Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 68/2022
- Data
- 2022-02-02
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA, COESÃO TERRITORIAL E AGRICULTURA
Texto integral (2475 palavras)
Portaria n.º 68/2022
de 2 de fevereiro
Sumário: Estabelece o regime de funcionamento e financiamento do modelo de organização e
desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as
especificidades constantes na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
Em 2017, a Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, criou o sistema de informação cadastral simpli-
ficada, com vista à adoção de medidas para a identificação da estrutura fundiária e da titularidade
dos prédios rústicos e mistos e criou o Balcão Único do Prédio (BUPi), que se constituiu como um
balcão físico e virtual que agrega a informação registal, matricial e georreferenciada relacionada com
os prédios e como plataforma de articulação do cidadão com a Administração Pública no âmbito do
cadastro predial, implementados num conjunto de 10 municípios como projeto-piloto.
Com a aprovação da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, veio manter-se em vigor e generalizar-se
a aplicação do sistema de informação cadastral simplificada a todo o território nacional, promovendo-
-se igualmente a universalização do BUPi, enquanto plataforma nacional de registo e cadastro do
território, conforme determinado pelo n.º 4 do artigo 1.º desta lei.
Visando dar continuidade ao trabalho desenvolvido desde 2017, o Programa do XXII Governo
Constitucional estabeleceu como prioridade o alargamento do sistema de informação cadastral
simplificada a todo o território nacional, visando integrar a informação de planeamento territorial,
do registo predial e do cadastro, de modo a identificar todos os proprietários até 2023.
Atenta a respetiva relevância estratégica, o projeto de expansão do sistema de informação cadastral
simplificada está integrado no Programa Nacional da Política do Ordenamento do Território, nos principais
programas de desenvolvimento dos territórios do interior (Programa de Valorização do Interior e Pro-
grama de Revitalização do Pinhal Interior), no Programa de Modernização da Justiça «Justiça+ Próxima
20|23», no Plano de Ação para a Transição Digital, no Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos
Rurais, estando também inscrito no Programa Nacional de Reformas. Enquadra-se, ainda, na REP 3
da COM (2020), em particular no que à inovação diz respeito, na Estratégia PT2030, promovendo a
inovação no conhecimento e identificação do território e a competitividade e coesão na baixa densidade.
Previu-se, no artigo 5.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, que o modelo de organização e
desenvolvimento do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi se desenvolve ao nível
central, através de um Centro de Coordenação Técnica, e ao nível municipal, através de Unidades
de Competência Locais.
Ao nível central, não existindo qualquer organismo que por si só detenha competência ou
vocação para assumir integralmente as funções de coordenação, decisão e apoio que a lei atribui
ao Centro de Coordenação Técnica, mostrou-se necessária a criação de uma estrutura técnica que
pudesse assegurar tais funções.
Foi assim criada uma estrutura de natureza temporária, a Estrutura de Missão para a Expan-
são do Sistema de Informação Cadastral Simplificada, pela Resolução do Conselho de Ministros
n.º 45/2020, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 115, de 16 de junho, ao abrigo do
disposto no artigo 28.º da Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, na redação atual, a qual se encontra na
dependência das áreas governativas da justiça e do ambiente e cujo mandato se estende até 2023.
Ao nível municipal, as Unidades de Competência Locais asseguram o atendimento ao cidadão,
bem como a identificação, tratamento e partilha da informação respeitante ao território, seus titulares
e limites, pelos municípios, podendo as suas competências ser delegadas na respetiva entidade
intermunicipal. Neste âmbito, o modo de articulação entre o Centro de Coordenação Técnica, o
Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e os municípios consta do acordo de colaboração inte-
rinstitucional previsto no n.º 6 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
Em termos financeiros, sem prejuízo do financiamento ocorrer por via primordial das receitas
do Orçamento do Estado e do Plano de Recuperação e Resiliência para execução da reforma do
cadastro no âmbito da Componente 8 — Florestas, preveem-se outras fontes de financiamento ao
longo do projeto, destacando-se o Fundo Ambiental, o PT 2030 e o Fundo de Modernização da Justiça.
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Em cumprimento do previsto na lei, a presente portaria estabelece o regime de funcionamento e
financiamento do modelo de organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017,
de 17 de agosto, com as especificidades constantes da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Comissão Nacional de
Proteção de Dados.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, manda o Go-
verno, pelo Ministro de Estado e das Finanças, pela Secretária de Estado da Justiça, pela Secretária
de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa, pelo Secretário de Estado da Descen-
tralização e da Administração Local, pelo Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das
Florestas e do Ordenamento do Território, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Desenvolvimento
Regional e pelo Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de funcionamento e financiamento do modelo de
organização e desenvolvimento do regime instituído pela Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, com as
especificidades constantes na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto.
Artigo 2.º
Centro de Coordenação Técnica
1 — As competências de coordenação, decisão e apoio previstas na alínea a) do n.º 1 do
artigo 5.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, atribuídas ao Centro de Coordenação Técnica, são
exercidas pela Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simpli-
ficada (Estrutura de Missão), criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2020.
2 — No exercício das competências a que se refere o número anterior, compete à Estrutura
de Missão, nomeadamente:
a) Identificar parceiros, mobilizar os municípios, promover relações institucionais e realizar par-
cerias e protocolos com todas as entidades relevantes para o conhecimento do território, nacionais
ou estrangeiras, nomeadamente serviços e organismos da Administração Pública, instituições de
ensino superior, ordens profissionais e associações ligadas ao mundo florestal e rural;
b) Celebrar protocolos com as várias entidades, públicas e privadas, com vista à expansão do
sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi, nomeadamente os referentes à partilha,
de forma eletrónica, de informação permanentemente atualizada de caracterização e identificação
dos prédios e dos seus titulares, e de caracterização do território nacional, para efeitos de identifi-
cação dos prédios, sua localização geográfica e supressão de omissão no registo predial e demais
efeitos de identificação dos prédios;
c) Preparar, desenvolver e monitorizar a expansão do sistema de informação cadastral simpli-
ficada, previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto;
d) Assegurar que as ações desenvolvidas no quadro da expansão do sistema de informação
cadastral simplificada concorrem para a elaboração do cadastro predial e para o progressivo com-
pletamento da Carta Cadastral;
e) Assegurar os desenvolvimentos tecnológicos necessários para a construção da plataforma
de suporte ao sistema de informação cadastral simplificada, bem como dos mecanismos de inte-
roperabilidade entre o BUPi e outros sistemas de informação relevantes;
f) Conceber e desenvolver, com base no princípio «uma só vez» (only once), serviços digitais
destinados à realização das ações necessárias à expansão do sistema de informação cadastral
simplificada e do BUPi, utilizando, preferencialmente, a Plataforma de Interoperabilidade da Admi-
nistração Pública (iAP) como meio de troca de informação estruturada;
g) Promover e desenvolver projetos de colaboração de interesse tecnológico, de boas práticas,
de modelos colaborativos, de experimentação e de inovação, com entidades públicas ou privadas,
nacionais ou internacionais;
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h) Promover uma rede de partilha de conhecimento e boas práticas digitais focada na proprie-
dade e nos seus titulares;
i) Garantir as ações necessárias para, em parceria com os municípios, as comissões de coor-
denação e desenvolvimento regional e as demais entidades envolvidas, assegurar a divulgação e
comunicação a nível nacional e local;
j) Assegurar a articulação entre os serviços e organismos da Administração Pública detentores
de informação relevante de caracterização e identificação dos prédios e dos seus titulares e de
caracterização do território nacional;
k) Divulgar, no sítio da Internet do BUPi, informação sobre as Unidades de Competência Lo-
cais existentes;
l) Divulgar, no sítio da Internet do BUPi, informação sobre todos os apoios nacionais e euro-
peus suscetíveis de financiar projetos destinados ao desenvolvimento do sistema de informação
cadastral simplificada e do BUPi.
Artigo 3.º
Unidades de Competência Locais
1 — As competências de atendimento ao cidadão, identificação, tratamento e partilha da informação
respeitante ao território, seus titulares e limites, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 65/2019,
de 23 de agosto, atribuídas às Unidades de Competência Locais são exercidas pelo município ou, con-
junta ou isoladamente, pela entidade intermunicipal na qual se integre e em quem delegue competências.
2 — Para efeitos do previsto no número anterior compete às Unidades de Competência Locais:
a) Partilhar com o Centro de Coordenação Técnica e com a plataforma BUPi informação sobre
os elementos caracterizadores e de identificação dos prédios rústicos e mistos e dos seus titulares
e de caracterização do território nacional de que o município disponha, para efeitos de identificação
dos prédios, sua localização geográfica e supressão de omissão no registo predial e demais efeitos
de identificação dos prédios;
b) Assegurar a elaboração na plataforma BUPi, pelos técnicos habilitados do município, das
operações de representação gráfica georreferenciada dos prédios;
c) Disponibilizar balcões de atendimento ao cidadão.
Artigo 4.º
Acordo de colaboração interinstitucional
1 — O acordo de colaboração interinstitucional, previsto no n.º 5 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2019,
de 23 de agosto, a celebrar entre o Centro de Coordenação Técnica e os municípios ou entidades
intermunicipais, para operacionalização do regime previsto naquela lei, regula, designadamente:
a) As ações a desenvolver com vista à expansão do sistema de informação cadastral simpli-
ficada e do BUPi;
b) O modo de partilha de informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos e
mistos e dos seus titulares e de caracterização do território nacional.
2 — O Centro de Coordenação Técnica, os municípios e as entidades intermunicipais cola-
boram entre si no desenvolvimento e execução do sistema de informação cadastral simplificada e
na expansão do BUPi.
3 — Para a realização das ações a que se refere o n.º 1, o Centro de Coordenação Técnica, os
municípios e as entidades intermunicipais podem estabelecer protocolos de cooperação com outras
entidades, nomeadamente entidades de gestão florestal, unidades de gestão florestal, entidades gesto-
ras das zonas de intervenção florestal, organizações de agricultores e produtores florestais e respetivas
associações, entidades associadas ao regadio, empresas municipais e instituições de ensino superior.
4 — O Centro de Coordenação Técnica promove a publicitação no BUPi dos acordos de co-
laboração interinstitucional celebrados.
5 — O acordo é igualmente divulgado, durante 60 dias, pelo município, nomeadamente através
da divulgação de aviso no sítio da Internet do respetivo município e de afixação de editais.
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Artigo 5.º
Protocolos de colaboração entre entidades da Administração Pública
1 — Para operacionalização do regime previsto na Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e na
Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, o Centro de Coordenação Técnica celebra com as entidades
referidas no n.º 7 do artigo 1.º da Lei n.º 65/2019, de 23 de agosto, e no n.º 1 do artigo 27.º da Lei
n.º 78/2017, de 17 de agosto, protocolos de colaboração que regulam, nomeadamente, a partilha,
por via eletrónica, de informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos e mistos e
dos seus titulares e de caracterização do território nacional.
2 — O disposto no número anterior não prejudica a celebração de protocolos de colaboração
entre o Centro de Coordenação Técnica e outras entidades da Administração Pública, que venham a
revelar-se necessários para a expansão do sistema de informação cadastral simplificada e do BUPi.
3 — As entidades da Administração Pública têm o dever de colaborar com o Centro de Coor-
denação Técnica, devendo, nomeadamente, disponibilizar, nos termos definidos pelo Centro de
Coordenação Técnica, a informação de caracterização e identificação dos prédios rústicos e mistos
e dos seus titulares e de caracterização do território nacional que se revele necessária para a
operacionalização do regime previsto na Lei n.º 78/2017, de 17 de agosto, e na Lei n.º 65/2019,
de 23 de agosto.
Artigo 6.º
Regime de financiamento
1 — Os encargos respeitantes ao funcionamento da Estrutura de Missão, a qual desempenha as
funções do Centro de Coordenação Técnica, são suportados por verbas inscritas e a inscrever pela
Secretaria-Geral do Ministério da Justiça, sendo para o efeito dotada dos respetivos recursos financei-
ros, provenientes de verbas do Orçamento do Estado, bem como de transferências de receitas próprias
de outras entidades, e, ainda, de verbas de instrumentos de financiamento, nacionais ou europeus.
2 — Os demais encargos com o funcionamento e desempenho das competências do Centro
de Coordenação Técnica são assegurados através de financiamento comunitário, designadamente
do Plano de Recuperação e Resiliência.
3 — Os encargos respeitantes ao funcionamento das Unidades de Competência Locais, re-
lativos à instalação e funcionamento da rede de balcões de atendimento no âmbito dos quais se
realizam as operações de representação gráfica georreferenciada e às ações de divulgação e de
comunicação a nível local são suportados pelos municípios que as integrem ou pelas entidades
intermunicipais em quem estes deleguem competências, designadamente com recurso a instru-
mentos de financiamento, nacionais ou europeus, a disponibilizar para o efeito.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, João Rodrigo Reis Carvalho Leão, em 28 de janeiro
de 2022. — A Secretária de Estado da Justiça, Anabela Damásio Caetano Pedroso, em 28 de
janeiro de 2022. — A Secretária de Estado da Inovação e da Modernização Administrativa, Maria
de Fátima de Jesus Fonseca, em 28 de janeiro de 2022. — O Secretário de Estado da Descen-
tralização e da Administração Local, Jorge Manuel do Nascimento Botelho, em 29 de janeiro de
2022. — O Secretário de Estado da Conservação da Natureza, das Florestas e do Ordenamento
do Território, João Paulo Marçal Lopes Catarino, em 29 de janeiro de 2022. — O Secretário de
Estado Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Carlos Manuel Soares Miguel, em 31 de janeiro
de 2022. — O Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural, Rui Manuel Costa
Martinho, em 31 de janeiro de 2022.
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