Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 66/2017
- Data
- 2017-02-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (4001 palavras)
Portaria n.º 66/2017
Objeto
de 13 de fevereiro
A presente portaria procede:
O Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republi- a) À décima segunda alteração do Regulamento da
cado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alte- Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria
rado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, estabelece n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado pela Portaria
o regime de exercício da pesca com arte de arrasto. n.º 122-A/2015, de 4 de maio;
O n.º 4 do artigo 10.º do Regulamento prevê o efetivo b) À terceira alteração da Portaria n.º 629/2009, de 8 de
controlo da atividade da pesca com esta arte, o qual é junho, alterada pelas Portarias n.os 170/2011, de 27 de abril,
realizado através da obrigatoriedade de instalação de equi- e 170-A/2014, de 27 de agosto, revendo-se os condicio-
pamento de monitorização contínua e do preenchimento de nalismos para a pesca com ganchorra na zona Ocidental
diários de pesca. Considerando a necessidade de assegurar Norte;
o acompanhamento de todas as embarcações licenciadas c) À segunda alteração da Portaria n.º 171/2011, de
para arrasto de portas, já realizada através da utilização 27 de abril, alterada pela Portaria n.º 170-A/2014, de
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27 de agosto, revendo-se os condicionalismos para a pesca 2 — O período fixado no número anterior pode ser
com ganchorra na zona Sul. alterado por despacho do dirigente máximo da Direção-
-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços
Artigo 2.º Marítimos (DGRM), ouvida a Comissão de Acompa-
Alteração ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, nhamento competente em razão da zona nos termos do
republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, artigo 22.º-A, devendo a referida alteração ser divulgada
e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio no sítio da Internet da referida Direção-Geral.
Os artigos 10.º, 17.º e 21.º, bem como o Anexo, do 3 — [...].»
Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado
pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado Artigo 3.º
pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, são alterados Alteração à Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho, alterada
e passam a ter a seguinte redação: pela Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril,
e pela Portaria n.º 170-A/2014, de 27 de agosto
«Artigo 10.º
O artigo 1.º da Portaria n.º 629/2009, de 8 de junho,
[...] alterada pelas Portaria n.º 170/2011, de 27 de abril, e
1 — [...]. 170-A/2014, de 27 de agosto, é alterado e passa a ter a
2 — [...]: seguinte redação:
a) [...];
b) [...]. «Artigo 1.º
[...]
3 — [...].
4 — [...]. 1 — [...]:
5 — A partir de 1 de janeiro de 2018, as embarcações a) A pesca é autorizada das 19 horas de domingo às
referidas no n.º 3 ficam obrigadas ao preenchimento do 10 horas de sábado;
diário de pesca eletrónico (DPE). b) [...];
c) [...];
Artigo 17.º
i) Entre 15 de julho e 15 de setembro e entre 15 de de-
Características da ganchorra rebocada por embarcação
zembro e 15 de janeiro, 2100 kg de amêijoa-branca (Spi-
1 — [...]. sula solida) por semana, sem prejuízo de um máximo de
2 — [...]: 1050 kg por dia, e no restante período do ano, 1800 kg por
a) [...]; semana, sem prejuízo de um máximo de 900 kg por dia;
b) [...]; ii) [...];
c) [...]; iii) 200 kg por dia de conquilha (Donax, spp.);
d) [...]. iv) 100 kg por dia de longueirão (Ensis, spp.);
v) 750 kg por dia de outros bivalves.
3 — [...]. d) [...];
4 — [...].
5 — [...]. e) [...].
6 — [...]:
2 — Sem prejuízo dos limites máximos fixados no
a) [...]; número anterior, as organizações de produtores, no âm-
b) [...]; bito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer
c) [...]; outros limites de captura.»
d) [...];
e) [...]; Artigo 4.º
f) [...].
Alteração à Portaria n.º 171/2011, de 27 de abril, alterada
7 — Na parte posterior da grelha metálica a que se pela Portaria n.º 170-A/2014, de 27 de agosto
refere o número anterior pode ser colocado um saco Os artigos 1.º e 2.º da Portaria n.º 171/2011, de 27 de
de rede desde que a malhagem mínima, em função das abril, alterada pela Portaria n.º 170-A/2014, de 27 de
espécies a que se destina, não seja inferior a:
agosto, são alterados e passam a ter a seguinte redação:
a) 16 mm, nos casos em que se destina à captura de
amêijoa-branca, pé-de-burrinho e conquilha; «Artigo 1.º
b) 35 mm, nos casos em que se destina à captura de
[...]
longueirão ou navalha;
c) 70 mm, nos caso em que se destina à captura de [...]:
ameijola.
a) [...];
Artigo 21.º b) [...];
c) Até ao final de dezembro de 2017 é proibida a
[...]
captura, manutenção a bordo e descarga de longueirão,
1 — [...]. lingueirão ou navalha (Ensis siliqua e Pharus legumen).
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Artigo 2.º 3 — Cada Comissão é composta por:
[...] a) Dois elementos designados pela DGRM;
1 — [...]: b) Um elemento designado pelo Instituto Português
do Mar e da Atmosfera, I. P.;
a) Embarcações com comprimento de fora a fora c) Três elementos designados pelas associações repre-
inferior a 7 m — 200 kg; sentativas da pesca profissional da respetiva zona.
b) Embarcações com comprimento de fora a fora
igual ou superior a 7 e inferior a 9 m — 300 kg; 4 — Podem igualmente participar nos trabalhos de
c) Embarcações com comprimento de fora a igual ou cada uma das Comissões, a convite da entidade coorde-
superior a 9 m — 400 kg. nadora, representantes de outras entidades não previstas
nos números anteriores e que tenham um legítimo inte-
2 — [...]: resse na pesca com ganchorra, bem como personalidades
a) [...]; de reconhecido mérito no âmbito de questões científicas
b) Conquilha (Donax, spp.) — 200 kg; pertinentes.
c) [...]; 5 — Compete a cada uma das Comissões:
d) [...]. a) Acompanhar a atividade de pesca com ganchorra
contribuindo para o desenvolvimento e implementação
3 — [...].
de um plano de gestão de médio e longo prazo para a
4 — Sem prejuízo dos limites máximos fixados no
pesca;
presente artigo, as organizações de produtores, no âm-
bito das respetivas normas de gestão, podem estabelecer b) Avaliar, anualmente, a adequação das medidas em
outros limites de captura.» vigor e propor medidas de gestão e acompanhamento
da pescaria, bem como em matéria de registo de infor-
Artigo 5.º mações a prestar sobre a atividade desenvolvida e de
fiscalização e controlo.
Aditamento ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto,
republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro,
e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio
6 — Cada uma das Comissões reúne duas vezes por
ano e sempre que a entidade coordenadora o considere
É aditado ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, necessário ou lhe seja solicitado por algum dos seus
ao Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado membros.
pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro, e alterado 7 — A organização e o funcionamento de cada uma
pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio, o artigo 22.º-A, das Comissões são fixados por regulamento interno,
com a seguinte redação: cabendo à entidade coordenadora da respetiva Comissão
convocar as reuniões e definir o local de realização das
«Artigo 22.º-A mesmas.»
Comissão de Acompanhamento da Pesca com Ganchorra
Artigo 6.º
1 — É criada uma Comissão de Acompanhamento
da Pesca com Ganchorra por cada zona referida no Entrada em vigor
artigo 11.º do presente Regulamento, designadamente, A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
na zona Ocidental Norte, Ocidental Sul e Sul. da sua publicação.
2 — Cada Comissão é coordenada por um elemento
designado pela Direção-Geral de Recursos Naturais, A Ministra do Mar, Ana Paula Mendes Vitorino, em
Segurança e Serviços Marítimos (DGRM). 2 de fevereiro de 2017.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º )
Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, republicado pela Portaria n.º 349/2013, de 29 de novembro,
e alterado pela Portaria n.º 122-A/2015, de 4 de maio
ANEXO
[...]
Classes de malhagem (mm)
20-31 (a) 32-54 (a) 55-59 (b)(e) 55-59 (c)(e) 65-69 (d)(e) ≥70 (e)
Espécies-alvo
Percentagem mínima de espécies alvo
50 % 50 % 30 % 70 % 70 % Nula
Camarões (Pandalus mantagui, Palaemon, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x
Camarões-negros (Crangon, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
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Classes de malhagem (mm)
20-31 (a) 32-54 (a) 55-59 (b)(e) 55-59 (c)(e) 65-69 (d)(e) ≥70 (e)
Espécies-alvo
Percentagem mínima de espécies alvo
50 % 50 % 30 % 70 % 70 % Nula
Pilado (Polybius henslowi) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x x
Camarão-vermelho, camarão-púrpura e gamba-branca (Aristeus antennatus,
Aristaeomorpha foliacea, Parapenaeus longirostris) . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Cavala/sarda (Scomber, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Carapaus (Trachurus, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Arenque (Clupea harengus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Verdinho (Micromesistius poutassou) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x x
Sardinha (Sardina pilchardus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Argentinas (Argentinidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Lulas e potas (Loliginidae, Ommastrephidae). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Peixes-agulha (Belone, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Fanecas (Trisopterus, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Língua (Dicologoglossa cuneata) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Galeota (Ammodytidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Espadilha (Sprattus sprattus). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Enguia (Anguilla anguilla) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Biqueirão (Engraulis encrasicholus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Peixes-rei e eperlanos (Atherina, spp. e Osmerus, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Badejinho (Gadus argenteus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Suspensórios (Cepolidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
xaputas e imperadores (Bramidae, Berycidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Congro (Conger conger) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Esparídeos (Sparida e exceto Spondyliossoma cantharus) . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Cantarilhos e rascassos (Scorpaenidae). . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Azevia (Microchirus azevia, Microchirus variegatus) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Abróteas (Physis, spp.) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Peixes-aranha (Trachinidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Cabras e ruivos (Triglidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Centracantídeos (Centracanthidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Polvos (Octopus vulgaris, Eledone cirrosa) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Bodiões (Labridae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Choco (Sepia officinalis) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Lagartixas/granadeiros (Nezumia, spp., Malacocephalus, spp.) . . . . . . . . . . . . x x
Patas-roxas (Scyliorhinidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Mora (Mora moro) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Galateídeos (Galatheidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Salmonetes (Mullidae) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Galo negro (Zeus faber) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x x
Todos os outros organismos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . x
(a) Esta classe de malhagem só se aplica à pesca com arrasto de vara, nos termos do capítulo III do presente Regulamento.
(b) Com exceção do verdinho, não podem ser capturados peixes e cefalópodes em quantidades superiores a 30 %, relativamente ao total de capturas.
(c) Com exceção do verdinho, não podem ser capturados peixes e cefalópodes em quantidades superiores à quantidade de crustáceos, relativamente ao total de capturas.
(d) Não podem ser capturados crustáceos em quantidades superiores a 30 %, relativamente ao total de capturas.
(e) No caso de existirem a bordo, em condições de serem utilizadas, na mesma maré, redes de arrasto de diferentes malhagens, a percentagem de espécies-alvo relativas à classe de
malhagem 55-59 mm é reduzida em 10 %.
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REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA de acompanhamento, bem como nas comissões instaladas,
como, aliás, prevê o Estatuto Político-Administrativo da
Assembleia Legislativa Região Autónoma da Madeira.
Tal integração encontra justificação no acompanha-
Resolução da Assembleia Legislativa da Região mento direto de todos os desenvolvimentos discutidos,
Autónoma da Madeira n.º 4/2017/M na indicação e exposição das dificuldades próprias destas
Regiões, mas também, no claro acompanhamento da sua
Recomenda ao Governo da República que sejam retomados diáspora, criando-se boas sinergias de trabalho que cul-
e publicitados os acordos bilaterais para que as Regiões minarão no maior desenvolvimento sustentado da Região
Autónomas possam designar um representante Autónoma da Madeira.
O cumprimento, manutenção e acompanhamento dos Falamos, principalmente, dos acordos bilaterais cele-
acordos bilaterais celebrados por Portugal nas mais diver- brados entre Portugal e a Venezuela, África do Sul, Reino
sas áreas de cooperação constitui um instrumento de apoio Unido, Estados Unidos da América, Canadá, Brasil e de-
vital a grande parte das decisões do País. mais Países onde a permanência das comunidades madei-
Seja na implementação de novos negócios, seja no de- renses é uma realidade vincada.
senvolvimento dos já existentes, o acompanhamento destes No que respeita à participação na política externa, impõe-
instrumentos é fulcral para o próprio desenvolvimento de -se aqui salientar que Portugal será dos países que mais
Portugal e nas relações com outros tantos países. ganhará com a parceria transatlântica anunciada.
Independentemente do condicionamento das competên- A posição geoestratégica de Portugal mas, principal-
cias dos Estados-Membros em matéria de Política Comer- mente, das Regiões Autónomas será um importante fator
cial Comum, a livre circulação dentro da União Europeia e que determinará o sucesso deste acordo almejado.
os regimes de importação e exportação comuns continuam O comércio internacional, os acordos bilaterais e todas
a ser um dos principais instrumentos das relações externas as relações de cooperação entre os diversos países, o seu
da própria União Europeia. turismo e a sua economia beneficiarão a população dos
Torna-se, assim, imprescindível a cooperação econó- países envolvidos.
mica e técnica entre todos os países dos encontros e o Nesse sentido, deverá o Governo da República provi-
cumprimento dos acordos, face às realidades vivenciadas denciar para que as Regiões Autónomas possam ter maior
entre Portugal e os demais países. envolvimento nestas negociações e em todas as futuras
Portugal integra uma exaustiva lista desses instrumen- reuniões, para que possam apresentar os problemas e con-
tos bilaterais de cooperação nas mais diversas áreas de tingências próprias da condição que assumem, de forma
atuação. assídua e obrigatória.
Nos dias de hoje, atendendo às novas realidades vi- Assim:
venciadas, torna-se premente uma clara atualização e A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Ma-
publicitação do efetivo acompanhamento destes acordos deira resolve, nos termos do n.º 3 do artigo 41.º do Estatuto
bilaterais. Político-Administrativo, aprovado pela Lei n.º 13/91, de
O acompanhamento das políticas, das medidas e resolu- 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de
ções tomadas ao abrigo destes instrumentos bilaterais que 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, recomendar ao
sejam transversais aos países em questão são das principais Governo da República o seguinte:
causas para o retomar efetivo destes instrumentos bilaterais 1 — Que atualize e publicite o cumprimento dos acordos
e do seu cumprimento sendo, caso disso, revistas as suas bilaterais existentes entre Portugal e os Países que tenham
valências. uma forte componente económica ou social para a nossa
Como tal, a Assembleia entende que deverá ser mais comunidade;
divulgada e efetivamente conhecida a lista dos acordos 2 — Que as Regiões Autónomas tenham efetivamente
bilaterais existentes, serem mais publicitadas as reuniões total participação nas reuniões e comissões realizadas,
entre os Estados e que sejam divulgadas as medidas, ne- através da indicação de um representante, de cada Região,
gociações e acordos resultantes destas parcerias, mas que, nas matérias que respeitem às suas comunidades e aos
acima de tudo, haja um assíduo encontro das comissões interesses económicos.
para o desenvolvimento futuro do País. Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legisla-
Esta revisão terá a mais-valia de, não só se avaliar a tiva da Região Autónoma da Madeira de 12 de janeiro de
permanência e continuidade destes acordos, como ainda a 2017.
possibilidade de revê-los. Tal necessidade prende-se logi-
camente com a cada vez maior necessidade da integração e O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tran-
representação das Regiões Autónomas em todas as reuniões quada Gomes.
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