríase balho. pelo calor ou por substâncias no trabalho.
Recorrência, por vezes causa profissional
M00-99 Perturbações musculoesqueléticas
M 10-23 Osteoartrite, outras doenças articulares e subsequente T — Recuperação plena da função, sendo necessária confirmação Avaliação caso a caso. Apto a cumprir integralmente os requisitos
substituição articular. Dor e limitação da mobilidade mediante avaliação formal de um médico especialista antes do das funções de rotina e de emergência, com muito baixa pro-
que afetem o exercício das funções normais ou de regresso ao trabalho após substituição da anca ou do joelho. babilidade de agravamento a ponto de não assegurar essas
emergência. P — Para casos avançados e graves. funções.
Possibilidade de infeção ou luxação e vida limitada das
próteses articulares
M 24.4 Instabilidade recorrente das articulações dos ombros T — Até suficientemente recuperado e estabilização da função articular. Avaliação caso a caso de instabilidade ocasional.
ou dos joelhos
Limitação repentina da mobilidade, com dor
M 54.5 Dor de costas T — Em fase aguda. Avaliação caso a caso.
Dor e limitação da mobilidade que afetem o exercício das P — Se recorrente ou incapacitante.
funções normais ou de emergência. Agravamento da
incapacidade
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N.º 39
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Incompatibilidade com o desempenho em qualquer momento
CID-10 Situação clínica
das funções que lhe foram atribuídas Capaz de desempenhar em qualquer momento as funções
Código —
— Previsto ser temporário (T) que lhe foram atribuídas
de diagnóstico Justificação para os critérios
— Previsto ser permanente (P)
Y 83.4 Prótese de membros P — Se não for possível realizar as funções essenciais. Se puderem ser realizadas as funções de rotina e de emergên-
Z 97.1 Limitação da mobilidade que afeta o exercício das funções cia, são autorizadas limitações em atividades específicas não
normais ou de emergência essenciais.
A restrição 03*** pode ser indicada.
Geral
R 47, F 80 Perturbações da fala P — Incompatível com um desempenho fiável das funções de rotina e Ausência de incapacidade na comunicação oral de base.
Limitações à capacidade de comunicação de emergência com segurança ou eficácia.
T 78 Alergias (à exceção de dermatite alérgica e asma) T — Até à ausência de sintomas que afetem a segurança durante o Nos casos em que a resposta seja incapacitante em vez de
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Z 88 Probabilidade de recorrência e de aumento da gravidade trabalho. potencialmente letal e os efeitos possam ser totalmente con-
da resposta. P — Caso seja razoavelmente previsível uma resposta potencialmente trolados a longo prazo por automedicação não esteroide ou
Redução da capacidade para desempenhar funções letal. por alterações do estilo de vida exequíveis no trabalho sem
efeitos adversos críticos em matéria de segurança.
Z 94 Transplantes — rim, coração, pulmão, fígado (para pró- T — Até à estabilização dos efeitos da cirurgia e dos medicamentos Avaliação caso a caso com aconselhamento do especialista.
teses, isto é, articulações, membros, lentes, aparelhos imunossupressores. Apto com uma limitação temporal de um ano.
auditivos, válvulas cardíacas, etc., v. secções especí- P — Avaliação caso a caso e confirmação mediante avaliação formal de
ficas). Possibilidade de rejeição. Efeitos secundários um médico especialista.
da medicação
Classificação Situações clínicas progressivas que se encontram atu- T — Até avaliação clínica e tratamento, se indicado. Avaliação caso a caso com aconselhamento do especialista.
por situação almente dentro dos critérios, por exemplo, doença P — Se for provável uma progressão prejudicial. Estas situações clínicas são aceitáveis se for considerada
clínica de Huntington (incluindo antecedentes familiares), improvável uma progressão prejudicial antes da próxima con-
ceratocone sulta médica anual.
Classificação Situações clínicas não especificamente classificadas T — Até avaliação clínica e tratamento, se indicado. Proceder por analogia com situações clínicas conexas.
por situação P — Em caso de incapacidade permanente. Considerar a probabilidade acrescida de incapacidade repentina,
clínica de recorrência ou de progressão e as limitações ao desem-
penho de funções normais e de emergência. Em caso de
dúvida, obter aconselhamento ou considerar a possibilidade
de restrição e recurso a um mediador.
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Diário da República, 1.ª série
N.º 39 23 de fevereiro de 2024 Pág. 24
APÊNDICE 1
Critérios pertinentes para a visão, como indicado no código de diagnóstico H 0059
Critérios mínimos de visão:
1 — Acuidade visual diurna:
Acuidade dos dois olhos em conjunto ou do melhor olho, com ou sem correção igual ou superior
a 0,8. A visão monocular é aceite.
A visão dupla evidente (motilidade) que não pode ser corrigida não é aceite. Em caso de visão
monocular: motilidade normal do olho bom.
A restrição 01*** pode ser indicada.
2 — Visão durante o amanhecer e o crepúsculo:
A testar em caso de glaucoma, afeções da retina ou opacidades (por exemplo, catarata).
Sensibilidade ao contraste a 0,032 cd/m2 na ausência de luz ofuscante; resultado do teste 1:2,7 ou
melhor, tal como testado com o Mesotest.
3 — Campo visual:
O campo visual horizontal deve ser, no mínimo, de 120 graus. A extensão deve ser, no mínimo,
de 50 graus para a esquerda e para a direita e de 20 graus para cima e para baixo. Não deve existir
qualquer defeito num raio de 20 graus em relação ao eixo central.
Pelo menos um olho deve cumprir a norma de acuidade visual e ter o campo visual sem esco-
tomas patológicos. É obrigatório um teste formal realizado por um oftalmologista se forem detetadas
anomalias durante o teste inicial ou em caso de glaucoma ou de distrofia da retina.
4 — Visão cromática dos tripulantes de convés com funções de navegação:
Considera-se que a visão cromática é adequada se o candidato passar o teste de Ishihara, edi-
ção de 24 placas, com um máximo de dois erros. Se o candidato não passar este teste, é necessário
realizar um dos testes alternativos aprovados mencionados. Em caso de dúvida, deve ser realizado
um teste com um anomaloscópio. O quociente do anomaloscópio deve estar compreendido entre
0,7 e 1,4 e, por conseguinte, apresentar tricromatismo normal.
Os testes aprovados como alternativos às placas de Ishihara são os seguintes:
a) Velhagen/Broschmann (resultado com um máximo de dois erros);
b) Kuchenbecker-Broschmann (máximo de dois erros);
c) HRR (resultado mínimo «ligeiro»);
d) TMC (resultado mínimo «segundo grau»);
e) Holmes Wright B (resultado com um máximo de oito erros para «small»);
f) Teste Farnsworth Panel D 15 (resultado mínimo: no máximo um cruzamento diametral no
diagrama de arranjo de cores);
g) Teste de avaliação cromática e diagnóstico (CAD, Colour Assessment and Diagnosis)
(resultado com um máximo de quatro unidades CAD).
Os titulares de certificados de condução de embarcações emitidos em conformidade com a
Diretiva 96/50/CE, do Conselho, de 23 de julho de 1996, relativa à harmonização das condições
de obtenção dos certificados nacionais de condução de embarcações de navegação interior para
o transporte de mercadorias e de passageiros na Comunidade, cujo quociente do anomaloscópio
para a visão cromática esteja compreendido entre 0,7 e 3,0 são considerados aptos se o seu cer-
tificado tiver sido emitido antes de 1 de abril de 2004.
Não é permitida a utilização de correção ótica com vidro colorido para a visão cromática, como
lentes de contacto coloridas e óculos de lentes coloridas.
Diário da República, 1.ª série
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APÊNDICE 2
Critérios pertinentes para a audição, como indicado no código de diagnóstico H 68-95
Critérios mínimos de audição
A audição é considerada adequada se o valor médio da perda auditiva em ambos os ouvidos,
com ou sem próteses auditivas, não exceder 40 dB nas frequências de 500 Hz, 1000 Hz, 2000 Hz
e 3000 Hz. Se o valor de 40 dB for excedido, a audição é, contudo, considerada adequada se o
indivíduo for submetido com êxito a um teste auditivo com um audiómetro conforme com a norma
ISO 8253-1:2010 ou equivalente.
A restrição 02*** pode ser indicada.
Notas relativas ao quadro e aos apêndices:
* Taxas de recorrência:
Quando os termos «muito baixa» e «baixa» são utilizados para a probabilidade acrescida de recorrência, trata-se
essencialmente de juízos clínicos, mas, para certas situações clínicas, estão disponíveis dados quantitativos sobre a pro-
babilidade de recorrência. Se estes dados estiverem disponíveis, por exemplo tratando-se de crises epiléticas e eventos
cardíacos, poderá ser necessário realizar investigações adicionais para determinar a probabilidade acrescida de recorrência
no indivíduo. Níveis quantitativos de recorrência aproximados:
Muito baixa: taxa de recorrência inferior a 2 % por ano;
Baixa: taxa de recorrência de 2 % a 5 % por ano.
** Asma na idade adulta:
A asma pode persistir desde a infância ou começar a partir dos 16 anos. Existe uma vasta gama de causas intrínsecas
e externas para o desenvolvimento da asma na idade adulta. Nos mais recentes candidatos recrutados com antecedentes
de aparecimento de asma na idade adulta, deve ser investigado o papel de alergénios específicos, incluindo os que causam
asma profissional. Devem também ser tidos em conta os indutores menos específicos, como o frio, o exercício e a infeção
respiratória. Todos estes fatores podem afetar a aptidão para o trabalho em vias navegáveis interiores.
Asma intermitente ligeira: episódios pouco frequentes de pieira ligeira que ocorrem menos de uma vez em cada
duas semanas, rápida e facilmente aliviados com um inalador de agonistas beta.
Asma ligeira: episódios frequentes de pieira que requerem a utilização do inalador de agonistas beta ou a introdu-
ção de um inalador de corticosteroides. A toma regular de esteroides por inalação (ou esteroides/agonistas beta de ação
prolongada) pode eliminar eficazmente os sintomas e a necessidade de utilizar o tratamento com agonistas beta.
Asma induzida pelo exercício: episódios de pieira e falta de ar provocados por esforço físico, em especial no frio. Os
episódios podem ser eficazmente tratados com esteroides por inalação (ou esteroides/agonistas beta de ação prolongada)
ou outros medicamentos administrados por via oral.
Asma moderada: episódios frequentes de pieira apesar da utilização regular de esteroides por inalação (ou esteroi-
des/agonistas beta de ação prolongada), que exigem a utilização contínua do inalador de agonistas beta ou a adição de
outros medicamentos, com necessidade ocasional de esteroides por via oral.
Asma grave: episódios frequentes de pieira e falta de ar, hospitalização frequente, utilização frequente de esteroides
por via oral.
*** Medidas de atenuação e restrições:
01 Correção da vista (óculos ou lentes de contacto, ou ambos) necessária;
02 Próteses auditivas necessárias;
03 Prótese de membros necessária;
04 Não desempenhar funções sozinho na casa do leme;
05 Apenas durante o dia;
06 Não são autorizadas funções de navegação;
07 Limitação a um veículo aquático, a saber;
08 Limitação a uma zona, a saber;
09 Limitação a uma função, a saber.
As medidas de atenuação e as restrições podem ser combinadas. Se necessário, devem ser combinadas.
117376731
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TRIBUNAL CONSTITUCIONAL
Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 68/2024
Sumário: Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no
artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, de 2 de outubro, da Assem-
bleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do
Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, de 25 de janeiro, do Governo da Região
Autónoma da Madeira; não restringe os efeitos da referida declaração de inconstitucio-
nalidade e, nomeadamente, a sua eficácia retroativa.
Processo n.º 967/22
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional
I — Relatório
1 — A Procuradora-Geral da República requereu, ao abrigo do disposto no artigos 281.º,
n.º 1, alínea a), e n.º 2, alínea e), e 282.º, n.os 1 e 4, ambos da Constituição da República Portu-
guesa, e dos artigos 51.º e seguintes da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização,
Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), ao Tribunal
Constitucional a fiscalização abstrata, sucessiva, e a consequente declaração de inconstituciona-
lidade, com força obrigatória geral, das normas contidas (i) no artigo 11.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que adapta
à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, e que estabelece o regime
jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descarac-
terizados a partir de plataforma eletrónica (“TVDE”), e (ii) nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, do Governo da Região Autónoma da Madeira, que aprova
a regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira.
2 — Parâmetros da constitucionalidade invocados
A requerente alega que as normas impugnadas constantes do artigo 11.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, se
encontram feridas de inconstitucionalidade orgânica, «por violação do espaço material sujeito a
reserva legislativa da Assembleia da República, ex vi artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição
da República Portuguesa», do mesmo passo que as normas impugnadas constantes dos arti-
gos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, do Governo da Região
Autónoma da Madeira, se encontram feridas de inconstitucionalidade consequente uma vez que
têm como pressuposto lógico e necessário as normas do mencionado artigo 11.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 14/2020/M — cf. artigo 32.º do Requerimento. Mais alega a Requerente, no
que especificamente concerne às normas constantes do n.º 8 e do n.º 9 do artigo 8.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, que as mesmas revestem natureza inovadora relativamente
à demais normação infraconstitucional, revelando-se, igualmente, organicamente inconstitucionais
por violação da reserva legislativa da Assembleia da República consignada no artigo 165.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição — cf. também artigo 32.º do Requerimento.
3 — O pedido assenta nos seguintes fundamentos
Os fundamentos apresentados no pedido para sustentarem as inconstitucionalidades das
normas impugnadas são, numa síntese da argumentação nele expendida, os seguintes:
[Quanto ao artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M]
a) A Assembleia da República, no uso da sua reserva relativa de competência legislativa,
decretou, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a Lei n.º 45/2018, de 10 de
agosto, que estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de
passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica.
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, adaptou à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de
agosto, tendo por objeto, como se pode ler no seu artigo 1.º, n.º 1, a adaptação do regime jurídico
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da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados
a partir de plataforma eletrónica, estabelecido pela Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, às especifici-
dades económicas, sociais, culturais e geográficas da Região Autónoma da Madeira.
c) Assim, o artigo 11.º do referido Decreto Legislativo Regional veio determinar, no seu n.º 1,
que «o número de averbamentos ou licenças emitidos pela DRETT ao abrigo do presente diploma
não excederá o correspondente a 40 veículos para a prestação de serviços de TVDE na Região,
com um máximo de 3 veículos por operador».
d) Mais prescreve o n.º 2 desse preceito legal que «a distribuição do contingente a que se refere
o número anterior pode ser fixada por determinadas áreas geográficas da Região, por despacho
do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres».
e) Acontece, porém, que analisando a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, verifica-se que a
mesma não prevê quaisquer normas jurídicas idênticas referentes à possibilidade de fixação
de contingentes de licenças a atribuir por áreas geográficas ou referente ao número máximo de
veículos por operador.
f) Recentemente, o Tribunal Constitucional foi chamado a debruçar-se, em sede de fiscaliza-
ção preventiva, para além do mais, sobre norma idêntica do Decreto n.º 1/2022 da Assembleia
Legislativa, da Região Autónoma dos Açores, que estabelece o Regime Jurídico da Atividade
de Transporte Individual e Remunerado de Passageiros em Veículos Descaracterizados a Partir de
Plataforma Eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA) — cf. Acórdão n.º 180/2022,
de 16 de março.
g) Aquele Decreto n.º 1/2022 continha um artigo 13.º em cujo n.º 1 se dispunha que «o número
de averbamentos ou licenças emitidas pela direção regional com competência em matéria de
transportes terrestres ao abrigo do presente diploma, de veículos para a prestação de serviços de
TVDE na Região, não excederá o correspondente a 5 % do total de transportes públicos de aluguer
em veículos automóveis ligeiros de passageiros, normalmente designados por transportes em táxi,
licenciados em cada ilha, com um máximo de três veículos por operador».
h) Mais determinava o n.º 2 do referido artigo 13.º que «a distribuição do contingente a que
se refere o número anterior pode ser fixada por determinadas áreas geográficas da Região, por
despacho do membro do Governo Regional responsável pela área dos transportes terrestres».
i) Do mesmo preceito constava ainda um n.º 3, onde se dispunha que «nas ilhas onde o con-
tingente referido no n.º 1 seja inferior a uma unidade é admitido como contingente máximo uma
unidade de TVDE».
j) No referido Acórdão n.º 180/2022, entendeu o Tribunal Constitucional, para além do mais,
que as normas do artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3 do TVDERAA sob sindicância estavam feridas de
inconstitucionalidade orgânica, por violação do espaço material sujeito a reserva legislativa da Assem-
bleia da República, ex vi do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.
k) Assim, conforme alega a Requerente, decidiu-se naquele aresto que «a limitação do número
de licenças a emitir (ou a averbar) significa o encerramento do mercado a novos operadores de
TVDE depois de atingido o valor numérico que resulte da aplicação do coeficiente fixado nos termos
dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do TVDERAA. Porque do licenciamento depende o acesso à atividade,
a norma estabelece, com efeito, um numerus clausus de operadores no subsetor. Vedando por esta
forma o acesso de novos agentes ao mercado de transporte de passageiros em regime TVDE, não
há dúvidas de que estamos perante medida restritiva da liberdade de iniciativa privada».
l) Conforme invoca também a Requerente, decidiu-se, igualmente, no mesmo aresto do
Tribunal Constitucional que «[...] o artigo 13.º, n.º 1, in fine, do TVDERAA impõe um outro limite
adicional para que as empresas estejam em condições de aceder ao mercado. Como acima dis-
semos, o investimento em capitais fixos não pode importar a incorporação na empresa de mais de
três viaturas TVDE, sob pena de o licenciamento ser recusado ao agente, bloqueando o acesso
ao mercado. Esta é uma limitação da iniciativa empresarial na vertente financeira, já que daqui
resulta a impossibilidade de implementar um projeto orientado por economia de escala. De facto,
esta medida legal constitui uma condicionante quanto a perspetivas de rendibilidade do investidor e
quanto ao limiar temporal de recuperação do capital aplicado, operando por essa via uma restrição
de acesso ao subsetor».
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m) Em consequência, conforme alega ainda a Requerente, decidiu o Tribunal Constitucional,
no referido Acórdão n.º 180/2022, que «[...] o programa normativo constante do artigo 13.º, n.os 1 e
2, do TVDERAA consubstancia uma restrição ao âmbito de tutela da liberdade de iniciativa privada
na vertente análoga a direitos, liberdades e garantias (respeitando à liberdade de criar uma empresa
e prosseguir uma atividade económica, por um lado, e à liberdade de investimento, por outro),
ficando por isso a medida restritiva sujeita ao respetivo regime constitucional, ex vi, do artigo 17.º
da Constituição da República Portuguesa».
n) Continuando a sua alegação fundada no Acórdão n.º 180/2022, invoca a Requerente que
aí se concluiu, em suma, que «(...) embora a Região Autónoma dos Açores possua competência
legislativa própria para regular, no respetivo âmbito regional, matérias relativas aos serviços de trans-
portes terrestres (e, nessa medida, adaptar o regime contido na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, às
especificidades da RAA), essa competência encontra-se condicionada pelo limite negativo decorrente
do artigo 227.º, n.º 1, alíneas a) e b), e do artigo 228.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual
são excluídas do âmbito da competência legislativa das Regiões Autónomas as matérias reserva-
das aos órgãos de soberania, nelas se incluindo a regulação de direitos, liberdades e garantias».
o) Aderindo integralmente à doutrina expendida no Acórdão n.º 180/2022, a Requerente entende
que a mesma «[...] aplica-se mutatis mutandis ao artigo e diploma que ora nos ocupa que, como
vimos supra, também ele limita o número máximo de licenças de TVDE a 40 veículos para a prestação
de serviços de TVDE na Região Autónoma da Madeira, com um máximo de 3 veículos por operador».
p) Assim, sustenta a Requerente que as normas jurídicas em questão, ao limitarem a 40 o
número máximo de veículos TVDE na Região Autónoma da Madeira e ao limitarem a 3 os veículos
por operador, consubstanciam uma restrição ao âmbito de tutela da liberdade de iniciativa privada
na vertente análoga a direitos, liberdades e garantias (respeitando à liberdade de criar uma empresa
e prosseguir uma atividade económica, por um lado, e à liberdade de investimento, por outro),
ficando por isso a medida restritiva sujeita ao respetivo regime constitucional, ex vi do artigo 17.º
da Constituição da República Portuguesa.
q) Em suma, alega a Requerente que as normas jurídicas constantes do artigo 11.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 14/2020/M da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
estão feridas de inconstitucionalidade orgânica, por violação do espaço material sujeito a reserva
legislativa da Assembleia da República, ex vi do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da
República Portuguesa.
[Quanto aos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M]
a) O referido Decreto Legislativo Regional foi objeto de regulamentação através dos artigos 4.º,
n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M do Governo da Região Autónoma
da Madeira.
b) Sendo antecedentemente inconstitucional a fixação de contingentes constante da norma
jurídica do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M da Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira, tal acarretará a inconstitucionalidade consequente daquelas normas
do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M do Governo da Região Autónoma da Madeira, na
medida em que dependem geneticamente daquela fixação de contingentes.
c) Por outra parte, em qualquer caso, verifica-se que as normas jurídicas constantes do
artigo 8.º, n.º 8 e n.º 9, do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, regulam, livre, integral
e inovatoriamente, por definição, na medida em que não vigorava qualquer conteúdo legal
prévio da matéria sobre licença de operador TVDE, na Região, a mais do que uma pessoa cole-
tiva, sob a forma societária, que seja participante ou associada de outra, ou participada por outra,
a favor de que já tenha sido concedida ou averbada, pela DRETT, licença para aquela atividade.
d) De igual forma, não vigorava qualquer conteúdo legal prévio da matéria sobre limitações
a sócios ou titulares de órgão social ou de direção pessoa singular ou pessoa coletiva que
tenha participação ou seja titular de órgãos de sociedade que requeira licença ou averbamento
para a mesma atividade.
e) Pelo que, tais normas jurídicas, ao instituírem, livre, integral e inovatoriamente, aquele
regime jurídico, que é matéria abrangida por reserva de lei parlamentar, são, também elas,
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organicamente inconstitucionais, por violação do espaço material sujeito a reserva legislativa da
Assembleia da República, ex vi do artigo 165.º, n.º 1, alínea b) da Constituição da República Portuguesa.
4 — Resposta dos Órgãos Autores das Normas
4.1 — Notificada, ao abrigo do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da Lei do Tribunal Cons-
titucional (LTC) para, querendo, se pronunciar sobre o pedido, a Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira, através do seu Presidente, vem, no essencial, alegar que «na adaptação da
Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, à Região Autónoma da Madeira, o legislador regional, por razões
de equidade e de equilíbrio de tratamento de situações existentes face à lei, sentiu a necessidade
de consagrar regras que, nomeadamente, acautelassem consequências económico-financeiras
e sociais, gravosas, oriundas da introdução, no mercado, de uma nova atividade, concorrente da
relativa ao transporte público em veículos ligeiros de passageiros, a qual poderia levar à extinção
da atividade até então existente no setor» — cf. artigo 3.º da resposta. Sem contradizer, substan-
cialmente, o fundamento da inconstitucionalidade alegada nos autos, a Assembleia Legislativa da
Região Autónoma da Madeira vem ainda solicitar que «no caso de proceder o pedido de declaração
de inconstitucionalidade ora suscitado pela Senhora Procuradora-Geral da República, atendendo
aos efeitos jurídicos já produzidos sobre pedidos de averbamento ou de licenciamento ao abrigo
do normativo em referência, por razões de segurança jurídica, no caso de uma eventual declaração
de inconstitucionalidade, se esse vier a ser o juízo, seja limitada a produção de efeitos da decisão
apenas para o futuro, nos termos do permitido pelo n.º 4 do artigo 282.º da Constituição da Repú-
blica Portuguesa» — cf. artigo 10.º da resposta.
4.2 — Por sua vez, o Governo Regional da Madeira, através do respetivo Presidente, e também
notificado, ao abrigo do disposto nos artigos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC para, querendo, se pronunciar
sobre o pedido, veio alegar, em síntese, o seguinte:
a) O setor dos transportes encontra-se isento das liberdades consagradas nos Tratados da União
Europeia e reforçadas na Diretiva Serviços (Diretiva 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Con-
selho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno), por força do n.º 1 do
artigo 58.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — cf. pontos 25 a 27 da resposta.
b) A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, a cuja adaptação se procedeu, por via dos diplomas
regionais agora em causa, ignorou as especificidades próprias das Regiões Autónomas, que estão
devidamente assinaladas no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional em questão, como igno-
rou que a implementação, execução e fiscalização desta atividade compete, na Região, à Direção
Regional da Economia e Transportes Terrestres — cf. ponto 38 da resposta.
c) Esta omissão, que se traduz, aliás, numa inconstitucionalidade da Lei n.º 45/2018, por viola-
ção do n.º 2 do artigo 229.º da CRP e da Lei n.º 40/96, de 31 de agosto, tornou mais necessária, e
mesmo premente, a aprovação dos diplomas regionais de adaptação, à Região, daquela Lei, cuja
inconstitucionalidade, com força obrigatória geral é agora suscitada, quanto a algumas das suas
normas — cf. ponto 39 da resposta.
d) A disciplina jurídica plasmada nas normas impugnadas visou apenas prevenir e evitar, numa
área que envolve questões de segurança e de mobilidade fundamentais, que a nova atividade que
a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, regula, beneficie de facilidades relativamente ao tradicional
transporte de táxi, com preterição do princípio da igualdade (artigo 13.º da CRP), sendo esse o
desiderato subjacente a tais normas — cf. ponto 41 da resposta.
e) Aliás, esta última atividade está altamente regulada, envolvendo exigências de segurança,
de formação e idoneidade dos motoristas, inspecções e seguros, contingentação, licenciamento
municipal e muitos mais requisitos, que não podem ser dispensados ao «transporte individual e
remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma electrónica»
(V. Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto) — cf. ponto 42 da resposta.
f) A Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que se pretendeu adaptar à Região, por via dos diplomas
agora sindicados, ao não fixar a necessária contingentação do novo tipo de transporte em causa,
criou uma situação de desigualdade, que se pretendeu corrigir, com sucesso, no âmbito da sua
adaptação à Região, eliminando-se, nesse âmbito, a inconstitucionalidade de que enferma aquela
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Lei, por falta de audição das Regiões Autónomas, tanto do Governo que elaborou a Proposta de
Lei, como da Assembleia da República que a aprovou — cf. ponto 45 da resposta.
g) A integração das questões em causa, no alegado quadro do artigo 61.º, n.º 1, da Constitui-
ção — liberdade de iniciativa privada — para daí se passar aos “direitos, liberdades e garantias”
e à imputação aos diplomas regionais em causa, da violação da alínea b) do n.º 1, do artigo 165.º
da CRP (reserva relativa da Assembleia) constitui uma construção que contradiz a própria Lei
n.º 45/2018, que se assume como aprovada na área da chamada competência concorrencial do
Governo e da Assembleia da República — alínea c) do artigo 161.º da CRP —, área em que os
órgãos de Governo próprio têm plena competência para legislar para a Região, nos termos do
artigo 228.º da CRP.
h) As normas dos diplomas regionais acima identificados, e cuja declaração de inconstitucio-
nalidade vem requerida, não são inconstitucionais, pela razão simples de que o justo equilíbrio das
soluções adotadas, não atinge, nem de perto, nem de longe, o cerne da liberdade de estabelecimento
e, como tais, não se inserem, materialmente, na área dos direitos, liberdades e garantias — alínea b)
do n.º 1, do artigo 165.º da CRP), integrando-se nas competências legislativas regionais, designada-
mente no seu poder de adaptação e regulamentação de leis nacionais — cf. ponto 52 da resposta.
Por fim, requer que, na eventualidade de ser declarada a inconstitucionalidade suscitada, rela-
tivamente às normas dos citados diplomas regionais, o Tribunal Constitucional, nos termos do n.º 4
do artigo 282.º da CRP, determine que sejam ressalvados os efeitos já produzidos e consumados,
para todos os fins legais, uma vez que estão em causa especiais razões de segurança jurídica, de
equidade e de interesse público, tendo a legislação regional em causa resultado da referida falta
de audição das Regiões Autónomas por parte do legislador nacional, no âmbito da Lei n.º 45/2018
(artigo 229.º, n.º 2 da CRP) — cf. ponto da resposta 55.
5 — Discutido em Plenário o memorando elaborado pelo Presidente do Tribunal, nos termos e
para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 63.º da LTC, e fixada a orientação do Tribunal, cumpre
agora decidir em conformidade com o que então se estabeleceu.
II — Fundamentação
6 — Legitimidade processual
Assiste legitimidade à requerente para pedir a declaração de inconstitucionalidade de quaisquer
normas, com força obrigatória geral, por força do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 281.º da
Constituição da República Portuguesa.
7 — Questões Prévias ao conhecimento do pedido formulado
7.1 — A irrelevância para o conhecimento do pedido da hipotética inconstitucionalidade
da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto
Antes de entrarmos na análise aprofundada da matéria dos autos, importa, desde já, excluir
do âmbito dessa análise um conjunto de questões suscitadas, na sua resposta, pelo Governo
Regional da Madeira e que, grosso modo, se reconduzem a vícios de inconstitucionalidade formal
ou procedimental e também material de que, alegadamente, padeceria a Lei n.º 45/2018, de 10 de
agosto, ou, pelo menos, as normas constantes desse diploma legal adaptadas à Região Autónoma
da Madeira por via das normas aqui em crise.
É certo que, nos termos da alínea g) do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa,
as Assembleias Legislativas das regiões autónomas, os presidentes das Assembleias Legislativas
das regiões autónomas e os presidentes dos Governos Regionais podem requerer ao Tribunal
Constitucional a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, nomeadamente
quando estejam em causa normas legais que violem direitos das regiões autónomas.
Contudo, e independentemente do exato alcance que se atribua a essa norma de competência
ou legitimidade processual ativa, não é menos certo que tal disposição não permite albergar na
audição do órgão autor das normas sindicadas, nos termos do artigo 54.º da LTC, uma faculdade
de alargamento ou modificação do objeto de processo de fiscalização sucessiva abstrata, neces-
sariamente balizado pelo princípio do pedido.
Aliás, não se torna sequer necessário fazer aqui qualquer incursão na teoria geral do processo ou
apelo à distinção entre a conformação do objeto do processo e o princípio jura novit curia. Na verdade,
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basta atentar na lapidar formulação literal do n.º 5 do artigo 51.º da LTC: «O Tribunal só pode decla-
rar a inconstitucionalidade ou a ilegalidade de normas cuja apreciação tenha sido requerida [...]».
Por outro lado, é apodítico que a eventual inconstitucionalidade das normas constantes da Lei
n.º 45/2018 e adaptadas à Região Autónoma da Madeira através das normas sindicadas nunca pode-
ria ser erigida em meio de defesa, ou numa espécie de exceção perentória preclusiva de declaração
de inconstitucionalidade das normas ora sindicadas, uma vez que, em nenhum lado, a Constituição
fundamenta ou legitima a atividade legiferante das regiões autónomas numa intervenção salvífica
destinada a obstar à vigência, no espaço jurídico regional, de leis gerais da República padecentes
de inconstitucionalidade. A hipotética inconstitucionalidade de tais leis nunca constituiria critério de
legitimação daquela atividade legiferante à margem das regras que, em geral, delimitam o âmbito
da competência legislativa das regiões autónomas.
Em suma, não cumpre apreciar, nesta sede, qualquer dos vícios de inconstitucionalidade que
os órgãos autores das normas sindicadas imputam à Lei n.º 45/2018, pelo que nos absteremos de
tecer, sobre essa matéria, quaisquer outras considerações.
7.2 — O Acórdão n.º 429/2020 e a sua não prejudicialidade para a decisão a proferir nos
presentes autos
Na sua resposta, veio o Governo Regional da Madeira referir, além do acima exposto, que, atra-
vés do Acórdão n.º 429/2020, e no âmbito de um pedido de fiscalização preventiva da constitucionali-
dade requerida pelo Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, este Tribunal
já se pronunciou sobre diversas disposições do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, tendo
concluído pela improcedência de todas as inconstitucionalidades que vinham alegadas nesses autos.
Cumpre, desde já, esclarecer que também esta circunstância é totalmente irrelevante para a
decisão agora a proferir.
Na verdade, o Acórdão n.º 429/2020 teve exclusivamente por objeto as normas constantes
do artigo 6.º, n.º 4, alínea c), do artigo 10.º, n.º 4, alínea c), do artigo 10.º, n.º 9, e do artigo 12.º
que integravam o Decreto enviado para assinatura como decreto legislativo regional, agora em
apreço. Já nos presentes autos, e no que concerne também ao mesmo Decreto Legislativo Regional
n.º 14/2020/M, estão apenas em causa as normas constantes do respetivo artigo 11.º
Ora, e como é consabido, o objeto dos processos de fiscalização da constitucionalidade
cinge-se às normas sindicadas, do mesmo passo que a decisão de não inconstitucionalidade é
desprovida de eficácia, produzindo, quando muito, caso julgado formal no processo de fiscalização
respetivo (cf., inter alia, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, Coimbra, 2017, p. 82).
Como se refere no Acórdão n.º 85/1985 «no caso de acórdãos que não se pronunciem pela
inconstitucionalidade, o Tribunal não fica impedido de voltar a pronunciar-se sobre a mesma maté-
ria, quer o acórdão tenha sido produzido em fiscalização preventiva, quer também o tenha sido em
fiscalização sucessiva. Isso decorre diretamente da natureza do controlo da constitucionalidade,
que consiste em apreciar e declarar (ou não) a inconstitucionalidade, e não em declarar a consti-
tucionalidade. Por isso, as únicas decisões do Tribunal Constitucional em matéria de controlo de
constitucionalidade que impedem que a questão venha a ser novamente apreciada são as que,
em fiscalização sucessiva abstrata, declarem a inconstitucionalidade; mas aí pela simples razão de
que então as normas deixam de vigorar, desaparecendo portanto a possibilidade de virem a ser de
novo fiscalizadas (cf. artigo 282.º da Constituição)» — (no mesmo sentido, Acórdão n.º 66/1984).
Por tudo isto, o juízo firmado no citado Acórdão n.º 429/2020 carece de qualquer relevância
jurídico-processual para a decisão dos presentes autos.
8 — Conhecimento do Pedido
8.1 — Objeto do pedido
O pedido incide sobre as normas contidas (i) no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que adapta à Região
Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, e que estabelece o regime jurídico da
atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a
partir de plataforma eletrónica (“TVDE”), e (ii) nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regula-
mentar Regional n.º 1/2021/M, do Governo da Região Autónoma da Madeira, que aprova a regu-
lamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma da Madeira.
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8.2 — Da complexidade do objeto do pedido
O presente pedido de fiscalização de constitucionalidade incide, como se viu, sobre normas
distintas que figuram, por um lado, no Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma da Madeira, e, por outro lado, no Decreto Regulamentar Regio-
nal n.º 1/2021/M, do Governo da Região Autónoma da Madeira, que aprova a regulamentação do
referido Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M.
Cabe, portanto, recordar que já no Acórdão n.º 105/86 deste mesmo Tribunal se decidiu que «[...]
a Lei n.º 28/82, no domínio dos processos de fiscalização abstrata da constitucionalidade de normas
jurídicas, dá de pedido uma noção puramente formal, considerando como um só pedido aquele
que, embora se dirigindo a várias e diversas normas jurídicas, porventura, localizadas em diferentes
diplomas, é expresso em um só requerimento, subscrito por entidade com legitimidade para o fazer».
Ora, que tal solução promove o princípio processual universalmente aplicável da economia
processual é coisa que não oferece dúvida, tanto mais que o próprio Código de Processo Civil,
no n.º 2 do respetivo artigo 36.º, admite a coligação de autores e de réus — fundada em pedidos
diferentes — ainda que a causa de pedir não seja a mesma, quando «a procedência dos pedi-
dos principais dependa essencialmente da apreciação dos mesmos factos ou da interpretação e
aplicação das mesmas regras de direito ou de cláusulas de contratos perfeitamente análogas».
No caso vertente, a apreciação conjunta das normas objeto do pedido deduzido nos autos serve
não só uma finalidade de economia processual, como também uma manifesta finalidade de segu-
rança jurídica e congruência na própria atividade fiscalizadora do Tribunal Constitucional, porquanto,
segundo invoca a Requerente, as normas sindicadas constantes do Decreto Regulamentar Regional
n.º 1/2021/M constituem mera concretização ou densificação das normas sindicadas pertencentes
ao Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M ou, na parte em que alegadamente aquelas revestem
natureza inovadora, partilham exatamente dos mesmos vícios de inconstitucionalidade.
Tendo em conta, pois, a unidade material do pedido e a circunstância de as normas em causa
serem impugnadas à luz dos mesmos parâmetros constitucionais, não se vislumbra qualquer ques-
tão prévia que precluda a apreciação do pedido na sua globalidade.
Aliás, e embora a apreciação do pedido por parte do Tribunal Constitucional tenha, em regra, de
incidir sobre cada uma das normas que lhe são submetidas, perante um pedido em que todas elas
estão impugnadas com um mesmo e essencial fundamento nada obsta ao seu confronto conjunto
com esses parâmetros constitucionais, independentemente do diploma legal em que se fundem.
8.3 — Contexto normativo e enquadramento do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M,
da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira
8.3.1 — A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira aprovou, “ao abrigo do
disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º
da Constituição da República Portuguesa, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do
artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político -Administrativo da Região Autónoma da
Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21
de agosto, e 12/2000, de 21 de junho”, o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M”, que «[a]dapta
à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que estabelece o regime jurídico
da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados
a partir de plataforma eletrónica» (doravante, TVDERAM).
O Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma da Madeira, limita a sua eficácia normativa ao âmbito regional (artigo 1.º, n.º 1, do TVDERAM),
articulando-se com a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, que por sua vez introduziu no ordenamento
português o «Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em
veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica», com entrada em vigor em 13.08.2018
(cf. artigo 33.º do diploma). O TVDERAM acompanha essencialmente a estrutura e sistematização
da Lei da República, mas pretendeu adaptá-la «às especificidades económicas, sociais, culturais
e geográficas da Região Autónoma da Madeira» (artigo 1.º, n.º 1, do TVDERAM).
Plagiando aqui em grande medida o Acórdão n.º 180/22 diremos que os dois diplomas consti-
tuem a resposta legislativa à introdução na realidade portuguesa de um novo paradigma de atividade,
geralmente conhecido por «economia colaborativa», no âmbito da prestação de serviços eletrónicos
e de transporte rodoviário de passageiros. Oriundo dos Estados Unidos da América e surgido no
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final da primeira década do século, este modelo de negócio caracteriza-se, em essência, pela dispo-
nibilização de serviços de transporte de passageiros ao público em trajetos urbanos através de um
dispositivo digital, geralmente uma aplicação informática de descarga gratuita. Pela interação com
a aplicação através de telemóveis inteligentes e disponibilizando dados pessoais e de pagamento,
aos utentes é admitido solicitar serviço de transporte de passageiros e, de sua parte, também pela
utilização da plataforma eletrónica, operadores empresariais ficam em condições de utilizarem os
seus recursos para oferecerem resposta à solicitação através de motoristas ao seu serviço.
Os fluxos financeiros relativos ao serviço, incluindo os pagamentos em abono do explorador
da plataforma e dos transportadores, são inteiramente realizados através da aplicação, que assim
suporta e é veículo de todos os termos da contratação e de cumprimento, com exceção da efeti-
vação do transporte. O gestor da plataforma eletrónica constitui, portanto, o núcleo em torno do
qual gravitam utentes e entidades operacionais do setor do transporte rodoviário de passageiros,
controlando também os movimentos de cash flow envolvidos no modelo.
Trata-se, enfim, de um paradigma de negócio que assenta no poder atrativo das aplicações
eletrónicas e na elasticidade das suas virtudes funcionais para localizar procura e fazê-la encontrar
adequada oferta, assim fazendo convergir empresas de transporte com o respetivo público-alvo. Ali-
viando custos fixos para os operadores, permitindo a captação de prestadores de serviço (motoristas)
de cariz mais ou menos ocasional — mas disponíveis a constituir mão-de-obra utilizável em escala —,
oferecendo comodidade de pagamento e fazendo-se usar do amplo potencial de exposição e publi-
cidade proporcionado pelo espaço web, não tardou a que este arquétipo obtivesse grande sucesso
e se disseminasse pelos mercados mundiais, do que são exemplos empresas como a «Uber», a
«Lift», a «Sidecar», a espanhola «Cabify», a francesa «LeCab» e a inglesa «Hailo», entre outras.
A emergência de empresas tecnológicas que oferecem este tipo de serviços em contexto
português colocou de imediato problemas de compatibilidade entre a implementação do modelo e
a legislação nacional, maxime pelo confronto que importava para com o Decreto-Lei n.º 251/98, de
11 de agosto (acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi). As entidades envolvidas
na importação deste novo paradigma pretenderam poder operar no mercado português à margem
da disciplina reguladora do transporte de passageiros em viaturas com motorista, dispensando-se
da observância dos requisitos de acesso e de exercício impostos aos operadores já no mercado
(serviços «táxi»). A disputa por espaços de mercado congéneres e a desigualdade de condições,
pela pretensa inaplicabilidade do espartilho administrativo referente ao transporte rodoviário de
passageiros em meio urbano, levou à deflagração de oposição enérgica à implementação do modelo
no território pelas instituições associativas de empresas tradicionais, gerando insegurança sobre
a viabilidade do projeto no contexto português.
Por outro lado, à semelhança do que foi sucedendo um pouco por toda a Europa, a adoção
do modelo inspirou ainda preocupações sobre o impacto que representava para a segurança do
transporte de passageiros e para os direitos de consumidores e de trabalhadores envolvidos. Do
ponto de vista jurídico, a qualificação das relações negociais estabelecidas entre utentes e empresas
gestoras das plataformas eletrónicas foi causa de especial foco de controvérsia, designadamente
se seria possível entendê-las como simples mediadoras entre contratantes, ou se efetivamente se
poderiam dizer adstritas a vínculos obrigacionais gerados pelas declarações eletrónicas coevas à
utilização da aplicação e à contratação do transporte. Da caracterização dos efeitos jurídicos e sua
classificação dogmática foi igualmente dependendo a qualificação das empresas exploradoras de
plataformas eletrónicas como operadores no setor de transportes, do que, por sua vez, dependeria a
necessidade de observância de regulamentação administrativa nacional. Dessa qualificação depen-
deria igualmente a extensão do perímetro de intervenção admitido aos legisladores nacionais à som-
bra do Direito da União Europeia, caso pretendessem fixar condicionantes específicas à atividade.
A jurisprudência dos Tribunais europeus (com exceção do caso francês) veio consolidando o
entendimento de que as empresas gestoras de plataformas eletrónicas efetivamente operam no
setor do transporte rodoviário de passageiros e que o esquema negocial definido importa a sua vin-
culação obrigacional perante utentes aos contratos de transporte constituídos através da utilização
das aplicações (Em Espanha: Juzgado de lo Mercantil n.º 2 Madrid, Recurso 707/2014, 09/12/2014;
Sección n.º 28 de la Audiencia Provincial de Madrid — Recurso de Apelación — 494/2016; Em
Itália: Tribunale di Milano, Sezione specializzata in materia d’impresa, Ordinanza 25 maggio 2015,
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Procedimento cautelare n. 16612/2015 R.G; Ordinanza 2 luglio 2015, PROC. R.G. 36491/2015;
Tribunale di Torino, Prima Sezione Civile, Sezione Specializzata in materia di Impresa, Sentenza
1-24 marzo 2017, n.º 1553; tribunale civile di Roma, Sez. nona Specializzata in materia d’impresa,
R.G. 76465/2016 del 07/04/2017; Na Alemanha: Hamburgisches OVG, Beschluss vom 24. Septem-
ber 2014, Az. 3 Bs 175/14; VG Berlin, Beschluss vom 26. September 2014 · Az. 11 L 353.14; OVG
Berlin-Brandenburg, Beschluss vom 10. April 2015 · Az. OVG 1 S 96.14; LG Frankfurt am Main, Urteil
vom 18. März 2015 · Az. 3-08 O 136/14, 3-8 O 136/14, 3-8 O 136/14, 3-08 O 136/14; Oberlandes-
gericht Frankfurt am Main, Urteil vom 09.06.2016, Az.: 6 U 73/15; Landgericht Berlin, Urteil vom 11.
April 2014 — 15 0 43/14; Kammergericht, Urteil vom 11. Dezember 2015 — 5 U 31/15; No Reino
Unido: London Employment Tribunal, 28 October 2016, Aslam, Farrar and Others — v. Uber (Case
2202551/2015); Employment Appeal Tribunal, 10 November 2017, Uber BV and Others v. Mr. Y.
Aslam and Others, Appeal N.º UKEAT/0056/17/DA). Entre nós, foi também essa a tendência que
se veio observando nas abordagens doutrinais e jurisprudenciais disponíveis (v. Joana Campos
Carvalho, “Enquadramento Jurídico da Atividade da Uber em Portugal”, Revista de Concorrência
e Regulação, Ano VII, n.º 26, abril/junho 2016, sentença de 25.06.2015 da 1.ª Secção Cível do
Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Processo n.º 7730/15.0T8LSB).
Localizando a atividade no setor do transporte de passageiros, por esta via se reforçou o
entendimento de quem observava o protótipo como fonte de tensão com um extenso leque de
interesses de ordem pública, regulatórios e de segurança, que comummente são associados a
essa área de atividade. A caracterização dos sujeitos jurídicos envolvidos como operadores neste
setor também significou que este subsetor seria de entender permeável à introdução de quadros
de legislação estadual que impusessem a observância de requisitos de exercício e de acesso à
atividade aos agentes económicos envolvidos.
É o caso do regime jurídico aplicável aos operadores de plataformas eletrónicas, que a Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, previu nos seus artigos 16.º a 20.º A definição de plataformas eletró-
nicas, consta do artigo 16.º, o qual estabelece que as mesmas consistem nas «[...] infraestruturas
eletrónicas da titularidade ou sob exploração de pessoas coletivas que prestam, segundo um modelo
de negócio próprio, o serviço de intermediação entre utilizadores e operadores de TVDE aderentes à
plataforma, na sequência de reserva efetuada pelo utilizador por meio de aplicação informática dedi-
cada». Apesar de esta definição se focar particularmente no papel de intermediação desempenhado
por estes operadores, tal não significa que os mesmos sejam considerados como meros intermediá-
rios dos serviços de transporte prestados pelos operadores de TVDE. Com efeito, tanto o artigo 1.º,
n.º 2 (o qual prevê que os operadores das plataformas eletrónicas «[...] organizam e disponibilizam
aos interessados a modalidade de transporte referida no número anterior»), como o artigo 20.º,
n.º 1 (que estabelece que estes operadores são solidariamente responsáveis perante os utilizadores
pelo pontual cumprimento das obrigações resultantes do contrato) apontam para a qualificação
destes operadores como verdadeiros prestadores de serviços de transporte, em conformidade com
a interpretação do pertinente Direito da União pelo Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE)».
8.3.2 — Como se relatou no Acórdão n.º 429/2020 deste Tribunal Constitucional, o Tribunal de
Justiça da União Europeia tomou parte na controvérsia em duas decisões decorrentes de pedidos
de pronúncia prejudicial de tribunais estaduais (de Espanha e de França).
Um princípio estrutural do Direito da União reside na liberdade de prestação de serviços, desde
logo, patenteado nos artigos 56.º e 57.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
(TFUE). No domínio do direito derivado, a Diretiva 2006/123 CE (do Parlamento Europeu e do Con-
selho) orientou-se neste sentido, com o escopo de garantir a efetividade do “exercício da liberdade
de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços” (artigo 1.º, n.º 1).
Este diploma estabeleceu um conjunto significativo de limitações aos legisladores estaduais neste
âmbito, designadamente pela proibição de subordinação do início de atividade de operadores no
setor a autorizações administrativas (artigos 9.º, n.º 1, 10.º, 11.º e 14.º a 16.º). A Diretiva 2000/31/
CE (do Parlamento Europeu e do Conselho), de seu lado, veio garantir também aos agentes eco-
nómicos de prestação de serviços no setor do comércio eletrónico a libertação de condicionantes
administrativas de direito interno para o acesso a atividade (artigo 4.º, n.º 1), oferecendo grau
autónomo de proteção contra regulamentação restritiva pelos Estados-membros.
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Não obstante, o TFUE e o legislador europeu sentiram necessidade de acautelar questões de
ordem pública referentes a certas categorias de serviços de especial interesse para os Estados.
Entre eles, o setor dos transportes que recebeu estatuto jurídico particular no âmbito da política
comum (artigos 58.º, n.º 1 e 90.º-100.º, todos do TFUE). Em consonância, a Diretiva 2006/123 CE
subtrai expressamente do seu âmbito disciplinador o setor dos transportes (artigo 2.º, n.º 1, alínea d))
e a Diretiva 2000/31/CE igualmente sinaliza preocupações relativas a autorizações administrativas
que não sejam peculiares aos serviços de comércio eletrónico, que exceciona do princípio de não-
-autorização prévia (artigo 4.º, n.º 2).
Assim, o problema colocado ao Tribunal de Justiça era, essencialmente, aquele com que se con-
frontavam os tribunais estaduais: cabia compreender se os operadores de plataformas eletrónicas de
transporte rodoviário de passageiros, de acordo com o modelo de economia partilhada que aportara
no continente europeu, podiam ser entendidos como agentes económicos no setor dos transportes,
ou se, pelo contrário, seriam qualificáveis como prestadores de serviços no mercado digital, para
assim concluir pelo âmbito de intervenção legislativa consentida aos Estados-membros.
O Tribunal de Justiça tomou posição no primeiro sentido, entendendo por isso inaplicável ao
subsetor o artigo 56.º do TFUE e as Diretivas 2006/123/CE e 2000/31/CE, facto que tem relevância,
como se assinalou, no que respeita à competência da União Europeia na matéria. Desta forma,
ficou franqueado o caminho aos legisladores estaduais para aprovarem quadros legais de regula-
mentação do novo modelo de atividade económica:
“um serviço de intermediação como o que está em causa no processo principal, que tem
por objeto, através de uma aplicação para telefones inteligentes, estabelecer a ligação, mediante
remuneração, entre motoristas não profissionais que utilizam o seu próprio veículo e pessoas que
pretendam efetuar uma deslocação urbana, deve ser considerado indissociavelmente ligado a um
serviço de transporte e, por conseguinte, abrangido pela qualificação de “serviço no domínio dos
transportes”, na aceção do artigo 58.º, n.º 1, TFUE. Tal serviço deve, portanto, ser excluído do
âmbito de aplicação do artigo 56.º TFUE, da Diretiva 2006/123 e da Diretiva 2000/31»” (acórdão do
TJUE de 20.12.2017, Asociación Professional Elite Taxi c. Uber Systems Spain, SL, proc. C-434/15)
“uma legislação nacional que prevê [...] um sistema que estabelece a ligação entre clientes e
pessoas que fornecem prestações de transporte rodoviário de passageiros a título oneroso com
veículos de menos de dez lugares [...] refere(-se) a um “serviço no domínio dos transportes”, na
medida em que se aplica a um serviço de intermediação prestado através de uma aplicação para
telefones inteligentes e que faz parte integrante de um serviço global cujo elemento principal é o
serviço de transporte. Esse serviço está excluído do âmbito de aplicação destas diretivas [referindo-
-se às Diretivas 2006/123 CE e 2000/31 CE]»” (acórdão do TJUE de 20.12.2017, no Proc. C-434/15)
Sendo certo que, na medida em que possa ser abrangida pelas demais liberdades comunitárias
(como a liberdade de estabelecimento), as normas nacionais apenas as podem restringir caso se
verifiquem os respetivos pressupostos.
Cabe ainda anotar que a Comissão Europeia tomou posição na controvérsia, também exibindo
idêntico entendimento, embora não tenha deixado de assinalar que “proibições absolutas ou restri-
ções quantitativas ao exercício de uma atividade constituem medidas de último recurso, devendo
unicamente ser aplicadas na ausência de outros instrumentos menos restritivos para atingir os
objetivos de interesse público” (Comissão Europeia, «Comunicação da Comissão ao Parlamento
Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das regiões — Uma
Agenda Europeia para a Economia Colaborativa», 2.6.2016, COM (2016), p. 5).
Regressando ao pedido de fiscalização e base normativa em causa, o surgimento da Lei
n.º 45/2018, de 10 de agosto, e do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M (TVDERAM)
compreendem-se neste contexto. Os dois diplomas estabelecem o regime jurídico, no domínio
nacional e regional (Região Autónoma da Madeira), respetivamente, dos operadores envolvidos
neste esquema de negócio e da sua atividade, estabelecendo, para além do mais, os requisitos
formais e materiais a que ficam sujeitos os respetivos acesso e exercício.
8.3.3 — Vertendo agora diretamente para a legislação em mãos, a atividade económica de
que se ocupam os dois atos legislativos coenvolve, em consonância com o exposto, a disponibili-
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zação ao público de plataforma digital, instalada e gerida por um sujeito (“operador de plataforma
eletrónica”) que permite ao público a solicitação de serviços de transporte rodoviário de passageiros
junto de operadores (“operador TVDE”). O serviço solicitado pelo utente (de transporte do ponto «A»
para o ponto «B») será efetivado por “motorista de TVDE” ao serviço do segundo dos operadores
tipificados. Para o efeito, o motorista terá de realizar registo prévio na mesma plataforma eletrónica
e proceder à competente aceitação da reserva através da aplicação.
Esta estrutura básica da atividade regulamentada pode ser observada pela análise sistemática
dos artigos 2.º, n.º 2 e 5.º a 9.º, todos da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto (que o TVDERAM adapta
à Região Autónoma da Madeira) e os dois diplomas exibem uma disciplina legal semelhante também
no que tange à definição tripartida de agentes que desempenham funções no modelo económico.
Os diplomas estabelecem igualmente a necessidade, de todos os sujeitos e entidades envolvidas,
obterem licenciamento para o desempenho das respetivas atividades, de reunirem requisitos espe-
cíficos para o efeito e de se acharem dotados de idoneidade adequada.
É assim quanto a plataformas eletrónicas e seus operadores (artigos 16.º-19.º da Lei n.º 45/2018,
de 10 de agosto e artigos 7.º e 10.º do TVDERAM), quanto a operadores de TVDE (artigos 2.º-4.º
da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto e artigo 10.º da TVDERAM) e quanto a motoristas de TVDE
(artigos 10.º e 11.º da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto e artigos 7.º e 8.º da TVDERAM).
8.4 — Apreciação das inconstitucionalidades por violação da reserva relativa de com-
petência legislativa da Assembleia da República
A requerente pede ao Tribunal, em específico, a fiscalização das normas contidas i) no artigo 11.º
do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da
Madeira, que adapta à Região Autónoma da Madeira a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, e que
estabelece o regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em
veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica (“TVDE”), e (ii) nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º
e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, do Governo da Região Autónoma da Madeira,
que aprova a regulamentação do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legis-
lativa da Região Autónoma da Madeira. Os preceitos possuem a seguinte redação, destacando a
bold os excertos direta ou implicitamente abrangidos pelo pedido de sindicância:
[Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M]
Artigo 11.º
Fixação de contingentes
1 — O número de averbamentos ou licenças emitidas pela DRETT ao abrigo do presente
diploma não excederá o correspondente a 40 veículos para a prestação de serviços de TVDE
na Região, com um máximo de 3 veículos por operador.
2 — A distribuição do contingente a que se refere o número anterior pode ser fixada por
determinadas áreas geográficas da Região, por despacho do membro do Governo Regional
responsável pela área dos transportes terrestres.
[Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M]
Artigo 4.º
Do acesso à atividade de operador TVDE
1 — O acesso à atividade de operador TVDE, na Região, e a atribuição da respetiva licença
têm lugar:
a) Por licenciamento a requerer à DRETT, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 6.º do Decreto
Legislativo Regional n.º 14/2020/M;
b) Por averbamento a requerer à DRETT, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 14/2020/M, por operador, em exercício na Região licenciado pelo IMT I. P., nos
termos do RJTVDE.
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2 — O licenciamento e o averbamento referidos no número anterior estão subordinados
ao contingente global e ao número de veículos a atribuir por operador previstos no n.º 1 do
artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, e condicionados ao estabelecido
nos artigos 8.º e 9.º do presente diploma.
Artigo 8.º
Contingentação
1 — Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 14/2020/M, a DRETT subordina o averbamento da licença concedida pelo IMT, I. P., ao máximo
de três veículos, por operador, que indicará a identificação das viaturas, dentro daquele limite, a
afetar à atividade em causa.
2 — O mesmo procedimento é adotado, pela DRETT, relativamente aos pedidos para obtenção
de licença previstos no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M.
3 — Sempre que pretenda substituir os veículos afetos à atividade em causa nos termos dos
números anteriores, o operador tem de o requerer à DRETT, indicando os elementos de identificação
e as características das respetivas viaturas, com vista a obter a necessária autorização.
4 — O operador deve, igualmente, informar a DRETT, no prazo máximo de 15 dias, quando
deixe de afetar à atividade em causa qualquer veículo, ou veículos, para tanto autorizados.
5 — Em caso algum serão averbadas ou concedidas licenças pela DRETT com base nos n.os 1
e 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, que excedam o limite legal de
três veículos por operador.
6 — Para prevenir a preterição das regras da concorrência, no tocante ao contingente
fixado pelo n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, a DRETT, rela-
tivamente aos operadores organizados sob a forma societária, para além dos elementos previstos
nas alíneas f) e g) do n.º 4 do artigo 6.º do citado diploma, pode solicitar ainda os pactos sociais,
estatutos e identificação dos titulares dos órgãos sociais de empresas participantes ou associa-
das da entidade requerente, e das que sucessivamente sejam identificadas como integrantes de
eventual grupo empresarial.
7 — A DRETT fixará prazo não inferior a 15 dias para a apresentação, pelo requerente,
dos documentos solicitados ao abrigo do número anterior, o que suspende os demais prazos no
âmbito dos procedimentos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 14/2020/M.
8 — Em caso algum será concedida ou averbada licença de operador TVDE, na Região, a
mais do que uma pessoa coletiva, sob a forma societária, que seja participante ou associada de
outra, ou participada por outra, a favor de que já tenha sido concedida ou averbada, pela DRETT,
licença para aquela atividade.
9 — Confirmado que qualquer entidade titular de licença para operador de TVDE, na Região,
integra como sócio ou titular de órgão social ou de direção pessoa singular ou pessoa coletiva que
tenha participação ou seja titular de órgãos de sociedade que requeira licença ou averbamento para
a mesma atividade, tal obsta à concessão da licença ou averbamento requeridos.
Artigo 9.º
Prioridade
1 — A DRETT respeita na atribuição das licenças previstas no artigo 4.º conjugadamente com
o número de veículos a autorizar, em conformidade com o artigo 8.º, a prioridade decorrente da
ordem de entrada dos respetivos requerimentos.
2 — A prioridade prevista no número anterior não será mantida nos casos em que, por inércia
ou outra razão imputável ao requerente, venham a ser concluídos processos com entrada posterior,
respeitando-se a respetiva ordem.
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3 — Esgotado o contingente a que se refere o artigo 8.º, as novas autorizações relativas a veí-
culos que venham a ser desafetados da atividade são atribuídas de acordo com os critérios seguintes:
a) São notificados, por escrito e por ordem de antiguidade, os operadores que tenham pretendido
um número de veículos superior ao que lhes foi atribuído, a fim de informarem, no prazo de 15 dias,
se mantêm interesse na atividade e nas autorizações relativas ao veículo ou veículos disponíveis;
b) Excluída a situação prevista na alínea anterior, é notificado por escrito o requerente do mais
antigo processo pendente para, no prazo de 15 dias, informar se mantém interesse no procedimento e
se pretende que lhe seja atribuída autorização para o veículo, ou veículos, desafetados da atividade;
c) Excluídas as situações previstas nas alíneas anteriores, procede-se à notificação do reque-
rente do subsequente processo pendente mais antigo, para informar, no prazo de 15 dias, se man-
tém interesse no procedimento e se pretende a autorização do veículo, ou veículos, disponíveis e
assim, sucessivamente, até que sejam esgotadas as respetivas autorizações.
4 — A falta de resposta dos interessados nos prazos referidos nas alíneas anteriores é havida
como renúncia ao direito conferido, para todos os efeitos.
Como já se referiu, a Requerente sustenta, no essencial, que as normas sindicadas pade-
cem de inconstitucionalidade orgânica, consubstanciando uma violação da reserva legislativa da
Assembleia da República consignada no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, porquanto
restringem a liberdade de iniciativa privada (cf. artigo 61.º da Constituição) na vertente análoga a
direitos, liberdades e garantias e sujeitam-se, portanto, ao regime material e orgânico dos direitos,
liberdades e garantias.
Concretizando o objeto do pedido de fiscalização a Requerente pede a fiscalização da norma de
contingentação constante do artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M (bem como
das normas dos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º ínsitas no Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2020/M).
O n.º 1 do aludido artigo 11.º estabelece dois limites ao número máximo de veículos que podem
estar subjacentes às licenças concedidas a operadores TVDE: por um lado, impõe-se um limite
absoluto por operador TVDE, proibindo que a entidade obtenha licenciamento caso integre mais de
três veículos na empresa (artigo 11.º, n.º 1, in fine); por outro, os veículos explorados por operadores
licenciados não podem exceder o correspondente a 40 veículos para a prestação de serviços de
TVDE na Região no seu conjunto (artigo 11.º, n.º 1). O n.º 2 do artigo 11.º do TVDERAM permite
ainda que o contingente de veículos TVDE passível de ser licenciado de acordo com estes limites
seja distribuído por áreas geográficas mediante despacho do membro do Governo Regional res-
ponsável pela área de transportes terrestres.
Na sustentação do pedido, a Requerente baseia-se, em larga medida, no Acórdão n.º 180/2022,
onde se concluiu, efetivamente, pela inconstitucionalidade, com esses fundamentos, da norma
constante do artigo 13.º do Decreto n.º 1/2022, da Assembleia Legislativa da Região Autónoma
dos Açores, em cujo n.º 1 se estatuía o seguinte:
«1 — O número de averbamentos ou licenças emitidas pela direção regional com competência
em matéria de transportes terrestres ao abrigo do presente diploma, de veículos para a prestação
de serviços de TVDE na Região, não excederá o correspondente a 5 % do total de transportes
públicos de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, normalmente designados
por transportes em táxi, licenciados em cada ilha, com um máximo de três veículos por operador.»
Vê-se, assim, que a norma constante do n.º 1 daquele artigo 13.º, estabelecendo uma limitação
quantitativa ao desempenho da atividade de TVDE na Região Autónoma dos Açores, apresenta um
flagrante paralelismo ou, até, uma identidade material com a norma constante do artigo 11.º, n.º 1, do
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, ora em crise, onde se prescrevia que «o número de aver-
bamentos ou licenças emitidos pela DRETT ao abrigo do presente diploma não excederá o correspon-
dente a 40 veículos para a prestação de serviços de TVDE na Região, com um máximo de 3 veículos
por operador». E é também evidente que as demais normas em apreço nos autos, incluindo as
constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, se inserem nesta mesma problemática.
Consequentemente, e não perdendo de vista a decisão e os fundamentos subjacentes ao men-
cionado Acórdão n.º 180/2022, apenas haverá que aquilatar, em seguida, da verificação in casu de
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uma restrição da liberdade de iniciativa privada tutelada pelo artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da
República Portuguesa e das regras de competência legislativa a que deveria obedecer tal restrição.
8.4.1 — Ingerências na Liberdade de Iniciativa Privada
8.4.1.2 [sic] — A Requerente, conforme já assinalado, alega que as aludidas normas consubs-
tanciam uma restrição à liberdade de iniciativa económica privada acolhida no artigo 61.º, n.º 1, da
Constituição e, portanto, padecem de inconstitucionalidade orgânica, nos termos do artigo 165.º,
n.º 1, alínea b), da Constituição.
Estaremos perante uma restrição legal nos casos em que “o âmbito de proteção de um direito
fundado numa norma constitucional é direta ou indiretamente limitado através da lei. De um modo
geral, as leis restritivas de direitos «diminuem» ou limitam as possibilidades de ação garantidas pelo
âmbito de proteção da norma consagradora desses direitos e a eficácia de proteção de um bem
jurídico inerente a um direito fundamental” (J. J. Gomes Canotilho, Direito Constitucional e Teoria
da Constituição, 2.ª Ed., Almedina, p. 1276; sobre o conceito, em sentido mais amplo, v., também,
Jorge Reis Novais, As Restrições aos Direitos Fundamentais não expressamente autorizadas pela
Constituição, Coimbra Editora, 2003, pp. 157). Cabe, pois, abordar as normas sindicadas tendo em
vista aferir se a regulamentação sujeita a fiscalização é produtora deste tipo de efeito no perímetro
de defesa do direito assinalado.
No Acórdão n.º 180/2022, com relevância para a presente decisão e a respeito desta liberdade,
deixou-se impresso o seguinte:
«A liberdade de iniciativa privada consagrada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da Repú-
blica Portuguesa — «A iniciativa económica privada exerce-se livremente nos quadros definidos
pela Constituição e pela lei e tendo em conta o interesse geral» — conforma também um direito
fundamental — embora não-incluído no catálogo de direitos, liberdades e garantias —, este com
evidente correlação com os princípios de organização económica postulados pela Lei Fundamental
(artigo 80.º, alínea c) da Constituição da República Portuguesa). Esta liberdade compreende, por
um lado, o direito a iniciar uma atividade económica (liberdade de realização de investimento e de
aplicação de capitais, liberdade de criação de estabelecimento e liberdade de constituição de instru-
mentos jurídicos para o efeito) e, por outro, a liberdade de exercício de uma atividade económica, por
vezes apelidada de liberdade de empresa. Nesta última dimensão, a liberdade de iniciativa privada
manifesta-se contra interferências e ingerências externas na governação de agentes económicos,
localizando-se por isso na esfera da entidade empresarial (seja individual ou coletiva) e resultando
por isso dotada de um sentido «institucional» que é derivação necessária, pois, da especial qua-
lidade de agente económico por que se caracteriza o sujeito jurídico que dela beneficia (v., sobre
o assunto, J. J. Canotilho e Vital Moreira, op. cit.; na jurisprudência constitucional, v., entre outros,
acórdãos n.os 545/2014, 220/2015, 538/2015, 545/2015 e 329/2020).
O Tribunal Constitucional tem entendido que na primeira das dimensões compreendidas no
artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa a liberdade de iniciativa privada se pode
entender análoga a direitos, liberdades e garantias, partilhando do respetivo regime constitucional
(cf. artigo 17.º da Constituição da República; v., sobre esta matéria, acórdãos do Tribunal Consti-
tucional n.os 76/85, 187/2001, 358/2005, 304/2010, 274/2012, 75/2013 e 545/2015). Empresta-se
reforço a esta noção quando se leve em conta que a liberdade de escolha e de exercício de pro-
fissão e a liberdade de iniciativa privada possuem um espaço de sobreposição, concorrendo por
vezes à proteção de uma mesma posição jurídica. De facto, o direito a escolher profissão e o direito
a iniciar uma atividade económica operam ambos nos casos em que dado profissional pretende
iniciar uma atividade dotada de alcance económico. O direito a abrir uma loja de comércio, um
estabelecimento de carpintaria ou uma oficina de mecânica, por exemplo, tanto recebe cobertura
da liberdade de escolha de profissão (de lojista, de carpinteiro, de mecânico, etc.), como da liber-
dade de iniciativa económica, já que a atividade profissional escolhida importa também a criação
de uma estrutura de meios apta ao desenvolvimento de uma atividade nesses termos que opera
como aplicação de capitais, possuindo por isso atributos enquanto investimento que exorbitam o
âmbito estritamente ocupacional do seu titular (notando esta incidência, v. J. J. Gomes Canotilho
e Vital Moreira, op. cit., p. 656).
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Impõe-se assim, com segurança e em coerência, a aplicabilidade do regime constitucional
conferido aos direitos, liberdades e garantias também quanto à liberdade de iniciativa privada, uma
vez que respeita, nesta vertente, à mesma realidade».
Também EVARISTO MENDES salienta que a iniciativa privada a que alude o artigo 61.º, n.º 1, da
Constituição é uma «[...] iniciativa económico-produtiva de carácter empresarial; quer dizer, envolve
a produção e a comercialização de bens, assim como o fornecimento de serviços, para o mer-
cado, através de uma organização autónoma constituída para o efeito, funcionalmente adequada
e convenientemente implantada nos mercados relevantes dos bens e/ou serviços em causa — a
empresa» — cf. Constituição Portuguesa Anotada (org. JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS), tomo I, 2.ª ed.,
Coimbra, 2010, p. 1182.
Em termos mais analíticos, entende que a liberdade de iniciativa económica privada «respeita
ao desenvolvimento de uma ou mais atividades empresariais, o que abarca: (i) em primeiro lugar, a
livre opção pelo seu exercício e a livre seleção das mesmas (liberdade de escolha); (ii) em segundo
lugar, a prática — sem interferência de terceiros, incluindo o Estado — de todos os atos nelas
compreendidos, considerados necessários ou convenientes (liberdade operacional, ou liberdade
de exercício “stricto sensu”); (iii) em terceiro lugar, a livre escolha dos veículos de identificação e
comunicação comercial, do espaço de atuação, bem como do local ou dos locais de implantação,
geográfica e institucional (ou seja, no território e nos mercados relevantes), e a livre efetivação
desta implantação (liberdade de estabelecimento, em sentido restrito); em quarto lugar, igualmente
sem ingerências externas, a formação ou constituição, a conformação e a gestão das organizações
julgadas pertinentes, incluindo entidades empresariais personificadas, e o direito ao reconhecimento
destas (liberdade de organização e gestão); (v) e, finalmente, em articulação com essas várias
vertentes, a liberdade de investir e desinvestir (liberdade de investimento)» — ibidem, p. 1207.
Sendo assim, afigura-se inequívoco que as normas sindicadas, ao imporem uma restrição
quantitativa (contingentação) no acesso à atividade de TVDE na Região Autónoma da Madeira
(o número de averbamentos ou licenças emitidos pela DRETT ao abrigo do presente diploma não
excederá o correspondente a 40 veículos para a prestação de serviços de TVDE na Região, com
um máximo de 3 veículos por operador), contendem com a liberdade de iniciativa económica pri-
vada, nomeadamente, no que concerne às subdimensões da liberdade de exercício, da liberdade
de estabelecimento em sentido restrito e, até, da liberdade de investimento (esta última, no que
concerne ao limite de três veículos por operador imposto pelo artigo 11.º, n.º 1, do Decreto Legis-
lativo Regional n.º 14/2020/M).
Neste sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no Acórdão n.º 180/2022 perante, como
se disse, normas idênticas às aqui sindicadas:
«Já no que respeita à disposição do artigo 13.º, n.os 1, 2 e 3 do TVDERAA, resulta do supra
exposto que o diploma restringe o número de licenças passíveis de serem emitidas (ou averbadas,
no caso de entidades já licenciadas a nível nacional ao abrigo da Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto)
recorrendo à estrutura fixa de empresas de transporte no mercado: o licenciamento do operador
de TVDE não será legalmente admissível caso o total de veículos de operadores congéneres
represente mais de 5 % do total da frota de táxis (de empresas licenciadas) em cada ilha açoriana
(n.º 1). Por outro lado, mediante decisão do Governo Regional, o número autorizado de veículos
TVDE resultante da aplicação do coeficiente sobre o parque de viaturas-táxi pode ser alterado para
certas áreas geográficas específicas, potencialmente restringindo o licenciamento em grau superior
nessas circunscrições territoriais (n.º 2).
A limitação do número de licenças a emitir (ou a averbar) significa o encerramento do mercado
a novos operadores de TVDE depois de atingido o valor numérico que resulte da aplicação do
coeficiente fixado nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do TVDERAA. Porque do licenciamento
depende o acesso à atividade, a norma estabelece, em efeito, um numerus clausus de operado-
res no subsetor. Vedando por esta forma o acesso de novos agentes ao mercado de transporte
de passageiros em regime TVDE, não há dúvidas de que estamos perante medida restritiva da
liberdade de iniciativa privada.
Finalmente, cabe relembrar que o artigo 13.º, n.º 1, in fine, do TVDERAA impõe um outro
limite adicional para que as empresas estejam em condições de aceder ao mercado. Como acima
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dissemos, o investimento em capitais fixos não pode importar a incorporação na empresa de mais
de três viaturas TVDE, sob pena de o licenciamento ser recusado ao agente, bloqueando o acesso
ao mercado. Esta é uma limitação da iniciativa empresarial na vertente financeira, já que daqui
resulta a impossibilidade de implementar um projeto orientado por economia de escala. De facto,
esta medida legal constitui uma condicionante quanto a perspetivas de rendibilidade do investidor e
quanto ao limiar temporal de recuperação do capital aplicado, operando por essa via uma restrição
de acesso ao subsetor.
Em consonância com o que acima se expôs sobre o perímetro de defesa da liberdade de
iniciativa privada recenseada no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, o
programa normativo constante do artigo 13.º, n.os 1 e 2, do TVDERAA consubstancia uma restrição
ao âmbito de tutela da liberdade de iniciativa privada na vertente análoga a direitos, liberdades e
garantias (respeitando à liberdade de criar uma empresa e prosseguir uma atividade económica,
por um lado, e à liberdade de investimento, por outro), ficando por isso a medida restritiva sujeita
ao respetivo regime constitucional, ex vi, artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa».
Por outro lado, também parafraseando o aludido Acórdão n.º 180/2022, dever-se-á assinalar
que “para além de condicionar o investidor e as condições de investimento, como se disse, a limi-
tação de três viaturas por operador TVDE atinge também a liberdade de empresa, cerceando a
autonomia de gestão da entidade económica pela necessidade de observância desta condicionante
estrutural durante o período de atividade, ou seja, no período de exercício e já depois de obtido o
licenciamento. A norma é, por isso, invasiva da liberdade de iniciativa privada também na segunda
dimensão de tutela acima destacada, já que sinaliza um importante condicionamento da atividade
e das opções de governo da empresa-objeto”. É manifestamente o caso com que nos deparamos.
8.4.2 — O Regime Orgânico das Medidas Legislativas sobre Direitos, Liberdades e
Garantias (e Direitos Fundamentais Análogos)
8.4.2.1 — Tendo em conta que o principal problema de fundo subjacente ao pedido de fisca-
lização de constitucionalidade incide sobre o âmbito das competências da Região Autónoma da
Madeira, e, em particular, sobre o exercício do poder legislativo por parte da Assembleia Legislativa
Regional, importa começar por fazer um breve enquadramento sobre esta temática.
A requerente funda o seu pedido na invasão, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma
da Madeira, de competências legislativas sobre matéria inserida na reserva relativa da Assembleia
da República — a matéria prevista no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República
Portuguesa: direitos, liberdades e garantias. O artigo 227.º, n.º 1, alínea a) da Lei Fundamental,
por seu lado, atribui às regiões autónomas competências próprias no exercício do poder legisla-
tivo, ao dispor que as mesmas dispõem da faculdade de “legislar no âmbito regional em matérias
enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo e que não estejam reservadas aos órgãos
de soberania”. Esta competência é reforçada no artigo 228.º, n.º 1, da Constituição da República
Portuguesa, quando prevê que “a autonomia legislativa das Regiões Autónomas incide sobre as
matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos
órgãos de soberania”, bem como no n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa,
ao preceituar que “[o]s decretos legislativos têm âmbito regional e versam sobre matérias enuncia-
das no estatuto político-administrativo da respetiva região autónoma que não estejam reservadas
aos órgãos de soberania, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 227.º”.
A jurisprudência deste Tribunal tem vindo consistentemente a interpretar estas normas cons-
titucionais no sentido de estabelecerem dois diferentes tipos de limitações às competências legis-
lativas das regiões autónomas. Como foi salientado no Acórdão n.º 450/2019: “o poder legislativo
das regiões autónomas — cometido às Assembleias Legislativas Regionais — encontra-se sujeito
a um duplo limite: um limite positivo, no sentido em que apenas pode versar, no âmbito regional,
sobre matérias enunciadas no respetivo estatuto político-administrativo; e um limite negativo, no
sentido em que não pode incidir sobre matérias reservadas aos órgãos de soberania (artigos 227.º,
n.º 1, alínea a), e 228.º, n.º 1, [da Constituição])”.
No que respeita ao limite positivo acima expresso, importa referir que o domínio dos transpor-
tes é uma das matérias que se encontra enunciada no Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira (EPARAM). O artigo 37.º, n.º 1, alínea c), preceitua, de forma geral, que
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«Compete à Assembleia Legislativa Regional, no exercício de funções legislativas: c) Legislar, com
respeito pelos princípios fundamentais das leis gerais da República, em matérias de interesse espe-
cífico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania»,
especificando-se no artigo 40.º, alínea ll), que «Para efeitos de definição dos poderes legislativos
ou de iniciativa legislativa da Região, bem como dos motivos de consulta obrigatória pelos órgãos
de soberania, nos termos do n.º 2 do artigo 229.º da Constituição, constituem matérias de interesse
específico, designadamente: ll) Vias de circulação, trânsito e transportes terrestres». Significa isto
que a Região Autónoma da Madeira possui competência legislativa própria para regular, no respe-
tivo âmbito regional, matérias relativas aos serviços de transportes terrestres, sendo neste domínio
que se incluem tanto a atividade de operador de TVDE como de operador de plataforma eletrónica.
Porém, como avançado supra, o exercício do poder legislativo por parte das Assembleias
Legislativas Regionais tem ainda de respeitar um limite negativo: a atividade legislativa do órgão
não pode incidir sobre matérias reservadas a órgãos de soberania. Embora mitigado pela cláu-
sula prevista no artigo 227.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa, quando
prevê que as Assembleias Legislativas Regionais podem “legislar em matérias de reserva relativa
da Assembleia da República, mediante autorização desta [...]”, a verdade é que a própria norma
constitucional afasta expressamente a possibilidade de essa autorização parlamentar se referir a
algumas matérias que se encontram enunciadas no artigo 165.º, n.º 1, da Constituição da Repú-
blica Portuguesa. Uma dessas matérias é, precisamente, a que consta da alínea b) do n.º 1 desse
artigo, segundo a qual é da exclusiva competência da Assembleia da República, salvo autorização
ao Governo, legislar sobre direitos, liberdades e garantias. Isto significa que a regulação de direi-
tos, liberdades e garantias é uma das matérias sobre as quais as Regiões Autónomas não podem
em caso algum legislar — nem mediante autorização parlamentar —, uma vez que a mesma se
encontra reservada aos órgãos de soberania. Ou seja, nas palavras do Acórdão n.º 374/2013, a
«[a]utonomia legislativa das Regiões Autónomas encontra-se limitada pelas reservas de compe-
tência dos órgãos de soberania», estando a região autónoma impedida de legislar sobre matéria
incluída na reserva relativa de competência legislativa da Assembleia da República — no caso, pelo
artigo 165.º, n.º 1, alínea b). «A necessidade de respeito por parte das Assembleias Legislativas,
no exercício da autonomia legislativa, pelas matérias reservadas aos órgãos de soberania decorre,
aliás, igualmente do artigo 228.º, n.º 1, da CRP».
Por conseguinte, embora a Região Autónoma da Madeira possua competência legislativa própria
para regular, no respetivo âmbito regional, matérias relativas aos serviços de transportes terrestres
(e, nessa medida, adaptar o regime contido na Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, às especificidades
da RAM), essa competência encontra-se condicionada pelo limite negativo decorrente do artigo 227.º,
n.º 1, alíneas a) e b), e do artigo 228.º, n.º 1, da Constituição, nos termos do qual são excluídas do
âmbito da competência legislativa das Regiões Autónomas as matérias reservadas aos órgãos de
soberania, nelas se incluindo a regulação de direitos, liberdades e garantias.
Por outras palavras, ressalvando os casos de autorização legislativa ao Governo (artigos 161.º,
alínea d) e 166.º, n.º 3, ambos da Constituição da República Portuguesa), apenas a Assembleia da
República pode definir quadros legais que representem intervenções conformadoras nesta categoria
de direitos, tanto mais assim quando se traduzam em restrições ao seu exercício. Por esse motivo,
o ato legislativo que ab-rogue esta regra essencial de repartição da competência legiferante entre
órgãos constitucionais estará ferido de inconstitucionalidade orgânica:
“Como resulta da expressa enunciação da alínea b) do n.º 1, do artigo 165.º da Constitui-
ção — «É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre as seguintes
matérias, salvo autorização ao Governo: b) direitos, liberdades e garantias» — e, bem assim, da
jurisprudência exarada neste Tribunal, a reserva de competência legislativa parlamentar ali consa-
grada não se confina às bases ou ao regime geral dos direitos liberdades e garantias, abrangendo
toda a intervenção legislativa reportada à matéria em causa, sendo que, para mais, não se mostra
a reserva confinada à emissão de leis restritivas de direitos liberdades e garantias, embora assuma
neste domínio uma fundamental importância (cf., designadamente, Acórdãos n.os 128/2000, 255/2002,
563/2003, 620/2007, 119/2010, 362/2011, 578/2014 e 509/2015).” (v. acórdão do TC n.º 502/2019;
para além dos citados neste aresto, v., entre muitos outros, acórdãos do TC n.os 329/99, 187/2001,
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491/2002, 358/2005, 211/2007, 310/2009, 176/2010, 304/2010, 311/2012, 75/2013, 578/2014 e
545/2015).
Sobre a aplicabilidade da reserva parlamentar estabelecida no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da
Constituição da República Portuguesa a direitos análogos a direitos, liberdades e garantias, como
é aqui o caso, não desconhecemos que uma parte da doutrina afasta o regime de equiparação
patenteado no artigo 17.º da Constituição da República Portuguesa deste âmbito mediante uma
interpretação restritiva do texto constitucional (v., neste sentido, Jorge Miranda, Manual de Direito
Constitucional, Tomo IV, 2008, Coimbra Ed., pp. 160-163). No entanto, o entendimento deste Tri-
bunal há muito se consolidou no sentido de conferir amplitude máxima à reserva de competência
parlamentar ínsita na alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º, de modo a abranger também os direitos
análogos do artigo 17.º, sem vozes dissidentes (v., acórdãos do TC n.os 329/99, 187/01, 491/02,
358/05, 304/10, 75/2013 e 545/2015). A analogia substancial que acima se assinalou entre direitos
fundamentais expressamente qualificados pela Constituição como direitos, liberdades e garantias e
os direitos fundamentais de natureza análoga a que se refere o artigo 17.º da Lei Fundamental — ao
menos quando uns e outros constem da própria Constituição — justifica a aplicação aos segundos,
não só do regime material dos primeiros, como também do respetivo regime orgânico-formal, em
especial no que se refere à reserva de competência legislativa da Assembleia da República prevista
no artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa (nesse sentido, v. GOMES
CANOTILHO e VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I, anot. IV ao artigo 17.
º, pp. 372-373; e VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa, p. 187).
Importa ainda anotar, de outra parte, que a jurisprudência constitucional sedimentou-se no
sentido de entender que o vício de inconstitucionalidade orgânica ficará afastado quando a norma
conformadora de direitos, liberdades e garantias aprovada por outros órgãos constitucionais possua
carácter redundante face a legislação em vigor emanada pela Assembleia da República. Caso o
programa normativo invasivo da reserva parlamentar possua caráter não-inovatório, limitando-se a
reproduzir a disciplina legal produzida pelo órgão competente, não se pode entender introduzida no
ordenamento uma diferente modelação das matérias por aquela acobertadas. Descaracterizando-
-se, por essa via, o ato legislativo como uma iniciativa conformadora de direitos, liberdades e
garantias (já que se cinge a transpor um sistema normativo introduzido no ordenamento de acordo
com o programa constitucional), ter-se-á por afastado o vício de inconstitucionalidade orgânica:
“debruçando-se um dado normativo — não emanado pela Assembleia da República nem pelo
Governo, com autorização legislativa — sobre matéria atinente a direitos, liberdades e garantias
(a), a sua conformidade constitucional, a nível competencial, está dependente do caráter “não
inovatório” — rectius, puramente “executivo” — das prescrições que ele contenha (b) — cf. os
acórdãos n.os 307/88 e 258/06)” (Acórdão do TC n.º 578/2014).
Sucede, porém, que a Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, não prevê qualquer disposição con-
génere às que aqui se fiscalizam, razão por que se impõe concluir que as normas sindicadas e os
limites quantitativos (contingentação) por elas impostos, revestindo carácter inovatório por não cons-
tituírem, enfim, mera refração de norma restritiva de direitos, liberdades e garantias — ou, no caso,
de direito de natureza análoga (artigo 61.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa) — já
vigente na ordem jurídica, estão feridas de inconstitucionalidade orgânica, por violação do espaço
material sujeito a reserva legislativa da Assembleia da República, ex vi do artigo 165.º, n.º 1, alínea b)
da Constituição da República Portuguesa.
8.4.2.2 — Em reforço do que se acabou de expor, podemos ainda acrescentar que os direitos,
liberdades e garantias — e, dada a sua natureza análoga, a liberdade de iniciativa privada — «são
uma daquelas matérias em que o nível de competência legislativa reservada à Assembleia da
República é mais “exigente”, porquanto diz respeito a toda a regulamentação legislativa e não
apenas às bases ou ao regime geral de um dado domínio (cf. a taxonomia proposta por J. J. GOMES
CANOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. II, Coimbra Editora,
4.ª ed. revista, 2010, p. 325, reiterada, entre outros, nos acórdãos n.os 494/99, 258/06 e 793/13,
disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt). Essa maior exigência — que vale tanto para as res-
trições (sendo certo, dizemos nós, que a existência da quotização ou contingentação é uma das
formas mais graves e restritivas de acesso à liberdade de iniciativa privada), como para a restante
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intervenção normativa conformadora, acondicionadora ou até ampliadora de direitos, liberdades e
garantias — traduz-se, desde logo, na circunstância de estes domínios não poderem, com exceção
do decreto-lei autorizado, ser objeto de diploma legislativo, configurando-se o poder regulamentar
do Governo e dos órgãos regionais como meramente “executivo”».
O mesmo é dizer, portanto, que debruçando-se um dado normativo — não emanado pela Assem-
bleia da República nem pelo Governo, com autorização legislativa — sobre matéria atinente a direitos,
liberdades e garantias (a), a sua conformidade constitucional, a nível competencial, está dependente
do caráter “não inovatório” — rectius, puramente “executivo” — das prescrições que ele contenha
(b) — cf. os acórdãos n.os 307/88 e 258/06, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).» —
Ac. 578/2014.
Esta intensa restrição à liberdade de iniciativa privada ínsita nos diplomas regionais aqui em
apreço é incompatível com o princípio do Estado unitário e com os objetivos e fundamentos da auto-
nomia regional (artigos 6.º e 225.º da CRP), visando todo e qualquer cidadão do território nacional
que fica limitado, senão impossibilitado, de criar uma empresa, de prosseguir uma atividade econó-
mica e até de investir, numa atividade económica a desenvolver na Região Autónoma da Madeira.
Na verdade, de acordo com o artigo 6.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa o Estado
Português é unitário (e não um Estado Federal) e respeita na sua organização e funcionamento o
regime autonómico insular e os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais
e da descentralização democrática da administração pública. Nos termos do n.º 2 do mesmo nor-
mativo, os arquipélagos dos Açores e da Madeira constituem regiões autónomas dotadas de esta-
tutos político-administrativos e de órgãos de governo próprio, sem prejuízo da unidade do Estado.
Este princípio articula-se na ordem constitucional portuguesa com a ideia de autogoverno
regional circunscrito às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira», sendo que o regime autonó-
mico insular engloba várias «autonomias», nomeadamente autonomia como autonomia normativa,
traduzida na competência legislativa e regulamentar (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição
da República Portuguesa Anotada, volume I, 4.ª edição revista, Coimbra Editora, 2007, p. 360).
No entanto, porque «as regiões autónomas não possuem um poder legislativo originário e
genérico, há matérias que, mesmo quando se circunscrevem ao âmbito regional, são reservadas
aos órgãos centrais, ou porque afetem o princípio da soberania (v. g., amnistias, estado de sítio ou
de emergência, águas territoriais, cidadania, Direito penal, tribunais), ou porque contendem com o
regime político democrático (v. g., direitos, liberdades e garantias, eleições referendos, tribunais)
ou porque, simplesmente, vão bulir com interesses ou valores que o Estado entende ser ele a
definir e proteger (v. g., estado e capacidade das pessoas, responsabilidade civil da Administra-
ção, domínio público) (-)»[Jorge Miranda, «A Autonomia legislativa das regiões autónomas após a
revisão constitucional de 2004», Scientia Ivridica, Tomo LIV, n.º 302 (Abril-Junho), 2005, p. 203].
Daí serem os órgãos de soberania, os únicos com competência para legislarem sobre as matérias
aqui em apreciação, na medida em que estamos no campo dos direitos, liberdades e garantias,
sendo certo que a matéria em avaliação tem caráter “inovatório”.
Acrescentamos ainda que, independentemente de saber se poderia reconhecer-se às Regiões
Autónomas uma atuação conformadora e concretizadora dos direitos, liberdades e garantias (na
qual a reserva de lei da Assembleia da República para com as Regiões Autónomas seria menos
intensa do que com os demais órgãos), aqui está em causa uma restrição bastante intensa e, por
isso, está na reserva da Assembleia da República.
9 — Em remate: a inconstitucionalidade orgânica das normas sindicadas e a correspon-
dente procedência do pedido
Em suma, todas as normas sindicadas devem ser consideradas organicamente inconstitucio-
nais, por violação do artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição.
Isto é por demais manifesto quanto à norma contida no artigo 11.º, n.º 1, do Decreto Legislativo
Regional n.º 14/2020/M, em cujo n.º 1 se estabelece a já mencionada «fixação de contingentes»
para a prestação de serviço de TVDE na Região Autónoma da Madeira, impondo um limite global
máximo de 40 veículos e um limite por operador de 3 veículos.
Já o n.º 2 do mesmo preceito legal é meramente operativo ou complementar da norma constante
do n.º 1, prevendo que a distribuição do contingente aí estabelecido pode ser fixada por determina-
das áreas geográficas da Região, por despacho do membro do Governo Regional responsável pela
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área dos transportes terrestres. Sendo geneticamente indissociável da norma do n.º 1 e retirando
dela a sua razão de ser, a norma do n.º 2, obviamente, partilha com aquela o seu pecado original
ou vício de inconstitucionalidade.
E o mesmo se diga das normas impugnadas contidas nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto
Regulamentar Regional n.º 1/2021/M, que, materialmente, não revestem mais do que natureza
meramente regulamentar executiva da norma contida no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Legislativo
Regional n.º 14/2020/M, estabelecendo, no essencial, a forma, o critério de prioridade dos requeri-
mentos, a tramitação e os prazos a observar no procedimento administrativo destinado à emissão
das licenças ou dos averbamentos a licenças pré-existentes em que se haveria de corporizar a
«fixação de contingentes» no acesso à atividade de TVDE na Região Autónoma da Madeira. Tais
normas, como alega a Requerente, padecem assim de inconstitucionalidade consequente, no
sentido em que deriva da inconstitucionalidade primária ou principal que inquina a norma do n.º 1
daquele artigo 11.º (cf., inter alia, JORGE MIRANDA, Fiscalização da Constitucionalidade, cit., pp. 40-41).
Das normas sindicadas constantes do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M apenas se
destacam, pelo seu caráter inovador e não meramente executivo — como acertadamente alega a
Requerente —, as constantes dos n.os 8 e 9 do respetivo artigo 8.º No n.º 8 deste artigo, estabelece-
-se uma proibição de emissão ou averbamento a licença de operador de TVDE a «mais do que
uma pessoa coletiva, sob a forma societária, que seja participante ou associada de outra, ou par-
ticipada por outra, a favor de que já tenha sido concedida ou averbada, pela DRETT, licença para
aquela atividade». Já no n.º 9, estatui-se que «confirmado que qualquer entidade titular de licença
para operador de TVDE, na Região, integra como sócio ou titular de órgão social ou de direção
pessoa singular ou pessoa coletiva que tenha participação ou seja titular de órgãos de sociedade
que requeira licença ou averbamento para a mesma atividade, tal obsta à concessão da licença
ou averbamento requeridos».
Mas, tal como vem alegado — e independentemente da questão de saber se, em tese, este
Decreto Regulamentar Regional poderia conter norma inovadora em face do próprio Decreto
Legislativo Regional regulamentado —, não oferece dúvida que o teor dos n.os 8 e 9 do artigo 8.º
do Decreto Regulamentar Regional, estabelecendo restrições adicionais à liberdade de iniciativa
económica privada sem lugar paralelo na Lei n.º 45/2018 que as pudesse credenciar à luz do
artigo 165.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, incorre, desde logo, no mesmo vício de inconstitu-
cionalidade orgânica.
Consequentemente, também aqui se adere à posição sufragada no Acórdão n.º 180/2022,
onde, perante a inconstitucionalidade orgânica de todas as normas aí sindicadas, se considerou
prejudicado o conhecimento de vícios de inconstitucionalidade material — que, aliás, a Requerente
não invoca nos presentes autos.
Com efeito, e como se lê nesse mesmo aresto, «isto é assim, não apenas porque a pronúncia
quanto a estes últimos nada acrescentaria a título de efeitos (cf. artigo 61.º da Lei n.º 28/82, de
15 de novembro e artigo 279.º, n.os 1 a 3, da Constituição da República Portuguesa), mas também
porque, tratando-se de invasão da reserva parlamentar sobre direitos, liberdades e garantias (e
direitos fundamentais a eles análogos), qualquer intervenção legislativa autónoma da Assembleia
Legislativa da Região Autónoma dos Açores sobre a matéria colocada terá de se entender incons-
titucional em termos idênticos aos ora explanados».
10 — A eventual restrição dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade
O processo de fiscalização abstrata de constitucionalidade de normas tem por objetivo a elimina-
ção do ordenamento jurídico das normas inconstitucionais, mediante declaração com força obrigatória
geral: «o efeito principal da declaração da inconstitucionalidade em fiscalização abstrata sucessiva
é o efeito invalidatório, ou seja, a eliminação retroativa da norma declarada inconstitucional» (cf.
GOMES CANOTILHO, Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 7.ª ed., Coimbra, 2003, p. 1012).
Isto mesmo resulta, literalmente, do n.º 1 do artigo 282.º da Constituição, onde se prescreve que
«a declaração de inconstitucionalidade ou de ilegalidade com força obrigatória geral produz efeitos
desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional ou ilegal e determina a repristinação
das normas que ela, eventualmente, haja revogado».
Todavia, o n.º 4 do citado artigo 282.º concede ao Tribunal Constitucional a faculdade de,
fundadamente, fixar os efeitos do declarado vício de inconstitucionalidade, de forma a que a sua
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abrangência seja mais restrita do que a decorrente do n.º 1 do mesmo artigo, desde que tal seja
justificado por razões ligadas com a segurança jurídica, a equidade ou interesse público de exce-
cional relevo, de forma a afastar a eficácia retroativa da declaração de inconstitucionalidade, como
pretendem in casu os órgãos autores das normas sindicadas. Apesar do conhecimento por parte
do Tribunal Constitucional da faculdade ínsita no n.º 4 do citado artigo 282.º da Constituição da
República Portuguesa ser da sua competência exclusiva (não sendo, portanto, determinante ou
necessário para a apreciação de tal questão qualquer pedido formulado pelos requerentes) — vide
o Acórdão n.º 208/2002 — não deixaremos de nos debruçar sobre a questão.
Adianta-se, desde já, que não se vislumbra que razões de segurança jurídica ou de excecional
interesse público justifiquem, no caso vertente, uma limitação temporal dos efeitos da declaração
de inconstitucionalidade, do mesmo passo que razões de equidade se mostram insuscetíveis de
invocação perante uma situação como a dos autos, que envolve a restrição de um direito funda-
mental por órgãos não habilitados a legislar sobre essa matéria.
Assim, e apesar da natureza relativamente indeterminada daqueles conceitos, cumpre recordar,
com JORGE MIRANDA, que «[...] a decisão ao abrigo do artigo 282.º, n.º 4, está condicionada por um
princípio de proporcionalidade na sua tríplice vertente de necessidade, adequação e racionalidade»,
de tal forma que «[...] não basta para justificar a limitação de efeitos que a declaração de inconstitu-
cionalidade envolva alguma incerteza para o mundo do direito e para a vida social dele dependente»,
revelando-se essencial «[...] que a investida contra a segurança jurídica resultante de inconstitu-
cionalização seja de grau elevado» — cf. Fiscalização da Constitucionalidade, cit., pp. 348-349.
Dito de outro modo, como cedo afirmou este tribunal, «ao declarar a inconstitucionalidade de
uma norma com força obrigatória geral, o Tribunal Constitucional contribui para o reequilíbrio do
sistema jurídico. Mas ao mesmo tempo, e quase paradoxalmente, há que reconhecê-lo, o exercício
dessa mesma competência constitui um fator de incerteza e insegurança do direito» — cf. Acórdão
n.º 272/86. Todavia, não é qualquer incerteza ou insegurança jurídica motivada pela própria decla-
ração de inconstitucionalidade que justifica uma restrição dos respetivos efeitos, a qual não pode
ser alheia, nem à dimensão ou natureza das suas consequências práticas, nem a uma ponderação
axiológica enformada pelos valores constitucionais pertinentes.
Isto mesmo é ainda explicitado na seguinte síntese de JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO: «A declara-
ção de inconstitucionalidade serve valores e interesses que a Constituição garante, assegurando
a sua efetividade. A atribuição de poderes jurisprudenciais de determinação restritiva dos efeitos
da declaração parte do reconhecimento de que há outros valores e interesses — também eles, de
forma mais ou menos imediatamente visível, com assento constitucional — que podem ser afeta-
dos pela declaração. E a outorga ao julgador desses poderes significa que o legislador constituinte
considerou estar ele em melhor situação para medir, no contexto concreto de cada decisão, as
consequências da declaração, como ponto de partida para a identificação de um eventual conflito
de valores e, se ele existir, para a tarefa da sua conciliação» — cf. “O diferimento da eficácia no
tempo da declaração de inconstitucionalidade», in AA.VV., Estudos em Homenagem ao Conselheiro
Presidente Rui Moura Ramos, vol. I, Coimbra, 2016, p. 207.
Ora, na situação vertente — e sem que se torne necessário tomar aqui posição sobre o exato
alcance da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral sobre o caso decidido,
ou seja, sobre a estabilidade dos atos administrativos praticados com fundamento em norma
inconstitucional e não impugnados —, é manifesto que a eventual ressalva ou salvaguarda dos
efeitos jurídicos produzidos a coberto das normas sindicadas apenas poderia visar a conservação
de situações de exclusão do acesso de operadores económicos à atividade de TVDE e, portanto,
de materialização da restrição do respetivo direito de iniciativa económica privada, com base em
disciplina normativa emanada em termos constitucionalmente inidóneos.
Nenhumas expectativas legítimas seriam, assim, tuteladas, pois os únicos beneficiários da
preservação deste statu quo não poderiam deixar de ser os interessados que lograram obter uma
licença ou averbamento a uma licença habilitante da atividade de TVDE, em preterição de outros
operadores e com sacrifício de um direito fundamental destes últimos equiparável a um direito,
liberdade e garantia.
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A pretendida restrição de efeitos da declaração de inconstitucionalidade seria, portanto, des-
proporcionada ou mesmo valorativamente inaceitável, pelo que não deve ser concedida, não se
encontrando preenchidos os pressupostos ou requisitos do n.º 4 do artigo 282.º da Constituição.
III — Decisão
Pelos fundamentos expostos, o Tribunal Constitucional decide:
a) Declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas contidas no
artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, da Assembleia Legislativa da Região Autó-
noma da Madeira, e nos artigos 4.º, n.º 2, 8.º e 9.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/2021/M,
do Governo da Região Autónoma da Madeira, com fundamento na violação do artigo 165.º, n.º 1,
alínea b), da Constituição da República Portuguesa, por referência ao direito de iniciativa económica
privada, acolhido no artigo 61.º, n.º 1, da Constituição;
b) Não restringir os efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade e, nomeadamente, a
sua eficácia retroativa, nos termos do artigo 282.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa.
Lisboa, 23 de janeiro de 2024. — António José da Ascensão Ramos — João Carlos Lou-
reiro — José Eduardo Figueiredo Dias — Rui Guerra da Fonseca (com declaração) — Maria
Benedita Urbano — José Teles Pereira (sem prejuízo da declaração que exarei no Acórdão
n.º 180/2022) — Carlos Medeiros de Carvalho — Gonçalo Almeida Ribeiro — Mariana Canotilho
(afastando-me parcialmente da fundamentação constante do ponto 8.4.2.2) — Joana Fernandes
Costa — Afonso Patrão — José João Abrantes.
Declaração de voto
Acompanho a decisão, mas considero relevantes algumas considerações a respeito da inter-
pretação de alguns dos parâmetros convocados na fundamentação, no contexto do que a parte
final do ponto 8 entreabre.
1 — O Acórdão n.º 180/2022, sobre o qual a presente decisão em larga medida se apoia,
reverberava uma linha jurisprudencial que assenta numa certa leitura conjugada do artigo 165.º,
n.º 1, alínea b), do artigo 227.º, n.º 1, alínea b), e também do artigo 228.º, n.º 1 da Constituição
da República Portuguesa (“CRP”). Tal leitura é, no essencial, coerente com os seus próprios pres-
supostos, mas tem implicações em várias direções. Uma delas, a mais imediata, é a seguinte: as
Assembleias Legislativas das regiões autónomas — o legislador regional — não podem sequer
tocar matérias de direitos, liberdades e garantias. Uma vez que o artigo 227.º, n.º 1, alínea b), não
permite que o legislador regional possa sequer ser autorizado pela Assembleia da República a
legislar sobre tais matérias, não poderiam existir atos legislativos regionais (decretos legislativos
regionais) de qualquer modo respeitantes a direitos, liberdades e garantias. Por maioria de razão,
se assim é, menos ainda seriam admissíveis restrições a direitos, liberdades e garantias através
de decreto legislativo regional.
É de questionar, porém, se uma tal linha hermenêutica (e respetivas conclusões) se adequa
a uma — necessária — interpretação da Constituição que leve em conta o nosso sistema cons-
titucional, ou uma concretização mais completa do Estado de Direito Democrático, considerando
os seus elementos, o seu tempo e a sua praticabilidade — com a autonomia regional como sua
concretização e que nele vai implicada (até mesmo como limite material de revisão constitucional
(artigo 288.º, alínea o) da CRP).
2 — Como é sabido, a atual redação da alínea b) do artigo 227.º, n.º 1 da CRP resultou da
revisão constitucional de 2004, que passou então a dispor ser da competência do legislador regional
«[l]egislar em matérias de reserva relativa da Assembleia da República, mediante autorização desta,
com exceção das previstas nas alíneas a) a c), na primeira parte da alínea d), nas alíneas f) e i), na
segunda parte da alínea m) e nas alíneas o), p), q), s), t), v), x) e aa) do n.º 1 do artigo 165.º». Por
seu turno, o artigo 161.º, alínea e) passou a contemplar a competência parlamentar para conferir
tais autorizações legislativas às Assembleias Legislativas das regiões autónomas. O artigo 165.º,
porém, não foi tocado na revisão constitucional de 2004, o que significa que aqueles preceitos
se relacionam, desde então, com uma norma, o artigo 165.º, que foi sendo objeto de alterações
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ao longo de várias revisões constitucionais, mas não nesta de 2004. Quaisquer incoerências ou
dificuldades interpretativas emergentes do artigo 165.º da CRP, fruto desde logo da sua própria
evolução, passaram também a ser relevantes para esta nova relação normativa conformadora da
competência legislativa regional.
Atentemos, primeiramente, em alguns aspetos problemáticos emergentes da conexão entre
artigo 165.º, n.º 1, e o artigo 227.º, n.º 1, alínea b) da CRP.
Desta conexão, numa leitura imediata, resulta que, para além da exclusão da alínea b) do
n.º 1 do artigo 165.º, as regiões autónomas não podem ser autorizadas a legislar sobre diversas
matérias de ou diretamente relevantes para direitos, liberdades e garantias. Com efeito, “estado
e capacidade das pessoas” (alínea a)), “definição dos crimes, penas, medidas de segurança e
respetivos pressupostos, bem como processo criminal” (alínea c)), “regime geral da punição de
infrações disciplinares” (alínea d)), “criação de impostos e sistema fiscal (...)” (alínea i)), “(...) garan-
tias dos administrados e responsabilidade civil da Administração” (alínea s)), são apenas alguns
dos exemplos mais evidentes de matérias de ou diretamente relevantes para direitos, liberdades
e garantias que o artigo 227.º, n.º 1, alínea b) exclui da possibilidade de autorização legislativa às
regiões autónomas. Mas uma vez que tal exclusão já resultaria da vedação de autorização legisla-
tiva para legislar sobre direitos, liberdades e garantias, há que perguntar pela razão de uma dupla
proibição. Não sendo a Constituição “didática”, mas antes normativa, poderia dizer-se que a refe-
rência ao artigo 165.º, n.º 1, alínea b) importaria então uma proibição de autorização relativamente
às restantes matérias de ou diretamente relevantes para direitos, liberdades e garantias para além
das que resultam das demais alíneas.
3 — Mas entre as possibilidades de autorização legislativa às regiões autónomas contam-se
também matérias de ou diretamente relevantes para direitos, liberdades e garantias, em razão de
o artigo 227.º, n.º 1, alínea b) as não excluir na relação com o artigo 165.º, n.º 1: são disso exem-
plo os “atos ilícitos de mera ordenação social e do respetivo processo” (parte final da alínea d));
“regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública” (alínea e)); “bases do sistema
de proteção da natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural” (alínea g)); “regime geral
do arrendamento urbano” (alínea h)); “definição dos setores de propriedade dos meios de produ-
ção, incluindo dos setores básicos nos quais seja vedada a atividade às empresas privadas e a
outras entidades da mesma natureza” (alínea j)); “meios e formas de intervenção, expropriação,
nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivos de interesse público,
bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações” (alínea l)); “regime dos planos
de desenvolvimento económico e social” (primeira parte da alínea m)); “bases da política agrícola,
incluindo a fixação dos limites máximos e mínimos das unidades de exploração agrícola” (alínea n));
“bases gerais do estatuto das empresas públicas e das fundações públicas” (alínea u)); “bases do
ordenamento do território e do urbanismo” (alínea z)).
É inequívoco que estas “não exclusões” permitem às regiões autónomas legislar, mediante
autorização da Assembleia da República, sobre diversas matérias de ou diretamente relevantes
para direitos, liberdades e garantias, entre as quais relevam sobretudo, para o caso dos autos, as
que tocam o direito de iniciativa económica privada e o direito de propriedade — artigos 61.º e 62.º
da CRP — direitos fundamentais análogos aos direitos, liberdades e garantias.
Mais uma vez, não sendo a Constituição “didática”, mas antes normativa, pode dizer-se que
estas últimas permissões de autorização legislativa habilitam as regiões autónomas a legislar, se
para tal autorizadas, sobre estas matérias de ou diretamente relevantes para direitos, liberdades
e garantias, com exclusão de todas as outras.
4 — Dos dois pontos antecedentes, resulta que a expressa exclusão dos direitos, liberdades
e garantias da possibilidade de legislação regional autorizada se depara com o seguinte:
i) Tal exclusão não afasta, afinal, que possa existir legislação regional autorizada sobre matérias
de ou diretamente relevantes para direitos, liberdades e garantias, visto que o próprio artigo 227.º, n.º 1,
alínea b) o permite, numa leitura necessariamente conjunta com o artigo 165.º, n.º 1 alínea b) da CRP.
ii) Tal exclusão está duplicada a respeito de certas matérias (supra, 2), o que, na necessária
busca pela normatividade própria de cada segmento constitucional autónomo, implica questionar
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o sentido, o âmbito e a extensão da exclusão da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º de entre aquelas
mencionadas no artigo 227.º, n.º 1, alínea b) que podem acobertar legislação regional autorizada.
Uma leitura apenas do texto constitucional corre o risco de se tornar circular, contribuindo
para uma obnubilação que nos afaste do tempo e da praticabilidade. Daí que me pareça relevante
recorrer aos contributos de outros elementos do sistema constitucional.
5 — Confiramos atenção aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas. Mas não
sem antes antecipar a objeção de que se entraria assim no caminho da interpretação da Constituição
à luz do direito infraconstitucional. No caso, não é disso que se trata. Como é sabido, estabelece
o artigo 227.º, n.º 1 da CRP, que as regiões autónomas podem legislar sobre matérias enunciadas
no respetivo estatuto político-administrativo que não estejam reservadas aos órgãos de soberania.
Para o legislador constitucional, a autonomia legislativa regional tem, pois, uma dimensão não
exequível por si mesma, que apela à compleição por parte dos estatutos político-administrativos
de cada região autónoma. Tal dinâmica de compleição pode, é claro, suscitar questões de cons-
titucionalidade dos próprios estatutos político-administrativos face ao parâmetro da Constituição,
pois aqueles não perdem a sua posição infraconstitucional apesar do seu valor reforçado. Mas,
independentemente de questões específicas dessa ordem (que estiveram em causa, por exemplo,
no Acórdão n.º 403/2009), os estatutos político-administrativos refletem a opção do legislador sobe-
rano quanto ao âmbito da autonomia legislativa regional — opção essa que a própria Constituição
vincula o legislador soberano a fazer por força de uma certa conformação da autonomia legislativa
regional com assento constitucional no artigo 228.º, n.º 1 da CRP.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores (“EPARAA”), aprovado
pela Lei n.º 39/80, de agosto, na redação da Lei n.º 2/2009, de 12 de janeiro, contém diversas
disposições relevantes e reveladoras daquela opção do legislador soberano. Na economia destas
linhas, cinjamo-nos às imediatamente mais relevantes. É nos artigos 49.º e seguintes do EPARAA
que especificamente se encontra o elenco das matérias de competência legislativa própria da
Assembleia Legislativa Regional dos Açores. Aí se referem múltiplas matérias que diretamente
entroncam nos direitos, liberdades e garantias ou cuja satisfação não é possível, na prática, sem
os tocar. É o caso, desde logo, das matérias de âmbito tributário (artigo 50.º), que, ainda que com
cobertura constitucional e legal (no âmbito da lei de finanças das regiões autónomas), implicam
afetações negativas de situações jurídicas à partida protegidas por direitos, liberdades e garantias
ou direitos de natureza análoga — mormente, o direito de propriedade. Mas, para além disso, é
também o caso das competências legislativas em matéria de: “recursos piscatórios e outros recursos
aquáticos, incluindo a sua conservação, gestão e exploração”, “aquicultura e transformação dos
produtos da pesca em território regional”, “embarcações de pesca que exerçam a sua actividade
nas águas interiores e mar territorial pertencentes ao território da Região ou que sejam registadas
na Região”, “tripulações”, etc. (artigo 53.º); no domínio do comércio e indústria, “funcionamento
dos mercados regionais e da actividade económica”, “promoção da concorrência”, “licenciamento
e fiscalização da actividade industrial”, “resolução alternativa de litígios relacionados com o con-
sumo”, etc. (artigo 54.º); tantas outras matérias aí referidas no âmbito do turismo, infraestruturas,
transportes e comunicações, ambiente e ordenamento do território, etc. (artigos 55.º e seguintes);
até ao elenco geral de matérias não tematicamente agrupadas (artigo 67.º), onde pontificam as
“políticas de género e a promoção da igualdade de oportunidades” (alínea g)).
É, na prática, impossível desenvolver atividade legislativa sobre este extenso e ambicioso
leque de matérias sem tocar direitos, liberdades e garantias ou direitos fundamentais de natureza
análoga, designadamente os direitos de iniciativa económica privada e de propriedade. Mais, um
dos objetivos fundamentais da autonomia, de acordo com o artigo 3.º, alínea h) do EPARAA, é a
“efetivação dos direitos fundamentais constitucionalmente consagrados”, o que a região só poderá
fazer através do exercício das suas competências funcionais, político-legislativa e administrativa.
Seria absurdo, de resto, considerar que tal “efetivação”, que sempre implicará tocar certos direitos,
liberdades e garantias, se faria apenas através da função administrativa regional, com exclusão
da (político-)legislativa.
O Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (“EPARAM”) pertence ainda
a uma “geração estatutária” anterior, pois foi aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterada
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pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, mas ainda sem adequação posterior à revisão constitucional
de 2004. Por isso é aqui referido depois do EPARAA, que é mais detalhado quanto a estes aspetos.
O artigo 40.º do EPARAM refere-se ainda a «matérias de interesse específico», uma categoria eli-
minada do texto constitucional com a revisão constitucional de 2004. Mas as matérias aí referidas
convocam o mesmo tipo de considerações: assim, com a “política demográfica, de emigração e
estatuto dos residentes” (alínea a)); “pescas e aquicultura” (alínea f)); “regime jurídico de exploração
da terra, incluindo arrendamento rural” (alínea h)); “políticas de solos, ordenamento do território e
equilíbrio ecológico” (alínea i)); “energia de produção local” (alínea l)); “expropriação, por utilidade
pública, de bens situados na Região, bem como requisição civil” (alínea v)); “mobilização de poupan-
ças formadas na Região com vista ao financiamento de investimentos nela efetuados” (alínea dd));
“vias de circulação, trânsito e transportes terrestres” (alínea ll)); “manutenção da ordem pública”
(alínea rr)); entre outros exemplos possíveis.
É evidente que o legislador soberano pretendeu dotar as regiões autónomas de competência
legislativa num vastíssimo leque de matérias que inevitavelmente tocam direitos, liberdades e
garantias (mormente, a iniciativa económica privada e o direito de propriedade). Sublinhe-se que o
legislador soberano é aqui o legislador infraconstitucional, mas em concretização do que o legislador
constitucional lhe solicita, por via do disposto no artigo 228.º, n.º 1 da CRP (supra).
6 — Além disso, no âmbito do nosso sistema constitucional, não pode dizer-se que a juris-
prudência constitucional tenha sempre reagido imediata e negativamente, ao primeiro indício de
interferência do legislador regional no âmbito dos direitos, liberdades e garantias. Cabe fazer uma
referência ao Acórdão n.º 232/03. Neste caso, o (então) Ministro da República para a Região Autó-
noma dos Açores requeria a apreciação preventiva da constitucionalidade da norma constante do
n.º 7 do artigo 25.º do Regulamento do Concurso do Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e
Ensinos Básico e Secundário (aprovado pelo artigo 1.º do Decreto da Assembleia Legislativa Regional
dos Açores n.º 26/2003, bem como da norma constante do artigo 2.º desse Decreto), na medida em
que estabelecia uma redação provisória para o n.º 4 do artigo 23.º daquele Regulamento, aplicável
ao concurso do pessoal docente para o ano letivo de 2003/2004. Em muito reduzida síntese, as
normas em causa estabeleciam uma discriminação positiva para certos docentes com ligação à
Região Autónoma dos Açores, e o parâmetro eleito pelo requerente foi o princípio da igualdade
no acesso à função pública — artigos 13.º e 47.º, n.º 2 da CRP; portanto, um direito fundamental
inserido no catálogo dos direitos, liberdades e garantias, na sua relação com um princípio geral em
matéria de direitos fundamentais.
O Tribunal Constitucional decidiu então pronunciar-se pela inconstitucionalidade de certo seg-
mento de uma das normas em causa, mas não de outros. Relativamente a estes, que o Tribunal
Constitucional não considerou inconstitucionais, disse-se:
«Não é desrazoável pensar que uma especial ligação aos Açores possa favorecer a radicação
nesta Região e por aí a estabilização dos seus quadros docentes. Resta pois indagar se os termos
por que tal ligação é concretizada desnaturam o objectivo prosseguido e, revelando-se arbitrários
ou carecidos de adequada fundamentação, nos termos supra indicados, constituem uma discrimi-
nação constitucionalmente proibida em relação àqueles cuja candidatura é preterida pela actuação
do comando que analisamos.
[...]
[...] Não se afigura pois que, ao atentar na efectiva ou potencial prestação de serviço docente
na Região, e na opção em sede de habilitação profissional, por área considerada como carenciada
na Região Autónoma dos Açores, reveladas pela concessão de bolsa de estudo de que o candidato
beneficiou, o legislador regional haja ultrapassado a discricionariedade legislativa que lhe é con-
sentida ao utilizar um critério objectivo e racional, na medida em que exprime uma ligação àquela
Região Autónoma.
O mesmo se diga das segunda e terceira razões de preferência a que alude a alínea a) do
n.º 7 do artigo 25.º e que se referem, respectivamente, à prestação de pelo menos três anos de
serviço docente, como docente profissionalizado no respectivo grupo ou nível de docência em
escola da rede pública na Região Autónoma dos Açores, e à realização de estágio profissiona-
lizante, mesmo quando este não seja remunerado, em escola da mesma rede. Trata-se aqui de
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elementos objectivos, reveladores de uma ligação à Região Autónoma dos Açores, que não envol-
vem qualquer privilégio de naturalidade, origem ou residência e cuja eleição, para os efeitos em
vista, se enquadra pois manifestamente na liberdade de conformação que não pode deixar de ser
reconhecida ao legislador.»
Em suma, o Tribunal Constitucional considerou que o legislador regional prosseguia finalida-
des que lhe eram legítimas e, simultaneamente, justificativas de uma discriminação positiva não
arbitrária e, por conseguinte, constitucionalmente aceitável.
Fica claro, desde logo, que o Tribunal Constitucional, não alterando o parâmetro que lhe vinha
proposto pelo requerente (o que podia ter feito, de acordo com o artigo 51.º, n.º 5 da LTC, pesem
embora as particularidades do processo de fiscalização preventiva, em caso de evidência), aceitou
uma disposição legislativa regional em (ou com reflexos em) matéria de direitos, liberdades e garan-
tias (igualdade no acesso à função pública). De resto, muito embora este aresto a isso não se tenha
referido, é de admitir uma certa conformação com efeitos compressivos correlatos da discriminação
positiva aí em apreço, dada a “escassez” que por natureza caracteriza o bem envolvido: no caso,
vagas (vejam-se, aliás, as dúvidas constantes da declaração de voto da Senhora Conselheira Maria
Fernanda Palma, que se prendem, justamente, com a escassez do bem e efeitos da norma). Mutatis
mutandis, como assinala JORGE REIS NOVAIS a respeito do princípio da igualdade, «(…) havendo, é
certo, diferenciações positivas que não se reflectem negativamente na esfera jurídica de outrem,
já se, no acesso a posições ou bens escassos, há alguém que é positivamente discriminado por
causa da sua raça ou género, há outro alguém que reflexamente, por facto de ter outra raça ou
género, pode estar a ser discriminado negativamente» (cf. Princípios Estruturantes de Estado de
Direito, 2.ª ed., Almedina, Coimbra, 2023, p. 72).
Mas essa era, ainda assim, uma mera eventualidade ou contingência. No caso dos presentes
autos, a norma objeto não é de discriminação positiva, pois estabelece diretamente, não uma van-
tagem, mas uma limitação imediata para os respetivos destinatários (pese embora, ao atentar-se
no preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2020/M, se perceba que a motivação do legis-
lador regional foi a salvaguarda do setor do táxi). Daí que, o tipo de objeto normativo dos presentes
autos não seja sobreponível ao do Acórdão n.º 232/03. Todavia, é uma conclusão evidente, a de
que não se recusou uma norma regional por interferência com direitos, liberdades e garantias: pelo
contrário, entendeu-se que uma tal interferência estava justificada, nos termos brevissimamente
relatados. — Rui Guerra da Fonseca
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Diário da República, 1.ª série
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SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 6/2024
Sumário: Acórdão do STA de 24 de Janeiro de 2024, no Processo n.º 118/20.3BALSB — Pleno
da 2.ª Secção — Uniformiza a jurisprudência nos seguintes termos: «Uma sociedade
gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no
Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objecto a gestão de
participações sociais de outras sociedades que não exercem actividade no sector finan-
ceiro, não beneficia da isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º,
n.º 1, alínea e), do Código de Imposto de Selo, por não se subsumir, subjectivamente,
no conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva
2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013.»
Acórdão do STA de 24-01-2024, no Processo n.º 118-20.3BALSB — Pleno da 2.ª Secção
1 — RELATÓRIO
1.1 — “A... SGPS, S. A.”, veio, ao abrigo do disposto no artigo 25.º, n.º 2, do Regime Jurí-
dico da Arbitragem Tributária (RJAT), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro,
na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 119/2019, de 18 de Setembro, interpor para o Pleno da
Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo Recurso para Uniformização
de Jurisprudência.
1.2 — No requerimento de interposição do recurso invocou, sumariamente, que a decisão
arbitral proferida pelo Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), a 6 de Janeiro de 2021, no
processo n.º 856/2019-T, a que se dirige o recurso, está em oposição quanto à mesma ques-
tão fundamental de direito com a decisão proferida pelo mesmo Centro de Arbitragem, a 5 de
Setembro de 2020, no processo n.º 911/2019-T, já transitada em julgado (ambas as decisões
arbitrais correram termos no Centro de Arbitragem Administrativa e encontram-se publicadas em
https://caad.org.pt/tributario/decisoes/).
1.3 — Nas conclusões das alegações que acompanharam aquela interposição, defende a
Recorrente que as questões fundamentais de direito apreciadas em ambas as decisões em confronto
são as mesmas, que a decisão arbitral recorrida deve ser revogada e que deve ser uniformizada
jurisprudência que acolha o sentido perfilhado pela decisão fundamento, nos seguintes termos:
«a) Da oposição no âmbito da mesma questão fundamental de direito entre a decisão
arbitral recorrida e a decisão arbitral fundamento
A) É de sublinhar a identidade entre a questão tratada na decisão arbitral recorrida (processo
n.º 856/2019-T), de uma parte, e a decisão arbitral fundamento (processo n.º 911/2019-T), de outra
parte: em ambos os casos o que está em causa é a mesma situação e a mesma questão funda-
mental, qual seja a aplicabilidade da isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do
Imposto do Selo (CIS), a uma SGPS na posição de mutuária/devedora de juros ou comissões em
operação com uma instituição de crédito (ambas, SGPS e instituição de crédito, domiciliadas na
União Europeia).
B) Mais concretamente, o que se discutiu num e noutro caso foi esta questão fundamental de
direito: uma SGPS mutuária/devedora de juros ou comissões onerada com imposto do selo nas
situações previstas na norma de isenção contida no artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, preenche
ou não o requisito subjectivo desta norma de isenção, isto é, qualifica-se ou não como instituição
financeira, designadamente à luz dos tipos previstos na legislação comunitária (para os quais remete
a citada norma de isenção de imposto do selo)?
C) A decisão arbitral recorrida decidiu que uma SGPS não se qualificava para o efeito, e a
decisão arbitral fundamento, transitada em julgado, concluiu, pelo contrário, que uma SGPS se
qualificava para o efeito.
D) Inexiste alteração da regulamentação jurídica aplicável entre um caso e outro.
E) Deve, pois, ser admitido o presente recurso para uniformização de jurisprudência regulado
no artigo 152.º do CPTA, por remissão do artigo 25.º, n.os 2 e 3, do RJAT (na redacção dada pela Lei
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n.º 119/2019, de 18 de Setembro), e fundado na oposição sobre a mesma questão fundamental de
direito entre a decisão arbitral recorrida proferida em 22.09.2020 no processo n.º 856/2019-T, e a
decisão arbitral fundamento de 05.09.2020 proferida no processo n.º 911/2019-T, por se verificarem
os requisitos exigidos para o efeito.
b) Disposições legais violadas pela decisão arbitral recorrida
F) A decisão arbitral recorrida viola o artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, desatendendo na prá-
tica a remissão que aí se elegeu (com respeito à entidade “mutuária/devedora de juros ou comis-
sões”) para os tipos de instituições financeiras previstos na legislação comunitária, e colocando
no seu lugar, se bem se entende, uma remissão (com respeito à entidade “mutuária/devedora de
juros ou comissões”) para o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras
(RGICSF).
c) O artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS, remete (com respeito à entidade “mutuária/devedora de
juros ou comissões”) para os tipos de instituições financeiras previstos na legislação comunitária,
e a ora recorrente, uma SGPS, preenche um desses tipos.
G) Qualifica-se como instituição financeira, ao abrigo da legislação comunitária em vigor à data
dos factos que trata ex professo das instituições de crédito e financeiras, a Directiva n.º 2013/36/UE
e o Regulamento UE n.º 575/2013, o seguinte tipo de entidade, entre outros:
Artigo 3.º, n.º 1, parágrafo 22, da Directiva 2013/36/EU: [p]ara efeitos da presente diretiva,
entende-se por [...] “[i]nstituição financeira” [...] uma instituição financeira na aceção do artigo 4.º,
n.º 1, ponto 26), do Regulamento (UE) n.º 575/2013.
Artigo 4.º, n.º 1, parágrafos 3 e 26 do Regulamento UE n.º 575/2013:
3) “Instituição”: uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento;
[…]
26) “Instituição financeira”: uma empresa que não seja uma instituição, cuja atividade prin-
cipal é a aquisição de participações [...] (ênfase nosso).
H) Ora, isso é pacífico, a recorrente é, como se viu nos factos (facto sob a alínea a) na pág. 5
da decisão arbitral recorrida), uma sociedade gestora de participações sociais, isto é, uma SGPS,
uma sociedade cujas aquisições e património são constituídas nos termos legais por participações
noutras sociedades, que tem por actividade exclusiva principal (por imposição de regime legal) a
detenção de participações sociais com carácter duradouro (por oposição à actividade de venda,
intermediação ou negociação de participações).
I) Pelo que, isso é inequívoco, a recorrente subsume-se no tipo de instituição financeira pre-
visto na legislação comunitária que se reconduz às sociedades aí designadas por empresas cuja
actividade principal é a aquisição de participações sociais.
J) Também designadas estas empresas, na mesma norma comunitária sobre instituições
financeiras, para que não haja dúvida, por “sociedades gestoras de participações” (cf. o mesmo
artigo 4.º, n.º 1, no mesmo parágrafo 26, do Regulamento UE n.º 575/2013).
K) Tipo este que já ao tempo da anterior Directiva, 2006/48/CE, no seu artigo 4.º ponto 5),
aparecia no cardápio de instituições financeiras: “uma empresa que não seja uma instituição de
crédito cuja actividade principal consista em tomar participações ou em exercer [...]” (subli-
nhado e ênfase nossos).
L) Cardápio este do direito comunitário, e não o do RGICSF, que foi o eleito pelo artigo 7.º,
n.º 1, alínea e), do CIS, quando quis delimitar o universo de entidades mutuárias/oneradas com
juros/comissões subjectivamente cobertas pela isenção aí estabelecida.
M) Preenche, pois, a recorrente, o requisito subjectivo da isenção previsto para o mutuário/
devedor de juros ou comissões no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do CIS.
d) Como se furta a decisão arbitral recorrida a esta conclusão, e o vício em que labora
N) Salvo o devido respeito, a decisão arbitral recorrida passa ligeira por sobre a legislação
comunitária para a qual remete a norma de isenção, limitando-se praticamente a referenciar a sua
existência e a identificá-la correctamente (págs. 13 e segs. da decisão arbitral),
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O) e depois dessa referência passa a focar-se, sem explicações, que nenhuma entendeu ser
de dar, no RGICSF, como se a remissão da norma de isenção em causa tivesse sido feita para esta
última peça legislativa (cf. págs. 15 e segs. da decisão arbitral recorrida).
P) Dito de outra perspectiva, enquanto na decisão arbitral fundamento se analisa efectivamente
a legislação para a qual remete a norma de isenção em aplicação, no caso legislação comunitária,
Q) na decisão arbitral recorrida começa-se também por aludir a essa legislação, mas ela é
depois ignorada na prática quando se passa à análise da aplicabilidade ao caso da mesma norma
de isenção, para ser retomada no fim para efeitos meramente decorativos/conclusivos.
R) Em suma, na análise do tema, na aplicação do mesmo artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS,
a decisão arbitral recorrida aplica antes o RGICSF, isto é, legislação distinta da eleita pela citada
norma de isenção quando quis delimitar o tipo de mutuário (e devedor de juros ou comissões)
elegível para efeitos da isenção.
S) O que não pode ser, como bem observa a decisão arbitral fundamento (nas suas págs. 10
e 11), em reacção a perspectiva igual que a AT havia adoptado:
Certo é que na transposição da Diretiva 2013/36/EU para o direito interno, o legislador nacional
adotou um conceito mais restritivo de “instituição financeira”, caracterizando como tal “as sociedades
gestoras de participações sociais sujeitas a supervisão do Banco de Portugal”.
No entanto, para efeitos da aplicação da isenção do imposto de selo, o artigo 7.º n.º 1,
alínea e), não remete para o direito interno, mas para o direito da União Europeia, o que significa
que a definição constante do artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras, aditado pelo diploma que procedeu à transposição da Diretiva, releva para os demais
efeitos da regulação das sociedades gestoras de participações sociais, e não para o específico
aspeto da isenção de imposto de selo.
e) Acresce que a norma de isenção tem uma segunda e também inequívoca indicação,
de que a delimitação dos mutuários (e devedores de juros e comissões) elegíveis não é para
ser feita pelo RGICSF
T) Se, à semelhança do que pensou e como laborou a decisão arbitral recorrida, para o requisito
subjectivo no destino (mutuária) em vez de se olhar ao cardápio previsto na legislação comunitá-
ria, houvesse que olhar para o cardápio previsto no RGICSF (para o requisito subjectivo aplicável
na origem mutuante), a norma de isenção escusava de se ter dado ao trabalho de utilizar a longa
e diferente formulação que utilizou para delimitar o requisito subjectivo no destino, bastando-lhe
simplesmente dizer o seguinte (sublinhados nossos):
“1 — São também isentos do imposto:
[...]
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito
concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras [requisito
subjectivo na origem] a entidades do mesmo tipo e a sociedades de capital de risco [requisito
subjectivo no destino], umas e outras domiciliadas [...] [requisito subjectivo comum na origem e no
destino]”.
U) Mas não, não quis dizer isso, não quis que quanto ao destino as entidades fossem as
mesmas que as da origem + as sociedades de capital de risco.
V) Quis antes contrapor, quando chegou a vez de expressar o requisito subjectivo específico
no destino que as sociedades haviam de ser “sociedades de capital de risco, bem como socieda-
des ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades
financeiras e instituições financeiras previstos na legislação comunitária, [...]”.
W) Ignorar esta contraposição na norma de isenção, como fez a decisão arbitral recorrida, é
não só ignorar a formulação expressa e clara da norma de isenção, mas ignorar também o contraste
e diferença que esta norma instituiu entre o requisito subjectivo específico na origem, e o requisito
subjectivo específico no destino.
X) E foi mais este dado normativo diferenciador inequívoco, constante da norma de isenção,
que a decisão arbitral recorrida, salvo o devido respeito, atropelou.
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f) Acresce que não se compreende a teima da AT em recusar aplicar esta isenção às
mutuárias SGPS, sabendo-se que sanciona expressamente a sua aplicabilidade a entidades
mutuárias sem correspondência nos tipos previstos no RGICSF, e mais distantes destes do
que uma SGPS
Y) O que se pretende com a isenção do artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do CIS? Como primeiro
objectivo, eventualmente entre outros, parece evidente que está o de não onerar com imposto
entidades e sociedades com funções de intermediação no ciclo produtivo-financeiro.
Z) Ora, as SGPS são isso mesmo. Não exercem nem podem exercer uma actividade eco-
nómica directa, antes intervêm indirectamente, intermediando o ciclo produtivo e financeiro na
economia, detendo, gerindo e financiando outros actores (as suas participadas) que, estes sim,
têm actividade operacional, directa, por oposição a uma actividade de intermediação no circuito
económico-financeiro.
AA) E o que é mais estranho é que a AT se oponha à aplicação da isenção em causa aos
créditos contraídos (e respectivos juros, garantias e comissões) pelas SGPS,
BB) quando com respeito a uma entidade investidora em imobiliário e projectos imobiliários
como um fundo de investimento imobiliário (a mais das vezes de subscrição particular), a AT já
considera estar-se perante uma instituição financeira à luz do direito comunitário, para cúmulo ape-
lando para o efeito não à legislação comunitária que lida ex professo com as instituições de crédito
e financeiras, mas à legislação sobre branqueamento de capitais, que apenas incidentalmente
lida com o conceito de instituições financeiras, e para os específicos propósitos da luta contra o
branqueamento de capitais (cf. a resposta a Pedido de Informação se juntou como Doc. n.º 76 ao
PPA, no Processo n.º 2017000303 — IVE n.º 11733, com despacho concordante de 07.07.2017,
da Directora-geral da AT).
CC) E o que é mais estranho também é que a AT com respeito aos Fundos de Capital de Risco
(“FCR”) e Sociedades de Capital de Risco (“SCR”), isto é, patrimónios autónomos e sociedades, que
se dedicam também à detenção e gestão de participações sociais, considera que os mesmos se
qualificam para efeitos da isenção (preenchem, incluindo os FCR, o requisito subjectivo da isenção
dirigido ao mutuário) — cf. em especial o Parecer n.º 25/2013, de 28 de Junho de 2013, do CEF,
ponto 37 —, e quando chega às SGPS diz que estas já não se qualificariam.
DD) Não são as SCR, FCR e SGPS, tudo entidades que em última instância se dedicam à
tomada e gestão de participações sociais? Sim, são.
EE) Por que razão então para umas se leva até em linha de conta o que apenas resulta do
direito comunitário relativo à prevenção do branqueamento de capitais (FCR), e com respeito às
outras (SGPS) se silencia até o que resulta do direito comunitário que se dedica ex professo às
instituições de crédito e financeiras?
FF) O não porque não aplicado pela AT às SGPS, em violação do que igualmente, e por maio-
ria de razão (textos legais que se dedicam ex professo às instituições de crédito e às instituições
financeiras), resulta dos textos legais comunitários, é uma arbitrariedade e ilegalidade agravada
por este motivo.
g) Adicionalmente, violação também do direito comunitário, pela decisão arbitral recorrida
GG) Parte substancial do imposto do selo aqui em causa diz respeito a comissões bancárias
pagas pela colocação bancária de dívida da SGPS sob a forma da emissão de papel comercial e
obrigações, junto de público investidor na mesma.
HH) Como a ora recorrente lembrou ao Tribunal a quo, a Directiva 2008/7/CE proíbe expressa-
mente os Estados Membros de sujeitar a tributação indirecta “Os empréstimos, incluindo os estatais,
contraídos sob a forma de emissão de obrigações ou outros títulos negociáveis, independentemente
de quem os emitiu, e todas as formalidades conexas, bem como a criação, emissão, admissão à
cotação em bolsa, colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros
títulos negociáveis (cf. artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da referida Directiva 2008/7/CE sublinhado e
destaque nossos).
II) Ora, estando assente a não sujeição a imposto do selo das operações de emissão de obriga-
ções e papel comercial nos termos da disposição comunitária supra referida, julga a ora recorrente,
e assim o disse junto do Tribunal a quo, que o texto supra citado do artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da
Directiva 2008/7/CE incorpora também a proibição de sujeição a imposto do selo dos encargos
decorrentes dos contratos de colocação da emissão de obrigações e papel comercial, maxime as
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comissões cobradas pelos bancos (instituições que detêm o exclusivo legal do serviço financeiro
de tomada firme e colocação junto do público de emissões de valores mobiliários) na vigência dos
referidos contratos, por revestirem a natureza de “formalidades conexas” com estas emissões de
títulos de dívida. E, bem assim, por estar em causa nesses contratos e respectivas comissões
“a colocação em circulação ou negociação dessas obrigações ou de outros títulos negociáveis”.
JJ) Sobre esta segunda ilegalidade (violação da Directiva comunitária que proíbe a tributação
indirecta de reuniões de capital) mal se percebe o raciocínio da decisão arbitral recorrida que, salvo
o devido respeito, parece à ora recorrente falho de lógica, como supra se desenvolveu.
KK) Mas o que importa agora sobretudo salientar é que em face do texto comunitário relevante
e do que se conhece da jurisprudência comunitária sobre o assunto, a conclusão é de que no mínimo
há lugar a dúvida muito séria sobre a compatibilidade desta tributação sobre comissões de contratos
de colocação de títulos de dívida, com o artigo 5.º, n.º 2, alínea b) da Directiva 2008/7/CE.
LL) Donde que no mínimo era exigível ao Tribunal a quo que tivesse procedido a reenvio
prejudicial junto do TJUE, conforme obrigação previstas no artigo 267.º do Tratado sobre o Fun-
cionamento da União Europeia (TFUE) — no TCE, artigo 234.º, e anteriormente ainda, artigo 177.º
MM) Donde que no mínimo o Tribunal a quo violou com a sua decisão arbitral nesta matéria
o artigo 267.º do TFUE (e com elevada probabilidade violou também o artigo 5.º, n.º 2, alínea b)
da Directiva n.º 2008/7/CE, como se referiu supra), que estabelece o mecanismo, poder dever, do
reenvio prejudicial.
NN) Sendo de acrescentar que os Tribunais arbitrais tributários que funcionam sob a égide
do CAAD são sujeitos deste dever, como se pronunciou já o TJUE no acórdão de 12 de Junho de
2014, proferido no processo n.º C-377/13.
OO) Perguntar-se-á: e que tem o STA que ver com esta violação do direito comunitário que
a ora recorrente acusa o Tribunal a quo de ter perpetrado na sua decisão? Que tem o STA que
ver com isto, se o RJAT não previu recurso para fiscalização de violações do direito comunitário?
PP) É realmente certo que o RJAT só previu recursos para (i) fiscalização de violações do direito
constitucional, para (ii) uniformização de jurisprudência (incluindo uniformização de jurisprudência
de origem exclusivamente arbitral) e para (iii) fiscalizar a violação de algumas normas e princípios
processuais e de construção das sentenças tidas como tendo maior relevo.
QQ) Mas à ora recorrente parece certo também que o princípio comunitário da equivalência
não tolera que um direito nacional preveja este espectro de fiscalização das decisões arbitrais tribu-
tárias sem que, equivalentemente, preveja fiscalização nenhuma das mesmas quanto a violações
do direito comunitário, nem mesmo quando estejam em causa disposições fundamentais de direito
comunitário como é o caso das disposições do TFUE, incluindo a norma do reenvio prejudicial aí
prevista.
RR) Veja-se, a propósito da exigência de paridade de tratamento do direito comunitário com
o direito nacional, exigido pelo princípio comunitário da equivalência, entre muitos outros os acór-
dãos do TJUE proferidos nos processos n.º C-161/15 e n.º C-126/97, supra transcritos nas partes
fundamentais.
SS) Ora, o TFUE (onde se encontra a regra do reenvio prejudicial dirigida aos Tribunais nacio-
nais), juntamente com o Tratado da UE, está para o direito comunitário como a Constituição está
para o direito nacional. As normas destes dois tratados representam a lei fundamental, e o direito
dito originário, da União Europeia.
TT) Mais ainda, a nossa Constituição reconhece preeminência e o primado, não só ao direito
desses dois Tratados, o chamado direito comunitário originário, mas também a todo o direito
comunitário derivado, de que são exemplo os regulamentos e as directivas comunitárias, com
ressalva apenas do seu respeito pelos princípios fundamentais do Estado de direito democrático
(cf. artigo 8.º, n.º 4, da Constituição).
UU) Ora, se o RJAT prevê e outorga o direito de recurso das decisões arbitrais para efeitos
de fiscalização de desconformidades relativamente a normas da Constituição (cf. o seu artigo 25.º,
n.º 1), como aliás o faz também a própria Constituição com respeito às decisões jurisdicionais em
geral (cf. o seu artigo 280.º — “Fiscalização concreta da constitucionalidade e da legalidade”),
VV) o princípio comunitário da equivalência, que exige paridade de tratamento para o direito
comunitário, impõe no caso que seja admitido recurso para fiscalização de incumprimento pelo
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Tribunal arbitral a quo de norma do TFUE. Ou até mesmo para fiscalização de incumprimento de
norma de Directiva.
WW) E mais ainda: se é emprestada importância à coerência e aplicação uniforme do edifício
jurídico infra-constitucional interno, a pontos que justificam a previsão de recurso das decisões
arbitrais por oposição de julgados,
XX) por identidade e maioria de razão o princípio comunitário da equivalência imporá que
seja igualmente controlada, via recurso, a correcta aplicação pelas decisões arbitrais do princípio
comunitário fundamental do reenvio prejudicial (constante do artigo 267.º do TFUE).
YY) Reenvio prejudicial este que é a ferramenta jurídica que justamente, no plano comunitá-
rio, visa também (entre o mais) salvaguardar o objectivo (também dos recursos por oposição de
julgados) de assegurar a coerência e uniformidade do edifício jurídico comunitário in action.
ZZ) No mais, está-se em crer que recurso nesta matéria deve ser dirigido ao STA (e não ao
TCA) em aplicação do critério do CPPT (onde se encontra o processo judicial gémeo da arbitragem
tributária, a impugnação judicial) e do ETAF para os casos, como o da presente matéria, em que
esteja em causa matéria de direito e a decisão recorrida seja uma decisão de mérito.
AAA) A terminar, mais se requer que se dúvidas houver sobre o que exige o princípio comunitário
da equivalência (ou da paridade de tratamento) com respeito à fiscalização em sede de recurso de
violações por decisões arbitrais do princípio e obrigação comunitária do reenvio prejudicial, deverá
então este Tribunal, crê-se, efectuar reenvio prejudicial para o TJUE, com pedido de aclaração a
este concreto propósito.
BBB) E nesse caso a recorrente desde já se dispõe a colaborar na formulação da pergunta
ou perguntas a endereçar ao TJUE.
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS. DOUTAMENTE SUPRIRÃO,
— DEVE SER ADMITIDO O PRESENTE RECURSO POR SE VERIFICAREM OS PRESSU-
POSTOS LEGAIS PARA O EFEITO,
— DEVE SER ANULADA A DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA,
— E DEVE SER EMITIDO ACÓRDÃO POR ESTE TRIBUNAL DECIDINDO A QUESTÃO
CONTROVERTIDA NOS TERMOS PETICIONADOS, COM A CONSEQUENTE ANULAÇÃO DAS
AUTOLIQUIDAÇÕES DE IMPOSTO DO SELO REPERCUTIDO NA ORA RECORRENTE, IDEN-
TIFICADAS NA PETIÇÃO ARBITRAL, RELATIVAS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO E EMISSÕES
OBRIGACIONISTAS E DE PAPEL COMERCIAL COM O Banco 1..., A Banco 2..., O Banco 3..., O
Banco 4..., O Banco 5..., O Banco 6..., A Banco 7..., A Banco 8..., O Banco 9... E O Banco 10... E
REFERENTES AOS PERÍODOS DE OUTUBRO DE 2014 A DEZEMBRO DE 2015, IMPOSTO DO
SELO ESTE NO MONTANTE TOTAL DE 164.936,75 (CFR. A ALÍNEA G) DOS FACTOS DADOS
COMO PROVADOS NA PÁG. 6 DA DECISÃO ARBITRAL RECORRIDA), COM TODAS AS CON-
SEQUÊNCIAS LEGAIS, DESIGNADAMENTE O REEMBOLSO À ORA RECORRENTE DESTA
QUANTIA, ACRESCIDO DE JUROS INDEMNIZATÓRIOS À TAXA LEGAL CONTADOS DESDE A
DATA DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REVISÃO OFICIOSA, 12 DE SETEMBRO DE 2019
(CFR. DOC. N.º 12 JUNTO À PETIÇÃO ARBITRAL), ATÉ AO SEU INTEGRAL REEMBOLSO.»
1.4 — A Autoridade Tributária e Aduaneira (que infra passamos a designar apenas como
Recorrida), não obstante ter sido notificada da interposição do recurso, não apresentou contra-
-alegações.
1.5 — O Exmo. Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer do qual se extrai, em resumo
nosso, que entende que só deve ser objecto de uniformização a questão de saber se as SGPS
devem ser consideradas “instituições financeiras” para efeitos de beneficiarem da isenção prevista
na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Código de Imposto de Selo, questão relativamente à qual
defende estarem reunidos os requisitos do recurso de uniformização de jurisprudência, pugnando
no sentido de essa uniformização ser realizada com o acolhimento da decisão arbitral fundamento.
No que respeita à segunda questão, “sujeição a imposto de selo dos encargos suportados pela
Recorrente e relacionados com contratos de emissão de obrigações e de papel comercial”, não
tendo a questão sido apreciada na decisão arbitral que serve de fundamento, conclui no sentido de
não estarem verificados relativamente a ela os pressupostos do recurso para uniformização.
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1.6 — Por acórdão proferido de 23 de Março de 2022 foi decidido por este Pleno que estavam
verificados os requisitos formais e substanciais de admissão do Recurso para Uniformização de
Jurisprudência quanto à questão de saber se a isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do
Código do Imposto do Selo (CIS) se aplica a uma SGPS na posição de mutuária/devedora de juros
ou comissões em operação com uma instituição de crédito (ambas, SGPS e instituição de crédito,
domiciliadas na União Europeia) e submeter ao Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte
questão prejudicial:
«Uma sociedade gestora de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo
disposto no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objecto a gestão de
participações sociais doutras sociedades que não integram o sector dos seguros, subsume-se ao
conceito de instituição financeira constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/EU
e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento UE n.º 575/2013?».
1.7 — Por acórdão de 26 de Outubro de 2023 o Tribunal de Justiça da União Europeia decla-
rou o seguinte:
«O artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho,
de 26 de junho de 2013, relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão
prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE
e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE, e o artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento
(UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013, relativo aos
requisitos prudenciais para as instituições de credito e para as empresas de investimento e que
altera o Regulamento devem ser interpretados no sentido de que:
uma empresa cuja actividade consista na aquisição de participações em sociedades que não
exerçam actividades no sector financeiro não está abrangida pelo conceito de «instituição finan-
ceira», na acepção desta directiva e deste regulamento».
1.8 — As partes e o Ministério Público neste Supremo Tribunal foram notificados do acórdão
do TJUE nada tendo requerido ou promovido.
1.9 — Cumpre, pois, decidir, submetendo-se o mérito do recurso a julgamento do Pleno deste
Supremo Tribunal Administrativo.
2 — OBJECTO DO RECURSO
2.1 — Com a interposição do presente recurso pretende a Recorrente que se uniformize juris-
prudência relativamente a uma mesma questão fundamental de direito que em seu entender foi
decidida em sentido oposto nos acórdãos arbitrais recorrido e fundamento e que é a de saber se a
isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do Código do Imposto do Selo (CIS) se aplica a uma
SGPS na posição de mutuária/devedora de juros ou comissões em operação com uma instituição
de crédito (ambas, SGPS e instituição de crédito, domiciliadas na União Europeia).
2.2 — Uma vez que por acórdão de 22 de Março de 2023 foi já confirmada a verificação dos
pressupostos formais e substanciais de admissão do presente Recurso para Uniformização de
Jurisprudência, a única questão que importa decidir é, pois, a de saber se a isenção prevista no
artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do Código do Imposto do Selo (CIS) se aplica a operações de financiamento
ou de utilização de crédito (bem como aos respectivos juros, comissões e garantias associadas),
em que seja parte uma Sociedade Gestora de Participações Sociais (SGPS). Ou, o mesmo é dizer,
decidir qual o sentido em que deve ser uniformizada a jurisprudência quanto à questão de saber
se a Requerente, enquanto SGPS, integra o elemento subjectivo da norma de isenção consagrada
no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do CIS.
3 — FUNDAMENTAÇÃO
3.1 — Fundamentação de facto
3.1.1 — Na decisão recorrida foi dada como provada e não provada a seguinte matéria de
facto:
«I — Consideram-se provados os seguintes factos
a) A Requerente é uma SGPS, sedeada em Portugal, isto é, uma sociedade gestora de partici-
pações sociais prevista e regulada no Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, com as alterações
subsequentes que exerce uma atividade económica de forma apenas indireta.
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b) A atividade económica é exercida de forma indirecta, através da gestão de participações
sociais, nas sociedades suas participadas. O papel da Requerente é de intermediação no circuito
financeiro, competindo ao conselho de administração a celebração de contratos de financiamento
e de empréstimo incluindo os de médio e longo prazo, internos e externos.
c) Encontra-se registada no serviço de finanças de Lisboa — 11, pelo exercício da atividade
económica com o CAE 70100 — atividades das sedes sociais.
d) No âmbito da atividade que desenvolve, tem vindo a recorrer a financiamento junto de ins-
tituições de crédito, ou colocado por instituições de crédito junto de investidores (papel comercial
e obrigações), conforme contratos já elencados e que aqui se dão por integralmente reproduzidos
para todos os efeitos legais.
e) Nos respetivos contratos de financiamento junto das referidas instituições de crédito as
mesmas liquidaram e entregaram ao Estado Imposto do Selo, na qualidade de sujeitos passivos,
nos termos da Verba 17 da TGIS, que fizeram repercutir o respetivo encargo (comissões pelos
serviços prestados) na esfera da Requerente.
f) As aludidas instituições bancárias em causa estão sedeadas em Portugal.
g) O Imposto do Selo repercutido na esfera da Requerente, pelas referidas entidades bancá-
rias, nestas circunstâncias, referente aos períodos aqui em causa (Outubro de 2014 a Dezembro
de 2015) totaliza o montante de € 164.936,75.
h) A Requerente usou do recurso prévio à via administrativa (pedido de revisão oficiosa
Pº 3344201802000741) que viu indeferido e que é objeto do presente pedido de pronúncia arbitral.
II — Factos não provados e fundamentação da fixação da matéria de facto
Os factos dados como provados são aqueles que o Tribunal considera relevantes, não se
considerando factualidade dada como não provada que tenha interesse para a decisão.»
3.1.2 — Na decisão arbitral fundamento constam, como apurados e não apurados, os
seguintes factos:
«4 — Os factos relevantes para a decisão que são tidos como assentes são os seguintes.
A) A Requerente é uma sociedade gestora de participações sociais, que se encontra regulada
pelo Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de Dezembro, e está domiciliada em Portugal;
B) No âmbito da sua atividade, tem vindo a recorrer a financiamento junto de instituições de
crédito, tendo celebrado contratos de crédito com o Banco 11..., S. A. e o Banco 6..., a que se refe-
rem os documentos n.os 11 e 12 juntos com o pedido arbitral, e contratos de crédito com a Banco 2...
(Banco 2.), a que se referem os documentos n.os 13 e 14 juntos com o pedido arbitral;
C) As instituições de crédito liquidaram e entregaram ao Estado imposto de selo incidente sobre
as operações de crédito, nos períodos de janeiro de 2015 a outubro de 2016 e março de 2017 a
outubro de 2018, de acordo com o quadro abaixo descrito:
Guia do Imposto do Selo Valor de Imposto
Instituição de crédito Data da liquidação
(n.º) (€)
Banco 2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Jan/15 80416232620 28.312.73
Jul/15 80433166398 29.032,19
Jan/16 80449987760 25.917,57
Jul/16 80465872867 27.375,01
Out/16 80473569728 10.031,49
Jun/17 80489745660 1.111,65
Jul/17 80491382090 39.045,62
Jan/18 80501876561 11.440,00
Abr/18 80506820041 684,00
Jun/18 80510425925 51.708,33
Jul/18 80512103259 691,60
Out/18 80517293951 1.002,64
Subtotal Banco 2 . . . . . . . . . . . . . . . 226.352,83
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Guia do Imposto do Selo Valor de Imposto
Instituição de crédito Data da liquidação
(n.º) (€)
Banco 6 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . Mar/15 80422116319 665.967,19
Abr/15 80424936640 7.995,33
Mai/15 80427718953 10.163,47
Mar/16 80455382425 106.745,23
Abr/16 80457988908 4.663,89
Mar/17 80484755005 86.943,00
Abr/18 80500153256 86.943,00
Subtotal Banco 6 . . . . . . . . . . . . . . . 969.421,11
TOTAL . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1.195.773,94
D) As instituições de crédito fizeram repercutir o imposto de selo liquidado na esfera jurídica
da Requerente, enquanto entidade mutuária, que suportou integralmente o imposto.
E) Em 22 de Janeiro de 2019, a Requerente apresentou pedido de revisão oficiosa contra os
atos de liquidação de imposto de selo emitidos no período de janeiro de 2015 a outubro de 2016,
que foi indeferido por despacho do chefe de divisão do serviço central de 27 de setembro de 2019,
praticado ao abrigo de subdelegação de competências, com base na informação dos serviços
n.º 270 — APT 2019, que consta do documento n.º 3 junto com o pedido arbitral e aqui se dá como
reproduzida;
F) Na informação conclui-se que o pedido de revisão é tempestivo, atendendo ao disposto na
2.ª parte do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, apenas quanto aos atos de liquidação praticados até 30
de março de 2016 (pontos 35 e 36), e que os juros, comissões e utilização de crédito referentes
às operações de financiamento não estão isentos de imposto de selo, visto que a Requerente não
se qualifica como instituição financeira e não preenche os pressupostos da isenção prevista no
artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto de Selo (ponto 104);
G) Em 23 de Janeiro de 2019, a Requerente apresentou reclamação graciosa contra os atos
de liquidação de imposto de selo emitidos no período de março de 2017 a outubro de 2018, que foi
indeferida por despacho do chefe de divisão do serviço central de 27 de setembro de 2019, praticado
ao abrigo de subdelegação de competências, com base na informação dos serviços n.º 271-APT
2019, que consta do documento n.º 4 junto com o pedido arbitral e aqui se dá como reproduzida;
H) Na informação conclui-se que os juros, comissões e utilização de crédito referentes às
operações de financiamento não estão isentos de imposto de selo, visto que a reclamante não
se qualifica como instituição financeira e não preenche os pressupostos da isenção prevista no
artigo 7.º, n.º 1, alínea e), do Código do Imposto de Selo (ponto 88).
Factos não provados
Não há factos não provados que tenham relevo para a apreciação da causa.»
3.2 — Fundamentação de direito
3.2.1 — Admitido que foi o presente recurso para Uniformização de Jurisprudência, a questão
de mérito a decidir é, pois, a de saber se a isenção prevista no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do Código
do Imposto do Selo (CIS) se aplica a uma Sociedade Gestora de Participações Sociais na posição
de mutuária/devedora de juros ou comissões em operação com uma instituição de crédito. Dito de
outro modo, impõe-se agora decidir como deve ser interpretado o artigo 7.º, n.º 1 alínea e) do CIS
no que respeita ao elemento subjectivo aí consagrado, isto é, em que termos deve ser definido o
conceito de instituição financeira convocado pelo legislador nacional como pressuposto de aplicação
da isenção consagrada no diploma legal e norma ora referidos.
3.2.2 — Vejamos, então, começando por recordar que o artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do CIS),
sob a epígrafe «Outras isenções», dispõe o seguinte:
«1 — São também isentos do imposto:
e) Os juros e comissões cobrados, as garantias prestadas e, bem assim, a utilização de crédito
concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras a sociedades
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de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma e objecto preencham os tipos
de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras previstos na legislação
comunitária, umas e outras domiciliadas nos Estados membros da União Europeia ou em qualquer
Estado, com excepção das domiciliadas em territórios com regime fiscal privilegiado, a definir por
portaria do Ministro das Finanças;» (sublinhado de nossa autoria).
3.2.3 — Resulta da alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do CIS, para o que ora releva, que a isen-
ção do Imposto de Selo no que respeita a operações de concessão de crédito (bem como aos
juros, comissões e garantias que eventualmente lhe estejam associados) está dependente de: (i) o
crédito ser concedido por instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições financeiras
domiciliadas em Estados Membros da União Europeia ou em qualquer outro Estado; (ii) o crédito
ser concedido a sociedades de capital de risco, bem como a sociedades ou entidades cuja forma
e objecto preencham os tipos de instituições de crédito, sociedades financeiras e instituições finan-
ceiras previstos na legislação comunitária, domiciliadas em Estados Membros da União Europeia
ou em qualquer outro Estado; (iii) nenhuma das instituições envolvidas nas operações em causa
(entidade que financia ou entidade que beneficia ou utiliza o crédito) esteja domiciliada em território
em que vigore um regime fiscal privilegiado.
3.2.4 — As partes não discutem que os créditos foram concedidos por instituições de crédito
e reconhecem que estas instituições ou a Recorrente não estão domiciliadas em Estado-Membro
ou em território onde vigore qualquer regime fiscal privilegiado.
3.2.5 — Dissentem, no entanto, relativamente à susceptibilidade das SGPS se submeterem ao
conceito de instituição financeira ou ao tipo e forma de instituição financeira para que o legislador
nacional remete no artigo 7.º, n.º 1, alínea e) do CIS.
Para a Recorrente, com reconhecimento expresso da decisão arbitral fundamento, esta
qualidade está-lhe expressamente reconhecida pelos artigos 3.º, n.º 1, ponto 22) da DIRECTIVA
2013/36/EU e 4.º, n.º 1, ponto 26) do REGULAMENTO (EU) N.º 575/2013 (doravante identificadas
apenas por DIRECTIVA E REGULAMENTO).
Para a Recorrida, como consta da decisão arbitral recorrida, a Recorrente não detém essa
qualidade uma vez que, por força do artigo 2.º-A do RGICSF, que transpôs para o direito interno
a identificada DIRECTIVA, só integram tal conceito as SGPS sujeitas à supervisão do Banco de
Portugal.
3.2.6 — Tendo presente o teor do acórdão proferido no processo C-290/22, pelo Tribunal de
Justiça da União Europeia há que reconhecer que a Recorrente não detém, para efeitos do pre-
ceituado no artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do
Regulamento UE n.º 575/2013, a qualidade de instituição financeira.
3.2.7 — Efectivamente, no mencionado acórdão, veio o TJUE esclarecer que:
«54 Em primeiro lugar, no que diz respeito à redação do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva
2013/36, esta disposição refere que, para efeitos desta diretiva, se deve entender por «instituição
financeira» uma instituição financeira na aceção do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento
n.º 575/2013.
55 O artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, deste regulamento, lido em conjugação com o seu artigo 4.º,
n.º 1, ponto 3, enuncia que, na aceção do referido regulamento, entende-se por «instituição finan-
ceira» uma empresa que não seja uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento,
cuja atividade principal é a aquisição de participações ou o exercício de uma ou mais das ativida-
des enumeradas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36, incluindo uma companhia
financeira, uma companhia financeira mista, uma instituição de pagamento e uma sociedade de
gestão de ativos. Este artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, exclui, em contrapartida, do conceito de «insti-
tuição financeira» as sociedades gestoras de participações no setor dos seguros e as sociedades
gestoras de participações de seguros mistas.
56 Esta disposição menciona, assim, de maneira geral, que as empresas cuja atividade
principal consista na aquisição de participações estão abrangidas pelo conceito de «instituição
financeira», na aceção deste regulamento, e, na sua versão aplicável às datas pertinentes dos
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processos principais, exclui deste conceito unicamente as instituições de crédito, as empresas de
investimento e algumas sociedades gestoras de participações no setor dos seguros.
57 A este respeito, importa especificar que, embora o artigo 1.º, ponto 2, alínea a), iii), do
Regulamento 2019/876 preveja uma nova redação do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento
n.º 575/2013, que também exclui do conceito de «instituição financeira», na aceção deste regula-
mento, as sociedades gestoras de participações no setor puramente industrial, resulta da decisão
de reenvio no processo C-290/22 que esta nova redação não é aplicável ratione temporis aos
processos principais.
58 Além disso, embora a redação do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013
vise as empresas cuja atividade principal é o exercício de uma ou mais das atividades enumeradas
no anexo I, pontos 2 a 12 e 15, da Diretiva 2013/36, atividades essas que integram o setor finan-
ceiro, a utilização da conjunção coordenativa «ou» indica que o legislador da União não quis que
o exercício direto de uma ou mais dessas atividades fosse um critério de definição do conceito de
«instituição financeira», na aceção do Regulamento n.º 575/2013.
59 Não obstante, importa também sublinhar que resulta da redação do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26,
do Regulamento n.º 575/2013 que as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas
devem ser consideradas «instituições financeiras», na aceção deste regulamento.
60 Ora, por um lado, o artigo 4.º, n.º 1, ponto 20, do referido regulamento enuncia que, na
aceção deste, se entende por «companhia financeira» uma instituição financeira que não seja uma
companhia financeira mista e cujas filiais sejam exclusiva ou principalmente instituições de crédito,
empresas de investimento ou instituições financeiras, sendo pelo menos uma destas filiais uma
instituição de crédito ou uma empresa de investimento.
61 Por outro lado, resulta do artigo 4.º, n.º 1, ponto 21, do Regulamento n.º 575/2013, lido
em conjugação com o artigo 2.º, ponto 15, da Diretiva 2002/87, que deve ser considerada uma
«companhia financeira mista», na aceção deste regulamento, uma empresa-mãe, que não é uma
instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa de investimento, a qual em conjunto
com as suas filiais, de que pelo menos uma é uma instituição de crédito, uma empresa de seguros
ou uma empresa de investimento, e com quaisquer outras entidades, constitui um conglomerado
financeiro,
62 Afigura-se assim que as companhias financeiras e as companhias financeiras mistas
constituem tipos de sociedades concretamente definidas que se caracterizam simultaneamente
pelo facto de a sua atividade principal consistir na aquisição de participações e pela existência de
relações específicas com uma instituição de crédito, uma empresa de seguros ou uma empresa
de investimento.
63 Daqui resulta que a referência expressa, no artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento
n.º 575/2013, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas não teria nenhuma
utilidade se esta disposição devesse ser entendida, pelo simples facto de visar as empresas cuja
atividade principal consista na aquisição de participações, como integrando sistematicamente no
conceito de «instituição financeira», na aceção deste regulamento, todas as sociedades que exer-
cem essa atividade principal.
64 No entanto, como a advogada-geral salientou no n.º 41 das suas conclusões, resulta dos
próprios termos do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 que a lista das institui-
ções financeiras enunciada nesta disposição não é exaustiva. Por conseguinte, da referência, nesta
disposição, às companhias financeiras e às companhias financeiras mistas não se pode deduzir
que a inexistência de certas relações específicas com uma instituição de crédito, uma empresa de
seguros ou uma empresa de investimento obsta necessariamente à qualificação de «instituição
financeira», na aceção deste regulamento.
65 Em segundo lugar, o contexto em que o artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Diretiva 2013/36 e o
artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 se inserem demonstra que o legislador da
União definiu o regime aplicável às instituições financeiras com base na existência de uma relação
entre estas e o exercício de determinadas atividades do setor financeiro.
66 Antes de mais, o principal elemento do regime aplicável às instituições financeiras definido
pela Diretiva 2013/36 diz respeito à possibilidade de estas exercerem, no âmbito da liberdade de
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estabelecimento e da livre prestação de serviços, atividades do setor financeiro noutro Estado-
-Membro.
67 Com efeito, o artigo 34.º desta diretiva, sob a epígrafe «Instituições financeiras» e que cons-
titui o único artigo da diretiva que se refere unicamente às instituições financeiras, autoriza essas
instituições, em certas condições, a exercerem noutro Estado-Membro as atividades constantes do
anexo I da referida diretiva. Este artigo concretiza, assim, o princípio, enunciado no considerando
20 da mesma diretiva, segundo o qual é conveniente alargar, em certas condições, o benefício do
reconhecimento mútuo a determinadas operações financeiras quando as mesmas sejam exercidas
por uma instituição financeira filial de uma instituição de crédito.
68 Por conseguinte, o facto de uma empresa ser qualificada de «instituição financeira», na
aceção da Diretiva 2013/36, é desprovido de interesse, para efeitos da aplicação do seu artigo 34.º,
se essa empresa não pretender exercer atividades do setor financeiro.
69 Em seguida, o Regulamento n.º 575/2013 prevê, para efeitos da aplicação dos requisitos
prudenciais impostos por este regulamento, uma série de consequências para a atribuição, a uma
determinada empresa, da qualificação de «instituição financeira».
70 Mais precisamente resulta do artigo 18.º, n.º 1, do referido regulamento que as instituições
de crédito e as empresas de investimento que sejam obrigadas a cumprir os requisitos do mesmo
regulamento com base na sua situação consolidada procedem, em princípio, a uma consolidação
integral, nomeadamente, de todas as instituições financeiras que são suas filiais ou, se for caso
disso, filiais da mesma companhia financeira-mãe ou da companhia financeira mista-mãe.
71 Em contrapartida, esta disposição não impõe que se realize uma consolidação prudencial
que inclua todas as filiais das instituições e das empresas de investimento.
72 Além disso, decorre do artigo 4.º, n.º 1, ponto 27, do Regulamento n.º 575/2013 que as
instituições financeiras constituem «entidades do setor financeiro», à semelhança, nomeadamente,
das instituições de crédito, das empresas de investimento e das empresas de seguros.
73 Ora, resulta do artigo 36.º, n.º 1, alíneas g) a i), do artigo 56.º, alíneas c) e d), e do artigo 66.º,
alíneas b) a d), deste regulamento que os investimentos, realizados pelas instituições de crédito
e pelas empresas de investimento, nas entidades do setor financeiro estão sujeitos a um regime
específico que implica, em particular, determinadas deduções no cálculo dos fundos próprios dessas
instituições e dessas empresas.
74 As participações qualificadas das instituições de crédito e das empresas de investimento fora
do setor financeiro são, em contrapartida, regidas por regras diferentes, previstas, nomeadamente,
no artigo 36.º, n.º 1, alínea k), e nos artigos 89.º e 90.º do referido regulamento, regras que podem,
em especial, implicar uma ponderação dessas participações no cálculo dos requisitos de fundos
próprios ou uma proibição dessas participações, quando estas excedam determinadas percentagens
de fundos próprios da instituição de crédito ou da empresa de investimento em causa,
75 Decorre do exposto que o Regulamento n.º 575/2013 define as regras relativas à conso-
lidação e aos requisitos prudenciais das instituições de crédito e das empresas de investimento
que, na medida em que sejam próprias das participações nas instituições financeiras ou noutras
entidades do setor financeiro e que difiram das regras aplicáveis às participações fora do setor
financeiro, podem ser vistas como estando baseadas na tomada em consideração da especificidade
das atividades desse setor.
76 Ora, tal lógica seria posta em causa em caso de aplicação das regras próprias das parti-
cipações nas entidades do setor financeiro a uma participação fora desse setor de uma instituição
de crédito ou de uma empresa de investimento, pelo simples facto de esta última participação ser
gerida por intermédio de uma filial dessa instituição ou dessa empresa cuja atividade consista na
aquisição de participações.
77 Por último, o artigo 5.º da Diretiva 2013/36 prevê a coordenação interna das atividades das
autoridades competentes para a supervisão não só das instituições de crédito e das empresas de
investimento mas também das instituições financeiras, estabelecendo assim uma relação entre,
por um lado, a supervisão prudencial do setor financeiro e, por outro, o controlo das instituições
financeiras.
78 Do mesmo modo, o artigo 117.º, n.º 1, e o artigo 118.º desta diretiva enunciam as obrigações
de cooperação entre as autoridades competentes dos Estados-Membros aplicáveis às instituições
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financeiras, sem alargar esse regime às entidades não pertencentes ao setor financeiro nas quais
uma instituição de crédito ou uma empresa de investimento detenha participações.
79 Em terceiro lugar, resulta do artigo 1.º da Diretiva 2013/36 e do artigo 1.º do Regulamento
n.º 575/2013 que estes atos têm por objeto definir as regras relativas ao acesso à atividade, à super-
visão e a diversos requisitos aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento.
Também decorre do considerando 5 desta diretiva e do considerando 14 deste regulamento que
os referidos atos têm, nomeadamente, por objetivo contribuir para a realização do mercado interno
no setor das instituições de crédito.
80 Resulta de todos os elementos precedentes que uma empresa cuja atividade principal não
esteja relacionada com o setor financeiro, por não exercer, nem diretamente nem por intermédio
de participações, uma ou mais das atividades enumeradas no anexo I da Diretiva 2013/36, não
pode ser considerada uma instituição financeira, na aceção da Diretiva 2013/36 e do Regulamento
n.º 575/2013.».
3.2.8 — Em suma, o TJUE entende que:
— da letra da lei (artigos 3.º, n.º 1, ponto 22 da Directiva e 4.º, n.º 1, ponto 26 do Regulamento)
resulta que o legislador da União Europeia não quis que o exercício directo de uma das activida-
des previstas no anexo I, pontos 2 a 12 e 15 da Directiva 2013/36, fosse o critério de definição
do conceito de instituição financeira na acepção do Regulamento n.º 575/2013 (pontos 54. a 64.);
— o contexto em que o artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36 e o artigo 4.º, n.º 1,
ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013 se inserem demonstra que o legislador da União Europeia
definiu o regime aplicável às instituições financeiras com base na existência de uma relação entre
estas e o exercício de determinadas actividades do sector financeiro (pontos 65. a 78.);
— resulta do artigo 1.º da Directiva 2013/36 e do artigo 1.º do Regulamento que estes actos
têm por objectivo definir as regras relativas ao acesso à actividade, à supervisão e a diversos
requisitos aplicáveis às instituições de crédito e às empresas de investimento. Também decorre
do considerando 5 da Directiva e do considerando 14 do Regulamento que os referidos actos têm,
nomeadamente, por objectivo contribuir para a realização do mercado interno no sector das ins-
tituições de crédito (ponto 79.).
3.2.9 — E que, diz o TJUE, da consideração destes elementos interpretativos há que concluir
que uma empresa cuja actividade principal não esteja relacionada com o sector financeiro, por
não exercer, nem directamente nem por intermédio de participações, uma ou mais das actividades
enumeradas no anexo I da Directiva 2013/36, não pode ser considerada uma instituição financeira,
na acepção da Directiva 2013/36 e do Regulamento n.º 575/2013 (ponto 80).
3.2.10 — Aplicando, agora, a jurisprudência emergente do julgamento de reenvio ao caso
concreto, começámos por recordar dois pontos que nos afiguram relevantes.
Por um lado, que a Recorrente, A... SGPS, é uma sociedade gestora de participações sociais
em cujo âmbito de actividade recorreu a financiamento junto de instituições de crédito que fizeram
repercutir o Imposto de Selo incidente sobre essas operações sobre a Recorrente.
Por outro lado, que nos autos apenas está em causa saber se a Recorrente detém, subjectiva-
mente, a qualidade de instituição financeira para efeitos do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva
2013/36 e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26, do Regulamento n.º 575/2013, um vez que este Supremo
Tribunal Administrativo entendeu, no acórdão proferido a 23 de Março de 2022, que só na quali-
ficação ou não qualificação da Recorrente enquanto instituição financeira à luz dos mencionados
preceitos de Direito da União Europeia, para que o legislador nacional de forma directa e expressa
remeteu no artigo 7.º do CIS (e não à luz do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades
Financeiras vigente no ordenamento jurídico português) permitiria decidir a questão fundamental
de direito objecto do presente Recurso para Uniformização de Jurisprudência.
3.2.11 — Ora, a resposta a esta questão — tendo presente a factualidade apurada e que a
Recorrente nunca pôs em causa que a sua actividade principal não está relacionada com o sector
financeiro, por não exercer, nem directamente nem por intermédio de participações que gere, uma
ou mais das actividades enumeradas no anexo I da Directiva 2013/36, ou seja, não exerce uma
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actividade que consista na aquisição de participações em sociedades que exercem actividades no
sector financeiro — só pode ser a de que a Recorrente não é uma instituição financeira à luz do
Direito da União Europeia.
3.2.12 — E, consequentemente, com esse fundamento, por falta da qualidade subjectiva de
instituição financeira, não pode a recorrente beneficiar da isenção de pagamento de imposto de
selo prevista no artigo 7.º, n.º 1 alínea e) do Código de Imposto de Selo.
3.2.13 — Há, pois, que confirmar, com os fundamentos expostos no presente acórdão, a deci-
são arbitral recorrida e Uniformizar Jurisprudência no seguinte sentido: uma sociedade gestora
de participações sociais domiciliada em Portugal, regulada pelo disposto no Decreto-Lei
n.º 495/88, de 30 de Dezembro, que tem como único objecto a gestão de participações sociais
de outras sociedades que não exercem actividade no sector financeiro, não beneficia da
isenção de pagamento de imposto de selo prevista no artigo 7.º, n.º 1 alínea e) do Código de
Imposto de Selo, por não se subsumir, subjectivamente, no conceito de instituição financeira
constante do artigo 3.º, n.º 1, ponto 22, da Directiva 2013/36/EU e do artigo 4.º, n.º 1, ponto 26,
do Regulamento UE n.º 575/2013.
3.3 — As custas serão integralmente suportadas pela Recorrente, integralmente vencida na
presente acção, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi artigo 281.º do CPPT.
4 — DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam os Juízes do Pleno da Secção do
Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, tomando conhecimento do
mérito do recurso, negar-lhe provimento e uniformizar jurisprudência no sentido fixado no
ponto 3.2.13.
Custas pela Recorrente.
Registe, notifique e, transitado em julgado, publique-se no Diário da República e dê conheci-
mento ao CAAD.
Lisboa, 24 de Janeiro de 2024. — Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) — Jorge Miguel
Barroso de Aragão Seia — Isabel Cristina Mota Marques da Silva — Francisco António Pedrosa
de Areal Rothes — José Gomes Correia — Joaquim Manuel Charneca Condesso — Nuno Filipe
Morgado Teixeira Bastos — Aníbal Augusto Ruivo Ferraz — Gustavo André Simões Lopes Cou-
rinha — Paula Fernanda Cadilhe Ribeiro — Pedro Nuno Pinto Vergueiro — Fernanda de Fátima
Esteves.
117379389
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I SÉRIE
Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963