Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 68/2014

Data
2014-03-01
Tipo
Portaria

Texto integral (12 032 palavras)

Portaria n.º 68/2014 Artigo 2.º de 13 de março Alteração ao artigo 2.º da Portaria n.º 289/2012, Os Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de de 24 de setembro 14 de outubro, que estabelecem, respetivamente, o regime remuneratório aplicável aos militares da Guarda Nacional O artigo 2.º da Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro, Republicana (GNR) e a conversão do corpo especial de passa a ter a seguinte redação: pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, definindo e regula- «Artigo 2.º mentando a respetiva estrutura e regime, determinam que o […] militar e o pessoal policial em causa, quando afeto à pres- tação de serviços remunerados desenvolvidos no quadro 1 – […]. do disposto nas leis orgânicas da GNR e da PSP, as Leis 2 – São objeto de tratamento específico os seguintes n.os 63/2007, de 6 de novembro, e 53/2007, de 31 de agosto, espetáculos desportivos: têm direito a auferir uma remuneração pela participação a) Aqueles a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do efetiva nesses serviços. Decreto-Lei n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado O universo de atuação a que se referem estes normativos pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, quando foi balizado, designadamente, pelas leis orgânicas das for- comparticipados; ças de segurança, nomeadamente pelo n.º 4 do artigo 16.º, b) Todas as competições desportivas de natureza pelo artigo 17.º e pelos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei inferior ao escalão sénior ou equivalente; n.º 63/2007, de 6 de novembro, que aprovou a orgânica da c) Todas as competições desportivas de escalão sénior GNR, e bem assim pelo n.º 4 do artigo 14.º, pelo artigo 15.º ou equivalente, de âmbito distrital, local, ou nacional, e pelos n.os 1 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de exceto se: 31 de agosto, que aprovou a orgânica da PSP. Neste quadro foi aprovada a portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro, i) De natureza profissional, tal como definida nos que deu continuidade a soluções historicamente firmadas termos legais; no sentido da diferenciação de tratamento de espetácu- ii) Em eventos ou jogos daquelas competições to- los desportivos tributários de um tratamento específico. marem parte sociedades desportivas participantes em Entretanto foi publicado o Decreto-Lei n.º 216/2012, de competições desportivas de natureza profissional. 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, que estabelece o regime de policiamento de 3 – Para efeitos da alínea c) do número anterior, e espetáculos desportivos realizados em recinto desportivo no que se refere aos espetáculos desportivos realizados e de satisfação dos encargos com o policiamento de espe- na via pública, apenas são considerados aqueles cuja táculos desportivos em geral, que veio, volvidos 20 anos, e duração total seja inferior a um dia. após outras alterações introduzidas ao texto do Decreto-Lei 4 – [Anterior n.º 2].» 1854 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2014 Artigo 3.º limitou-se a oferecer o merecimento dos autos em ambos Alteração da epígrafe da tabela B anexa os processos. à Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro II — Fundamentação A epígrafe da tabela B anexa à Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro, passa a ter a seguinte redação: «Es- Delimitação do objeto do processo de generalização petáculos desportivos a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 2.º». 3 — Nos termos do n.º 3 do artigo 281.º da Constitui- ção, o Tribunal aprecia e declara, com força obrigatória Artigo 4.º geral, a inconstitucionalidade de qualquer norma, desde que tenha sido por ele julgada inconstitucional em três Entrada em vigor casos concretos. A presente portaria entra em vigor 30 dias após a sua A declaração com força obrigatória geral, quando publicação. seja confirmado o juízo de inconstitucionalidade, deve limitar-se às normas que foram julgadas inconstitucionais Pela Ministra de Estado e das Finanças, Hélder Ma- e nos limites em que o foram, implicando uma estrita so- nuel Gomes dos Reis, Secretário de Estado Adjunto e do breposição ou coincidência entre as normas ou dimensões Orçamento, em 12 de março de 2014. — O Ministro da normativas julgadas inconstitucionais e que suportam o Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Ma- pedido de generalização deduzido (acórdãos do Tribunal cedo e Silva, em 17 de fevereiro de 2014. — O Ministro Constitucional n.os 74/1988 e 83/2001, e, na doutrina, LO- da Presidência e dos Assuntos Parlamentares, Luís Maria PES DO REGO, Os Recursos de Fiscalização Concreta de Barros Serra Marques Guedes, em 17 de fevereiro de na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, 2014. Coimbra, 2010, p. 313). No caso em apreço, o magistrado do Ministério Público requereu, em processos autónomos, a generalização do TRIBUNAL CONSTITUCIONAL juízo de inconstitucionalidade em relação a duas diferentes interpretações normativas do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, relativamente a cada uma Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 171/2014 das quais se verifica o requisito processual de repetição do julgado mencionado no artigo 82.º da LTC. Processo n.º 1125 e 1126/2013 No acórdão n.º 1/2013 e em diversas decisões sumárias Acordam em Plenário no Tribunal Constitucional: que se lhe seguiram, o Tribunal julgou inconstitucional a norma do artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações I — Relatório Tributárias, quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que foi igualmente condenado a título pessoal pela 1 — No Processo n.º 1125/2013, o representante do Mi- prática da mesma infração tributária, utilizando como parâ- nistério Público junto do Tribunal Constitucional requereu, metro o princípio ne bis in idem consagrado no artigo 29.º, nos termos do artigo 82.º da Lei do Tribunal Constitucional, n.º 5, da Constituição. aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, e alte- No acórdão n.º 297/2013, em juízo reiterado pelo acór- rada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, de 26 de fevereiro dão n.º 354/2013 e decisões sumárias subsequentes, ainda (LTC), a apreciação da inconstitucionalidade da norma do que aí estivesse também em causa uma condenação, a título artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, pessoal, do responsável da sociedade comercial a par da quando aplicável a gerente de uma pessoa coletiva que condenação da própria pessoa coletiva, pela prática, em co- foi igualmente condenado a título pessoal pela prática da autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, mesma infração tributária. o Tribunal julgou inconstitucional a mesma a norma do Invoca que esta dimensão normativa foi julgada incons- artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, titucional pelo acórdão n.º 1/2013 e que, posteriormente, na parte em que se refere à responsabilidade solidária dos o juízo de inconstitucionalidade foi confirmado pelas gerentes e administradores de uma sociedade que hajam decisões sumárias n.os 288/2013, 360/2013, 373/2013 e colaborado dolosamente na prática de infração tributária 526/2013, todas transitadas em julgado. pelas multas aplicadas à sociedade, neste caso por violação No Processo n.º 1126/2013, o Requerente requereu tam- do princípio da não transmissibilidade das penas previsto bém a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 8.º, n.º 7, no artigo 30.º, n.º 3, da Constituição. do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte em No primeiro caso, a dimensão interpretativa analisada que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes e pressupõe uma cumulação da responsabilidade penal administradores de uma sociedade que hajam colaborado própria do gerente com a responsabilidade solidária pelo dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas cumprimento da sanção penal pecuniária imposta à pessoa à sociedade. coletiva, implicando uma dupla valoração jurídico-cri- Invoca o Requerente que esta dimensão normativa foi minal de um mesmo facto em relação ao mesmo agente, julgada inconstitucional pelo acórdão n.º 297/2013 e que, que é tido como condevedor da prestação devida pela posteriormente, o juízo de inconstitucionalidade foi confir- pessoa coletiva, a título de responsabilidade solidária. mado pelo acórdão n.º 354/2013 e pelas decisões sumárias No segundo caso, a interpretação normativa declarada n.ºs 334/2013, 377/2013, 396/2013, 397/2013 e 511/2013, inconstitucional reporta-se à extensão da responsabilidade todas transitadas em julgado. sancionatória da pessoa coletiva a um outro sujeito jurídico, 2 — Notificada nos termos e para os efeitos do artigo 54.º pelo que a ratio decidendi do juízo de inconstitucionalidade e do n.º 3 do artigo 55.º, aplicáveis por força do artigo 82.º, entronca, não na atribuição de diferentes consequências todos da LTC, a Presidente da Assembleia da República sancionatórias relativamente ao mesmo facto ilícito mas Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2014 1855 sim na previsão de que a pena recaia sobre pessoa dife- aos administradores, gerentes e outras pessoas que exer- rente da que praticou o facto que lhe serve de fundamento çam funções de administração em sociedades comerciais (em virtude de ter colaborado dolosamente na prática da pelas coimas aplicadas em processo contraordenacional, infração). e, em especial, em relação às normas do artigo 8.º, n.º 1, E sem dúvida que a questionada norma do n.º 7 do alíneas a) e b), do Regime Geral das Infrações Tributárias artigo 8.º do RGIT comporta estas duas dimensões inter- e do artigo 7.º-A do Regime Jurídico das Infrações Fiscais pretativas, ao dispor que «[q]uem colaborar dolosamente na Não Aduaneiras, que estabelecem uma responsabilidade prática de infração tributária é solidariamente responsável subsidiária por factos praticados no período do exercício pelas multas e coimas aplicadas pela prática da infração, do seu cargo ou por factos anteriores «quando tiver sido independentemente da sua responsabilidade pela infração, por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa quando for o caso». coletiva se tornou insuficiente para o seu pagamento». Prevê-se aí uma responsabilidade solidária, que per- Ainda que tenha havido divergência jurisprudencial nas mite que o pagamento das multas e coimas aplicáveis à secções, o Tribunal Constitucional, em Plenário, acabou pessoa coletiva no âmbito do respetivo processo criminal por firmar o entendimento segundo qual a responsabili- ou contraordenacional possa ser diretamente exigido ao dade dos gerentes ou administradores prevista naquelas devedor solidário. A obrigação incide sobre aquele que disposições é uma responsabilidade civil por facto próprio, presta colaboração dolosa e é cumulativa com a própria que não prescinde da verificação dos pressupostos gerais responsabilidade pessoal que dessa conduta possa resultar da responsabilidade aquiliana, e relativamente à qual se para o agente. Como se depreende, porém, do disposto no torna inadequada a convocação de qualquer dos parâ- segmento final do preceito, não é necessário que a conduta metros contidos nos artigos 30.º e 32.º da Constituição. daquele que colabora na infração seja penal ou contraorde- Assentando-se, por isso, na ideia de que a responsabilidade nacionalmente punível (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA/ subsidiária dos administradores e gerentes não provém MANUEL SIMAS SANTOS, Regime Geral das Infrações do próprio facto típico que é caracterizado como infração Tributárias Anotado, 3.ª ed., Lisboa, pp. 102-103. contraordenacional, mas de um facto autónomo, inteira- O que significa que o devedor pode apenas responder mente diverso desse, que se traduz num comportamento solidariamente pela multa ou coima que tenha sido aplicada pessoal determinante da produção de um dano para a Ad- à pessoa coletiva ou responder solidariamente por essa ministração Fiscal, concluiu-se que não pode falar-se aí de multa ou coima, em cumulação com a responsabilidade uma qualquer forma de transmissão da responsabilidade individual que lhe seja imputável em função da sua própria contraordenacional ou de violação dos princípios da culpa comparticipação na infração. ou da proporcionalidade na aplicação das coimas (acórdãos Verifica-se, assim, que a norma do artigo 8.º, n.º 7, do n.os 437/11 e 561/11). RGIT, na parte em que se refere à responsabilidade soli- No acórdão do Tribunal Constitucional n.º 249/12 de- dária dos gerentes e administradores de uma sociedade cidiu-se, por sua vez, em aplicação do citado acórdão que hajam colaborado dolosamente na prática de infração n.º 561/11, que o entendimento nele sufragado é transponí- tributária pelas multas aplicadas à sociedade abrange os vel para o caso, também previsto nas referidas normas das casos em que, por efeito dessa mesma disposição, o gerente alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 8.º, em que esteja em causa ou administrador de uma pessoa coletiva é igualmente a responsabilidade subsidiária pelas multas aplicáveis às condenado a título pessoal pela prática da mesma infração pessoas coletivas em processo penal, reafirmando-se aí o tributária. argumento central de que se trata de efetivar uma respon- Ou seja, a dimensão normativa julgada inconstitucional sabilidade de cariz ressarcitório, fundada numa conduta no acórdão n.º 297/2013 inclui a interpretação que foi jul- própria, posterior e autónoma relativamente àquela que gada inconstitucional no acórdão n.º 1/2013, mas tem uma motivou a aplicação da sanção à pessoa coletiva. maior amplitude, porque abarca também a imputação de Ao contrário, na hipótese prevista no artigo 8.º, n.º 7, responsabilidade solidária a administradores e gerentes de do RGIT — que constitui objeto do processo de genera- uma sociedade que colaboraram dolosamente na prática de lização —, o gerente está sujeito a uma responsabilidade infração tributária pelas multas aplicadas à sociedade em solidária pela multa aplicada à pessoa coletiva, responsa- casos em que estes não foram condenados a título pessoal bilidade que deriva da atuação dolosa que pode determinar pela prática da mesma infração tributária. a sua própria condenação a título pessoal, e em coautoria E nestes termos, o processo de generalização, ainda que material com a pessoa coletiva, por infração tributária tenha tido por base duas diferentes interpretações normati- (quanto a esta distinção, GERMANO MARQUES DA vas, deverá prosseguir quanto à norma do artigo 8.º, n.º 7, do SILVA, Direito Penal Tributário, Lisboa, 2009, p. 328). Regime Geral das Infrações Tributárias, apenas «na parte Poderá dizer-se que a razão de ser do regime legal de- em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes corre da necessidade de acautelar o pagamento das multas e administradores de uma sociedade que hajam colaborado aplicáveis às pessoas coletivas, prevenindo a possibilidade dolosamente na prática de infração tributária pelas multas de estas virem a ser colocadas numa situação de insufi- aplicadas à sociedade», por ser esta uma interpretação mais ciência patrimonial que inviabilize por motu proprio a abrangente que igualmente engloba a interpretação que foi satisfação do crédito fiscal. objeto de pronúncia no acórdão n.º 1/2013. Ainda que essa medida seja compreensível no plano É pois neste sentido que deve considerar-se delimitado de política legislativa, e numa perspetiva utilitarista de o objeto do processo. eficácia da prevenção criminal, ela não pode justificar, por si, por via de um princípio civilístico de solidariedade pas- Apreciação do mérito siva, a transferência da responsabilidade penal da pessoa 4 — Importa ter presente que o Tribunal Constitucional coletiva para o seu administrador ou gerente. se pronunciou já, em diversas ocasiões, relativamente a Desde logo, a multa aplicada em processo penal, como normas que impõem uma responsabilidade subsidiária sanção de caráter público e indisponível que corresponde 1856 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2014 à ofensa de um dever jurídico estabelecido imediatamente tipo de crimes, no direito penal de justiça, através da Lei no interesse da coletividade, como a função sancionatória n.º 59/2007, de 4 de setembro, com base num critério de ou preventiva, não pode transmudar-se num dano ou pre- imputação assente numa atuação em nome e no interesse juízo a ressarcir no âmbito de uma responsabilidade civil, da pessoa coletiva e que não exclui a responsabilidade quando este instituto traduz sobretudo a ideia de reparação individual dos respetivos agentes (artigo 11.º, n.os 2 e 7, do de um dano privado — cfr. artigo 562.º do Código Civil Código Penal). Não se trata, por isso, de uma responsabi- (quanto à natureza pessoalíssima da multa enquanto pena lidade por facto de outrem, mas antes de uma verdadeira criminal, FIGUEIREDO DIAS, Consequências Jurídicas responsabilidade autónoma e distinta da responsabilidade do Crime, Lisboa, 1993, pp. 118-119). Por outro lado, a que possa ser imputada a pessoas físicas que compõem responsabilidade solidária não pode ser entendida como a pessoa coletiva e que pressupõe que estas entidades uma forma de responsabilidade civil emergente do crime, possam constituir objeto de censura ético-penal (PAULO a que se refere o artigo 129.º do Código Penal, visto que, PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário ao Código neste caso, a reparação do dano, ainda que arbitrada se- Penal, Universidade Católica Editora, 2008, p. 81). E nesse gundo os pressupostos e critérios do direito civil, é uma sentido, a multa aplicada a pessoa coletiva em processo consequência jurídica do crime e, como tal, um efeito penal não perde o caráter de pena criminal e o seu efeito puramente civil da condenação penal, que apenas pode de natureza pessoalíssima, com a consequente sujeição ser fundado no facto penal. ao princípio consagrado naquele artigo 30.º, n.º 3, da Lei Nem parece curial, contrariamente ao que por vezes se Fundamental (quanto à não inconstitucionalidade da cri- afirma, reconduzir o regime constante do n.º 7 do artigo 8.º, minalização das pessoas coletivas, o acórdão do Tribunal a uma forma de responsabilidade civil por facto próprio. Constitucional n.º 213/95). A colaboração dolosa na prática do crime tributário im- Como refrações do princípio da pessoalidade das penas plica que o administrador ou gerente possa ser chamado aponta-se a extinção da pena e do procedimento criminal a responder pessoalmente pela mesma infração, a par da com a morte do agente, a proibição da transmissão da pena sociedade, e daí que essa conduta não possa ser tida como para familiares, parentes ou terceiros e a impossibilidade um facto autónomo, que determine simultaneamente a de sub-rogação no cumprimento das penas (GOMES CA- responsabilidade solidária pelas consequências jurídicas da NOTILHO/VITAL MOREIRA, Constituição da República condenação penal em que tenha incorrido a pessoa coletiva. Portuguesa Anotada, I vol., 4.ª ed., Coimbra, p. 504). Por Não estão aqui em causa quaisquer factos, anteriores ou outro lado, com o princípio da pessoalidade das penas não posteriores à aplicação da multa penal, que tenham colo- se pretende afirmar que os efeitos das penas não possam cado a pessoa coletiva na impossibilidade de pagamento. refletir-se desfavoravelmente em relação a terceiros mas Nem é invocável um qualquer argumento de identidade tão-só que o seu efeito direto e imediato se deve limitar ou de maioria de razão para tornar equiparável a disciplina à pessoa do delinquente, de forma que, se a lei comina a desse preceito à responsabilidade subsidiária a que se re- aplicação de uma pena de multa para uma certa infração, fere o n.º 1 do artigo 8.º (cfr., entre outros, os acórdãos somente aquele que a praticou a deve sofrer ou pagar do Tribunal da Relação de Guimarães de 16 de março de 2012, Processo n.º 1407/09, e do Tribunal da Relação do (JOÃO CASTRO E SOUSA, As Pessoas Coletivas em Porto de 2 de maio de 2012, Processo n.º 1113/06, e de 6 de face do Direito Criminal e do Chamado Direito de Mera junho de 202, Processo n.º 11/06, e, mais recentemente, Ordenação, Coimbra, 1985, p. 118). Proíbe-se, em suma, o acórdão de uniformização de jurisprudência do STJ, de que a pena recaia sobre uma pessoa diferente da que pra- 8 de janeiro de 2014, Processo n.º 331/04). ticou o facto que lhe serve de fundamento (acórdão do Ainda que a obrigação solidária surja qualificada for- Tribunal Constitucional n.º 337/2003). malmente como uma obrigação de natureza civil, com su- Estamos perante uma transmissão de pena com o sentido bordinação aos princípios gerais da solidariedade passiva, definido pelo artigo 30.º, n.º 3, da Constituição, quando se ela não deixa de representar, na prática, uma consequência verifica a imputação de responsabilidade a uma certa ca- jurídica do ilícito penal que foi diretamente imputado à tegoria de sujeitos para suprir a inoperatividade prática da pessoa coletiva. Isso porque a responsabilidade solidária, responsabilidade penal que recai sobre a pessoa coletiva. ainda que dependente de uma conduta dolosa do admi- A responsabilidade solidária do administrador ou ge- nistrador ou gerente, assenta no próprio facto típico que é rente pressupõe que, em momento anterior, tenha sido caracterizado como infração. estabelecida a responsabilidade penal da pessoa coletiva, Ora, a imposição de uma responsabilidade solidária com a aplicação de uma multa. A determinação em con- a terceiro para pagamento de multas aplicadas à pessoa creto da medida da pena, no correspondente processo penal, coletiva, independentemente de ele poder ser correspon- tem por base fatores exclusivamente atinentes à pessoa sabilizado como coautor ou cúmplice na prática da infra- coletiva enquanto autora da infração, e à qual são estranhas ção — tal como admite o n.º 7 do artigo 8.º —, configura quaisquer circunstâncias que digam pessoalmente respeito uma situação de transmissão da responsabilidade penal, na ao responsável solidário, como o grau de culpa ou a sua medida em que é o obrigado solidário que passa a respon- situação económica. der pelo cumprimento integral da sanção que respeita a uma Certo é que constitui condição da responsabilidade so- outra pessoa jurídica, implicando a violação do princípio lidária, nos termos do n.º 7 do artigo 8.º do RGIT, a com- da pessoalidade das penas consignado no artigo 30.º, n.º 3, participação do gerente na prática da infração tributária, da Constituição. mas essa relação de causalidade, podendo originar uma O princípio da responsabilidade criminal das pessoas responsabilidade pessoal, não tem qualquer interferência coletivas, que começou por ser admitido em certas áreas na fixação da multa aplicável à pessoa coletiva. A respon- delimitadas da criminalidade (direito criminal da econo- sabilidade solidária opera independentemente da respon- mia, da saúde, da informática ou das infrações tributá- sabilidade pessoal do condevedor e quer a este seja ou não rias), foi consagrado como regra, relativamente a certo imputada, a título individual, a mesma infração. Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2014 1857 A norma prevê, por conseguinte, não já uma mera res- o juízo sobre a conformidade constitucional das normas ponsabilidade ressarcitória de natureza civil, mas uma em apreciação. Teria sido pela circunstância de, em alguns responsabilidade sancionatória por efeito da extensão ao casos, se ter afastado a natureza penal ou contraordenacio- agente da responsabilidade penal da pessoa coletiva. nal do título por que é responsabilizado o agente (tendo-se Poderá dizer-se que a comunicação ao administrador considerado aí prever-se antes uma forma de responsabi- ou gerente da multa aplicada à pessoa coletiva pela prá- lidade civil), que o Tribunal se não teria determinado pela tica da infração corresponde a um mecanismo de garantia inconstitucionalidade das normas então em apreciação. Por de pagamento do quantitativo monetário da multa, que sua vez, a qualificação da responsabilidade como penal não encerra uma censura penal, nem impede o ulterior ou contraordenacional ter-se-ia revelado decisiva para exercício do direito de regresso contra a sociedade, nem um juízo positivo de inconstitucionalidade da norma em tem para o responsável solidário outras consequências de apreciação. natureza estritamente penal (cfr., neste sentido, o acórdão Simplesmente, não é essa a correta leitura da referida de uniformização de jurisprudência do STJ, de 8 de janeiro jurisprudência do Tribunal Constitucional. E não o é pela de 2014). simples razão de que, sendo o Tribunal Constitucional O ponto é que nenhuma destas considerações, a man- incompetente para tomar posição sobre a correta inter- terem validade, descaracteriza o aspeto central do regime pretação do direito ordinário, jamais a qualificação, efe- sancionatório instituído pelo n.º 7 do artigo 8.º do RGIT. O tuada no plano do direito infraconstitucional, da respon- que importa reter é que a pessoa coletiva exime-se ao cum- sabilidade se poderia revelar só por si determinante para primento da pena através da transferência do dever de pagar efeitos do juízo sobre a sua conformidade constitucional. a multa para o devedor solidário e o Estado exonera-se, A um órgão jurisdicional ao qual compete «[...] espe- por essa via, do exercício do jus puniendi de que é titular. cificamente administrar a justiça em matérias de natureza O que consubstancia objetivamente uma transmissão de jurídico-constitucional» (artigo 221.º da CRP), o núcleo pena e põe em causa a indisponibilidade dos interesses que da fundamentação do juízo — seja este de não inconsti- as reações criminais visam tutelar. tucionalidade ou de inconstitucionalidade — há de estar, não no direito infraconstitucional (na natureza da respon- III — Decisão sabilidade), mas na Constituição. Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionali- 2 — Assim, e independentemente da qualificação que dade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 8.º, se adote quanto à responsabilidade prevista no artigo 8.º, n.º 7, do Regime Geral das Infrações Tributárias, na parte n.º 7, do RGIT, o legislador, ao compor o regime sancio- em que se refere à responsabilidade solidária dos gerentes natório das infrações tributárias, está, em qualquer caso, e administradores de uma sociedade que hajam colaborado vinculado pelos princípios constitucionais com relevo em dolosamente na prática de infração pelas multas aplicadas matéria penal. Sendo a Constituição um sistema norma- à sociedade, por violação do artigo 30.º, n.º 3, da Cons- tivo unitário, ao intérprete — desde logo, ao legislador e, tituição. obviamente, também ao poder judicial — é exigida uma interpretação integrada da mesma. Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. — Carlos Fernan- Ao determinar que os administradores, gerentes e outras des Cadilha — Lino Rodrigues Ribeiro — Catarina Sar- pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções mento e Castro — João Cura Mariano — Maria José de administração em pessoas coletivas, e que colaborem Rangel de Mesquita — Pedro Machete — Ana Guerra dolosamente na prática de certa infração tributária, serão Martins — Maria João Antunes — Fernando Vaz Ven- solidariamente responsáveis pelas multas aplicadas pela tura — Maria Lúcia Amaral (com declaração) — José prática da infração, independentemente da sua respon- da Cunha Barbosa — Maria de Fátima Mata-Mouros sabilidade pela mesma, a norma constante do n.º 7 do (vencida, nos termos da declaração junta) — Joaquim de artigo 8.º do RGIT é inconstitucional, por violar princípios Sousa Ribeiro. constitucionais com relevo em matéria penal. Com efeito, a norma permite que quem tenha sido con- Declaração de voto denado em virtude da sua própria comparticipação na 1 — A questão da conformidade constitucional da norma infração venha a ser chamado a responder pelo pagamento constante do artigo 8.º, n.º 7, do RGIT relaciona-se com da multa aplicada à pessoa coletiva. Mas a verdade é que uma série de problemas que o Tribunal tem sido chamado não parece ser constitucionalmente legítimo que se faça a resolver relativos a regimes legais que instituem meca- recair, sobre o indivíduo que já foi penalmente condenado nismos de responsabilidade de administradores, gerentes, pelo seu próprio comportamento, uma qualquer outra obri- ou pessoas que exerçam de facto funções de administração, gação, seja de que natureza for, e que venha a acrescer à quanto a multas ou coimas que tenham sido aplicadas às sanção que lhe foi concretamente aplicada. Os princípios respetivas pessoas coletivas. que estruturam o ordenamento jurídico-penal, e que de- Verifica-se que, em todas as decisões, o Tribunal Cons- correm em última análise da dignidade das pessoas — o titucional, como não poderia deixar de ser, parte do direito que fundamenta o princípio da culpa, e, por seu turno, o infraconstitucional com o intuito de descrever e analisar princípio da intransmissibilidade das penas, prescrito no o quadro legal em que se insere a norma ou normas cuja n.º 3 do artigo 30.º da CRP — impedem que assim seja. conformidade com a Constituição é questionada, acabando Tal não significa, note-se, que o propósito de confe- inevitavelmente por tomar posição sobre a qualificação da rir eficácia acrescida à tutela penal dos bens jurídicos responsabilidade — matéria que, por se situar no plano do protegidos seja jurídico-constitucionalmente irrelevante. direito infraconstitucional, não é sequer da sua competência A garantia de efetiva cobrança de créditos por parte da e, obviamente, não vincula os tribunais. Administração Tributária associada a uma perspetiva de De acordo com uma leitura apressada dessa jurisprudên- eficácia de prevenção criminal assume indiscutivelmente cia, a natureza da responsabilidade teria sido decisiva para um valor constitucional suscetível de justificar a com- 1858 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2014 pressão de direitos ou de valores constitucionais com ele Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 174/2014 conflituantes, não podendo esse valor deixar de ser tido em conta na ponderação efetuada, desde logo, pelo legislador Processo n.º 1297/2013 na modelação do regime geral das infrações tributárias. Acordam no Plenário do Tribunal Constitucional Simplesmente, a liberdade de conformação de que goza I — Relatório o legislador nesse — como em qualquer outro — domínio 1 — O representante do Ministério Público junto do não é ilimitada, cabendo à justiça constitucional efetuar um Tribunal Constitucional requereu, nos termos do artigo 82.º controlo sobre a ponderação efetuada a nível legislativo. da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tri- Ora, a garantia de efetiva cobrança de créditos tributá- bunal Constitucional, aprovada pela Lei n.º 28/82, de 15 rios associada a uma perspetiva de eficácia de prevenção de novembro, e alterada, por último, pela Lei n.º 13-A/98, criminal, não tem um peso tal que justifique que um indiví- de 26 de fevereiro (LTC), a apreciação da inconstitucio- duo, cumulativamente com a sanção que lhe foi aplicada no nalidade da norma constante do artigo 381.º, n.º 1, do Có- âmbito de um processo penal, fique responsável por qual- digo de Processo Penal, na redação introduzida pela Lei quer outra obrigação, seja de que natureza for. — Maria n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação segundo Lúcia Amaral. a qual «o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a Declaração de voto cinco anos de prisão». Votei vencida, pelos fundamentos constantes da minha Fundamentou o seu pedido na circunstância de tal declaração de voto aposta ao Acórdão n.º 297/13. interpretação normativa ter sido julgada materialmente Acresce que o Supremo Tribunal de Justiça proferiu, inconstitucional, no âmbito da fiscalização concreta, atra- em 8 de janeiro de 2014, um acórdão a uniformizar ju- vés do Acórdão n.º 428/2013 e das Decisões Sumárias risprudência na matéria em que afasta a tese da natureza n.os 587/2013, 589/2013, 590/2013, 614/2013 e 637/2013. penal da responsabilidade prevista no artigo 8.º, n.º 7, do Invoca ainda que a fundamentação constante do Acórdão Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT). n.º 428/2013 foi adotada no Acórdão n.º 469/2013, que jul- Sendo assim, persistir no juízo de inconstitucionali- gou inconstitucional a referida disposição, na interpretação dade da norma contida no artigo 8.º, n.º 7, do RGIT, por a segundo a qual «o processo sumário aí previsto é aplicável responsabilidade solidária do gerente pelo pagamento da a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é supe- multa aplicada à sociedade, ali prevista, não respeitar a rior a cinco anos de prisão, sem que o Ministério Público Constituição Penal, significa ignorar a interpretação dada tenha utilizado o mecanismo de limitação de pena a aplicar pelo Supremo Tribunal de Justiça àquele preceito legal, em concreto a um máximo de cinco anos de prisão previsto num acórdão que, por ser uniformizador de jurisprudência, no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal». tem por fim persuadir os órgãos jurisdicionais a seguirem 2 — Notificada nos termos e para os efeitos dos arti- o seu sentido decisório e que tem o seguinte teor: «nos gos 54.º e 55.º, n.º 3, da LTC, a Assembleia da República, através da respetiva Presidente, limitou-se a oferecer o termos do n.º 7 do artigo 8.º do Regime Geral das Infrações merecimento dos autos. Tributárias, sendo condenados em coautoria material de II — Fundamentação infração dolosa, uma pessoa coletiva ou uma sociedade, Delimitação do objeto do processo ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fis- 3 — A generalização dos juízos de inconstitucionalidade calmente equiparada, e os seus administradores, gerentes, com fundamento na repetição do julgado e a consequente ou outras pessoas que exerçam de facto funções de admi- declaração com força obrigatória geral, segundo um pro- nistração, estes são civil e solidariamente responsáveis cesso de fiscalização abstrata, nos termos do artigo 82.º pelo pagamento das multas ou coimas em que a pessoa da LTC, pode ser requerida por iniciativa de qualquer dos coletiva, sociedade ou entidade fiscalmente equiparada juízes do Tribunal Constitucional ou do Ministério Público for condenada, independentemente da responsabilidade sempre que a mesma norma tiver sido julgada inconstitu- pessoal que lhes caiba» (destacado meu). cional em três casos concretos. Ora, não cabendo ao Tribunal Constitucional definir a A declaração com força obrigatória geral, quando seja interpretação válida do direito infraconstitucional, antes confirmado o juízo de inconstitucionalidade, deve limitar- julgar a conformidade de normas com a Constituição, a -se às normas que foram julgadas inconstitucionais e nos li- questão que fica por responder é então a de saber qual a mites em que o foram, implicando uma estrita sobreposição posição do Tribunal Constitucional sobre a conformidade ou coincidência entre as normas ou dimensões normativas constitucional da norma contida no artigo 8.º, n.º 7, do julgadas inconstitucionais e que suportam o pedido de ge- RGIT, se interpretada como prevendo uma responsabi- neralização deduzido (acórdãos do Tribunal Constitucional lidade de natureza meramente civil, de acordo com a ju- n.os 74/1988 e 83/2001, e, na doutrina, Lopes do Rego, Os risprudência agora uniformizada pelo Supremo Tribunal Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurispru- de Justiça. dência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 313). Nesta conformidade, a declaração de inconstitucionali- No presente caso, o magistrado do Ministério Público dade com força obrigatória, agora proferida pelo Tribunal requereu a apreciação da inconstitucionalidade da norma Constitucional acaba por não contribuir, afinal, para a do artigo 381.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na resolução da questão essencial que consiste em saber se redação da Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na inter- é conforme à Constituição a norma contida no artigo 8.º, pretação segundo a qual «o processo sumário aí previsto é n.º 7, do RGIT, na interpretação acolhida por orientação aplicável a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicá- jurisprudencial uniformizada. Questão, esta, que agora vel é superior a cinco anos de prisão». E, por outro lado, as surge como essencial para assegurar a certeza e a segurança decisões sumárias que fundamentam a repetição do julgado jurídica do ordenamento jurídico em conformidade com a e constituem pressuposto processual do pedido de generali- Constituição. — Maria de Fátima Mata-Mouros. zação incidiram sobre essa mesma interpretação normativa. Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2014 1859 Nestes termos, o processo apenas pode prosseguir b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja quanto a essa interpretação normativa por ser aquela que igual ou inferior a cinco anos de prisão. é identificada como constituindo objeto do pedido e relati- c) Que devam ser julgados em processo sumário. vamente à qual se verificam os pressupostos previstos nos artigos 281.º, n.º 3, da Constituição e 82.º da LTC. 3 — Compete ainda ao tribunal singular julgar os pro- Não havendo, por conseguinte, de atender-se ao juízo de cessos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), inconstitucionalidade formulado no Acórdão n.º 469/2013, mesmo em caso de concurso de infrações, quando o Minis- que se invoca no pedido apenas em reforço de fundamenta- tério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando ção. Com efeito, esse acórdão, por remissão para o acórdão seja superveniente o conhecimento do concurso, entender n.º 428/2013, julgou inconstitucional a referida disposição que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a superior a cinco anos. qual «o processo sumário aí previsto é aplicável a crimes 4 — No caso previsto no número anterior, o tribunal não cuja pena máxima abstratamente aplicável é superior a pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos. cinco anos de prisão, sem que o Ministério Público tenha utilizado o mecanismo de limitação de pena a aplicar em Por seu turno, aquele artigo 14.º, n.º 2, alínea b), para concreto a um máximo de cinco anos de prisão previsto que remete o n.º 3 do artigo 16.º, tem esta redação: no artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal». Essa interpretação normativa tem um alcance mais diverso da- 2 — Compete ainda ao tribunal coletivo julgar os pro- quela que foi julgada inconstitucional naquele outro aresto cessos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, e não pode reconduzir-se ao objeto do processo de gene- respeitarem a crimes: ralização. Para além de que se não encontra preenchido […] relativamente a essa outra interpretação o pressuposto da b) Cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja repetição de julgado em três casos concretos. superior a 5 anos de prisão mesmo quando, no caso de 4 — Acresce que, à luz dos princípios de hermenêutica concurso de infrações, seja inferior o limite máximo cor- jurídica, a interpretação sindicada no acórdão n.º 469/2013 respondente a cada crime e não devam ser julgados em não é sequer extraível da norma do artigo 381.º do CPP, processo sumário. que interessa considerar. A norma em causa, que se encontra inserida no título I O que resulta com evidência da interpretação conju- do livro VIII do CPP, referente aos processos especiais na gada destas disposições é que ao tribunal singular compete modalidade de processo sumário, na redação resultante da apreciar os processos que respeitarem a crimes que devam Lei n.º 20/2013, é do seguinte teor: ser julgados em processo sumário, sendo que são sempre 1 — São julgados em processo sumário os detidos em julgados nessa forma de processo os detidos em flagrante flagrante delito, nos termos dos artigos 255.º e 256.º: delito, independentemente do limite da pena aplicável. Em consonância com este regime legal está a alínea b) a) Quando à detenção tiver procedido qualquer autori- do n.º 2 do artigo 14.º, que confere ao tribunal coletivo a dade judiciária ou entidade policial; ou competência para julgar os processos que respeitarem a b) Quando a detenção tiver sido efetuada por outra crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja pessoa e, num prazo que não exceda duas horas, o detido superior a 5 anos de prisão, desde que não devam ser jul- tenha sido entregue a uma autoridade judiciária ou entidade gados em processo sumário, isto é, desde que se não trate policial, tendo esta redigido auto sumário da entrega. de processos relativos a detidos em flagrante delito. Neste enquadramento sistemático, a competência que 2 — O disposto no número anterior não se aplica aos é deferida ao tribunal singular nos termos do n.º 3 do ar- detidos em flagrante delito por crime a que corresponda tigo 16.º apenas poderá corresponder à sua intervenção em a alínea m) do artigo 1.º ou por crime previsto no título III processo comum. Pretende-se dizer que o tribunal singular e no capítulo I do título v do livro II do Código Penal e na julga, em processo comum, os processos que respeita- Lei Penal Relativa às Violações do Direito Internacional rem a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, Humanitário. seja superior a cinco anos de prisão — competência que originariamente pertence ao tribunal coletivo nos termos O artigo 16.º do CPP respeita, por sua vez, à compe- do artigo 14.º, n.º 2, alínea b) —, desde que o Ministério tência do tribunal singular e terá de ser articulado com Público requeira a limitação da pena a aplicar em concreto o precedente artigo 14.º, que se refere à competência do ao máximo de cinco anos. tribunal coletivo. Como é claro, esta intervenção processual do Minis- Esse primeiro preceito dispõe o seguinte: tério Público não tem qualquer efeito útil no âmbito do processo sumário, visto que este tipo de processo é sempre Artigo 16.º julgado pelo tribunal singular independentemente da pena Competência do tribunal singular aplicável, como também resulta da ressalva constante do segmento final da alínea b) do n.º 2 do artigo 14.º O reque- 1 — Compete ao tribunal singular, em matéria penal, rimento do Ministério Público destina-se, pois, a operar julgar os processos que por lei não couberem na compe- uma modificação competencial quando se trate de crimes tência dos tribunais de outra espécie. a que seja aplicável abstratamente pena superior a 5 anos 2 — Compete também ao tribunal singular, em matéria de prisão, que normalmente caberiam na competência do penal, julgar os processos que respeitarem a crimes: tribunal coletivo. Mas essa consequência apenas poderá a) Previstos no capítulo II do título V do livro II do Có- ocorrer no processo comum e nunca no processo sumário, digo Penal, ou; tornando-se, por isso, de todo irrelevante que o Ministério 1860 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2014 Público exercite o poder processual previsto no artigo 16.º, dada ao n.º 2 do artigo 381.º, o julgamento em processo n.º 3, do CPP na pendência de um processo sumário. sumário mesmo em relação a detidos em flagrante delito Nesse sentido aponta inequivocamente a eliminação, na por crime punível com pena de prisão superior a três anos, nova redação introduzida pela Lei n.º 20/2013, no antigo quando o Ministério Público entendesse que não deveria n.º 2 do artigo 381.º Este preceito continha uma previsão ser aplicada, em concreto, pena superior a esse limite. Por similar à do artigo 16.º, n.º 3, e compatibilizava-se com o outro lado, o julgamento podia ser adiado até ao trigésimo anterior conteúdo normativo do n.º 1 desse artigo 381.º, dia posterior ao dia da detenção. que remetia para processo sumário os detidos em flagrante A Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, alargou, de novo, o delito por crime punível com pena de prisão cujo limite âmbito de aplicação do processo sumário, que passou a ter máximo não fosse superior a cinco anos. O requerimento lugar em relação a detidos em flagrante delito por crime do Ministério Público no sentido de dever ser aplicada, punível com pena até cinco anos de prisão, mesmo em caso em concreto, pena inferior a essa, tinha o efeito prático de concurso de crimes, e ainda com pena superior a cinco de permitir que crimes puníveis, em abstrato, com pena anos de prisão quando o Ministério Público, na acusação, superior a cinco anos pudessem, ainda assim, ser julgados entendesse que não devia ser aplicada, em concreto, pena em processo sumário pelo juiz singular. de prisão superior a cinco anos, estendendo-se além disso A alteração legislativa resultante da Lei n.º 20/2013, às situações de detenção pela autoridade judiciária ou quanto ao âmbito de aplicação do processo sumário, invia- entidade policial e de detenção por qualquer pessoa se o bilizou essa intervenção processual, e justifica que ela ape- detido for entregue no prazo de 2 horas àquela autoridade nas possa ter agora lugar no domínio do processo comum. ou entidade. O artigo 381.º, n.º 1, do CPP não consente, portanto, A Lei n.º 20/2013 veio proceder a um novo alargamento uma interpretação segundo a qual «o processo sumário do âmbito de aplicação do processo sumário, por força da aí previsto é aplicável a crimes cuja pena máxima abstra- nova redação dada ao artigo 381.º, remetendo para essa tamente aplicável é superior a cinco anos de prisão, sem forma de processo o julgamento de detidos em flagrante que o Ministério Público tenha utilizado o mecanismo de delito, sem qualquer especificação quanto ao limite da limitação de pena a aplicar em concreto a um máximo pena aplicável (n.º 1), excecionando apenas os crimes de cinco anos de prisão previsto no artigo 16.º, n.º 3, do que constituem criminalidade altamente organizada, os Código de Processo Penal». crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, O processo sumário é sempre aplicável relativamente os crimes contra a segurança do Estado e os relativos à a detidos em flagrante delito, independentemente da pena violação do Direito Internacional Humanitário (n.º 2). No que ao caso for aplicável e daí também que não tenha de pressuposto de que o processo sumário é aplicável em caso funcionar o mecanismo de limitação da pena a que se refere de flagrante delito, independentemente da pena aplicável, o artigo 16.º, n.º 3, do Código de Processo Penal. deixou de constar, na nova formulação do artigo 381.º, a Por todas estas razões o objeto do processo de genera- referência ao mecanismo de limitação da pena a aplicar lização circunscreve-se à interpretação normativa julgada em concreto que estava especialmente previsto no antigo inconstitucional pelo acórdão n.º 428/13 e cujo juízo foi n.º 2 do artigo 381.º reiterado nas diversas decisões sumárias identificadas no A ampliação, nesses termos, do âmbito do julgamento requerimento formulado pelo representante do Ministério em processo sumário determinou igualmente modificações Público nos termos do artigo 82.º da LTC. na repartição de competências entre os tribunais penais. A Apreciação do mérito. competência do tribunal coletivo, que estava circunscrita 5 — A questão que vem discutida é a de saber se respeita (para além dos casos já ressalvados no n.º 2 do artigo 381.º) as garantias de defesa do arguido consagradas nos n.os 1 e a crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for 2 do artigo 32.º da Constituição a norma do artigo 381.º, elemento do tipo a morte de uma pessoa ou cuja pena má- n.º 1, do CPP, na redação da Lei n.º 20/2013, na parte em xima, abstratamente aplicável, seja superior a cinco anos que remete para processo sumário, com intervenção do de prisão, passou a ser preterida pela intervenção do juiz juiz singular, o julgamento de detidos em flagrante de- singular, quando o crime deva ser julgado em processo lito, independentemente do limite da pena aplicável, em sumário nos termos do n.º 1 desse artigo, mesmo quando a termos de poder abranger o julgamento de crimes cuja pena abstratamente aplicável seja superior a cinco anos de pena máxima abstratamente aplicável seja superior a cinco prisão [artigos 14.º, n.º 2, e 16.º, n.º 2, alínea c), do CPP]. anos de prisão, ultrapassando o limite abstrato máximo da Sem alteração ficou o alargamento da competência do tri- competência do juiz singular em processo comum. bunal singular em processo comum em relação a processos Quanto à dilucidação desta questão, mantêm validade crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja muitas das considerações formuladas no já citado acórdão superior a 5 anos de prisão, quando o Ministério Público n.º 428/2013, que interessa retomar. tenha requerido na acusação a não aplicação, em concreto, Deve começar por notar-se que na versão inicial do CPP, de pena superior a esse limite. por força da referida norma do artigo 381.º, o processo Manteve-se, por outro lado, a possibilidade de o jul- sumário era aplicável aos detidos em flagrante delito por gamento de detidos em flagrante delito ser efetuado pelo crime punível com pena até três anos de prisão, se fossem tribunal de júri relativamente a crimes cuja pena máxima, maiores de 18 anos à data do facto e a detenção fosse rea- abstratamente aplicável, seja superior a oito anos de prisão, lizada por autoridade judiciária ou entidade policial. O jul- quando essa intervenção tenha sido requerida pelo Minis- gamento devia ter lugar dentro de 48 horas após a detenção tério Público, pelo arguido ou pelo assistente [artigos 13.º, ou, sendo adiado, até cinco dias depois da data da detenção. n.º 2, e 390.º, n.º 1, alínea b)]. A revisão do CPP efetuada pela Lei n.º 59/98, de 25 de 6 — Tradicionalmente, a utilização do processo sumário agosto, suprimiu o requisito da idade mínima e manteve em matéria penal surge associada à pequena e média crimi- como regra o limite máximo de pena de prisão não supe- nalidade e mostra-se justificada pela verificação imediata rior a três anos, mas permitiu, por efeito da nova redação dos factos através da detenção do agente em flagrante Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2014 1861 delito, o que permite dispensar outras formalidades e mais que implica a proibição do sacrifício dos direitos inerentes largas investigações que normalmente teriam lugar através ao estatuto processual do arguido a pretexto da necessidade das fases de inquérito e de instrução, no âmbito do processo de uma justiça célere e eficaz (ibidem). comum (Anabela Miranda Rodrigues, Os processos sumá- As exigências de celeridade processual não podem, por rio e sumaríssimo ou a celeridade e o consenso, Revista conseguinte, deixar de ser articuladas com as garantias de Portuguesa de Ciência Criminal, ano 6.º, outubro-dezembro defesa, sendo que a Constituição, por força do mencionado de 1996, p. 527). n.º 2 do artigo 32.º, valora especialmente a proteção das O progressivo alargamento do âmbito de aplicação do garantias de defesa em detrimento da rapidez processual. processo sumário, mediante a elevação do limite da pena O que permite definir a forma ideal de processo como o aplicável ao crime cometido em flagrante delito que pode fi- resultado de uma tensão dialética entre esses dois fins cons- car abrangido por essa forma de processo, é, por outro lado, titucionalmente garantidos (Alexandre de Sousa Pinheiro/ explicável por uma lógica de produtividade e de eficácia, Paulo Saragoça da Matta, Algumas notas sobre o processo mas também de justiça, que têm como fundamento a exigên- penal na forma sumária, Revista do Ministério Público, ano cia de celeridade processual. Tratar-se-á de um mecanismo 16.º, julho-setembro de 1995, n.º 63, p. 160). norteado pela maximização da eficácia, otimização da 8 — A forma de processo sumário corresponde a um reação político-criminal e descongestionamento dos tribu- processo acelerado quanto aos prazos aplicáveis e sim- nais (Henriques Gaspar, Processos especiais, in «Jornadas plificado quanto às formalidades exigíveis. de Direito Processual Penal. O novo Código de Processo Como princípio geral, vigora a redução dos atos e termos Penal», Centro de Estudos Judiciários, Coimbra, 1993). do julgamento ao mínimo indispensável ao conhecimento É nessa mesma linha de política legislativa que se enqua- e boa decisão da causa (artigo 386.º, n.º 2). dra a nova alteração introduzida pela Lei n.º 20/2013, que na Como decorrência desse critério geral, as especificida- exposição de motivos da Proposta de Lei n.º 77/XII — que des do regime processual consignadas nos artigos 382.º e originou a aprovação desse diploma — é justificada sim- plesmente nestes termos: seguintes do CPP refletem algumas limitações quanto à possibilidade de adiamento da audiência de julgamento, A possibilidade de submeter os arguidos a julgamento ao uso dos meios de prova e aos prazos em que a prova imediato em caso de flagrante delito possibilita uma poderá ser realizada, e ainda em matéria de recursos, além justiça célere que contribui para o sentimento de justiça de que preconizam o abandono do ritualismo de certos e o apaziguamento social. Atualmente, a lei apenas pos- atos processuais em benefício de uma maior acentuação sibilita que possam ser julgados em processo sumário, do caráter de oralidade. ou os arguidos a quem são imputados crime ou crimes O início da audiência de julgamento tem lugar no prazo cuja punição corresponda a pena de prisão não superior máximo de quarenta e oito horas após a detenção, podendo a cinco anos ou quando, ultrapassando a medida abstrata ser protelado até ao limite do 5.º dia posterior à detenção, da pena esse limite, o Ministério Público entenda que quando houver interposição de um ou mais dias não úteis, não lhes deve ser aplicada pena superior a cinco anos até ao limite do 15.º dia posterior à detenção, nos casos de prisão. Contudo, não existem razões válidas para que previstos no n.º 3 do artigo 384.º ou até ao limite de 20 dias o processo não possa seguir a forma sumária relativa- após a detenção, sempre que o arguido tiver requerido mente a quase todos os arguidos detidos em flagrante prazo para preparação da sua defesa ou o Ministério Pú- delito, já que a medida da pena aplicável não é, só por blico julgar necessária a realização de diligências essen- si, excludente desta forma de processo. ciais à descoberta da verdade (artigo 387.º, n.os 1 e 2). As testemunhas são sempre a apresentar, salvo quando Impunha-se, assim, uma alteração legislativa que con- haja lugar a novas diligências de prova e tenham sido no- templasse esta possibilidade. tificadas pelo MP, sendo que a falta de testemunhas não dá 7 — A primeira questão de constitucionalidade que o lugar a adiamento da audiência, exceto se o juiz considerar novo critério legal definido para o âmbito do julgamento o depoimento imprescindível para a descoberta da verdade em processo sumário coloca é o das garantias de defesa do arguido. e boa decisão da causa (artigo 387.º, n.os 3, 4 e 7). Nos termos do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, o A produção de prova está sujeita a limites temporais «processo criminal assegura todas as garantias de defesa (artigo 387.º, n.os 9 e 10). ao arguido», o que engloba indubitavelmente «todos os O Ministério Público pode substituir a apresentação da direitos e instrumentos necessários e adequados para o acusação pela leitura do auto de notícia da autoridade que arguido defender a sua posição e contrariar a acusação» tiver procedido à detenção, exceto em caso de crime puní- (Gomes Canotilho/Vital Moreira, Constituição da Re- vel com pena de prisão cujo limite máximo seja superior pública Portuguesa Anotada, vol. I, 4.ª edição, Coimbra, a 5 anos, ou em caso de concurso de infrações cujo limite p. 516). O n.º 2 do mesmo artigo, que associa o princípio máximo seja superior a 5 anos de prisão, situação em que da presunção da inocência do arguido à obrigatoriedade deverá apresentar acusação (artigo 389.º, n.º 1). do julgamento «no mais curto prazo compatível com as A sentença é proferida oralmente, salvo se for aplicada garantias de defesa» (n.º 2, in fine), tem subjacente o di- pena privativa da liberdade ou, excecionalmente, se as reito a um processo célere, partindo da perspetiva de que circunstâncias do caso o tornarem necessário, caso em que a demora do processo penal, além de prolongar o estado o juiz, logo após a discussão, elabora a sentença por escrito de suspeição e as medidas de coação sobre o arguido, e procede à sua leitura (artigo 398.º, n.os 1 e 5). acabará por esvaziar de sentido e retirar conteúdo útil Só é admissível recurso da sentença ou de despacho que ao princípio da presunção de inocência (idem, p. 519). puser termo ao processo (artigo 391.º, n.º 1), sendo que, No entanto, o princípio da aceleração de proces- por contraposição com os acórdãos finais proferidos pelo so — como decorre com evidência do segmento final desse tribunal do júri ou pelo tribunal coletivo, não há recurso n.º 2 — tem de ser compatível com as garantias de defesa, o para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões condena- 1862 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2014 tórias do juiz singular ainda que apliquem pena de prisão ou posteriores ao facto que possam diminuir de forma superior a cinco anos [artigo 432.º, alínea c)]. acentuada a ilicitude do facto ou a culpa do agente. A estes diversos mecanismos de aceleração e simplifica- E estando em causa uma forma de criminalidade grave a ção processual, que conferem objetivamente ao julgamento que possa corresponder a mais elevada moldura penal, nada sumário um caráter menos garantístico, não basta contrapor justifica que a situação de flagrante delito possa implicar, com a preservação, no processo sumário, dos princípios da por si, um agravamento do estatuto processual do arguido necessidade e da verdade material (artigo 340.º) e do prin- com a consequente limitação dos direitos de defesa e a cípio da proibição da valoração de provas que não tiverem sujeição a uma forma de processo que envolva menores sido produzidas ou examinadas em audiência (artigo 355.º, garantias de uma decisão justa. n.º 1), aplicáveis por efeito da remissão genérica efetuada Como se deixou entrever, o princípio da celeridade pelo n.º 1 do artigo 386.º De facto, esses são princípios ge- processual não é um valor absoluto e carece de ser compa- rais do processo penal que nada obsta a que sejam também tibilizado com as garantias de defesa do arguido. À luz do aplicáveis em julgamento em processo sumário. O ponto princípio consignado no artigo 32.º, n.º 2, da Constituição, é que, a par desses critérios gerais atinentes à produção não tem qualquer cabimento afirmar que o processo sumá- de prova, o processo de julgamento está reduzido a um rio, menos solene e garantístico, possa ser aplicado a todos mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da os arguidos detidos em flagrante delito independentemente causa (artigo 386.º, n.º 2) e contém limitações ao exercício da medida da pena aplicável. do direito de defesa que, ainda que consentâneas com as Não subsiste motivo para que, em caso de flagrante de- características de uma forma sumária, não são compatíveis lito, o recurso ao processo sumário se não mantenha dentro com a maior exigência que o julgamento de crimes mais do limite abstrato máximo de competência do juiz singular quando intervenha em processo comum. Ainda que não graves coloca no plano das garantias de defesa. haja obstáculo a que o âmbito de aplicação do processo E não constitui suficiente cláusula de salvaguarda o sumário se estenda aos casos em que a pena a aplicar em reenvio dos autos para o processo comum quando não concreto não deva ultrapassar os cinco anos por via do tenha sido possível a realização das diligências de prova funcionamento de um mecanismo equivalente ao previsto necessárias à descoberta da verdade dentro dos limitados no artigo 16.º, n.º 3, do CPP, que o Tribunal considerou já prazos definidos para a realização da audiência, como não ser inconstitucional (acórdão n.º 296/90). prevê a alínea c) do n.º 1 do artigo 390.º Aí está ainda em O legislador estabeleceu a repartição de competência causa a aplicação estrita do princípio da verdade material entre o tribunal singular e o tribunal coletivo em processo num caso pontual em que o processo sumário, pela exigên- comum em função da gravidade do crime imputado, não cia de celeridade, se não mostra adequado à complexidade apenas por referência à tipologia do crime, mas também ou dificuldade de obtenção de prova. Mas não é essa es- ao desvalor do resultado e à gravidade da moldura penal pecífica previsão, que já constava da versão originária do prevista — artigos 14.º e 16.º do CPP (quanto a este espe- Código — quando o julgamento em processo sumário se cífico objetivo cf. artigo 2.º, n.º 1, alínea 57, da autorização reportava a crimes puníveis com pena não superior a três legislativa que originou o CPP). E nada justifica, em face anos —, que pode atenuar as garantias de defesa que está de todas as anteriores considerações, que esse mesmo associado ao processo sumário quando este deva prosseguir critério valorativo não tenha aplicação quando haja lugar em relação a crimes a que correspondam as mais graves ao julgamento em processo sumário. molduras penais. A solução legal mostra-se, por isso, violadora das ga- 9 — Como o Tribunal Constitucional tem reconhecido, o rantias de defesa do arguido, tal como consagradas no julgamento através do tribunal singular oferece ao arguido artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição. menores garantias do que um julgamento em tribunal cole- III — Decisão tivo, porque aumenta a margem de erro na apreciação dos Nestes termos, decide-se declarar a inconstitucionali- factos e a possibilidade de uma decisão menos justa (entre dade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, outros, os acórdãos n.os 393/89 e 326/90). É desde logo a n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida maior abertura que a intervenção de órgão colegial natural- pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação mente propicia à ponderação e discussão de aspetos jurídi- segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicável cos e de análise da prova que permite potenciar uma maior a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável é su- qualidade de decisão por confronto com aquelas outras perior a cinco anos de prisão, por violação do artigo 32.º, situações em que haja lugar ao julgamento por juiz singular. n.os 1 e 2, da Constituição. Daí que a opção legislativa pelo julgamento sumário Sem custas. deva ficar sempre limitada pelo poder condenatório do Lisboa, 18 de fevereiro de 2014. — Carlos Fernandes juiz definido em função de um critério quantitativo da pena Cadilha — Maria de Fátima Mata-Mouros — Lino Ro- aplicar, só assim se aceitando — como a jurisprudência drigues Ribeiro — Catarina Sarmento e Castro — João constitucional tem também sublinhado — que não possa Cura Mariano — Maria José Rangel de Mesquita — Pe- falar-se, nesse caso, numa restrição intolerável às garantias dro Machete — Ana Guerra Martins — Fernando Vaz de defesa do arguido. Ventura — Maria Lúcia Amaral — José da Cunha Bar- Acresce que a prova direta do crime em consequência da bosa — Maria João Antunes (vencida, de acordo com ocorrência de flagrante delito, ainda que facilite a demons- a declaração junta) — Joaquim de Sousa Ribeiro [Não tração dos factos juridicamente relevantes para a existência considero que o uso do processo sumário, para julgamento do crime e a punibilidade do arguido, poderá não afastar a de crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável seja complexidade factual relativamente a aspetos que relevam superior a cinco anos de prisão, contenda, de forma cons- para a determinação e medida da pena ou a sua atenuação titucionalmente censurável, com as garantias de defesa especial, mormente quando respeitem à personalidade do do arguido, considerando a configuração atual daquela agente, à motivação do crime e a circunstâncias anteriores forma de processo e, sobretudo, a salvaguarda disposta pelo Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2014 1863 artigo 390.º, n.º 1, alínea c), do CPP. O que é constitucio- possibilidade de o crime ser punível com pena de prisão nalmente desconforme é que alguém possa ser condenado, superior a cinco anos, face ao limite legalmente estabele- em Tribunal singular, a mais de cinco anos de prisão). cido para a substituição da pena de prisão (artigo 389.º-A, n.º 5, do CPP). Declaração de voto Por outro lado, a audiência de julgamento está subor- Votei no sentido da não declaração da inconstitucionali- dinada ao princípio do contraditório (entre outros, arti- dade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 381.º, gos 386.º, n.º 1, 387.º, n.os 4 e 6, 389.º, n.º 6, do CPP); não n.º 1, do Código de Processo Penal, na redação introduzida valem quaisquer provas que não tiverem sido produzidas pela Lei n.º 20/2013, de 21 de fevereiro, na interpretação ou examinadas em audiência, para o efeito de formação da segundo a qual o processo sumário aí previsto é aplicá- convicção do tribunal (artigos 386.º, n.º 1, e 355.º, n.º 1, do vel a crimes cuja pena máxima abstratamente aplicável CPP); o tribunal pode sempre ordenar, oficiosamente ou a é superior a cinco anos de prisão, pelas razões que, de requerimento (nomeadamente do arguido), a produção de seguida, exponho: todos os meios de prova cujo conhecimento se lhe afigure 1 — Entendo que a tramitação vigente do processo su- necessário à descoberta da verdade e à boa decisão da mário assegura o julgamento do arguido no mais curto causa (artigos 340.º, n.º 1, por força do artigo 386.º, n.º 1, prazo possível compatível com as garantias de defesa e 387.º, n.os 4 e 7, do CPP); o processo é reenviado para a (artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição), harmonizando as forma comum quando não tenha sido possível, por razões finalidades que são apontadas ao processo penal de um devidamente justificadas, a realização das diligências de Estado de direto democrático: a descoberta da verdade ma- prova necessárias à descoberta da verdade no prazo pre- terial e a realização da justiça, a proteção dos direitos dos visto no n.º 10 do artigo 387.º do CPP [artigo 390.º, n.º 1, cidadãos e o restabelecimento da paz jurídica comunitária alínea c), do CPP]; regulando-se o julgamento em processo e da paz jurídica do arguido, postas em causa com a prática sumário pelas disposições do CPP relativas ao julgamento do crime. Sem prejuízo de entender, no plano do direito em processo comum, poderá sempre haver a reabertura da infraconstitucional, que há outros pontos de harmonização audiência para a determinação da sanção (artigos 371.º e político-criminalmente mais corretos, nomeadamente por 386.º do CPP); o arguido tem, nos termos gerais, o direito assegurarem uma maior coerência sistemática, e de con- ao duplo grau de recurso, conhecendo a relação de facto siderar que tem havido uma descaracterização censurável e de direito, sempre que este tribunal confirme decisão de do processo sumário, podendo mesmo equacionar-se a 1.ª instância que aplique pena de prisão superior a 8 anos, sua transformação numa forma simplificada do processo de acordo com os artigos 400.º, n.º 1, alínea f), 427.º, 428.º comum. Diferentemente da tramitação prevista na versão e 432.º do CPP [do ponto de vista jurídico-constitucional primitiva do Código de Processo Penal (CPP), o direito já é, porém, censurável a limitação decorrente da alínea c) vigente autonomiza uma fase pré-judicial (artigos 382.º e do n.º 1 do artigo 432.º do mesmo Código]. 384.º) e alarga, de forma evidente, os atos e os termos do 2 — Entendo que as garantias de defesa do arguido não julgamento (artigos 387.º, 389.º e 389.º-A do CPP). são necessariamente desrespeitadas por o julgamento caber A fase anterior ao julgamento em processo sumário ao tribunal singular. Ponto é que o processo criminal, global- contempla a possibilidade de o arguido requerer, desde mente considerado, assegure todas as garantias de defesa. logo, prazo para a preparação da sua defesa, não superior No plano do direito infraconstitucional, o critério da a 15 dias [artigos 382.º, n.os 3 e 5, 383.º, n.º 2, e 387.º, n.º 2, atribuição de competência aos tribunais de júri, coletivo e alínea c), do CPP], bem como a possibilidade de o Mi- singular não assenta exclusivamente na gravidade da pena nistério Público ordenar diligências de prova essenciais à aplicável ao crime (artigos 13.º 14.º e 16.º do CPP). A com- descoberta da verdade, o que é especialmente relevante, do petência para julgar é atribuída (e foi sempre atribuída) por ponto de vista das garantias de defesa, numa estrutura pro- referência à pena abstratamente aplicável, à natureza dos cessual penal onde esta magistratura não tem o estatuto de crimes ou à maior ou menor facilidade de apreciação e va- parte processual [cf. artigos 382.º, n.os 4 e 5, e 387.º, n.º 2, loração da prova por parte do tribunal. No que se refere ao alínea c), do CPP e, ainda, artigos 219.º da Constituição e tribunal singular, ao qual é também deferida competência 53.º do CPP]. Na fase de julgamento, à extensão do âmbito residual, compete-lhe julgar os processos que respeitarem do processo sumário correspondem soluções diferentes a crimes cuja pena máxima, abstratamente aplicável, seja das previstas para os casos de crime punível com pena de igual ou inferior a 5 anos de prisão [alínea b) do n.º 2 do prisão não superior a 5 anos (ou em caso de concurso de artigo 16.º]. E, ainda, uma vez que a formação da convicção infrações cujo limite máximo não seja superior a 5 anos): do tribunal está aí especialmente facilitada: os processos o prazo máximo previsto para a produção de toda a prova que respeitarem aos crimes contra a autoridade pública eleva-se para 90 dias a contar da detenção, podendo, ex- [alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º], daqui resultando que o cecionalmente, por razões devidamente fundamentadas, limite abstrato máximo da competência do juiz singular designadamente por falta de algum exame ou relatório em processo comum não corresponde propriamente a cinco pericial, ir até 120 dias a contar da detenção (artigo 387.º, anos de prisão (cf. artigos 347.º, n.º 2, 350.º, n.º 1, 354.º e n.º 10, do CPP); o Ministério Público não pode substituir 355.º do Código Penal); e os que devam ser julgados em a apresentação da acusação pela leitura do auto de notícia processo sumário por ter havido detenção em flagrante da autoridade que tiver procedido à detenção (artigo 389.º, delito por autoridade judiciária ou entidade policial ou n.º 1, do CPP), o que, juntamente com o previsto no já por outra pessoa que entregou o detido, em prazo curto, referido artigo 382.º, n.º 4, é uma manifestação clara do a autoridade judiciária ou entidade policial [alínea c) do princípio da acusação e, consequentemente, da estrutura n.º 1 do artigo 16.º]. Com a salvaguarda de esta forma de acusatória do processo (cf. artigo 32.º, n.º 5, primeira parte, processo não se aplicar aos detidos em flagrante delito da Constituição). Além de que o juiz elabora a sentença por crime que se inscreva na criminalidade altamente por escrito e procede à sua leitura, se for aplicada pena organizada, por crime contra a identidade cultural e a in- privativa da liberdade, o que tem também a ver com a tegridade pessoal, por crime contra a segurança do Estado 1864 Diário da República, 1.ª série — N.º 51 — 13 de março de 2014 ou por crime previsto na Lei Penal Relativa às Violações de ser pelo tribunal coletivo) não importa uma diminuição Direito Internacional Humanitário (artigo 381.º, n.º 2, do das garantias de defesa tal que deva ser havida constitu- CPP), valendo aqui, além de razões estritamente atinentes cionalmente ilegítima’» (decisões disponíveis em www. à determinação da competência do tribunal de júri (ar- tribunalconstitucional.pt). A propósito da discussão dou- tigo 13.º, n.º 1, do CPP), o entendimento de que a natureza trinal e jurisprudencial que então teve lugar a propósito do da criminalidade em presença anula ou diminui, do ponto n.º 3 do artigo 16.º do CPP, Figueiredo Dias defendeu que de vista da valoração da prova, as vantagens associadas «não há rigorosamente nada na Constituição» que impeça à detenção em flagrante delito. Independentemente, pois, a aplicação pelo tribunal singular de uma pena de prisão da gravidade da pena abstratamente aplicável ao crime (a em medida superior à pré-determinada pelo Ministério alguns dos crimes corresponde pena de prisão até 5 anos. Público. Isto é, superior à pena máxima que então limitava Cf., por exemplo, artigos 160.º, n.os 4, 5 e 6, e 335.º do o julgamento pelo tribunal singular, segundo o critério da Código Penal). gravidade abstrata da pena aplicável ao crime — 3 anos No plano do direito constitucional não decorre um qual- de prisão, aos quais correspondem hoje 5 anos («Sobre os quer critério de atribuição de competência ao tribunal sin- sujeitos processuais no novo Código de Processo Penal», gular, ao tribunal coletivo ou ao tribunal de júri, decorrendo Jornadas de Direito Processual Penal. O Novo Código de somente do artigo 207.º, n.º 1, da Constituição que o júri Processo Penal, Almedina, 1988, p. 20). intervém no julgamento dos crimes graves, salvo os de Diga-se, por último, que relativamente a crimes puníveis terrorismo e os de criminalidade altamente organizada. com pena de prisão superior a 8 anos, o arguido ou Minis- E da jurisprudência anterior deste Tribunal não resulta tério Público, que o poderá fazer em nome dos interesses propriamente o afastamento do julgamento por tribunal da defesa, poderão requerer a intervenção do tribunal de singular em função da pena máxima abstratamente apli- júri, nos termos previstos no artigo 390.º, n.º 1, alínea b), cável ao crime. A questão é deixada em aberto, nomeada- do CPP, sendo os autos reenviados para processo comum. mente nos Acórdãos n.os 393/89 e 550/98, lendo-se até, na O tribunal de júri é o único, relembre-se, ao qual a Consti- declaração de voto aposta pelo Conselheiro Luís Nunes de tuição defere competência para o julgamento de crimes gra- Almeida à primeira decisão, que partilha «o entendimento ves, quando a defesa ou a acusação o requeiram. — Maria de que o ‘julgamento pelo tribunal singular (em vez de o João Antunes. I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750 Toda a correspondência sobre assinaturas deverá ser dirigida para a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A. Unidade de Publicações Oficiais, Marketing e Vendas, Avenida Dr. António José de Almeida, 1000-042 Lisboa
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