Diário da República, 1.ª série

Portaria n.º 62/2020

Data
2020-03-06
Tipo
Portaria
Emitente
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL

Texto integral (5718 palavras)

Portaria n.º 62/2020 de 6 de março Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro. Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro As alterações do contrato coletivo entre a Associação Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 48, de 29 de dezembro de 2019, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que, no distrito de Aveiro, se dediquem às atividades de comércio e serviços previstas na convenção e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações outorgantes. As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes. De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere. Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho de 2017, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2017. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 5648 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 47,3 % são mulheres e 52,7 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica que para 1804 TCO (31,9 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às re- munerações convencionais enquanto para 3844 TCO (68,1 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 45,5 % são homens e 54,5 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 4,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores e de 8,3 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma ligeira redução no leque salarial. Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi- das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo setor. A anterior extensão da convenção não abrange as relações de trabalho tituladas por empregado- res não filiados nas associações de empregadores outorgantes com atividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios então definidos pelo Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de agosto, as quais são abrangidas pelo contrato coletivo entre Diário da República, 1.ª série N.º 47 6 de março de 2020 Pág. 4 a APED — Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respetivas extensões. Considerando que a referida qualificação é adequada e que não suscitou a oposição dos interessados na anterior extensão, mantém-se os critérios de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição. Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 478.º do Código do Trabalho e dos n.os 2 e 4 da RCM, na fixação da eficácia das cláusulas de natureza pecuniária foi tido em conta a data do depósito da convenção e o termo do prazo para a emissão da portaria de extensão, com produção de efeitos a partir do primeiro dia do mês em causa. Foi publicado o aviso relativo ao projeto da presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), Separata, n.º 2, de 22 de janeiro de 2020, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados. Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, no uso da competência delegada pelo Despacho n.º 892/2020, de 22 de janeiro de 2020, da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2020, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho e da Resolução do Conselho de Ministros n.º 82/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 112, de 9 de junho de 2017, o seguinte: Artigo 1.º 1 — As condições de trabalho constantes das alterações do contrato coletivo entre a Associa- ção Comercial do Distrito de Aveiro (ACA) e o CESP — Sindicato dos Trabalhadores do Comércio, Escritórios e Serviços de Portugal e outro, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 48, de 29 de dezembro de 2019, são estendidas no distrito de Aveiro: a) Às relações de trabalho entre empregadores não filiados nas associações de empregado- res outorgantes que se dediquem à atividade de comércio e serviços abrangida pela convenção e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção; b) Às relações de trabalho entre empregadores filiados nas associações de empregadores outorgantes que exerçam a atividade económica referida na alínea anterior e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção, não filiados nas associações sindicais outorgantes. 2 — A presente extensão não se aplica a empresas não filiadas nas associações de empre- gadores outorgantes desde que se verifique uma das seguintes condições: a) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, disponham de uma área de venda contínua de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 2000 m2; b) Sendo de comércio a retalho não alimentar, disponham de uma área de venda contínua igual ou superior a 4000 m2; c) Sendo de comércio a retalho alimentar ou misto, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada de comércio a retalho alimentar igual ou superior a 15 000 m2; d) Sendo de comércio a retalho não alimentar, pertencentes a empresa ou grupo que tenha, a nível nacional, uma área de venda acumulada igual ou superior a 25 000 m2. Artigo 2.º 1 — A presente portaria entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República. 2 — A tabela salarial e cláusulas de natureza pecuniária previstas na convenção produzem efeitos a partir de 1 de fevereiro de 2019. O Secretário de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional, Miguel Filipe Pardal Cabrita, em 4 de março de 2020. 113086169 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 47 6 de março de 2020 Pág. 5 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 19/2020/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Administração Escolar. Aprova a orgânica da Direção Regional de Administração Escolar O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprovou a organi- zação e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, concebeu no seu artigo 1.º a Estrutura do Governo, criando através da alínea d) a Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia e especificando no respetivo artigo 5.º as atribuições cometidas a essa estrutura organizacional. Nesta sequência, o Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia nela ficando englobados os setores de Educação, da Educação Especial, do Desporto, da Formação Profissional, da Ciência e Tecnologia, da Juventude e da Comunicação Social e estatuiu no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do anexo constariam de decreto regulamentar regional. Assim, e porque o respetivo artigo 17.º, que definiu a missão a cumprir pela Direção Regional de Administração Escolar (DRAE), pretendeu centrar a sua atuação em áreas específicas, designadamente os recursos humanos da educação e a administração escolar, sempre numa perspetiva de apoio ao de- senvolvimento das organizações escolares, projetou-se uma conceção de administração escolar pluridi- mensional. Significa que a ação da DRAE não se restringe às questões organizacionais e administrativas da educação, nem à simples difusão de informação geral acerca do funcionamento das escolas do ponto de vista jurídico e normativo, mas visa, sobretudo, implementar conceções de modernização assentes em análise diagnóstica e conhecimento especializado das organizações para obtenção de eficiência e performance de resultados, através da intervenção nos processos de utilização racional de recursos. Simultaneamente, assume particular relevância o propósito desta Direção Regional se focar no apoio à melhoria organizacional das escolas, suportada pela coerência entre a sua ação plani- ficadora e a articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de gestão, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares. Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político- -Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 5.º do Decreto Regula- mentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 17.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, aprovada pelo Decreto Regula- mentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão, atribuições e competências Artigo 1.º Natureza A Direção Regional de Administração Escolar, designada no presente diploma abreviada- mente por DRAE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado Diário da República, 1.ª série N.º 47 6 de março de 2020 Pág. 6 na Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro. Artigo 2.º Missão A DRAE tem por missão a conceção de medidas de gestão, a coordenação e o apoio técnico- -legal nas áreas de recursos humanos e de administração escolar, no âmbito das diretrizes definidas para a administração pública regional, criando condições para a implementação de políticas de desenvolvimento e valorização dos recursos humanos e de evolução da autonomia das escolas, promovendo a gestão estratégica e a melhoria organizacional e providenciando conhecimento es- pecializado de suporte aos processos de decisão política e de informação à comunidade educativa e à sociedade em geral. Artigo 3.º Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRAE: a) Promover, no quadro da SRE, políticas de desenvolvimento da autonomia, administração e gestão das organizações escolares e iniciativas de valorização de recursos humanos definidas para a adminis- tração pública regional, coordenando e apoiando os seus serviços na respetiva implementação; b) Participar em processos de negociação coletiva da Administração Pública com as organi- zações representativas dos trabalhadores, no âmbito das áreas de atuação da DRAE; c) Harmonizar a política geral definida para a Administração Pública com as medidas a adotar nas áreas docente e não docente nas organizações escolares da Região Autónoma da Madeira, abreviadamente designada por RAM, emanando orientações ao nível da gestão dos recursos hu- manos e procedendo ao seu acompanhamento; d) Desenvolver políticas de gestão estratégica de recursos humanos das organizações escolares; e) Promover iniciativas que visem a produção e partilha de conhecimento que sustente as opções estratégicas a realizar pelas organizações escolares e pelos serviços; f) Contribuir para o contínuo aperfeiçoamento dos sistemas de informação e de apoio à tomada de decisão no âmbito do sistema educativo regional; g) Promover o reforço da autonomia e responsabilização das escolas, potenciando sinergias entre os diferentes intervenientes do sistema educativo regional, num quadro de rigor e qualidade, sustentado numa perspetiva de melhoria organizacional contínua; h) Apoiar o desenvolvimento organizacional das escolas, numa perspetiva de melhoria organi- zacional suportada pela coerência na ação planificadora, na articulação e intencionalidade colocadas na produção dos respetivos instrumentos de autonomia, administração e gestão; i) Monitorizar e avaliar a qualidade do desempenho organizacional resultante das políticas expressas nas alíneas anteriores, num quadro de rigor procedimental e de melhoria do serviço público de educação; j) Orientar as unidades orgânicas de âmbito concelhio que vierem a assumir localmente a coordenação das escolas básicas do 1.º ciclo com ou sem pré-escolar. Artigo 4.º Competências 1 — A DRAE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, que é responsável pelas políticas de desenvolvimento da administração e gestão das organizações es- colares e pela emanação de orientações ao nível dos recursos humanos da SRE. 2 — Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências: a) Gerir o sistema centralizado de gestão da SRE, nos termos do artigo 22.º do Decreto Re- gulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro; b) Autorizar a mobilidade dos recursos humanos da SRE; Diário da República, 1.ª série N.º 47 6 de março de 2020 Pág. 7 c) Processar/acompanhar as remunerações, abonos e regalias sociais dos recursos humanos da DRAE e dos serviços que integram a administração direta da SRE; d) Qualificar os acidentes de trabalho e autorizar o processamento das respetivas despesas, dos recursos humanos da DRAE e dos serviços que integram a administração direta da SRE; e) Realizar a gestão de recursos humanos dos serviços que integram a administração direta da SRE que não possuam unidades orgânicas de gestão de recursos humanos, sem prejuízo das competências próprias desses serviços em matéria de avaliação do desempenho, horários de trabalho e assiduidade; f) Proceder à recolha de informação e sistematização de dados e indicadores relativos ao sistema educativo regional, reportando-os às entidades competentes; g) Pronunciar-se sobre projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições; h) Emanar pareceres técnicos e jurídicos no âmbito de procedimentos administrativos e de processos contenciosos nas áreas da sua competência; i) Colaborar no levantamento das necessidades de formação inicial, contínua e especializada dos recursos humanos da SRE; j) Colaborar com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Infraestruturas na adequação da rede escolar, nos seus aspetos de gestão e funcionamento; k) Acompanhar a aplicação de medidas de política educativa e das disposições legais em vigor no âmbito das suas atribuições; l) Apoiar o desenvolvimento organizacional das escolas numa perspetiva de melhoria, tendo em vista a obtenção de melhores resultados escolares; m) Promover iniciativas de informação e atualização técnica aos recursos humanos das orga- nizações escolares, orientada para os respetivos conteúdos funcionais. 3 — O diretor regional exerce as competências que lhe foram conferidas por lei ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior. 4 — O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado. 5 — O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titu- lares de cargos de direção e chefia. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada. Artigo 6.º Cargos de direção Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo I ao presente diploma, do qual fazem parte integrante. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 7.º Transferência de competências, direitos e obrigações As competências, os direitos e as obrigações de que eram titulares os órgãos ou serviços da Direção Regional de Inovação e Gestão são automaticamente transferidos para os correspondentes novos órgãos ou serviços que os substituem, ou que os passam a integrar em razão da respetiva Diário da República, 1.ª série N.º 47 6 de março de 2020 Pág. 8 matéria de competências, sem dependência de quaisquer formalidades, mantendo-se, no entanto, as referidas competências, direitos e obrigações nos anteriores órgãos ou serviços até à data da entrada em vigor do diploma que vier a aprovar a respetiva orgânica. Artigo 8.º Afetação de pessoal O pessoal afeto à Direção Regional de Inovação e Gestão transita para a Direção Regional de Administração Escolar, com efeitos à data de entrada em vigor do presente diploma. Artigo 9.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam as unidades orgânicas nucleares e flexíveis da DRAE previstas no artigo 5.º, mantém-se em vigor a Portaria n.º 67/2016, de 25 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 211/2016, de 18 de maio, e 65/2018, de 28 de fevereiro, e o Despacho n.º 70/2016, de 26 de fevereiro, alterado pelos Despachos n.os 237/2017, de 19 de maio, e 95/2018, de 1 de março, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. Artigo 10.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2016/M, de 28 de janeiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2018/M, de 28 de fevereiro. Artigo 11.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de fevereiro de 2020. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 21 de fevereiro de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 6.º Dotação de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6 113068738 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 47 6 de março de 2020 Pág. 9 REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA Presidência do Governo Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2020/M Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação. Aprova a orgânica da Direção Regional de Educação O Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, aprovou a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira. O Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, que criou a nova estrutura da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, estatui no seu articulado que a natureza, a missão, as atribuições e a organização interna do organismo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º constariam de decreto regulamentar regional. O programa do Governo Regional da Madeira comprometeu-se a implementar políticas edu- cativas que permitam atingir as metas da diversificação e elevação das qualificações pessoais, escolares e profissionais da população escolar regional necessárias ao desenvolvimento científico- -cultural, económico e pessoal dos indivíduos e da sociedade da Região Autónoma da Madeira. A educação tem sido, assim, assumida, na Região Autónoma da Madeira, como uma prioridade no processo social de humanização das pessoas, facultando aos jovens e aos cidadãos em geral múltiplas competências que contribuem decisivamente para a definição dos respetivos projetos de vida e para o desenvolvimento contínuo da autonomia individual, princípio transformador das liberdades individuais e de capacitação de cidadãos participativos numa sociedade democrática, pluralista, qualificada e desenvolvida. A garantia do direito universal à educação e ao sucesso educativo, traduzida na conclusão da escolaridade obrigatória por todos os alunos que acedem ao sistema educativo regional e concretizada na disponibilização de condições que permitam que todas as escolas da rede escolar prestem às famílias um serviço público de educação de qualidade, continua a ser uma matriz central das políticas educacionais. A afirmação deste princípio de universalidade implica o desenvolvimento de políticas ativas que sejam capazes de dotar todos os alunos de competências e qualificações que facilitem a sua inclusão no sistema de educação e formação, no mercado de trabalho, nas diversas comunidades de pertença, em quadros familiares enriquecedores, permitindo-lhes assumir os direitos e cumprir os deveres e envolver-se autonomamente em atividades cívicas, políticas, associativas, culturais e recreativas ou de lazer e, assim, se tornarem, pela prática e pela ação, membros de pleno direito de uma sociedade democrática, plural, desenvolvida, coesa e justa. A Direção Regional de Educação é o organismo da Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia que promove, desenvolve, operacionaliza e apoia as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensi- nos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens, premissas necessárias à melhoria do sucesso escolar e da qualificação pessoal, profissional e social da população madeirense e porto-santense. A Direção Regional de Educação, em conjunto com todas as escolas da Região Autónoma da Madeira e demais parceiros, num quadro aberto e integrado, propõe-se, então, a desenhar me- didas e planos de intervenção adequados às situações concretas que transformem os contextos daqueles que estão mais afastados da cultura escolar e elevem ao máximo o potencial de todos e de cada um. Assim, propõe-se concretizar medidas que ajustem os currículos às necessidades de uma educação e ensino cada vez mais exigentes, valorizando-se as componentes regionais do currículo, as tecnologias educativas e as inovações pedagógicas, tendo em vista a melhoria dos resultados escolares das crianças e alunos, que ocorre igualmente num contexto de valorização pessoal e profissional dos recursos humanos envolvidos neste processo. Diário da República, 1.ª série N.º 47 6 de março de 2020 Pág. 10 Assume-se uma educação integral, como processo de fortalecimento da capacidade do sis- tema de educação e ensino de dar resposta a todos, promovendo-se a plena participação cívica e dando-se a oportunidade aos alunos de desenvolverem e realizarem o seu potencial. Assim, exige-se uma escola que se realiza na vivência democrática e se completa quando, no decurso deste processo, otimizando recursos, consegue ativar as instituições, estruturas e redes sociais, de modo a que, em função dos contextos em que operam as potencialidades e as necessidades, promova a igualdade de oportunidades e consiga assegurar o bem-estar de cada um e a partici- pação autónoma de todos na vida coletiva. Finalmente, neste quadro de racionalização, eficácia, rigor, eficiência e visando a prossecu- ção da qualidade das aprendizagens e a melhoria contínua dos serviços, a Direção Regional de Educação procederá à monitorização e avaliação das políticas definidas, da aplicação das práticas, dos processos de ensino aprendizagem e dos resultados obtidos. Nestes termos: O Governo Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a alínea b) do n.º 1 e o n.º 2 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro, e com o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, decreta o seguinte: CAPÍTULO I Natureza, missão e atribuições Artigo 1.º Natureza A Direção Regional de Educação, designada no presente diploma abreviadamente por DRE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Re- gional de Educação, Ciência e Tecnologia, adiante designada por SRE, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º da orgânica aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2020/M, de 9 de janeiro. Artigo 2.º Missão A DRE promove, desenvolve e operacionaliza as políticas educativas da Região Autónoma da Madeira de âmbito pedagógico e didático, relativas à educação pré-escolar, aos ensinos básico e secundário e à educação extraescolar, numa perspetiva inclusiva, contribuindo para a melhoria contínua da qualidade das aprendizagens e potenciadora do sucesso escolar e da elevação da qualificação pessoal, social e profissional da população madeirense e porto-santense. Artigo 3.º Atribuições A DRE prossegue, designadamente, as seguintes atribuições: a) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades da educação pré-escolar, escolar, extraescolar e as modalidades especiais de educação; Diário da República, 1.ª série N.º 47 6 de março de 2020 Pág. 11 b) Coordenar o processo de desenvolvimento curricular e adequá-lo às especificidades do sistema educativo regional; c) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para a promoção do sucesso e prevenção do abandono escolar; d) Coordenar, acompanhar e propor orientações, em termos pedagógicos e didáticos, para as atividades de enriquecimento curricular, designadamente desporto escolar, educação artística e tecnologias educativas; e) Coordenar o processo de apreciação, seleção e adoção de manuais escolares; f) Coordenar a integração de disciplinas, ofertas formativas, programas disciplinares e conteú- dos programáticos de índole regional nos planos curriculares nacionais; g) Coordenar o processo de avaliação externa das aprendizagens dos alunos, sem prejuízo das competências próprias do júri nacional de exames do Ministério da Educação; h) Promover a investigação científica e a publicação de trabalhos científicos ou estudos téc- nicos, nomeadamente estudos de acompanhamento e avaliação no âmbito do desenvolvimento e da inovação curricular, da qualidade do ensino e das aprendizagens e dos projetos pedagógicos transversais ao sistema educativo regional; i) Coordenar a implementação e o desenvolvimento da intervenção precoce na infância em parceria, nomeadamente, com os serviços de saúde e de segurança social; j) Coordenar o funcionamento de estabelecimentos de educação e ensino de referência para a educação bilingue de alunos surdos e no domínio da visão, bem como unidades de ensino estru- turado para a educação de alunos com perturbações do espectro do autismo e unidades de apoio especializado para a educação de alunos com multideficiência e surdo-cegueira; k) Coordenar a implementação das medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão desen- volvidas pelos estabelecimentos de educação e ensino, em colaboração com as famílias, serviços de saúde, segurança social e outras instituições; l) Assegurar e acompanhar a preformação, a formação profissional, o emprego protegido ou apoiado, tendo em vista a inserção na vida ativa dos jovens com necessidades educativas especiais; m) Desenvolver ações de sensibilização junto da comunidade, tendo como objetivo reforçar os mecanismos necessários a uma educação inclusiva, promotora do sucesso de todos e de cada um; n) Coordenar e acompanhar os serviços de apoio técnico especializado; o) Coordenar o processo de formação contínua do pessoal docente e não docente; p) Apoiar e acompanhar os estabelecimentos de educação e ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas; q) Conceder a atribuição de paralelismo pedagógico e de autonomia pedagógica aos estabe- lecimentos de ensino básico e secundário particular e cooperativo e decidir sobre a alteração ou extinção dessa concessão; r) Emitir parecer no âmbito pedagógico e didático, relativo aos processos de concessão de autorização provisória ou definitiva de funcionamento de estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, ou sobre a alteração ou extinção dessa concessão; s) Prestar apoio à Direção Regional responsável pela área da administração e gestão escolar, na definição do número de vagas a considerar nos concursos de pessoal docente dos estabeleci- mentos de educação e ensino não superior e instituições de educação especial; t) Colaborar com outros serviços e organismos na definição e organização dos recursos hu- manos e materiais afetos à Secretaria Regional de Educação, Ciência e Tecnologia; u) Elaborar propostas e emitir parecer sobre propostas e projetos de diplomas que versem matérias das suas atribuições; v) Assegurar o cumprimento pelos estabelecimentos de educação e de ensino particular e cooperativo, instituições particulares de solidariedade social e escolas profissionais privadas, das normas constantes da Lei de Bases do Sistema Educativo, dos respetivos diplomas de desenvol- vimento e da legislação regional, nomeadamente em matéria de inscrições, matrículas, avaliação, assiduidade e regime disciplinar de alunos; Diário da República, 1.ª série N.º 47 6 de março de 2020 Pág. 12 w) Promover, estabelecer e desenvolver protocolos e parcerias estratégicas com entidades regionais, nacionais e internacionais que desenvolvam ações e projetos no âmbito das suas atribuições. Artigo 4.º Competências 1 — A DRE é dirigida por um Diretor Regional (DR), cargo de direção superior de 1.º grau, que exerce a superintendência sobre os estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma da Madeira nas áreas de âmbito pedagógico e didático. 2 — Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam de- legadas ou subdelegadas, compete ao DR, no âmbito da orientação e gestão da DRE: a) Representar a DRE; b) Coadjuvar o Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, na definição e exe- cução da política regional para o setor da educação; c) Assegurar a orientação geral da DRE e definir a estratégia da sua atuação; d) Coordenar e gerir a ação dos serviços da DRE; e) Assegurar o pleno funcionamento dos seus órgãos e serviços; f) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal; g) Certificar habilitações e decidir os processos de equivalências de habilitações de alunos, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas às escolas; h) Decidir sobre atos resultantes de erros administrativos em que sejam visados alunos, inde- pendentemente de eventuais procedimentos disciplinares deles decorrentes; i) Autorizar transferências, matrículas, renovação de matrículas ou inscrições para matrículas após expirados os prazos legais; j) Autorizar a antecipação ou adiamento da matrícula no 1.º ciclo do ensino básico, nos termos legais e regulamentares; k) Autorizar investigações e estudos que pretendam ser implementados nos estabelecimentos de educação e ensino da RAM; l) Validar e certificar a formação contínua do pessoal docente; m) Decidir sobre recursos respeitantes a avaliação de alunos, de acordo com a legislação em vigor; n) Decidir sobre o pedido do ensino individual, nos termos legalmente previstos. 3 — A suplência do DR é assegurada, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado. 4 — O DR pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de car- gos de direção. CAPÍTULO II Estrutura e funcionamento geral Artigo 5.º Organização interna A organização interna dos serviços obedece a um modelo de estrutura hierarquizada, compreen- dendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro. Diário da República, 1.ª série N.º 47 6 de março de 2020 Pág. 13 Artigo 6.º Cargos de direção Os lugares de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau constam do Anexo I ao presente diploma. CAPÍTULO III Disposições finais e transitórias Artigo 7.º Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria n.º 90/2016, de 3 de março, alterada e republicada pela Portaria n.º 465/2019, de 8 de agosto, e o Despacho n.º 110/2016, de 21 de março, alterado e republicado pelo Despacho n.º 152/2017, de 23 de março, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas. Artigo 8.º Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2016/M, de 5 de fevereiro. Artigo 9.º Entrada em vigor O presente decreto regulamentar regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 13 de fevereiro de 2020. O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque. Assinado em 21 de fevereiro de 2020. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto. ANEXO I Cargos de direção superior a que se refere o artigo 6.º Dotação de lugares Cargos de direção superior de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1 Cargos de direção intermédia de 1.º grau . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7 113068795 www.dre.pt Diário da República, 1.ª série N.º 47 6 de março de 2020 Pág. 14 I SÉRIE Diário da República Eletrónico: Endereço Internet: http://dre.pt Contactos: Correio eletrónico: dre@incm.pt Tel.: 21 781 0870 Depósito legal n.º 8814/85 ISSN 0870-9963 Fax: 21 394 5750
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