Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 65/2025/1
- Data
- 2025-02-28
- Tipo
- Portaria
Sumário
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e o Sindicato dos Trabalhadores e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo ― SITESE
Texto integral (1535 palavras)
Portaria n.º 65/2025/1
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas
por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as con-
dições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao seu serviço e, no plano económico, o de aproximar
as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
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Considerando que a convenção abrange, entre outras, as atividades de comércio de carnes, cabe-
leireiro, institutos de beleza, lavandaria e tinturaria e que nos concelhos abrangidos pela convenção
existem outras convenções coletivas celebradas por associações de empregadores que representam
estas atividades, também objeto de extensão, a presente extensão, à semelhança da anterior, abrange,
quanto a estas atividades, apenas as empresas filiadas nas associações de empregadores outorgantes
e trabalhadores ao seu serviço, das categorias profissionais previstas nas convenções.
Considerando que a anterior extensão da convenção não é aplicável às relações de trabalho em
que sejam parte trabalhadores filiados no CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios
e Serviços de Portugal, nem a empregadores filiados em associações de empregadores representadas
pela UACS — União de Associações de Comércio e Serviços, mantém-se na presente extensão idêntica
exclusão.
Considerando ainda que a anterior extensão da convenção não abrange as relações de trabalho
tituladas por empregadores não filiados na associação de empregadores outorgante com atividade em
estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios
então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato
coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição — APED e diversas associações
sindicais e pela respetiva portaria de extensão, mantêm-se na presente extensão os critérios de dis-
tinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da referida
RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito
da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos
a partir do primeiro dia do mês em causa.
Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego,
separata, n.º 25, de 19 de novembro de 2024, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos inte-
ressados.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, no uso da competência delegada pelo
Despacho n.º 5948/2024, de 20 de maio, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social,
publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 27 de maio de 2024, ao abrigo do artigo 514.º
e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017,
publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte:
Artigo 1.º
1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associação
Comercial e Empresarial dos Concelhos de Oeiras e Amadora e outras e o Sindicato dos Trabalhadores
e Técnicos de Serviços, Comércio, Restauração e Turismo — SITESE, publicadas no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2024, são estendidas nos concelhos de Oeiras, Amadora,
Sintra, Loures, Odivelas, Vila Franca de Xira, Arruda dos Vinhos e Alenquer:
a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregadores
outorgantes que exerçam as atividades abrangidas pela convenção, com exceção dos que exerçam
atividades de comércio de carnes, de serviços pessoais de penteado e estética e de lavandarias e tin-
turarias e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais nela previstas;
b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgan-
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tes que exerçam a atividade económica abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das
referidas profissões e categorias profissionais, não representados pela associação sindical outorgante.
2 — A presente extensão não é aplicável a empregadores filiados em associações de empregadores
representadas pela UACS — União de Associações de Comércio e Serviços, nem a trabalhadores filiados
no CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal.
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3 — A extensão prevista na alínea a) do n.º 1 não é aplicável aos empregadores naquela previstos
que reúnam uma das seguintes condições:
a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de
comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2;
b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual
ou superior a 4000 m2;
c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo de empresas
que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou
superior a 15 000 m2;
d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo de empresas que
tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2
Artigo 2.º
1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.
2 — As tabelas salariais e as cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem
efeitos a partir de 1 de outubro de 2024.
O Secretário de Estado do Trabalho, Adriano Rafael Sousa Moreira, em 24 de fevereiro de 2025.
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TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 66/2025/1, de 28 de fevereiro
Sumário: Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos
Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços ― SITESE.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos
Turísticos do Algarve (AHETA) e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
O contrato coletivo entre a Associação dos Hotéis e Empreendimentos Turísticos do Algarve (AHETA)
e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicado no Boletim do Trabalho
e Emprego (BTE), n.º 33, de 8 de setembro de 2024, abrange, no distrito de Faro, as relações de tra-
balho entre empregadores que se dediquem ao setor de atividade de alojamento, casinos, campos de
golfe, parques temáticos e marinas e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas
associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão do contrato coletivo às relações de trabalho entre
empregadores e trabalhadores não representados pelas associações outorgantes que na respetiva
área e âmbito exerçam as mesmas atividades.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão
e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores
previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de
junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2022.
Segundo o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho revisto,
direta e indiretamente, 10 259 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os
praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 50,9 % são mulheres e 49,1 % são homens. De acordo
com os dados da amostra, o estudo indica que para 5431 TCO (53 % do total) as remunerações devidas
são superiores às remunerações convencionais, enquanto para 4828 TCO (47 % do total) as remune-
rações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 60,9 % são mulheres e 39,1 % são homens.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
0,5 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,4 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social,
o estudo indica que há redução no leque salarial e diminuição dos rácios de desigualdade calculados.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se à res-