Diário da República, 1.ª série
Portaria n.º 64/2026/1
- Data
- 2026-02-10
- Tipo
- Portaria
- Emitente
- FINANÇAS E ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Sumário
Atualiza os valores devidos pela prestação de serviços remunerados pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP e reforça a eficiência de gestão na decisão de realização desses serviços. ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL, AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
Texto integral (3675 palavras)
Portaria n.º 64/2026/1
4 — [...]
5 — A decisão sobre a requisição de policiamento cabe ao comandante da força de segurança
territorialmente competente, que atende à adequação e necessidade de policiamento do evento, em
observância do princípio da proporcionalidade, bem como à gestão equilibrada do efetivo.
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6 — A falta de apresentação, em tempo, de prova documental que ateste o cumprimento das normas
legais exigidas, nomeadamente licenças, autorizações ou seguros de responsabilidade civil, constitui
fundamento para o indeferimento do pedido.»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo ii da Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro
As tabelas A e B do anexo ii da Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro, são alteradas com
a redação constante do anexo i da presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Republicação
É republicada em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, a Portaria n.º 298/2016,
de 29 de novembro, na redação que lhe é dada pela presente portaria.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor 15 dias após a sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 4 de fevereiro de 2026. —
A Ministra da Administração Interna, Maria Lúcia da Conceição Abrantes Amaral, em 19 de janeiro
de 2026.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO II
Tabelas de valores pela prestação de serviços remunerados pela GNR e pela PSP
TABELA A
(a que se refere o artigo 6.º, n.º 1)
Período de quatro horas Por cada hora adicional
(por cada elemento) (por cada elemento)
Categoria/carreira
Sábados, domingos, Sábados, domingos,
Dias úteis das 8 às Dias úteis das 8 às
feriados e dias úteis feriados e dias úteis
20 horas 20 horas
das 20 às 8 horas das 20 às 8 horas
Portaria n.º 64/2026/1
Oficial 60,51 € 85,96 € 15,84 € 22,03 €
Sargento/Chefe 54,34 € 77,03 € 14,48 € 20,67 €
Cabo (*)/Agente Principal (*)/Guarda (*)/Agente (*) 51,60 € 74,27 € 13,11 € 19,31 €
(*) Quando em exercício de funções de coordenação aufere os valores previstos para Sargentos e Chefes.
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TABELA B
(a que se refere o artigo 6.º, n.º 2)
Período de quatro horas (por cada elemento) Por cada hora adicional (por cada elemento)
Categoria/carreira
Sábados, domingos, Sábados, domingos,
Dias úteis das 8 às Dias úteis das 8 às
feriados e dias úteis feriados e dias úteis
20 horas 20 horas
das 20 às 8 horas das 20 às 8 horas
Oficial 51,60 € 76,34 € 15,84 € 19,99 €
Sargento/Chefe 41,27 € 61,21 € 13,11 € 17,22 €
Cabo (*)/Agente Principal (*)/Guarda (*)/Agente (*) 36,46 € 54,34 € 10,36 € 14,48 €
(*) Quando em exercício de funções de coordenação aufere os valores previstos para Sargentos e Chefes.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação da Portaria n.º 298/2016, de 29 de novembro
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente portaria regula o regime dos serviços remunerados, designadamente a sua requisi-
ção, autorização, duração, organização e modos de pagamento, bem como os valores devidos pela pres-
tação desses serviços remunerados pelos militares da GNR e pelo pessoal policial da PSP, ao abrigo do
disposto no n.º 4 do artigo 16.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 18.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, do n.º 4
do artigo 14.º e dos n.os 1 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, do artigo 31.º do Decreto-
-Lei n.º 298/2009, de 14 de outubro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei n.º 243/2015, de 19 de outubro.
2 — É criada a taxa que se destina a cobrir parte dos custos administrativos associados ao pla-
neamento, nomeação, controlo, fiscalização, cobrança e pagamento aos respetivos militares e pessoal
policial dos serviços remunerados, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 53.º da Lei n.º 63/2007, de
6 de novembro, e no n.º 2 do artigo 65.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.
3 — São aprovadas as tabelas e modelos dos anexos i, ii, iii e iv da presente portaria e que dela
fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Serviços remunerados
Para efeitos do disposto na presente portaria, considera-se serviço remunerado todo o policia-
mento efetuado no âmbito das atividades desportivas, culturais, sociais, religiosas, de lazer e outras,
com ou sem fins lucrativos, que implique a afetação em exclusivo de meios e seja prestado a pedido
de entidades interessadas, públicas e privadas, por imposição legal, ou não, nos termos do disposto
no n.º 4 do artigo 16.º e no artigo 18.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, e no n.º 4 do artigo 14.º
e no artigo 16.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto.
Artigo 3.º
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Requisição e autorização
1 — A requisição de policiamento de espetáculos desportivos, prevista pelo Decreto-Lei
n.º 216/2012, de 9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, é efetuada nos
termos do disposto na Portaria n.º 55/2014, de 6 de março.
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2 — A requisição de policiamento das demais atividades desportivas, culturais, sociais, religiosas
e outras é submetida através de plataforma existente para o efeito, ou remetida à força de segurança
territorialmente competente, preferencialmente através de meio de transmissão eletrónica de dados,
com a antecedência mínima de 10 dias úteis relativamente à data pretendida para o seu início, contendo,
entre outros, os elementos constantes do modelo do anexo i.
3 — Em casos excecionais, devidamente avaliados pelas forças de segurança, pode o prazo pre-
visto no número anterior ser inferior.
4 — Sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 55/2014, de 6 de março, a decisão da força de segu-
rança é comunicada ao requerente, no prazo de cinco dias úteis a contar da data de entrada do pedido,
com indicação, em caso de deferimento, do custo estimado do serviço a prestar.
5 — A decisão sobre a requisição de policiamento cabe ao comandante da força de segurança
territorialmente competente, que atende à adequação e necessidade de policiamento do evento, em
observância do princípio da proporcionalidade, bem como à gestão equilibrada do efetivo.
6 — A falta de apresentação, em tempo, de prova documental que ateste o cumprimento das normas
legais exigidas, nomeadamente licenças, autorizações ou seguros de responsabilidade civil, constitui
fundamento para o indeferimento do pedido.
Artigo 4.º
Duração dos serviços remunerados
1 — Para efeitos de cálculo da remuneração devida pela prestação do serviço, deve ser considerado
um período mínimo de 4 horas, ainda que a sua duração seja inferior.
2 — Quando o período mínimo de 4 horas abranger os diferentes horários previstos nas tabelas,
deve o mesmo ser contabilizado pelo valor correspondente ao período mais longo do serviço efetiva-
mente prestado, exceto quando abranger exatamente o mesmo tempo nos dois horários, em que deve
ser contabilizado pelo horário das 20 às 8 horas.
3 — Nos casos em que a prestação do serviço é superior a 4 horas, deve ter-se em conta o seguinte:
a) Se a prestação do serviço tiver uma duração superior a 4 horas e inferior ou igual a 6 horas,
acresce o custo das frações que vão além das 4 horas;
b) Se a prestação do serviço tiver uma duração superior a 6 horas e inferior ou igual a 8 horas,
deve o custo ser calculado por dois períodos de 4 horas;
c) Se a prestação do serviço tiver uma duração superior a 8 horas, deve o custo ser calculado por
períodos de 4 horas, acrescidos do custo das frações que vão além desses períodos.
4 — As frações são períodos com a duração de 60 minutos, que se iniciam imediatamente após
a duração mínima do serviço remunerado.
5 — Para efeitos de contabilização, a primeira fração inicia-se após 15 minutos do final das 4 horas
de duração normal do serviço remunerado.
6 — O serviço remunerado tem início à hora em que a força de segurança comparece no local da
sua prestação, salvo se, por razões operacionais, for decidido outro local.
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7 — Nos serviços remunerados que impliquem a mobilidade dos meios durante a sua execução,
o serviço remunerado termina com o regresso ao local de início.
8 — Sempre que for solicitada a cedência de canídeos ou equídeos, à duração dos serviços
remunerados acresce, respetivamente, uma ou duas horas, destinadas à sua preparação e tratamento.
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Artigo 5.º
Organização
1 — Os serviços remunerados são prestados pelas forças de segurança através de militares e pes-
soal policial fora do seu período de serviço ou do seu horário normal de trabalho.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, não havendo pessoal disponível fora do período
de serviço ou do seu horário normal de trabalho, as forças de segurança podem disponibilizar outros
elementos, a título excecional e por motivos de interesse público ou por imposição legal.
3 — A prestação dos serviços remunerados não afasta as normas estatutárias em matéria de dever
de disponibilidade nem as relativas ao carácter permanente e obrigatório do serviço policial.
4 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, o emprego de canídeos e equídeos ou a utili-
zação de outros meios especiais obedece aos princípios da disponibilidade, necessidade, adequação
e economia, considerando a natureza do serviço prestado e as circunstâncias em que é executado.
5 — Compete ao comandante da unidade ou subunidade competente definir as medidas a adotar
e os meios a afetar para os serviços remunerados previstos no n.º 2 do artigo 3.º, atendendo, desig-
nadamente, num quadro geral de proporcionalidade:
a) Ao tipo de evento;
b) À lotação do evento;
c) Ao grau de risco previsto;
d) À situação da criminalidade na área em causa;
e) Às características da zona de intervenção; e
f) Ao período temporal em que o serviço é realizado.
6 — Sem prejuízo do disposto na lei e na presente portaria, compete ao comandante-geral da GNR
e ao diretor nacional da PSP definir as regras administrativas internas e operacionais necessárias,
bem como a uniformização de procedimentos no que respeita à prestação de serviços remunerados
pela respetiva força de segurança, nomeadamente quanto à organização, enquadramento, execução
e gestão de meios humanos e materiais a afetar a estes serviços.
Artigo 6.º
Valores a cobrar
1 — São aplicáveis os valores constantes da tabela A do anexo ii da presente portaria, ao policia-
mento dos seguintes eventos:
a) Atividades culturais, sociais, religiosas, de lazer e outras em que seja necessário garantir
a segurança de pessoas e bens e a manutenção da ordem pública;
b) Eventos ou jogos de competições desportivas de escalão sénior ou equivalente, de âmbito
nacional, distrital ou local de natureza profissional, tal como definidos nos termos legais;
c) Eventos ou jogos de competições desportivas de escalão sénior ou equivalente, de âmbito
nacional, distrital ou local, em que participem sociedades desportivas intervenientes em competições
desportivas de natureza profissional;
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d) Eventos ou provas de caráter particular, ou fora do calendário da federação que tutela a moda-
lidade, independentemente do escalão;
e) Competições ou provas de escalão sénior de âmbito internacional, ou em que participem atletas
ou equipas representativas de outros países, com exceção daquelas em que participe a seleção nacional;
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f) Eventos ou provas de qualquer escalão abertas à participação do público em geral, indepen-
dentemente da participação de atletas federados e da inscrição da prova em calendário competitivo;
g) Espetáculos desportivos que se realizem na via pública com duração superior a um dia.
2 — São aplicáveis os valores constantes na tabela B do anexo ii da presente portaria aos seguin-
tes eventos:
a) Espetáculos desportivos a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 216/2012, de
9 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 52/2013, de 17 de abril, quando comparticipados;
b) Eventos ou jogos de competições desportivas de natureza inferior ao escalão sénior, de escalão
sénior ou equivalente de âmbito distrital, local ou nacional, de natureza não profissional.
3 — Aos serviços prestados nos termos da tabela A do anexo ii acresce o valor de 2,00 € por cada
elemento nomeado, a título de pagamento dos custos administrativos e de organização das forças de
segurança.
4 — Nos serviços remunerados que se prolonguem por dias sucessivos, não são de considerar,
para efeitos da aplicação das tabelas de serviços remunerados, os períodos em que os militares ou
o pessoal policial interrompem a execução efetiva do serviço remunerado.
5 — Nos serviços referidos no número anterior que impliquem, durante a sua execução, a deslocação
para fora do domicílio necessário dos militares ou pessoal policial empenhado, é da responsabilidade
da entidade requisitante o apoio logístico ao pessoal deslocado, através do pagamento do montante
correspondente aos valores previstos para as ajudas de custo por deslocação em serviço no território
nacional.
6 — Quando o serviço remunerado exigir a utilização de canídeos, equídeos ou meios especiais,
acresce o pagamento dos valores previstos no anexo iii.
7 — À prestação de serviços remunerados que implique utilização de veículos para transporte de
pessoal, animais e outros meios, acrescem os valores previstos no anexo iv, sem prejuízo do pagamento
das despesas resultantes de tal utilização, designadamente taxas de portagem e de estacionamento.
Artigo 7.º
Pagamento
1 — Os serviços remunerados são pagos pelos interessados com a antecedência mínima de três
dias úteis relativamente ao seu início.
2 — Os serviços remunerados de periodicidade regular e consecutiva são pagos, em regra, pelos
interessados até ao 5.º dia útil do mês a que se reportam.
3 — O pagamento referido nos números anteriores deve ser efetuado pelo valor correspondente
ao custo estimado dos serviços remunerados.
4 — Nos casos em que o valor estimado dos serviços remunerados não corresponda ao seu custo
efetivo, o respetivo acerto e pagamento é efetuado no prazo máximo de 30 dias após a conclusão da
prestação do serviço.
5 — Considerando as necessidades organizativas e reguladoras atinentes à nomeação dos milita-
res e pessoal policial, a anulação de serviço remunerado requisitado terá de ocorrer com um prazo de
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24 horas de antecedência sendo que, após este período, proceder-se-á à sua efetiva cobrança, mesmo
que o serviço não se concretize, exceto por caso fortuito ou motivo de força maior.
6 — A falta de pagamento nos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do presente artigo determina a não
prestação dos serviços em causa.
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7 — Sempre que se verificar o não pagamento, pelas entidades interessadas, dos valores determi-
nados nos termos do artigo 6.º, nos prazos previstos no presente artigo, é extraída certidão de dívida,
nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 191/99, de 5 de junho,
com as alterações introduzidas pela Lei n.o 3-B/2000, de 4 de abril, e pela Lei n.o 107-B/2003, de 31 de
dezembro.
Artigo 8.º
Receitas
1 — Os valores a cobrar pela prestação dos serviços remunerados, fixados no anexo ii, constituem
gratificação dos militares e pessoal policial afeto à sua prestação, considerando-se como não atribuída
pela respetiva força de segurança, ainda que pagas pelo seu intermédio.
2 — Os valores a cobrar nos termos dos n.os 3, 6 e 7 do artigo 6.º constituem receita própria da
força de segurança respetiva.
3 — Sempre que o apoio logístico previsto no n.º 5 do artigo 6.º for garantido com meios e ins-
talações da força de segurança, os valores cobrados constituem receita própria da respetiva força de
segurança.
4 — Sempre que forem prestados serviços remunerados pelos militares e pessoal policial ao
abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º, os valores cobrados constituem receita própria da respetiva
força de segurança.
Artigo 9.º
Atualização dos preços
1 — Os valores previstos nas tabelas dos anexos ii, iii e iv e no n.º 3 do artigo 6.º da presente portaria
são atualizados automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação do índice médio
de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo
Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos ao cêntimo de euro superior.
2 — Não ocorrerá a atualização dos valores sempre que o índice médio de preços, calculado de
acordo com o estabelecido no número anterior, apresente um valor negativo, sendo que, na subsequente
atualização positiva, deverá ser tido em consideração esse valor negativo.
Artigo 10.º
Norma revogatória
São revogados os seguintes diplomas legais:
a) Portaria n.º 289/2012, de 24 de setembro, alterada pela Portaria n.º 68/2014, de 13 de março;
b) Despacho Normativo n.º 218/82, de 12 de outubro, alterado pelo Despacho Normativo n.º 254/82,
de 5 de novembro, e pelo Despacho Normativo n.º 16/83, de 19 de janeiro.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
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A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte ao da publicação.
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ANEXO I
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ANEXO II
Tabelas de valores pela prestação de serviços remunerados pela GNR e pela PSP
TABELA A
(a que se refere o artigo 6.º, n.º 1)
Período de quatro horas (por cada elemento) Por cada hora adicional (por cada elemento)
Categoria/carreira Sábados, domingos, Sábados, domingos,
Dias úteis das 8 Dias úteis das 8
feriados e dias úteis feriados e dias úteis
às 20 horas às 20 horas
das 20 às 8 horas das 20 às 8 horas
Oficial 60,51 € 85,96 € 15,84 € 22,03 €
Sargento/Chefe 54,34 € 77,03 € 14,48 € 20,67 €
Cabo(*)/Agente Principal (*) Guarda (*)/Agente (*) 51,60 € 74,27 € 13,11 € 19,31 €
(*) Quando em exercício de funções de coordenação aufere os valores previstos para Sargentos e Chefes.
TABELA B
(a que se refere o artigo 6.º, n.º 2)
Período de quatro horas (por cada elemento) Por cada hora adicional (por cada elemento)
Categoria/carreira Sábados, domingos, Sábados, domingos,
Dias úteis das 8 Dias úteis das 8
feriados e dias úteis feriados e dias úteis
às 20 horas às 20 horas
das 20 às 8 horas das 20 às 8 horas
Oficial 51,60 € 76,34 € 15,84 € 19,99 €
Sargento/Chefe 41,27 € 61,21 € 13,11 € 17,22 €
Cabo (*)/Agente Principal (*)/Guarda (*)/Agente (*) 36,46 € 54,34 € 10,36 € 14,48 €
(*) Quando em exercício de funções de coordenação aufere os valores previstos para Sargentos e Chefes.
ANEXO III
Tabela de valores devidos pela utilização de canídeos e equídeos
em serviços remunerados prestados pela GNR e PSP
(artigo 6.º, n.º 6)
Período inicial de quatro horas Por cada hora adicional
Animais
(por cada animal) (por cada animal)
Equídeos 50,00 € 12,50 €
Canídeos 36,00 € 9,00 €
ANEXO IV
Tabela de valores devidos pela utilização de veículos e equipamentos
em serviços remunerados prestados pela GNR e PSP
(artigo 6.º, n.º 7)
Até 10 km Unidade (viatura) 9€
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Por cada quilómetro adicional — viaturas ligeiras e motociclos Unidade (km) km × 0,65 €
Por cada quilómetro adicional — viatura pesada Unidade (km) km × 1,30 €
Grades de ordem pública Unidade/24 horas 2,50 €
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ECONOMIA E COESÃO TERRITORIAL, TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL,
AMBIENTE E ENERGIA E AGRICULTURA E MAR
Portaria n.º 65/2026/1, de 10 de fevereiro
Sumário: Procede à primeira alteração à Portaria n.º 304/2024/1, de 27 de novembro, que estabelece
as regras de aplicação do sistema de controlo da condicionalidade e da condicionalidade
social, nos termos e para efeitos do disposto nos capítulos IV e V do título IV do Regula-
mento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho, e no capítulo III do Regula-
mento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão.
A Portaria n.º 304/2024/1, de 27 de novembro, estabeleceu as regras de aplicação do sistema de
controlo da condicionalidade e da condicionalidade social, nos termos e para efeitos do disposto nos
capítulos iv e v do título iv do Regulamento (UE) 2021/2116, do Parlamento Europeu e do Conselho,
e no capítulo iii do Regulamento Delegado (UE) 2022/1172, da Comissão, e determinou, em função
das matérias abrangidas pela condicionalidade e condicionalidade social, as entidades nacionais res-
ponsáveis e os organismos de controlo competentes por cada um dos «Requisitos legais de gestão»
estabelecidos no anexo iii da Portaria n.º 54-Q/2023, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.
Por força do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, as Direções Regionais de Agricultura
e Pescas (DRAP) foram objeto de integração nas Comissões de Coordenação e Desenvolvimento
Regional, I. P. (CCDR, I. P.), mantendo-se, contudo, o exercício das competências legalmente atribuídas
às DRAP até conclusão do processo de integração nele previsto.
Sem prejuízo, e nos termos do estabelecido no mesmo Decreto-Lei n.º 36/2023, as atribuições das
DRAP em matéria de controlo no âmbito da segurança alimentar e da sanidade vegetal transitaram para
a Direção-Geral de Alimentação e Veterinária, pelo que a Portaria n.º 304/2024/1, de 27 de novembro,
considerou este organismo como organismo de controlo competente para os correspondentes «Requi-
sitos legais de gestão» estabelecidos no seu anexo.
Verifica-se, contudo, atualmente, que no âmbito do processo de integração das DRAP nas CCDR,
relativamente ao Requisito Legal de Gestão (RLG) 5 (segurança alimentar — produção primaria vege-
tal), RLG 7 (colocação de produtos fitofarmacêuticos no mercado) e RLG 8 (utilização sustentável dos
pesticidas), foram as CCDR territorialmente competentes que continuaram a assegurar a execução
destes controlos.
Importa, pois, por razões práticas, alterar a Portaria n.º 304/2024/1, de 27 de novembro, em con-
formidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Coesão Territorial, pela Ministra do Trabalho,
Solidariedade e Segurança Social, pela Ministra do Ambiente e Energia e pelo Ministro da Agricultura
e Mar, ao abrigo do disposto nos artigos 15.º, 24.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 87-A/2025 e na alí-
nea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto