Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 687/2007
- Data
- 2007-06-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (23 082 palavras)
Portaria n.o 687/2007
de 5 de Junho
Pela Portaria n.o 726/2001, de 14 de Julho, alterada
pelas Portarias n.os 300/2004 e 120/2007, respectiva-
mente de 20 de Março e de 25 de Janeiro, foi con-
cessionada ao Clube de Tiro a Chumbo da Freguesia
de Santo Estêvão a zona de caça associativa da Herdade
da Formiga (processo n.o 2517-DGRF), situada no
Portaria n.o 686/2007 município de Benavente, válida até 14 de Julho de 2007.
de 5 de Junho Entretanto, a entidade concessionária veio requerer
o a sua renovação.
Pela Portaria n. 896-I/95, de 15 de Julho, foi con-
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
cessionada à ACAPAGENE — Associação de Caça e
Pesca Geada Negra a zona de caça associativa da Her- disposto no artigo 48.o, em conjugação com o estipulado
dade de Galegos (processo n.o 1870-DGRF), situada na alínea a) do artigo 40.o, do Decreto-Lei n.o 202/2004,
no município de Coruche, válida até 15 de Julho de de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo
2007. Decreto-Lei n.o 201/2005, de 24 de Novembro, manda
Entretanto, a entidade concessionária veio requerer o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desen-
a sua renovação. volvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no 1.o Pela presente portaria é renovada, por um período
disposto na alínea a) do artigo 40.o e no artigo 48.o de seis anos, renovável automaticamente por um único
do Decreto-Lei n.o 202/2004, de 18 de Agosto, com as e igual período, a concessão desta zona de caça que
alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.o 201/2005, engloba vários prédios rústicos sitos nas freguesias de
de 24 de Novembro, manda o Governo, pelo Ministro Samora Correia e Santo Estêvão, município de Bena-
da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, vente, com a área de 598 ha, conforme planta anexa
o seguinte: à presente portaria e que dela faz parte integrante, e
1.o Pela presente portaria é renovada, por um período que exprime uma redução da área concessionada de
de 12 anos, renovável automaticamente por um único 30 ha, correspondente à exclusão de terrenos expro-
e igual período, a concessão da zona de caça associativa priados, com a construção de uma auto-estrada.
da Herdade de Galegos (processo n.o 1870-DGRF), 2.o A presente portaria produz efeitos a partir do
abrangendo vários prédios rústicos cujos limites constam dia 15 de Julho de 2007.
da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte
integrante, sitos na freguesia do Couço, município de O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Coruche, com a área de 368 ha, o que exprime uma Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 16
redução de área concessionada de 32,7225 ha. de Maio de 2007.
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Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e
das Pescas, o seguinte:
Artigo 1.o
Data limite para apresentação de candidaturas
1 — Podem ser apresentadas candidaturas ao regime
de apoio aos prémios fixos individuais, aprovado pela
Portaria n.o 1261/2001, de 31 de Outubro, até 15 de
Junho de 2007.
2 — Para os efeitos previstos no número anterior, e
em derrogação do disposto no n.o 1 do n.o 5.o da Portaria
n.o 1261/2001, podem ser apresentadas candidaturas de
pescadores cuja cessação da actividade profissional
resulte de uma das causas contempladas no n.o 1.o da
mencionada portaria, desde que ocorridas após dia 1
de Novembro de 2006.
3 — Ficam excluídos do disposto no número anterior
os pescadores que já anteriormente tenham apresentado
candidatura ao abrigo da Portaria n.o 1261/2001 e
tenham sido objecto de decisão de indeferimento, salvo
se este teve por fundamento o fecho das candidaturas
determinado nos termos da Portaria n.o 939/2006, de
8 de Setembro.
Portaria n.o 688/2007 Artigo 2.o
de 5 de Junho Entrada em vigor
A Portaria n.o 939/2006, de 8 de Setembro, estabe- A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
leceu datas limites para efeitos de apresentação de can- ao da sua publicação.
didaturas a vários regimes de apoio no âmbito do Pro-
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
grama Operacional Pesca, legalmente designado por
Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de
MARE — Programa para o Desenvolvimento Susten-
Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 18 de
tável do Sector da Pesca, nele se estipulando, nos termos
Maio de 2007.
da alínea d) do seu artigo 3.o, a data de 30 de Novembro
de 2006 como data limite para as candidaturas a apre-
sentar ao regime dos prémios fixos individuais, regu-
lamentado na Portaria n.o 1261/2001, de 31 de Outubro, REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
com as alterações introduzidas pela Portaria
n.o 437/2002, de 22 de Abril — 30 de Novembro de 2006.
Assembleia Legislativa
Todavia, verificou-se, por um lado, que o prazo limite
para decisão das candidaturas apresentadas ao abrigo
dos vários regimes de apoio comunitário relativos aos Decreto Legislativo Regional n.o 12/2007/A
Programas Operacionais 2000-2006 foi prorrogado para
Regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas
30 de Junho de 2007 e, por outro, que existem ainda
minerais na Região Autónoma dos Açores
disponibilidades financeiras na medida «Acompanha-
mento sócio-económico do MARE». Considerando que a reduzida área do território insu-
Sendo assim, e considerando ainda que em resultado lar, a sua dispersão geográfica e a natureza dos recursos
de atrasos na concretização das imobilizações definitivas vulcânicos impõem um tratamento diferenciado à reve-
das embarcações nas quais os tripulantes, potencial- lação e ao aproveitamento de massas minerais na Região
mente beneficiários desta medida, exerciam a actividade, Autónoma dos Açores;
não puderam apresentar projectos de atribuição de pré- Considerando que são necessárias medidas que pros-
mios fixos individuais, em tempo útil, justifica-se, face perem uma maior maximização do aproveitamento dos
a todos estes condicionalismos, que seja reaberta a pos- recursos minerais, que reduzam os impactes ambientais
sibilidade de apresentação de candidaturas, fixando-se negativos decorrentes desta actividade e que velem pela
novo prazo limite para o efeito, até 15 de Junho de 2007. melhor integração das áreas exploradas no meio envol-
Assim: vente;
Ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2792/1999, do Considerando o espírito da comunicação da Comissão
Conselho, de 17 de Dezembro, e do disposto nos n.os 2 de 3 de Maio de 2000 [COM (2000) 265 final], relativa
e 5 do artigo 2.o do Decreto-Lei n.o 224/2000, de 9 à promoção do desenvolvimento sustentável da indústria
de Setembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei extractiva não energética da UE, procurando prevenir
n.o 109/2003, de 4 de Junho, manda o Governo, pelo situações de pedreiras abandonadas e não reabilitadas
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e visando a melhoria acentuada do desempenho ambien- m) «Pesquisa» o conjunto de estudos e trabalhos,
tal da indústria extractiva: anteriores à fase de exploração, que têm por fim o
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dimensionamento, a determinação das características e
dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) do n.o 1 a avaliação do interesse económico do aproveitamento
do artigo 227.o da Constituição da República e c) do de massas minerais, nela se compreendendo os trabalhos
n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo de campo indicados no anexo I deste diploma;
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: n) «Plano ambiental e de recuperação paisagística
(PARP)» o documento técnico constituído pelas medi-
das ambientais e pela proposta de solução para o encer-
CAPÍTULO I ramento e a recuperação paisagística das áreas explo-
radas;
Disposições gerais
o) «Plano de lavra» o documento técnico contendo
a descrição do método de exploração: desmonte, sis-
Artigo 1.o temas de extracção e transporte, sistemas de abaste-
cimento em materiais, energia e água, dos sistemas de
Âmbito segurança, sinalização e de esgotos;
O presente diploma estabelece o regime jurídico da p) «Plano de pedreira» o documento técnico com-
revelação e aproveitamento de massas minerais, com- posto pelo plano de lavra e pelo PARP, conforme pre-
preendendo a pesquisa e a exploração, na Região Autó- visto no artigo 42.o;
noma dos Açores. q) «Profundidade das escavações» a diferença de nível
entre a cota topográfica original de maior altitude e
Artigo 2.o a cota de fundo de exploração.
Definições
Artigo 3.o
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Tipologia de explorações
a) «Anexos de pedreira» as instalações e oficinas para
serviços integrantes ou auxiliares de exploração de mas- 1 — Para efeitos do presente diploma, as explorações
sas minerais e exclusivamente afectos àquela, nomea- de massas minerais da Região Autónoma dos Açores
damente as oficinas para a manutenção dos meios mecâ- podem ser de classe A ou B, dependente do impacte
nicos utilizados, as instalações para acondicionamento que estas provoquem no ambiente.
das substâncias extraídas, para os serviços de apoio 2 — São de classe A as explorações de massas mine-
imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os esta- rais maiores que 5 ha de área ou que não se compreen-
belecimentos de indústria extractiva; dam nas condicionantes fixadas no número seguinte.
b) «Áreas classificadas» as áreas que são consideradas 3 — São de classe B as explorações de massas minerais
de particular interesse para a conservação da natureza, a céu aberto que:
nomeadamente áreas protegidas, sítios da Lista Nacional
de Sítios, sítios de interesse comunitário, zonas especiais a) Não utilizem explosivos;
de conservação e zonas de protecção especial criadas b) Não utilizem sistema de britagem;
nos termos da legislação em vigor; c) Não utilizem sistema de fabricação de misturas
c) «Contrato» o contrato de pesquisa e exploração betuminosas;
e ou só de exploração; d) Não excedam uma profundidade de escavação de
d) «Entidade competente pela aprovação do PARP» 10 m;
a direcção regional com competência em matéria de e) Não excedam 15 trabalhadores ao serviço;
ambiente;
f) Não excedam a potência de meios mecânicos uti-
e) «Entidades competentes pela aprovação do plano
de pedreira» a direcção regional com competência em lizados na exploração — 368 kW.
matéria de indústria e a entidade competente pela apro-
vação do PARP; Artigo 4.o
f) «Entidades licenciadoras» a câmara municipal
(CM) e direcção regional com competência em matéria Cativação de áreas
de indústria;
g) «Explorador» o titular da respectiva licença de pes- A cativação da área em que se localizem massas mine-
quisa ou exploração; rais de relevante interesse para a economia regional
h) «Licença de exploração» o título que legitima o efectua-se mediante resolução do Governo Regional que
seu titular a explorar uma determinada pedreira nos refira:
termos do presente diploma e das condições de licença;
i) «Licença de pesquisa» o título que legitima o seu a) A localização e os limites da área cativa;
titular a proceder à actividade de pesquisa nos termos b) A área mínima das pedreiras que nela se podem
do presente diploma e das condições de licença; estabelecer;
j) «Massas minerais» as rochas e ocorrências minerais c) As eventuais compensações devidas à Região como
não qualificadas legalmente como depósito mineral; contrapartidas da exploração;
l) «Pedreira» o conjunto formado pela área de extrac- d) Os requisitos de carácter técnico, económico e
ção e zonas de defesa, pelos depósitos de massas mine- financeiro a observar na pesquisa e na exploração de
rais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pedreiras pelos titulares das respectivas licenças de pes-
pelos seus anexos; quisa e exploração.
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CAPÍTULO II 2 — A aquisição mencionada no número anterior
deve incidir sobre as substâncias que, por razões de
Das relações com terceiros ordem técnica e económica, se mostrem como as mais
adequadas à realização das obras em causa.
Artigo 5.o
Zonas de defesa Artigo 8.o
1 — Sem prejuízo de ser vedada a exploração de mas- Expropriação
sas minerais em zonas de terreno que circundem edi-
fícios, obras, instalações, monumentos, acidentes natu- 1 — A declaração de utilidade pública para efeitos
rais, áreas ou locais classificados de interesse científico de expropriação dos terrenos necessários à exploração
ou paisagístico, dentro dos limites que legalmente sejam de massas minerais só poderá ter lugar quando, pre-
definidos, as zonas de defesa devem observar as dis- visivelmente, as pedreiras a instalar puderem produzir
tâncias fixadas em portaria de cativação e, na falta desta, um benefício superior ao decorrente da normal fruição
as constantes do anexo II do presente decreto legislativo desse terreno e se reconheça existir interesse relevante
regional. para a economia regional.
2 — As zonas de defesa previstas no número anterior 2 — Declarada a utilidade pública, nos termos do
devem ainda ser respeitadas sempre que se pretenda número anterior, o direito a requerer a expropriação
implantar, na vizinhança de pedreiras, novas obras ou só poderá ser exercido quando, simultaneamente, os
outros objectos referidos no anexo II e alheios à pedreira. proprietários da massa mineral:
a) Se recusarem a explorá-la por sua conta ou não
Artigo 6.o mostrem poder fazê-lo em condições convenientes;
Zonas especiais de defesa
b) Neguem a concessão do consentimento para a sua
exploração por outrem ou exijam condições inaceitáveis,
1 — Devem ser ainda definidas, por resolução do de acordo com os critérios fixados no artigo 9.o
Governo Regional, zonas de defesa em torno de outras
obras ou sítios, quando se mostrem absolutamente indis- 3 — No caso de expropriação dos terrenos a favor
pensáveis à sua protecção, sendo proibida ou condicio- de terceiros, deve o membro do Governo Regional com
nada, nestas zonas, a exploração de pedreiras. competência em matéria de economia determinar a
2 — A resolução a que se refere o número anterior abertura de concurso para outorga do respectivo direito,
deve sempre fixar a largura da zona de defesa e declarar salvo o disposto no número seguinte.
se fica proibida a exploração de pedreiras ou as con- 4 — Cessa o previsto no número anterior sempre que
dições a que terá de obedecer, sem prejuízo do disposto se trate de um explorador licenciado já existente,
no número seguinte. devendo neste caso a expropriação ser operada a seu
3 — Até à publicação da resolução a que se referem favor.
os números anteriores, as entidades competentes pela
aprovação do plano de pedreira poderão ordenar a sus- Artigo 9.o
pensão dos trabalhos na área de influência das obras
ou sítios que se pretendem salvaguardar. Condições para a exploração
4 — As zonas especiais de defesa terão em conta as 1 — Para efeitos do disposto no artigo anterior, serão
distâncias constantes do anexo II do presente decreto consideradas inaceitáveis as condições que tornem a
legislativo regional, salvo casos excepcionais em que,
exploração da pedreira economicamente inviável
mediante parecer técnico aprovado pelos membros do
quando:
Governo Regional com competência em matéria de
indústria e ambiente, seja justificada a necessidade de a) A renda pedida pela ocupação de área a explorar
alterá-las para garantir a protecção da obra ou sítio em for manifestamente superior ao rendimento decorrente
questão. da normal fruição do terreno; ou
5 — No caso de pedreiras já licenciadas, a delimitação b) A matagem pedida pela produção a obter for mani-
prevista nos números anteriores será sempre precedida festamente superior ao valor máximo, a esse título,
de audição dos exploradores das pedreiras eventual- cobrado na região.
mente afectados e determina o pagamento de justa
indemnização pelos prejuízos que lhes sejam causados.
2 — Presumir-se-á que se verificam as condições refe-
ridas no n.o 2 do artigo anterior quando, em prazo que
Artigo 7.o deverá ser fixado, fundamentadamente, pela entidade
licenciadora e notificado ao proprietário das massas
Substâncias extraídas para obras públicas minerais consideradas, nem este nem outra pessoa que
1 — Quando necessário para a realização de obras com ele tenha acordado requeiram a atribuição de
públicas, poderá a administração pelas entidades com- licença com vista à respectiva exploração.
petentes, mediante acordo com o explorador da res- 3 — No decurso do prazo a que se refere o número
pectiva pedreira, adquirir os produtos resultantes da anterior, a entidade licenciadora poderá desenvolver
exploração da mesma, mediante prévia autorização con- todas as acções que tiver por adequadas no sentido de
cedida por despacho conjunto dos membros do Governo tornar conhecido o interesse na exploração das massas
Regional com competência em matéria de economia consideradas e possibilitar a celebração do contrato com
e de obras públicas. o respectivo proprietário.
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4 — A presunção referida no n.o 2 deste artigo pode 6 — Só o titular de licença de pesquisa em vigor tem
ser ilidida se o proprietário do terreno fizer prova, por legitimidade para requerer a atribuição de licença de
qualquer dos meios em direito admitidos, de que, apesar exploração relativamente a massas minerais e à área
de as condições por si exigidas serem aceitáveis, ninguém compreendida naquela.
se mostrou interessado na exploração em causa.
5 — Para efeitos do disposto no número anterior, as
condições exigidas pelo proprietário deverão ter sido Artigo 12.o
publicadas no jornal de maior tiragem da localidade. Entidades competentes para a atribuição de licença
de pesquisa ou de exploração
1 — A atribuição da licença de pesquisa é da com-
CAPÍTULO III
petência da direcção regional com competência em
Do parecer de localização e atribuição de licenças matéria de indústria.
2 — A atribuição da licença de exploração é da
competência:
Artigo 10.o a) Da câmara municipal, quando se trate de pedreiras
Parecer prévio de localização a céu aberto da classe B;
b) Da direcção regional com competência em matéria
1 — Nenhuma das licenças previstas neste diploma de indústria, nos seguintes casos:
pode ser atribuída sem prévio parecer favorável de
localização. i) Pedreiras a céu aberto da classe A;
2 — O parecer de localização é emitido pela câmara ii) Pedreiras subterrâneas ou mistas;
municipal quando a área objecto do pedido esteja abran- iii) Todas as pedreiras situadas em áreas cativas ou
gida por plano director municipal (PDM) ou, quando de reserva.
não o esteja, pelo departamento do Governo Regional
com competência em matéria de ambiente. 3 — Independentemente das competências de licen-
3 — Exceptuam-se do disposto no número anterior ciamento previstas nos números anteriores, compete à
os pedidos de atribuição de licença relativos a projectos direcção regional com competência em matéria de
sujeitos ao regime jurídico de avaliação de impacte indústria e à direcção regional com competência em
ambiental, os quais não carecem da apresentação de matéria de ambiente decidir, com carácter vinculativo
certidão de localização juntamente com o pedido de para a entidade licenciadora, sobre o plano de pedreira
licença. previsto no artigo 42.o
4 — O requerimento de parecer de localização será 4 — Quando as áreas a licenciar sejam da compe-
instruído mediante apresentação dos documentos refe- tência de mais de uma entidade territorialmente com-
ridos na minuta constante no anexo III do presente petente, a licença deve ser atribuída pela entidade em
diploma. cuja circunscrição territorial se situe a maior parte da
5 — No prazo máximo de 30 dias após a apresentação área a licenciar, a qual deve consultar a territorialmente
do pedido de parecer, as entidades referidas no n.o 2 concorrente e dar-lhe conhecimento das decisões pro-
devem emitir certidão de localização. feridas, nos termos dos procedimentos previstos neste
6 — A certidão de localização cessa os seus efeitos diploma.
com o indeferimento do pedido de atribuição de licença.
CAPÍTULO IV
Artigo 11.o Do contrato de pesquisa e exploração
Licença de pesquisa e de exploração ou só de exploração
1 — A pesquisa e a exploração de massas minerais
só podem ser conduzidas ao abrigo de licença de pes- Artigo 13.o
quisa ou de exploração, conforme for o caso, carecendo Tipos de contrato e forma
a sua atribuição de pedido do interessado que seja pro-
prietário do prédio ou tenha com este celebrado con- O contrato pode prever a pesquisa e a exploração,
trato, nos termos do presente diploma. legitimando o seu titular a requerer a atribuição de
2 — As licenças definirão o tipo de massas minerais ambas as licenças previstas neste diploma, ou só a explo-
e os limites da área a que respeitam. ração, legitimando o seu titular a requerer apenas esta
3 — As áreas de licença deverão ter a forma de polí- última licença.
gono regular compatível com o limite do prédio em
Artigo 14.o
cuja área se insere.
4 — A licença de pesquisa tem o prazo inicial de seis Prazo
meses contados da data da sua atribuição, o qual, a
Sem prejuízo do disposto nos artigos 17.o, 18.o e 19.o,
pedido do titular com 30 dias de antecedência, pode
o contrato terá o prazo mínimo compatível com o
ser prorrogado por uma única vez e por igual período.
seguinte:
5 — A licença de pesquisa não autoriza o seu titular
a alienar ou a vender as substâncias minerais extraídas, a) Seis meses contados da data da atribuição da
sem prejuízo da realização de análises, ensaios labo- licença de pesquisa, quando prevista, findo o qual se
ratoriais e semi-industriais e testes de mercado no renova por períodos sucessivos de igual duração até à
âmbito da prossecução dos fins inerentes à actividade atribuição da licença de exploração, data em que se
de pesquisa. inicia a fase de exploração;
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b) Quatro anos contados da data da atribuição da d) Quando o pedido de atribuição de qualquer das
licença de exploração, findo este prazo inicial, o contrato licenças não obtiver provimento;
renova-se por períodos sucessivos de igual duração. e) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos
da licença;
f) Quando se verifique cessação dos efeitos jurídicos
Artigo 15.o do contrato, nos termos previstos nos artigos 17.o e 18.o
Retribuição devida ao proprietário ou neste artigo, sem que o explorador tenha adquirido
a posição do proprietário do prédio;
1 — A retribuição devida ao proprietário do prédio g) Quando o explorador transmite a sua posição con-
é fixada no contrato e consiste numa renda anual fixa, tratual e o transmissário não requer a transmissão da
acrescida de uma retribuição variável, designada «mata- licença junto da entidade licenciadora no prazo de
gem», segundo o volume da produção, salvo se outra nove meses ou se o pedido de transmissão for denegado;
forma for expressamente acordada pelas partes. h) Quando, em caso de transmissão mortis causa da
2 — O contrato pode inserir cláusulas de revisão da posição contratual ou de extinção da pessoa colectiva,
retribuição. o transmissário não requerer a transmissão da licença
no prazo de 12 meses.
Artigo 16.o
Transmissão da posição contratual 2 — Verificando-se a extinção do contrato nos termos
do disposto nas alíneas e), f) e g) do número anterior,
1 — Salvo estipulação em contrário, o explorador não o explorador manterá pleno acesso à área para integral
pode ceder a sua posição contratual no contrato sem cumprimento das obrigações decorrentes da presente
o acordo do proprietário do prédio. lei e da licença em matéria de fecho e recuperação pai-
2 — O contrato não caduca com a morte do proprie- sagística do sítio, em conformidade com o PARP
tário do prédio. aprovado.
Artigo 17.o Artigo 20.o
Denúncia Direito de preferência
1 — A parte que pretenda denunciar o contrato na O explorador goza do direito de preferência na venda
fase de exploração deve fazê-lo mediante comunicação ou dação em cumprimento do prédio em que se situa
escrita, com a antecedência mínima de 12 meses, salvo a pedreira, nos mesmos termos dos arrendatários comer-
tratando-se da fase de pesquisa, em que este prazo é ciais ou industriais.
reduzido para metade.
2 — O proprietário não goza do direito de denúncia
do contrato, quer durante a fase de pesquisa, até à atri- CAPÍTULO V
buição da licença de exploração, quer, após esta, no Da licença de pesquisa
final do período inicial referido na alínea b) do
artigo 14.o deste diploma, ou no das suas três primeiras
renovações. Artigo 21.o
Do pedido de licença de pesquisa
Artigo 18.o
Resolução 1 — O requerente de uma licença de pesquisa deve
apresentar à entidade licenciadora um exemplar dos
1 — Independentemente da faculdade de denúncia seguintes documentos, podendo ser em formato digital:
prevista no artigo anterior, o explorador poderá resolver
a) Certidão de parecer favorável de localização refe-
o contrato em qualquer momento da sua vigência,
rida no artigo 10.o do presente diploma;
durante a fase de pesquisa e durante os primeiros seis
b) Título comprovativo da propriedade do prédio ou
anos contados a partir da atribuição da licença de explo-
certidão do contrato de pesquisa e exploração quando
ração, comunicando essa resolução à entidade licencia-
o explorador não for o proprietário;
dora e ao proprietário do prédio.
c) Requerimento que contenha a identificação com-
2 — A resolução não tem efeitos retroactivos.
pleta do requerente e o seu endereço, indicação das
substâncias que pretende ver abrangidas pela licença,
Artigo 19.o localização da área pretendida e seus limites;
d) Programa de trabalhos de pesquisa indicando os
Cessação do contrato estudos e trabalhos a desenvolver, sua fundamentação,
1 — O contrato cessa nos seguintes casos: técnicas a utilizar, plantas e cortes detalhados dos tra-
balhos de campo projectados e da situação pós-
a) Quando a licença de pesquisa não for requerida -operacional, identificando a solução de recuperação
no prazo de um ano contado da data da celebração final das zonas alvo de trabalhos;
do contrato; e) Planta de localização à escala de 1:25 000 com
b) Quando, na falta de apresentação do pedido de a implantação dos limites da área de pesquisa;
licença de pesquisa, não seja também requerida a licença f) Planta cadastral à escala de 1:2000 com implantação
de exploração no prazo de um ano contado da data dos limites da área de pesquisa e limites dos prédios
da celebração do contrato; abrangidos e confinantes.
c) Quando a licença de exploração não seja requerida
pelo titular da licença de pesquisa no prazo de seis meses 2 — A entidade licenciadora pode solicitar ao reque-
após o termo da vigência desta; rente, por uma única vez e fundamentadamente, ele-
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mentos em falta ou adicionais que detalhem ou com- 2 — No prazo de 10 dias, a entidade licenciadora
plementem os referidos no número anterior, tendo em poderá solicitar esclarecimentos e indicar medidas
vista avaliar a adequação do pedido. visando o aperfeiçoamento do programa de trabalhos
e condições da sua realização, comunicando-as ao reque-
rente, que deverá pronunciar-se no mesmo prazo, após
Artigo 22.o o que será proferida decisão.
Tramitação do pedido 3 — À excepção dos casos em que o requerente tenha
proposto a abertura de frentes de desmonte, o pedido
1 — Recebido o pedido devidamente instruído nos tem-se por tacitamente deferido se a entidade licen-
termos referidos no artigo anterior, a entidade licen- ciadora não se pronunciar até 10 dias após a data do
ciadora deve emitir recibo e devolvê-lo ao requerente. termo do período inicial da licença ou, no caso previsto
2 — A data do recibo referida no número anterior no número anterior, a resposta do requerente satisfaça
representará, para todos os efeitos, a data de início do integralmente as solicitações e indicações da entidade
procedimento de atribuição da licença de pesquisa. licenciadora.
3 — A entidade licenciadora remeterá cópia do 4 — A entidade licenciadora, no prazo de oito dias
pedido à direcção regional com competência em matéria após a decisão ou deferimento tácito nos termos pre-
de ambiente e à câmara municipal, que, no prazo de vistos no número anterior, dará conhecimento à direcção
20 dias após a recepção da solicitação, informarão regional com competência em matéria de ambiente e
aquela do seu parecer, sem o que este se considerará, à câmara municipal competente do pedido de prorro-
para todos os efeitos, como favorável. gação e seu deferimento ou indeferimento.
4 — No prazo de 15 dias após o termo do prazo para
recepção dos pareceres a que se refere o número ante-
rior, a entidade licenciadora apreciará o pedido, pro- Artigo 25.o
ferindo decisão ou, se for caso disso, projecto de decisão, Transmissão da licença de pesquisa
atribuindo ou denegando a atribuição da licença.
5 — Quando a entidade licenciadora imponha con- A transmissão da licença de pesquisa obedece ao dis-
dições ao requerente, nomeadamente a apresentação posto no artigo 38.o do presente diploma.
de caução a que se refere o artigo 53.o deste diploma,
aplicar-se-á o disposto no artigo 30.o, reduzindo-se a
metade o prazo previsto no seu n.o 1. Artigo 26.o
6 — A decisão será notificada ao requerente e comu-
nicada, pela entidade licenciadora, às entidades con- Cessação dos efeitos jurídicos da licença de pesquisa
sultadas nos termos deste artigo. A licença de pesquisa cessa:
a) Por caducidade, no termo do prazo inicial ou da
Artigo 23.o sua prorrogação, se concedida;
Indeferimento do pedido b) Por renúncia, se o respectivo titular comunicar à
entidade licenciadora a sua renúncia à licença;
O pedido devidamente instruído será indeferido nos c) Por revogação da entidade licenciadora, se o titular
seguintes casos: não observar a presente lei ou os termos e condições
a) Quando a área requerida apresente sobreposição da licença.
com áreas licenciadas ao abrigo do presente diploma Artigo 27.o
ou quando possa vir a verificar-se incompatibilidade nas
actividades de exploração com áreas objecto de direitos Regras e boas práticas do exercício da pesquisa
de prospecção e pesquisa de outros recursos geológicos;
b) Quando o requerente não aceite o projecto de 1 — O explorador deve delinear e executar os pro-
decisão e as condições a que ficará sujeita a licença; gramas de trabalhos de pesquisa segundo critérios de
c) Quando o pedido não se mostre adequado à satis- gestão ambiental responsáveis, avaliando, prevenindo e
fação dos objectivos propostos pelo requerente; minimizando os impactes que possam ser causados ao
d) Quando o pedido não assegure a revelação e apro- solo, flora, águas superficiais e subterrâneas, inteiran-
veitamento sustentáveis do recurso. do-se e cumprindo as leis e regulamentos aplicáveis e
cingindo, ao mínimo necessário, as interferências com
a tipologia de uso dominante vertida em planos de orde-
Artigo 24.o namento eficazes.
Pedido de prorrogação da licença
2 — Os trabalhos de pesquisa que envolvam abertura
de frentes de desmonte devem ser executados com res-
1 — O pedido de prorrogação deverá ser apresentado peito das zonas de defesa constantes do anexo II, medin-
junto da entidade licenciadora, com a antecedência de do-se as distâncias de protecção a partir dos limites da
30 dias relativamente ao termo da licença, e vir acom- bordadura das escavações.
panhado dos seguintes elementos: 3 — Findos os trabalhos de pesquisa, o explorador
deverá:
a) Relatório descrevendo sumariamente os trabalhos
realizados, encerrados, recuperados e resultados alcan- a) Fechar os poços e sanjas, enchendo-os com o mate-
çados; e rial entretanto extraído e depositado e repondo a topo-
b) Plano sumário dos trabalhos previstos para o grafia e o solo em situação equivalente à inicial;
período da prorrogação contendo os elementos indi- b) Fechar os furos de sondagem de forma a evitar
cados na alínea d) do n.o 1 do artigo 21.o deste diploma. eventual contaminação de aquíferos.
3710 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007
CAPÍTULO VI 4 — A entidade licenciadora e a entidade competente
para aprovação do PARP, através da entidade licen-
Da atribuição da licença de exploração ciadora, podem, fundamentadamente, solicitar ao
requerente elementos adicionais aos previstos no
Artigo 28.o artigo anterior, necessários para a apreciação técnica
do pedido, devendo a entidade licenciadora informar
Do pedido de licença de exploração
o requerente da suspensão do prazo referido no número
1 — O requerente de uma licença de exploração deve anterior.
apresentar à entidade licenciadora um exemplar dos 5 — A entidade licenciadora, após audição do reque-
seguintes documentos, podendo ser em formato digital: rente, no prazo que lhe for fixado, poderá desde logo
indeferir liminarmente o pedido nos termos do
a) Documentos administrativos: artigo 31.o
i) Requerimento de acordo com a minuta do anexo IV 6 — Quando a entidade licenciadora for a direcção
do presente diploma; regional com competência em matéria de indústria, o
ii) Certidão do parecer favorável de localização procedimento obedece à seguinte tramitação:
quando exigível nos termos previstos no artigo 10.o do a) Fora dos casos previstos no artigo 9.o, a direcção
presente diploma; regional com competência em matéria de indústria
iii) Titulo comprovativo da propriedade do prédio remete um exemplar do pedido à direcção regional com
ou certidão do contrato quando o explorador não for competência em matéria de ambiente, no prazo de
o proprietário;
10 dias;
iv) Termo de responsabilidade do responsável técnico
pelo plano de pedreira de acordo com a minuta cons- b) A entidade competente pelo PARP deve comunicar
tante do anexo V do presente diploma; à direcção regional com competência em matéria de
v) Estudo de impacte ambiental no caso de explo- indústria, no prazo de 40 dias contados da data da soli-
rações sujeitas a avaliação de impacte ambiental; citação desta, a sua decisão sobre os elementos do plano
vi) Planta de localização à escala de 1:25 000 com de pedreira que são da sua competência e indicar o
indicação dos acessos ao local, abrangendo um raio de valor da caução a prestar pelo requerente, dando conhe-
2 km; cimento a este;
vii) Planta cadastral à escala de 1:2000 ou, quando c) No decorrer do prazo referido na alínea anterior,
comprovada a sua inexistência, documento equivalente, a direcção regional com competência em matéria de
com implantação da pedreira e indicação dos limites indústria solicita à direcção regional com competência
da propriedade, dos confinantes e dos acessos ao local; em matéria de saúde, à Inspecção Regional do Trabalho
viii) Planta topográfica à escala de 1:500 ou de 1:1000, e à câmara municipal os respectivos pareceres, que
indicando a localização dos anexos de pedreira quando devem ser emitidos no prazo de 20 dias;
eles estejam previstos; d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a
direcção regional com competência em matéria de
b) Estudo de viabilidade económica; indústria pronuncia-se sobre a atribuição ou denegação
c) Documentos técnicos relativos ao plano de pedreira da licença, no prazo de 15 dias.
previstos no anexo VI deste diploma.
7 — Quando a entidade licenciadora for uma câmara
2 — O requerente poderá não apresentar um ou mais municipal, o procedimento obedece à seguinte tra-
dos documentos técnicos referidos no anexo VI quando, mitação:
baseando-se nas características da pedreira que pretende
licenciar, justifique devidamente que tais documentos a) No prazo de 10 dias, a câmara municipal remeterá
não são necessários para a execução do plano de à direcção regional com competência em matéria de
pedreira. indústria um exemplar do pedido e, fora dos casos pre-
3 — Quando na instrução do processo se verificar que vistos no artigo 9.o, também à direcção regional com
este não se encontra em conformidade com o disposto competência em matéria de ambiente;
nos artigos anteriores, a entidade licenciadora solicitará b) No prazo de 40 dias após a data de remissão dos
ao requerente, no prazo de 10 dias, os elementos em documentos referidos na alínea anterior, a direcção
falta, suspendendo-se os prazos do procedimento até regional com competência em matéria de indústria e
à apresentação destes. a direcção regional com competência em matéria de
ambiente devem comunicar a sua decisão sobre os ele-
Artigo 29.o mentos do plano de pedreira que são da sua compe-
tência, referindo nela a entidade competente pelo PARP
Tramitação do procedimento e o valor da caução a prestar e dando conhecimento
1 — A entidade licenciadora deve emitir recibo do ao requerente;
requerimento e devolvê-lo ao requerente. c) No decorrer do prazo referido na alínea anterior,
2 — A data do recibo referida no número anterior a câmara municipal solicita à direcção regional com com-
representará, para todos os efeitos, a data de início do petência em matéria de saúde e à Inspecção Regional
procedimento para obter uma licença de exploração. do Trabalho os respectivos pareceres, que devem ser
3 — A decisão sobre atribuição ou denegação da emitidos no prazo de 20 dias;
licença de exploração prevista neste artigo será proferida d) Observado o disposto nas alíneas anteriores, a
no prazo de 65 dias contados desde a data de entrada câmara municipal pronuncia-se sobre a atribuição ou
do requerimento. denegação da licença, no prazo de 15 dias.
Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3711
8 — No caso de pedidos de licença de exploração de Artigo 32.o
pedreiras sujeitas a avaliação de impacte ambiental, o
Vistoria à exploração
procedimento regulado neste artigo suspende-se até à
data em que a entidade licenciadora tiver conhecimento 1 — As entidades participantes do licenciamento pro-
da declaração de impacte ambiental. cederão a vistoria da exploração no prazo de seis meses
9 — Nos casos referidos no número anterior é dis- após a atribuição da licença sempre que o considerem
pensada a obtenção da aprovação do PARP pela direc- adequado em função da natureza e dimensão da mesma
ção regional com competência em matéria de ambiente. a fim de verificarem e assegurarem a conformidade da
10 — Se, na sequência de declaração de impacte mesma com os termos e condições da licença.
ambiental favorável ou condicionalmente favorável, a 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior,
licença for atribuída, é obrigatória a realização da vis- o explorador deve requerer à entidade licenciadora vis-
toria prevista no n.o 1 do artigo 32.o deste diploma. toria à exploração decorridos três anos contados da atri-
buição da licença e sucessivamente em períodos de três
anos, com vista à verificação do cumprimento das obri-
Artigo 30.o gações legais e das condições da licença.
Atribuição da licença
3 — A vistoria deve ser realizada conjuntamente pela
entidade licenciadora e pelas entidades competentes
1 — Decidida a atribuição da licença, a entidade licen- para aprovação do plano de pedreira.
ciadora notificará o requerente para, no prazo de 20 dias, 4 — Finalizada a vistoria à laboração será lavrado
aceitar por escrito as condições da mesma e, designa- auto donde conste a sua conformidade com os termos
damente, a caução e o seu montante, que deve ser pres- da licença de exploração ou, caso contrário, as medidas
tada no prazo fixado na notificação, o qual não pode que se julgue necessário impor para o efeito e respectivo
ser inferior a 60 dias nem superior a seis meses. prazo de cumprimento.
2 — Após o requerente ter aceite os termos e con- 5 — A entidade licenciadora dispõe de 15 dias para
dições constantes da notificação e prestado a caução comunicar ao explorador, com conhecimento às demais
entidades envolvidas, os termos do auto de vistoria, bem
nos termos do número anterior, a entidade licenciadora
como do despacho sobre ele exarado.
atribuirá a licença.
6 — Finalizado o prazo concedido para a execução
3 — A atribuição da licença será notificada ao reque- das medidas determinadas ao abrigo do n.o 4 deste artigo
rente, acompanhada de um exemplar do plano de será efectuada nova vistoria por iniciativa das mesmas
pedreira aprovado, devendo a entidade licenciadora dar entidades e, caso não se mostrem cumpridas, devem
conhecimento do facto à câmara municipal ou à direcção ser aplicadas as medidas cautelares ou sancionatórias
regional com competência em matéria de indústria, con- consideradas necessárias.
forme o caso, e às entidades competentes pela aprovação
do plano de pedreira.
4 — A falta de aceitação ou a falta de prestação da Artigo 33.o
caução em tempo equivalem à recusa da licença por
Informações recíprocas e cadastro
parte do requerente.
5 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, A decisão proferida pela direcção regional com com-
um pedido devidamente instruído de licença de explo- petência em matéria de indústria sobre um pedido de
ração formulado ao abrigo de licença de pesquisa só atribuição da licença de exploração deve ser comuni-
pode ser indeferido no caso de não ser aprovado o plano cada, de imediato, à câmara municipal e reciprocamente,
de pedreira. com conhecimento, à direcção regional com competên-
cia em matéria de ambiente.
Artigo 31.o
Indeferimento do pedido Artigo 34.o
O pedido devidamente instruído será indeferido, em Anexos de pedreira
qualquer momento da tramitação do procedimento, pela
entidade licenciadora nos seguintes casos: 1 — Os estabelecimentos de indústria extractiva que
sejam anexos de pedreira, embora sujeitos a licencia-
a) Quando a área do pedido, não formulado ao abrigo mento e fiscalização nos termos da legislação especial
de licença de pesquisa do requerente, apresente sobre- aplicável, podem ser instalados junto das respectivas
posição com licenças concedidas nos termos do presente explorações, sem prejuízo de prévio parecer favorável
diploma; de localização, quando legalmente exigível, o qual terá
b) Quando considerar que não estão garantidas as em conta o plano de pedreira.
condições de viabilidade do projecto ou da sua con- 2 — Finda a exploração, todos os anexos e demais
veniente execução; infra-estruturas devem ser removidos, salvo se, no
c) Quando o pedido não se mostre adequado à satis- âmbito do PARP aprovado ou revisto, se encontre pre-
visto outro destino ou solução de utilização.
fação dos objectivos propostos pelo requerente;
d) Quando o pedido não assegure o aproveitamento
sustentável do recurso; Artigo 35.o
e) Quando o requerente não aceite as condições a Alteração do regime de licenciamento
que ficará sujeita a licença;
f) Por razões de relevante interesse público, devida- 1 — Quando o explorador de uma pedreira, tendo
mente fundamentadas. obtido a licença de exploração de classe B, pretenda
3712 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007
utilizar explosivos, instalar sistemas de britagem ou 4 — Sem prejuízo do disposto nos números anterio-
fabricação de misturas betuminosas ou exceder os limites res, quando da fusão de pedreiras resulte incorporação
de área ou de profundidade de escavação da classe B, de novas áreas não licenciadas, deve ser observado o
deverá obter a licença da classe A, segundo a tramitação regime jurídico de avaliação de impacte ambiental, assim
constante do artigo 29.o, n.o 6, do presente diploma, como o disposto no artigo 35.o, se aplicáveis.
sem prejuízo de outras licenças necessárias, nos termos
da legislação aplicável.
2 — Para efeitos da obtenção de nova licença de Artigo 38.o
exploração nos termos mencionados no número ante- Transmissão da licença de exploração
rior, o contrato de exploração manterá inteira adequa-
ção e, por outro lado, o explorador fica dispensado de 1 — A transmissão inter vivos ou mortis causa da
apresentar novo parecer favorável de localização nos licença de exploração só pode operar-se validamente
casos em que não se verifique ampliação da área da a favor de quem tenha adquirido a posição de explorador
exploração. com autorização da entidade licenciadora.
2 — A transmissão e a perda da licença devem ser
Artigo 36.o comunicadas pela entidade licenciadora às outras enti-
dades competentes pela aprovação do plano de pedreira.
Coordenação de operações de pedreiras contíguas ou vizinhas
1 — Quando se mostre de interesse para o racional
aproveitamento de massas minerais em exploração ou Artigo 39.o
para a boa recuperação das áreas exploradas, a entidade Cessação de efeitos jurídicos
licenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o plano
de pedreira, convidará os titulares de pedreiras con- 1 — Os efeitos jurídicos da licença de exploração
finantes ou vizinhas a celebrarem acordo escrito que cessam:
preveja os moldes de exercício das actividades e res- a) Por caducidade;
pectivos planos de pedreira com vista a assegurar o b) Por revogação.
desenvolvimento coordenado das operações individua-
lizadas de cada pedreira. 2 — A cessação da licença deve ser comunicada, de
2 — Para efeitos do número anterior, a entidade licen- imediato, pela câmara municipal à direcção regional com
ciadora, ouvidos os titulares, elaborará um projecto de competência em matéria de indústria e reciprocamente,
acordo definindo as condições da coordenação das ope- com conhecimento à direcção regional com competência
rações e as medidas a tomar com vista à sua imple- em matéria de ambiente.
mentação, submetendo-o a parecer vinculativo da direc-
ção regional com competência em matéria de ambiente
e à assinatura de todos os exploradores participantes. Artigo 40.o
3 — O acordo, uma vez assinado pelos exploradores,
Caducidade
é vinculativo para os outorgantes e tido em consideração
pela entidade licenciadora e pelas entidades competen- A licença de exploração caduca com a verificação
tes para a aprovação do plano de pedreira no exercício de qualquer dos factos seguintes:
das respectivas competências.
a) Extinção do contrato;
b) Abandono da pedreira;
Artigo 37.o c) Esgotamento das reservas da pedreira;
d) Morte de pessoa singular ou extinção da pessoa
Fusão de pedreiras contíguas ou confinantes colectiva titular da licença, se a sua transmissão a favor
1 — Os titulares de pedreiras contíguas ou confi- do respectivo sucessor não for requerida no prazo pre-
nantes que pretendam fundir a totalidade ou parte das visto na alínea h) do n.o 1 do artigo 19.o
respectivas operações devem apresentar à entidade
licenciadora exposição descrevendo os objectivos e Artigo 41.o
modalidades da pretendida fusão e indicando a entidade
que assumirá a titularidade da pedreira incorporante. Revogação
2 — Em face dos elementos apresentados, a entidade 1 — A licença de exploração poderá ser revogada por
licenciadora, ouvidas as entidades que aprovam o plano acto da mesma entidade que a concedeu nos casos
de pedreira, indicará as diligências a tomar com vista seguintes:
à emissão de licença substitutiva das respeitantes às
pedreiras incorporadas e à revisão por unificação dos a) Quando, num período de 12 meses, o titular da
respectivos planos. licença infrinja por três vezes disposições relativas a
3 — A emissão de licença ou aprovação substitutiva zonas de defesa ou à segurança das pessoas e bens;
das anteriores, nos termos deste artigo, não consubs- b) Quando, sem motivo justificado, o titular da licença
tancia novo licenciamento nem a pedreira incorporante não cumpra as determinações impostas pela fiscalização
nova pedreira, sendo dispensada prévia autorização de realizada pelas entidades competentes pela aprovação
localização ou acordo do proprietário dos prédios em do plano de pedreira, referida no n.o 2 do artigo 55.o
que se inserem as pedreiras preexistentes e incorpo- deste diploma;
radas, sucedendo o titular da pedreira incorporante nas c) Quando a gravidade ou a repetição da falta ou
posições jurídicas detidas pelos anteriores exploradores faltas cometidas evidencie a incapacidade do titular da
nos precisos termos dos respectivos contratos de explo- licença para a boa exploração da pedreira a que a mesma
ração e licenças. se refere;
Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3713
d) Quando o titular da licença não reponha ou reforce 4 — O plano de pedreira será sempre rubricado e
a caução, nos termos do disposto nos n.os 5 e 6 do assinado pelo respectivo autor, podendo ainda subscre-
artigo 53.o deste diploma; vê-lo os que, eventualmente, nele intervenham em fun-
e) Quando se verifique incumprimento do previsto ção da especialidade das componentes deste plano.
no artigo 64.o 5 — O responsável técnico responde solidariamente
com o explorador em todas as questões relacionadas
2 — Quando, em qualquer dos casos previstos no com a direcção técnica e execução do plano de pedreira
número anterior, as disposições, as determinações ou nas suas diversas componentes.
a incapacidade neles referidos respeitarem ao incum- 6 — As pedreiras com produção anual superior a
primento do plano de pedreira, a licença só será revo- 300 000 t devem ter, pelo menos, um técnico a tempo
gada sob parecer de carácter vinculativo da entidade inteiro, sendo que nenhum responsável técnico poderá
competente pela aprovação do PARP. ter ao seu cargo uma produção anual superior a 500 000 t
por ano, não concentradas na mesma empresa.
CAPÍTULO VII
Da exploração e recuperação de pedreiras Artigo 44.o
Mudança de responsável técnico
Artigo 42.o A mudança de responsável técnico deve ser comu-
Plano de pedreira nicada à entidade licenciadora e às entidades compe-
tentes pelo plano de pedreira, pelo explorador, e acom-
1 — O explorador não pode conduzir e realizar as panhada de proposta de nomeação de novo responsável
operações de exploração, fecho e recuperação sem plano e respectivo termo de responsabilidade.
de pedreira aprovado, o qual constitui condição a que
está sujeita a respectiva licença, define os objectivos,
processos, medidas e acções de monitorização durante Artigo 45.o
e após aquelas operações e a que as mesmas devem
obedecer. Boas regras de execução da exploração
2 — O plano de pedreira compreende o plano de lavra 1 — Na exploração a céu aberto é obrigatório:
e o PARP, os quais devem estar devidamente articulados
entre si, incluir os documentos técnicos constantes do a) Que o desmonte se faça em degraus direitos e
anexo VI e a calendarização dos trabalhos que demonstre de cima para baixo, salvo se a entidade competente pela
a compatibilidade temporal das fases previstas em cada aprovação do plano de lavra aprovar que se faça de
uma das peças técnicas, sendo que as entidades com- outro modo;
petentes para aprovação do plano de pedreira podem, b) Que sejam retiradas previamente as terras de
em função das características da exploração, dispensar cobertura para uma distância conveniente do bordo
a apresentação de elementos constantes do anexo VI. superior da pedreira, devendo encontrar-se sempre
3 — A direcção regional com competência em matéria isenta de terras uma faixa da largura mínima de 2 m,
de indústria aprova o plano de lavra e o aterro de resí- circundando e limitando o referido bordo da área da
duos regulado pela legislação sobre resíduos resultantes pedreira.
da exploração de massas minerais e incluído naquele.
4 — A direcção regional com competência em matéria 2 — A execução de solinhos e outros trabalhos sub-
de ambiente aprova o PARP e o aterro de resíduos terrâneos desenvolvidos em explorações a céu aberto
integrado neste. terá de ser previamente autorizada pela direcção regio-
5 — O plano de pedreira deve ter sempre subjacente nal com competência em matéria de indústria, a reque-
a minimização do impacte ambiental na envolvente, o rimento do explorador.
aproveitamento sustentável da massa mineral e, tendo 3 — As regras de boa conduta a observar na explo-
em conta a situação económica do agente, o princípio ração, nomeadamente por lavra subterrânea ou mista,
das melhores tecnologias disponíveis (MTD). serão aprovadas por portaria do membro do Governo
6 — O explorador deve promover a revisão do plano Regional com competência em matéria de indústria, no
de pedreira e sua prévia aprovação pelas entidades com- prazo de 120 dias após publicação deste diploma.
petentes sempre que pretenda proceder a alterações
deste, mesmo que não enquadráveis na alteração do
regime de licenciamento regulado no artigo 35.o Artigo 46.o
Sinalização
Artigo 43.o
1 — Enquanto durar a exploração é obrigatória a ins-
Responsável técnico da pedreira
talação de uma placa identificadora da pedreira e da
1 — A direcção técnica da pedreira deve ser asse- empresa exploradora, data do licenciamento e entidade
gurada por pessoa com idoneidade reconhecida pela licenciadora, bem como de sinalização adequada, anun-
entidade licenciadora e que possua diploma de curso ciando a aproximação dos trabalhos.
do ensino superior em especialidade adequada. 2 — Os limites da área licenciada de uma pedreira
2 — Caso seja necessária a utilização de explosivos devem estar devidamente sinalizados e, sempre que pos-
para explorar a pedreira, o responsável técnico deve sível, vedada a área circunscrita à pedreira, assim como
ter formação específica nessa área. a bordadura da escavação, que deve ser protegida por
3 — O responsável técnico da pedreira responde pela vedação de características adequadas às condições pró-
execução do plano de pedreira aprovado independen- prias do lugar desde que não obstaculize os trabalhos
temente de o haver subscrito. de exploração.
3714 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007
3 — A utilização de pólvora e explosivos implica obri- Artigo 50.o
gatoriamente a prévia sinalização sonora e visual, bem Encerramento e recuperação da pedreira
como a protecção dos acessos aos locais onde possa
haver riscos. O explorador deve encerrar a exploração e proceder
à recuperação da área da pedreira de acordo com o
Artigo 47.o PARP aprovado:
Segurança a) Sempre que possível, à medida que as frentes de
desmonte forem progredindo;
1 — A direcção regional com competência em matéria b) Quando conclui a exploração;
de indústria pode ordenar a execução de trabalhos ou c) Quando abandona a exploração ou a licença cessa
medidas destinados à garantia da segurança nas explo- nos termos do presente decreto legislativo regional.
rações.
2 — Aos exploradores de pedreiras e aos responsáveis
técnicos da exploração compete tomar as providências Artigo 51.o
adequadas para garantia de segurança dos trabalhadores Abandono
e de terceiros e a preservação de bens que possam ser
afectados pela exploração. 1 — Considera-se haver abandono da pedreira sem-
3 — Os exploradores de pedreiras e os responsáveis pre que o explorador assim o declare à entidade licen-
técnicos da exploração são solidariamente responsáveis ciadora ou a sua exploração se encontre interrompida,
pelos prejuízos causados por falta de aplicação das salvo:
regras da arte na execução dos trabalhos de exploração, a) Quando para tanto exista motivo justificado e,
sem prejuízo do disposto em matéria de acidentes de como tal, reconhecido pela entidade licenciadora, ouvi-
trabalho e doenças profissionais. das as entidades competentes pelo plano de pedreira;
b) Quando o explorador provar que o período de
interrupção dos trabalhos é inferior a seis meses
Artigo 48.o consecutivos;
Emprego de pólvora e explosivos c) Quando o explorador tenha obtido prévia auto-
rização da entidade licenciadora para suspender a explo-
1 — A autorização para o emprego de pólvora e ração mediante pedido devidamente fundamentado e
explosivos na lavra de pedreiras deve ser obtida nos indicando o período de interrupção pretendido.
termos da legislação em vigor, sendo sempre indispen-
sável o parecer favorável da direcção regional com com- 2 — Verificada a interrupção dos trabalhos, deverá
petência em matéria de indústria, sem o qual serão feri- a entidade licenciadora notificar o explorador para no
das de nulidade quaisquer licenças eventualmente prazo de 30 dias justificar tal interrupção ou provar que
concedidas. a mesma não atingiu a duração de seis meses con-
2 — Para emissão do parecer da direcção regional secutivos.
com competência em matéria de indústria deve o explo- 3 — Se a entidade licenciadora, ouvidas as entidades
rador juntar ao processo requerimento dirigido ao direc- competentes pelo plano de pedreira, não considerar a
tor regional com competência em matéria de indústria. interrupção como justificada ou não aceitar a prova de
3 — Nos casos em que haja lugar à utilização de explo- que a mesma teve duração inferior a seis meses con-
sivos, a fiscalização poderá impor ao explorador, sempre secutivos, declara caduca a respectiva licença de explo-
que julgue necessário, o preenchimento dos modelos ração, comunicando tal facto ao explorador e a todas
de registo de rebentamentos a fim de se poder proceder as entidades que participam no processo de licencia-
à avaliação dos efeitos provocados. mento.
4 — Independentemente do parecer favorável para Artigo 52.o
utilização de explosivos, a direcção regional com com-
petência em matéria de indústria, por motivos funda- Dados estatísticos e relatórios técnicos relativos ao plano de pedreira
mentados de ordem técnica ou de segurança, poderá 1 — Até ao final do mês de Abril de cada ano devem
condicionar o uso dos explosivos e, em casos devida- os exploradores de pedreiras enviar à direcção regional
mente justificados, impor procedimentos alternativos. com competência em matéria de indústria o mapa esta-
5 — No emprego de pólvora e explosivos deve obser- tístico relativo à produção verificada no ano anterior,
var-se o disposto na legislação e normas técnicas em elaborado de acordo com o modelo aprovado.
vigor. 2 — Para além do mapa estatístico referido no
número anterior devem os exploradores enviar à direc-
Artigo 49.o
ção regional com competência em matéria de indústria
Achados de interesse cultural ou à direcção regional com competência em matéria
de ambiente, que remetem à direcção regional em falta,
1 — Qualquer achado arqueológico ocorrido durante até ao final do mesmo mês, um relatório técnico, ela-
a exploração da pedreira deve ser imediatamente comu- borado e assinado pelo responsável técnico da explo-
nicado pelo explorador à entidade licenciadora e ao ração, do qual devem constar os elementos bastantes
departamento do Governo Regional com competência para a apreciação do progresso verificado nos trabalhos
em matéria de cultura. desenvolvidos no ano anterior em execução do plano
2 — Tratando-se de um achado paleontológico ou de de pedreira, designadamente a produção alcançada, a
uma cavidade vulcânica de interesse invulgar, o explo- mão-de-obra e meios mecânicos utilizados, os explosivos
rador deve comunicá-lo ao departamento do Governo e a energia consumidos, o estado de execução do PARP
Regional com competência em matéria de ambiente. e demais especificações definidas.
Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3715
3 — A direcção regional com competência em matéria ou:
de indústria e a direcção regional com competência em X = Ctrec – (Ctrec: Vtex) × (Vtex – Vex + Var)
matéria de ambiente, quando o entendam necessário,
poderão exigir a apresentação das peças desenhadas em que:
complementares do relatório técnico. X = valor da caução;
4 — Os exploradores e os responsáveis técnicos da Ctrec = custo total estimado para execução do PARP;
exploração respondem pela exactidão dos elementos Vtex = volume total previsto no plano de lavra para
facultados nos termos dos n.os 1 e 2, respectivamente. exploração;
5 — Os titulares da licença de pesquisa devem enviar Vex = volume já explorado, calculado ao final de
à direcção regional com competência em matéria de cada ano;
indústria cópia de todos os dados, relatórios técnicos Var = volume de aterro já realizado para recuperação
e resultados analíticos obtidos no decurso dos trabalhos de área explorada;
realizados.
6 — Os elementos técnicos e estatísticos facultados b):
à direcção regional com competência em matéria de x=c×t
indústria e à direcção regional com competência em em que:
matéria de ambiente são confidenciais, salvo se o explo-
rador indicar expressamente quais os não confidenciais, x = valor da caução;
sem prejuízo da legislação aplicável. c = estimativa do custo unitário actualizado de recu-
peração de uma unidade de área;
t = área a recuperar em período de tempo deter-
Artigo 53.o minado (sujeito a posterior reajustamento em função
da performance verificada no período antecedente e
Caução perspectivas de desenvolvimento futuro).
1 — Será exigida pela entidade licenciadora ao titular 5 — A caução pode ser parcialmente liberada, a
da licença de pesquisa, quando pretenda abrir frentes pedido do titular da licença, fundado no grau de cum-
de desmonte, e ao titular de licença de exploração a primento do PARP, ou o valor da mesma reforçado,
prestação de uma caução, a favor da entidade que aprova por imposição da entidade beneficiária, na medida em
o PARP, destinada a garantir o cumprimento das obri- que se verifiquem alterações ao PARP ou na proporção
gações legais derivadas da licença e relativas ao PARP. do incumprimento deste.
2 — A caução será prestada por qualquer meio idóneo 6 — Sempre que por conta da caução constituída for
aceite em direito, nomeadamente através de garantia efectuado algum pagamento devido, o explorador deve
bancária, depósito ou seguro-caução, desde que garan- repor o seu valor inicial, no prazo de 60 dias, após noti-
tam o pagamento imediato e incondicional de quaisquer ficação da entidade licenciadora ou da beneficiária da
quantias, até ao limite do valor da caução, que a entidade caução.
beneficiária, independentemente de decisão judicial, Artigo 54.o
possa exigir quando considere haver incumprimento do Desvinculação do explorador e liberação da caução
PARP nos termos do número anterior.
3 — O montante da caução será fixado pela direcção 1 — A caução será imediatamente liberada quando,
regional com competência em matéria de ambiente em após vistoria, a requerer pelo explorador à entidade
função das circunstâncias do caso concreto, atendendo, licenciadora, com cópia para as entidades competentes
primordialmente, à estimativa actualizada do custo glo- pela aprovação do plano de pedreira, estas atestem em
bal do PARP, podendo ser exigida na totalidade ou, auto o cumprimento do PARP e consequente desvin-
por opção do beneficiário, parcialmente, tendo em culação do explorador, por despacho da entidade licen-
conta, nomeadamente, o tipo e o ritmo de avanço da ciadora fundado no auto.
exploração, a simultaneidade dos trabalhos de fecho e 2 — A vistoria deve ser realizada no prazo máximo
recuperação e, bem assim, a existência e solidez de de 45 dias após o pedido, devendo, para o efeito, a
outras formas de segurar a realização destes trabalhos. entidade licenciadora convocar as entidades competen-
tes para aprovação do plano de pedreira com 20 dias
4 — A caução é definida anualmente e, consoante de antecedência relativamente à data que fixar para a
o tipo de massa mineral em exploração e as particu- vistoria.
laridades do PARP, o respectivo valor da caução pode 3 — A liberação da caução pode ser total ou parcial
ser fixado tendo como referencial um dos seguintes na proporção do grau de realização do PARP, devendo,
métodos: neste último caso, ser repetida a vistoria de acordo com
a): o procedimento previsto neste artigo.
X = Ctrec – (Ctrec: Atl) × (Ane + Arec)
CAPÍTULO VIII
em que: Da fiscalização da pesquisa e exploração de pedreiras
X = valor da caução;
Artigo 55.o
Ctrec = custo total estimado para a execução do
PARP; Fiscalização das actividades de pesquisa e exploração
Atl = área total licenciada; 1 — A fiscalização do cumprimento das disposições
Ane = área licenciada não explorada, calculada ao legais sobre o exercício da actividade de pesquisa e de
final de cada ano; exploração de massas minerais incumbe à câmara muni-
Arec = área explorada já recuperada; cipal e às autoridades policiais, no âmbito das respectivas
3716 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007
atribuições, sem prejuízo das competências próprias das 3 — Se a falta cometida for de pequena gravidade,
demais entidades intervenientes no processo de licen- não houver reincidência e se a entidade que instrui o
ciamento e do serviço da administração regional autó- processo comprovar que as advertências ou recomen-
noma com competência em matéria de inspecção dações da entidade que levantou o auto foram cum-
ambiental. pridas, poderá o processo ser arquivado.
2 — A fiscalização do cumprimento do plano de
pedreira incumbe especialmente às entidades compe- Artigo 58.o
tentes pela sua aprovação, as quais devem actuar em
estreita coordenação com a entidade licenciadora e man- Obrigações para com a fiscalização
terem-se reciprocamente informadas dos resultados da Os titulares de licença de pesquisa ou exploração são
fiscalização. obrigados a facultar aos agentes da fiscalização:
3 — As entidades referidas nos números anteriores,
sempre que se mostre necessário, poderão determinar a) A visita a todos os trabalhos, dependências e anexos
a adopção de medidas pelo titular da licença para pre- da exploração;
venir riscos e acidentes ou situações de perigo suscep- b) A consulta dos elementos comprovativos da licença
tíveis de afectar pessoas e bens, as condições de trabalho e dos demais elementos relativos à pesquisa ou explo-
ou o ambiente. ração da pedreira e ao PARP, os quais devem ser con-
servados no próprio local da pedreira ou outro desde
Artigo 56.o que aceite pela fiscalização;
Actividade fiscalizadora c) O pessoal e os meios técnicos necessários para
o cabal desempenho da sua actividade;
1 — Os organismos com competência fiscalizadora d) Todas as informações e esclarecimentos relativos
devem: à actividade que lhes sejam solicitados, designadamente
a) Zelar pelo cumprimento das disposições legais apli- a colheita de amostras.
cáveis às actividades reguladas por este diploma;
b) Visitar as pedreiras estabelecidas na área da sua Artigo 59.o
competência, informando, com urgência, a entidade Acidentes
licenciadora sempre que lhes pareça estar a exploração
em condições ilegais e, sobretudo, se entenderem que 1 — Sem prejuízo do disposto na legislação relativa
a mesma representa perigo, quer para o pessoal nela a acidentes de trabalho, quando ocorra qualquer aci-
empregado, ou para terceiros, quer para os prédios vizi- dente numa pedreira do qual resultem mortes, ferimen-
nhos ou serventias públicas; tos graves ou danos materiais vultuosos, o explorador,
c) Dirigir-se, de imediato, ao local da pedreira, ou quem o represente no local, é obrigado a dar ime-
quando lhes conste, em sequência de reclamações ou diatamente conhecimento à entidade licenciadora e,
de participação obrigatória do explorador, que tenha bem assim, à autoridade municipal ou policial mais pró-
ocorrido um acidente. ximas a fim de serem tomadas desde logo as providências
que o caso reclamar.
2 — No caso previsto na alínea c) do número anterior, 2 — Nos casos previstos no número anterior, o explo-
as autoridades verificarão, logo após a sua comparência rador, ou o seu representante, descreverá, pormeno-
no local do acidente, se o facto foi devidamente comu- rizadamente, o trabalho que se estava a realizar no
nicado à direcção regional com competência em matéria momento da ocorrência e as possíveis causas do aci-
de indústria, devendo, no caso contrário, providenciar dente.
nesse sentido. 3 — A fiscalização visitará o local do acidente o mais
3 — Nos termos do previsto no número anterior, rapidamente possível a fim de proceder à realização
devem as autoridades evitar a aproximação de pessoas do respectivo inquérito, procurando aí determinar as
estranhas à exploração e à ocorrência e, bem assim, circunstâncias e as causas do acidente e concluindo com
impedir a destruição de qualquer vestígio. a elaboração do competente relatório.
4 — Quando as autoridades mencionadas no n.o 1 4 — Sem prejuízo dos socorros a prestar às vítimas
constatarem a existência de indícios da prática de qual- e das precauções a tomar em caso de perigo iminente
quer infracção, levantarão o correspondente auto de para o pessoal da exploração e para os prédios vizinhos,
notícia. é proibido fazer desaparecer os vestígios de acidente.
5 — Nos casos previstos nos números anteriores, o
Artigo 57.o explorador deve tomar as necessárias providências em
Auto de notícia ordem a assegurar o conveniente e imediato tratamento
dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho.
1 — A entidade que proceder à fiscalização prevista
no presente diploma deve consignar em auto de notícia
as deficiências ou faltas encontradas, fazendo constar CAPÍTULO IX
também do mesmo documento as advertências e reco-
mendações que tenha dirigido ao explorador ou res- Das sanções
ponsável técnico do plano de pedreira com vista ao regu-
lar desenvolvimento da mesma e indicando, quando for Artigo 60.o
caso disso, as disposições legais ou instruções técnicas Contra-ordenações
infringidas.
2 — O auto será enviado à autoridade competente 1 — Constitui contra-ordenação punível com coima
para a instauração e instrução do processo de contra- de E 5000 a E 50 000:
-ordenação e será assinado, conjuntamente, pela enti- a) A exploração de massas minerais sem licença;
dade que realizar a fiscalização e pelo explorador ou b) A inobservância das zonas de defesa e das zonas
pelo responsável técnico do plano de pedreira, fazendo de defesa especiais previstas nos artigos 5.o e 6.o do
o primeiro entrega de uma cópia ao segundo. presente diploma;
Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3717
c) A inobservância do disposto no n.o 1 do artigo 35.o 3 — A aplicação das coimas previstas no presente
do presente diploma; diploma é da competência do respectivo presidente da
d) A inobservância do disposto no n.o 1 do artigo 38.o câmara municipal, do director regional com competên-
do presente diploma. cia em matéria de indústria ou do director regional com
competência em matéria de ambiente.
2 — Constitui contra-ordenação punível com coima 4 — O produto da aplicação das coimas constituirá
de E 1500 a E 50 000 a inobservância do disposto no em 60 % do seu montante receita da Região e em 40 %
n.o 3 do artigo 27.o, no n.o 6 do artigo 42.o e nos arti- receita da autoridade que aplique a coima.
gos 46.o, 48.o e 50.o e o abandono não autorizado nos
termos do artigo 51.o, do artigo 59.o e do disposto no Artigo 63.o
artigo 64.o do presente diploma.
3 — Constitui contra-ordenação punível com coima Reposição da situação anterior à infracção
de E 750 a E 20 000 a inobservância do disposto no 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o
n.o 5 do artigo 11.o, no n.o 2 do artigo 32.o, nos n.os 1, explorador de pedreira não licenciada está obrigado à
2 e 6 do artigo 43.o, no artigo 44.o, nos n.os 1 e 2 do remoção das causas da infracção por que tenha sido
artigo 45.o, no n.o 2 do artigo 47.o, no artigo 49.o, nos condenado e à reconstituição da situação anterior ou
n.os 1, 2, 4 e 5 do artigo 52.o e no artigo 58.o do presente equivalente à prática da mesma.
diploma. 2 — Se o dever de reposição não for voluntariamente
4 — A tentativa e a negligência são puníveis. cumprido, a direcção regional com competência em
matéria de ambiente actuará directamente por conta
Artigo 61.o do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente
através do processo previsto para as execuções fiscais.
Sanções acessórias
3 — Não sendo a reposição possível ou considerada
1 — Simultaneamente com a coima, pode a autori- adequada pelas entidades referidas no número anterior,
dade competente determinar a aplicação das seguintes o infractor é obrigado a executar, segundo orientação
sanções acessórias, em função da gravidade da con- expressa das mesmas entidades, as medidas necessárias
tra-ordenação: para reduzir ou compensar os impactes causados.
a) Perda, a favor da Região, de equipamentos, máqui-
nas e utensílios utilizados na prática da infracção; CAPÍTULO X
b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios
outorgados por entidades ou serviços públicos; Disposições transitórias
c) Suspensão de licença;
d) Encerramento da pedreira; Artigo 64.o
e) Suspensão do exercício de profissão ou actividades Pedreiras existentes
cujo exercício dependa de título ou de autorização ou
homologação da administração regional autónoma. 1 — As pedreiras já licenciadas, ao abrigo do Decre-
to-Lei n.o 270/2001, de 6 de Outubro, não sofrem qual-
2 — A sanção referida na alínea d) do número ante- quer alteração nas respectivas licenças com o presente
rior será nomeadamente aplicada quando se verifique diploma.
a existência de actividades de pesquisa ou exploração 2 — Os exploradores de pedreiras com licenças de
não licenciadas. exploração obtidas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 89/90,
3 — As sanções referidas nas alíneas c) e e) do n.o 1 de 16 de Março, são obrigados:
têm a duração máxima de dois anos contados a partir a) A apresentar um plano de pedreira, no prazo
da decisão condenatória definitiva e o reinício da acti- máximo de seis meses contados a partir da data de publi-
vidade fica dependente de autorização expressa da enti- cação do presente diploma;
dade competente, a qual não pode ser concedida b) A prestar a caução prevista no artigo 53.o deste
enquanto se mantiverem as condições da prática da diploma no prazo a fixar pela entidade licenciadora,
infracção. não inferior a 60 dias nem superior a seis meses contados
4 — No caso das alíneas a), b) e e) do n.o 1, deve a partir da aprovação do plano de pedreira nos termos
a autoridade que aplicou a coima publicitá-la a expensas do número seguinte.
do infractor.
Artigo 62.o 3 — O procedimento de aprovação do plano de
Instrução dos processos e aplicação das coimas pedreira deve observar, com as necessárias adaptações,
a tramitação e os prazos previstos no artigo 29.o deste
1 — A iniciativa para instauração e instrução dos pro- diploma, findos os quais e na falta de decisão expressa
cessos de contra-ordenação compete, nos termos pre- das entidades competentes para a aprovação do plano
vistos no presente diploma, à câmara municipal, à direc- de pedreira se considerará este como tacitamente apro-
ção regional com competência em matéria de indústria, vado, seguindo-se o procedimento de fixação da caução
à direcção regional com competência em matéria de a que se refere a alínea b) do número anterior.
ambiente ou ao serviço da administração regional autó- 4 — Para as explorações já licenciadas com distâncias
noma com competência em matéria de inspecção relativas a zonas de defesa inferiores às fixadas neste
ambiental. diploma, as novas distâncias só serão aplicáveis no caso
2 — Instaurado o processo por iniciativa de qualquer de não trazerem perturbação à marcha dos trabalhos.
das entidades mencionadas no número anterior, deverá 5 — Os contratos celebrados entre o proprietário e
esse facto ser de imediato comunicado à entidade o explorador de pedreiras existentes não são preju-
licenciadora. dicados.
3718 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007
CAPÍTULO XI Artigo 67.o
Disposições finais Anexos
A definição de trabalhos de campo nas pesquisas,
Artigo 65.o a definição de zonas de defesa, o modelo de pedido
de parecer de localização, o modelo de requerimento
Medidas cautelares
e os elementos constituintes do plano de pedreira cons-
1 — Quando em pedreira não licenciada se verifique tituem, respectivamente, os anexos I, II, III, IV, V e VI
uma situação de perigo iminente ou de perigo grave do presente diploma, do qual fazem parte integrante.
para a segurança, saúde ou ambiente, a câmara muni-
cipal ou as autoridades policiais e, bem assim, as enti- Artigo 68.o
dades competentes para a aprovação do plano de
pedreira e o serviço da administração regional autónoma Revogação
com competência em matéria de inspecção ambiental
poderão determinar as providências que em cada caso Considera-se revogada toda a legislação que contrarie
se justifiquem para prevenir ou eliminar tal situação. o disposto no presente diploma.
2 — O disposto no número anterior é aplicável às
pedreiras licenciadas, incumbindo a imposição de me- Artigo 69.o
didas cautelares à entidade licenciadora, às entidades
competentes pela aprovação do plano de pedreira e ao Entrada em vigor
serviço da administração regional autónoma com com- O presente diploma entra em vigor no dia seguinte
petência em matéria de inspecção ambiental, no âmbito ao da sua publicação.
das respectivas competências.
3 — As medidas referidas nos números anteriores Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região
podem consistir, no respeito dos princípios gerais, na Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Abril
suspensão da laboração, no encerramento preventivo de 2007.
da exploração ou de parte dela, ou na apreensão de O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando
equipamento, no todo ou parte, mediante selagem, por Manuel Machado Menezes.
determinado período de tempo.
4 — Quando se verifique obstrução à execução das Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Maio
providências previstas neste artigo, poderá igualmente de 2007.
ser solicitada à entidade licenciadora a notificação dos
Publique-se.
distribuidores de energia eléctrica para interromperem
o fornecimento desta, nos termos da legislação aplicável. O Representante da República para a Região Autó-
5 — Para efeitos da alínea a) do n.o 1 do artigo 103.o noma dos Açores, José António Mesquita.
do Código do Procedimento Administrativo, as medidas
a adoptar ao abrigo do n.o 2 deste artigo presumem-se ANEXO I
decisões urgentes, embora a entidade competente para
Trabalhos de campo nas pesquisas
a sua aplicação deva proceder, sempre que possível, à
audiência do interessado, concedendo-lhe prazo não A pesquisa abrange o conjunto de estudos e trabalhos,
inferior a três dias para se pronunciar. anteriores à fase de exploração, que têm por fim o
6 — A cessação das medidas cautelares será deter- dimensionamento, a determinação das características e
minada, a requerimento do interessado, após vistoria a avaliação do interesse económico do aproveitamento
à exploração em que se demonstre terem cessado as de massas minerais.
circunstâncias que lhe deram causa. As actividades de pesquisa serão realizadas tendo em
7 — A adopção de medidas cautelares ao abrigo do consideração o princípio das melhores tecnologias dis-
presente artigo bem como a sua cessação são comu- poníveis (MTD), sendo que, perante a possibilidade de
nicadas, de imediato, à entidade licenciadora da pedreira optar por várias metodologias para obter os resultados
em causa, assim como às entidades competentes para pretendidos com a pesquisa, usar-se-á aquela que, de
aprovação do plano de pedreira. acordo com as MTD, minimize os impactes ambientais.
Salvo disposição específica em portaria de cativação,
os trabalhos de campo na pesquisa compreendem:
Artigo 66.o
a) Actividades de carácter geral:
Taxas
i) Reconhecimento geológico de superfície;
1 — Pela prática de actos previstos no presente ii) Levantamentos geofísicos;
diploma é devido o pagamento de taxas, de montante iii) Realização de sondagens mecânicas ou sanjas
a fixar por portaria conjunta dos membros do Governo (com dimensão até 30 m de comprimento, 6 m de pro-
Regional com competência em matéria de indústria e fundidade e 1 m de largura na base da sanja), sem pre-
de ambiente. juízo dos requisitos de segurança;
2 — Do pagamento das taxas referidas no número iv) Colheita de amostras para ensaios laboratoriais
anterior serão emitidas guias pela entidade licenciadora, ou semi-industriais (volume de amostra até 10 t);
devendo as respectivas importâncias ser depositadas nos
cofres da Região e imputadas à entidade emitentes do b) Actividades de carácter excepcional, apenas apli-
respectivo acto. cáveis caso as previamente enumeradas sejam tecnica-
Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3719
mente inviáveis para obter os resultados pretendidos necessária à instrução do processo de licenciamento da
com a pesquisa e quando esteja em causa a pesquisa pesquisa/exploração que pretende realizar, localizada
de rochas ornamentais ou industriais, abertura de uma em . . ., freguesia de . . ., concelho de . . .
frente de desmonte (ou de duas frentes perpendiculares) Em anexo juntam-se, para tal efeito, os seguintes
com a dimensão máxima de 5 m de altura, 10 m de elementos:
comprimento e 10 m de largura.
Planta de localização à escala de 1:25 000;
Planta com a delimitação da área da pedreira/área
ANEXO II a pesquisar;
1 — Salvo legislação específica em contrário, as zonas Limites da área de pesquisa/exploração e da área de
de defesa referidas no artigo 5.o devem ter as seguintes defesa;
distâncias, medidas a partir da bordadura da escavação Área de exploração e área de defesa (metros qua-
ou de outro elemento integrante da pedreira mais pró- drados); e
ximo do objecto a proteger: Limites georreferenciados da área da pedreira.
Objectos a proteger
Distâncias
de protecção
Data e assinatura do requerente: . . .
(metros)
ANEXO IV
Prédios rústicos vizinhos, murados ou não . . . . . 10
Caminhos públicos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 15
Condutas e fluidos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 20 Minuta de requerimento para a atribuição
Linhas eléctricas de baixa tensão . . . . . . . . . . . . . 20 de licença de exploração
Linhas aéreas de telecomunicações telefónicas
não integradas na exploração/linhas de tele- 1 — Identificação do explorador:
comunicações e teleférico/cabos subterrâneos
eléctricos e de telecomunicações . . . . . . . . . . . 20
Pontes . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Nome ou denominação social: . . .
Canais/nascentes de águas, cursos de água de Nome do representante social: . . .
regime permanente e canais . . . . . . . . . . . . . . . 50 Nome dos restantes sócios: . . .
Linhas eléctricas aéreas de média e alta tensões,
postos eléctricos de transformação ou de Número do bilhete de identidade: . . .
telecomunicações . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 30 Data de emissão: . . .
Edifícios não especificados e locais de uso Arquivo de identificação: . . .
público . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50
Nascentes ou captações de água . . . . . . . . . . . . . . 50 Morada ou sede social: . . .
Estradas regionais ou municipais . . . . . . . . . . . . . 50 Número de telefone: . . .
Monumentos nacionais, locais classificados de Número de telefax: . . .
valor turístico, instalações e obras das Forças
Armadas e forças e serviços de segurança, Número de contribuinte ou identificação de pessoa
escolas e hospitais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 100 colectiva: . . .
Locais e zonas classificados com valor científico
ou paisagístico . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 250
2 — Identificação da pedreira:
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, Massa mineral a extrair: . . .
nos locais e zonas classificadas com valor científico ou Nome da pedreira: . . .
paisagístico poderá, por decisão da entidade compe- Área e limites da pedreira: . . .
tente, ser dispensada a observância de uma distância Local: . . .
de protecção mediante a realização de estudo de impacte Freguesia: . . .
ambiental. Concelho: . . .
3 — Sem prejuízo dos requisitos de segurança, a lar- Ilha: . . .
gura das zonas de defesa poderá, por decisão da entidade
competente para a aprovação do plano de lavra, tendo
em conta as características da massa mineral, sua esta- 3 — Data e assinatura do requerente: . . .
bilidade e localização, aumentar em função da profun-
didade a atingir relativamente ao objecto a proteger, ANEXO V
assim como em função da utilização de explosivos.
Termo de responsabilidade do responsável técnico
do plano de pedreira
ANEXO III
Pedido de parecer de localização Nome do responsável técnico: . . .
Número do bilhete de identidade: . . .
Pedido dirigido ao departamento do Governo Regional Data de emissão: . . .
com competência em matéria de ambiente Arquivo de identificação: . . .
ou ao Ex.mo Sr. Presidente da Câmara Municipal
Número de contribuinte: . . .
Nome ou denominação social do requerente: . . . Morada: . . .
Morada ou sede social: . . . Número de telefone: . . .
Código postal: . . . Número de telefax: . . .
Telefone: . . . Formação académica: . . .
Para efeitos do disposto no artigo 10.o, solicita a Curriculum vitae: . . .
V. Ex.a o parecer e emissão da certidão de localização Data e assinatura do responsável técnico: . . .
3720 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007
ANEXO VI
Plano de pedreira — Elementos constituintes
Tipologia
Elementos gerais Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala
(artigo 3.o)
Localização do pro- AeB
jecto.
Caracterização física AeB Enquadramento re- Localização . . . . . . . . . 1:25 000
do terreno. gional.
Caracterização biofí- 1:50 000
sica e paisagística.
A Caracterização clima- Análise fisiográfica Marcação das linhas
tológica, geológica, com cartografia das de cumeada.
hidrológica e geo- unidades geotécni- Marcação da rede de
técnica. cas e hidrográficas. drenagem.
Síntese de condicio- AeB N a t u r a i s — f a u n a , Zonas de protecção e Limite da área de 1:1 000
nantes. flora, água, atmos- enquadramento re- pedreira. 1:2 000
fera, paisagem, gional. Obras, vias, edifícios, e 1:5 000
clima, recursos mine- Zonas de defesa (defi- linhas eléctricas,
rais. nida no âmbito da cursos de água,
área das pedreiras). lagos, lagoas, bem
como tudo o que
possa ser afectado
ou afectar a explo-
ração.
Zona de defesa.
A Sociais — população e
povoamento, patri-
mónio cultural, ser-
vidões e restrições,
sistemas de redes
estruturantes, espa-
ços e usos definidos
em instrumentos de
planeamento e
sócio-economia.
AeB Áreas classificadas
[definidas na alí-
nea b) do artigo 2.o
deste diploma].
Plano de lavra . . . . Projecto de explora- AeB Memória descritiva e Planta topográfica . . . . Limite da área de 1:500
ção. justificativa: Planta geológica e pedreira e limite da 1:1 000
cadastro, cortes e área de exploração.
Cálculo de reservas
perfis longitudinais e Infra-estruturas de
de massas mine-
transversais mais entre as referidas
rais;
significativos. acima que se encon-
Sistema de extrac-
Plantas referidas no De- trem dentro dos
ção, desmonte e o
creto-Lei n. 544/99, limites da explora-
transporte;
de 13 de Dezembro. ção.
Altura e largura dos
degraus;
Acessos à explora-
ção e circulação
interna, transpor-
tes;
Protecção e sinali-
zação;
Previsão temporal
da exploração;
Cronograma do
plano de lavra
(faseamento da
lavra em articula-
ção com o plano
de aterro e com
o PARP); e
Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3721
Tipologia
Elementos gerais Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala
(artigo 3.o)
Projecto de aterro, de
acordo com o pre-
visto no Decreto-
-Lei n.o 544/99,
de 13 de Dezem-
bro.
A Memória descritiva e Plantas de rede de Área de localização de
justificativa: esgotos. aterros (nomeada-
Plantas de rede de mente depósitos de
Descrição de equi-
energia. escombros e áreas
pamento (que
Plantas de rede de de terra de cober-
deverá ter em
água industrial e tura — pargas) com
conta a minimi-
potável. a indicação das altu-
zação da forma-
Plantas de rede de ras máximas nos
ção de poeiras e
sinalização. perfis e cortes des-
ruído) e do traba-
Plantas de rede de ven- tes elementos.
lho (número de
tilação (subterrâ- Área de parqueamento.
trabalhadores e
nea). Área de depósito de
horário de labo-
blocos e materiais
ração);
extraídos.
Indicação do com-
Elementos limítrofes a
bate à formação
proteger.
de poeiras prove-
Implantação de vege-
niente da circula-
tação de protecção
ção de veículos,
e enquadramento.
dentro da área;
Configuração da pe-
Diagrama de fogo;
dreira durante os
Área de armazena-
trabalhos e na fase
mento temporá-
final dos mesmos.
rio de resíduos
industriais;
Áreas de retenção
de águas indus-
triais.
Identificação e carac- AeB a) Identificação,
terização, impactes descrição e caracte-
ambientais signifi- rização sumária dos
cativos e respectivas impactes ambien-
medidas de mitiga- tais mais significati-
ção e monitoriza- vos, para a fase de
ção. instalação, funcio-
namento e desacti-
vação da pedreira,
resultante dos tra-
balhos de extracção,
da utilização de
energia e dos recur-
sos naturais, da
emissão de poluen-
tes, eliminação de
efluentes.
b) Indicação dos
impactes que não
podem ser minimi-
zados ou compensa-
dos, assim como a
utilização irreversí-
vel de recursos.
c) Medidas de mitiga-
ção, descrição das
medidas e técnicas
previstas para evi-
tar, reduzir ou com-
pensar os impactes
negativos e para
potenciar a recupe-
ração ambiental da
área.
d) Monitorização ade-
quada e avaliada
numa lógica de pro-
porcionalidade entre
a dimensão e as
características do
projecto e os impac-
tes ambientais dele
resultantes.
3722 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007
Tipologia
Elementos gerais Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala
(artigo 3.o)
e) Descrição do pro-
grama de monitori-
zação para a fase de
abertura da pedreira,
exploração e desac-
tivação, relativa-
mente aos parâme-
tros a monitorizar,
locais e frequência
de amostragem ou
registos, técnicas e
métodos de análise,
tipos de medidas a
adoptar na sequên-
cia dos resultados e
periodicidade dos
relatórios de moni-
torização.
f) Cronograma das
medidas de mitiga-
ção e monitorização.
Instalações auxiliares . . . AeB Descrição dos anexos
de pedreira.
Sistema de esgotos . . . A Descrição do circuito
de escoamento de
águas, efluentes e
seu destino final.
Garantia, em quali-
dade e quantidade,
da reposição da
normalidade desse
abastecimento por
recurso a meios
alternativos, nomeada-
mente o prévio tra-
tamento das águas e
a reconstituição e
origens das mesmas
(nos casos em que
as explorações
ponham em perigo
o normal abasteci-
mento de água das
populações).
Higiene e segurança . . . AeB Elaboração do plano
de segurança e
saúde.
Indicação das medidas
adoptadas para cum-
primento da legisla-
ção acessória.
Sinalização . . . . . . . . . AeB Sistemas de sinaliza- Carta com indicação da
ção da exploração e sinalização.
área industrial. Carta com a sinaliza-
Sinalização de acessos ção de acessos.
de e para as áreas
de trabalho.
A Sistemas de sinaliza- Carta com a sinaliza-
ção visual e acústica ção contra explo-
para protecção con- sões.
tra explosões.
Sistema de ilumina- A Descrição do sistema
ção. de iluminação com
indicação dos pon-
tos de iluminação
fixa (exploração sub-
terrânea).
Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3723
Tipologia
Elementos gerais Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala
(artigo 3.o)
Sistema de ventilação A Descrição do sistema
de ventilação (explo-
ração subterrânea).
Plano ambiental Memória descritiva AeB Regularização dos ter- Planta com a situação 1:500
de recuperação justificativa. renos e projecto de final da exploração. 1:1 000
paisagística. aterro de acordo Planta com a situação
com o proposto no final após regulari-
plano de lavra. zação.
Plano de desactivação, Cortes longitudinais e
nomeadamente: cortes transversais,
com indicação da
Destino dos anexos situação inicial, a
de pedreira e situação após explo-
outras instala- ração e a situação
ções industriais; após recuperação.
Destino dos equipa-
mentos fixos
e móveis;
Cronograma das
operações;
Orçamento.
AeB Plano da recuperação: Planta de faseamento Referência a altime-
da recuperação. tria e planimetria
Área de interven-
Planta de drenagem actual e futura (essa
ção;
pluvial. modelação deverá
Acessibilidade;
Plano de sementeira. prever a minimiza-
Paisagem;
Plantação. ção de declives de
Plano de revesti-
maior impacte
mento vegetal e
visual e ter em conta
proposta de
a integração harmo-
enquadramento
niosa de projecto na
paisagístico;
área envolvente,
Manutenção e con-
não induzindo pro-
servação;
blemas de erosão
Monitorização.
eólica e hídrica e
facilitando, a curto
prazo, a fixação de
vegetação).
Articulação com o
faseamento de lavra
e a duração prevista
para cada fase.
Referência aos siste-
mas de drenagem
das águas pluviais e
respectivo encami-
nhamento para a
linha de água mais
próxima.
Inclusão no plano de
sementeira planta-
ção de árvores,
arbustos revestimento
herbáceo. (Este
plano deve assegu-
rar a revegetação da
área afectada de
modo a atingir rapi-
damente uma
cobertura vegetal
adequada e perma-
nente. As espécies
vegetais deverão
garantir a reposição
dos principais usos
humanos e ecológi-
cos existentes antes
do início da explo-
ração ou usos de
valor superior.
A cobertura vegetal
deverá garantir
ainda estabilização
dos taludes finais,
contrariando a ero-
são do solo.)
3724 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007
Tipologia
Elementos gerais Peças escritas Peças desenhadas Conteúdo técnico Escala
(artigo 3.o)
Faseamento e crono- AeB Cronograma do
grama. PARP articulado
com o do plano de
aterro e com o plano
de desactivação.
Caderno de encargos A
Medições e orça- A
mento.
Plano ambiental AeB Outros elementos tidos
de recuperação como convenientes
paisagística. para um melhor
esclarecimento do
PARP, tais como
áreas e altura má-
xima relativamente
a aterros (nomeada-
mente a escombrei-
ras e depósitos de
materiais armaze-
nados), localização
das pargas de terras
vivas resultantes da
decapagem e lagoas
de secagem.
Outros elementos que
o requerente consi-
dere relevantes para
a apreciação do
pedido.
O conteúdo técnico das peças desenhadas relativas Finda a exploração e desde que tecnicamente possível,
ao plano ambiental de recuperação paisagística (PARP) o PARP deve visar a reconstituição dos terrenos para
deve referir, pelo menos, os elementos limítrofes a pro- utilização segundo as finalidades a que estavam adstritos
teger, a implementação da vegetação e protecção e antes do início da mesma, salvo se de outro modo tiver
enquadramento e a configuração da pedreira no decurso sido estabelecido pelas entidades competentes.
e no final dos trabalhos.
O PARP deverá contemplar sempre o seguinte:
Compatibilidade da proposta com os planos muni- Decreto Legislativo Regional n.o 13/2007/A
cipais ratificados para o concelho; Regime jurídico dos institutos públicos e fundações regionais
Caso existam na exploração infra-estruturas de apoio
(oficinas, armazéns, escritórios, refeitórios, etc.), indicar O presente diploma estabelece os princípios e as nor-
a sua implantação correcta e precisa; mas por que se regem os institutos públicos regionais.
No caso de a área ser atravessada por linha de água, Trata-se de uma medida de carácter inovatório na
deverá a mesma ser objecto de tratamento e integração Região Autónoma dos Açores e que se insere no pacote
paisagística; de medidas legislativas que se tem vindo a implementar
Qualquer alteração da linha de água deverá ser sujeita no âmbito regional, designadamente as que respeitam
a licenciamento da direcção regional com competência ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e orga-
em matéria de recursos hídricos, de acordo com a legis- nismos da administração regional e ao regime jurídico
lação em vigor; da administração directa.
Deverão ser definidos os acessos e circulação à explo- Neste diploma relativo à administração indirecta da
ração e sua ligação à rede viária envolvente; Região, procede-se à criação e enquadramento dos ins-
Delimitação de áreas para parques de veículos e sua titutos públicos regionais, consagrando-se um conjunto
manutenção de modo a minimizar os níveis de ruído de normas respeitantes aos princípios fundamentais a
e evitar contaminação dos aquíferos; que devem obedecer, bem como as normas organizativas
Tratamento das águas envolventes às construções de em que se densificam as regras relativas à composição,
apoio à actividade e, caso existam estruturas objecto nomeação, competências dos conselhos directivos, do
de licenciamento industrial ou outro tipo de licencia- fiscal único e do conselho consultivo.
mento de acordo com a legislação vigente, deverão as Também se estabelece, no que respeita à sua orga-
mesmas ser consideradas no projecto; nização e funcionamento, que os institutos públicos
Legislação em vigor, nomeadamente a referente ao regionais devem ser aprovados mediante decreto regu-
condicionamento da arborização com espécies florestais lamentar regional, pautando-se a sua estrutura por um
de rápido crescimento e à introdução de espécies modelo organizacional pouco hierarquizado e flexível,
exóticas; por forma a prosseguir as respectivas atribuições
Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3725
segundo critérios gestionários caracterizados pela racio- 4 — As sociedades e as associações ou fundações cria-
nalidade, eficácia e uma melhor prestação de serviço das como pessoas colectivas de direito privado pela
aos cidadãos. Região Autónoma dos Açores não são abrangidas por
Consagra-se, ainda, um conjunto de regras relativas este diploma, devendo essa criação ser sempre auto-
à gestão económico-financeira e patrimonial que devem rizada por diploma legal.
ser prosseguidas pelos institutos públicos regionais, bem
como normas que se relacionam com a tutela e supe-
rintendência governamentais. TÍTULO II
Por fim, e atenta a realidade regional, prevê-se a cria-
ção de institutos públicos regionais com organização Princípios fundamentais
simplificada, sempre que se verificar uma menor com-
plexidade no funcionamento dos mesmos.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma Artigo 4.o
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.o 1 Conceito
do artigo 227.o da Constituição da República e da alí-
nea c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Ad- 1 — Os institutos públicos regionais são pessoas colec-
ministrativo da Região Autónoma dos Açores, o tivas de direito público, dotadas de órgãos e património
seguinte: próprios.
2 — Os institutos públicos regionais devem em regra
preencher os requisitos de que depende a autonomia
administrativa e financeira.
TÍTULO I 3 — Em casos excepcionais, devidamente fundamen-
Objecto e âmbito de aplicação tados, podem ser criados institutos públicos regionais
apenas dotados de autonomia administrativa.
Artigo 1.o
Artigo 5.o
Objecto
Princípios de gestão
1 — O presente diploma estabelece os princípios e
as normas por que se regem os institutos públicos e 1 — Os institutos públicos regionais devem observar
fundações regionais da Região Autónoma dos Açores. os seguintes princípios de gestão:
2 — As normas constantes do presente diploma são
a) Prestação de um serviço aos cidadãos com a qua-
de aplicação imperativa e prevalecem sobre as normas
lidade exigida por lei;
especiais actualmente em vigor, salvo na medida em
b) Garantia de eficiência económica nos custos supor-
que o contrário resulte expressamente do presente
tados e nas soluções adoptadas para prestar esse serviço;
decreto legislativo regional.
c) Gestão por objectivos devidamente quantificados
e avaliação periódica em função dos resultados;
Artigo 2.o d) Observância dos princípios gerais da actividade
administrativa, quando estiver em causa a gestão
Âmbito de aplicação pública.
1 — Os institutos públicos e fundações regionais inte-
2 — Os órgãos de direcção dos institutos públicos
gram a administração indirecta da Região Autónoma
regionais devem assegurar que os recursos públicos de
dos Açores.
que dispõem são administrados de uma forma eficiente
2 — O presente diploma é aplicável aos institutos
e sem desperdícios, devendo sempre adoptar ou propor
públicos e fundações regionais da Região Autónoma
as soluções organizativas e os métodos de actuação que
dos Açores.
representem o menor custo na prossecução eficaz das
atribuições públicas a seu cargo.
Artigo 3.o
Tipologia Artigo 6.o
1 — Para efeitos do presente diploma, consideram-se Regime jurídico
institutos públicos regionais, independentemente da sua 1 — Os institutos públicos regionais regem-se pelas
designação, os serviços e fundos da entidade referida normas constantes do presente diploma e demais legis-
no artigo 2.o, quando dotados de personalidade jurídica. lação aplicável às pessoas colectivas públicas, em geral,
2 — Quer os serviços personalizados, quer os fundos e aos institutos públicos regionais, em especial, bem
personalizados, também designados como fundações como pelos respectivos estatutos e regulamentos inter-
públicas, podem organizar-se em um ou mais estabe- nos.
lecimentos, como tal se designando as universalidades 2 — São, designadamente, aplicáveis aos institutos
compostas por pessoal, bens, direitos e obrigações e posi- públicos regionais, quaisquer que sejam as particula-
ções contratuais do instituto afectos em determinado ridades dos seus estatutos e do seu regime de gestão,
local à produção de bens ou à prestação de serviços mas com as ressalvas estabelecidas no título IV do pre-
no quadro das atribuições do instituto. sente diploma:
3 — Não se consideram abrangidas nesta lei as enti-
dades públicas empresariais previstas no Decreto-Lei a) O Código do Procedimento Administrativo, no que
n.o 558/99, de 17 de Dezembro. respeita à actividade de gestão pública, envolvendo o
3726 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007
exercício de poderes de autoridade, a gestão da função 2 — O diploma que proceder à criação de um instituto
pública ou do domínio público, ou a aplicação de outros ou lei orgânica define a sua designação, sede e jurisdição
regimes jurídico-administrativos; territorial, fins ou atribuições, membro do Governo
b) O regime jurídico da função pública ou o do con- Regional da tutela, a opção do regime de pessoal, os
trato individual de trabalho, de acordo com o regime meios patrimoniais e financeiros atribuídos e incluirá
de pessoal aplicável; as disposições legais de carácter especial que se revelem
c) O regime da administração financeira e patrimonial necessárias, em especial sobre matérias não reguladas
do Estado e da Região; neste diploma e nos diplomas legais genericamente apli-
d) O regime das empreitadas de obras públicas; cáveis ao novo instituto.
e) O regime da realização de despesas públicas e da 3 — Os institutos públicos regionais podem iniciar o
seu funcionamento em regime de instalação, nos termos
contratação pública;
da lei geral.
f) O regime das incompatibilidades de cargos públicos;
g) O regime da responsabilidade civil do Estado; Artigo 10.o
h) As leis do contencioso administrativo, quando este-
jam em causa actos e contratos de natureza admi- Requisitos e processos de criação
nistrativa;
1 — A criação de institutos públicos regionais
i) O regime de jurisdição e controlo financeiro do obedece cumulativamente à verificação dos seguintes
Tribunal de Contas. requisitos:
Artigo 7.o a) Necessidade de criação de um novo organismo
para consecução dos objectivos visados;
Departamento regional da tutela
b) Necessidade da personalidade jurídica, e da con-
1 — Cada instituto está adstrito a um departamento sequente ausência de poder de direcção do Governo
regional, abreviadamente designado como secretaria Regional, para a prossecução das atribuições em causa;
regional da tutela, em cuja lei orgânica deve ser c) Condições financeiras próprias dos serviços e fun-
mencionado. dos autónomos, sempre que disponha de autonomia
2 — No caso de a tutela sobre um determinado ins- financeira;
tituto público regional ser repartida ou partilhada por d) Se for caso disso, condições estabelecidas para a
mais de um membro do Governo Regional, aquele con- categoria específica de institutos em que se integra o
sidera-se adstrito ao departamento regional cujo mem- novo organismo.
bro do Governo Regional sobre ele exerça poderes de
superintendência. 2 — A criação de um instituto público regional será
sempre precedida de um estudo sobre a sua necessidade
Artigo 8.o e implicações financeiras e sobre os seus efeitos rela-
tivamente ao sector em que vai exercer a sua actividade.
Fins
1 — Os institutos públicos regionais só podem ser Artigo 11.o
criados para o desenvolvimento de atribuições que reco-
mendem, face à especificidade técnica da actividade Avaliação
desenvolvida, designadamente no domínio da produção Para além das medidas previstas na lei de enqua-
de bens e da prestação de serviços, a necessidade de dramento orçamental da Região, bem como todas as
uma gestão não submetida à direcção do Governo outras normas constantes dos diplomas que aprovam
Regional. e executam os orçamentos regionais referentes ao con-
2 — Os institutos públicos regionais não podem ser trolo da despesa pública, pode ser determinada, por
criados para: despacho conjunto dos membros do Governo Regional
responsáveis pela área das finanças e da tutela, uma
a) Desenvolver actividades que nos termos da Cons-
avaliação do grau de cumprimento da missão e dos
tituição e do Estatuto Político-Administrativo da Região objectivos de cada instituto público regional, a realizar
Autónoma dos Açores devam ser desempenhadas por por auditores externos ou por órgãos de controlo oficiais.
organismos da administração directa da Região Autó-
noma dos Açores;
b) Personificar serviços de estudo e concepção ou Artigo 12.o
serviços de coordenação, apoio e controlo de outros
Estatutos
serviços administrativos.
1 — Os estatutos são aprovados por decreto regula-
3 — Cada instituto público regional só pode prosse- mentar regional e, em tudo o mais, por regulamentos
guir os fins específicos que justificaram a sua criação. internos, propostos pelos órgãos do instituto e aprovados
por despacho normativo dos membros do Governo
Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela.
Artigo 9.o 2 — Nos casos de autonomia estatutária, nos termos
Formas de criação da Constituição ou de lei especial, os estatutos são ela-
borados pelo próprio instituto, ainda que sujeitos a apro-
1 — Os institutos públicos regionais são criados por vação ou homologação governamental, a qual revestirá
decreto legislativo regional. a forma de despacho normativo.
Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3727
Artigo 13.o TÍTULO III
Criação ou participação em entidades de direito privado
Regime comum
Os institutos públicos regionais não podem criar entes
de direito privado ou participar na sua criação nem
adquirir participações em tais entidades, excepto quando CAPÍTULO I
esteja previsto na lei ou nos estatutos e se mostrar
imprescindível para a prossecução das respectivas atri- Organização
buições, casos em que é necessária a autorização prévia
do Conselho do Governo Regional, mediante resolução.
SECÇÃO I
Órgãos
Artigo 14.o
Princípio da especialidade Artigo 17.o
1 — Sem prejuízo da observância do princípio da lega- Órgãos necessários
lidade no domínio da gestão pública, e salvo disposição
expressa em contrário, a capacidade jurídica dos ins- 1 — São órgãos necessários dos institutos públicos
regionais, sem prejuízo do disposto no artigo 45.o:
titutos públicos regionais abrange a prática de todos
os actos jurídicos, o gozo de todos os direitos e a sujeição a) O conselho directivo;
a todas as obrigações necessárias à prossecução do seu b) O fiscal único.
objecto.
2 — Os institutos públicos regionais não podem exer- 2 — Os estatutos podem prever outros órgãos,
cer actividade ou usar os seus poderes fora das suas nomeadamente de natureza consultiva ou de partici-
atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades pação dos destinatários da respectiva actividade.
diversas das que lhes tenham sido cometidas.
3 — Em especial, os institutos públicos regionais não
podem garantir a terceiros o cumprimento de obrigações SECÇÃO II
de outras pessoas jurídicas, públicas ou privadas, salvo
se a lei o autorizar expressamente. Conselho directivo
Artigo 18.o
o
Artigo 15.
Função
Organização territorial
O conselho directivo é o órgão colegial responsável
Os institutos públicos regionais têm o âmbito terri- pela definição da actuação do instituto, bem como pela
torial constante dos respectivos estatutos, podendo dis- direcção dos respectivos serviços, em conformidade com
por de serviços desconcentrados. a lei e com as orientações governamentais.
Artigo 16.o Artigo 19.o
Reestruturação, fusão e extinção Composição e nomeação
1 — Os diplomas que procedam à reestruturação, 1 — O conselho directivo é um órgão colegial com-
fusão ou extinção de institutos públicos regionais regu- posto por um presidente e dois ou quatro vogais,
larão igualmente os termos da liquidação e o destino podendo ter também um vice-presidente em vez de um
do seu pessoal. dos vogais.
2 — O presidente é substituído, nas faltas e impe-
2 — Os institutos públicos regionais devem ser extin-
dimentos, pelo vice-presidente, se o houver, ou pelo
tos: vogal que ele indicar e, na sua falta, pelo vogal mais
a) Quando tenha decorrido o prazo pelo qual tenham antigo.
sido criados; 3 — Os membros do conselho directivo, recrutados
b) Quando tenham sido alcançados os fins para os nos termos a definir no diploma a que se refere o
quais tenham sido criados, ou se tenha tornado impos- artigo 33.o, são nomeados por despacho conjunto do
sível a sua prossecução; Presidente do Governo Regional e do membro do
Governo Regional da tutela, sob proposta deste.
c) Quando se verifique não subsistirem as razões que
4 — A nomeação é acompanhada da publicação de
ditaram a personificação do serviço ou fundo em causa; uma nota sobre o currículo académico e profissional
d) Quando a Região tiver de cumprir obrigações assu- dos nomeados.
midas pelos órgãos do instituto para as quais o respectivo 5 — Não pode haver nomeação de membros do con-
património se revele insuficiente. selho directivo depois da demissão do Governo Regional
ou da convocação de eleições para a Assembleia Legis-
3 — A reestruturação, fusão ou extinção de institutos lativa da Região Autónoma dos Açores, nem antes da
públicos regionais são objecto de diploma de valor igual confirmação parlamentar do Governo Regional recém-
ao da sua criação. -nomeado.
3728 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007
Artigo 20.o Artigo 21.o
Duração e cessação do mandato Competência
1 — O mandato dos membros do conselho directivo 1 — Compete ao conselho directivo, no âmbito da
tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais orientação e gestão do instituto:
períodos.
a) Dirigir a respectiva actividade;
2 — Os membros do conselho directivo podem ser
b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de acti-
livremente exonerados, por quem tem competência para
vidades e assegurar a respectiva execução;
os nomear, podendo a exoneração fundar-se em mera
c) Acompanhar e avaliar sistematicamente a activi-
conveniência de serviço. dade desenvolvida, designadamente responsabilizando
3 — A exoneração dá lugar, sempre que não se fun- os diferentes serviços pela utilização dos meios postos
damente no decurso do prazo, em motivo justificado à sua disposição e pelos resultados atingidos;
ou na dissolução do órgão de direcção e quando não d) Elaborar o relatório de actividades;
se siga imediatamente novo exercício de funções do e) Elaborar o balanço social, nos termos da lei
mesmo nível ou superior, ao pagamento de uma indem- aplicável;
nização de valor correspondente à remuneração base f) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina
ou equivalente vincenda até ao termo do mandato, com do pessoal;
o limite máximo de 12 meses. g) Praticar actos respeitantes ao pessoal previstos na
4 — A indemnização eventualmente devida é redu- lei e nos estatutos;
zida ao montante da diferença entre a remuneração base h) Aprovar os projectos dos regulamentos previstos
ou equivalente como membro do conselho directivo e nos estatutos e os que sejam necessários ao desempenho
a remuneração base do lugar de origem à data da ces- das atribuições do instituto;
sação de funções directivas. i) Praticar os demais actos de gestão decorrentes da
5 — Considera-se motivo justificado para efeitos do aplicação dos estatutos e necessários ao bom funcio-
disposto no n.o 3: namento dos serviços;
j) Nomear os representantes do instituto em orga-
a) A falta grave de observância da lei ou dos estatutos nismos exteriores;
do instituto; l) Exercer os poderes que lhe tenham sido delegados;
b) A violação grave dos deveres que lhe foram come- m) Elaborar pareceres, estudos e informações que
tidos como membro do conselho directivo. lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional
da tutela;
6 — O apuramento do motivo justificado pressupõe n) Constituir mandatários do instituto, em juízo e
a prévia audiência do membro do conselho sobre as fora dele, incluindo com o poder de substabelecer;
razões invocadas, mas não implica o estabelecimento o) Designar um secretário, a quem caberá certificar
ou organização de qualquer processo. os actos e deliberações.
7 — O conselho directivo pode ser dissolvido
mediante despacho fundamentado dos membros do 2 — Compete ao conselho directivo, no domínio da
Governo Regional competentes para a nomeação, por gestão financeira e patrimonial:
motivo justificado, nomeadamente:
a) Elaborar o orçamento anual e assegurar a res-
a) O incumprimento das orientações, recomendações pectiva execução;
ou directivas dos departamentos regionais no âmbito b) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar as
do poder de superintendência; despesas;
b) O incumprimento dos objectivos definidos no plano c) Elaborar a conta de gerência;
de actividades aprovado ou desvio substancial entre o d) Gerir o património;
orçamento e a sua execução, salvo por razões não impu- e) Aceitar doações, heranças ou legados;
táveis ao órgão; f) Assegurar as condições necessárias ao exercício do
c) A prática de infracções graves ou reiteradas às controlo financeiro e orçamental pelas entidades legal-
normas que regem o instituto; mente competentes;
g) Exercer os demais poderes previstos nos estatutos
d) A inobservância dos princípios de gestão fixados
e que não estejam atribuídos a outro órgão.
neste diploma;
e) O incumprimento de obrigações legais que, nos
3 — Os institutos públicos regionais são representa-
termos da lei, constituam fundamento de destituição
dos, designadamente, em juízo ou na prática de actos
dos seus órgãos.
jurídicos, pelo presidente do conselho directivo, por dois
dos seus membros, ou por mandatários especialmente
8 — A dissolução implica a cessação do mandato de designados.
todos os membros do conselho directivo. 4 — Sem prejuízo do disposto na alínea n) do n.o 1,
9 — No caso de cessação do mandato, os mem- o conselho directivo pode sempre optar por solicitar
bros do conselho directivo mantêm-se no exercício o apoio e a representação em juízo por parte do Minis-
das suas funções até à efectiva substituição, salvo se tério Público, ao qual competirá, nesse caso, defender
expressamente estes forem afastados, mas podem os interesses do instituto.
renunciar ao mandato com a antecedência mínima 5 — Os actos administrativos da autoria do conselho
de três meses sobre a data em que se propõem cessar directivo são impugnáveis junto dos tribunais adminis-
funções. trativos, nos termos das leis do processo administrativo.
Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3729
Artigo 22.o SECÇÃO III
Funcionamento Órgão de fiscalização
1 — O conselho directivo reúne uma vez por semana
e extraordinariamente sempre que o presidente o con- Artigo 26.o
voque, por sua iniciativa ou a solicitação da maioria
Função
dos seus membros.
2 — Nas votações não há abstenções, mas podem ser O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo
proferidas declarações de voto. da legalidade, da regularidade e da boa gestão financeira
3 — A acta das reuniões deve ser aprovada e assinada e patrimonial do instituto.
por todos os membros presentes, mas os membros dis-
cordantes do teor da acta poderão nela exarar as res-
pectivas declarações de voto. Artigo 27.o
Designação, mandato e remuneração
o
Artigo 23. 1 — O fiscal único é nomeado por despacho conjunto
Competência do presidente dos membros do Governo Regional responsáveis pela
área das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre
1 — Compete, em especial, ao presidente do conselho revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores
directivo: oficiais de contas.
2 — O mandato tem a duração de três anos, podendo
a) Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e ser renovável por igual período, mediante despacho con-
assegurar o cumprimento das respectivas deliberações; junto dos membros do Governo Regional referidos no
b) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e número anterior.
com os demais organismos públicos; 3 — No caso de cessação do mandato, o fiscal único
c) Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao mantém-se no exercício de funções até à efectiva subs-
conselho consultivo, quando exista; tituição ou à declaração governamental de cessação de
d) Exercer as competências que lhe sejam delegadas funções.
pelo conselho directivo. 4 — A remuneração do fiscal único é aprovada por
despacho conjunto dos membros do Governo Regional
2 — O presidente pode delegar ou subdelegar com- responsáveis pela área das finanças e da tutela, publi-
petências no vice-presidente, quando exista, ou nos cado no Jornal Oficial.
vogais.
Artigo 28.o
o
Artigo 24. Competências
Responsabilidade dos membros
1 — Compete ao fiscal único:
1 — Os membros do conselho directivo são solida- a) Acompanhar e controlar com regularidade o cum-
riamente responsáveis pelos actos praticados no exer- primento das leis e regulamentos aplicáveis, a execução
cício das suas funções. orçamental, a situação económica, financeira e patri-
2 — São isentos de responsabilidade os membros que, monial e analisar a contabilidade;
tendo estado presentes na reunião em que foi tomada b) Dar parecer sobre o orçamento e suas revisões
a deliberação, tiverem manifestado o seu desacordo, em e alterações, bem como sobre o plano de actividades
declaração registada na respectiva acta, bem como os na perspectiva da sua cobertura orçamental;
membros ausentes que tenham declarado por escrito c) Dar parecer sobre o relatório de gestão de exercício
o seu desacordo, que igualmente será registado na acta. e contas de gerência, incluindo documentos de certi-
ficação legal de contas;
d) Dar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alie-
Artigo 25.o
nação e oneração de bens imóveis;
Estatuto dos membros e) Dar parecer sobre a aceitação de doações, heranças
ou legados;
1 — Aos membros do conselho directivo é aplicável f) Dar parecer sobre a contratação de empréstimos,
o regime definido no presente diploma e, subsidiaria- quando o instituto esteja habilitado a fazê-lo;
mente, o fixado no Estatuto do Gestor Público ou no g) Manter o conselho directivo informado sobre os
estatuto do pessoal dirigente da administração pública resultados das verificações e exames a que proceda;
regional, nos termos a definir no diploma a que se refere h) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora,
o artigo 33.o incluindo um relatório anual global;
2 — O estatuto remuneratório dos membros do con- i) Propor ao membro do Governo Regional da tutela
selho directivo consta do diploma a que se refere o ou ao conselho directivo a realização de auditorias exter-
artigo 33.o, o qual pode estabelecer diferenciações entre nas, quando isso se revelar necessário ou conveniente;
diferentes tipos de institutos, tendo em conta, nomea- j) Pronunciar-se sobre os assuntos que lhe sejam sub-
damente, os sectores de actividade e a complexidade metidos pelo conselho directivo, pelo Tribunal de Con-
da gestão. tas e pelas entidades que integram o controlo estratégico
3 — Aos membros do conselho directivo é aplicável do sistema de controlo interno da administração finan-
o disposto no Decreto-Lei n.o 148/2000, de 19 de Julho. ceira da Região.
3730 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007
2 — O prazo para elaboração dos pareceres referidos 2 — Compete ainda ao conselho consultivo pronun-
no número anterior é de 15 dias a contar da recepção ciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo
dos documentos a que respeitam. conselho directivo ou pelo respectivo presidente.
3 — Para exercício da sua competência, o fiscal único 3 — O conselho consultivo pode receber reclamações
tem direito a: ou queixas do público sobre a organização e funcio-
namento em geral do instituto e apresentar ao conselho
a) Obter do conselho directivo as informações e os
directivo sugestões ou propostas destinadas a fomentar
esclarecimentos que repute necessários;
ou aperfeiçoar as actividades do instituto.
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documen-
tação do instituto, podendo requisitar a presença dos
respectivos responsáveis, e solicitar os esclarecimentos Artigo 32.o
que considere necessários; Funcionamento
c) Tomar ou propor as demais providências que con-
sidere indispensáveis. 1 — O conselho consultivo reúne ordinariamente pelo
menos duas vezes por ano e extraordinariamente sempre
4 — O fiscal único não pode ter exercido actividades que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa,
remuneradas no instituto nos últimos três anos antes ou por solicitação do conselho directivo, ou a pedido
do início das suas funções e não poderá exercer acti- de um terço dos seus membros.
vidades remuneradas no instituto público regional fis- 2 — Podem participar nas reuniões, sem direito a
calizado durante os três anos que se seguirem ao termo voto, por convocação do respectivo presidente, mediante
das suas funções. proposta do conselho directivo, quaisquer pessoas ou
entidades cuja presença seja considerada necessária para
esclarecimento dos assuntos em apreciação.
SECÇÃO IV 3 — O conselho consultivo pode funcionar por sec-
ções.
Conselho consultivo
Artigo 29.o CAPÍTULO II
Função Serviços e pessoal
O conselho consultivo, quando exista, é o órgão de
consulta, apoio e participação na definição das linhas Artigo 33.o
gerais de actuação do instituto e nas tomadas de decisão Serviços
do conselho directivo.
1 — Os institutos públicos regionais dispõem dos ser-
viços indispensáveis à efectivação das suas atribuições,
Artigo 30.o sendo a respectiva organização, funcionamento e quadro
de pessoal fixados por decreto regulamentar regional,
Composição
a aprovar pelo Governo Regional.
1 — O conselho consultivo é composto nomeada- 2 — A organização adoptada deve possuir uma estru-
mente por representantes das entidades ou organizações tura pouco hierarquizada e flexível, privilegiando as
representativas dos interessados na actividade do ins- estruturas matriciais.
tituto, por representantes de outros organismos públi- 3 — Os institutos públicos regionais deverão recorrer
cos, bem como por técnicos e especialistas independen- à contratação de serviços externos para o desenvolvi-
tes, nos termos a definir no diploma a que se refere mento das actividades a seu cargo, sempre que tal
o artigo 33.o método assegure um controlo mais eficiente dos custos
2 — O conselho consultivo pode incluir representan- e da qualidade do serviço prestado.
tes respectivamente dos beneficiários e dos utentes das
actividades ou serviços em causa, cabendo ao membro Artigo 34.o
do Governo Regional da tutela definir as modalidades
dessa representação. Pessoal
3 — O presidente do conselho consultivo é indicado Os institutos públicos regionais devem adoptar o
no diploma a que se refere o artigo 33.o e designado regime do contrato individual de trabalho em relação
nos termos previstos e nomeado por despacho do mem- à totalidade ou parte do respectivo pessoal, sem prejuízo
bro do Governo Regional da tutela. de, quando tal se justificar, adoptarem o regime jurídico
4 — O exercício dos cargos do conselho consultivo da função pública.
não é remunerado, sem prejuízo do pagamento de ajudas
de custo, quando a tal houver lugar.
CAPÍTULO III
Artigo 31.o Gestão económico-financeira e patrimonial
Competência
Artigo 35.o
1 — Compete ao conselho consultivo dar parecer
sobre: Regime orçamental e financeiro
a) Os planos anuais e plurianuais de actividades e 1 — Os institutos públicos regionais encontram-se
o relatório de actividades; sujeitos ao regime orçamental e financeiro dos serviços
b) Os regulamentos internos do instituto. e fundos autónomos, à excepção dos institutos públicos
Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3731
regionais desprovidos de autonomia financeira, aos e fundos autónomos e, se for caso disso, na legislação
quais são aplicáveis as normas financeiras dos serviços da segurança social, com excepção daqueles que apenas
com autonomia administrativa, sem prejuízo das espe- possuam autonomia administrativa.
cificidades constantes do presente diploma. 2 — Em casos devidamente fundamentados, e
2 — Anualmente, será fixada, no decreto de execução mediante portaria conjunta dos membros do Governo
orçamental regional, a lista de organismos em que o Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela,
regime de autonomia administrativa e financeira, ou de podem ser atribuídas receitas consignadas aos institutos
mera autonomia administrativa, deva sofrer alteração. públicos regionais que não disponham de autonomia
financeira.
3 — Os institutos públicos regionais não podem recor-
Artigo 36.o rer ao crédito, salvo em circunstâncias excepcionais
Património
expressamente previstas no diploma regional de enqua-
dramento orçamental.
1 — O património próprio dos institutos públicos
regionais que disponham de autonomia patrimonial é
constituído pelos bens, direitos e obrigações de conteúdo Artigo 38.o
económico, submetidos ao comércio jurídico privado, Despesas
transferidos pela Região ao instituto quando da sua cria-
ção, ou que mais tarde sejam adquiridos pelos seus 1 — Constituem despesas dos institutos públicos
órgãos, e ainda pelo direito ao uso e fruição dos bens regionais as que resultem de encargos decorrentes da
do património da Região que lhes sejam afectos. prossecução das respectivas atribuições.
2 — Os institutos públicos regionais podem adquirir 2 — Em matéria de autorização de despesas, o con-
bens do património da Região que por portaria do mem- selho directivo tem a competência atribuída na lei aos
bro do Governo Regional responsável pela área das titulares dos órgãos máximos dos organismos dotados
finanças lhes sejam cedidos para fins de interesse de autonomia administrativa e financeira, ainda que o
público. instituto público regional apenas possua autonomia
3 — Podem ser afectos, por despacho do membro do administrativa, bem como a que lhe for delegada pelo
Governo Regional responsável pela área das finanças, membro do Governo Regional da tutela.
à administração dos institutos públicos regionais os bens 3 — Considera-se delegada nos conselhos directivos
do domínio público consignados a fins de interesse dos institutos públicos regionais dotados de autonomia
público que se enquadrem nas respectivas atribuições financeira a competência para autorização de despesas
e ainda os bens do património da Região que devam que, nos termos da lei, só possam ser autorizadas pelo
ser sujeitos ao seu uso e fruição, podendo essa afectação membro do Governo Regional da tutela, sem prejuízo
cessar a qualquer momento por despacho do membro de este poder, a qualquer momento, revogar ou limitar
do Governo Regional. tal delegação de poderes, delegação essa que a qualquer
4 — Os bens dos institutos públicos regionais que se momento pode ser revogada ou limitada.
revelarem desnecessários ou inadequados ao cumpri-
mento das suas atribuições são incorporados no patri-
mónio da Região, salvo quando devam ser alienados, Artigo 39.o
sendo essa incorporação determinada por despacho con- Contabilidade, contas e tesouraria
junto dos membros do Governo Regional responsáveis
pela área das finanças e da tutela. 1 — Os institutos públicos regionais aplicam o Plano
5 — Os institutos públicos regionais elaboram e man- Oficial de Contabilidade Pública, devendo essa aplicação
têm actualizado, anualmente, com referência a 31 de ser complementada por uma contabilidade analítica,
Dezembro, o inventário de bens e direitos, tanto os pró- com vista ao apuramento de resultados por actividades.
prios como os da Região que lhes estejam afectos, e 2 — A prestação de contas rege-se, fundamental-
prepararão o balanço. mente, pelo disposto nos seguintes instrumentos legais
6 — Pelas obrigações do instituto responde apenas e regulamentares:
o seu património, mas os credores, uma vez executada
a integralidade do património do mesmo ou extinto o a) Diploma de enquadramento orçamental da Região;
instituto público, poderão demandar a Região para satis- b) Regime de administração financeira do Estado e
fação dos seus créditos. da Região;
7 — Em caso de extinção, o património dos institutos c) Lei de Organização e Processo do Tribunal de
públicos regionais e os bens dominiais sujeitos à sua Contas;
administração revertem para a Região, salvo quando d) Instruções emanadas pelo Tribunal de Contas;
se tratar de fusão ou reestruturação, caso em que o e) Diplomas anuais de execução orçamental da
património e os bens dominiais podem reverter para Região.
o novo instituto ou ser-lhe afectos, desde que tal pos-
sibilidade esteja expressamente prevista no diploma 3 — É aplicável aos institutos públicos regionais o
legal que proceder à fusão ou reestruturação. regime da Tesouraria da Região.
4 — O instituto prepara um balanço anual do seu
património, devendo figurar em anotação ao balanço
Artigo 37.o a lista dos bens dominiais sujeitos à sua administração.
Receitas
5 — Sempre que o instituto detenha participações em
outras pessoas colectivas, deve anexar as contas dessas
1 — Os institutos públicos regionais dispõem dos tipos participadas e apresentar contas consolidadas com as
de receitas previstos na legislação aplicável aos serviços entidades por si controladas directa ou indirectamente.
3732 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007
Artigo 40.o 8 — No domínio disciplinar, compete ao membro do
Governo Regional da tutela:
Sistema de indicadores de desempenho
a) Exercer acção disciplinar sobre os membros dos
1 — Os institutos públicos regionais devem utilizar órgãos dirigentes;
um sistema coerente de indicadores de desempenho, b) Ordenar inquéritos ou sindicâncias aos serviços
o qual deverá reflectir o conjunto das actividades pros- do instituto.
seguidas e dos resultados obtidos.
2 — O sistema deve englobar indicadores de econo-
mia, eficiência, eficácia e também de qualidade, caso 9 — O membro do Governo Regional da tutela goza
prestem serviços directamente ao público. de tutela substitutiva na prática de actos legalmente devi-
3 — Compete aos órgãos de controlo sectorial res- dos, em caso de inércia grave do órgão responsável.
pectivos aferir a qualidade desses sistemas, bem como
avaliar, anualmente, os resultados obtidos pelos insti- Artigo 42.o
tutos públicos regionais em função dos meios dispo-
níveis, cujas conclusões são reportadas ao membro do Superintendência
Governo Regional da tutela.
1 — O membro do Governo Regional da tutela pode
dirigir orientações, emitir directivas ou solicitar infor-
CAPÍTULO IV mações aos órgãos dirigentes dos institutos públicos
regionais sobre os objectivos a atingir na gestão do ins-
Tutela, superintendência e responsabilidade tituto e sobre as prioridades a adoptar na respectiva
prossecução.
2 — Além da superintendência do membro do
Artigo 41.o Governo Regional da tutela, os institutos públicos regio-
Tutela nais devem observar as orientações governamentais esta-
belecidas pelo membro do Governo Regional respon-
1 — Os institutos públicos regionais encontram-se sável pela área das finanças e pelo membro do Governo
sujeitos a tutela governamental. responsável pela administração pública regional, respec-
2 — Carecem de aprovação do membro do Governo tivamente em matéria de finanças e pessoal.
Regional da tutela: 3 — Compete ao membro do Governo Regional da
tutela proceder ao controlo do desempenho dos ins-
a) O plano de actividades, o orçamento, o relatório
titutos públicos regionais, em especial quanto ao cum-
de actividades e as contas;
primento dos fins e dos objectivos estabelecidos e quanto
b) Os demais actos previstos na lei e nos estatutos.
à utilização dos recursos pessoais e materiais postos à
sua disposição.
3 — Carecem de autorização prévia do membro do
Governo Regional da tutela:
Artigo 43.o
a) A aceitação de doações, heranças ou legados;
b) A criação de delegações territorialmente des- Responsabilidade
concentradas;
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos. 1 — Os titulares dos órgãos dos institutos públicos
regionais e os seus funcionários, agentes e trabalhadores
4 — Carecem de aprovação dos membros do Governo respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente
Regional responsáveis pela área das finanças e da tutela: pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das
suas funções, nos termos da Constituição, do Estatuto
a) Os regulamentos internos; Político-Administrativo da Região Autónoma dos Aço-
b) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos. res e demais legislação aplicável.
2 — A responsabilidade financeira é efectivada pelo
5 — Carecem de autorização prévia dos membros do Tribunal de Contas, nos termos da respectiva legislação.
Governo Regional responsáveis pela área das finanças
e da tutela:
Artigo 44.o
a) A negociação de acordos e convenções colectivas
de trabalho; Página electrónica
b) A criação de entes de direito privado, a participação Os institutos públicos regionais devem disponibilizar
na sua criação, a aquisição de participações em tais enti- uma página electrónica, com todos os dados relevantes,
dades, quando esteja previsto na lei ou nos estatutos nomeadamente:
e se mostrar imprescindível para a prossecução das res-
pectivas atribuições; a) Os diplomas que os regulam, os estatutos e regu-
c) Outros actos previstos na lei ou nos estatutos. lamentos internos;
b) A composição dos corpos gerentes, incluindo os
6 — A lei ou os estatutos podem fazer depender cer- elementos biográficos mencionados no n.o 4 do
tos actos de autorização ou aprovação de outros órgãos, artigo 19.o;
diferentes dos indicados. c) Os planos de actividades e os relatórios de acti-
7 — A falta de autorização prévia ou de aprovação vidades dos últimos três anos;
determina a ineficácia jurídica dos actos sujeitos a d) Os orçamentos e as contas dos últimos três anos,
aprovação. incluindo os respectivos balanços.
Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007 3733
TÍTULO IV diplomas reguladores, data de criação e de eventual rees-
truturação e composição dos órgãos sociais.
Regimes especiais 2 — A base de dados referida no número anterior
é disponibilizada em linha na página electrónica daquele
Artigo 45.o membro do Governo Regional, incluindo conexões para
a página electrónica de cada instituto referida no
Institutos com organização simplificada artigo 44.o
1 — Os institutos cuja menor complexidade justifique
uma organização simplificada têm como único órgão Artigo 50.o
de direcção um director, eventualmente um subdirector,
e um conselho administrativo. Revisão dos institutos públicos regionais existentes
2 — O director e o conselho administrativo dispõem 1 — O presente diploma aplica-se apenas para o
dos poderes definidos no regime geral de administração futuro, com excepção do disposto nos artigos 20.o, 24.o,
dos fundos e serviços autónomos e dos que estiverem 41.o, 42.o, 43.o, 44.o, 46.o, n.o 2, e 52.o a 54.o, que se
definidos na lei orgânica e nos estatutos. aplicam a partir da data da sua entrada em vigor.
2 — Todos os institutos existentes à data da entrada
Artigo 46.o em vigor do presente diploma serão objecto de uma
análise à luz dos requisitos nela estabelecidos, para efei-
Regime jurídico da função pública
tos de eventual reestruturação, fusão ou extinção.
1 — Nos casos em que a especificidade do organismo 3 — Para efeitos do disposto no número anterior,
ou dos postos de trabalho o justifiquem, o diploma ins- poderá ser constituída uma comissão, que funcionará
tituidor dos institutos públicos regionais pode adoptar na dependência do membro do Governo Regional res-
em relação à totalidade ou parte do respectivo pessoal ponsável pela área das finanças e do membro do
o regime da função pública. Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública,
2 — No caso de o regime da função pública ser adop- constituída do seguinte modo:
tado como regime transitório, o mesmo apenas poderá a) Dois representantes do membro do Governo
ser aplicado ao pessoal que se encontrava em funções Regional responsável pela área das finanças e do mem-
nesse regime à data dessa adopção. bro do Governo que tiver a seu cargo a Administração
Pública, para as áreas orçamental e financeira e de admi-
Artigo 47.o nistração pública regional;
Institutos de gestão participada
b) Um representante de cada um dos membros do
Governo Regional, com participação limitada à análise
Nos institutos públicos regionais em que, por deter- dos institutos públicos regionais sob sua tutela.
minação constitucional, estatutária ou legislativa, deva
haver participação de terceiros na sua gestão, a res- 4 — Cada um dos institutos públicos regionais exis-
pectiva organização pode contemplar as especificidades tentes apresentará à referida comissão um relatório
necessárias para esse efeito, nomeadamente no que res- sobre a sua justificação, bem como sobre as alterações
peita à composição do órgão directivo. a introduzir para o conformar com o regime previsto
no presente diploma.
Artigo 48.o 5 — No prazo que lhe for determinado, a comissão
apresentará ao membro do Governo Regional respon-
Regime especial sável pela área das finanças e aos demais membros do
1 — Gozam de regime especial, com derrogação do Governo Regional referidos no n.o 3 um relatório e
regime comum na estrita medida necessária à sua uma proposta relativos a cada um dos institutos públicos
especificidade: regionais existentes.
a) As instituições públicas de solidariedade e segu-
rança social; Artigo 51.o
b) Os estabelecimentos do Serviço Regional de Saúde. Uso da designação «Instituto, IPRA» ou «Fundação, FRA»
2 — Cada uma destas categorias pode ser regulada 1 — No âmbito da administração regional, os insti-
por uma lei específica. tutos públicos regionais, abrangidos pelo presente
diploma, utilizam a designação «Instituto, IPRA» ou
«Fundação, FRA».
TÍTULO V 2 — A designação «Fundação, FRA» só pode ser
usada quando se trate de institutos públicos regionais
Disposições finais e transitórias com finalidades de interesse social e dotados de um
património cujos rendimentos constituam parte consi-
derável das suas receitas.
Artigo 49.o
Base de dados sobre os institutos públicos regionais
Artigo 52.o
1 — Junto do membro do Governo Regional que tiver Estabelecimentos
a seu cargo a Administração Pública é organizada uma
base de dados informatizada sobre os institutos públicos 1 — No caso de o instituto dispor de um ou mais
regionais, a qual contém para cada um deles, entre estabelecimentos, deverá o seu órgão de direcção espe-
outros, os seguintes elementos: designação, diploma ou cificar, em aviso publicado na 2.a série do Jornal Oficial,
3734 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007
qual o pessoal que se encontra afecto ao estabelecimento 3 — No caso de a concessão ser acompanhada pela
e qual o regime jurídico em que o mesmo presta funções. cessão da exploração de estabelecimento do instituto,
2 — Pode o órgão de direcção do instituto, mediante aplicar-se-ão as correspondentes disposições.
prévia autorização dos membros do Governo Regional
responsáveis pela área das finanças e da tutela, que desa- Artigo 54.o
fecte o estabelecimento da prestação de serviço público,
transmitir, ou ceder temporariamente a terceiros, a Delegações de serviço público
exploração de estabelecimentos que integrem o seu 1 — Os órgãos de direcção do instituto podem,
património. mediante prévia autorização do membro do Governo
3 — A transmissão ou cessão de exploração será titu- Regional da tutela, delegar em entidades privadas, por
lada por contrato escrito, em que ficarão consignados prazo determinado, e com ou sem remuneração, a pros-
todos os direitos e obrigações assumidos quanto à explo- secução de algumas das suas atribuições e os poderes
ração do estabelecimento, devendo a escolha do adqui- necessários para o efeito, assumindo o delegado a obri-
rente ou cessionário ficar sujeita às mesmas formali- gação de prosseguir essas atribuições ou colaborar na
dades que regulam a realização de despesas públicas sua prossecução sob orientação do instituto.
de valor equivalente ao da receita obtida. 2 — Os termos e condições de delegação de serviço
4 — No caso de transmissão ou cessão de exploração público constarão de contrato administrativo publicado
do estabelecimento, serão transferidos para o adqui- no Jornal Oficial, sendo a escolha do delegado precedida
rente, salvo acordo em contrário entre transmitente e das mesmas formalidades que regulam o estabeleci-
adquirente, a posição jurídica de entidade patronal e mento de parcerias público-privadas na administração
os direitos e obrigações do instituto relativos ao pessoal pública regional.
afecto ao estabelecimento, em regime de direito público 3 — No caso de a delegação ser acompanhada pela
ou privado, sem alteração do respectivo conteúdo e cessão de exploração de estabelecimento do instituto,
natureza. aplicar-se-ão as correspondentes disposições.
Artigo 55.o
Artigo 53.o
Entrada em vigor
Concessões
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês
1 — Os órgãos de direcção do instituto podem, seguinte ao da sua publicação.
mediante prévia autorização do membro do Governo
Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legis-
Regional da tutela, conceder a entidades privadas, por
lativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em
prazo determinado e mediante uma contrapartida ou
19 de Abril de 2007.
uma renda periódica, a prossecução por conta e risco
próprio de algumas das suas atribuições e nelas delegar O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando
os poderes necessários para o efeito. Manuel Machado Menezes.
2 — Os termos e condições da concessão constarão Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Maio de
de contrato administrativo, publicado no Jornal Oficial, 2007.
sendo a escolha do concessionário precedida das mes-
Publique-se.
mas formalidades que regulam o estabelecimento de
parcerias público-privadas na administração pública O Representante da República para a Região Autó-
regional. noma dos Açores, José António Mesquita.
3736 Diário da República, 1.a série — N.o 108 — 5 de Junho de 2007
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