Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 63-A/2023

Data
2023-03-02
Tipo
Portaria
Emitente
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO

Texto integral (3255 palavras)

Portaria n.º 63-A/2023 de 2 de março Sumário: Estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da intervenção «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne, e da inter- venção «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem- -estar animal. O regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo dos arti- gos 31.º e 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum de Portugal, «PEPAC Portugal», aprovado pela Comissão Europeia através da Decisão da Comissão n.º C (2022) 6019, de 31 de agosto de 2022, aplicáveis ao continente, preveem a existência de regimes sujeitos a controlo e a certificação, através de organismos de controlo e certificação. Nestes termos, cumpre estabelecer as normas nacionais para aplicação dos regimes de controlo aplicáveis às intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emis- sões de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne e «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, bem como as normas nacionais para aplicação do regime de certificação para efeitos da intervenção «Conservação do solo — Pastagens biodiversas», estabelecidas no PEPAC Portugal, para o continente. Assim: Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura e da Alimentação, ao abrigo da alínea b) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 12/2023, de 24 de fevereiro, o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objeto A presente portaria estabelece as normas nacionais para aplicação de regimes de controlo no âmbito da intervenção «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne, e da intervenção «Bem- -estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, previstas na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios a conceder ao abrigo do artigo 31.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento e Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação das intervenções dos regimes ecológicos do Eixo «A — Rendimento e sustentabilidade», e de regime de certificação na intervenção «Conservação do solo — Pastagens biodiversas», prevista na Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro, que estabelece o regime de aplicação dos apoios previstos nas intervenções a conceder ao abrigo do artigo 70.º do Regulamento (UE) 2021/2115, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação do domínio «C.1 — Gestão ambiental e climática» do PEPAC Portugal. Artigo 2.º Âmbito 1 — Os regimes de controlo previstos na presente portaria são aplicáveis às seguintes inter- venções: a) «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne do Eixo «A — Rendimento e sustentabilidade»; Diário da República, 1.ª série N.º 44 2 de março de 2023 Pág. 44-(3) b) «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, do Eixo «A — Rendimento e sustentabilidade». 2 — O regime de controlo e certificação previsto na presente portaria é aplicável à inter- venção «Conservação do solo — Pastagens biodiversas», do Eixo «C.1 — Gestão ambiental e climática». Artigo 3.º Definições Para efeitos da presente portaria, entende-se por: a) «Controlo e/ou certificação», o processo de verificação realizado pelo Organismo de Controlo e Certificação (OC), do cumprimento por parte do agricultor e/ou produtor pecuário, dos compro- missos a que está sujeito no âmbito das intervenções a que se candidata; b) «Dossier de controlo e certificação», o conjunto de documentos definidos em orientação técnica específica (OTE), elaborada pela Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR) no âmbito do regime de controlo e certificação aplicável à intervenção «Conservação do solo — Pastagens biodiversas»; c) «Dossier de controlo», o conjunto de documentos definidos pela legislação e discriminados na respetiva OTE, elaborada pela DGADR no âmbito do regime de controlo e certificação aplicável às medidas de «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne e «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos» na componente de bem-estar animal; d) «Organismo de Controlo e Certificação» (OC), a entidade acreditada pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC), no âmbito da Norma NP ISO/IEC 17065 e reconhecida pela DGADR, para efetuar ações de controlo e/ou certificação de produtos agrícolas ou géneros alimentícios ou superfícies, no âmbito da legislação que regula o reconhecimento de organismos de controlo e certificação aplicável a cada um dos respetivos regimes; e) «Pastagem permanente biodiversa», o prado e pastagem permanente sem predominância de vegetação arbustiva que exibe, pelo menos, seis espécies ou variedades distintas e apresenta uma composição mínima de 25 % de leguminosas na proporção do coberto vegetal; f) «Prados e pastagens permanentes sem predominância de vegetação arbustiva», as super- fícies ocupadas com erva ou outras forrageiras herbáceas, quer semeadas quer espontâneas, por um período igual ou superior a cinco anos e que não estejam incluídas no sistema de rotação da exploração, na qual pode existir a presença de vegetação arbustiva dispersa constituída por formações lenhosas espontâneas de altura superior a 50 cm, ocupando até 50 % da superfície da subparcela; g) «Plano de alimentação», documento com identificação das necessidades alimentares do efetivo de bovinos de carne, de acordo com conteúdo mínimo previsto no anexo එච da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro; h) «Reconhecimento de OC», ato formal efetuado pela DGADR que comprove que o OC detém competências, meios e os recursos adequados para desenvolver as atividades de controlo e/ou certificação nas intervenções para as quais solicita o reconhecimento; i) «Supervisão e acompanhamento», o processo de verificação realizado pela DGADR, para aferir a conformidade do reconhecimento do OC, e do cumprimento do plano de controlo, visando assegurar aplicação dos regimes ecológicos. Artigo 4.º Âmbito geográfico de aplicação O âmbito geográfico de aplicação da presente portaria abrange todo o continente. Diário da República, 1.ª série N.º 44 2 de março de 2023 Pág. 44-(4) CAPÍTULO II Organismos de controlo e/ou certificação (OC) Artigo 5.º Reconhecimento dos OC 1 — O pedido de reconhecimento como OC pode ser realizado por pessoa coletiva que o requeira junto da DGADR, comprovando à data da apresentação do pedido o cumprimento dos seguintes requisitos: a) Estar legalmente constituída em território nacional; b) Possuir capacidade estatutária para realizar o controlo e certificação; c) Ter os seus corpos sociais regularmente preenchidos e os seus instrumentos de gestão regularizados, designadamente o relatório de gestão e as contas referentes ao último exercício; d) Dispor dos conhecimentos técnicos, do equipamento e das infraestruturas necessárias para efetuar as tarefas de controlo no âmbito do reconhecimento; e) Dispor de recursos humanos que possuam qualificação e experiência adequada durante todo o período do reconhecimento; f) Demonstrar capacidade financeira e a cobertura de riscos e responsabilidades do OC no âmbito da sua atividade; g) Demonstrar a imparcialidade e a inexistência de conflito de interesses relativamente ao exercício das tarefas de controlo, não se encontrando, nomeadamente, em qualquer situação que possa, direta ou indiretamente, afetar a imparcialidade da sua conduta profissional; h) Estar acreditado pelo IPAC, I. P., em conformidade com a norma NP ISO/IEC 17065 (Ava- liação da conformidade). 2 — Para além do disposto no número anterior, o requerente deve ainda remeter o plano de controlo à DGADR. 3 — O reconhecimento é concedido por despacho do Diretor-Geral da DGADR, e inclui o âmbito e as atividades abrangidas pelo controlo e certificação. 4 — O despacho mencionado no número anterior é notificado ao requerente e publicitado na página eletrónica da DGADR. 5 — A operacionalização do reconhecimento obedece ainda ao disposto nas OTE emitidas pela DGADR e publicitadas no seu sítio da Internet, e destinam-se a concretizar a melhor forma de dar cumprimento a determinadas obrigações, podendo assumir a modalidade de recomendações ou de instruções vinculativas sobre o procedimento a adotar. 6 — Os OC são reconhecidos em termos de: a) Controlo, para efeito das intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)», na componente de bovinos de carne e da intervenção «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal; b) Controlo e certificação, para efeito da intervenção «Conservação do solo — Pastagens biodiversas». 7 — Compete à DGADR realizar a supervisão anual da atividade dos OC para verificação da conformidade de atuação face aos procedimentos estabelecidos e, em caso de incumprimento das regras estabelecidas para a atividade de controlo e certificação, suspender ou retirar o reconheci- mento ao OC em causa. Artigo 6.º Manutenção do reconhecimento dos OC 1 — Compete à DGADR avaliar as condições relativas ao reconhecimento dos OC. Diário da República, 1.ª série N.º 44 2 de março de 2023 Pág. 44-(5) 2 — Para os efeitos do número anterior, o OC deve remeter à DGADR: a) Até 30 de abril de cada ano, o relatório anual de atividades sobre os controlos efetuados no ano anterior e a revisão do plano de controlo, se aplicável; b) Até 31 de julho de cada ano, a lista de agricultores e os produtores pecuários com os quais tem um contrato à data de 30 de junho do mesmo ano, a data do contrato e a intervenção referida no artigo 2.º que é objeto do contrato. 3 — O OC deve ainda comunicar à DGADR, no prazo de 10 dias úteis, sempre que se verifi- quem alterações ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior, sob pena de revogação ou suspensão do reconhecimento. 4 — Sempre que exista um novo plano de controlo, a DGADR analisa e decide sobre o mesmo, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar do prazo mencionado no número anterior. 5 — A DGADR pode revogar ou suspender o reconhecimento, total ou parcialmente sempre que se comprove que o OC: a) Não desempenhou devidamente as tarefas para as quais foi reconhecido; b) Não tomou as medidas adequadas e atempadas para corrigir as deficiências identificadas e notificadas pela DGADR; c) Não cumpriu os requisitos mencionados no n.º 1 do artigo 5.º; d) Não submeteu o plano de controlo conforme previsto no n.º 2 do artigo 5.º, ou, tendo sub- metido o mesmo não foi objeto de aprovação. 6 — Sempre que se verifique a suspensão da acreditação do OC, a DGADR suspende total ou parcialmente o reconhecimento, enquanto aquela situação se mantiver. Artigo 7.º Deveres e obrigações dos OC 1 — Os OC devem: a) Celebrar contrato escrito com os agricultores e produtores pecuários que pretendam candidatar-se às intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne, «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, e à intervenção «Conservação do solo — Pastagens biodiversas»; b) Realizar controlos administrativos e controlos in loco, de acordo com o definido nos arti- gos 10.º, 12.º e 14.º; c) Proceder ao acompanhamento anual dos compromissos do agricultor, incluindo controlos documentais; d) Manter os registos e a elaboração dos relatórios de controlo de todas as ações de controlo e certificação desenvolvidas, datados e assinados pelo técnico do OC e pelo agricultor ou produtor pecuário, ou pelo seu representante legal devidamente mandatado. 2 — Os OC são obrigados a: a) Implementar um plano de controlo específico elaborado de forma a abranger o disposto no n.º 2 do artigo 8.º ou no n.º 3 do artigo 11.º, ou de acordo com o plano de alimentação dos bovinos de carne na exploração pecuária, conforme a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro; b) Constituir um dossier de controlo e/ou certificação, que o OC deverá manter, para cada operador sob contrato; c) Disponibilizar à DGADR os elementos necessários ao reconhecimento, assim como à super- visão e acompanhamento da atividade desenvolvida no âmbito do controlo e certificação; Diário da República, 1.ª série N.º 44 2 de março de 2023 Pág. 44-(6) d) Comunicar à DGADR, regularmente e sempre que solicitado, a informação referente aos controlos efetuados no âmbito do regime de controlo e certificação em «Conservação do solo — Pas- tagens biodiversas», incluindo a relativa à atribuição ou retirada do certificado; e) Comunicar à DGADR e à Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), regularmente e sempre que solicitado, a informação referente aos controlos efetuados no âmbito dos regimes de controlo das intervenções «Melhorar a eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa», na componente de bovinos de carne, «Bem-estar animal e uso racional de antimicrobianos», na componente de bem-estar animal, incluindo a relativa à conformi- dade das obrigações específicas. CAPÍTULO III Regime de controlo e certificação «Conservação do solo — Pastagens biodiversas» Artigo 8.º Adesão ao regime de controlo e certificação 1 — Podem aderir a este regime de certificação os agricultores que pretendam candidatar-se à intervenção «Conservação do solo — Pastagens biodiversas», previsto na secção එඞ do capítulo එඑ da Portaria n.º 54-C/2023, de 27 de fevereiro. 2 — O agricultor fica obrigado a submeter as subparcelas agrícolas candidatas ao controlo por OC reconhecido para o efeito pela DGADR, considerando referencial definido em OTE pela Autoridade de Gestão Regional do PEPAC no Continente. 3 — O agricultor fica obrigado a celebrar contrato com um OC, devendo facultar-lhe os docu- mentos que permitam a constituição do dossier de controlo e certificação da exploração. 4 — O agricultor deve ainda enviar anualmente ao OC a documentação relevante para efeitos de verificação do cumprimento do disposto no artigo 7.º Artigo 9.º Certificação 1 — O processo de certificação, que se consubstancia num certificado emitido pelo OC, é válido por um período máximo de cinco anos e abrange as condições previstas na OTE referida no n.º 2 do artigo anterior. 2 — O certificado referido no número anterior deve observar o disposto no ponto 7.7.1 da norma NP ISO/IEC 17065 e observar o modelo definido no anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante. 3 — O disposto nos números anteriores aplica-se à renovação da certificação. 4 — A mudança de OC obriga ao reinício do ciclo de cinco anos do regime de certificação da exploração. 5 — Caso seja detetado o incumprimento de alguma das obrigações previstas na OTE referida no n.º 2 do artigo anterior, o OC deve proceder à retirada do certificado emitido. Artigo 10.º Controlo pelos OC 1 — As explorações aderentes ao regime de controlo e certificação estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco. 2 — No primeiro ano de adesão, o OC realiza ações de controlo administrativo e ações de controlo in loco à exploração agrícola, em número necessário, para a verificação do cumprimento dos compromissos dos agricultores. Diário da República, 1.ª série N.º 44 2 de março de 2023 Pág. 44-(7) 3 — Em cada um dos quatro anos subsequentes ao primeiro ano de adesão, o OC realiza as seguintes ações: a) Controlo administrativo e verificação se as explorações reúnem as condições necessárias à manutenção da certificação; b) Controlo in loco a uma amostra mínima de 25 % das explorações aderentes, sendo que todas as explorações devem ser controladas pelo menos uma vez no período dos quatro anos. 4 — O relatório de controlo in loco deve observar o modelo definido em OTE pela DGADR. CAPÍTULO IV Regime de controlo em «Bem-estar animal» Artigo 11.º Adesão ao regime de controlo 1 — Podem aderir ao regime de controlo em «Bem-estar animal» os produtores pecuários que pretendam beneficiar da intervenção prevista na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro. 2 — O produtor pecuário fica obrigado a celebrar contrato com um OC, devendo facultar ao OC os documentos que permitam a constituição do dossier de controlo da exploração pecuária. 3 — O produtor pecuário deve ainda enviar ao OC a documentação relevante para efeitos de veri- ficação do cumprimento dos compromissos previstos no regime de certificação aprovado pela DGAV, de acordo com o anexo චඑ da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro. Artigo 12.º Controlo pelos OC 1 — As explorações pecuárias aderentes ao regime de controlo em «Bem-estar animal» estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco. 2 — O OC realiza ações de controlo administrativo e ações de controlo in loco à exploração pecuária, em número necessário, para a verificação do cumprimento dos compromissos previstos no regime de controlo aprovado. 3 — Para efeitos do número anterior no caso dos regimes de certificação coletivos em «Bem- -estar animal» são considerados, de forma supletiva, os resultados das ações de controlo efetuadas no seu âmbito. 4 — O relatório de controlo in loco deve observar o modelo definido em OTE pela DGAV, em articulação com a DGADR. CAPÍTULO V Regime de controlo «Melhorar eficiência alimentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE)» — componente bovinos de carne Artigo 13.º Adesão ao regime de controlo 1 — Podem aderir ao regime de controlo em «Melhorar eficiência alimentar animal para redu- ção das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE) — componente bovinos de carne» os produtores pecuários que pretendam beneficiar da intervenção prevista na Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro. 2 — O produtor pecuário fica obrigado a celebrar contrato com um OC, devendo facultar-lhe os documentos que permitam a constituição do dossier de controlo do plano de alimentação dos Diário da República, 1.ª série N.º 44 2 de março de 2023 Pág. 44-(8) bovinos de carne na exploração pecuária, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do artigo 36.º da Portaria n.º 54-E/2023, de 27 de fevereiro. 3 — O produtor pecuário deve ainda enviar ao OC a documentação relevante para efeitos de verificação do cumprimento do plano de alimentação dos bovinos de carne. Artigo 14.º Controlo pelos OC 1 — As explorações pecuárias aderentes ao regime de controlo em «Melhorar eficiência ali- mentar animal para redução das emissões de gases com efeitos de estufa (GEE) — componente bovinos de carne» estão sujeitas a ações de controlo administrativo e in loco. 2 — O OC realiza ações de controlo administrativo e ações de controlo in loco à exploração pecuária, em número necessário, para a verificação do cumprimento do plano de alimentação dos bovinos de carne. 3 — O relatório de controlo in loco deve observar o modelo definido em OTE pela DGAV em articulação com a DGADR. Artigo 15.º Entrada em vigor e produção de efeitos A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2023. A Ministra da Agricultura e da Alimentação, Maria do Céu de Oliveira Antunes, em 1 de março de 2023. ANEXO Modelo de certificado para as explorações agrícolas para aplicação do Regime de certificação «Pastagens Biodiversas» (a que se refere o artigo 9.º) 1 — Número do documento. 2 — Identificação do Organismo de Certificação e Controlo: Nome: Morada: 3 — Identificação do aderente: Nome: Forma jurídica: NIF: Identificação do responsável pela exploração: Morada da sede: Telefone: Telemóvel: e-mail: 4 — Período de validade do certificado. 5 — Local, data e assinatura. 116224943 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 44 2 de março de 2023 Pág. 44-(9) I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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