Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 651/2008
- Data
- 2008-07-01
- Tipo
- Portaria
Texto integral (1649 palavras)
Portaria n.º 651/2008
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça muni- de 24 de Julho
cipal da Pernacha (processo n.º 4862-DGRF) e transferida
a sua gestão para a Associação de Caçadores de Foros do Pela Portaria n.º 373/2001, de 10 de Abril, alterada pela
Arrão, com o número de identificação fiscal 504575953 e Portaria n.º 1033-EN/2004, de 10 de Agosto, foi concessio-
sede na Rua de D. Dinis, 7425-215 Foros do Arrão, pelo nada à Associação de Caçadores, Apicultores e Pescadores
período de seis anos. dos Covões a zona de caça associativa do Rabaço (processo
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos ci- n.º 2501-DGRF), situada no município de Avis, válida até
negéticos cujos limites constam da planta anexa à presente 10 de Abril de 2008.
portaria e que dela faz parte integrante, sitos na freguesia Veio agora a entidade gestora requerer a renovação e
de Foros do Arrão, município de Ponte de Sor, com a área simultaneamente a anexação de outros prédios rústicos à
de 586 ha. citada zona de caça.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Cumpridos os preceitos legais, com fundamento no
Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as al- disposto nos artigos 11.º e 48.º, em conjugação com o
terações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de estipulado na alínea a) do artigo 40.º do Decreto-Lei
24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introdu-
acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem zidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro,
as seguintes percentagens: ouvido o Conselho Cinegético Municipal;
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
a) 30 % relativamente aos caçadores referidos na alí- Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
nea a) do citado artigo 15.º; 1.º É renovada, por um período de seis anos e com
b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alí- efeitos a partir do dia 11 de Abril de 2008, a concessão
nea b) do citado artigo 15.º; desta zona de caça, abrangendo vários prédios rústicos
c) 25 % relativamente aos caçadores referidos na alí- sitos na freguesia de Alcorrego, município de Avis, com
nea c) do citado artigo 15.º; a área de 1317 ha.
d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na 2.º São anexados à presente zona de caça vários prédios
alínea d) do citado artigo 15.º rústicos, sitos na freguesia de Alcorrego, município de
Avis, com a área de 153 ha.
4.º As restantes condições de transferência de gestão 3.º Esta zona de caça após a sua renovação e anexação
encontram-se definidas no plano de gestão. dos terrenos acima referidos ficará com a área total de
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1470 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido
dela faz parte integrante. pela convenção, com exclusão dos aprendizes e pratican-
4.º Esta anexação só produz efeitos relativamente a tes, são cerca de 2 619, dos quais 1 103 (42,1 %) auferem
terceiros com a instalação da respectiva sinalização. retribuições inferiores às convencionais, sendo que 548
(20,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
em mais de 6,5 %. São as empresas do escalão até 10 traba-
e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de
lhadores que empregam o maior número de trabalhadores
Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 16
de Julho de 2008. com retribuições inferiores às da convenção.
A convenção actualiza, ainda, o abono para falhas, entre
8,8 % e 14,6 %, e o subsídio de frio em câmaras frigoríficas,
em 8,8 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permi-
tam avaliar o impacte destas prestações. Considerando a
finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram
objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na
extensão.
A retribuição do nível XI prevista na tabela salarial é
inferior à retribuição mínima mensal garantida. No entanto,
a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de
reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com
o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho. Deste
modo, a referida retribuição da tabela salarial apenas é
objecto de extensão para abranger situações em que a re-
tribuição mínima mensal garantida resultante da redução
seja inferior àquela.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições
de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas
contrárias a normas legais imperativas.
A convenção aplica-se ao comércio retalhista e ao co-
mércio grossista de pescado. O comércio retalhista de pes-
cado é também abrangido pelas convenções colectivas de
trabalho para o comércio retalhista distrital e pelas conven-
ções colectivas celebradas entre a ANACPA — Associação
Nacional de Comerciantes de Produtos Alimentares e a
FETESE — Federação dos Sindicatos de Trabalhadores
de Serviços e respectivas extensões, pelo que a presente
MINISTÉRIO DO TRABALHO extensão não se aplica às relações de trabalho em que sejam
E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL parte empregadores filiados em associações de emprega-
dores outorgantes de convenções colectivas de trabalho
Portaria n.º 652/2008 aplicáveis ao comércio retalhista de peixe, crustáceos e
moluscos.
de 24 de Julho A modalidade de comércio retalhista abrangida pela
O contrato colectivo de trabalho entre a ACOPE — As- convenção é, ainda, abrangida pelo contrato colectivo
sociação dos Comerciantes de Pescado e o SINDEPES- de trabalho entre a APED — Associação Portuguesa de
CAS — Sindicato Democrático das Pescas e outros, pu- Empresas de Distribuição e a FEPCES — Federação Por-
blicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 3, de 22 tuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
de Janeiro de 2008, abrange as relações de trabalho entre e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego,
empregadores que se dediquem ao comércio de pescado 1.ª série, n.º 13, de 8 de Abril de 2005, objecto de regu-
e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados lamento de extensão, publicado no Boletim do Trabalho
pelas associações que o outorgaram. e Emprego, 1.ª série, n.º 38, de 15 de Outubro de 2005.
A ACOPE — Associação dos Comerciantes de Pescado A extensão desta convenção, tal como das convenções
e o SINDEPESCAS — Sindicato Democrático das Pescas anteriores, aplicou-se às relações de trabalho tituladas por
requereram a extensão do referido contrato colectivo a empregadores que exerciam a actividade económica em
todas as empresas não filiadas na associação de empre- estabelecimentos qualificados como unidades comerciais
gadores outorgante que, no âmbito e área da sua aplica- de dimensão relevante, não filiados em associações de
ção, prossigam a mesma actividade e aos trabalhadores ao empregadores, regulados pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de
seu serviço das profissões e categorias profissionais nele 20 de Agosto, entretanto revogado pela Lei n.º 12/2004,
previstas não representados pelas associações sindicais de 30 de Março.
outorgantes. Considera-se conveniente distinguir entre pequeno/mé-
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de dio comércio a retalho e a grande distribuição, pelo que
avaliação do impacte da extensão da tabela salarial teve por a extensão da convenção não abrange as empresas não
base as retribuições efectivas praticadas no sector abran- filiadas na associação de empregadores outorgante, desde
que se verifique uma das seguintes condições:
gido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de
2005 e actualizadas de acordo com o aumento percentual Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, dispo-
médio das tabelas salariais das convenções publicadas em nham de uma área de venda contínua de comércio a retalho
2006 e 2007. alimentar igual ou superior a 2000 m2;
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Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, perten- 3 — Não são objecto de extensão as disposições con-
centes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma trárias a normas legais imperativas.
área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar 4 — A retribuição do nível XI prevista na tabela salarial
igual ou superior a 15 000 m2. apenas é objecto de extensão em situações em que seja
superior à retribuição mínima mensal garantida resultante
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos traba- da redução relacionada com o trabalhador, de acordo com
lhadores e as condições de concorrência entre as empre- o artigo 209.º da Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
sas do sector de actividade abrangido pela convenção, a
extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusu- Artigo 2.º
las de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da 1 — A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após
convenção. No entanto, as compensações das despesas de a sua publicação no Diário da República.
deslocação, previstas na cláusula 32.ª, «Deslocações», não 2 — A tabela salarial e os valores das cláusulas de con-
são objecto de retroactividade, uma vez que se destinam teúdo pecuniário, à excepção da cláusula 32.ª, produzem
a compensar despesas já feitas para assegurar a prestação efeitos desde 1 de Julho de 2007.
do trabalho. 3 — Os encargos resultantes da retroactividade podem
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com
de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos tra- início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente
balhadores e, no plano económico, o de aproximar as con- portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de
dições de concorrência entre empresas do mesmo sector. retroactividade ou fracção e até ao limite de cinco.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 20, de 29 de Maio António Fonseca Vieira da Silva, em 8 de Julho de 2008.
de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos
interessados.