Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 682/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4693 palavras)
Portaria n.º 682/2008
de 25 de Julho
REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Pela Portaria n.º 754/2000, de 12 de Setembro, foi con-
cessionada à Associação de Caçadores Nossa Senhora das Assembleia Legislativa
Neves a zona de caça associativa do Paço e Barbas de Lebre
(processo n.º 2452-DGRF), situada no município de Beja, Decreto Legislativo Regional n.º 30/2008/A
válida até 12 de Setembro de 2008.
Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e
simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à Competências da Região Autónoma dos Açores em matéria
de emprego e trabalho para a entrada
citada zona de caça. de cidadãos estrangeiros e atribuição do estatuto de residente
Ao mesmo tempo requereu também que fosse alterada a
denominação da zona de caça, passando esta a denominar- Por decorrência do Decreto-Lei n.º 243/78, de 19 de
-se zona de caça associativa do Monte do Paço Inchado. Agosto, foram cometidas à Região Autónoma dos Açores
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(RAA) atribuições para tratar os problemas de emprego, Artigo 2.º
promovendo o ajustamento entre a procura e oferta, bem Competências
como apreciar os pedidos e conceder as autorizações re-
lativas à prestação de trabalho. 1 — As competências em matéria de emprego e tra-
Assim, as disposições da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, balho, conferidas pela Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e
diploma que aprovou o regime jurídico referente à entrada, respectivos diplomas regulamentares, a órgãos e serviços
permanência, saída e afastamento de estrangeiros do terri- da administração centra são exercidas na Região Autónoma
tório nacional, quando se prendem com aspectos atinentes dos Açores pelos correspondentes órgãos e serviços do
ao emprego e trabalho, devem mostrar-se asseguradas pelos Governo Regional, nos termos seguintes:
competentes serviços e órgãos da RAA. a) As competências conferidas ao Instituto do Emprego
Nesse sentido, a referida Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e Formação Profissional (IEFP) são exercidas pela direcção
casuisticamente comete as competências mencionadas regional competente em matéria de emprego e trabalho;
aos órgãos e serviços da RAA, conforme resulta do n.º 3 b) As competências conferidas à Inspecção-Geral do
do artigo 56.º, dos n.os 3, 4 e 6 do artigo 59.º, do n.º 8 do Trabalho são exercidas pela Inspecção Regional do Tra-
artigo 78.º, dos n.os 3 e 4 do artigo 88.º e do n.º 6 do ar- balho.
tigo 217.º, com salvaguarda genérica, no artigo 219.º, das
mesmas competências. 2 — O documento instrutório comprovativo da habilita-
Com efeito, nas situações em que empregadores da RAA ção para o exercício de profissão, quando esta se encontre
pretendam contratar cidadãos estrangeiros para trabalhar, é regulamentada, ou certificado de conhecimento de portu-
necessário que estes se encontrem habilitados com visto de guês básico, quando exigível, é emitido pelas entidades
estada temporária para exercício de actividade profissional que na Região Autónoma dos Açores assegurem estas
subordinada de carácter temporário ou de visto de residên- competências.
cia para exercício de actividade profissional subordinada, Artigo 3.º
sendo determinante para o acolhimento dessa pretensão
que a oferta de emprego não possa ser satisfeita por tra- Contingente indicativo de oportunidades de emprego
balhadores desempregados que beneficiem do princípio 1 — Os procedimentos necessários para a definição
da preferência. do contingente regional indicativo de oportunidades de
Da mesma forma, para o acolhimento de pedidos de emprego, a aprovar por resolução do Conselho de Governo
visto de residência para exercício de actividade profissional Regional, ouvida a Comissão Permanente de Concertação
subordinada, importa que a oferta de emprego, além de Social e Conselho Consultivo Regional para os Assuntos
não poder ser satisfeita internamente, se compreenda em da Imigração, são da responsabilidade do departamento
contingente indicativo de ofertas de emprego, delimitação do Governo Regional com competências em matéria de
que cabe à RAA assumir, de acordo com as necessidades emprego e trabalho.
empresariais em recursos humanos. 2 — Para a proposta de definição do contingente, a
Num passado recente, conquanto o normativo legal que direcção regional competente em matéria de emprego
então regulava a imigração expressamente cuidasse de e trabalho deve ter em conta o histórico das ofertas de
mencionar as competências da RAA, interpretação literal emprego não satisfeitas após a aplicação do princípio de
e restritiva do respectivo diploma regulamentar, limitou preferência.
objectivamente o exercício das competências da RAA, em 3 — Cabe à direcção regional competente em matéria
matéria de emprego e trabalho. de emprego e trabalho a gestão e controlo das autoriza-
Como tal, para obviar a um quadro de incerteza quanto ções concedidas ao abrigo do referido contingente, após
ao efectivo exercício das atribuições em causa, potenciador a concessão efectiva do visto pela Direcção-Geral dos
de dúvidas interpretativas junto das entidades responsáveis Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas,
pela tramitação dos processos de emissão de vistos, é de postos consulares de carreira ou Serviço de Estrangeiros
todo necessário definir quais os serviços e órgãos que na e Fronteiras.
RAA, asseguram as competências em questão. Artigo 4.º
A presente proposta de decreto legislativo regional foi
apreciada em sede da Comissão Permanente de Concer- Emissão de declarações
tação Social e Conselho Consultivo Regional para os As- 1 — A direcção regional competente em matéria de
suntos da Imigração. emprego e trabalho, após recepção da oferta de emprego,
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma deve preenchê-la com cidadãos abrangidos pelo direito de
dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do preferência previsto na lei.
artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) 2 — Decorrido o prazo de 30 dias estabelecido no n.º 1
do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo do artigo 29.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5
da Região Autónoma dos Açores, o seguinte: de Novembro, e verificando-se a impossibilidade de ocu-
pação da oferta por inexistência de candidatos compatíveis
Artigo 1.º com as características objectivas da oferta apresentada pelo
Objecto
empregador, a direcção regional competente em matéria de
emprego e trabalho disponibiliza a mesma para o espaço
O presente diploma estabelece as competências da Re- extracomunitário, através de sítio próprio na Internet ou, na
gião Autónoma dos Açores em matéria de emprego e tra- falta deste, incluindo-a nas ofertas que são disponibilizadas
balho para a entrada de cidadãos estrangeiros e atribuição pelo sítio do IEFP, nos termos de protocolo a estabelecer
do estatuto de residente. entre as duas entidades.
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3 — A entidade empregadora que pretenda efectuar Considerando ainda, e em simultâneo, o investimento
uma manifestação individualizada de interesse na con- privado, da responsabilidade dos produtores açorianos,
tratação de nacional de país terceiro deve requerer, junto na modernização das suas explorações e na garantia de
da direcção regional competente em matéria de emprego melhores níveis de produção, para o qual muito têm con-
e trabalho, a emissão de declaração comprovativa de que tribuído as medidas de apoio existentes;
foram cumpridos os requisitos estabelecidos na lei e de que A evolução registada no sector permite que todos os
a oferta se encontra abrangida pelo contingente regional agentes envolvidos se posicionem doutra forma perante
indicativo. as alterações da política agrícola comum, cuja orientação
Artigo 5.º se destina mais à qualidade que à quantidade.
Considerando que a Lei n.º 86/95, de 1 de Setembro, que
Destino das coimas dispõe sobre as bases do desenvolvimento agrário, carece
1 — Em processos cuja instrução esteja cometida à de desenvolvimento que estabeleça um regime jurídico em
Inspecção Regional do Trabalho o produto das coimas que assente o desenvolvimento rural na Região Autónoma
aplicadas reverte para o Fundo Regional do Emprego e dos Açores, atendendo às suas especificidades;
fica consignado aos custos de funcionamento e despesas Considerando que a orientação agrícola contida no
processuais da Inspecção Regional do Trabalho. Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fe-
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, vereiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais
consideram-se custos de funcionamento, designadamente, n.os 28/86/A, de 25 de Novembro, e 11/89/A, de 27 de
as despesas inerentes a formação de pessoal e acções de Julho, reflecte uma realidade sócio-económica e estrutural
formação e sensibilização, bem como a aquisição de equi- substancialmente diferente da actual, há que proceder à sua
pamento. revogação criando novo regime jurídico que enquadre e
reflicta a actual realidade.
Artigo 6.º Considerando que se impõe um novo e moderno enqua-
Entrada em vigor dramento jurídico do sector agrícola, capaz de contribuir
para enfrentar os novos desafios, em articulação com todos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao os interesses presentes, atendendo designadamente ao re-
da sua publicação. gime jurídico do ordenamento do território existente:
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autó- Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º
noma dos Açores, na Horta, em 18 de Junho de 2008. da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do
n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma- Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa,
nuel Machado Menezes. decreta o seguinte:
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de
2008.
CAPÍTULO I
Publique-se.
Orientações para o desenvolvimento rural
O Representante da República para a Região Autónoma
dos Açores, José António Mesquita.
SECÇÃO I
Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/A Disposições gerais
Regime jurídico que fixa as bases gerais Artigo 1.º
do desenvolvimento rural Objecto
A análise da evolução dos principais indicadores que ca- O presente diploma estabelece o regime jurídico em que
racterizam o sector agro-florestal dos Açores, nos últimos deve assentar o desenvolvimento sustentável do meio rural
10 anos, revela a ocorrência de uma melhoria estrutural, na Região Autónoma dos Açores.
com efeitos claros sobre as condições de produção a par
de uma melhor eficácia económica do sector na sua con- Artigo 2.º
tribuição para o desenvolvimento da Região.
O reforço do ordenamento agrário consumado através Objectivos do desenvolvimento rural
de melhores acessibilidades, electrificação e abastecimento Na aplicação do presente diploma deverá ser prosseguido
de água às explorações agrícolas permitiu melhorar os um conjunto de objectivos estratégicos indispensáveis ao
indicadores de rentabilidade dessas explorações. desenvolvimento rural na Região, designadamente:
Considerando o significativo investimento público e
privado afecto à modernização das agro-indústrias regio- a) Reforçar o rendimento, a produtividade e a competi-
nais, que permitiu dotar a Região de um parque industrial tividade das explorações agro-florestais, através do apoio
moderno e de qualidade; à reestruturação, ao desenvolvimento e à inovação;
Considerando que o papel desempenhado pelos produ- b) Reduzir os custos de produção das explorações agro-
tores açorianos, especialmente ao longo da última década, -florestais, promovendo a sua adaptação agro-ambiental;
conduziu a uma significativa adaptação estrutural e ao c) Reforçar as condições de interactividade entre as
aumento da produtividade das suas explorações, a par das vertentes da produção, transformação e comercialização;
opções tomadas pelos VII, VIII e IX Governos Regionais, d) Promover e preservar a qualidade de vida e os equi-
que canalizaram, para o efeito, os recursos financeiros líbrios sócio-económicos das zonas rurais, potenciando
indispensáveis; melhores condições de vida e de trabalho e formação
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profissional dos empresários e trabalhadores agrícolas e Artigo 7.º
florestais; Serviços de aconselhamento agrícola
e) Incentivar produções agrícolas alternativas e pro-
mover a diversificação das actividades económicas nas As políticas agrícolas incentivarão a criação e utilização
zonas rurais; de serviços de aconselhamento, apoio e gestão agrícola e
f) Incentivar e apoiar a adopção de medidas específicas florestal aos agricultores.
de protecção e beneficiação do património florestal.
Artigo 8.º
Artigo 3.º Protecção social
Definições
O sistema de protecção social dos trabalhadores rurais
Para efeitos do presente diploma considera-se: é regulado por diploma próprio.
a) «Desenvolvimento rural» — conjunto de actividades
Artigo 9.º
ou iniciativas desenvolvidas em espaço rural que visem a
promoção da competitividade das empresas e dos territó- Organizações agrícolas
rios de forma ambientalmente sustentável e socialmente O Governo Regional incentivará todas as formas de
estável e atractiva; agrupamento e associativismo agrícola que, numa pers-
b) «Agricultor» — pessoa singular ou colectiva ou pectiva sócio-económica e profissional, promovam os
grupo de pessoas singulares ou colectivas, qualquer que objectivos consagrados no presente decreto, no respeito
seja o estatuto jurídico que o direito nacional confira ao integral pelas vocações próprias que os norteiam.
grupo e aos seus membros e que se dediquem à actividade
agrícola para fins comerciais;
Artigo 10.º
c) «Exploração» — conjunto de unidades de produção
geridas por um agricultor situadas na Região; Acordos de colaboração
d) «Unidade de produção» — conjunto de parcelas
O Governo Regional poderá celebrar protocolos de co-
contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-
laboração com agrupamentos de produtores e organizações
-económica, caracterizada pela utilização em comum dos
de carácter agro-florestal, no âmbito das atribuições que
meios de produção, submetida a uma gestão única;
lhes são próprias, possibilitando o desempenho de funções
e) «Reserva Agrícola Regional» — constituída por
que estejam cometidas à Região.
conjunto de solos de elevada aptidão agrícola, que foram
ou possam vir a ser objecto de estudo para a realização
Artigo 11.º
de importantes investimentos, tendo em vista o aumento
da sua produtividade e o melhor aproveitamento do seu Acordos interprofissionais
potencial vocacional, na perspectiva de uma agricultura
O Governo Regional poderá incentivar, reconhecer e
moderna, racional e sustentável.
apoiar acordos interprofissionais como instrumento de
concertação de interesses entre a produção, a transforma-
SECÇÃO II ção e a comercialização no âmbito das actividades agro-
-florestais.
Do empresário agrícola e das suas organizações
Artigo 12.º
Artigo 4.º Acompanhamento e avaliação
Objectivo
O departamento do Governo Regional com competên-
As políticas agrícolas terão como objectivo primeiro a cia em matéria agro-florestal deve acompanhar e avaliar
valorização do empresário agrícola e da sua actividade, a aplicação dos recursos públicos postos à disposição das
como pilar estruturante do desenvolvimento rural, e das organizações de produtores e das de carácter agro-florestal.
organizações agrícolas, como pressupostos do desenvol-
vimento da agricultura. SECÇÃO III
Artigo 5.º Dos recursos naturais
Habilitação profissional
Artigo 13.º
As políticas agrícolas promoverão a formação profis- Princípios gerais
sional e acções de informação, incluindo a divulgação
de conhecimentos científicos e práticas inovadoras, nos 1 — O desenvolvimento sustentado dos sistemas pro-
sectores agro-alimentar e florestal. dutivos agrícolas depende da salvaguarda da capacidade
produtiva dos solos, da disponibilidade e qualidade dos
Artigo 6.º recursos hídricos e da conservação da biodiversidade as-
sociada à fauna e à flora.
Rejuvenescimento dos activos agrícolas
2 — Os métodos de produção agro-florestal utilizados
As políticas agrícolas promoverão a instalação de jovens devem ser compatíveis com uma utilização económica
agricultores, como forma privilegiada de revitalização e e ecologicamente racional dos recursos naturais que lhe
rejuvenescimento dos activos agrícolas e implementação servem de suporte, bem como assegurar o cumprimento
de medidas incentivadoras à reforma antecipada dos agri- de todos os princípios e regras inerentes às boas práticas
cultores e trabalhadores agrícolas. agrícolas e ambientais.
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Artigo 14.º agro-florestal e à melhoria dos rendimentos no sector,
Património florestal
através do seu controlo, promoção e qualificação.
3 — Na prossecução do disposto nos números anterio-
1 — O desenvolvimento rural sustentável deverá aten- res, o Governo Regional deverá:
der à conservação e valorização do património florestal
regional como bem essencial ao ordenamento do território a) Incentivar a promoção e certificação de produtos
e da paisagem. como forma de reforçar os mecanismos de valorização
2 — Considerando a sua especificidade, a política flo- da qualidade;
restal regional é objecto de regulamentação específica, b) Fomentar o desenvolvimento da produção de produ-
atendendo à necessidade de compatibilizar as diferen- tos agrícolas segundo métodos tradicionais ou biológicos.
tes funções da floresta com a necessidade de protecção
ambiental e a sua complementaridade nos sistemas agro- Artigo 19.º
-florestais. Defesa da saúde pública
A defesa da saúde pública no domínio alimentar será
SECÇÃO IV prosseguida pelo rigoroso controlo da observância da re-
Dos mercados agrícolas gulamentação específica relativa às práticas de produção
e transformação dos produtos agro-florestais.
Artigo 15.º
SECÇÃO V
Organização dos mercados agrícolas
O funcionamento dos mercados agrícolas rege-se pelas Modernização das estruturas agrícolas
regras gerais da economia de mercado, sem prejuízo da
legislação e dos mecanismos de regularização previstos Artigo 20.º
nas respectivas organizações comuns de mercado e das Objectivo
medidas estruturais de apoio à melhoria da fluidez e da
transparência dos circuitos de comercialização. 1 — O objectivo da política de modernização das es-
truturas agrícolas deverá ser alcançado pelo incentivo
Artigo 16.º ao investimento na modernização e racionalização infra-
-estrutural e tecnológica e bem assim pelo reforço da for-
Valorização comercial dos produtos mação e do conhecimento.
1 — Em cada fileira agro-florestal deverá prosseguir- 2 — As acções a desenvolver são as que derivam da
-se uma política no sentido da valorização comercial dos aplicação à Região da regulamentação comunitária, bem
produtos agrícolas, através do apoio à modernização das como das medidas regionais subsidiárias e que sejam com-
estruturas de transformação e comercialização e a acções patíveis com o direito comunitário.
promocionais visando a acreditação dos produtos alimen-
tares junto do consumidor. Artigo 21.º
2 — O Governo Regional poderá afectar recursos a Apoios à modernização agrícola
programas de promoção agro-florestal, com o objectivo
da promoção da qualidade e da imagem dos produtos dos 1 — As políticas de modernização e racionalização das
Açores. estruturas traduzem-se, fundamentalmente, na concessão
de incentivos a empresas agrícolas, agro-industriais e agro-
Artigo 17.º -comerciais e à criação de infra-estruturas colectivas.
Parcerias comerciais 2 — A modernização contínua das estruturas de trans-
formação e comercialização será orientada para a melhoria
No âmbito das parcerias comerciais o Governo Regional da competitividade dos produtos, privilegiando a concen-
poderá: tração dentro de cada fileira agro-florestal, atendendo à
a) Incentivar as parcerias de raiz cooperativa bem como importância do factor qualidade, à inovação e à protecção
estratégias empresariais integradas; ambiental.
b) Incentivar o estabelecimento de parcerias no âm-
bito dos planos de marketing e respectivos circuitos de CAPÍTULO II
comercialização;
c) Apoiar a celebração de acordos interprofissionais, Ordenamento agrário
visando a orientação da produção agrícola para o mercado,
designadamente pela melhoria da qualidade, pela promo- Artigo 22.º
ção comercial e pela inovação. Ordenamento agrário
Artigo 18.º O ordenamento agrário na Região integrará um conjunto
de acções tendentes a aumentar a área dos prédios e das
Qualidade alimentar
explorações agrícolas, articuladas com a promoção do
1 — O Governo Regional deverá centrar a sua actuação aproveitamento racional dos recursos naturais, a salva-
numa aposta virada para o reforço da qualidade, salvaguar- guarda da sua capacidade de renovação e a manutenção
dando os valores culturais associados à produção. da estabilidade ecológica, bem como acções tendentes à
2 — A qualidade dos produtos alimentares revela-se infra-estruturação ao nível das acessibilidades, electrifi-
como uma opção estratégica essencial ao desenvolvimento cação e abastecimento de água.
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Artigo 23.º Artigo 29.º
Acções Entrada em vigor
1 — Constituem acções de ordenamento agrário: O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
a) As acções de emparcelamento; da sua publicação.
b) A infra-estruturação ao nível das acessibilidades, Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Au-
electrificação e abastecimento de água; tónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.
c) As medidas de incentivo à aquisição de terras e de
fomento do rejuvenescimento de tecido empresarial agrí- O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Ma-
cola; nuel Machado Menezes.
d) A existência de um regime jurídico dissuasor do frac- Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de
cionamento de prédios rústicos, quando dele resultarem 2008.
unidades de área inferior à unidade de cultura mínima;
e) A existência de reservas de terras. Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma
2 — O emparcelamento e as medidas de incentivo à dos Açores, José António Mesquita.
aquisição de terras são objecto de diploma próprio.
REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA
CAPÍTULO III
Regimes específicos Presidência do Governo
Decreto Regulamentar Regional n.º 18/2008/M
Artigo 24.º
Arrendamento rural Regulamenta o Município da Cultura da Região Autónoma
da Madeira, criado pelo Decreto
1 — O regime de arrendamento rural deve garantir ao Legislativo Regional n.º 5/2007/M, de 12 de Janeiro
proprietário a rentabilidade do capital fundiário e assegu-
rar ao rendeiro a estabilidade necessária ao exercício da O Decreto Legislativo Regional n.º 5/2007/M, de 12 de
actividade agrícola. Janeiro, criou o Município da Cultura da Região Autónoma
2 — O regime de arrendamento rural na Região é ob- da Madeira.
jecto de legislação específica. Nos termos do artigo 10.º do identificado diploma, a
regulamentação necessária à sua aplicação será efectuada
Artigo 25.º por decreto regulamentar regional.
Assim, ao abrigo do disposto do artigo 10.º do Decreto
Arrendamento de baldios Legislativo Regional n.º 5/2007/M, de 12 de Janeiro, e
O regime jurídico do arrendamento de baldios e da nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Cons-
prestação de serviços de pastoreio na Região é objecto de tituição da República Portuguesa e da alínea d) do n.º 1 do
diploma próprio. artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região
Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5
Artigo 26.º de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de
Reserva Agrícola Regional Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o Governo Regional
da Madeira decreta o seguinte:
O regime jurídico da Reserva Agrícola Regional é ob-
jecto de legislação específica. Artigo 1.º
Objecto
Artigo 27.º
Incentivos ao sector O presente diploma regulamenta o Município da Cultura
da Região Autónoma da Madeira, criado pelo Decreto
O Governo Regional promoverá a regulamentação Legislativo Regional n.º 5/2007/M, de 12 de Janeiro.
necessária ao estabelecimento de incentivos específicos
ao sector, nomeadamente no que respeita ao regime de Artigo 2.º
instalação de jovens agricultores, às organizações de agri- Candidatura
cultores e às acções que visem ganhos de produtividade e
acréscimos de competitividade. 1 — As candidaturas ao projecto «Município da cul-
tura» são apresentadas no mês de Junho do ano anterior
Artigo 28.º à atribuição do título e são instruídas com os seguintes
elementos, documentos e dados:
Norma revogatória
a) Memória descritiva relativa a cada um dos domínios de
São revogados: intervenção, de acordo com o estipulado no artigo 4.º do De-
a) O Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 creto Legislativo Regional n.º 5/2007/M, de 12 de Janeiro;
de Fevereiro; b) Calendarização das actividades apresentadas;
b) O Decreto Legislativo Regional n.º 28/86/A, de 25 c) Orçamento.
de Novembro;
c) O Decreto Legislativo Regional n.º 11/89/A, de 27 2 — A calendarização das actividades a que se refere
de Julho. a alínea b) do número anterior deve ser a mais exaustiva
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possível, designadamente no que se refere aos locais, datas, artigo 7.º, o montante máximo da comparticipação finan-
horário, duração, identificação dos agentes e associações ceira do Governo Regional e os anos da sua atribuição.
envolvidas e conteúdos programáticos, com referência às
acções específicas a desenvolver no âmbito do programa Artigo 6.º
da candidatura e a correspondência com os domínios nos Comparticipação financeira
quais se integram.
1 — A comparticipação financeira do Governo Regio-
Artigo 3.º nal na realização e execução do Município da Cultura a
Tramitação concursal que se refere o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 5/2007/M, de 12 de Janeiro, é, no máximo, de 60 %
1 — No prazo de 15 dias úteis a contar do termo do dos respectivos custos totais, apurado após a subtracção
prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede do valor de outros financiamentos, nomeadamente os re-
à sua análise, verificando a conformidade das mesmas, sultantes de donativos, patrocínios e quaisquer outros não
devendo notificar os municípios por qualquer meio escrito provenientes do orçamento do município eleito.
para, no prazo máximo de cinco dias úteis, suprirem as 2 — Não são consideradas despesas elegíveis do pro-
faltas detectadas, prestarem esclarecimentos, ou juntarem grama as resultantes de revisões de preços, trabalhos a
outros elementos ou documentos considerados pelo júri mais, erros ou omissões e fiscalização de obras.
como relevantes para a apreciação das candidaturas.
2 — O júri deve notificar os municípios proponentes Artigo 7.º
das candidaturas não admitidas.
3 — Feita a notificação a que se refere o número anterior, Celebração e conteúdo do contrato-programa
o júri elabora um relatório final, ordena as candidaturas em O contrato-programa formalizador da comparticipação
função do seu mérito e propõe, ao membro do Governo financeira aludida no artigo anterior deve conter, no mí-
Regional com tutela na área da cultura, a atribuição do nimo, o seguinte conteúdo:
título «Município da cultura» ao concelho que apresente
a proposta colocada em primeiro lugar. a) Identificação das entidades outorgantes;
4 — O prazo para a elaboração do relatório é de 10 dias b) Identificação da resolução do Conselho do Go-
úteis e conta-se, conforme os casos, a partir da notificação verno Regional autorizadora da celebração do contrato-
das candidaturas excluídas ou do fim do prazo de entrega -programa;
dos pareceres a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º do Decreto c) Objecto e finalidades específicas do contrato-programa;
Legislativo Regional n.º 5/2007/M, de 12 de Janeiro. d) Período de vigência do contrato-programa, com as
5 — Os pareceres referidos no número anterior devem datas dos respectivos início e termo;
ser entregues no prazo máximo de 10 dias úteis a contar e) Direitos e obrigações das partes contratantes;
da data da sua solicitação; passado esse prazo, considerar- f) Duração total e calendarização sumária das fases de
-se-ão como não emitidos. execução do programa;
g) O montante da comparticipação financeira e a ca-
Artigo 4.º lendarização do seu pagamento, sendo que 20 % deste
montante é atribuído mediante a entrega do relatório final
Critério de apreciação pelo município;
1 — O critério de apreciação dos programas objecto de h) Penalizações face a situações de incumprimento por
candidaturas expressa-se nos seguintes factores: qualquer das partes contratantes;
i) Condições de revisão e resolução do contrato-
a) A consistência do programa, aferido pela adequação -programa;
do orçamento ao seu conteúdo; j) Dotação orçamental.
b) Impacte do programa no concelho e na Região, con-
siderando a sua qualidade; Artigo 8.º
c) Carácter duradouro das acções a desenvolver; Divulgação
d) Carácter inovador do projecto;
e) Grau de coesão social, considerando o envolvimento, Ao município eleito é permitida a utilização de expres-
colaboração e participação do poder público, da iniciativa são/comunicação gráfica reflectora da eleição Município
privada e da sociedade civil em torno do projecto. da Cultura.
Artigo 9.º
2 — A ponderação dos factores que constituem o critério
de apreciação constará de acta elaborada pelo júri até ao Entrada em vigor
início do prazo para a apresentação das candidaturas e O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao
disponibilizada aos municípios que a solicitem. da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 3 de
Artigo 5.º Julho de 2008.
Eleição do município O Presidente do Governo Regional, em exercício, João
1 — A eleição do Município da Cultura é feita por reso- Carlos Cunha e Silva.
lução do Conselho do Governo Regional, sob proposta do Assinado em 16 de Julho de 2008.
membro do Governo com a tutela na área da cultura tendo
Publique-se.
em conta o relatório final apresentado pelo júri.
2 — A resolução aludida no número anterior também O Representante da República para a Região Autónoma
aprovará a minuta do contrato-programa a que se refere o da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.
4748 Diário da República, 1.ª série — N.º 143 — 25 de Julho de 2008
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