Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 68/2025/1
- Data
- 2025-02-28
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão do contrato coletivo e suas alterações entre a Confederação Nacional das Insti- tuições de Solidariedade ― CNIS e a FNE ― Federação Nacional da Educação e outros
Texto integral (2159 palavras)
Portaria n.º 68/2025/1
porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos traba-
lhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência no setor social.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território de Portugal continental.
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Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva do âmbito de aplicação da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do pedido
de emissão de portaria de extensão, que é posterior à data do depósito da última alteração da conven-
ção, e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do
primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), separata, n.º 28, de 30 de dezembro de 2024, ao qual deduziu oposição a APM-RedeMut — Asso-
ciação Portuguesa de Mutualidades e a Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em
Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS.
Em síntese, a APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades alega que: i) tem con-
trato coletivo próprio, publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, gozando por isso de capacidade
negocial, resultante do artigo 93.º-A do Estatuto das Instituições Particulares de Solidariedade Social
(IPSS) (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de fevereiro, na redação introduzida pelo Decreto-Lei
n.º 172-A/2014, de 14 de novembro); ii) representa 80 % do setor mutualista e emprega mais de dois
terços dos trabalhadores do setor; iii) não existem quaisquer circunstâncias sociais e económicas que
justifiquem a emissão da portaria de extensão do contrato coletivo em apreço às suas associadas, nem
foram aferidos os indicadores previstos na RCM n.º 82/2017, de 9 de junho.
Analisada a argumentação expendida pela oponente, clarifica-se que a presente extensão visa
a atualização de condições mínimas de trabalho que anteriormente foram objeto de portaria de extensão
a todas as associações mutualistas não abrangidas por regulamentação coletiva negocial, nos termos
do artigo 515.º do Código do Trabalho. Neste sentido, com a entrada em vigor do contrato coletivo entre
a APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades e o Sindicato Nacional dos Profissionais da
Educação — SINAPE e outro, publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, as portarias de extensão
anteriormente emitidas deixem ser aplicáveis às relações de trabalho entre as associadas filiadas na
associação outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nele
previstas, filiados nas associações sindicais outorgantes; O argumento no sentido de que a presente
portaria de extensão não pode ser emitida porque a associação outorgante do contrato coletivo a esten-
der não é representativa do setor mutualista, não tem cabimento no regime jurídico aplicável. Efetiva-
mente, sem prejuízo do disposto nos artigos 514.º e 515.º do Código do Trabalho, com a revogação da
RCM n.º 90/2012 e entrada em vigor da RCM n.º 82/2017, de 9 de junho, o requisito naquela previsto
relativo à representatividade da associação de empregadores outorgante no setor deixou de ser critério
para a ponderação da emissão de portaria de extensão; A alegação no sentido de que não existem
circunstâncias sociais e económicas que justifiquem a emissão da presente portaria de extensão às
associadas da APM-RedeMut e que não foram aferidos os indicadores previstos na RCM n.º 82/2017,
de 9 de junho, não colhe. Contrariamente ao alegado pela oponente, a ponderação das circunstâncias
sociais e económicas que justificam a extensão encontra-se suficientemente demonstrada no pro-
jeto e na presente extensão, onde resulta evidente a identidade e semelhança económica e social das
situações abrangidas pela extensão e as previstas no instrumento a que se refere. Ademais, consta
expressamente a referência à análise dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da referida
RCM n.º 82/2017 e que os mesmos evidenciam que a presente extensão tem impacto no plano social,
promovendo a uniformização das condições mínimas de trabalho dos trabalhadores, e no plano eco-
nómico aproximando as condições de concorrência entre os empregadores do setor mutualista. Nesta
confluência, importa ter em conta que uma das incumbências do Estado, numa economia de mercado,
é assegurar que os empregadores do setor atuem em condições de concorrência sã e leal, de forma
a evitar práticas anticoncorrenciais que possam afetar o próprio funcionamento do setor, preocupações
que justificam, do ponto de vista económico, a emissão da portaria de extensão de contratos coletivos
aos empregadores do mesmo setor de atividade, não filiadas na associação outorgante e trabalhadores
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ao seu serviço, cujas relações de trabalho não sejam abrangidas por regulamentação coletiva negocial.
Por outro lado, do ponto de vista social, a extensão de contrato coletivo justifica-se não só como garante
da aplicação de idênticas condições de trabalho a todos os trabalhadores do mesmo, mas também
de paz social, sendo por isso um instrumento determinante para a inexistência de políticas salariais
desiguais e injustificadas. No entanto, considerando que a oponente pretende a exclusão dos seus
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associados da presente extensão; considerando ainda que a portaria pretende abranger as relações
de trabalho onde não se verifique o princípio da dupla filiação e que assiste à associação oponente
a defesa dos direitos e interesses dos empregadores nela filiados, por força da celebração do contrato
coletivo publicado no BTE, n.º 15, de 22 de abril de 2024, ao abrigo do artigo 93.º-A do Estatuto das
IPSS — que lhe concede em matéria de regulamentação coletiva capacidade análoga à das associações
de empregadores constituídas ao abrigo do Código do Trabalho — procede-se à exclusão do âmbito de
aplicação da presente extensão dos empregadores mutualistas nela filiados.
A Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS,
alega, em síntese, a existência de contrato coletivo próprio celebrado com a CNIS, termos em que pre-
tende que os trabalhadores filiados em sindicatos por si representadas sejam excluídos do âmbito de
aplicação da extensão.
Considerando que assiste à federação sindical oponente a defesa dos direitos e interesses dos refe-
ridos trabalhadores, procede-se à exclusão dos mesmos do âmbito de aplicação da presente extensão.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho em vigor constantes do contrato coletivo e suas alterações entre
a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade — CNIS e a FNE — Federação Nacional da
Educação e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 47, de 22 de setembro de
2022, n.º 20, de 29 de maio de 2023, e n.º 14, de 15 de abril de 2024, são estendidas no território do
continente:
a) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social não filiadas na
confederação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao
seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre instituições particulares de solidariedade social filiadas na con-
federação outorgante que prossigam as atividades reguladas pela convenção e trabalhadores ao seu
serviço, das referidas profissões e categorias profissionais, não representados pelas associações
sindicais outorgantes.
2 — O disposto na alínea a) do número anterior não é aplicável às instituições particulares de soli-
dariedade social filiadas na União das Misericórdias Portuguesas — UMP, na União das Mutualidades
Portuguesas e na APM-RedeMut — Associação Portuguesa de Mutualidades.
3 — A presente extensão não é aplicável aos trabalhadores filiados em sindicatos representados
pela Federação Nacional dos Sindicatos dos Trabalhadores em Funções Públicas e Sociais — FNSTFPS.
4 — Não são objeto de extensão as cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
5 — A presente extensão não é aplicável às relações de trabalho que no mesmo âmbito sejam regu-
ladas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º
do Código do Trabalho.
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
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2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária em vigor previstas na convenção
produzem efeitos a partir de 1 de maio de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 24 de fevereiro de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 69/2025/1, de 28 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de
Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL) e o Sindicato das Indústrias e Afins ― SINDEQ e outros.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa
de Fabricantes de Papel e Cartão (FAPEL)
e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ e outros
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Fabricantes de Papel e Car-
tão (FAPEL) e o Sindicato das Indústrias e Afins — SINDEQ e outros, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2024, abrangem as relações de trabalho entre empregadores
que, no território nacional, se dediquem à fabricação ou transformação ou comercialização de papel
e cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área
geográfica e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores filiados na associação de
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022.
De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho,
direta e indiretamente, 756 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 28,2 % mulheres e 71,8 % homens. De acordo com os
dados da amostra, o estudo indica que para 508 TCO (67,2 % do total) as remunerações devidas são
superiores às remunerações convencionais, enquanto para 248 TCO (32,8 % do total) as remunerações
devidas são inferiores às convencionais, dos quais 29,4 % são mulheres e 70,6 % são homens. Quanto
ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 0,5 % na
massa salarial do total dos trabalhadores e de 2,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas
serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo
indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por
regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições
mínimas de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço e, no plano económico, o de aproximar as condi-
ções de concorrência entre as empresas filiadas na FAPEL.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos