Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 68-C/2008

Data
2008-01-01
Tipo
Portaria

Texto integral (3390 palavras)

Portaria n.º 68-C/2008 3 — Para a avaliação curricular devem os candidatos adoptar o modelo europeu de curriculum vitae. de 22 de Janeiro 4 — A entrevista profissional de selecção visa avaliar as O XVII Governo Constitucional tem vindo a conferir aptidões profissionais e pessoais dos candidatos, mediante um forte impulso ao desenvolvimento e utilização de es- a ponderação dos seguintes factores: truturas de resolução alternativa de litígios, no quadro do a) Conhecimento das exigências funcionais da activi- cumprimento do Programa do Governo. dade de mediador penal; Assim, foi aprovado o quadro legislativo relativo à media- b) Capacidade de comunicação; ção penal, que agora se regulamenta, foi criado um sistema c) Sentido de responsabilidade; de mediação laboral mediante um acordo celebrado entre d) Motivação demonstrada em relação ao desempenho o Ministério da Justiça e todos os parceiros sociais, têm da actividade de mediador penal. vindo a ser criados novos julgados de paz, nos termos de um plano científico para o desenvolvimento da respectiva 5 — A avaliação de cada método de selecção bem como a rede e procedeu-se à reformulação e alargamento do Sis- avaliação final são expressas numa escala de 0 a 20 valores. tema de Mediação Familiar. Igualmente, foram introduzidos 6 — Na fórmula de classificação final, existindo ponde- mecanismos de incentivos à utilização destas estruturas de rações diferenciadas para cada método de selecção, o peso resolução alternativa de litígios. Por um lado, adoptaram- relativo do resultado da avaliação da entrevista profissional -se incentivos à sua utilização em matéria de custas judi- de selecção não pode exceder 50 % do valor global. ciais. Por outro lado, tem vindo a permitir-se que, aquando 7 — São considerados não aptos para a inscrição nas da constituição de sociedades através dos procedimentos listas de mediadores penais os candidatos que na avaliação «Empresa na hora» e «Empresa online» e aquando da ce- final obtenham classificação inferior a 9,5 valores. lebração de negócios de transmissão e oneração de imóveis 8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os seguindo o procedimento «Casa pronta», os intervenientes critérios de apreciação e ponderação dos métodos e factores de possam optar por aderir à jurisdição de centros de arbitra- selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo gem apoiados pelo Ministério da Justiça para dirimir lití- a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da comis- gios futuros que venham a ocorrer devido a esses negócios. são, elaborada antes da publicitação do aviso de abertura do No desenvolvimento desta política, a Lei n.º 21/2007, de procedimento, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre 12 de Junho, procedeu à criação de um regime de media- que solicitada. ção penal, em execução do artigo 10.º da Decisão Quadro Artigo 10.º n.º 2001/220/JAI, do Conselho, de 15 de Março, relativa ao estatuto da vítima em processo penal. Lista de classificação final A mediação penal é um processo informal e flexível 1 — Findas as operações de aplicação dos métodos de que em um terceiro imparcial e especificamente formado selecção, a comissão, no prazo de 10 dias úteis, elabora para o efeito — o mediador — auxilia as partes na tenta- a lista de classificação final dos candidatos aptos e não tiva de obter um acordo que permita pôr termo ao litígio aptos, com a respectiva classificação e ordenação, a qual é e restaurar a paz social. submetida a homologação do director do GRAL, no prazo Nos termos da referida lei, a mediação penal pode ter máximo de cinco dias. lugar em processo por crime cujo procedimento dependa 2 — Homologada a lista, a mesma é imediatamente de queixa, quando se trate de crime contra as pessoas publicada no sítio da Internet referido no n.º 1 do artigo 6.º, ou contra o património, ou quando dependa de acusação sendo igualmente enviada a todos os candidatos conside- particular, desde que o tipo legal de crime preveja pena de rados não aptos. prisão superior a 5 anos. Artigo 11.º Estão excluídos da mediação penal os crimes contra a liberdade ou autodeterminação sexual, de peculato, corrup- Recurso ção ou tráfico de influências e dos casos em que o ofendido 1 — Do acto de homologação da lista final de classifica- seja menor de 16 anos ou em que seja aplicável forma de ção e ordenação dos candidatos cabe recurso hierárquico, processo especial sumária ou sumaríssima. 634-(6) Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2008 A mediação penal é efectuada por mediadores espe- 3 — O acesso à aplicação informática é restrito a cada cialmente formados em mediação penal, com um curso um dos utilizadores, incluindo o mediador penal designado, reconhecido pelo Ministério da Justiça, sendo estes me- com graus de permissão diferenciados. diadores seleccionados e organizados em listas no quadro 4 — As comunicações realizadas entre os serviços do dos serviços de mediação dos julgados de paz. Ministério Público, o GRAL e os mediadores penais são Finalmente, o artigo 14.º do mesmo diploma determina realizadas, preferencialmente, por via electrónica. que a mediação penal funciona a título experimental. Importa, pois, regulamentar os termos da prestação Artigo 3.º deste serviço de mediação penal, bem como determinar as Listas de mediadores comarcas onde o Sistema funciona a título experimental. Assim: 1 — Compete ao GRAL proceder à selecção dos media- Ao abrigo do artigo 14.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de dores para integrarem as listas de mediadores penais. Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, o se- 2 — As listas de mediadores penais encontram-se orga- guinte: nizadas por ordem alfabética e por comarca. Artigo 1.º 3 — Compete ao GRAL assegurar a manutenção e actualização das listas de mediadores penais, bem como Objecto a sua disponibilização aos serviços do Ministério Público. É aprovado o Regulamento do Sistema de Mediação 4 — Os procedimentos a observar para a selecção e Penal, publicado em anexo ao presente diploma e que dele inscrição nas listas referidas nos números anteriores são faz parte integrante. definidos no Regulamento do Procedimento de Selecção Artigo 2.º de Mediadores Penais. 5 — Os mediadores habilitados e inscritos nas listas do Âmbito territorial SMP são contratados em regime de prestação de serviços, O Sistema de Mediação Penal funciona, a título ex- por períodos anuais, susceptíveis de renovação. perimental, nas comarcas do Porto, Aveiro, Oliveira do Bairro e Seixal. Artigo 4.º Artigo 3.º Supervisão e coordenação A presente portaria entra em vigor no dia 1 — Compete ao GRAL organizar, acompanhar e super- seguinte ao da sua publicação. visionar a prestação de serviço dos mediadores penais. Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida 2 — Em cada área geográfica a articulação entre os me- da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 18 de diadores penais e o GRAL é coordenada por um mediador Janeiro de 2008. penal designado pelo director do GRAL. 3 — Compete ao mediador-coordenador: ANEXO a) Ser o interlocutor dos mediadores penais junto do GRAL; REGULAMENTO DO SISTEMA DE MEDIAÇÃO PENAL b) Solicitar e prestar informação ao GRAL em assun- tos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação penal; CAPÍTULO I c) Solicitar e prestar informação à Comissão de Fiscaliza- Objecto, organização e funcionamento ção dos Mediadores de Conflitos em assuntos relacionados com o funcionamento dos serviços de mediação penal; Artigo 1.º d) Organizar, com periodicidade trimestral, reuniões entre todos os mediadores inscritos nas listas da área ge- Objecto ográfica da sua comarca, com o objectivo de promover a O presente diploma aprova o Regulamento que dis- troca de experiências e o aperfeiçoamento das técnicas de ciplina a organização e o funcionamento do Sistema de mediação penal. Mediação Penal (SMP), bem como as regras por que deve Artigo .5.º pautar-se a actividade dos mediadores penais. Apoio à gestão do SMP Artigo 2.º A gestão do SMP é assegurada por técnicos do GRAL, sem prejuízo das competências atribuídas aos serviços do Organização do serviço Ministério Público. 1 — O SMP é assegurado por mediadores penais, se- leccionados e inscritos em listas, organizadas no quadro CAPÍTULO II dos serviços de mediação dos julgados de paz, aprovadas e actualizadas anualmente por despacho do director do Procedimento de mediação Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), do Ministério da Justiça. Artigo 6.º 2 — A gestão do SMP assenta num sistema informá- Início do procedimento tico gerido pelo GRAL e partilhado pelos serviços do Ministério Público, o qual permite a recolha e tratamento 1 — Verificados os requisitos de que depende a remessa do da informação necessária para o desenvolvimento dos processo para mediação, o Ministério Público designa um me- processos de mediação, com respeito pelo princípio da diador penal através do sistema informático referido na alínea c) confidencialidade. do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2008 634-(7) 2 — O sistema informático referido no número anterior informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, informa o Mi- deve assegurar, sem prejuízo da situação referida no n.º 4 nistério Público com vista à extinção do procedimento de do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, a desig- mediação e ao prosseguimento do processo penal. nação sequencial dos mediadores penais. 6 — Em caso de impossibilidade de comparência do 3 — No caso de o mediador penal se encontrar indis- mediador penal, deve este, em tempo útil, avisar os sujei- ponível para assegurar a mediação do processo, disso dá tos processuais e proceder à marcação de nova data para conhecimento ao Ministério Público e ao GRAL através do a sessão de mediação. sistema informático referido no n.º 1, sendo, em seguida, 7 — Em caso de impossibilidade de cumprir o aviso designado novo mediador. prévio, nos termos do número anterior, o mediador penal 4 — Verificando-se a aceitação por parte do mediador, o deve justificar a sua falta junto do GRAL, através do sis- Ministério Público remete-lhe, através do sistema informá- tema informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, no prazo tico referido no n.º 1, a informação que considere essencial de cinco dias. sobre o arguido e o ofendido e uma descrição sumária do Artigo 8.º objecto do processo e simultaneamente notifica o arguido e Local das sessões de mediação o ofendido de que o processo foi remetido para mediação. 5 — O mediador penal contacta o arguido e o ofendido 1 — As sessões de mediação são realizadas nas salas para obter o seu consentimento livre e esclarecido quanto à dos serviços de mediação dos julgados de paz de cada participação na mediação, informando-os dos seus direitos uma das comarcas designadas, mediante marcação prévia e deveres e da natureza, finalidade e regras aplicáveis ao do mediador penal designado para o processo, nos termos processo de mediação e verifica se aqueles reúnem condi- do presente Regulamento. ções para participar no processo de mediação. 2 — Caso se revele necessário, o GRAL pode indicar 6 — Caso não obtenha consentimento ou verifique que o um outro local para a realização de sessões de mediação, arguido ou o ofendido não reúnem as condições necessárias favorecendo a sua proximidade às comarcas designadas. para a participação na mediação, o mediador penal informa 3 — O GRAL dispõe de uma lista de locais disponí- disso o Ministério Público e o GRAL através do sistema veis para a realização de sessões de mediação, organizada informático referido no n.º 1, prosseguindo o processo geograficamente. penal os seus termos. Artigo 9.º 7 — Caso se verifique qualquer tipo de impedimento por Prazo do procedimento de mediação parte do mediador penal, em qualquer fase do procedimento de mediação, que obste à sua realização ou continuidade, deve 1 — Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o mediador penal recusar ou interromper o procedimento de o procedimento de mediação deve ser concluído no prazo mediação, disso dando conhecimento ao Ministério Público máximo de três meses contados desde a data de remessa e ao GRAL através do sistema informático referido no n.º 1. do processo para mediação. 8 — Verificando-se alguma das situações referidas no 2 — O mediador penal, desde que verifique uma forte n.º 4 do artigo 3.º da Lei n.º 21/2007, de 12 de Junho, pode possibilidade de se alcançar um acordo e desde que os o mediador penal transferir o processo para outro mediador sujeitos processuais participantes manifestem a sua concor- penal que considere mais indicado, dando disso conheci- dância, pode solicitar ao Ministério Público a prorrogação mento, fundamentado, ao Ministério Público e ao GRAL do prazo previsto no número anterior, até ao limite máximo através do sistema informático referido no n.º 1. de dois meses. 9 — Obtido o consentimento do arguido e do ofendido, Artigo 10.º é por estes assinado o termo de consentimento que contém Termo do procedimento de mediação as regras a que obedece o processo de mediação. 1 — O procedimento de mediação termina sempre que: Artigo 7.º a) Decorridos os prazos fixados no artigo anterior, não Comparência das partes e representação tenha sido obtido acordo entre o arguido e o ofendido; b) O arguido ou o ofendido comunique ao mediador 1 — O arguido e o ofendido devem comparecer pesso- penal a revogação do consentimento para a participação almente às sessões de mediação, podendo fazer-se acom- na mediação; panhar de advogado ou advogado estagiário. c) O mediador verifique a impossibilidade de obtenção 2 — Nos casos em que o ofendido não possua o discerni- de um acordo; mento para entender o alcance e o significado do exercício d) Seja assinado o acordo resultante da mediação. do direito de queixa ou tenha falecido sem ter renunciado à queixa, o processo de mediação pode ter lugar com a inter- 2 — O mediador penal comunica o resultado da media- venção do queixoso em lugar do ofendido, devendo, neste ção ao GRAL, através do sistema informático referido no caso, as referências efectuadas no presente Regulamento n.º 1 do artigo 6.º, no prazo máximo de cinco dias após a ao ofendido terem-se por efectuadas ao queixoso. assinatura do acordo ou após a constatação da impossibi- 3 — As pessoas colectivas devem fazer-se representar lidade do mesmo. por mandatário com poderes especiais para desistir, con- Artigo 11.º fessar ou transigir. Acordo 4 — Em caso de impossibilidade de comparência, os sujeitos processuais participantes devem, em tempo útil, 1 — Resultando da mediação um acordo, este é reduzido informar de tal facto o mediador a fim de ser marcada nova a escrito e assinado pelos sujeitos processuais participantes data para a sessão de mediação. e pelo mediador. 5 — Em caso de não cumprimento da nova data ou não 2 — Os termos do acordo devem incluir uma cláusula, justificada a falta, o mediador penal, através do sistema aprovada por despacho do director do GRAL, relativa às con- 634-(8) Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2008 sequências jurídicas da sua assinatura, designadamente de que 3 — O mediador penal que, por razões legais, éticas esta equivale a desistência de queixa por parte do ofendido e à ou deontológicas, não tenha ou deixe de ter assegurado a não oposição por parte do arguido e de que o ofendido pode, sua independência, imparcialidade e isenção deve recusar caso o acordo não seja cumprido no prazo fixado, renovar ou interromper o procedimento de mediação e informar a queixa no prazo de um mês sendo reaberto o inquérito. disso o Ministério Público e o GRAL, através do sistema 3 — O termo do acordo é redigido em número de exem- informático referido no n.º 1 do artigo 6.º, para efeitos de plares igual ao número de sujeitos processuais participan- designação de novo mediador. tes, ficando um exemplar para cada um dos sujeitos. 4 — O mediador que por qualquer motivo verifique 4 — O termo de acordo é transmitido pelo mediador a sua indisponibilidade para aceitar os processos de me- penal ao Ministério Público, através do sistema informático diação que lhe são atribuídos deve solicitar ao GRAL referido no n.º 1 do artigo 6.º que retire o seu nome das listas referidas no artigo 3.º do 5 — O termo do acordo considera-se obtido na data de presente Regulamento. homologação da desistência de queixa. 5 — O GRAL pode excluir das listas referidas no n.º 3 do presente Regulamento os mediadores que reiterada- Artigo 12.º mente se revelem indisponíveis para aceitar processos de mediação. Inquérito de satisfação Artigo 16.º Após o termo do procedimento de mediação e inde- Informações obrigatórias pendentemente do respectivo resultado, os utilizadores do SMP são convidados ao preenchimento de inquérito de O mediador penal deve esclarecer os sujeitos proces- satisfação conforme modelo aprovado por despacho do suais quanto à sua participação no processo de mediação, director do GRAL. informando-os, nomeadamente, sobre: Artigo 13.º a) Os direitos e deveres dos mediados e do mediador; Custas b) A natureza, as características e os objectivos da me- diação, assim como a metodologia de trabalho adoptada; O processo de mediação não se encontra sujeito ao pa- c) O facto de a adesão ao SMP envolver a aceitação dos gamento de custas. termos do presente Regulamento; CAPÍTULO III d) A suspensão dos prazos processuais enquanto durar o procedimento de mediação; Actividade dos mediadores e) A assinatura do acordo significar a desistência de queixa por parte do ofendido e a não oposição por parte Artigo 14.º do arguido; Direitos e deveres dos mediadores f) A possibilidade de o ofendido poder renovar a queixa no prazo de um mês, sendo reaberto o inquérito, caso o 1 — O mediador penal não pode sugerir ou impor aos acordo estabelecido não seja cumprido no prazo fixado; mediados os termos do acordo, devendo auxiliá-los a co- g) O resultado do procedimento de mediação não excluir municar entre si, a reflectir sobre as questões em conflito, a responsabilidade em que os sujeitos processuais podem bem como a equacionar opções que proporcionem um incorrer por outros factos ou a outro título, designadamente acordo justo, equitativo e duradouro que traduza o livre responsabilidade criminal ou contra-ordenacional. exercício da sua vontade e responsabilidade. 2 — No desempenho das suas funções, o mediador pe- Artigo 17.º nal deve observar os deveres de imparcialidade, indepen- dência, confidencialidade e diligência. Remuneração 3 — O mediador penal tem o dever de guardar segredo A remuneração pela prestação de serviços do mediador profissional em relação ao teor das sessões de mediação. penal é fixada por despacho do Ministro da Justiça. 4 — Salvo em caso de falta deliberada, o mediador penal não pode ser responsabilizado, por qualquer das partes, por actos Artigo 18.º ou omissões relacionados com a mediação realizada desde que os mesmos estejam conformes com a lei, as normas éticas, Fiscalização as regras acordadas com as partes e o estipulado no presente O cumprimento do presente Regulamento bem como Regulamento. a actividade dos mediadores penais são acompanhados Artigo 15.º e fiscalizados pela comissão a que se refere o n.º 6 do Impedimentos artigo 33.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho. 1 — Não é permitido ao mediador penal intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, em CAPÍTULO IV quaisquer procedimentos subsequentes à mediação, como o processo judicial ou o acompanhamento psicoterapêutico, Disposições finais e transitórias quer se tenha aí obtido ou não um acordo e ainda que tais procedimentos estejam apenas indirectamente relacionados Artigo 19.º com a mediação realizada. Monitorização e avaliação 2 — O mediador penal que tenha sido condenado por sentença transitada em julgado pela prática de crime do- Compete ao GRAL assegurar o acompanhamento e a loso é oficiosamente excluído das listas do SMP em que monitorização do SMP com vista à avaliação do período se encontre inscrito. experimental. Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2008 634-(9) 634-(10) Diário da República, 1.ª série — N.º 15 — 22 de Janeiro de 2008 I SÉRIE Preço deste número (IVA incluído 5%) DIÁRIO € 1 DA REPÚBLICA Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Diário da República Electrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Correio electrónico: dre@incm.pt • Linha azul: 808 200 110 • Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., Departamento Comercial, Sector de Publicações Oficiais, Rua de D. Francisco Manuel de Melo, 5, 1099-002 Lisboa
Documento público reproduzido a partir da fonte oficial, com ligação canónica para a origem. Sem valor oficial. Para efeitos legais, consulte a fonte.