Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 66/2022
- Data
- 2022-02-01
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- EDUCAÇÃO E TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Texto integral (10 626 palavras)
Portaria n.º 66/2022
de 1 de fevereiro
Sumário: Regulamenta as formações modulares certificadas previstas na alínea f) do n.º 1 do
artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro.
O Programa do XXII Governo Constitucional assumiu como compromisso fazer da aprendizagem
ao longo da vida um desígnio estratégico para a próxima década, propósito que veio a ser reforçado
com a nova meta europeia do Plano de Ação do Pilar Europeu dos Direitos Sociais, endossada
na Cimeira Social do Porto de, até 2030, os países da União Europeia abrangerem anualmente
60 % dos adultos, entre os 25 e os 64 anos de idade, em ações de aprendizagem ao longo da vida.
Acresce que, o Acordo de «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico
para as pessoas, para as empresas e para o País», subscrito em sede de Concertação Social, em
julho de 2021, veio criar condições para que a formação profissional, em particular a certificada,
possa ser, parte significativa deste esforço de desenvolvimento e, em simultâneo, promover o ali-
nhamento da formação com as necessidades das empresas e dos setores e ainda a sua creditação
nos currículos das pessoas, melhorando a sua empregabilidade, pelo que importa dar cumprimento
aos compromissos assumidos nessa sede.
Neste contexto, a presente portaria constitui-se como um importante instrumento de política
pública, enquanto aposta na promoção da flexibilização e complementaridade das modalidades de
educação e formação de adultos.
De facto, as formações modulares certificadas são uma modalidade de formação de dupla
certificação particularmente adequada a adultos que necessitem de concluir qualificações realizadas
de forma parcelar e em diferentes modalidades, nomeadamente em cursos de educação e formação
de adultos ou em processos de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC),
e que tenham apenas conduzido a certificações parciais. Deste modo, esta modalidade do Sistema
Nacional de Qualificações (SNQ) concretiza de forma clara uma outra prioridade definida no Pro-
grama do XXII Governo Constitucional, relacionada com o incentivo que o SNQ deve proporcionar
aos adultos que ainda têm qualificações incompletas.
Adicionalmente, esta modalidade possibilita desenvolver formação, de forma flexível, através
da realização e certificação de unidade de competência (UC) e ou de unidade de formação de curta
duração (UFCD) per si, ou como parte integrante de percursos de formação, designadamente os
previamente organizados e autonomamente certificados e integrados em programas de formação
profissional, contribuindo para respostas formativas que, por um lado, sejam ajustadas às necessi-
dades do mercado de trabalho nos níveis intermédios e pós-secundários de qualificação e que, por
outro, se adequem à situação de vida do adulto, quer de ordem pessoal quer de ordem profissional,
mas que possa ser capitalizada para a certificação total.
Considerando que esta modalidade se desenvolve de acordo com os referenciais de compe-
tências e de formação que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ), importa reforçar
o seu alinhamento com as necessidades do mercado de trabalho, com vista a criar uma maior
centralidade em competências e resultados de aprendizagem e menos em conteúdos formativos,
mais legível para todos os públicos, e que promova uma procura mais dinâmica de qualificações
bem como possibilite uma maior flexibilidade nas modalidades que regula.
Com a presente portaria pretende-se, ainda, possibilitar o alargamento desta modalidade for-
mativa para o nível 5 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e, nesse sentido,
expandir a intervenção do SNQ no nível pós-secundário não superior, de modo a contribuir para
colmatar as necessidades do mercado de trabalho em matéria de competências especializadas, de
nível não superior, e estimular a participação dos adultos em formação ao longo da vida, assegurando
condições de capitalização da formação realizada para a melhoria dos seus níveis de qualificação
e para o prosseguimento de estudos.
O alargamento da modalidade formações modulares certificadas ao nível 5 de qualificação
está alinhado com a alteração aos processos de RVCC, que também prevê esta possibilidade, no
sentido de promover maior complementaridade das modalidades de educação e formação de adultos.
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Contudo, considerando que as qualificações de nível 5 do QNQ são qualificações pós-
-secundárias de nível não superior, a obtenção de uma qualificação de nível 5 fica condicionada à
obtenção prévia do nível secundário por parte do adulto, que pode ser adquirida através de uma
das modalidades de educação e formação ou de um processo de RVCC.
Assim sendo, o alargamento do âmbito de intervenção desta modalidade, conduziu à supressão
de uma das regras limitadoras da participação na mesma por parte dos adultos, tendo sido eliminado
o limite máximo de participação em formações modulares certificadas de 600 horas.
Neste contexto, verificando-se o caráter de urgência na emissão da presente portaria, o qual
decorre, designadamente da necessidade de assegurar em tempo útil a todos os potenciais destina-
tários a possibilidade de concluírem, de acordo com as suas necessidades e interesses específicos,
os percursos de qualificação que se propõem alcançar numa situação já particularmente exigente,
em resultado da pandemia da doença COVID-19.
Considerando ainda que, sem prejuízo de, na preparação da presente portaria, ter sido pro-
movida a auscultação informal de várias organizações e individualidades de reconhecido mérito e
experiência em matéria de educação e formação, o projeto correspondente à mesma foi dispen-
sado da consulta pública e de audiência dos interessados nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3
do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015,
de 7 de janeiro, na sua redação atual, porquanto a sua realização não estaria concluída em tempo
útil, comprometendo a concretização imediata dos objetivos do subinvestimento «Projetos Locais
Promotores de Qualificações de nível B1/B2/B3» dirigida especificamente a adultos com baixas
e muito baixas qualificações, âmbito da componente 6 do Plano de Recuperação e Resiliência,
com as consequências negativas daí decorrentes para os seus destinatários, para as empresas
e para o País, bem como a possibilidade de efetivação de flexibilização e complementaridade
das modalidades de educação e formação de adultos, incluindo a concretização da conclusão de
percursos de qualificação incompletos, na medida em que a alteração agora efetuada se enqua-
dra no âmbito de uma revisão mais alargada das ofertas de qualificação de dupla certificação do
Sistema Nacional de Qualificações, dando cumprimento aos compromissos assumidos no âmbito
do Acordo de «Formação Profissional e Qualificação: Um desígnio estratégico para as pessoas,
para as empresas e para o País». Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão
Permanente de Concertação Social.
Assim, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de
dezembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Edu-
cação, no uso de competência delegada conforme Despacho n.º 559/2020, de 16 de janeiro, do
Ministro da Educação, e pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional,
no uso de competência delegada conforme Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro, publicado no
Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria regulamenta as formações modulares certificadas, previstas na alínea f)
do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 — As formações a que se refere o número anterior, constituem-se como uma modalidade de
formação de dupla certificação e desenvolvem-se de acordo com os referenciais de competências e
de formação associados às qualificações que integram o Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ).
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, as formações modulares certificadas podem,
ainda, desenvolver-se no âmbito de percursos de curta e média duração previamente organizados
e autonomamente certificados nos termos previstos no CNQ ou outros, prescritos pelas entidades
formadoras referidas no n.º 4 do artigo 11.º ou pelos centros especializados em qualificação de
adultos, desde que obedeçam aos referenciais previstos no número anterior.
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4 — As formações modulares certificadas são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais
do que uma, qualificação de nível 1, 2, 3, 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) que
integre o CNQ.
Artigo 2.º
Objetivos
As formações modulares certificadas têm como principais objetivos:
a) Aprofundar as competências profissionais e relacionais, tendo em vista o exercício de uma
ou mais atividades profissionais, uma melhor adaptação às mudanças tecnológicas e organizacio-
nais e o reforço da empregabilidade;
b) Promover a realização e a certificação de unidades de competência (UC) e ou de unidades
de formação de curta duração (UFCD) com finalidade e duração flexíveis e adaptadas às necessi-
dades e disponibilidade do adulto, num contexto de aprendizagem ao longo da vida;
c) Possibilitar a conclusão de qualificações incompletas previamente obtidas através de outras
modalidades de educação e formação do Sistema Nacional de Qualificações (SNQ) ou de processos
de reconhecimento, validação e certificação de competências (RVCC);
d) Permitir a realização e a certificação de percursos de formação de curta e média duração,
previamente organizados, de modo a dar uma resposta com coerência e relevância para o mercado
de trabalho;
e) Responder às necessidades de formação do mercado de trabalho, nomeadamente as
identificadas pelas empresas e outras entidades empregadoras e pelos centros especializados
em qualificação de adultos, decorrente do diagnóstico realizado, incluindo a análise efetuada no
âmbito das Comissões de Avaliação e Certificação (CAC), bem como da formação complementar
prevista nos processos RVCC, de acordo com a legislação aplicável.
Artigo 3.º
Destinatários
1 — As formações modulares certificadas destinam-se a pessoas adultas que, à data do início
da formação, tenham idade igual ou superior a 18 anos.
2 — A título excecional e sempre que as condições o aconselhem, nomeadamente em função
das características do candidato, podem ainda ser destinatárias das formações modulares certificadas
as pessoas que, à data do início da formação, ainda não tenham completado 18 anos, desde que
se encontrem comprovadamente inseridas no mercado de trabalho ou quando estejam em causa
públicos específicos que se encontrem em situação de particular vulnerabilidade social.
3 — Para efeitos do número anterior, o pedido de autorização deve ser submetido:
a) Ao membro do governo competente pela área da formação profissional, no caso das enti-
dades referidas nas alíneas a) e c) do n.º 4 do artigo 11.º;
b) Ao membro do governo competente pela área da educação, no caso das entidades referidas
nas alíneas b) do n.º 4 do artigo 11.º, tratando-se de estabelecimentos de ensino público, privado
ou cooperativo e escolas profissionais;
c) A qualquer um dos membros do governo anteriores, no caso das entidades referidas na
alínea d) e e) do n.º 4 do artigo 11.º
CAPÍTULO II
Condições de acesso e frequência
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 — A frequência de UC e ou de UFCD integradas em qualificações do CNQ de nível 2 de
qualificação do QNQ dirige-se, prioritariamente, a adultos com níveis de habilitação escolar infe-
riores ao 3.º ciclo do ensino básico.
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2 — A frequência de UC e ou de UFCD integradas em qualificações do CNQ de nível 3 ou
de nível 4 de qualificação do QNQ exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o 3.º ciclo do
ensino básico.
3 — A habilitação escolar referida no número anterior não é exigida quando se trate de fre-
quência de UC e ou de UFCD para efeitos de cumprimento da formação complementar no âmbito
dos processos de RVCC de nível 3 ou de nível 4 de qualificação do QNQ, nos termos da legislação
aplicável.
4 — A frequência de UC e ou de UFCD inseridas em qualificações integradas no CNQ de nível 5
de qualificação do QNQ exige uma habilitação escolar de, pelo menos, o nível de ensino secun-
dário ou 3.º ciclo do ensino básico, desde que o adulto esteja a frequentar uma das modalidades
de educação ou formação, processo de RVCC de nível secundário ou processo de certificação, ao
abrigo do Decreto-Lei n.º 357/2007, de 29 de outubro.
5 — O acesso a UC e ou a UFCD inseridas em percursos de curta e média duração previstos
no CNQ não está condicionado ao nível de qualificação dos adultos, sem prejuízo de poderem ser
determinadas condições de acesso específicas em programas que integrem esses percursos.
Artigo 5.º
Contrato de formação e assiduidade
1 — Para efeitos da frequência da formação regulada pela presente portaria, o adulto celebra
com a entidade formadora um contrato de formação, no qual devem ser claramente definidas as
condições de frequência das formações modulares certificadas, nomeadamente quanto à assidui-
dade e à pontualidade.
2 — Para efeitos de conclusão das formações modulares certificadas com aproveitamento e
posterior certificação, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % da carga horária
total da formação, incluindo a formação em contexto de trabalho, quando aplicável e, sempre que a
formação diga respeito a duas ou mais UC e ou UFCD, nomeadamente enquadradas nos percursos
previstos no n.º 3 do artigo 1.º, não pode ainda ser inferior a 50 % de cada UC e ou UFCD.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que a formação se reporte apenas
a uma UC e ou UFCD, a assiduidade do formando não pode ser inferior a 90 % para efeitos de
conclusão da formação modular certificada com aproveitamento e posterior certificação.
4 — Sempre que os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 não sejam cumpridos, cabe à entidade
formadora, nos termos do respetivo regulamento interno, apreciar e decidir, casuisticamente, sobre
as justificações apresentadas pelo adulto, bem como desenvolver os mecanismos de recuperação
necessários ao cumprimento dos objetivos inicialmente definidos.
Artigo 6.º
Direitos e deveres do formando
1 — São direitos do formando, nomeadamente:
a) Participar ativamente na formação em harmonia com os referenciais e orientações meto-
dológicas aplicáveis;
b) Ser ouvido sobre a organização da formação;
c) Receber informação e acompanhamento técnico-pedagógico no decurso da ação de formação;
d) Usufruir dos apoios previstos no respetivo contrato de formação em conformidade com os
normativos aplicáveis;
e) Beneficiar de um seguro contra acidentes, ocorridos durante e por causa da formação, na
modalidade de acidentes pessoais, nos casos aplicáveis.
2 — São deveres do formando, nomeadamente:
a) Manter o empenho individual ao longo de todo o processo formativo;
b) Frequentar com assiduidade e pontualidade a ação de formação;
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c) Tratar com correção todos os intervenientes no processo formativo;
d) Guardar lealdade à entidade formadora, designadamente não divulgando informações sobre
o equipamento, processos de produção e demais atividades de que tomem conhecimento, durante
e após a ação de formação;
e) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais bens que
lhes sejam confiados para efeitos de formação;
f) Cumprir os demais deveres legais e contratuais.
3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores são subsidiariamente aplicáveis as
normas relativas aos direitos e deveres do formando consagrados no Regulamento do Formando
ou equivalente em vigor na entidade formadora à data do início da ação de formação, documento
que, para o efeito, deve ser dado a conhecer pela entidade formadora a todos os intervenientes
no início da formação.
CAPÍTULO III
Avaliação, certificação e prosseguimento de estudos
Artigo 7.º
Processo de avaliação e certificação
1 — O processo de avaliação compreende:
a) A avaliação formativa, que se desenvolve ao longo da formação relativamente aos resultados
da aprendizagem, permitindo a sua melhoria e o ajustamento das estratégias formativas;
b) A avaliação sumativa, que se expressa com a menção «Com aproveitamento» ou «Sem
aproveitamento», em função do formando ter ou não atingido os objetivos da formação.
2 — Para efeitos da certificação conferida pela conclusão das formações modulares certifica-
das, o formando deve obter uma avaliação sumativa positiva, à qual corresponde a menção «Com
aproveitamento».
3 — A obtenção de uma qualificação através das formações modulares certificadas exige a
conclusão com aproveitamento de todas as UC e ou UFCD do percurso formativo em causa, bem
como da formação em contexto de trabalho, quando aplicável.
Artigo 8.º
Certificado e diploma
1 — A conclusão com aproveitamento de uma ou mais UC e ou UFCD dá lugar à emissão de
um certificado de qualificações, a emitir pela entidade formadora, através da plataforma do Sis-
tema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), de acordo com
o modelo constante no anexo a esta portaria da qual faz parte integrante.
2 — Para obtenção de uma qualificação integrada no CNQ, na sequência da conclusão, com
aproveitamento, de todas as UC e ou UFCD que a integram, e da formação em contexto de traba-
lho, quando aplicável, é ainda exigido um processo de validação final perante uma CAC integrada
num centro especializado em qualificação de adultos inserido numa das seguintes tipologias de
entidades promotoras:
a) Estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e escolas profissionais;
b) Centros de gestão direta ou participada da rede de Centros do Instituto do Emprego e da
Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).
3 — Para efeitos do disposto no número anterior, a obtenção de uma qualificação dá lugar à
emissão de um diploma pela CAC, através da plataforma SIGO, de acordo com o modelo constante
no anexo à portaria que regula os centros especializados em qualificação de adultos.
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4 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a obtenção de uma qualificação de
nível 5 do QNQ está condicionada à conclusão do nível secundário por parte do formando, através
de uma das modalidades de educação e formação ou de processo de RVCC.
5 — A emissão do certificado de qualificações relativo à conclusão de um percurso de curta
ou média duração integrado no CNQ, na sequência da conclusão, com aproveitamento, de todas
as UC e ou UFCD que o integram, quando o mesmo tenha sido desenvolvido em mais do que uma
entidade, é da responsabilidade da entidade em que o percurso foi concluído.
6 — As competências e qualificações certificadas ao abrigo do disposto nos números anteriores
são ainda objeto de registo no Passaporte Qualifica, nos termos previstos na Portaria n.º 47/2017,
de 1 de fevereiro.
Artigo 9.º
Emissão eletrónica de certificados
1 — Os certificados referidos no artigo anterior são emitidos em suporte eletrónico através
do SIGO e disponibilizados eletronicamente aos seus titulares pelas entidades formadoras, sendo
a autenticidade dos atributos do certificado verificável através de um código de acesso alfanumé-
rico, sem prejuízo de outros meios eletrónicos de verificação de autenticidade que venham a ser
desenvolvidos.
2 — A emissão dos diplomas e certificados compete às entidades referidas no artigo 11.º
3 — Os certificados emitidos em suporte eletrónico são assinados mediante aposição de assi-
natura eletrónica qualificada de representação, designadamente através do Sistema de Certificação
de Atributos Profissionais do Cartão de Cidadão, dos responsáveis pelos órgãos de administração
ou gestão ou ao órgão de gestão pedagógica das entidades identificadas no artigo 11.º
4 — O sistema de informação integrado referido no n.º 1 é assegurado pela Direção-Geral de
Estatísticas da Educação e Ciência.
5 — Para os efeitos do disposto no n.º 1, deve ser implementada a articulação dos sistemas
de informação das entidades formadoras com o referido no número anterior.
6 — Os certificados emitidos em suporte eletrónico podem também ser disponibilizados em
suporte de papel em formato A4, a pedido dos respetivos titulares, ou quando, por razões técnicas,
não seja possível a sua emissão em suporte eletrónico.
7 — Sempre que as ações sejam objeto de financiamento comunitário, devem ser seguidas
as normas de publicidade exigidas pelo respetivo programa financiador.
8 — Em caso de extinção da entidade, onde as ações de formação se desenvolveram, os
certificados são emitidos pela entidade que, em sede de processo de extinção, fique com a guarda
do respetivo processo, de acordo com o estabelecido no n.º 9 do artigo 11.º
Artigo 10.º
Prosseguimento de estudos
Os formandos que concluam o ensino básico ou o ensino secundário através de formações
modulares certificadas e que pretendam prosseguir estudos estão sujeitos aos requisitos de acesso
das respetivas modalidades de educação e formação.
CAPÍTULO IV
Entidades promotoras e formadoras
Artigo 11.º
Atribuições das entidades promotoras e formadoras
1 — Podem ser entidades promotoras de formações modulares certificadas as entidades de
natureza pública, privada ou cooperativa, designadamente estabelecimentos de ensino, centros de
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formação profissional, autarquias, empresas ou associações empresariais, associações de âmbito
nacional, regional ou local, e associações sindicais ou sindicatos.
2 — Compete às entidades promotoras assegurar, designadamente:
a) Os procedimentos relativos à verificação da conformidade da formação modular promovida
em função dos referenciais constantes do CNQ;
b) A apresentação de candidaturas a financiamento público;
c) A divulgação das suas ofertas formativas;
d) A identificação e seleção dos candidatos à formação;
e) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de
acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes.
3 — As entidades promotoras devem estabelecer parcerias com as entidades formadoras,
autorizadas a desenvolver formações modulares certificadas nos termos do número seguinte, salvo
quando esteja em causa uma entidade que seja simultaneamente entidade formadora.
4 — As formações modulares certificadas são desenvolvidas pelas seguintes entidades:
a) Os centros de gestão direta e os centros de gestão participada da rede de Centros do
IEFP, I. P.;
b) Os estabelecimentos de ensino público, privado ou cooperativo e as escolas profissionais;
c) As entidades formadoras certificadas pela Direção-Geral do Emprego e das Relações de
Trabalho (DGERT);
d) Outras entidades que, pela sua natureza jurídica e âmbito de atuação, não careçam de cer-
tificação como entidade formadora, caso contemplem nos seus diplomas de criação ou autorização
de funcionamento, o desenvolvimento da atividade formativa e nos termos aí previstos;
e) As entidades formadoras certificadas ao abrigo de legislação setorial nas matérias para as
quais estejam certificadas.
5 — Compete às entidades formadoras assegurar, designadamente:
a) O planeamento da formação;
b) A constituição dos grupos de formação;
c) A organização dos recursos humanos e físicos necessários ao desenvolvimento da formação;
d) O desenvolvimento da formação em conformidade com os referenciais de competência e
de formação que integram o CNQ;
e) O desenvolvimento da formação em conformidade com as qualificações e os percursos de
formação de curta ou média duração integrados no CNQ;
f) Os procedimentos relativos à avaliação e à certificação das aprendizagens dos formandos;
g) A organização e disponibilização de toda a informação necessária para os processos de
auditoria, acompanhamento e controlo por parte das entidades competentes;
h) A articulação com os centros especializados em qualificação de adultos, de forma a possi-
bilitar a conclusão dos percursos de qualificação dos adultos, quando aplicável;
i) O registo atempado da formação na plataforma do Sistema Integrado de Informação e
Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO) e no Passaporte Qualifica, mantendo atualizado
os registos dos formandos.
6 — As entidades formadoras podem realizar formações modulares certificadas da componente
tecnológica nas áreas de educação e formação para as quais estejam certificadas pela DGERT
ou nas áreas para as quais estejam habilitadas nos termos da respetiva lei orgânica, diploma de
criação, homologação ou autorização de funcionamento, ou outro regime especial aplicável.
7 — Nas entidades com estruturas formativas certificadas que não sejam estabelecimentos de
ensino público, privado ou cooperativo, incluindo as escolas profissionais, ou centros de formação
profissional de gestão direta ou gestão participada do IEFP, I. P., a formação da componente de
formação base não pode ultrapassar um terço do volume total anual da formação modular reali-
zada.
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8 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as entidades promotoras e entidades
formadoras devem criar e manter, devidamente atualizados, arquivos da documentação técnico-
-pedagógica relativos à constituição e desenvolvimento das formações modulares certificadas.
9 — Em caso de extinção da entidade formadora, salvo quando se trate de um estabelecimento
de ensino público, privado ou cooperativo e escolas profissionais, ou um centro de gestão direta
ou participada da rede do IEFP, I. P., os respetivos arquivos técnico-pedagógicos são confiados à
guarda da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).
10 — Sempre que a entidade promotora ou entidade formadora seja uma instituição pública de
âmbito nacional, as condições de organização e desenvolvimento dos cursos podem ser devidamente
adequadas às características específicas dessa instituição, nos termos da legislação aplicável e
em articulação com a ANQEP, I. P.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento das formações modulares certificadas e formadores
Artigo 12.º
Organização
1 — A organização das formações modulares certificadas realiza-se, para cada UC e ou UFCD,
de acordo com as qualificações que integram o CNQ, podendo corresponder a UC e ou a UFCD
das diferentes componentes dos referenciais de competências ou de formação.
2 — As formações modulares certificadas associadas a qualificações ou percursos de curta e
média duração inseridos no CNQ devem estar, preferencialmente, orientadas para a obtenção de
uma qualificação ou percurso completo, sem prejuízo do desenvolvimento ou aprofundamento de
competências específicas associadas à resposta a necessidades do mercado de trabalho.
3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que as formações modulares cer-
tificadas estiverem associadas à obtenção de mais do que uma qualificação ou percurso, estas
devem, preferencialmente, integrar a mesma área de educação e formação ou área afim.
4 — A obtenção de uma qualificação através das formações modulares certificadas pode
exigir a realização de formação em contexto de trabalho, sendo esta de caráter obrigatório para
o adulto que não exerça atividade profissional correspondente à qualificação em causa ou numa
área afim.
5 — Para efeitos do número anterior, à formação em contexto de trabalho aplicam-se, em fun-
ção do nível de qualificação, as cargas horárias mínimas previstas para as respetivas modalidades
de educação e formação de adultos, nos termos da respetiva regulamentação.
6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 4, o adulto comprovadamente inserido no mercado de
trabalho pode ser dispensado da formação em contexto de trabalho, quando a mesma for de caráter
obrigatório, mediante declaração da entidade empregadora ou outro documento comprovativo, a
apresentar à entidade formadora.
7 — As formações modulares certificadas podem ser realizadas, total ou parcialmente, à
distância, desde que estejam, comprovadamente, reunidas as condições técnicas e pedagógi-
cas necessárias para garantir a qualidade da formação, nomeadamente as previstas na Portaria
n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual.
Artigo 13.º
Constituição dos grupos de formação
1 — Os grupos de formação são constituídos por um número mínimo de 15 e um número
máximo de 30 formandos.
2 — O número mínimo de formandos referido no número anterior aplica-se unicamente às
ações financiadas por fundos públicos.
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3 — Em situações devidamente fundamentadas, podem ser constituídos grupos de formação
com número inferior ou superior aos limites previstos no n.º 1, desde que garantidas as condições
pedagógicas adequadas para satisfazer a qualidade, a eficácia e a eficiência do processo formativo
e mediante autorização dos membros do Governo competentes, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º,
com faculdade de delegação.
Artigo 14.º
Formadores
1 — Para efeitos do presente diploma, compete aos formadores, designadamente:
a) Desenvolver a formação na área para a qual está habilitado;
b) Conceber e produzir os materiais técnico-pedagógicos e os instrumentos de avaliação ne-
cessários ao desenvolvimento do processo formativo, relativamente à área para a qual se encontra
habilitado.
2 — Os formadores que desenvolvem as UC e ou UFCD da componente de formação base
devem possuir qualificação profissional para a docência na área de competências-chave em que
intervêm e, preferencialmente, deter experiência profissional no âmbito da educação e formação
de adultos.
3 — Podem ser formadores da componente tecnológica os detentores de certificado de compe-
tências pedagógicas (CCP), ou os que dele estejam isentos, e que sejam detentores de competência
técnica e experiência profissional adequadas às matérias ou conteúdos a ministrar, em função dos
domínios de formação em que intervêm, nos termos da legislação em vigor.
4 — Os formadores de percursos de curta e média duração devem satisfazer os requisitos
referidos nos números anteriores, consoante as UC e ou UFCD em causa, bem como os demais
requisitos determinados na regulamentação específica aplicável aos programas que integrem os
percursos previstos no CNQ.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Acesso à aprendizagem ao longo da vida
1 — As entidades formadoras referidas no artigo 11.º devem promover a articulação com os
centros especializados em qualificação de adultos de modo a que os formandos que estejam a
frequentar, ou já tenham concluído, formações modulares certificadas e que possuam qualificações
incompletas beneficiem de um serviço especializado em qualificação de adultos, com o objetivo de
dar sequência ao seu percurso de qualificação.
2 — Os centros especializados em qualificação de adultos que recebam formandos que es-
tejam a frequentar, ou já tenham concluído, formações modulares certificadas devem promover a
informação e a orientação dos formandos, com o objetivo de os encaminhar para outras modalida-
des de educação e formação ou outros percursos de qualificação que permitam melhorar as suas
qualificações escolares e profissionais, nomeadamente através de processos de RVCC.
Artigo 16.º
Financiamento
As formações modulares certificadas são passíveis de financiamento comunitário, sendo-lhe
aplicável as respetivas disposições de direito comunitário e nacional.
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N.º 22 1 de fevereiro de 2022 Pág. 26
Artigo 17.º
Acompanhamento, avaliação e difusão de resultados
1 — O acompanhamento do funcionamento das formações modulares certificadas é assegu-
rado de forma articulada pelas entidades competentes em cada área governativa, no âmbito das
suas atribuições, sob coordenação da ANQEP, I. P., à qual cabe a definição e divulgação de um
modelo de acompanhamento, nos termos da legislação em vigor.
2 — A verificação da conformidade da oferta formativa aos referenciais do CNQ é promovida no
âmbito das ações de acompanhamento referidas no número anterior, designadamente no contexto
de processos de auditoria decorrentes da certificação das entidades formadoras e dos sistemas de
controlo do financiamento público da formação.
3 — A avaliação das formações modulares certificadas compete às entidades referidas no
n.º 1, no âmbito das suas atribuições, sem prejuízo das atribuições acometidas a outras entidades
em matéria de avaliação de políticas públicas, devendo essa avaliação ser, sempre que possível
e, quando aplicável, prosseguida de modo articulado.
4 — As formações modulares certificadas devem, ainda, ser objeto de avaliação por uma
entidade externa de reconhecida competência, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 19.º do
Decreto-Lei n.º 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
5 — As entidades com responsabilidades na promoção e desenvolvimento das formações
modulares certificadas divulgam os resultados decorrentes da sua realização, tendo em vista
nomeadamente a troca de experiências e disseminação de boas práticas.
6 — Para efeitos do disposto no número anterior, incumbe à ANQEP, I. P., em articulação com
as demais entidades referidas no n.º 1 e sem prejuízo das respetivas atribuições, designadamente:
a) Elaborar orientações, designadamente metodológicas, consideradas necessárias para a
salvaguarda da qualidade organizacional e pedagógica;
b) Sistematizar dados administrativos e estatísticos, quantitativos e qualitativos;
c) Promover a troca e partilha de informações entre diferentes operadores e redes de quali-
ficação de adultos;
d) Promover a divulgação de resultados a nível nacional e internacional.
Artigo 18.º
Regulamentação subsidiária e complementar
As matérias que não se encontrem previstas na presente portaria, nem sejam expressamente
remetidas para regulamentação específica, são resolvidas mediante aplicação da regulamentação
em vigor que a não contrarie e, quando se justifique, através das orientações definidas nos termos
do artigo anterior.
Artigo 19.º
Norma transitória
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as formações modulares certificadas que se en-
contrem em funcionamento à data da entrada em vigor da presente portaria regem-se pelo disposto
na Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual, até à sua conclusão.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados:
a) A Portaria n.º 230/2008, de 7 de março, na sua redação atual, na parte respeitante às for-
mações modulares;
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b) Os modelos de certificados e diploma constantes do anexo II à Portaria n.º 199/2011, de 19
de maio, relativamente às formações modulares certificadas.
Artigo 21.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 — A presente portaria entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.
2 — A operacionalização do disposto na presente portaria com impacto na plataforma SIGO
produz efeitos 90 dias após a sua entrada em vigor, com exceção do disposto no artigo 9.º, quanto
à emissão eletrónica de certificados, que produz efeitos a partir do momento em que estejam cria-
das, no SIGO, as condições necessárias para o efeito.
O Secretário de Estado Adjunto e da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 27 de
janeiro de 2022. — O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel
Filipe Pardal Cabrita, em 28 de janeiro de 2022.
ANEXO
Modelo de certificados de qualificações a que se refere o artigo 8.º — UC e ou UFCD integradas
no Catálogo Nacional de Qualificações
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Modelo de certificado de qualificações a que se refere o artigo 8.º — Percurso de curta
ou média duração
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114959643
www.dre.pt
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REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Assembleia Legislativa
Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/A
Sumário: Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, regime
jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais.
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, regime jurídico
da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais
Na estrutura formal do ato legislativo deve ter-se em conta, entre outros, o princípio da orde-
nação sistemática da composição e redação dos atos normativos.
Com a publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, que aprovou
o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais, foi dado, àquela
data, um passo importante para a simplificação legislativa no que se refere à elaboração dos atos
normativos da competência dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores, bem
como para a divulgação desses mesmos atos junto dos destinatários e cidadãos em geral, atribuindo-
-se relevância jurídica à versão eletrónica do Jornal Oficial.
Ao longo dos anos introduziram-se alterações pontuais àquele diploma, adequando-o às no-
vas funcionalidades do Jornal Oficial, bem como à respetiva página eletrónica e sítio da Internet,
ao Portal do Governo Regional, e, também, mais recentemente, pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 19/2020/A, de 31 de julho, consagrou-se a possibilidade de edição do mesmo, em casos exce-
cionais devidamente justificados, aos sábados, domingos e feriados.
Volvidos 18 anos desde a entrada em vigor daquele diploma, cumpre proceder a alterações
e atualizações, por forma a adequar as respetivas disposições legais às novas funcionalidades
disponíveis, bem como aos novos tipos de atos que carecem de publicação no Jornal Oficial da
Região Autónoma dos Açores.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da
alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do
Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Terceira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio
Os artigos 1.º a 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional
n.º 25/2003/A, de 27 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional
n.º 14/2007/A, de 25 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2020/A, de 31 de julho,
passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos
atos normativos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — A data dos atos normativos a que se refere o número anterior é a data da respetiva pu-
blicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Jornal Oficial se torna acessível através
do seu sítio na Internet.
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Artigo 3.º
[...]
1 — [...]
2 — Não sendo fixado o dia, os atos normativos entram em vigor no 5.º dia após a respetiva
publicação.
3 — Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato àquele
em que o ato normativo é disponibilizado no sítio da Internet do Jornal Oficial.
Artigo 4.º
[...]
1 — Cumpridos os requisitos constitucionais, estatutários e legais, o texto dos atos normativos
é submetido para publicação no Jornal Oficial, através dos serviços competentes dos órgãos de
onde provenha, ou da Presidência do Governo Regional, caso assim seja determinado por despacho
do Presidente do Governo Regional.
2 — (Revogado.)
3 — Todos os atos normativos submetidos para publicação no Jornal Oficial, nos termos
previstos no n.º 1, devem, sob pena de não aceitação formal, obedecer às regras de submissão
definidas pelos serviços com competência para a edição e publicação do mesmo.
4 — As regras referidas no número anterior encontram-se disponíveis, para consulta dos
interessados, no sítio da Internet do Jornal Oficial.
Artigo 5.º
[...]
1 — As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais,
ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga, ou para correção de erros materiais provenientes
de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer ato publicado na 1.ª ou 2.ª séries
do Jornal Oficial.
2 — As declarações de retificação são feitas mediante declaração assinada pelo membro do
Governo Regional responsável pelo Jornal Oficial, sem prejuízo de delegação de competências nos
termos legais fixados no Código do Procedimento Administrativo, devendo aquelas ser publicadas
na mesma série da publicidade inicial, até 60 dias após a publicação do texto original.
3 — As retificações devem indicar qual o segmento do ato normativo publicado a retificar,
seguido da versão correta que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado,
à republicação parcial ou integral do ato normativo retificado, na versão corrigida.
4 — A publicação em duplicado de um ato normativo em qualquer uma das séries do Jornal
Oficial, ou da sua publicação em série distinta daquela em que devia ter sido publicado, é declarada
sem efeito mediante emissão de declaração de retificação.
5 — (Anterior n.º 3.)
6 — (Anterior n.º 4.)
Artigo 6.º
[...]
1 — Os atos normativos que alterem outros atos devem indicar o número de ordem da alte-
ração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar os atos que procederam a
essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 — Independentemente da natureza ou extensão da alteração, deve proceder-se à republi-
cação integral do ato normativo, em anexo às referidas alterações.
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3 — Excecionam-se do disposto no número anterior, as alterações legislativas a introduzir ao
diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, que não determinam a repu-
blicação daquele diploma.
Artigo 7.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Os atos que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação
do departamento emitente.
Artigo 8.º
[...]
1 — Cabe ao Jornal Oficial proceder à numeração dos atos a publicar, que é distinta para cada
uma das categorias de atos normativos seguintes:
a) Decretos legislativos regionais;
b) Resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Decretos regulamentares regionais;
d) Decretos do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores;
e) Resoluções do Conselho do Governo Regional;
f) Portarias;
g) Despachos normativos;
h) Despachos;
i) Avisos;
j) Declarações de retificação;
k) Anúncios relativos a procedimentos de contratação pública.
2 — A numeração dos atos publicados em suplemento é sequencial face à numeração cons-
tante, respetivamente, da edição do dia em que é publicado o suplemento ou da edição do dia
útil imediatamente anterior, seguida de um sufixo identificador do ato publicado em suplemento,
nomeadamente com as letras ‘A’, ‘B’ ou ‘C’.
Artigo 9.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — Tratando-se de decreto legislativo regional que transponha atos jurídicos da União Europeia
para o direito interno regional, deve ser indicado, expressamente, o ato jurídico a transpor.
4 — Nos decretos legislativos regionais da competência da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, após o texto segue-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura
do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação
e a assinatura deste.
5 — (Anterior n.º 4.)
6 — (Anterior n.º 5.)
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 1 de fevereiro de 2022 Pág. 34
Artigo 12.º
[...]
1 — As propostas de decreto legislativo regional a apresentar pelo Governo Regional à
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, devem conter exposição de motivos e
nota justificativa e obedecem ao formulário seguinte:
‘Nos termos da alínea … do artigo … do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional
apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a seguinte proposta de de-
creto legislativo regional:
(Segue-se o texto.)’
2 — [...]
Artigo 13.º
Outros atos normativos do Governo Regional
1 — [...]
2 — [...]
3 — Após o texto dos atos normativos mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1, segue-se
a assinatura do membro ou membros do Governo Regional que os emitem, com a indicação da
respetiva data.
4 — Sendo vários os membros do Governo Regional a assinar os atos normativos referidos
no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.
Artigo 15.º
[...]
O jornal oficial da Região Autónoma dos Açores é o Jornal Oficial.
Artigo 16.º
[...]
1 — O Jornal Oficial é editado em suporte eletrónico em sítio próprio da Internet, gerido pelo
Governo Regional, através dos serviços da Presidência do Governo Regional.
2 — (Revogado.)
3 — A edição referida no n.º 1 constitui um serviço público, de acesso universal e gratuito,
que deve assegurar a pesquisa de atos jurídicos e demais conteúdos publicados no Jornal Oficial
de forma livre, rápida e facilmente acessível ao utilizador, permitindo a sua fácil identificação e
consulta.
Artigo 19.º
[...]
1 — O Jornal Oficial deve manter um sistema de depósito e de arquivo dos documentos eletró-
nicos que titulam os atos publicados, que garanta a autenticidade, a fidedignidade e a preservação
dos suportes eletrónicos e dos atos publicados.
2 — O sistema de depósito e de arquivo deve garantir o respeito pelos princípios da segu-
rança, da multiplicidade de suportes e de cópias de segurança, da proteção dos dados pessoais e
da transparência e acesso aos documentos administrativos.
3 — Os serviços responsáveis pelo Jornal Oficial asseguram o envio, em formato eletrónico,
para a Biblioteca Nacional, para a Torre do Tombo, bem como para os Arquivos Regionais de Angra
do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, das duas séries do Jornal Oficial.
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Artigo 20.º
[...]
1 — O Jornal Oficial é editado todos os dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, inclusive,
sem prejuízo de, em casos excecionais e devidamente justificados, por despacho do membro do
Governo Regional responsável pelo Jornal Oficial, poder ser editado aos sábados, domingos e
feriados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser publicados atos, através de
suplementos às 1.ª e 2.ª séries do Jornal Oficial.
3 — Os suplementos mantêm a numeração do Jornal Oficial a que respeitam, seguida da
indicação ‘Suplemento’.
Artigo 21.º
[...]
1 — [...]
2 — São publicados na 1.ª série:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) As portarias e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a en-
tidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;
i) As declarações de retificação dos atos publicados na 1.ª série do Jornal Oficial.
3 — São publicados na 2.ª série:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Os anúncios relativos a procedimentos de contratação pública;
f) As declarações de retificação de anúncios relativos a procedimentos de contratação pública;
g) As declarações de retificação dos atos publicados na 2.ª série do Jornal Oficial;
h) [Anterior alínea e).]
4 — As declarações de retificação são objeto de publicação na mesma série onde foi publicado
o texto inicial do ato normativo objeto de retificação.
Artigo 23.º
[...]
Os atos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via eletrónica, com
aposição de assinatura digital, e obedecer aos requisitos seguintes:
a) Exigências de fiabilidade e segurança da assinatura eletrónica qualificada;
b) Requisitos técnicos de preenchimento de formulários eletrónicos expressamente concebidos
para disciplinar o envio de atos.»
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Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, com as alterações
introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de junho, e pelo Decreto Le-
gislativo Regional n.º 19/2020/A, de 31 de julho, os artigos 4.º-A e 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Aceitação formal dos atos para publicação
Para efeitos do disposto no artigo anterior, ao Jornal Oficial, enquanto editor oficial, apenas é
permitido efetuar uma análise formal dos requisitos exigidos para a publicação dos atos submetidos
para o efeito, visando a sua aceitação.
Artigo 13.º-A
Anúncios de procedimentos relativos a contratação pública
Os anúncios relativos a procedimentos de contratação pública obedecem a formulário próprio,
a aprovar por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo Jornal Oficial.»
Artigo 3.º
Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, é republicado em anexo ao
presente diploma, com as alterações ora introduzidas.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de
dezembro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis
Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma estabelece o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos
atos normativos da Região Autónoma dos Açores.
Diário da República, 1.ª série
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Artigo 2.º
Publicação
1 — A eficácia jurídica dos atos a que se refere o presente diploma, e que não dependam de
publicação no Diário da República, verifica-se com a publicação no Jornal Oficial da Região Autó-
noma dos Açores, doravante designado por Jornal Oficial.
2 — A data dos atos normativos a que se refere o número anterior é a data da respetiva pu-
blicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Jornal Oficial se torna acessível através
do seu sítio na Internet.
Artigo 3.º
Vigência
1 — Os atos normativos a que se refere o artigo anterior entram em vigor no dia neles fixado,
não podendo o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.
2 — Não sendo fixado o dia, os atos normativos entram em vigor no 5.º dia após a respetiva
publicação.
3 — Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato àquele
em que o ato normativo é disponibilizado no sítio da Internet do Jornal Oficial.
Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação
1 — Cumpridos os requisitos constitucionais, estatutários e legais, o texto dos atos normativos
é submetido para publicação no Jornal Oficial, através dos serviços competentes dos órgãos de
onde provenha, ou da Presidência do Governo Regional, caso assim seja determinado por despacho
do Presidente do Governo Regional.
2 — (Revogado.)
3 — Todos os atos normativos submetidos para publicação no Jornal Oficial, nos termos
previstos no n.º 1, devem, sob pena de não aceitação formal, obedecer às regras de submissão
definidas pelos serviços com competência para a edição e publicação do mesmo.
4 — As regras referidas no número anterior encontram-se disponíveis, para consulta dos
interessados, no sítio da Internet do Jornal Oficial.
Artigo 4.º-A
Aceitação formal dos atos para publicação
Para efeitos do disposto no artigo anterior, ao Jornal Oficial, enquanto editor oficial, apenas é
permitido efetuar uma análise formal dos requisitos exigidos para a publicação dos atos submetidos
para o efeito, visando a sua aceitação.
Artigo 5.º
Retificações
1 — As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais,
ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga, ou para correção de erros materiais provenientes
de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer ato publicado na 1.ª ou 2.ª séries
do Jornal Oficial.
2 — As declarações de retificação são feitas mediante declaração assinada pelo membro do
Governo Regional responsável pelo Jornal Oficial, sem prejuízo de delegação de competências nos
termos legais fixados no Código do Procedimento Administrativo, devendo aquelas ser publicadas
na mesma série da publicidade inicial, até 60 dias após a publicação do texto original.
Diário da República, 1.ª série
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3 — As retificações devem indicar qual o segmento do ato normativo publicado a retificar,
seguido da versão correta que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado,
à republicação parcial ou integral do ato normativo retificado, na versão corrigida.
4 — A publicação em duplicado de um ato normativo em qualquer uma das séries do Jornal
Oficial, ou da sua publicação em série distinta daquela em que devia ter sido publicado, é declarada
sem efeito mediante emissão de declaração de retificação.
5 — A não observância do prazo previsto no n.º 2 determina a nulidade do ato de retificação.
6 — As declarações de retificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto
retificado.
Artigo 6.º
Alterações e republicação
1 — Os atos normativos que alterem outros atos devem indicar o número de ordem da alte-
ração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar os atos que procederam a
essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 — Independentemente da natureza ou extensão da alteração, deve proceder-se à republi-
cação integral do ato normativo, em anexo às referidas alterações.
3 — Excecionam-se do disposto no número anterior, as alterações legislativas a introduzir ao
diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, que não determinam a repu-
blicação daquele diploma.
Artigo 7.º
Identificação
1 — Todos os atos são identificados por um número e pela data da respetiva publicação no
Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respetiva «/» e da
maiúscula «A».
2 — Todos os atos normativos têm um título que traduz sinteticamente o seu objeto.
3 — Os atos que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação
do departamento emitente.
Artigo 8.º
Numeração
1 — Cabe ao Jornal Oficial proceder à numeração dos atos a publicar, que é distinta para cada
uma das categorias de atos normativos seguintes:
a) Decretos legislativos regionais;
b) Resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Decretos regulamentares regionais;
d) Decretos do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores;
e) Resoluções do Conselho do Governo Regional;
f) Portarias;
g) Despachos normativos;
h) Despachos;
i) Avisos;
j) Declarações de retificação;
k) Anúncios relativos a procedimentos de contratação pública.
2 — A numeração dos atos publicados em suplemento é sequencial face à numeração cons-
tante, respetivamente, da edição do dia em que é publicado o suplemento ou da edição do dia
útil imediatamente anterior, seguida de um sufixo identificador do ato publicado em suplemento,
nomeadamente com as letras «A», «B» ou «C».
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 1 de fevereiro de 2022 Pág. 39
CAPÍTULO II
Formulário dos diplomas
Artigo 9.º
Disposições gerais
1 — No início de cada diploma da Assembleia Legislativa ou do Governo Regional indica-se,
para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, a
correspondente disposição do Estatuto Político-Administrativo e, se for caso disso, o ato legislativo
a regulamentar.
2 — Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou
que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em
leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respetivas leis de autorização
ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 — Tratando-se de decreto legislativo regional que transponha atos jurídicos da União Europeia
para o direito interno regional, deve ser indicado, expressamente, o ato jurídico a transpor.
4 — Nos decretos legislativos regionais da competência da Assembleia Legislativa da Região
Autónoma dos Açores, após o texto segue-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura
do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação
e a assinatura deste.
5 — Nos decretos regulamentares regionais da competência do Governo Regional, após o
texto segue-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo Governo Regional e respetiva data,
a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem
de publicação e a assinatura deste.
6 — Os diplomas regulamentares devem indicar expressamente os atos legislativos que visam
regulamentar ou que definem a competência subjetiva e objetiva para a sua emissão.
Artigo 10.º
Consultas
Quando na elaboração dos atos normativos da Região tiverem participado, a título consultivo
ou deliberativo, por força do Estatuto Político-Administrativo ou de resolução da Assembleia Legis-
lativa, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta
aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do
artigo 9.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.
Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia Legislativa
1 — Os decretos legislativos regionais obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia Legislativa decreta, nos termos da alínea … do artigo … da Constituição, do
artigo … do Estatuto Político-Administrativo (e, se for caso disso, o ato legislativo a regulamentar,
a lei autorizante ou a lei de bases a desenvolver), o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 — As resoluções da Assembleia Legislativa obedecem ao formulário seguinte:
«A Assembleia Legislativa resolve, nos termos da alínea … do artigo … da Constituição e do
artigo … do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
3 — Após o texto das resoluções seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assi-
natura do Presidente da Assembleia.
Diário da República, 1.ª série
N.º 22 1 de fevereiro de 2022 Pág. 40
Artigo 12.º
Propostas de decreto legislativo regional
1 — As propostas de decreto legislativo regional a apresentar pelo Governo Regional à
Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, devem conter exposição de motivos e
nota justificativa e obedecem ao formulário seguinte:
«Nos termos da alínea … do artigo … do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regio-
nal apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a seguinte proposta de
decreto legislativo regional:
(Segue-se o texto.)»
2 — Após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho do Governo
Regional e a assinatura do Presidente do Governo Regional.
Artigo 13.º
Outros atos normativos do Governo Regional
1 — Os outros diplomas do Governo Regional obedecem ao formulário seguinte:
a) Decretos regulamentares regionais:
«Nos termos da alínea … do artigo … do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional
decreta o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
b) Resoluções do Conselho do Governo Regional:
«Nos termos da alínea … do artigo … do Estatuto Político-Administrativo, o Conselho do
Governo Regional resolve:
(Segue-se o texto.)»
c) Portarias:
«Manda o Governo Regional, pelo … (indicar o membro ou membros do Governo Regional
competentes), nos termos do … (indicação da legislação habilitante), o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
d) Despachos normativos:
«O … (indicar o membro ou membros do Governo Regional competentes), nos termos do …
(indicação da legislação habilitante), determina o seguinte:
(Segue-se o texto.)»
2 — Após o texto das resoluções mencionadas na alínea b) do número anterior seguem-se,
sucessivamente, a data da aprovação em Conselho do Governo Regional e a assinatura do Pre-
sidente do Governo Regional.
3 — Após o texto dos atos normativos mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1, segue-se
a assinatura do membro ou membros do Governo Regional que os emitem, com a indicação da
respetiva data.
4 — Sendo vários os membros do Governo Regional a assinar os atos normativos referidos
no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.
Artigo 13.º-A
Anúncios de procedimentos relativos a contratação pública
Os anúncios relativos a procedimentos de contratação pública obedecem a formulário próprio,
a aprovar por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo Jornal Oficial.
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N.º 22 1 de fevereiro de 2022 Pág. 41
Artigo 14.º
Membros do Governo Regional
Sempre que o presente diploma se refere a membros do Governo Regional competentes,
deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria,
interferência na execução do ato.
CAPÍTULO III
Jornal Oficial
Artigo 15.º
Jornal Oficial
O jornal oficial da Região Autónoma dos Açores é o Jornal Oficial.
Artigo 16.º
Edição
1 — O Jornal Oficial é editado em suporte eletrónico em sítio próprio da Internet, gerido pelo
Governo Regional, através dos serviços da Presidência do Governo Regional.
2 — (Revogado.)
3 — A edição referida no n.º 1 constitui um serviço público, de acesso universal e gratuito,
que deve assegurar a pesquisa de atos jurídicos e demais conteúdos publicados no Jornal Oficial
de forma livre, rápida e facilmente acessível ao utilizador, permitindo a sua fácil identificação e
consulta.
Artigo 17.º
Registo da distribuição
1 — A edição eletrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efetiva distribuição
no sítio eletrónico referido no artigo anterior.
2 — O registo faz prova para todos os efeitos legais e deve abranger as edições do Jornal
Oficial desde a sua criação.
3 — Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objeto de autenticação da sua
conformidade com a edição oficial eletrónica, nos termos e nas condições legais aplicáveis à cer-
tificação de cópias de documentos originais.
4 — O serviço com competências em matéria de edição do Jornal Oficial pode proceder à
certificação dos exemplares impressos.
Artigo 18.º
Acessibilidade
A edição eletrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os
cidadãos portadores de deficiência.
Artigo 19.º
Arquivo público
1 — O Jornal Oficial deve manter um sistema de depósito e de arquivo dos documentos eletró-
nicos que titulam os atos publicados, que garanta a autenticidade, a fidedignidade e a preservação
dos suportes eletrónicos e dos atos publicados.
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N.º 22 1 de fevereiro de 2022 Pág. 42
2 — O sistema de depósito e de arquivo deve garantir o respeito pelos princípios da segu-
rança, da multiplicidade de suportes e de cópias de segurança, da proteção dos dados pessoais e
da transparência e acesso aos documentos administrativos.
3 — Os serviços responsáveis pelo Jornal Oficial asseguram o envio, em formato eletrónico,
para a Biblioteca Nacional, para a Torre do Tombo, bem como para os Arquivos Regionais de Angra
do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, das duas séries do Jornal Oficial.
Artigo 20.º
Periodicidade
1 — O Jornal Oficial é editado todos os dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, inclusive,
sem prejuízo de, em casos excecionais e devidamente justificados, por despacho do membro do
Governo Regional responsável pelo Jornal Oficial, poder ser editado aos sábados, domingos e
feriados.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser publicados atos, através de
suplementos às 1.ª e 2.ª séries do Jornal Oficial.
3 — Os suplementos mantêm a numeração do Jornal Oficial a que respeitam, seguida da
indicação «Suplemento».
Artigo 21.º
Séries
1 — O Jornal Oficial tem duas séries.
2 — São publicados na 1.ª série:
a) Os decretos legislativos regionais;
b) As resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
c) Os decretos regulamentares regionais;
d) Os decretos do Representante da República para a Região;
e) As resoluções do Conselho do Governo Regional;
f) As portarias;
g) Os despachos normativos;
h) As portarias e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a en-
tidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;
i) As declarações de retificação dos atos publicados na 1.ª série do Jornal Oficial.
3 — São publicados na 2.ª série:
a) Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissões nomeadas
pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administração regional autónoma e cuja
publicação no Jornal Oficial da Região seja ordenada por lei ou pelo Governo Regional;
b) O teor dos documentos relativos a atos ou factos não compreendidos na alínea anterior,
incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas coletivas de utilidade pública
administrativa e o dos contratos em que a Região seja parte e que, por imposição legal ou mera
conveniência, devam ser publicados no Jornal Oficial;
c) Os documentos referentes a atos jurídicos entre particulares, cuja publicidade seja exigida
por lei ou desejada pelas partes;
d) Os instrumentos de natureza laboral, que por lei, regulamento ou convenção coletiva de
trabalho devam ser publicados;
e) Os anúncios relativos a procedimentos de contratação pública;
f) As declarações de retificação de anúncios relativos a procedimentos de contratação pública;
g) As declarações de retificação dos atos publicados na 2.ª série do Jornal Oficial;
h) Outros atos a que a lei imponha a publicação.
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4 — As declarações de retificação são objeto de publicação na mesma série onde foi publicado
o texto inicial do ato normativo objeto de retificação.
Artigo 22.º
Publicações obrigatórias
1 — As publicações obrigatórias, ao abrigo do Código das Sociedades Comerciais, e do n.º 2
do artigo 70.º do Código do Registo Comercial, relativas a sociedades com sede na Região, são
feitas através do sítio eletrónico do Jornal Oficial, de modo que a informação objeto de publicidade
possa ser acedida, designadamente, por ordem cronológica.
2 — As publicações legais a que se refere o número anterior são promovidas pelas conserva-
tórias, no prazo de vinte e quatro horas, após a conclusão dos respetivos procedimentos.
Artigo 23.º
Transmissão de atos para publicação
Os atos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via eletrónica, com
aposição de assinatura digital, e obedecer aos requisitos seguintes:
a) Exigências de fiabilidade e segurança da assinatura eletrónica qualificada;
b) Requisitos técnicos de preenchimento de formulários eletrónicos expressamente concebidos
para disciplinar o envio de atos.
Artigo 24.º
Cabeçalho
O Jornal Oficial deverá ter aposto no cabeçalho, em linhas sucessivas, o seguinte:
a) Selo da Região Autónoma dos Açores e Jornal Oficial;
b) Designação da série, número do Jornal, dia da semana, dia, mês e ano.
Artigo 25.º
Taxas
(Revogado.)
114904757
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